ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 243

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
1 de Outubro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 243/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 7 de Julho de 2005, no processo C-5/03: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Exclusão de determinadas despesas — Frutas e produtos hortícolas — Laranjas — Prémios 'animais' — Bovinos — Ovinos e caprinos)

1

2005/C 243/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 21 de Julho de 2005, no processo C-130/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Transportes terrestres — Regulamento (CE) n.o 1172/98 — Levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias)

1

2005/C 243/3

Processo C-197/05 P: Recurso interposto em 4 de Maio de 2005 por Energy Technologies ET SA do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2005, no processo T-445/04, Energy Technologies ET SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) a Aparellaje eléctrico, SL

2

2005/C 243/4

Processo C-229/05 P: Recurso interposto em 18 de Maio de 2005 por Osman Ocalan, em nome do Kuridstan Worker's Party (PKK), e por Serif Vanly, em nome do Kurdistan National Congress (KNK), contra despacho de 15 de Fevereiro de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), no processo T-229/02, Kuridstan Worker's Party (PKK) e Kurdistan National Congress (KNK) contra Conselho da União Europeia, apoiado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Comissão das Comunidades Europeias

2

2005/C 243/5

Processo C-259/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão interlocutória do Rechtbank Rotterdam, de 8 de Junho de 2005, no processo Openbaar Ministerie contra OMNI Metal Service

3

2005/C 243/6

Processo C-266/05 P: Recurso interposto em 27 de Junho de 2005 porJose Maria Sison contra Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção)

4

2005/C 243/7

Processo C-268/05 P: Recurso interposto em 27 de Junho de 2005 por Giorgio Lebedef do acórdão de 12 de Abril de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) no processo T-191/02, Giorgio Lebedef contra Comissão das Comunidades Europeias

5

2005/C 243/8

Processo C-273/05 P: Recurso interposto em 5 de Julho de 2005 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão de 14 de Abril de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-260/03, Celltech R&D Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

6

2005/C 243/9

Processo C-278/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, de 22 de Junho de 2005, no processo 1) Carol Marilyn Robins 2) John Burnett contra Secretary of State for Work and Pensions

7

2005/C 243/0

Processo C-281/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesgerichtshof, de 2 de Junho de 2005, no processo Montex Holdings Ltd. contra Diesel S.p.A.

7

2005/C 243/1

Processo C-285/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Symvoulio Tis Epilkrateias (Supremo Tribunal Administrativo — Grécia) de 10 de Maio de 2005, no processo Associação Enosi Efopliston Aktoploïas, sociedade anónima de cabotagem ANEK, sociedade anónima de cabotagem Minoïkes Grammes, sociedade anónima de cabotagem N.E. Lesbou e sociedade anónima de cabotagem Blue Star Ferries contra Ypourgos Emborikis Naftilias (ministro da Marinha Mercante)

8

2005/C 243/2

Processo C-292/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Efeteio Patrón de 8 de Junho de 2005, no processo Irini Lechouritou, B. Karjoulias, G. Pavlopoulos, P. Bratsikas, D. Satiropoulos e G. Dimopoulos contra República Federal da Alemanha

8

2005/C 243/3

Processo C-299/05: Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Parlamento Europeu e o Conselho

9

2005/C 243/4

Processo C-300/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesfinanzhof, de 17 de Maio de 2005, no processo Hauptzollamt Hamburg-Jonas contra ZVK Zuchtvieh-Kontor GmbH

9

2005/C 243/5

Processo C-305/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'arbitrage (Bélgica), de 13 de Julho de 2005, nos processos Ordre des barreaux francophones et germanophones, Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros, e Ordre des barreaux flamands e Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros

10

2005/C 243/6

Processo C-308/05: Acção intentada, em 4 de Agosto de 2005, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

10

2005/C 243/7

Processo C-309/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Bergamo, de 28 de Junho de 2005, no processo D.I.A. s.r.l., em liquidação, contra Cartiere Paolo Pigna s.p.a.

11

2005/C 243/8

Processo C-310/05: Acção intentada em 8 de Agosto de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

11

2005/C 243/9

Processo C-311/05 P: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2005 por Naipes Heraclio Fournier, S.A. do acórdão proferido em 11 de Maio de 2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-160/02 a T-162/02 entre Naipes Heraclio Fournier, S.A., Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e France Cartes SAS como interveniente

11

2005/C 243/0

Processo C-312/05 P: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2005 por TeleTech Holdings, Inc. do acórdão proferido em 25 de Maio de 2005 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-288/03 entre TeleTech Holdings, Inc., o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Teletech International, S. A. como interveniente

12

 

III   Informações

2005/C 243/1

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 229 de 17.9.2005

13

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.10.2005   

PT

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C 243/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 7 de Julho de 2005

no processo C-5/03: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(FEOGA - Exclusão de determinadas despesas - Frutas e produtos hortícolas - Laranjas - Prémios 'animais' - Bovinos - Ovinos e caprinos)

(2005/C 243/01)

Língua do processo: grego

No processo C-5/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 3 de Janeiro de 2003, República Helénica (agentes: S. Charitaki e E. Svolopoulou) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Condou-Durande, assistida por N. Korogiannakis), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, J.-P. Puissochet, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 7 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A Decisão 2002/881/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 2002, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», é anulada na parte em que exclui do financiamento comunitário 2 % das despesas efectuadas no sector das frutas e produtos hortícolas.

