ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
20 de Setembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

II   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005

2005/C 231/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições de aplicação gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão

1

2005/C 231/2

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

19

2005/C 231/3

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão

35

2005/C 231/4

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários e o — Livro Branco sobre a revisão do Regulamento n.o 4056/86 relativo à aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos

38

2005/C 231/5

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração

46

2005/C 231/6

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estudo sobre as relações entre a imigração legal e a imigração clandestina

50

2005/C 231/7

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu no domínio da entrada organizada na UE de pessoas que precisam de protecção internacional e ao reforço da capacidade de protecção das regiões de origem — Melhorar o acesso a soluções duradouras

55

2005/C 231/8

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão: Política Europeia de Vizinhança — Documento de estratégia

58

2005/C 231/9

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento do Conselho que cria um instrumento estrutural de pré-adesão

67

2005/C 231/0

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

69

2005/C 231/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+)

72

2005/C 231/2

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento do Conselho que adopta medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

75

2005/C 231/3

Parecer do Comité das Regiões sobre o Espaço de Liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia

83

PT

 


II Actos preparatórios

Comité das Regiões

59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005

20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições de aplicação gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão»

(2005/C 231/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, COM(2004)492 final — 2004/0163 (AVC);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 16 de Julho de 2004, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu de consultar o Comité sobre esta matéria;

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 2004, de o consultar sobre este assunto, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o e o artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta as outras propostas de regulamento da Comissão Europeia relativas ao Fundo de Coesão, COM(2004) 494 final — 2004/0166 (AVC), ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), COM(2004) 495 final — 2004/0167 (COD), ao Fundo Social Europeu, COM(2004)493 final — 2004/0165 (COD) e à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteira, COM(2004) 496 final 2004/0168 (COD);

Tendo em conta o seu parecer sobre o Terceiro Relatório sobre Coesão Económica e Social (CdR 120/2004 fin) (1);

Tendo em conta o seu relatório de prospectiva sobre a «Governação e simplificação dos Fundos Estruturais após 2006» (CdR 390/2002 fin) (2);

Tendo em conta o parecer sobre «Parcerias entre o poder local e regional e organizações da economia social: Contribuição para o emprego, o desenvolvimento local e a coesão social», (CdR 384/2004 fin) (3);

Tendo em conta o projecto de parecer de Albert BORE sobre as perspectivas financeiras («Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013»), adoptado pela Comissão de Coesão Territorial, em 26 de Novembro de 2004 (CdR 162/2004 rev. 3);

Tendo em conta o projecto de parecer de Rosario CONDORELLI sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), (CdR 233/2004 rev. 1);

Tendo em conta o projecto de parecer de António PAIVA sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (Cdr 234/2004);

Tendo em conta o projecto de parecer de Paz FERNANDEZ FELGUEROSO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu (CdR 240/2004);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 232/2004 rev. 3) adoptado pela Comissão de Política de Coesão Territorial em 4 de Fevereiro de 2005 (relatores: NILSSON, Kommunalrad/ORDF, e TATSIS, Proedros Nomarchiakis Aftodioikissis Dramas-Kavalas-Xanthis);

1)

Considerando que o critério fundamental do Comité continua a ser o objectivo estabelecido no artigo 158.o do Tratado CE, isto é o reforço da coesão económica e social para promover o desenvolvimento harmonioso da Comunidade e a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, bem assim do atraso das zonas mais desfavorecidas, que contribuirão de forma significativa para consolidar o papel das autarquias regionais e locais na União Europeia e para a consecução dos objectivos das agendas de Lisboa e de Gotemburgo;

2)

Considerando que o artigo III-220.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa reforça o objectivo da coesão introduzindo a dimensão territorial: «A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolve e prossegue a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial»;

3)

Considerando que o alargamento gerou novas necessidades de coesão, o que vai exigir esforços continuados e a longo prazo,

adoptou o seguinte parecer na 59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 13 de Abril):

O COMITÉ DAS REGIÕES

INTRODUÇÃO

I.   Contexto geral

1.

Tem para si que, de acordo com o artigo 158.o do Tratado da União Europeia, a dimensão regional da política de coesão é muito importante e tem de ser reforçada após o alargamento para promover o desenvolvimento harmonioso da União Europeia.

2.

Aprecia os resultados obtidos nos últimos anos relativamente à coesão e ao impacto da política regional da União Europeia no reforço da coesão económica e social da Comunidade no seu conjunto; reitera igualmente que a política de coesão legitimada pelos Tratados é, pelo seu peso, visibilidade e pertinência, o instrumento essencial para aplicar os princípios de solidariedade e de cooperação, representando assim uma das pedras angulares da integração entre populações e territórios da União.

3.

Aprova a proposta financeira da Comissão Europeia que atribui 336 100 milhões de euros à política de coesão e a distribuição desta verba pelos três objectivos. Considera que as propostas financeiras são suficientes para continuar a ajudar as regiões da UE dos 15 e, ao mesmo tempo, apoiar os novos Estados-Membros em pé de igualdade, desde que os meios sejam distribuídos equitativamente e se concentrem na resolução dos problemas mais graves. Aceita-a por agora, com a condição expressa de a Comissão e os Estados-Membros procurarem assegurar um aumento razoável a fim de cobrir as novas necessidades decorrentes do alargamento.

4.

Considera que qualquer eventual corte no orçamento proposto pela Comissão Europeia põe em perigo os pilares da política de coesão e, por conseguinte, mina o princípio de solidariedade, que representa em última análise um elemento distintivo e essencial da integração europeia.

5.

Rejeita qualquer tentativa de ajuste orçamental dos montantes propostos pela Comissão no tocante à distribuição de fundos por objectivos.

6.

Recorda novamente o elo indissociável que existe entre uma política regional eficaz à escala europeia e a aplicação da agenda de Lisboa-Gotemburgo. O crescimento da UE e a competitividade das regiões europeias serão possíveis graças à prossecução da política de coesão comunitária que associe todas as regiões e não através da renacionalização dessa política; a competitividade da União Europeia depende da competitividade de cada uma das suas regiões.

7.

Previne que qualquer atraso no início do período de programação em virtude do prolongamento das negociações acerca das perspectivas financeiras provocará disfuncionamentos financeiros e instabilidade nas autarquias locais e regionais da UE.

II.   Uma nova parceria para a política de coesão

8.

Aprova a concentração de recursos e prioridades nos três objectivos (convergência, competitividade e emprego ao nível regional e cooperação territorial), na medida em que tal contribuirá para melhorar a coerência interna mercê da coordenação, ao nível europeu, entre os Fundos Estruturais e da coordenação das políticas sectoriais. Ao mesmo tempo, será reforçada a coerência externa através de pontes entre os diferentes níveis de intervenção (local, regional, nacional e europeu).

9.

Acolhe favoravelmente o facto de o Fundo de Coesão se aplicar aos Estados-Membros cujo PNB é inferior a 90 % da média comunitária. Entende que se deveria procurar uma solução política para os Estados-Membros deixarão de ser elegíveis em consequência do alargamento.

10.

Concorda que a intervenção dos Fundos Estruturais a título do objectivo «convergência» se centre no desenvolvimento económico local e regional sustentável.

11.

Apoia a proposta da Comissão que tem em vista procurar uma solução para as regiões que, no contexto do novo objectivo de convergência sofrem as consequências do «efeito estatístico». No entanto, o modo como esta disposição vem formulada na proposta de regulamento não é suficiente, pois não oferece qualquer segurança de planeamento quer em relação à dimensão do apoio quer às regras a aplicar em matéria de auxílios.

12.

Concorda com a proposta da Comissão de criar um objectivo «competitividade e emprego» para todas as regiões que não relevam do objectivo «convergência», com particular atenção para a promoção das regiões com consideráveis problemas socioeconómicos e importantes necessidades de ajustamento estrutural, a definir de acordo com critérios únicos; aprova também o facto de este novo objectivo se aplicar ao nível regional na sua globalidade.

13.

Concorda com que as regiões abrangidas na totalidade pelo Objectivo n.o 1 em 2006 e que não são elegíveis ao abrigo do objectivo «convergência» sejam classificadas como regiões em «adaptação progressiva» (phasing in) e continuem a beneficiar dos Fundos Estruturais para participarem na persecução do objectivo de competitividade regional e emprego em termos justos e equitativos.

14.

Congratula-se com a criação de um objectivo de cooperação territorial específico e com a integração em rede da cooperação transnacional e transfronteira, mas também solicita que a cooperação inter-regional constitua uma vertente autónoma do novo objectivo. Este objectivo deve insistir especialmente na divulgação da inovação e das melhores práticas para promover a competitividade na UE.

15.

Concorda com que as intervenções dos fundos tenham em conta a dimensão territorial da Europa, com especial ênfase para revitalização das zonas urbanas, das regiões dependentes da pesca, das regiões que sofrem de desvantagens geográficas e naturais específicas (regiões insulares, zonas de baixa densidade populacional, zonas de montanha e zonas fronteiriças) e das regiões ultraperiféricas.

16.

Apoia o novo instrumento de vizinhança que reforça a visão da «casa europeia» comum e convida a Comissão Europeia a apresentar propostas claras de coordenação entre este instrumento e o objectivo de cooperação territorial por forma a maximizar as sinergias.

17.

Assinala que é preciso repensar certos espaços transnacionais a fim de levar em consideração a nova geografia política da Europa na perspectiva do futuro alargamento e propõe a conservação das zonas de cooperação transnacional do actual período 2000-2006 que tenham cumprido as exigências comunitárias de coerência e eficácia e que tenham servido para desenvolver interesses e oportunidades comuns das regiões integradas nessas zonas.

18.

Saúda a integração da dimensão do género em todas as fases da programação, execução e avaliação dos fundos.

19.

Aprecia os esforços realizados para simplificar a administração, melhorar a transparência e a gestão dos fundos regidos pelo regulamento geral e insiste em que a mesma abordagem seja seguida para as disposições de aplicação a adoptar pela Comissão.

20.

Apoia as propostas de reforço da parceria e da cooperação entre autoridades locais, regionais e nacionais e entidades comunitárias, bem assim com os agentes privados e públicos, durante todo o processo de programação, de execução e de avaliação dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.

21.

É a favor da introdução da abordagem estratégica no sistema de programação porque tal permitirá um novo processo político capaz de melhorar a qualidade da planificação e aumentar a eficácia e eficiência da gestão. Ao mesmo tempo, permite uma melhor coordenação entre estratégias nacionais e os objectivos estratégicos da política de coesão.

22.

Considera que a introdução de quadros de referência estratégicos nacionais transferirá a responsabilidade de gestão para as autoridades gestoras dos programas operacionais e, por consequência, crê que o papel do poder regional e local em todas as fases da política de coesão pode ser ainda reforçado.

23.

Reconhece que prever novas excepções no tocante à aplicação da regra N+2 aumenta a flexibilidade e ajuda as regiões, em especial as dos novos Estados-Membros, a absorverem oportuna e metodicamente os fundos da política de coesão, embora considere que a Comissão deve fazer mais esforços para se conseguir uma maior flexibilidade.

III.   Observações do Comité das Regiões

24.

Assinala que a simplificação não é só uma questão de descentralização, pois também tem que ver com uma maior responsabilidade do sistema no seu todo. O Comité das Regiões sublinha a importância do princípio da parceria e da participação do poder local e regional e convida a Comissão a encorajar os Estados-Membros a utilizarem a possibilidade de concluírem, se necessário, acordos tripartidos.

25.

Encoraja o esforço da Comissão para reforçar o princípio de subsidiariedade. No que diz respeito à simplificação, o Comité das Regiões gostaria de salientar que é fundamental não reforçar a centralização ao nível dos Estados-Membros. Ao invés, é preciso garantir a subsidiariedade aos níveis local e regional. O único objectivo não deve ser o de transferir competências para os Estados-Membros; importa envolver todos os actores relevantes na fase apropriada da realização dos objectivos da política de coesão. Por isso, quer ver o princípio da subsidiariedade aplicado nos Estados-Membros e não apenas entre os Estados-Membros e a União Europeia.

26.

Considera que uma participação mais intensa do poder regional e local em todas as fases do próximo período de programação contribuirá positivamente para a resolução dos problemas de absorção surgidos no presente período de programação.

27.

Apela à Comissão Europeia para que inclua um quadro sobre a diferenciação territorial na regulamentação sobre os auxílios estatais, o que permitiria realizar investimentos públicos bem orientados sobretudo nos casos em que isso possa corrigir a inoperância efectiva do mercado para realizar o objectivo da coesão territorial.

28.

Propõe que certas regiões de muito baixa densidade populacional sejam tratadas à parte, tendo em conta as condições prevalecentes, de acordo com o disposto nos Tratados de Adesão da Suécia e da Finlândia.

29.

Considera que a proposta para a realização do objectivo de cooperação territorial europeia deveria ser formulada com mais clareza. Haveria que fazer esforços acrescidos na simplificação administrativa, em particular no que se refere aos programas de apoio geridos a nível transfronteiriço, pois que a extrema complexidade das disposições jurídicas e administrativas da União Europeia tem sido um importante obstáculo à cooperação transfronteiriça.

30.

Aprecia a inclusão das fronteiras marítimas para efeitos de cooperação territorial, e exige que o limite de 150 km seja interpretado de forma mais flexível, de modo a favorecer uma cooperação razoável entre as regiões com fronteiras marítimas comuns.

31.

Propõe que, para tornar mais eficaz a cooperação inter-regional, os programas regionais abranjam um vasto leque de temas estratégicos que tenham uma mais valia ao nível europeu e meios financeiros suficientes.

32.

Congratula-se com a atenção que a Comissão concede ao reforço da inclusão social e pede meios suplementares aptos a dar resposta às necessidades das pessoas portadoras de incapacidade.

33.

Considera que se deveria dar mais atenção às questões ligadas ao envelhecimento da população, um dos maiores desafios a enfrentar pela Europa nas próximas décadas.

34.

Recomenda vivamente que os futuros programas financiados pelos Fundos Estruturais abranjam domínios como a reabilitação urbana, as carências sociais, a restruturação económica e os transportes públicos, os quais tendem a concentrar-se nas regiões metropolitanas. Os Fundos Estruturais apoiarão o desenvolvimento sustentável das metrópoles.

35.

Preocupa o Comité que a taxa de co-financiamento comunitário seja fixada em função do montante total das despesas públicas, visto que tal poderia dissuadir o sector privado de participar nos programas. Por isso, propõe que a contribuição dos fundos seja calculada em função do montante total das despesas nacionais, como medida essencial para reforçar as parcerias entre os sectores público e privado.

36.

Defende a sua participação e a consulta activa na análise da competitividade e da coesão realizada anualmente no Conselho Europeu da Primavera. Tal daria às autoridades locais e regionais a possibilidade de apresentar temas e boas práticas indispensáveis ao bom funcionamento do método aberto de coordenação na concretização das agendas de Lisboa e Gotemburgo.

37.

Assinala que o quadro de referência estratégico nacional deveria ser um documento sucinto, que deixe suficiente margem de manobra aos programas operacionais dirigidos pelas regiões para determinar os objectivos e as acções específicas para cada região. Além disso, é importante garantir que o documento não retarde o processo de aprovação dos programas operacionais nem crie dificuldades suplementares na sua execução.

38.

Solicita à Comissão que mantenha o actual sistema de reserva de desempenho.

39.

Propõe estudar um sistema segundo o qual apenas o reembolso do IVA não seria elegível para atribuição de apoio a título do FEDER, à semelhança do que a Comissão já propôs para o FSE. Actualmente, isto induz custos concretos para as acções ao nível local e regional. Dado que o IVA é fonte de receitas para o Estado, seria conveniente encontrar um sistema que permita subtrair os níveis local e regional ao seu efeito negativo.

40.

Considera que a regra N+2 continua a ter repercussões negativas no início da fase de programação, especialmente em relação ao objectivo de cooperação territorial, bem assim aos projectos de investimento significativo cujos valores são inferiores aos dos grandes projectos. Essas repercussões poderiam ser francamente atenuadas se se previsse um aumento da percentagem de adiantamento não sujeita a anulação automática.

41.

Solicita que programas, prioridades e medidas operacionais se refiram com toda a clareza aos condicionalismos dos compromissos ambientais.

42.

Defende que a política de coesão deveria promover uma política de ordenamento do território que possa levar em conta as estruturas de cooperação transeuropeia, bem como as perspectivas de cooperação assentes em características territoriais comuns.

RECOMENDAÇÕES DO COMITÉ DAS REGIÕES

TÍTULO I

OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS DA ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Recomendação 1

Artigo 2.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

5)   «despesa pública», qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autoridades regionais e locais, das Comunidades Europeias no âmbito dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão e qualquer despesa similar. Será considerada despesa pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos ou associações de direito público ou de uma ou mais autoridades locais ou regionais na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

5)   «despesa pública», qualquer contribuição pública para o financiamento de operações de autoridades nacionais, regionais e locais, das Comunidades Europeias no âmbito dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão e qualquer despesa similar. Será considerada despesa pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente de associações de uma ou mais autoridades locais ou regionais na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

Justificação

A despesa pública é a contribuição pública de entes públicos. É desnecessário especificar donde provêm os fundos públicos. Só se criam obstáculos e limitações em vez de promover a criatividade ao nível local e regional juntamente com a parceria, como prevê o artigo 10.o.

Recomendação 2

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

1.   A acção levada a cabo pela Comunidade a título do artigo 158.o do Tratado terá por objectivo reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada a fim de promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será realizada com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes. Destinar-se-á a responder aos desafios relacionados com as disparidades económicas, sociais e territoriais que surgiram, sobretudo nos países e regiões com atrasos de desenvolvimento, com a aceleração da reestruturação económica e social, e com o envelhecimento da população.

A acção realizada no âmbito dos Fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade em favor do desenvolvimento sustentável, reforçando o crescimento, a competitividade e o emprego, a inserção social, bem como a protecção e a qualidade do ambiente.

1.   A acção levada a cabo pela Comunidade a título do artigo 158.o do Tratado terá por objectivo reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada a fim de promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será realizada com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes. Destinar-se-á a responder aos desafios relacionados com as disparidades económicas, sociais e territoriais que surgiram, sobretudo nos países e regiões com atrasos de desenvolvimento, com a aceleração da reestruturação económica e social, e com o envelhecimento da população.

Na persecução dos objectivos da política de coesão a Comunidade deve contribuir para o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas no território da UE.

A acção realizada no âmbito dos Fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade em favor do desenvolvimento sustentável, reforçando o crescimento, a competitividade e o emprego, a inserção social, bem como a protecção e a qualidade do ambiente.

Justificação

Pondo em evidência a política de coesão no seu todo e tornando as actividades e a acção de segundo nível no parágrafo, repõe-se no fulcro a política comum de coesão ao nível comunitário. A recomendação vem na linha do artigo 1.o do Regulamento 1260/99, que prevê que «na prossecução destes objectivos, a Comunidade contribuirá para a […]». A redacção da proposta em apreço muda claramente de tónica. «A acção realizada no âmbito dos fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade em favor do desenvolvimento sustentável reforçando o crescimento» (objectivo financeiro). Esta disposição dá ênfase a algo diferente do que privilegia a proposta «sub judice».

Recomendação 3

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

a)

O objectivo «Convergência» destina-se a acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões com atrasos de desenvolvimento mediante o melhoramento das condições de crescimento e de emprego através do aumento e do melhoramento da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade baseada no conhecimento, da capacidade de adaptação às mudanças económicas e sociais, da protecção e melhoria do ambiente e ainda da eficácia administrativa. Este objectivo constitui a prioridade dos Fundos;

a)

O objectivo «Convergência» destina-se a acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões com atrasos de desenvolvimento mediante o melhoramento das condições de crescimento e de emprego através do aumento e do melhoramento da qualidade do investimento em capital físico e humano, infra-estruturas e espírito empresarial, do desenvolvimento da inovação e da sociedade baseada no conhecimento, da capacidade de adaptação às mudanças económicas e sociais, da protecção e melhoria do ambiente e ainda da eficácia administrativa. Este objectivo constitui a prioridade dos Fundos;

Justificação

É importante para o objectivo de «convergência» que se ponha claramente a tónica nas questões de infra-estruturas, não só infra-estruturas físicas, mas também capital humano e espírito empresarial, para o desenvolvimento, igualmente, da inovação e da sociedade do conhecimento, para a protecção e a melhoria do ambiente e para uma maior eficiência administrativa.

Recomendação 4

Art. 6.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Ao apresentar o quadro estratégico nacional de referência referido no artigo 25.o, o Estado-Membro em causa indicará as regiões NUTS I ou NUTS II em relação às quais apresentará um programa a financiar pelo FEDER.

Ao apresentar o quadro estratégico nacional de referência referido no artigo 25.o, o Estado-Membro em causa, de comum acordo com as regiões, indicará as regiões NUTS I ou NUTS II em relação às quais apresentará um programa a financiar pelo FEDER. Nos termos do n.o 2 do artigo 34.o, um Estado-Membro também pode propor programas a um nível territorial mais adequado.

Justificação

Por razões de clareza é importante incluir aqui uma referência específica ao n.o 2 do artigo 34.o nos termos do qual os Estados-Membros podem propor programas operacionais a um nível territorial diferente das regiões NUTS I e NUTS II.

Recomendação 5

Art. 7.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Para efeitos das redes de cooperação e do intercâmbio de experiências, é elegível para financiamento o território da Comunidade.

Para efeitos das redes de cooperação e do intercâmbio de experiências, é elegível para financiamento o território da Comunidade. Para efeitos de cooperação interregional, que pode abarcar uma área muito vasta desde o intercâmbio de experiências até aos projectos de investimento, é elegível para financiamento o território da Comunidade. Deste modo, torna-se possível realizar projectos situados quer junto das antigas fronteiras internas quer junto das novas fronteiras externas da Comunidade.

Justificação

A cooperação transnacional tem lugar em uma das treze regiões indicadas para o efeito. Para além desta cooperação, é necessário conceber projectos de cooperação com regiões de toda a UE que não se enquadrem nas designações «transfronteiriços» ou «transnacionais». Ao circunscrever a cooperação ao intercâmbio de experiências e à criação de redes, não se responde à necessidade que as regiões têm de reforçar a cooperarção com outras regiões da UE. Por este motivo, o tão vasto tema da cooperação transfronteiras e transnacional deverá abarcar igualmente a cooperação inter-regional.

CAPÍTULO IV

Princípios da assistência

Recomendação 6

Artigo 10.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

A assistência dos Fundos será decidida pela Comissão no âmbito de uma estreita cooperação, adiante designada «parceria», entre a Comissão e um Estado-Membro. Em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, o Estado-Membro organiza uma parceria com as autoridades e organismos que designar, nomeadamente:

A assistência dos Fundos será decidida pela Comissão no âmbito de uma estreita cooperação, adiante designada «parceria», entre a Comissão e um Estado-Membro e as regiões. Em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, o Estado-Membro organiza uma parceria com as autoridades e organismos correspondentes que designar, nomeadamente:

Justificação

É necessário que o regulamento garanta a intervenção das regiões em todas as fases de negociação dos fundos. A proposta da Comissão sujeita a intervenção das regiões no processo de negociação à sua designação pelo Estado-Membro. É imprescindível a interacção directa das regiões com a Comissão no momento de negociar a intervenção dos fundos no seu próprio território e âmbito de competências.

A própria Comissão, no seu Livro Branco sobre a Governação, assinala que o aumento de responsabilidade das regiões nas políticas comunitárias, e em concreto no que se refere à política de coesão, não foi acompanhado por um aumento da sua participação real na UE. Tal deve-se ao facto de os governos nacionais não associarem de forma suficiente as regiões na elaboração das suas posições sobre as políticas comunitárias. Uma forma de garantir a participação das regiões na política de coesão é os regulamentos regularem a sua intervenção no processo de negociação.

Em conclusão, as regiões deviam ser reconhecidas pelo regulamento como autoridades de gestão e pagamentos, sendo para isso necessária a sua interacção directa com a Comissão em todas as fases do processo de negociação dos fundos.

Recomendação 7

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

c)

Qualquer outro organismo adequado representante da sociedade civil, parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

c)

Qualquer outro organismo adequado representante da sociedade civil, parceiros ambientais, organizações não governamentais, organizações da economia social e organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Justificação

A parceria deve intensificar a inclusão de representantes das organizações da economia social.

Recomendação 8

Artigo 10.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

2.   A parceria será conduzida no pleno respeito pelas respectivas normas institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros. A parceria abrangerá a preparação e o acompanhamento do quadro de referência estratégico nacional, bem como a preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros farão intervir todos os parceiros adequados, e particularmente as regiões, nas várias fases de programação, dentro dos prazos fixados para cada fase.

2.   A parceria será conduzida no pleno respeito pelas respectivas normas institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros. A parceria abrangerá a preparação e o acompanhamento do quadro de referência estratégico nacional, bem como a preparação, financiamento, execução, acompanhamento e avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros farão intervir todos os parceiros adequados, e particularmente as regiões e cidades, nas várias fases de programação, dentro dos prazos apropriados para influenciar cada fase.

Justificação

É importante que a parceria tenha oportunidade de influenciar as fases de programação. Isto só pode ser feito dispondo do tempo apropriado. É igualmente importante, pelo que devia ser aditada, a influência nas questões de financiamento.

CAPÍTULO V

Quadro financeiro

Recomendação 9

Artigo 15.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Artigo 15.o

Recursos globais

1.   Os recursos disponíveis para autorização a título dos Fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 336,1 mil milhões de euros a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no Anexo 1.

Para efeitos da sua programação e subsequente inclusão no orçamento geral das Comunidades Europeias, estes montantes referidos no primeiro parágrafo serão indexados à taxa anual de 2%.

A repartição dos recursos orçamentais entre os objectivos definida no n.o 2 do artigo 3.o deverá ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões do objectivo «Convergência».

2.   A Comissão procederá a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, em conformidade com os critérios previstos nos artigos 16.o, 17.o e 18.o, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.o e 21.o

Artigo 15.o

Recursos globais

1.   Os recursos disponíveis para autorização a título dos Fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 336,1 mil milhões de euros a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no Anexo 1.

Para efeitos da sua programação e subsequente inclusão no orçamento geral das Comunidades Europeias, estes montantes referidos no primeiro parágrafo serão indexados à taxa anual de 2%.

A repartição dos recursos orçamentais entre os objectivos definida no n.o 2 do artigo 3.o deverá ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões do objectivo «Convergência».

2.   A Comissão procederá a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, em conformidade com os critérios previstos nos artigos 16.o, 17.o e 18.o, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.o e 21.o Dever-se-á dar particular atenção às regiões que sofrem de desvantagens naturais e demográficas, tais como as zonas mais setentrionais de baixa densidade populacional, as zonas insulares, as zonas fronteiriças e as zonas de montanha.

Justificação

As regiões deveriam intervir na repartição dos fundos. A proposta da Comissão deixa essa repartição exclusivamente nas mãos dos Estados-Membros ao efectuar a distribuição por Estado-Membro. Assim, o primeiro projecto do terceiro relatório sobre a coesão estabelecia que a repartição financeira seria levada a cabo com base numa repartição indicativa por região transmitida pela Comissão, algo que foi suprimido no relatório definitivo. Além de se assinalar que os critérios estabelecidos nos artigos 16.o, 17.o e 18.o são de distribuição estatal, haveria que acrescentar critérios de distribuição regional.

É necessário aditar esta frase para que o regulamento geral seja compatível com as disposições sobre a matéria do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (artigo III-220.o).

Recomendação 10

Artigo 17.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

2.   As dotações referidas na alínea a) do n.o 1 devem ser divididas de forma igual entre os programas financiados pelo FEDER e os programas financiados pelo FSE.

2.   As dotações referidas na alínea a) do n.o 1 devem ser divididas de forma igual entre os programas financiados pelo FEDER e os programas financiados pelo FSE, numa relação a determinar com base nas especificidades regionais e com base numa considerável descentralização de aplicação que permita às regiões e aos municípios cooperarem entre si em condições ideais de parceria.

Justificação

A transição de uma economia com base na agricultura e na indústria sobretudo dos sectores industriais tradicionais para uma economia do conhecimento exige de uma empresa enormes esforços de inovação quer ao nível dos produtos, quer dos processos e do mercado. Para esta finalidade, é preferível recorrer ao FEDER do que ao FSE.

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA DA COESÃO

CAPÍTULO I

Orientações estratégicas comunitárias relativas à coesão

Recomendação 11

Artigo 23.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Em relação a cada um dos objectivos dos Fundos, estas orientações aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista promover um desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável.

Em relação a cada um dos objectivos dos Fundos, estas orientações aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista promover um desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável, principalmente através da redução das disparidades regionais, em conformidade com os objectivos da Estratégia de Lisboa e de Gotemburgo.

Justificação

O Comité das Regiões relembra que o principal objectivo da política regional é reduzir as disparidades entre as regiões, de acordo com o artigo 158.o do Tratado.

Recomendação 12

Artigo 25.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O Estado-Membro apresentará um quadro estratégico nacional de referência que garante a coerência da assistência estrutural comunitária com as orientações estratégicas da Comunidade e que identifica o vínculo entre as prioridades da Comunidade, por um lado, e as prioridades nacionais e regionais, de modo a promover o desenvolvimento sustentável, e o plano nacional de emprego, por outro.

O quadro constituirá um instrumento de referência para a preparação da programação dos Fundos.

O Estado-Membro apresentará um quadro estratégico nacional de referência que garante a coerência da assistência estrutural comunitária com as orientações estratégicas da Comunidade e que identifica o vínculo entre as prioridades da Comunidade, por um lado, e as prioridades nacionais e regionais, de modo a promover o desenvolvimento sustentável, e o plano nacional de emprego, por outro.

O quadro constituirá um instrumento de referência sucinto e estratégico para a preparação da programação dos Fundos.

Justificação

É pertinente incluir uma referência às prioridades urbanas visto que cada quadro de referência estratégico nacional deve apontar as prioridades da intervenção urbana.

O Comité das Regiões considera que é necessário deixar margem de manobra suficiente aos programas operacionais dirigidos pelas regiões para determinar os objectivos e as acções específicas para cada região.

Recomendação 13

Artigo 25.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

2.   Os quadros estratégicos nacionais de referência conterão uma descrição sumária da estratégia dos Estados-Membros e a sua execução operacional.

2.   Os quadros estratégicos nacionais de referência conterão uma descrição sumária da estratégia dos Estados-Membros e a sua execução operacional. Esta estratégia deve inspirarse na abordagem da parceria definida no artigo 10.o .

Justificação

É conveniente estabelecer um quadro estratégico nacional, mas este deve ser fortemente influenciado pela situação local e regional.

Recomendação 14

Artigo 27.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Relatório anual dos Estados-Membros

A partir de 2008, o mais tardar até 1 de Outubro de cada ano, cada Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório sobre o estado de adiantamento da execução da sua estratégia e a execução dos seus objectivos, tendo especialmente em conta os indicadores fixados, e a sua contribuição para a execução das orientações estratégicas da Comunidade relativas à coesão, bem como as avaliações disponíveis.

O relatório fará referência ao plano de acção nacional para o emprego.

Relatório anual dos Estados-Membros

A partir de 2008 2009, o mais tardar até 1 de Outubro de cada ano, cada Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório sobre o estado de adiantamento da execução da sua estratégia e a execução dos seus objectivos, tendo especialmente em conta os indicadores fixados, e a sua contribuição para a execução das orientações estratégicas da Comunidade relativas à coesão, bem como as avaliações disponíveis.

O relatório fará referência ao plano de acção nacional para o emprego.

Justificação

A programação estratégica no sentido de uma avaliação adequada da política de coesão deverá iniciar-se em 2009.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão

Recomendação 15

Artigo 31.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

A Comissão adoptará cada programa operacional logo que possível após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro.

A Comissão adoptará cada programa operacional no prazo de seis meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro.

Justificação

Tem de haver um limite temporal para a espera do Estado-Membro pela decisão final da Comissão. A alteração define um calendário mais preciso.

Recomendação 16

Artigo 32.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, e após aprovação do comité de acompanhamento, os programas operacionais serão reexaminados e, se necessário, revistos em relação ao resto do período de programação no seguimento de mudanças socioeconómicas importantes ou a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias, sobretudo à luz das conclusões do Conselho.

Por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, ou das zonas elegíveis em causa, e após aprovação do comité de acompanhamento, os programas operacionais serão reexaminados e, se necessário, revistos em relação ao resto do período de programação no seguimento de mudanças socioeconómicas importantes ou a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias, sobretudo à luz das conclusões do Conselho. Este processo de revisão deverá respeitar o disposto no artigo 10.o .

Justificação

É importante que a parceria, nos termos do artigo 10.o, influencie a decisão de reexame.

Recomendação 17

Artigo 32.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

2.   A Comissão adoptará uma decisão sobre os pedidos de revisão de programas operacionais logo que possível após a apresentação formal do pedido pelo Estado-Membro

2   A Comissão adoptará uma decisão sobre os pedidos de revisão de programas operacionais no prazo de três meses pós a apresentação formal do pedido pelo Estado-Membro.

Justificação

Tem de haver um limite temporal para a espera do Estado-Membro pela decisão final da Comissão. A alteração define um calendário mais preciso.

Recomendação 18

Artigo 36.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

4.   Os programas operacionais financiados pelo FEDER incluirão, além disso, em relação aos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego», os seguintes elementos:

a)

Acções para a cooperação inter-regional com, pelo menos, uma região de outro Estado-Membro em cada programa regional;

4.   Os programas operacionais financiados pelo FEDER incluirão podem incluir, além disso, em relação aos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego», os seguintes elementos:

a)

Acções que visem a cooperação inter-regional com, pelo menos, uma região de outro Estado-Membro em cada programa regional;

Justificação

No momento da decisão das acções tem de ser declarada a região especificada. Não é possível determinar antecipadamente a(s) região (regiões) para a cooperação a nível do programa. São os próprios projectos que têm de ter a capacidade de decidir com que região ou regiões cooperar.

Recomendação 19

Artigo 40.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

3.   A Comissão adoptará uma decisão o mais breve possível após a apresentação pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão de todas as informações referidas no artigo 39.o. Esta decisão definirá o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de financiamento da prioridade e o calendário anual.

3.   A Comissão adoptará uma decisão até seis meses após a apresentação pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão de todas as informações referidas no artigo 39.o. Esta decisão definirá o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de financiamento da prioridade e o calendário anual.

Justificação

Tem de haver um limite temporal para a espera do Estado-Membro pela decisão final da Comissão. A alteração define um calendário mais preciso.

Recomendação 20

Artigo 41.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

A autoridade de gestão pode delegar a gestão e execução de uma parte do programa operacional num ou mais organismos intermédios, designados pela autoridade de gestão, incluindo as autoridades locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, que garantirão a execução de uma ou mais operações em conformidade com as disposições de um acordo concluído entre a autoridade de gestão e esse organismo.

A autoridade de gestão pode delegar a gestão e execução de uma parte do programa operacional num ou mais organismos intermédios, designados pela autoridade de gestão, incluindo as autoridades locais e regionais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, que garantirão a execução de uma ou mais operações em conformidade com as disposições de um acordo concluído entre a autoridade de gestão e esse organismo.

Justificação

É conveniente especificar que as autoridades regionais também podem ser incumbidas da gestão e da execução de uma parte de um programa operacional por via de subvenção global.

TÍTULO IV

EFICÁCIA

CAPÍTULO I

Avaliação

Recomendação 21

Artigo 45.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

1.   As orientações estratégicas da Comunidade, o quadro estratégico nacional de referência e os programas operacionais serão objecto de uma avaliação. As avaliações terão como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da assistência dos Fundos e a execução nos programas operacionais. Apreciarão igualmente o seu impacto em relação aos objectivos estratégicos da Comunidade, ao artigo 158.o do Tratado e aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados-Membros e as regiões em causa, tendo em conta as exigências de desenvolvimento sustentável e da legislação comunitária relevante em matéria de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica.

