ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 270 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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III Informações |
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Comissão |
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2005/C 270/9 |
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Rectificações |
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2005/C 270/0 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de Outubro de 2005
(2005/C 270/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2138 |
JPY |
iene |
140,03 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4613 |
GBP |
libra esterlina |
0,68090 |
SEK |
coroa sueca |
9,5295 |
CHF |
franco suíço |
1,5459 |
ISK |
coroa islandesa |
73,56 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,8090 |
BGN |
lev |
1,9560 |
CYP |
libra cipriota |
0,5735 |
CZK |
coroa checa |
29,690 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
251,36 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6964 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,9895 |
RON |
leu |
3,6452 |
SIT |
tolar |
239,53 |
SKK |
coroa eslovaca |
39,068 |
TRY |
lira turca |
1,6405 |
AUD |
dólar australiano |
1,6114 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4211 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4109 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7188 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0532 |
KRW |
won sul-coreano |
1 265,27 |
ZAR |
rand |
8,1293 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,8124 |
HRK |
kuna croata |
7,3795 |
IDR |
rupia indonésia |
12 168,35 |
MYR |
ringgit malaio |
4,582 |
PHP |
peso filipino |
66,668 |
RUB |
rublo russo |
34,5230 |
THB |
baht tailandês |
49,507 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/2 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego
(2005/C 270/02)
(Texto relevante para elefeitos do EEE)
Número do auxílio |
XE 5/04 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Comunidade Autónoma da Estremadura |
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Denominação do regime de auxílios |
Promoção de emprego estável no âmbito da Comunidade Autónoma da Estremadura |
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Base jurídica |
Decreto 18/2004, de 9 de marzo, publicado en el Diario Oficial de Extremadura no 31 de 16 de marzo de 2004 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
9 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 17.3.2004 |
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Duração do regime |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo dos auxílios |
Art. 4.o Criação de emprego |
Sim |
|||
Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
Sim |
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Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
|
||||
Sector(es) económico(s) |
Todos os sectores comunitários (1) elegíveis para auxílios ao emprego |
Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome: Junta de Extremadura Consejería de Economía y Trabajo |
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Endereço:
|
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Outras informações |
O regime de auxílios é co-financiado a 70% pelo Fundo Social Europeu com através do Programa operacional 2000-2006, no quadro das medidas 43.3 «Apoiar a consolidação do emprego existente», 42.6 «Oferecer aos desempregados possibilidades de inserção no mercado laboral» e 42.7 «Combater o desemprego prolongado através de acções de reinserção laboral dos desempregados de longa duração». O cálculo dos fundos deve excluir a parte financiada exclusivamente pela Comunidade Autónoma. |
||||
Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento. |
Sim |
|
Número do auxílio |
XE 10/04 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Totalidade do território |
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Denominação do regime de auxílios |
Programa de auxílio ao emprego sob forma de desagravamentos fiscais |
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Base jurídica |
Art. 48 § 1 pkt 1 i 2 i art. 67 § 1 ustawy z dnia 29 sierpnia 1997 r. Ordynacja podatkowa (Dz.U. nr 137, poz. 926 z późn. zm.) Rozporządzenie Rady Ministrów z dnia 21 kwietnia 2004 r. w sprawie szczegółowych warunków udzielania pomocy na zatrudnienie w zakresie niektórych ulg podatkowych (Dz.U. nr 95, poz. 956) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
51,9 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
|
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 1.5.2004 |
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Duração do regime |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo dos auxílios |
Art. 4.o Criação de emprego |
Sim |
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Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
Sim |
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Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
Não |
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Sector(es) económico(s) |
Todos os sectores comunitários (2) elegíveis para auxílios ao emprego |
Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome: Órgãos responsáveis pela cobrança de impostos:
|
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Endereço: Totalidade do território |
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Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento. |
Não |
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Número do auxílio |
XE 13/04 |
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Estado-Membro |
Estónia |
||||
Região |
Estónia |
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Denominação do regime de auxílios |
Plano de desenvolvimento da Estónia para a disponibilização das verbas dos fundos estruturais da União Europeia — documento único de programação do programa para o período de 2004-2006, medida n.o 1.3 «Igualdade de oportunidades no mercado do trabalho» |
||||
Base jurídica |
Sotsiaalministri määrus nr 89 (7.7.2004) RAK meetme 1.3 «Võrdsed võimalused tööturul» tingimused ja toetuse seire läbiviimise eeskiri |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
4 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
Sim |
|
||
Data de execução |
A partir de 19.7.2004 |
||||
Duração do regime |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo dos auxílios |
Art. 4.o Criação de emprego |
Sim |
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Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
Sim |
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Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
Sim |
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Sector(es) económico(s) |
Todos os sectores comunitários (3) elegíveis para auxílios ao emprego |
Sim |
|||
Toda a indústria transformadora (3) |
Sim |
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Todos os serviços (3) |
Sim |
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Outros |
Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome: Tööturuamet |
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Endereço:
|
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Outras informações |
Caso o regime seja co-financiado por fundos comunitários, queira acrescentar a frase seguinte: O regime de auxílios é co-financiado ao abrigo de (referência) |
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Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento. |
Sim |
|
(1) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos ao auxílios estatais do sector.
(2) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos ao auxílios estatais do sector.
(3) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos ao auxílios estatais do sector.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3975 — Cargill/DFI)
(2005/C 270/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 21 de Outubro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Cargill Inc.(«Cargill», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das empresas Degussa Food Ingredients GmbH e Maxens GmbH (designadas em conjunto «DFI», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3975 — Cargill/DFI, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3867 — Vattenfall/Elsam and E2 Assets)
(2005/C 270/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 18 de Outubro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Vattenfall AB («Vattenfall», Suécia) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes das empresas Elsam A/S («Elsam», Dinamarca) e Energie E2 («E2», Dinamarca), mediante um acordo de swap com a DONG A/S («DONG», Dinamarca). |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3867 — Vattenfall/Elsam and E2 Assets, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/7 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2005/C 270/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XT 1/04 |
||||
Estado-Membro |
República Federal da Alemanha |
||||
Região |
República Federal da Alemanha |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Concessão de auxílios para a promoção da formação no quadro da navegação interior alemã. Este auxílio sucede ao regime de auxílios n.o N 569/99 que esteve em vigor até 31.12.2003 |
||||
Base jurídica |
§§ 23, 44 BHO |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
1,534 milhões de EUR (máx. 25 564,59 EUR por formando) |
||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
||
Data de execução |
A partir de 1.1.2004 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim Profissão docente reconhecida: barqueiro/a |
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Formação específica |
Não |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
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|||
Outros serviços de transporte |
Sim Empresas de navegação interior que operam com embarcações próprias, alugadas ou objecto de locação financeira |
||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Wasser- und Schifffahrtsdirektion West |
||||
Endereço:
|
|||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
|
Número do auxílio |
XT 5/04 |
||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||
Região |
Nordeste de Inglaterra |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Stockton Borough Council — Childcare Entrepreneurs (Conselho Municipal de Stockton– Empresários do sector dos serviços de acolhimento de crianças) |
||||||
Base jurídica |
Section 11(1) Industrial Act 1982 Section 21(a), (b) and (c) Local Authority Act 2000 |
||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
||||
Empréstimos garantidos |
|
||||||
Auxílios individual |
Montante total do auxílio |
301 262 GBP |
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Empréstimos garantidos |
|
||||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
||||
Data de execução |
A partir de 16.2.2004 |
||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2005 |
||||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
|||||
Formação específica |
Não |
||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
|||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Government Office for the North East European Programmes Secretariat |
||||||
Endereço:
|
|||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Não aplicável |
|
Número do auxílio |
XT 07/04 |
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Estado-Membro |
Italia |
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Região |
Piemonte |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Direttiva relativa à formação contínua — Lei n.o 236/93 — Planos das empresas, sectoriais e territoriais acordados entre as partes sociais — ano 2004 |
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Base jurídica |
Deliberazione della Giunta regionale n. 16 — 11521 del 19.1.2004 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