2.

Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

3.

A República Helénica suporta dois terços das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

4.

As partes suportam as suas próprias despesas quanto ao restante.


(1)  JO C 55, de 8.3.2003.


1.10.2005   

PT

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C 243/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 21 de Julho de 2005

no processo C-130/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(Incumprimento de Estado - Transportes terrestres - Regulamento (CE) n.o 1172/98 - Levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias)

(2005/C 243/02)

Língua do processo: grego

No processo C-130/04, Comissão das Comunidades Europeias (agente: D. Triantafyllou), contra República Helénica (agente: S. Chala), que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 11 de Março de 2004, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, R. Schintgen e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 21 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao omitir transmitir trimestralmente ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat), para o período compreendido entre 1999 e 2002, dados estatísticos relativos aos transportes rodoviários de mercadorias, em conformidade com as exigências do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 106 de 30.04.2004


1.10.2005   

PT

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C 243/2


Recurso interposto em 4 de Maio de 2005 por Energy Technologies ET SA do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2005, no processo T-445/04, Energy Technologies ET SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) a Aparellaje eléctrico, SL

(Processo C-197/05 P)

(2005/C 243/03)

Língua do processo:inglês

Deu entrada em 4 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2005, no processo T-445/04 (1), Energy Technologies ET SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) a Aparellaje eléctrico, SL, interposto por Energy Technologies ET SA, representada por A. Boman.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão impugnada e remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância para que este decida sobre a questão relativa à marca;

2)

conceder-lhe um prazo suplementar de seis meses para poder avaliar a necessidade de fundamentar mais amplamente o presente recurso e, eventualmente, de apresentar o parecer de um perito.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o pedido com fundamento em que a Energy Technologies ET SA não estava representada por um advogado nos termos do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.

A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância interpretou mal o artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e decidiu erradamente que a recorrente não estava representada por um advogado nos termos do referido artigo.


(1)  JO C 182, 23.7.2005, p. 36.


1.10.2005   

PT

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C 243/2


Recurso interposto em 18 de Maio de 2005 por Osman Ocalan, em nome do Kuridstan Worker's Party (PKK), e por Serif Vanly, em nome do Kurdistan National Congress (KNK), contra despacho de 15 de Fevereiro de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), no processo T-229/02, Kuridstan Worker's Party (PKK) e Kurdistan National Congress (KNK) contra Conselho da União Europeia, apoiado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-229/05 P)

(2005/C 243/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 18 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o despacho de 15 de Fevereiro de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), no processo T-229/02 (1), Kuridstan Worker's Party (PKK) e Kurdistan National Congress (KNK) contra Conselho da União Europeia, apoiado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Comissão das Comunidades Europeias. interposto por Osman Ocalan, em nome do Kuridstan Worker's Party (PKK), e por Serif Vanly, em nome do Kurdistan National Congress (KNK), representados por M. Muller e E. Grieves, barristers, sob instruções de J. G. Pierce, solicitor.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a petição de Osman Ocalan, entregue em nome da organização anteriormente conhecida sob o nome de PKK, é admissível;

2)

declarar que a petição de Serif Vanly, entregue em nome da organização conhecida sob o nome de KNK, é admissível;

3)

pronunciar-se sobre as despesas relativas ao processo quanto à admissibilidade.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro recorrente interpõe recurso da decisão do Tribunal pelos seguintes motivos.

Alega que a decisão do Tribunal está errada pois este último já tinha reconhecido a existência do primeiro recorrente e da sua capacidade para interpor recurso, designar representantes legais e aduzir argumentos. Os documentos apresentados revelam que o mandato conferido ao advogado é perfeitamente consentâneo com o artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que regula esta matéria. O referido mandato nunca foi contestado nem pelo recorrido em primeira instância nem pelo Tribunal, quando este lhe notificou a petição, nos termos das normas aplicáveis à recepção de um mandato válido.

A excepção relativa à capacidade, suscitada pelo recorrido em primeira instância, em virtude da dissolução do PKK, é contrária ao artigo 114.o, n.o 1 (ex-artigo 91.o), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que respeita ao mérito da petição. Dito de outra forma, a excepção não deveria ter sido examinada na fase do exame da admissibilidade.

De igual modo, a decisão do Tribunal a respeito da capacidade, que assenta na sua interpretação, a título preliminar, dos argumentos aduzidos pelo primeiro recorrente a propósito da dissolução, constitui de facto uma decisão irregular sobre uma questão de fundo que não deveria ter sido tomada nessa fase do processo. Tal decisão contradiz a afirmação do Tribunal segundo a qual «a realidade da existência do PKK» constitui uma questão de fundo sobre a qual não lhe cabe pronunciar-se na fase da admissibilidade.

