ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 208

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
25 de Agosto de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 208/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 208/2

Resumo das notificações recebidas pela Comissão até 31 de Dezembro de 2004 nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

2

2005/C 208/3

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

12

PT

 


I Comunicações

Comissão

25.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/1


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de Agosto de 2005

(2005/C 208/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2211

JPY

iene

134,77

DKK

coroa dinamarquesa

7,4592

GBP

libra esterlina

0,68035

SEK

coroa sueca

9,3333

CHF

franco suíço

1,5545

ISK

coroa islandesa

78,14

NOK

coroa norueguesa

7,9640

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5729

CZK

coroa checa

29,660

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,78

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0186

RON

leu

3,5008

SIT

tolar

239,51

SKK

coroa eslovaca

38,808

TRY

lira turca

1,6750

AUD

dólar australiano

1,6180

CAD

dólar canadiano

1,4613

HKD

dólar de Hong Kong

9,4925

NZD

dólar neozelandês

1,7512

SGD

dólar de Singapura

2,0462

KRW

won sul-coreano

1 256,06

ZAR

rand

7,9222

CNY

yuan-renminbi chinês

9,8915

HRK

kuna croata

7,3802

IDR

rupia indonésia

12 540,70

MYR

ringgit malaio

4,604

PHP

peso filipino

68,412

RUB

rublo russo

34,8600

THB

baht tailandês

50,265


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


25.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/2


Resumo das notificações recebidas pela Comissão até 31 de Dezembro de 2004 nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2005/C 208/02)

Entre a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 258/97 a 15 de Maio de 1997 e 31 de Dezembro de 2004, a Comissão recebeu 46 notificações relativas à colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

 

Requerente

Descrição do alimento ou ingrediente alimentar

Dados científicos

Notificação

Transmissão aos Estados-Membros

1

AgrEvo UK Limited

Chesterford Park

Saffron Walden

Essex CB10 1XL

United Kingdom

Óleo transformado a partir de sementes de colza geneticamente modificada, acção de transformação TOPAS 19/2, e todos os seus cruzamentos com sementes convencionais

«Relatório sobre um óleo obtido a partir de colza geneticamente modificada (GM) tolerante ao glufosinato de amónio»

(ACNFP) (1) (UK)

9 de Junho de 1997

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

24 de Junho de 1997

2a

Plant Genetic Systems N.V.

Jozef Plateaustraat 22

B-9000 Gent

Óleo transformado a partir de sementes de colza geneticamente modificada provenientes de:

i)

colza de linhagem macho estéril MS1Bn (B91-4) e todos os seus cruzamentos com sementes convencionais;

ii)

colza da linhagem restauradora da fertilidade RF2Bn (B94-2) e todos os seus cruzamentos com sementes convencionais;

iii)

combinação híbrida MS1XRF2

«Relatório sobre óleo obtido a partir de uma linhagem restauradora da fertilidade, destinado a ser utilizado num programa de reprodução híbrida de colza geneticamente modificada (GM)» (ACNFP) (1) (UK)

10 de Junho de 1997

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

24 de Junho de 1997

novamente

28 de Julho de 1998

2b

Plant Genetic Systems N.V.

Jozef Plateaustraat 22

B-9000 Gent

Óleo transformado a partir de sementes de colza geneticamente modificada provenientes de:

i)

colza de linhagem macho estéril MS1Bn (B91-4) e todos os seus cruzamentos com sementes convencionais;

ii)

colza da linhagem restauradora da fertilidade RF1Bn (B93-10) e todos os seus cruzamentos com sementes convencionais;

iii)

combinação híbrida MS1XRF1

«Relatório sobre óleo obtido a partir de uma linhagem restauradora da fertilidade, destinado a ser utilizado num programa de reprodução híbrida de colza geneticamente modificada (GM)» (ACNFP) (1) e

«Relatório sobre óleo obtido a partir de colza geneticamente modificada» (ACNFP) (1) (UK)

10 de Junho de 1997

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

24 de Junho de 1997

novamente

28 de Julho de 1998

3

Monsanto Services International S.A.

