ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 271 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.° ano |
Índice |
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I Comunicações |
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Tribunal de Justiça |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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2005/C 271/01 |
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2005/C 271/02 |
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2005/C 271/03 |
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2005/C 271/04 |
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2005/C 271/05 |
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2005/C 271/06 |
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2005/C 271/07 |
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2005/C 271/08 |
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2005/C 271/09 |
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2005/C 271/10 |
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2005/C 271/11 |
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2005/C 271/12 |
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2005/C 271/13 |
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2005/C 271/14 |
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2005/C 271/15 |
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2005/C 271/16 |
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2005/C 271/17 |
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2005/C 271/18 |
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2005/C 271/19 |
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2005/C 271/20 |
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2005/C 271/21 |
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2005/C 271/22 |
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2005/C 271/23 |
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2005/C 271/24 |
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2005/C 271/25 |
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2005/C 271/26 |
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2005/C 271/27 |
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2005/C 271/28 |
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2005/C 271/29 |
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2005/C 271/30 |
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2005/C 271/31 |
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2005/C 271/32 |
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2005/C 271/33 |
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2005/C 271/34 |
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2005/C 271/35 |
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2005/C 271/36 |
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TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA |
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2005/C 271/37 |
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2005/C 271/38 |
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2005/C 271/39 |
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2005/C 271/40 |
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2005/C 271/41 |
Processo T-306/05: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2005 — Scippacercola e Terezakis/Comissão |
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2005/C 271/42 |
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2005/C 271/43 |
Processo T-311/05: Recurso interposto em 9 de Agosto de 2005 — Rounis/Comissão |
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2005/C 271/44 |
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2005/C 271/45 |
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2005/C 271/46 |
Processo T-317/05: Recurso interposto em 16 de Agosto de 2005 — Kustom Musical Amplification/IHMI |
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2005/C 271/47 |
Processo T-321/05: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2005 — AstraZeneca/Comissão |
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2005/C 271/48 |
Processo T-324/05: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2005 — Estónia/Comissão |
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2005/C 271/49 |
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TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA |
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2005/C 271/50 |
Prestação de juramento dos novos juízes do Tribunal da Função Pública |
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2005/C 271/51 |
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III Informações |
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2005/C 271/52 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia JO C 257 de 15.10.2005 |
PT |
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I Comunicações
Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 8 de Setembro de 2005
no processo C-416/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)
(Incumprimento de Estado - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Conceito de resíduos - Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Directiva 80/68/CEE - Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas - Directiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Directiva 91/676/CEE - Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Poluição causada por uma exploração pecuária de suínos)
(2005/C 271/01)
Língua do processo: espanhol
No processo C-416/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 19 de Novembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: G. Valero Jordana) apoiada por: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (agentes: K. Manji, e em seguida por C. White, assistidos por D. Wyatt, QC) contra Reino de Espanha, (agente: N. Díaz Abad) o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M. M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Ao não assegurar que as águas residuais urbanas da aglomeração de Vera fossem sujeitas a um tratamento como previsto no artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, ou seja, a um tratamento mais rigoroso do que aquele que é descrito no artigo 4.o dessa directiva, e ao não designar a Rambla de Mojácar como zona vulnerável em violação das disposições do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas. |
2. |
A acção é julgada improcedente quanto ao mais. |
3. |
O Reino de Espanha é condenado a suportar dois terços da totalidade das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar um terço. |
4. |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
15 de Setembro de 2005
no processo C-37/03 P: BioID AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca nominativa e figurativa - BioID - Motivo absoluto de recusa de registo - Marca desprovida de carácter distintivo)
(2005/C 271/02)
Língua do processo: alemão
No processo C-37/03 P, que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 3 de Fevereiro de 2003, BioID AG, com sede em Berlim (Alemanha), em liquidação judicial (advogado: A. Nordemann), sendo a outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. von Mühlendahl e G. Schneider), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet, S. von Bahr, J. Malenovský e A. Ó Caoimh (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 15 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 5 de Dezembro de 2002, BioID/IHMI (BioID) (T-91/01, Colect., p. II-5159), é anulado. |
2) |
É negado provimento ao recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Fevereiro de 2001. |
3) |
A recorrente é condenada nas despesas de ambas as instâncias. |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 8 de Setembro de 2005
no processo C-121/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)
(Incumprimento de Estado - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Conceito de resíduos - Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Directiva 80/68/CEE - Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas - Directiva 80/778/CEE - Qualidade das águas destinadas ao consumo humano)
(2005/C 271/03)
Língua do processo: espanhol
No processo C-121/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 19 de Março de 2003, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: G. Valero Jordana) contra Reino de Espanha, (agente: N. Díaz Abad) o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M. M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Ao não efectuar, antes da construção das explorações pecuárias de suínos da região do Baix Ter ou das suas alterações, qualquer avaliação dos seus efeitos, em violação das disposições dos artigos 2.o e 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, e ao exceder, em várias redes públicas de distribuição de água da região do Baix Ter, a concentração máxima admissível para o parâmetro «nitratos» fixada no anexo I, C, n.o 20, da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, em violação do artigo 7.o, n.o 6, dessa directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas. |
2. |
A acção é julgada improcedente quanto ao mais. |
3. |
O Reino de Espanha é condenado a suportar dois terços da totalidade das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar um terço. |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 26 de Maio de 2005
no processo C-132/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato): Ministero della Salute contra Coordinamento delle associazioni per la difesa dell'ambiente e dei diritti degli utenti e dei consumatori (Codacons), Federconsumatori (1)
(Regulamento (CE) n.o 1139/98 - Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) - Exigências suplementares de rotulagem de géneros alimentícios - Menção obrigatória relativa à presença de material derivado de certos organismos geneticamente modificados (OGM) - Soja e milho geneticamente modificados - Exclusão da exigência no caso de contaminação acidental numa proporção que não ultrapasse um determinado nível de tolerância - Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial - Lactentes e crianças de tenra idade - Âmbito da exclusão - Princípio da precaução)
(2005/C 271/04)
Língua do processo: italiano
No processo C-132/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 28 de Janeiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Março de 2003, no processo Ministero della Salute contra Coordinamento delle associazioni per la difesa dell'ambiente e dei diritti degli utenti e dei consumatori (Codacons), Federconsumatori, sendo intervenientes: Lega delle Cooperative, Associazione Italiana Industrie Prodotti Alimentari (AIIPA), Adusbef, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann e R. Schintgen, juízes; advogado-geral: P. Léger, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1139/98 do Conselho, de 26 de Maio de 1998, relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 49/2000 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que a derrogação que prevê da obrigação, prevista no artigo 2.o, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento, da menção na rotulagem dos géneros alimentícios da presença de material derivado de determinados OGM no caso de essa presença resultar de contaminação acidental e não ultrapassar uma proporção de 1 % se aplica igualmente aos géneros alimentícios destinados à alimentação especial dos lactentes e crianças de tenra idade.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 15 de Setembro de 2005
no processo C-199/03: Irlanda contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Recurso de anulação - Fundo Social Europeu - Redução de uma contribuição financeira comunitária - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Segurança jurídica - Confiança legítima)
(2005/C 271/05)
Língua do processo: inglês
No processo C-199/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 13 de Maio de 2003, Irlanda (agente: D. O'Hagan, assistido por P. Gallagher, SC, e McGarry, BL), contra Comissão das Comunidades Europeias ((agente: L. Flynn), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 15 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Irlanda é condenada nas despesas. |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 15 de Setembro de 2005
nos processos apensos C-281/03 e C-282/03 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): Cindu Chemicals BV e o. contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (1)
(Directiva 76/769/CEE - Substâncias perigosas - Possibilidade de os Estados-Membros fixarem condições suplementares para a colocação no mercado e a utilização de um produto biocida cuja substância activa seja objecto de restrições de utilização pela directiva - Produtos de conservação da madeira contendo destilados de alcatrão de hulha (carbolineum e óleo de creosoto) - Produtos de conservação da madeira contendo cobre, crómio e arsénico)
(2005/C 271/06)
Língua do processo: neerlandês
Nos processos apensos C-281/03 e C-282/03, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 26 de Junho de 2003, entrados no Tribunal de Justiça em 30 de Junho de 2003, nos processos Cindu Chemicals BV (C-281/03), Rütgers VFT AG, Touwen & Co. BV, Pearl Paint Holland BV, Elf Atochem Nederland BV, Zijlstra & Co. Verf BV, Chemische Producten Struyk & Co. BV, Van Swaay Schijndel BV, Houtbereiding G. Rozendaal BV, Arch Timber Protecção BV (C-282/03) contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen, sendo interveniente: Stichting Behoud Leefmilieu en Natuur Maas en Waal, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, J. Makarczyk, P. Kūris e G. Arestis (relator), juízes; advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 15 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, na versão alterada pela Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 1994, deve ser interpretada no sentido de que não autoriza os Estados-Membros a sujeitar a colocação no mercado e a utilização de um produto biocida cuja substância activa figure no seu anexo I a condições diferentes das que prevê, sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias na matéria que estabeleçam condições específicas para esse produto.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/4 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 15 de Setembro de 2005