A interpretação dada pelo Tribunal aos argumentos aduzidos pelo primeiro recorrente a respeito da dissolução é, em qualquer dos casos, totalmente infundada. Uma leitura atenta das declarações de O. Ocalan em nada confirma a dissolução do PKK para quaisquer efeitos úteis, incluindo o de contestar a extinção.

O recorrente alega que, mesmo que o Tribunal tivesse tido razão em interpretar os argumentos do recorrente no sentido de que assentam de forma conclusiva na declaração, sem reservas, da dissolução, a questão dos direitos residuais, incluindo o direito a um recurso efectivo para contestar a dissolução, permanece intacta enquanto questão de fundo que deveria ter sido examinada numa fase posterior.

O recorrente alega igualmente que os critérios utilizados pelo Tribunal em matéria de admissibilidade, incluindo o critério da «capacidade» e o do «interesse individual e directo» são demasiado restritivos no medida em que respeitam à prática das liberdades individuais. Para ser mais preciso, os critérios estritos e restritivos utilizados pelo Tribunal violam os artigos 6.o, 13.o e 34.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência a eles respeitantes em matéria de direito de acção.

Por outro lado, sem falar do critério aplicável, um órgão jurisdicional actua de forma lesiva, desproporcionada e contrária às regras do direito natural quando exclua um recorrente que invoca uma violação de direitos fundamentais, baseando-se apenas numa interpretação preliminar dos argumentos aduzidos pró esse recorrente.

O segundo recorrente alega que:

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao aplicar os critérios da admissibilidade e ao assentar a sua decisão no pressuposto de que o PKK já não existia, ou seja, baseando-se num pressuposto quanto a uma questão de fundo para declarar o recurso inadmissível.


(1)  JO C 143 de 11.6.2005, p. 34.


1.10.2005   

PT

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C 243/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão interlocutória do Rechtbank Rotterdam, de 8 de Junho de 2005, no processo Openbaar Ministerie contra OMNI Metal Service

(Processo C-259/05)

(2005/C 243/05)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão interlocutória do Rechtbank Rotterdam, de 8 de Junho de 2005, no processo Openbaar Ministerie contra OMNI Metal Service, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Junho de 2005.

O Rechtbank Rotterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

Os resíduos de cablagem como os do caso vertente (em parte com um diâmetro de 15 cm) podem ser considerados «Sucata electrónica, por exemplo fios de cablagem, etc» conforme referido no código GC 020 da lista verde? (1)

2.

Em caso de resposta negativa pelo Tribunal de Justiça à questão 1., pode ou deve uma combinação de substâncias da lista verde, que não conste enquanto tal dessa lista, ser considerada uma substância da lista verde e pode o transporte para valorização dessa combinação de substâncias realizar-se sem que seja aplicável o procedimento de notificação?

3.

É necessário, neste contexto, que esses resíduos sejam apresentados ou transportados separadamente?


(1)  Anexo II do Regulamento n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1).


1.10.2005   

PT

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C 243/4


Recurso interposto em 27 de Junho de 2005 porJose Maria Sison contra Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção)

(Processo C-266/05 P)

(2005/C 243/06)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 27 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o acórdão de 26 de Abril de 2005 do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) no processo T-110/03, T-150/03 e T-405/03 (1), entre José Maria Sison e o Conselho da União Europeia, interposto por Jose Maria Sison, residente em Utrecht, Países Baixos, representado por J. Fermon, A. Comte, H. Schultz e D. Gurses, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 26 de Abril de 2005 nos processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-450/03.

Condenar, com base no artigo 230.\ CE, o seguinte: a) Decisão do Conselho de 27 de Fevereiro de 2003 (06/c/01/03): resposta, adoptada pelo Conselho em 27 de Fevereiro de 2003, ao pedido confirmativo de Jan Fermon enviado por fax em 3 de Fevereiro de 2003, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2), notificada ao advogado do recorrente em 28 de Fevereiro de 2003; b) Decisão do Conselho de 21 de Janeiro de 2003 (41/c/01/02): resposta, adoptada pelo Conselho em 21 de Janeiro de 2003, ao pedido confirmativo de Jan Fermon, enviado por fax em 11 de Dezembro de 2002, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a qual foi notificada ao advogado do recorrente em 28 de Fevereiro de 2003; e c) Decisão do Conselho de 2 de Outubro de 2003 (36/c/02/03): resposta, adoptada pelo Conselho em 2 de Outubro de 2003, ao pedido confirmativo de acesso a documentos formulado por Jan Fermon (2/03), apresentado ao Conselho por fax de 5 de Setembro de 2003, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, registado pelo secretário-geral do Conselho em 8 de Setembro de 2003.

Condenar Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) nas despesas do Jose Maria Sison

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado pelos seguintes motivos:

1.

Violação dos artigos 220.o CE, 225.o CE e 230.o CE, do princípio geral de direito comunitário estabelecido nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do direito de defesa.

O Tribunal de Primeira Instância restringe indevidamente o âmbito da sua fiscalização da legalidade não respondendo aos argumentos do recorrente.

2.

