ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 270

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
29 de Outubro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 270/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 270/2

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 )

2

2005/C 270/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3975 — Cargill/DFI) ( 1 )

5

2005/C 270/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3867 — Vattenfall/Elsam and E2 Assets) ( 1 )

6

2005/C 270/5

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

7

2005/C 270/6

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

11

2005/C 270/7

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

13

2005/C 270/8

Nota de informação — Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1504/2004 — Informações relativas às medidas adoptadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 13.o e 21.o

15

2005/C 270/9

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

33

2005/C 270/0

Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

37

2005/C 270/1

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

38

2005/C 270/2

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

39

2005/C 270/3

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

42

2005/C 270/4

Auxílios estatais (Artigos 87 a 89.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) — Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE aos Estados-Membros e aos outros interessados — Auxílio estatal n.o C 10/2000 (ex NN 112/99 e N 141/99) — Auxílio a favor da STAMAG Stahl- und Maschinenbau AG (Sachsen) — Alemanha ( 1 )

44

2005/C 270/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3964 — Berkshire Hathaway/MEHC) ( 1 )

45

2005/C 270/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3784 — Tridonicatco/Toyoda Gosei/LED JV) ( 1 )

45

2005/C 270/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3972 — TRW Automotive/Dalphi Metal España) ( 1 )

46

2005/C 270/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3933 — Deutsche Bank/Hardt/Trafalgar/Kunert) ( 1 )

46

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 270/9

Programa de trabalho AGIS 2006

47

 

Rectificações

2005/C 270/0

Rectificação à autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE (JO C 262 de 21.10.2005)

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/1


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Outubro de 2005

(2005/C 270/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2138

JPY

iene

140,03

DKK

coroa dinamarquesa

7,4613

GBP

libra esterlina

0,68090

SEK

coroa sueca

9,5295

CHF

franco suíço

1,5459

ISK

coroa islandesa

73,56

NOK

coroa norueguesa

7,8090

BGN

lev

1,9560

CYP

libra cipriota

0,5735

CZK

coroa checa

29,690

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,36

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6964

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9895

RON

leu

3,6452

SIT

tolar

239,53

SKK

coroa eslovaca

39,068

TRY

lira turca

1,6405

AUD

dólar australiano

1,6114

CAD

dólar canadiano

1,4211

HKD

dólar de Hong Kong

9,4109

NZD

dólar neozelandês

1,7188

SGD

dólar de Singapura

2,0532

KRW

won sul-coreano

1 265,27

ZAR

rand

8,1293

CNY

yuan-renminbi chinês

9,8124

HRK

kuna croata

7,3795

IDR

rupia indonésia

12 168,35

MYR

ringgit malaio

4,582

PHP

peso filipino

66,668

RUB

rublo russo

34,5230

THB

baht tailandês

49,507


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/2


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

(2005/C 270/02)

(Texto relevante para elefeitos do EEE)

Número do auxílio

XE 5/04

Estado-Membro

Espanha

Região

Comunidade Autónoma da Estremadura

Denominação do regime de auxílios

Promoção de emprego estável no âmbito da Comunidade Autónoma da Estremadura

Base jurídica

Decreto 18/2004, de 9 de marzo, publicado en el Diario Oficial de Extremadura no 31 de 16 de marzo de 2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

 9 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 17.3.2004

Duração do regime

Até 31.12.2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o Criação de emprego

Sim

Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Sim

Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência

 

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (1) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Junta de Extremadura

Consejería de Economía y Trabajo

Endereço:

Paseo de Roma s/n.

C.P. 06800.

Mérida (Badajoz)

Outras informações

O regime de auxílios é co-financiado a 70% pelo Fundo Social Europeu com através do Programa operacional 2000-2006, no quadro das medidas 43.3 «Apoiar a consolidação do emprego existente», 42.6 «Oferecer aos desempregados possibilidades de inserção no mercado laboral» e 42.7 «Combater o desemprego prolongado através de acções de reinserção laboral dos desempregados de longa duração». O cálculo dos fundos deve excluir a parte financiada exclusivamente pela Comunidade Autónoma.

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XE 10/04

Estado-Membro

Polónia

Região

Totalidade do território

Denominação do regime de auxílios

Programa de auxílio ao emprego sob forma de desagravamentos fiscais

Base jurídica

Art. 48 § 1 pkt 1 i 2 i art. 67 § 1 ustawy z dnia 29 sierpnia 1997 r. Ordynacja podatkowa (Dz.U. nr 137, poz. 926 z późn. zm.)

Rozporządzenie Rady Ministrów z dnia 21 kwietnia 2004 r. w sprawie szczegółowych warunków udzielania pomocy na zatrudnienie w zakresie niektórych ulg podatkowych (Dz.U. nr 95, poz. 956)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

 51,9 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.5.2004

Duração do regime

Até 31.12.2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o Criação de emprego

Sim

Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Sim

Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência

Não

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (2) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Órgãos responsáveis pela cobrança de impostos:

1)

o chefe da repartição fiscal, o chefe da repartição aduaneira, o chefe da autoridade local, o presidente da câmara municipal, o chefe da autoridade distrital ou o chefe do voivodato — enquanto órgãos de primeira instância,

2)

o chefe da câmara fiscal e o chefe da câmara aduaneira — enquanto:

a)

órgão que pode anular as decisões emitidas, respectivamente, pelo chefe da repartição fiscal e pelo chefe da repartição aduaneira,

b)

órgão de primeira instância, com base em disposições avulsas,

c)

órgão que pode revogar decisões publicadas por este órgão de primeira instância,

3)

o painel de apreciação de recursos do Governo local — enquanto órgão que revoga as decisões publicadas pelo chefe da autoridade local, o presidente da câmara municipal, o presidente da autoridade distrital ou o chefe do voivodato.

4)

o ministro das finanças públicas é um organismo de cobrança de impostos — enquanto:

a)

órgão de primeira instância nos casos que implicam a declaração de nulidade de uma decisão, renovação de procedimentos, alteração ou revogação de uma decisão ou de uma declaração cuja vigência terminou — no exercício das suas funções oficiais.

b)

órgão que revoga decisões emitidas nos casos referidos na alínea a).

Endereço:

Totalidade do território

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento.

Não

 


Número do auxílio

XE 13/04

Estado-Membro

Estónia

Região

Estónia

Denominação do regime de auxílios

Plano de desenvolvimento da Estónia para a disponibilização das verbas dos fundos estruturais da União Europeia — documento único de programação do programa para o período de 2004-2006, medida n.o 1.3 «Igualdade de oportunidades no mercado do trabalho»

Base jurídica

Sotsiaalministri määrus nr 89 (7.7.2004) RAK meetme 1.3 «Võrdsed võimalused tööturul» tingimused ja toetuse seire läbiviimise eeskiri

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

 4 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 19.7.2004

Duração do regime

Até 31.12.2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o Criação de emprego

Sim

Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Sim

Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência

Sim

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (3) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Toda a indústria transformadora (3)

Sim

Todos os serviços (3)

Sim

Outros

Sim

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Tööturuamet

Endereço:

Luha 16

EE-101029 Tallinn

Outras informações

Caso o regime seja co-financiado por fundos comunitários, queira acrescentar a frase seguinte: O regime de auxílios é co-financiado ao abrigo de (referência)

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento.

Sim

 


(1)  À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos ao auxílios estatais do sector.

(2)  À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos ao auxílios estatais do sector.

(3)  À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos ao auxílios estatais do sector.


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3975 — Cargill/DFI)

(2005/C 270/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 21 de Outubro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Cargill Inc.(«Cargill», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das empresas Degussa Food Ingredients GmbH e Maxens GmbH (designadas em conjunto «DFI», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Cargill: alimentos para animais, produtos alimentares e ingredientes de produtos alimentares e medicamentos;

DFI: ingredientes de produtos alimentares.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3975 — Cargill/DFI, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3867 — Vattenfall/Elsam and E2 Assets)

(2005/C 270/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Outubro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Vattenfall AB («Vattenfall», Suécia) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes das empresas Elsam A/S («Elsam», Dinamarca) e Energie E2 («E2», Dinamarca), mediante um acordo de swap com a DONG A/S («DONG», Dinamarca).

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Vattenfall: produção, distribuição e fornecimento de electricidade e venda de gás natural, calor e outros produtos e serviços relacionados com a energia;

Partes-alvo da Elsam e E2: produção de electricidade na Dinamarca e venda por grosso de electricidade.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3867 — Vattenfall/Elsam and E2 Assets, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/7


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2005/C 270/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XT 1/04

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

República Federal da Alemanha

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Concessão de auxílios para a promoção da formação no quadro da navegação interior alemã.

Este auxílio sucede ao regime de auxílios n.o N 569/99 que esteve em vigor até 31.12.2003

Base jurídica

§§ 23, 44 BHO

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 1,534 milhões de EUR

(máx. 25 564,59 EUR por formando)

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.1.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Profissão docente reconhecida: barqueiro/a

Formação específica

Não

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

 

 Outros serviços de transporte

Sim

Empresas de navegação interior que operam com embarcações próprias, alugadas ou objecto de locação financeira

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Wasser- und Schifffahrtsdirektion West

Endereço:

Cheruskerring 11

DE-48147 Münster

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros.

Sim

 


Número do auxílio

XT 5/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Nordeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Stockton Borough Council — Childcare Entrepreneurs (Conselho Municipal de Stockton– Empresários do sector dos serviços de acolhimento de crianças)

Base jurídica

Section 11(1) Industrial Act 1982

Section 21(a), (b) and (c) Local Authority Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílios individual

Montante total do auxílio

 301 262 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 16.2.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2005

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Não

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Government Office for the North East

European Programmes Secretariat

Endereço:

Wellbar House

Gallowgate

UK-Newcastle Upon Tyne

NE1 4TD

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros.