no processo C-372/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 91/439/CEE - Carta de condução - Idade mínima exigida para o acesso à condução de determinados veículos - Possibilidade de conduzir veículos de categoria diferente daquela para a qual a carta de condução foi emitida - Registo e troca de cartas de condução obrigatórios)
(2005/C 271/07)
Língua do processo: alemão
No processo C-372/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 2 de Setembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Braun e W. Wils) contra República Federal da Alemanha (agente: M. Lumma), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Ao adoptar e manter em vigor os §§ 6, n.os 3, ponto 6, e 4, 10, n.o 2, primeiro período, 29, n.os 1 e 3, e 47, n.o 2, do regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (Verordnung über die Zulassung von Personen zum Strassenverkehr), de 18 de Agosto de 1998, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o, n.o 2, 3.o, 5.o, n.o 2, alínea b), 6.o, n.o 1, alínea b), terceiro travessão, e 8.o, n.o 2, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, na versão alterada pela Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996. |
2. |
No demais, a acção é julgada improcedente. |
3. |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/4 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Grande Secção)
de 5 de Julho de 2005
no processo C-376/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch): D contra Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen (1)
(Legislação fiscal - Imposto sobre a fortuna - Direito a um abatimento - Tratamento diferente dos residentes e dos não residentes - Convenção fiscal preventiva da dupla tributação)
(2005/C 271/08)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-376/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), por decisão de 24 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Setembro de 2003, no processo D. contra Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e A. Borg Barthet, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr (relator), M. Ilešič, J. Malenovský, J. Klučka e U. Lõhmus, juízes; advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 5 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Os artigos 56.o CE e 58.o CE não se opõem a um regime segundo o qual um Estado-Membro recusa aos sujeitos passivos não residentes, que detêm o essencial da sua fortuna no Estado em que residem, os abatimentos que concede aos sujeitos passivos residentes. |
2. |
Os artigos 56.o CE e 58.o CE não se opõem a que uma regra prevista por uma convenção bilateral destinada a prevenir a dupla tributação, como a que está em causa no processo principal, não se estenda, numa situação e em circunstâncias como as do processo principal, ao residente num Estado-Membro que não é parte na referida convenção. |
29.10.2005 |
PT |
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C 271/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Setembro de 2005
no processo C-495/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): Intermodal Transports BV contra Staatssecretaris van Financiën (1)
(Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na Nomenclatura Combinada - Posição 8709 - Tractor “Magnum ET120 Terminal Tractor” - Artigo 234.o CE - Órgãos jurisdicionais nacionais - Obrigação de reenvio a título prejudicial - Condições - Informação pautal vinculativa emitida a favor de um terceiro pelas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro relativamente a um veículo do mesmo tipo)
(2005/C 271/09)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-495/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 21 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Novembro de 2003, no processo Intermodal Transports BV contra Staatssecretaris van Financiën, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, K. Schiemann (relator), E. Juhász e M. Ilešič, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
O artigo 234.o CE deve ser interpretado no sentido de que sempre que, no quadro de um litígio relativo à classificação pautal de uma mercadoria pendente num órgão jurisdicional nacional, seja apresentada uma informação pautal vinculativa relativa a uma mercadoria semelhante emitida pelas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro a favor de um terceiro que não é parte no litígio, e sempre que o referido órgão jurisdicional considere errada a classificação pautal constante da referida informação, estas duas circunstâncias:
O órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso de direito interno está todavia obrigado a cumprir a obrigação de reenvio quando nele tenha sido suscitada uma questão de direito comunitário, a menos que tenha concluído que a questão não é pertinente ou que a disposição comunitária em causa já foi objecto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correcta aplicação do direito comunitário se impõe com uma evidência tal que não deixa margem para qualquer dúvida razoável; a verificação de tal hipótese deve ser apreciada em função das características próprias do direito comunitário, das dificuldades particulares da sua interpretação e do risco de se criarem divergências jurisprudenciais na Comunidade; a este respeito, a existência da Informação Pautal Vinculativa em apreço deve levar o órgão jurisdicional em causa a ser particularmente atento na sua apreciação relativa a uma eventual inexistência de qualquer dúvida razoável quanto à correcta aplicação da Nomenclatura Combinada, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, com as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998, tendo em conta, designadamente, os três critérios de avaliação acima referidos. |
2. |
A posição 8709 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que não abrange um veículo equipado com um motor diesel com uma potência de 132 kW às 2 500 rotações/minuto, com transmissão automática de quatro velocidades para a frente e marcha-atrás, provido de uma cabina fechada e de um prato elevador permitindo uma altura de elevação de 60 cm, com uma capacidade de carga de 32 000 kg, dotado de um raio de viragem muito curto e concebido para assegurar a deslocação de semi-reboques em terrenos e instalações industriais. Tal veículo não é nem um veículo automóvel utilizado para o transporte de mercadorias nem um carro-tractor do tipo dos utilizados nas estações ferroviárias, no sentido da referida posição. |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/6 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
de 8 de Setembro de 2005
no processo C-500/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 98/34/CE - Normas e regulamentações técnicas - Regulamentação nacional aplicável às embarcações de recreio)
(2005/C 271/10)
Língua do processo: português
No processo C-500/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 26 de Novembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: A. Caeiros) contra República Portuguesa (agentes: L. I. Fernandes e M. J. Lois), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, R. Schintgen e P. Kūris (relator), juízes; advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Ao ter adoptado a Portaria n.o 783/98, de 19 de Setembro de 1998, sem a ter notificado na fase de projecto à Comissão das Comunidades Europeias, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998. |
2. |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
29.10.2005 |
PT |
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C 271/6 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 8 de Setembro de 2005
nos processos apensos C-544/03 e C-545/03 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d'État): Mobistar SA contra Comune de Fléron e belgacom Mobile SA contra Comune de Schaerbeek (1)
(Artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) - Serviços de telecomunicações - Directiva 90/388/CEE - Artigo 3.o-C - Supressão de todas as restrições - Taxas municipais sobre os pilares, postes e antenas de difusão para GSM)
(2005/C 271/11)
Língua do processo: francês
Nos processos apensos C-544/03 e C-545/03, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Conseil d'État (Bélgica), por decisões de 8 de Dezembro de 2003, entrados no Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 2003, nos processos Mobistar SA (C-544/03) contra Commune de Fléron, e Belgacom Mobile SA (C-545/03) contra Commune de Schaerbeek, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, N. Colneric (relatora), E. Juhász e Ilešič, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
O artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma regulamentação de uma autoridade nacional ou de uma colectividade local institua uma taxa sobre as infra-estruturas de comunicações móveis e pessoais utilizadas no âmbito da exploração das actividades abrangidas pelas licenças e autorizações que é indistintamente aplicável aos prestadores nacionais e aos dos outros Estados-Membros e afecta da mesma maneira a prestação de serviços interna num Estado-Membro e a prestação de serviços entre Estados-Membros. |
2. |
Medidas de natureza fiscal aplicáveis a infra-estruturas de comunicações móveis não são abrangidas pelo artigo 3.o-C da Directiva 90/388 CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, com a redacção dada, no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações, pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, a não ser que essas medidas favoreçam, directa ou indirectamente, os operadores que disponham ou tenham disposto de direitos especiais ou exclusivos em detrimento dos novos operadores e afectem a situação concorrencial de modo significativo. |
29.10.2005 |
PT |
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C 271/7 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 8 de Setembro de 2005
no processo C-40/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus): Syuichi Yonemoto (1)
(Aproximação das legislações - Máquinas - Directiva 98/37/CE - Compatibilidade de uma legislação nacional que impõe ao importador a obrigação de verificar a segurança de uma máquina acompanhada de uma declaração “CE” de conformidade)
(2005/C 271/12)
Língua do processo: finlandês
No processo C-40/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia), por decisão de 30 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2004, no processo penal contra Syuichi Yonemoto, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues (relator), E. Juhász e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu, em 8 de Setembro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
As disposições Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, opõem-se à aplicação de disposições nacionais que prevejam que o importador num Estado-Membro de uma máquina fabricada em outro Estado-Membro, munida da marcação «CE» e acompanhada de uma declaração «CE» de conformidade, deve velar por que essa máquina satisfaça as exigências essenciais de segurança e de saúde fixadas por essa directiva. |
2) |
As disposições da referida directiva não se opõem à aplicação de disposições nacionais que imponham ao importador num Estado-Membro de uma máquina fabricada noutro Estado-Membro:
|
3) |
Os artigos 10.o CE e 249.o, terceiro parágrafo, CE devem ser interpretados no sentido de que não proíbem um Estado-Membro de recorrer a sanções penais para assegurar utilmente o respeito das obrigações previstas pela Directiva 98/37, na condição de que essas sanções sejam análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e de importância semelhantes e que, de qualquer forma, apresentem um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo. |
29.10.2005 |
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C 271/7 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Setembro de 2005
no processo C-58/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Antje Köhler contra Finanzamt Düsseldorf-Nord (1)
(Sexta Directiva IVA - Lugar das operações tributáveis - Entrega de bens efectuada a bordo de um navio de cruzeiro - Transporte efectuado no interior da Comunidade - Isenção de tributação no caso de escala fora do território da Comunidade - Âmbito da isenção)
(2005/C 271/13)
Língua do processo: alemão
No processo C-58/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetido pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 23 de Outubro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Fevereiro de 2004, no processo Antje Köhler contra Finanzamt Düsseldorf-Nord, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, K. Schiemann (relator), E. Juhász e E. Levits, juízes; advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 15 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
As paragens efectuadas por um navio nos portos de países terceiros durante as quais os passageiros podem desembarcar do navio, ainda que por um curto período, constituem «escala[s] fora da Comunidade» na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea c) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 77/388 e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.