Avenue de Tervuren 270-272

B-1150 Bruxelles

Óleo refinado a partir de colza da linhagem GT73 tolerante ao glifosato

«Relatório sobre óleo obtido a partir de colza geneticamente modificada (GM) tolerante ao glifosato» (ACNFP) (1) (UK)

10 de Novembro de 1997

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

21 de Novembro de 1997

4

Monsanto Services International S.A.

Avenue de Tervuren 270-272

B-1150 Bruxelles

Alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de farinha de milho, glúten de milho, sêmola de milho, amido de milho, glucose de milho e óleo de milho obtidos a partir de milho descendente da linhagem MON 810

«Relatório sobre produtos transformados a partir de milho geneticamente modificado resistente aos insectos» (ACNFP) (1) (UK)

10 de Dezembro de 1997

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

6 de Fevereiro de 1998

5

AgrEvo France S.A.

Les Algorithmes

Bâtiment Thalès

Saint Aubin

F-91197 Gif-sur-Yvette Cedex

i)

Amido e todos os seus derivados;

ii)

óleo bruto e refinado;

iii)

todos os produtos sujeitos a tratamento térmico ou fermentados, obtidos a partir de sêmola, farelos ou farinha (fragmentos secos da moagem) de milho geneticamente modificado, tolerante ao glufosinato de amónio, acção de transformação T25, e de todas as variedades derivadas

«Relatório sobre produtos transformados a partir de milho geneticamente modificado (GM) tolerante ao glufosinato de amónio» (ACNFP) (1) (UK)

12 de Janeiro de 1998

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

6 de Fevereiro de 1998

6

Novartis Seeds AG

Schwarzwaldallee 215

CH-4058 Basel

Alimentos e ingredientes alimentares derivados do cruzamento da linhagem transformada Bt11 com a linhagem pura #2044 (milho) da Northrup King Company, bem como de qualquer linhagem pura ou híbrida derivada da linhagem Bt11 que contenha os genes introduzidos

Relatório do ACNFP (1) (UK) sobre sementes de milho geneticamente modificado resistente aos insectos

30 de Janeiro de 1998

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

6 de Fevereiro de 1998

7

Pioneer Overseas Corporation

Avenue Tedesco, 7

B-1160 Bruxelles

Novos alimentos e novos ingredientes alimentares produzidos a partir de milho geneticamente modificado da linhagem MON 809

Relatório sobre o milho geneticamente modificado (GM) da linhagem MON 809 resistente aos insectos — Pioneer Hi-bred International, elaborado pelo ACNFP (1)(UK)

14 de Outubro de 1998

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

23 de Outubro de 1998

8

Hoechst Schering,

AgrEvo GmbH

Industriepark Hoechst

AgrEvo-Haus K 607

D-65926 Frankfurt am Main

Óleo transformado a partir de sementes de colza geneticamente modificada derivada de Falcon GS 40/90

Declaração do BgVV (2) da equivalência substancial do óleo alimentar refinado extraído da semente transgénica de colza tolerante ao glufosinato da variedade Falcon GS/40/90

21 de Outubro de 1999

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

8/9 de Novembro de 1999

9

Hoechst Schering,

AgrEvo GmbH

Industriepark Hoechst

AgrEvo-Haus K 607

D-65926 Frankfurt am Main

Óleo transformado a partir de sementes de colza geneticamente derivada de Liberator L62

Declaração do BgVV (2) (D) da equivalência substancial do óleo alimentar refinado extraído da semente transgénica de colza tolerante ao glufosinato da variedade Liberator pHoe6/Ac

21 de Outubro de 1999

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

8/9 de Novembro de 1999

10

Plant Genetic Systems N.V.