Não aplicável

 


Número do auxílio

XT 07/04

Estado-Membro

Italia

Região

Piemonte

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Direttiva relativa à formação contínua — Lei n.o 236/93 — Planos das empresas, sectoriais e territoriais acordados entre as partes sociais — ano 2004

Base jurídica

Deliberazione della Giunta regionale n. 16 — 11521 del 19.1.2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

4 411 395,03 EUR sob forma de reembolso das despesas elegíveis efecttivamente suportadas e demonstradas para a realização de acções de formação

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 31.3.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2004

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

– Todos os serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Relativamente ao tipo de actividade prevista pela directiva em causa, as autoridades que concedem o auxílio são a própria Região e as admministrações provinciais do Piemonte

 

Endereço:

Regione Piemonte — Direzione regionale alla formazione professionale — Lavoro settore Attività formativa

via Magenta, 12 — IT-10128 Torino

Provincia di Torino

via Maria Vittoria, 12 — IT-10100 Torino

Provincia di Vercelli

via San Cristoforo, 7 — IT-13100 Vercelli

Provincia di Novara

p.za G. Matteotti, 1 — IT-28100 Novara

Provincia di Cuneo

c.so Nizza, 21 — IT-12100 Cuneo

Provincia di Asti

p.za V. Alfieri, 33 — IT-14100 Asti

Provincia di Alessandria

p.za Libertà, 17 — IT-15100 Alessandria

Provincia di Biella

via Quintino Sella, 12 — IT-13051 Biella

Provincia del Verbano-Cusio-Ossola

via dell'Industria — IT-28924 Verbania

 

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros.

Sim


Número do auxílio

XT 11/2004

Estado-Membro

República Italiana

Região

Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Artigo 9.o da Lei n.o 236/93; Decreto de execução de 21.7.2003 relativo ao financiamento de planos de formação empresariais e multiempresariais

Base jurídica

D.G.R.U. 437 del 20.2.2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

5 275 000,00 euros, excluindo a parte privada. Esse montante compreende também a parte relativa ao regime previsto no Regulamento (CE) n.o 69/2001

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 20.2.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2005

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sectores aos quais não se aplica a regra «de minimis» indicada no artigo 1.o alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 69/2001, bem como aos sectores dos transportes, agricultura, pesca e aquicultura

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione del Veneto — Giunta regionale

 

Endereço:

Dorsoduro 3901 — IT-30100 Venezia

 

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 de EUR.

Sim


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2005/C 270/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio: XT 43/03

Estado-Membro: Alemanha

Região: Brema

Denominação do regime de auxílio: Programa do Land de fomento das qualificações a favor da economia de Brema (LAQ) — Medidas de apoio às empresas inslaladas em Brema

Base jurídica: §§ 23, 44 Landeshaushaltsordnung (LHO) der Freien Hansestadt Bremen (dort vorliegend)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: As subvenções são concedidas no quadro das dotações orçamentais disponíveis. Até 2006, estão orçamentados anualmente 250 000 EUR para a aplicação do programa

Intensidade máxima do auxílio: Relativamente às pequenas empresas, na acepção no n.o 2 do artigo 1.o do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001: máximo de 65 %, relativamente às restantes empresas máximo de 50 %

Data de execução: Os auxílios são concedidos antes do início das medidas de formação, de acordo com o pedido. As medidas que já tiveram início não serão apoiadas

Duração do regime: O programa entra em vigor em 1.10.2003 e cessa em 31.12.2006

Objectivo do auxílio: Reforço do potencial humano de Brema com base na qualificação de trabalhadores de empresas instaladas e deslocalizadas da economia regional. Serão apoiados os trabalhadores que, com base na participação em acções de formação gerais e pluridisciplinares, tenham adquirido competências nos domínios das técnicas produtivas, processuais, informativas, comunicativas, de meios de comunicação social e do ambiente, das novas formas de trabalho e estruturas de organização, da melhoria dos conhecimentos de línguas e culturas estrangeiras e do controlo da qualidade. Não se fomentarão medidas específicas de formação. Está excluída a formação individual de trabalhadores, por exemplo para adquirir um diploma profissional específico

Sector(es) económico(s) em questão: O programa dirige-se prioritariamente, na acepção da definição da União Europeia, às PME dos sectores: artesanato, comércio, indústria, profissões liberais orientadas para a actividade comercial, turismo e outros sectores dos serviços de Brema

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Bremerhavener Arbeit GmbH

Friedrich-Ebert-Straße 6

DE-27570 Bremerhaven

Outras informações:

Senator für Arbeit, Frauen, Gesundheit, Jugend und Soziales

Referat 24 — Frau Zaremba

Bahnhofsplatz 29

DE-28195 Bremen

N.o do auxílio: XT 8/03

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Irlanda do Norte

Denominação do regime de auxílio: Formação com vista a melhorar a comunicação, a compreensão e a integração no âmbito da cadeia de fornecimento

Base jurídica:

Agriculture Act 1949

Agriculture (Miscellaneous Provisions) Act (Northern Ireland) 1970

Despesas anuais previstas no âmbito do regime:

 

2003/04: 0,23 milhões de GBP

 

2004/05: 0,24 milhões de GBP

 

2005/06: 0,25 milhões de GBP

 

Total: 0,724 milhões de GBP para a formação de 890 participantes

Nenhum beneficiário individual receberá um montante superior a 1 milhão de EUR.

O montante por cada beneficiário ascenderá, em média, a 850 GBP

Intensidade máxima do auxílio: A intensidade de auxílio do programa é de 75 %. Tal é equivalente à intensidade máxima de auxílio admissível de 75 %, com base no seguinte

70 % para a formação geral destinada às pequenas e médias empresas. Todos os formandos serão provenientes de PME, conforme definidas no Anexo I ao Regulamento (CE) n.o 68/2001. A formação assume uma natureza geral, uma vez que as qualificações podem ser concedidas a trabalhadores de empresas diferentes, são transferíveis para outros sectores e melhoram a empregabilidade do trabalhador relevante. A elegibilidade dos formandos será controlada aquando da respectiva inscrição no curso de formação.

5 % de auxílio regional. A Irlanda do Norte é elegível para efeitos de auxílios com finalidade regional nos termos do n.o3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado

Data de execução: Abril de 2003

Duração do regime: 1 de Abril 2003 até 31 de Março de 2006

Objectivo do auxílio:

Assegurar uma «formação geral» destinada a melhorar a comunicação, a compreensão e a integração entre os produtores, os transformadores e os diversos retalhistas no âmbito de uma cadeia de fornecimento.

Reforçar as competências e as aptidões no que se refere às questões relacionadas com a cadeia de fornecimento, tais como os mercados em mutação e os requisitos dos consumidores, as necessidades das empresas a jusante numa cadeia de fornecimento, as vantagens da colaboração e a compreensão dos instrumentos empresariais que permitem à cadeia de fornecimento, no seu conjunto, melhor satisfazer as necessidades dos consumidores.

Encorajar e permitir que os participantes tomem decisões com conhecimento de causa quanto ao futuro das suas actividades com base em informações objectivas; adoptem as melhores práticas; se adaptem à mudança de forma eficaz; e acedam e interpretem a informação.

Em última instância, melhorar a empregabilidade dos formandos.

O programa visará agricultores, membros das famílias agrícolas e actividades conexas, desde pequenas a médias empresas.

Será assegurada a formação do seguinte número de pessoas:

2003/04: 297

2004/05: 297

2005/04: 296

Total: = 890

Sector(es) económico(s) em questão: Agricultura, horticultura e actividades conexas no sector alimentar

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Dr John Speers, Director of Environmental, Food and Central Services, Agri-Food Development Service, Department of Agriculture and Rural Development, Room 547, Dundonald House, Upper Newtownards Rd, Belfast BT4 3SB Northern Ireland


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 270/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 71/04

Estado-Membro

Letónia

Região

Letónia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Promoção da conversão e desenvolvimento das áreas rurais

Base jurídica

Vienotā programmdokumenta Programmas papildinājuma 4.1. apakšprioritātes «Lauksaimniecības un lauku attīstības veicināšana» 4.1.4. pasākums: Lauku teritoriju pārveidošanās un attīstības veicināšana

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Annual overall amount

2004

20 681 355 EUR

2005

29 031 429 EUR

2006

30 573 281 EUR

Empréstimos garantidos

n.a.

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim X

Não

O montante do auxílio público não pode exceder 50% do montante do investimento total elegível.

Se o montante total elegível fornecido para o investimento em empresas no projecto não exceder 540 000 EUR para um auxílio no período de 2004 a 2006, o financiamento público será de 50% desse total. O financiamneto desce da forma seguinte: União Europeia, 35%; República da Letónia, 15%; e privado, 50%.

A despesa elegível corresponde ao investimento inicial definido no Regulamento (CE) n.o 70/2001, tal como alterado: investmento em terrenos, edifícios, maquinaria e equipamento

Data de execução

30.4.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

31.12.2006; recursos financeiros podem ser utilizados até 31,12.2008, de acordo com os procedimentos dos fundos estruturais comunitários

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim X

Não

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Não

Limitado a sectores específicos

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 X

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

 X

Os sectores qualificados são definidos de acordo com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999:

encorajaas actividades de turismo e artesanato

diversificação das actividades agrícolas e actividades próximas da agricultura para fornecer actividades múltiplas ou receitas alternativas;

serviços básicos para a economia rural e população

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Lauku atbalsta dienests

Endereço:

Republikas laukums 2, Rīga, LV-1981

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim X

Não


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/15


NOTA DE INFORMAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1504/2004 — Informações relativas às medidas adoptadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 13.o e 21.o

(2005/C 270/08)

Os artigos 5.o, 6.o, 13.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho prevêem que as informações relativas à implementação do regulamento por parte dos Estados-Membros sejam publicadas no Jornal Oficial da Uniáo Europeia.