Violação do direito de acesso a documentos [artigos 1.o, segundo parágrafo, UE e 6.o, n.o 1, EU e artigos 255.o CE, 4.o, parágrafos primeiro, alínea a), e sexto, CE, 220.o CE, 225.o CE e 230.o CE]

A fiscalização efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância conduz efectivamente a uma total discricionariedade do Conselho e a uma completa negação do direito de acesso a documentos.

3.

Violação do dever de fundamentar (artigo 253.o CE) e dos artigos 220.o CE, 225.o CE e 230.o CE.

A fiscalização do Tribunal de Primeira Instância conduz a uma negação do dever de fundamentar e infringe o artigo 253.o CE.

4.

Violação do direito de acesso a documentos (artigos 1.o, segundo parágrafo, EU e 6.o, n.o 1, EU, artigo 255.o CE) e do artigo 6.o, n.o 2, da CEDH, bem como do direito a uma compensação efectiva pelas violações dos direitos reconhecidos pela CEDH.

O Tribunal de Primeira Instância restringe arbitrariamente o âmbito do processo.

5.

Violação do direito de acesso a documentos e dos artigos 1.o, segundo parágrafo, EU, artigo 255.o CE e artigos 4.o, parágrafo quinto, e 9.o, parágrafo terceiro, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.


(1)  JO C 171, 09.07.05, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.


1.10.2005   

PT

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C 243/5


Recurso interposto em 27 de Junho de 2005 por Giorgio Lebedef do acórdão de 12 de Abril de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) no processo T-191/02, Giorgio Lebedef contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-268/05 P)

(2005/C 243/07)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 27 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por Giorgio Lebedef, representado por G. Bouneou e F. Frabetti, do acórdão de 12 de Abril de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) no processo T-191/02 entre G. Lebedef e Comissão das Comunidades Europeias.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Abril de 2005 no processo T-191/02, Giorgio Lebedef, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio em Senningerberg — Luxemburgo, representado por G. Bounéou e F. Frabetti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente, contra Comissão das Comunidades Europeias representada por J. Currall, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrida, que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, pela qual esta denunciou o Acordo-quadro, de 20 de Setembro de 1974, e adoptou novas regras operacionais relativas aos níveis, instâncias e procedimentos de concertação acordadas entre a maioria das organizações sindicais e profissionais e a administração da Comissão, de 19 de Janeiro de 2000, confirmou o acordo de 4 de Abril de 2001 sobre os recursos a colocar à disposição dos representantes do pessoal, confirmou as disposições relativas à greve fixadas no anexo 1 do Acordo-quadro de 20 de Setembro de 1974, convidou o vice-presidente da Comissão, N. Kinnock, a negociar com as organizações sindicais e profissionais e a propor para a adopção pelo colégio, antes do fim do mês de Março de 2002, um novo Acordo-quadro e a incluir na série de alterações do Estatuto que devem dar lugar a concertação com as organizações sindicais e profissionais uma alteração prevendo a possibilidade de adoptar um regulamento eleitoral através de referendo do pessoal da instituição, e, na medida em que seja necessário, a anulação da carta de N. Kinnock, de 22 de Novembro de 2001, dirigida aos presidentes de todos os sindicatos para lhes comunicar a sua decisão de pedir à Comissão para proceder, em 5 de Dezembro de 2001, à denúncia do referido Acordo-quadro de 20 de Setembro de 1974, supra mencionado, e à adopção de vários dos pontos acima referidos, bem como um pedido de anulação da decisão de E. Halskov, de 6 de Dezembro de 2001, que recusa a atribuição de uma missão ao recorrente para participar na reunião de concertação de 7 de Dezembro de 2001, sobre o «pacote global dos projectos de alteração do Estatuto».

Fundamentos e principais argumentos:

Em apoio do pedido de anulação do acórdão impugnado, o recorrente contesta o ponto 4, n.os 96 a 103, do acórdão. Mais concretamente a admissibilidade de «(…) o pedido de anulação da decisão de 5 de Dezembro de 2001, na medida em que adopta as regras operacionais e dado que estas privariam o recorrente dos direitos que lhe são concedidos pelo Acordo de 4 de Abril de 2001».

As regras operacionais, na medida em que excluem da instância de concertação do sindicato que era representado nesta pelo recorrente, afectam a própria situação deste, privando-o dos direitos individuais que decorrem da sua condição de representante sindical no âmbito da referida instância (v., nesta acepção, acórdão de 11 de Maio de 1989, Maurissen e Union Syndicale/Tribunal de Contas, 193/87 e 194/87, Colect., p. 1045 e acórdão de 14 de Julho de 1998, Lebedef/Comissão, T-42/97 ColectFP p. I-A-371 e II-1071, n.os 18 a 21). Consequentemente, as regras operacionais prejudicam-no e criam em seu favor o interesse legítimo de as impugnar para obter a sua anulação.