Jozef Plateaustraat 22

B-9000 Gent

Óleo transformado a partir de sementes de colza geneticamente modificadas derivada de: colza da linhagem macho estéril MS8 (DBN 230-0028) e todos os cruzamentos convencionais; colza da linhagem restauradora da fertilidade RF (DBN 212-0005) e todos os cruzamentos convencionais; combinação híbrida MS8 x RF3

Declaração do BgVV (2) (D) da equivalência substancial do óleo alimentar refinado extraído da semente transgénica de colza tolerante ao glufosinato da variedade MS8/RF3

21 de Outubro de 1999

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

8/9 de Novembro de 1999

11

F. Hoffman — La Roche Ltd.

Vitamins & Fine Chemicals

Regulatory Affairs

Bldg 241/283

CH-4070 Basel

Riboflavina de Bacillus subtilis como nutriente

Relatório do ACNFP (1) (UK) sobre a riboflavina obtida a partir de fermentação através do Bacillus subtilis geneticamente modificado

20 de Março de 2000

26 de Abril de 2000

12

Jean-Pierre Clavié

«Vidalou»

F-47300 Pujols

Óleo de semente de ameixa («Huile d'amandon de pruneau»)

Parecer da AFSSA (3)(FR) relativo à colocação no mercado de um «óleo virgem de semente de ameixa» («huile vierge d'amandons de pruneaux»)

24 de Julho de 2000

4 de Agosto de 2000

13

Catherine Drevet

CD & A sarl

14 avenue de l'opera

F-75001 Paris

Óleo de argão

(Argania spinosa L.)

AFSSA (3) (F) — Parecer relativo à avaliação da equivalência substancial do óleo de argão (Argania spinosa L.) e outros óleos alimentares

23 de Julho de 2002

26 de Agosto de 2002

14

Dr. Bruno Tinland

Monsanto Services International

Avenue de Tervuren 270-272

B-1150 Bruxelles

Óleo de semente de algodão, produzido a partir de algodão geneticamente modificado da linhagem 1445 (resistente aos herbicidas)

ACNFP (1)(UK) — Pedido de parecer ao abrigo do artigo 5.o sobre a equivalência substancial do óleo de semente de algodão e dos ingredientes alimentares derivados de algodão RoundupÒ Ready

24 de Julho de 2002

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

19 de Dezembro de 2002

15

Dr. Bruno Tinland

Monsanto Services International

Avenue de Tervuren 270-272

B-1150 Bruxelles

Óleo de semente de algodão, produzido a partir de algodão geneticamente modificado da linhagem 531 (resistente aos insectos)

ACNFP (1) (UK) — Pedido de parecer ao abrigo do artigo 5.o sobre a equivalência substancial do óleo de semente de algodão e dos ingredientes alimentares derivados de sementes de algodão tolerantes aos insectos

24 de Julho de 2002

A partir de 18 de Abril de 2005 ver registo nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

19 de Dezembro de 2002

16

Jean-Paul Braud

Innovalg S.A.R.L.

Centre d'Algoculture

Polder du Dain

F-85230 Bouin

Microalga Odontella aurita

AFSSA (3) (F) — Parecer da Agência Francesa da Segurança Sanitária dos Alimentos sobre o pedido de avaliação da demonstração da equivalência substancial de uma microalga Odontella aurita e outras algas autorizadas

9 de Dezembro de 2002

19 de Dezembro de 2002

17

Matthias Werner

NCT Nord Trading GmbH

Albert-Schweitzer-Str. 20

D-85375 Neufahrn b. Freising

Sumo de frutos da Morinda citrifolia

Parecer do BVL (4) (D) sobre o estabelecimento da equivalência substancial do sumo de frutos da espécie Morinda citrifolia L. da empresa «NCT Trading GmbH» ao «sumo de noni», autorizado como novo ingrediente alimentar

10 de Novembro de 2003

5 de Dezembro de 2003

17a

Dr. René van Lohuizen

Will & Co. b.V.

