ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 239

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
29 de Setembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 239/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 239/2

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3935 — Jefferson Smurfit/Kappa) ( 1 )

2

2005/C 239/3

Informações pautais vinculativas

3

2005/C 239/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.Ring) ( 1 )

8

2005/C 239/5

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de sistemas de câmara de televisão e suas partes originários do Japão

9

2005/C 239/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3732 — Procter & Gamble/Gillette) ( 1 )

12

2005/C 239/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3924 — Apax/Panrico) ( 1 )

12

2005/C 239/8

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

13

2005/C 239/9

Relatório final do auditor no Processo COMP/39.116 — Coca-Cola (Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)  ( 1 )

19

2005/C 239/0

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na 390.a reunião de 20 de Maio de 2005 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/A.39.116/B2-Coca-Cola ( 1 )

20

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2005/C 239/1

Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Anexo XV, ponto 1f, do Acordo EEE, que integra o Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

21

2005/C 239/2

Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Anexo XV, ponto 1f, do Acordo EEE, que integra o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

22

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 239/3

FI-Helsínquia: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso lançado pela Finlândia nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares efectuados na rota Helsinki–Mikkeli–Savonlinna ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/1


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Setembro de 2005

(2005/C 239/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2037

JPY

iene

136,08

DKK

coroa dinamarquesa

7,4617

GBP

libra esterlina

0,68100

SEK

coroa sueca

9,3887

CHF

franco suíço

1,5556

ISK

coroa islandesa

75,89

NOK

coroa norueguesa

7,8265

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5731

CZK

coroa checa

29,517

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

248,31

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9003

RON

leu

3,5446

SIT

tolar

239,51

SKK

coroa eslovaca

38,775

TRY

lira turca

1,6272

AUD

dólar australiano

1,5858

CAD

dólar canadiano

1,4171

HKD

dólar de Hong Kong

9,3397

NZD

dólar neozelandês

1,7548

SGD

dólar de Singapura

2,0371

KRW

won sul-coreano

1 248,72

ZAR

rand

7,7407

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7426

HRK

kuna croata

7,4375

IDR

rupia indonésia

12 482,37

MYR

ringgit malaio

4,538

PHP

peso filipino

67,497

RUB

rublo russo

34,3380

THB

baht tailandês

49,554


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.9.2005   

PT

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C 239/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3935 — Jefferson Smurfit/Kappa)

(2005/C 239/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Setembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Jefferson Smurfit Group («JSG», Irlanda), controlada pela Madison Dearborn Partners («MDP», EUA), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Kappa Holding B.V. («Kappa», Países Baixos), controlada pela CVC Capital Partners Limited («CVC», EUA) e pela Cinven Limited («Cinven», RU), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

JSG: fabrico e venda de materiais para caixas de papel canelado, folhas e caixas e recuperação de papel velho reciclado;

Kappa: fabrico e venda de materiais para caixas de papel canelado, folhas de papel canelado e de cartão, caixas de papel canelado e de cartão, cartão para fins gráficos e especiais e recuperação de papel velho reciclado;

MDP: fundo de capitais não abertos à subscrição pública com sede nos EUA.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3935 — Jefferson Smurfit/Kappa, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.9.2005   

PT

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C 239/3


Informações pautais vinculativas

(2005/C 239/03)

Lista das autoridades aduaneiras habilitadas pelos Estados-membros para receber os pedidos de informações pautais vinculativas ou para as emitir, adoptada em aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (2).

Estado-membro

Autoridade aduaneira

ALEMANHA

Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas

Oberfinanzdirektion Cottbus

Zolltechnische Prüfungs- und Lehranstalt Berlin

Grellstraße 18-24

D-10409 Berlin

para os produtos dos Capítulos 10, 11, 20, 22, das posições 2301, 2302 e 2307 a 2309 e para os Capítulos 86 a 92 e 94 a 97 da Nomenclatura Aduaneira

Oberfinanzdirektion Hamburg

Zolltechnische Prüfungs- und Lehranstalt

Baumacker 3

D-22523 Hamburg

para os produtos dos Capítulos 2, 3, 5, 9, 12 a 16, 18, 23 (excepto posições 2301, 2302 e 2307 a 2309), 24 e 27, posições 3505 e 3506 e Capítulos 38 a 40, 45 e 46 da Nomenclatura Aduaneira

Oberfinanzdirektion Koblenz

Zolltechnische Prüfungs- und Lehranstalt Frankfurt am Main

Gutleutstraße 185

D-60327 Frankfurt am Main

para os produtos dos Capítulos 25, 32, 34 a 37 (excepto posições 3505 e 3506) 41 a 43 e 50 a 70 da Nomenclatura Aduaneira