1.   As orientações estratégicas da Comunidade, o quadro estratégico nacional de referência e os programas operacionais serão objecto de uma avaliação. As avaliações terão como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da assistência dos Fundos e a execução nos programas operacionais. Apreciarão igualmente o seu impacto em relação aos objectivos estratégicos da Comunidade, ao artigo 158.o do Tratado e aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados-Membros e as regiões em causa, tendo em conta as exigências de desenvolvimento sustentável e da legislação comunitária relevante em matéria de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica, igualdade entre homens e mulheres, não-discriminação de acordo com o disposto no artigo 13.o do Tratado da UE, inclusão social e acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência.

Justificação

A não-discriminação e a inclusão social são compromissos e metas importantes da Comunidade Europeia e devem ser explicitamente mencionados nas orientações estratégicas.

CAPÍTULO II

Reservas

Recomendação 22

Artigo 48.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

1.   No contexto do debate anual referido no artigo 29.o, o Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 161.o do Tratado, afectará em 2011 a reserva referida no artigo 20.o entre os Estados-Membros, a fim de recompensar os progressos realizados em relação à situação inicial:

a)

Relativamente ao objectivo «Convergência», com base nos critérios seguintes:

i)

crescimento do produto interno bruto per capita medido ao nível NUTS II, em comparação com a média comunitária, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010;

ii)

crescimento da taxa de emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004--2010;

b)

Relativamente ao objectivo «Competitividade regional e emprego», com base nos critérios seguintes:

i)

proporcionalmente, entre as regiões que despenderam entre 2007 e 2010 pelo menos 50% da dotação FEDER em actividades relacionadas com a inovação, tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o […];

ii)

crescimento da taxa do emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010.

2.   Cada Estado-Membro afectará os montantes em causa entre os programas operacionais tendo em conta os critérios referidos no número anterior.

1.   No contexto do debate anual referido no artigo 29.o, o Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 161.o do Tratado, afectará em 2011 a reserva referida no artigo 20.o entre os Estados-Membros, a fim de recompensar os progressos realizados em relação à situação inicial:

a)

Relativamente ao objectivo «Convergência», com base nos critérios seguintes:

i)

crescimento do produto interno bruto per capita medido ao nível NUTS II, em comparação com a média comunitária, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010;

ii)

crescimento da taxa de emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010;

b)

Relativamente ao objectivo «Competitividade regional e emprego», com base nos critérios seguintes:

i)

proporcionalmente, entre as regiões que despenderam entre 2007 e 2010 pelo menos 50% da dotação FEDER em actividades relacionadas com a inovação, tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o […];

ii)

crescimento da taxa do emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010.

2.   Cada Estado-Membro afectará os montantes em causa entre os programas operacionais tendo em conta os critérios referidos no número anterior.

1.   Cada Estado-Membro, em estreita consulta com a Comissão, avaliará, em função de cada objectivo e até 31 de Dezembro de 2010, o desempenho de cada um dos seus programas operacionais com base num número limitado de indicadores de monitorização que reflictam a eficácia, a gestão e a execução financeira e meçam os resultados intercalares em relação às metas iniciais específicas.

Estes indicadores devem ser decididos pelo Estado-Membro em consulta estreita com a Comissão, considerando as indicações fornecidas pelas entidades regionais, tendo em conta a totalidade ou parte de uma lista indicativa de indicadores proposta pela Comissão, e serão quantificados nos relatórios anuais da execução bem como no relatório de avaliação intercalar. Os Estados-Membros serão responsáveis pela sua aplicação.

2.   A meio do percurso e nunca depois de 31 de Março de 2011, a Comissão atribuirá, em consulta estreita com o Estado-Membro interessado, para cada objectivo, com base nas propostas de cada Estado-Membro, tendo em conta as suas características institucionais específicas e a correspondente programação, as dotações para autorizações aos programas operacionais e respectivas prioridades que se considerem bem-sucedidos.

Justificação

Considera-se que a proposta da Comissão de alterar a «filosofia» e a atribuição da reserva em função da qualidade e do desempenho comparativos entre os Estados-Membros não é apropriada. A reserva para a qualidade e o desempenho deve ser atribuída pelo Estado-Membro, como sucedeu durante o terceiro período de programação (2000-2006).

Recomendação 23

Artigo 49.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Reserva nacional para imprevistos

1.   O Estado-Membro reservará um montante de 1% da contribuição anual dos Fundos Estruturais relativa ao objectivo «Convergência» e 3% da contribuição anual do Fundos Estruturais relativa ao objectivo «Competitividade regional e emprego», a fim de cobrir crises locais ou sectoriais imprevistas relacionadas com a reestruturação económica e social ou com as consequências da abertura comercial.

Esta reserva contribuirá para facilitar a adaptação dos trabalhadores em causa e a diversificação económica das regiões em questão, como complemento dos programas operacionais.

2.   Cada Estado-Membro proporá programas operacionais específicos relacionados com as autorizações orçamentais da reserva, que cobrirão todo o período, a fim de responder às crises referidas no número anterior.

Reserva nacional para imprevistos

1.   O Estado-Membro reservará um montante de 1% da contribuição anual dos Fundos Estruturais relativa ao objectivo «Convergência» e 3% da contribuição anual do Fundos Estruturais relativa ao objectivo «Competitividade regional e emprego», a fim de cobrir crises locais ou sectoriais imprevistas relacionadas com a reestruturação económica e social ou com as consequências da abertura comercial.

Esta reserva contribuirá para facilitar a adaptação dos trabalhadores em causa e a diversificação económica das regiões em questão, como complemento dos programas operacionais.

2.   Cada Estado-Membro proporá programas operacionais específicos relacionados com as autorizações orçamentais da reserva, que cobrirão todo o período, a fim de responder às crises referidas no número anterior.

Quaisquer alterações ao programa que se revelem necessárias serão adoptadas através de um procedimento simplificado e rápido.

Justificação

Simplificar e acelerar significativamente o procedimento de adopção das alterações é essencial para se garantir uma resposta rápida.

TÍTULO V

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

CAPÍTULO 1

Participação dos Fundos

Recomendação 24

Artigo 50.o, alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

d)

Índice de mobilização do financiamento privado, em especial a título das parcerias público-privadas, nos domínios em causa.

d)

A mobilização do financiamento privado, em especial a título das parcerias público-privadas, nos domínios em causa.

Justificação

O termo «índice» refere-se a algo contável. Os artigos do capítulo se seguem (51.o a 53.o) não definem nada a esse respeito, como os métodos de medição, os limites máximos, etc..

Recomendação 25

Artigo 51.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

A participação dos Fundos será calculada em relação à despesa pública total.

A participação dos Fundos será calculada em relação ao montante total das às despesas públicas e privadas total .

Justificação

Preocupa o Comité que a taxa de cofinanciamento comunitário seja fixada em função do montante total das despesas públicas, visto que tal poderia dissuadir o sector privado de participar nos programas. Por isso, propõe que a contribuição dos fundos seja calculada em função do montante total das despesas nacionais, como medida essencial para reforçar as parcerias entre os sectores público e privado.

Recomendação 26

Artigo 51.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

A participação dos Fundos em relação a cada prioridade estará sujeita aos limites seguintes:

a)

85% das despesas públicas co-financiadas pelo Fundo de Coesão;

b)

75% das despesas públicas co-financiadas pelo FEDER ou pelo FSE a título dos programas operacionais em regiões elegíveis para o objectivo «Convergência»;

c)

50% das despesas públicas co-financiadas pelo FEDER ou o FSE a título de programas operacionais no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego»;

d)

75% das despesas públicas co-financiadas pelo FEDER a título de programas operacionais no âmbito do objectivo «Cooperação territorial europeia»;

e)

A taxa de co-financiamento para medidas específicas financiadas a título da dotação adicional para as regiões ultraperiféricas estabelecido no n.o 4 do artigo 5.o será de 50% das despesas públicas.

A participação dos Fundos em relação a cada prioridade estará sujeita aos limites seguintes:

a)

85% das despesas públicas e privadas co-financiadas pelo Fundo de Coesão;

b)

75% das despesas públicas e privadas co-financiadas pelo FEDER ou pelo FSE a título dos programas operacionais em regiões elegíveis para o objectivo «Convergência»;

c)

50% das despesas públicas e privadas co-financiadas pelo FEDER ou o FSE a título de programas operacionais no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego»;

d)

75% das despesas públicas e privadas co-financiadas pelo FEDER a título de programas operacionais no âmbito do objectivo «Cooperação territorial europeia»;

e)

A taxa do co-financiamento para medidas específicas financiadas a título da dotação adicional para as regiões ultraperiféricas estabelecido no n.o 4 do artigo 5.o será de 50% das despesas públicas e privadas.

Justificação

No Terceiro Relatório sobre a Coesão, apresentado em Fevereiro de 2004, a Comissão Europeia defendia o co-financiamento privado. Mas a proposta de regulamento agora apresentada apenas prevê o co-financiamento das despesas públicas. A outorga de fundos privados para o financiamento de projectos da UE deixaria de ser possível, ao contrário do que se verifica no actual período de auxílio, se o regulamento fosse adoptado.

A co-responsabilidade privada deve funcionar, em vez de ser totalmente posta de parte. Tal regra afectaria sobretudo vastos domínios da política preventiva do mercado de trabalho contribuiria para uma situação em que medidas deste tipo deixam de ser tomadas com a amplitude actual. Este sector em especial caracteriza-se por um nível de inovação particularmente elevado e por uma variedade de parcerias público-privadas.

Recomendação 27

Artigo 51.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

4.   A contribuição máxima dos Fundos poderá ser aumentada para 85% das despesas públicas para os programas operacionais a título dos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego» nas regiões ultraperiféricas e para os programas operacionais das ilhas gregas periféricas, a título do objectivo «Convergência».

4.   A contribuição máxima dos Fundos poderá ser aumentada para 85% das despesas públicas para os programas operacionais a título dos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego» nas regiões ultraperiféricas e para os programas operacionais das ilhas gregas periféricas, a título dos objectivos «Convergência»e «Competitividade regional e emprego».

Justificação

Dado que a maior parte das ilhas gregas está abrangida pelo objectivo «Competitividade regional e emprego», seria ilógico, contraproducente e injusto exclui-las desta medida.

TÍTULO VI

GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLOS

CAPÍTULO I

Sistemas de gestão e controlo

Recomendação 28

Artigo 58.o, n.o 7 (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

 

7.   Sem prejuízo da observância do n.o 1 do artigo 57.o, podem ser aplicados os acordos tripartidos entre órgãos do poder local e regional, o Estado-Membro e a Comissão. Este tipo de acordo pode contribuir para consolidar o princípio da parceria, ligando elementos locais, regionais, nacionais e transnacionais.

Justificação

Se todas as partes concordarem, deve ser possível reforçar a cooperação a todos os níveis através de acordos tripartidos. Isto deve fazer parte do regulamento geral para salientar a importância da participação dos entes locais e regionais bem como da parceria, afirmada no artigo 10.o.

TÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

Gestão financeira

SECÇÃO 3

PRÉ-FINANCIAMENTO

Recomendação 29

Artigo 81.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

1.   a sequência da decisão da Comissão relativa à aprovação da participação dos Fundos para um programa operacional, a Comissão pagará, ao organismo designado pelo Estado-Membro, um montante único, a título de pré-financiamento. O montante desse pré-financiamento representará 7% da participação dos Fundos estruturais e 10,5% da participação do Fundo de Coesão para o programa operacional em questão e poderá ser repartido por dois exercícios, em função da disponibilidade dos fundos orçamentais.

1.   sequência da decisão da Comissão relativa à aprovação da participação dos Fundos para um programa operacional, a Comissão pagará, ao organismo designado pelo Estado-Membro, um montante único, a título de pré-financiamento. O montante desse pré-financiamento representará 7 10,5% da participação dos Fundos Estruturais e 10,5% da participação do Fundo de Coesão para o programa operacional em questão e poderá será repartido por dois exercícios, em função da disponibilidade dos fundos orçamentais na proporção de dois terços para o primeiro exercício e um terço para o segundo exercício financeiro.

Justificação

O aumento da percentagem de adiantamento não sujeita a anulação automática, aliado às modalidades de fraccionamento indicadas, satisfaz a exigência de que a despesa tenda a ser mais realista nos primeiros anos de realização dos projectos e inspira-se no já disposto no Fundo de Coesão.

TÍTULO VIII

COMITÉS

CAPÍTULO 1

Comité do FEDER, do Fundo de Coesão e de coordenação dos Fundos

Recomendação 30

Artigo 104.o (aditar novo número)

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

1.   A Comissão será assistida pelo Comité do FEDER, do Fundo de Coesão e de coordenação dos Fundos (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, será aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no n.o 3 do seu artigo 7.o.

3.   Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no n.o 3 do seu artigo 7.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE será de um mês.

4.   Competirá igualmente ao Comité a elaboração do seu regulamento interno.

5.   O BEI e o FEI designarão um representante, que não participará nas votações

1.   A Comissão será assistida pelo Comité do FEDER, do Fundo de Coesão e de coordenação dos Fundos (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, será aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no n.o 3 do seu artigo 7.o.

3.   Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no n.o 3 do seu artigo 7.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE será de um mês.

4.   Competirá igualmente ao Comité a elaboração do seu regulamento interno.

5.   O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões designarão um representante cada um, que não participará nas votações.

6.   O BEI e o FEI designarão um representante, que não participará nas votações.

Justificação

Os dois comités são órgãos consultivos da União Europeia, pelo que devem ser expressamente mencionados no quadro de cooperação estreita. O quadro de trabalho dos comités referidos neste artigo deve ser mais definido tal como o é no Regulamento 1260/99 — artigos 47.o e 48.o. Isto é conforme com o princípio da parceria.

Bruxelas, 13 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 318 de 22.12.2004, pág. 1.

(2)  JO C 256 de 24.10.2003, pág. 1.

(3)  JO C 192 de 12.8.2002, pág. 53.


20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/19


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)»

(2005/C 231/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional», COM(2004) 495 final — 2004/0167 (COD);

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2004, de solicitar o parecer do Comité sobre a matéria, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o e o artigo 162.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial de elaborar um parecer sobre este assunto;

TENDO EM CONTA as demais propostas de regulamentos apresentadas pela Comissão, referentes a «Disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão», COM(2004) 492 final — 2004/0163 (AVC) e à «Criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça», COM(2004) 496 final — 2004/0168 (COD);

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Construir o nosso futuro em comum. Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013», COM(2004) 101 final;

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão «Política Europeia de VizinhançaDocumento de Orientação», COM(2004) 373 final;

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas», COM(2004) 343 final;

TENDO EM CONTA o seu relatório de prospectiva sobre «Governação e simplificação dos fundos estruturais após 2006», CdR 389/2002 fin;

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o «Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social», CdR 120/2004 fin (1);

TENDO EM CONTA o seu parecer, de 18 de Novembro de 1998, sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional», COM(1998) 131 final (CdR 240/98 fin) (2);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 233/2004 rev. 2), adoptado em 4 de Fevereiro de 2005 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Rosario CONDORELLI, Conselheiro Municipal de Catânia (IT-ALDE);

Considerando que:

1.

o agravamento dos desequilíbrios regionais na União na sequência do último alargamento, ocorrido em Maio de 2004, implica um maior e renovado empenhamento para enfrentar os desafios da convergência, competitividade e emprego e cooperação territorial europeia, recorrendo, quer aos instrumentos especificamente destinados às políticas de coesão, a que correspondem os novos objectivos da política de coesão para 2007-2013, quer a todos os fundos comunitários disponíveis, a começar pelos da PAC e da Política da Pesca;

2.

as aludidas políticas de coesão deverão ser concebidas e aplicadas de uma forma coerente e eficaz no período 2007-2013, tendo em vista a concretização das Estratégias de Lisboa e de Gotemburgo, que têm por objectivo a construção na União de uma economia baseada no conhecimento no quadro de um desenvolvimento sustentável e têm sido essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros, razão pela qual não estão ainda coerentemente integradas nos processos de desenvolvimento integrado das demais políticas da União;

3.

para tal, tanto o Quadro de Referência Estratégico Nacional como os Programas Operacionais deverão ser coerentes com as Orientações Estratégicas para a coesão adoptadas pelo Conselho, de forma a assegurar que as prioridades comunitárias são devidamente tidas em conta;

4.

as reiteradas exigências de simplificação levaram a que apenas se previssem programas multifundos, à excepção de algumas categorias de operações para as quais está previsto o apoio tanto do FEDER como do Fundo de Coesão no âmbito do mesmo programa operacional;

5.

isto vem confirmar e, se possível, reforçar a exigência de integração entre os diversos programas e fundos e de coordenação entre a política de coesão e as demais políticas da União;

6.

nesta arquitectura, que decorre do regulamento geral, o papel do FEDER pode sair consideravelmente reforçado enquanto plataforma de referência para a ligação entre as diversas políticas e os diversos programas da União, com vista à realização dos citados objectivos de convergência, competitividade e emprego e cooperação territorial;

7.

esta mesma arquitectura, tal como reflectida na proposta de regulamento geral e na proposta relativa ao FEDER, atribui a responsabilidade de assegurar as referidas ligações e integrações principalmente aos Estados-Membros e, nos casos em que os respectivos ordenamentos constitucionais o prevejam, às regiões;

8.

as propostas da Comissão atribuem maior importância às autoridades locais do que no passado, sobretudo às urbanas, embora no âmbito dos programas operacionais à escala regional, sendo explicitamente alargada a possibilidade de recurso ao instrumento da subvenção global, que foi de resto experimentado, com resultados positivos, através da iniciativa comunitária Urban e está previsto na alínea b) do n.o 4 do artigo 36.o e no artigo 41.o da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais sobre os fundos;

9.

a adequação e a manutenção destes múltiplos objectivos (alinhamento das políticas regionais dos Estados-Membros com as estratégias europeias, subsidiariedade, simplificação, optimização dos recursos financeiros, etc.) implica a mais ampla mobilização de todos os agentes institucionais, da Comissão Europeia às autoridades locais, num contexto cada vez mais orientado para a «governação a diversos níveis», bem como a adopção de medidas destinadas a promover e assegurar, de forma fundamentalmente preventiva, o reforço das capacidades de todos os agentes institucionais interessados em matéria de programação, gestão e controlo de uma forma consentânea com as funções que desempenham, promovendo simultaneamente a participação activa dos parceiros sociais em matéria de apresentação de propostas e de supervisão;

10.

afigura-se, pois, indispensável que o pacote de regulamentos que regem a política de coesão no período 2007-2013 e, neste caso concreto, o regulamento do FEDER, não suscite incerteza na sua interpretação nem apresente lacunas, mas defina com precisão a repartição de funções entre as entidades públicas; a par de se remeter para a legislação dos Estados-Membros, dever-se-á sublinhar, em particular, o princípio da neutralidade, a aplicar por cada um dos agentes institucionais, a começar pela Comissão, relativamente àqueles que ocupam a posição seguinte na hierarquia institucional.

adoptou o presente parecer na 59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 13 de Abril).

Disposições gerais relativas aos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego» (capítulos I e II da proposta da Comissão)

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

exprime, antes de mais, a sua firme oposição a qualquer tentativa residual de renacionalização da política regional europeia, tendo em conta o valor acrescentado com que os programas comunitários da coesão contribuem para a realização dos objectivos do Tratado;

1.2

reitera que a proposta financeira da Comissão de 0,41 % do Produto Interno Bruto (com a inclusão das intervenções estruturais para o desenvolvimento rural e pescas: 0,46 % do PNB) poderia representar um compromisso aceitável para a futura política de coesão;

1.3

preza a opção coerente de confirmar a prioridade do desenvolvimento das regiões menos prósperas da União alargada, aumentando, de forma apropriada, o grau de concentração financeira das operações nessas regiões;

1.4

exorta os Estados-Membros a adoptarem, no âmbito do quadro estratégico nacional, medidas com financiamento adequado em benefício das chamadas regiões «phasing in» que contribuam eficazmente para responder aos desafios da competitividade e para o controlo do processo de convergência;

1.5

saúda os esforços envidados no sentido da simplificação da administração e gestão dos fundos, ainda que subsistam dúvidas quanto ao seu verdadeiro alcance;

1.6

acolhe com agrado a nova arquitectura, que promove, nomeadamente, a cooperação territorial a terceiro objectivo da política de coesão, o que se traduz em recursos financeiros consideráveis, bem como o conteúdo das acções a financiar no âmbito do projecto de regulamento do FEDER, cujos temas propostos estão ligados às Estratégias de Lisboa e de Gotemburgo. A este propósito, sublinha, em particular, a pertinência das opções propostas:

a prioridade atribuída às acções de investigação e de inovação, tanto no âmbito do objectivo «Convergência» como do objectivo «Competitividade regional e emprego», tendo particularmente em atenção os projectos realizados em cooperação pelos centros de investigação científica dos países dos antigos 15 juntamente com os dos novos Estados-Membros;

uma maior tomada em consideração das problemáticas de desenvolvimento sustentável através das acções no domínio do ambiente, dos transportes, da energia e/ou da prevenção e gestão dos riscos naturais e tecnológicos;

a tomada em consideração dos problemas de acessibilidade, incluindo o acesso às tecnologias digitais, no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego», o que constitui uma importante inovação em relação ao período actual;

a importância central atribuída às questões atinentes às políticas urbanas;

o reconhecimento da cooperação entre regiões como acção relevante da programação regional que permite promover tanto a convergência como o desenvolvimento da competitividade regional e o emprego;

1.7

lamenta que a cooperação inter-regional não permaneça — tal como defendido no relatório do Parlamento Europeu sobre o relatório de coesão — uma vertente autónoma de financiamento do objectivo «cooperação territorial»;

1.8

considera digno de nota o espírito de abertura da Comissão Europeia em relação à dimensão territorial da coesão, que se traduz numa atenção explícita, caso a caso, aos territórios com problemáticas verdadeiramente específicas (zonas urbanas, zonas rurais, ilhas e zonas montanhosas, zonas dependentes da pesca, regiões ultraperiféricas, zonas com baixa densidade populacional, regiões que partilham fronteiras com os novos Estados-Membros e com os novos países vizinhos, zonas nórdicas com uma densidade populacional extremamente baixa). Preza, em particular, o facto de a coesão económica e social dos territórios europeus ser considerada indispensável para o crescimento sustentável, já que não é possível programar o futuro da Europa se continuarem a existir zonas com um relativo atraso de desenvolvimento ou zonas que não beneficiam das oportunidades do mercado interno em virtude das suas características geomorfológicas e/ou demográficas. Em relação a estas regiões, bem como às regiões ultraperiféricas, em conformidade com o seu estatuto, definido no Tratado, o Comité congratula-se, por último, com o facto de se preverem apoios apropriados para compensar as desvantagens específicas que entravam o seu desenvolvimento e o seu pleno acesso ao mercado interno. No entanto, lamenta que não se dê mais atenção aos problemas ligados ao envelhecimento da população, um dos maiores desafios da Europa nas próximas décadas.

1.9

verifica, todavia, que os considerandos (1-10) da proposta em exame apenas reconhecem a situação de desvantagem de «algumas ilhas», contrariamente ao afirmado na Declaração n.o 30 anexa ao Tratado de Amesterdão e reiterado no art. III-220.o da Constituição Europeia. Considera, portanto, necessário assegurar uma melhor coerência normativa e interpretativa dos citados considerandos (1-10), tendo igualmente em conta as disposições do n.o 1 do art. 52.o da proposta de regulamento geral. Observações análogas valem para as zonas montanhosas, bem como para as regiões fronteiriças, à luz do art. III-116.o do Projecto de Constituição Europeia e do art. 52.o da proposta de regulamento geral;

1.10

constata que a nova abordagem da política comunitária reconhece que as regiões e as autarquias locais constituem, para as políticas regionais e de coesão, não só o nível de decisão mais apropriado, mas também o nível mais eficaz para a realização das intervenções, como referido, de resto, pelas associações europeias das regiões e das autarquias locais na Conferência de Leipzig (Maio de 2003). Com efeito, é indispensável uma maior participação dos níveis de proximidade, para que a acção comunitária seja mais bem compreendida pelos cidadãos e para assegurar uma maior eficácia e simplificação das intervenções comunitárias;

1.11

entende, todavia, que é necessário reforçar a parceria entre as autoridades regionais e locais, especialmente as urbanas, em torno de objectivos comuns e aprofundá-la de forma apropriada em conformidade com as regras nacionais e as práticas vigentes;

1.12

considera positivo que as zonas urbanas, que têm maior capacidade de inovação e mais possibilidades de inclusão social, possam beneficiar de maiores recursos para intervenções direccionadas e de qualidade, inseridas no âmbito dos programas operacionais, que as autoridades locais esperam sejam igualmente geridos através de um sistema de subdelegação, como previsto na alínea b) do n.o 4 do art. 36.o da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais;

1.13

recomenda a conclusão célere do processo de adopção do pacote dos fundos estruturais no seu conjunto, de modo que, antes de 1/1/2007, os agentes institucionais dos Estados-Membros disponham de tempo suficiente para a preparação dos novos programas operacionais e os serviços competentes da Comissão possam verificar a sua capacidade de gestão.

2.   Recomendações gerais

2.1

incluir as zonas com desvantagens geográficas no segundo parágrafo do art. 1.o;

2.2

incluir no texto do art. 3.o os investimentos em bens culturais (nomeadamente em coerência com as disposições do n.o 2 do art. 8.o), os investimentos em edifícios e equipamentos para o desenvolvimento das acções de formação e de política activa de emprego, bem como as despesas de funcionamento para o desenvolvimento das referidas acções de formação e de política activa de emprego, desde que as mesmas sejam elegíveis para financiamento do FEDER;

2.3

melhorar a coerência entre os objectivos da política regional e as disposições específicas de alguns territórios;

2.4

indicar no artigo 5.o (introdução) que, no objectivo «competitividade regional e emprego», a ajuda do FEDER deve permitir mais flexibilidade na fixação de prioridades para as regiões do chamado «phasing in»;

2.5

aditar à alínea a) do n.o 3 do art. 5.o a cabotagem e as ligações aéreas transversais entre aeroportos de classe I e II e, para além das vias navegáveis interiores regionais, locais e inter-regionais, os trajectos marítimos de ligação com as ilhas e, em especial, com as ilhas menores;

2.6

citar a cooperação entre regiões marítimas, tanto no n.o 1 como no n.o 2 do art. 6.o, prevendo, em ambos os casos, que a cooperação marítima em questão possa ser bilateral ou multilateral;

2.7

aditar aos fenómenos naturais enumerados na alínea c) do n.o 2 do art. 6.o as «erupções vulcânicas», os «incêndios florestais» e a desflorestação resultante, sem prejuízo das disposições do n.o 1 do art. 33.o da Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM (2004) 492 final);

2.8

incluir os domínios enumerados no n.o 3 do art. 4.o nas prioridades indicadas no art. 6.o;

2.9

substituir, na alínea a) do art. 7.o, «IVA» por «IVA recuperável», por analogia com o previsto no art. 11.o da proposta de regulamento do FSE e com a legislação aplicável ao ciclo de programação em curso;

2.10

substituir, na alínea d) do art. 7.o, «alojamento» por alojamento, à excepção — limitada ao objectivo «Convergência» — de determinados tipos de operações com relevância social, como as residências especiais para os grupos protegidos e o alojamento temporário para os imigrantes extracomunitários;

2.11

quanto ao último número do art. 9.o, prever que, no quadro de referência nacional mencionado no art. 23.o da proposta de regulamento geral, sejam incluídas as orientações gerais e os critérios segundo os quais os Estados-Membros e as regiões devem assegurar a complementaridade e a coerência entre as acções co-financiadas pelo FEDER e as co-financiadas pelo FSE, pelo FEDER e pelo FEP, e garantir a sua avaliação in itinere e ex post;

2.12

ponderar atentamente as consequências, em termos de benefícios sociais e de promoção de acções a favor de grupos desfavorecidos (portadores de deficiência, pessoas em risco de exclusão, etc.), do quadro regulamentar do FEDER, no âmbito mais geral das propostas de reforma dos regulamentos relativos aos Fundos Estruturais;

2.13

realçar o potencial da integração dos fundos estruturais nas zonas multiculturais e multilinguísticas.

Disposições gerais relativas ao objectivo «Cooperação territorial europeia» (capítulo III da proposta da Comissão Europeia)

3.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

3.1

preza a inclusão da cooperação territorial europeia nas prioridades da política de coesão comunitária;

3.2

congratula-se com o reconhecimento das fronteiras marítimas no âmbito da cooperação transfronteiriça, como foi claramente recomendado no seu anterior parecer CdR 120/2004 fin e sublinha, em particular, a importância dessa cooperação para as regiões ultraperiféricas, para efeitos de inserção realista no seu ambiente geográfico;

3.3

salienta que, dado serem igualmente confiados ao Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça (AECT) (COM(2004) 496 final) programas de cooperação transnacional, e não apenas de cooperação transfronteiriça, este instrumento deveria passar a designar-se «Agrupamento Europeu de Cooperação Transeuropeia», de modo a reflectir o seu carácter geral.

4.   Recomendações gerais

4.1

valorizar a experiência das redes de regiões, de cidades e de autarquias locais já lançadas que produziram resultados positivos e apoiar as recentemente criadas, tanto no âmbito da cooperação inter-regional como no âmbito da cooperação territorial europeia;

4.2

clarificar as competências, os procedimentos e os calendários no que se refere à preparação dos programas, sobretudo os de cooperação transfronteiriça e transnacional, e à sua apresentação à Comissão Europeia;

4.3

prever que o Objectivo 3 seja igualmente considerado no quadro estratégico nacional, a fim de reafirmar o compromisso dos Estados-Membros de apoiar os programas de cooperação territorial, assegurando procedimentos adequados para garantir o co-financiamento nacional e uma maior coerência entre as acções empreendidas nesse âmbito e:

a programação relativa aos dois outros objectivos;

as acções empreendidas a nível nacional e regional com recurso a fundos nacionais e regionais;

as acções empreendidas no âmbito da aplicação das políticas de proximidade e de acompanhamento da adesão dos países candidatos, bem como de outras políticas comunitárias;

as acções empreendidas no âmbito de programas promovidos por outros organismos internacionais para fins de desenvolvimento regional e local (ex: OCDE, Banco Mundial, etc.);

4.4

avaliar de que forma se poderá reforçar o papel activo das autarquias locais e das regiões no desenvolvimento e aplicação dos programas, em coerência com as orientações relativas ao objectivo «Cooperação territorial», definidas nos respectivos quadros de referência estratégicos nacionais a que se alude no art. 25.o da proposta de regulamento do FEDER;

4.5

definir os procedimentos, critérios e calendários de acordo com os quais a Comissão repartirá os recursos e aprovará os programas;

4.6

clarificar a identificação do beneficiário (arts. 16.o e 21.o) e os requisitos, atribuições e responsabilidades correspondentes, bem como a localização e as funções da autoridade de certificação;

4.7

prever que as acções referidas no art. 19.o possam, ocasionalmente, ser levadas a cabo num único Estado-Membro, desde que abranjam, pelo menos, dois dos quatro aspectos nele indicados.

5.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Primeiro considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O artigo 160.o do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) se destina a contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade. O FEDER contribui, pois, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos de desenvolvimento das regiões e ilhas menos desenvolvidas, designadamente as zonas rurais.

O artigo 160.o do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) se destina a contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade. O FEDER contribui, pois, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos de desenvolvimento das regiões e ilhas menos desenvolvidas, designadamente as zonas rurais e urbanas, as ilhas, as zonas montanhosas, as zonas com baixa densidade populacional, as zonas transfronteiriças e as zonas industriais em declínio.

Justificação

Dado que os primeiro e décimo considerandos da proposta em apreço apenas reconhecem a situação de desvantagem de «algumas ilhas» (estabelecendo uma ligação completamente arbitrária com o artigo 160.o do Tratado e em contradição com o afirmado na Declaração n.o 30 anexa ao Tratado de Amesterdão, reiterado nas Conclusões do Conselho de Nice, de Dezembro de 2000, e consignado no art. III-220.o da Constituição Europeia), considera-se necessário assegurar uma melhor coerência normativa e interpretativa dos citados considerandos, tendo nomeadamente em conta o que se dispõe no n.o 1 do art. 52.o do Regulamento geral e se reitera no art. 10.o da proposta em apreço. Observações análogas valem para as zonas montanhosas, à luz do citado art. 52.o, devendo ser alargadas a todas as zonas com desvantagens, de forma a completar o texto.

Recomendação 2

Sexto considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Com base na experiência e resultados da iniciativa comunitária «URBAN» prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, a dimensão urbana deve ser reforçada através da integração plena de medidas nesse domínio nos programas operacionais co-financiados pelo FEDER.

Com base na experiência e resultados da iniciativa comunitária «URBAN» prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, a dimensão urbana deve ser reforçada, por um nível de investimento adequado no objectivo de desenvolvimento urbano sustentável, através da integração plena de medidas nesse domínio nos programas operacionais co-financiados pelo FEDER.

Justificação

A dimensão urbana só pode ser reforçada se for assegurado um nível de investimento adequado no desenvolvimento urbano sustentável.

Recomendação 3

Décimo considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O FEDER deve abordar os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados com que se confrontam algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. O FEDER deve igualmente abordar as dificuldades especiais sentidas por determinadas ilhas, zonas montanhosas e zonas escassamente povoadas cujo desenvolvimento é entravado pela situação geográfica.

O FEDER deve abordar os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados com que se confrontam algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. O FEDER deve igualmente abordar as dificuldades especiais sentidas por determinadas pelas ilhas, zonas montanhosas, zonas rurais e urbanas, zonas transfronteiriças e zonas escassamente povoadas, zonas escassamente povoadas cujo desenvolvimento é entravado pela situação geográfica.

Justificação

Esta alteração responde à necessidade de coerência entre o texto do décimo considerando e as propostas de alteração formuladas em relação ao primeiro considerando e, mais em geral, para que os dois «considerandos» sejam inteiramente coerentes, o que não se verifica na versão proposta.

Recomendação 4

Segundo parágrafo do art. 1.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O presente regulamento estabelece disposições específicas relativas ao tratamento de zonas urbanas e rurais, de zonas dependentes da pesca, das regiões ultraperiféricas e de zonas com dificuldades naturais.

O presente regulamento estabelece disposições específicas relativas ao tratamento de zonas urbanas e rurais, de zonas dependentes da pesca, das regiões ultraperiféricas e de zonas com dificuldades naturais ou demográficas.

Justificação

A referência explícita às dificuldades demográficas, o que abrange as zonas com fraca densidade populacional, responde à necessidade de completar e dar coerência ao texto.

Recomendação 5

N.o 2 do art. 3.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O FEDER contribuirá para o financiamento do seguinte:

a)

Investimento produtivo;

b)

Infra-estruturas;

c)

Outras iniciativas de desenvolvimento incluindo serviços a empresas, criação e desenvolvimento de instrumentos financeiros tais como capital de risco, fundos de empréstimo e de garantia e fundos de desenvolvimento local, bonificações de juros, serviços de proximidade e intercâmbio de experiências entre regiões, cidades e intervenientes sociais, económicos e ambientais pertinentes;

d)

Assistência técnica tal como referida nos artigos 43.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o (…).

O FEDER contribuirá para o financiamento do seguinte:

a)

Investimento produtivo;

b)

Infra-estruturas;

c)

Outras iniciativas de desenvolvimento incluindo serviços a empresas, criação e desenvolvimento de instrumentos financeiros tais como capital de risco, fundos de empréstimo e de garantia e fundos de desenvolvimento local, bonificações de juros, serviços de proximidade e cooperação entre regiões, cidades e intervenientes sociais, económicos e ambientais pertinentes;

d)

Assistência técnica tal como referida nos artigos 43.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o (…).

e)

Investimentos em bens culturais;

Justificação

Considera-se limitativo cingir a cooperação territorial ao intercâmbio de experiências, que é tão-só uma das formas que a cooperação territorial pode assumir.