I.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O N.o 4 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO

O n.o 4 do artigo 5.o do regulamento prevê que a Comissão publique as medidas tomadas pelos Estados-Membros para proibir ou sujeitar a autorização a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta dos anexos do regulamento por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem.

Apenas a Alemanha, a França e o Reino Unido adoptaram medidas deste tipo. Informações pormenorizadas relativamente às medidas tomadas:

1-   França

A França adoptou os controlos nacionais sobre as exportações de helicópteros civis e de gases lacrimogéneos para países não membros. As disposições relevantes estão definidas em dois avisos aos exportadores (anexados):

Aviso aos exportadores de determinados helicópteros e peças sobressalentes destinadas a países não membros, publicado no Jornal Oficial da República Francesa, de 18 de Março de 1995;

Aviso aos exportadores relativo às exportações de gases lacrimogéneos e agentes antimotim destinados a países não membros, publicado no Jornal Oficial da República Francesa, de 28 de Junho de 1995.

A.   AVISO AOS EXPORTADORES DE DETERMINADOS TIPOS DE HELICÓPTEROS E DAS RESPECTIVAS PEÇAS SOBRESSALENTES PARA PAÍSES TERCEIROS

(Versão publicada no Jornal Oficial da República Francesa, de 18 de Março de 1995)

1.

A exportação, para países não membros da Comunidade Europeia, de qualquer tipo de helicópteros e das respectivas peças sobressalentes da posição pautal 88-03 está dependente da obtenção de uma autorização emitida no âmbito do regime fixado pelo Decreto de 30 de Novembro de 1944, que fixa as condições de importação de mercadorias estrangeiras para França e para os territórios ultramarinos, bem como as condições de exportação ou de reexportação das mercadorias de França ou dos territórios ultramarinos para outros países, e pelo Decreto de 30 de Janeiro de 1967, relativo às importações de mercadorias provenientes do estrangeiro e às exportações de mercadorias para o estrangeiro.

Os pedidos de autorização de exportação, redigidos no formulário 02 (Cerfa n.o 30-395), devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

factura pro forma em duplicado;

documentação técnica.

Os pedidos devem ser enviados ao Ministère du budget (Ministério do Orçamento), Direction générale des douanes et droits indirects (Setice), 8, rue de la Tour-des-Dames, F-75036 Paris Cedex 09.

2.

As disposições do ponto 1 não se aplicam aos helicópteros e às respectivas peças sobressalentes, cuja exportação não autorizada, ao abrigo de qualquer regime aduaneiro, seja proibida pelo artigo 13.o do Decreto-Lei de 18 de Abril de 1939, que fixa o regime aplicável ao material bélico, armas e munições. O material em questão faz parte do armamento aéreo abrangido pelo artigo 1.o do Decreto de 20 de Novembro de 1995, com a última redacção que lhe foi dada, que estabelece a lista de material bélico e de material equiparado submetido a um procedimento especial de exportação, e pelas suas disposições de aplicação.

3.

São revogadas:

 

as disposições da lista A do aviso aos exportadores relativo às mercadorias cuja exportação é proibida (subordinada à apresentação de uma autorização 02) de 24 de Novembro de 1964, relativo às mercadorias designadas «ex 8803 Partes e peças sobressalentes dos aparelhos dos n.os8801 e 8802, etc.» e as disposições dos avisos que tenham modificado o referido aviso, no que diz respeito às mercadorias abrangidas pela posição pautal 8803;

 

o aviso aos exportadores relativo aos produtos abrangidos pela proibição de exportação de 30 de Setembro de 1988.

B.   AVISO AOS EXPORTADORES RELATIVO À EXPORTAÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS E AGENTES ANTIMOTIM PARA PAÍSES TERCEIROS

(Versão publicada no Jornal Oficial da República Francesa, de 28 de Junho de 1995)

1.

A exportação de gases lacrimogéneos, agentes antimotim e produtos ou materiais e tecnologias conexos, cuja lista figura no segundo parágrafo, para países não membros da Comunidade Europeia, depende da obtenção de uma licença emitida no âmbito do regime fixado pelo Decreto de 30 de Novembro de 1944, que fixa as condições de importação para França e para os territórios ultramarinos de mercadorias estrangeiras, bem como as condições de exportação ou de reexportação das mercadorias de França ou dos territórios ultramarinos para o estrangeiro, e pelo Decreto de 30 de Janeiro de 1967, relativo às importações de mercadorias provenientes do estrangeiro e às exportações de mercadorias para o estrangeiro.

Os pedidos de autorização de exportação, redigidos no formulário 02, devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

factura pro forma em duplicado;

documentação técnica, se necessário.

Os pedidos serão enviados à Direction générale des douanes et droits indirects, Setice, 8, rue de la Tour-des-Dames, F-75036 Paris Cedex 09.

2.

As mercadorias abrangidas pelo presente aviso são as seguintes:

a)

Cloroacetofenona (CN) (532-27-4);

b)

Cianeto de bromobenzilo (CA) (16532-79-9);

c)

Clorobenzilidenomalononitrilo (CS) (2698-41-1);

d)

Dibenzo[b,f]-1,4-oxazepina (CR) (12770-99-9)

e)

Soluções que contenham:

mais de 3 % de CN, CS ou CA ou de misturas destas substâncias;

mais de 1 % de CR;

outras substâncias lacrimogéneas ou irritantes com efeito neutralizante, em qualquer percentagem;

NB: Os teores indicados são calculados em massa, em relação à totalidade dos constituintes da solução.

f)

Geradores de aerossóis que contenham as soluções mencionadas na alínea e) e se destinem à manutenção da ordem pública;

g)

Tecnologias de produção das substâncias, soluções ou geradores de aerossóis acima mencionados.

3.

Estão excluídos do seguinte aviso:

a)

Os geradores de gases lacrimogéneos para defesa pessoal;

b)

As granadas de efeito exclusivamente lacrimogéneo, cuja exportação está sujeita às disposições dos artigos 1.o e 2.o da Lei n.o 70-575, de 3 de Julho de 1970, relativa à reforma do regime aplicável aos explosivos;

c)

As granadas que, além do efeito lacrimogéneo, tenham um efeito especial inibidor ou neutralizante, cuja exportação está sujeita às disposições do artigo 13.o do Decreto-Lei de 18 de Abril de 1939 que fixa o regime aplicável ao material bélico.

2-   Alemanha

As seguintes disposições do Regulamento sobre Comércio Externo (Außenwirtschaftsverordnung, AWV), adoptado em 18 de Dezembro de 1986 e consultável no endereço Internet http://www.ausfuhrkontrolle.info/vorschriften/awv_auszug.htm), são relevantes:

a)

O artigo 5.o, n.o 2 do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV), no que respeita a determinados produtos que apenas são controlados a nível nacional;

2A991

Componentes e sistemas hidráulicos, pneumáticos, hidropneumáticos e electropneumáticos e electro-hidráulicos para armas e sistemas de armamento, caso o país comprador ou de destino seja o Iraque.

2B909

Máquinas de enformação contínua e máquinas de enformação contínua e por rotação combinadas, não abrangidas pelas posições 2B009, 2B109 ou 2B209, com as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para essas máquinas:

a)

Equipáveis, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, com unidades de comando digitais, comandos por computador ou comandos «play-back»; e

b)

Com força de rolos superior a 60 kN, caso o país comprador ou de destino seja a Coreia do Norte ou a Síria.

2B952

Equipamentos, como segue, que possam ser utilizados no manuseio de substâncias biológicas, não abrangidos pela posição 2B352, caso o país comprador ou de destino seja o Irão, a Coreia do Norte ou a Síria:

a)

Fermentadores adequados para a cultura de vírus ou «microrganismos» patogénicos ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, de capacidade total igual ou superior a 10 l;

b)

Agitadores para fermentadores abrangidos pela posição 2B952a;

Nota técnica: Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de fluxo contínuo.

2B993

Equipamentos, como segue, para a deposição de revestimentos metálicos em substratos não-electrónicos e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos, caso o país comprador ou de destino seja o Irão, a Coreia do Norte ou o Paquistão:

a)

Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD);

b)

Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico com feixe de electrões (EB-PVD);

c)

Equipamentos de produção para deposição por aquecimento indutivo ou resistivo.

5A901

Emissores cuja forma imita outros objectos ou ocultos por objectos de utilização corrente e que, por esse motivo, permitem captar conversas privadas das pessoas sem o conhecimento destas.

5A911

Estações de base para radiocomunicações digitais com recursos partilhados (trunked radio), caso o país comprador ou de destino seja o Sudão.

Nota técnica: As radiocomunicações com recursos partilhados são radiocomunicações celulares com assinantes móveis aos quais são atribuídos canais (frequências) de comunicação. As radiocomunicações digitais com recursos partilhados (por exemplo, TETRA — Terrestrial Trunked Radio) utilizam modulação digital.

5D911

«Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de equipamentos, que é abrangido pela posição 5A911, caso o país comprador ou o país de destino for o Sudão.

9A991

Veículos terrestres não abrangidos pela parte IA como segue:

a)

Reboques e semi-reboques de caixa aberta com uma carga útil superior a 25 000 kg e inferior a 70 000 kg, ou possuindo uma ou mais características militares e sendo capazes de transportar veículos abrangidos pela posição 006 da parte I A bem como veículos tractores capazes de os rebocar e tendo uma ou mais características militares caso o país comprador ou país de destino for o Afeganistão, Angola, Cuba, Índia, Irão, Iraque, Líbano, Líbia, Moçambique, Mianmar, Coreia do Norte, Paquistão, Somália ou Síria;

Nota: Os veículos tractores na acepção da posição 9A991a incluem todos os veículos com uma função primária de reboque.

b)

Outros camiões e veículos fora-de-estrada com uma ou mais características militares, caso o país comprador ou o país de destino for o Afeganistão, Angola, Cuba, Irão, Iraque, Líbano, Líbia, Moçambique, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria.