29.10.2005 |
PT |
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C 271/8 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 8 de Setembro de 2005
no processo C-129/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État): Espace Trianon SA, Société wallone de location-financement SA (Sofibail) contra Office communautaire et régional de la formation professionnelle et de l'emploi (FOREM) (1)
(Contratos administrativos - Directiva 89/665/CEE - Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público - Pessoas a quem os processos de recurso devem ser acessíveis - Consórcio concorrente - Proibição de um membro de um consórcio interpor individualmente um recurso - Conceito “de interesse em obter um contrato público”)
(2005/C 271/14)
Língua do processo: francês
No processo C-129/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica), por decisão de 25 de Fevereiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Março de 2004, no processo Espace Trianon SA, Société wallone de location-financement SA (Sofibail) contra Office communautaire et régional de la formation professionnelle et de l'emploi (FOREM), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
O artigo 1. o da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, segundo o direito nacional, só o conjunto dos membros de um consórcio que não dispõe de personalidade jurídica que, enquanto tal, tenha participado num procedimento de adjudicação de um contrato público e ao qual não tenha adjudicado o referido contrato pode interpor recurso da decisão de adjudicação e não unicamente um dos seus membros a título individual. |
2. |
O mesmo vale no caso de todos os membros de tal consórcio agirem em conjunto mas de o recurso de um dos seus membros ser julgado inadmissível. |
29.10.2005 |
PT |
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C 271/8 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 8 de Setembro de 2005
no processo C-278/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)
(Incumprimento de Estado - Directivas 2001/88/CE e 2001/93/CE - Fiscalização sanitária - Protecção dos suínos - Não transposição)
(2005/C 271/15)
Língua do processo: alemão
No processo C-278/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 29 de Junho de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Braun e A. Bordes), contra República Federal da Alemanha (agente: A. Tiemann), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, M. Ilešič e E. Levits (relator), juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
A República Federal da Alemanha, ao não tomar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 2001/88/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, e 2001/93/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que alteram a Directiva 91/630/CEE do Conselho relativa às normas mínimas de protecção de suínos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas. |
2. |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
29.10.2005 |
PT |
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C 271/9 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 8 de Setembro de 2005
no processo C-288/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien): AB contra Finanzamt für den 6., 7. und 15. Bezirk (1)
(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias - Estatuto dos Funcionários - Regime aplicável aos outros agentes - Agente local colocado na representação da Comissão na Áustria - Regime fiscal)
(2005/C 271/16)
Língua do processo: alemão
No processo C-288/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien (Áustria), por decisão de 28 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 2004, no processo AB contra Finanzamt für den 6., 7. und 15. Bezirk, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, K. Schiemann, E. Juhász (relator) e M. Ilešič, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
Para efeitos da aplicação dos artigos 13.o e 16.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, a decisão de uma instituição comunitária que define o estatuto de um dos seus agentes e determina o seu regime de emprego reveste-se de carácter vinculativo para as autoridades administrativas e judiciais nacionais, de tal modo que estas não podem proceder a uma qualificação autónoma da relação de emprego em questão.
29.10.2005 |
PT |
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C 271/9 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 8 de Setembro de 2005
no processo C-427/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/16/CE - Redes transeuropeias - Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional - Não transposição)
(2005/C 271/17)
Língua do processo: grego
No processo C-427/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 5 de Outubro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: W. Wils e G. Zavvos) contra República Helénica (agente: N. Dafniou), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente de Secção, M. Ilešič e E. Levits (relator), juízes, advogado-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
2. |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
29.10.2005 |
PT |
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C 271/10 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 8 de Setembro de 2005
no processo C-448/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/40/CE - Reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros - Não transposição no prazo fixado)
(2005/C 271/18)
Língua do processo: francês
No processo C-448/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 27 de Outubro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. O'Reilly e A.-M. Rouchaud-Joët) contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner) o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente de Secção, J. N. Cunha Rodrigues e M. Ilešič (relator), juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, exceptuado o seu artigo 7.o, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
2. |
Quanto ao mais, a acção é julgada improcedente. |
3. |
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |
29.10.2005 |
PT |
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C 271/10 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 8 de Setembro de 2005
no processo C-462/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/40/CE - Reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros - Não transposição no prazo prescrito)
(2005/C 271/19)
Língua do processo: italiano
No processo C-462/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 29 de Outubro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. O'Reilly e E. de March, contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido pelo advogado: A. Cingolo), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues e M. Ilešič (relator), juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
A República Italiana, ao não tomar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, com excepção do artigo 7.o da mesma, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
29.10.2005 |
PT |
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C 271/11 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
de 14 de Julho de 2005
no processo C-31/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(Incumprimento de Estado - Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE - Redes e serviços - Comunicações electrónicas - Quadro regulamentar comum - Não transposição no prazo fixado)
(2005/C 271/20)
Língua do processo: francês
No processo C-31/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 28 de Janeiro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Shotter) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e S. Ramet), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de Secção, P. Kūris (relator) e G. Arestis, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em14 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) e 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas. |
2. |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/11 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
de 8 de Setembro de 2005
no processo C-57/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/46/CE - Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares - Não transposição no prazo prescrito)
(2005/C 271/21)
Língua do processo: francês
No processo C-57/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 9 de Fevereiro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: J.-P. Keppenne) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues, E. Belliard e R. Loosli-Surrans), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, S. von Bahr e A. Ó Caoimh (relator), juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
A República Francesa, ao não tomar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
2. |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
29.10.2005 |
PT |
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C 271/12 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 21 de Junho de 2005
nos processos apensos C-483/00, C-485/00 a C-488/00, C-492/00 a C-494/00, C-496/00, C-500/00 e C-21/01 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale amministrativo regionale del Lazio): Azienda Agricola Nardoni di Benedetto Nardoni contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-483/00) e Azienda Agricola Antonio Tonon contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), com intervenção de: Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-485/00) e Azienda Agricola Beniamino Brutti e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), com intervenção de: Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica e o. (C-486/00) e Cooperativa Nuova Latte Srl contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (C-487/00) e Azienda Agricola Fermo e Gabriele Borini ss contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-488/00) e Giuseppe De Marchi e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-492/00) e Ferdinando Pavane e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-493/00) e Associazione dei Produttori di Latte delle Terre del Granducato e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero delle Politiche Agricole e Forestali, Regione Toscana (C-494/00) e Associazione Agricola Produttori Castellani Soc. coop. arl e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-496/00) e Azienda Agricola Pietro Baita e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (C-500/00) e Giorgio Accarini e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-21/01) (1)
(Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Regulamentos (CEE) n.os 3950/92 e 536/93 - Quantidades de referência - Rectificação a posteriori)
(2005/C 271/22)
Língua do processo: italiano
Nos processos apensos C-483/00, C-485/00 a C-488/00, C-492/00 a C-494/00, C-496/00, C-500/00 e C-21/01, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Italie), por decisões de 6 de Julho de 2000, entradas no Tribunal de Justiça em 29 de Dezmbro de 2000 e, no tocante ao processo C-21/01, em 18 de Janeiro de 2001, nos processos Azienda Agricola Nardoni di Benedetto Nardoni contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-483/00) e Azienda Agricola Antonio Tonon contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), com intervenção de: Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-485/00) e Azienda Agricola Beniamino Brutti e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), com intervenção de: Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica e o. (C-486/00) e Cooperativa Nuova Latte Srl contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (C-487/00) e Azienda Agricola Fermo e Gabriele Borini ss contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-488/00) e Giuseppe De Marchi e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-492/00) e Ferdinando Pavane e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-493/00) e Associazione dei Produttori di Latte delle Terre del Granducato e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero delle Politiche Agricole e Forestali, Regione Toscana (C-494/00) e Associazione Agricola Produttori Castellani Soc. coop. arl e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-496/00) e Azienda Agricola Pietro Baita e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (C-500/00) e Giorgio Accarini e o. contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), Ministero del Tesoro, del Bilancio e della Programmazione Economica (C-21/01), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente de Secção, N. Colneric (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 21 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
Os artigos 1.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, e 3.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, na sequência de controlos, rectifique as quantidades de referência individuais atribuídas a cada produtor e recalcule, em conformidade e após nova atribuição das quantidades de referência não utilizadas, as imposições suplementares devidas, posteriormente à data limite para o pagamento destas imposições referentes à campanha leiteira em causa.
