ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 250 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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III Informações |
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Comissão |
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2005/C 250/7 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
8.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de Outubro de 2005
(2005/C 250/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2144 |
JPY |
iene |
137,82 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4618 |
GBP |
libra esterlina |
0,687 |
SEK |
coroa sueca |
9,3375 |
CHF |
franco suíço |
1,5484 |
ISK |
coroa islandesa |
74,8 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,888 |
BGN |
lev |
1,9556 |
CYP |
libra cipriota |
0,5731 |
CZK |
coroa checa |
29,638 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
250,61 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6977 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,9223 |
RON |
leu |
3,6008 |
SIT |
tolar |
239,53 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,943 |
TRY |
lira turca |
1,6412 |
AUD |
dólar australiano |
1,6016 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4325 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,418 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7423 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0451 |
KRW |
won sul-coreano |
1 259,64 |
ZAR |
rand |
7,9702 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,8269 |
HRK |
kuna croata |
7,402 |
IDR |
rupia indonésia |
12 177,4 |
MYR |
ringgit malaio |
4,5774 |
PHP |
peso filipino |
67,672 |
RUB |
rublo russo |
34,595 |
THB |
baht tailandês |
49,586 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
8.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/2 |
Guia para a preparação do processo técnico documental relativo à candidatura dos adubos à menção «Adubo CE», em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2005/C 250/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
NOTA INTRODUTÓRIA
O presente guia tem por objectivo auxiliar os requerentes que solicitem a inscrição de um novo adubo na lista dos adubos autorizados a ostentar a menção CE.
Embora o guia não tenha carácter vinculativo, é desejável que as informações solicitadas sejam fornecidas para evitar atrasos na análise do processo documental.
O presente guia inclui igualmente os endereços dos serviços competentes dos Estados-Membros aos quais deverão dirigir-se os pedidos.
Os Estados-Membros transmitirão posteriormente os pedidos de inscrição ao grupo de trabalho da Comissão competente, para fins de análise.
Este documento foi elaborado em colaboração com peritos representantes:
1) |
das entidades competentes nos Estados-Membros; |
2) |
das empresas membros da Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (AEFF); |
3) |
do Comité Europeu de Normalização (CEN) TC 260. |
1. OBJECTIVO
O presente documento tem por objectivo especificar, tanto quanto possível, as informações necessárias ao grupo de trabalho «Adubos» da Comissão, de modo a que este possa apreciar os pedidos de inscrição no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (1) e, com base nessa análise, atribuir-lhe ulteriormente a menção «Adubo CE».
Este documento constitui, portanto, um guia para todas as pessoas (fabricantes ou seus representantes) que pretendam obter para um adubo ou família de adubos a menção «Adubo CE».
Esta documentação informativa resulta da aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, segundo o qual só poderão ser incluídos no anexo I os tipos de adubos que:
a) |
forneçam nutrientes de forma eficaz; |
b) |
sejam objecto de métodos adequados de amostragem, análise e ensaio; |
c) |
não tenham efeitos prejudiciais sobre a saúde humana, animal, ou das plantas ou sobre o ambiente, em condições normais de utilização. |
A prática revelou que a instrução dos pedidos de inscrição é mais rápida se estes forem apresentados sob a forma de um conjunto de documentos técnicos que reúna todos os elementos necessários para a verificação dos requisitos acima referidos.
Este documento de trabalho é dinâmico e poderá, por conseguinte, ser alterado, por forma a reflectir não apenas a experiência adquirida a nível do grupo de trabalho, mas igualmente os resultados da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos em matéria de adubos.