Nota 1: As características militares definidas na posição 9A991 incluem:

a)

Capacidade de vadeação de 1,2 m ou mais,

b)

Suportes para montagem de armas,

c)

Suportes para montagem de redes de camuflagem,

d)

luzes no tejadilho, redondas com tampa deslizante ou rotativa,

e)

Pintura militar,

f)

Gancho de reboque para os reboques em ligação com os chamados encaixes NATO.

Nota 2: A posição 9A991 não abrange os veículos terrestres quando estes acompanham os seus utilizadores para uso próprio.

9A992

Camiões com tracção em todas as rodas com carga útil superior a 1 000 kg, caso o país comprador ou país de destino for a Coreia do Norte.

9A993

Helicópteros, sistemas de transferência de potência de helicópteros, motores de turbina a gás e unidades auxiliares de potência (APU — auxiliary power units) a utilizar em helicópteros e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, caso o país comprador ou o país de destino for o Afeganistão, Angola, Cuba, Irão, Iraque, Líbano, Líbia, Moçambique,, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria.

9A994

Unidades de potência arrefecidas a ar (motores aéreos) de cilindrada igual ou superior a 100 cm3 e igual ou inferior a 600 cm3, capazes de serem utilizados em «veículos aéreos não pilotados» e componentes especialmente concebidos para os mesmos, caso o país comprador ou o país de destino for o Irão ou o Iraque.

9E991

«Tecnologia» de acordo com a Nota Geral de Tecnologia para o «desenvolvimento» ou «produção» de equipamentos abrangidos pela posição 9A993, caso o país comprador ou país de destino for o Afeganistão, Angola, Cuba, Irão, Iraque, Líbano, Líbia, Moçambique,, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria.

b)

Artigo 5.o, alínea c), do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV)

Artigo 5.o, alínea c), AWV

Restrição em conformidade com o artigo 7.o, no 1, da Lei sobre Comércio Externo (AWG).

(1)

A exportação de produtos que não figurem na lista de exportações (anexo AL) está subordinada à obtenção de uma autorização sempre que o Bundesamt fur Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) informe o exportador de que uma parte ou a totalidade desses produtos se destina ou se pode destinar a uma utilização final militar e o país comprador ou de destino figure na lista de países K. Por utilização final militar entende-se:

1.

a incorporação nos produtos enumerados na Parte A, Secção A da Lista de exportações (Anexo AL),

2.

a utilização do equipamento de produção, ensaio ou análise e respectivas componentes para o desenvolvimento, produção ou manutenção de produtos mencionados na Parte A, Secção A da Lista de exportações (Anexo AL), ou

3.

a utilização de produtos não acabados numa unidade de produção para a produção de produtos mencionados na Parte A, Secção A da Lista de exportações (Anexo AL).

(2)

Se um exportador tiver conhecimento de que os produtos que se propõe exportar e que não figuram na lista de exportações (Anexo AL) se destinam a uma utilização final militar na acepção do ponto 1) e, além disso, o país comprador ou de destino figurar na lista de países K, deverá informar desse facto o BAFA, que decidira'da eventual necessidade de uma autorização. Os produtos só poderão ser exportados se o BAFA autorizar a exportação ou decidir que não é necessária uma autorização.

(3)

As disposições dos pontos 1) e 2) não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (JO L 159, p. 1), tal como alterado.

(4)

As disposições dos pontos 1) e 2) não são aplicáveis se o valor contratual dos produtos a exportar for inferior a 2500 euros. O disposto na primeira frase não é aplicável aos programas informáticos nem às tecnologias de tratamento de dados.

c)

Artigo 5.o, alínea d), do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV);

Artigo 5.o, alínea d), AWV

Restrição em conformidade com o artigo 7.o, no 1, da Lei sobre Comércio Externo (AWG).

(1)

A exportação de produtos que não figurem na lista de exportações (anexo AL) está subordinada à obtenção de uma autorização sempre que o Bundesamt fur Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) informe o exportador de que uma parte ou a totalidade desses produtos se destina ou se pode destinar à construção e ao funcionamento de uma instalação nuclear ou à incorporação numa instalação desse tipo, na acepção da categoria O, parte I, parágrafo C da lista das exportações (Anexo AL) e que o país comprador ou de destino é a Argélia, a Coreia do Norte, a Índia, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, a Líbia, o Paquistão ou a Síria.

(2)

Se um exportador tiver conhecimento de que os produtos que se propõe exportar e que não figuram na lista de exportações (Anexo AL) se destinam a uma utilização referida no ponto 1) e que o país comprador é a Argélia, a Coreia do Norte, a Índia, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, a Líbia, o Paquistão ou a Síria deve comunicar essas informações ao BAFA, que decidira'da eventual necessidade de uma autorização. Os produtos só poderão ser exportados se o BAFA autorizar a exportação ou decidir que não é necessária uma autorização.

(3)

As disposições dos pontos 1) e 2) não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho.

(4)

As disposições dos pontos 1) e 2) não são aplicáveis se o valor contratual dos produtos a exportar for inferior a 2500 euros. O disposto na primeira frase não é aplicável aos programas informáticos nem às tecnologias de tratamento de dados.

d)

Artigo 2.o, n.o 2, da Lei sobre Comércio Externo (AWG).

Artigo 2.o, n.o 2, da Lei sobre Comércio Externo (AWG).

Natureza e âmbito de aplicação das restrições e da obrigação de tomar medidas

(2)

O Ministério Federal da Economia e do Trabalho, pode decidir, de acordo com o Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros e o Ministério Federal das Finanças, impor restrições a determinados actos jurídicos ou operações no domínio do comércio externo a fim de evitar pôr em risco, em determinados casos, as disposições jurídicas previstas no n.o 1 do artigo 7.o. As medidas relativas à circulação dos capitais e dos pagamentos ou de divisas e ouro devem ser definidas conjuntamente com o Banco Central alemão. A decisão caduca seis meses após a sua adopção, a menos que a restrição seja objecto de um decreto.

3)   Reino Unido

Os pormenores de mercadorias controladas a nível nacional nos termos do artigo 5.o do regulamento estão indicados no Schedule 1, Parte II e Schedule 2 da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I.2003 No.2764), conforme alterado. A seguir apresenta-se um resumo breve das entradas;

Lista 1, Parte II:

PL8001

Mercadorias e tecnologia relacionados com explosivos

Lista 2:

PL9001

Proibido para qualquer destino com excepção dos Estados-Membros da Comunidade Europeia:

 

Dispositivos portáteis concebidos para a auto-protecção por administração de uma substância incapacitante e respectivos componentes especialmente concebidos.

PL9002

Proibidos para qualquer destino:

 

Materiais e misturas energéticas contendo um ou mais produtos.

PL9003

Proibidos para qualquer destino:

 

Vacinas para protecção contra:

a.

bacillus anthracis;

b.

toxina botulínica.

PL9004

Proibido para qualquer destino:

 

Amerício — 241, -- 242m ou — 243 previamente separados, sob qualquer forma

Nota: a posição PL9004 não abrange as mercadorias com um teor de amerício de 10 gramas ou menos.

PL9005

Proibido para qualquer destino no Irão ou Iraque:

a.

Equipamento de comunicações com difusão na troposfera que utilizam técnicas de modulação analógica ou digital e seus componentes especialmente concebidos;

b.

Tecnologia para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de mercadorias incluídas na posição PL9005 a.

PL9008

Proibido para qualquer destino no Irão ou Iraque:

a.

Barcos e embarcações insufláveis e equipamentos e componentes respectivos

b.

Suportes lógicos concebidos para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de mercadorias incluídas na posição PL9008.a

c.

Tecnologia para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de mercadorias incluídas nas posições PL9008.a ou PL9008.b.

PL9009

Proibido para qualquer destino no Irão ou Iraque:

a.

Aeronaves e equipamentos e componentes relacionados, como segue, que não sejam os enumerados em ML10 da Parte I da Lista 1 ou no Anexo I do regulamento:

1.

Aeronaves de massa total máxima de 390kg ou superior;

2.

equipamentos e componentes concebidos para as aeronaves incluídas na posição PL9009.a.1 a seguir;

a.

estruturas e componentes de fuselagens;

b.

motores aéreos e respectivos componentes especialmente concebidos;

c.

aviónicos e equipamentos de navegação e respectivos componentes especialmente concebidos;

d.

trens de aterragem e respectivos componentes especialmente concebidos, e pneumáticos de aeronaves;

b.

Aeronaves ou paraquedas controláveis, de massa máxima total inferior a 390kg;

Tecnologia para o desenvolvimento, produção ou utilização de mercadorias incluídas nas posições PL9009.a ou PL9009.b

O diploma de 2003 sobre exportações, transferência de tecnologia e fornecimento de assistência técnica (controlo), com a nova redacção que lhe foi dada (S.I. 2000/n.o 2620), inclui informações pormenorizadas sobre a implementação do artigo 5.o do regulamento. Pode ser consultado através do sítio Internet do DTI: http://www.dti.gov.uk/ export.control http://www.dti.gov.uk/export.control.