4 411 395,03 EUR sob forma de reembolso das despesas elegíveis efecttivamente suportadas e demonstradas para a realização de acções de formação |
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||||||||||||||||||
Empréstimos garantidos |
|
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
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Data de execução |
A partir de 31.3.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2004 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
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– Todos os serviços |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Relativamente ao tipo de actividade prevista pela directiva em causa, as autoridades que concedem o auxílio são a própria Região e as admministrações provinciais do Piemonte |
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Endereço:
|
|
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
Número do auxílio |
XT 11/2004 |
|||
Estado-Membro |
República Italiana |
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Região |
Veneto |
|||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Artigo 9.o da Lei n.o 236/93; Decreto de execução de 21.7.2003 relativo ao financiamento de planos de formação empresariais e multiempresariais |
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Base jurídica |
D.G.R.U. 437 del 20.2.2004 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
5 275 000,00 euros, excluindo a parte privada. Esse montante compreende também a parte relativa ao regime previsto no Regulamento (CE) n.o 69/2001 |
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
||
Empréstimos garantidos |
|
|||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
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Data de execução |
A partir de 20.2.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2005 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
||
Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sectores aos quais não se aplica a regra «de minimis» indicada no artigo 1.o alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 69/2001, bem como aos sectores dos transportes, agricultura, pesca e aquicultura |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione del Veneto — Giunta regionale |
|
||
Endereço: Dorsoduro 3901 — IT-30100 Venezia |
|
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 de EUR. |
Sim |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/11 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2005/C 270/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
N.o do auxílio: XT 43/03
Estado-Membro: Alemanha
Região: Brema
Denominação do regime de auxílio: Programa do Land de fomento das qualificações a favor da economia de Brema (LAQ) — Medidas de apoio às empresas inslaladas em Brema
Base jurídica: §§ 23, 44 Landeshaushaltsordnung (LHO) der Freien Hansestadt Bremen (dort vorliegend)
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: As subvenções são concedidas no quadro das dotações orçamentais disponíveis. Até 2006, estão orçamentados anualmente 250 000 EUR para a aplicação do programa
Intensidade máxima do auxílio: Relativamente às pequenas empresas, na acepção no n.o 2 do artigo 1.o do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001: máximo de 65 %, relativamente às restantes empresas máximo de 50 %
Data de execução: Os auxílios são concedidos antes do início das medidas de formação, de acordo com o pedido. As medidas que já tiveram início não serão apoiadas
Duração do regime: O programa entra em vigor em 1.10.2003 e cessa em 31.12.2006
Objectivo do auxílio: Reforço do potencial humano de Brema com base na qualificação de trabalhadores de empresas instaladas e deslocalizadas da economia regional. Serão apoiados os trabalhadores que, com base na participação em acções de formação gerais e pluridisciplinares, tenham adquirido competências nos domínios das técnicas produtivas, processuais, informativas, comunicativas, de meios de comunicação social e do ambiente, das novas formas de trabalho e estruturas de organização, da melhoria dos conhecimentos de línguas e culturas estrangeiras e do controlo da qualidade. Não se fomentarão medidas específicas de formação. Está excluída a formação individual de trabalhadores, por exemplo para adquirir um diploma profissional específico
Sector(es) económico(s) em questão: O programa dirige-se prioritariamente, na acepção da definição da União Europeia, às PME dos sectores: artesanato, comércio, indústria, profissões liberais orientadas para a actividade comercial, turismo e outros sectores dos serviços de Brema
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Bremerhavener Arbeit GmbH |
Friedrich-Ebert-Straße 6 |
DE-27570 Bremerhaven |
Outras informações:
Senator für Arbeit, Frauen, Gesundheit, Jugend und Soziales |
Referat 24 — Frau Zaremba |
Bahnhofsplatz 29 |
DE-28195 Bremen |
N.o do auxílio: XT 8/03
Estado-Membro: Reino Unido
Região: Irlanda do Norte
Denominação do regime de auxílio: Formação com vista a melhorar a comunicação, a compreensão e a integração no âmbito da cadeia de fornecimento
Base jurídica:
— |
Agriculture Act 1949 |
— |
Agriculture (Miscellaneous Provisions) Act (Northern Ireland) 1970 |
Despesas anuais previstas no âmbito do regime:
|
2003/04: 0,23 milhões de GBP |
|
2004/05: 0,24 milhões de GBP |
|
2005/06: 0,25 milhões de GBP |
|
Total: 0,724 milhões de GBP para a formação de 890 participantes |
Nenhum beneficiário individual receberá um montante superior a 1 milhão de EUR.
O montante por cada beneficiário ascenderá, em média, a 850 GBP
Intensidade máxima do auxílio: A intensidade de auxílio do programa é de 75 %. Tal é equivalente à intensidade máxima de auxílio admissível de 75 %, com base no seguinte
70 % para a formação geral destinada às pequenas e médias empresas. Todos os formandos serão provenientes de PME, conforme definidas no Anexo I ao Regulamento (CE) n.o 68/2001. A formação assume uma natureza geral, uma vez que as qualificações podem ser concedidas a trabalhadores de empresas diferentes, são transferíveis para outros sectores e melhoram a empregabilidade do trabalhador relevante. A elegibilidade dos formandos será controlada aquando da respectiva inscrição no curso de formação.
5 % de auxílio regional. A Irlanda do Norte é elegível para efeitos de auxílios com finalidade regional nos termos do n.o3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado
Data de execução: Abril de 2003
Duração do regime: 1 de Abril 2003 até 31 de Março de 2006
Objectivo do auxílio:
— |
Assegurar uma «formação geral» destinada a melhorar a comunicação, a compreensão e a integração entre os produtores, os transformadores e os diversos retalhistas no âmbito de uma cadeia de fornecimento. |
— |
Reforçar as competências e as aptidões no que se refere às questões relacionadas com a cadeia de fornecimento, tais como os mercados em mutação e os requisitos dos consumidores, as necessidades das empresas a jusante numa cadeia de fornecimento, as vantagens da colaboração e a compreensão dos instrumentos empresariais que permitem à cadeia de fornecimento, no seu conjunto, melhor satisfazer as necessidades dos consumidores. |
— |
Encorajar e permitir que os participantes tomem decisões com conhecimento de causa quanto ao futuro das suas actividades com base em informações objectivas; adoptem as melhores práticas; se adaptem à mudança de forma eficaz; e acedam e interpretem a informação. |
— |
Em última instância, melhorar a empregabilidade dos formandos. |
— |
O programa visará agricultores, membros das famílias agrícolas e actividades conexas, desde pequenas a médias empresas. |
— |
Será assegurada a formação do seguinte número de pessoas:
|
Total: = 890
Sector(es) económico(s) em questão: Agricultura, horticultura e actividades conexas no sector alimentar
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Dr John Speers, Director of Environmental, Food and Central Services, Agri-Food Development Service, Department of Agriculture and Rural Development, Room 547, Dundonald House, Upper Newtownards Rd, Belfast BT4 3SB Northern Ireland
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/13 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2005/C 270/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XS 71/04 |
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Estado-Membro |
Letónia |
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Região |
Letónia |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Promoção da conversão e desenvolvimento das áreas rurais |
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Base jurídica |
Vienotā programmdokumenta Programmas papildinājuma 4.1. apakšprioritātes «Lauksaimniecības un lauku attīstības veicināšana» 4.1.4. pasākums: Lauku teritoriju pārveidošanās un attīstības veicināšana |
||||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Annual overall amount |
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2004 |
20 681 355 EUR |
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2005 |
29 031 429 EUR |
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2006 |
30 573 281 EUR |
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Empréstimos garantidos |
n.a. |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||||||
Empréstimos garantidos |
|
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim X |
Não |
||||||
O montante do auxílio público não pode exceder 50% do montante do investimento total elegível. Se o montante total elegível fornecido para o investimento em empresas no projecto não exceder 540 000 EUR para um auxílio no período de 2004 a 2006, o financiamento público será de 50% desse total. O financiamneto desce da forma seguinte: União Europeia, 35%; República da Letónia, 15%; e privado, 50%. A despesa elegível corresponde ao investimento inicial definido no Regulamento (CE) n.o 70/2001, tal como alterado: investmento em terrenos, edifícios, maquinaria e equipamento |
|||||||||
Data de execução |
30.4.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
31.12.2006; recursos financeiros podem ser utilizados até 31,12.2008, de acordo com os procedimentos dos fundos estruturais comunitários |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim X |
Não |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Não |
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Limitado a sectores específicos |
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|
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Ou |
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Aço |
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Construção naval |
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Fibras sintéticas |
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Veículos a motor |
|
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Outras indústrias transformadoras |
X |
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Ou |
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Serviços de transporte |
|
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Serviços financeiros |
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Outros serviços |
X |
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Os sectores qualificados são definidos de acordo com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999:
|
|||||||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Lauku atbalsta dienests |
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Endereço: Republikas laukums 2, Rīga, LV-1981 |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim X |
Não |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/15 |
NOTA DE INFORMAÇÃO
Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1504/2004 — Informações relativas às medidas adoptadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 13.o e 21.o
(2005/C 270/08)
Os artigos 5.o, 6.o, 13.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho prevêem que as informações relativas à implementação do regulamento por parte dos Estados-Membros sejam publicadas no Jornal Oficial da Uniáo Europeia.
I. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O N.o 4 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO
O n.o 4 do artigo 5.o do regulamento prevê que a Comissão publique as medidas tomadas pelos Estados-Membros para proibir ou sujeitar a autorização a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta dos anexos do regulamento por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem.
Apenas a Alemanha, a França e o Reino Unido adoptaram medidas deste tipo. Informações pormenorizadas relativamente às medidas tomadas:
1- França
A França adoptou os controlos nacionais sobre as exportações de helicópteros civis e de gases lacrimogéneos para países não membros. As disposições relevantes estão definidas em dois avisos aos exportadores (anexados):
— |
Aviso aos exportadores de determinados helicópteros e peças sobressalentes destinadas a países não membros, publicado no Jornal Oficial da República Francesa, de 18 de Março de 1995; |
— |
Aviso aos exportadores relativo às exportações de gases lacrimogéneos e agentes antimotim destinados a países não membros, publicado no Jornal Oficial da República Francesa, de 28 de Junho de 1995. |
A. AVISO AOS EXPORTADORES DE DETERMINADOS TIPOS DE HELICÓPTEROS E DAS RESPECTIVAS PEÇAS SOBRESSALENTES PARA PAÍSES TERCEIROS
(Versão publicada no Jornal Oficial da República Francesa, de 18 de Março de 1995)
1. |
A exportação, para países não membros da Comunidade Europeia, de qualquer tipo de helicópteros e das respectivas peças sobressalentes da posição pautal 88-03 está dependente da obtenção de uma autorização emitida no âmbito do regime fixado pelo Decreto de 30 de Novembro de 1944, que fixa as condições de importação de mercadorias estrangeiras para França e para os territórios ultramarinos, bem como as condições de exportação ou de reexportação das mercadorias de França ou dos territórios ultramarinos para outros países, e pelo Decreto de 30 de Janeiro de 1967, relativo às importações de mercadorias provenientes do estrangeiro e às exportações de mercadorias para o estrangeiro. Os pedidos de autorização de exportação, redigidos no formulário 02 (Cerfa n.o 30-395), devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
Os pedidos devem ser enviados ao Ministère du budget (Ministério do Orçamento), Direction générale des douanes et droits indirects (Setice), 8, rue de la Tour-des-Dames, F-75036 Paris Cedex 09. |
2. |
As disposições do ponto 1 não se aplicam aos helicópteros e às respectivas peças sobressalentes, cuja exportação não autorizada, ao abrigo de qualquer regime aduaneiro, seja proibida pelo artigo 13.o do Decreto-Lei de 18 de Abril de 1939, que fixa o regime aplicável ao material bélico, armas e munições. O material em questão faz parte do armamento aéreo abrangido pelo artigo 1.o do Decreto de 20 de Novembro de 1995, com a última redacção que lhe foi dada, que estabelece a lista de material bélico e de material equiparado submetido a um procedimento especial de exportação, e pelas suas disposições de aplicação. |
3. |
São revogadas:
|
B. AVISO AOS EXPORTADORES RELATIVO À EXPORTAÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS E AGENTES ANTIMOTIM PARA PAÍSES TERCEIROS
(Versão publicada no Jornal Oficial da República Francesa, de 28 de Junho de 1995)
1. |
A exportação de gases lacrimogéneos, agentes antimotim e produtos ou materiais e tecnologias conexos, cuja lista figura no segundo parágrafo, para países não membros da Comunidade Europeia, depende da obtenção de uma licença emitida no âmbito do regime fixado pelo Decreto de 30 de Novembro de 1944, que fixa as condições de importação para França e para os territórios ultramarinos de mercadorias estrangeiras, bem como as condições de exportação ou de reexportação das mercadorias de França ou dos territórios ultramarinos para o estrangeiro, e pelo Decreto de 30 de Janeiro de 1967, relativo às importações de mercadorias provenientes do estrangeiro e às exportações de mercadorias para o estrangeiro. Os pedidos de autorização de exportação, redigidos no formulário 02, devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
Os pedidos serão enviados à Direction générale des douanes et droits indirects, Setice, 8, rue de la Tour-des-Dames, F-75036 Paris Cedex 09. |
2. |
As mercadorias abrangidas pelo presente aviso são as seguintes:
|
3. |
Estão excluídos do seguinte aviso:
|
2- Alemanha
As seguintes disposições do Regulamento sobre Comércio Externo (Außenwirtschaftsverordnung, AWV), adoptado em 18 de Dezembro de 1986 e consultável no endereço Internet http://www.ausfuhrkontrolle.info/vorschriften/awv_auszug.htm), são relevantes:
a) |
O artigo 5.o, n.o 2 do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV), no que respeita a determinados produtos que apenas são controlados a nível nacional;
|
b) |
Artigo 5.o, alínea c), do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV) Artigo 5.o, alínea c), AWV Restrição em conformidade com o artigo 7.o, no 1, da Lei sobre Comércio Externo (AWG).
|
c) |
Artigo 5.o, alínea d), do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV); Artigo 5.o, alínea d), AWV Restrição em conformidade com o artigo 7.o, no 1, da Lei sobre Comércio Externo (AWG).
|
d) |
Artigo 2.o, n.o 2, da Lei sobre Comércio Externo (AWG). Artigo 2.o, n.o 2, da Lei sobre Comércio Externo (AWG). Natureza e âmbito de aplicação das restrições e da obrigação de tomar medidas
|
3) Reino Unido
Os pormenores de mercadorias controladas a nível nacional nos termos do artigo 5.o do regulamento estão indicados no Schedule 1, Parte II e Schedule 2 da Export of Goods, Transfer of Technology and Provision of Technical Assistance (Control) Order 2003 (S.I.2003 No.2764), conforme alterado. A seguir apresenta-se um resumo breve das entradas;
Lista 1, Parte II:
PL8001 |
— |
Mercadorias e tecnologia relacionados com explosivos |
Lista 2:
PL9001 |
— |
Proibido para qualquer destino com excepção dos Estados-Membros da Comunidade Europeia:
|
||||||||||||||||
PL9002 |
— |
Proibidos para qualquer destino:
|
||||||||||||||||
PL9003 |
— |
Proibidos para qualquer destino:
|
||||||||||||||||
PL9004 |
— |
Proibido para qualquer destino:
Nota: a posição PL9004 não abrange as mercadorias com um teor de amerício de 10 gramas ou menos. |
||||||||||||||||
PL9005 |
— |
Proibido para qualquer destino no Irão ou Iraque:
|
||||||||||||||||
PL9008 |
— |
Proibido para qualquer destino no Irão ou Iraque:
|
||||||||||||||||
PL9009 |
— |
Proibido para qualquer destino no Irão ou Iraque:
|
Tecnologia para o desenvolvimento, produção ou utilização de mercadorias incluídas nas posições PL9009.a ou PL9009.b
O diploma de 2003 sobre exportações, transferência de tecnologia e fornecimento de assistência técnica (controlo), com a nova redacção que lhe foi dada (S.I. 2000/n.o 2620), inclui informações pormenorizadas sobre a implementação do artigo 5.o do regulamento. Pode ser consultado através do sítio Internet do DTI: http://www.dti.gov.uk/ export.control http://www.dti.gov.uk/export.control.
II- INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o (AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES PARA EMITIR AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS)
Estas informações, que são actualizadas regularmente, estão disponíveis no sítio internet da DG Comércio:
http://europa.eu.int/comm/trade/issues/sectoral/industry/dualuse/contacts.htm
1) Áustria
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit, Abteilung C 2/3 «Ausfuhrkontrolle für Güter mit doppeltem Verwendungszweck (Dual Use); Wassenaar Arrangement» |
Ministry for Economic Affairs & Labour, Division for Dual-Use and Wassenaar Arrangement (C2/3) |
AT-10100 Wien, Stubenring 1 |
Mr. Werner Haider |
Tel. (43-1) 711 002 335 |
Fax (43-1) 711 008 366 |
E-mail: werner.haider@bmwa.gv.at |
Website: http://www.bmwa.gv.at/ |
2) Bélgica
Região de Bruxelas-Capital:
Ministère des Affaires économiques, Administration des Relations économiques (A.R.E.) Service Licences |
Mr Cédric Bellemans |
Rue Général Leman 60, BE-1040 Bruxelles |
Tel. (32-2) 206 58 05 |
Fax (32-2) 230 96 24 |
E-mail: michel.moreels@mineco.fgov.be |
Website: http://www.mineco.fgov.be/ |
Região da Valónia:
Ministère de la région Wallonne, Direction Générale Économie et Emploi, Direction gestion des licences |
Mr. Michel Moreels |
Ch. de Louvain 14, BE-5000 Namur |
Tel. (32-81) 64 97 51 |
Fax (31-81) 64 97 59/60 |
E-mail: m.moreels@mrw.wallonie.be |
Região da Flandres:
Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap, Administratie Buitenlands Beleid, Cel Wapenexport |
Mevr. Brigitte Mouligneau |
Boudewijnlaan 30, BE-1000 Brussel |
Tel. (32-2) 553 59 28 |
Fax (32-2) 553 60 37 |
E-mail: brigitte.mouligneau@coo.vlaanderen.be |
3) Chipre
Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού |
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
6, Andrea Araouzou, CY-1421 Nicosia, Cyprus |
Tel. (357) 22 867 100 |
Fax (357) 22 375 120, 22 375 443 |
E-mail: Perm.sec@mcit.gov.cy |
4) República Checa
Ministerstvo průmyslu a obchodu, Licenční správa |
Ministry of Industry and Trade, Licensing Office |
Na Františku 32, CZ-110 15 Praha 1 |
Tel. (420) 224 228 955 |
Fax (420) 224 221 811 or (420) 224 214 558 |
Website: http://www.mpo.cz/ |
5) Dinamarca
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
National Agency for Enterprise and Construction |
Langelinie Allé 17, DK-2100 København |
Tel. (45) 35 46 62 95 |
Fax (45) 35 46 60 61 |
E-mail: ebst@ebst.dk |
Website: http://www.ebst.dk/ |
http://www.naec.dk/expcontrengversion/0/30/0 |
6) Estónia
Strateegilise kauba komisjon, Välisministeerium |
Strategic Goods Commission, Ministry of Foreign Affairs |
Islandi väljak 1, EE-15049 Tallinn |
Tel. (372) 6317 200 |
Fax (372) 6317 288 |
E-mail: stratkom@vm.ee |
7) Finlândia
Segue-se uma lista das diferentes autoridades competentes consoante a natureza dos produtos de dupla utilização em causa. Autoridades finlandesas habilitadas a emitir autorizações de exportação para produtos de dupla utilização:
|
Todos os produtos do Anexo 1, excepto os da categoria 0:
|
|
Produtos da categoria 0:
ou
|
8) França
Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie; Direction générale des douanes et droits indirects, Service des titres du commerce extérieur (SETICE) |
8, rue de la Tour des Dames, FR-75436 Paris cedex 09 |
Tel. (33) 155 07 46 73/-46 42/ -48 64/ -47 64 |
Fax (33) 155 07 46 67/-46 91 |
E-mail: dg-setice@douane.finances.gouv.fr |
Website: http://www.douane.gouv.fr/ |
9) Alemanha
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) [Federal Office of Economics and Export Control] |
Frankfurter Str. 29-35, DE-65760 Eschborn |
Tel. (49) 6196 908 344 |
Fax (49) 6196 908 916 |
E-mail: georg.pietsche@bafa.bund.de |
http://www.bafa.de/ |
http://www.ausfuhrkontrolle.de/ |
10) Grécia
Ministry of Economy and Finance, General Directorate of policy, planning and implementation, Directorate of International Economic issues, Export Unit |
Postadres: Kornarou 1 str., EL-105 63 Athens |
Director: Anna Banou, Tel: (30) 210 328 60 21 |
Head of Dept: Dimitrios Anestis, Tel: (30) 210 328 60 47 |
License Officer: Eleni Kondyli |
Tel. (30) 210 328 60 57 |
Fax (30) 210 328 60 94 |
E-mail: e3c@mnec.gr |
11) Hungria
Hungarian Trade Licensing Office (Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal) |
Margit krt. 85, HU-1024 Budapest |
Tel. (361) 336 74 16 |
Fax (361) 336 74 15 |
E-mail: eei@mkeh.hu |
Website: http://www.mkeh.hu/ |
12) Irlanda
The Department of Enterprise, Trade and Employment |
Earlsfort Centre, Hatch Street, IE-Dublin 2 |
Tel. (353) 1 631 21 21 |
Fax (353) 1 631 25 62 |
Website: http://www.entemp.ie/ |
13) Itália
Ministero delle Attività Produttive, Direzione generale per la politica commerciale |
Ministry of Productive Activities, Direction General for Trade Policy |
Viale Boston, 25 |
IT-00144 Roma |
Tel. (39-06) 59 93 25 68 |
Fax (39-06) 59 64 75 06 |
E-mail: polcom4@mincomes.it |
14) Letónia
Ārlietu ministrija, Stratēģiskās nozīmes preču eksporta kontroles nodaļa |
Ministry of Foreign Affairs, division of Export Control of Strategic Goods |
Tel. (371) 703 94 28 |
Fax (371) 703 94 29 |
Website: http://www.mfa.gov.lv/ |
15) Lituânia
Ūkio ministerija, Strateginių prekių eksporto kontrolės skyrius |
Ministry of Economy, Division of Export Control of Strategic Goods |
Gedimino 38/2 LT-01104 Vilnius |
Tel. (370-5) 262 30 85 |
Fax (370-5) 262 39 74 |
E-mail: spek@ukmin.lt |
Website: http://www.ukmin.lt/ |
16) Luxemburgo
Ministère de l'Économie et du Commerce Extérieur, Office des Licences/contrôles à l'exportation |
BP 113, LU-2011 Luxembourg |
Tel. (352) 478 23 70 |
Fax (352) 46 61 38 |
E-mail: office.licences@mae.etat.lu |
17) Malta
Trade Services Directorate, Commerce Division |
Lascaris, MT-Valletta CMR 02 |
Tel. (356) 2124 2270 |
Fax (356) 2125 1515 |
Website: http://www.mcmp.gov.mt/commerce_trade03.asp |
18) Países Baixos
Douane Noord/Centrale Dienst voor In- en Uitvoer (CDIU) |
Customs division North/Central Office for Im- en Export |
Postbus 30003, NL-9700 RD Groningen |
Tel. (31-50) 52 326 00 |
Fax (31-50) 52 321 83 |
E-mail: cdiu.sgs@tiscali-business.nl |
Website: www.exportcontrole.ez.nl |
19) Polónia
Ministerstwo Gospodarki i Pracy, Departament Kontroli Eksportu |
Ministry of Economic Affairs and Labour, Department of Export Control |
Plac Trzech Krzyży 3/5, PL-00-950 Warszawa |
Tel. (48-22) 621 67 36 |
Fax (48-22) 693 40 33 |
E-mail: doecmoe@mg.gov.pl |
Website: http://dke.mg.gov.pl |
20) Portugal
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo |
(General Directorate of Customs and Excises) |
Rua Terreiro do Trigo, PT-1049-060 Lisboa |
21) Eslováquia
Odbor riadenia obchodovania s citlivými tovarmi, Ministerstvo hospodárstva |
Department of Trade with sensitive goods, Ministry of Economy |
Mierová 19, SK-81 511 Bratislava |
Mr František Babuška |
Tel. (421) 2 48 54 21 83 |
Fax (421) 2 43 42 39 15 |
E-mail: babuska@economy.gov.sk |
22) Eslovénia
Ministrstvo za gospodarstvo |
Ministry of Economy |
Kotnikova 5, SI-1000 Ljubljana |
Tel. (386-1) 478 36 77 (35 42) |
Fax (386-1) 478 36 11 |
E-mail: gp.mg@gov.si |
Website: http://www.mg-rs.si/ |
23) Espanha
A Secretaría General de Comercio Exterior, as Estâncias Aduaneiras e o Ministério dos Negócios Estrangeiros são as autoridades habilitadas a emitir licenças.