Postbus 46

1170 AA Badhoevedorp

Nederland

Dellaertlaan 24

1171 HG Badhoevedorp

Nederland

Sumo de frutos da Morinda citrifolia

Ver 17

Confirmado pelo

Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (NL)

22 de Junho de 2004

6 de Julho de 2004

17b

Poul A Svane

Svane Trading ApS

Rypevang 4

DK-3450 Allerød

Sumo de frutos da Morinda citrifolia

Ver 17

Confirmado por BVL (4) (D) para MfFLoF (7) (DK)

6 de Julho de 2004

16 de Julho de 2004

17c

Kerstin Wiegärtner

Xerion Overseas

Hauptstrasse 36-38

D-91278 Pottenstein

Sumo de frutos da Morinda citrifolia

Ver 17

Confirmado por BVL (4) (D)

10 de Agosto de 2004

16 de Agosto de 2004

18

Professor Dr. G.-W. von Rymon Lipinski

Head Regulatory Services & Management

Nutrinova

Industriepark Höchst

D-65926 Frankfurt am Main

Óleo de microalgas rico em DHA (ácido docosahexaenóico) (DHActiveTM)

Parecer do BfR (5) (D) sobre o estabelecimento da equivalência substancial do óleo «DHA45» ao óleo «Omega GoldTM», autorizado como novo ingrediente alimentar

10 de Novembro de 2003

24 de Dezembro de 2003

19

Dr.Ernst Karrer

Paracelsus Haus GmbH

Freistädter Strasse 236

A-4040 Linz

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

AGES (6) (A) — Requerimento com vista ao estabelecimento da equivalência substancial, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, do sumo «Bula Noni® Juice 100% Saft aus der Frucht der Spezies Morinda citrifolia L.» da empresa «Paracelsus Haus Handels- und Dienstleistungs GmbH», enquanto novo ingrediente alimentar.

23 de Dezembro de 2003

14 de Janeiro de 2004

20

Michael Gracher

GSE-Vertrieb

Biologische Nahrungsergänzungs — und Heilmittel GmbH

Saargemünder Str. 18

D-66119 Saarbrücken

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

BVL (4) (D) — Parecer sobre o estabelecimento da equivalência do sumo de frutos da espécie Morinda citrifolia L. da empresa «GSE-Vertrieb» ao «Noni-Saft» (sumo de frutos da espécie Morinda citrifolia L.) da empresa «Morinda Inc.», autorizado como novo ingrediente alimentar.

24 de Dezembro de 2003

26 de Janeiro de 2004

21

Franz Brenner

Botanical Products International

F.M. Brenner GmbH

Hauptstrasse 10

A-2392 Wienerwald/Grub

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

AGES (6) (A) — Requerimento com vista ao estabelecimento da equivalência substancial, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, do concentrado de sumo de noni da empresa Botanical Products International — F.M. Brenner GmbH elaborado a partir do fruto da espécie Morinda citrifolia L., autorizado como novo ingrediente alimentar (10 de Dezembro de 2003)

9 de Janeiro de 2004

14 de Janeiro de 2004

AGES (6) (A) — Requerimento com vista ao estabelecimento da equivalência substancial, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, do sumo de noni da empresa Botanical Products International — F.M. Brenner GmbH elaborado a partir do fruto da espécie Morinda citrifolia L., autorizado como novo ingrediente alimentar (28 de Junho de 2004)

30 de Junho de 2004

5 de Agosto de 2004

22

Poul A Svane

Svane Trading ApS

Rypevang 4

DK-3450 Allerød

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

MfFLoF (7), Fødevaredirektoratet (DK) — Requerimento com vista ao estabelecimento da equivalência substancial do sumo de noni da empresa Pouls Svane Trading, nos termos da Decisão 2003/426/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2003, que autoriza a colocação no mercado de «sumo de noni» (sumo do fruto Morinda citrifolia L.) como novo ingrediente alimentar