II-   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o (AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES PARA EMITIR AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS)

Estas informações, que são actualizadas regularmente, estão disponíveis no sítio internet da DG Comércio:

http://europa.eu.int/comm/trade/issues/sectoral/industry/dualuse/contacts.htm

1)   Áustria

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit, Abteilung C 2/3 «Ausfuhrkontrolle für Güter mit doppeltem Verwendungszweck (Dual Use); Wassenaar Arrangement»

Ministry for Economic Affairs & Labour, Division for Dual-Use and Wassenaar Arrangement (C2/3)

AT-10100 Wien, Stubenring 1

Mr. Werner Haider

Tel. (43-1) 711 002 335

Fax (43-1) 711 008 366

E-mail: werner.haider@bmwa.gv.at

Website: http://www.bmwa.gv.at/

2)   Bélgica

Região de Bruxelas-Capital:

Ministère des Affaires économiques, Administration des Relations économiques (A.R.E.) Service Licences

Mr Cédric Bellemans

Rue Général Leman 60, BE-1040 Bruxelles

Tel. (32-2) 206 58 05

Fax (32-2) 230 96 24

E-mail: michel.moreels@mineco.fgov.be

Website: http://www.mineco.fgov.be/

Região da Valónia:

Ministère de la région Wallonne, Direction Générale Économie et Emploi, Direction gestion des licences

Mr. Michel Moreels

Ch. de Louvain 14, BE-5000 Namur

Tel. (32-81) 64 97 51

Fax (31-81) 64 97 59/60

E-mail: m.moreels@mrw.wallonie.be

Região da Flandres:

Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap, Administratie Buitenlands Beleid, Cel Wapenexport

Mevr. Brigitte Mouligneau

Boudewijnlaan 30, BE-1000 Brussel

Tel. (32-2) 553 59 28

Fax (32-2) 553 60 37

E-mail: brigitte.mouligneau@coo.vlaanderen.be

3)   Chipre

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

6, Andrea Araouzou, CY-1421 Nicosia, Cyprus

Tel. (357) 22 867 100

Fax (357) 22 375 120, 22 375 443

E-mail: Perm.sec@mcit.gov.cy

4)   República Checa

Ministerstvo průmyslu a obchodu, Licenční správa

Ministry of Industry and Trade, Licensing Office

Na Františku 32, CZ-110 15 Praha 1

Tel. (420) 224 228 955

Fax (420) 224 221 811 or (420) 224 214 558

Website: http://www.mpo.cz/

5)   Dinamarca

Erhvervs- og Byggestyrelsen

National Agency for Enterprise and Construction

Langelinie Allé 17, DK-2100 København

Tel. (45) 35 46 62 95

Fax (45) 35 46 60 61

E-mail: ebst@ebst.dk

Website: http://www.ebst.dk/

http://www.naec.dk/expcontrengversion/0/30/0

6)   Estónia

Strateegilise kauba komisjon, Välisministeerium

Strategic Goods Commission, Ministry of Foreign Affairs

Islandi väljak 1, EE-15049 Tallinn

Tel. (372) 6317 200

Fax (372) 6317 288

E-mail: stratkom@vm.ee

7)   Finlândia

Segue-se uma lista das diferentes autoridades competentes consoante a natureza dos produtos de dupla utilização em causa. Autoridades finlandesas habilitadas a emitir autorizações de exportação para produtos de dupla utilização:

 

Todos os produtos do Anexo 1, excepto os da categoria 0:

Ministry for Foreign Affairs, Department for External Economic Relations

PO Box 176, FI-00161 Helsinki

Tel. (358-9) 16 05 54 87 or 16 05 54 89

Fax (358-9) 16 05 50 70

Website: http://formin.finland.fi/palvelut/kauppa/vientivalvonta/

 

Produtos da categoria 0:

Ministry of Trade and Industry, Energy Department

PO Box 32, FI-00023 Government

Tel. (358-9) 160 01

Fax (358-9) 16 06 26 64

E-mail: kirjaamo@ktm.fi or kim.fyhr@ktm.fi

ou

Radiation and Nuclear Safety Authority (STUK)

PO Box 14, FI-00881 Helsinki

Tel. (358-9) 75 98 81

Fax (358-9) 75 98 86 70

E-mail: stuk@stuk.fi

8)   França

Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie; Direction générale des douanes et droits indirects, Service des titres du commerce extérieur (SETICE)

8, rue de la Tour des Dames, FR-75436 Paris cedex 09

Tel. (33) 155 07 46 73/-46 42/ -48 64/ -47 64

Fax (33) 155 07 46 67/-46 91

E-mail: dg-setice@douane.finances.gouv.fr

Website: http://www.douane.gouv.fr/

9)   Alemanha

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) [Federal Office of Economics and Export Control]

Frankfurter Str. 29-35, DE-65760 Eschborn

Tel. (49) 6196 908 344

Fax (49) 6196 908 916

E-mail: georg.pietsche@bafa.bund.de

http://www.bafa.de/

http://www.ausfuhrkontrolle.de/

10)   Grécia

Ministry of Economy and Finance, General Directorate of policy, planning and implementation, Directorate of International Economic issues, Export Unit

Postadres: Kornarou 1 str., EL-105 63 Athens

Director: Anna Banou, Tel: (30) 210 328 60 21

Head of Dept: Dimitrios Anestis, Tel: (30) 210 328 60 47

License Officer: Eleni Kondyli

Tel. (30) 210 328 60 57

Fax (30) 210 328 60 94

E-mail: e3c@mnec.gr

11)   Hungria

Hungarian Trade Licensing Office (Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal)

Margit krt. 85, HU-1024 Budapest

Tel. (361) 336 74 16

Fax (361) 336 74 15

E-mail: eei@mkeh.hu

Website: http://www.mkeh.hu/

12)   Irlanda

The Department of Enterprise, Trade and Employment

Earlsfort Centre, Hatch Street, IE-Dublin 2

Tel. (353) 1 631 21 21

Fax (353) 1 631 25 62

Website: http://www.entemp.ie/

13)   Itália

Ministero delle Attività Produttive, Direzione generale per la politica commerciale

Ministry of Productive Activities, Direction General for Trade Policy

Viale Boston, 25

IT-00144 Roma

Tel. (39-06) 59 93 25 68

Fax (39-06) 59 64 75 06

E-mail: polcom4@mincomes.it

14)   Letónia

Ārlietu ministrija, Stratēģiskās nozīmes preču eksporta kontroles nodaļa

Ministry of Foreign Affairs, division of Export Control of Strategic Goods

Tel. (371) 703 94 28

Fax (371) 703 94 29

Website: http://www.mfa.gov.lv/

15)   Lituânia

Ūkio ministerija, Strateginių prekių eksporto kontrolės skyrius

Ministry of Economy, Division of Export Control of Strategic Goods

Gedimino 38/2 LT-01104 Vilnius

Tel. (370-5) 262 30 85

Fax (370-5) 262 39 74

E-mail: spek@ukmin.lt

Website: http://www.ukmin.lt/

16)   Luxemburgo

Ministère de l'Économie et du Commerce Extérieur, Office des Licences/contrôles à l'exportation

BP 113, LU-2011 Luxembourg

Tel. (352) 478 23 70

Fax (352) 46 61 38

E-mail: office.licences@mae.etat.lu

17)   Malta

Trade Services Directorate, Commerce Division

Lascaris, MT-Valletta CMR 02

Tel. (356) 2124 2270

Fax (356) 2125 1515

Website: http://www.mcmp.gov.mt/commerce_trade03.asp

18)   Países Baixos

Douane Noord/Centrale Dienst voor In- en Uitvoer (CDIU)

Customs division North/Central Office for Im- en Export

Postbus 30003, NL-9700 RD Groningen

Tel. (31-50) 52 326 00

Fax (31-50) 52 321 83

E-mail: cdiu.sgs@tiscali-business.nl

Website: www.exportcontrole.ez.nl

19)   Polónia

Ministerstwo Gospodarki i Pracy, Departament Kontroli Eksportu

Ministry of Economic Affairs and Labour, Department of Export Control

Plac Trzech Krzyży 3/5, PL-00-950 Warszawa

Tel. (48-22) 621 67 36

Fax (48-22) 693 40 33

E-mail: doecmoe@mg.gov.pl

Website: http://dke.mg.gov.pl

20)   Portugal

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

(General Directorate of Customs and Excises)

Rua Terreiro do Trigo, PT-1049-060 Lisboa

21)   Eslováquia

Odbor riadenia obchodovania s citlivými tovarmi, Ministerstvo hospodárstva

Department of Trade with sensitive goods, Ministry of Economy

Mierová 19, SK-81 511 Bratislava

Mr František Babuška

Tel. (421) 2 48 54 21 83

Fax (421) 2 43 42 39 15

E-mail: babuska@economy.gov.sk

22)   Eslovénia

Ministrstvo za gospodarstvo

Ministry of Economy

Kotnikova 5, SI-1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 478 36 77 (35 42)

Fax (386-1) 478 36 11

E-mail: gp.mg@gov.si

Website: http://www.mg-rs.si/

23)   Espanha

A Secretaría General de Comercio Exterior, as Estâncias Aduaneiras e o Ministério dos Negócios Estrangeiros são as autoridades habilitadas a emitir licenças.

Secretaría General de Comercio Exterior (General Secretariat for Foreign Trade)

Departamento de Aduanas (Customs Department)

Ministerio de Asuntos Exteriores (Foreign Affairs Ministry)

Mr Antonio Segura Álvarez, Ministerio de Economía

Paseo de la Castellana 162, 7a, ES-28046 Madrid

Tel. (34) 91 583 52 84

Fax (34) 91 583 56 19

E-mail: Antonio.Segura@sscc.mcx.es

Website: http://www.mcx.es/sgcomex/mddu/

24)   Suécia

Inspektionen för strategiska produkter

National Inspectorate of Strategic Products

Klarabergsviadukten 90, Box 70252, SE-107 22 Stockholm

Tel. (46) 8 466 31 00

Fax (46) 8 420 31 00

E-mail: isp@isp.se

Website: http://www.isp.se/

25)   Reino Unido

Department of Trade and Industry, Export Control Organisation

Kingsgate House, 66-74 Victoria Street, UK-London SW1E 6SW

Contact point: Mr Melvyn Tompkins

Tel. (44-207) 215 86 69

Fax (44-207) 215 45 29

E-mail: Melvyn.Tompkins@dti.gsi.gov.uk

Website: www.dti.gov.uk/export.control

III   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 13.o DO REGULAMENTO

O artigo 13.o prevê que os Estados-Membros, caso decidam que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só podem ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, informem desse facto a Comissão.