29.10.2005 |
PT |
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C 271/13 |
Acção intentada em 15 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia
(Processo C-284/05)
(2005/C 271/23)
Língua do processo: finlandês
Deu entrada em 15 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e P. Aalto, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 (1) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (2), ao recusar-se a calcular e pagar os recursos próprios relativos à importação de equipamento militar entre 1998 e 2002, que não determinou nem colocou à disposição da Comissão, em violação dos artigos 26.o CE e 20.o da Pauta Aduaneira, e ao recusar-se a pagar juros de mora relativos ao período em que não colocou os recursos próprios à disposição da Comissão; e |
2) |
condenar a República da Finlândia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recursos próprios da Comunidade são compostos, inter alia, pelos direitos de importação previstos na Pauta Aduaneira Comum e por outros direitos de importação. A Comissão alega que os Estados-Membros têm de fixar o montante dos direitos aduaneiros logo que disponham dos dados necessários e creditar atempadamente esses fundos na conta de recursos próprios da Comunidade. Por força das normas de direito comunitário, os créditos efectuados intempestivamente dão lugar ao pagamento de juros. O artigo 296.o CE diz respeito a uma situação de excepção muito restrita. Esta excepção não pode ser interpretada lato sensu devido ao seu carácter restrito. O Estado-Membro que pretenda invocar esta excepção é obrigado, para justificar o incumprimento das suas obrigações, a provar que os seus negócios não ultrapassam os limites supramencionados. O Regulamento (CE) n.o 150/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos ao equipamento militar (3), só pode ser aplicado a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo ser aplicado retroactivamente a factos anteriores a essa data.
A República da Finlândia contesta que seja obrigada a efectuar declarações ou pagamentos ou que seja obrigada a pagar juros de mora.
(1) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 150/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar (JO L 25, p. 1).
29.10.2005 |
PT |
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C 271/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Rovaniemen hallinto-oikeus, de 15 de Julho de 2005, no processo Länsstyrelsen i Norrbottens län contra Lapin liitto
(Processo C-289/05)
(2005/C 271/24)
Língua do processo: finlandês
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Rovaniemen hallinto-oikeus, proferido em 15 de Julho de 2005, no processo Länsstyrelsen i Norrbottens län contra Lapin liitto que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2005. O Rovaniemen hallinto-oikeus solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a questão da interpretação do n.o 1.7 da regra n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 (1) da Comissão (que passou a n.o 1.8 da regra n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1145/2003 (2) da Comissão).
(1) Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais, JO L 193, de 29 de Julho de 2000, p. 39.
(2) Regulamento (CE) n.o 1145/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1685/2000 no que diz respeito às regras de elegibilidade para co-financiamento pelos Fundos estruturais, JO L 160, de 28 de Junho de 2003, p. 48.
29.10.2005 |
PT |
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C 271/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgericht Münster de 5 de Julho de 2005 no processo Columbus Container Services B.V.B.A. & Co. contra Finanzamt Bielefeld-Innenstadt
(Processo C-298/05)
(2005/C 271/25)
Língua do processo: alemão
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Finanzgericht Münster, de 5 de Julho de 2005 no processo Columbus Container Services B.V.B.A. & Co. contra Finanzamt Bielefeld-Innenstadt, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 2005.
O Finanzgericht Münster solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
A regulamentação constante do § 20, n.os 2 e 3 da Außensteuergesetz (lei relativa à tributação dos rendimentos auferidos no estrangeiro, a seguir «AStG»), conforme alterada pela Missbrauchsbekämpfung- und Steuerbereiningunsgesetz (lei relativa ao combate à fraude e à evasão fiscal) de 21.12.1993 (BGBl 1993 I, p. 2310) que, contrariamente ao estipulado na convenção sobre a dupla tributação entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica, de 11.04.1967, evita a dupla tributação dos lucros com carácter de aplicações de capitais em estabelecimentos estáveis estrangeiros de um contribuinte sujeito a tributação global no território nacional — que seriam tributáveis na qualidade de rendimentos provisórios se o estabelecimento estável fosse uma sociedade estrangeira –, através do crédito dos impostos sobre o rendimento cobrados no estrangeiro sobre esses rendimentos e não através da exclusão desses rendimentos da tributação nacional, contraria as disposições dos artigo 52.o do Tratado CE (TCE) (actual artigo 43.o CE) e dos artigos 73.o-B a 73.o-D, CE (actuais artigos 56.o a 58.o CE)?
29.10.2005 |
PT |
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C 271/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Arbitragehof (Bélgica), de 13 de Julho de 2005, no processo Advocaten voor de Wereld contra Ministerraat
(Processo C-303/05)
(2005/C 271/26)
Língua do processo: neerlandês
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão do Arbitragehof (Bélgica), de 13 de Julho de 2005, no processo Advocaten voor de Wereld contra Ministerraat, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2005.
O Arbitragehof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
1) |
A Decisão-quadro do Conselho da União Europeia 2002/584/JAI (1), de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, está em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, alínea b), do Tratado da União Europeia, nos termos do qual as decisões-quadro só podem ser adoptadas para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros? |
2) |
O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-quadro do Conselho da União Europeia 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, na medida em que elimina o controlo da condição da dupla incriminação relativamente às infracções aí mencionadas, está em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, mais especificamente com o princípio da legalidade em matéria penal consagrado nessa disposição e com o princípio da igualdade e da não-discriminação? |
(1) JO L 190, p. 1.
29.10.2005 |
PT |
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C 271/14 |
Recurso interposto em 22 de Agosto de 2005 por Fred Olsen, S.A. do acórdão de 15 de Junho de 2005 da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-17/02, Fred Olsen, S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-320/05 P)
(2005/C 271/27)
Língua do processo: espanhol
Deu entrada em 22 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 15 de Junho de 2005 da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-17/02 entre Fred Olsen, SA, e Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Fred Olsen, S.A., representada por R. Marín Correa, abogado.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
Declarar a nulidade do acórdão recorrido por infracção do direito da recorrente à produção das provas relevantes para a sua defesa; |
2) |
Subsidiariamente, revogue o acórdão recorrido, proferindo um novo acórdão em que anule a decisão da Comissão de 25 de Julho de 2001 (1), relativa ao processo de auxílio de Estado NN 48/2001, nos termos constantes da petição inicial apresentada pela Fred Olsen S.A.; |
3) |
Decida nos demais termos de direito relevante e, em especial, se pronuncie quanto às despesas, condenando a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas efectuadas em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Em primeiro lugar, a recorrente invoca a violação do direito à produção dos meios de prova relevantes para a defesa, integrado no direito a um processo equitativo protegido pelo artigo 4.o da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e também erro de direito na apreciação das provas efectivamente produzidas. |
2. |
Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 253.o do Tratado CE, por fundamentação insuficiente da decisão recorrida em aspectos essenciais da mesma, em particular, relativamente à questão essencial, suscitada nas queixas que deram lugar à referida decisão, da falta de fundamento contratual dos pagamentos feitos à Transmediterranea para compensar gastos com reestruturação de pessoal. |
3. |
No terceiro fundamento do recurso invoca-se a violação do artigo 88.o CE e do artigo 19.o do Regulamento n.o 659/1999. No fundamento, sustenta-se que as medidas úteis constantes da decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1997, relativa ao contrato de prestação de serviços de comunicações marítimas celebrado entre a Transmediterránea e o Reino de Espanha em 1978, consistiram na supressão do regime de auxílios constante do mesmo e impediam a prorrogação deste no que respeita às linhas insulares canarinas. |
4. |
No quarto fundamento invoca-se a violação do artigo 86.o, n.o 2, CE, unida à violação do artigo 173.o do Tratado CE, por o Tribunal de Primeira Instância ter excedido a sua função e competência enquanto instância de recurso ao decidir o recurso de anulação e confirmar a validade da decisão recorrida. Invoca-se igualmente a violação do artigo 253.o CE. Com efeito, o Tribunal, quando confirmou, no acórdão recorrido, a validade de determinadas compensações pela prestação de alegadas obrigações de serviço público, não só ignora o disposto no artigo 86.o, n.o 2, CE e a jurisprudência que o interpreta (por não serem cumpridos os requisitos, constantes do referido preceito, para se admitir a validade dos pagamentos) mas também excede a sua competência ao fundamentar esse juízo em fundamentos ou motivos diferentes dos que constavam da decisão e que, em consequência das alegações formuladas e da prova produzida, se revelaram incorrectas. |
29.10.2005 |
PT |
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C 271/15 |
Acção intentada em 24 de Agosto de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido
(Processo C-323/05)
(2005/C 271/28)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 24 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino Unido, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu e Nicola Yerrell, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
Declarar que o Reino Unido não cumpriu as suas obrigações decorrentes do Tratado CE por não ter adoptado todas as leis, regulamentos e disposições administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/95/CE de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1) e/ou por não ter informado a Comissão desse facto. |
2) |
Condenar Reino Unido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O período dentro do qual a directiva tinha de ser transposta terminou em 15 de Janeiro de 2004.
