ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 242

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
1 de Outubro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 242/1

Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à nomeação dos membros efectivos e suplentes gregos do Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

1

 

Comissão

2005/C 242/2

Taxas de câmbio do euro

3

2005/C 242/3

Informação relativa à entrada em vigor do acordo de cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República do Usbequistão

4

2005/C 242/4

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

5

2005/C 242/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3966 — Pirelli RE/Banca Intesa/Ifil/Marcegaglia/SI/IT) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2005/C 242/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3952 — System Capital Management — Metinvest/Leman Commodities) ( 1 )

8

2005/C 242/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3941 — Advent/CCS) ( 1 )

8

2005/C 242/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3927 — Industri Kapital/Bonna Sabla) ( 1 )

9

2005/C 242/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3911 — Benq/Siemens Mobile) ( 1 )

9

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 242/0

Convite à apresentação de propostas — DG EAC n.o 51/05 — Convite à apresentação de propostas para apoiar os organismos activos no plano europeu no domínio da juventude

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

relativa à nomeação dos membros efectivos e suplentes gregos do Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

(2005/C 242/01)

O CONSELHO DA UNIÃO,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, (1) nomeadamente o artigo 82.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de 4 de Outubro de 2004 (2), o Conselho nomeou os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes para o período compreendido entre 23 de Setembro de 2004 e 22 de Setembro de 2006, exceptuados os membros efectivos e suplentes gregos;

(2)

O Governo Grego apresentou as candidaturas aos lugares a prover,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes pelo período remanescente do mandato que caducará em 23 de Setembro de 2006:

I.   REPRESENTANTES DO GOVERNO

País

Membros efectivos

Membros suplentes

Grécia

Theodora TSOSOROU

Anna RIZOU

Spyridon TSIANTIS

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

País

Membros efectivos

Membros suplentes

Grécia

Marinos DIMITRAKOPOULOS

Apostolos KOKKINOS

Evangelos KOKOSSIS

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE ENTIDADES PATRONAIS

País

Membros efectivos

Membros suplentes

Grécia

Lambros PAPAÏOANNOU

C. GIANNOULOPOULOS

G. CHATZIS

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) n.o 1945/93 (JO L 181 de 23.7.1993, p. 1).

(2)  JO C 12, de 18.01.2005, p. 9.


Comissão

1.10.2005   

PT

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C 242/3


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de Setembro de 2005

(2005/C 242/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2042

JPY

iene

136,25

DKK

coroa dinamarquesa

7,4624

GBP

libra esterlina

0,68195

SEK

coroa sueca

9,3267

CHF

franco suíço

1,5561

ISK

coroa islandesa

74,12

NOK

coroa norueguesa

7,877

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5732

CZK

coroa checa

29,553

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

249,61

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,696

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9185

RON

leu

3,5603

SIT

tolar

239,52

SKK

coroa eslovaca

38,79

TRY

lira turca

1,623

AUD

dólar australiano

1,5828

CAD

dólar canadiano

1,4063

HKD

dólar de Hong Kong

9,3412

NZD

dólar neozelandês

1,7414

SGD

dólar de Singapura

2,0353

KRW

won sul-coreano

1 254,96

ZAR

rand

7,6765

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7444

HRK

kuna croata

7,433

IDR

rupia indonésia

12 391,22

MYR

ringgit malaio

4,5389

PHP

peso filipino

67,465

RUB

rublo russo

34,334

THB

baht tailandês

49,44


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.10.2005   

PT

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C 242/4


Informação relativa à entrada em vigor do acordo de cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República do Usbequistão

(2005/C 242/03)

O acordo de cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República do Usbequistão (1) entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2004.


(1)  JO L 269 de 21.10.2003, p. 9.


1.10.2005   

PT

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C 242/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 242/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: Irlanda

N.o do auxílio: N 143/2004

Denominação: Obrigação de serviço público — Electricity Supply Board (ESB)

Objectivo: Assegurar a segurança do fornecimento de electricidade na Irlanda (produção de electricidade)

Base jurídica: Electricity Regulation Act 1999 (Public Service Obligations) Order

Orçamento: Dependendo dos custos efectivos incorridos, estima-se um montante de aproximadamente 70 milhões de EUR para a todalidade do período abrangido pela obrigação de serviço público