2. CONTEÚDO DO PROCESSO TÉCNICO DOCUMENTAL
O processo deve prever, no mínimo, cinco partes distintas:
— |
informações relativas ao impacto na saúde, no ambiente e na segurança; |
— |
dados agronómicos; |
— |
informações pormenorizadas relativas aos métodos de análise e aos resultados; |
— |
uma proposta de inscrição no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003; |
— |
quaisquer outras informações pertinentes. |
3. DESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES A FORNECER EM CADA PARTE
3.1. Informações relativas à saúde, ao ambiente e à segurança
3.1.1. Ficha de dados de segurança
Elaborar uma ficha de dados de segurança que contemple as rubricas previstas na Directiva 91/155/CEE, de 5 de Março de 1991 (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/112/CEE, de 10 de Dezembro de 1993 (3) e pela Directiva 2001/58/CE, de 27 de Julho de 2001 (4), em conformidade com as notas explicativas do respectivo anexo.
Se bem que, nos termos da legislação comunitária, não seja obrigatória para todos os adubos, a ficha de dados de segurança constitui uma excelente fonte de informações, apesar de, por vezes, algumas rubricas não se aplicarem ao produto objecto da proposta.
3.1.2. Informações complementares
Devem igualmente ser fornecidas as informações disponíveis sobre substâncias indesejáveis ou agentes químicos ou biológicos que tenham ou possam ter efeitos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.
3.2. Dados agronómicos
3.2.1. Efeito principal e efeitos secundários
Descrever o principal efeito obtido com a aplicação do produto nas condições de emprego previstas, identificando a ou as matérias activas responsáveis pelo efeito reivindicado. Explicar o modo como o(s) elemento(s) nutritivo(s) do produto é (são) fornecido(s) à cultura em questão. Na medida do possível, identificar, caracterizar e explicar os efeitos secundários do produto.
Embora seja desejável dispor de uma explicação científica da acção do produto, tal não é indispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, sejam obtidos resultados positivos e reprodutíveis.
3.2.2. Modo de emprego do produto
Deve fornecer-se, em geral, todas as informações necessárias para uma correcta utilização do produto.
Trata-se de descrever as condições de utilização do produto acabado, de acordo com as boas práticas agrícolas.
Culturas: não é recomendável indicar «todas as culturas»; trata-se de seleccionar as culturas para as quais as condições de eficácia do produto foram demonstradas.
Doses de emprego: indicar, para a cultura em questão, a dose que é necessário empregar para obter o efeito principal. As doses devem ser expressas em quantidade de produto acabado, tal como é colocado no mercado, indicando igualmente a(s) quantidade(s) correspondente(s) do ou dos elementos nutritivos.
As doses de emprego devem ser indicadas de acordo com as práticas agrícolas, por exemplo, em quilogramas de produto por hectare e por ano. Se o produto tiver de ser aplicado por diversas vezes a uma mesma cultura, indicar a dose a utilizar em cada aplicação e o número de aplicações. Tratando-se de produtos diluídos antes da aplicação, indicar o volume de diluente necessário.
Modo de aplicação: especificar se o produto deve ser aplicado directamente no solo ou na planta (folhas, frutos, tronco e ramos ou raízes). Especificar os modos de aplicação, por exemplo, se a adubação deve ser geral ou localizada, se deve ser feita por pulverização, injecção, rega, rega gota a gota, polvilhamento, solução corrente, etc. Especificar as épocas de aplicação ou as fases de desenvolvimento das plantas (estádios fenológicos) durante as quais a aplicação é eficaz.
Condições especiais de emprego: completar as informações sobre o emprego do produto, indicando, por exemplo, os tipos de solo e o respectivo estado nutricional, as condições climáticas e as condições de cultivo. Especificar as situações em que o emprego do produto seja desaconselhado ou proibido, as misturas possíveis e proibidas, etc.
3.2.3. Eficácia
Fornecer informações claras que demonstrem a eficácia do produto nas condições de emprego descritas. Se necessário, fornecer o protocolo experimental utilizado para comprovar o efeito principal, juntamente com os resultados pormenorizados dos ensaios efectuados no que diz respeito aos rendimentos e/ou à qualidade das culturas. Incluir quaisquer análises pertinentes efectuadas ao solo e à flora para determinar o estado nutricional da cultura, o tipo de solo e os dados agronómicos de base.
Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma cópia da publicação em causa, traduzida, se for caso disso, numa das línguas oficiais da Comunidade.
3.3. Informações pormenorizadas relativas aos métodos de análise e aos resultados obtidos
Indicar os métodos de análise que tenham sido utilizados na análise do produto: métodos CE, ISO, CEN, AOAC, métodos nacionais, etc. Devem ser utilizados os métodos CE, salvo se não forem adequados.
Juntar igualmente, a título de informação complementar, um relatório dos resultados das diversas análises efectuadas ao produto por um laboratório acreditado para a análise de adubos. Se, em algumas das análises, tiverem sido utilizados métodos não normalizados (métodos internos), fornecer em anexo uma descrição completa desses métodos, sem esquecer o método de preparação das amostras. O emprego de métodos não normalizados deve, no entanto, ser devidamente justificado.
3.4. Proposta de inscrição no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003
Elaborar uma proposta de inscrição com base na apresentação prevista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e nas respectivas alterações, especificando a designação do tipo e preenchendo as colunas correspondentes.
3.5. Outras informações
Utilizar esta parte para apresentar quaisquer outras informações pertinentes não abrangidas pelas partes precedentes. Apresentar igualmente uma bibliografia tão completa quanto possível.
4. PRESENTAÇÃO DO PROCESSO TÉCNICO DOCUMENTAL
Qualquer pessoa (fabricante ou seu representante) que pretenda obter para um adubo a menção «Adubo CE» deve apresentar a documentação técnica acima descrita às autoridades de um Estado-Membro.
Esse Estado-Membro agirá como relator perante o grupo de trabalho «Adubos» da Comissão das Comunidades Europeias.
Em função das conclusões do grupo de trabalho «Adubos», a Comissão elaborará uma proposta de adaptação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 que, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, será submetida à apreciação do comité referido no artigo 32.o do regulamento acima mencionado.
AUTORIDADES COMPETENTES NOS ESTADOS-MEMBROS PARA FINS DO REGISTO DE NOVOS ADUBOS A NÍVEL NACIONAL
Áustria |
Bélgica |
Chipre |
República Checa |
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Dinamarca |
Estónia |
Finlândia |
França |
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Alemanha |
Grécia |
Hungria |
Irlanda |
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Itália |
Letónia |
Lituânia |
Luxemburgo |
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Malta |
Polónia |
Portugal |
Eslováquia |
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Eslovénia |
Espanha |
Suécia |
Países Baixos |
Reino Unido |
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AUTORIDADES COMPETENTES NOS ESTADOS-MEMBROS DA EFTA PARA FINS DO REGISTO DE NOVOS ADUBOS A NÍVEL NACIONAL
Islândia |
Liechtenstein |
Noruega |
Suíça |
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(1) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
(2) JO L 76 de 22.3.1991, p. 35.
(4) JO L 212 de 7.8.2001, p. 24.
8.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/9 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2005/C 250/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Data de adopção:
Estado-Membro: Portugal
N.o do auxílio: N 161/04
Denominação: Custos ociosos no mercado da electricidade de Portugal
Objectivo: Compensar os custos ociosos no mercado da electricidade de Portugal
Base jurídica: Projecto de Decreto-Lei CMEC
Orçamento: 9 216 074 579 euros
Duração: Até 2027
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Itália
N.o do auxílio: N 173/2003
Denominação: Região da Campânia — Fundo de capital de risco a favor das PME.
Objectivo: Desenvover e alargar o mercado de capital de risco na Campânia e apoiar as pequenas e médias empresas.
