ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 238

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
28 de Setembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 238/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 238/2

Imposição, pela Finlândia, de uma obrigação de serviço público nos serviços aéreos regulares efectuados na rota Helsinki-Mikkeli-Savonlinna ( 1 )

2

2005/C 238/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3964 — Berkshire Hathaway/MEHC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

 

III   Informações

 

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

2005/C 238/4

Convite à apresentação de dados científicos relacionados com as hormonas de crescimento legalmente utilizadas em bovinos (EFSA-Q-2005-048) — Data-limite de envio dos contributos: 4 de Novembro de 2005

5

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

28.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/1


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Setembro de 2005

(2005/C 238/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2005

JPY

iene

136,01

DKK

coroa dinamarquesa

7,4622

GBP

libra esterlina

0,68025

SEK

coroa sueca

9,3875

CHF

franco suíço

1,5578

ISK

coroa islandesa

75,49

NOK

coroa norueguesa

7,8205

BGN

lev

1,9557

CYP

libra cipriota

0,5731

CZK

coroa checa

29,381

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,25

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8963

RON

leu

3,5323

SIT

tolar

239,51

SKK

coroa eslovaca

38,588

TRY

lira turca

1,6150

AUD

dólar australiano

1,5907

CAD

dólar canadiano

1,4095

HKD

dólar de Hong Kong

9,3129

NZD

dólar neozelandês

1,7647

SGD

dólar de Singapura

2,0321

KRW

won sul-coreano

1 243,42

ZAR

rand

7,6764

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7144

HRK

kuna croata

7,4515

IDR

rupia indonésia

12 335,14

MYR

ringgit malaio

4,526

PHP

peso filipino

67,576

RUB

rublo russo

34,2850

THB

baht tailandês

49,529


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/2


Imposição, pela Finlândia, de uma obrigação de serviço público nos serviços aéreos regulares efectuados na rota Helsinki-Mikkeli-Savonlinna

(2005/C 238/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

Em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo da Finlândia (Ministério dos Transportes e Comunicações) decidiu impor uma obrigação de serviço público nos serviços aéreos regulares na rota Helsinki-Mikkeli-Savonlinna, durante o período de 1 de Novembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, com excepção do período de 30 de Junho de 2006 a 30 de Julho de 2006.

2.

Os serviços aéreos ficam sujeitos às seguintes condições:

2.1   Número mínimo de voos

A ligação Helsinki-Savonlinna deve ser assegurada diariamente, no mínimo, por três voos em cada sentido nos dias úteis de segunda a sexta-feira, não incluindo os feriados. O primeiro voo da manhã deve ser um voo combinado Savonlinna-Mikkeli-Helsinki e o do fim da tarde um voo combinado Helsinki-Mikkeli-Savonlinna.

Aos sábados, deve ser realizado pelo menos um voo de Savonlinna para Helsinki e, aos domingos, pelo menos um voo combinado Helsinki-Mikelli-Savonlinna.

Os horários podem ser alterados durante a época de Natal e noutros períodos de férias, em função da procura.

2.2   Número de lugares

Em cada voo, deve ser assegurada uma capacidade mínima de 30 lugares sentados. A taxa média de ocupação mensal dos voos não deve ser superior a 80 %. A capacidade de transporte de bagagem/carga deve ser suficiente para permitir que cada passageiro, num voo cheio e em condições meteorológicas normais, possa transportar 8 kg de bagagem de mão e despachar pelo menos 20 kg no porão.

2.3   Horários

De segunda a sexta-feira, deve ser realizado um voo de manhã a partir dos aeroportos de Savonlinna e Mikkeli, suficientemente cedo para assegurar a correspondência com os principais voos internacionais que partam do aeroporto de Helsinki/Vantaa, onde deve ser prevista uma correspondência ao fim do dia, que permita que os passageiros dos principais voos internacionais possam regressar aos aeroportos de Savonlinna e Mikkeli.

De segunda a sexta-feira, o voo que parte de manhã do aeroporto de Helsinki/Vantaa deve permitir chegar ao aeroporto de Savonlinna antes das 8h45.

Além disso, de segunda a sexta-feira, uma ligação aérea com partida do aeroporto de Savonlinna deve permitir chegar ao aeroporto de Helsinki/Vantaa entre as 8h45 e as 9h45. À tarde, deve haver uma partida de Helsinki/Vantaa para o aeroporto de Savonlinna, e uma partida do aeroporto de Savonlinna para Helsinki no fim do dia de trabalho.