Secretaría General de Comercio Exterior (General Secretariat for Foreign Trade) |
Departamento de Aduanas (Customs Department) |
Ministerio de Asuntos Exteriores (Foreign Affairs Ministry) |
Mr Antonio Segura Álvarez, Ministerio de Economía |
Paseo de la Castellana 162, 7a, ES-28046 Madrid |
Tel. (34) 91 583 52 84 |
Fax (34) 91 583 56 19 |
E-mail: Antonio.Segura@sscc.mcx.es |
Website: http://www.mcx.es/sgcomex/mddu/ |
24) Suécia
Inspektionen för strategiska produkter |
National Inspectorate of Strategic Products |
Klarabergsviadukten 90, Box 70252, SE-107 22 Stockholm |
Tel. (46) 8 466 31 00 |
Fax (46) 8 420 31 00 |
E-mail: isp@isp.se |
Website: http://www.isp.se/ |
25) Reino Unido
Department of Trade and Industry, Export Control Organisation |
Kingsgate House, 66-74 Victoria Street, UK-London SW1E 6SW |
Contact point: Mr Melvyn Tompkins |
Tel. (44-207) 215 86 69 |
Fax (44-207) 215 45 29 |
E-mail: Melvyn.Tompkins@dti.gsi.gov.uk |
Website: www.dti.gov.uk/export.control |
III INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 13.o DO REGULAMENTO
O artigo 13.o prevê que os Estados-Membros, caso decidam que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só podem ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, informem desse facto a Comissão.
1) Polónia
Regulamento do Ministro das Finanças, de 23 de Dezembro de 2004, que altera o regulamento relativo às estâncias aduaneiras em que pode ser efectuada a exportação, a importação ou o trânsito de bens de importância estratégica (Jornal Oficial da República da Polónia, Dziennik Ustaw, Nr. 283, Poz. 2829).
Nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Lei de 29 de Novembro de 2000 relativa ao comércio externo de bens, tecnologias e serviços de importância estratégica para a segurança nacional e para a manutenção da paz e da segurança internacional (Dziennik Ustaw 2004, Nr. 229, Poz. 2315), é decidido o seguinte:
Secção 1. |
O anexo do Regulamento do Ministro das Finanças, de 15 de Abril de 2004, relativo às estâncias aduaneiras em que pode ser efectuada a exportação, a importação e o trânsito de bens de importância estratégica (Dziennik Ustaw, Nr. 82, Poz. 749) é substituído pelo anexo ao presente regulamento. |
Secção 2. |
O regulamento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2005. |
Lista das estâncias aduaneiras nas quais pode ser efectuada a exportação, a importação ou o trânsito de bens de importância estratégica (1)
N.o |
Câmara aduaneira, Alfândega, Estância |
Código de identificação da estância |
1 |
2 |
3 |
I |
CÂMARA ADUANEIRA DE BIAŁA PODLASKA |
|
1 |
Alfândega de Biała Podlaska |
|
a |
Estância de Biała Podlaska |
301010 |
b |
Estância de Małaszewicze |
301020 |
c |
Estância de Koroszczyn |
301040 |
2 |
Alfândega de Lublin |
|
a |
Estância de Lublin |
302010 |
b |
Estância de Puławy |
302020 |
3 |
Alfândega de Zamość |
|
a |
Estância de Zamość |
303010 |
b |
Estância de Hrebenne |
303020 |
c |
Estância de Hrubieszow |
303030 |
d |
Estância de Chełm |
303050 |
e |
Estância de Dorohusk |
303060 |
f |
Estância rodoviária de Dorohusk |
303070 |
II |
CÂMARA ADUANEIRA DE BIAŁYSTOK |
|
1 |
Alfândega de Białystok |
|
a |
Estância de Białystok |
311010 |
b |
Estância ferroviária de Kuźnica |
311020 |
c |
Estância rodoviária de Kuźnica |
311030 |
d |
Estância de Czeremcha |
311040 |
e |
Estância de Siemianowka |
311050 |
f |
Estância de Bobrowniki |
311070 |
2 |
Alfândega de Łomża |
|
a |
Estância de Łomża |
312010 |
3 |
Alfândega de Suwałki |
|
a |
Estância de Suwałki |
313010 |
III |
CÂMARA ADUANEIRA DE GDYNIA |
|
1 |
Alfândega de Gdynia |
|
a |
Estância «Basen V» de Gdynia |
321010 |
b |
Estância «Dworzec Morski» de Gdynia |
321020 |
c |
Estância «Baza Kontenerowa» de Gdynia |
321030 |
d |
Estância postal de Gdynia |
321040 |
e |
Estância «Basen IV» de Gdynia |
321050 |
2 |
Alfândega de Gdańsk |
|
a |
Estância «Opłotki» de Gdańsk |
322010 |
b |
Estância «Nabrzeże Wiślane» de Gdańsk |
322020 |
c |
Estância «Basen im. Władysława IV» de Gdańsk |
322030 |
d |
Estância «Port Północny» de Gdańsk |
322040 |
e |
Estância do aeroporto Gdańsk-Rębiechowo |
322050 |
f |
Estância de Kwidzyn |
322070 |
3 |
Alfândega de Słupsk |
|
a |
Estância de Słupsk |
323010 |
IV |
CÂMARA ADUANEIRA DE KATOWICE |
|
1 |
Alfândega de Katowice |
|
a |
Estância de Katowice |
331010 |
b |
Estância de Tyche |
331020 |
c |
Estância de Dąbrowa Górnicza |
331030 |
d |
Estância do aeroporto Katowice-Pyrzowice |
331040 |
2 |
Alfândega de Gliwice |
|
a |
Estância de Gliwice |
332010 |
b |
Estância de Bytom |
332020 |
3 |
Alfândega de Częstochowa |
|
a |
Estância de Częstochowa |
333010 |
4 |
Alfândega de Cieszyn |
|
a |
Estância de Cieszyn |
334010 |
b |
Estância de Zebrzydowice |
334020 |
5 |
Alfândega de Bielsko-Biała |
|
a |
Estância de Czechowice-Dziedzice |
335010 |
V |
CÂMARA ADUANEIRA DE CRACÓVIA (Kraków) |
|
1 |
Alfândega de Cracóvia |
|
a |
Estância I de Cracóvia |
351010 |
b |
Estância II de Cracóvia |
351020 |
c |
Estância do aeroporto Kraków-Balice |
351030 |
2 |
Alfândega de Nowy Targ |
|
a |
Estância de Nowy Targ |
352010 |
b |
Estância de Andrychow |
352020 |
3 |
Alfândega de Nowy Sącz |
|
a |
Estância de Nowy Sącz |
353010 |
b |
Estância de Muszyna |
353020 |
c |
Estância de Tarnów |
353030 |
4 |
Alfândega de Kielce |
|
a |
Estância de Kielce |
354010 |
b |
Estância de Starachowice |
354020 |
VI |
CÂMARA ADUANEIRA DE ŁÓDŹ |
|
1 |
Alfândega I de Łódź |
|
a |
Estância I de Łódź |
361010 |
b |
Estância de Pabianice |
361020 |
2 |
Alfândega II de Łódź |
|
a |
Estância II de Łódź |
362010 |
b |
Estância de Kutno |
362030 |
3 |
Alfândega de Piotrków Trybunalski |
|
a |
Estância de Piotrków Trybunalski |
363010 |
VII |
CÂMARA ADUANEIRA DE OLSZTYN |
|
1 |
Alfândega de Olsztyn |
|
a |
Estância de Olsztyn |
371010 |
b |
Estância de Bezledy |
371030 |
c |
Estância de Ełk |
371050 |
2 |
Alfândega de Elbląg |
|
a |
Estância de Braniewo |
372020 |
b |
Estância de Iława |
372040 |
VIII |
CÂMARA ADUANEIRA DE OPOLE |
|
1 |
Alfândega de Opole |
|
a |
Estância de Opole |
381010 |
b |
Estância de Kędzierzyn-Koźle |
381030 |
2 |
Alfândega de Nysa |
|
a |
Estância de Nysa |
382010 |
IX |
CÂMARA ADUANEIRA DE POZNAN |
|
1 |
Alfândega de Poznan |
|
a |
Estância de Poznan |
391010 |
b |
Estância «MTP» de Poznan |
391020 |
c |
Estância do aeroporto Poznań-Ławica |
391030 |
2 |
Alfândega de Pila |
|
a |
Estância de Pila |
392010 |
3 |
Alfândega de Leszno |
|
a |
Estância de Leszno |
393010 |
b |