Esta conclusão não é contrariada pela jurisprudência consagrada nos acórdãos do Tribunal de 22 de Junho de 1994, Rijnoudt e Hocken/Comissão (T-97/92 e T-111/92, ColectFP p. I-A-159 e II-511, n.os 82 e 86) e de 15 de Julho de 1994, Browet e o./Comissão (T-576/93 a T-582/93, ColectFP p. I-A-191 e II-619, n.o 44). Com efeito, as situações em questão nos processos que conduziram a estes acórdãos distinguem-se do presente litígio uma vez que, neste, os direitos do recorrente resultam directamente das regras sobre os recursos e, ainda que sejam atribuídos para facilitar a participação do seu sindicato na concertação, integram-se no contencioso estatutário, na medida em que afectam directamente a sua situação jurídica própria.

No acórdão impugnado, no que respeita à admissibilidade examinada, o Tribunal aceita de facto que o A&D (sindicato do recorrente) não é representativo. O recorrente contesta esta posição uma vez que, as regras operacionais não examinam objectivamente a representatividade das OSP e existe um erro manifesto na apreciação comparativa desta representatividade. Além disso, foram violados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, do respeito dos direitos da defesa, da obrigação de fundamentação e da proibição de actuação arbitrária e o artigo 24.o A do Estatuto.


1.10.2005   

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C 243/6


Recurso interposto em 5 de Julho de 2005 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão de 14 de Abril de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-260/03, Celltech R&D Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-273/05 P)

(2005/C 243/08)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 5 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 14 de Abril de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-260/03 (1) entre Celltech R&D Ltd e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por Arnaud Folliard-Monguiral, na qualidade de agente.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Abril de 2005 no processo T-260/03;

2.

negar provimento ao recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância pela ora recorrida, da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Maio de 2003 (processo R 659/2002 2), relativo ao pedido de registo como marca comunitária do sinal nominativo CELLTECH;

3.

condenar a ora recorrida nas despesas da instância, tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.

Caso o Tribunal de Justiça não dê provimento ao pedido principal, acima indicado sob n.o 2, o recorrente requer respeitosamente ao Tribunal de Justiça que:

1.

anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Abril de 2005 no processo T-260/03;

2.

remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos:

No recurso que interpôs para o Tribunal de Justiça, o Instituto requer a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Alega que a decisão desse Tribunal viola o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento sobre a marca comunitária e está viciada por falta de fundamentação.Aduz os seguintes cinco fundamentos de recurso:

Não obstante o Tribunal de Primeira Instância ter reconhecido que «pelo menos um significado do sinal nominativo CELLTECH é “cell technology (tecnologia celular)”», foi sem razão que exigiu à Câmara de Recurso que esclarecesse o «significado científico de tecnologia celular» de forma a explicar «de que forma estes termos dão uma informação quanto ao destino e à natureza dos produtos e dos serviços visados pelo pedido de registo, designadamente quanto ao modo como estes produtos e serviços são aplicados à tecnologia celular ou dela resultam»;

O Tribunal de Primeira Instância ignorou sem razão o princípio segundo o qual uma mera combinação de elementos, em que cada um deles é descritivo das características dos bens ou serviços em causa, sem qualquer variação inabitual da sintaxe ou do sentido, continua a ser descritiva dessas características para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária;

O entendimento do Tribunal de que a averiguação sobre o carácter descritivo ou a falta de carácter distintivo exige uma descrição do «destino» dos bens ou serviços em causa é juridicamente errado. Não obstante o Tribunal ter considerado que a «cell technology»«(tecnologia celular)» constitui um «domínio de aplicação» para os bens e serviços em causa, foi sem razão que considerou que a descrição desse «domínios de aplicação» é insuficiente para determinar que o sinal CELLTECH é descritivo e consequentemente desprovido de carácter distintivo;

O Tribunal considerou incorrectamente que a descrição do processo de produção ou de fornecimento dos bens ou dos serviços em causa não se engloba no âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária;

O Tribunal também não fundamentou este último ponto.


(1)  JO C 155, de 25.06.05, p. 16.


1.10.2005   

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C 243/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, de 22 de Junho de 2005, no processo 1) Carol Marilyn Robins 2) John Burnett contra Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-278/05)

(2005/C 243/09)

Língua do processo: inglês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho da High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, de 22 de Junho de 2005, no processo 1) Carol Marilyn Robins 2) John Burnett contra Secretary of State for Work and Pensions, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 2005.

A High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Deve o artigo 8.o da Directiva 80/987/CEE (1) ser interpretado no sentido de que exige aos Estados-Membros que garantam, por todos os meios necessários, que os direitos adquiridos pelos trabalhadores ao abrigo de regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais de último salário sejam pagos na sua totalidade pelos Estados-Membros no caso de o empregador privado dos trabalhadores se tornar insolvente e os activos dos seus regimes forem insuficientes para pagar essas prestações?

2)

Se a resposta à primeira questão for negativa, as exigências do artigo 8.o são suficientemente transpostas por uma legislação como a que está em vigor no Reino Unido nos termos acima descritos?

