ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 229

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
17 de Setembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 229/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), 14 de Julho de 2005, no processo C-40/03 P: Rica Foods (Free Zone) NV contra Comissão das Comunidades Europeias, Reino dos Países Baixos, Reino de Espanha (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Regime de associação dos países e territórios ultramarinos — Importações de açúcar e misturas de açúcar e de cacau — Regulamento (CE) n.o 2081/2000 — Medidas de protecção — Artigo 109.o da Decisão PTU — Poder de apreciação da Comissão — Princípio da proporcionalidade — Fundamentação)

1

2005/C 229/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 14 de Julho de 2005, no processo C-41/03 P: Rica Foods (Free Zone) NV contra Comissão das Comunidades Europeias, Reino dos Países Baixos, Reino de Espanha, República Francesa (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Regime de associação dos países e territórios ultramarinos — Importações de açúcar e misturas de açúcar e de cacau — Regulamento (CE) n.o 465/2000 — Medidas de protecção — Artigo 109.o da Decisão PTU — Poder de apreciação da Comissão — Princípio da proporcionalidade — Fundamentação)

1

2005/C 229/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 7 de Julho de 2005, no processo C-153/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation): Caisse nationale des prestations familiales contra Ursula Weide-Schwarz (Prestações familiares — Abono de educação — Suspensão do direito às prestações no Estado de emprego — Direito às prestações da mesma natureza no Estado de residência)

2

2005/C 229/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 7 de Julho de 2005, no processo C-227/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te Amsterdam): A. J. van Pommeren-Bourgondiën contra Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Âmbito de aplicação — Pensão de invalidez — Manutenção do direito às prestações após mudança de residência para outro Estado-Membro)

2

2005/C 229/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de Julho de 2005, no processo C-353/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal): Société des produits Nestlé SA contra Mars UK Ltd (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Falta de carácter distintivo — Aquisição de carácter distintivo através do uso — Uso enquanto parte de uma marca registada ou em conjugação com essa marca)

3

2005/C 229/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 7 de Julho de 2005, no processo C-374/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht): Gaye Gürol contra Bezirksregierung Köln (Acordo de Associação CEE-Turquia — Artigo 9.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Efeito directo — Acesso ao ensino dos descendentes de um trabalhador turco pertencente ao mercado regular do emprego — Descendentes que residem com os seus pais — Subsídio de formação)

3

2005/C 229/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 7 de Julho de 2005, no processo C-214/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Substâncias que empobrecem a camada do ozono — Artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 — Manutenção de derrogações não previstas pelo regulamento)

3

2005/C 229/8

Processo C-206/05: Acção intentada em 11 de Maio pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Suécia

4

2005/C 229/9

Processo C-253/05: Acção intentada em 15 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

4

2005/C 229/0

Processo C-267/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England and Wales) Chancery Division, Patents Court de 17 de Fevereiro de 2005 proferido no processo Oakley Inc. contra Animal Ltd, H. Young Holdings plc e H. Young (Operations) Ltd., sendo parte interveniente a Secretaria de Estado da Indústria

5

2005/C 229/1

Processo C-269/05: Acção intentada em 23 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

5

2005/C 229/2

Processo C-271/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Consiglio di Stato de 18 de Janeiro de 2005 nos processos 1) Francesco Rauty contra Ministero per i Beni Culturali e Ambientali; Soprintendenza B.A.A. de Florença, Prato e Pistoia; interveniente em apoio: Consiglio Nazionale degli Ingegneri; 2) Ordine degli Ingegneri della Provincia di Pistoia contra Francesco Rauty, Ministero per i Beni e le Attività Culturali, interveniente em apoio: Consiglio Nazionale degli Ingegneri

6

2005/C 229/3

Processo C-274/05: Acção intentada em 4 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

6

2005/C 229/4

Processo C-275/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgericht Sigmaringen, de 12 de Maio de 2005, no processo Alois Kibler jun. contra Land Baden-Württemberg (intervenientes: Manfred Ott e Konrad Leiprecht)

7

2005/C 229/5

Processo C-277/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'État (França), de 18 de Maio de 2005, no processo Société Thermale d'Eugénie-Les-Bains contra Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria

7

2005/C 229/6

Processo C-280/05: Acção intentada em 11 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

8

2005/C 229/7

Processo C-283/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Oberster Gerichthof (Áustria) de 30 de Junho de 2005 no processo ASML Netherlands BV contra SEMIS Semiconductor Industry Services Gesellschaft mbH

8

2005/C 229/8

Processo C-286/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, de 30 de Junho de 2005, no processo Reinhold Haug contra Land Baden-Württemberg

9

2005/C 229/9

Processo C-293/05: Acção intentada em 20 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

9

2005/C 229/0

Processo C-302/05: Acção intentada em 28 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

10

2005/C 229/1

Processo C-304/05: Acção proposta em 29 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana

10

2005/C 229/2

Cancelamento do processo C-326/04

11

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 229/3

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Julho de 2005, no processo T-260/97, Camar Srl contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias (Organização comum de mercado — Bananas — Regime de importação — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Avaliação do prejuízo)

12

2005/C 229/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 18 de Julho de 2005, no processo T-241/01, Scandinavian Airlines System AB contra Comissão das Comunidades Europeias (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Transporte aéreo — Regulamento (CEE) n.o 3975/87 — Acordos notificados — Acordo que ultrapassa o âmbito da notificação — Repartição de mercados — Coima — Orientações para o cálculo das coimas — Gravidade da infracção — Comunicação sobre a não aplicação de coimas ou a redução do seu montante — Circunstâncias atenuantes — Competência de plena jurisdição)

12

2005/C 229/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 27 de Julho de 2005, nos processos apensos T-49/02 a T-51/02, Brasserie nationale SA (antes Brasseries Funck-Bricher e Bofferding) contra Comissão das Comunidades Europeias (Acordos — Mercado luxemburguês da cerveja — Coimas)

13

2005/C 229/6

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Julho de 2005, no processo T-242/02, The Sunrider Corp. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Marca nominativa TOP — Recusa de registo — Artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Conceito de comunicações escritas — Violação do princípio do prazo razoável — Violação dos direitos de defesa — Motivos absolutos de recusa — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94)

13

2005/C 229/7

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Julho de 2005, no processo T-40/03, Julián Murúa Entrena contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária figurativa que inclui o elemento nominativo Julián Murúa Entrena — Oposição do titular da marca nominativa espanhola e internacional MURÚA — Recusa de registo — Motivo de recusa relativo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Nome patronímico)

14

2005/C 229/8

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Julho de 2005, no processo T-126/03, Reckitt Benckiser (España), SL contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Risco de confusão — Prova da utilização da marca anterior — Pedido de marca comunitária nominativa ALADIN — Marca nacional nominativa anterior ALADDIN — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

14

2005/C 229/9

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Julho de 2005, no processo T-312/03, Wassen International Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Marca nacional figurativa anterior que contém o elemento nominativo Selenium Spezial A-C-E — Pedido de marca comunitária nominativa SELENIUM-ACE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — N.o 1, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 40/94)

15

2005/C 229/0

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Julho de 2005, no processo T-371/03, Vincenzo Le Voci contra Conselho da União Europeia (Funcionários — Concurso interno — Não admissão às provas orais — Violação do anúncio de concurso — Irregularidade na realização das provas de forma a falsear os resultados — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação — Princípio da boa administração)

15

2005/C 229/1

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Julho de 2005, no processo T-5/04, Carlo Scano contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Concurso interno — Perguntas de escolha múltipla — Recusa de anulação de certas perguntas pelos júri — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Extensão do controlo jurisdicional — Recurso de anulação — Acção de indemnização)

15

2005/C 229/2

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Julho de 2005, no processo T-157/04, Joël de Bry contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Relatório de avaliação de carreira — Exercício de avaliação 2001/2002)

16

2005/C 229/3

Sentença do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Julho de 2005, no processo T-459/04, Jorge Manuel Pinheiro de Jesus Ferreira contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Nomeação — Classificação em grau — Classificação no grau superior da carreira)

16

2005/C 229/4

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 9 de Junho de 2005, no processo T-188/02, Freiberger Lebensmittel GmbH & Co. Produktions e Vertriebs KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Extinção da instância)

16

2005/C 229/5

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 2005, no processo T-139/03, Nuova Agricast Srl contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Acesso a documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Não divulgação de documentos emanados de um Estado-Membro sem o prévio acordo desse Estado)

17

2005/C 229/6

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 2005, no processo T-151/03, Nuova Agricast Srl contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Recurso sem objecto)

17

2005/C 229/7

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 9 de Junho de 2005, no processo T-265/03, Helm Düngemittel GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias (Ajuda alimentar — Retenção parcial da garantia de entrega — Pedido de reembolso do montante retido — Cláusula compromissória — Recurso de anulação — Inadmissibilidade)

18

2005/C 229/8

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 29 de Junho de 2005, no processo T-274/03: Focus Magazin Verlag GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Oposição — Retirada do pedido de registo — Inutilidade superveniente da lide)

18

2005/C 229/9

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 2005, no processo T-287/03, Società imballaggi metallici Salerno Srl (SIMSA) contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Acesso a documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Não divulgação de documentos emanados de um Estado-Membro sem o prévio acordo desse Estado)

18

2005/C 229/0

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 2005, no processo T-295/03, Poli Sud Srl contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Não divulgação de documento proveniente de um Estado-Membro sem acordo prévio desse Estado)

19

2005/C 229/1

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 2005, no processo T-297/03, Tomasetto Achille Sas di Tomasetto Andrea & C. contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Não divulgação de documento proveniente de um Estado-Membro sem acordo prévio desse Estado)

19

2005/C 229/2

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 2005, no processo T-298/03, Lavorazione Cuoio e Pelli Bieffe Srl contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Não divulgação de documento proveniente de um Estado-Membro sem acordo prévio desse Estado)

20

2005/C 229/3

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 2005, no processo T-299/03, Nuova fabbrica utensili diamantati Srl (Nuova Fa. U. Di) contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento n.o (CE) 1049/2001 — Não divulgação de documento proveniente de um Estado-Membro sem acordo prévio desse Estado)

20

2005/C 229/4

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Julho de 2005, no processo T-13/04, Jens-Peter Bonde e o. contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu — Recurso de anulação — Excepção de inadmissibilidade — Acto impugnável — Legitimidade — Inadmissibilidade)

20

2005/C 229/5

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Julho de 2005, no processo T-17/04, Front national e o. contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu — Recurso de anulação — Questão prévia de inadmissibilidade — Acto impugnado — Qualidade para agir — Inadmissibilidade)

21

2005/C 229/6

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 20 de Junho de 2005, no processo T-138/04, Cementir — Cementerie del Tirreno SpA contra a Comissão das Comunidades Europeias (Pedido de anulação de uma carta da Comissão que estabelece o montante de juros de mora aplicáveis à coima aplicada à recorrente — Noção de acto confirmativo de um acto anterior — Admissibilidade)

21

2005/C 229/7

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Julho de 2005, no processo T-40/04, Emma Bonino e o. contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia (Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu — Recurso de anulação — Questão prévia de inadmissibilidade — Acto recorrível — Legitimidade — Inadmissibilidade)

22

2005/C 229/8

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho de 2005, no processo T-98/04, Nuova Agricast Srl e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Admissibilidade — Prazo — Início — Publicação — sítio Internet)

22

2005/C 229/9

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Junho de 2005, no processo T-147/04: Brian Ross contra a Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Recurso de anulação e pedido de indemnização — Relatório de evolução de carreira — Invalidez total e permanente — Interesse em agir — Inadmissibilidade)

22

2005/C 229/0

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Julho de 2005, no processo T-163/04, Michael Schäfer contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de restitutio in integrum — Recurso para a Câmara de Recurso — Despesas do processo — Repartição)

23

2005/C 229/1

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Julho de 2005, no processo T-294/04: Internationaler Hilfsfonds e. V. contra Comissão das Comunidades Europeias (Responsabilidade extracontratual — Reembolso das despesas do processo no Provedor de Justiça Europeu — Acção manifestamente infundada)

23

2005/C 229/2

Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 5 de Julho de 2005, no processo T-117/05 R, Andreas Rodenbröker contra Comissão das Comunidades Europeias (Processo de medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Directiva 92/43/CEE — Urgência — Inexistência)

24

2005/C 229/3

Processo T-228/05: Recurso interposto em 13 de Junho de 2005 por Javier Maria Vega Bordell contra Parlamento Europeu

24

2005/C 229/4

Processo T-232/05: Recurso interposto em 15 de Junho de 2005 por Trévor Hutchings contra a Comissão das Comunidades Europeias

24

2005/C 229/5

Processo T-252/05: Recurso interposto em 4 de Julho de 2005 por Q contra a Comissão das Comunidades Europeias

25

2005/C 229/6

Processo T-253/05: Recurso interposto em 4 de Julho de 2005 por José Fernandez Tunon contra a Comissão das Comunidades Europeias

25

2005/C 229/7

Processo T-254/05: Recurso interposto em 6 de Julho de 2005 por Fachvereinigung Mineralfaserindustrie e. V. Deutsche Gruppe der EURIMA — European Insulation Manufacturers contra a Comissão das Comunidades Europeias

26

2005/C 229/8

Processo T-256/05: Recurso interposto em 1 de Julho de 2005 por Fernanda Ehrhardt-Avancini contra Parlamento Europeu

27

2005/C 229/9

Processo T-258/05: Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por Eric Voigt contra a Comissão das Comunidades Europeias

27

2005/C 229/0

Processo T-260/05: Recurso interposto em 14 de Julho de 2005 por Peter Strobl contra a Comissão das Comunidades Europeias

28

2005/C 229/1

Processo T-261/05: Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Frank Sliggers contra a Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 229/2

Processo T-265/05: Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Johan Maes contra a Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 229/3

Processo T-267/05: Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Elisabeth De Smedt contra a Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 229/4

Processo T-268/05: Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Patrice Vande Velde contra a Comissão das Comunidades Europeias

30

2005/C 229/5

Processo T-269/05: Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Raffaele Dalmasso contra a Comissão das Comunidades Europeias

30

2005/C 229/6

Processo T-270/05: Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Matthias Ghem contra a Comissão das Comunidades Europeias

31

2005/C 229/7

Processo T-271/05: Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Miriam Arana de la Cal contra a Comissão das Comunidades Europeias

31

2005/C 229/8

Processo T-272/05: Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Stéphane Veramme contra a Comissão das Comunidades Europeias

32

2005/C 229/9

Processo T-282/05: Recurso interposto em 12 de Julho de 2005 por Paulo Sequeira Wandschneider contra a Comissão das Comunidades Europeias

32

2005/C 229/0

Processo T-283/05: Recurso interposto em 13 de Julho de 2005 por Daniele Baraldi contra Comissão das Comunidades Europeias

33

2005/C 229/1

Processo T-284/05: Recurso interposto em 14 de Julho de 2005 por Christos Michail contra Comissão das Comunidades Europeias