29.10.2005 |
PT |
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C 271/15 |
Recurso interposto em 26 de Agosto de 2005 por Industrias Químicas del Vallés, S.A. do acórdão de 28 de Junho de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-158/03, Industrias Químicas del Vallés contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-326/05 P)
(2005/C 271/29)
Língua do processo: espanhol
Deu entrada em 26 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão proferido em 28 de Junho de 2005 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-158/05 entre a Industrias Químicas del Vallés, S.A. e a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Industrias Químicas del Vallés, S.A., representada por C. Fernández Vicién, I. Moreno Tapia Rivas e J. Sabater Morotias, abogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
Declarar que o presente recurso é admissível e fundamentado. |
2. |
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Junho de 2005. |
3. |
Dar provimento ao recurso interposto em primeira instância, cujo objecto consistia na anulação da Decisão 2003/308/CE (1) da Comissão, de 2 de Maio de 2003, relativa à não inclusão da substância activa metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE (2) do Conselho. |
4. |
Ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão. |
5. |
Condenar, em qualquer caso, a Comissão nas despesas decorrentes do presente processo, bem como nas decorrentes do processo no Tribunal de Primeira Instância e, se for caso disso, nas despesas do processo de medidas provisórias. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Em primeiro lugar, a Industrias Químicas del Vallés, S.A. (IQV) considera que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova relevantes no processo ao analisar o parecer fundamentado da Comissão sobre as consequências da retirada do processo de avaliação do matalaxil do único notificante que apresentou um processo completo. |
2. |
Em segundo lugar, a IQV considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao rejeitar um fundamento da IQV com base unicamente num extracto de um documento a que a IQV, como reconhece o próprio Tribunal de Primeira Instância, nunca teve acesso durante o procedimento administrativo. |
3. |
Em terceiro lugar, a IQV imputa ao Tribunal de Primeira Instância um erro de Direito ao interpretar e aplicar incorrectamente ao caso dos autos os princípios da prudência e da proporcionalidade e ao apoiar-se em razões de saúde pública para justificar a decisão da Comissão inicialmente impugnada. |
4. |
Em quarto lugar, a IQV alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de Direito ao interpretar e aplicar o quadro legal relevante ao caso vertente, em especial as disposições da Directiva 91/414/CEE e o Regulamento 3600/92 sobre o processo de avaliação das substâncias activas presentes nos produtos fitofarmacêuticos. Em particular, a IQV considera que o Tribunal de Primeira Instância (i) confundiu os termos «processo completo» com «informação suplementar»; (ii) considerou erradamente que, no caso de vários notificantes de uma mesma substância activa, cada notificante deve dispor de um processo completo; (iii) apreciou erradamente o papel do Estado-Membro relator nas fases posteriores à elaboração da monografia. |
5. |
Em quinto lugar, a IQV imputa ao Tribunal de Primeira Instância um erro de direito na medida em que este considera que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao negar a prorrogação do prazo para continuar a avaliação do metalaxil: neste ponto, o Tribunal de Primeira Instância parte de uma premissa errónea e produz uma fundamentação contraditória com as prorrogações concedidas pela Comissão no domínio em análise. |
6. |
Em sexto lugar, a IQV considera que o Tribunal de Primeira Instância produz uma fundamentação contraditória e exorbitante ao rejeitar um fundamento da IQV com base num fundamento da decisão que não figura na decisão recorrida. |
7. |
Finalmente, a IQV considera que o Tribunal de Primeira Instância violou as regras de processo ao ter ignorado parte das observações escritas da IQV no relatório para audiência redigido pelo juiz relator, sem para isso ter apresentado qualquer fundamento no acórdão. |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesfinanzhof, de 28 de Junho de 2005, no processo Finanzamt Dinslaken contra Gerold Meindl
(Processo C-329/05)
(2005/C 271/30)
Língua do processo: alemão
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Bundesfinanzhof, de 28 de Junho de 2005, no processo Finanzamt Dinslaken contra Gerold Mein, parte interveniente: Christine Meidl-Berger, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Setembro de 2005.
O Bundesfinanzhof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
Há violação do artigo 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia quando, em sede de imposto sobre o rendimento, é negada a um contribuinte residente a tributação conjunta dos seus rendimentos com os da sua esposa residente na Áustria com a justificação de que esta recebeu mais de 10 % dos rendimentos comuns e mais de 24 000 DEM, e estes rendimentos estão isentos de tributação na Áustria?
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hovrätten för Övre Norrland, de 22 de Agosto de 2005, no processo Fredrik Granberg contra Ministério Público
(Processo C-330/05)
(2005/C 271/31)
Língua do processo: sueco
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Hovrätten för Övre Norrland, de 22 de Agosto de 2005, no processo Fredrik Granberg contra Ministério Público, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Setembro de 2005.
O Hovrätten för Övre Norrland solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
1) |
O artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 92/12/CEE (a seguir «directiva») confere aos Estados-Membros a possibilidade de excluírem, através de uma disposição genérica, o fuelóleo doméstico do âmbito de aplicação do artigo 8.o da directiva, de modo a que um Estado-Membro possa dispor que um particular que tenha adquirido, ele próprio e para seu uso pessoal, fuelóleo doméstico noutro Estado-Membro, onde esta mercadoria tenha sido introduzida no consumo, e a tenha transportado ele próprio para o Estado-Membro de destino deva aí pagar imposto especial sobre o consumo, independentemente do modo de transporte do fuelóleo? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, o artigo 9.o, n.o 3, da directiva é compatível com os princípios fundamentais do Tratado relativos à livre circulação das mercadorias e com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta que o objectivo desta disposição parece ser levar os particulares a não transportarem óleos minerais, estabelecendo uma excepção ao princípio segundo o qual, quando as mercadorias sejam adquiridas pelos particulares para uso próprio e sejam por eles transportadas, o imposto especial sobre o consumo será exigível no Estado-Membro de aquisição? É tal objectivo compatível com o fundamento jurídico da directiva invocado pelo Conselho, ou é o artigo 9.o, n.o 3, da directiva ilegal? |
3) |
Em caso de resposta negativa à questão 1, o transporte, por um particular, de 3 000 litros de fuelóleo doméstico em três recipientes comummente chamados «grandes recipientes para granel» — que podem ser autorizados para o transporte profissional de mercadorias perigosas, nomeadamente sob a forma líquida — no compartimento de carga de uma furgoneta, constitui uma forma de transporte atípica na acepção do artigo 9.o, n.o 3, da directiva? |
4) |
A obrigação estabelecida pela legislação de um Estado-Membro segundo a qual um particular que tenha adquirido, ele próprio e para seu uso pessoal, fuelóleo doméstico, noutro Estado-Membro, onde esta mercadoria tenha sido introduzida no consumo, e a tenha transportado ele próprio para o Estado-Membro de destino mediante uma forma de transporte atípica, na acepção do artigo 9.o, n.o 3, da directiva, tem que prestar uma garantia relativa ao pagamento do imposto especial sobre o consumo e munir-se, durante o transporte, de um documento de acompanhamento simplificado e do comprovativo da prestação da garantia é compatível com o artigo 7.o, n.o 4, da directiva? |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/17 |
Recurso interposto em 6 de Setembro de 2005 por Internationaler Hilsfonds e.V. do despacho de 11 de Julho de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-294/04, Internationale Hilfsfond e.V. contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-331/05 P)
(2005/C 271/32)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 6 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do despacho de 11 de Julho de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-294/04 entre Internationale Hilfsfond e.V., e Comissão, interposto por Internationaler Hilsfonds e. V., representada por Hans Kaltenecker, Rechtsanwalt, com escritório em 5, R. Raffet, F-75016 Paris.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
Anular o despacho de 11 de Julho de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-294/04 (1) e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância ou condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de EUR 54 037,00; |
2. |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, como fundamento do recurso interposto contra o referido despacho do Tribunal de Primeira Instância, a interpretação e aplicação erradas das regras processuais assim como o desrespeito de decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:
1. |
O Tribunal de Primeira Instância não considerou a diferença existente, de facto e de direito, entre as despesas processuais, que dizem respeito a um processo judicial, e as despesas invocadas no âmbito de uma acção de indemnização. |
2. |
O Tribunal de Primeira Instância não apresentou nenhuma explicação defensável para o facto de ter excluído, quase oficiosamente, as despesas com o advogado das despesas que podem ser invocadas em sede de acção de indemnização. O Tribunal não apreciou os fundamentos, de facto e de direito, para a necessidade da intervenção de um advogado nas queixas apresentadas pela recorrente. |
3. |
O Tribunal de Primeira Instância apreciou de forma superficial e julgou erradamente a questão do nexo de causalidade entre os comportamentos ilícitos da Comissão e os prejuízos invocados. |
4. |
O Tribunal de Primeira Instância invocou indevidamente uma decisão do Tribunal de Justiça para fundamentar a sua afirmação errada de que não é necessária a intervenção de advogado no processo perante o Provedor de Justiça Europeu. A decisão referida versava sobre o caso de um agente da Comissão, o qual foi apreciado segundo critérios do direito da Função Pública comunitária e não apresenta qualquer nexo intrínseco com o caso em apreço. |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/18 |
Cancelamento do processo C-360/01 (1)
(2005/C 271/33)
Língua do processo: italiano
Por despacho de 4 de Abril de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-360/01: República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias e Conselho da União Europeia.