1)   Polónia

Regulamento do Ministro das Finanças, de 23 de Dezembro de 2004, que altera o regulamento relativo às estâncias aduaneiras em que pode ser efectuada a exportação, a importação ou o trânsito de bens de importância estratégica (Jornal Oficial da República da Polónia, Dziennik Ustaw, Nr. 283, Poz. 2829).

Nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Lei de 29 de Novembro de 2000 relativa ao comércio externo de bens, tecnologias e serviços de importância estratégica para a segurança nacional e para a manutenção da paz e da segurança internacional (Dziennik Ustaw 2004, Nr. 229, Poz. 2315), é decidido o seguinte:

Secção 1.

O anexo do Regulamento do Ministro das Finanças, de 15 de Abril de 2004, relativo às estâncias aduaneiras em que pode ser efectuada a exportação, a importação e o trânsito de bens de importância estratégica (Dziennik Ustaw, Nr. 82, Poz. 749) é substituído pelo anexo ao presente regulamento.

Secção 2.

O regulamento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Lista das estâncias aduaneiras nas quais pode ser efectuada a exportação, a importação ou o trânsito de bens de importância estratégica (1)

N.o

Câmara aduaneira, Alfândega, Estância

Código de identificação da estância

1

2

3

I

CÂMARA ADUANEIRA DE BIAŁA PODLASKA

 

1

Alfândega de Biała Podlaska

 

a

Estância de Biała Podlaska

301010

b

Estância de Małaszewicze

301020

c

Estância de Koroszczyn

301040

2

Alfândega de Lublin

 

a

Estância de Lublin

302010

b

Estância de Puławy

302020

3

Alfândega de Zamość

 

a

Estância de Zamość

303010

b

Estância de Hrebenne

303020

c

Estância de Hrubieszow

303030

d

Estância de Chełm

303050

e

Estância de Dorohusk

303060

f

Estância rodoviária de Dorohusk

303070

II

CÂMARA ADUANEIRA DE BIAŁYSTOK

 

1

Alfândega de Białystok

 

a

Estância de Białystok

311010

b

Estância ferroviária de Kuźnica

311020

c

Estância rodoviária de Kuźnica

311030

d

Estância de Czeremcha

311040

e

Estância de Siemianowka

311050

f

Estância de Bobrowniki

311070

2

Alfândega de Łomża

 

a

Estância de Łomża

312010

3

Alfândega de Suwałki

 

a

Estância de Suwałki

313010

III

CÂMARA ADUANEIRA DE GDYNIA

 

1

Alfândega de Gdynia

 

a

Estância «Basen V» de Gdynia

321010

b

Estância «Dworzec Morski» de Gdynia

321020

c

Estância «Baza Kontenerowa» de Gdynia

321030

d

Estância postal de Gdynia

321040

e

Estância «Basen IV» de Gdynia

321050

2

Alfândega de Gdańsk

 

a

Estância «Opłotki» de Gdańsk

322010

b

Estância «Nabrzeże Wiślane» de Gdańsk

322020

c

Estância «Basen im. Władysława IV» de Gdańsk

322030

d

Estância «Port Północny» de Gdańsk

322040

e

Estância do aeroporto Gdańsk-Rębiechowo

322050

f

Estância de Kwidzyn

322070

3

Alfândega de Słupsk

 

a

Estância de Słupsk

323010

IV

CÂMARA ADUANEIRA DE KATOWICE

 

1

Alfândega de Katowice

 

a

Estância de Katowice

331010

b

Estância de Tyche

331020

c

Estância de Dąbrowa Górnicza

331030

d

Estância do aeroporto Katowice-Pyrzowice

331040

2

Alfândega de Gliwice

 

a

Estância de Gliwice

332010

b

Estância de Bytom

332020

3

Alfândega de Częstochowa

 

a

Estância de Częstochowa

333010

4

Alfândega de Cieszyn

 

a

Estância de Cieszyn

334010

b

Estância de Zebrzydowice

334020

5

Alfândega de Bielsko-Biała

 

a

Estância de Czechowice-Dziedzice

335010

V

CÂMARA ADUANEIRA DE CRACÓVIA (Kraków)

 

1

Alfândega de Cracóvia

 

a

Estância I de Cracóvia

351010

b

Estância II de Cracóvia

351020

c

Estância do aeroporto Kraków-Balice

351030

2

Alfândega de Nowy Targ

 

a

Estância de Nowy Targ

352010

b

Estância de Andrychow

352020

3

Alfândega de Nowy Sącz

 

a

Estância de Nowy Sącz

353010

b

Estância de Muszyna

353020

c

Estância de Tarnów

353030

4

Alfândega de Kielce

 

a

Estância de Kielce

354010

b

Estância de Starachowice

354020

VI

CÂMARA ADUANEIRA DE ŁÓDŹ

 

1

Alfândega I de Łódź

 

a

Estância I de Łódź

361010

b

Estância de Pabianice

361020

2

Alfândega II de Łódź

 

a

Estância II de Łódź

362010

b

Estância de Kutno

362030

3

Alfândega de Piotrków Trybunalski

 

a

Estância de Piotrków Trybunalski

363010

VII

CÂMARA ADUANEIRA DE OLSZTYN

 

1

Alfândega de Olsztyn

 

a

Estância de Olsztyn

371010

b

Estância de Bezledy

371030

c

Estância de Ełk

371050

2

Alfândega de Elbląg

 

a

Estância de Braniewo

372020

b

Estância de Iława

372040

VIII

CÂMARA ADUANEIRA DE OPOLE

 

1

Alfândega de Opole

 

a

Estância de Opole

381010

b

Estância de Kędzierzyn-Koźle

381030

2

Alfândega de Nysa

 

a

Estância de Nysa

382010

IX

CÂMARA ADUANEIRA DE POZNAN

 

1

Alfândega de Poznan

 

a

Estância de Poznan

391010

b

Estância «MTP» de Poznan

391020

c

Estância do aeroporto Poznań-Ławica

391030

2

Alfândega de Pila

 

a

Estância de Pila

392010

3

Alfândega de Leszno

 

a

Estância de Leszno

393010

b

Estância de Nowy Tomyśl

393020

4

Alfândega de Kalisz

 

a

Estância de Kalisz

394010

X

CÂMARA ADUANEIRA DE PRZEMYŚL

 

1

Alfândega de Przemyśl

 

a

Estância de Przemyśl

401010

b

Estância de Medyka

401030

c

Estância de Medyka

401040

d

Estância de Korczowa

401060

e

Estância de Werchrata

401070

2

Alfândega de Rzeszów

 

a

Estância de Rzeszów

402010

b

Estância do aeroporto Rzeszów-Jasionka

402020

3

Alfândega de Stalowa Wola

 

a

Estância de Stalowa Wola

403010

b

Estância de Mielec

403020

4

Alfândega de Krosno

 

a

Estância de Krosno

404010

XI

CÂMARA ADUANEIRA DE RZEPIN

 

1

Alfândega de Zielona Gora

 

a

Estância de Zielona Gora

411010

b

Estância de Olszyna

411020

2

Alfândega de Gorzów Wielkopolski

 

a

Estância de Gorzów Wielkopolski

412010

3

Alfândega de Świecko

 

a

Estância de Świecko

413010

b

Estância de Rzepin

413020

XII

CÂMARA ADUANEIRA DE SZCZECIN

 

1

Alfândega de Szczecin

 

a

Estância de Szczecin

421010

b

Estância «Nabrzeże Łasztownia» de Szczecin

421030

c

Estância do aeroporto de Szczecin-Goleniów

421050

d

Estância de Stargard Szczeciński

421060

e

Estância de Kołbaskowo

421070

f

Estância de Świnoujście

421080

g

Estância de Lubieszyn

421090

2

Alfândega de Koszalin

 

a

Estância de Koszalin

422010

b

Estância de Kołobrzeg

422020

c

Estância de Szczecinek

422030

XIII

CÂMARA ADUANEIRA DE TORUŃ

 

1

Alfândega de Bydgoszcz

 

a

Estância II de Bydgoszcz

431020

2

Alfândega de Toruń

 

a

Estância de Toruń

432010

b

Estância de Włocławek

432030

c

Estância de Grudziądz

432040

XIV

CÂMARA ADUANEIRA DE VARSÓVIA

 

1

Alfândega I de Varsóvia

 

a

Estância IV de Varsóvia

441040

2

Alfândega II de Varsóvia

 

a

Estância VI de Varsóvia

442020

3

Alfândega II «Port Lotniczy» [aeroporto] de Varsóvia

 

a

Estância — Pessoas — de Varsóvia

443010

b

Estância I — Mercadorias — de Varsóvia

443020

c

Estância II — Mercadorias — de Varsóvia

443030

d

Estância III — Mercadorias — de Varsóvia

443040

4

Alfândega de Radom

 

a

Estância de Radom

444010

5

Alfândega de Pruszków

 

a

Estância I de Pruszków

445010

b

Estância de Błonie

445030

6

Alfândega de Ciechanow

 

a

Estância de Ciechanow

447010

XV

CÂMARA ADUANEIRA DE WROCŁAW

 

1

Alfândega de Wrocław

 

a

Estância I de Wrocław

451010

b

Estância do aeroporto Wrocław-Strachowice

451030

2

Alfândega de Legnica

 

a

Estância de Legnica

452010

3

Alfândega de Zgorzelec

 

a

Estância de Jędrzychowice

453010

b

Estância de Jelenia Gora

453020

4

Alfândega de Wałbrzych

 

a

Estância de Wałbrzych

454010

b

Estância de Kudowa Zdrój

454020

c

Estância de Międzylesie

454030

2)   Lituânia

A lista das estâncias aduaneiras da República da Lituânia para mercadorias estratégicas foi aprovada pelo Director-Geral do Departamento das Alfândegas em conformidade com o decreto n.o 1B-756 de 30 de Julho de 2004 do Ministério das Finanças (Valstybės žinios (Jornal Oficial), 2004, No 125-4527) e pode ser consultada através da Internet, no endereço do Ministério da Economia:

http://www.ukmin.lt/index.php/lt/Prekyba/Strateginiu/istatymai/

LISTA DAS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA ATRAVÉS DAS QUAIS OS BENS ESTRATÉGICOS SÃO EXPORTADOS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE, IMPORTADOS PARA O TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE OU TRANSPORTADOS EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

1.   Alfândega de Vilnius:

1.1.