Além disso, entende-se que é conveniente distinguir e mencionar claramente, com base nas experiências positivas levadas a cabo até ao momento com recursos do FEDER, os investimentos relativos ao restauro, renovação e valorização dos bens culturais. Afigura-se ainda oportuno explicitar a admissibilidade das despesas correntes, tanto para completar o texto como por razões de coordenação com disposições contidas noutro passo da presente proposta (ver o n.o 2 do art. 8.o).

Recomendação 6

N.o 4 do art. 4.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

4)   Prevenção de riscos, incluindo a concepção e execução de planos destinados a prevenir e gerir os riscos naturais e tecnológicos;

4)   Prevenção de riscos, incluindo a concepção e execução de planos destinados a prevenir e gerir os riscos naturais (por exemplo, incêndios florestais e inundações) e tecnológicos;

Justificação

Importa referir explicitamente os incêndios florestais e as inundações, na medida em que os mesmos afectam frequentemente amplas zonas da UE.

A nova redacção inclui o termo «gerir» de forma a incluir todas as medidas que, após a ocorrência de um incêndio ou inundação, se revelem necessárias para reduzir o mais possível as consequências (por exemplo, no quadro dos esforços de extinção de um incêndio florestal) e que, por não se tratar de uma catástrofe, não são abrangidas pelo Fundo de Solidariedade da UE.

Recomendação 7

Art. 4.o

Aditar novo ponto 10)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

10)   Infra-estruturas e serviços de carácter social que contribuem para criar emprego e para a igualdade de géneros no emprego

Justificação

Os domínios em que o FEDER centrará as suas intervenções, enumerados no art. 4.o da proposta de regulamento, não incluem determinadas actividades actualmente financiadas no quadro do período 2000-2006, nomeadamente as infra-estruturas e os serviços de carácter social.

Seria razoável dar continuidade às referidas actividades, na medida em que contribuem para gerar emprego numa área actualmente considerada «uma nova fonte» em que se pretende actuar, inclusive ao nível europeu.

Por outro lado, trata-se de um sector laboral que pode ser positivo para as regiões menos desenvolvidas em matéria de acesso da população feminina ao mercado de trabalho, promovendo a igualdade de géneros e a conciliação da vida profissional e pessoal.

Recomendação 8

Art. 5.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

No âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego», o FEDER centrará a sua assistência, no contexto das estratégias de desenvolvimento regional sustentável, nas seguintes prioridades:

No âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego», e sem prejuízo do disposto no artigo 8. o , o FEDER centrará a sua assistência, no contexto das estratégias de desenvolvimento regional sustentável, nas seguintes prioridades, com mais flexibilidade nas regiões do chamado «phasing in»:

Justificação

O texto aditado contribui para a coerência entre o parecer e as recomendações do Comité das Regiões no seu parecer sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social.

Recomendação 9

N.o 1 do art. 5.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Inovação e economia baseada no conhecimento, através do apoio à concepção e execução de estratégias regionais de inovação conducentes a sistemas regionais de inovação eficientes, e especificamente:

Inovação e economia baseada no conhecimento, através do apoio à concepção e execução de estratégias regionais de inovação conducentes a sistemas regionais de inovação eficientes, e especificamente incluindo por exemplo nos seguintes domínios:

Justificação

Dada a especificidade económica e social de cada território e as diferentes necessidades e potencial de desenvolvimento, deveria haver maior flexibilidade na definição das medidas específicas a aplicar nas várias regiões e zonas urbanas no quadro das três prioridades do FEDER.

Recomendação 10

N.o 1 do art. 5.o: aditar uma nova alínea

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

e)

Incentivo ao crescimento e emprego das PME, i.e. domínios da actividade empresarial tais como criação e trespasse de empresas, dinâmica empresarial, comércio externo, desenvolvimento de áreas de competência e criação de infra-estruturas adequadas.

Justificação

A assistência é particularmente importante nas regiões com problemas socioeconómicos, de forma a definir pré-requisitos para o crescimento económico e a criação de emprego.

Recomendação 11

N.o 1 do artigo 5.o aditar uma nova alínea

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

f)

Construção e equipamento de centros tecnológicos e centros de investigação e desenvolvimento.

Justificação

O cumprimento dos objectivos da Estratégia de Lisboa e Gotemburgo em matéria de investigação e inovação exige o apoio à criação de centros de investigação e de desenvolvimento tecnológico de qualidade. Assim, os domínios de actuação atinentes às prioridades propostas no artigo 5.o do Regulamento do FEDER deveriam ter em conta os objectivos previstos pela estratégia comunitária, caso contrário a aplicação efectiva da política de crescimento e de coesão nas regiões da UE será inviável.

Recomendação 12

N.o 2 do art. 5.o aditar uma nova alínea

Texto proposto pela Comissão

Alteração

Ambiente e prevenção de riscos, e especificamente:

Ambiente e prevenção de riscos, por exemplo nos seguintes domínios:

a)

áreas que promovam o desenvolvimento sustentável e tenham manifestamente uma dimensão ambiental; investimentos que contribuam para cumprir os objectivos do artigo 174. o do Tratado em matéria ambiental;

Justificação

Os domínios de aplicação referidos nos Regulamentos são um exemplo, como no caso do actual Regulamento FEDER, pelo que a redacção deve ser clara e ter este aspecto em consideração. Dá-se o exemplo do desenvolvimento sustentável visto o mesmo ser particularmente relevante.

Recomendação 13

N.o 2 do artigo 5.o aditar uma nova alínea

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

f)

Construção de infra-estruturas de gestão de resíduos, abastecimento de água e tratamento de águas residuais.

Justificação

A prioridade meio ambiente e prevenção de riscos deve incluir a elegibilidade de iniciativas de abastecimento e saneamento de águas e eliminação de resíduos, visto ainda haver problemas neste domínio que limitam a competitividade das regiões europeias.

Recomendação 14

N.o 3 do art. 5.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

3)   Acesso, fora dos principais centros urbanos, aos serviços de transportes e telecomunicações de interesse económico geral, e especificamente:

3)   Acesso aos serviços de transportes e telecomunicações de interesse económico geral, por exemplo:

Justificação

Os grandes centros urbanos não deveriam ser excluídos de antemão do apoio ao acesso aos serviços de transportes e telecomunicações.

Recomendação 15

Alínea a) do n.o 3 do art. 5.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

a)

Reforço das redes secundárias através da melhoria das ligações à rede transeuropeia de transportes, aos nós ferroviários regionais, aeroportos e portos, ou a plataformas multimodais, mediante a criação de ligações radiais às principais linhas ferroviárias e a promoção de vias navegáveis interiores regionais e locais;

a)

Reforço das redes secundárias através da melhoria das ligações à rede transeuropeia de transportes, aos nós ferroviários regionais, aeroportos e portos, ou a plataformas multimodais, mediante a criação de ligações radiais às principais linhas ferroviárias e a promoção de vias navegáveis interiores regionais e locais, da cabotagem, dos trajectos marítimos de ligação com as ilhas, particularmente com as ilhas de menor dimensão e com portos menores do que os de classe A, e das ligações aéreas transversais entre aeroportos de classe I e II;

Justificação

Todas as ilhas, independentemente da sua dimensão, partilham determinados problemas. As ilhas dependem do transporte marítimo e do transporte aéreo para estarem ligadas entre si e ao continente. Seria oportuno sublinhar este aspecto e o facto de estes problemas se agravarem no caso das ilhas de menor dimensão.

Trata-se de evitar que sejam descurados determinados tipos de comunicações, marítimas e aéreas, que são habituais nas regiões periféricas marítimas europeias.

Recomendação 16

Alínea c) do n.o 2 do art. 6.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

c)

Prevenção dos riscos, incluindo a promoção da segurança marítima e a protecção contra as inundações, a poluição das águas marítimas e interiores, a prevenção da erosão, dos terramotos e das avalanches, bem como a protecção contra os mesmos fenómenos. Os programas podem compreender o fornecimento de equipamento e o desenvolvimento de infra-estruturas, a concepção e a execução de planos de assistência transnacionais, os sistemas comuns de cartografia dos riscos e a elaboração de instrumentos comuns para o estudo, a prevenção, o acompanhamento e o controlo dos riscos naturais e tecnológicos;

c)

Prevenção dos riscos, incluindo a promoção da segurança marítima e a protecção contra as inundações, a poluição das águas marítimas e interiores, a erosão e os riscos sísmicos,as erupções vulcânicas, os incêndios florestais e as avalanches. Os programas podem compreender o fornecimento de equipamento e o desenvolvimento de infra-estruturas, a concepção e a execução de planos de assistência transnacionais, os sistemas comuns de cartografia dos riscos e a elaboração de instrumentos comuns para o estudo, a prevenção, o acompanhamento e o controlo dos riscos naturais e tecnológicos;

Justificação

Trata-se de incluir tipos específicos de calamidade, de forma a completar o texto.

Recomendação 17

N.o 2 do art. 6.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

d)

Criação de redes científicas e tecnológicas relativas a questões relacionadas com o desenvolvimento equilibrado das zonas transnacionais, incluindo o estabelecimento de redes entre universidades e de ligações para o acesso ao conhecimento científico e a transferência tecnológica entre as instalações de IDT e os centros internacionais de excelência em matéria de IDT, a criação de consórcios transnacionais para a partilha de recursos de IDT, a geminação de organismos de transferência de tecnologias e a elaboração de instrumentos de engenharia financeira conjuntos centrados no apoio à IDT em PME.

d)

Criação de redes científicas e tecnológicas relativas a questões relacionadas com o desenvolvimento equilibrado das zonas transnacionais, incluindo o estabelecimento de redes entre universidades e institutos superiores e de ligações para o acesso ao conhecimento científico e a transferência tecnológica entre as instalações de IDT e os centros internacionais de excelência em matéria de IDT, a criação de consórcios transnacionais para a partilha de recursos de IDT, a geminação de organismos de transferência de tecnologias e a elaboração de instrumentos de engenharia financeira conjuntos centrados no apoio à IDT em PME. Incentivar-se-á a participação de regiões com posições geográficas diferentes em cada instrumento de cooperação, tendo em vista aumentar a competitividade e a inovação em toda a Europa;

e)

Promoção do espírito empresarial e, designadamente, desenvolvimento das PME, do turismo, da cultura e da utilização das tecnologias de informação;

Justificação

A participação de regiões dos objectivos «Convergência» e «Competitividade» e dos vários regimes transitórios (regiões «de efeito estatístico» e «de efeito natural») num único instrumento de cooperação favorecerá um intercâmbio de experiências mais construtivo e terá efeitos mais positivos no que respeita à coesão.

Além disso, as redes não devem circunscrever-se apenas às universidades, mas devem abranger igualmente os institutos superiores, já que estes se encontram, na maioria dos casos, mais próximos das empresas e nem todas as regiões têm universidade no seu território mas, muitas vezes, institutos superiores.

A promoção do espírito empresarial e o desenvolvimento do turismo, das TIC, etc. são temas ideais para a cooperação e a troca de experiências. As regiões podem, deste modo, criar sinergias entre si e as fronteiras, em geral, deixam de ter aqui qualquer influência. Por este motivo, não se deve excluir da cooperação transnacional esta componente tão importante da economia do conhecimento.

Recomendação 18

N.o 3 do art. 6.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração

3.   Reforço da eficácia da política regional através da promoção da criação de redes e da troca de experiências entre as autoridades regionais e locais centrando-se nos temas referidos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e no artigo 8.o, incluindo programas de cooperação em rede abrangendo toda a Comunidade e acções ligadas a estudos, recolha de dados e observação e análise das tendências de desenvolvimento na Comunidade.

3.   Promoção da cooperação inter-regional para o reforço da eficácia da política regional através do apoio à criação de redes e à troca de experiências entre as autoridades regionais e locais centrando-se nos temas referidos dos nos 1 e 2 do artigo 5.o e nos artigos 8.o , 9. o , 10. o e 11. o, incluindo programas de cooperação em rede abrangendo toda a Comunidade e acções ligadas a estudos, recolha de dados e observação e análise das tendências de desenvolvimento na Comunidade. As redes e a troca de experiências são também instrumentos para a realização das actividades referidas nos n os 1 e 2 deste artigo.

Justificação

O CR acolhe com agrado a proposta da Comissão Europeia de definir um novo objectivo, «Cooperação territorial europeia». No entanto, este objectivo inclui a cooperação transfronteiriça e transnacional, mas não a cooperação inter-regional. Esta última seria possível apenas sob a forma de redes de cooperação e intercâmbio de experiências e no quadro dos programas dos outros objectivos. Esta separação das três formas de cooperação territorial europeia actualmente definidas é inaceitável. O novo objectivo deveria prever um quadro de apoio independente para a cooperação inter-regional.

Por um motivo ou outro, as regiões de toda a União Europeia poderão sentir-se atraídas mutuamente, pelo que não se deve excluir a cooperação num terreno muito mais vasto.

As regiões poderão aprender umas com as outras e criar sinergias entre si, não tendo aqui as fronteiras em geral qualquer papel. Não se deve, portanto, excluir logo à partida projectos de investimento neste sentido.

É fundamental, no quadro do objectivo da coesão territorial, que o FEDER financie as redes de cooperação em assuntos que afectam as regiões com particularidades geográficas.

Recomendação 19

Alínea a) do art. 7.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

As seguintes despesas não serão elegíveis para apoio do FEDER:

a)

IVA;

As seguintes despesas não serão elegíveis para apoio do FEDER:

a)

IVA recuperável;

Justificação

Trata-se de confirmar a regra até agora aplicada no âmbito dos programas do FEDER, passados e presentes, e de evitar que, no quadro da mesma política comunitária de coesão, haja uma incompreensível disparidade em relação ao previsto na proposta de regulamento do FSE.

Recomendação 20

Alínea d) do art. 7.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

d)

Alojamento;

d)

Alojamento, à excepção — limitada ao objectivo «Convergência» — de determinados tipos de operações com relevância social, como as residências especiais para os grupos protegidos e o alojamento temporário para os imigrantes extracomunitários;

Justificação

A admissibilidade das despesas relativas à construção ou renovação de imóveis residenciais, no âmbito do objectivo «Convergência», para determinados grupos vulneráveis e para os imigrantes extracomunitários da primeira geração afigura-se coerente com os objectivos da coesão europeia, nomeadamente no domínio social, e útil em termos da contribuição que esta política comunitária pode dar para a superação de problemas estruturais associados aos fluxos de imigrantes extracomunitários.

Recomendação 21

N.o 1 do art.o. 8.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

No que diz respeito à acção relativa à reabilitação urbana referida no n.o 4, alínea a), do artigo 25.o e no n.o 4, alínea b), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o (…), o FEDER apoiará a criação de estratégias participativas e integradas para fazer face à elevada concentração de problemas económicos, ambientais e sociais nas aglomerações urbanas.

As referidas estratégias podem combinar a reabilitação do ambiente físico, a requalificação de terrenos devolutos e a preservação e valorização do património histórico e cultural com medidas para promover o espírito empresarial, o emprego local e o desenvolvimento comunitário, bem como a prestação de serviços à população tendo em conta a evolução das estruturas demográficas.

No que diz respeito à acção relativa à reabilitação urbana referida no n.o 4, alínea a), do art. 25.o e no n.o 4, alínea b), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o (…), o FEDER apoiará a criação de estratégias participativas e integradas, a aplicar no âmbito dos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, para reforçar o desenvolvimento sustentável e para fazer face à elevada concentração de problemas económicos, ambientais e sociais nas aglomerações urbanas.

As referidas estratégias podem combinar a reabilitação do ambiente físico, a requalificação de terrenos devolutos e a preservação e valorização do património histórico e cultural com medidas para promover a inovação, a economia baseada no conhecimento, o espírito empresarial, o emprego local e o desenvolvimento comunitário, bem como a prestação de serviços à população tendo em conta a evolução das estruturas demográficas.

Justificação

Estribar as estratégias participativas referidas no texto proposto, com referência implícita à subdelegação a que se alude na alínea b) do n.o 4 do art. 36.o do Regulamento de Coordenação, quer nos ordenamentos institucionais dos Estados-Membros, quer no princípio da subsidiariedade, reforça a base jurídica de referência de tais estratégias.

Tendo em conta o papel fundamental das grandes urbes no desenvolvimento regional, importa, para a eficiência da política de coesão e respectivo contributo para os objectivos de Lisboa e Gotemburgo, orientar os fundos estruturais de forma mais clara para as necessidades e potenciais dos centros urbanos nas regiões. Para tal, importa introduzir acções de desenvolvimento urbano sustentável, que deveriam incluir medidas de «regeneração» urbana (sem se limitarem às mesmas).

No contexto das acções de desenvolvimento urbano integrado, dever-se-ia realçar, entre outros aspectos, as medidas destinadas à promoção da inovação e da economia baseada no conhecimento, em conformidade com os objectivos definidos pela Estratégia de Lisboa.

Recomendação 22

N.o 3 do art. 9.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Os Estados-Membros e as regiões devem assegurar a complementaridade e a coerência entre as medidas co-financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o (…) e as medidas co-financiadas pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o (…), por um lado, e os programas co-financiados pelo FEDER, por outro. Para o efeito, ao elaborar os programas operacionais relativos às medidas previstas nos pontos 1), 3) e 5), os Estados-Membros devem estabelecer critérios de demarcação claros para as medidas a apoiar pelo FEDER em virtude do presente artigo, por um lado, ou pelo FEADER em virtude do n.o 1, alíneas a), b) e i), do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o (…), no que respeita às zonas rurais, ou pelo FEP em virtude do artigo (…) do Regulamento (CE) n.o (…) no que respeita às zonas dependentes da pesca.

Os Estados-Membros e as regiões devem assegurar, no âmbito dos programas operacionais referidos no art. 36. o do Regulamento (CE) do Conselho n. o ..., a complementaridade e a coerência, em conformidade com as orientações de coordenação contidas na alínea c) do n. o 4 do art. 25. o , entre as medidas co-financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o (…) e as medidas co-financiadas pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o (…), por um lado, e os programas co-financiados pelo FEDER, por outro. Para o efeito, ao elaborar os programas operacionais relativos às medidas previstas nos pontos 1), 3) e 5), os Estados-Membros e as regiões devem estabelecer critérios de demarcação claros para as medidas a apoiar pelo FEDER em virtude do presente artigo, por um lado, ou pelo FEADER em virtude do n.o 1, alíneas a), b) e i), do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o (…), no que respeita às zonas rurais, ou pelo FEP em virtude do artigo (…) do Regulamento (CE) n.o (…) no que respeita às zonas dependentes da pesca e, além disso, prever mecanismos de avaliação in itinere que permitam verificar o cumprimento dos citados requisitos de complementaridade e coerência.

Justificação

Considera-se que o estabelecimento de uma ligação entre as regras de coordenação, oportunamente inseridas no texto proposto, e as orientações contidas na alínea c) do n.o 4 do art. 25.o (quadro de referência nacional) reforçará o seu alcance.

Considera-se oportuna a referência aos Estados-Membros e às regiões por razões de coerência com o início do texto proposto, que alude a estes dois actores.

A alteração proposta no final deste número diz respeito à inclusão de mecanismos típicos do «acervo comunitário» que permitem o reforço da função a que se aplicam.

Recomendação 23

Art. 11.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Em conformidade com a dotação adicional referida no n.o 1, alínea d), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o (…) e em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento, o FEDER contribuirá para o financiamento das ajudas ao funcionamento nas regiões periféricas a fim de compensar os custos adicionais nos domínios previstos no artigo 4.o e nos domínios suplementares seguintes, à excepção dos produtos do Anexo I do Tratado:

a)

Apoio ao transporte de mercadorias e auxílio ao arranque de serviços de transporte;

b)

Apoio relacionado com as limitações da capacidade de armazenamento, a excessiva dimensão e a manutenção dos utensílios de produção e a carência de capital humano no mercado de trabalho local.

Em conformidade com a dotação adicional referida no n.o 1, alínea d), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o (…) e em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento, o FEDER contribuirá para o financiamento das ajudas ao funcionamento nas regiões periféricas a fim de compensar os custos adicionais nos domínios previstos no artigo 4.o e nos domínios suplementares seguintes, à excepção dos produtos do Anexo I do Tratado:

a)

Apoio ao transporte de mercadorias e auxílio ao arranque de serviços de transporte;

b)

Apoio relacionado com as limitações da capacidade de armazenamento, a excessiva dimensão e a manutenção dos utensílios de produção e a carência de capital humano no mercado de trabalho local.

Por outro lado, contribui para financiar as necessidades de investimento decorrentes da realidade ultraperiférica, especialmente as infra-estruturas de transporte derivadas da fragmentação territorial e dos fortes incrementos populacionais.

Justificação

O programa específico deveria ter em conta não apenas os custos operacionais, mas também os custos de investimento devido à realidade ultraperiférica. Importa lembrar que algumas regiões ultraperiféricas não serão incluídas no Objectivo 1 no próximo período de financiamento. No entanto, continuarão a sofrer os inconvenientes da sua geografia e a necessitar de fundos devido à mesma, os quais eram, até agora, outorgados no quadro da política de coesão.

Recomendação 24

N.o 6 do art. 12.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

6)   Disposições de execução do programa operacional:

a)

Designação pelo Estado-Membro do conjunto das entidades previstas no artigo 14.o;

b)

Descrição dos sistemas de acompanhamento e de avaliação, bem como a composição do comité de acompanhamento;

c)

Definição dos procedimentos relativos à mobilização e à circulação dos fluxos financeiros a fim de assegurar a sua transparência;

d)

Disposições previstas para assegurar a publicidade do programa operacional;

e)

Descrição dos procedimentos acordados entre a Comissão e o Estado-Membro para o intercâmbio dos dados informatizados que permitem responder às exigências do Regulamento (CE) n.o (…) em matéria de pagamento, acompanhamento e avaliação;

6)   Disposições de execução do programa operacional:

a)

Designação pelo Estado-Membro do conjunto das entidades previstas no artigo 14.o;

b)

Descrição dos sistemas de acompanhamento e de avaliação, bem como a composição do comité de acompanhamento;

c)

Definição dos procedimentos relativos à mobilização e à circulação dos fluxos financeiros a fim de assegurar a sua transparência;

d)

Disposições previstas para assegurar a publicidade do programa operacional;

e)

Descrição dos procedimentos acordados entre a Comissão e o Estado-Membro para o intercâmbio dos dados informatizados que permitem responder às exigências do Regulamento (CE) n.o (…) em matéria de pagamento, acompanhamento e avaliação;

f)

Descrição das modalidades de participação das autoridades regionais e locais adoptadas por cada um dos Estados-Membros que apresentam o programa operacional, em conformidade com o art. 10.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o ..., na fase de preparação do referido programa e das previstas para as fases seguintes.

Justificação

Considera-se indispensável que os Estados-Membros apliquem igualmente as regras da parceria no âmbito da «Cooperação territorial», sobretudo da que envolve a participação das administrações públicas regionais e locais (por exemplo, é impensável conceber e executar programas de cooperação transfronteiriça sem a participação maciça, desde a fase de apresentação de propostas, das autarquias locais transfronteiriças ou das cidades, quando se pretenda apoiar ou promover redes europeias de cidades). Afigura-se, pois, necessário e útil para o próprio êxito do programa operacional prever, como requisito essencial para a aceitação das propostas de programas operacionais por parte da Comissão Europeia, a indicação da forma como cada um dos Estados-Membros interessados aplicou as aludidas regras e da maneira como tenciona fazê-lo na fase de execução.

Recomendação 25

Art. 12.o — aditar novo parágrafo

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

Os Estados-Membros garantirão a participação das autoridades regionais e locais na programação e acompanhamento das operações de cooperação transfronteiriça e transnacional.

Justificação

Importaria garantir a participação das autoridades regionais em todas as fases dos programas de cooperação transfronteiriça e transnacional.

Recomendação 26

N.o 3 do art. 14.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Cada Estado-Membro que participa no programa operacional nomeará representantes para o comité de acompanhamento previsto no artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o (…).

Cada Estado-Membro que participa no programa operacional nomeará representantes para o comité de acompanhamento previsto no artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o (…), assegurando uma representação adequada das autoridades regionais ou locais interessadas, de acordo com o respectivo ordenamento institucional e constitucional.

Justificação

Tendo em conta o papel das regiões e das autarquias locais, que foi experimentado com resultados positivos no âmbito do Interreg III A, B e C, considera-se conforme aos princípios da parceria e da subsidiariedade que os Estados-Membros assegurem a participação de um ou outro tipo de entidades públicas, consoante os casos, na sua delegação junto do Comité de Acompanhamento do Programa Operacional.

Bruxelas, 13 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 318, de 22/12/2004, pág. 1.

(2)  JO C 51, de 22/2/1999, pág. 1.


20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/35


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão»

(2005/C 231/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a «Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão» (COM(2004) 494 final — 2004/0166 (AVC);

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2004, de o consultar sobre a matéria, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial de elaborar um parecer sobre este assunto;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) do Conselho n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão, posteriormente complementado pelos Regulamentos (CE) n.o 1264/99 e (CE) n.o 1265/99;

TENDO EM CONTA a proposta da Comissão Europeia que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (COM(2004) 492 final — 2004/0163 (AVC) e a proposta relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (COM(2004) 495 final — 2004/0167 (COD);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social (CdR 120/2004 fin) (1);

TENDO EM CONTA o seu relatório de prospectiva sobre a «Governação e simplificação dos Fundos Estruturais após 2006» (CdR 389/2002 fin) (2);

TENDO EM CONTA o projecto de parecer adoptado em 4 de Fevereiro de 2005 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: António PAIVA, presidente da Câmara Municipal de Tomar (PT-PPE) (CdR 234/2004 rev. 2);

adoptou na sua 59.a reunião plenária, de 13-14 de Abril de 2005 (sessão de 13 de Abril), o seguinte parecer:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

Acolhe favoravelmente a proposta-quadro da Comissão Europeia relativa aos regulamentos dos Fundos Estruturais para o período 2007-2013.

1.2

Está convicto de que, tendo em conta o alargamento da União a 25 Estados-Membros e posteriormente a 27, a proposta financeira da Comissão de afectar 0,41 % do PNB (susceptível de ser aumentado para 0,46 % com a inclusão das intervenções para o desenvolvimento rural e as pescas), que prevê 336,3 mil milhões de euros para financiar os três objectivos (78 % para o objectivo «convergência», 18 % para o objectivo «competitividade regional e emprego» e 4 % para o objectivo «cooperação territorial»), constitui o compromisso mínimo para a futura política de coesão.

1.3

Congratula-se com o facto de o âmbito de aplicação da assistência financeira do Fundo de Coesão prever o apoio a projectos que apresentem uma dimensão ambiental, como a eficácia energética e as energias renováveis e, no domínio dos transportes que não formam parte das redes transeuropeias, os caminhos-de-ferro, as vias navegáveis fluviais e marítimas, as acções multimodais de transportes e a sua interoperabilidade, o controlo dos volumes de tráfego rodoviário e aéreo, o transporte urbano limpo e os meios de transporte colectivos.

1.4

Regozija-se com o facto de o Fundo de Coesão se aplicar aos Estados-Membros com um PNB inferior a 90 % da média comunitária. Deveria, aliás, haver uma solução política para os Estados-Membros não elegíveis futuramente, em consequência do alargamento.

1.5

Considera que os Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão não devem ser penalizados com a suspensão do apoio financeiro deste fundo quando apresentam um défice público excessivo (n.o 6 do artigo 104.o do Tratado).

1.6

Espera que a Comissão Europeia clarifique se a suspensão, a existir, diz apenas respeito aos novos projectos a aprovar depois de 1 de Janeiro do ano seguinte à decisão.

1.7

Está convicto da necessidade de a Comissão Europeia analisar as vantagens e os inconvenientes de os mesmos regulamentos gerais se aplicarem tanto ao FEDER como ao FSE e ao Fundo de Coesão. A exposição de motivos apresentada não clarifica este aspecto da proposta da Comissão. O CR considera que se deverá proceder a uma análise custo-benefício desta alteração no que concerne aos regulamentos do Fundo de Coesão.

1.8

Espera que a Comissão Europeia tenha boas razões para passar de uma análise projecto a projecto (artigo 1.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1164/94 — regulamento do actual Fundo de Coesão) para uma análise do programa (último parágrafo do ponto 5.2 da exposição dos motivos do documento COM(2004) 492 final — regulamento dos Fundos Estruturais) constante das propostas dos Estados-Membros que beneficiam do apoio do Fundo de Coesão. Este método será completamente diferente do que é utilizado actualmente. A Comissão Europeia deveria justificar esta alteração com base nos resultados de uma avaliação do actual Fundo de Coesão.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Novo quinto considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

O Fundo de Coesão deve ter igualmente em conta os aspectos sociais do desenvolvimento sustentável e contribuir para a realização do objectivo de inclusão social, particularmente em relação à acessibilidade e à remoção das barreiras com que se deparam as pessoas portadoras de deficiência, de forma a combater a discriminação dos deficientes, de acordo com o artigo 13. o do Tratado.

Justificação

Os Fundos Estruturais, e sobretudo o Fundo de Coesão, são um instrumento fundamental para reduzir a exclusão social dos grupos vulneráveis, nomeadamente através da remoção das barreiras com que se deparam as pessoas portadoras de deficiência em todas as esferas da vida quotidiana, e particularmente através da promoção e criação de um meio físico acessível aos deficientes no que se refere às tecnologias da comunicação e da informação, aos transportes e às áreas edificadas.

Recomendação 2

Artigo 2.o, n.o 1

Âmbito de aplicação da assistência

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Redes transeuropeias de transportes, nomeadamente os projectos prioritários de interesse europeu tal como definidos na Decisão n.o 1692/96/CE.

Redes transeuropeias de transportes, nomeadamente os projectos prioritários de interesse europeu tal como definidos na Decisão n.o 1692/96/CE, e respectivas ligações, nomeadamente portos e aeroportos.

Justificação

Especialmente as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia carecem destas ligações para reduzir o seu isolamento em relação ao Continente Europeu e para que possam ter acesso à Rede Transeuropeia.

Recomendação 3

Artigo 3.o, n.o 1

Regras relativas à elegibilidade das despesas

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

As seguintes despesas não serão elegíveis para o Fundo:

1)

IVA;

2)

Juros devedores;

3)

Aquisição de terrenos num montante superior a 10% das despesas totais elegíveis da operação em causa;

4)

Alojamento;

5)

Desclassificação de centrais nucleares.

As seguintes despesas não serão elegíveis para o Fundo:

1)

IVA;

2)

Juros devedores;

3)

Aquisição de terrenos num montante superior a 10% das despesas totais elegíveis da operação em causa;

4)

Alojamento;

5)

Desclassificação de centrais nucleares.

Justificação

Presentemente, o IVA é elegível para o Fundo de Coesão, não se justificando regras mais estritas do que as existentes.

Recomendação 4

Artigo 4.o

Assistência condicional do Fundo

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.   A assistência financeira do Fundo estará subordinada ao cumprimento das condições a seguir mencionadas.

2.   Se

a)

estabelecer, em conformidade com as disposições do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado CE, que existe num Estado-Membro um défice público excessivo, e

b)

comprovar, em conformidade com as disposições do n.o 8 do artigo 104.o do Tratado CE, que o Estado-Membro em causa, em resposta a uma recomendação do Conselho resultante das disposições do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado CE, não tomou medidas eficazes ou que estas medidas se revelaram inadequadas,

o Conselho decidirá suspender, total ou parcialmente, a assistência financeira do Fundo ao Estado-Membro referido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A decisão de suspensão diz respeito às autorizações.

1.   A assistência financeira do Fundo estará subordinada ao cumprimento das condições a seguir mencionadas.

2.   Se

a)

estabelecer, em conformidade com as disposições do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado CE, que existe num Estado-Membro um défice público excessivo, e

b)

comprovar, em conformidade com as disposições do n.o 8 do artigo 104.o do Tratado CE, que o Estado-Membro em causa, em resposta a uma recomendação do Conselho resultante das disposições do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado CE, não tomou medidas eficazes ou que estas medidas se revelaram inadequadas,

o Conselho decidirá suspender, total ou parcialmente, a assistência financeira do Fundo ao Estado-Membro referido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A decisão de suspensão diz respeito às autorizações.

3.   Se constatar que o Estado-Membro em causa tomou medidas eficazes, o Conselho decidirá levantar a suspensão da assistência financeira do Fundo. A Comissão tomará as disposições necessárias para reinscrever no orçamento as autorizações que tenham sido suspensas.

4.   O Conselho tomará as decisões referidas nos n.os 2 e 3 por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

3.   Se constatar que o Estado-Membro em causa tomou medidas eficazes, o Conselho decidirá levantar a suspensão da assistência financeira do Fundo. A Comissão tomará as disposições necessárias para reinscrever no orçamento as autorizações que tenham sido suspensas.

4.   O Conselho tomará as decisões referidas nos n.o s 2 e 3 por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

São elegíveis para assistência financeira do Fundo de Coesão os Estados-Membros cujo Produto Nacional Bruto (PNB), medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários dos últimos três anos disponíveis em (...), for inferior a 90% da média comunitária.

Justificação

O artigo 4.o deveria ser reformulado, passando a definir os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão.

Se o artigo 4.o se mantiver com a redacção proposta pela Comissão Europeia, os Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão serão duplamente penalizados. Uma das penalizações é semelhante à aplicada a qualquer outro Estado-Membro com um défice público excessivo. A outra penalização será a suspensão da assistência financeira do Fundo de Coesão para o Estado-Membro em questão.

Embora seja compreensível que os Estados beneficiários do Fundo de Coesão devam respeitar os critérios de convergência económica, a suspensão da assistência financeira do Fundo de Coesão causará dificuldades acrescidas a um Estado-Membro que já apresenta um PNB inferior à média comunitária.

Acresce que não é claro se a suspensão se aplica aos novos projectos aprovados depois de 1 de Janeiro do ano seguinte à decisão nem o que acontecerá aos projectos aprovados antes dessa data.

Bruxelas, 13 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 318, de 22/12/2004, p. 1.

(2)  JO C 256, de 24/10/2003, pág. 1.