29.10.2005 |
PT |
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C 271/18 |
Cancelamento do processo C-108/04 (1)
(2005/C 271/34)
Língua do processo: espanhol
Por despacho de 3 de Maio de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-108/04 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia): Divina Cortiñas Yáñez contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS).
29.10.2005 |
PT |
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C 271/18 |
Cancelamento do processo C-425/04 (1)
(2005/C 271/35)
Língua do processo: italiano
Por despacho de 6 de Junho de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-425/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/18 |
Cancelamento do processo C-458/04 (1)
(2005/C 271/36)
Língua do processo: francês
Por despacho de 29 de Abril de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-458/04 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Caen): Chambre de commerce et d'industrie de Flers-Argentan contra Directeur des services fiscaux de la DIRCOFI Ouest.
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
29.10.2005 |
PT |
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C 271/19 |
Comunicação
(2005/C 271/37)
Em 6 de Outubro de 2005, Hans Jung, Secretário do Tribunal de Primeira Instância, cessou as suas funções e Emmanuel Coulon, nomeado Secretário do Tribunal de Primeira Instância por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 2005 nos termos do artigo 224.o, quarto parágrafo, do Tratado CE e do artigo 14.o, quarto parágrafo, do Tratado CEEA, bem como dos artigos 20.o e 7.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal, prestou juramento e entrou em funções por um período de seis anos até 5 de Outubro de 2011.
29.10.2005 |
PT |
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C 271/19 |
Recurso interposto em 21 de Julho de 2005 — República de Chipre/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-300/05)
(2005/C 271/38)
Língua do processo: Grego
Partes
Recorrente: República de Chipre (representada por Petros Kliridis)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anulação do Regulamento n.o 651/2005 (1); |
— |
Condenação da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Regulamento impugnado altera o Regulamento n.o 60/2004 (2) que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão dos novos Estados-Membros. A recorrente pretende a sua anulação, alegando, em primeiro lugar, que a Comissão não tinha competência para o adoptar. Mais concretamente, o recorrente alega que, nos termos do artigo 41.o do Acto de Adesão de 2003, a Comissão tem competência para adoptar as medidas transitórias que forem necessárias para facilitar a transição do regime aplicável anteriormente à adesão dos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum. Contudo, segundo a recorrente, a Comissão não demonstrou que as medidas que adoptou fossem necessárias e, por consequência, não tinha competência para as adoptar. A recorrente afirma igualmente que do artigo 41.o do Acto de Adesão decorre claramente que apenas é admitida a adopção de medidas que sejam benéficas para os novos Estados-Membros. Contudo, segundo a recorrente, as medidas adoptadas no novo regulamento não beneficiam os novos Estados-Membros, mas, pelo contrário, são um encargo para eles.
No mesmo contexto, a recorrente alega que os fundamentos invocados são inadequados, pois não se explica de forma satisfatória quais as razões que motivaram a adopção do regulamento impugnado. A recorrente alega ainda a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que, na sua opinião, a Comissão não demonstrou que fosse necessária a aplicação de qualquer medida, quando a Comissão podia, em qualquer caso, ter adoptado outras medidas para impedir a criação de excedentes de açúcar nos novos Estados-Membros sem ter de adoptar medidas como as contidas no regulamento impugnado.
Além disso, a recorrente alega que o regulamento impugnado infringe o princípio da não retroactividade da lei, uma vez que estabelece obrigações relativamente a quantidades que já tinham sido acumuladas antes da sua entrada em vigor.
Finalmente, a recorrente alega que a Comissão infringiu os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, porquanto, segundo alega, o regulamento impugnado estabelece um tratamento diferenciado entre as empresas dos novos e as dos antigos Estados-Membros relativamente às consequências de uma situação semelhante, se não mesmo igual.
(1) Regulamento (CE) n.o 651/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 108, de 29.4.2005, p. 3).
29.10.2005 |
PT |
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C 271/19 |
Recurso interposto em 2 de Agosto de 2005 — Philippe Guigard/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-301/05)
(2005/C 271/39)
Língua do processo: Francês
Partes
Demandante: Philippe Guigard (Paris, França) [Representantes: S. Rodrigues, advogado, A. Jaune, advogado]
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do demandante
— |
Declarar que a Comunidade Europeia incorreu em responsabilidade extra-contratual devido ao comportamento faltoso da Comissão consecutivo à não prorrogação, em condições irregulares, do contrato de trabalho que unia esta último ao recorrente; |
— |
condenar a demandada no pagamento de uma indemnização para a reparação do dano tanto profissional (por um primeiro montante indicativo de 350 000 EUR) como moral (por um montante que se deixa à justa e equitativa apreciação do Tribunal de Primeira Instância); |
— |
condenar a demanda na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção visa reparar o dano alegadamente sofrido pelo demandante, devido ao facto da não prorrogação, em condições que ele considera irregulares, do contrato de trabalho que celebrou com a demandada, no âmbito da cooperação técnica entre a Comunidade europeia e o Governo da Nigéria.
Recorda-se a este respeito que o recorrente, perito que faz parte do ficheiro da EuropAid, efectuou, desde 1992, numerosas missões na qualidade de trabalhador por conta de outrem contratado a prazo pela Comissão. Assinou juntamente com esta, no dia 7 de Março de 2002, um contrato de trabalho com uma duração de doze meses, na qualidade de assistente técnico junto do Ministério do Equipamento e dos Transportes em Niamey. A missão desenrolou-se em condições satisfatórias. A prorrogação deste contrato foi objecto de um pedido oficial da parte do referido Ministério, na sua qualidade de gestor nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).
Em apoio das suas pretensões, o demandante alega em primeiro lugar a violação da Convenção de Lomé IV, na medida em que a Comissão não respeitou a repartição de competências entre o gestor nacional do FED e o Chefe da delegação. Este último não se podia opor à prorrogação do contrato na medida em que o artigo 313.2, alínea k) da Convenção atribui competência exclusiva ao gestor nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento do FED na contratação de peritos da assistência técnica, tendo por única obrigação informar o Chefe da delegação. Além disso, e de todo o modo, a Comissão não respeitou o prazo imperativo de trinta dias, referido no artigo 314.o da Convenção, para responder ao pedido do gestor nacional relativo à prorrogação do contrato.
O demandante invoca por fim a violação dos princípios da boa administração, da assistência e da confiança legítima.
29.10.2005 |
PT |
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C 271/20 |
Recurso interposto em 1 de Agosto de 2005 — Balabanis Le Dour/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-305/05)
(2005/C 271/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Panagiotis Balabanis (Bruxelas, Bélgica), Olivier le Dour (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: X. Martin, S. Orlandi, A. Coolen, J.N. Louis, E. Marchal, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
— |
anular a decisão da Comissão de não tomar em consideração os méritos dos recorrentes no exercício de promoção de 2004 e de não os promover ao grau superior da sua categoria |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, os recorrentes, que foram nomeados funcionários estagiários no dia 16 de Março de 2002 e que, em conformidade com a nova redacção do artigo 45.o do Estatuto, tinham por isso o mínimo de antiguidade no grau exigida de dois anos desde o dia 16 de Março de 2004, opõem-se à recusa da Entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) de os considerar não elegíveis para o exercício de promoção de 2004 e de os promover ao grau superior à sua categoria por esse mesmo exercício.
Em apoio das suas pretensões, alegam a violação do referido artigo 45.o do Estatuto. Com efeito, em conformidade com essa nova disposição, o período de estágio deve ser tomado em consideração para fins de cálculo da antiguidade de grau mínimo.
29.10.2005 |
PT |
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C 271/20 |
Recurso interposto em 10 de Agosto de 2005 — Scippacercola e Terezakis/Comissão
(Processo T-306/05)
(2005/C 271/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Scippacercola e Terezakis (Bruxelas, Bélgica) [Representante: A. Krystallisdis, lawyer]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
— |
anulação da Decisão da Comissão de 2 de Maio de 2005 recebida pelos recorrentes em 31 de Maio de 2005 que recusa a abertura de uma investigação a fundo das despesas e das receitas da AIS SA relacionada com a prestação de serviços de segurança para os passageiros, as instalações dos terminais para os passageiros e os serviços de estacionamento automóvel de forma a determinar se as despesas cobradas pelo Aeroporto Internacional de Atenas SA constitui um abuso de posição dominante; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes são utilizadores individuais do Aeroporto Internacional de Atenas de Spata. Contestam a Decisão final da Comissão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento n.o 773/2004 (1) de não abrir uma investigação a fundo das despesas de aeroporto alegadamente excessivas cobradas pelo Aeroporto Internacional de Atenas relativas à segurança dos passageiros, às instalações dos terminais para os passageiros e aos serviços de estacionamento dos automóveis.