33

2005/C 229/2

Processo T-285/05: Recurso interposto em 19 de Julho de 2005 por Bernd Lippert contra Parlamento Europeu

34

2005/C 229/3

Processo T-286/05: Recurso interposto em 18 de Julho de 2005 pelo Centre Européen pour la Statistique et le Développement A.s.b.l. (C.E.S.D.) contra Comissão das Comunidades Europeias

34

2005/C 229/4

Processo T-287/05: Recurso interposto em 15 de Julho de 2005 por Idoia Bengoa e duas outras funcionárias contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

35

2005/C 229/5

Processo T-288/05: Recurso interposto em 20 de Julho de 2005 por Harald Mishe contra a Comissão das Comunidades Europeias

35

2005/C 229/6

Processo T-289/05: Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 por Arcangelo Milella e Delfina Campanella contra a Comissão das Comunidades Europeias

36

2005/C 229/7

Processo T-291/05: Recurso interposto em 25 de Julho de 2005 por Mohammad Reza Fardoom e Michael Ashbrook contra Comissão das Comunidades Europeias

37

2005/C 229/8

Processo T-292/05: Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 por Maria Johansen contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

37

2005/C 229/9

Processo T-293/05: Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 por Maurizio Caldarone contra Comissão das Comunidades Europeias

38

2005/C 229/0

Processo T-294/05: Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 por Jean-Marc Colombani contra a Comissão das Comunidades Europeias

38

2005/C 229/1

Processo T-295/05: Acção proposta em 1 de Agosto de 2005 pela sociedade Document Security Systems, Inc. contra o Banco Central Europeu

39

2005/C 229/2

Cancelamento do processo T-141/04

40

2005/C 229/3

Cancelamento do processo T-468/04

40

 

III   Informações

2005/C 229/4

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 217 de 3.9.2005

41

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

14 de Julho de 2005

no processo C-40/03 P: Rica Foods (Free Zone) NV contra Comissão das Comunidades Europeias, Reino dos Países Baixos, Reino de Espanha (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Importações de açúcar e misturas de açúcar e de cacau - Regulamento (CE) n.o 2081/2000 - Medidas de protecção - Artigo 109.o da Decisão PTU - Poder de apreciação da Comissão - Princípio da proporcionalidade - Fundamentação)

(2005/C 229/01)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-40/03 P, que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.o do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, interposto em 29 de Janeiro de 2003, Rica Foods (Free Zone) NV, com sede em Oranjestad (Aruba), (advogado: G. van der Wal), sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (agente: T. van Rijn), Reino dos Países Baixos (agente: H. Sevenster), Reino de Espanha (agentes: N. Díaz Abad e Miguel Muñoz Pérez), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, R. Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes; advogado geral: P. Léger, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 14 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao presente recurso.

2)

A Rica Foods (Free Zone) NV é condenada nas despesas.

3)

O Reino dos Países Baixos e o Reino de Espanha suportarão as suas despesas.


(1)  JO C 146, de 21.06.2003.


17.9.2005   

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C 229/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 14 de Julho de 2005

no processo C-41/03 P: Rica Foods (Free Zone) NV contra Comissão das Comunidades Europeias, Reino dos Países Baixos, Reino de Espanha, República Francesa (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Importações de açúcar e misturas de açúcar e de cacau - Regulamento (CE) n.o 465/2000 - Medidas de protecção - Artigo 109.o da Decisão PTU - Poder de apreciação da Comissão - Princípio da proporcionalidade - Fundamentação)

(2005/C 229/02)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-41/03 P, que tem por objecto recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.o do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, interposto em 29 de Janeiro de 2003, Rica Foods (Free Zone) NV, com sede em Oranjestad (Aruba), (advocaat: G. van der Wal) sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, (agente: T. van Rijn), Reino dos Países Baixos, (agente: H. Sevenster), Reino de Espanha, (agentes: N. Díaz Abad e D. Miguel Muñoz Pérez), República Francesa, (agentes: G. de Bergues e L. Bernheim), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, R. Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 14 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao presente recurso.

2)

A Rica Foods (Free Zone) NV é condenada nas despesas.

3)

O Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha e a República Francesa suportarão as suas despesas.


(1)  JO C 83, de 5.4.2003.


17.9.2005   

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C 229/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 7 de Julho de 2005

no processo C-153/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation): Caisse nationale des prestations familiales contra Ursula Weide-Schwarz (1)

(Prestações familiares - Abono de educação - Suspensão do direito às prestações no Estado de emprego - Direito às prestações da mesma natureza no Estado de residência)

(2005/C 229/03)

Língua do processo: francês

No processo C-153/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo), por decisão de 6 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 2003, no processo Caisse nationale des prestations familiales contra Ursula Weide-Schwarz, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogado-geral: J. Kokott, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu, em 7 de Julho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 10.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, pelo cônjuge do beneficiário de uma prestação familiar concedida nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, de uma actividade profissional no Estado-Membro de residência dos filhos suspende o direito aos abonos previstos por esta última disposição até ao limite do montante do abono de educação previsto pela legislação do Estado-Membro de residência, seja qual for o beneficiário directo das prestações familiares designado pela legislação deste Estado.


(1)  JO C 146 de 21.6.2003.


17.9.2005   

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C 229/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 7 de Julho de 2005

no processo C-227/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te Amsterdam): A. J. van Pommeren-Bourgondiën contra Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (1)

(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Âmbito de aplicação - Pensão de invalidez - Manutenção do direito às prestações após mudança de residência para outro Estado-Membro)

(2005/C 229/04)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-227/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Rechtbank te Amesterdam (Países Baixos), por decisão de 21 de Maio de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Maio de 2003, no processo A. J. van Pommeren-Bourgondiën contra Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu, em 7 de Julho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 39.o CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro por força da qual uma pessoa que tenha deixado de exercer qualquer actividade profissional no seu território só continua inscrita a título obrigatório, no que respeita a determinados ramos da segurança social caso aí conserve a sua residência, ao passo que essa pessoa continua obrigatoriamente inscrita nos termos da legislação desse Estado-Membro, no que respeita a outros ramos da segurança social, mesmo que resida noutro Estado-Membro, quando as condições da inscrição voluntária, nos ramos em que a inscrição obrigatória cessou, sejam mais desfavoráveis do que as da inscrição obrigatória.


(1)  JO C 171 de 19.7.2003.


17.9.2005   

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C 229/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 7 de Julho de 2005

no processo C-353/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal): Société des produits Nestlé SA contra Mars UK Ltd (1)

(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Falta de carácter distintivo - Aquisição de carácter distintivo através do uso - Uso enquanto parte de uma marca registada ou em conjugação com essa marca)

(2005/C 229/05)

Língua do processo: inglês

No processo C-353/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 25 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Agosto de 2003, no processo Société des produits Nestlé SA contra Mars UK Ltd, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, C. Gulmann (relator), P. Kūris e G. Arestis, juízes; advogada-geral: J. Kokott, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 7 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O carácter distintivo de uma marca referido no artigo 3.o, n.o 3, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, pode ser adquirido em consequência do uso dessa marca enquanto parte de uma marca registada ou em conjugação com essa marca.


(1)  JO C 251, de 18.10.2003.


17.9.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 7 de Julho de 2005

no processo C-374/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht): Gaye Gürol contra Bezirksregierung Köln (1)

(Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 9.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Efeito directo - Acesso ao ensino dos descendentes de um trabalhador turco pertencente ao mercado regular do emprego - Descendentes que residem com os seus pais - Subsídio de formação)

(2005/C 229/06)

Língua do processo: alemão

No processo C-374/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha), por decisão de 31 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Setembro de 2003, no processo Gaye Gürol contra Bezirksregierung Köln, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues (relator), E. Juhász e M. Ilešič juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 7 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O primeiro período do artigo 9.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, produz efeito directo nos Estados-Membros.

2.

A condição de residência com os pais, na acepção do primeiro período do artigo 9.o da Decisão n.o 1/80, está preenchida na situação de um descendente turco que, após ter residido regularmente com os seus pais no Estado-Membro de acolhimento, estabelece a sua residência principal no local em que frequenta uma formação universitária, situado no mesmo Estado, quando declarou morar em casa dos seus pais só a título de residência secundária.

3.

O segundo período do artigo 9.o da Decisão n.o 1/80 produz efeito directo nos Estados Membros. Essa disposição garante aos descendentes turcos um direito de acesso não discriminatório a um subsídio de formação, como o previsto pela regulamentação em causa no processo principal, beneficiando estes desse direito mesmo quando frequentem uma formação do ensino superior na Turquia.


(1)  JO C 304, de 12.12.2003.


17.9.2005   

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C 229/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 7 de Julho de 2005

no processo C-214/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Substâncias que empobrecem a camada do ozono - Artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 - Manutenção de derrogações não previstas pelo regulamento)

(2005/C 229/07)

Língua do processo: italiano

No processo C-214/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 19 de Maio de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: U. Wölker Wölker e A. Aresu) contra Republica Italiana (agente: I. M. Braguglia assistido por G. Fiengo), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de Secção, P. Kūris e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 7 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A República Italiana, ao manter em vigor o regime que autoriza a utilização de hidroclorofluorocarbonos nos sistemas de protecção contra incêndios para além dos limites e das condições previstos no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta disposição.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 190 de 24.7.2004


17.9.2005   

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C 229/4


Acção intentada em 11 de Maio pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Suécia

(Processo C-206/05)

(2005/C 229/08)

Língua do processo: sueco

Deu entrada em 11 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Suécia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Friedrich Erlbacher e Knut Simonsson, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que ao introduzir no seu ordenamento jurídico nacional a obrigação de instituir a avaliação do valor genético dos garanhões de reprodução na Suécia como condição de utilização desses garanhões em éguas não pertencentes ao(s) proprietário(s) dos garanhões, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força, por um lado, do artigo 3.o da Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, e, por outro lado, do artigo 28.o CE.

2)

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a obrigação de instituir a avaliação do valor genético dos garanhões de reprodução na Suécia como condição de utilização desses garanhões em éguas não pertencentes ao(s) proprietário(s) dos garanhões, prescrita pela legislação sueca, constitui uma restrição ao comércio intracomunitário de equídeos.

O facto de a Directiva 90/427/CEE ou qualquer outra decisão baseada na referida directiva não fixar os métodos de avaliação do valor genético não significa que um Estado-Membro tenha o direito de introduzir essa exigência. A exigência sueca da avaliação do valor genético tão-pouco se justifica à luz do artigo 30.o CE, tendo em conta o interesse de protecção da saúde ou da vida dos animais. A Comissão considera que a condição de avaliação do valor genético imposta pelo Reino da Suécia parece ser sobretudo motivada pela melhoria das características da raça em questão e não tanto pela protecção da saúde ou da vida dos equídeos.


17.9.2005   

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C 229/4


Acção intentada em 15 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

(Processo C-253/05)

(2005/C 229/09)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 15 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino dos Países Baixos, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Minas Konstantinidis e Pieter Van Nuffel.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o da Directiva 94/92/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, ao colocar, através do Convenant Verpakkingen III, entraves à introdução no mercado neerlandês de embalagens para bebidas, provenientes de outros Estados-Membros, que cumprem os requisitos fundamentais previstos nessa directiva;

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A lei neerlandesa contém um claro entrave ao comércio intracomunitário de cerveja, refrigerantes e água contidos apenas em embalagens de vidro ou de plástico já introduzidas no mercado de outro Estado-Membro. A Comissão entende que este entrave ao comércio é contrário ao artigo 18.o da Directiva 94/62, que dispõe que «[o]s Estados-Membros não impedirão a colocação no mercado do seu território de embalagens que estejam em conformidade com o disposto na presente directiva».

Considera-se que as embalagens que já foram introduzidas no mercado de outro Estado-Membro cumprem os requisitos essenciais da directiva; consequentemente, não podem ser colocados entraves à sua comercialização no mercado interno.


(1)  JO L 365, p. 10.


17.9.2005   

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C 229/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England and Wales) Chancery Division, Patents Court de 17 de Fevereiro de 2005 proferido no processo Oakley Inc. contra Animal Ltd, H. Young Holdings plc e H. Young (Operations) Ltd., sendo parte interveniente a Secretaria de Estado da Indústria

(Processo C-267/05)

(2005/C 229/10)

Língua do processo: inglês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do High Court of Justice (England and Wales) Chancery Division, Patents Court, de 17 de Fevereiro de 2005, no processo Oakley Inc. contra Animal Ltd, H. Young Holdings plc e H. Young (Operations) Ltd., sendo parte interveniente a Secretaria de Estado da Indústria, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Junho de 2005.

A High Court of Justice (England and Wales) Chancery Division, Patents Court solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

«Uma medida nacional adoptada por um Estado-Membro depois da data referida no artigo 19.o da Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos (1), que pretenda fazer uso da derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 8 da mesma directiva pode ser considerada, de acordo com o direito comunitário, parcialmente válida, ou a faculdade de os Estados Membros fazerem uso daquela derrogação cessou definitiva e integralmente depois da data referida no artigo 19.o


(1)  JO L 289, de 28/10/1998, p. 28.


17.9.2005   

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C 229/5


Acção intentada em 23 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-269/05)

(2005/C 229/11)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 23 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Knut Simonsson e Georgios Zavvos, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República Helénica, ao manter em vigor as taxas portuárias que oneram os navios de passageiros (incluindo os navios que realizam cruzeiros) ou os cargueiros pela atracagem, a acostagem ou a ancoragem nos portos do Pireu e de Salónica, a saber

as taxas portuárias em benefício das sociedades anónimas de gestão dos portos instituídas pela Lei n.o 2932/2002 e dos portos do Pireu e de Salónica, aplicadas aos veículos embarcados em navios com destino ao estrangeiro, taxas essas que não são cobradas no caso de a ligação ser entre portos gregos,

o direito conferido pelo artigo 26.o, n.o 13, da Lei n.o 1828/1989 de aplicar taxas aos veículos embarcados em navios com destino ao estrangeiro, revertendo o seu produto a favor das autarquias locais, exigindo, caso o transporte ocorra entre dois portos situados no território nacional, uma taxa inferior à exigida aos transportes para o estrangeiro,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por forças do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros (1);

2)

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão acusa a República Helénica de não ter transposto correctamente o Regulamento (CEE) n.o 4055/86, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça (acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Comissão/França, C-381/93 (2), de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries, C-18/93 (3), de 14 de Novembro de 2002, Geha Naftilaki e o., C-435/00 (4)), para a sua ordem jurídica.


(1)  JO L 378, de 21.12.1986, p. 1.