16 de Janeiro de 2004

6 de Fevereiro de 2004

22a

Tahiti Naturel EURL

PO Box 14968

Arue — Tahiti

Polinésia Francesa

c/o Marysa Benjamin

Tahiti Naturel

1 Square Xavier Monteny

F-93220 Gagny

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

Ver 22

21 de Junho de 2004

29 de Junho de 2004

23

Franz Mitterbauer

FM Network Marketing GmbH

Stadtplatz 13/1

A-5280 Braunau

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia) com 10% de concentrado de sumo de uvas

e

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

AGES (6) (A) — Requerimento com vista ao estabelecimento da equivalência substancial, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, do sumo de noni com 10% de concentrado de sumo de uva («Indian Noni Indian Mulberry, Morinda Saft mit 10% Traubensaftkonzentrat») da empresa «FM NETWORK MARKETING GMBH», como novo ingrediente alimentar (27 de Fevereiro de 2004)

1 de Março de 2004

16 de Março de 2004

AGES (6) (A) — Requerimento com vista ao estabelecimento da equivalência substancial, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, do sumo de noni («Indian Noni Indian Mulberry, Morinda Saft») da empresa «FM NETWORK Marketing GmbH», como novo ingrediente alimentar (27 de Julho de 2004)

2 de Agosto de 2004

5 de Agosto de 2004

24

Georg Jessner

Planta Naturstoffe Vertriebsges.m.b.H.

Erlgasse 48

A-1120 Wien

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

AGES (6) (A) — Requerimento com vista ao estabelecimento da equivalência substancial, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, do sumo «Nonivera, Bio Noni» (designação comercial) da empresa «Planta Naturstoffe Vertriebsges.m.b.H.», como novo ingrediente alimentar

29 de Março de 2004

21 de Abril de 2004

25

Els Deprez

G.D.I. nv

Wolvenhovenstraat 12

B-8870 Izegem

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

Hoge Gezondheidsraad (B) — Parecer sobre o requerimento com vista ao estabelecimento da equivalência substancial, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, de um ingrediente para sumo de noni da empresa GDI

24 de Maio de 2004

6 de Julho de 2004

26

Dr. John Wilkinson

Herbal Sciences International Ltd. The Seed Bed Centre,

Langston Road

Loughton Essex IG10 3TQ

United Kingdom

para

US Nutra

2751 Nutra Lane

USA-32726 Eustis Fl

Cápsulas de oleorresina rica no carotenóide astaxantina, extraída de Haematococcus Pluvialis (4 mg de astaxantina por cápsula, no máximo)

Pedido de parecer do ACNFP (1) (UK), nos termos do artigo 5.o, sobre a equivalência substancial da oleorresina rica no carotenóide astaxantina, extraída de Haematococcus pluvialis

28 de Junho de 2004

13 de Julho de 2004

27

Leena Morander

Teriaka Ltd.

Siirakuja 3

FIN-01490 Vantaa

Produtos do tipo leite e bebidas de soja enriquecidos em fitoesteróis/fitoestanóis

e

Produtos lácteos fermentados enriquecidos em fitoesteróis/fitoestanóis

uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados

uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis/fitoestanóis

Parecer da Comissão dos Novos Alimentos (NFB (8) (FIN)) sobre a equivalência substancial de uma bebida láctea e de soja enriquecida em Diminicol® (Teriaka Ltd.).

1 de Julho de 2004

16 de Julho de 2004

Parecer da Comissão dos Novos Alimentos (NFB (8) (FIN)) sobre a equivalência substancial de produtos à base de leite fermentado enriquecidos em Diminicol® (Teriaka Ltd.).

4 de Outubro de 2004

16 de Novembro de 2004

28

Javier Echevarria Gutierrez

Corporación Alimentaria Peñasanta S.A.

E-33199 Granda-Siero

Produtos do tipo leite e do tipo leite fermentado enriquecidos em fitoesteróis/fitoestanóis

uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados

uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis/fitoestanóis

Os fitoesteróis/fitoestanóis são os autorizados ao abrigo da Decisão 2004/333/CE da Comissão.