Oberfinanzdirektion Köln

Zolltechnische Prüfungs- und Lehranstalt

Merianstraße 110

D-50765 Köln

para os produtos dos Capítulos 17, 26, 28 a 31, 33, 47 a 49, 71 a 83 e 93 da Nomenclatura Aduaneira

Oberfinanzdirektion Nürnberg

Zolltechnische Prüfungs-und Lehranstalt München

Landsberger Straße 122

D-80339 München

para os produtos dos Capítulos 1, 4, 6 a 8, 19, 21, 44, 84 e 85 da Nomenclatura Aduaneira

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas

Todas as estâncias aduaneiras

ÁUSTRIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Zentralstelle für Verbindliche Zolltarifauskünfte

Vordere Zollamtsstraße 5

A-1030 Wien

BÉLGICA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Centrale administratie der douane en accijnzen

Dienst Nomenclatuur (Tarief), Landbouw en Waarde

Cel BTI

North Galaxy — Gebouw A — 8ste verdieping

Koning Albert II laan 33

B-1030 Brussel

Administration centrale des douanes et accises

Service Nomenclature (Tarif), Agriculture et Valeur

Cellule RTC

North Galaxy Bâtiment A — 8ième étage

33, Avenue Albert II

B-1030 Bruxelles

CHIPRE

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Τμήμα Τελωνείων

Υπουργείο Οικονομικών

Γωνία Μ. Καραολή και Γρ. Αυξεντίου

1096 Λευκωσία

Ταχ. Διεύθυνση: Αρχιτελωνείο, 1440 Λευκωσία

DINAMARCA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Todos as delegações aduaneiras e fiscais regionais

ESLOVÁQUIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Colny urad Bratislava

Oddelenie colnych tarif

Mileticova 42

824 59 Bratislava

Slovenska republica

ESLOVÉNIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Republika Slovenija

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Generalni Carinski Urad

Šmartinska 55

1523 Ljubljana

Slovenia

ESPANHA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales

Avda. Llano Castellano 17

E-28071 Madrid

ESTÓNIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Maksu-ja Tolliamet

Narva mnt 9j

15176 Tallinn

Eesti

FINLÂNDIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas

Tullihallitus — Tariffiyksikkö

Erottajankatu 2, PL 512

FIN-00101 Helsinki

Tullstyrelsen Tariffenhet

Skillnadsgatan 2, PB 512

FIN-00101 Helsingfors

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas

Administração Central e todas as estâncias aduaneiras

FRANÇA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Direction générale des Douanes et Droits indirects, bureau E4,

8 rue de la Tour des Dames

75436 Paris cédex 09

GRÉCIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

ΥΠΟΥΡΓΕΙΟ ΟΙΚΟΝΟΜΙΑΣ & ΟΙΚΟΝΟΜΙΚΩΝ

Γενική Διεύθυνση Τελωνείων και Ειδικών Φόρων Κατανάλωσης

Διεύθυνση Δασμολογική ( 17 )

Τμήμα Α ( Δασμολογικό )

Ταχ. Δ/νση: Λεωφ. Αμαλίας 40

Τ.Κ 105 58 — ΑΘΗΝΑ

HUNGRIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Vám- és Pénzügyőrség

Vegyvizsgáló Intézete

1163 Budapest

Hősök fasora 20-24

IRLANDA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Office of the Revenue Commissioners

Customs Branch,

Customs Unit 4 (Tariff Classification)

Government Offices

Nenagh

Co. Tipperary

Ireland

ITÁLIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas

Agenzia delle Dogane

Ufficio Applicazione Tributi

Via Mario Carucci, 71

00143 Roma

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas

Todas as estâncias aduaneiras

LETÓNIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

VALSTS LENĒMUMU DIENESTS

Galvenā Muitas Pārvalde

Kr. Valdemāra iela 1a,

Rīga LV 1841

Latvija

LITUÂNIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos Finansų ministerijos

A. Jakšto g. 1/25,

01105, Vilnius,

Lietuva

LUXEMBURGO

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Direction des douanes et accises

B.P. 1605

L-1016 Luxembourg

MALTA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Binding Tariff Information Unit

Customs House

Valletta CMR 02

PAÍSES BAIXOS

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Belastingdienst/Douane Rotterdam/kantoor Laan op Zuid,

t.a.v. team Expertise Waarde en Tarief,

Postbus 50966

NL-3007 BJ Rotterdam

POLÓNIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Izba Celna w Warszawie

Ul. Modlińska 4

03-216 Warszawa

PORTUGAL

Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira

Rua da Alfândega, n.o 5

P-1149-006 LISBOA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas

Todas as estâncias aduaneiras

REINO UNIDO

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

HM Customs & Excise

Customs International Trade Operations

2nd Floor, Alexander House

21 Victoria Avenue

Southend-on-Sea

UK-Essex SS99 1AA

REPÚBLICA CHECA

Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas

Celní ředitelství Praha

Washingtonova 11

113 54 Praha 1

Česká republika

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas

Celní ředitelství Praha

Oddeleni zavaznych informaci

Budejovicka 7

140 96 Praha 4

Česká republika

SUÉCIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Tullverket

Box 12854

112 98 STOCKHOLM

Sverige


(1)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(2)  JO L 148 de 11.6.2005, pp. 5-24.