(2)  Colect. p. I-5145

(3)  Colect. p. I-1783

(4)  Colect. p. I-10615


17.9.2005   

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C 229/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Consiglio di Stato de 18 de Janeiro de 2005 nos processos 1) Francesco Rauty contra Ministero per i Beni Culturali e Ambientali; Soprintendenza B.A.A. de Florença, Prato e Pistoia; interveniente em apoio: Consiglio Nazionale degli Ingegneri; 2) Ordine degli Ingegneri della Provincia di Pistoia contra Francesco Rauty, Ministero per i Beni e le Attività Culturali, interveniente em apoio: Consiglio Nazionale degli Ingegneri

(Processo C-271/05)

(2005/C 229/12)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Consiglio di Stato, de 18 de Janeiro de 2005, no processo Francesco Rauty contra Ministero per i Beni Culturali e Ambientali, Soprintendenza B.A.A. de Florença, Prato e Pistoia; interveniente em apoio: Consiglio Nazionale degli Ingegneri; 2) Ordine degli Ingegneri della Provincia di Pistoia contra Francesco Rauty, Ministero per i Beni e le Attività Culturali, interveniente em apoio: Consiglio Nazionale degli Ingegneri, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Junho de 2005.

O Consiglio di Stato solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Na acepção dos artigos 10.o e 11.o da Directiva 384/85/CEE, de 10 de Junho (1), devem considerar-se equivalentes, em Itália, os diplomas denominados «laurea in architettura» e «laurea in ingegneria (civile)» emitidos por Universidades e Institutos Universitários italianos, no sentido de que os licenciados em engenharia civil que possuam a respectiva habilitação estão autorizados a exercer a profissão de arquitecto e portanto a efectuar todas as prestações e actividades que eventuais normas de direito interno do Estado considerem ser da competência exclusiva de arquitectos; ou,

2)

As normas dos referidos artigos 10.o e 11.o apenas equiparam os dois diplomas (em «architettura» e em «ingegneria (civile)» no sentido de que os dois diplomas admitem o acesso à profissão de arquitecto depois de o interessado ter sido aprovado no exame específico de acesso à profissão de arquitecto?


(1)  JO L 223, de 21.08.1985, p. 85; EE 06 F3 p. 9.


17.9.2005   

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C 229/6


Acção intentada em 4 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-274/05)

(2005/C 229/13)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 4 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Zavvos e Hans Støvbæak, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Helénica,

ao não reconhecer os diplomas emitidos pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro no quadro de estudos frequentados ao abrigo de acordos que prevêem a concessão de diplomas de estudos,

ao prever a adopção de medidas compensatórias num número de situações superior ao autorizado pelo directiva,

ao encarregar o Symvoulio Anagnorseos Epangelmatikis Isotimias Titlon Tritovathmias Ekpaidefsis (Conselho para o Reconhecimento das Equivalências Profissionais dos Títulos do Ensino Superior) de avaliar se «o estabelecimento de ensino em que (o requerente) obteve a sua formação profissional» se enquadra no âmbito do ensino superior, bem como em que medida «o requerente dispõe da experiência profissional exigida, no caso de a duração dos estudos ser inferior em pelo menos um ano à que é exigida na Grécia para o exercício da referida profissão»,

ao não ter em conta o reconhecimento profissional da qualificação profissional obtida noutro Estado-Membro relativamente ao emprego no sector público e a inscrição no Techniko Epimelitírio Eladas (Câmara Técnico-Profissional da Grécia), e

ao exigir a apresentação de comprovativos, visados por uma autoridade consular grega e traduzidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou por advogado, para a inscrição no Techniko Epimelitírio Eladas,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por forças dos artigos 1.o, 3.o, 4.o, 7.o, 8.o e 10.o da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1);

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão acusa a República Helénica de não ter transposto correctamente as disposições da Directiva 89/48/CEE para a sua ordem jurídica.


(1)  JO L 19, de 24.1.1989.


17.9.2005   

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C 229/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgericht Sigmaringen, de 12 de Maio de 2005, no processo Alois Kibler jun. contra Land Baden-Württemberg (intervenientes: Manfred Ott e Konrad Leiprecht)

(Processo C-275/05)

(2005/C 229/14)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Verwaltungsgericht Sigmaringen, de 12 de Maio de 2005, no processo Alois Kibler jun. contra Land Baden-Württemberg (intervenientes: Manfred Ott e Konrad Leiprecht), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 2005.

O Verwaltungsgericht Sigmaringen solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

Uma regulamentação nacional de um Estado-Membro que determina que, em caso de restituição de uma parte arrendada de uma exploração, a quantidade de referência correspondente às áreas da exploração do arrendatário utilizadas para a produção de leite seja devolvida ao locador com a referida parte da exploração, mesmo que este, no momento da restituição, já não seja produtor de leite, não tencione retomar a produção de leite nem pretenda voltar a arrendar a exploração a um produtor de leite, é compatível com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 857/84 (1), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 590/85 (2), e com o artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 1546/88 (3)?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: uma regulamentação nacional de um Estado-Membro que determina que, em caso de cessação de uma relação de arrendamento, o arrendatário da parte da exploração mantém, na sua totalidade, a quantidade de referência, mesmo que a cessação da relação de arrendamento resulte de acto voluntário, é compatível com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 857/84, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 590/85, e com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1546/88?


(1)  JO L 90, p. 13.

(2)  JO L 68, p. 1.

(3)  JO L 139, p. 12.


17.9.2005   

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C 229/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'État (França), de 18 de Maio de 2005, no processo Société Thermale d'Eugénie-Les-Bains contra Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria

(Processo C-277/05)

(2005/C 229/15)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Conseil d'État (França), de 18 de Maio de 2005, no processo Société Thermale d'Eugénie-Les-Bains contra Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Julho de 2005.

O Conseil d'État (França) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a questão de saber se montantes pagos adiantadamente a título de sinal no âmbito de contratos de compra e venda que implicam prestações de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado devem ser entendidos, quando o comprador exerça a faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes sejam conservados pelo vendedor, como a remuneração da prestação de reserva, estando por isso sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado, ou como indemnizações pagas para reparação do prejuízo sofrido em consequência do incumprimento por parte do cliente, sem ligação directa com qualquer serviço prestado a título oneroso, não estando por isso sujeitos a esse mesmo imposto.


17.9.2005   

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C 229/8


Acção intentada em 11 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-280/05)

(2005/C 229/16)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 11 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci e E. Righini, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não tomar nos termos estabelecidos todos as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios julgado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2004/800/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa ao regime de auxílios estatais concedido pela Itália relativamente a medidas urgentes a favor do emprego [notificada em 1 de Abril de 2004 com o número C(2004) 930, JO L 352, de 27.11.2004, p.10] e para recuperar dos beneficiários os auxílios concedidos em virtude de tal regime, e, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão tais medidas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o daquela decisão e do Tratado CE;

2)

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão da Comissão obriga a República Italiana a suprimir o regime de auxílios nos termos do artigo 1.o, a tomar «todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários o auxílio concedido com base no regime a que se refere o artigo 1.o e já ilegalmente colocado à respectiva disposição» e a suprimir «a concessão de qualquer auxílio em suspenso a contar da data da (…) decisão». Deve, além disso, informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão, «das medidas tomadas para lhe dar conformidade».

Dado que a decisão foi notificada em 1 de Abril de 2004, o prazo para cumprir terminou em 1 de Junho de 2004.

No que diz respeito à obrigação de recuperar os auxílios ilegalmente concedidos, deve referir-se que, no final do prazo, a República Italiana ainda não tinha informado a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento a esta obrigação e que o pedido de informações da Comissão ficou sem resposta.

É evidente que a República Italiana, não tendo adoptado nos prazos estabelecidos as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios considerado ilegalmente concedido e incompatível com o mercado comum pela decisão da Comissão e para recuperar dos beneficiários o auxílio concedido com base naquele regime, e, de qualquer modo, não tendo comunicado tais medidas, não cumpriu e persiste no incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.o, quarto paragrafo, CE e dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão referida.


17.9.2005   

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C 229/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Oberster Gerichthof (Áustria) de 30 de Junho de 2005 no processo ASML Netherlands BV contra SEMIS Semiconductor Industry Services Gesellschaft mbH

(Processo C-283/05)

(2005/C 229/17)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Oberster Gerichthof (Áustria) de 30 de Junho de 2005 no processo ASML Netherlands BV contra SEMIS Semiconductor Industry Services GmbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 2005.

O Oberster Gerichthof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

A expressão «a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer», constante do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), deve ser interpretada no sentido de que esta «possibilidade» pressupõe sempre a remessa ao requerido, regularmente efectuada segundo as disposições aplicáveis em matéria de notificações, de uma cópia da sentença condenatória proferida à sua revelia num Estado-Membro?

2)

Caso a resposta à primeira questão seja negativa:

Deve entender-se que a remessa à requerida e executada (ré no processo declarativo) de uma cópia da decisão sobre o pedido de revisão e confirmação e de execução na Áustria da sentença condenatória proferida à revelia da requerida pelo tribunal de primeira instância de 'S-Hertogenbosch em 16 de Junho de 2004 implica, por si só, que foram levadas ao seu conhecimento, por um lado, a existência dessa sentença e, por outro, a existência de uma (eventual) via de recurso dessa sentença nos termos do ordenamento jurídico do Estado em que a sentença foi proferida, ficando assim informada da possibilidade de interpor recurso, que é o pressuposto essencial da aplicação da excepção ao impedimento do reconhecimento de uma decisão judicial prevista no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001?


(1)  JO L 12, p. 1.


17.9.2005   

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C 229/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, de 30 de Junho de 2005, no processo Reinhold Haug contra Land Baden-Württemberg

(Processo C-286/05)

(2005/C 229/18)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, de 30 de Junho de 2005, no processo Reinhold Haug contra Land Baden-Württemberg, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Julho de 2005. O Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 2.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/1995 (1) é igualmente aplicável quando, relativamente a uma irregularidade na acepção do artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento, só seja exigido o reembolso de uma ajuda indevidamente concedida [artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/1995] e, com base numa norma de direito comunitário que entrou posteriormente em vigor, a ajuda indevidamente concedida devesse ser reembolsada em montante inferior ao previsto nas disposições de direito comunitário em vigor no momento da prática da irregularidade?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

O artigo 2.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/1995 é igualmente aplicável no que se refere às regras que disciplinam o pagamento de juros quando não seja aplicada ao agricultor em questão nenhuma sanção administrativa na acepção do artigo 5.o, n.o 1, desse regulamento, mas lhe seja somente exigido o reembolso de uma ajuda que recebeu indevidamente, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento?


(1)  JO L 312, p. 1.


17.9.2005   

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C 229/9


Acção intentada em 20 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-293/05)

(2005/C 229/19)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 20 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sara Pardo Quintillán e Donatella Recchia, membros do seu Serviço Jurídico.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República Italiana, não tendo tomado as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 31 de Dezembro de 1998, as águas residuais urbanas do aglomerado formado por vários municípios da Província de Varese situados na bacia do rio Olona fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que o tratamento secundário ou equivalente previsto pelo artigo 4.o da Directiva 91/271/CEE (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 2, tal como mencionado no n.o 5 do mesmo artigo da directiva.

2)

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão não contesta o facto de a bacia hidrográfica relativa à área correspondente ao Lambro-Olona não ter sido designada como zona sensível, dado que está em curso o correspondente processo de infracção. Todavia, esta bacia hidrográfica faz parte de uma área situada no interior da bacia do Pó, oficialmente designada como zona sensível.

Consequentemente, por força do disposto no n.o 5 do artigo 5.o, que remete para o n.o da mesma disposição, as águas residuais do aglomerado na Provícia de Varese situado na bacia do rio Olola deveriam ter sido sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que o tratamento secundário a partir de 31 de Dezembro de 1998.

Não obstante o facto de este prazo já ter terminado, o aglomerado da zona de Varese ainda não dispõe de uma estação de tratamento que assegure que as águas residuais provenientes do aglomerado sejam objecto do tratamento previsto no artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 91/271/CEE.


(1)  Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, de 30/5/1991, p. 40).


17.9.2005   

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C 229/10


Acção intentada em 28 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-302/05)

(2005/C 229/20)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 28 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e D. Recchia, membros do seu Serviço Jurídico.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República Italiana, tendo previsto que a cláusula de reserva de propriedade só é oponível aos credores do comprador se tiver sido confirmada em cada uma das facturas correspondentes aos fornecimentos posteriores que tenha uma data certa anterior à penhora e que tenha sido regularmente inscrita na contabilidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.

2)

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE prevê que o vendedor pode conservar a propriedade dos bens até terem sido totalmente pagos desde que tenha acordado com o vendedor uma cláusula de reserva de propriedade antes da entrega dos bens objecto da transacção comercial .

O artigo 11.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 231/2002 (que constitui o diploma de transposição da Directiva 2000/35/CE para o ordenamento italiano), prevê que a cláusula de reserva de propriedade só é oponível aos credores do comprador se tiver sido confirmada em cada uma das facturas correspondentes aos fornecimentos posteriores que tenha uma data certa data anterior à penhora e que tenha sido regularmente inscrita na contabilidade.

A oponibilidade aos credores do comprador constitui um elemento essencial da cláusula de reserva de propriedade. O regime previsto pelo artigo 11.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 231/2002 cria para o vendedor uma série de obrigações suplementares em relação às previstas pelo artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE. A Comissão considera, portanto, que tal regime é contrário ao artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE.


17.9.2005   

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C 229/10


Acção proposta em 29 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana

(Processo C-304/05)

(2005/C 229/21)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 29 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e D. Recchia, membros do Serviço Jurídico da Comissão.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que, em relação ao projecto de alargamento e arranjo da zona para a prática de esqui de Santa Caterina Valfurva (pistas denominadas «Bucaneve» e «Edelweisse») e de realização das correspondentes infra-estruturas tendo em vista os campeonatos do mundo de esqui alpino de 2005, na zona de protecção especial IT 2040044 Parco Nazionalle dello Stelvio,

ao permitir que fossem tomadas medidas susceptíveis de ter impacte significativo na zona de protecção especial IT 2040044 Parco Nazionalle dello Stelvio, sem sujeitar essas medidas a uma adequada avaliação da sua incidência no local à luz dos objectivos de conservação do mesmo e, de qualquer modo, sem respeitar as disposições que só permitem realizar um projecto, em caso de conclusão negativa da avaliação da incidência, no caso em que não existe solução alternativa e só depois de ter adoptado e comunicado à Comissão qualquer medida compensatória necessária para garantir que é protegida a coerência global do Natura 2000;

ao não ter adoptado medidas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats das espécies e também evitar a perturbação das espécies para as quais foi criada a zona de protecção especial IT 2040044 Parco Nazionalle dello Stelvio;

ao não ter conferido à zona de protecção especial IT 2040044 Parco Nazionalle dello Stelvio um estatuto jurídico de protecção que permita garantir, em especial, a sobrevivência e a reprodução das espécies de aves mencionadas no anexo I da Directiva 79/409/CEE (1), e a reprodução, a muda e a migração das espécies migratórias não referidas no anexo I e que se reúnem regularmente naquele local;

a República Italiana não cumpriu as obrigações que decorrem das disposições conjugadas do artigo 6.o, n.os 2 a 4, com o artigo 7.o da Directiva 92/43/CEE (2) e do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE.