7 de Junho de 2004

4 de Agosto de 2004

29

Friedrich Reuss em nome de

i)

Medicura AG

Am Baumfeld 14

D-97616 Bad Neustadt

ii)

Littlefood GmbH

Schmiedweg 6

A-6380 St. Johann

iii)

Naturana GmbH

Eichthalstraße 12a

D-82377 Penzberg

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

AGES (6)(A) — Requerimento com vista ao estabelecimento da equivalência substancial, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, do «Sumo de noni das Ilhas Cook» das empresas «Littlefood», «Naturana GmbH» e «Medicura AG» como novo ingrediente alimentar.

23 de Julho de 2004

2 de Agosto de 2004

30

Geraldine Perez

Danone

126, rue Jules Guesde

F-92302 Levallois-Perret

Iogurte enriquecido em fitoesteróis/fitoestanóis

uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados

uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis/fitoestanóis

Parecer da Comissão dos Novos Alimentos (NFB (8) (FIN)) sobre a equivalência substancial de um produto de tipo iogurte enriquecido em DANACOL® (DANONE France)

29 de Julho de 2004

12 de Agosto de 2004

31

Dr. Horst Messinger

Cognis Deutschland GmbH & Co. KG

Postfach 13 01 64

D-40551 Düsseldorf

Henkelstrasse 67

D-40589 Düsseldorf

Ésteres de fitoesteróis para adicionar a:

i)

 produtos de tipo leite e de tipo iogurte;

ii)

 Matérias gordas para barrar, de cor amarela, tal como descritas no Regulamento (CE) n.o 2991/94, à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outras gorduras animais

Pedido de parecer da FSA (9) (UK) sobre a equivalência substancial dos fitoesteróis e seus ésteres

23 de Julho de 2004

4 de Agosto de 2004

31a

Gilles Nassy

Novandie

19, rue de la République

F-76153 Maromme Cedex

Produtos de tipo iogurte enriquecidos em ésteres de fitoesteróis

uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis adicionados

uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de ésteres de fitoesteróis adicionados

Os ésteres de fitoesteróis em questão são os notificados por Cognis

22 de Julho de 2004

9 de Setembro de 2004

31b

Maria Donzília de Jesus Cantarinho

Lactogal

Produtos Alimentares S.A.

Rua do Campo Alegre 830 5.o

P-4150-171 Porto

Produtos de tipo leite e de tipo iogurte enriquecidos em ésteres de fitoesteróis

uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de ésteres de fitoesteróis adicionados

uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de ésteres de fitoesteróis adicionados

Os ésteres de fitoesteróis em questão são os notificados por Cognis

30 de Setembro de 2004

21 de Outubro de 2004

31c

Eric Grande

Danone Vitapole

Route Départementale 128

F-91767 Palaiseau Cedex

em nome de

Compagnie Gervais Danone

Produtos de tipo leite fermentado enriquecidos em ésteres de fitoesteróis

uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de ésteres de fitoesteróis adicionados

uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de ésteres de fitoesteróis adicionados

Parecer da NFB (8) (FIN) sobre a equivalência substancial de produtos de tipo iogurte enriquecidos em ésteres de fitoesteróis (Compagnie gervais Danone) e parecer do NFB (8) (FIN) emitido no âmbito da notificação n.o 30.

Os ésteres de fitoesteróis em causa pode também ser os mesmos ésteres notificados por Cognis.

23 de Novembro de 2004

13 de Dezembro de 2004

32

Michael O'Shea

QA Consumer Food Manager

Dairygold

Clonmel Road

Mitchelstown

Co. Cork

Irlanda

Matérias gordas para barrar, de cor amarela, à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outras gorduras animais, enriquecidas em fitoesteróis;

uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de ésteres de fitoesteróis adicionados.

Autoridade para a Segurança dos Alimentos (FSA, Irlanda) Por carta de 11 Agosto, a FSA emitiu o seu parecer segundo o qual estas matérias gordas para barrar são substancialmente equivalentes a um produto semelhante colocado no mercado da UE.