3)

Se as disposições legislativas do Reino Unido não estiverem em conformidade com o disposto no artigo 8.o, qual o critério que deve ser aplicado pelo órgão jurisdicional nacional para apreciar se a consequente infracção ao direito comunitário é suficientemente grave para dar origem a uma obrigação de indemnização? Em especial, o simples facto de se ter verificado a infracção basta para provar a existência de uma violação suficientemente grave, ou é também necessário que os Estados-Membros tenham desrespeitado de forma manifesta e grave os limites impostos aos seus poderes legislativos, ou deve ser aplicado qualquer outro critério e, em caso afirmativo, qual?


(1)  Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219).


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C 243/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesgerichtshof, de 2 de Junho de 2005, no processo Montex Holdings Ltd. contra Diesel S.p.A.

(Processo C-281/05)

(2005/C 243/10)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Bundesgerichtshof, de 2 de Junho de 2005, no processo Montex Holdings Ltd. contra Diesel S.p.A., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 2005.

O Bundesgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões, relativas à interpretação do artigo 5.o, n.os 1 e 3, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), e dos artigos 28.o CE a 30.o CE:

a)

A marca registada confere ao seu titular o direito de proibir o trânsito de produtos que ostentem o seu sinal distintivo?

b)

Em caso afirmativo: pode uma apreciação em concreto depender do facto de o sinal não beneficiar, no país de destino, de qualquer protecção?

c)

Em caso de resposta afirmativa à questão a) e independentemente da resposta à questão b) — deve distinguir-se consoante o produto destinado a um Estado-Membro seja originário de outro Estado-Membro, de um Estado associado ou de um Estado terceiro? É relevante para esse efeito determinar se a mercadoria foi fabricada no Estado de origem de uma forma lícita ou em violação de um direito sobre o sinal distintivo do titular da marca protegido nesse Estado?


(1)  JO L 40, p. 1.


1.10.2005   

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C 243/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Symvoulio Tis Epilkrateias (Supremo Tribunal Administrativo — Grécia) de 10 de Maio de 2005, no processo Associação Enosi Efopliston Aktoploïas, sociedade anónima de cabotagem ANEK, sociedade anónima de cabotagem Minoïkes Grammes, sociedade anónima de cabotagem N.E. Lesbou e sociedade anónima de cabotagem Blue Star Ferries contra Ypourgos Emborikis Naftilias (ministro da Marinha Mercante)

(Processo C-285/05)

(2005/C 243/11)

Língua do processo: grego

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Symvoulio Tis Epilkrateias (Grécia) de 10 de Maio de 2005, no processo Associação Enosi Efopliston Aktoploïas, sociedade anónima de cabotagem ANEK, sociedade anónima de cabotagem Minoïkes Grammes, sociedade anónima de cabotagem N.E. Lesbou e sociedade anónima de cabotagem Blue Star Ferries contra Ypourgos Emborikis Naftilias, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Julho de 2005.

O Symvoulio tis Epilkrateias solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

a)

«Tendo em conta o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364), os particulares podem invocar este regulamento para contestar a validade de disposições adoptadas pelo legislador grego antes de 1 de Janeiro de 2004?»

b)

«Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 1.o, 2.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 permitem a adopção de disposições nacionais por força das quais os armadores apenas podem fornecer serviços de cabotagem marítima em certas linhas, determinadas anualmente por uma autoridade nacional competente para o efeito, sob reserva da obtenção de uma autorização administrativa prévia, emitida no quadro de um regime de autorização que tem como características: i) abranger todas as linhas que servem ilhas as ilhas, sem excepção; ii) permitir às autoridades nacionais aceitar um pedido de autorização de afectação a um serviço regular introduzindo, de forma discricionária e sem prévia definição dos critérios aplicados, uma modificação unilateral dos elementos do pedido relativos à frequência e ao período de interrupção do serviço bem como ao frete?».

c)

«Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que constitui uma restrição ilícita à livre prestação de serviços consagrada no artigo 49.o do Tratado que institui a Comunidades Europeias uma regulamentação nacional que prevê que o armador ao qual a administração tenha concedido uma autorização de afectação de um navio a uma linha determinada (aceitando o pedido apresentado para esse efeito sem alterações ou após modificar alguns pontos, com o acordo do armador), é, em princípio, obrigado a operar ininterruptamente na linha em questão durante todo o período anual de serviço e deve, a fim de garantir o cumprimento desta obrigação, apresentar, antes do início das operações de navegação, uma carta de garantia que poderá ser accionada total ou parcialmente em caso de incumprimento total ou parcial da obrigação em questão?»

d)

«O disposto no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 3, alíneas a), b), c), f) e g), da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998 'relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros' (JO L 144), na versão aplicável no período pertinente, ou seja, no período anterior à alteração introduzida pela Directiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003 (JO L 123), obsta a uma regulamentação nacional que proíbe em termos absolutos que os navios que tenham ultrapassado uma certa idade efectuem viagens nacionais?»


1.10.2005   

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C 243/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Efeteio Patrón de 8 de Junho de 2005, no processo Irini Lechouritou, B. Karjoulias, G. Pavlopoulos, P. Bratsikas, D. Satiropoulos e G. Dimopoulos contra República Federal da Alemanha

(Processo C-292/05)

(2005/C 243/12)

Língua do processo: grego

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Efeteio Patrón de 8 de Junho de 2005, no processo Irini Lechouritou, B. Karjoulias, G. Pavlopoulos, P. Bratsikas, D. Satiropoulos e G. Dimopoulos contra República Federal da Alemanha, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho de 2005.

