ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 254

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
14 de Outubro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 254/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 254/2

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2

2005/C 254/3

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3753 — Kodak/CREO) ( 1 )

3

2005/C 254/4

Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

3

 

Banco Central Europeu

2005/C 254/5

Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Outubro de 2005, solicitado pela Comissão das Comunidades Europeias sobre um projecto de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor (CON/2005/33)

4

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/1


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de Outubro de 2005

(2005/C 254/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,198

JPY

iene

137,54

DKK

coroa dinamarquesa

7,4626

GBP

libra esterlina

0,6849

SEK

coroa sueca

9,372

CHF

franco suíço

1,5514

ISK

coroa islandesa

73,84

NOK

coroa norueguesa

7,8145

BGN

lev

1,9562

CYP

libra cipriota

0,5731

CZK

coroa checa

29,72

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,62

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6969

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9226

RON

leu

3,6123

SIT

tolar

239,52

SKK

coroa eslovaca

38,949

TRY

lira turca

1,6461

AUD

dólar australiano

1,5993

CAD

dólar canadiano

1,4062

HKD

dólar de Hong Kong

9,2936

NZD

dólar neozelandês

1,7296

SGD

dólar de Singapura

2,0282

KRW

won sul-coreano

1 255,02

ZAR

rand

7,9523

CNY

yuan-renminbi chinês

9,69

HRK

kuna croata

7,3685

IDR

rupia indonésia

12 153,71

MYR

ringgit malaio

4,5189

PHP

peso filipino

66,932

RUB

rublo russo

34,28

THB

baht tailandês

49,056


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/2


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2005/C 254/02)

1.

A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.

No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, BE-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4 .

O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995.

Produto

País de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho (JO L 195 de 19.7.2001, p. 8). Pelo Regulamento (CE) n.o 866/2005 do Conselho (JO L 145 de 9.6.2005, p. 1) as medidas foram tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido do Paquistão, das Filipinas e do Vietname

20.7.2006


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Telefax: (32-2) 295 65 05.


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3753 — Kodak/CREO)

(2005/C 254/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 3 de Maio de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3753. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/3


Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

(2005/C 254/04)

Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão proximamente.

O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2), de 22 de Dezembro de 1995 relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Formadores de corantes negros

Japão

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 2263/2000 do Conselho (JO L 259 de 13.10.2000, p. 1)

14.10.2005


(1)  JO C 271 de 22.9.2000, p. 2.

(2)  JO L 56 de 6.3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).


Banco Central Europeu

14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/4


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Outubro de 2005

solicitado pela Comissão das Comunidades Europeias sobre um projecto de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor

(CON/2005/33)

(2005/C 254/05)

1.

Em 5 de Setembro de 2005 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão das Comunidades Europeias um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (a seguir «regulamento proposto»).

2.

A competência do BCE para emitir o presente parecer baseia-se no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

O objecto do presente regulamento é o de rever o período de referência comum relativamente a todos os índices harmonizados de preços no consumidor («IHPC») de 1996=100 a 2005=100, e estabelecer o procedimento a aplicar às futuras actualizações dos períodos de referência dos referidos índices. Além disso, o regulamento proposto estabelece especificações técnicas para a implementação do novo período de referência do índice e para o tratamento de novos subíndices do IHPC.

4.

O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto. A actualização não terá outros efeitos nas taxas anuais de inflação do IHPC já calculadas senão no seu arredondamento, que será previsivelmente pequeno. O BCE não tem comentários a fazer quanto às especificações técnicas estabelecidas no regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Outubro de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.