Estância do aeroporto de Vilnius, Rodūnios kelias 2, Vilnius (VA10/ LTVA1000).

1.2.

Estância da estação central dos correios de Vilnius, Rodūnios kelias 9, Vilnius (VA10/ LTVA1000).

1.3.

Estância ferroviária de Kena, Kalvelių k., Vilniaus r. (VG10/ LTVG1000).

1.4.

Estância ferroviária de Vaidotai, Eišiškių plentas 100, Vilnius (VG20/ LTVG2000).

1.5.

Estância rodoviária de Medininkai, kelias A3, Vilniaus r. (VK20/ LTVK2000).

1.6.

Estância rodoviária de Šalčininkai, kelias A3, Vilniaus r. (VK20/ LTVK3000).

1.7.

Estância do terminal de carga «Kirtimai» de Vilnius, Metalo g. 2a, Vilnius (VR30/ LTVR3000).

1.8.

Estância do terminal de carga «Savanoriai» de Vilnius, Savanorių pr. 174a, Vilnius (VR10/LTVR1000).

2.   Alfândega de Kaunas:

2.1.

Estância do aeroporto de Kaunas, Karmėlava, Kauno r. (KA10/ LTKA1000).

2.2.

Estância ferroviária de Kybartai, Kudirkos Naumiesčio g.4, Kybartai,Vilkaviškio r. (KG30/ LTKG3000).

2.3.

Estância rodoviária de Kybartai, kelias A7, J.Basanavičiaus g. 1, Kybartai, Vilkaviškio r. (KK20/ LTKK2000).

2.4.

Estância do terminal de carga «Centras» de Kaunas, Jovarų g. 3, Kaunas (KR10/ LTKR1000).

3.   Alfândega de Klaipėda:

3.1.

Estância do aeroporto de Palanga, Liepojos pl. 1, Palanga (LA10/ LTLA1000).

3.2.

Estância rodoviária de Panemunė, kelias A12, Donelaičio g., Panemunė, Šilutės r. (LK40/ LTLK4000).

3.3.

Estância do terminal de carga de Klaipėda, Šilutės pl. 9, Klaipėda (LR10/ LTLR1000).

3.4.

Estância do porto marítimo de Malkų įlankos, Perkėlos g. 10, Klaipėda (LU90/ LTLU9000).

3.5.

Estância do porto marítimo de Molas, Naujoji Uosto g. 23, Klaipėda (LUA0/ LTLUA000).

3.6.

Estância do porto marítimo de Pilis, Nemuno g. 24, Klaipėda (LUB0/ LTLUB000).

4.   Alfândega de Šiauliai:

4.1.

Estância do aeroporto de Šiauliai, Lakūnų g. 4, Šiauliai (SA10/ LTSA1000).

4.2.

Estância ferroviária de Radviliškis, Geležinkelio kalnelis, Radviliškis (SG30/ LTSG3000).

4.3.

Estância do terminal de carga de Šiauliai, Metalistų g. 4, Šiauliai (SR10/ LTSR1000).

5.   Alfândega de Panevėžys:

5.1.

Estância do terminal de carga de Panevėžys, Ramygalos g. 151, Panevėžys (PR20/ LTPR2000).

5.2.

Estância do terminal de carga de Utena, Pramonės g. 5, Utena (PR40/ LTPR4000).

IV   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o DO REGULAMENTO

O n.o 2, alínea d), do artigo 21.o prevê que os Estados-Membros que exigem uma autorização para as transferências intracomunitárias de produtos que não constem da lista do anexo IV do regulamento (o anexo IV enumera os produtos que não podem circular livremente no mercado único), informem deste facto a Comissão, que por sua vez publicará esta informação no Jornal Oficial da União Europeia.

Só Chipre, a França, a Alemanha, a Polónia e o Reino Unido, notificaram à Comissão medidas deste tipo. Informações pormenorizadas:

1)   Chipre

O Despacho Ministerial n.o 600/2004 determina a eventual necessidade de licença de exportação para as transferências intra-comunitárias de produtos de dupla utilização (excepto os incluídos na lista do Anexo IV), quando se suspeite que os mesmos possam ser utilizados para a produção, instalação e detecção de armas de destruição maciça, nos casos em que o exportador saiba que o destino final não é a União Europeia.

2)   França

É exigida uma licença para as transferências intra-comunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo IV do Regulamento. São aplicadas formalidades especiais às transferências de produtos criptográficos enumerados na categoria 5, parte 2 do anexo I do Regulamento (ver artigo 18.o do Diploma de 13 de Dezembro de 2001 relativo ao controlo das exportações para países terceiros e à transferência para Estados-Membros da Comunidade Europeia de produtos e de tecnologia de dupla utilização).

3)   Alemanha

São aplicáveis os seguintes parágrafos do Regulamento sobre Comércio Externo («AWV — Au>ISO_7>â>ISO_1>enwirtschaftsverordnung»), aprovado em 18 de Dezembro de 1986 e que pode ser consultado no seguinte endereço internet: http://www.ausfuhrkontrolle.info/ vorschriften/awv_auszug.htm):

 

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV);

 

O artigo 7.o, n.o 2, do AWV pode abranger todos os produtos do Anexo 1, bem como os nacionais (numeração até 900);

 

Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV);

 

Artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV);

 

Artigo 2.o, n.o 2, da Lei sobre Comércio Externo (AWG).

4)   Polónia

Nos termos da Lei de 29 de Novembro de 2000relativa ao comércio externo de bens, tecnologias e serviços de importância estratégica para a segurança nacional e para a manutenção da paz e da segurança internacional, o controlo da importação de produtos de dupla utilização, definido nas

Parte 1: «Telecomunicações» 5A001a e 5A001b4, e

Parte 2: «Segurança da informação» da categoria 5, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho (tal como alterado),

cabe à autoridade responsável pelo controlo das importações — Agência de Segurança Interna.

As pessoas singulares ou colectivas podem importar produtos de dupla utilização incluídos na referida lista mediante notificação, por escrito, à autoridade responsável pelo controlo das importações, onde declarem pretender importar tais produtos para o território da República da Polónia.

A regulamentação referida foi adoptada por motivos de segurança de Estado.

5)   Reino Unido

O n.o 2, alínea a), do artigo 21.o concede aos Estados-Membros a possibilidade de imporem controlos sobre a transferência de outros produtos de dupla utilização (ou seja, para além dos mencionados no Anexo IV) do seu território para o de outros Estados-Membros, sob determinadas condições, no momento da transferência, nos casos em que se saiba que o destino final se situa fora da Comunidade.

O RU implementou esta cláusula facultativa na sua legislação nacional no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o e no n.o 2, alínea a), do artigo 7.o do Despacho relativo à exportação de bens, transferência de tecnologias e fornecimento de assistência técnica (Controlo 2003 (S.I.2003 No. 2764), com a nova redacção que lhe foi dada.

Nos termos do diploma, o RU pode controlar os bens mencionados no Anexo I, mas não no Anexo IV do regulamento, bem como os bens controlados ao abrigo dos n.os 1, 2, 3, ou 4 do artigo 4.o do regulamento, ou ainda os bens controlados a nível nacional ao abrigo da lista 2 do diploma (ver pormenores sobre os bens no artigo 5.o supra), quando exportados/transferidos para outro Estado-Membro, nos casos em que saibam, no momento da exportação/transferência, que o destino final dos bens/software ou tecnologia não é a Comunidade Europeia e que os referidos bens/software ou tecnologia não vão ser objecto de transformação, ou de uma operação de complemento de fabrico no Estado-Membro para onde vão ser exportados/transferidos.

Para mais informações, consultar o sítio internet do DTI, em:

http://www.dti.gov.uk/export.control

A legislação pertinente (Despacho relativo à exportação de bens, transferência de tecnologias e fornecimento de assistência técnica (Controlo) 2003 (S.I.2003 No.2764) pode ser consultada através do sítio Internet do DTI, em:

http://www.dti.gov.uk/export.control.


(1)  Excluindo as dependências reconhecidas e designadas.


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/33


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 270/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

 XS 60/04

Estado-Membro

 Reino Unido

Região

Região Oeste do País de Gales e Valleys — Região do Objectivo 1

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Telynau Teifi

Base jurídica

Industrial Development Act 1982, Sections 7 & 11.

Section 2 of the Local Government Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

GBP 0,83 milhões

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 10.6.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.9.2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras ( a indústria de harpas)

Sim

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Welsh European Funding Office

Endereço:

Cwm Cynon Business Park

UK-Mountain Ash

CF45 4ER

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR.

N/A

 


Número do auxílio

XS 117/03

Estado-Membro

Alemanha

Região

Turíngia (Stadt Gera)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regime de subvenções «Förderrichtlinie»

Base jurídica

Gemeinschaftsinitiative URBAN II Gera gemäß Verordnung (EG) Nr. 1260/1999 des Rates vom 21. Juni 1999 mit allgemeinen Bestimmungen über die Strukturfonds (ABl. L 161 vom 26.6.1999, S. 1) sowie Operationelles Programm CCI No 2000.DE.16.0.PC.104;

Verordnung (EG) Nr. 70/2001 der Kommission vom 12. Januar 2001 (ABl. L 10 vom 13.1.2001, S. 33)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 0,5 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 31.10.2003

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Stadt Gera

Referat Wirtschaftsförderung Martketing

Endereço:

Kornmarkt 12

DE-07545 Gera

Sonstige Auskünfte:

TROJE Beratung GmbH

Hermann-Elflein-Straße 18 A, DE–14467 Potsdam

Herr Jentzsch

Tel.: 0331/28147-0

Fax: 0331/28147-28

E-Mail: info@troje.de

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR.