O Efeteio Patrón solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

As acções de indemnização propostas por pessoas singulares contra um Estado contratante como civilmente responsável por actos ou omissões das suas forças armadas enquadram-se no âmbito de aplicação material da convenção de Bruxelas em conformidade com o seu artigo 1.o, quando esses actos ou omissões ocorreram durante a ocupação militar do Estado de residência dos demandantes na sequência de uma guerra de agressão conduzida pelo demandado, são manifestamente contrários ao direito da guerra e susceptíveis de ser igualmente considerados crimes contra a humanidade?

2)

Está em conformidade com a economia da Convenção de Bruxelas que o Estado demandado invoque a excepção de imunidade, de modo que, em caso de resposta afirmativa, a convenção deixa automaticamente de ser aplicável em relação a actos e omissões das forças armadas do demandado ocorridas antes da entrada em vigor da referida convenção, ou seja, nos anos de 1941-1944?


1.10.2005   

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C 243/9


Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Parlamento Europeu e o Conselho

(Processo C-299/05)

(2005/C 243/13)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 26 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denis Martin e Maria José Jonczy, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular as disposições do Anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 647/2005, de 13 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), relativas às rubricas M. Finlândia, alínea b), X. Suécia, alínea c), e Reino Unido, alíneas d), e) e f);

2)

condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, ao adoptar o Regulamento n.o 647/05, o legislador fez seus os critérios anteriormente instituídos pelo Tribunal de Justiça para a coordenação das prestações especiais e não contributivas. Todavia, o legislador não retirou todas as consequências desses critérios quando retomou, na lista das prestações que podem constar do Anexo II A do Regulamento n.o 1409/71, as prestações referidas nas rubricas M. Finlândia, alínea b), X. Suécia, alínea c), e Reino Unido, alíneas d), e) e f), que, no entender da Comissão, não preenchem os critérios de prestações «especiais» na acepção do artigo 4.o, n.o 2-A desse mesmo regulamento.


(1)  JO L 117 de 4.05.2005.


1.10.2005   

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C 243/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesfinanzhof, de 17 de Maio de 2005, no processo Hauptzollamt Hamburg-Jonas contra ZVK Zuchtvieh-Kontor GmbH

(Processo C-300/05)

(2005/C 243/14)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Bundesfinanzhof, de 17 de Maio de 2005, no processo Hauptzollamt Hamburg-Jonas contra ZVK Zuchtvieh-Kontor GmbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Julho de 2005.

O Bundesfinanzhof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

O tempo de carga e de descarga faz parte do período em que os animais «podem ser transportados» na acepção do n.o 48, ponto 4, alínea b), do anexo da Directiva 91/628/CEE (1) relativa à protecção de animais durante o transporte (alterada pela Directiva 95/29/CE (2))?


(1)  JO L 340, p. 17.

(2)  JO L 148, p. 52.


1.10.2005   

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C 243/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'arbitrage (Bélgica), de 13 de Julho de 2005, nos processos Ordre des barreaux francophones et germanophones, Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros, e Ordre des barreaux flamands e Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros

(Processo C-305/05)

(2005/C 243/15)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão da Cour d'arbitrage (Bélgica), de 13 de Julho de 2005 nos processos Ordre des barreaux francophones et germanophones, Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros, e Ordre des barreaux flamands e Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2005.

A Cour d'arbitrage (Bélgica) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

O artigo 1, n.o 2, da Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (1), viola o direito a um processo justo tal como este é garantido pelo artigo 6.o da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, consequentemente, o artigo 6.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, na medida em que o novo artigo 2.o-A, n.o 5, que inseriu na Directiva 91/308/CE, impõe a inclusão dos profissionais forenses independentes, sem excluir a profissão de advogado, no âmbito de aplicação dessa mesma directiva, que, em substância, tem por objecto a imposição às pessoas e estabelecimentos por ela visadas de uma obrigação de informar as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais de todos os factos que possam ser indício de um tal branqueamento (artigo 6.o da Directiva 98/308/CEE, substituído pelo artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 2001/97/CE)?


(1)  JO L 344, 28.12.2001, p. 76.


1.10.2005   

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C 243/10


Acção intentada, em 4 de Agosto de 2005, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

(Processo C-308/05)

(2005/C 243/16)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada, em 4 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino dos Países Baixos, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu e Hubert van Vliet, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que, ao não ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, ou e pelo menos, ao não ter informado de tal facto a Comissão, o Reino dos Países Baixos não deu cabal cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

2)

Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Middelen en voornaamste argumenten:

O artigo 21.o da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva com efeitos desde 15 de Janeiro de 2004 e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.

A Comissão constata que o Reino dos Países Baixos não pôs ainda em vigor estas disposições ou, pelo menos, que de tal não foi informada.


