ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 254 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 254/1 |
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2005/C 254/2 |
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2005/C 254/3 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3753 — Kodak/CREO) ( 1 ) |
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2005/C 254/4 |
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Banco Central Europeu |
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2005/C 254/5 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
14.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de Outubro de 2005
(2005/C 254/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,198 |
JPY |
iene |
137,54 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4626 |
GBP |
libra esterlina |
0,6849 |
SEK |
coroa sueca |
9,372 |
CHF |
franco suíço |
1,5514 |
ISK |
coroa islandesa |
73,84 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,8145 |
BGN |
lev |
1,9562 |
CYP |
libra cipriota |
0,5731 |
CZK |
coroa checa |
29,72 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
252,62 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6969 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,9226 |
RON |
leu |
3,6123 |
SIT |
tolar |
239,52 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,949 |
TRY |
lira turca |
1,6461 |
AUD |
dólar australiano |
1,5993 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4062 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2936 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7296 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0282 |
KRW |
won sul-coreano |
1 255,02 |
ZAR |
rand |
7,9523 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,69 |
HRK |
kuna croata |
7,3685 |
IDR |
rupia indonésia |
12 153,71 |
MYR |
ringgit malaio |
4,5189 |
PHP |
peso filipino |
66,932 |
RUB |
rublo russo |
34,28 |
THB |
baht tailandês |
49,056 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
14.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/2 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2005/C 254/02)
1. |
A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia. |
2. Procedimento
Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.
No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, BE-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.
4 . |
O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995.
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(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) Telefax: (32-2) 295 65 05.
14.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3753 — Kodak/CREO)
(2005/C 254/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 3 de Maio de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3753. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
14.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/3 |
Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping
(2005/C 254/04)
Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão proximamente.
O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2), de 22 de Dezembro de 1995 relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia.
Produto |
País de origem ou exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Formadores de corantes negros |
Japão |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 2263/2000 do Conselho (JO L 259 de 13.10.2000, p. 1) |
14.10.2005 |
(1) JO C 271 de 22.9.2000, p. 2.
(2) JO L 56 de 6.3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
Banco Central Europeu
14.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/4 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de Outubro de 2005
solicitado pela Comissão das Comunidades Europeias sobre um projecto de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor
(CON/2005/33)
(2005/C 254/05)
1. |
Em 5 de Setembro de 2005 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão das Comunidades Europeias um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (a seguir «regulamento proposto»). |
2. |
A competência do BCE para emitir o presente parecer baseia-se no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE. |
3. |
O objecto do presente regulamento é o de rever o período de referência comum relativamente a todos os índices harmonizados de preços no consumidor («IHPC») de 1996=100 a 2005=100, e estabelecer o procedimento a aplicar às futuras actualizações dos períodos de referência dos referidos índices. Além disso, o regulamento proposto estabelece especificações técnicas para a implementação do novo período de referência do índice e para o tratamento de novos subíndices do IHPC. |
4. |
O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto. A actualização não terá outros efeitos nas taxas anuais de inflação do IHPC já calculadas senão no seu arredondamento, que será previsivelmente pequeno. O BCE não tem comentários a fazer quanto às especificações técnicas estabelecidas no regulamento proposto. |
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Outubro de 2005.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.