20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/38


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários»

e o

«Livro Branco sobre a revisão do Regulamento n.o 4056/86 relativo à aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos»

(2005/C 231/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários (COM(2004) 654 final — 2004/0221 (COD) e Livro Branco sobre a revisão do Regulamento n.o 4056/86 relativo à aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos (COM(2004) 675 final);

TENDO EM CONTA a Decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2004 de consultá-lo sobre esta matéria, nos termos dos artigos 265.o e 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a Decisão do seu presidente de 3 de Novembro de 2004 de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial de elaborar parecer sobre o assunto;

Considerando a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Reforçar a qualidade do serviço nos portos marítimos, um elemento essencial para o sistema de transportes na Europa» — Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários (COM(2001) 35 final), incluindo a Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários (apresentada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE) (COM(2002) 101 final);

Considerando o seu parecer de 20 de Setembro de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Reforçar a qualidade do serviço nos portos marítimos, um elemento essencial para o sistema de transportes na Europa» (CdR 161/2001 fin) (1);

Considerando o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de Setembro de 2001 sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários (CES 1495/2001);

Considerando o relatório do Comité Consultivo dos Estados EFTA de 2 de Maio de 2002 sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários;

Considerando o projecto comum para aprovação pelo Comité de Conciliação do n.o 4 do artigo 251.o do Tratado CE de 22 de Outubro de 2003 no atinente à Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários (PE-CONS 3670/03 — C5-0461/2003 — 2001/0047(COD));

Considerando o relatório da delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação de 4 de Novembro de 2003 no atinente ao projecto comum de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários aprovado pelo Comité de Conciliação (A5-0364/2003);

Considerando o seu parecer de 29 de Setembro de 2004 (CdR 163/2004 fin) (2) sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço da segurança nos portos (COM(2004) 76 final;

Considerando a Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas;

Considerando o Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (agora artigos 81.o e 82.o), alterado pela última vez pelo Regulamento n.o 1/2003 de 16 de Dezembro de 2002;

Considerando as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 em que a Comissão é exortada a acelerar «a liberalização em áreas tais como o gás, a electricidade, os serviços postais e os transportes»;

Considerando o Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001) 370 final);

Considerando o Regulamento (CE) n.o 823/2000 de 19 de Abril de 2000 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios);

Considerando o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado;

Considerando o relatório do Secretariado da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) intitulado «Política de concorrência no transporte marítimo regular» de 16 de Abril de 2002;

Considerando o documento de consulta da Comissão de Março de 2003 relativo à revisão do Regulamento (CE) n.o 4056/86 que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado;

Considerando os contributos recebidos em reacção ao documento de consulta da Comissão relativo à revisão do Regulamento (CE) n.o 4056/86;

Considerando o relatório da Universidade Erasmo, de Roterdão, de 12 de Novembro de 2003 sobre o seu apoio na análise dos contributos recebidos em reacção ao documento de consulta da Comissão relativo à revisão do Regulamento (CE) n.o 4056/86;

Considerando o documento da European Liners Affairs Association (ELAA) relativo à revisão do Regulamento (CE) n.o 4056/86 — Proposta de uma nova «estrutura regulamentar», de 6 de Agosto de 2004;

Considerando o projecto de parecer (CdR 485/2004) adoptado pela Comissão de Política de Coesão em 4 de Fevereiro de 2005 (relator: Rolf HARLINGHAUSEN, membro do Comité para a Europa da cidade de Hamburgo, DE-PPE);

Ponderando ainda o seguinte:

1)

A liberalização do sector dos transportes é, sobretudo após adopção da Agenda de Lisboa em 2000, um dos objectivos primordiais da União Europeia e dos Estados-Membros.

2)

A política de transportes, em especial, constitui uma prioridade quer da Comissão de Política de Coesão quer do Comité das Regiões, o que ficou bem explícito em inúmeros pareceres — mais concretamente o elaborado por G. LAMBERTI sobre o primeiro projecto de uma directiva em matéria de serviços portuários. O CR sublinha aqui o contributo fundamental da Política Europeia de Transportes para alcançar o objectivo de coesão na multifacetada Europa alargada.

3)

A União Europeia será confrontada nos próximos anos com um crescimento considerável da procura de serviços de transportes. Este aumento, que se deve, designadamente, ao crescimento económico, ao alargamento da UE e à intensificação das relações comerciais, terá enormes consequências para o transporte de mercadorias.

4)

Sistemas de transporte eficientes são uma premissa fundamental para a competitividade da Europa. Haverá, para tal, que criar condições-quadro fiáveis capazes de estimular os investimentos no sector dos transportes. Para o efeito, o direito comunitário deverá ser compatível não só com os princípios de uma verdadeira concorrência e do livre acesso ao mercado, mas também com as exigências associadas à segurança de investimento, às normas de segurança adequadas, às condições de trabalho socialmente aceitáveis e a padrões ambientais elevados.

5)

Dado que os custos de movimentação de carga nos portos europeus são muito inferiores aos da América do Norte e da Ásia, é imprescindível um debate sobre as medidas susceptíveis de contribuir para melhorar a concorrência e a eficácia dos portos, em que serão analisadas as deficiências do sistema actual. Não se prevê, contudo, para já análise desta natureza .

6)

Convém, além disso, assinalar que ao longo dos últimos decénios se têm desenvolvido estruturas complexas e operacionais não só nos portos mas, mais em geral, no sector dos transportes marítimos. Mercê deste desenvolvimento, muitas das empresas implantadas ou activas na União Europeia e nos seus portos são já das mais rentáveis e competitivas do mundo. Qualquer alteração do enquadramento jurídico deveria ter, pois, devidamente em conta as repercussões das interdependências dentro das estruturas do sector dos transportes ou entre estas e as demais actividades económicas. A complexidade destas estruturas também é reconhecida pela Comissão que prevê dotações financeiras consideráveis para desenvolver sistemas de transporte operacionais e competitivos, como o transporte marítimo de curta distância e as «auto-estradas do mar».

7)

É essencial agir com prudência no momento de configurar a desregulação — absolutamente imprescindível — do transporte marítimo e dos serviços portuários. As disposições transitórias deveriam — também por motivos de política de emprego — tentar não prejudicar, mesmo que provisoriamente, as empresas implantadas ou activas na Europa em relação aos restantes intervenientes no mercado mundial, e evitar de dar origem a atritos dentro da União Europeia.

8)

Num cotejo ao nível mundial, verifica-se que tanto o transporte marítimo como os serviços portuários estão sujeitos a condições-quadro extremamente heterogéneas quer ao nível jurídico quer da política de concorrência. Por este motivo, antes de determinar o grau, a amplitude e a velocidade da liberalização do mercado na União Europeia, haveria que pensar nas vertentes da política industrial que têm sido negligenciadas sistematicamente. Devem ser aplicadas medidas complementares em matéria de política de emprego para minimizar o impacto negativo que a liberalização poderá ter a curto prazo.

adoptou, na 59.a reunião plenária de 13-14 de Abril de 2005 (sessão de 13 de Abril), o seguinte parecer.

I.   Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários

1.   Observações na generalidade do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.1

considera positiva a intenção da Comissão de criar um quadro comunitário específico para os serviços portuários, o que é fundamental numa situação em que há portos comerciais em 20 dos 25 Estados-Membros;

1.2

saúda os objectivos fundamentais enunciados pela Comissão no projecto de directiva com o propósito de garantir a concorrência e a eficácia do sector portuário. Enquanto persistirem certas deficiências, poder-se-á recorrer aos instrumentos da liberalização, do livre acesso ao mercado e da transparência para alcançar o que se pretende;

1.3

concorda com a Comissão que, a par da aplicação às empresas portuárias da directiva de transparência, importa adoptar orientações claras e transparentes mas também flexíveis para investimentos nos portos que garantam uma concorrência eficaz e equitativa;

1.4

saúda o facto de a Comissão dar aos portos propriedade do Estado a possibilidade de oferecerem e prestarem serviços portuários visto contribuir para uma verdadeira concorrência entre os portos;

1.5

deplora, contudo, que a Comissão pouco tempo depois de uma tentativa frustrada avance, sem analisar devidamente a situação, com um projecto mais estrito contendo inúmeras alterações mas que toma quase inteiramente por base o primeiro projecto rejeitado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu e fica nitidamente aquém dos resultados do processo de conciliação;

1.6

constata que a estrutura de mercado dominante nos portos e nos serviços portuários europeus não é tida em conta como deveria. Com efeito, a forte concorrência entre os portos europeus faz com que só os portos eficientes e com preços vantajosos consigam afirmar a sua posição na concorrência europeia;

1.7

conclui da acirrada concorrência entre os portos que apenas se imporão os serviços que utilizam métodos eficazes e menos onerosos. Dada a influência negativa que têm os prestadores ineficientes de serviços portuários no desempenho de qualquer complexo portuário, a concorrência entre os portos obrigá-los-á a aumentar a sua produtividade;

1.8

sente a falta de uma referência ao facto de a concorrência não se cingir apenas às actividades portuárias e de haver toda uma série de cadeias de transportes que concorrem entre si. Uma intervenção em qualquer segmento destas cadeias de transportes — neste caso os portos — tem consequências para toda a cadeia logística de transporte para as regiões do interior. Por isso, a nova proposta vai, na realidade, muito mais longe do que regulamentar simplesmente o acesso aos serviços portuários, facto este que terá consequências imprevisíveis para o sector logístico;

1.9

receia que a aplicação do projecto de directiva na sua configuração actual faça diminuir o número de prestadores de serviços portuários activos na Europa. Não é de excluir a hipótese de certos prestadores de serviços oriundos de portos de fora da União Europeia, que obtêm lucros elevados nos mercados monopolistas do seu país de origem, conseguirem penetrar nos principais portos da Europa e sair vencedores dos processos de selecção graças a ofertas financeiras elevadas. Tal sucederá especialmente se o montante da oferta for o único critério ou o critério determinante de selecção. Este fenómeno representa uma enorme ameaça para as estruturas actuais da economia portuária europeia que se caracteriza por uma multiplicidade de operadores de terminais quer públicos quer privados. Se, deste modo, uns poucos operadores de terminais se apropriarem de uma fatia considerável de mercado na movimentação de carga nos portos, acabarão por surgir também na Europa estruturas monopolistas que são inconciliáveis com o objectivo de reforço da concorrência;

1.10

está apreensivo com a possibilidade de os investimentos dos prestadores de serviços portuários continuarem a diminuir. A directiva em apreço cria uma certa insegurança em relação à duração dos contratos e às indemnizações que poderá redundar numa diminuição substancial das receitas de amortização esperadas. Além disso, esta insegurança provocará um aumento crescente dos custos de refinanciamento, uma vez que a banca observará com mais zelo os riscos decorrentes das exigências colocadas pelo acordo de Basileia II. Estas duas consequências da directiva já são por si só motivo para uma redução considerável dos incentivos ao investimento;

1.11

constata uma violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado CE pelo facto de a directiva não ter em conta que, ao nível dos Estados-Membros, a liberalização da concorrência entre os portos europeus é já hoje uma realidade. As disposições propostas na directiva são, portanto, supérfluas na forma e na amplitude com que são apresentadas;

1.12

preocupa-o, por isso, que as medidas propostas na directiva não bastem para alcançar os objectivos aplaudidos expressamente pela Comissão e receia que a tendência actual acabe por comprometer fortemente o aumento do crescimento e da eficiência dos portos e dos serviços portuários europeus;

1.13

aprova que a possibilidade de os portos prestarem eles próprios serviços portuários não fique limitada a casos especiais mas tenha um carácter mais geral. É preciso garantir condições de concorrência equitativas e transparentes quando a própria administração portuária competir com outros concorrentes — privados — em procedimentos de adjudicação;

1.14

gostaria de acrescentar que as diferenças qualitativas entre as várias versões linguísticas dificultam a análise da proposta de directiva.

Observação na especialidade

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.15

receia que as exigências previstas no âmbito da obrigatoriedade de autorização impliquem uma carga burocrática excessiva para as administrações portuárias que está em nítida contradição com a directiva de «liberalização». O projecto em apreço estabelece que todos os serviços portuários abrangidos pela directiva (serviços técnico-náuticos de pilotagem, reboque e amarração, operações de movimentação de carga (incluindo cargas e descargas, estiva, transbordos e outros transportes intra-terminal) e os serviços de passageiros estarão futuramente sujeitos a autorização. Este requisito aplica-se também a serviços portuários realizados até à data sem autorização. De futuro, as administrações portuárias terão de conceder muito mais autorizações do que antes, já que, por exemplo, os proprietários dos terrenos que prestam serviços portuários numa parcela de sua propriedade também necessitam de autorização para esse efeito. Os autoprestadores terão também de possuir uma autorização que, embora emitida sem prazo de validade, se manter — apenas válida enquanto o autoprestador satisfizer os critérios que presidiram à sua concessão. Deste modo, as administrações portuárias seriam obrigadas a controlar as autorizações. Para além do cumprimento dos critérios de concessão teriam de verificar, por exemplo, a observância das normas em matéria sociais e laborais, o que compete, em princípio, aos parceiros sociais. É até possível que, num ou outro caso, estas obrigações venham a exceder globalmente as capacidades das administrações portuárias;

1.16

não é impensável que a obrigatoriedade de autorização imposta aos proprietários dos terrenos ocupados pelos portos venha a atentar contra os direitos de propriedade e a colidir com o artigo 295.o do TCE, segundo o qual não se pode prejudicar em nada o regime de propriedade nos Estados-Membros. No caso de um proprietário ver rejeitada, no âmbito do processo de selecção, a sua oferta sobre a parcela de terreno em questão e o contrato for adjudicado a um terceiro, ficará impossibilitado de oferecer serviços portuários no terreno de que é proprietário. Por outro lado, a administração portuária, não sendo proprietária da área ocupada pelo porto, não tem o direito de acesso a esta área nem poderá, por conseguinte, celebrar um contrato de arrendamento ou de concessão com um terceiro sem o assentimento do proprietário. E muito menos poderá obrigar o proprietário do terreno a celebrar, por seu lado, um contrato com um terceiro que ficou com o contrato. A autorização concedida nestas circunstâncias acabaria por perder assim a sua razão de ser;

1.17

adverte para o facto de poderem surgir complicações da aplicação do processo de selecção previsto. Numa situação de limitação, segundo o projecto de directiva, apenas são válidas as autorizações concedidas no âmbito de um processo de selecção. Em contrapartida, todas as autorizações emitidas regularmente dentro do enquadramento jurídico actual perderiam a sua validade. Dada a retroactividade do novo acto legislativo, as administrações portuárias seriam obrigadas, após a entrada em vigor da directiva, a organizar um processo de selecção e a voltar a conceder autorizações, inclusivamente as já emitidas;

1.18

considera que o facto de os Estados-Membros terem competência exclusiva para fixação dos métodos de cálculo das indemnizações para o valor residual de uma empresa comporta um risco de distorção da concorrência. Pode, eventualmente, acontecer que o cálculo de uma indemnização preveja deduções ulteriores (dissimuladas) aos custos de locação imobiliária. O princípio estabelecido na proposta de directiva segundo o qual as indemnizações devem reger-se por regras claras e preestabelecidas não formaliza devidamente os requisitos colocados aos métodos de cálculo nacionais. Por outro lado, e ainda para evitar qualquer distorção da concorrência, a legislação comunitária, seja ela qual for, deverá ter em conta as diferenças entre os regimes nacionais de amortização e a legislação fiscal em vigor nos Estados-Membros. De acordo com estes princípios, uma regulamentação europeia poderia, por exemplo, prever a aplicação obrigatória dos regimes de amortização em vigor nos Estados-Membros. Neste caso, seriam admitidas derrogações exclusivamente com base em fundamentos objectivos. Para uma maior transparência, convinha publicar os sistemas de cálculo ou, pelo menos, notificá-los à Comissão;

1.19

receia que as várias disposições individuais da directiva façam diminuir os investimentos:

a)

Os novos períodos de validade, extremamente curtos, das autorizações não têm em conta o prazo de amortização necessário. Este facto terá por consequência que, para uma amortização mais rápida, certos investimentos a longo prazo ou não renderão absolutamente nada ou levarão inevitavelmente ao aumento dos preços até agora extremamente competitivos ao nível internacional.

b)

A proposta de directiva contém uma possibilidade de renovação das autorizações já concedidas. A crer no seu conteúdo, não é possível renovar uma autorização sem organizar um novo concurso público que poderá implicar a sua perda. Nestas circunstâncias, os investimentos a longo prazo serão provavelmente realizados apenas na data de entrada em vigor de uma autorização. Daí para o futuro, os incentivos aos investimentos serão progressivamente menores quanto mais curto for o período de validade remanescente.

c)

As regras de indemnização previstas são insuficientes. Os investimentos em instalações técnicas modernas exigem, para além de injecções de capital, encargos consideráveis para a formação do pessoal e para as adaptações necessárias ao bom funcionamento da empresa. Por outro lado, para a eficácia das suas operações, a empresa terá de despender avultados recursos para conquistar uma posição na rede diferenciada da cadeia de transportes. Ora, se tais encargos não forem considerados em caso de indemnização, as expectativas de rentabilidade diminuem logo a partir do momento em que os investimentos são decididos. Isso terá por efeito a redução, ou até mesmo a suspensão dos investimentos;

1.20

prevê, dada a falta de disposições transitórias, uma grande insegurança jurídica para os prestadores de serviços portuários em actividade. As empresas já implantadas no mercado não estão certas de poderem, futuramente, continuar a desenvolver as suas actividades na mesma medida. Se, no futuro, um novo prestador de serviços desejar entrar no mercado e vigorar a limitação do número de operadores, as empresas estabelecidas no porto terão de submeter-se a um processo de selecção com o risco de perderem a sua autorização. Por um lado, a confiança nos contratos celebrados ficará abalada e, por outro lado, a insegurança quanto à continuidade das autorizações provocará uma retracção considerável dos investimentos. Além disso, uma infracção unilateral dos contratos em vigor poderá dar origem a pedidos de indemnização consideráveis;

1.21

prenuncia que as restrições colocadas à autoprestação deixarão de atrair os navios de cruzeiro aos portos europeus. O projecto de directiva prevê a autoprestação com pessoal de bordo regular apenas no caso de transporte marítimo de curta distância e das «auto-estradas do mar». Os navios de cruzeiro internacionais deixariam, por conseguinte, de poder realizar controlos de bordo com o seu pessoal de bordo;

1.22

receia que a possibilidade de recorrer ao pessoal de terra regular terá por efeito o dumping social, qualidade e produtividade inferiores dos serviços portuários e conflitos com os requisitos técnicos e as normas de segurança (código ISPS). Além disso, com base no sistema de concursos públicos preconizado pela Comissão, os carregadores receberiam, é certo, uma autorização para as operações de movimentação de carga, mas não poderiam utilizá-la pelo facto de serem os próprios armadores a assumirem a execução desses serviços;

1.23

saúda a flexibilidade da regulamentação dos serviços de pilotagem que deixa ao critério dos Estados-Membros as condições de concessão de autorizações nacionais e a escolha dos prestadores de serviços desde que obedeçam a critérios pertinentes. Pergunta-se, todavia, se faz sentido obrigar os Estados-Membros à concessão de autorizações se o que se pretende é melhorar a eficácia dos serviços de pilotagem, para os quais são decisivas, conforme salienta aliás o projecto de directiva, as normas de segurança marítima e as qualificações profissionais individuais.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

2.1

considera que a proposta de directiva não deve ser aprovada na sua forma actual, dado que não favorece a concorrência nos portos, antes aumentando a regulamentação que prejudica os interesses dos pequenos e médios prestadores de serviços portuários e fomenta o dumping social, reduzindo assim a eficácia dos portos e as suas hipóteses de uma concorrência justa. A directiva tal como se apresenta agora não permite alcançar os objectivos definidos pela Comissão;

2.2

reputa indispensável que, em consulta ulterior, se proceda a uma análise diferenciada da situação actual do mercado de serviços portuários. Apenas será possível afastar realmente o perigo de uma regulamentação excessiva do mercado dos serviços portuários, que implicaria a redução da concorrência e da eficiência, se se procurar detectar os pontos fracos dos segmentos de mercado essenciais da economia portuária europeia;

2.3

está persuadido de que é essencial respeitar os compromissos assumidos e que a insegurança jurídica será menor e a confiança reforçada se estiver garantida a sobrevivência das empresas activas no mercado. Haveria, para isso, que dispensar as empresas já implantadas no mercado da obrigatoriedade de autorização para o período de validade dos contratos; outra possibilidade seria manter em vigor as autorizações existentes até à duração máxima prevista na directiva ou renová-las. No entanto, em último caso, poder-se-ia adaptar os prazos de transição, ou seja, dilatá-los em função das reais necessidades das empresas afectadas;

2.4

é favorável à instauração nos Estados-Membros de um regime de indemnização que se guie pelos vários regimes nacionais de amortização, mesmo após terem expirado as autorizações, e tenha, ao mesmo tempo, por base o valor actual da empresa partindo da suposição de que a autorização será renovada. Um regime deste tipo terá em conta não só os gastos das empresas com investimentos na organização, no pessoal e na conquista de uma posição na cadeia de transportes, mas também os diversos quadros institucionais;

2.5

considera que o direito comunitário deverá estipular que elementos podem ou devem ser tomados em consideração nos métodos de cálculo que servem de base à indemnização. Disposições desta natureza terão, contudo, de observar as diferenças entre os regimes de amortização e os regimes fiscais vigentes nos vários países.

2.6

defende que a validade das autorizações seja determinada pelos prazos dos investimentos realizados. No caso de investimentos a longo prazo, realizados apenas durante o período de validade de uma autorização, deveria haver possibilidades de prorrogação. Recomenda que se adopte, pelo menos, os prazos estipulados na proposta do Comité de Conciliação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o «pacote portuário I»;

2.7

propõe a substituição da obrigatoriedade de autorização por um pedido de autorização apenas necessário no caso de ser imposta uma limitação ao número de prestadores de serviços. Tal permitiria uma economia considerável de recursos;

2.8

considera indispensável que a autoprestação se circunscreva incondicionalmente ao pessoal de bordo regular do navio. Para evitar o dumping social e por razões de segurança, os Estados-Membros deveriam poder limitar a autoprestação aos utentes do porto cujos navios arvoram pavilhão de um Estado-Membro;

2.9

entende que o âmbito de aplicação da directiva deveria abarcar igualmente as vias navegáveis de acesso aos portos. Os rios e os canais acessíveis ao transporte marítimo deveriam ser igualmente incluídos na directiva, desde que não sejam a única entrada para os portos. Esta proposta é feita na condição expressa de serem aceites as demais recomendações do Comité das Regiões. Alargar o âmbito de aplicação sem ter em conta as demais recomendações só serviria para agravar os problemas atrás abordados;

2.10

apoia vivamente o propósito da Comissão de avançar com orientações de apoio transparentes para os portos;

2.11

é de opinião que o aumento do desempenho dos portos comunitários e o reforço da concorrência apenas serão possíveis se forem observadas as recomendações do Comité das Regiões.

II.   Livro Branco sobre a revisão do Regulamento n.o 4056/86 relativo à aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos

3.   Observações na generalidade do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

3.1

aprecia os esforços da Comissão no sentido da revisão do Regulamento n.o 4056/86 relativo à aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos, desde que aproveite para esse efeito a perícia das empresas de transporte marítimo e das suas organizações e as implique neste processo;

3.2

concorda com a Comissão que qualquer regulamentação futura, imprescindível após uma fase de transição, terá de preencher plenamente e sem excepção as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 81.o do TCE;

3.3

dá toda a razão à Comissão quando diz tencionar abolir totalmente as derrogações aos acordos de fixação de preços e de regulação das capacidades e aos demais acordos restritivos da concorrência;

3.4

associa-se à tese da Comissão segundo a qual poderão ser excluídas dos serviços de tramp e de cabotagem as regras de execução em matéria de concorrência, já que não há realmente qualquer motivo convincente para a sua manutenção. Outro argumento favorável à abolição das derrogações é que, deste modo, seria possível impedir logo à partida uma desigualdade de tratamento das empresas europeias face às regras da concorrência, ainda que esta seja improvável;

3.5

apraz-se registar que o Livro Branco apresentado pela Comissão se preocupe verdadeiramente em conciliar a regulamentação existente com as regras europeias da concorrência. Tem, no entanto, a impressão de que, embora haja fortes indícios de um afastamento da regulamentação em vigor do n.o 3 do artigo 81.o do TCE, tivesse talvez sentido introduzir as conclusões da Comissão numa base de dados mais fundamentada. A Comissão poderia, deste modo, dissipar as reservas manifestadas pelas empresas de transporte marítimo e corresponder às exigências colocadas pelo artigo 253.o do TCE;

3.6

é de opinião que será preciso proceder a uma avaliação de impacto exaustiva em que tais considerações terão decerto um papel importante, senão antes, pelo menos no momento de formular propostas de regulamentação concretas. Essa avaliação deveria concentrar-se sobretudo no impacto sobre os fluxos comerciais, nos investimentos, nas quotas de mercado e nos preços ao consumidor. É só em parte pertinente a objecção de que esta análise seria dificultada pelo facto de, apesar dos muitos anos de existência do sistema das conferências marítimas, não haver dados sobre um mercado sujeito às leis da concorrência. Até porque se trata de uma problemática sobre a qual terá de reflectir qualquer projecto de liberalização de um sector até aqui fortemente regulamentado;

3.7

pergunta-se em especial se eventuais alterações não deveriam focar melhor os aspectos da política de emprego, já que é de esperar, conforme afirma a Comissão, uma maior concentração no mercado que imprimirá um novo ímpeto à inovação. Um tal desenvolvimento é decerto de aplaudir na óptica da investigação e da política industrial, mas poderá ter um efeito negativo na situação de emprego das empresas;

3.8

considera que a proposta da European Liner Affairs Association (ELAA) de continuar a permitir o intercâmbio ex post e não discriminatório de certas informações sem indicar o nome das empresas a que dizem respeito merece uma análise atenta. O livro acesso às informações sobre o mercado permite, em última análise uma maior transparência que, por sua vez, se repercute favoravelmente na concorrência. Uma componente essencial do sistema seria um índice de preços acessível a todos os intervenientes no mercado que assumisse a função indicativa das tarifas estabelecidas pelas conferências marítimas. Mas, neste caso, é imperioso garantir um controlo eficaz e cingir essa medida ao mero intercâmbio de informações;

3.9

salienta que — além da persistência de determinadas disposições eventualmente em versão modificada — se trata sobretudo de ir ao encontro das necessidades das empresas implantadas e activas no mercado europeu e das diversas situações de transição. Estas deveriam orientar-se, em primeiro lugar, pelos resultados de uma avaliação de impacto exaustiva. Realça igualmente, neste contexto, que o Regulamento n.o 4056/86 previa logo desde o início uma derrogação absoluta ao regime de concorrência da UE aplicável exclusivamente ao transporte marítimo. O sector sempre soube, portanto, que esta regulamentação viria a ser revista mais tarde ou mais cedo. Deste modo, não se justifica manter a aplicação das disposições em vigor ou introduzir situações de transição apenas por motivos de segurança jurídica e por força do princípio das expectativas legítimas. No entanto, o legislador deveria ter em conta a longa existência do sistema de conferências, as práticas fortemente enraizadas e o facto de as relações de negócios se terem desenvolvido em torno deste sistema;

3.10

não aprova as disposições constantes do artigo 2.o do Regulamento n.o 4056/86 que estabelece uma excepção específica para os acordos técnicos sejam revogadas sem mais nem menos. A Comissão objecta que estas disposições são «meramente declaratórias», semeiam a confusão e são interpretadas num sentido demasiado lato pelos armadores. Só que esta objecção não se desvaneceria com uma simples revogação. Esta teria antes o efeito de dar-lhe ainda mais razão de ser já que os acordos técnicos são autorizados mesmo sem regulamentação específica. A sua ausência daria origem provavelmente a problemas de delimitação ainda maiores. Pensa que um quadro regulamentar que continue a definir expressis verbis os acordos permitidos será um garante da segurança jurídica e um ponto de referência útil. Tal pressupõe igualmente a adaptação do artigo 2.o e, concomitantemente, dos requisitos a determinar futuramente, uma vez que a regulamentação em vigor fica vazia de sentido face à configuração das novas regras de concorrência. Os referidos requisitos poderiam ser integrados na isenção por categoria aplicável aos consórcios (Regulamento (CE) n.o 823/2000);

3.11

considera que merece a pena empenhar-se pela uniformização mundial do quadro regulamentar, quanto mais não seja por motivos de concorrência e de política industrial. Isso é ainda mais ingente pela tendência crescente de liberalização do mercado europeu e pelo facto de outros países que intervêm no transporte marítimo irem mais longe na regulamentação dos seus mercados daquilo que o direito comunitário prevê para o mercado europeu;

3.12

adverte que o Livro Branco não tem prestado atenção suficiente ao impacto no direito internacional da revogação ou da alteração do Regulamento n.o 4056/86 nem à resolução de possíveis conflitos de leis;

3.13

considera oportuno examinar a prevista revogação do artigo 9.o do Regulamento n.o 4056/86 que determina o procedimento a seguir no caso de a sua aplicação entrar em conflito com o direito de um país terceiro. Embora uma tal disposição não tenha sido ainda questionada, a situação pode mudar de figura se as leis da concorrência actualmente aplicáveis ao transporte marítimo forem, conforme está planeado, sujeitas a uma profunda revisão. Além disso, a necessidade de negociar surge não só quando um regime jurídico exige aquilo que outro regime jurídico proíbe, mas também quando algo é permitido num regime jurídico e é proibido noutro.

4.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

4.1

apela às empresas e às organizações do sector dos transportes marítimos a não se fecharem às vantagens macroeconómicas que o reforço da concorrência pode trazer para a prosperidade geral;

4.2

empenhar-se-á por dar ao processo agora iniciado um conteúdo e uma configuração temporal que permitam examinar continuamente as reservas expressas pelas empresas de transportes marítimos e pelas suas organizações. Até que ponto estas reservas podem ser aceites ou rejeitadas depende da análise caso a caso. É esta a única via para assegurar ao sector de transporte marítimo um regime de concorrência duradouro, que ofereça segurança jurídica e seja, na melhor das hipóteses, aceite por todas as partes envolvidas;

4.3

é, na medida do possível, favorável à realização de uma análise de impacto exaustiva que examine mais de perto as repercussões dos fluxos comerciais, dos investimentos e dos preços ao consumidor. Recomenda que nesta análise se tenha em conta os efeitos da liberalização, sobretudo os aspectos que tangem as políticas de emprego e social;

4.4

presume que a proposta do ELAA será uma base sólida para a regulamentação a adoptar. Considera indispensável, para um controlo eficaz, que a Comissão participe com o seu pessoal e a sua organização nas actividades do organismo que o ELAA tenciona criar para recolher e transmitir vários tipos de informação sem a indicação do nome da empresa a que diz respeito. Em seu entender, deveria pensar-se na hipótese de fazer passar todos os fluxos de informação pela Comissão, ou por um observador por ela designado, ou até implantar o organismo proposto directamente na Comissão. Tal permitiria à Comissão analisar continuamente o impacto do intercâmbio de informações no mercado e na concorrência que nele impera. Uma vez que só se pode esperar resultados fiáveis num futuro longínquo, seria natural optar por uma regulamentação provisória, experimental, com possibilidade de prorrogação;

4.5

considera oportuno examinar a hipótese de alinhar as disposições transitórias pelos prazos de amortização ou pelo período de tempo de que os armadores envolvidos precisarão provavelmente para se adaptarem às novas condições que implicam alterações na sua frota de navios por eles adquiridos ou alugados a curto ou a longo prazo;

4.6

exorta a que se examine a hipótese de fazer depender a duração dos períodos transitórios, em certas circunstâncias, também de aspectos geográficos, ou seja, das condições existentes em determinado mercado regional. O período transitório para a região do Mar Báltico poderia, por exemplo, ser mais curto, já que aqui é incipiente a tradição das conferências marítimas; em contrapartida, esse período deveria ser mais longo para as regiões do Atlântico onde este sistema é preponderante;

4.7

chama a atenção para o facto de ser possível orientar o estabelecimento e a duração dos períodos transitórios pelos limiares de quota de mercado;

4.8

aconselha a não usar as inseguranças suscitadas pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 4056/86 como motivo para revogar disposições nele contidas e a procurar em vez disso analisar a sua substância no âmbito dos Regulamentos (CE) n.os 4056/86 e 823/2000. Por um lado, é essencial assegurar a compatibilidade com o n.o 3 do artigo 81.o do TCE e a coerência com as novas regras de concorrência, mas, por outro, teria sentido tornar mais concreta as cláusulas das disposições que a Comissão receia possam ser interpretadas demasiado livremente pelo sector de transportes marítimos ou em relação às quais verificou já este fenómeno. Aconselha-se as empresas envolvidas a apresentar propostas, por iniciativa própria, se desejam que as disposições contidas no artigo 2.o se mantenham em vigor;

4.9

estima, aliás conveniente, que tanto ao nível bilateral e multilateral como da cooperação nas organizações internacionais existentes, redobrar esforços para obter condições de concorrência mais uniformes e mais equitativas à escala mundial. Neste contexto, convinha verificar se e em que medida a regulamentação em vigor em outros Estados poderia servir de modelo à União Europeia;

4.10

recomenda a manutenção do artigo 9.o do Regulamento n.o 4056/86, com base, pelo menos, uma regulamentação com um prazo de duração de vários anos e possibilidade de prorrogação.

Bruxelas, 13 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 19 de 22.1.2002, p. 3.

(2)  JO C 43 de 18.2.2005, p. 26.


20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/46


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração»

(2005/C 231/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração» — COM(2004) 508 final;

TENDO EM CONTA a Decisão da Comissão de 16 de Julho de 2004 de consultar o Comité nos termos do n.o1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão do Presidente de 3 de Novembro de 2004 de incumbir a Comissão de Relações Externas de elaborar um parecer sobre a matéria;

TENDO EM CONTA o Manual sobre Integração para utilizadores e responsáveis políticos publicado pela Comissão Europeia (Direcção-Geral Justiça, Liberdade e Segurança) em Novembro de 2004;

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a política de imigração (Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina — COM(2001) 672 final) e sobre a política de asilo (Proposta de Directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e os apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional — COM(2001) 510 final) — 2001/0207 (CNS)) adoptado em 16 de Maio de 2002 (CdR 93/2002 fin) (1);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o «Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal» — COM(2002) 175 final, adoptado em 20 de Novembro de 2002 (CdR 242/2002 fin) (2);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a «Proposta alterada de Directiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar» (COM(2002) 225 final — 1999/0258 CNS) adoptado em 20 de Novembro de 2002 (CdR 243/2002 fin) (3);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a «Proposta de Directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado» (COM(2002) 548 final — 2002/0242 (CNS)) adoptado em 9 de Abril de 2003 (CdR 2/2003 fin) (4);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à imigração, à integração e ao emprego» (COM (2003) 336 final), adoptado em 12 de Fevereiro de 2004 (CdR 223/2004 fin);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à apresentação de uma proposta de directiva e de duas propostas de recomendação destinadas a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia» (COM(2004)178 final 2004/0061 (CNS) 2004/0062 (CNS) 2004/0063 (CNS) adoptada em 17 de Novembro de 2004 (CdR 168/2004 fin);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 339/2004 rev.) adoptado em 3 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Relações Externas, sendo relator Aldo ISKRA (Vereador da Câmara Municipal de Malmö (SE/PPE));

CONSIDERANDO que este primeiro relatório anual dá uma panorâmica das tendências migratórias na Europa, analisa e discute as alterações em matéria de imigração e enuncia as medidas tomadas a nível nacional e europeu no que diz respeito à admissão e integração de imigrantes;

CONSIDERANDO que constitui um novo instrumento ao serviço da reflexão sobre a evolução da política comum de imigração;

CONSIDERANDO que, face ao envelhecimento da população e à redução do número de pessoas em idade activa, é provável que sejam necessários maiores fluxos de imigração para prover às necessidades da UE alargada;

CONSIDERANDO que o Conselho Europeu de Salónica frisou imperativo de criar um enquadramento europeu comum no âmbito do qual seriam desenvolvidas políticas nacionais e previu a definição de princípios de base comuns com vista a simplificar o desenvolvimento de tal enquadramento;

adoptou na sua 59.a Reunião Plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 13 de Abril) o presente parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

saúda o primeiro relatório anual da Comissão em matéria de migração e de integração como um documento essencial para o desenvolvimento de uma estratégia global que permita a inserção dos imigrantes na nova União Europeia alargada.

1.2

reconhece o valor e o alcance da migração ao nível mundial e a sua importância para a diversidade e o desenvolvimento, sobretudo das comunidades locais. Concorda inteiramente com o imperativo de coordenar as políticas de imigração, dos refugiados e de integração na União Europeia. Isto é mais importante do que nunca numa Comunidade alargada.

1.3

salienta que a aplicação da legislação cabe ao nível nacional, mas as medidas para facilitar o acolhimento, a residência e a integração são da responsabilidade dos níveis local e regional. Merece, por conseguinte, ser relevado o papel extremamente importante das autarquias locais e regionais que têm a seu cargo, designadamente, o planeamento, a habitação, a educação e o mercado de trabalho, influem directamente na integração e têm a capacidade de promover a coesão social, a inserção social e a sustentabilidade da sociedade.