29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.Ring)

(2005/C 239/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 21 de Setembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa T-Mobile Austria GmbH («TMA», Áustria), propriedade do grupo alemão Deutsche Telekom AG, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Tele.ring Unternehmensgruppe («Tele.Ring», Áustria), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

TMA: fornecedor de telefonia móvel e fixa na Áustria;

Tele.Ring: fornecedor de telefonia móvel e fixa na Áustria.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.Ring, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/9


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de sistemas de câmara de televisão e suas partes originários do Japão

(2005/C 239/05)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de sistemas de câmara de televisão e suas partes originários do Japão («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (3).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 29 de Junho de 2005 por Grass Valley («o requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 60 %, da produção comunitária total de sistemas de câmara de televisão.

2.   Produto

O produto objecto do reexame são os sistemas de câmara de televisão e suas partes originários do Japão («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos CN ex 8525 30 90 (código TARIC 8525309010), ex 8537 10 91 (código TARIC 8537109191), ex 8537 10 99 (código TARIC 8537109991), ex 8529 90 81 (código TARIC 8529908138), ex 8529 90 88 (código TARIC 8529908832), ex 8543 89 95 (código TARIC 8543899539), ex 8528 21 14 (código TARIC 8528211410), ex 8528 21 16 (código TARIC 8528211610) e ex 8528 21 90 (código TARIC 8528219010). Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

A alegação de continuação de dumping no que diz respeito ao Japão baseia-se numa comparação do valor normal, estabelecido com base nos preços no mercado interno, com os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping determinada é significativa.

No que se refere à reincidência das práticas de dumping, é também alegado que as exportações para outros países terceiros, designadamente a China e a Índia, são efectuadas a preços objecto de dumping.

Por outro lado, é alegado que a montagem de câmaras por determinadas empresas japonesas na UE teve lugar sobretudo devido à existência de medidas e que, se essas medidas caducarem, tal conduziria muito provavelmente à substituição dessas câmaras por câmaras importadas do Japão. Essas importações poderiam eventualmente seguir a mesma estrutura de preços que a actualmente aplicável às câmaras montadas na UE. Esses preços seriam muito provavelmente objecto de dumping, como alegado pelo requerente.

O requerente alega igualmente a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, apresenta elementos de prova segundo os quais, se as medidas vierem a caducar, é provável que se assista a um aumento do actual nível de importações do produto em causa devido à existência de capacidades não utilizadas e às potencialidades das instalações de produção dos produtores-exportadores do país em causa.

Além disso, o requerente alega que a eliminação do prejuízo das importações objecto de dumping se deve principalmente às medidas em vigor e que, se estas caducarem, a eventual reincidência de importações significativas a preços objecto de dumping originárias do país em causa conduzirá provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou na reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores do Japão, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores, a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactarem a Comissão o mais rapidamente possível, por fax, a fim de saberem se são ou não referidas no pedido e, se necessário, solicitarem um exemplar do questionário dentro do prazo fixado para o efeito na alínea a) do ponto 6, dado que o prazo fixado na alínea b) do ponto 6 é aplicável a todas as partes interessadas.

b)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a fornecerem informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea c) do ponto 6.

5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21o do regulamento de base, e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea b) do ponto 6. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando os motivos especiais para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea c) do ponto 6. É de assinalar que quaisquer informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o só serão tomadas em consideração se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Para solicitar um exemplar do questionário e outros formulários

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar quinze dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

b)   Para as partes se darem a conhecer, apresentarem as respostas aos questionários e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de quarenta dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no referido prazo.

c)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de quarenta dias.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (em formato não electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, em que deverá ser aposta a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (+32 2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de quinze meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 309 de 15.12.2004, p. 2.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(3)  JO C 77 de 13.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 38.