Base jurídica: Legge Regionale n. 10 dell'11.10.2001, articolo 3; Misura 4.2, lettera g) del Complemento di Programmazione del Programma Operativo Regionale (P.O.R.) Regione Campania 2000-2006
Convenzione tra la Regione Campania e la Società di Gestione del Risparmio SGR Aggiudicataria;
Regolamento Quadro del Fondo Chiuso Regione Campania
Duração: 10 anos
Outras informações: Relatório anual
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Irlanda
N.o do auxílio: N 218/2004
Denominação: Regime-piloto de cooperação em matéria de I&D que envolve toda a ilha
Objectivo: Promover e desenvolver a I&D numa base de cooperação entre a Irlanda do Norte e a República da Irlanda nos sectores da biotecnologia, instrumentos médicos e farmacêutico.
Base jurídica: The British /Irish Agreement Act 1999
Orçamento: 3 milhões de GBP (cerca de 4,1 milhões EUR), dos quais, aproximadamente, 570 000 EUR para o primeiro ano, 3 milhões EUR para o segundo ano e 500 000 EUR para o terceiro ano, num montante total de 4 106 665 EUR. Subvenção máxima por empresa: 200 000 EUR.
Intensidade ou montante: Para investigação industrial: máximo de 50 %;
Para actividades de desenvolvimento pré-concorrencial: máximo de 25 %;
A intensidade de auxílio pode ser reforçada, no máximo, em:
10 pontos percentuais, caso o auxílio seja concedido a pequenas e médias empresas;
10 pontos percentuais, caso o auxílio seja concedido a empresas situadas em zonas assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o;
5 pontos percentuais, caso o auxílio seja concedido a empresas situadas em zonas assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o.
10 pontos percentuais, caso um projecto de investigação não não esteja de acordo com um projecto ou um programa específico realizado no âmbito do Enquadramento comunitário relativo à I&D, mas contenha elementos específicos de cooperação ou de difusão de resultados.
Incluindo majorações, as intensidades dos auxílios não podem exceder 75 % para investigação industrial e 50 % para o desenvolvimento pré-concorrencial.
Duração: 3 anos a partir da data de aprovação da Comissão
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Suécia
N.o do auxílio: N 312/2004
Denominação: Apoiar a criação de equipamentos de separação de resíduos
Objectivo: Fomentar a criação de equipamentos de separação de resíduos em edíficios habitados por várias famílias, a fim de proporcionar melhores condições para as famílias separarem os resíduos
Base jurídica: Förslag till lag om kreditering på skattekonto av belopp som beviljats för inrättande av källsorteringsutrymme
Orçamento: No total: 400 milhões de coroas suecas (cerca de 44 milhões EUR)
Intensidade ou montante: 30 % dos custos para a criação de equipamentos de separação de resíduos, mas com um máximo de 100 000 coroas suecas (cerca de 11 000 EUR) por equipamento de separação de resíduos
Duração: 1 de Janeiro de 2005 até 30 de Junho de 2006
Outras informações: Relatório anual
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Dinamarca
N.o do auxílio: N 342/2003
Denominação: Apoio às centrais eólicas
Objectivo: Auxílio ao desenvolvimento da energia eólica potenciando os respectivos benefícios ambientais
Base jurídica: Lov om ændring af lov om elforsyning og lov om tilskud til elproduktion (lov nr. 1091 af 17.12.2002)
Orçamento: No total, menos de 200 milhões de coroas dinamarquesas (cerca de 26,8 milhões EUR) no período 2003-2008
Intensidade ou montante:
— |
Suplemento geral do preço: 0,10 coroas dinamarquesas por kWh |
— |
Compensação: 0,023 coroas dinamarquesas por kWh |
— |
Suplemento adicional do preço: 0,10 coroas dinamarquesas por kWh |
Duração: Máximo de 20 anos
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Espanha
No do Auxílio: N 423/04
Denominação: Auxílio às empresas de construção naval/Subvenção
Objectivo:
1. |
Regional |
2. |
Investigação e desenvolvimento |
3. |
Inovação |
Base jurídica: Real Decreto 442/1994
Orçamento: 20 000 000 EUR por ano
Intensidade ou montante: 12,5 % — 100 %
Duração:
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Itália
N.o do auxílio: N 490/2000
Denominação: Custos ociosos do sector da electricidade
Objectivo: Custos ociosos do sector da electricidade para compensar os compromissos e garantias de funcionamento que poderão já não ser respeitados, por força da Directiva 96/92/CE, de 19 de Dezembro de 1996; os auxílios estatais concedidos a empresas que operam no sector da electricidade, a fim a cobrirem os «custos ociosos» elegíveis, são concebidos para facilitar a transição de um mercado regulamentado dominado por um monopólio a nível da produção e da distribuição para um mercado de electricidade concorrencial.