2)

Condenar a República Italiana nas despesas.

Os fundamentos e principais argumentos estão descritos na petição inicial da demandante.


(1)  JO L 103, de 25.4.1979, p. 1; EE 15 F2 p. 125.

(2)  JO L 206, de 22.7.1992, p. 7.


17.9.2005   

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C 229/11


Cancelamento do processo C-326/04 (1)

(2005/C 229/22)

(Língua do processo: grego)

Por despacho de 12 de Maio de 2005, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-326/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.


(1)  JO C 239, de 25.09.2004.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

17.9.2005   

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C 229/12


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 13 de Julho de 2005

no processo T-260/97, Camar Srl contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Organização comum de mercado - Bananas - Regime de importação - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Avaliação do prejuízo)

(2005/C 229/23)

Língua do processo: italiano

No processo T-260/97, Camar Srl, com sede em Florença (Itália), representada por W. Viscardini Donà, M. Paolin e S. Donà, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Conselho da União Europeia (agentes: inicialmente J. P. Hix e A. Tanca, posteriormente M. Hix e F. Ruggeri Laderchi, com domicílio escolhido no Luxemburgo), e Comissão das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente H. van Vliet, posteriormente C. Van der Hauwaert e L. Visaggio, assistidos por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiadas pela República Francesa (agentes: K. Rispal-Bellanger e C. Vasak, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto determinar o montante do prejuízo que a Comissão foi condenada a pagar à recorrente na sequência da anulação, por acórdão interlocutório do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho (T-79/96, T-260/97e T-117/98, Colect., p. II-2193), da Decisão da Comissão de 17 de Julho de 1997 que indefere o pedido de medidas transitórias apresentado pela recorrente nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 13 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Comissão é condenada a pagar à recorrente uma indemnização de 5 024 192 euros.

2)

Esta indemnização será reavaliada de acordo com os critérios definidos nos n.os 139 a 141 e 145 do presente acórdão.

3)

A indemnização, reavaliada, será acrescida de juros de mora a contar da prolação do presente acórdão até integral pagamento. A taxa de juro a aplicar é calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos.

4)

A Comissão é condenada a pagar 90 % das despesas da fase do presente processo que se seguiu ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho (T-79/96, T-260/97 e T-117/98, Colect., p. II-2193).

5)

O Conselho é condenado a pagar 10 % das despesas da fase do presente processo que se seguiu ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho (T-79/96, T-260/97 e T-117/98, Colect., p. II-2193).

6)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 357, de 22.11.1997


17.9.2005   

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C 229/12


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 18 de Julho de 2005

no processo T-241/01, Scandinavian Airlines System AB contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Transporte aéreo - Regulamento (CEE) n.o 3975/87 - Acordos notificados - Acordo que ultrapassa o âmbito da notificação - Repartição de mercados - Coima - Orientações para o cálculo das coimas - Gravidade da infracção - Comunicação sobre a não aplicação de coimas ou a redução do seu montante - Circunstâncias atenuantes - Competência de plena jurisdição)

(2005/C 229/24)

Língua do processo: inglês

No processo T-241/01, Scandinavian Airlines System AB, com sede em Estocolmo (Suécia), representada por M. Kofmann, advogado com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: P. Oliver e W. Wils, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 2.o da Decisão 2001/716/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa a processos nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP.D.2 37.444 — SAS/Maersk Air e Processo COMP.D2 37.386 — Sun-Air contra SAS e Maersk Air) (JO L 265, p. 15), na medida em que fixa em 39 375 000 euros o montante da coima aplicada à recorrente, bem como, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da referida coima, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 18 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 369 de 22.12.2001.


17.9.2005   

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C 229/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 27 de Julho de 2005

nos processos apensos T-49/02 a T-51/02, Brasserie nationale SA (antes Brasseries Funck-Bricher e Bofferding) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Acordos - Mercado luxemburguês da cerveja - Coimas)

(2005/C 229/25)

Língua do processo: francês

Nos processos apensos T-49/02 a T-51/02, Brasserie nationale SA (antes Brasseries Funck-Bricher e Bofferding), com sede em Bascharage (Luxemburgo), representada por A. Carnelutti e L. Schiltz, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, Brasserie Jules Simon e Cie SCS, com sede em Wiltz (Luxemburgo), representada por A. Carnelutti e J. Mosar, avocats, Brasserie Battin SNC, com sede em Esch-sur-Alzette (Luxemburgo), representada por A. Carnelutti e M. Santini, advogados), contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: W. Wils e A. Bouquet, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação do artigo 1.o da Decisão 2002/759/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/37.800/F3 — Cervejeiras luxemburguesas) (JO 2002, L 253, p.21), no que diz respeito às recorrentes e, por outro, um pedido tendo em vista, a título principal, a anulação do artigo 2.o daquela decisão na medida em que impõe coimas às recorrentes e, a título subsidiário, a redução substancial do montante dessas coimas, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: A.W.H. Meij, presidente, N.J. Forwood e I Pelikánová, juizes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 27 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

As recorrentes são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 109 de 4.5.2002


17.9.2005   

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C 229/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 13 de Julho de 2005

no processo T-242/02, The Sunrider Corp. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Marca nominativa TOP - Recusa de registo - Artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Conceito de 'comunicações escritas' - Violação do princípio do prazo razoável - Violação dos direitos de defesa - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94)

(2005/C 229/26)

Língua do processo: grego

No processo T-242/02, The Sunrider Corp., com sede em Torrance, Califórnia (Estados Unidos), inicialmente representada por M. Bra, e em seguida por N. Dontas, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: O. Waelbroeck e P. Geroukalos), que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Secção da Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Maio de 2002 (processo R 314/1999-1), relativa a um pedido de registo da marca nominativa TOP como marca comunitária, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 13 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261, de 26.10.2002.


17.9.2005   

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C 229/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 13 de Julho de 2005

no processo T-40/03, Julián Murúa Entrena contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária figurativa que inclui o elemento nominativo “Julián Murúa Entrena” - Oposição do titular da marca nominativa espanhola e internacional MURÚA - Recusa de registo - Motivo de recusa relativo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Nome patronímico)

(2005/C 229/27)

Língua do processo: espanhol

No processo T-40/03, Julián Murúa Entrena, com domicílio em Elciego (Espanha), representado por I. Temiño Ceniceros, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: I. de Medrano Caballero e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente neste Tribunal, Bodegas Murúa, SA, com sede em Elciego, representada por J. González Aparicio, advogado, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 9 de Dezembro de 2002 (processo R 599/1999-2), proferida em processo de oposição entre Bodegas Murúa, SA e Julián Murúa Entrena, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 13 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O recorrente é condenado nas despesas.


(1)  JO C 101, de 26.4.2003.


17.9.2005   

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C 229/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Julho de 2005

no processo T-126/03, Reckitt Benckiser (España), SL contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Risco de confusão - Prova da utilização da marca anterior - Pedido de marca comunitária nominativa ALADIN - Marca nacional nominativa anterior ALADDIN - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 229/28)

Língua do processo: inglês

No processo T-126/03, Reckitt Benckiser (España), SL, com sede em Barcelona (Espanha), representada por M. Esteve Sanz, advogada, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. von Mühlendahl, I. de Medrano Caballero e A. Folliard-Monguiral), sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI a Aladin Gesellschaft für innovative mikrobiologische Systeme GmbH, com sede em Luckenwalde (Alemanha), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 31 de Janeiro de 2003 (processo R 389/2002-1), relativa a um processo de oposição entre a Reckitt Benckiser (España), SL, e a Aladin Gesellschaft für innovative mikrobiologische Systeme GmbH, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e V. Vadapalas, juízes, secretário: J. Palacio González, administradora principal, proferiu em 14 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 31 de Janeiro de 2003 é anulada.

2)

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 135, de 7.6.2003.


17.9.2005   

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C 229/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Julho de 2005

no processo T-312/03, Wassen International Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Marca nacional figurativa anterior que contém o elemento nominativo “Selenium Spezial A-C-E” - Pedido de marca comunitária nominativa SELENIUM-ACE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - N.o 1, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 229/29)

Língua do processo: inglês

No processo T-312/03, Wassen International Ltd, com sede em Leatherhead (Reino Unido), representada por M. Edenborough, barrister, e S. Mayer, solicitor, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: S. Laitinen e M. Capostagno), sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI a Stroschein Gesundkost GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Junho de 2003 (processo R 121/2002-4) relativa a um processo de oposição entre a Wassen International Ltd e a Stroschein Gesundkost GmbH, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes; secretário: B. Pastor, secretária adjunta, proferiu em 14 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 264, de 1.11.2003.


17.9.2005   

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C 229/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Julho de 2005

no processo T-371/03, Vincenzo Le Voci contra Conselho da União Europeia (1)

(Funcionários - Concurso interno - Não admissão às provas orais - Violação do anúncio de concurso - Irregularidade na realização das provas de forma a falsear os resultados - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação - Princípio da boa administração)

(2005/C 229/30)

Língua do processo: inglês

No processo T-371/03, Vincenzo Le Voci, funcionário do Conselho da União Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por G. van der Wal e E. Oude Elferink, advogados, contra Conselho da União Europeia (agentes: M. Sims e F. Anton), que tem por objecto um recurso de anulação do concurso interno Conselho/A/270 ou, a título subsidiário, da decisão do júri do concurso de não admitir o recorrente às provas orais do referido concurso, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por M. Jaeger, presidente, V. Tilli e O. Czúcz, juizes; secretário: C. Kristensen, administradora, proferiu em 14 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 21 de 24.1.2004


17.9.2005   

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C 229/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 13 de Julho de 2005

no processo T-5/04, Carlo Scano contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Concurso interno - Perguntas de escolha múltipla - Recusa de anulação de certas perguntas pelos júri - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração - Extensão do controlo jurisdicional - Recurso de anulação - Acção de indemnização)

(2005/C 229/31)

Língua do processo: francês

No processo T-5/04, Carlo Scano, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por M.-A. Lucas, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. J. Curral, assistido por D. Waelbroeck, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do júri do concurso interno COM/PA/02, para a passagem da categoria B para a categoria A, que fixa os resultados do recorrente nos testes de pré-selecção e recusa admiti-lo à prova oral do referido concurso, das decisões confirmativas posteriores, da lista dos candidatos aprovados nesse concurso no domínio do qual o recorrente prestou provas, bem como de qualquer decisão adoptada com base nessa lista e, por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 13 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 59, de 6.3.2004.


17.9.2005   

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C 229/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 12 de Julho de 2005

no processo T-157/04, Joël de Bry contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Relatório de avaliação de carreira - Exercício de avaliação 2001/2002)

(2005/C 229/32)

Língua do processo: francês

No processo T-157/04, Joël de Bry, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Woluwé-Saint-Lambert (Bélgica), representado por S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: L. Lozano Palacios e H. Kraemer, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um recurso de anulação da decisão de 26 de Maio de 2003 que estabelece o relatório de avaliação de carreira do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, o Tribunal de Primeira Instância (juiz singular: M. Pirrung), secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 12 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A decisão de 26 de Maio de 2003 que estabelece o relatório de avaliação de carreira do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002 é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 168 de 26.6.2004


17.9.2005   

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C 229/16


SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Julho de 2005

no processo T-459/04, Jorge Manuel Pinheiro de Jesus Ferreira contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Nomeação - Classificação em grau - Classificação no grau superior da carreira)

(2005/C 229/33)

Língua do processo: francês

No processo T-459/04, Jorge Manuel Pinheiro de Jesus Ferreira, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por G. Vandersanden, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Joris e M. Velardo, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 18 de Março de 2004, relativa à classificação definitiva do recorrente no grau A5, escalão 3, o Tribunal de Primeira Instância (juiz singular: M. S. Papasavvas); secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 14 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45, de 19.2.2005.


17.9.2005   

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C 229/16


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 9 de Junho de 2005

no processo T-188/02, Freiberger Lebensmittel GmbH & Co. Produktions e Vertriebs KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI (1))

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Extinção da instância)

(2005/C 229/34)

Língua do processo: alemão

No processo T-188/02, Freiberger Lebensmittel GmbH & Co. Produktions- e Vertriebs KG, com sede em Berlim, representada por K.-D. Rathke, avocat, contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. von Mühlendahl e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI e interveniente no Tribunal de Primeira Instância a Roberto Traiteur SASU (antes Roberto S.A.), com sede em Chevilly (França), representada por R. Milchior, avocat, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Fevereiro de 2002 (processo R 1155/2000-4), relativa a um processo de oposição entre a Freiberger Lebensmittel GmbH & Co. Produktions- e Vertriebs KG e a Roberto S.A., o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A.W.H. Meij e N. Forwood, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 9 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É extinta a instância.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 202 de 24.8.2002


17.9.2005   

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C 229/17


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 8 de Junho de 2005

no processo T-139/03, Nuova Agricast Srl contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Não divulgação de documentos emanados de um Estado-Membro sem o prévio acordo desse Estado)

(2005/C 229/35)

Língua do processo: italiano

No processo T-139/03, Nuova Agricast Srl, com sede em Cerignola (Itália), representada por M. Calabrese, avocat, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Di Bucci e P. Aalto, assistidos por A. Abate, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (agentes: inicialmente K. Manji, posteriormente C. Jackson, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que recusa à recorrente o acesso a certos documentos respeitantes a um regime de auxílios de Estado declarado compatível com o mercado comum por decisão da Comissão de 12 de Julho de 2000 [SG (2000) D/105754 — Auxílio n.o 715/99], o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por: M. Vilaras, presidente, F.Dehousse e D. Šváby, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 8 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 146 de 21.6.2003


17.9.2005   

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C 229/17


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 8 de Junho de 2005

no processo T-151/03, Nuova Agricast Srl contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento n.o 1049/2001 - Recurso sem objecto)

(2005/C 229/36)

Língua do processo: italiano

No processo T-151/03, Nuova Agricast Srl, com sede em Cerignola (Itália), representada por M. Calabrese, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Di Bucci e P. Aalto, assitidos por A. Abate, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agentes: inicialmente K. Manji, e em seguida C. Jackson), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que recusou à recorrente o acesso a um documento emanado de um Estado-Membro, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por: M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 8 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado improcedente

2)

As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão.


(1)  JO C 146 de 21.06.2003


17.9.2005   

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C 229/18


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 9 de Junho de 2005

no processo T-265/03, Helm Düngemittel GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Ajuda alimentar - Retenção parcial da garantia de entrega - Pedido de reembolso do montante retido - Cláusula compromissória - Recurso de anulação - Inadmissibilidade)

(2005/C 229/37)

Língua do processo: alemão

No processo T-265/03, Helm Düngemittel GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por W. Waschmann, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Berscheid e M. Niejahr, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão alegadamente contida numa carta da Comissão de 23 de Maio de 2003 relativa à retenção de uma parte da garantia de entrega constituída pela recorrente devido ao atraso na entrega do adubo fornecido no âmbito de uma acção de ajuda alimentar à Coreia do Norte levada a efeito em cumprimento do Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária, a Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância, composta por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 9 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 239, de 4.10.2003.