Os recorrentes invocam um erro de direito e um erro manifesto de apreciação dos factos na medida em que a Comissão considerou que os controlos de segurança dos passageiros não constituem uma actividade económica na acepção do artigo 82.o CE e que os serviços de estacionamento automóvel não constituem um mercado relevante.
Os recorrentes também alegam que a Comissão não realizou uma comparação dos custos e das receitas do Aeroporto Internacional de Atendas de Spata relacionados com a prestação de serviços de segurança, das instalações dos terminais para os passageiros e dos serviços de estacionamento automóvel pois não verificou a exactidão e o conteúdo da informação fornecida pelo Aeroporto Internacional de Atenas de Spata.
Além disso, os recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito ao não identificar (i) o uso de taxas diferentes para as despesas relacionadas com as instalações dos terminais para os passageiros nos voos internacionais e nos voos domésticos e (ii) a cobrança de uma despesa relativa às instalações dos terminais e de uma despesa de segurança nos voos previstos que não são cobradas nos voos charter.
Por último, os recorrentes invocam uma violação do artigo 253.o CE na medida em que a Comissão não indicou os custos e as receitas do Aeroporto Internacional de Atenas de Spata com base nos quais concluiu que o Aeroporto Internacional de Atenas de Spata não praticou preços excessivos.
(1) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, 27.4.2004, p. 18).
29.10.2005 |
PT |
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C 271/21 |
Recurso interposto em 12 de Agosto de 2005 — ASTEC Global Consultancy/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-310/05)
(2005/C 271/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ASTEC Global Consultancy (Dublin, Irlanda) [Representantes: B. O'Connor, solicitor e I. Carreño, lawyer]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia de 25 de Julho de 2005 (Referência n.o AIDCO/F3/ACH D (2005) 19574), que rejeitou a candidatura da recorrente para participar no lote 3 do concurso da Comissão EuropeAid//119860/C/SV/multi; |
— |
condenar Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, agindo na qualidade de líder de um consórcio, apresentou em 15 de Abril de 2005 para o Lote 3 do Contrato quadro no contexto de uma relançamento do Concurso da Comissão EuropeAid//119860/C/SV/multi. Um dos outros membros do consórcio da recorrente era a Austroconsult Ges.m.b.H. Essa sociedade também era parte de outro consórcio que se apresentou ao mesmo lote. No dia 31 de Maio de 2005, a Austroconsult retirou-se formalmente desse outro consórcio.
Com a decisão impugnada a Comissão recusou aceitar a proposta da recorrente na com base no facto de esta não cumprir o Aviso de concurso porque a Austroconsult também estava presente noutra proposta.
Em apoio do seu pedido para anular a decisão impugnada a recorrente alega que a Comissão preteriu formalidades essenciais nos procedimentos relativos a concursos, uma vez que qualquer conflito de interesses devido à participação doa Austroconsult em dois consórcios tinha ficado resolvido pela sua retirada do outro consórcio. No mesmo contexto, a recorrente alega em alternativa que a Austroconsult não podia ter sido considerada um membro válido do outro consórcio, dado que a sua carta incluída na proposta não tinha data.
A recorrente ainda alega que a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento, da boa administração e de diligência, dado que não investigou a retirada da Austroconsult do outro consórcio no caso de ter dúvidas a esse respeito e não informou a recorrente das suas preocupações. A recorrente considera que a sua exclusão, sem mais clarificações, foi desproporcionada e viola o princípio da boa administração.
Finalmente, a recorrente alega que ao admitir a concurso apenas seis candidatos e ao continuar o procedimento do concurso, a Comissão violou as regras que estabeleceu no aviso de concurso que exigiam um mínimo de oito candidatos. Também considera ter sido discriminada pois no lançamento inicial e no primeiro relançamento do concurso, aos quais a recorrente foi admitida, a regra que exigia a admissão de pelo menos oito candidatos foi observada, contrariamente ao que sucedeu no segundo relançamento, do qual a recorrente foi excluída.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/22 |
Recurso interposto em 9 de Agosto de 2005 — Rounis/Comissão
(Processo T-311/05)
(2005/C 271/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Rounis (Bruxelas, Bélgica) [Representante: E. Boigelot, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão da Comissão que recusou a transferência de um aparte da remuneração do recorrente destinada a cobrir as despesas dos estudos da sua filha no decurso do ano académico 2003-2004; |
— |
conceder uma indemnização por danos materiais ou morais, devido a diversos erros substanciais cometidos a diversos níveis, prejuízo avaliado ex aequo et bono num total de 13 528,88 EUR, acrescido de juros à taxa de 5,25 % até ao seu pagamento integral, sob reserva de aumento ou de diminuição no decurso do processo; |
— |
condenar, de qualquer forma, a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, igualmente parte recorrente no processo T-17/01 (1), opõe-se designadamente à decisão da Entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) que recusa transferir para o Reino Unido os 35 % da sua remuneração mensal bruta destinados a cobrir os custos ligados aos estudos universitários da sua filha.
Precisa a esse respeito que apresentou a prova das despesas reais no Reino Unido e que o direito de efectuar essa transferência lhe foi reconhecido depois do acórdão de 16 de Maio de 2002, completado pelo de 30 de Setembro de 2003, proferidos no processo referido supra.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega a violação dos artigos 62.o e 67.o do Estatuto, bem como dos artigos 17.o dos anexos VII e XIII do mesmo texto, igualmente nas suas versões resultantes da entrada em vigor do novo Estatuto, no dia 1 de Maio de 2004. Alega igualmente a violação dos princípios gerais de direito, como os princípios da boa administração e gestão sã, o princípio do respeito das expectativas legítimas e da protecção da confiança legítima, bem como a violação do direito de assistência e dos princípios que se impõe à AIPN de não adoptar uma decisão a não ser com base em motivos pertinentes, que não enfermem de erros manifestos de apreciação.
(1) Acórdãos de 16 de Maio de 2002 (ColectFP, pp. I-A-63; II-301) e de 30 de Setembro de 2003 (ColectFP, p. I-A-221; II-1079).
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/22 |
Recurso interposto em 9 de Agosto de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/Effrosyni Alexiadou
(Processo T-312/05)
(2005/C 271/44)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: Dimitrios Triantafyllou e Dimos Nikopoulos, advogado]
Demandado: Effrosyni Alexiadou
Pedidos da demandante
— |
condenar a demandada a pagar à Comissão a quantia de 26 068, 11 euros, correspondente à quantia de 23 036,31 euros a título principal, acrescido de juros de mora no montante de 3 031,80 euros, de 1 de Março de 2003 a 31 de Agosto de 2005; |
— |
condenar a demandada a pagar à Comissão juros no montante de 3,31 euros por dia até completo pagamento da dívida; |
— |
condenar a demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, celebrou com a demandada, na qualidade de membro de um consórcio, o contrato n.o G1ST-CT-2002 -50227-PLASMALEATHER, que tinha por objecto um programa específico de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, relativo ao tratamento de plasma frio para peles impermeáveis.
O contrato estipulava que a Comissão contribuiria financeiramente para a boa execução do projecto em causa, através do pagamento de uma quantia não superior a 832 362 euros. Neste âmbito, a Comissão pagou à demandada, por intermédio da coordenadora do consórcio, um adiantamento no montante de 23 036,31 euros.
Porém, logo após ter recebido este montante, a demandada declarou à coordenadora que ia cessar a produção de artigos em couro, que decidira orientar as suas actividades noutra direcção, que não podia garantir que realizaria com sucesso as actividades previstas no programa e que considerava preferível abandonar o programa no início do mesmo.
Não obstante ter sido interpelada por diversas vezes, a demandada não efectuou o reembolso do montante do adiantamento, nem participou na actividade de pesquisa, tal como a coordenadora atestou, não tendo, pois, utilizado para esse efeito o montante do adiantamento.
A Comissão pretende, por meio da presente acção, obter o pagamento do montante devido, referido supra, acrescido dos competentes juros.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/23 |
Recurso interposto em 12 de Agosto de 2005 — República do Chipre/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-316/05)
(2005/C 271/45)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República do Chipre (República do Chipre) [Representante: Petros Kliridis]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação do Regulamento n.o 832/2005 (1); |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os mesmos fundamentos e principais argumentos invocados no processo T-300/05.
(1) Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, de 1.6.2005, p. 3).