Aos sábados de manhã, deve ser realizada uma ligação aérea de Savonlinna para Helsinki/Vantaa. Aos domingos ao fim da tarde, deve ser realizado um voo combinado Helsinki/Vantaa-Mikkeli-Savonlinna.

2.4   Tarifas

O preço do bilhete por trajecto simples entre Savonlinna e Helsinki não deve ser superior a 168 euros, incluindo todas as taxas e encargos, e o do trajecto simples entre Mikkeli e Helsinki não deve exceder 163 euros. Deve haver categorias de bilhetes mais baratos, que devem representar pelo menos 15 % do número dos bilhetes.

A transportadora deverá celebrar, para as ligações abrangidas pelas obrigações de serviço público, um acordo de cooperação inter-linhas com pelo menos uma transportadora aérea que opere serviços a partir de Helsinki/Vantaa. As disposições desse contrato inter-linhas devem ser estabelecidas em termos e condições iguais ou equivalentes e devem seguir, no que diz respeito às tarifas, o sistema proporcional, de acordo com as regras internacionais. A transportadora que assuma as OSP deverá celebrar contratos de cooperação inter-linhas, em termos e condições iguais ou equivalentes, com qualquer outra transportadora aérea interessada que opere serviços aéreos a partir do aeroporto de Helsinki/Vantaa A transportadora deve fornecer ao Ministério dos Transportes e Comunicações toda e qualquer informação relativa aos acordos inter-linhas e ao respectivo conteúdo que seja necessária para que o ministério possa proceder a verificações.

As transportadoras aéreas devem dispor de um sistema internacional de reserva e emissão de bilhetes que opere na Finlândia e de um contrato de cooperação inter-linhas da IATA que inclua acordos sobre a emissão de bilhetes para a totalidade do percurso (through-pricing) e a assistência a bagagem. O sistema internacional de reserva e emissão de bilhetes deverá incluir informação sobre os preços e horários.

A transportadora deve celebrar um acordo de cooperação que abranja a emissão de bilhetes para a totalidade do percurso com pelo menos uma companhia que voe para destinos no estrangeiro a partir do aeroporto de Helsinki/Vantaa.

Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas.

2.5   Continuidade do serviço

A transportadora aérea que tencione assegurar um serviço aéreo regular na rota em questão deve fornecer garantias de que o fará respeitando a obrigação de serviço público em questão, pelo menos até ao fim do mês de Outubro de 2006.

A exploração das ligações aéreas em causa sem ter em conta as citadas obrigações de serviço público pode dar origem a sanções administrativas e/ou penais.

2.6   Acessos para pessoas com deficiência física.

A companhia aérea deve atender às necessidades das pessoas com deficiência física.

Número de passageiros: informações gerais

Quadro 1 —   Número de passageiros entre Savonlinna e Helsinki de 2001 a 2003

 

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

TOTAL

2001

1980

2207

2582

2121

2494

3225

9556

5433

2266

2301

2478

1515

38 158

2002

2080

2193

2172

2137

2780

2660

9058

3866

1960

2522

2774

1908

36 110

2003

2176

2197

2503

1967

2242

2830

8590

2496

1795

2167

2079

1514

32 556


Quadro 2 —    Número de passageiros entre Mikkeli e Helsinki de 2001 a 2003

 

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

TOTAL

2001

252

297

395

260

366

216

-

234

280

321

337

125

3 083

2002

253

286

238

316

277

205

-

220

293

306

305

195

2 894

2003

220

277

234

211

258

169

-

204

241

278

235

191

2 518


28.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3964 — Berkshire Hathaway/MEHC)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 238/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Setembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Berkshire Hathaway Inc («BHI», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa MidAmerican Energy Holdings Company («MEHC», EUA), mediante conversão das suas acções privilegiadas em acções ordinárias.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

BHI: sociedade holding que opera principalmente na prestação de serviços de seguros;

MEHC: sociedade holding que opera principalmente na produção, transporte, distribuição e venda de electricidade e gás.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3964 — Berkshire Hathaway/MEHC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


III Informações

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

28.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/5


Convite à apresentação de dados científicos relacionados com as hormonas de crescimento legalmente utilizadas em bovinos (EFSA-Q-2005-048)

Data-limite de envio dos contributos: 4 de Novembro de 2005

(2005/C 238/04)

1.   Enquadramento

A Directiva 96/22/CE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/74/CE (2), restringe a utilização de hormonas em animais destinados à produção de alimentos. Essas restrições são feitas com base nas avaliações de risco efectuadas pelo Comité Cientifico das Medidas Veterinárias Relacionadas com a Saúde Pública (SCVPH). Este Comité emitiu pareceres a pedido da Comissão Europeia (DG «Saúde e Protecção do Consumidor») em 1999, 2000 e 2002.