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 45 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3732 — Procter & Gamble/Gillette)

(2005/C 239/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 15 de Julho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3732. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3924 — Apax/Panrico)

(2005/C 239/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 19 de Setembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3924. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/13


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2005/C 239/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2005/0440/UK

TR 2501 — Especificação de desempenho para equipamento de controlo da sinalização do tráfego para utilização em passagens de rotas de transporte

5.12.2005

2005/0441/LT

Projecto de decreto do director dos Serviços de Harmonização das Comunicações da República da Lituânia relativo ao estabelecimento de uma norma unificada obrigatória para a televisão digital interactiva

6.12.2005

2005/0442/F

Portaria que aprova disposições que completam e alteram o regulamento de segurança contra os riscos de incêndio e de pânico nos estabelecimentos que recebem público

6.12.2005

2005/0443/HU

Decreto ministerial relativo aos requisitos de conformidade dos pequenos aerodeslizadores de navegação interior

6.12.2005

2005/0444/DK

Regulamento Técnico relativo ao transporte de mercadorias perigosas nos termos do disposto no «Memorando relativo ao transporte de mercadorias perigosas embaladas por navios ro/ro na Região do Mar Báltico»

7.12.2005

2005/0445/UK

TR 2502 A — Especificação para equipamento de controlo de semáforos móveis a ser utilizado em obras rodoviárias

8.12.2005

2005/0446/SK

Decreto n.o 15116/2005-SL do Ministério da Agricultura da República Eslovaca e do Ministério da Saúde da República Eslovaca, de 18 de Agosto de 2005, que regulamenta o Capítulo do Código Alimentar da República Eslovaca relativo aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

9.12.2005

2005/0447/UK

TR 2503 A — Especificação de desempenho para mecanismos pedestres em semáforos autónomos provisórios

9.12.2005

2005/0448/UK

TR 2504 — Especificação de desempenho para equipamento de detecção de veículos para semáforos móveis accionados por veículos

9.12.2005

2005/0449/D

Condições técnicas de fornecimento para sinais de trânsito verticais (TL-VZ 04)

9.12.2005

2005/0450/S

Regulamento da Autoridade Nacional de Correios e Telecomunicações da Suécia (Post- och telestyrelsen, PTS) relativo à isenção de licenças para determinados transmissores de rádio

12.12.2005

2005/0451/S

Disposições relativas à Aviação Civil — Serviços de Controlo de Tráfego Aéreo (BCL-FT) 2.1 Construções e equipamento técnico para serviços de tráfego aéreo, bem como equipamento técnico especial das unidades ATS

12.12.2005

2005/0452/CZ

Projecto de portaria que altera a Portaria n.o 307/2002 do Instituto Nacional para a Segurança Nuclear (Státní úřad pro jadernou bezpečnost) relativa à protecção contra radiações

12.12.2005

2005/0453/B

Decisão real relativa ao fabrico e à comercialização de suplementos alimentares que contêm substâncias que não sejam nutrientes e plantas ou preparados à base de plantas

12.12.2005

2005/0454/B

Decisão ministerial relativa ao fabrico e à comercialização de suplementos nutricionais que contêm substâncias que não sejam nutrientes e plantas ou preparados à base de plantas

12.12.2005

2005/0455/DK

Regulamento técnico relativo à construção e aos equipamentos das embarcações de recreio

12.12.2005

A Comissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Comissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10.1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

B–1049 Bruxelles

e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int

Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

Boulevard du Roi Albert II / 16

B-1000 Bruxelles

[BELNotif Qualidade e Segurança SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 206 46 89

Fax: (32-2) 206 57 46

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Mr Miroslav Chloupek

Director of International Relations Department

Tel.: (420) 224 907 123

Fax: (420) 224 914 990

E-mail: chloupek@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 Copenhagen Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Tel.: (45) 35 46 66 89 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: Ms Birgitte Spühler Hansen: bsh@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Referat XA2

Scharnhorststr. 34-37

D-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49) 30 2014 6353

Fax: (49) 30 2014 5379

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Karl Stern

Tel.: (372) 6 256 405

Fax: (372) 6 313 660

E-mail: karl.stern@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

GR-101 92 Athens

Tel.: (30) 210 696 98 63

Fax: (30) 210 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

GR-111 45 Athens

Tel.: (30) 210 212 03 01

Fax: (30) 210 228 62 19

E-mail: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

Ministerio de Asuntos Exteriores

Secretaría de Estado de Asuntos Europeos

Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias

Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

C/Padilla, 46, Planta 2a, Despacho: 6218

E-28006 Madrid

[Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail geral: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33) 1 53 44 97 05

Fax: (33) 1 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

Dublin 9

Ireland

Mr Tony Losty

Tel.: (353) 1 807 38 80

Fax: (353) 1 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Dipartimento per le imprese

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

I-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39) 06 47 05 22 05

Fax: (39) 06 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@minindustria.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39) 06 47 05 26 69