Estância de Nowy Tomyśl |
393020 |
4 |
Alfândega de Kalisz |
|
a |
Estância de Kalisz |
394010 |
X |
CÂMARA ADUANEIRA DE PRZEMYŚL |
|
1 |
Alfândega de Przemyśl |
|
a |
Estância de Przemyśl |
401010 |
b |
Estância de Medyka |
401030 |
c |
Estância de Medyka |
401040 |
d |
Estância de Korczowa |
401060 |
e |
Estância de Werchrata |
401070 |
2 |
Alfândega de Rzeszów |
|
a |
Estância de Rzeszów |
402010 |
b |
Estância do aeroporto Rzeszów-Jasionka |
402020 |
3 |
Alfândega de Stalowa Wola |
|
a |
Estância de Stalowa Wola |
403010 |
b |
Estância de Mielec |
403020 |
4 |
Alfândega de Krosno |
|
a |
Estância de Krosno |
404010 |
XI |
CÂMARA ADUANEIRA DE RZEPIN |
|
1 |
Alfândega de Zielona Gora |
|
a |
Estância de Zielona Gora |
411010 |
b |
Estância de Olszyna |
411020 |
2 |
Alfândega de Gorzów Wielkopolski |
|
a |
Estância de Gorzów Wielkopolski |
412010 |
3 |
Alfândega de Świecko |
|
a |
Estância de Świecko |
413010 |
b |
Estância de Rzepin |
413020 |
XII |
CÂMARA ADUANEIRA DE SZCZECIN |
|
1 |
Alfândega de Szczecin |
|
a |
Estância de Szczecin |
421010 |
b |
Estância «Nabrzeże Łasztownia» de Szczecin |
421030 |
c |
Estância do aeroporto de Szczecin-Goleniów |
421050 |
d |
Estância de Stargard Szczeciński |
421060 |
e |
Estância de Kołbaskowo |
421070 |
f |
Estância de Świnoujście |
421080 |
g |
Estância de Lubieszyn |
421090 |
2 |
Alfândega de Koszalin |
|
a |
Estância de Koszalin |
422010 |
b |
Estância de Kołobrzeg |
422020 |
c |
Estância de Szczecinek |
422030 |
XIII |
CÂMARA ADUANEIRA DE TORUŃ |
|
1 |
Alfândega de Bydgoszcz |
|
a |
Estância II de Bydgoszcz |
431020 |
2 |
Alfândega de Toruń |
|
a |
Estância de Toruń |
432010 |
b |
Estância de Włocławek |
432030 |
c |
Estância de Grudziądz |
432040 |
XIV |
CÂMARA ADUANEIRA DE VARSÓVIA |
|
1 |
Alfândega I de Varsóvia |
|
a |
Estância IV de Varsóvia |
441040 |
2 |
Alfândega II de Varsóvia |
|
a |
Estância VI de Varsóvia |
442020 |
3 |
Alfândega II «Port Lotniczy» [aeroporto] de Varsóvia |
|
a |
Estância — Pessoas — de Varsóvia |
443010 |
b |
Estância I — Mercadorias — de Varsóvia |
443020 |
c |
Estância II — Mercadorias — de Varsóvia |
443030 |
d |
Estância III — Mercadorias — de Varsóvia |
443040 |
4 |
Alfândega de Radom |
|
a |
Estância de Radom |
444010 |
5 |
Alfândega de Pruszków |
|
a |
Estância I de Pruszków |
445010 |
b |
Estância de Błonie |
445030 |
6 |
Alfândega de Ciechanow |
|
a |
Estância de Ciechanow |
447010 |
XV |
CÂMARA ADUANEIRA DE WROCŁAW |
|
1 |
Alfândega de Wrocław |
|
a |
Estância I de Wrocław |
451010 |
b |
Estância do aeroporto Wrocław-Strachowice |
451030 |
2 |
Alfândega de Legnica |
|
a |
Estância de Legnica |
452010 |
3 |
Alfândega de Zgorzelec |
|
a |
Estância de Jędrzychowice |
453010 |
b |
Estância de Jelenia Gora |
453020 |
4 |
Alfândega de Wałbrzych |
|
a |
Estância de Wałbrzych |
454010 |
b |
Estância de Kudowa Zdrój |
454020 |
c |
Estância de Międzylesie |
454030 |
2) Lituânia
A lista das estâncias aduaneiras da República da Lituânia para mercadorias estratégicas foi aprovada pelo Director-Geral do Departamento das Alfândegas em conformidade com o decreto n.o 1B-756 de 30 de Julho de 2004 do Ministério das Finanças (Valstybės žinios (Jornal Oficial), 2004, No 125-4527) e pode ser consultada através da Internet, no endereço do Ministério da Economia:
http://www.ukmin.lt/index.php/lt/Prekyba/Strateginiu/istatymai/
LISTA DAS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA ATRAVÉS DAS QUAIS OS BENS ESTRATÉGICOS SÃO EXPORTADOS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE, IMPORTADOS PARA O TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE OU TRANSPORTADOS EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE
1. Alfândega de Vilnius:
1.1. |
Estância do aeroporto de Vilnius, Rodūnios kelias 2, Vilnius (VA10/ LTVA1000). |
1.2. |
Estância da estação central dos correios de Vilnius, Rodūnios kelias 9, Vilnius (VA10/ LTVA1000). |
1.3. |
Estância ferroviária de Kena, Kalvelių k., Vilniaus r. (VG10/ LTVG1000). |
1.4. |
Estância ferroviária de Vaidotai, Eišiškių plentas 100, Vilnius (VG20/ LTVG2000). |
1.5. |
Estância rodoviária de Medininkai, kelias A3, Vilniaus r. (VK20/ LTVK2000). |
1.6. |
Estância rodoviária de Šalčininkai, kelias A3, Vilniaus r. (VK20/ LTVK3000). |
1.7. |
Estância do terminal de carga «Kirtimai» de Vilnius, Metalo g. 2a, Vilnius (VR30/ LTVR3000). |
1.8. |
Estância do terminal de carga «Savanoriai» de Vilnius, Savanorių pr. 174a, Vilnius (VR10/LTVR1000). |
2. Alfândega de Kaunas:
2.1. |
Estância do aeroporto de Kaunas, Karmėlava, Kauno r. (KA10/ LTKA1000). |
2.2. |
Estância ferroviária de Kybartai, Kudirkos Naumiesčio g.4, Kybartai,Vilkaviškio r. (KG30/ LTKG3000). |
2.3. |
Estância rodoviária de Kybartai, kelias A7, J.Basanavičiaus g. 1, Kybartai, Vilkaviškio r. (KK20/ LTKK2000). |
2.4. |
Estância do terminal de carga «Centras» de Kaunas, Jovarų g. 3, Kaunas (KR10/ LTKR1000). |
3. Alfândega de Klaipėda:
3.1. |
Estância do aeroporto de Palanga, Liepojos pl. 1, Palanga (LA10/ LTLA1000). |
3.2. |
Estância rodoviária de Panemunė, kelias A12, Donelaičio g., Panemunė, Šilutės r. (LK40/ LTLK4000). |
3.3. |
Estância do terminal de carga de Klaipėda, Šilutės pl. 9, Klaipėda (LR10/ LTLR1000). |
3.4. |
Estância do porto marítimo de Malkų įlankos, Perkėlos g. 10, Klaipėda (LU90/ LTLU9000). |
3.5. |
Estância do porto marítimo de Molas, Naujoji Uosto g. 23, Klaipėda (LUA0/ LTLUA000). |
3.6. |
Estância do porto marítimo de Pilis, Nemuno g. 24, Klaipėda (LUB0/ LTLUB000). |
4. Alfândega de Šiauliai:
4.1. |
Estância do aeroporto de Šiauliai, Lakūnų g. 4, Šiauliai (SA10/ LTSA1000). |
4.2. |
Estância ferroviária de Radviliškis, Geležinkelio kalnelis, Radviliškis (SG30/ LTSG3000). |
4.3. |
Estância do terminal de carga de Šiauliai, Metalistų g. 4, Šiauliai (SR10/ LTSR1000). |
5. Alfândega de Panevėžys:
5.1. |
Estância do terminal de carga de Panevėžys, Ramygalos g. 151, Panevėžys (PR20/ LTPR2000). |
5.2. |
Estância do terminal de carga de Utena, Pramonės g. 5, Utena (PR40/ LTPR4000). |
IV INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o DO REGULAMENTO
O n.o 2, alínea d), do artigo 21.o prevê que os Estados-Membros que exigem uma autorização para as transferências intracomunitárias de produtos que não constem da lista do anexo IV do regulamento (o anexo IV enumera os produtos que não podem circular livremente no mercado único), informem deste facto a Comissão, que por sua vez publicará esta informação no Jornal Oficial da União Europeia.