17.9.2005   

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C 229/18


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 29 de Junho de 2005

no processo T-274/03: Focus Magazin Verlag GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Retirada do pedido de registo - Inutilidade superveniente da lide)

(2005/C 229/38)

Língua do processo: francês

No processo T-274/03, Focus Magazin Verlag GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por U. Gürtler, advogado, contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: B. Müller e A. Folliard-Monguiral), sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, France Télécom SA, com sede em Paris (França), representada por D. Marty, advogado, que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Abril de 2003 (processo R 849/2001-4), relativa a um processo de oposição entre Focus Magazin Verlag GmbH e France Télécom SA, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O.Czúcz, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 29 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É declarada a inutilidade superveniente da lide.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 264 de 1.11.2003.


17.9.2005   

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C 229/18


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 8 de Junho de 2005

no processo T-287/03, Società imballaggi metallici Salerno Srl (SIMSA) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Não divulgação de documentos emanados de um Estado-Membro sem o prévio acordo desse Estado)

(2005/C 229/39)

Língua do processo: italiano

No processo T-287/03, Società imballaggi metallici Salerno Srl (SIMSA), com sede em Portici (Itália), representada por M. Calabrese, avocat, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes V. Di Bucci e P. Aalto), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que recusa à recorrente o acesso a certos documentos respeitantes a um regime de auxílios de Estado declarado compatível com o mercado comum por decisão da Comissão de 12 de Julho de 2000 [SG (2000) D105754 — Auxílio n.o 715/99], o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por: M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 8 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 239 de 4.10.2003


17.9.2005   

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C 229/19


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 8 de Junho de 2005

no processo T-295/03, Poli Sud Srl contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Não divulgação de documento proveniente de um Estado-Membro sem acordo prévio desse Estado)

(2005/C 229/40)

Língua do processo: italiano

No processo T-295/03, Poli Sud Srl, com sede em Lamezia Terme (Itália), representada por M. Calabrese, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Di Bucci e P. Aalto, assitidos por A. Abate, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que negou à recorrente acesso a determinados documentos relativos a um regime de auxílios de Estado que foi declarado compatível com o mercado comum por meio da decisão da Comissão de 12 de Julho de 2000 [SG (2000) D/105754 — Auxílio n.o 715/99], o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 8 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 264 de 1.11.2003


17.9.2005   

PT

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C 229/19


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 8 de Junho de 2005

no processo T-297/03, Tomasetto Achille Sas di Tomasetto Andrea & C. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Não divulgação de documento proveniente de um Estado-Membro sem acordo prévio desse Estado)

(2005/C 229/41)

Língua do processo: italiano

No processo T-297/03, Tomasetto Achille Sas di Tomasetto Andrea & C., com sede em Castegnero (Itália), representada por M. Calabrese, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Di Bucci e P. Aalto, assitidos por A. Abate, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que negou à recorrente acesso a determinados documentos relativos a um regime de auxílios de Estado que foi declarado compatível com o mercado comum por meio da decisão da Comissão de 12 de Julho de 2000 [SG (2000) D/105754 — Auxílio n.o 715/99], o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 8 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 264 de 1.11.2003


17.9.2005   

PT

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C 229/20


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 8 de Junho de 2005

no processo T-298/03, Lavorazione Cuoio e Pelli Bieffe Srl contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Não divulgação de documento proveniente de um Estado-Membro sem acordo prévio desse Estado)

(2005/C 229/42)

Língua do processo: italiano

No processo T-298/03, Lavorazione Cuoio e Pelli Bieffe Srl, com sede em San Miniato (Itália), representada por M. Calabrese, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Di Bucci e P. Aalto, assitidos por A. Abate, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que negou à recorrente acesso a determinados documentos relativos a um regime de auxílios de Estado que foi declarado compatível com o mercado comum por meio da decisão da Comissão de 12 de Julho de 2000 [SG (2000) D/105754 — Auxílio n.o 715/99], o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 8 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 264 de 1.11.2003


17.9.2005   

PT

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C 229/20


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 8 de Junho de 2005

no processo T-299/03, Nuova fabbrica utensili diamantati Srl (Nuova Fa. U. Di) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento n.o (CE) 1049/2001 - Não divulgação de documento proveniente de um Estado-Membro sem acordo prévio desse Estado)

(2005/C 229/43)

Língua do processo: italiano

No processo T-299/03, Nuova fabbrica utensili diamantati Srl (Nuova Fa. U. Di), com sede Marcellina (Itália), representada por M. Calabrese, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Di Bucci e P. Aalto, assitidos por A. Abate, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que negou à recorrente acesso a determinados documentos relativos a um regime de auxílios de Estado que foi declarado compatível com o mercado comum por meio da decisão da Comissão de 12 de Julho de 2000 [SG (2000) D/105754 — Auxílio n.o 715/99], o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 8 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 264 de 1.11.2003


17.9.2005   

PT

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C 229/20


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Julho de 2005

no processo T-13/04, Jens-Peter Bonde e o. contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (1)

(Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu - Recurso de anulação - Excepção de inadmissibilidade - Acto impugnável - Legitimidade - Inadmissibilidade)

(2005/C 229/44)

Língua do processo: francês

No processo T-13/04, Jens-Peter Bonde, residente em Bagsværd (Dinamarca), Inger Schörling, residente em Gärle (Suécia), Paul-Marie Coûteaux, residente em Mirbeau (França), Nigel Paul Farage, residente em Westerham (Reino Unido), William Abitbol, residente em Paris (França), Bent Hindrup Andersen, residente em Horsens (Dinamarca), Graham H. Booth, residente em Paignton (Reino Unido), Florence Kuntz, residente em Lyon (França), Ulla Margrethe Sandbæk, residente em Birkerød (Dinamarca), Jeffrey William Titford, residente em Frinton-on-Sea (Reino Unido), Per Gahrton, residente em Täby (Suécia), Herman Schmid, residente em Copenhaga (Dinamarca), Jonas Sjöstedt, residente em Umeå (Suécia), Pernille Frahm, residente em Sdr Bjert (Dinamarca), Roger Helmer, residente em Lutterworth (Reino Unido), Daniel J. Hannan, residente em Great Bookham (Reino Unido), Georges Berthu, residente em Longré (França), Dominique F.C. Souchet, residente em Saint-Gemme la Plaine (França), Thierry La Perrière, residente em Luc-sur-Mer (França), Hans Kronberger, residente em Viena (Áustria), Jean-Louis Bernie, residente em Nantes (França), Yves Butel, residente em Amiens (França), Ole Krarup, residente em Helsingor (Dinamarca), representados por J. Dhont, avocat, contra Parlemento Europeu (agentes: H. Krück, N. Lorenz et D. Moore, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e Conselho da União Europeia (agentes: M. Sims e I. Díez Parra), que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297, p. 1), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, N.J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 11 de Julho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Os recorrentes são condenados no pagamento das despesas.


(1)  JO C 71, de 20.3.2004


17.9.2005   

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C 229/21


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Julho de 2005

no processo T-17/04, Front national e o. contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (1)

(Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu - Recurso de anulação - Questão prévia de inadmissibilidade - Acto impugnado - Qualidade para agir - Inadmissibilidade)

(2005/C 229/45)

Língua do processo: francês

No processo T-17/04, Front National, com sede em Saint-Cloud (França), Marie-France Stirbois, residente em Villeneuve-Loubey (França), Bruno Gollnisch, residente em Limonest (França), Carl Lang, residente em Boulogne-Billancourt (França), Jean-Claude Martinez, residente em Montpellier (França), Philip Claeys, residente em Overijse (Bélgica), Koen Dillen, residente em Antuérpia (Bélgica), e Mario Borghezio, residente em Turim (Itália), representados por W. de Saint-Just, advogado, contra Parlamento Europeu (agentes: H. Krück, N. Lorenz e D. Moore, com domicílio escolhido no Luxemburgo), e o Conselho da União Europeia (agentes: M. Sims e I. Díez Parra), que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297, p. 1), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 11 de Julho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Os recorrentes são condenados nas despesas.


(1)  JO C 71, de 20.03.2004.


17.9.2005   

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C 229/21


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 20 de Junho de 2005

no processo T-138/04, Cementir — Cementerie del Tirreno SpA contra a Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Pedido de anulação de uma carta da Comissão que estabelece o montante de juros de mora aplicáveis à coima aplicada à recorrente - Noção de acto confirmativo de um acto anterior - Admissibilidade)

(2005/C 229/46)

Língua do processo: italiano

No processo T-138/04, Cementir — Cementerie del Tirreno SpA, com sede em Roma (Itália), representada por D. Fosselard e P. Fattori, avocats, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: R. Lyal e V Di Bucci), que tem por objecto um pedido de anulação da carta da Comissão de 28 de Janeiro de 2004 que estabelece o montante de juros de mora aplicáveis à coima devida pela recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J Pirrung, presidente, N.J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 20 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é declarado inadmissível.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118 de 30.4.2004


17.9.2005   

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C 229/22


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Julho de 2005

no processo T-40/04, Emma Bonino e o. contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia (1)

(Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu - Recurso de anulação - Questão prévia de inadmissibilidade - Acto recorrível - Legitimidade - Inadmissibilidade)

(2005/C 229/47)

Língua do processo: francês

No processo T-40/04, Emma Bonino com domicílio em Roma (Itália), Marco Cappato, com domicílio em Vedano al Lambro (Itália), Gianfranco Dell'Alba, com domicílio em Livorno (Itália), Benedetto Della Vedova, com domicílio em Tirano (Itália), Olivier Depuis, com domicílio em Roma, Marco Pannella, com domicílio em Roma, Maurizio Turco, com domicílio em Pulsano (Itália), Liste Emma Bonino, com domicílio em Roma, representados por G. Vandersanden e L. Levi, advogados, contra Parlamento Europeu (agentes: H. Krück, N. Lorenz e D. Moore, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e Conselho da União Europeia (agentes: M. Sims e I. Díez Parra), que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297, p. 1), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 11 de Julho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O recurso é inadmissível.

2.

Os recorrentes são condenados nas despesas.


(1)  JO C 94 de 17.4.2004


17.9.2005   

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DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Junho de 2005

no processo T-98/04, Nuova Agricast Srl e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Admissibilidade - Prazo - Início - Publicação - sítio Internet)

(2005/C 229/48)

Língua do processo: italiano

No processo T-98/04, Nuova Agricast Srl, com sede em Cerignola (Itália), Società imballagi metallici Salerno Srl (SIMSA), com sede em Portici (Itália), Poli Sud Srl, com sede em Lamezia Terme (Itália), Tomasetto Achille Sas di Tomasetto Andrea & C., com sede em Castegnero (Itália), Nuova fabbrica utensili diamantati Srl (Nuova Faudi), com sede em Marcellina (Itália), Cofra Srl, com sede em Barletta (Itália), Lavorazione cuoio e pelli Bieffe Srl, com sede em San Miniato (Itália), representadas por M. Calabrese, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. Di Bucci, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2000, que declara compatível com o mercado comum um regime de auxílios aos investimentos nas regiões desfavorecidas de Itália [auxílio de Estado N 715/99 — Itália (SG 2000 D/105754)], o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por: M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 15 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível

2)

As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


17.9.2005   

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C 229/22


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 28 de Junho de 2005

no processo T-147/04: Brian Ross contra a Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Recurso de anulação e pedido de indemnização - Relatório de evolução de carreira - Invalidez total e permanente - Interesse em agir - Inadmissibilidade)

(2005/C 229/49)

Língua do processo: francês

No processo T-147/04, Brian Ross, residente em Morpeth (Reino Unido), representado por É. Boigelot, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e G. Berscheid, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, a anulação do relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao exercício de avaliação de 2001/2002, e, por outro, um pedido de indemnização por perdas e danos, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 28 de Junho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas


(1)  JO C 168, de 26.6.2004.


17.9.2005   

PT

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C 229/23


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 12 de Julho de 2005

no processo T-163/04, Michael Schäfer contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de restitutio in integrum - Recurso para a Câmara de Recurso - Despesas do processo - Repartição)

(2005/C 229/50)

Língua do processo: alemão

No processo T-163/04, Michael Schäfer, residente em Bergisch-Gladbach (Alemanha), representado por I. Reese, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal, KoKa Verwaltung GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por T.E. Lampel, advogado, que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 12 de Dezembro de 2003 (processo R 93/2003-2), na parte em que esta decisão se pronuncia sobre a repartição das despesas do processo na Câmara de Recurso, o Tribunal (Quarta secção), composto por H. Legal, presidente, P. Lindh e V. Vadapalas, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 12 de Julho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

O recorrente é condenado nas despesas.


(1)  JO C 251 de 9.10.2004


17.9.2005   

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C 229/23


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Julho de 2005

no processo T-294/04: Internationaler Hilfsfonds e. V. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Responsabilidade extracontratual - Reembolso das despesas do processo no Provedor de Justiça Europeu - Acção manifestamente infundada)

(2005/C 229/51)

Língua do processo: alemão

No processo T-294/04, Internationaler Hilfsfonds e. V., com sede em Rosbach (Alemanha), representada por H. Kaltenecker, advogado, contra a Comissão das Comunidades Europeias (representada por: M.-J. Jonczy e S. Fries, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de ressarcimento de danos, alegadamente resultantes dos honorários do advogado a pagar nos três processos no Provedor de Justiça Europeu, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente de secção e J. Azizi e E. Cremona, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 11 de Julho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A acção é manifestamente improcedente.

2.

A demandante suportará as despesas do processo.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


17.9.2005   

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C 229/24


DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 5 de Julho de 2005

no processo T-117/05 R, Andreas Rodenbröker contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Directiva 92/43/CEE - Urgência - Inexistência)

(2005/C 229/52)

Língua do processo: alemão

No processo T-117/05 R, Andreas Rodenbröker, com domicílio em Hövelhof (Alemanha), e 81 outros requerentes cujos nomes figuram em anexo ao presente despacho, representados por H. Glatzel, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. van Beek e B. Schima, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido com vista a obter a suspensão da execução da Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2004, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO L 387, p. 1), o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu em 5 de Julho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


17.9.2005   

PT

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C 229/24


Recurso interposto em 13 de Junho de 2005 por Javier Maria Vega Bordell contra Parlamento Europeu

(Processo T-228/05)

(2005/C 229/53)

Língua do processo: françês

Deu entrada em 13 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por Javier Maria Vega Bordell, residente em Bruxelas, representado por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean-Nöel Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão de nomeação do recorrente como funcionário das Comunidades Europeias na parte em que fixa o seu grau de recrutamento em aplicação do artigo 12.o do Anexo XIII do Estatuto;

2.