Fax: (39) 06 47 88 77 48

E-mail: enrico.castiglioni@minindustria.it

E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it

Site: http://www.minindustria.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409313 or (357) 22 375053

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

Ms Thea Andreou

Tel.: (357) 22 409 404

Fax: (357) 22 754 103

E-mail: tandreou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ministry of Economics of the Republic of Latvia

Trade Normative and SOLVIT Notification Division

SOLVIT Coordination Centre

55, Brivibas Street

LV-1519 Riga

Reinis Berzins

Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division

Tel.: (371) 7013230

Fax: (371) 7280882

Zanda Liekna

Solvit Coordination Centre

Tel.: (371) 7013236

Fax: (371) 7280882

E-mail: zanda.liekna@em.gov.lv

E-mail geral: notification@em.gov.lv

LITUÂNIA

Lithuanian Standards Board

T. Kosciuskos g. 30

LT-01100 Vilnius

Ms Daiva Lesickiene

Tel.: (370) 5 2709347

Fax: (370) 5 2709367

E-mail: dir9834@lsd.lt

Site: http://www.lsd.lt

LUXEMBURGO

SEE — Service de l'Energie de l'Etat

34, avenue de la Porte-Neuve

B.P. 10

L-2010 Luxembourg

[SEE — Serviço de Energia do Estado]

Mr J. P. Hoffmann

Tel.: (352) 46 97 46 1

Fax: (352) 22 25 24

E-mail: see.direction@eg.etat.lu

Site: http://www.see.lu

HUNGRIA

Hungarian Notification Centre —

Ministry of Economy and Transport

Budapest

Honvéd u. 13-15

HU-1055

Mr Zsolt Fazekas

E-mail: fazekaszs@gkm.hu

Tel.: (36) 1 374 2873

Fax: (36) 1 473 1622

E-mail: notification@gkm.hu

Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm

MALTA

Malta Standards Authority

Level 2

Evans Building

Merchants Street

VLT 03

MT-Valletta

Tel.: (356) 2124 2420

Fax: (356) 2124 2406

Ms Lorna Cachia

E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt

E-mail geral: notification@msa.org.mt

Site: http://www.msa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingsdienst/Douane Noord

Team bijzondere klantbehandeling

Centrale Dienst voor In- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

[Ministério das Finanças Serviço dos Impostos/Alfândega Norte Grupo «Tratamento especial de clientes» Serviço Central de Importação e Exportação]

Mr Ebel van der Heide

Tel.: (31-50) 523 21 34

Ms Hennie Boekema

Tel.: (31-50) 523 21 35

Ms Tineke Elzer

Tel.: (31-50) 523 21 33

Fax: (31-50) 523 21 59

E-mail geral:

Enquiry.Point@tiscali-business.nl

Enquiry.Point2@tiscali-business.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/1

Stubenring 1

A-1010 Wien

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho]

Ms Brigitte Wikgolm

Tel.: (43) 1 711 00 58 96

Fax: (43) 1 715 96 51 ou (43) 1 712 06 80

E-mail: not9834@bmwa.gv.at

Site: http://www.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministry of Economy and Labour

Department for European and Multilateral Relations

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Ms Barbara Nieciak

Tel.: (48) 22 693 54 07

Fax: (48) 22 693 40 28

E-mail: barnie@mg.gov.pl

Ms Agata Gągor

Tel.: (48) 22 693 56 90

E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Portugês da Qualidade

Rua António Gião, 2

P-2829-513 Caparica

Ms Cândida Pires

Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00

Fax: (351-21) 294 82 23

E-mail: c.pires@mail.ipq.pt

E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt

Site: http://www.ipq.pt

ESLOVÉNIA

SIST — Slovenian Institute for Standardization

Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point

Šmartinska 140

SI-1000 Ljubljana

Tel.: (386) 1 478 3041

Fax: (386) 1 478 3098

E-mail: contact@sist.si

Ms Vesna Stražišar

ESLOVÁQUIA

Ms Kvetoslava Steinlova

Director of the Department of European Integration,

Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic

Stefanovicova 3

SK-814 39 Bratislava

Tel.: (421) 2 5249 3521

Fax: (421) 2 5249 1050

E-mail: steinlova@normoff.gov.sk

FINLÂNDIA

Kauppa-ja teollisuusministeriö

[Ministério do Comércio e da Indústria]

Endereço para visitantes:

Aleksanterinkatu 4

FI-00170 Helsinki

e

Ratakatu 3

FI-00120 Helsinki

Endereço para o correio:

PO Box 32

FI-00023 Government

Mr Thomas Mikkola

Tel.: (358-9) 5786 32 65

Fax: (358-9) 1606 46 22

E-mail: tuomas.mikkola@ktm.fi

Ms Katri Amper

E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi

Site: http://www.ktm.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

Drottninggatan 89

S–113 86 Stockholm

[Kommerskollegium (Comissão Nacional do Comércio)]

Ms Kerstin Carlsson

Tel.: (46) 86 90 48 82 ou (46) 86 90 48 00

Fax: (46) 86 90 48 40 ou (46) 830 67 59

E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se

E-mail geral: 9834@kommers.se

Site: http://www.kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

151 Buckingham Palace Road

London SW1 W 9SS

United Kingdom

[Departamento do Comércio e Indústria Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

Mr Philip Plumb

Tel.: (44) 2072151488

Fax: (44) 2072151529

E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk

E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

EFTA — ESA

EFTA Surveillance Authority

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelles

[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

Ms Adinda Batsleer

Tel.: (32-2) 286 18 61

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: aba@eftasurv.int

Ms Tuija Ristiluoma

Tel.: (32-2) 286 18 71

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: tri@eftasurv.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int

Site: http://www.eftasurv.int

EFTA

Goods Unit

EFTA Secretariat

Rue Joseph II 12-16

B-1000 Bruxelles

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 49

Fax: (32-2) 286 17 42

E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari n.o 36

06510

Emek — Ankara [Subsecretariado do Comércio Externo Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Mehmet Comert

Tel.: (90-312) 212 58 98

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: comertm@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/19


Relatório final do auditor no Processo COMP/39.116 — Coca-Cola

(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2005/C 239/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O projecto de decisão diz respeito ao fornecimento de refrigerantes gaseificados na CE, na Islândia e na Noruega através dos canais de distribuição para consumo doméstico e para consumo no local de venda. Tem por destinatários a The Coca-Cola Company («TCCC») e três dos seus engarrafadores mais importantes, a Bottling Holdings (Luxembourg) sarl, a Coca-Cola Erfrischungsgetränke AG e a Coca-Cola Hellenic Bottling Company SA (seguidamente designados por «as partes»).

A Comissão recebeu denúncias em 1996, 1999 e 2001, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, relativas a um alegado abuso de posição dominante por parte da TCCC e dos seus engarrafadores. A Comissão realizou inspecções, ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 17, às instalações das partes situadas na Áustria, na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha e no Reino Unido, em 1999 e 2000.

Em 29 de Setembro de 2004, a Comissão deu início a um processo tendo em vista a adopção de uma decisão nos termos do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Na apreciação preliminar emitida em 15 de Outubro de 2004 nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão expressou preocupações em matéria de concorrência relativamente a algumas práticas comerciais da TCCC e dos seus engarrafadores, no que se refere ao fornecimento de refrigerantes gaseificados, que consistiam em cláusulas de exclusividade, descontos de quantidade e utilização do poder de mercado para favorecer diversas categorias de produtos.

Em 19 de Outubro de 2004, as partes propuseram compromissos à Comissão, em resposta à sua apreciação preliminar.

Em 26 de Novembro de 2004, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que apresentou um resumo do caso e dos compromissos apresentados pelas partes e que convidou os terceiros interessados a apresentarem observações sobre os compromissos no prazo de um mês a contar da data de publicação («inquérito de mercado»). (1) A comunicação informou o público acerca das preocupações de concorrência da Comissão e das respectivas soluções, convidando os terceiros interessados a apresentarem observações. Em resposta à Comunicação, a Comissão recebeu 33 observações de terceiros interessados, das quais 19 de operadores de venda para consumo doméstico e para consumo no local e 14 de fornecedores de bebidas. As observações recebidas foram na generalidade positivas, uma vez que confirmavam a eficácia dos compromissos para resolver as preocupações da Comissão. Na sequência das observações, a Comissão não reconsiderou as preocupações expressas na apreciação preliminar nem identificou novas preocupações.

Em 21 de Janeiro de 2005, a Comissão comunicou às partes as observações recebidas dos terceiros interessados durante o inquérito ao mercado. Em 25 de Fevereiro de 2005, as partes apresentaram uma proposta alterada de compromissos.

A Comissão conclui agora que, tendo em conta os compromissos propostos pelas partes em resposta à apreciação preliminar, posteriormente alterados em função das observações relevantes dos terceiros interessados, e sem prejuízo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão.

As partes ou outras empresas não levantaram questões junto do Auditor relativamente ao teste de mercado. Não foi apresentado qualquer pedido de informações adicionais. As partes confirmaram que os serviços da Comissão lhes tinham fornecido elementos suficientes para apresentar compromissos susceptíveis de dar resposta às questões levantadas na apreciação preliminar.