Duração: Desde 19 de Fevereiro de 2005 até à finalização de duas instalações de produção a construir com base na obrigação de serviço público no que respeita à nova capacidade de geração de electricidade (auxílio estatal N 475/2003), as datas operacionais previstas são Novembro de 2005 e Janeiro de 2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Países Baixos

No do Auxílio: N 185/2005

Denominação: Auxílio a favor de Vietnam (B.V.Scheepswerf Damen Gorinchem)/Subvenção

Objectivo: Desenvolvimento

Base jurídica: Schenking vanuit het gebonden hulpfinancieringsprogramma ORET/Miliev

Orçamento: 11 585 875 EUR

Intensidade ou montante: 35 %

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Número do auxílio: N 362/2005

Estado-Membro: Chipre

Título na lingua original: Amendment of scheme for protection of environment (CY6/2004)

Base jurídica: Απόφαση Υπ. Συμβουλίου 61.790, 30.3.2005

Objectivos: Desenvolvimento regional — Protecção do ambiente (Todos os sectores)

Montante global do auxílio previsto: CYP 7 900 000

Duração:

Outras informações: Regime de auxílios — Subvenção directa

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Número do auxílio: N 553/2004

Estado-Membro: França

Título na lingua original: Exonération d'impôt sur les sociétés en faveur des sociétés créées pour reprendre une entreprise industrielle en difficulté

Base juridical: Article 44 septies du Code général des impôts

Objectivo: Desenvolvimento regional (Pequenas e médias empresas)

Sectores da economia: Indústria transformadora

Despesa anual prevista (em milhões, na moeda nacional): EUR 50

Duração: 2004-2006

Intensidade ou montante: 65 %

Outras informações:

1)

Tipo de auxílio: Regime de auxílios

2)

Instrumento de Auxílio: Benefício fiscal

3)

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio: Direction générale des impôts

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-membro: Eslováquia

No do auxílio: SK 5/2004

Denominação: Redução de um benefício fiscal concedido pela Eslováquia a favor da US Steel Kosice

Objectivo: Reduzir um benefício fiscal

Base jurídica: Ponto 4.2 do Anexo XIV do Acto relativo às condições de adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23 de Setembro de 2003) e Lei n.o 366/1999 Col. relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares na Eslováquia

Orçamento: 430 milhões de dólares americanos

Duração: Final do exercício de 2009 ou até o auxílio alcançar um montante pré-determinado, aplicando-se a primeira das duas datas

Outras informações:

1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão decidiu propor medidas adequadas relativamente ao processo de auxílios estatais SK 5/04 — Eslováquia: redução de um benefício fiscal concedido pela Eslováquia a favor da US Steel Kosice. A Eslováquia aceitou estas medidas

2)

Adicionalmente, requere-se que a US Steel Kosice efectue o pagamento de impostos de 32 milhões de dólares americanos ao Governo eslovaco, a ser pago em duas prestações iguais durante 2004 e 2005

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


1.10.2005   

PT

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C 242/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3966 — Pirelli RE/Banca Intesa/Ifil/Marcegaglia/SI/IT)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 242/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Setembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Pirelli & C. Real Estate S.p.A. («Pirelli RE», Itália), Banca Intesa S.p.A. («Banca Intesa», Itália), IFIL Investissements S.A. («IFIL», Luxemburgo), Marcegaglia S.p.A. («Marcegaglia, Itália») e Sviluppo Italia S.p.A. («Sviluppo Italia», Itália) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Italia Turismo S.p.A. («IT», Itália), actualmente controlada conjuntamente pela Banca Intesa, IFIL, Marcegaglia e Sviluppo Italia, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Pirelli RE: serviços imobiliários e investimentos;

Banca Intesa: sociedade holding de um grupo bancário e financeiro;

Ifil: sociedade holding de um grupo que opera em diversos sectores, nomeadamente o turismo (através do grupo Alpitour);

Marcegaglia: opera principalmente na indústria siderúrgica;

Sviluppo Italia: agência italiana para o desenvolvimento das empresas e do investimento estrangeiro;

IT: tem como missão o desenvolvimento do turismo em zonas menos frequentadas. Actualmente é proprietária e arrenda a operadores turísticos várias aldeias turísticas no Sul de Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3966 — Pirelli RE/Banca Intesa/Ifil/Marcegaglia/SI/IT, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


1.10.2005   

PT

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C 242/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3952 — System Capital Management — Metinvest/Leman Commodities)