Base jurídica: Decreti: 26 gennaio 2000; 17 aprile 2001; 4 agosto 2004; Legge 17 aprile 2003 n. 83; lettera dei Ministri Marzano (Attività produttive) e Siniscalco (Economia e Finanze) al Commissario Monti del 29.9.2004
Duração: Quatro anos (2000-2003) para «stranded impianti»;
dez anos (2000-2009) para «stranded GLN Nigeriano»
Outras informações: Relatório anual
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: República Checa
No do Auxílio: N 597/2004
Denominação: Auxílio regional a favor de Lignit Hodonin, s.r.o./Subvenção
Objectivo (sector): Regional
Base jurídica: Nařízení vlády č. 974 z 6. října 2004
Orçamento: CZK 324 000 000 (EUR 10 200 000)
Intensidade ou montante: CZK 155 500 000 (EUR 5 000 000)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Dinamarca
N.o do auxílio: N 618/2003
Denominação: «Prorrogação do auxílio N 1037/95 relativamente a certas centrais de produção combinada de calor e electricidade»
Objectivo: Fomento da utilização de energias renováveis
Base jurídica: Forslag til ændring af lov om elforsyning (særligt ændringspunkt nr. 16)
Intensidade ou montante: Montante máximo de auxílio por kW:
5,15 coroas/kW (para centrais industriais de produção combinada de calor e electricidade),
8,67 coroas/kW (para centrais descentralizadas de produção combinada de calor e electricidade) e 10,51 coroas/kW (para centrais baseadas em resíduos de produção combinada de calor e electricidade)
Duração: Obrigação de aquisição: 1 ano (até 31.12.2004)
Preços fixos:
centrais de produção combinada de calor e electricidade 'de maior dimensão' (pelo menos 10 MW): 1 ano (até 31.12.2004)
centrais de produção combinada de calor e electricidade 'de menor dimensão' (< 10 MW): máx. 3 anos (até 31.12.2006)
centrais de produção combinada de calor e electricidade 'de dimensão muito reduzida' (< 5 MW): indeterminada
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
8.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3943 — Saint-Gobain/BPB)
(2005/C 250/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 30 de Setembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Compagnie de Saint-Gobain («Saint-Gobain», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa BPB plc («BPB», RU), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 3 de Agosto de 2005. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3943 — Saint-Gobain/BPB, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
8.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3947 — Svitzer/Wilhelmsen/EC)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 250/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 3 de Outubro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Aktienselskabet Em. Z. Svitzer e respectivas filiais («Svitzer», Dinamarca), controlada pela A.P. Møller-Mærsk A/S, e a empresa Wilhelmsen Offshore & Chartering AS («Wilhelmsen», Noruega), controlada pela Wilh. Wilhelmsen ASA, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma empresa («EC»), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3947 — Svitzer/Wilhelmsen/EC, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
8.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/14 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3951 — Nomura/Kamps Food Retail Investments/Nordsee)
(2005/C 250/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 28 de Setembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3951. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
III Informações
Comissão
8.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/15 |
Convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT ao abrigo do programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear
(2005/C 250/07)
[Anula e substitui 2005/C 244/05 (JO C 244 de 4.10.2005, p. 5)]
1. |
De acordo com a Decisão do Conselho de 3 de Junho de 2002 relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (1), o Conselho adoptou, em 30 de Setembro de 2002, o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (2) (a seguir designado «o programa específico»). Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do programa específico, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») adoptou, em 6 de Dezembro de 2002, um programa de trabalho (3) (a seguir designado «programa de trabalho») que define de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades do programa específico, bem como o seu calendário de execução e os instrumentos a utilizar. De acordo com o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades na execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (2002-2006) (4) (designadas «regras de participação»), as propostas de acções indirectas de IDT devem ser apresentadas nas condições estabelecidas em convites à apresentação de propostas. |