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/23 |
Recurso interposto em 16 de Agosto de 2005 — Kustom Musical Amplification/IHMI
(Processo T-317/05)
(2005/C 271/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kustom Musical Amplification Inc. (Cincinnati, EUA) [representantes: M. Edenborough, Barrister e T. Bamford, Solicitor]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso n.o 1035/2004-2 ou, subsidiariamente, anulação parcial de modo a que a especificação dos produtos seja restringida a «instrumentos de corda, designadamente, guitarras eléctricas para profissionais» da classe 15. |
— |
Reenvio do pedido de registo de marca comunitária n.o 3 206 372 ao IHMI a fim de proceder à sua publicação. |
— |
Condenação do IHMI nas despesas apresentadas pela recorrente no âmbito do presente recurso, do recurso na Câmara de Recurso e do processo perante o examinador. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: A marca tridimensional que representa a caixa de ressonância da designada «Beast guitar» para produtos que integram a classe 15 (instrumentos de corda, designadamente guitarras) (pedido de marca comunitária n.o 3 206 372)
Decisão do examinador: Recusa do pedido de marca comunitária.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/24 |
Recurso interposto em 25 de Agosto de 2005 — AstraZeneca/Comissão
(Processo T-321/05)
(2005/C 271/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AstraZeneca AB (Sodertalje, Suécia) e AstraZeneca plc (Londres, Reino Unido) [representantes: M. Brealey, QC, M. Hoskins, barrister, F. Murphy, solicitor]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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Anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2005, relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo COMP/A.37.507/F3 — AstraZeneca); |
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condenar Comissão nas despesas do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a decisão impugnada, a Comissão aplicou uma multa de 46 milhões de euros às duas recorrentes e uma multa suplementar de 14 milhões de euros à primeira recorrente por infracções ao artigo 82.o CE e ao artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. A Comissão considerou que, a partir de 1993, as recorrentes fizeram deliberadamente declarações incorrectas a advogados especializados em patentes, a tribunais nacionais e a gabinetes de patentes com o fim de obter certificados suplementares de protecção aos quais sabiam não ter direito para o seu produto patenteado «omeprazole», o princípio activo do medicamento das recorrentes. Considerou também que, em 1998/1999, as recorrentes praticaram uma estratégia de retirar selectivamente as suas cápsulas de «Losec», substituindo-as pelos comprimidos «Losec» e solicitando a retirada da autorização de colocação no mercado das cápsulas na Dinamarca, na Noruega e na Suécia. A decisão considera que estas duas infracções foram cometidas com a intenção de restringir abusivamente a concorrência dos genéricos e das importações paralelas.
As recorrentes impugnam a decisão da Comissão a vários níveis. Em primeiro lugar, alegam que a Comissão definiu erradamente o mercado relevante como sendo o dos inibidores da bomba de protões, utilizados para o tratamento de doenças relacionadas com a acidez gastrointestinal e excluiu antiestamínicos do mercado relevante. Esta conclusão também influi na apreciação da Comissão sobre a posição dominante uma vez que, segundo as recorrentes, a decisão impugnada não examina se as recorrentes manteriam a sua posição dominante se os antiestamínicos fossem incluídos no mercado relevante.
Além disso, as recorrentes opõem-se às constatações de infracções da Comissão com base em fundamentos de direito e de facto. No que respeita às pretensas falsas declarações relativas às patentes, as recorrentes são de opinião que estas declarações enganosas, realizadas no âmbito do procedimento para solicitar direitos de propriedade intelectual, não podem qualificar-se juridicamente de abusivas enquanto os direitos obtidos de forma fraudulenta não se apliquem ou sejam susceptíveis de aplicar-se. Consideram também que, o artigo 82.o, correctamente interpretado, não lhes impõe a obrigação de manter uma autorização de colocação no mercado para um produto que já não comercializam apenas pelo facto de se facilitar, dessa forma, aos genéricos e comerciantes paralelos a concorrência com este.
As recorrentes contestam igualmente os factos constatados pela Comissão relativos às duas infracções. Sustentam que a Comissão não produziu prova que demonstrasse de forma juridicamente satisfatória o pretenso abuso dos direitos de propriedade intelectual e que, além disso, não existiu qualquer estratégia para a substituição selectiva das cápsulas «Losec» por comprimidos ou para retirar selectivamente as autorizações de colocação no mercado das cápsulas.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/24 |
Recurso interposto em 25 de Agosto de 2005 — Estónia/Comissão
(Processo T-324/05)
(2005/C 271/48)
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: Estónia [Representante: Lembit Uibo, agente governamental]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
Anulação do Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão (JO L 138 de 1.6.2005, p. 3)
Fundamentos e principais argumentos
Com o recurso pretende-se a anulação do Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (1).
A recorrente baseia-se nos seguintes argumentos:
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Violação de formalidades essenciais na aprovação do Regulamento (CE) n.o 832/2005: violação do princípio da partilha de responsabilidade, na medida em que Fischer Boel, membro da Comissão, foi incumbido de determinar as quantidades de açúcar a retirar do mercado antes da aprovação do regulamento. |
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Em relação aos regulamentos de execução do Tratado CE, violação pelo Regulamento (CE) n.o 832/2005 do Regulamento (CE) n.o 60/2004, que constitui o seu fundamento jurídico, uma vez que
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Violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 253.o CE, uma vez que no Regulamento n.o 832/2005 não se fundamenta o facto do açúcar armazenado por privados ter sido contabilizado entre as quantidades excedentárias e de as circunstâncias nas quais as existências foram constituídas não terem sido consideradas. |
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Violação do princípio da boa administração, dado que a Comissão na aprovação do Regulamento (CE) n.o 832/2005 não considerou as circunstâncias particulares, nas quais se constituíram na Estónia as existências, entre as quais, o contributo específico da União Europeia para o aumento das importações de açúcar. |
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Violação do princípio da boa fé, uma vez que em que não foram tomadas medidas para impedir o aumento das exportações da União Europeia para a Estónia tendo-se obstado a medidas contrárias da Estónia. |
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Violação do princípio da não discriminação, uma vez que a determinação das quantidades excedentárias de açúcar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 832/2005 prejudicou a Estónia em relação aos designados antigos Estados-Membros e eventuais medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 832/2005 originariam uma discriminação das empresas estónias e dos privados em relação ao grupo correspondente nos antigos Estados-Membros ou às empresas nestes situadas |
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Violação dos direitos de propriedade das empresas e/ou privados, dado que eventuais medidas para execução do Regulamento (CE) n.o 832/2005 imporiam a estes sujeitos restrições que não poderiam ser justificadas através de finalidades legítimas e que representariam uma violação desproporcionada dos seus direitos. |
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Violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a obrigação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 832/2005, de retirar do mercado a quantidade de açúcar correspondente à armazenada por privados não prossegue qualquer fim legítimo e representa uma violação desproporcionada dos seus direitos. |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/25 |
Acção proposta em 8 de Setembro de 2005 — Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-341/05)
(2005/C 271/49)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Reino de Espanha [representante: D. Juan Manuel Rodríguez Cárcamo, abogado del Estado
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do demandante
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anulação da inclusão de Ceuta e Melilla na categoria L01 do Anexo do Regulamento (CE) n.o 909/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos; |
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condenar Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção impugna o Regulamento (CE) n.o 909/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (1), na medida em que exclui Ceuta e Melilha como destinos elegíveis para efeito da restituição à exportação no sector dos produtos lácteos em geral. Semelhante exclusão obedeceria ao objectivo de eliminar determinadas operações comerciais irregulares, que consistem em exportar para estes dois destinos determinados produtos, recebendo a respectiva restituição, para, depois de transformados, importá-los de novo para território comunitário sem pagar quaisquer direitos.
Em apoio dos seus pedidos, o Estado demandante apresenta os seguintes fundamentos:
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Violação do artigo 31.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), por a medida objecto do litígio não ser justificada por nenhum dos fundamentos previstos nesse artigo, ou, subsidiariamente, por se fundamentar em factos não provados. |
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Violação do artigo 31.o, n.o 2 do mesmo regulamento, por não se ter tomado em consideração a natureza do produto. A este respeito, salienta-se que, mesmo supondo que a eliminação da fraude pudesse justificar a supressão das restituições em relação a um destino concreto, a medida foi adoptada tendo apenas em conta o destino da exportação, afectando todos os produtos cuja exportação para Ceuta e Melilla gozava de restituição indiscriminada. Do mesmo modo, alega-se, como violação da mesma disposição, a discriminação entre produtores a que daria lugar a medida impugnada. |
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Violação do princípio da não discriminação. |
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Desvio de poder. |
TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/27 |
Prestação de juramento dos novos juízes do Tribunal da Função Pública
(2005/C 271/50)
Nomeados juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia, a partir de 1 de Outubro de 2005, por decisão do Conselho de 22 de Julho de 2005, que nomeia os juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia (1), Irena Boruta, Stéphane Gervasoni, Heikki Kanninen, Horstpeter Kreppel, Paul Mahoney, Haris Tagaras e Sean van Raepenbush prestaram juramento perante o Tribunal de Justiça em 5 de Outubro de 2005.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/27 |
Eleição do presidente do Tribunal da Função Pública
(2005/C 271/51)
Reunidos em 6 de Outubro de 2005, os juízes do Tribunal da Função Pública, em conformidade com o previsto no artigo 3.o da Decisão do Conselho de 22 de Julho de 2005, que nomeia os juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia (1), e no artigo 4.o, n.o 1, do Anexo I do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (2), elegeram Paul Mahoney presidente do Tribunal, para o período de 6 de Outubro de 2005 a 5 de Outubro de 2008.
III Informações
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/28 |
(2005/C 271/52)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
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