Tendo em conta o que precede, o processo não suscita observações particulares no que se refere ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 26 de Maio de 2005.

Serge DURANDE


(1)  JO C 289 de 26.11.2004, p. 10.


29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/20


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na 390.a reunião de 20 de Maio de 2005 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/A.39.116/B2-Coca-Cola

(2005/C 239/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Comité Consultivo concorda por unanimidade com a Comissão, quanto ao facto de o processo no presente caso poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

2.

O Comité Consultivo concorda por unanimidade com a Comissão, quanto ao facto de que — à luz dos compromissos propostos pelas empresas — terem deixado de existir motivos para uma acção da Comissão, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

3.

O Comité Consultivo concorda por unanimidade com a Comissão, quanto ao facto de a Comissão decretar os compromissos obrigatórios para as empresas até 31 de Dezembro de 2010.

4.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.

5.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/21


Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Anexo XV, ponto 1f, do Acordo EEE, que integra o Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2005/C 239/11)

Número do auxílio

Auxílio à formação 1/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Hedmark e Sør-Trøndelag

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Kompensasjonsfondet for Fjellregionen

Base jurídica

Lov om stiftelser dated 15 June 2001 No 59

Org.nr: 887 404 682

Handlingsplan (annually adopted)

St.prp. No 1 2004-2005, Chapter 551, Post 61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

2,5 milhões EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

25 de Novembro de 2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 25 de Novembro de 2009

Objectivo do auxílio

Formação geral nas regiões montanhosas

Formação específica nas regiões montanhosas

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis aos auxílios à formação

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Kompensasjonsfondet for Fjellregionen

Endereço:

Aumlivn 4 C, 2500 Tynset, NORWAY

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento


29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/22


Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Anexo XV, ponto 1f, do Acordo EEE, que integra o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 239/12)

Número do auxílio

Auxílio às PME 1/2004

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland, zona alvo B

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Arbor Hattjelldal as

Base jurídica

Decisão do Conselho Municipal n.o 25/04

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

158 938 EUR

1 271 500 NOK

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1 de Junho de 2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME para investimento e reconstrução após um incêndio

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Hattfjelldal kommune art: Ellen Schjalberg

Endereço:

O.T.Olsens vei 3 A

8690 Hattfjelldal, Noruega

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílio às PME 1/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Hedmark e Sør-Trøndelag

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Kompensasjonsfondet for Fjellregionen

Base jurídica

Lov om stiftelser de 15 de Junho de 2001 n.o 59

Org. nr: 887 404 682

Handlingsplan (adoptado numa base anual)

St.prp. No 1 2004-2005, Capítulo 551, Ponto 61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

2,5 milhões EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

25 de Novembro de 2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 25 de Novembro de 2009

Objectivo do auxílio

Auxílio às pequenas e médias empresas nas regiões montanhosas

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Kompensasjonsfondet for Fjellregionen

Endereço:

Aumlivn 4 C, 2500 Tynset, Noruega

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


III Informações

Comissão

29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/24


FI-Helsínquia: Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pela Finlândia nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares efectuados na rota Helsinki–Mikkeli–Savonlinna

(2005/C 239/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.   Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo da Finlândia (Ministério dos Transportes e Comunicações) decidiu em 16.5.2005 impor uma obrigação de serviço público nos serviços aéreos regulares efectuados na rota Helsinki–Mikkeli–Savonlinna, a partir de 1.11.2005.

As obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia JO C 238, 28.9.2005.

Se até 1.10.2005 nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares na rota Helsinki–Mikkeli–Savonlinna de acordo com as obrigações de serviço público e sem solicitar compensação económica, o Ministério dos Transportes e Comunicações limitará o acesso a essa rota a uma só transportadora aérea. O direito de operar nessa rota será concedido, nesse caso, com base num aviso de concurso publicado em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento. O Ministério dos Transportes e Comunicações decidiu lançar o concurso em 16.5.2005.

2.   Objecto do concurso: Exploração de serviços aéreos regulares na rota Helsinki-Mikkeli-Savonlinna de 1.11.2005 a 31.10.2006, com excepção do período entre 30.6.2006 e 30.6.2006.

3.   Participação no concurso: Podem participar no concurso todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992.

4.   Processo de concurso: O concurso será realizado em conformidade com n.o 1, alíneas d) a i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992.

O adjudicador poderá rejeitar todas as propostas se o seu preço for demasiado elevado ou se as circunstâncias e exigências da organização do serviço se alterarem significativamente, tornando impraticável ou impossível a prestação, nos termos do concurso, dos serviços previstos.