1.4

observa que o relatório analisa a evolução das políticas de admissão aos níveis nacional e comunitário. O fracasso da integração na União Europeia deve-se, em parte, ao facto de não associar as autarquias locais e regionais à elaboração da política nesta matéria. Embora estas sejam os órgãos de poder com maior responsabilidade perante o cidadão, é geralmente ignorado ou descurado o impacto da aplicação das políticas ao nível local.

1.5

deplora a ausência de concertação com as autarquias locais e regionais tanto na recolha de dados como no trabalho de análise que precedeu a elaboração do relatório. Os Estados-Membros têm adoptado diversas medidas para fazer face à diversidade crescente da sociedade actual. As experiências feitas, positivas e negativas, têm mais do que nunca uma importância fundamental agora que os fluxos migratórios são cada vez mais diversificados e provêm de todas as partes do mundo. Este fenómeno obriga os Estados-Membros a dar acolhimento a imigrantes e refugiados de um número cada vez maior de países e não apenas aos oriundos daqueles com quem mantêm relações comerciais ou histórico-culturais.

1.6

recorda que as questões da integração devem estar presentes em todos as políticas, pois só assim será possível lograr algum sucesso na política de coesão. É essencial sintonizar a política de migração e de integração da Comunidade com objectivos mais abrangentes da política social, da política económica, da política externa e de ajuda ao desenvolvimento e coaduná-la com os valores fundamentais da Europa, ou seja, a igualdade de oportunidades, os direitos humanos, o respeito da dignidade humana, a tolerância, o respeito pela diversidade, e com medidas de combate à discriminação e o fomento da participação na vida em sociedade.

1.7

realça que toda a sociedade é responsável pela integração e que são necessários esforços tanto da parte dos imigrantes como das populações locais para se conseguir a coesão social e o crescimento sustentável.

1.8

lamenta a inexistência no relatório em apreço de dados sobre a integração e a aplicação da política de imigração e salienta a necessidade de uma maior promoção, pela Comissão, do intercâmbio de dados e de experiências. O Manual sobre Integração para utilizadores e responsáveis políticos, publicado pela Comissão Europeia (Direcção-Geral Justiça, Liberdade e Segurança) em Novembro de 2004, é um primeiro passo positivo neste sentido ao fornecer dados concretos sobre as melhores práticas de integração e sobre os seus resultados.

Situação dos imigrantes no mercado de trabalho

1.9

admite que as questões do mercado de trabalho têm uma importância decisiva para a integração dos imigrantes, mas estas não devem ser dissociadas do respectivo contexto, uma vez que o grau de integração envolve uma série de factores, como a origem social, a formação e as competência linguísticas, bem como a participação na vida em sociedade. O êxito da integração dos imigrantes representa um passo rumo a uma sociedade onde há lugar para todos e com vantagens não só para o próprio indivíduo como para a comunidade local e a sociedade no sentido lato.

1.10

saúda o crescente reconhecimento da criatividade dos imigrantes e da criação de empresas em seu nome na UE. O estabelecimento de empresários e de novas empresas é determinante para o êxito do processo de integração e dá um contributo essencial para a realização da estratégia de Lisboa.

1.11

constata que o relatório é dominado por um raciocínio fundamentado pela necessidade de imigração de mão-de-obra. No entanto, a maior parte das admissões continua a estar associada a pedidos de reagrupamento familiar ou à concessão de protecção humanitária. É de toda a oportunidade gizar estratégias para grandes grupos de imigrantes excluídos do mercado de trabalho, tanto por motivos sociais como políticos. Não se deve subestimar neste contexto a importância das mulheres para o êxito da integração já que representam o elo de ligação mais directo com os filhos e a família.

1.12

deplora que não mereça qualquer referência a situação de quase 50 000 requerentes de asilo na União Europeia que aguardam um título de residência ou equivalente, dos quais a grande maioria não tem acesso ao mercado de emprego regular.

1.13

considera que convém esclarecer a asserção segundo a qual os cidadãos da União Europeia já atingiram níveis de emprego muito elevados, pois como se sabe são enormes as disparidades locais e regionais. Pode falar-se de elevados níveis de emprego na União, mas ao mesmo tempo é preciso admitir que a sua repartição local e regional é bastante díspar.

1.14

realça que o contraste entre o foco dado nacionalmente à necessidade de mão-de-obra imigrante e os esforços das instituições locais para vencer a exclusão, a segregação e a xenofobia, torna ainda mais ingente o diálogo e a cooperação entre os vários níveis.

Aspectos democráticos da política de integração

1.15

salienta que, sendo a política de imigração e de integração debatida muito diversamente em função do nível da sociedade, é normal que surjam discrepâncias e a eficácia das acções saia prejudicada. Este facto está, aliás, na origem de um sentimento de desconfiança por parte da sociedade o qual poderá, em última instância, culminar no desprezo total pelo sistema político. E o que é mais grave, esta desconfiança e este desprezo podem servir os interesses das forças políticas mais extremistas .

1.16

constata que a distância e a falta de diálogo entre os níveis políticos têm, em certa medida, favorecido o surgimento de partidos políticos com um programa propício ao isolacionismo e à xenofobia. Muitos dos partidos que revelam maior hostilidade perante a União Europeia e os estrangeiros evoluíram a partir de uma base local.

1.17

congratula-se com a introdução da perspectiva de género no relatório, mas verifica decepcionado que não é feita qualquer referência às medidas de integração que têm por alvo específico a igualdade entre homens e mulheres. Sobretudo quando se sabe que quaisquer medidas que valorizem as competências das mulheres migrantes terão um impacto social, económico e democrático muito positivo.

1.18

pensa, por outro lado, que a integração dos novos cidadãos só terá realmente êxito se for formalizado o direito de voto ao contribuir para aumentar a participação eleitoral dos imigrantes, constitui um padrão mínimo ainda não alcançado em todos os Estados-Membros. A integração dos novos cidadãos deve, no entanto, pautar-se também por objectivos mais ambiciosos. As pessoas têm propensão a ignorar o direito de voto quando se sentem excluídas da sociedade. O direito e a possibilidade de influir no desenvolvimento da sociedade perdem o seu valor quando não se tem emprego ou estatuto social.

1.19

adverte que as estratégias de emprego e de integração social apenas são mencionadas nas orientações para colmatar as lacunas do mercado de trabalho. Não se alude à maioria dos imigrantes que dão entrada na União Europeia no contexto do reagrupamento familiar ou de protecção humanitária. A estratégia de integração social fica incompleta se não previr orientações para este grupo bastante numeroso.

1.20

observa que o relatório descreve as actividades ao nível local. Mas a informação é insuficiente e faltam dados sobre a aplicação prática da estratégia e os resultados obtidos. Não é possível ter uma ideia clara sobre a forma como os recursos são utilizados nas iniciativas de integração se os níveis local e regional foram pura e simplesmente ignorados no relatório.

1.21

tem reafirmado inúmeras vezes que, na União Europeia, as receitas fiscais são cobradas pelo nível nacional mas os custos da integração falhada que leva à exclusão social são suportados pelo nível local. A falta de concertação entre os vários níveis dificulta o emprego adequado dos recursos económicos.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

exorta a Comissão a tirar partido da experiência e dos conhecimentos acumulados pelas autarquias locais e regionais ao longo de dezenas de anos de trabalho concreto com a integração e a política de imigração. Para facilitar e melhorar o intercâmbio entre os Estados-Membros de informação, de sugestões e de experiências com a integração, é preciso que os pontos de contacto nacionais deliberem com as autarquias locais e regionais e com os municípios metropolitanos para aprenderem com a sua experiência no terreno.

2.2

espera igualmente ser consultado pela Comissão aquando da elaboração do relatório anual para detectar a melhor forma de explorar as experiências locais e regionais no âmbito da integração.

2.3

sublinha que, para desenvolver as suas medidas de integração, as autoridades locais devem definir objectivos claros e compreensíveis, bem como avaliar a aplicação dessas medidas. Esta avaliação deverá igualmente ser realizada aos níveis nacional e regional.

2.4

recorda que, para a eficácia das acções de apoio económico a uma política de imigração comum, é indispensável ter em conta as especificidades regionais. Essas acções ajudarão a encontrar soluções flexíveis, mas para tal convém deixar ao nível regional toda a liberdade para escolher o seu método de trabalho.

2.5

solicita à Comissão que tenha em consideração no debate sobre a futura política de coesão europeia as iniciativas adoptadas em regiões afectadas por uma diminuição dos fundos estruturais e onde a população imigrante tem crescido consideravelmente nos últimos anos. Referimo-nos aqui especialmente às grandes cidades.

2.6

gostaria de frisar que o diálogo com as organizações de imigrantes continua incipiente visto circunscrever-se apenas aos níveis nacional e comunitário. A política de integração, as questões religiosas e culturais que afectam essencialmente a vida quotidiana das pessoas são tratadas ao nível local. Nunca é de mais realçar a importância do diálogo local transfronteiras para facilitar a coexistência das diferenças étnicas, religiosas e culturais.

2.7

apreciaria que as autarquias locais e regionais tivessem mais possibilidades de contribuir para a elaboração de planos de acção nacionais com vista a promover a integração e o emprego. Isso tornaria mais fácil comparar métodos de trabalho, adoptar os mais bem sucedidos e analisar as consequências e os resultados da aplicação das estratégias dos Estados-Membros.

2.8

salienta que o relatório se limita ao nível horizontal e nacional, quando as acções nele debatidas são concretizadas ao nível local. Fica assim evidente a necessidade de uma perspectiva vertical. Para uma análise correcta e objectiva, haverá que descrever as tendências em todos os níveis, sobretudo nos níveis onde a política é concretizada. Os pontos de contacto nacionais para a integração devem ser completados com serviços homólogos ao nível local e regional.

2.9

pensa que a imigração não chega para mitigar a falta de mão-de-obra na UE a longo prazo e remete, a propósito, para o seu parecer sobre o contributo dos idosos para o mercado de trabalho.

2.10

reputa fundamental que os imigrantes, sobretudo as mulheres, sejam considerados como um recurso humano valioso e como um acréscimo muito útil ao mercado de emprego, mas tendo presente a sua heterogeneidade como força de trabalho. Na vida profissional deve vigorar o princípio da igualdade de tratamento.

2.11

salienta que o somatório das diferenças locais e regionais fornece uma imagem mais adequada do coeficiente de emprego do que a média nacional. As análises fundadas na média nacional não oferecem uma base suficiente para a adopção de medidas em função da diversidade regional. Para o êxito das estratégias, é imprescindível uma abordagem ascendente (bottom-up).

2.12

pergunta por que motivo há tantos imigrantes a trabalhar com estatuto ilegal. É preciso criar mecanismos que permitam aos migrantes que infringem a lei da imigração legalizar a sua situação, sempre que adequado e sem atrasos desnecessários, mas dentro das possibilidades de um acolhimento condigno.

2.13

concorda incondicionalmente com a necessidade de incluir a questão da imigração em todas as políticas e de mobilizar os intervenientes mercê de uma maior cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais, e com a sociedade civil. No diálogo vertical será igualmente debatida a repartição dos recursos.

2.14

considera conveniente incluir referências sobre a saúde dos migrantes e sublinha a importância da cooperação entre os serviços de saúde locais (cuidados de saúde primários) e as demais partes que contribuem para uma boa integração.

2.15

realça a importância de aplicar instrumentos financeiros destinados à cooperação descentralizada em matéria de imigração e de continuar a apoiar as actividades locais e regionais em curso com o fito de promover a integração através dos fundos estruturais da UE e de iniciativas tais como EQUAL e URBAN. Neste contexto, haverá que dedicar particular atenção ao trabalho realizado no âmbito do novo projecto-piloto INTI concebido para apoiar o diálogo, a constituição de redes e a cooperação europeia no contexto da integração.

2.16

reputa essencial reconhecer e estimular a necessidade de os imigrantes terem um emprego para a sua subsistência. Além dos aspectos económicos, o espírito de iniciativa e a constituição de pequenas empresas contribuem para um desenvolvimento social positivo. A possibilidade de constituir e de gerir uma empresa tem impacto na integração e deve contar, portanto, com um apoio mais consistente da sociedade.

2.17

recorda que as mulheres são discriminadas em razão do sexo ou da origem étnica. Se as questões do género forem tidas em conta, as medidas para melhorar a integração dos imigrantes serão decerto mais certeiras e eficazes.

2.18

está persuadido de que para o êxito da política de integração, haverá que ter em consideração outros valores que não os puramente económicos. A imigração abre novas perspectivas susceptíveis de enriquecer a vida de todos os cidadãos e constitui, simultaneamente, uma fonte de competências e de recursos extremamente valiosa para a coesão global da União Europeia.

2.19

sublinha a importância do trabalho das organizações não governamentais em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional e apoia os seus programas que visam acelerar a integração dos imigrantes na vida política e na sociedade do país de acolhimento (aprendizagem da língua, familiarização com a cultura do país e os princípios democráticos, formação social e política, preservação da identidade nacional, etc.). Sempre coube ao nível nacional a responsabilidade de providenciar pela boa integração na sociedade em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais e em diálogo com as organizações não governamentais.

Bruxelas, 13 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 44.

(2)  JO C 73 de 26.3.2003, p. 13.

(3)  JO C 73 de 26.3.2003, p. 16.

(4)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 5.


20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/50


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estudo sobre as relações entre a imigração legal e a imigração clandestina»

(2005/C 231/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estudo sobre as relações entre a imigração legal e a imigração clandestina (COM(2004) 412 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 4 de Junho de 2004, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do Presidente, de 5 de Abril de 2004, de incumbir a Comissão de Relações Externas de elaborar o correspondente parecer;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 63.o;

Tendo em conta as conclusões da Presidência sobre o Programa da Haia: Reforçar a liberdade, segurança e justiça na União Europeia e, em particular, as orientações específicas sobre asilo, migração e fronteiras (ponto 1.2) e a dimensão externa do asilo e da migração (ponto 1.6);

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à imigração, à integração e ao emprego (COM(2003) 336 final — CdR 223/2003 fin (1));

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à apresentação de uma proposta de directiva e de duas propostas de recomendação destinadas a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia COM(2004) 178 final —2004/0061 (CNS) -2004/0062 (CNS) -2004/0063 (CNS), adoptadas em 17 de Novembro de 2004 (CdR 168/2004 final);

Tendo em conta os seus outros pareceres que visam especificamente a política de refugiados — CdR 90/2001 final (2) CdR 214/2001 final (3); CdR 93/2002 final (4); CdR 249/2003 (5));

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 337/2004 rev.1), adoptado pela Comissão de Relações Externas em 7 de Fevereiro de 2005, tendo sido relator Keith BROWN, membro da Junta do Condado de Clackmannanshire (UK-UEN/AE);

1)

Considerando que o estudo conclui que «existe uma relação entre a imigração legal e a imigração clandestina, mas esta relação é complexa e de modo nenhum directa»;

2)

Considerando que o estudo desenvolve uma série de iniciativas políticas no âmbito da política comum de imigração;

3)

Considerando que o estudo salienta a necessidade de recolher dados estatísticos mais fiáveis e comparáveis na UE;

4)

Considerando que o envelhecimento da população, e consequente diminuição da população activa, provocam uma escassez de mão-de-obra no mercado de trabalho da UE, havendo, portanto, uma necessidade permanente de imigração para a UE;

5)

Considerando que o Programa da Haia, decidido no Conselho Europeu de Novembro de 2004, define um programa de trabalho para o desenvolvimento de uma política comum de imigração,

adoptou na reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 13 de Abril) o presente parecer.

1.   Considerações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

a.   Período de apreciação

1.1

acolhe favoravelmente o estudo da Comissão Europeia sobre as relações entre a imigração legal e a imigração clandestina, que considera um contributo importante para o desenvolvimento da política de imigração da UE, em particular as iniciativas políticas ali delineadas;

1.2

manifesta o maior interesse pelo estudo devido ao papel primordial que as autoridades regionais e locais desempenham no acolhimento, encaminhamento e integração dos imigrantes. Estas autoridades exercem função crucial na prestação de serviços públicos aos migrantes, nomeadamente acesso ao alojamento, educação, saúde e emprego;

1.3

considera que o estudo dever-se-á inscrever no desenvolvimento de uma política de asilo e imigração da UE, à luz das posições assumidas pelo Conselho Europeu de Tampere, em Outubro de 1999, e, também, no contexto da adopção pelo Conselho Europeu do Programa da Haia, em Novembro de 2004, no qual é salientada a importância da política de imigração;

1.4

manifesta preocupação quanto à lentidão com que o Conselho Europeu está a desenvolver a política de imigração da UE de acordo com as conclusões do Conselho de Tampere;

1.5

nota que o estudo conclui que «existe uma ligação entre a imigração legal e a imigração clandestina, mas esta relação é complexa e de modo nenhum directa, já que têm de ser ponderados vários factores»; gostaria de salientar, porém, que a imigração clandestina se reveste da maior importância para a UE, não só porque pode minar as políticas de promoção da imigração regular, mas também porque pode suscitar sentimentos de rejeição nas comunidades de acolhimento. Como tal, a prevenção efectiva da imigração clandestina é crucial para a segurança interna na UE. Acresce que os imigrantes clandestinos encontram-se, eventualmente, expostos a situações de perigo, correndo o risco de serem explorados. Face ao exposto, é essencial desenvolver uma política equilibrada, que promova, por um lado, medidas para garantir níveis iguais de imigração regular e, por outro, medidas para desencorajar os imigrantes clandestinos;

1.6

salienta a sua preocupação com a utilização do termo «imigração clandestina», sobretudo quando a muitos desses imigrantes não são movidas acções penais, dando-se, por isso, preferência à designação «imigração irregular» quando apropriada;

1.7

constata que o estudo aponta uma série de lacunas de investigação, pelo que insta a Comissão Europeia a conceber um programa de investigação para as colmatar e, portanto, influenciar a elaboração das políticas;

1.8

refere que o estudo faz alusão a outras políticas da UE com repercussões nos imigrantes, nomeadamente, a política de desenvolvimento e a Estratégia Europeia de Emprego. Tem igualmente consciência de que várias outras políticas comunitárias têm impacto na política da imigração, em particular nas áreas social e económica. Insta, assim, a Comissão Europeia a criar um grupo que integre membros das várias direcções-gerais, cuja tarefa seria coordenar as actividades susceptíveis de afectar os imigrantes.

b.   Reforçar o processo de consulta e de informações na UE

1.9

concorda com a conclusão do estudo de que há uma manifesta falta de dados fiáveis e comparáveis a nível da UE, e considera que o Plano de Acção da Comissão para a recolha e a análise de estatísticas comunitárias no domínio da migração (COM(2003) 179 final) e o primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração (COM(2004) 508 final) constituem um primeiro passo nesse sentido;

1.10

frisa o importante papel das autoridades locais e regionais na recolha de dados e na elaboração de estatísticas, defendendo que as mesmas devem ser completamente envolvidas nos processos de consulta para a introdução de dados fiáveis e comparáveis em toda a União Europeia, após a obtenção de dados comparáveis;

1.11

subscreve a conclusão do estudo de que «é necessário recorrer de forma mais intensiva e melhor orientada à consulta e ao intercâmbio de informações» e acolhe favoravelmente a criação de um grupo de peritos, conhecido por Comité de Imigração e Asilo, bem como a criação de uma rede de pontos nacionais de contacto, com vista à resolução de questões de integração;

1.12

concorda com a criação de uma Rede Europeia das Migrações e de um Observatório da Imigração e considera que as autoridades locais e regionais têm um papel preponderante nestes domínios, uma vez que podem contribuir com experiências concretas e directas e boas práticas;

1.13

acrescenta que deveria haver mais oportunidades para o intercâmbio de experiências e boas práticas, incluindo actividades como análises interpares (peer review) centradas na política da imigração, salientando que este objectivo poderá ser alcançado através da adopção de um método aberto de coordenação no desenvolvimento da política de imigração da UE, pelo que insta o Conselho Europeu a adoptar as propostas da Comissão Europeia nesta matéria;

c.   Desenvolvimento de novas iniciativas políticas no âmbito da política comum de imigração da UE

Imigração legal

1.14

partilha da opinião da Comissão Europeia de que, devido ao declínio demográfico e envelhecimento da população, o recrutamento de trabalhadores de países terceiros e a imigração para a UE vão continuar a aumentar. Este tema é abordado no Relatório se pode ler que o envelhecimento demográfico se traduz num aumento do número de reformados e de pedidos de reforma e de assistência de saúde, ao mesmo tempo que o número de pessoas activas capazes de criar a riqueza necessária vai diminuindo (6). Por outro lado, o relatório, de acordo com as previsões da Comissão Europeia, afirma que o envelhecimento da população implica uma quebra da potencial taxa de crescimento da UE dos actuais 2-2,25 % para aproximadamente 1,2 % em 2040. (7) Deveriam também ser sublinhadas outras externalidades económicas e sociais positivas no âmbito da imigração, tais como novo capital humano, especialização e enriquecimento humano;

1.15

salienta a importância da dimensão regional nas políticas de imigração e integração da UE e acrescenta que se trata de um tópico relevante de debate. A dimensão regional é tanto mais essencial quanto se sabe que algumas regiões da UE apresentam uma perda populacional e se debatem com uma enorme falta de mão-de-obra especializada, enquanto que outras regiões acusam um aumento demográfico que exerce pressão nos serviços locais e no acesso à habitação a preços comportáveis; considera que há ainda um longo trabalho pela frente em relação ao desenvolvimento da dimensão regional e local da imigração, em particular no domínio da integração. Actualmente, este aspecto está ser desenvolvido pelo programa INTI. Em 2004, o programa dispunha de 6 milhões de euros, mas os 158 pedidos de subvenção recebidos solicitavam ajudas num total de 42,58 milhões de euros. O Comité solicita um aumento substancial dos fundos deste programa para o período 2007-2013;

1.16

congratula-se com a intenção da Comissão de lançar um processo global de consulta sobre a entrada de imigrantes para trabalhar (o Livro Verde «Uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica» (COM(2004) 811 final) foi publicado em 2005), não deixando de apontar a importância de ser envolvido nesse processo de consulta, devido, por um lado, ao potencial impacto da imigração nos mercados de trabalho regionais e, por outro, aos serviços prestados pelas autoridades locais e regionais;

1.17

concorda com a afirmação feita no estudo de que o reforço da integração dos nacionais de países terceiros que residem legalmente nos Estados-Membros é um objectivo essencial da política de imigração da UE, que só pode ser alcançado através da integração no mercado de trabalho, da promoção da mobilidade dos nacionais de países terceiros dentro da UE, e do reconhecimento das qualificações profissionais dos nacionais de países terceiros;

1.18

concorda com o princípio da mobilidade introduzido na Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração. Este princípio é aplicável a quem residir há mais de cinco anos na UE, tendo a mobilidade dos nacionais de países terceiros sido facilitada através de uma extensão do Regulamento n.o 1408/71; reconhece que a proposta da Comissão sobre a admissão de estudantes e investigadores estrangeiros prevê uma certa mobilidade;

1.19

salienta a necessidade de a UE recrutar mais investigadores para alcançar os objectivos de Lisboa. Considera que esta área de recrutamento é importante para testar o desenvolvimento da política de imigração da UE e a sua capacidade de superar a falta de mão-de-obra. Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia (COM(2004) 178 final), a Comissão Europeia constata que são necessários mais 700 000 investigadores até 2010, se a UE quiser cumprir os objectivos de Lisboa;

1.20

nota que o Conselho Justiça e Assuntos Internos acordou uma abordagem geral sobre esta directiva, em Novembro de 2004. Esta abordagem refere-se ao reconhecimento das qualificações, às condições de trabalho e aos benefícios fiscais, mas, aparentemente, não inclui a flexibilização das condições de entrada das famílias dos investigadores com autorização de permanência de curta duração. O Comité considera que este é um elemento-chave no recrutamento de investigadores, que colocaria os Estados-Membros da UE ao mesmo nível que outros países como os EUA e o Canadá;

1.21

frisa o importante papel da Estratégia Europeia de Emprego e do Fundo Social Europeu para a formação e a aquisição de competências de trabalho, essenciais para a integração dos imigrantes. A integração no mercado de trabalho dos grupos desfavorecidos tem sido um tema central da Estratégia Europeia de Emprego, para apoiar a oferta de trabalho, aumentar a flexibilidade e suprir carências sectoriais e regionais de mão-de-obra. As novas directrizes comunitárias para o emprego têm por objectivo reduzir o fosso do emprego entre os nacionais da UE e os nacionais de países terceiros, que, em 2002, foi de 11,7 %. O estudo não faz referência às actividades financiadas pelo Fundo Social Europeu para promover a integração dos imigrantes no mercado de trabalho, nem ao trabalho inovador levado a cabo pelos governos locais e regionais neste domínio;

1.22

toma nota das conclusões do estudo sobre a eficácia das medidas de regularização, quer do ponto de vista dos imigrantes quer do ponto de vista dos Estados-Membros, e considera que as medidas de regularização em grande escala não constituem uma solução apropriada para resolver os problemas da imigração irregular. Todavia, a regularização caso a caso pode ser um instrumento útil para dar resposta a muitas situações de imigração irregular;

1.23

avalia favoravelmente os resultados do estudo que reforçam a ideia de que «as regularizações não devem ser consideradas uma forma de gerir os fluxos migratórios, visto que, na realidade, surgem muitas vezes como uma consequência negativa da política de imigração», mas a regularização, entendida como medida para travar o crescimento da economia subterrânea, aumentar as receitas fiscais e promover a coesão social, pode ser necessária, numa base caso a caso, quando os imigrantes estão integrados na comunidade local. Neste contexto, merecem atenção os comentários da Câmara dos Lordes (8);

1.24

concorda com a afirmação do relatório da Câmara dos Lordes de que alguma forma de regularização dos imigrantes clandestinos de longa data é inevitável, se se quiser evitar o surgimento de uma classe constituída por indivíduos em situação irregular e, portanto, vulneráveis à exploração. O relatório da Câmara dos Lordes aponta para a necessidade de se minimizar os factores impulsionadores causados pela regularização, o que, em sua opinião, poderá em grande parte ser alcançado através de uma análise casuística, e não mediante uma amnistia em grande escala. Por último, a Câmara dos Lordes considera que as amnistias constituem uma rara oportunidade para se obter informações fiáveis sobre a dimensão e as características da população imigrante clandestina (9);

Imigração clandestina

1.25

toma nota das diversas formas de imigração clandestina e das dificuldades de investigação nestas áreas. No entanto, acredita na necessidade de mais investigação sobre os diferentes tipos de imigrantes clandestinos, como condição para uma elaboração mais eficiente das políticas. Importa distinguir entre as seguintes categorias:

indivíduos que entraram legalmente, mas ultrapassaram o período de permanência autorizado;

indivíduos que estão autorizados a permanecer no país, mas não reúnem as condições de entrada;

indivíduos a quem foi recusado o pedido de asilo;

indivíduos que entraram irregularmente e a quem não foi concedida autorização de entrada por o terem feito por lugares não habilitados para tal e sem possuírem a documentação requerida para a entrada;

1.26

concorda com a ideia de que o desenvolvimento de uma política comunitária sobre o regresso dos imigrantes, o estabelecimento de um acordo de cooperação com os países de origem e a transformação do trabalho não declarado em emprego regular são elementos-chave do combate à imigração irregular;

1.27

acolhe favoravelmente as propostas contidas no estudo no que respeita ao desenvolvimento de uma política comunitária sobre o regresso dos imigrantes. O Conselho Europeu havia adoptado, em Novembro de 2002, uma proposta de um Plano de Acção para o regresso dos imigrantes, mas é necessário passá-lo rapidamente à prática;

1.28

partilha da ideia do estudo de que a cooperação dos países terceiros é fundamental para reduzir os fluxos de imigração clandestina, concordando com as recentes conclusões de Conselhos Europeus, que sublinharam a necessidade de uma abordagem global da imigração que abranja os direitos humanos, bem como questões políticas e de desenvolvimento nos países e nas regiões de origem e de trânsito;

1.29

defende a sinergia entre imigração e políticas de desenvolvimento a que se refere o estudo, sendo de opinião que a política de desenvolvimento pode não só melhorar as condições económicas e sociais nos países terceiros, como também reduzir os factores impulsionadores da imigração para a UE;

1.30

salienta a necessidade de a União Europeia participar activamente na promoção de iniciativas conjuntas com países vizinhos, nomeadamente através de programas como o novo instrumento de vizinhança, Tacis, Meda, Eneas e INTERREG. É importante criar um «círculo de amigos» para que haja paz e solidariedade nos países vizinhos da UE, tanto mais agora que a União foi alargada. A União Europeia tem de trabalhar em parceria com esses países, no sentido de melhorar a sua situação económica e social e reduzir os factores impulsionadores, como taxas elevadas de desemprego, salários baixos, falta de democracia e criminalidade organizada. Uma das áreas prioritárias de cooperação vai ser a gestão da imigração. Alguns países vizinhos criaram planos de acção que visam especificamente a imigração irregular, estando a UE disposta a apoiar a sua realização, bem como as acções contra essa imigração a levar a cabo por esses países;

1.31

reitera o papel essencial que as autoridades locais e regionais têm nos programas como o Tacis, Meda, Eneas e INTERREG, lembrando à Comissão e aos Estados-Membros que as autoridades locais e regionais devem desempenhar um papel primordial no desenvolvimento dos programas que lhes sucedem;

1.32

em princípio, acolhe favoravelmente as propostas para o novo instrumento de vizinhança, mas lamenta que este instrumento (sobre o qual já emitiu um parecer) não atribua aos governos locais e regionais um papel mais activo, tanto mais que muitas das áreas abrangidas pelo instrumento recaem no âmbito de competências dos governos locais e regionais;

1.33

concorda com o estudo, na medida em que este salienta a necessidade de se encontrar uma solução para as irregularidades no mercado de trabalho e para a economia subterrânea, e estima a economia subterrânea em 7-16 % do PIB da UE, mas refere que a mesma não é alimentada apenas pelos imigrantes clandestinos. Há necessidade de transformar o trabalho não declarado em emprego regular, sendo esta uma das dez prioridades das directrizes para o emprego 2003. Vários Estados-Membros definiram medidas específicas para os trabalhadores estrangeiros e para os imigrantes em situação irregular nos respectivos planos de acção nacionais para o emprego 2003 e o Comité felicita-se por o Programa da Haia instar os Estados-Membros a cumprir o objectivo de reduzir o mercado de trabalho não regulamentado, como previsto na Estratégia Europeia de Emprego;

1.34

assinala a necessidade de reforçar o apoio às regiões fronteiriças, uma vez que, em comparação com outras regiões, estas são especialmente afectadas pela entrada irregular e apoia a criação de um Corpo Europeu de Guarda de Fronteiras juntamente com um sistema de alerta precoce no sentido de uma gestão comum efectiva das fronteiras externas da União. Nesta linha, dever-se-ia consolidar a promoção da cooperação judiciária e da cooperação entre quadros policiais, tanto a nível central como a nível regional e local;

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

2.1

recorda às instituições da UE o papel importante que cabe às autoridades regionais e locais na integração dos imigrantes, e, como tal, salienta o papel crucial que estas autoridades podem desempenhar nas iniciativas delineadas no estudo. Entre estas contam-se a troca de experiências sobre medidas de integração, o desenvolvimento de programas, como o novo instrumento de vizinhança e os programas que vêm substituir o Tacis e o INTERREG, etc. Assim, recomenda o completo envolvimento dos governos locais e regionais nestes programas;

2.2

acrescenta que deveria haver mais oportunidades para o intercâmbio de experiências e boas práticas, incluindo actividades como análises interpares (peer review) centradas na política da imigração, salientando que este objectivo poderá ser alcançado através da adopção de um método aberto de coordenação no desenvolvimento da política de imigração da UE, pelo que insta o Conselho Europeu a adoptar as propostas da Comissão Europeia nesta matéria;

2.3

insta a Comissão Europeia a criar um grupo que integre membros das direcções-gerais cujas políticas e actividades tenham repercussões em nacionais de países terceiros, no intuito de integrar e coordenar melhor os trabalhos;

2.4

insta a Comissão Europeia a publicar um programa de investigação, tendo em vista superar as lacunas de investigação apontadas no estudo;

2.5

solicita um aumento substancial dos fundos afectos ao Programa INTI (Integração de Nacionais de Países Terceiros), de forma a que as autoridades locais e regionais possam participar num maior número de projectos transnacionais, financiados pela UE, relacionados com a integração de imigrantes;

2.6

salienta o importante papel da imigração para compensar as faltas de mão-de-obra e insta o Conselho Europeu a desenvolver iniciativas políticas eficazes nestas áreas, incluindo o recrutamento de nacionais de países terceiros para a área de investigação científica;

2.7

realça a oportunidade de se conceber políticas de desenvolvimento relevantes em Estados terceiros. Por outro lado, é importante que os estudos sobre imigração tenham em consideração as novas características dos fluxos migratórios, como a crescente feminização das migrações, essenciais para a formulação e a aplicação de políticas de imigração;

2.8

apela a um completo envolvimento dos governos locais e regionais na obtenção de dados fiáveis e comparáveis na UE;

2.9

congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de lançar um processo global sobre o Livro Verde «Uma abordagem da UE em matéria de gestão da migração económica» (COM(2004) 811 final), e recorda à Comissão a necessidade de ele próprio e os governos locais e regionais serem envolvidos nesse processo;

2.10

acrescenta que são necessárias medidas urgentes para desenvolver a Rede Europeia das Migrações e o Observatório da Imigração, referindo, mais uma vez, que se deve garantir o completo envolvimento dos governos locais e regionais;

2.11

manifesta preocupação quanto à lentidão com que o Conselho Europeu está a desenvolver a política de imigração e as acções da UE, acordadas no Conselho Europeu de Tampere, em 1999; na sequência das preocupações manifestadas, reitera a necessidade de acelerar as decisões quanto às questões em torno do Programa da Haia.

Bruxelas, 13 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 109 de 30/04/2004, pp. 46-49.

(2)  JO C 19 de 22/01/2002, pp. 20-22.

(3)  JO C 107 de 03/05/2002, pp. 85-88.

(4)  JO C 278 de 14/11/2002, pp. 44-48.

(5)  JO C 23 de 27/01/2004, pp. 30-32.

(6)  «Enfrentar o desafio, a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego», relatório do Grupo de Alto Nível presidido por Wim KOK, publicado em Novembro de 2004, pág. 13. Novembro de 2004

(7)  Ibidem, pág. 13.

(8)  House of Lords Select Committee on the European Union: «A Community Policy on Illegal Immigration»: Sessão 2001-2002: 37.o Relatório.

(9)  Ibidem, ponto 112.