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são idênticos aos invocados no âmbito do processo T-130/05, Albert Bousquet e o./Comissão (1) e alguns têm semelhanças com os invocados no âmbito do processo T-58/05, Centeno Mediavilla e o./Comissão (2).


(1)  JO C 132 de 28.5.2005, p. 31.

(2)  JO C 93 de 16.4.2005, p. 38.


17.9.2005   

PT

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C 229/24


Recurso interposto em 15 de Junho de 2005 por Trévor Hutchings contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-232/05)

(2005/C 229/54)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Trévor Hutchings, com sede em Bruxelas, representado por Sébastien Orlandi, Xavier Martin Membiela, Albert Coolen e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da Comissão que fixa a classificação do recorrente no grau B*4, escalão 1;

2)

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente contesta a decisão da Comissão de o recrutar no grau B*4, em vez de B3 (B*7), tal como foi indicado na primeira proposta de recrutamento da Comissão. Invoca violação do princípio da convenção-lei, uma vez que a Comissão alterou, unilateralmente, um elemento essencial do seu contrato.

O recorrente alega igualmente violação dos princípios da igualdade de remuneração, da não discriminação e da legítima confiança bem como violação do concurso.


17.9.2005   

PT

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C 229/25


Recurso interposto em 4 de Julho de 2005 por Q contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-252/05)

(2005/C 229/55)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Q, residente em Bruxelas, representada por Stéphane Rodrigues e Yola Minatchy, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

na medida do necessário, anular a decisão de 29 de Março de 2005 pela qual a Comissão indeferiu a reclamação da recorrente apresentada em 29 de Novembro de 2004 contra as decisões tácitas da Comissão de indeferimento do pedido de 29 de Abril de 2004 de assistência e protecção por assédio moral ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto e a atribuição de uma indemnização, bem como dos pedidos de adopção de medidas preventivas e imediatas, de 7 de Maio de 2004 e de 24 de Maio de 2004;

2.

anular a decisão da Comissão de 4 de Maio de 2005 que consistiu na resposta à reclamação da recorrente de 20 de Dezembro de 2004, bem como o relatório de evolução de carreira da recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003;

3.

declarar a responsabilidade da Comunidade Económica Europeia relativamente às decisões recorridas e ao relatório de evolução de carreira da recorrente;

4.

conceder à recorrente uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no montante de 250 000 EUR;

5.

condenar a recorrida na totalidade das despesas

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária na Comissão, alega ter sido vítima de assédio moral por parte dos seus superiores hierárquicos que consistiu, por um lado, no seu isolamento profissional, e por outro, em desacreditá-la e em pôr em risco a sua saúde destabilizando-a psicologicamente.

No presente recurso, contesta, em primeiro lugar, as decisões tácitas da Comissão que indeferem o seu pedido de assistência e de protecção por assédio moral apresentado ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto e, em segundo lugar, o seu relatório de avaliação de carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

Além disso, a recorrente alega violação do artigo 24.o do Estatuto, bem como as obrigações de assistência, de boa administração e de consideração que competem à Comissão.

Quanto ao relatório de avaliação, invoca erros manifestos de apreciação e violação das regras processuais.


17.9.2005   

PT

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C 229/25


Recurso interposto em 4 de Julho de 2005 por José Fernandez Tunon contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-253/05)

(2005/C 229/56)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por José Fernandez Tunon, residente em Beersel (Bélgica), representado por Lucas Vogel, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão adoptada pela autoridade habilitada a celebrar contratos (AHCC) em 21 de Março de 2005 (notificada em 22 de Março de 2005 e recebida em 24 de Março de 2005), que indeferiu o pedido, requalificado como reclamação, apresentado pelo recorrente em 23 de Novembro de 2004, contra a decisão que fixa a classificação e a remuneração atribuídas ao recorrente, na sua qualidade de agente contratual, nos termos do contrato assinado em 23 de Agosto de 2004;

na medida em que seja necessário, anular igualmente a referida decisão originária em que foram fixadas a classificação e a remuneração do recorrente, na sua qualidade de agente contratual, segundo o contrato assinado em 23 de Agosto de 2004;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 25 000 euros, sem prejuízo do seu eventual aumento, diminuição ou precisões posteriores;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, antigo agente auxiliar (categoria D, grupo VIII, classe 4), que na sequência da sua contratação como agente contratual, viu a sua remuneração ser reduzida enquanto as suas funções permaneciam as mesmas, impugna a decisão da autoridade administrativa que fixa a sua classificação e a sua remuneração, como agente contratual, no grupo de função I, grau 1, escalão 1.

Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega:

a violação dos artigos 3.o-A, n.o 1, a, e 80.o, n.os 2 e 3, do regime aplicável aos outros agentes (RAA), assim como a existência no caso em apreço de um erro manifesto de apreciação, na medida em que o recorrente, no momento da sua contratação como agente contratual, foi classificado num grupo de funções que não corresponde nem à descrição teórica das suas atribuições, nem à realidade efectiva das tarefas que lhe são confiadas;

o incumprimento do artigo 80.o, n.o 3, do RAA,, no que se refere ao procedimento seguido para seleccionar os postos de trabalho susceptíveis de serem confiados a agentes contratuais, assim como para definir o grupo de funções a que pertence cada um desses postos de trabalho, na medida em que este trabalho foi levado a cabo por uma «Task Force» cuja composição e modo de funcionamento eram desconhecidos e impossíveis de comprovar, enquanto as disposições estatutárias impõem a consulta do Comité do Estatuto;

a violação do princípio da não discriminação, na medida em que, por causa da decisão impugnada, o recorrente está obrigado a assumir as mesmas funções que as que lhe tinham sido confiadas anteriormente, por uma remuneração claramente inferior e num contexto de precaridade absoluta, enquanto funções idênticas são exercidas, no seio da Comissão, por funcionários que, beneficiando das disposições do Estatuto, desfrutam de uma segurança no emprego considerável e de uma remuneração muito superior.


17.9.2005   

PT

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C 229/26


Recurso interposto em 6 de Julho de 2005 por Fachvereinigung Mineralfaserindustrie e. V. Deutsche Gruppe der EURIMA — European Insulation Manufacturers contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-254/05)

(2005/C 229/57)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 6 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Fachvereinigung Mineralfaserindustrie e. V. Deutsche Gruppe der EURIMA — European Insulation Manufacturers, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por T. Schmidt-Kötters, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005, relativa ao auxílio de Estado N 260b/2004 — Alemanha –prolongamento do programa destinado ao fomento da utilização de materiais isolantes produzidos a partir de matérias-primas renováveis (auxílio de Estado N 694/2002 — Alemanha).

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005 no processo C(2005)379, relativa ao auxílio de Estado N 260b/2004 — Alemanha. Na decisão impugnada, a Comissão considerou o facto de prolongar o programa destinado ao fomento da utilização de materiais isolantes produzidos a partir de matérias-primas renováveis, compatível com o Tratado CE (auxílio de Estado N 694/2002).

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE, pelo facto de não indicar de que forma a medida apresenta vantagens evidentes para o ambiente. Além disso, alega que a decisão impugnada não analisa os argumentos suscitados no âmbito do processo no Tribunal de Primeira Instância, relativo à decisão inicial.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada diz respeito a uma decisão inicial que é nula na medida em que viola formalidades essenciais.

Além disso, a recorrente expõe que, ao decidir a medida compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), por apresentar vantagens evidentes para o ambiente, a decisão da Comissão baseia-se em insuficientes constatações de facto.

Por último, a recorrente afirma que a decisão impugnada prejudica, sem fundamento objectivamente justificado, os materiais isolantes qualificados pela Comissão de «tradicionais», designadamente os materiais isolantes minerais e os materiais isolantes produzidos a partir de matérias-primas renováveis, mas que não beneficiam do certificado de qualidade natureplus. A recorrente considera que a decisão viola o princípio da proporcionalidade e a proibição de discriminação e, portanto, os princípios fundamentais do direito comunitário.


17.9.2005   

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C 229/27


Recurso interposto em 1 de Julho de 2005 por Fernanda Ehrhardt-Avancini contra Parlamento Europeu

(Processo T-256/05)

(2005/C 229/58)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 1 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por Fernanda Ehrhardt-Avancini, residente no Luxemburgo, representada por Georges Vandersanden, Laure Levi e Chiara Ronzi, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) que indefere o pedido de restituição de 207 horas e 30 minutos que lhe foram deduzidos das suas férias e posteriormente da sua remuneração/pensão;

2.

arbitrar juros de mora;

3.

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

À data dos factos em causa, a recorrente era funcionária do Parlamento Europeu. Este enviou-lhe um ofício em 21 de Julho de 2004 informando-a de que iria proceder à imputação de 207 horas e 30 minutos nas suas férias anuais, em razão de uma ausência por doença no período de 28 de Maio a 11 de Julho de 2004. Esta decisão do Parlamento foi adoptada na sequência das conclusões de um exame médico da recorrente, no âmbito de um processo de arbitragem por um médico independente, nos termos do 59.o do Estatuto, que declarou que esta última estava apta a reiniciar as suas funções. Um posterior pedido da recorrente para lhe serem restituídas as horas deduzidas também foi indeferido pelo Parlamento.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega a violação do artigo 59.o do Estatuto e das regras internas do Parlamento Europeu em virtude de ter sido submetida a uma arbitragem médica sem ter sido, previamente, examinada pelo médico assistente. Invoca igualmente a violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do princípio patere quam ipse legem fecisti.


17.9.2005   

PT

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C 229/27


Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por Eric Voigt contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-258/05)

(2005/C 229/59)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 30 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso interposto contra a Comissão das Comunidades Europeias por Eric Voigt, residente em Orange (França), representado por Bernard Autric, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

ordenar a aceitação pela Comissão Europeia do seu pedido de reconhecimento de doença profissional de 11.07.2002,

2.

ordenar o pagamento de juros pela Comissão Europeia a contar de 28.05.2004,

3.

ordenar à Comissão Europeia que apresente as respostas às suas questões de 20.01.2004 enviadas ao serviço de investigação e de disciplina (IDOC),

4.

ordenar à Comissão Europeia que apresente a razão da revogação em 2003 da sua decisão de abertura de procedimento disciplinar contra um funcionário (C.),

5.

ordenar o pagamento de uma indemnização por perdas e danos no montante de um milhão de euros (1 000 000 euros),

6.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente pretende que as perturbações psicoafectivas sejam reconhecidas como uma doença profissional na acepção do artigo 73.o do Estatuto. Invoca a violação do artigo 26.o do Estatuto e dos direitos de defesa, bem como dos princípios da confiança legítima, da transparência e da segurança jurídica. Invoca igualmente um erro processual.


17.9.2005   

PT

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C 229/28


Recurso interposto em 14 de Julho de 2005 por Peter Strobl contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-260/05)

(2005/C 229/60)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 14 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Peter Strobl, residente em Greifenberg-Beuern (Alemanha), representado por H.-J. Rüber.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, relativa à classificação do recorrente no grau A*6;

2.

declarar que se deve proceder ao recrutamento no grau A*10;

3.

subsidiariamente, declarar que se deve proceder ao recrutamento no grau A*8;

4.

subsidiariamente, declarar que se deve proceder ao recrutamento no grau A*7

5.

condenar a recorrida a colocar o recorrente na situação financeira em que se encontraria se tivesse sido correctamente classificado, isto é, a pagar-lhe o montante que lhe seria devido;

6.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente contesta a sua classificação no grau A*6 aquando do seu recrutamento pela recorrida em Outubro de 2004.

O recorrente apoia o seu recurso em três fundamentos. Em primeiro lugar, invoca a violação do princípio da protecção da confiança legítima. Segundo ele, o próprio anúncio do concurso, a abordagem adoptada para concursos análogos e as disposições do anterior estatuto dos funcionários em vigor no momento do anúncio do concurso criaram no recorrente a confiança legítima de que, em caso de recrutamento, seria classificado no grau A7/A6 ou equivalente no novo estatuto, isto é, nos graus A*8 ou A*10, nos termos do artigo 2.o do Anexo XIII. O recorrente considera que o recrutamento no grau A*6 com fundamento no artigo 12.o do Anexo XIII foi irregular. Segundo o recorrente, a aplicação do novo estatuto pela autoridade investida do poder de nomeação constitui uma violação do princípio geral da transparência, uma inobservância do princípio da precisão, bem como uma violação do princípio da não retroactividade.

Em segundo lugar, o recorrente alega que foi vítima de uma discriminação em razão da sua idade. A classificação em A*6 deve ter lugar sem se ter em conta a idade do recorrente.

Em terceiro lugar, o recorrente alega que a aplicação do artigo 12.o do Anexo XIII do novo estatuto implica a desigualdade de tratamento dele em relação aos colegas recrutados com base em outros concursos e colocados noutros serviços, aos quais foi, desse modo, atribuída uma classificação superior.


17.9.2005   

PT

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C 229/29


Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Frank Sliggers contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-261/05)

(2005/C 229/61)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 8 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Frank Sliggers, residente em Schilde (Bélgica), representado por Lucas Vogel, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão adoptada pela autoridade habilitada a celebrar contratos (AHCC) em 21 de Março de 2005, que indeferiu o pedido, requalificado como reclamação, apresentado pelo recorrente em 14 de Dezembro de 2004, contra a decisão que fixa a classificação e a remuneração atribuídas ao recorrente, na sua qualidade de agente contratual, nos termos do contrato que entrou em vigor em 14 de Setembro de 2004;

na medida em que seja necessário, anular igualmente a referida decisão originária em que foram fixadas a classificação e a remuneração do recorrente, na sua qualidade de agente contratual, segundo o contrato que entrou em vigor em 14 de setembro de 2004;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 25 000 euros, sem prejuízo do seu eventual aumento, diminuição ou precisões posteriores;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-253/05, Fernandez Tunon/Comissão.


17.9.2005   

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C 229/29


Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Johan Maes contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-265/05)

(2005/C 229/62)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 8 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Johan Maes, residente em Sterrebeek-Zaventem (Bélgica), representado por Lucas Vogel, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão adoptada pela autoridade habilitada a celebrar contratos (AHCC) em 21 de Março de 2005, que indeferiu o pedido, requalificado como reclamação, apresentado pelo recorrente em 3 de Dezembro de 2004, contra a decisão que fixa a classificação e a remuneração atribuídas ao recorrente, na sua qualidade de agente contratual, nos termos do contrato que entrou em vigor em 16 de Setembro de 2004;

na medida em que seja necessário, anular igualmente a referida decisão originária em que foram fixadas a classificação e a remuneração do recorrente, na sua qualidade de agente contratual, segundo o contrato que entrou em vigor em 16 de Setembro de 2004;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 25 000 euros, sem prejuízo do seu eventual aumento, diminuição ou precisões posteriores;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-253/05, Fernandez Tunon/Comissão.