Só Chipre, a França, a Alemanha, a Polónia e o Reino Unido, notificaram à Comissão medidas deste tipo. Informações pormenorizadas:
1) Chipre
O Despacho Ministerial n.o 600/2004 determina a eventual necessidade de licença de exportação para as transferências intra-comunitárias de produtos de dupla utilização (excepto os incluídos na lista do Anexo IV), quando se suspeite que os mesmos possam ser utilizados para a produção, instalação e detecção de armas de destruição maciça, nos casos em que o exportador saiba que o destino final não é a União Europeia.
2) França
É exigida uma licença para as transferências intra-comunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo IV do Regulamento. São aplicadas formalidades especiais às transferências de produtos criptográficos enumerados na categoria 5, parte 2 do anexo I do Regulamento (ver artigo 18.o do Diploma de 13 de Dezembro de 2001 relativo ao controlo das exportações para países terceiros e à transferência para Estados-Membros da Comunidade Europeia de produtos e de tecnologia de dupla utilização).
3) Alemanha
São aplicáveis os seguintes parágrafos do Regulamento sobre Comércio Externo («AWV — Au>ISO_7>â>ISO_1>enwirtschaftsverordnung»), aprovado em 18 de Dezembro de 1986 e que pode ser consultado no seguinte endereço internet: http://www.ausfuhrkontrolle.info/ vorschriften/awv_auszug.htm):
|
Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV); |
|
O artigo 7.o, n.o 2, do AWV pode abranger todos os produtos do Anexo 1, bem como os nacionais (numeração até 900); |
|
Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV); |
|
Artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento sobre Comércio Externo (AWV); |
|
Artigo 2.o, n.o 2, da Lei sobre Comércio Externo (AWG). |
4) Polónia
Nos termos da Lei de 29 de Novembro de 2000relativa ao comércio externo de bens, tecnologias e serviços de importância estratégica para a segurança nacional e para a manutenção da paz e da segurança internacional, o controlo da importação de produtos de dupla utilização, definido nas
— |
Parte 1: «Telecomunicações» 5A001a e 5A001b4, e |
— |
Parte 2: «Segurança da informação» da categoria 5, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho (tal como alterado), |
cabe à autoridade responsável pelo controlo das importações — Agência de Segurança Interna.
As pessoas singulares ou colectivas podem importar produtos de dupla utilização incluídos na referida lista mediante notificação, por escrito, à autoridade responsável pelo controlo das importações, onde declarem pretender importar tais produtos para o território da República da Polónia.
A regulamentação referida foi adoptada por motivos de segurança de Estado.
5) Reino Unido
O n.o 2, alínea a), do artigo 21.o concede aos Estados-Membros a possibilidade de imporem controlos sobre a transferência de outros produtos de dupla utilização (ou seja, para além dos mencionados no Anexo IV) do seu território para o de outros Estados-Membros, sob determinadas condições, no momento da transferência, nos casos em que se saiba que o destino final se situa fora da Comunidade.
O RU implementou esta cláusula facultativa na sua legislação nacional no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o e no n.o 2, alínea a), do artigo 7.o do Despacho relativo à exportação de bens, transferência de tecnologias e fornecimento de assistência técnica (Controlo 2003 (S.I.2003 No. 2764), com a nova redacção que lhe foi dada.
Nos termos do diploma, o RU pode controlar os bens mencionados no Anexo I, mas não no Anexo IV do regulamento, bem como os bens controlados ao abrigo dos n.os 1, 2, 3, ou 4 do artigo 4.o do regulamento, ou ainda os bens controlados a nível nacional ao abrigo da lista 2 do diploma (ver pormenores sobre os bens no artigo 5.o supra), quando exportados/transferidos para outro Estado-Membro, nos casos em que saibam, no momento da exportação/transferência, que o destino final dos bens/software ou tecnologia não é a Comunidade Europeia e que os referidos bens/software ou tecnologia não vão ser objecto de transformação, ou de uma operação de complemento de fabrico no Estado-Membro para onde vão ser exportados/transferidos.
Para mais informações, consultar o sítio internet do DTI, em:
http://www.dti.gov.uk/export.control
A legislação pertinente (Despacho relativo à exportação de bens, transferência de tecnologias e fornecimento de assistência técnica (Controlo) 2003 (S.I.2003 No.2764) pode ser consultada através do sítio Internet do DTI, em:
http://www.dti.gov.uk/export.control.
(1) Excluindo as dependências reconhecidas e designadas.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/33 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2005/C 270/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XS 60/04 |
|||||||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
|||||||||||
Região |
Região Oeste do País de Gales e Valleys — Região do Objectivo 1 |
|||||||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Telynau Teifi |
|||||||||||
Base jurídica |
Industrial Development Act 1982, Sections 7 & 11. Section 2 of the Local Government Act 2000 |
|||||||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
|||||||||
Empréstimos garantidos |
|
|||||||||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
GBP 0,83 milhões |
||||||||||
Empréstimos garantidos |
|
|||||||||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
|||||||||
Data de execução |
A partir de 10.6.2004 |
|||||||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.9.2005 |
|||||||||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
|||||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Não |
||||||||||
Limitado a sectores específicos |
Sim |
|||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||
Ou |
|
|||||||||||
Aço |
|
|||||||||||
Construção naval |
|
|||||||||||
Fibras sintéticas |
|
|||||||||||
Veículos a motor |
|
|||||||||||
Outras indústrias transformadoras ( a indústria de harpas) |
Sim |
|||||||||||
|
|
|||||||||||
Ou |
|
|||||||||||
Serviços de transporte |
|
|||||||||||
Serviços financeiros |
|
|||||||||||
Outros serviços |
|
|||||||||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Welsh European Funding Office |
|||||||||||
Endereço:
|
||||||||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,
|
N/A |
|
Número do auxílio |
XS 117/03 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Turíngia (Stadt Gera) |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Regime de subvenções «Förderrichtlinie» |
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Base jurídica |
Gemeinschaftsinitiative URBAN II Gera gemäß Verordnung (EG) Nr. 1260/1999 des Rates vom 21. Juni 1999 mit allgemeinen Bestimmungen über die Strukturfonds (ABl. L 161 vom 26.6.1999, S. 1) sowie Operationelles Programm CCI No 2000.DE.16.0.PC.104; Verordnung (EG) Nr. 70/2001 der Kommission vom 12. Januar 2001 (ABl. L 10 vom 13.1.2001, S. 33) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
0,5 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 31.10.2003 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Stadt Gera Referat Wirtschaftsförderung Martketing |
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Endereço:
Sonstige Auskünfte:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,
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Sim |
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Número do auxílio |
XS 146/03 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Nordeste da Inglaterra |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Milieu Developments Ltd — Venda de capacidade no Nordeste |
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Base jurídica |
Section 11(1) of the Industrial Development Act 1982 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
940 000 GBP |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
28.11.2003 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2005 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Government Office for the North East European Programmes Secretariat |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,
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N/D |
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29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/37 |
Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping
(2005/C 270/10)
Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão proximamente.
O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2) de 22 Dezembro de 1995 relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia.
Produto |
País(es) de origem ou exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Balanças electrónicas |
República Popular da China República da Coreia Taiwan |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 42) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 692/2005 (JO L 112 de 3.5.2005, p. 1) |
1.12.2005 |
(1) JO C 52 de 2.3.2005, p. 2.
(2) JO L 56 de 6.3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/38 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2005/C 270/11)
1. |
A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia. |
2. Procedimento
Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.
No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, BE-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.
4 . |
O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995. |
Produto |
País(es) de origem ou exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Cabos de aço |
Rússia Tailândia Turquia |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho (JO L 211 de 4.8.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 564/2005 do Conselho (JO L 97 de 15.4.2005, p. 1) |
5.8.2006 |
Rússia Tailândia |
Compromissos |
Decisão 2001/602/CE da Comissão (JO L 211 de 4.8.2001, p. 47) |
5.8.2006 |
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) Telefax: (32-2) 295 65 05.