20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/55


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu no domínio da entrada organizada na UE de pessoas que precisam de protecção internacional e ao reforço da capacidade de protecção das regiões de origem — Melhorar o acesso a soluções duradouras»

(2005/C 231/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu no domínio da entrada organizada na UE de pessoas que precisam de protecção internacional e ao reforço da capacidade de protecção das regiões de origem «Melhorar o acesso a soluções duradouras» COM(2004) 410 final;

Tendo em conta a Decisão da Comissão Europeia, de 25 de Agosto de 2004, de, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre esta matéria;

Tendo em conta a Decisão do seu presidente, de 5 de Abril de 2004, de solicitar à Comissão de Relações Externas um parecer sobre esta matéria;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 63.o, n.o 2, alínea b);

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, em especial os artigos II-61.o, II-78.o, II-79.o, III-266.o, III-267.o e III-268.o;

Tendo em conta a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;

Tendo em conta as conclusões da Presidência sobre o Programa da Haia: Reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia e, em particular, as orientações específicas sobre asilo, migração e fronteiras (ponto 1.2) e a dimensão externa do asilo e da migração (ponto 1.6);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à imigração, à integração e ao emprego» (COM(2003) 336 final, CdR 223/2003 (1));

Tendo em conta os seus pareceres sobre a política dos refugiados (CdR 90/2001 fin (2); CdR 214/2001 fin (3); CdR 93/2002 fin (4); CdR 249/2003 fin (5));

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 338/2004 rev. 1) adoptado em 7 de Fevereiro de 2005 pela Comissão de Relações Externas (relator: István SÉRTŐ-RADICS, presidente da Câmara Municipal de Uszka (HU-ELDR));

1)

Considerando que, para alcançar soluções duradouras, é necessário melhorar a repartição das competências entre os Estados-Membros no respeitante à entrada organizada na União Europeia de pessoas que carecem de protecção internacional, e reforçar as capacidades de protecção dos países de origem, a fim de elaborar e aplicar uma política comum de asilo em todos os Estados-Membros;

2)

Considerando que, para concretizar o objectivo fixado, é necessário dotar os Estados-Membros e as regiões em causa, incluindo os países e as regiões de origem ou de trânsito, de recursos financeiros suficientes, tendo em conta particularmente o alargamento da UE e as necessidades dos novos Estados-Membros,

adoptou na 59.o reunião plenária de 13 e 14 de Abril (sessão de 14 de Abril) o presente parecer.

1.   Ponto de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

apoia a proposta da Comissão Europeia no domínio da entrada organizada na UE de pessoas que precisam de protecção internacional e do reforço da capacidade de protecção das regiões de origem, e subscreve, em particular, a proposta sobre os programas comunitários de protecção regional que visam melhorar a capacidade de protecção dos países nas regiões de origem (países vizinhos e de trânsito);

1.2

assinala a necessidade de seguir as recomendações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados no que diz respeito ao reconhecimento do estatuto de refugiado com base na perseguição em razão do género.

1.3

acolhe favoravelmente o papel que a Comissão Europeia pretende atribuir aos países de trânsito no que toca à regularização da situação das pessoas que carecem de protecção internacional. No entanto, considera que convém dar mais realce ao papel dos países e das regiões de trânsito e ao apoio que lhes deverá ser prestado;

1.4

salienta que o acolhimento das pessoas que carecem de protecção internacional se reflecte, sobretudo ao nível local, nas comunidades que acolhem estes grupos, e insiste, portanto, em que os órgãos de poder local e regional sejam associados às decisões sobre o acolhimento e a integração dos requerentes de asilo e refugiados;

1.5

frisa, em particular, que os actores locais e regionais, enquanto responsáveis, têm um papel central na aplicação de medidas de promoção do acolhimento e de integração das pessoas que carecem de protecção internacional; lamenta, assim, que a Comissão não tenha consultado de modo suficiente os órgãos de poder local e regional nas fases de planificação da aplicação do programa e de decisão quanto ao seu financiamento. A proposta peca por não prever, em particular, as possibilidades de participação dos actores locais e regionais no desenvolvimento de boas práticas relativamente às acções comunitárias;

1.6

considera importante, neste sentido, que se assegure uma maior coerência e integração entre os objectivos, os instrumentos e os procedimentos das políticas internas e externas, sobretudo no que respeita às problemáticas de natureza transfronteiriça;

1.7

salienta que a regularização da situação das pessoas que carecem de protecção internacional poderá ter um papel preponderante ao nível da entreajuda e da acção conjunta das regiões e colectividades locais em causa, incluindo as dos países de acolhimento pertencentes à UE e das regiões de trânsito e de origem;

1.8

considera que é necessário aprofundar a análise do provável impacto social do programa de reinstalação na UE, particularmente no domínio do mercado de trabalho, na população dos Estados-Membros e nas regiões com atrasos de desenvolvimento e problemas de desemprego; salienta que o programa de reinstalação na União Europeia deve assegurar um tratamento equitativo para todos, condição essencial para se obter o apoio da população dos Estados-Membros e evitar que a população dos novos Estados-Membros crie uma aversão ao mesmo;

1.9

reconhece a importância da política da UE destinada a apoiar a população das regiões e dos países pobres menos desenvolvidos, mas, por outro lado, salienta que todos os cidadãos da UE devem beneficiar de tratamento equitativo, condição essencial para que as medidas dos programas de reinstalação contem com um maior apoio dos cidadãos dos Estados-Membros;

1.10

propõe que a Comissão realize, com a participação das ONG e de outras partes interessadas, mais análises jurídicas capazes de definir critérios objectivos e uniformes que permitam identificar os casos de pessoas que carecem de protecção internacional tendo em vista a sua reinstalação e garantir, assim, o respeito dos direitos humanos e evitar discriminações neste domínio, e proporcionar aos países e às regiões de acolhimento o apoio jurídico necessário. Considera da maior importância que seja garantida a integração no mercado de trabalho dos refugiados que chegaram aos Estados-Membros no quadro dos programas de reinstalação, a fim de que todos os cidadãos da União gozem dos mesmos direitos.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

apoia a comunicação da Comissão, que considera uma boa base de trabalho para avaliações futuras, mas, especialmente no que diz respeito aos programas de reinstalação da UE, entende que se deve proceder a uma análise mais cuidada; recomenda, portanto, a dilatação do prazo de apresentação ao Conselho das propostas para os programas de reinstalação, o que permitirá uma elaboração mais cuidada do documento a preparar;

2.2

é a favor de um maior envolvimento das autoridades locais e regionais na definição e aplicação das políticas de imigração e asilo, considerando que lhes deve ser dado o apoio financeiro necessário;

2.3

propõe, para tal, que se considere aumentar o financiamento destinado à cooperação regional e à política de Nova Vizinhança, que fazem parte do terceiro objectivo principal dos Fundos Estruturais para o período 2007-2013, e defende uma coordenação eficaz entre os programas multilaterais conjuntos realizados no âmbito de tal objectivo e os Planos de Acção bilaterais que serão lançados no quadro da política de vizinhança;

2.4

dada a importância do fenómeno migratório na zona mediterrânica, propõe-se que nos futuros convites à apresentação de propostas para os programas destinados à regulação dos fluxos migratórios, por exemplo o programa AENEAS, continuem a ser considerados prioritários os projectos de intervenção nesta área;

2.5

insta a que a realização dos programas de reinstalação na UE garanta um tratamento equitativo tanto para os refugiados reinstalados nos Estados-Membros como para todos os cidadãos da UE;

2.6

apoia a realização das conclusões da Presidência do Programa da Haia e veria com bons olhos que as autoridades locais e regionais fossem convidadas a participarem no diálogo intercultural entre todos os membros da sociedade envolvidos em fóruns e actividades comuns, com o fim de promover a compreensão mútua de todas as áreas políticas relacionadas com a imigração.

Bruxelas, 14 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 109 de 30/4/2004, págs. 46-49.

(2)  JO C 19 de 22/1/2002, págs. 20-22.

(3)  JO C 107 de 3/5/2002, págs. 85-88.

(4)  JO C 278 de 14/11/2002, págs. 44-48.

(5)  JO C 23 de 27/1/2004, págs. 30-32.


20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/58


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão: Política Europeia de Vizinhança — Documento de estratégia»

(2005/C 231/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão: Política Europeia de Vizinhança — documento de estratégia (COM(2004) 373 final;

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2004, de o consultar sobre a matéria, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 15 de Junho de 2004, de incumbir a Comissão de Relações Externas de elaborar parecer sobre a matéria;

Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre as propostas de planos de acção no âmbito da política europeia de vizinhança (COM(2004) 795 final);

Tendo em conta a Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE-Jordânia (COM(2004) 796 final);

Tendo em conta a Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo Provisório de Associação sobre Comércio e Cooperação no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE-Autoridade Palestiniana (COM(2004) 789 final);

Tendo em conta a Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euromediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE-Tunísia (COM(2004) 792 final);

Tendo em conta a Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pelas Comunidades e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE-Ucrânia (COM(2004) 791 final);

Tendo em conta a Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pelas Comunidades e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euromediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE-Israel (COM(2004) 790 final);

Tendo em conta a Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pelas Comunidades Europeias e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE-Moldávia (COM(2004) 787 final);

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada (2007-2013) (COM(2004) 101 final);

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2004) 628 final);

Tendo em conta a comunicação da Comissão: Lançar as bases de um novo instrumento de vizinhança (COM(2003) 393 final);

Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu sobre a Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais (COM(2003) 104 — 2003/2018(INI));

Tendo em conta o parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais (CdR 175/2003 fin) (1);

Tendo em conta o parecer de prospectiva sobre a parceria euromediterrânica e as pessoas colectivas territoriais: necessidade de coordenação e de um instrumento específico para a cooperação descentralizada (CdR 327/2003 fin (2));

Tendo em conta o parecer sobre governo local e regional na Rússia e desenvolvimento da cooperação entre a UE e a Rússia (CdR 105/2004);

Tendo em conta o parecer sobre o segundo plano de acção para a dimensão setentrional — 2004-2006 (CdR 102/2003 fin) (3);

Tendo em conta o projecto de parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada (2007-2013) (CdR 162/2004 rev. 3) (relator: Albert BORE, Conselho Municipal de Birmingham (UK-PSE));

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 336/2004 rev. 1) aprovado em 7 de Fevereiro de 2005 pela Comissão de Relações Externas (relator: Paul HANNINGFIELD, membro da Junta do Condado de Essex (UK-PPE);

1)

Considerando que, à luz da política europeia de vizinhança, deveria contemplar presentemente a extensão das actividades em matéria de relações externas, no âmbito dos seus recursos e competências institucionais, para além dos actuais Estados aderentes com vista a incluir, mas não exclusivamente, os países abrangidos pela política europeia de vizinhança;

2)

Considerando que a sua prioridade em matéria de relações externas deve continuar a incidir nas entidades locais e regionais dos actuais países candidatos;

3)

Considerando que, além disso, no âmbito da política de vizinhança, deve dar alta prioridade ao diálogo e à cooperação com todos os países situados nas suas fronteiras setentrionais, orientais e meridionais;

adoptou o presente parecer na 59.a reunião plenária, realizada em 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 14 de Abril):

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

1.1   Considerações na generalidade sobre a política europeia de vizinhança

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.1.1

aplaude a publicação pela Comissão Europeia deste importante e oportuno documento, já que oferece uma possibilidade real e genuína de definir e melhorar as relações entre a União Europeia e os seus países vizinhos;

1.1.2

reconhece que, na sequência do recente alargamento da União Europeia e as subsequentes alterações nas suas fronteiras externas, o objectivo desta política consiste em partilhar os benefícios do alargamento da UE com os países vizinhos, reforçando a estabilidade, a segurança e o bem-estar de todas as partes;

1.1.3

concorda que a política europeia de vizinhança é um meio de reforçar as relações entre a UE e os países vizinhos e de evitar novas clivagens entre eles;

1.1.4

frisa que a política europeia de vizinhança, embora incentive as relações entre a UE e os países vizinhos, se distingue do processo de alargamento propriamente dito e deve ser encarada nesse contexto;

1.1.5

acentua a importância do papel desempenhado pelo governo regional e local neste processo e está preocupado com o facto de esta política quase não lhe fazer referência;

1.1.6

corrobora a opinião segundo a qual esta política concederá aos países vizinhos a possibilidade de participar em diversas actividades da UE, mediante uma cooperação mais estreita nos domínios político, económico e cultural, bem como em matéria de segurança;

1.1.7

considera que a política europeia de vizinhança procura apoiar os esforços por um maior respeito dos direitos humanos e da sociedade civil e desenvolver a boa governação nestes países;

1.1.8

aprecia, neste contexto, as recentes evoluções políticas na Ucrânia e na Geórgia. A política europeia de vizinhança deve apoiar activamente estes países rumo a uma maior democracia e a uma economia de mercado;

1.1.9

aceita que a política europeia de vizinhança almeja o reforço das relações comerciais e o desenvolvimento económico entre a UE e os países vizinhos;

1.1.10

reconhece que a política europeia de vizinhança é importante para promover relações mais estreitas de cooperação entre os países por ela abrangidos e a UE na luta contra o terrorismo, a imigração ilegal e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de droga e de seres humanos;

1.1.11

apoia os esforços envidados nos países vizinhos habitados por diferentes grupos étnicos com vista a encontrar soluções inovadoras para promover a coexistência e o respeito de princípios fundamentais universalmente reconhecidos.

1.2   Dimensão local e regional da política europeia de vizinhança

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.2.1

frisa que as entidades locais e regionais nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança devem, sempre que possível, desempenhar um papel acrescido no processo de democratização e de devolução;

1.2.2

sublinha que, em conformidade com um dos principais princípios da União — o da subsidiariedade — que implica que as decisões sejam tomadas ao nível mais adequado, as entidades locais e regionais desempenham um papel crucial e único neste contexto, na medida em que podem assegurar relações permanentes e adaptadas;

1.2.3

regista a eficácia da abordagem ascendente na evolução do processo de democratização;

1.2.4

acrescenta que, na prática, as entidades locais e regionais são fontes de aprendizagem democrática para os cidadãos e, por isso, são importantes suportes do bom funcionamento democrático;

1.2.5

realça a importância de desenvolver e consolidar o governo local, mediante a cooperação transfronteiriça, e de explorar o intercâmbio e a partilha de conhecimentos com as euro-regiões como meio de realizar os objectivos definidos em cada plano de acção;

1.2.6

toma nota das dificuldades sofridas pelas entidades locais e regionais dos países em causa na adopção das medidas destinadas a adaptar as suas estruturas administrativas às estruturas europeias;

1.2.7

deseja compartilhar com os países em causa a experiência acumulada pelos membros do Comité, fruto dos contactos com entidades locais e regionais nos países candidatos durante o processo de alargamento;

1.2.8

crê que as entidades locais e regionais são o escalão mais adequado para a cooperação descentralizada com os países parceiros;

1.2.9

recorda os domínios em que a competência do governo regional e local tem mais a oferecer a estes países:

a.

ordenamento do território e planeamento regional;

b.

gestão urbana;

c.

agricultura, pesca e desenvolvimento rural,

d.

ambiente, gestão dos recursos e protecção civil;

e.

transporte e energia na sua dimensão infra-regional;

f.

políticas de apoio às PME;

g.

políticas de promoção do emprego;

h.

iniciativas culturais e desportivas;

i.

políticas de salvaguarda e protecção do património;

j.

política de proximidade social;

k.

educação e formação;

l.

saúde e assistência social;

m.

gestão de fluxos migratórios, acolhimento e política de integração;

n.

habitação;

o.

medidas de protecção e segurança;

p.

contratos de direito público.

1.2.10

recorda que as entidades locais e regionais têm a possibilidade de empreender acções que se enquadram nos limites tradicionais da cooperação realizada ao nível dos governos centrais e os ultrapassam. Com efeito, é neste escalão que a nova política de vizinhança proposta pela Comissão pode realizar verdadeiros progressos;

1.2.11

frisa que as práticas de cooperação descentralizada desenvolvidas nos últimos anos têm demonstrado a responsabilidade das entidades locais enquanto catalisadores de novos processos de cooperação.

1.3   Cobertura geográfica

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.3.1

faz notar que os países em causa diferem em termos de desenvolvimento económico, social e político e não partem da mesma base no que toca às suas relações com a UE;

1.3.2

crê que são necessárias autarquias regionais e locais fortes eleitas pelo povo e responsáveis perante ele para a construção de sociedades verdadeiramente democráticas e aguarda com expectativa a entrada em vigor em 2006 da nova legislação federal sobre as competências das autarquias locais e regionais na Rússia, esperando que tal constitua um passo importante para as possibilidades de cooperação entre as autarquias da UE e da Rússia, nomeadamente através da clarificação das competências em matéria de cooperação transfronteiriça;

1.3.3

está preocupado com o facto de não ser feita qualquer referência directa na política europeia de vizinhança aos problemas associados a Calininegrado, reconhecendo, porém, que a questão é adequadamente abordada por outros documentos e trabalhos da Comissão;

1.3.4

aplaude a decisão de incluir os países do Sul do Cáucaso — Arménia, Azerbaijão e Geórgia — na política europeia de vizinhança;

1.3.5

aprova, além disso, o compromisso da UE no sentido de «apoiar reformas credíveis, concretas e sustentáveis, especialmente nos domínios prioritários acima referidos, mediante a disponibilização de meios suplementares.» (4)

1.4   Planos de acção

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.4.1

subscreve a ideia de planos de acção acordados em conjunto, pelos países parceiros e pela UE, que abrangem uma série de domínios essenciais como forma mais eficaz de realizar os objectivos da política europeia de vizinhança;

1.4.2

concorda que a ambição e o ritmo de desenvolvimento das relações da UE com cada país parceiro serão determinados pelo grau de empenhamento nos valores comuns e na vontade e capacidade de aplicar as prioridades acordadas no plano de acção;

1.4.3

frisa a importância de reduzir a pobreza e de lutar contra a corrupção, descritas como o obstáculo mais significativo para a reforma em muitos países parceiros;

1.4.4

crê que teria sido vantajoso que cada plano de acção contivesse uma secção específica sobre o papel do governo regional e local no país parceiro, identificando metas claras para o papel do governo local e para a forma como o país parceiro tencionaria descentralizar o poder e reforçar o governo regional e local. Este desejo deveria ser transmitido à Comissão com vista a incorporar a secção específica na próxima versão dos planos de acção;

1.4.5

crê que os seus membros têm um importante papel a desempenhar na análise e no debate dos recursos financeiros ao dispor de cada país parceiro, especialmente à luz da afirmação no documento em apreço «A Comissão propôs que os recursos actuais e futuros sejam substancialmente aumentados no âmbito das novas perspectivas financeiras, em conformidade com a prioridade concedida pela UE à PEV». O novo instrumento financeiro simplificado, cuja adopção está prevista para 2007, torna prioritária a função de análise e debate.

1.5   Instrumento europeu de vizinhança

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.5.1

acolhe favoravelmente a proposta de um novo sistema de financiamento simplificado — o instrumento europeu de vizinhança.

1.5.2

crê que a Comissão deve prioritariamente dar mais informações e pormenores técnicos sobre o funcionamento prático do instrumento, sua administração e controlo.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

entende ser útil utilizar a experiência acumulada pelos membros para reforçar a democracia local e regional, que é indispensável à estabilidade política nos países em causa;

2.2

favorece o desenvolvimento de mecanismos adequados para encorajar o diálogo directo e a transferência de informação com vista a superar as dificuldades sofridas pelas entidades locais e regionais nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança;

2.3

solicita que os países que realizam as reformas necessárias para instaurar uma forma democrática de Governo, após eleições livres e justas, beneficiem plenamente da política europeia de vizinhança;

2.4

recomenda que a política europeia de vizinhança abra perspectivas a novos acordos contratuais com os países parceiros assumindo a forma de acordos europeus de vizinhança, cujo âmbito seria definido à luz dos progressos no cumprimento das prioridades definidas no plano de acção;

2.5

propõe que os planos de acção sejam acompanhados tirando partido das actuais estruturas existentes no âmbito dos vários acordos de parceria e de cooperação/associação, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre os progressos realizados dois a cinco anos após a adopção dos planos de acção;

2.6

aconselha a Comissão a que dê ao Comité e aos seus membros, tal como antes do alargamento, a possibilidade de desempenharem um papel de destaque na avaliação dos progressos dos planos de acção, centrando-se principalmente nas medidas destinadas a transferir o poder e a modernizar o governo regional e local;

2.7

recomenda que a próxima versão dos planos de acção contenha uma secção específica sobre o papel do governo regional e local no país parceiro, identificando metas claras para o papel do governo local e para a forma como o país parceiro tenciona descentralizar o poder e reforçar o governo regional e local, incluindo um calendário claro e transparente para a concretização de tal objectivo;

2.8

crê que qualquer plano de acção deve integrar prioridades baseadas em incentivos económicos claros e credíveis para surtir resultados positivos, contribuindo assim para orientar a assistência técnica;

2.9

entende existir uma necessidade fundamental e premente de aperfeiçoar e modernizar o governo regional e local nos países em causa, incluindo uma melhoria significativa no tocante a eleições livres e justas, valores democráticos e liberdades políticas a nível local, e recomenda que, neste contexto, a Comissão lance em cada país parceiro um programa específico integrado no plano de acção (ver anexo A);

2.10

recomenda que no âmbito do novo sistema de financiamento simplificado — o instrumento europeu de vizinhança — se reflicta seriamente num instrumento financeiro específico concebido por medida para a cooperação descentralizada e destinado às entidades locais e regionais para assistir na modernização e na reforma da sua actividade nos países vizinhos;

2.11

recomenda que a Comissão Europeia dê ao Comité e aos seus membros a possibilidade de desempenharem um papel de destaque na avaliação e no debate dos novos instrumentos de vizinhança europeia;

2.12

preconiza, com vista a facilitar este processo, a realização em 2006 de uma conferência dos representantes do governo local e regional de todos os países em causa, organizando, se necessário, quatro conferências separadas — com as regiões mediterrânicas, a região do mar Báltico e os países da Europa Oriental e do Médio-Oriente.

Bruxelas, 14 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 23 de 27/1/2004, p. 36.

(2)  JO C 121 de 30/04/2004, p. 18-25.

(3)  JO C 23 de 27/1/2004, p. 27.

(4)  Política Europeia de Vizinhança — Documento de estratégia, 12/05/2004, p. 11


Anexo

Governo regional e local nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança

Bielorrússia

O país divide-se em 6 regiões (voblastsi) e um município. A Bielorrússia possui um sistema de governo local constituído por três escalões, que se dividem em sovietes (conselhos) regionais, distritais, urbanos, rurais e locais. Os sovietes regionais são as unidades superiores e dirigem as actividades dos sovietes distritais, que, por seu turno, chefiam os sovietes urbanos, rurais e locais. Os membros dos sovietes são eleitos todos os quatro anos. Os sovietes coordenam o funcionamento de todo o sistema de autonomia local; incumbe-lhes a gestão pública nas áreas económica e sociocultural dentro do seu território; preservam os recursos naturais, conservam o património público, protegem o ambiente, etc. (1).

Moldávia

A política moldava tem sido dominada por tensões entre o governo central e as forças separatistas nas regiões de Transnístria e de Gagauzia. As diferenças étnicas, sociais, económicas e culturais entre moldávios, russos, ucranianos e gagauzes agravaram-se em 1990 quando o moldávio foi proclamado a língua nacional, com aquelas duas regiões a reclamar a sua independência. A atribuição de um estatuto constitucional especial à Gagauzia pôs termo ao principal conflito entre os separatistas e o governo central. As negociações entabuladas, sob a égide da Rússia, da OSCE e da Ucrânia, não conseguiram resolver o conflito entre a Transnístria e a Moldávia.

As últimas eleições autárquicas e regionais tiveram lugar em Maio e em Novembro de 2003 e foram consideradas como tendo cumprido os requisitos internacionais básicos.

Em Março de 2003, a legislação fez o governo local voltar ao regime soviético. O país divide-se actualmente em 33 distritos (rayons), em substituição das doze regiões (judeti). Mais concretamente, existiam 9 judeti, 1 município, 1 unidade territorial autónoma e 1 unidade territorial. A reorganização foi proposta no manifesto do Partido Comunista em 2001 e reflecte a organização regional do partido. Há quem acuse o Partido Comunista de ter reorganizado o governo local para consolidar o poder enquanto partido maioritário e ganhar vantagem nas eleições autárquicas (2).

Ucrânia

A Ucrânia divide-se em 24 províncias (oblasti), 1 república autónoma e 2 municípios que gozam de estatuto regional. Trata-se de uma divisão obsoleta, herdada da era soviética. As oblasti subdividem-se em radas (conselhos). Os representantes dos conselhos são eleitos para um mandato nas eleições distritais. Estas não são consideradas justas, já que os dirigentes das administrações distritais e regionais, nomeados pelo Presidente, interferem frequentemente nos actos eleitorais. Os partidos da oposição têm exigido a introdução de um sistema proporcional nas eleições regionais e distritais como forma de evitar o domínio de uma burocracia «não partidária» (3).

As eleições regionais realizadas após as eleições parlamentares de 2002 não cumpriram as normas internacionais, mas registam-se alguns progressos. Por exemplo, durante as eleições para o presidente da Câmara Municipal de Mukacheve em Abril de 2004, os representantes da OSCE registaram assaltos a assembleias eleitorais, casos de intimidação e de agressão que culminaram na hospitalização de um observador. Outros problemas, tais como o roubo de boletins de voto, foram igualmente comunicados e o resultado das eleições foi considerado uma fraude (4). Ocorreram progressos nas eleições autárquicas em Odessa e Poltava em Maio e Junho de 2004, apesar dos problemas no recenseamento eleitoral. Infere-se, pois, que o governo local não é totalmente democrático.

Rússia

A Rússia divide-se em 49 províncias (oblasts), 21 repúblicas, 10 regiões autónomas (okrugs), 6 regiões (krays), 2 cidades federais e 1 distrito autónomo ou em 89 entidades territoriais, 21 unidades administrativas (repúblicas), 66 escalões territoriais e 2 cidades federais (5). O governo local na Federação Russa continua a pugnar pela descentralização depois da dissolução da União Soviética. Em virtude da transição para um Estado federal, muitas repúblicas nacionais ganharam mais poder do que outras unidades federais. Por exemplo, a legislação nacional contradiz frequentemente a legislação federal.

O presidente Vladimir PUTIN lançou um programa de reformas em 2000 para acabar com a discrepância na organização do governo local. Este programa divide a Rússia em 7 grandes regiões consolidando as unidades federais. Foi instituído um representante executivo do presidente da Federação Russa em cada unidade federal. A prioridade deste programa para o governo local consiste em apoiar o seu desenvolvimento como organização emergente da sociedade civil e em continuar a aplicar os princípios do governo responsável (6).

Depois do ataque terrorista de Beslan, em Setembro de 2004, Vladimir Putin anunciou uma reforma radical do processo eleitoral dos 89 governadores regionais. Em vez de serem eleitos por sufrágio directo passam a ser nomeados pelo presidente e confirmados pelas assembleias regionais. O plano foi aprovado pela Duma em Outubro de 2004.

Argélia

A Argélia divide-se em 48 distritos (wilayas), dispondo cada um de uma assembleia eleita que é o principal órgão executivo. As últimas eleições autárquicas tiveram lugar em Outubro de 2002. A afluência às urnas ronda habitualmente os 50 % e é afectada pelos muitos conflitos regionais entre o governo central e os rebeldes berberes (7). Não existe autonomia local; os governadores dependem directamente do Ministério do Interior. O processo de descentralização distrital tem sido eficaz na gestão das infra-estruturas e dos serviços (8).

Egipto

O Egipto divide-se em 26 províncias (muhafazat). O governo central concentra grande parte do poder nos órgãos executivos locais devido a um sistema hierárquico de nomeações políticas. Em cada escalão, existe uma estrutura executiva que associa assembleias representativas e órgãos executivos nomeados pelo governo, encabeçada, respectivamente, por governadores provinciais, governadores distritais e presidentes de câmaras municipais (9). O governo local é ineficaz na prestação de serviços públicos.

O processo de descentralização foi acelerado pelo presidente Anwar SADAT. O governo local pode lançar impostos mas tem sido forçado a investir verbas importantes em programas estatais, endividando-se frequentemente. Foi igualmente incentivado a associar-se com empresas privadas, que sustentam a relação entre o governo central e a elite do país. Durante a presidência de Hosni MUBARAK, o processo de descentralização tem prosseguido e o governo local reflecte actualmente mais os interesses locais do que a política central. O governo local é ainda utilizado como meio de controlo. Os notáveis dos distritos fazem parte da polícia e o sistema de governo local (presidente da câmara municipal e assembleia) integra-se no regime (10).

Israel

Israel divide-se em 6 distritos (mehozot). Por sua vez, os distritos subdividem-se em catorze subdistritos, sendo cada um deles encabeçado pelo comissário distrital nomeado pelo primeiro-ministro. Compete aos comissários distritais analisar a política das assembleias distritais e aplicar a legislação nacional. Os membros das assembleias municipais e locais são eleitos por sufrágio proporcional em listas partidárias e o presidente da câmara municipal é eleito por sufrágio directo em certos municípios. O governo local é responsável pela administração do património público e pela cobrança dos impostos locais (11).

Jordânia

O governo local na Jordânia reflecte o facto de o poder estar nas mãos do Rei e do Governo. O país divide-se em 12 províncias (muhafazat), cada uma chefiada por um governador. As províncias subdividem-se em unidades administrativas — municípios, aldeias e freguesias. Os municípios maiores elegem assembleias distritais e presidentes de câmaras municipais. Os governos distritais servem essencialmente de veículo à política e à legislação do governo central (12). Os governos municipais e regionais dependem das dotações do governo central para a administração dos serviços públicos e para as infra-estruturas, o que condiciona a administração dos assuntos locais. A rápida urbanização pressiona os governos locais e os municípios a prestarem serviços adequados. O recente processo de descentralização incide principalmente na privatização das empresas públicas (13).

Líbano

O futuro do governo local no Líbano é indefinido quando o governo central procura reconstruir a nação após 16 anos de guerra civil. O governo central assumiu a administração local como meio de reter o controlo durante a guerra. A escolha entre um governo central forte e um Estado descentralizado afectará o desenvolvimento do governo local nos próximos anos (14). A intervenção da Síria no Líbano veio reforçar o governo central. A descentralização recebe na prática pouco apoio do governo devido à instabilidade política do país (15).

O Líbano divide-se em 6 províncias (mohafazat), que se subdividem em municípios. As primeiras eleições autárquicas em 35 anos foram realizadas em 1998. A afluência às urnas foi elevada, rondando os 60-70 %. Em Beirute, votaram apenas 30 % dos eleitores, porque entendiam que o resultado já era conhecido. Não foram comunicados casos de fraude ou violência. As eleições representam mais um passo no caminho da reconstrução pós-guerra (16). O governo local depende das dotações do governo central, o que condiciona a administração dos assuntos locais.

Líbia

A Líbia compõe-se historicamente de regiões diferentes, que foram incorporadas numa federação pelo Rei Idris I. Esta federação foi substituída por um regime unitário em 1963. Os dez governadores de província eram meras extensões do governo central. Depois do golpe militar liderado pelo coronel Muammar KADAFI em 1969, as divisões locais foram consolidadas para permitir uma maior fiscalização por parte do governo central. O governo local continuou a funcionar como sistema hierárquico de relações administrativas com o governo central em vez de veículo para a representação ou a participação popular (17). A actual administração local, segundo o CIA World Fact Book, consiste em 25 municípios (N.B.: Podem ter sido substituídos por 13 regiões).

O processo de descentralização enfrenta muitos obstáculos. As exportações de petróleo detêm importância capital na economia da Líbia e são elas que sustentam o governo. A natureza altamente centralizada da distribuição das receitas do petróleo na Líbia tem debilitado os esforços tendentes à descentralização (18). Embora a legislação líbia atribua ao governo local a responsabilidade pela educação, pela indústria e pela população local, na prática o governo central dita a política local. Por lei, a Líbia tem um dos sistemas mais descentralizados do mundo árabe. A sociedade civil e as organizações não governamentais são inexistentes, quase não havendo participação política a partir das bases. Grande parte da elite que poderia exercer cargos locais reside no estrangeiro (19).

Marrocos

O processo de descentralização começou nos anos sessenta em resposta a crescentes pressões sociais. Os principais óbices ao processo de descentralização são, sobretudo, a falta de coordenação entre escalões de governo e a escassa capacidade da sociedade civil e do governo local (20). Em Marrocos, o maior obstáculo ao desenvolvimento do governo local é o forte governo central e a falta de democracia local. A monarquia constitucional está a evoluir lentamente para um sistema parlamentar. O parlamento é eleito por sufrágio directo e as últimas eleições realizadas em 2002 foram as mais livres e justas da região (21).

O país tem 37 províncias e 2 prefeituras (wilayas) e a lei de 1997 sobre a descentralização/regionalização criou 16 novas regiões. Cada província é governada por uma assembleia, que é eleita pela câmara municipal. Compete aos municípios a gestão das infra-estruturas e dos serviços locais. São frequentemente condicionados pela falta de recursos financeiros na medida em que não gozam de autonomia fiscal. As últimas eleições autárquicas tiveram lugar em 1997 e foram consideradas fraudulentas pelos partidos da oposição (22).

Síria

A Síria divide-se em 14 províncias (muhafazat) que são chefiadas por governadores nomeados pelo ministro do Interior. Estes governadores dependem directamente do presidente. Os governadores controlam as delegações provinciais do governo, bem como as delegações regionais dos ministérios e as empresas públicas. Abaixo das províncias, por ordem hierárquica, vêm os distritos, os municípios e as aldeias. Estas unidades territoriais são administradas por assembleias locais eleitas, embora, na prática, dependam muito do governo central (23). Na Síria, a extensa administração pública e a tradição de um governo central forte obstam ao desenvolvimento do governo local. A administração depende das decisões de um pequeno grupo de dirigentes. As últimas eleições autárquicas foram realizadas em 1999 (24). O primeiro-ministro Muhammad Mustafa MIRU lançou o processo de descentralização, mas este será provavelmente lento a não ser que acompanhado do desenvolvimento da democracia local.

Tunísia

A Tunísia possui um governo muito centralizado que não tem sido receptivo à descentralização. A política é dominada pelo partido no poder — Rassemblement Constitutionnel Démocratique (RCD) — e pelo presidente Zine al-Abidine BEN ALI, que está no poder desde 1987. A tradição de um governo central inclui o controlo da economia. Registam-se tendências para a descentralização com o estabelecimento de câmaras municipais, mas o seu desenvolvimento está longe de ser uniforme e são principalmente instrumentos do governo central.

A Tunísia divide-se em 24 províncias, chefiadas por um governador nomeado pelo governo. As províncias têm assembleias legislativas, cujos membros são eleitos ou nomeados. A maioria das zonas rurais não conta com órgãos de governo local e o governo central controla a política fiscal e orçamental. Muitos municípios sofrem de falta de fundos. A inexistência de uma estrutura municipal uniforme ou normalizada na Tunísia permitiu que alguns órgãos de governo local avançassem, enquanto outros ficavam para trás (25). As últimas eleições autárquicas tiveram lugar em 2002 com a vitória dos candidatos do RCD.

O desenvolvimento do governo local beneficia de apoio local e central. A sociedade civil pugna por uma maior participação nos assuntos locais, o que é visto pelo governo como oportunidade para acabar com as tensões políticas e reter a estabilidade política. Lançou igualmente planos de desenvolvimento regional para criar novas infra-estruturas e descentralizar a sua gestão (26).

Arménia

A política arménia tem sido dominada pelo conflito que opõe a Arménia ao Azerbaijão sobre o território do Nagorno-Karabakh, povoado principalmente por cidadãos de ascendência arménia. A Arménia divide-se em 11 regiões. As últimas eleições autárquicas foram realizadas em Novembro de 1996. Apesar de as eleições presidenciais terem sido acusadas de irregularidades e motivado confrontos violentos entre os manifestantes e as forças policiais, os observadores do Conselho da Europa consideraram estas eleições livres e justas (27). O governo local é meramente uma extensão do governo central para aplicar a política (28). A proliferação da corrupção e a debilidade do sistema político limitam o desenvolvimento dos órgãos de poder local.

Azerbaijão

O Azerbaijão defronta-se económica e politicamente com o conflito que o opõe à Arménia sobre o território do Nagorno-Karabakh. Os seus recursos esgotam-se devido à perda do território e à necessidade de acolher mais de 800 000 refugiados. Embora o Azerbaijão possua grandes reservas de petróleo, estas não são bem exploradas. O governo central debate-se com tantos problemas, incluindo eleição fraudulenta, corrupção e marginalização dos partidos da oposição e dos meios de comunicação social, que o governo local parece subdesenvolvido e ineficaz. O Azerbaijão divide-se em 59 distritos (rayons), 11 municípios e 1 república autónoma.