Sim

 


Número do auxílio

XS 146/03

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Nordeste da Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Milieu Developments Ltd — Venda de capacidade no Nordeste

Base jurídica

Section 11(1) of the Industrial Development Act 1982

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 940 000 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

28.11.2003

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Government Office for the North East

European Programmes Secretariat

Endereço:

Wellbar House

Gallowgate

UK-Newcastle upon Tyne

NE1 4TD

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR.

N/D

 


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/37


Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

(2005/C 270/10)

Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão proximamente.

O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2) de 22 Dezembro de 1995 relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Balanças electrónicas

República Popular da China República da Coreia Taiwan

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 42) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 692/2005 (JO L 112 de 3.5.2005, p. 1)

1.12.2005


(1)  JO C 52 de 2.3.2005, p. 2.

(2)  JO L 56 de 6.3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/38


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2005/C 270/11)

1.

A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.

No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, BE-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4 .

O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Cabos de aço

Rússia Tailândia Turquia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho (JO L 211 de 4.8.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 564/2005 do Conselho (JO L 97 de 15.4.2005, p. 1)

5.8.2006

Rússia Tailândia

Compromissos

Decisão 2001/602/CE da Comissão (JO L 211 de 4.8.2001, p. 47)

5.8.2006


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Telefax: (32-2) 295 65 05.


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/39


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2005/C 270/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XT 55/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Nordeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Training Support for BAE Systems Marine Submarines

Base jurídica

Regional Development Agencies Act 1998

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

435 000 de GBP durante dois anos

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.7.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.3.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Não

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Agricultura

 

Pescas e aquicultura

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval (navios di guerra)

Sim

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte marítimo

 

Outros serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços/Produtos químicos

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Northwest Development Agency

Endereço:

Rennaissance House, PO Box 37, Centre Park, Warrington, UK-Cheshire, England WA1 1XB

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XT 40/03

Estado-Membro

Bélgica

Região

Flandres

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Bombardier Transportation Belgium NV

Vaartdijkstraat 5

BE-8200 Brugge

Base jurídica

Besluit van de Vlaamse regering van 4.7.2003

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 0,9 milhões EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 4.7.2003

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2004

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Não

Limitado a sectores específicos

dossier«ad hoc»

Agricultura

 

Pescas e aquicultura

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

Produção de material circulante para caminhos-de-ferroe eléctricos

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte mar

 

Outros serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços/Produtos químicos

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap

Administratie Economie

Afdeling Economisch Ondersteuningsbeleid

Endereço:

Markiesstraat 1

BE-1000 Brussel

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 EUR.

Sim

 


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/42


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 270/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: Alemanha (Bayern)

Número do auxílio: N 212/2005

Título na lingua original: Bayerisches Förderprogramm 'Angewandte Forschung'

Objectivo: Investigação e desenvolvimento — Todos os sectores

Base jurídica: Haushaltsordnung des Freistaats Bayern (BayHo); — Bayerisches Förderprogramm «Angewandte Forschung» — Programmbeschreibung

Orçamento: Despesa annual prevista

2005: 2 500 000 EUR

2006-2010: 5 000 000 EUR

Montante global do auxílio previsto: 27 500 000 EUR

Intensidade ou montante: 100 %

Duração:

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: República da Eslovénia

N.o do auxílio: N 297/2004

Denominação: Auxílios ao sector das pescas

Objectivo: Compensação dos prejuízos causados por catástrofes naturais ou acontecimentos extraordinários

Base jurídica: Člen 4(a) Uredbe o spremembah in dopolnitvah uredbe o financiranju in sofinaciranju razvoja morskega in sladkovodnega ribištva za leta 2004-2006

Zakon o morskem ribištvu (UL RS, št. 58/02)

Orçamento: 35 200 000 SIT

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % de intensidade de auxílio

Duração: 1 ano

Outras informações: Relatório

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Itália

Número do auxílio: N 336/2005

Título na lingua original: Fondimpresa/Finmeccanica — Programma formativo «Innovare per competere»

Objectivo: Formação — Indústria transformadora

Base jurídica: Reg. (CE) 69/01; art. 118 L. 388/2000; art. 48 L. 289/2002; Decreto Min. Lavoro 23 aprile 2003; DM 148 del 24.6.2003; DM 351 del 25.11.2003

Montante global do auxílio previsto: 1 600 000 EUR

Duração:

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Número do auxílio: N 564 B/2004

Estado-Membro: Áustria [Niederösterreich]

Título na língua original: Richtlinien für die Gewährung von Beihilfen zur Behebung von Katastrophenschäden

Base jurídica: Katastrophenfondsgesetz 1996, BGBl. Nr. 201/1996

Objectivo: Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Montante global do auxílio previsto: Ad hoc

Intensidade máxima do auxílio: 70 %

Duração: Ilimitada

Outras informações: Regime de auxílios — Subvenção directa

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Suécia

N.o do auxílio: NN 51/2005 (prorrogação do auxílio N 748/99)

Denominação: Auxílio estatal a favor da produção cinematográfica sueca e actividades com ela relacionadas (acordo do instituto cinematográfico sueco)

Objectivo: Audiovisual

Base jurídica: 2000-års filmavtal

Orçamento: 28,8 milhões de EUR

Intensidade ou montante: Subsídios até 50 % do total do orçamento de produção

Duração: 1 de Janeiro — 31 de Dezembro de 2005

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/44


AUXÍLIOS ESTATAIS

(Artigos 87 a 89.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia)

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE aos Estados-Membros e aos outros interessados

Auxílio estatal n.o C 10/2000 (ex NN 112/99 e N 141/99)

Auxílio a favor da STAMAG Stahl- und Maschinenbau AG (Sachsen) — Alemanha

(2005/C 270/14)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Pela seguinte carta de 14 de Dezembro de 2000, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de suspender o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

TEXTO DA CARTA

«1.

Por carta de 24 de Fevereiro de 1999, recebida em 26 de Fevereiro de 1999, a República Federal da Alemanha notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, de um auxílio a favor da STAMAG Stahl- und Maschinenbau AG, registado sob o número N 141/99.

2.

A Comissão já tinha aprovado o auxílio à reestruturação a favor da empresa em 1997 (1). O auxílio notificado em 1999 foi considerado uma alteração do plano de reestruturação inicial.

3.

Em 25 de Março de 1999, a Comissão solicitou informações complementares, tendo prorrogado o prazo de resposta até 7 de Maio e, em seguida, até 5 de Junho de 1999. As informações solicitadas foram comunicadas por cartas de 7 de Junho de 1999, 21 de Junho de 1999, 8 de Julho de 1999, 12 de Julho de 1999 e 13 de Julho de 1999. Em 20 de Julho de 1999, foi realizada uma reunião com representantes do Governo Federal alemão para debater do assunto. Por cartas de 2 e 26 de Agosto de 1999, foram comunicadas informações complementares à Comissão.

4.

Por carta de 19 de Agosto de 1999 (registada em 27 de Agosto de 1999), a Comissão foi informada do pagamento de uma parte do montante do auxílio notificado, assim como de medidas de auxílio complementares, pelo que registou o processo como auxílio não notificado sob o número NN 112/1999. Por cartas de 7, 12 e 26 de Outubro de 1999 e 12 de Novembro de 1999, foram comunicadas informações suplementares à Comissão. Em 27 de Dezembro de 1999, o Governo alemão informou que a empresa tinha declarado falência em 10 de Dezembro de 1999 e anulou a notificação.

5.

Uma vez que as informações disponíveis indicavam que já tinha sido executada uma parte das medidas de auxílio, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação. A Decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2).

6.

A Comissão convidou todas as outras partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa. O Reino Unido comunicou as suas observações à Comissão por intermédio da sua Representação Permanente junto da União Europeia. Essas observações foram transmitidas à República Federal da Alemanha, que foi convidada a apresentar comentários.

7.

As observações da Alemanha foram recebidas em 27 de Julho de 2002. Na sua carta, a Alemanha explicava que não tinha, afinal, sido pago um novo auxílio e que o auxílio autorizado pela Comissão em 1997 tinha sido incluído na massa falida.

8.

A Comissão verifica que, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (3), o Estado-Membro em causa pode retirar uma notificação em tempo útil antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio. Nos casos em que tenha dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão encerra o processo.

9.

Por conseguinte, a Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, uma vez que verificou que o auxílio em questão não foi concedido e que a República Federal da Alemanha retirou a sua notificação.»


(1)  JO L 58 de 24.2.1998.

(2)  JO C 110 de 15.4.2000.

(3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/45


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3964 — Berkshire Hathaway/MEHC)

(2005/C 270/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 20 de Outubro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3964. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/45


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3784 — Tridonicatco/Toyoda Gosei/LED JV)

(2005/C 270/16)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 19 de Outubro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3784. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/46


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3972 — TRW Automotive/Dalphi Metal España)

(2005/C 270/17)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 12 de Outubro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3972. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/46


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3933 — Deutsche Bank/Hardt/Trafalgar/Kunert)

(2005/C 270/18)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 17 de Outubro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3933. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


III Informações

Comissão

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/47


Programa de trabalho AGIS 2006

(2005/C 270/19)

O programa de trabalho completo AGIS 2006 e o convite para a apresentação de propostas são publicados no sítio web da JLS:

http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/agis/funding_agis_en.htm.

Prazo para a apresentação de propostas: 27 de Janeiro de 2006.


Rectificações

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/48


Rectificação à autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 262 de 21 de Outubro de 2005 )

(2005/C 270/20)

Na página 5, na primeira entrada, em «N.o do auxílio»:

em vez de:

«N 292/2004»

deve ler-se:

«N 292/2005».