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/39 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2005/C 270/12)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XT 55/04 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Nordeste de Inglaterra |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Training Support for BAE Systems Marine Submarines |
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Base jurídica |
Regional Development Agencies Act 1998 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
||
Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
435 000 de GBP durante dois anos |
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Empréstimos garantidos |
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||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
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Data de execução |
A partir de 1.7.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.3.2006 |
||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
|||
Formação específica |
Não |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Não |
|||
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
Ou |
|
||||
Aço |
|
||||
Construção naval (navios di guerra) |
Sim |
||||
Fibras sintéticas |
|
||||
Veículos a motor |
|
||||
Outras indústrias transformadoras |
|
||||
|
|
||||
Ou |
|
||||
Serviços de transporte marítimo |
|
||||
Outros serviços de transporte |
|
||||
Serviços financeiros |
|
||||
Outros serviços/Produtos químicos |
|
||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Northwest Development Agency |
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Endereço: Rennaissance House, PO Box 37, Centre Park, Warrington, UK-Cheshire, England WA1 1XB |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XT 40/03 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
||||||
Região |
Flandres |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
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||||||
Base jurídica |
Besluit van de Vlaamse regering van 4.7.2003 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
||||
Empréstimos garantidos |
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||||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
0,9 milhões EUR |
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Empréstimos garantidos |
|
||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
||||
Data de execução |
A partir de 4.7.2003 |
||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2004 |
||||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
|||||
Formação específica |
Sim |
||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Não |
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Limitado a sectores específicos |
dossier«ad hoc» |
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|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
Ou |
|
||||||
Aço |
|
||||||
Construção naval |
|
||||||
Fibras sintéticas |
|
||||||
Veículos a motor |
|
||||||
Outras indústrias transformadoras |
Produção de material circulante para caminhos-de-ferroe eléctricos |
||||||
|
|
||||||
Ou |
|
||||||
Serviços de transporte mar |
|
||||||
Outros serviços de transporte |
|
||||||
Serviços financeiros |
|
||||||
Outros serviços/Produtos químicos |
|
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap Administratie Economie Afdeling Economisch Ondersteuningsbeleid |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 EUR. |
Sim |
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29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/42 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2005/C 270/13)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Data de adopção:
Estado-Membro: Alemanha (Bayern)
Número do auxílio: N 212/2005
Título na lingua original: Bayerisches Förderprogramm 'Angewandte Forschung'
Objectivo: Investigação e desenvolvimento — Todos os sectores
Base jurídica: Haushaltsordnung des Freistaats Bayern (BayHo); — Bayerisches Förderprogramm «Angewandte Forschung» — Programmbeschreibung
Orçamento: Despesa annual prevista
2005: 2 500 000 EUR
2006-2010: 5 000 000 EUR
Montante global do auxílio previsto: 27 500 000 EUR
Intensidade ou montante: 100 %
Duração:
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: República da Eslovénia
N.o do auxílio: N 297/2004
Denominação: Auxílios ao sector das pescas
Objectivo: Compensação dos prejuízos causados por catástrofes naturais ou acontecimentos extraordinários
Base jurídica: Člen 4(a) Uredbe o spremembah in dopolnitvah uredbe o financiranju in sofinaciranju razvoja morskega in sladkovodnega ribištva za leta 2004-2006
Zakon o morskem ribištvu (UL RS, št. 58/02)
Orçamento: 35 200 000 SIT
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % de intensidade de auxílio
Duração: 1 ano
Outras informações: Relatório
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Itália
Número do auxílio: N 336/2005
Título na lingua original: Fondimpresa/Finmeccanica — Programma formativo «Innovare per competere»
Objectivo: Formação — Indústria transformadora
Base jurídica: Reg. (CE) 69/01; art. 118 L. 388/2000; art. 48 L. 289/2002; Decreto Min. Lavoro 23 aprile 2003; DM 148 del 24.6.2003; DM 351 del 25.11.2003
Montante global do auxílio previsto: 1 600 000 EUR
Duração:
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Número do auxílio: N 564 B/2004
Estado-Membro: Áustria [Niederösterreich]
Título na língua original: Richtlinien für die Gewährung von Beihilfen zur Behebung von Katastrophenschäden
Base jurídica: Katastrophenfondsgesetz 1996, BGBl. Nr. 201/1996
Objectivo: Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários
Montante global do auxílio previsto: Ad hoc
Intensidade máxima do auxílio: 70 %
Duração: Ilimitada
Outras informações: Regime de auxílios — Subvenção directa
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Suécia
N.o do auxílio: NN 51/2005 (prorrogação do auxílio N 748/99)
Denominação: Auxílio estatal a favor da produção cinematográfica sueca e actividades com ela relacionadas (acordo do instituto cinematográfico sueco)
Objectivo: Audiovisual
Base jurídica: 2000-års filmavtal
Orçamento: 28,8 milhões de EUR
Intensidade ou montante: Subsídios até 50 % do total do orçamento de produção
Duração: 1 de Janeiro — 31 de Dezembro de 2005
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/44 |
AUXÍLIOS ESTATAIS
(Artigos 87 a 89.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia)
Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE aos Estados-Membros e aos outros interessados
Auxílio estatal n.o C 10/2000 (ex NN 112/99 e N 141/99)
Auxílio a favor da STAMAG Stahl- und Maschinenbau AG (Sachsen) — Alemanha
(2005/C 270/14)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Pela seguinte carta de 14 de Dezembro de 2000, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de suspender o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.
TEXTO DA CARTA
«1. |
Por carta de 24 de Fevereiro de 1999, recebida em 26 de Fevereiro de 1999, a República Federal da Alemanha notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, de um auxílio a favor da STAMAG Stahl- und Maschinenbau AG, registado sob o número N 141/99. |
2. |
A Comissão já tinha aprovado o auxílio à reestruturação a favor da empresa em 1997 (1). O auxílio notificado em 1999 foi considerado uma alteração do plano de reestruturação inicial. |
3. |
Em 25 de Março de 1999, a Comissão solicitou informações complementares, tendo prorrogado o prazo de resposta até 7 de Maio e, em seguida, até 5 de Junho de 1999. As informações solicitadas foram comunicadas por cartas de 7 de Junho de 1999, 21 de Junho de 1999, 8 de Julho de 1999, 12 de Julho de 1999 e 13 de Julho de 1999. Em 20 de Julho de 1999, foi realizada uma reunião com representantes do Governo Federal alemão para debater do assunto. Por cartas de 2 e 26 de Agosto de 1999, foram comunicadas informações complementares à Comissão. |
4. |
Por carta de 19 de Agosto de 1999 (registada em 27 de Agosto de 1999), a Comissão foi informada do pagamento de uma parte do montante do auxílio notificado, assim como de medidas de auxílio complementares, pelo que registou o processo como auxílio não notificado sob o número NN 112/1999. Por cartas de 7, 12 e 26 de Outubro de 1999 e 12 de Novembro de 1999, foram comunicadas informações suplementares à Comissão. Em 27 de Dezembro de 1999, o Governo alemão informou que a empresa tinha declarado falência em 10 de Dezembro de 1999 e anulou a notificação. |
5. |
Uma vez que as informações disponíveis indicavam que já tinha sido executada uma parte das medidas de auxílio, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação. A Decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2). |
6. |
A Comissão convidou todas as outras partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa. O Reino Unido comunicou as suas observações à Comissão por intermédio da sua Representação Permanente junto da União Europeia. Essas observações foram transmitidas à República Federal da Alemanha, que foi convidada a apresentar comentários. |
7. |
As observações da Alemanha foram recebidas em 27 de Julho de 2002. Na sua carta, a Alemanha explicava que não tinha, afinal, sido pago um novo auxílio e que o auxílio autorizado pela Comissão em 1997 tinha sido incluído na massa falida. |
8. |
A Comissão verifica que, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (3), o Estado-Membro em causa pode retirar uma notificação em tempo útil antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio. Nos casos em que tenha dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão encerra o processo. |
9. |
Por conseguinte, a Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, uma vez que verificou que o auxílio em questão não foi concedido e que a República Federal da Alemanha retirou a sua notificação.» |
(3) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/45 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3964 — Berkshire Hathaway/MEHC)
(2005/C 270/15)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 20 de Outubro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3964. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/45 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3784 — Tridonicatco/Toyoda Gosei/LED JV)
(2005/C 270/16)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 19 de Outubro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3784. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/46 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3972 — TRW Automotive/Dalphi Metal España)
(2005/C 270/17)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 12 de Outubro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3972. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/46 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3933 — Deutsche Bank/Hardt/Trafalgar/Kunert)
(2005/C 270/18)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 17 de Outubro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3933. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
III Informações
Comissão
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/47 |
Programa de trabalho AGIS 2006
(2005/C 270/19)
O programa de trabalho completo AGIS 2006 e o convite para a apresentação de propostas são publicados no sítio web da JLS:
http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/agis/funding_agis_en.htm.
Prazo para a apresentação de propostas: 27 de Janeiro de 2006.
Rectificações
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/48 |
Rectificação à autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 262 de 21 de Outubro de 2005 )
(2005/C 270/20)
Na página 5, na primeira entrada, em «N.o do auxílio»:
em vez de:
«N 292/2004»
deve ler-se:
«N 292/2005».