1.10.2005   

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C 243/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Bergamo, de 28 de Junho de 2005, no processo D.I.A. s.r.l., em liquidação, contra Cartiere Paolo Pigna s.p.a.

(Processo C-309/05)

(2005/C 243/17)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Tribunale di Bergamo, de 28 de Junho de 2005, no processo D.I.A. s.r.l., em liquidação, contra Cartiere Paolo Pigna s.p.a., entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Agosto de 2005. O Tribunale di Bergamo pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as questões prejudiciais já expostas pela Corte di Cassazione, sezione Lavoro, no despacho 18 de Outubro de 2004, n.o 20410 (1).


(1)  Honyvem Informazioni Commerciali srl contra Mariella De Zotti (C-465/04). JO C 31, de 5.2.2005, p. 4.


1.10.2005   

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Acção intentada em 8 de Agosto de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-310/05)

(2005/C 243/18)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 8 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie-José Jonczy e Antonio Aresu, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), ou, em qualquer dos casos, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 1, desta directiva.

2)

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Grão-Ducado do Luxemburgo ainda não adoptou as medidas que estava obrigado a pôr em prática em 15 de Janeiro de 2004, relativas à Directiva 2001/95, e, em qualquer dos casos, não comunicou tais medidas à Comissão.


(1)  JO L 11, de 15.01.2002, p. 4.


1.10.2005   

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C 243/11


Recurso interposto em 8 de Agosto de 2005 por Naipes Heraclio Fournier, S.A. do acórdão proferido em 11 de Maio de 2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-160/02 a T-162/02 entre Naipes Heraclio Fournier, S.A., Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e France Cartes SAS como interveniente

(Processo C-311/05 P)

(2005/C 243/19)

Língua de processo: espanhol

Deu entrada em 8 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por Naipes Heraclio Fournier, S.A., representada por E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, abogados, do acórdão proferido em 11 de Maio de 2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-160/02 a T-162/02 entre Naipes Heraclio Fournier, S.A., Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Francês Cartes SAS como interveniente.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido e acolher os seus pedidos.

Fundamentos e principais argumentos:

O recurso baseia-se em três fundamentos:

O primeiro fundamento denuncia a violação, pela Segunda Câmara de Recurso, do princípio da legalidade e do direito de defesa da Naipes Heraclio Fournier, S.A. Defende que o Tribunal de Primeira Instância não se limitou a verificar a legalidade do acto impugnado, tendo levado a cabo um novo e completo exame do processo à margem dos termos das decisões impugnadas e dos pedidos concretos da recorrente e da interveniente.

O segundo fundamento denuncia a violação, pela Segunda Câmara de Recurso, do princípio da legalidade e do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 40/94 (1). Defende que o Tribunal de Primeira Instância ultrapassou novamente o exercício da sua função jurisdicional ao sanar e rectificar através da sua própria argumentação os erros materiais em que incorreu a Segunda Câmara de Recurso no que respeita à aplicação das proibições contempladas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 40/94 relativamente às marcas figurativas da recorrente.

E o terceiro fundamento denuncia a falta de fundamentação do acórdão recorrido nos termos do artigo 253.o CE. Defende que o acórdão recorrido não demonstra de forma clara e inequívoca o raciocínio que levou o Tribunal a entender que as marcas figurativas da recorrente se incluíam na proibição absoluta de registo contemplada no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94.


(1)  Do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, de 14.1.1994, p.1).


1.10.2005   

PT

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C 243/12


Recurso interposto em 8 de Agosto de 2005 por TeleTech Holdings, Inc. do acórdão proferido em 25 de Maio de 2005 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-288/03 entre TeleTech Holdings, Inc., o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Teletech International, S. A. como interveniente

(Processo C-312/05 P)

(2005/C 243/20)

Língua de processo: espanhol

Deu entrada em 8 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por TeleTech Holdings, Inc., representada por E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados, do acórdão proferido em 25 de Maio de 2005 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-288/03 entre TeleTech Holdings, Inc., Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e a Teletech International, S. A. como interveniente.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne anular o acórdão recorrido e acolher os seus pedidos.

Fundamentos e principais argumentos:

O primeiro fundamento afirma que o Tribunal de Primeira Instância violou o disposto no artigo 52.o do Regulamento n.o 40/94 (1) (conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento) ao interpretar erradamente a referida norma, em prejuízo do princípio da equiparação e coexistência de marcas nacionais e marcas comunitárias. Neste mesmo fundamento alega a violação, também por interpretação errada do disposto no artigo 74.o do referido regulamento e do direito de defesa da recorrente.

O segundo fundamento afirma que a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância faz do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 padece de um erro de direito como consequência da aplicação incorrecta, por parte do Tribunal, do critério da percepção do público pertinente para efeitos de apreciação do risco de confusão entre as duas marcas em causa.


(1)  Do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, de 14.1.1994, p.1).


III Informações

1.10.2005   

PT

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C 243/13


(2005/C 243/21)

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JO C 229 de 17.9.2005

Lista das publicações anteriores

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JO C 182 de 23.7.2005

JO C 171 de 9.7.2005

JO C 155 de 25.6.2005

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