Geórgia

O clima político no último decénio tem sido tumultuoso. No entanto, apesar do homicídio de vários dirigentes e das tentativas de assassinato contra o presidente Eduardo SHEVARDNADZE, as eleições realizadas em 1992 e em 2004 foram geralmente consideradas como livres e justas. A Geórgia está na via da democracia e nos últimos anos tem gozado de maior estabilidade política. A Geórgia divide-se em 9 regiões, 9 municípios e 2 repúblicas autónomas.


(1)  Local Government and Regional development Initiative, Report on Belarus 1994, http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/UNTC/UNPAN003979.htm, 25 de Outubro de 2004.

(2)  FCO Country Profile, http://www.fco.gov.uk/servlet/Front?pagename=OpenMarket/Xcelerate/ShowPage&c=Page&cid=1007029394365&a=KCountryProfile&aid=1019672579768, 25 de Outubro de 2004.

(3)  UNPAN Nations in Transit 2004: Country Report Ukraine, http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/NISPAcee/UNPAN017053.pdf, 25 de Outubro de 2004.

(4)  FCO Country Profile, http://www.fco.gov.uk/servlet/Front?pagename=OpenMarket/Xcelerate/ShowPage&c=Page&cid=1007029394365&a=KCountryProfile&aid=1019745009984, 25 de Outubro de 2004.

(5)  UNPAN Modernizing the Relationship between Levels of Government Russia, http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/NISPAcee/UNPAN009033.pdf, 25 de Outubro de 2004.

(6)  UNPAN Modernizing the Relationship between Levels of Government Russia, http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/NISPAcee/UNPAN009033.pdf, 25 de Outubro de 2004.

(7)  FCO Country Profile, http://www.fco.gov.uk/servlet/Front?pagename=OpenMarket/Xcelerate/ShowPage&c=Page&cid=1007029394365&a=KCountryProfile&aid=1018535850896, 26 de Outubro de 2004.

(8)  UNDP-Programme On Governance in the Arab Region (POGAR), http://www.pogar.org/countries/Argélia/decentralization.html, 28 de Outubro de 2004.

(9)  US Library of Congress Country Studies, http://countrystudies.us/egypt/113.htm, 27 de Outubro de 2004.

(10)  US Library of Congress Country Studies, http://countrystudies.us/egypt/113.htm, 27 de Outubro de 2004.

(11)  US Library of Congress Country Studies, http://countrystudies.us/israel/85.htm, 27 de Outubro de 2004.

(12)  Jordan national website, http://www.kinghussein.gov.jo/government2.html, 27 de Outubro de 2004.

(13)  UNDP-POGAR, http://www.pogar.org/countries/jordan/decentralization.html, 28 de Outubro de 2004.

(14)  World Bank: Municipalities in Lebanon, http://www.worldbank.org/wbi/mdf/mdf1/munici.htm, 27 de Outubro de 2004.

(15)  UNDP-POGAR, http://www.pogar.org/countries/lebanon/decentralization.html,28 de Outubro de 2004.

(16)  FCO Country Profile, http://www.fco.gov.uk/servlet/Front?pagename=OpenMarket/Xcelerate/ShowPage&c=Page&cid=1007029394365&a=KCountryProfile&aid=1018721190906, 27 de Outubro de 2004.

(17)  US Library of Congress Country Studies, http://countrystudies.us/libya/70.htm, 27 de Outubro de 2004.

(18)  UNDP-POGAR, http://www.pogar.org/countries/libya/decentralization.html, 27 de Outubro de 2004.

(19)  UNDP-POGAR, http://www.pogar.org/countries/libya/decentralization.html, 27 de Outubro de 2004.

(20)  UN case studies, http://www.ciesin.org/decentralization/English/CaseStudies/morocco.html, 27 de Outubro de 2004.

(21)  FCO Country Profiles, http://www.fco.gov.uk/servlet/Front?pagename=OpenMarket/Xcelerate/ShowPage&c=Page&cid=1007029394365&a=KCountryProfile&aid=1020281580149, 27 de Outubro de 2004.

(22)  UNDP-POGAR, http://www.pogar.org/countries/morocco/decentralization.html, 28 de Outubro de 2004.

(23)  UNDP-POGAR, http://www.pogar.org/countries/syria/decentralization.html, 27 de Outubro de 2004.

(24)  FCO Country Profile, http://www.fco.gov.uk/servlet/Front?pagename=OpenMarket/Xcelerate/ShowPage&c=Page&cid=1007029394365&a=KCountryProfile&aid=1021373886647, 28 de Outubro de 2004.

(25)  UNDP-POGAR, http://www.pogar.org/countries/tunisia/decentralization.html, 28 de Outubro de 2004.

(26)  UNDP-POGAR, http://www.pogar.org/countries/tunisia/decentralization.html, 28 Oct. 2004

(27)  FCO World Book, http://www.fco.gov.uk/servlet/Front?pagename=OpenMarket/Xcelerate/ShowPage&c=Page&cid=1007029394365&a=KCountryProfile&aid=1019233781786, 28 de Outubro de 2004.

(28)  US Library of Congress Country Studies, http://countrystudies.us/armenia/47.htm, 28 de Outubro de 2004.


20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/67


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que cria um instrumento estrutural de pré-adesão»

(2005/C 231/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a proposta de regulamento do Conselho que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (IPA) (COM(2004) 627 final — 2004/0222 (CNS))

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 29 de Novembro de 2004, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 28 de Setembro de 2004, de incumbir a Comissão de Relações Externas de elaborar o correspondente parecer;

TENDO EM CONTA o pacote de reformas em matéria de ajuda externa adoptado pela Comissão Europeia, em 29 de Setembro de 2004, que inclui, para além do instrumento de pré-adesão: 1) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o instrumento europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2004) 628 final — COD 2004/219); 2) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento financeiro de cooperação para o desenvolvimento e de cooperação económica (COM(2004) 629 final); 3) uma proposta de regulamento do Conselho que cria um instrumento de estabilidade (COM(2004) 630 final — CNS 2004/223);

TENDO EM CONTA a decisão do Conselho Europeu, de 16 e 17 de Dezembro de 2004, de abrir negociações com a Turquia;

TENDO EM CONTA as conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004 de que a Croácia é um país candidato à adesão; as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004 sobre a abertura das negociações de adesão da Croácia; e a decisão do Conselho da União Europeia de 16 de Março de 2005 no sentido de adiar a abertura de negociações de adesão até à confirmação de haver plena cooperação com o TPIJ.;

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre as perspectivas financeiras da comunicação da Comissão «Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013» (COM(2004) 101 final, CdR 162/2004 fin (Relator: Albert Bore, Conselho Autárquico de Birmingham (UK, PSE));

TENDO EM CONTA a Resolução do Comité da Regiões sobre a abertura das negociações para a adesão da Turquia à UE, de 18 de Novembro de 2004;

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 498/2004 rev.) adoptado em 7 de Fevereiro de 2005 pela Comissão de Relações Externas, do qual foi relatora Ruth COLEMAN, presidente do Conselho Autárquico de North Wiltshire (UK/ALDE),

1)

Considerando que a proposta de regulamento está pendente de acordo dos Estados-Membros sobre as perspectivas financeiras (ver adiante).

adoptou, na 59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 14 de Abril), o seguinte parecer:

1.   Considerações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.1

Regozija-se com este instrumento que responde às expectativas de maior flexibilidade e simplicidade do sistema de ajuda de pré-adesão e constitui um melhor instrumento para realizar a transição entre a pré-adesão e a adesão;

1.2

Reconhece que se tiraram lições dos anteriores instrumentos de adesão e acolhe com agrado a criação de um quadro único para a ajuda pré-adesão aos países candidatos e aos potenciais candidatos, que permitirá racionalizar o apoio e melhorar a coordenação entre as várias componentes da ajuda;

1.3

Reconhece que a tradicional ajuda ao desenvolvimento é distinta da ajuda de pré-adesão na medida em que a) está direccionada para a adesão, a curto ou a médio prazo, e b) tem em vista preparar para o pós-adesão. O objectivo geral da ajuda pré-adesão é o alinhamento gradual pelas normas e políticas da União Europeia;

1.4

Saúda a decisão de propor a ajuda pré-adesão tanto aos países candidatos como aos candidatos potenciais, podendo ambos beneficiar de:

apoio à transição e desenvolvimento institucional,

cooperação regional e transfronteiriça;

Os países candidatos terão ainda acesso ao:

desenvolvimento regional,

desenvolvimento dos recursos humanos,

desenvolvimento rural;

1.5

Acolhe com agrado a redução do número de linhas orçamentais que cobrem a ajuda de pré-adesão, visto que permitirá uma maior flexibilidade para responder às necessidades dos países candidatos e dos candidatos potenciais;

1.6

Considera equilibrada a proposta nos termos da qual a gestão da ajuda aos países candidatos pode incluir a gestão descentralizada, mantendo-se centralizada a facultada aos países candidatos potenciais;

1.7

Acolhe favoravelmente a fusão das linhas orçamentais que a DG de Política Regional e a DG Alargamento afectaram à cooperação transfronteiriça, permitindo assim um sistema mais flexível com uma única autoridade de gestão;

1.8

Acolhe com satisfação a agilização e a melhor coordenação da ajuda de pré-adesão aos países candidatos, aos potenciais candidatos e às instituições democráticas destes países, incluindo as autarquias locais e regionais.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1

Realça que a ajuda proposta abarca numerosos âmbitos em que o poder local e regional possui experiência e, por conseguinte, onde podem desempenhar uma função importante, a saber;

reforço das instituições democráticas,

reforma económica,

promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e maior respeito pelos direitos das minorias,

desenvolvimento da sociedade civil,

cooperação transfronteiriça e regional;

2.2

Recomenda que as autoridades locais e regionais da União Europeia ofereçam uma ampla gama de conhecimentos técnicos em matéria de ajuda, enumerados no ponto 1.5. supra, que poderiam aplicar-se mediante troca de informações, programas de assistência técnica ou colaboração em conferências, a fim de familiarizar as autoridades locais e regionais dos países candidatos e dos potenciais candidatos com o acervo comunitário;

2.3

Insta o poder local e regional a aproveitar a oportunidade consagrada no artigo 16.o de poder apresentar propostas e celebrar contratos para a execução de programas de ajuda, em conformidade com este instrumento;

2.4

sugere o acompanhamento e a avaliação regulares do instrumento estrutural de pré-adesão pela Comissão Europeia, em colaboração com o Comité das Regiões quando se trate de matérias locais e regionais. Melhorar-se-ia, assim, a gestão em função das necessidades reais de ambas as partes — a UE e o país candidato ou potencial candidato.

Bruxelas, 14 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


20.9.2005   

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C 231/69


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho»

(2005/C 231/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (COM(2004) 607 final — 2004/0209 (COD));

Tendo em conta a decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2004 de o consultar, nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu presidente de 3 de Novembro de 2004 de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre esta matéria;

Tendo em conta a Directiva 93/104/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva 2000/34/CE;

Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao reexame da Directiva 93/104/CE referente a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (COM(2003) 843 final);

Tendo em conta a Segunda Fase da Consulta dos Parceiros Sociais ao nível comunitário relativa à revisão da Directiva 93/104/CE referente a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho;

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que respeita à interpretação de determinadas disposições da Directiva no acórdão C-303/98 (Sindicato de Médicos de Asistencia Pública (SIMAP) vs. Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana) e no acórdão C-151/02 (Landeshauptstadt Kiel vs. Norbert Jaeger);

Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, consagrado pelo artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a Directiva do Conselho de 12 de Junho de 1989 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (89/391/CE);

Tendo em conta o objectivo definido pelo Conselho Europeu de Lisboa em 23 e 24 de Março de 2000 de fazer da UE a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, gerando um crescimento económico sustentável com mais e melhor emprego e maior coesão social;

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 329/2004 rev. 2) adoptado em 11 de Fevereiro de 2005 pela Comissão de Política Económica e Social (relatora: Joan HANHAM, membro do Conselho Autárquico de Kensington e Chelsea (UK-PPE));

adoptou, na 59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 14 de Abril), o seguinte parecer.

1.   Posição do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

acolhe com agrado a iniciativa da Comissão de alterar a Directiva relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, tendo em conta a necessidade urgente de responder a várias questões atinentes à interpretação e aplicação da mesma nos Estados-Membros;

1.2

recorda à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho que as autoridades locais e regionais são importantes empregadores na UE, tendo um importante papel na gestão de serviços públicos tais como os serviços sociais, de saúde e de protecção civil;

1.3

considera essencial encontrar uma resposta satisfatória, sob pena de assistir ao agravamento do actual problema de falta de trabalhadores qualificados no sector da saúde e dos serviços sociais, em toda a UE, o que terá por consequência, a curto prazo, uma emigração económica ainda maior nestes sectores, dos novos Estados-Membros e de países terceiros em desenvolvimento para os antigos Estados-Membros, o que por sua vez prejudicará, a curto e longo prazo, a saúde e os serviços sociais nos novos Estados-Membros da UE e nos países terceiros em desenvolvimento;

1.4

considera que apesar de haver um aspecto técnico na questão da organização do tempo de trabalho, há igualmente implicações para o tipo de sociedade que a Europa deseja ser, ou seja, quando a Europa procura promover um maior espírito empresarial, uma maior criatividade e uma cidadania activa, providenciando simultaneamente aos cidadãos um melhor equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal, a regulação do tempo de trabalho tem forçosamente implicações para todas estas aspirações, pelo que deve ser considerada neste contexto;

1.5

reconhece que a proposta da Comissão de definição de tempo de trabalho procura responder à incerteza jurídica surgida com os acórdãos Jaeger e SIMAP do TJCE. O objectivo da legislação comunitária deve ser assegurar que as disposições sobre a permanência no local de trabalho continuem a ser um factor importante para prestar serviços de saúde e assistência em regime residencial (incluindo assistência a adultos e crianças vulneráveis) de forma contínua e com qualidade;

1.6

alerta para uma eventual consequência negativa de voltar à situação pré-SIMAP/Jaeger, que é propiciar contextos em que os padrões laborais requeiram aos trabalhadores passar longos períodos de permanência no local de trabalho. Se tal não for gerido de forma adequada, a saúde e segurança dos trabalhadores poderá ser prejudicada, bem como, eventualmente, a saúde e segurança de outras pessoas (clientes e público em geral). Também a capacidade do trabalhador equilibrar a sua vida profissional e familiar pode ser afectada;

1.7

no entanto, chama a atenção para o facto de a Directiva sobre o tempo de trabalho ser uma medida de saúde e segurança que tem por objectivo estabelecer limites em matéria de equilíbrio entre trabalho e descanso; o seu objectivo não é definir novas condições laborais relativas, por exemplo, a acordos ou compensações financeiras relativas a um determinado ritmo de trabalho. Tais assuntos devem ser decididos ao nível individual ou colectivo em conformidade com as práticas e procedimentos dos vários Estados-Membros ou dos sectores laborais em causa. Por outro lado, independentemente dos padrões laborais aplicáveis, o empregador é sempre responsável pela saúde e segurança dos trabalhadores, devendo adoptar medidas que garantam a sua protecção;

1.8

admite o facto de, actualmente, o aumento do período de referência (utilizado para o cálculo do número médio de horas de trabalho semanal) só ser possível num número limitado de empresas/entidades abrangidas por derrogações ou quando é possível alcançar um acordo colectivo nesse sentido. Exprime-se, portanto, a favor de uma rápida introdução de estratégias anuais relativas às horas de trabalho, em particular, em sectores caracterizados por grandes variações sazonais da procura dos seus produtos/serviços. O exposto seria um importante contributo para o objectivo «competitividade»;

1.9

faz notar que o método de cálculo do tempo médio de trabalho dos trabalhadores com contratos de curta duração é o mesmo actualmente aplicável aos trabalhadores que trabalham menos do que o período de referência padrão de 4 meses;

1.10

sublinha que a proposta atinente ao descanso compensatório elimina a obrigação gerada pelo acórdão Jaeger de permitir um descanso compensatório imediato, o que porá fim às dúvidas criadas pelo mesmo. Na maior parte dos casos, 72 horas são um período de tempo razoável para permitir o descanso compensatório;

1.11

observa que as propostas da Comissão mantêm o direito de os trabalhadores trabalharem mais do que o limite de 48 horas semanais («opt-out») nos Estados-Membros que o permitam. Nalguns locais de trabalho, contudo, o «opt-out» dependeria de acordos colectivos. Importa clarificar este aspecto da proposta em particular, dado que os trabalhadores poderiam igualmente concordar em exceder as 48 horas semanais mesmo sem haver um acordo colectivo. A proposta não é suficientemente clara quanto às circunstâncias em que este ponto se aplica. Pode-se interpretar, por exemplo, que se aplica apenas a pequenos empregadores de Estados-Membros que têm, tradicionalmente, poucas estruturas de negociação colectiva (é o caso do Reino Unido). No entanto, também poderia ser relevante para os novos Estados-Membros que ainda não desenvolveram processos de diálogo social estruturado, nos quais se incluem os acordos colectivos;

1.12

está de acordo quanto ao facto de a decisão de trabalhar mais do que o limite de 48 horas semanais ser uma decisão voluntária de cada trabalhador; nenhum trabalhador deverá ser pressionado pelo respectivo empregador nesse sentido. Importa adoptar medidas para que tal não aconteça, bem como medidas adicionais que garantam a saúde e segurança dos trabalhadores que optem por trabalhar mais do que o limite máximo de 48 horas semanais;

1.13

constata que muitas das condições que se aplicarão ao «opt-out» já se aplicam actualmente ao «opt-out» individual na sua forma actual, mas algumas não fornecem qualquer protecção adicional óbvia aos trabalhadores, pelo que devem ser eliminadas ou reservadas aos Estados-Membros;

1.14

considera que o pré-requisito que exige que o «opt-out» seja válido por um período não superior a um ano, renovável, poderá dar a impressão errada de que a duração do «opt-out» é fixa durante um ano, quando na verdade os trabalhadores podem rescindir o «opt-out» em qualquer altura;

1.15

reconhece que a disposição que prevê que qualquer «opt-out» individual assinado ao mesmo tempo que um contrato de trabalho será nulo e sem efeito protegeria os trabalhadores que, de outro modo, se poderiam sentir pressionados a optar pela derrogação ao limite de 48 horas semanais. No entanto, importa ter em conta os trabalhadores que, no início da sua carreira profissional com uma nova entidade patronal, desejam trabalhar mais horas de forma a ter um rendimento suplementar. Assim, a Directiva deverá determinar a partir de que momento o trabalhador tem este direito. O exposto é particularmente relevante no caso de trabalhadores com contratos de curta duração contratados para responder a um período específico de maior quantidade de trabalho. Por outro lado, tendo em conta que não há uma definição consensual de «período de estágio», o pré-requisito que determina que um trabalhador não pode solicitar a derrogação ao limite de 48 horas semanais durante o mesmo não só levanta dúvidas quanto à interpretação, mas impede igualmente o trabalhador em causa de ter um rendimento suplementar;

1.16

sublinha o contra-senso criado pela nova proposta que prevê que um trabalhador que opte por uma derrogação ao limite de 48 horas semanais, autorizado por um acordo colectivo, não poderá trabalhar mais de 65 horas semanais, mesmo tendo em conta que se trata de um número de horas de trabalho absolutamente excepcional, que não seria a norma. De facto, tal significa que um trabalhador que tenha optado pela derrogação ao limite de 48 horas semanais não poderá trabalhar mais do que 65 horas semanais, enquanto que um trabalhador que não fez tal opção e está, por isso, abrangido pelo limite de 48 horas semanais, pode. Por outro lado, também um trabalhador de uma empresa/entidade onde não há um acordo colectivo nem representação de trabalhadores e que solicite um «opt-out» individual não estaria abrangido pelo limite de 65 horas semanais;

1.17

considera que o pré-requisito adicional que obriga o empregador a manter registos detalhados de todas as horas de trabalho dos trabalhadores que excedem as 48 horas semanais contribuiria para aumentar a burocracia. Talvez uma melhor alternativa fosse a Directiva obrigar as autoridades competentes de cada Estado-Membro a fixar as responsabilidades do empregador. As referidas autoridades poderiam integrar estes pré-requisitos na estratégia global de saúde e segurança de cada Estado-Membro e nas obrigações dos empregadores vigentes.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

Resolução urgente

2.1

exorta a Comissão, o Parlamento e o Conselho a envidar esforços no sentido de concluir as propostas o mais rapidamente possível, tendo em vista a clareza e confiança na Directiva relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho;

Definição de tempo de trabalho

2.2

vê com agrado a inclusão na definição de tempo de trabalho de dois novos «tipos» de tempo: «tempo de permanência» (período durante o qual o trabalhador tem de estar presente no respectivo local de trabalho a fim de intervir, a pedido da entidade patronal, para exercer a sua actividade profissional) e «período inactivo do tempo de permanência» (que não será considerado tempo de trabalho, excepto se os Estados-Membros decidirem de outra forma ou se houver um acordo colectivo que considere o contrário). Períodos do tempo de permanência em que os trabalhadores executem a sua actividade serão considerados tempo de trabalho;

Períodos de referência para o cálculo da média de horas de trabalho semanal

2.3

igualmente com agrado a proposta de possibilitar aos Estados-Membros estabelecer um período de referência padrão de uma duração máxima de 12 meses para todos os trabalhadores; no caso dos trabalhadores com contratos a termo, o período de referência não poderá exceder a duração do contrato de trabalho caso a mesma seja inferior a um ano;

Descanso compensatório

2.4

reconhece que a proposta da Comissão que prevê que sempre que os trabalhadores se vejam privados do seu descanso diário e semanal lhes sejam concedidos períodos equivalentes de descanso compensatório, num prazo razoável que não poderá exceder 72 horas, é um considerável passo em frente em relação à situação actual, advinda do acórdão do TJCE no caso Jaeger. Considera, contudo, que importa prever um prazo mais alargado para a concessão do descanso compensatório, de forma a ter em conta um grande número de sectores e actividades profissionais. Deve-se incluir no artigo 17.o a possibilidade de alargar os prazos, em conformidade com a prática nacional, estabelecida por via legislativa ou por contrato colectivo de trabalho;

O «opt-out» individual (derrogação ao limite de 48 horas)

2.5

defende que se a UE e os Estados-Membros pretendem promover um maior espírito empresarial, uma maior criatividade e uma cidadania activa e, simultaneamente, facilitar um maior equilíbrio entre a vida profissional e pessoal dos cidadãos, deve-se abandonar gradualmente a actual possibilidade de os Estados-Membros permitirem aos trabalhadores trabalharem mais do que o limite de 48 horas semanais, sendo esta decisão tomada ao nível individual, e favorecer iniciativas que promovam as outras aspirações;

2.6

recomenda igualmente que se corrobore a proposta da Comissão que prevê que só deveria ser possível trabalhar mais do que o limite de 48 horas semanais quando esta opção for prevista por um acordo colectivo, por um acordo entre parceiros sociais ao nível regional ou nacional ou por acordos colectivos ao nível adequado;

Pré-requisitos adicionais do «opt-out» (derrogação ao limite de 48 horas)

2.7

apoia sem reservas os esforços da Comissão para garantir que os trabalhadores que optam pela derrogação ao limite de 48 horas semanais tomem esta decisão livremente e conscientes de que podem, posteriormente, prescindir da derrogação, sem receio de represálias;

2.8

considera que se deveriam manter os seguintes pré-requisitos adicionais:

o trabalhador terá de estar de acordo com o «opt-out»;

nenhum trabalhador será alvo de represálias por não desejar trabalhar mais do que 48 horas semanais;

2.8.1

considera que se deveriam suprimir os seguintes pré-requisitos adicionais:

o acordo será válido por um período não superior a um ano, sendo renovável;

nenhum trabalhador trabalhará mais do que 65 horas semanais, a não ser que o acordo colectivo preveja o contrário;

2.8.2

considera, por último, que os seguintes pré-requisitos adicionais deverão ser suprimidos ou reservados a determinados Estados-Membros em conformidade com as respectivas práticas e procedimentos e tendo em conta a sua relevância nos respectivos sistemas jurídicos e relações entre os parceiros sociais:

um acordo celebrado aquando da assinatura do contrato de trabalho individual ou durante qualquer período de estágio não terá efeito nem valor jurídico;

o empregador terá de manter registos actualizados dos trabalhadores que trabalham mais do que 48 horas por semana e do número de horas de trabalho efectuadas por esses trabalhadores;

esses registos estarão ao dispor das autoridades competentes. Estas poderão, por motivos de saúde e segurança, proibir ou limitar a possibilidade de exceder o limite de 48 horas semanais;

a pedido das autoridades competentes, o empregador informá-las-á sobre o número de horas de trabalho efectuadas por esses trabalhadores.

Bruxelas, 14 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/72


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+)»

(2005/C 231/11)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (COM(2004) 621 final — 2004/0218 (COD));

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 1 de Outubro de 2004, de, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre a matéria;

TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente, de 26 de Maio de 2004, de confiar a elaboração do parecer à Comissão de Desenvolvimento Sustentável;

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «O financiamento da Natura 2000» (COM(2004) 431 final);

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha» e a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente 2001-2010 (COM(2001) 31 final — CdR 36/2001 fin) (1);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a comunicação da Comissão Europeia «Construir o nosso futuro em comum. Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada para 2007-2013» (COM(2004) 101 final — CdR 162/2004 fin);

TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 253/2004 rev. 1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 1 de Março de 2005 (relator: Michèle EYBALIN, membro do Conselho Regional de Ródano-Alpes, (FR-PSE);

adoptou por unanimidade o seguinte parecer, na 59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 14 de Abril).

Parecer e recomendações do Comité das Regiões

1.   Observações na generalidade

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

partilha o ponto de vista da Comissão Europeu segundo a qual o exame do instrumento LIFE+ não pode estar isolado da redefinição geral das intervenções financeiras da UE e das condições de execução dos diferentes aspectos da política europeia do ambiente; considera, porém, que será desejável proceder a:

um balanço completo das intervenções financeiras comunitárias no domínio do ambiente, avaliando o interesse e o impacto de cada financiamento em relação aos seus objectivos próprios e aos objectivos gerais dos sucessivos planos de acção comunitária no domínio do ambiente;

uma avaliação do valor acrescentado europeu dos projectos financiados pelos diferentes programas (os geridos directamente pela DG Ambiente, por um lado, e os decorrentes da integração noutros financiamentos comunitários, por outro lado) e a sua coerência com os projectos apoiados pela DG Ambiente;

1.2

considera que a Comissão Europeia devia ter associado a proposta de regulamento LIFE+ a uma análise das necessidades de financiamento relacionadas com a execução nos territórios das diferentes prioridades da política comunitária do ambiente e a uma avaliação dessas intervenções em relação ao princípio da subsidiariedade;

1.3

aprecia o objectivo de simplificação da Comissão Europeia em relação à execução de um instrumento único, mas salienta as actuais dificuldades em conhecer exactamente as possibilidades reais de financiamento dos projectos ambientais pelos diferentes instrumentos financeiros existentes no período 2007-2013 e a coordenação dos diferentes financiamentos para abranger as diferentes prioridades e modalidades de intervenção comunitárias;

1.4

assinala que os projectos até agora financiados pelas vertentes LIFE Ambiente (projectos no domínio do ambiente industrial) e LIFE Países Terceiros deixarão de ser elegíveis para financiamento pelo LIFE+ e solicita que seja definida e garantida uma vertente dedicada ao ambiente nos programas «Competitividade e inovação» e «Instrumento de vizinhança», em que esses projectos possam ser financiados durante o período 2007-2013;

1.5

entende que todos os elementos mencionados constituem um requisito necessário para propor conteúdos e modalidades de financiamento de projectos coerentes com os grandes eixos da política europeia do ambiente (e da acção da Agência Europeia do Ambiente); a proposta de regulamento LIFE+ será automaticamente entendida como originária da engenharia financeira, cuja lógica mal entendemos, e os portadores de projectos deixarão de ser capazes de localizar claramente as prioridades comunitárias e as possibilidades de integração das suas iniciativas.

1.6

alerta para o facto de a proposta de regulamento apenas admitir como elegíveis ao financiamento estudos, abordagens e planos, tendo as medidas de aplicação concretas deixado de poder ser financiadas ao abrigo do Programa LIFE, a Comissão pretende integrar todos os instrumentos de ajuda (fundos estruturais e fundos de desenvolvimento rural), o que acarreta a desvantagem de obrigar os projectos ecológicos a concorrer com outras iniciativas.

2.   Conteúdo e modalidades de aplicação do LIFE+

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

manifesta-se inquieto com a vontade expressa pela Comissão Europeia de descentralizar uma parte importante da programação e do orçamento (de 75 % a 80 % do instrumento) do LIFE+ para os vários Estados-Membros sem ter definido na proposta as modalidades e condições dessa «descentralização»;

2.2

chama a atenção para que o objectivo de simplificação e de flexibilidade na origem da proposta de regulamento não se traduza numa renacionalização da política comunitária do ambiente e salienta que, pela primeira vez, um grande programa de apoio a uma das principais políticas internas da Comissão Europeia é «nacionalizado», sem qualquer necessidade dado que já existem meios financeiros europeus para actuar ao nível local em prol do ambiente;

2.3

lamenta que os elementos de enquadramento das acções financiadas sejam remetidos para um programa estratégico plurianual e para programas de trabalho anuais e sublinha nesse contexto que as modalidades de financiamento (taxas de subvenção, acções e critérios de elegibilidade) não estão determinadas na proposta de regulamento;

2.4

solicita a clarificação da noção de valor acrescentado europeu e da forma como esse objectivo se deverá traduzir na natureza e na selecção dos projectos apoiados pelo LIFE+ e em relação aos demais financiamentos comunitários que possam intervir; salienta a esse respeito a necessidade de estabelecer alguns critérios objectivos e de explorar a possibilidade de um ajustamento com base no valor acrescentado europeu patente;

2.5

chama a atenção, no título 3 da exposição de motivos da proposta, para a vontade de tornar o LIFE+ num instrumento simplificado, optimizado e proporcionado e gostaria que essa proporcionalidade fosse aplicada de forma activa entre os cinco eixos principais de intervenção, tendo consciência que, independentemente das necessidades orçamentais, seria conveniente não tornar o instrumento LIFE+ numa ferramenta para apenas uma parte da política comunitária do ambiente. A aplicação activa deve ser exercida ao nível das duas programações plurianuais previstas no plano comunitário (2007-2009 e 2010-2013), bem como em eventuais programas nacionais;

2.6

solicita nesse contexto à Comissão que estude as consequências e a viabilidade da introdução de limites mínimos de compromisso para cada um dos eixos prioritários;

2.7

manifesta viva preocupação pela manutenção das prioridades e das possibilidades de financiamento de determinados projectos, nomeadamente o financiamento da criação e gestão de sítios e da rede NATURA 2000, bem como projectos para melhorar o estado ecológico das águas superficiais, considera que os instrumentos financeiros previstos no âmbito das perspectivas financeiras para 2007-2013 não garantem o arranque desta rede e insta a Comissão a ilustrar as articulações e os orçamentos disponíveis (reservados) em cada instrumento financeiro (FEADER, FEDER) que não o LIFE+, que deverão financiar esses projectos;

2.8

solicita à Comissão em especial que aumente significativamente o quadro financeiro previsto de 300 milhões de euros anuais, para que possam ser satisfeitas as diferentes exigências e para garantir uma percentagem mínima que permita o funcionamento adequado da rede;

2.9

interroga-se sobre o domínio de intervenção da vertente «LIFE+ Aplicação e Governança», que visa reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento e a aplicação da política do ambiente; sem questionar essa necessidade, essas intervenções deviam, aparentemente, ter origem prioritariamente nas acções da Agência Europeia do Ambiente (AEA);

2.10

convida, por conseguinte, a Comissão Europeia a definir melhor as acções previstas nesse quadro e a sua coordenação com as iniciativas e os orçamentos da AEA.

3.   Envolvimento das colectividades territoriais locais e regionais na execução do LIFE+

O COMITÉ DAS REGIÕES

3.1

considera que as despesas de melhoria do ambiente nas próximas perspectivas financeiras deviam garantir uma acção eficaz, eficiente e complementar levada a cabo ao nível comunitário, de forma a provocar um impacto nas acções nacionais, regionais ou locais e sublinha que a maior parte dessas despesas é suportada aos níveis regional e local e que as autoridades desses níveis são os participantes principais no financiamento dessas intervenções;

3.2

estima, porém, que o LIFE+ não deve ser um simples instrumento de acompanhamento dessas intervenções mas, tal como os projectos financiados pelo instrumento LIFE em vigor, deverá ser um financiamento baseado nas iniciativas com valor acrescentado europeu específico no domínio da política comunitária do ambiente;

3.3

atribui grande importância à participação das autoridades locais e regionais na elaboração e execução dos programas de financiamento no domínio do ambiente; manifesta, porém, inquietação pelo facto de esse papel não ser apresentado clara e explicitamente na proposta de regulamento, apesar de a Comissão desejar vivamente descentralizar o programa e a gestão do LIFE+;

3.4

estima que certas condições para a execução do instrumento LIFE+ mereciam ser mais bem definidas no que se refere às modalidades em que o LIFE+ representaria um mecanismo de co-financiamento com os Estados-Membros, as autoridades regionais ou locais e outros agentes públicos ou privados e sublinha nesse contexto a dificuldade de alguns actores obterem fundos — nomeadamente no sector privado — para os projectos ambientais com baixa rentabilidade financeira com base numa simples abordagem voluntária;

3.5

solicita, assim, que se explorem métodos flexíveis de parceria e seja aplicada uma abordagem fundada num modelo tripartido baseado em métodos que apelem a actividades contratuais que associem os governos locais e regionais à realização dos objectivos políticos, a fim de dinamizar os mecanismos de execução.

Bruxelas, 14 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 357, 14/12/2001, p. 44.