30 de Agosto de 2004

20 de Setembro de 2004

33

Brent Rogers

Cargill Acidulants

Cargill Drive

Eddyville

IA 52553

USA

Cloridrato de glucosamina produzido pelo fungo Aspergillus niger

Parecer do ACNFP (1) (UK) sobre a equivalência substancial de cloridrato de glucosamina (Aspergillus niger), ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento relativo aos novos alimentos.

6 de Agosto de 2004

13 de Outubro de 2004

34

Salvador Martí Gómez-Lechón

SomaNoni

Tico Catalana S.A.

Sucursal en España

Camino de Aldaya 18

E-46940 Manises, Valencia

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

AESA (10) (E) — Parecer sobre a equivalência substancial do produto denominado «Somanoni» da empresa Tico Catalana S.A.

16 de Agosto de 2004

7 de Outubro de 2004

35

Daniel Deneke

Cosmos-AN Europe B.V.

Postbus 2699

6401 DD Heerlen

Nederland

Economiestraat 13

6433 KC Hoensbroek

Nederland

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

Avaliação, pelo Conselho da Saúde Pública (NL), de um sumo de noni (3): equivalência substancial ao sumo de frutos da Morinda citrifolia

13 de Outubro de 2004

16 de Novembro de 2004

36

Gerry Reints

NONI Hawaii BV

Postbus 1342

9701 BH Groningen

Nederland

Aweg 43

9718 CX Groningen

Nederland

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

Avaliação, pelo Conselho da Saúde Pública, (NL) de um sumo de noni (2): equivalência substancial ao sumo de frutos da Morinda citrifolia

14 de Outubro de 2004

16 de Novembro de 2004

37

Pascal Erdmann

Natures Products

15 Brailsford Court, Howick

Auckland

New Zealand

Sumo de noni (sumo de frutos da Morinda citrifolia)

Agência das Normas Alimentares (Food Standards Agency) (UK) — Parecer sobre a equivalência do sumo de noni das Ilhas Cook, da empresa Natures Products Ltd.

2 de Novembro de 2004

15 de Novembro de 2004

38

Dr. F. Shinnick

Cargill

15407 McGowan Road

MS 110

Wyazata, MN55391

USA

Alimentos enriquecidos em fitoesteróis:

 

matérias gordas para barrar, de cor amarela, à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outras gorduras animais;

 

molhos para salada, maionese e molhos com especiarias;

 

bebidas de tipo leite com fruta e/ou cereais, bebidas de frutas à base de leite, produtos de tipo leite fermentado, cujas matérias gordas e/ou proteínas lácteas tenham sido substituídas parcial ou totalmente por matérias gordas ou por proteínas de origem vegetal, e bebidas de soja

 

Produtos de tipo queijo (teor em matérias gordas ≤ 12g por 100g), cujas matérias gordas e/ou proteínas lácteas tenham sido substituídas parcial ou totalmente por matérias gordas ou por proteínas de origem vegetal

uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados

uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados

Parecer da Comissão dos Novos Alimentos (FIN) sobre equivalência substancial de um fitoesterol/fitoestanol destinado a ser utilizado em alimentos (Cargill Incorporation)

24 de Outubro de 2004

13 de Dezembro de 2004


(1)  

ACNFP

Advisory Committee on Novel Foods and Processes (Reino Unido)

(2)  

BgVV

Bundesinstitut für Gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin (D)

(3)  

AFFSA

Agence française de sécurité sanitaire des aliments (F)

(4)  

BVL

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (D)

(5)  

BfR

Bundesinstitut für Risikobewertung (D)

(6)  

AGES

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH (A)

(7)  

MfFLoF

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri (DK)

(8)  

NFB

Comissão dos Novos Alimentos (FIN)

(9)  

FSA

Food Standards Agency (UK)

(10)  

AESA

Agencia española de seguridad alimentaria (E)


25.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/12


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 208/03)

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Lombardia)

No do auxílio: N 43/2005

Denominação: Artigos 11.o e 21.o da lei regional n.o 7, de 16 de Julho de 2003. Trabalhos de melhoramento fundiário de importância secundária.