2. |
O presente convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT (a seguir designado «o convite») é composto pela presente parte geral e pelas condições específicas descritas no anexo. O anexo indica, em especial, o termo do prazo de apresentação de propostas de acções indirectas de IDT, uma data indicativa para a conclusão das avaliações, o orçamento indicativo, os instrumentos e domínios em causa, os critérios de avaliação das propostas de acções indirectas de IDT, o número mínimo de participantes e quaisquer restrições aplicáveis. |
3. |
As pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições estabelecidas nas regras de participação e não abrangidas por nenhum dos casos de exclusão previstos nas regras de participação ou no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (a seguir designados «proponentes») são convidadas a apresentar à Comissão propostas de acções indirectas de IDT, sujeitas ao cumprimento das condições estabelecidas nas regras de participação e no convite. O cumprimento das condições de participação por parte dos proponentes será verificado durante as negociações sobre a proposta de acção indirecta de IDT. Os proponentes devem previamente assinar uma declaração sob compromisso de honra em como não se encontram em nenhuma das situações referidas no n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro. Devem também enviar à Comissão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). A Comissão Europeia desenvolve uma política de igualdade de oportunidades e, neste contexto, as mulheres são especialmente incentivadas a apresentar propostas de acções indirectas de IDT ou a participar na sua apresentação. |
4. |
A Comissão coloca ao dispor dos proponentes um guia de proponentes relativo ao convite, que contém informações sobre a elaboração e apresentação de propostas de acções indirecta de IDT. A Comissão disponibiliza igualmente Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas (7). Este guia e orientações, bem como o programa de trabalho e outras informações relativas ao convite, podem ser solicitados à Comissão para os seguintes endereços:
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5. |
Os proponentes são convidados a apresentar as propostas de acções indirectas de IDT apenas sob a forma electrónica através do sistema de apresentação de propostas por via electrónica com base na Internet (Electronic Proposal Submission System — EPSS (8)). Todavia, em casos excepcionais, o coordenador pode, antes do termo do prazo estabelecido no convite, solicitar à Comissão autorização para apresentar a proposta em papel. Esse pedido deve ser enviado por escrito para um dos seguintes endereços:
O pedido deve ser acompanhado de uma explicação do motivo pelo qual se solicita a aplicação da excepção. Os proponentes que optem pela apresentação em papel são responsáveis por assegurar que tais pedidos de derrogação e os procedimentos associados sejam concluídos com antecedência suficiente para poderem cumprir o prazo estabelecido no convite. As propostas de acções indirectas de IDT devem ser compostas por duas partes: os formulários (Parte A) e o conteúdo (Parte B). As propostas de acções indirectas de IDT podem ser elaboradas fora de linha ou em linha e apresentadas em linha. A Parte B das propostas de acções indirectas de IDT só pode ser apresentada em formato PDF («portable document format» compatível com a versão 3 ou mais recente do leitor Adobe com fontes incorporadas). Serão excluídos os ficheiros comprimidos («zipados»). A ferramenta informática EPSS (para utilização fora de linha ou em linha) está disponível no sítio Web do Cordis www.cordis.lu. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em linha e que estejam incompletas, ilegíveis ou contenham vírus. Serão excluídas as versões das propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em suportes móveis de armazenamento de dados electrónicos (por exemplo, CD-ROM, disquete), por correio electrónico ou fax. Será excluída qualquer proposta de acção indirecta de IDT cuja apresentação em papel tenha sido autorizada e que esteja incompleta. No Anexo J das Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas são apresentadas mais informações pormenorizadas sobre os diversos procedimentos de apresentação de propostas. |