20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/75


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que adopta medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia»

(2005/C 231/12)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a proposta de regulamento do Conselho que adopta medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (COM(2004) 687 final — 2004/0247 (CNS));

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 28 de Outubro de 2004, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão do seu Presidente, de 20 de Janeiro de 2005, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável de elaborar o presente parecer;

TENDO EM CONTA o parecer sobre o relatório da Comissão sobre as medidas destinadas a dar cumprimento ao n.o 2 do artigo 299.o do Tratado de Amsterdão relativo às regiões ultraperiféricas da União Europeia (COM(2000) 0147 final — CdR 156/2000 fin (1));

TENDO EM CONTA o parecer sobre as propostas de regulamento da Comissão «Uma perspectiva de longo prazo para uma agricultura sustentável» (COM(2003) 23 final — CdR 66/2003 fin (2));

TENDO EM CONTA o parecer sobre a comunicação da Comissão sobre uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas (COM(2004) 343 final — CdR 61/2004 fin);

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão sobre uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas: balanço e perspectivas (COM(2004) 543 final);

TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 509/2004 rev. 1) aprovado em 1 de Março de 2005 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relator: Alfred Almont, presidente da Câmara Municipal de Schoelcher (FR-PPE));

CONSIDERANDO

1.

que as regiões ultraperiféricas, em virtude do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, beneficiam desde 2001 de um quadro específico de intervenção comunitária no domínio da agricultura, denominado programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade destas regiões, que tem origem numa decisão do Conselho de 1989;

2.

que estes programas, que se enquadram na política da Comunidade a favor das regiões ultraperiféricas, prevêem, nomeadamente, medidas destinadas a melhorar as condições de produção e de comercialização dos produtos agrícolas destas regiões;

3.

que, apesar da utilidade e da eficácia das medidas aplicadas, as deficiências estruturais permanentes com que as regiões ultraperiféricas se confrontam (nomeadamente a dependência de um pequeno número de sectores económicos, o afastamento dos centros de abastecimento e dos grandes mercados, os custos adicionais consequentes, a não autonomia alimentar) justificam plenamente a manutenção e o reforço destes programas, nomeadamente graças a medidas de apoio ao abastecimento em matérias-primas destinadas à alimentação animal ou humana, e medidas de apoio ao desenvolvimento das fileiras da pecuária e das culturas hortícolas, elementos fundamentais do desenvolvimento socioeconómico destas regiões;

4.

que a Comissão considerou, no entanto, na comunicação sobre uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas, de Maio de 2004, que «na sequência da reforma da política agrícola comum de 2003, segue sendo necessário, por um lado, assegurar uma estabilidade dos recursos afectados à conservação do apoio às regiões ultraperiféricas e, por outro, descentralizar, tanto quanto possível, a tomada de decisão e simplificar as disposições de gestão» destes programas;

5.

que a reforma proposta, que terá lugar antes de 2007 apesar do calendário de programação de certas medidas, é suposta não afectar expressamente a programação em curso e não penalizar financeiramente as regiões beneficiárias do programa;

6.

que, ao propor basear o montante financeiro atribuído à parte «abastecimento» dos programas em causa na média do período de referência de 2001-2003, a Comissão penaliza na prática as regiões beneficiárias e ignora que em 2001 ainda não vigorava o novo quadro legislativo, assim como omite qualquer potencial aumento nas necessidades de abastecimento, não garantindo a flexibilidade necessária ao desenvolvimento do regime;

7.

que, para além das medidas de gestão, a reforma proposta modifica igualmente a forma jurídica dos programas, fundindo os três Regulamentos nos 1452/2001, 1453/2001, 1454/2001 num único regulamento comum;

8.

que é, pois, primordial zelar por que a reforma do modo de gestão do instrumento proposta pela Comissão não prejudique os princípios e objectivos fundamentais dos POSEI, sobretudo as noções de:

a.

compensação das deficiências características da ultraperifericidade,

b.

apoio à diversificação económica da agricultura,

c.

desenvolvimento das fileiras destinadas a apoiar o emprego local,

d.

objectivo da autonomia alimentar;

9.

que as pessoas colectivas locais e regionais desempenham, nos Estados-Membros beneficiários destes programas, um papel essencial no desenvolvimento económico territorial, e que convém que as intervenções da Comunidade nos domínios abrangidos pelo presente regulamento sejam coerentes com as políticas de desenvolvimento aplicadas localmente;

adoptou o presente parecer na 59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 14 de Abril).

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES:

1.1

considera que este regulamento, que se aplica às regiões ultraperiféricas da União, deveria ter por fundamento o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, que constitui a base jurídica que permite adoptar medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas, incluindo no âmbito da política agrícola comum;

1.2

saúda o facto de a Comissão reconhecer a utilidade da parceria reforçada com as entidades regionais e locais para permitir compreender de modo mais esclarecido os problemas específicos das regiões em causa, através de programas de apoio ao desenvolvimento da agricultura;

1.3

frisa, porém, que a gestão dos programas não deve prejudicar a repartição das competências constitucionais dos Estados-Membros e das pessoas colectivas das regiões ultraperiféricas em matéria de intervenção no sector agrícola;

1.4

crê que a simplificação das modalidades de gestão almejada pela Comissão através da maior descentralização possível deve ser acompanhada, no que se refere aos Estados-Membros e aos operadores beneficiários, de uma simplificação processual, sobretudo dos procedimentos de programação, avaliação, seguimento, adaptação e controlo dos programas;

1.5

insiste no facto de a simplificação das modalidades de gestão não dever redundar numa reforma de fundo do instrumento nem afectar a perenidade e o objectivo destas medidas; que, por consequência, convém garantir a máxima flexibilidade aos Estados-Membros na definição e, se necessário, na adaptação das medidas e dos níveis de ajuda previstos nestes programas;

1.6

insiste igualmente no facto de a reforma prevista não dever afectar o nível de apoio financeiro necessário à realização dos programas; que, por conseguinte, a estabilização orçamental prevista não é compatível com a noção de desenvolvimento subjacente a estes programas;

1.7

entende, pois, que o apoio comunitário ao abastecimento das regiões ultraperiféricas não deve ser inferior à situação actual como resultado dos períodos de referência propostos, devendo basear-se em 2004 para os departamentos ultramarinos franceses e na média de 2002, 2003 e 2004 para as ilhas da Madeira, Açores e Canárias e permitir uma adaptação do montante financeiro em função da evolução das necessidades, nomeadamente face à concorrência frequentemente injusta dos países terceiros;

1.8

recorda que o apoio comunitário às medidas a favor das produções agrícolas locais deve ser considerado numa perspectiva de longo prazo, a fim de dar maior visibilidade ao longo do tempo aos sectores elegíveis, o que requer compromissos a longo prazo dos operadores; que convém, por conseguinte, que os programas previstos tenham carácter plurianual;

1.9

deseja, a fim de atender a um grande número de factores, nomeadamente económicos (flutuações dos mercados, etc.) e climáticos (ciclones, furacões, seca, etc.), que podem afectar a aplicação de certas medidas, que o nível de apoio financeiro destas últimas possa dispor da maior flexibilidade e permita a adaptação dos montantes financeiros previstos entre as diferentes medidas e os anos da programação proposta;

1.10

solicita que, a exemplo das disposições adoptadas pelo Conselho no âmbito da reforma da PAC de 2003, a Comissão possa aumentar os montantes financeiros atribuídos às 'medidas a favor das produções agrícolas locais' constantes do título III da proposta de regulamento, a fim de ter em conta o desenvolvimento da produção local.

1.11

considera que este regime de apoio ao promover a diversificação económica da agricultura e o desenvolvimento das fileiras destinadas a apoiar o emprego local, não deve condicionar o desenvolvimento de agro-indústrias que utilizem matérias-primas que beneficiem do regime específico de abastecimento, apenas ao auto-abastecimento e às exportações históricas, atendendo à pequena dimensão, quer ao nível físico, quer de mercado, que caracteriza e penaliza as Regiões Ultraperiféricas num mercado cada vez mais aberto e concorrencial.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação n.o 1

Primeiro Tendo em Conta

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Justificação

O n.o 2 do artigo 299.o constitui a base jurídica adequada para o estabelecimento das medidas propostas a título do presente projecto de regulamento, especificamente consagrado às regiões ultraperiféricas. Para as regiões ultraperiféricas deve representar a base do direito comum, dado que a sua inserção no corpo do tratado estabelece que, longe de prejudicar a integridade da União, responde aos objectivos de coesão por ela definidos.

Recomendação n.o 2

Título II

Regime específico de abastecimento

Artigo 2.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no anexo I, essenciais para o consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícolas nas regiões ultraperiféricas.

1.   É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, essenciais para o consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícolas nas regiões ultraperiféricas. a serem definidos em sede do programa específico plurianual a apresentar por cada Estado Membro.

Justificação

A Comissão anexa ao regulamento do Conselho a lista dos produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento. Além disso, propõe que a dita lista possa ser modificada pelo procedimento de comitologia. Indo de encontro ao objectivo da Comissão de simplificar o regime e de dar maior flexibilidade aos Estados-Membros, considera-se que a lista só deverá ser definida aquando da adopção dos programas, sob proposta dos respectivos Estados-Membros.

Recomendação n.o 3

Artigo 4.o n.o 2

Texto proposto pela Comissão Europeia

Alteração

2.   A limitação referida no n.o 1 não se aplica aos produtos transformados nas regiões ultraperiféricas que incorporem produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento:

a)

E sejam exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade, até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. Essas quantidades e os países terceiros destinatários serão estabelecidos pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, com base na média das expedições ou exportações nos anos de 1989, 1990 e 1991;

b)

E sejam exportados para países terceiros, no quadro de um comércio regional, no respeito das condições estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o;

c)

E sejam expedidos dos Açores para a Madeira ou da Madeira para os Açores.

Não será concedida qualquer restituição quando da exportação desses produtos.

2.   A limitação referida no n.o 1 não se aplica aos produtos transformados nas regiões ultraperiféricas que incorporem produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento:

a)

E sejam exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade, até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. Essas quantidades e os países terceiros destinatários serão estabelecidos pela Comissão, nos termos do n. o 2 do artigo 26 . o , com base na média das expedições ou exportações nos anos de 1989, 1990 e 1991;

b)

E sejam exportados para países terceiros, no quadro de um comércio regional, no respeito das condições estabelecidas nos termos do n. o 2 do artigo 26 . o ;

c)

E sejam expedidos dos Açores para a Madeira ou da Madeira para os Açores.

Não será concedida qualquer restituição quando da exportação desses produtos.

Justificação

Esta limitação pode ser extremamente prejudicial para as Regiões Ultraperiféricas.

O desenvolvimento sustentado do mundo rural nas Regiões Ultraperiféricas também passa pela existência de uma agro-indústria que valorize as produções regionais, a qual normalmente se assume como um importante motor de desenvolvimento, quer pelos postos de trabalho que cria, quer como condutor de inovação, pela introdução de novas culturas, práticas, etc.

A pequena dimensão quer ao nível físico, quer de mercado, que caracteriza as Regiões Ultraperiféricas, é um constrangimento importante ao desenvolvimento da agroindústria, num mercado cada vez mais aberto e concorrencial.

Recomendação n.o 4

Artigo 5.o n.o 2

Texto proposto pela Comissão Europeia

Alteração

2.   Os programas de abastecimento serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Em função da evolução das necessidades das Regiões Ultraperiféricas, a lista dos produtos constantes do anexo I poderá ser revista por processo idêntico

2. —   Os programas de abastecimento serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o . Em, em função da evolução das necessidades das Regiões Ultraperiféricas a lista dos produtos constantes do anexo I poderá ser revista por processo idêntico.

Justificação

No intuito de reforçar a simplificação do instrumento almejada pela Comissão e de garantir a máxima flexibilidade aos Estados-Membros, é proposto que a lista dos produtos elegíveis seja fixada por cada um dos Estados-Membros em sede de programação. A Comissão continuaria a controlar a escolha dos produtos pelos Estados-Membros no momento da adopção dos programas, prevendo os produtos, as quantidades e os níveis da ajuda; os Estados-Membros continuariam a ser consultados no âmbito do procedimento de comitologia, que está subjacente à aprovação dos programas de abastecimento.

Recomendação n.o 5

Artigo 8.o -A

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

 

Durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o açúcar C contemplado no artigo 13.o desse regulamento, exportado em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão e introduzido para efeitos de consumo na Madeira e nas Ilhas Canárias, sob a forma de açúcar branco do código NC 1701, ou nos Açores, sob a forma de açúcar em bruto do código NC 1701 12 10, beneficiará, nas condições do presente regulamento, do regime de isenção dos direitos de importação dentro do limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 3.o.

Justificação

Importa incluir na proposta de regulamento do Conselho o disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 127/2005 da Comissão, que estabelece a possibilidade de importar açúcar C nas Canárias, Madeira e Açores. Tendo em conta que a proposta de regulamento do Conselho para o novo POSEI incorpora muitas das questões constantes do ulterior regulamento de aplicação, convém incluir o dito artigo na referida proposta de regulamento POSEI para continuar a dar cobertura jurídica à importação de açúcar C nas citadas regiões ultraperiféricas.

Recomendação n.o 6

Título III

Medidas a favor das produções agrícolas locais

Artigo 9.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   São instituídos programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, constituídos por medidas específicas a favor das produções agrícolas locais abrangidas pelo domínio de aplicação da parte III, título II, do Tratado CE.

1.   São instituídos programas comunitários plurianuais de apoio às regiões ultraperiféricas, constituídos por medidas específicas a favor das produções agrícolas locais abrangidas pelo domínio de aplicação da parte III, título II, do Tratado CE.

Justificação

A estratégia de programação implica um cenário de continuação das medidas. Nas fileiras como as culturas hortícolas ou a pecuária, que requerem uma visibilidade a longo prazo, os programas deveriam abranger todo o futuro período de programação de 2007-2013.

Recomendação n.o 7

Alínea a), artigo 12.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Os programas comunitários de apoio comportarão:

a)

Uma descrição quantificada da situação da produção agrícola em causa, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, mostrando as disparidades, lacunas e potenciais de desenvolvimento, os recursos financeiros mobilizados e os principais resultados das acções empreendidas a título dos Regulamentos (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001;

Os programas comunitários de apoio comportarão:

a)

Uma descrição quantificada da situação da produção agrícola em causa, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, mostrando as disparidades, lacunas e potenciais de desenvolvimento, os recursos financeiros mobilizados e os principais resultados das acções empreendidas a título dos Regulamentos (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, (CEE) n.o 1601/92 do Conselho (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001;

Justificação

A avaliação requerida pela Comissão não deve remontar a 1991, porque já foi realizada uma avaliação dos programas POSEIDOM, POSEIMA e POSEICAN em 2000, precedendo a adopção dos Regulamentos nos 1452/2001, 1453/2001 e 1454/2001.

Acresce que a Comissão não levou a efeito a avaliação prevista no n.o 2, respectivamente, dos artigos 27.o, 39.o e 25.o dos ditos regulamentos. Não compete aos Estados-Membros cumprir esta obrigação.

Por fim, uma avaliação do impacto das medidas desde 1991 seria contrária ao espírito de simplificação da proposta de regulamento e agravaria o ónus burocrático dos Estados-Membros. Por isso, é oportuno que a avaliação das medidas POSEI abranja o período correspondente à sua execução desde a adopção dos últimos regulamentos, ou seja, os anos de 2002, 2003 e 2004.

Recomendação n.o 8

Alínea d), artigo 12.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

d)

Um calendário de aplicação das medidas e um quadro financeiro global indicativo, que resuma os recursos a mobilizar;

d)

Um calendário de aplicação das medidas e um quadro financeiro global indicativo, que resuma os recursos a mobilizar; Poderá prever-se uma flexibilidade orçamental entre as medidas de um mesmo programa, durante a vigência do programa.

Justificação

A situação específica das regiões ultraperiféricas, sobretudo a exiguidade dos mercados e a dependência de um escasso número de sectores económicos, implica uma forte interdependência das fileiras abrangidas pelo presente programa. A fim de permitir que estas fileiras atinjam os seus objectivos de desenvolvimento e em conformidade com o espírito de simplificação da gestão dos instrumentos, convém, para garantir a eficácia almejada, prever a máxima flexibilidade orçamental possível entre as medidas de um mesmo programa, durante todo o período em causa.

Recomendação n.o 9

Artigo 19.o n.o 2

Texto proposto pela Comissão Europeia

Alteração do Comité

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as uvas provenientes de castas híbridas produtoras directas cujo cultivo seja proibido (Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton, Herbemont), colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho, o qual só poderá circular no interior dessas regiões.

Portugal procederá, até 31 de Dezembro de 2006, à eliminação gradual do cultivo das parcelas plantadas com castas híbridas produtoras directas cujo cultivo seja proibido, se for caso disso com os apoios previstos no capítulo III do título II do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

2 —   Em derrogação do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as uvas provenientes de castas híbridas produtoras directas cujo cultivo seja proibido (Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton, Herbemont), colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho, o qual só poderá circular no interior dessas regiões.

Portugal procederá, até 31 de Dezembro de 2006 2013, à eliminação gradual do cultivo das parcelas plantadas com castas híbridas produtoras directas cujo cultivo seja proibido, se for caso disso com os apoios previstos no capítulo III do título II do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Justificação

Face às condições orográficas da Região (88 % do território tem declives superiores a 16 %), e à estrutura fundiária das explorações agrícolas, as quais têm uma área média inferior a 0,4 hectares distribuídos por várias parcelas de muito pequena dimensão, a reestruturação da cultura da vinha é uma operação difícil e necessariamente cara. Atendendo à importância socio-económica que a cultura tem na Região, é fundamental prolongar o prazo para se proceder à reestruturação dos vinhedos com variedades proibidas pela legislação comunitária.

Recomendação n.o 10

Artigo 20.o n.o 4

Texto proposto pela Comissão Europeia

Alteração

2.   Artigo 20.o — 4. Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselhoe até ao limite das necessidades de consumo local, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária é autorizada na Madeira, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento da produção de leite obtida localmente. O produto obtido destina-se exclusivamente ao consumo local.

As normas de execução do presente número serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Essas nossas determinarão, nomeadamente, a quantidade de leite fresco obtida localmente a incorporar no leite UHT reconstituído a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   Artigo 20.o — 4. Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho21 e até ao limite das necessidades de consumo local, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária é autorizada na Madeira, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento da produção de leite obtida localmente. O produto obtido destina-se exclusivamente ao consumo local.

As normas de execução do presente número serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Essas nossas determinarão, nomeadamente, a quantidade de leite fresco obtida localmente a incorporar no leite UHT reconstituído a que se refere o primeiro parágrafo sendo aquela quantidade obrigatória se o escoamento da produção local não se mostrar assegurado.

Justificação

A alteração proposta tem por objectivo garantir o integral escoamento da produção de leite regional e, por outro lado permitir à indústria de lacticínios regional uma maior flexibilidade na gestão da produção regional e do leite recombinado produzido.

A fixação de uma quantidade mínima de leite a incorporar causa constrangimentos ao sector atendendo a que a percentagem actualmente em vigor que tem causado constrangimentos ao sector industrial madeirense, pelo facto da produção regional de leite não gerar as quantidades indispensáveis à cobertura daquele valor percentual.

Recomendação n.o 11

Artigo 24.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   As medidas previstas no presente regulamento, com excepção das referidas no artigo 16.o, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho.

2.   A Comunidade financiará as medidas previstas nos títulos II e III do presente Regulamento até ao montante máximo anual de:

DOM: 84,7 milhões de euros;

Açores e Madeira: 77,3 milhões de euros;

Ilhas Canárias: 127,3 milhões de euros.

3.   Os montantes atribuídos anualmente aos programas previstos no título II não poderão exceder os seguintes valores:

DOM: 20,7 milhões de euros;

Açores e Madeira: 17,7 milhões de euros;

Ilhas Canárias: 72,7 milhões de euros.

1.   As medidas previstas no presente regulamento, com excepção das referidas no artigo 16.o, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho.

2.   A Comunidade financiará as medidas previstas nos títulos II e III do presente Regulamento até ao montante máximo anual calculado com base nos montantes gastos para financiar o regime específico de abastecimento durante o período de referência de 2004, para os departamentos ultramarinos franceses e na média de 2002, 2003 e 2004 para as ilhas da Madeira, Açores e Canárias e com base nos limites máximos de despesas aplicáveis ao apoio da produção agrícola local.

DOM: 84,7 milhões de euros;

Açores e Madeira: 77,3 milhões de euros;

Ilhas Canárias: 127,3 milhões de euros.

3.   Os montantes atribuídos anualmente aos programas previstos no título II não poderão exceder os seguintes valores:

DOM: 20,7 milhões de euros;

Açores e Madeira: 17,7 milhões de euros;

Ilhas Canárias: 72,7 milhões de euros.

Justificação

Baseando-se no período de referência de 2001-2003 para definir o montante financeiro correspondente ao regime de abastecimento, a Comissão ignora a progressividade do montante financeiro, particularmente significativa em 2004, bem como o impacto das alterações introduzidas no regime no âmbito da reforma dos programas POSEI em 2001. O recurso a uma média reflecte melhor a realidade na medida em que permite eliminar o efeito «anos ou situações atípicas». A proposta de 2002/2004 é mais coerente do que a da Comissão (2001/2003), visto considera r apenas os anos durante os quais a reforma dos POSEI de 2001 estava em vigor. A média 2002/2004 reflecte melhor a realidade das ilhas da Madeira, Açores e Canárias.

Ora, na sequência do Compromisso do Luxemburgo de 30 de Junho de 2003, que permitiu excluir as regiões ultraperiféricas do âmbito de aplicação da dissociação dos pagamentos directos no domínio da pecuária, foi considerado oportuno prever a criação de um programa específico, que seria integrado nas «medidas a favor das produções agrícolas locais» previstas pela presente proposta de regulamento. A afectação orçamental destinada ao programa foi determinada em função dos pagamentos efectuados durante o último ano de aplicação das OCM ao sector da pecuária, tal como dispõe o artigo 147.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

O mesmo método de cálculo vale para o regime específico de abastecimento dos DOM, atribuindo um montante financeiro correspondente ao último ano de aplicação do regime, ou seja, 2004, em virtude das evoluções particulares destas ilhas. As dotações previstas no presente artigo devem, pois, ser revistas em consequência.

Recomendação n.o 12

Artigo 26.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directo instituído pelo artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, excepto no que respeita à aplicação do artigo 16.o do presente regulamento, caso em que a Comissão será assistida pelo Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural instituído pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

1.   A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directo instituído pelo artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, excepto no que respeita à aplicação do artigo 16.o do presente regulamento, caso em que a Comissão será assistida pelo Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural instituído pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Para os programas fitossanitários previstos no artigo 18. o , a Comissão será assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente, instituído pela Decisão 76/894/CE.

Justificação

Tendo em conta o alcance dos programas fitossanitários e em coerência com o procedimento da comitologia, cabe submeter a adopção dos programas fitossanitários previstos no artigo 18.o à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente e não ao competente em matéria de pagamentos directos.

Bruxelas, 14 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 144, 16/05/2001, p. 11.

(2)  JO C 256, 24/10/2003, p. 18.


20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/83


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Espaço de Liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia»

(2005/C 231/13)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a decisão da sua Mesa, de 15 de Junho de 2004, em conformidade com o n.o 5 do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia da elaboração de um parecer sobre o «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia»;

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça: Balanço do programa de Tampere e futuras orientações» (COM(2004) 401 final) e a decisão da Comissão Europeia, de 2 de Junho de 2004, de consultar o Comité das Regiões;

TENDO EM CONTA o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em 29 de Outubro de 2004, e designadamente a inserção do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça na Parte I (artigo I-42.o) e na Parte III (artigos III– 257.o a III-277.o);

TENDO EM CONTA as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004 (1429/04), no qual foi adoptado o novo programa plurianual «Programa de Haia», que visa reforçar o Espaço de liberdade, de segurança e de justiça durante os próximos cinco anos;

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre «A dimensão local e regional de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça» (CdR 61/2003 fin (1));

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o «A prevenção da criminalidade na União Europeia» (CdR 355/2003 fin) (2);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer sobre o «Quarto relatório sobre a cidadania da União e a Comunicação da Comissão Europeia sobre a Agência dos Direitos Fundamentais» (relatora: Du GRANRUT, conselheira regional da Picardia (FR-PPE) (CdR 280/2004);

TENDO EM CONTA a recomendação do Parlamento Europeu à atenção do Conselho e do Conselho Europeu sobre o futuro do Espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como sobre as condições para reforçar a legitimidade e a eficácia (A6-0010/2004);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 223/2004 rev. 1), adoptado em 3 de Março pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia (relator: Risto KOIVISTO (FI-PSE);

1)

CONSIDERANDO a dimensão local e regional inerente à realização do Espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

2)

CONSIDERANDO que as orientações do Programa de Haia abrangem amplamente domínios de competência das autarquias locais e regionais;

adoptou, na 59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 14 de Abril), o seguinte parecer

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

a)   Observações na generalidade

1.1

considera que o Programa de Haia é equilibrado, na globalidade, e que constitui uma boa base para a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mas chama atenção para o facto de que o Programa de Haia não tem devidamente em conta o papel das autarquias locais e regionais na realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa;

1.2

recorda que em vários Estados-Membros as autarquias representantes do poder descentralizado são responsáveis pelos domínios justiça, polícia e assuntos internos, bem como ainda pela elaboração e aplicação da legislação. As autarquias locais e regionais prestam inúmeros serviços de interesse geral que contribuem para a prevenção da criminalidade e para a integração socioeconómica;

1.3

insiste na necessidade de maior desenvolvimento neste domínio e constata que o conteúdo do programa original de Tampere é bastante actual. A base da acção comunitária deverá assentar nas orientações do programa de Tampere que deverá ser aplicado até ao seu termo;

1.4

salienta que o respeito da democracia, dos direitos humanos e da justiça, bem como as acções baseadas na autonomia e na vontade dos cidadãos são centrais para a criação de uma sociedade segura e justa;

1.5

precisa que a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça requer um desenvolvimento social geral que permita atingir os objectivos. Meras políticas penais, ou outras acções repressivas, não são propícias à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

1.6

salienta que o programa para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça não poderá ser eficaz se não surgirem factores de base para a eliminação das causas de insegurança, tais como a desigualdade. As acções dirigidas de alto para baixo não podem, por si só, garantir o espaço pretendido, pelo que as autoridades locais e regionais têm um papel central a desempenhar na criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa;

1.7

está convicto de que a verdadeira base para um progresso significativo em matéria de liberdade, segurança e justiça será proporcionada pela entrada em vigor do Tratado que institui uma Constituição para a Europa, o qual facilita os procedimentos de votação para a adopção de nova legislação e atribui um papel de maior relevo ao Parlamento Europeu.

b)   Direitos fundamentais e cidadania

1.8

considera importante a constatação do Programa de Haia de que a integração da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado Constitucional significará que a União ficará juridicamente obrigada a garantir que, em todos os seus domínios de competência, os direitos fundamentais serão não só respeitados, mas também activamente promovidos;

1.9

prevê pronunciar-se a favor da criação de uma Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, cujo Conselho de Administração deveria integrar um representante das autarquias locais e regionais, sabendo-se que a cidadania e os direitos fundamentais se exercem, em primeiro lugar, no âmbito da democracia de proximidade.

c)   Política de asilo e de imigração

1.10

congratula-se com o facto de que, com a entrada em vigor do Tratado que institui uma Constituição para a Europa, a UE estará em condições de elaborar uma verdadeira política de imigração;

1.11

constata que os progressos realizados em política de asilo e imigração não têm sido inteiramente satisfatórios, que nem todas as propostas de directiva nesta matéria conduziram a resultados e, ainda, que se devem aplicar com eficácia as directivas já em vigor;

1.12

salienta a necessidade de um sistema europeu de migração legal controlada, que possa dar uma verdadeira esperança a candidatos imigrantes, e que procure eliminar o desespero que conduz muitas pessoas a recorrerem a redes de imigração clandestina;

1.13

considera que o combate contra a imigração clandestina, as redes de introdução clandestina de pessoas e o tráfico dos seres humanos — que atinge particularmente as mulheres e as crianças — constitui uma parte fundamental da abordagem integrante em matéria de imigração, devem-se prosseguir as iniciativas relativas à imigração clandestina e à expulsão ou repatriamento;

1.14

salienta que a cooperação com países terceiros é importante, a fim de prevenir a imigração clandestina e o tráfico dos seres humanos, bem como para proteger os refugiados e a imigração legal.

d)   Combate ao crime organizado e ao terrorismo e estratégia da UE relativa à droga

1.15

salienta que na luta contra a criminalidade e a droga, bem como contra o terrorismo, deve-se prestar atenção não só ao controlo eficaz das fronteiras, mas também às razões e à prevenção da discriminação e da radicalização. Assim, as autoridades locais e regionais têm uma posição central na prestação de serviços de base aos cidadãos, no planeamento de urbanizações seguras e na integração dos imigrantes;

1.16

regozija-se com a decisão do Conselho Europeu de incluir a estratégia da UE relativa à droga no Programa de Haia e apoia o seu objectivo de prevenir a procura de droga, mediante medidas de protecção da saúde, de promoção da coesão económica e social e da segurança dos cidadãos;

1.17

considera que se deve apoiar a proposta no sentido de aumentar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades policiais, a nível nacional, regional e local, e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

1.18

constata que a prevenção e a luta contra o terrorismo continuarão a fazer parte das prioridades E salienta que se devem criar instrumentos ainda mais eficazes contra o financiamento do terrorismo. Para lutar contra a criminalidade financeira, é necessário mais transparência e uma melhor tracibilidade das transacções financeiras.

e)   Cooperação judiciária

1.19

como a Comissão Europeia, considera importante reforçar a aplicação concreta e eficaz da legislação comunitária e a cooperação judiciário efectiva em todos os Estados-Membros;

1.20

recorda que grande parte da legislação da União Europeia é aplicada ao nível local e regional.

f)   Controlo das fronteiras

1.21

apoia a criação de um fundo comunitário para o controlo das fronteiras;

1.22

regozija-se com as boas práticas definidas no Programa de Haia para reforçar os controlos nas fronteiras externas da União;

1.23

considera que a liberdade, a justiça, o controlo nas fronteiras externas, a luta contra o terrorismo e a segurança interna são indissociáveis;

1.24

apoia a decisão relativa à criação da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas e assinala que para garantir a plena operacionalidade da Agência a partir de 1 de Maio de 2005, haverá que dotá-la dos necessários recursos financeiros e outros.

g)   Financiamento das acções

1.25

constata que a realização do plano de acção relativo ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça requer um financiamento adequado;

1.26

regozija-se com o facto de a Comissão, na comunicação «Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013», constatar que a liberdade, a segurança e a justiça são valores fundamentais que constituem elementos cruciais do modelo europeu de sociedade, e que a cidadania europeia é uma das prioridades das perspectivas financeiras da União Europeia, e associa-se à perspectiva da Comissão Europeia, segundo a qual a cidadania europeia deve servir para garantir direitos e deveres específicos, nomeadamente a liberdade, a segurança e a justiça, bem como o acesso aos serviços públicos de base a nível europeu.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

a)   Recomendações na generalidade

2.1

apoia a decisão de prosseguir e concretizar a acção neste domínio mediante um programa europeu para um espaço de liberdade, de segurança e de justiça que estabeleça as prioridades em pormenor e um calendário de execução;

2.2

entende indispensável que o programa tenha em devida conta o papel das autarquias locais e regionais na realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa.

b)   Direitos fundamentais e cidadania

2.3

salienta que os direitos humanos e os direitos fundamentais deverão ser respeitados em todas as acções que visam criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa;

2.4

considera oportuno que se levante a questão de reforçar os direitos inerentes à cidadania europeia no Programa de Haia e apoia vigorosamente as acções destinadas a garantir aqueles direitos. O reforço da cidadania europeia deverá constituir um eixo essencial da acção da União.

c)   Política de asilo e de imigração

2.5

deseja chamar a atenção para o facto de que as autoridades locais e regionais têm uma posição central na integração dos imigrantes na sociedade, e exige que as autarquias locais e regionais sejam dotadas de recursos suficientes para a execução das medidas de integração;

2.6

considera que a integração dos imigrantes está intimamente relacionada com a legislação e a protecção social ao nível nacional e que se devem ter em conta as diferenças nacionais no processo de decisão de um enquadramento comunitário;

2.7

considera importante que os governos nacionais continuem a ter competências em matéria de concessão de licenças de trabalho a cidadãos de países terceiros, e que a imigração deverá basear-se nas verdadeiras necessidades de mão-de-obra de diferentes sectores e de cada Estado-Membro; salienta que a fixação do número de trabalhadores imigrantes autorizados a entrar num país é da competência dos Estados-Membros;

2.8

recorda que não tem sido bastante significativa a circulação interna na União Europeia e que se deve salientar, em diferentes contextos, a evolução da circulação interna e promover a livre circulação e a integração dos cidadãos da União e dos seus familiares.

d)   Combate ao crime organizado e ao terrorismo e estratégia da UE relativa à droga

2.9

considera que no domínio penal se devem concentrar esforços contra a criminalidade grave com um elemento transfronteira, que o combate à pequena criminalidade local deve ser deixado à legislação nacional dos Estados-Membros, reconhecendo-se assim que as políticas de prevenção da criminalidade continuam a ser um domínio em que a UE pode contribuir eficazmente para dotar as medidas nacionais, regionais e locais de um verdadeiro «valor acrescentado europeu», e que a harmonização judiciária deverá passar pelo reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciárias;

2.10

lembra que o objectivo fundamental de combate ao terrorismo é garantir a segurança dos cidadãos, não devendo traduzir-se, na prática, em violação dos direitos fundamentais e, neste contexto, exorta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta sobre a protecção dos dados pessoais no âmbito do combate ao terrorismo;

2.11

constata que a luta contra a droga deverá prosseguir diferentes abordagens, com a finalidade de reduzir tanto a procura como a oferta;

2.12

reitera a sua recomendação no sentido de que a Comissão Europeia preveja no quadro dos programas existentes e, se for o caso, nos novos programas, medidas que tenham como objectivo uma estratégia de apoio ao desenvolvimento de políticas de segurança entendidas como integração de intervenções no âmbito social, urbanístico, educativo e de desenvolvimento da participação e do sentimento de comunidade dos cidadãos;

2.13

reitera a sua recomendação sobre a oportunidade de providenciar no sentido da constituição de um Observatório Europeu da Segurança Urbana — estrutura ligeira — com a finalidade de dotar a União Europeia e os Estados-Membros de um instrumento comum de recolha, sistematização e elaboração de dados em matéria de vitimização e de percepção das situações de insegurança, de promoção e coordenação das investigações, bem como de elaboração dos conteúdos das políticas de segurança, sendo estas medidas necessárias quer para sectores que são da competência da UE, quer para a construção das parcerias regionais e locais;

2.14

apoia a proposta da Comissão Europeia segundo a qual serão incluídas no âmbito de aplicação dos novos instrumentos de vizinhança e parceria o reforço da cooperação judiciária e de assuntos internos nos seguintes domínios: questões de asilo e fluxos migratórios, bem como a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo.

e)   Cooperação judiciária

2.15

exige que os representantes locais e regionais sejam estreitamente integrados na planificação e execução das respectivas medidas, quando começarem a ser aplicadas nos Estados-Membros as medidas decorrentes da legislação relativa à criação de um espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça;

2.16

propõe que a cooperação judiciária se centre em particular na promoção do princípio de reconhecimento mútuo e recomenda melhorar as possibilidades de os cidadãos e as autoridades poderem ter conhecimento sobre os sistemas e organismos judiciários dos diferentes países.

f)   Controlos nas fronteiras

2.17

considera que é útil prever disposições específicas, quando tal se justifique e numa base caso a caso legítima, para preservar as relações transfronteiriças tradicionais nas fronteiras externas da União Europeia, sem que tal constitua um risco para a segurança dos cidadãos, e garantindo a protecção das fronteiras terrestres comunitárias com países vizinhos, bem como as fronteiras entre dois Estados-Membros que ainda não aboliram o controlo das pessoas na fronteira comum.

g)   Financiamento das acções

2.18

insta a Comissão Europeia no sentido de planificar o mais brevemente possível os instrumentos financeiros necessários à implementação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, tendo designadamente em conta, na elaboração da regulamentação relativa aos instrumentos financeiros, as futuras necessidades de financiamento das autarquias locais e regionais;

2.19

recomenda que os programas de financiamento prevejam um apoio suficiente às acções das autarquias locais e regionais em matéria de integração dos imigrantes, e recorda que as condições de financiamento não devem ser demasiado rígidas, não sendo eficazes do ponto de vista prático da integração as limitações impostas aos motivos de entrada dos imigrantes;

2.20

recomenda que os programas incluam a possibilidade de intercâmbio de funcionários das administrações locais e regionais de diferentes Estados-Membros, uma vez que esta modalidade proporcionaria uma excelente oportunidade para a divulgação das melhores práticas;

2.21

constata que as autoridades locais e regionais deveriam ter a possibilidade de participarem nos trabalhos dos órgãos de gestão dos programas financeiros;

2.22

salienta que os programas de financiamento da implementação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, e o financiamento dos fundos estruturais deverão ser compatíveis e mutuamente complementares, e que este objectivo requer uma estreita cooperação entre as diferentes direcções-gerais da Comissão Europeia na elaboração dos programas de financiamento;

2.23

insta a Comissão Europeia a elaborar uma estratégia global de comunicação sobre as modalidades de financiamento do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a fim de que os operadores no terreno possam ter acesso às diferentes fontes de financiamento.

Bruxelas, 14 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 73 de 23/03/2004, p. 41.

(2)  JO C 43 de 18/2/2005 p. 10