17.9.2005   

PT

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C 229/29


Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Elisabeth De Smedt contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-267/05)

(2005/C 229/63)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 8 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Elisabeth De Smedt, residente em Wezembeek-Oppem (Bélgica), representada por Lucas Vogel, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão adoptada pela autoridade habilitada a celebrar contratos (AHCC) em 21 de Março de 2005, que indeferiu o pedido, requalificado como reclamação, apresentado pela recorrente contra a decisão que fixa a classificação e a remuneração atribuídas à recorrente, na sua qualidade de agente contratual, nos termos do contrato assinado em 23 de Agosto de 2004;

na medida em que seja necessário, anular igualmente a referida decisão originária em que foram fixadas a classificação e a remuneração da recorrente, na sua qualidade de agente contratual, segundo o contrato assinado em 23 de Agosto de 2004;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 25 000 euros, sem prejuízo do seu eventual aumento, diminuição ou precisões posteriores;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-253/05, Fernandez Tunon/Comissão.


17.9.2005   

PT

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C 229/30


Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Patrice Vande Velde contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-268/05)

(2005/C 229/64)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 8 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Patrice Vande Velde, residente em Linkebeek (Bélgica), representado por Lucas Vogel, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão adoptada pela autoridade habilitada a celebrar contratos (AHCC) em 21 de Março de 2005, que indeferiu o pedido, requalificado como reclamação, apresentado pelo recorrente em 25 de Novembro de 2004, contra a decisão que fixa a classificação e a remuneração atribuídas ao recorrente, na sua qualidade de agente contratual, nos termos do contrato que produz os seus efeitos em 16 de Setembro de 2004;

na medida em que seja necessário, anular igualmente a referida decisão originária em que foram fixadas a classificação e a remuneração do recorrente, na sua qualidade de agente contratual, segundo o contrato que entrou em vigor em 16 de setembro de 2004;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 25 000 euros, sem prejuízo do seu eventual aumento, diminuição ou precisões posteriores;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-253/05, Fernandez Tunon/Comissão.


17.9.2005   

PT

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C 229/30


Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Raffaele Dalmasso contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-269/05)

(2005/C 229/65)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 8 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Raffaele Dalmasso, residente em Schaerbeek (Bélgica), representado por Lucas Vogel, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão adoptada pela autoridade habilitada a celebrar contratos (AHCC) em 21 de Março de 2005, que indeferiu o pedido, requalificado como reclamação, apresentado pelo recorrente em 7 de Dezembro de 2004, contra a decisão que fixa a classificação e a remuneração atribuídas ao recorrente, na sua qualidade de agente contratual, nos termos do contrato que entrou em vigor em 16 de Setembro de 2004;

na medida em que seja necessário, anular igualmente a referida decisão originária em que foram fixadas a classificação e a remuneração do recorrente, na sua qualidade de agente contratual, segundo o contrato que entrou em vigor em 16 de Setembro de 2004;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 25 000 euros, sem prejuízo do seu eventual aumento, diminuição ou precisões posteriores;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-253/05, Fernandez Tunon/Comissão.


17.9.2005   

PT

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C 229/31


Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Matthias Ghem contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-270/05)

(2005/C 229/66)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 8 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Matthias Ghem, residente em Woluwé-Saint-Pierre (Bélgica), representado por Lucas Vogel, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão adoptada pela autoridade habilitada a celebrar contratos (AHCC) em 21 de Março de 2005, que indeferiu o pedido, requalificado como reclamação, apresentado pelo recorrente em 24 de Novembro de 2004, contra a decisão que fixa a classificação e a remuneração atribuídas ao recorrente, na sua qualidade de agente contratual, nos termos do contrato que entrou em vigor em 16 de Setembro de 2004;

na medida em que seja necessário, anular igualmente a referida decisão originária em que foram fixadas a classificação e a remuneração do recorrente, na sua qualidade de agente contratual, segundo o contrato que entrou em vigor em 16 de Setembro de 2004;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 25 000 euros, sem prejuízo do seu eventual aumento, diminuição ou precisões posteriores;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-253/05, Fernandez Tunon/Comissão.


17.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/31


Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Miriam Arana de la Cal contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-271/05)

(2005/C 229/67)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 8 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Miriam Arana de la Cal, residente em Saint-Gilles (Bélgica), representada por Lucas Vogel, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão adoptada pela autoridade habilitada a celebrar contratos (AHCC) em 21 de Março de 2005, que indeferiu o pedido, requalificado como reclamação, apresentado pela recorrente em 30 de Novembro de 2004, contra a decisão que fixa a classificação e a remuneração atribuídas à recorrente, na sua qualidade de agente contratual, nos termos do contrato que entrou em vigor em 16 de Setembro de 2004;

na medida em que seja necessário, anular igualmente a referida decisão originária em que foram fixadas a classificação e a remuneração da recorrente, na sua qualidade de agente contratual, segundo o contrato que entrou em vigor em 16 de Setembro de 2004;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 25 000 euros, sem prejuízo do seu eventual aumento, diminuição ou precisões posteriores;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-253/05, Fernandez Tunon/Comissão.


17.9.2005   

PT

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C 229/32


Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Stéphane Veramme contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-272/05)

(2005/C 229/68)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 8 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Stéphane Veramme, residente em Auderghem (Bélgica), representado por Lucas Vogel, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão adoptada pela autoridade habilitada a celebrar contratos (AHCC) em 21 de Março de 2005, que indeferiu o pedido, requalificado como reclamação, apresentado pelo recorrente em 10 de Dezembro de 2004, contra a decisão que fixa a classificação e a remuneração atribuídas ao recorrente, na sua qualidade de agente contratual, nos termos do contrato que entrou em vigor em 16 de Setembro de 2004;

na medida em que seja necessário, anular igualmente a referida decisão originária em que foram fixadas a classificação e a remuneração do recorrente, na sua qualidade de agente contratual, segundo o contrato que entrou em vigor em 16 de Setembro de 2004;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 25 000 euros, sem prejuízo do seu eventual aumento, diminuição ou precisões posteriores;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-253/05, Fernandez Tunon/Comissão.


17.9.2005   

PT

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C 229/32


Recurso interposto em 12 de Julho de 2005 por Paulo Sequeira Wandschneider contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-282/05)

(2005/C 229/69)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 12 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Paulo Sequeira Wandschneider, residente em Bruxelas, representado por Georges Vandersanden e Chiara Ronzi, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular o relatório de evolução de carreira relativo ao período de referência compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003;

2)

na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento da reclamação que o recorrente apresentou em 2 de Dezembro de 2004;

3)

condenar a recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização pelos prejuízos morais e materiais que sofreu, estimada, ex aequo et bono e sem prejuízo de eventual ampliação, em 2 500 euros;

4)

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são idênticos aos invocados no âmbito do processo T-110/04, Sequeira Wandschneider/Comissão (1).


(1)  JO C 106, de 30.04.2004, p. 86.


17.9.2005   

PT

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C 229/33


Recurso interposto em 13 de Julho de 2005 por Daniele Baraldi contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-283/05)

(2005/C 229/70)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Daniele Baraldi, residente em Alkmaar, Jacobus De Bruijn, residente em Ispra (Itália) e Christel Schilleger-Musset, residente em Brebbia (Itália), representados por Georges Vandersanden e Laure Levi, advogados.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a classificação em grau atribuída aos recorrentes nas decisões de recrutamento, na medida em que esta classificação tem por base o artigo 12.o, n.o 3 do Anexo XIII, do novo Estatuto;

em consequência, reconstituir a carreira dos recorrentes (incluindo a valorização da sua experiência no grau assim corrigido, os seus direitos à progressão e os seus direitos à pensão, sendo estes fixados, designadamente, nos termos do artigo 21.o do Anexo XIII do Estatuto), a partir do grau em que deveriam ter sido nomeados com base no anúncio de concurso na sequência do qual foram incluídos na lista de reserva para recrutamento, quer seja o grau que figurava nesse anúncio de concurso, quer o seu equivalente, de acordo com a classificação do novo Estatuto (e o escalão adequado em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de Maio de 2004), a partir da decisão da sua nomeação;

atribuir aos recorrentes juros de mora tendo por base a taxa fixada pelo Banco Central Europeu sobre a totalidade dos montantes correspondentes à diferença entre o vencimento relativo à classificação que consta da decisão de recrutamento e a classificação a que teriam direito até à data da sua classificação regular no grau;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos invocados no processo T-58/05, Centeno Mediavilla e o./Comissão (1).


(1)  JO C 93 de 13.4.2005, p. 38.


17.9.2005   

PT

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C 229/33


Recurso interposto em 14 de Julho de 2005 por Christos Michail contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-284/05)

(2005/C 229/71)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 14 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Christos Michail, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por Charalambos Meidanis, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular os actos impugnados.

Declarar o seu direito a receber uma indemnização pelos danos morais sofridos, no montante de 90 000 Euros.

Decidir sobre as despesas do processo de acordo com o legalmente estabelecido.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, que é funcionário da Comissão, pede a anulação do relatório de classificação de serviço referente ao período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2003, assim como o pagamento de uma indemnização pecuniária pelos danos morais que alega ter sofrido. Em apoio do seu recurso sustenta que o relatório controvertido não incluía a descrição do seu posto de trabalho, já que, segundo alega, durante o referido período, pura e simplesmente não ocupou nenhum posto de trabalho. Além disso, afirma que o relatório controvertido também não continha a descrição dos objectivos especiais que estava obrigado a atingir, nem qualquer justificação sobre o grau que lhe foi atribuído, além de que o relatório foi redigido por um órgão e uma pessoa incompetentes e não se baseou no trabalho que o recorrente realizou na prática, mas em juízos de valor contidos num relatório de classificação de serviço anterior. Tendo em conta as considerações precedentes, o recorrente alega a violação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários e das suas Disposições Gerais de Aplicação, a infracção ao artigo 12.o-A do mesmo estatuto, que se refere a assédio moral, a existência de erro manifesto de apreciação das circunstâncias de facto, a falta ou insuficiência de fundamentação dos actos impugnados, o desvio de poder por parte da Comissão e a violação dos princípios da igualdade de tratamento dos trabalhadores e da boa administração.


17.9.2005   

PT

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C 229/34


Recurso interposto em 19 de Julho de 2005 por Bernd Lippert contra Parlamento Europeu

(Processo T-285/05)

(2005/C 229/72)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 19 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra Parlamento Europeu, interposto por Bernd Lippert, residente em Helmsange (Luxemburgo), representado por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean-Nöel Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão de nomeação do recorrente como funcionário das Comunidades Europeias na parte em que estabelece o seu grau de recrutamento em aplicação do artigo 12.o do Anexo do Estatuto;

2.

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-130/05, Albert Bousquet e o./Comissão (1).


(1)  JO C 132 de 28.5.2005, p. 31.


17.9.2005   

PT

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C 229/34


Recurso interposto em 18 de Julho de 2005 pelo Centre Européen pour la Statistique et le Développement A.s.b.l. (C.E.S.D.) contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-286/05)

(2005/C 229/73)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 18 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Centre Européen pour la Statistique et le Développement A.s.b.l. (C.E.S.D.), com sede no Luxemburgo, representado por Dominique Grisay, avocat.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que a decisão da Comissão de 18 de Maio de 2005 é nula, na medida em que é fruto de um desvio de poder, e/ou que está viciada por falta de fundamentação, bem como por um erro manifesto de apreciação;

2)

A título subsidiário, declarar que a mesma decisão é nula na medida em que se refere aos vinte e cinco contratos não apreciados pelo auditor;

3)

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sequência das irregularidades verificadas no seio da DG-EUROSTAT, a Comissão adoptou a decisão contestada, pela qual instruiu os tesoureiros delegados no sentido de porem fim, o mais depressa possível, segundo as modalidades previstas nos contratos, a todas as relações contratuais com determinadas entidades, incluindo o recorrente.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega a existência de desvio de poder por parte da Comissão, na medida em que a decisão em litígio se subtraiu aos processos especiais de resolução de conflitos previstos nos contratos, e lhes substituiu um método unilateral, a decisão baseada no artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 (1). O recorrente invoca, no mesmo contexto, a alegada falta de fundamentação da decisão impugnada.

O recorrente invoca igualmente a existência de um erro manifesto de apreciação na decisão impugnada, na qualificação dos factos que lhe são censurados como sendo um defeito grave de execução, nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento CE 1605/2002.

Finalmente, o recorrente alega que a decisão impugnada se baseia numa auditoria que apenas diz respeito a um dos contratos por si celebrados com a Comissão e que, por isso, a decisão está viciada por falta de fundamentação, pelo menos no que se refere aos outros vinte e cinco contratos não apreciados pelo auditor.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO de 16.09.2002, p. 1.


17.9.2005   

PT

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C 229/35


Recurso interposto em 15 de Julho de 2005 por Idoia Bengoa e duas outras funcionárias contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(Processo T-287/05)

(2005/C 229/74)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interposto por Idoia Bengoa, Cristina López Roca e Maria Manuela Farrajota, residentes no Luxemburgo, representadas por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen. Jean-Nöel Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões de nomeação das recorrentes como funcionárias das Comunidades Europeias na parte em que determinam o seu grau de recrutamento em aplicação dos artigos 12.o e 13.o do Anexo XIII do Estatuto,

condenar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes, funcionárias do Tribunal de Justiça, recrutadas após 1 de Maio de 2004, depois de aprovadas em concursos cujo anúncio foi publicado antes dessa data, opõem-se à alegada discriminação resultante do facto de as suas condições de classificação, conforme dispõe o artigo 12.o do anexo XIII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários, serem diferentes das dos aprovados nos mesmos concursos mas recrutados antes da modificação do Estatuto. Invocam, em apoio do seu recurso, os mesmos fundamentos e argumentos invocados no processo T-130/05 (1).


(1)  JO C de 16 .4.2005, p.38.


17.9.2005   

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C 229/35


Recurso interposto em 20 de Julho de 2005 por Harald Mishe contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-288/05)

(2005/C 229/75)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 20 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Harald Mishe, residente em Bruxelas (Bégica), representado por G. Vandersanden e L.Levi.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a classificação atribuída ao recorrente na decisão de recrutamento, de 11 de Novembro de 2004, da autoridade investida do poder de nomeação aquando do seu recrutamento pela DG da Concorrência, como jurista júnior, no grau A*6, escalão 2, e ordenar em consequência o reembolso de todos os direitos de que usufruiria de um emprego legal e regular, isto é, de uma classificação legal e regular em 16 de Novembro de 2004, a saber, no mínimo, do grau A7/3 (aplicável a contar de 1 de Novembro de 2003) ou seu equivalente nos termos dos artigos 1.o a 11.o do Anexo XIII do Estatuto dos Funcionários (A*8/3);

condenar a Comissão Europeia no pagamento dos juros de mora, de uma indemnização pelo dano sofrido pelo recorrente no que diz respeito à sua carreira e de outras indemnizações sob a forma de pagamento legal e regular, designadamente, pela aplicação da disposição transitória do artigo 21.o do Anexo do Estatuto dos Funcionários em vigor em 1 de Maio de 2004 ou, subsidiariamente, ordenar a redução das contribuições para o regime de pensões com base no princípio da igualdade das remunerações. Estes direitos devem ser devidamente quantificados numa fase ulterior e são, por enquanto, avaliados a título provisório e ex aequo et bono, num montante mínimo de 10 000 por ano;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente participou no concurso PE/96/A, publicado em 23 de Maio de 2002. Foi aprovado no concurso e foi incluído na lista de reserva em 27 de Maio de 2004. Durante esse período, o recorrente tinha começado a trabalhar para a Comissão, primeiro como agente temporário de grau A7, depois como agente auxiliar de grau B. No seguimento do concurso, o recorrente foi recrutado pelo parlamento Europeu, com efeitos a partir de 16 de Novembro de 2004, e depois transferido para a Comissão. O recorrente foi, de seguida, classificado no grau A*6.