Até à assinatura de um contrato, o Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de adiar a data de início dos serviços. Caso a data de início dos serviços seja adiada, a data do seu termo será também adiada de forma correspondente.

5.   Documentos do concurso: A documentação completa relativa ao concurso – incluindo o presente aviso de concurso, as condições a respeitar, o texto do contrato, uma descrição da obrigação de serviço público e os formulários a preencher – pode ser pedida escrevendo para o seguinte endereço:

Liikenne-ja viestintäministeriö Kirjaamo, PL 31, Valtioneuvosto, FI-00023 Helsinki. A documentação pode também ser pedida por correio electrónico (kirjaamo@mintc.fi) ou fax (+358 9 160 28619).

Os documentos podem também ser pedidos por correio electrónico: (kirjaamo@mintc.fi) ou por fax (+358 9 160 28619).

6.   Compensação financeira: As propostas devem especificar claramente o montante, em euros, da compensação solicitada pela prestação do serviço em questão. Essa compensação deve ser baseada numa estimativa dos custos e receitas reais, tendo em conta os requisitos mínimos impostos pela obrigação de serviço público. A compensação pode apenas cobrir a prestação efectiva de serviços e os custos incorridos nos aeroportos de Helsinki/Vantaa, Mikkeli e Savonlinna ligados à exploração desta rota. Não deve incluir os custos ligados à exploração de outras rotas nem a outros aeroportos.

Todas as compensações e custos devem ser especificadas em euros.

7.   Tarifas: As propostas devem especificar as tarifas e as condições de validade dos bilhetes, bem como os vários tipos de bilhetes propostos pelo sistema. As tarifas devem corresponder à obrigação de serviço público imposta nesta rota.

8.   Critérios de selecção: Será efectuada a selecção de entre as propostas que respeitem os requisitos previstos no aviso de concurso e na documentação do concurso. Nos termos do disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, a selecção da transportadora aérea terá em conta a adequação do serviço, em especial no que respeita aos preços e condições oferecidos aos utentes, e o montante da compensação solicitada, caso exista.

9.   Duração do contrato: O contrato cobrirá o período que medeia entre a data da sua assinatura e 31.10.2006. Os serviços terão início em 1.11. 2005 e termo em 31.10.2006.

Caso o Ministério dos Transportes e Comunicações tenha de adiar a data de início dos serviços, o termo da prestação dos serviços e do contrato será também adiado de forma correspondente.

10.   Alteração ou rescisão do contrato: O contrato só poderá ser alterado se as modificações forem compatíveis com as obrigações de serviço público impostas nesta rota. Quaisquer alterações ao contrato deverão ser feitas por escrito. As partes contratantes terão o direito de rescindir o contrato com base nas razões previstas nos termos do contrato.

11.   Sanções por incumprimento do contrato: A transportadora aérea é responsável pelo cumprimento das suas obrigações contratuais. Em caso de não execução ou de execução incompleta do contrato por motivos imputáveis à transportadora aérea, o adjudicador poderá reduzir o montante da compensação a pagar.

12.   Prazo para apresentação das propostas: As propostas devem ser entregues, o mais tardar, trinta e um dias de calendário após a publicação do presente aviso de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

13.   Apresentação das propostas: As propostas devem ser entregues no Ministério dos Transportes e Comunicações o mais tardar até às 16h15 da data especificada no ponto 12. O envelope deve conter a menção: «Tarjous, Savonlinnan ja Mikkelin lentoliikenne [concurso, serviço aéreo Savonlinna e Mikkeli], 808/79/2005». As propostas podem ser enviadas por correio para o endereço indicado no ponto 5 ou ser entregues no secretariado do Ministério dos Transportes e Comunicações (Liikenne- ja Viestintäministeriö, Kirjaamo, Eteläesplanadi 16, Helsinki), aberto de segunda a sexta-feira das 8h00 às 16h15.

O montante da proposta deve ser especificado em envelope separado, ostentando o nome do proponente.

As propostas mantêm-se válidas até 31 de Dezembro de 2005.

14.   Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, o Ministério dos Transportes e Comunicações tem o direito de suspender o concurso e/ou recusar todas as propostas caso uma transportadora aérea comunitária tenha comunicado à Administração da Aviação Civil finlandesa, antes de 1 de Outubro, a sua intenção de dar início à exploração de serviços aéreos regulares na rota em questão a partir de 1.11.2005 em conformidade com as obrigações de serviço público, sem gozar de direitos exclusivos e sem receber qualquer compensação financeira.

Só será seleccionada uma proposta se o orçamento do Estado afectar fundos suficientes ao projecto em questão e se a federação de municípios de Itä-Savo e a cidade de Mikkeli assumirem o compromisso de o financiar.