Recentemente, a Comissão Europeia solicitou à EFSA uma revisão dos dados científicos sobre os potenciais riscos para a saúde humana dos resíduos de hormonas presentes na carne bovina e nos produtos cárnicos (EFSA-Q-2005-048) surgidos posteriormente ao parecer do SCVPH de 2002.

A EFSA atribuiu esta missão ao seu Painel Científico dos Contaminantes na Cadeia Alimentar (CONTAM).

2.   Convite à apresentação de dados científicos

A EFSA convida todas as partes interessadas (3) a apresentar quaisquer provas científicas (de 2002 em diante) relacionadas com substâncias de efeito hormonal eventualmente utilizadas legalmente em países terceiros para fins de estimulação do crescimento e que têm um efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico posteriores à revisão da Avaliação dos riscos potenciais para a saúde humana da presença de resíduos de hormonas na carne de bovino efectuada pelo SCVPH em 2002 (4), de acordo com os critérios discriminados no ponto 3.

3.   Condições gerais para a apresentação de dados

No intuito de facilitar o tratamento eficaz dos documentos recebidos, pede-se às partes interessadas que enviem os documentos para o seguinte endereço de correio electrónico: bovine-hormone.data@efsa.eu.int (5).

A aceitação dos contributos científicos estará sujeita ao cumprimento dos critérios gerais da EFSA de aceitação de documentos e dados científicos para fins de avaliação de riscos indicados infra. O não preenchimento dos critérios gerais referidos implica a rejeição do contributo apresentado.

1.

O nome e os contactos da parte que apresenta o contributo científico são de fornecimento obrigatório.

2.

Os contributos científicos devem ser classificados pela parte interessada como i) dados revistos por pares ou ii) dados não revistos por pares.

A EFSA encoraja a apresentação de dados/publicações (e não apenas a referência aos mesmos) revistos por pares, que considera os documentos mais pertinentes e fiáveis. Os dados não revistos por pares (por exemplo, relatórios da indústria, conforme o ponto 5.) apenas serão tidos em conta caso sejam baseados em provas científicas e estejam de acordo com os padrões de qualidade adequados.

3.

Uma lista dos documentos anexados com as respectivas referências deve ser incluída no conteúdo da mensagem de correio electrónico.

4.   Direitos de autor (copyright)

Por princípio, o titular dos direitos de autor dos contributos científicos autoriza a EFSA a reproduzir, distribuir ou comunicar esses contributos científicos. A recusa de conceder à EFSA essa autorização não será considerada aceitável, excepto em casos excepcionais devidamente justificados. Sempre que reproduza, distribua ou comunique os dados, a EFSA citará a fonte.

Os contributos científicos que contenham documentos de cujos direitos de autor a parte que apresenta os dados não é titular devem ser acompanhados da autorização do titular dos direitos de autor, por forma a permitir a reprodução, distribuição ou comunicação dos documentos.

5.   Confidencialidade

Como norma, os documentos não conterão informações confidenciais. A inclusão de dados confidenciais deve ser devidamente justificada e será tida em conta pela EFSA numa base caso a caso. A parte que apresenta o contributo deve ter devidamente em conta os direitos das partes interessadas.

6.   Regime linguístico

Tendo em conta os curtos prazos, a necessidade de harmonizar os documentos e o potencial elevado número de documentos a receber, a apresentação dos documentos em inglês facilitaria grandemente a tramitação do processo.


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3-9.

(2)  JO L 262 de 14.10.2003, p. 17-21.

(3)  Tais como a indústria, universitários, organizações de consumidores, instituições governamentais, bem como Estados-Membros da UE e o Parlamento Europeu.

(4)  http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scv/out50_en.pdf

(5)  Em caso de necessidade de envio dos documentos por via postal, utilizar o seguinte endereço:

European Food Safety Authority - EFSA

CONTAM – Hormones

Rue de Genève 10

B-1140 Bruxelles