(2005/C 242/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 19 de Setembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3952. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


1.10.2005   

PT

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C 242/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3941 — Advent/CCS)

(2005/C 242/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 26 de Setembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3941. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


1.10.2005   

PT

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C 242/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3927 — Industri Kapital/Bonna Sabla)

(2005/C 242/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 20 de Setembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3927. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3911 — Benq/Siemens Mobile)

(2005/C 242/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 7 de Setembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3911. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


III Informações

Comissão

1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/10


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — DG EAC N.o 51/05

Convite à apresentação de propostas para apoiar os organismos activos no plano europeu no domínio da juventude

(2005/C 242/10)

1.   OBJECTIVOS E DESCRIÇÃO

A Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude. A rubrica 15.07.01.02 (ex- A-3029) do orçamento geral das Comunidades Europeias prevê a concessão de apoio a esses organismos.

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito às subvenções a conceder para o ano de 2006 (1 de Janeiro a 31 de Dezembro). O objectivo principal das subvenções consiste em reforçar a acção comunitária no domínio da juventude e conferir-lhe maior eficácia, através da concessão de apoio a organismos activos neste domínio.

O programa apoia as actividades permanentes de organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu no domínio da juventude ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio

Estas actividades devem nomeadamente contribuir, ou ter capacidade para contribuir, para a participação activa dos jovens cidadãos na vida pública e na sociedade, bem como para o desenvolvimento e a execução de acções de cooperação comunitária no domínio da juventude em sentido lato.

Essas actividades deverão, em particular, estar relacionadas com as temáticas mencionadas no Livro Branco da Comissão sobre a juventude, intitulado «Um Novo Impulso para a Juventude Europeia» (1).

Em 2006, será dada prioridade às iniciativas ligadas à participação dos jovens no processo de construção europeia e dotados de uma visibilidade política.

2.   CANDIDATOS ELEGÍVEIS

As candidaturas que respondam aos critérios enunciados abaixo serão objecto de uma avaliação aprofundada.

2.1.   Organismos elegíveis

Para poder beneficiar de uma subvenção de funcionamento, o organismo requerente deve satisfazer os seguintes requisitos:

estar juridicamente constituído há mais de um ano;

ser não governamental;

não ter fins lucrativos;

ser um organismo consagrado aos jovens ou possuir um âmbito mais alargado, mas dedicando uma parte das suas actividades exclusivamente aos jovens;

beneficiar de uma comparticipação financeira de, pelo menos, 50 % do seu orçamento anual global não proveniente do orçamento da União Europeia;

incluir, no seu pessoal, pelo menos um trabalhador efectivo.

2.2.   Países elegíveis

São elegíveis as candidaturas dos organismos dotados de personalidade jurídica e estabelecidos num dos seguintes países:

União Europeia (UE): Áustria, Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Portugal, França, Itália, Suécia, Reino Unido, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Finlândia, Grécia, Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia, Eslovénia;

países simultaneamente membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e do Espaço Económico Europeu (EEE): Islândia, Liechtenstein, Noruega;

países candidatos: Bulgária, Roménia, Turquia.

A possibilidade de a Comissão seleccionar uma proposta apresentada por um candidato oriundo de um país da EFTA/EEE ou de um país candidato depende da celebração, à data de selecção, de um acordo que estabeleça as modalidades de participação desse país no programa instituído pela Decisão n.o 790/2004/CE.

Os membros dos organismos candidatos devem incluir organizações activas em, pelo menos, oito dos países referidos acima.

3.   ORÇAMENTO

O orçamento global atribuído para co-financiamento dos custos de funcionamento dos organismos activos a nível europeu no domínio da juventude está estimado, para 2006, em 2 420 000 euros. A contribuição financeira da Comissão não poderá exceder 50 % do total dos custos de funcionamento aprovados pela Comissão.

A subvenção comunitária máxima por organismo será de 35 000 EUR.

4.   PRAZO

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão até 1 de Dezembro de 2005.

5.   INFORMAÇÕES COMPLETAS

Tanto o texto integral do convite à apresentação de propostas, como o formulário de candidatura, estão disponíveis no sítio Europa, no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/youth/program/ingyo_en.html

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições estabelecidas no texto integral e ser apresentadas através do formulário previsto para o efeito.


(1)  COM(2001) 681 final, http://europa.eu.int/comm/education/youth.html.