6. |
As propostas de acções indirectas de IDT devem chegar à Comissão, o mais tardar, na data de encerramento e até à hora indicadas no convite relevante. As propostas de acções indirectas de IDT recebidas após essa data e hora serão excluídas. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT que não preencham as condições relativas ao número mínimo de participantes estabelecido no convite. Serão igualmente excluídas as propostas que não respeitem qualquer outro critério de elegibilidade estabelecido no programa de trabalho. |
7. |
No caso de apresentações sucessivas de uma mesma proposta de acção indirecta de IDT, a Comissão analisará a última versão recebida antes da data e hora de encerramento do prazo estabelecido no convite. |
8. |
Quando previsto no respectivo convite, as propostas de acções indirectas de IDT poderão ser avaliadas no âmbito de uma avaliação posterior. |
9. |
Os candidatos devem mencionar a referência do respectivo convite em toda a correspondência relacionada com o mesmo (por exemplo, ao solicitarem informações ou apresentarem uma proposta de acção indirecta de IDT). |
(1) JO L 232 de 29.8.2002, p. 34.
(2) JO L 294 de 29.10.2002, p. 74.
(3) Decisão C(2002)4881 da Comissão, na sua versão alterada pelas Decisões C(2003)4103, C(2004)4423 e C(2005)1674.
(4) JO L 355 de 30.12.2002, p. 35.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(7) Decisão C(2003)883 de 27.3.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2004)3337 de 1.9.2004.
(8) O EPSS é uma ferramenta destinada a ajudar os candidatos na preparação e apresentação das suas propostas por via electrónica.
ANEXO
Informações sobre o convite à apresentação de propostas «Regime Euratom de Formação no domínio da Fusão»
1. Programa específico: Programa Euratom de Investigação e Formação no domínio da Energia Nuclear
2. Actividades: Regime Euratom de Formação no domínio da Fusão
3. Título do convite: Convite temático relativo ao «Programa Euratom de Investigação e Formação no domínio da Energia Nuclear»
4. Identificador do convite: EURATOM CALL 2005-6 EFTS
5. Data de publicação:
6. Data(s) de encerramento: 31 de Janeiro de 2006 às 17.00 horas (hora local de Bruxelas)
7. Orçamento total indicativo: 8 milhões EUR
8. Domínios e instrumentos abrangidos pelo convite:
Domínio |
Tópico |
Instrumento |
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FUSION-2005-2.4.2 |
Regime de formação |
9. Número mínimo de participantes (1):
Instrumento |
Número mínimo de participantes |
Regime Euratom de Formação no domínio da Fusão (Acções de desenvolvimento dos recursos humanos e da mobilidade) |
3 entidades jurídicas independentes estabelecidas em 3 Estados-Membros ou Estados Associados diferentes, dos quais pelo menos 2 devem ser Estados-Membros ou Estados Associados Candidatos. |
10. Restrições à participação: A participação está limitada aos Estados-Membros e Estados Associados ou Estados Associados candidatos à adesão.
11. Convenção de consórcio: Os participantes no Regime Euratom de Formação no domínio da Fusão em resposta ao presente convite não são obrigados a celebrar uma convenção de consórcio
12. Procedimento de avaliação:
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A avaliação será efectuada numa única fase. |
— |
As propostas não serão avaliadas anonimamente. |
13. Critérios de avaliação: Os critérios (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) são estabelecidos para cada tipo de instrumento no Anexo IV do respectivo programa de trabalho.
14. Calendário indicativo relativo à avaliação e aos contratos:
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Resultados da avaliação: estima-se que estejam disponíveis cerca de 3 meses após a data de encerramento. |
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Conclusão dos primeiros contratos: estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor antes de Junho de 2006. |
(1) EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados Candidatos à adesão
Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.