O recorrente pede para beneficiar de um tratamento igual em relação aos funcionários recrutados entre Junho de 2003 e fim de Abril de 2004. Em apoio do seu recurso, invoca a ilegalidade do artigo 12.o do Anexo XIII do novo Estatuto dos Funcionários. Segundo o recorrente, este artigo viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação do artigo 31.o do novo Estatuto dos Funcionários, o artigo 5.o do novo Estatuto dos Funcionários, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, o princípio da equivalência de postos e graus, o artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e o Anexo I-A do Estatuto dos Funcionários bem como, finalmente, o princípio da segurança jurídica, o princípio da não retroactividade, os direitos adquiridos do recorrente e o princípio da protecção da confiança legitima. O recorrente alega, além disso, que o Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias bem como o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (1) viola o artigo 10.o do Estatuto dos Funcionários.

O recorrente alega igualmente uma violação do princípio da boa administração, do princípio da diligência, do princípio da transparência, do princípio da boa fé e do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.


(1)  JO L 124, p.1.


17.9.2005   

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C 229/36


Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 por Arcangelo Milella e Delfina Campanella contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-289/05)

(2005/C 229/76)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 26 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Arcangelo Milella, residente em Niederanven (Luxemburgo), e Delfina Campanella, residente no Luxemburgo, representados por Marc-Albert Lucas, advogado.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão do Director-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão, de 18 de Abril de 2005, na parte em que precisa que a regra de Hondt é um método de repartição dos lugares dos representantes do Comité Local do Pessoal do Luxemburgo (CLPL) no Comité Central do Pessoal (CCP), nos termos do princípio da proporcionalidade, e em que convida o CLPL a ter essa regra em conta na adopção de uma nova decisão de designação dos seus representantes no CCP;

declarar a ilegalidade das decisões do Comité Local do Pessoal do Luxemburgo, de 26 de Abril e 10 de Maio de 2005, que designam os seus representantes no Comité Central do Pessoal, na parte em atribuem cinco lugares à lista n.o 2 e dois lugares à lista n.o 1, por aplicação do método de Hondt, e não quatro lugares à lista n.o 2 e três lugares à lista n.o 1, por aplicação da regra do resto mais elevado;

anular a decisão do Director-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão, de 11 de Maio de 2005, que confirma a regularidade das novas designações de representantes no Comité Central do Pessoal, efectuadas pelo Comité Local do Pessoal do Luxemburgo em 26 de Abril e 10 de Maio de 2005;

condenar a recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O litígio diz respeito à designação dos representantes do Comité Local do Pessoal do Luxemburgo (CLPL) no Comité Central do Pessoal da Comissão (CCP), após as eleições de 24 de Novembro de 2004. Por nota de 18 de Abril de 2005, o Director-Geral da DG ADMIN precisou aos presidentes do CLPL e do CCP que considerava que a «regra de Hondt», que é um método matemático escolhido para repartir os lugares no CCP entre as listas que se apresentaram às eleições, está em consonância com o princípio da proporcionalidade. Todavia, na mesma nota o Director anulou, por outros motivos, as designações dos representantes no CCP. Na sequência dessa nota, o CLPL procedeu, em 26 de Abril de 2005, a uma nova designação dos representantes, por aplicação do método de Hondt.

Por nota de 11 de Maio de 2005, o Director-Geral da DG ADMIN confirmou que considerava regulares essas designações.

Os recorrentes, funcionários da Comissão afectos ao Luxemburgo, pedem a anulação destas decisões. Alegam a violação do artigo 14.o, último parágrafo, da regulamentação de 27 de Abril de 1998, relativo à composição e funcionamento interno do Comité do Pessoal, adoptada pela Comissão, das regras da proporcionalidade da repartição dos lugares no CCP à dos lugares no CLPL e da representatividade do CCP. Os recorrentes sustentam que deveria ter sido adoptado um outro método de repartição dos lugares, o do resto mais elevado, que teria conduzido a uma repartição mais representativa.

Os recorrentes invocam também desvio de poder pelo CLPL. Segundo alegam, a maioria do CLPL pretende aumentar artificialmente a sua representação em detrimento da lista n.o 1 e a AIPN cometeu um erro de direito e um erro de apreciação manifesto ao aprovar a aplicação do método de Hondt.

Os recorrentes alegam, além disso, a violação, pela AIPN, do princípio da igualdade de tratamento, porquanto esta se afastou da sua prática anterior, em que considerava que o método do resto mais elevado era o único que podia assegurar a proporcionalidade.

Finalmente, os recorrentes invocam a violação, pela AIPN, do artigo 1.o, n.o 3, do Anexo II ao Estatuto e do artigo 16.o, n.os 1 e 2, dos Estatutos do CLPL, na medida em que a AIPN impôs ao CLPL a escolha do método de Hondt ou, pelo menos, permitiu-lhe invadir a esfera de competências da assembleia geral do pessoal, que é exclusivamente competente para escolher o método aplicável.


17.9.2005   

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C 229/37


Recurso interposto em 25 de Julho de 2005 por Mohammad Reza Fardoom e Michael Ashbrook contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-291/05)

(2005/C 229/77)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Mohammad Reza Fardoom, residente em Roodt-sur-Syre (Luxemburgo), e por Michael Ashbrook, residente em Strassen (Luxemburgo), representados por Gilles Bounéou e Frédéric Frabetti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões do chefe da Unidade Diálogo Social, tomadas em 4 de Novembro de 2004 que indeferiram os pedidos com vista a obter ordens de missão dos recorrentes, apresentados em 9 de Setembro de 2004, para participar na reunião de 13 de Setembro de 2004 com um comissário,

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes foram convocados, como representantes de uma organização sindical, para uma reunião com um comissário no dia 13 de Setembro de 2004. Para participar nesta reunião, os recorrentes apresentaram previamente um pedido com vista a obter uma ordem de missão. Este pedido só foi apreciado pelo superior hierárquico quarenta e um dias mais tarde. Apoiando-se neste atraso, o gestor orçamental recusou as ordens de missão.

Os recorrentes pedem a anulação desta última decisão. Em apoio do seu recurso, alegam a violação do artigo 24.o-A do Estatuto, da liberdade sindical, do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da não discriminação, bem como um procedimento arbitrário. Neste contexto, os recorrentes alegam que apresentaram os seus pedidos dentro dos prazos e que não devem ser considerados responsáveis pelo facto de os mesmos terem sido apreciados tardiamente. Os recorrentes alegam ainda que as missões foram pedidas sem custos e que, portanto, não estava em causa o envolvimento do orçamento da instituição a posteriori.

Os recorrentes invocam igualmente a violação do princípio da fundamentação, bem como do dever de assistência da Comissão.


17.9.2005   

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C 229/37


Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 por Maria Johansen contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

(Processo T-292/05)

(2005/C 229/78)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 26 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interposto por Maria Johansen, residente no Luxemburgo, representada por Stéphane Rodrigues e Alice Jaume, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

a título principal, anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN), de 21 de Abril de 2005, que indefere a reclamação da recorrente, tomada conjuntamente com a decisão de nomeação adoptada pela AIPN em 27 de Outubro de 2004, que estabelece o seu grau aplicando o artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII, do Estatuto, e o seu escalão nos termos do actual artigo 32.o do Estatuto;

comunicar à AIPN os efeitos resultantes da anulação das decisões impugnadas e, designadamente, a nova classificação da recorrente no grau A10, escalão 4, com efeito retroactivo a 1 de Junho de 2004, data em que produziu efeitos a decisão de nomeação de 27 de Outubro de 2004;

a título subsidiário, condenar a Comissão a reparar o prejuízo sofrido pela recorrente pelo facto de não ter sido classificada no grau A10, escalão 4, desde 1 de Junho de 2004, data em que produziu efeitos a decisão de nomeação de 27 de Outubro de 2004;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos aos invocados no processo T-58/05, Centeno Mediavilla e o./Comissão (1).


(1)  JO C 93 de 16.4.2005, p. 38.


17.9.2005   

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C 229/38


Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 por Maurizio Caldarone contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-293/05)

(2005/C 229/79)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 26 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Maurizio Caldarone, residente em Bruxelas, representado por Stéphane Rodrigues e Alice Jaume, avocats.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) de 12 de Abril de 2005 que responde à reclamação do recorrente e a anula o relatório de evolução de carreira elaborado a seu respeito relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2003 a 21 de Agosto de 2003;

indicar à Comissão as consequências implicadas pela referida anulação, em especial, a anulação do relatório de avaliação de carreira 2003 relativamente ao período subsequente de 15 de Setembro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, que foi elaborado com base no relatório de evolução de carreira impugnado;

declarar a responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia fundada na decisão impugnada;

conceder ao recorrente uma indemnização pelos danos sofridos, designadamente a título de danos morais num montante de 3 000 EUR;

condenar a recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário na Comissão, contesta, com o presente recurso, o seu relatório de evolução de carreira parcial para o período de 1 de Janeiro de 2003 a 21 de Agosto de 2003, invocando, entre outros incoerência entre as apreciações do avaliador e do co-avaliador e erros manifestos de apreciação. Alega também a violação da obrigação de fundamentação, dos direitos de defesa e dos princípios da boa administração e da confiança legítima.


17.9.2005   

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C 229/38


Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 por Jean-Marc Colombani contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-294/05)

(2005/C 229/80)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 26 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jean-Marc Colombani, residente em Bruxelas, representado por Stéphane Rodrigues e Yola Minatchy, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

decretar a anulação da decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2004, que se pronunciou pela reintegração do recorrente em 1 de Outubro de 2004, bem como a anulação da decisão de 21 de Abril de 2005, através da qual a Comissão indeferiu a reclamação do recorrente apresentada em 20 de Dezembro de 2004, em que pedia que a data da produção de efeitos da reintegração fosse fixada retroactivamente em 1 de Setembro de 2004;

ordenar à autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) que aja em conformidade com os efeitos dessa anulação, designadamente fixando em 1 de Setembro de 2004 a data da reintegração do recorrente;

conceder ao recorrente uma indemnização pelos prejuízos sofridos no montante de 10 000 euros a título de compensação pecuniária e de um euro simbólico a título de compensação moral;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário da Comissão, esteve em licença sem vencimento até 31 de Agosto de 2004.Quando pediu a reintegração no fim da licença, foi reintegrado na DG RELEX por decisão de 28 de Setembro de 2004.

Pelo presente recurso, o recorrente pretende a anulação da decisão de reintegração, na medida em que esta não o reintegrou a partir de 1 de Setembro de 2004, data em que terminou a sua licença. Alega que, nessa data, na Comissão, encontravam-se disponíveis diversos lugares correspondentes ao seu perfil e que, assim sendo, a Comissão tinha a obrigação de o reintegrar num desse lugares, no termos do artigo 40.o do Estatuto. Invoca igualmente a violação de uma decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa às modalidades de reintegração, uma vez que a Comissão não o contactou antes do fim da sua licença e que, além disso, não fez uso da possibilidade prevista por essa decisão, designadamente a da criação de um lugar suplementar, para o reintegrar. Finalmente, o recorrente invoca a violação do princípio da boa administração e do dever de assistência, e pede também a reparação dos danos materiais e morais que sofreu.


17.9.2005   

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C 229/39


Acção proposta em 1 de Agosto de 2005 pela sociedade Document Security Systems, Inc. contra o Banco Central Europeu

(Processo T-295/05)

(2005/C 229/81)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 1 de Agosto de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra o Banco Central Europeu, intentada pela sociedade Document Security Systems, Inc., com sede em Rochester, Estado de Nova Iorque (Estados Unidos da América), representada por C. Stanbrook, barrister, H. Sheroton e L. Cohen, solicitors, e B. Uphoff, lawyer.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que o BCE violou o seu direito de patente;

condenar o BCE no pagamento de uma indemnização e dos respectivos juros, cujos montantes serão indicados em requerimento separado tendo em conta os actos delituosos;

condenar o BCE, no pagamento de uma indemnização pela impressão para o demandado ou em seu nome de notas de banco desde a data do julgamento e até ao termo do prazo da patente (esses montantes serão determinados em requerimento separado);

condenar o BCE nas despesas;

adoptar qualquer medida que o Tribunal considere necessário.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante alega que a sua Patente Europeia 0 455 750 B1, denominada Method of making a nonreplicable document@, foi violada pelo demandado e solicita, ao abrigo do artigo 288.o CE, uma indemnização sob a forma de pagamento de royalties pela utilização da invenção protegida pela patente.

Essa invenção consiste num método de concepção e de impressão de um documento original que não pode ser falsificado por scanner digital. O método consiste em determinar o scanning pitch da máquina copiadora contra a qual se pretende a protecção e criar uma rede de linhas que provoca interferências, tais como ondulações, quando se procede a uma cópia com o scanner. A rede de linhas é colocada numa imagem original para imprimir documentos autênticos, não sendo geralmente visível a olho nu.

Segundo a demandante, a invenção protegida pela patente foi utilizada na concepção e impressão das notas de banco em euros, com a autorização do Banco Central Europeu. A demandante alega, além disso, que a omissão, a posse e a circulação de notas de banco em euros constituem violação do direito de patente de que é titular.


17.9.2005   

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C 229/40


Cancelamento do processo T-141/04 (1)

(2005/C 229/82)

(Língua do processo: finlandês)

Por despacho de 30 de Junho de 2005, o presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comuni- dades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-141/04, Lapin liitto e o. contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 146, de 29.5.2004.


17.9.2005   

PT

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C 229/40


Cancelamento do processo T-468/04 (1)

(2005/C 229/83)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 29 de Junho de 2005, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-468/04: Kenzo Takada contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 57, de 5.3.2005.


III Informações

17.9.2005   

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C 229/41


(2005/C 229/84)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 217 de 3.9.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 205 de 20.8.2005

JO C 193 de 6.8.2005

JO C 182 de 23.7.2005

JO C 171 de 9.7.2005

JO C 155 de 25.6.2005

JO C 143 de 11.6.2005

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