Objectivo: Realização de trabalhos de melhoramento fundiário de importância secundária a efectuar no âmbito do plano regional para garantir a segurança hidráulica do território, a utilização racional e partilhada dos recursos hídricos, o abastecimento, a retenção e a salvaguarda quantitativa e qualitativa das águas, a economia hídrica, a aptidão dos terrenos para a produção agrícola e o desenvolvimento agro-zootécnico e florestal.

Base jurídica: Articoli 11 e 21, legge regionale 16 luglio 2003, n. 7

Orçamento: 5 000 000 EUR.

Intensidade ou montante do auxílio: A taxa máxima do auxílio público não poderá exceder 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e 40 % nas outras zonas e, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à data em que se estabeleceram, 45 %, ou 55 % nas zonas desfavorecidas. Os auxílios serão concedidos sob a forma de subsídios directos e de bonificação de juros.

Duração: 31.12.2015.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: França

No do auxílio: N 120/2005

Denominação: Aides en faveur de la protection par des clôtures des élevages de porcs en plein air [Auxílios a favor da protecção através de vedações das explorações de suínos ao ar livre]

Objectivo: Apoiar os investimentos destinados a realizar vedações estanques em torno das explorações de suínos ao ar livre a fim de evitar os contactos entre suídeos de criação e javalis selvagens portadores de doenças. Excepcionalmente podem ser financiados trabalhos de adaptação de construções existentes para acolher as fêmeas em cio.

Orçamento: 1 milhão de EUR.

Intensidade ou montante do auxílio: 50 % nas zonas desfavorecidas, 40 % nas outras zonas (55 % e 45 % para os jovens agricultores).

Duração: Dois anos (até 2006)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Países Baixos

N.o do auxílio: N 246/2005

Denominação: Single opportunity scheme and demonstration projects.

Objectivo: O objectivo é fomentar os investimentos em experiências de transição entre energias e em projectos de demonstração de tecnologias de energia inovadoras. Esta medida refere-se a uma alteração da medida de apoio autorizada pela Comissão com o número N 222/2004. A alteração torna a medida extensiva a empresários do sector agrícola que não eram elegíveis para apoio ao abrigo das condições anteriores.

Base jurídica: Kaderwet EZ-subsidies«(Staatsblad 1997, 638).»

Orçamento: O orçamento total do regime notificado (tanto para o sector agrícola como para o sector não agrícola) eleva-se a 255 milhões de EUR. O orçamento é de 95 milhões de EUR para as experiências de transição e de 160 milhões de EUR para os projectos de demonstração.

Intensidade ou montante do auxílio: No âmbito da alteração de regime notificada, as autoridades neerlandesas financiarão investimentos no sector agrícola até um máximo de 60 % dos custos elegíveis.

Duração: Submedida «experiências de transição»: 2004-2009

Submedida «projectos de demonstração»: 2004-2014

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Vale de Aosta)

N.o do auxílio: N 271/2005

Denominação: Auxílio destinado a compensar os agricultores pelos prejuízos resultantes das más condições climáticas.

Objectivo: Compensar os danos causados pelo granizo e pela geada na produção vitivinícola e frutícola da região do Vale de Aosta em Outubro de 2003, em Março e Abril de 2004 e em 4 de Maio de 2004.

Base jurídica: Modifica dell'aiuto di Stato della misura III.1, azione III.1.2 –calamità naturali e danni da fauna selvatica- del Piano di sviluppo rurale della Valle d'Aosta e la procedura di attuazione dell'azione stessa.

Orçamento: 53 737,5 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: 50 % dos danos verificados.

Duração: Una tantum

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Veneto)

No do auxílio: N 508/2004

Denominação: Auxílios aos investimentos no sector agrícola, nas explorações agrícolas (artigos 17.o e 24.o da lei regional n.o 40/2003).

Objectivo: Auxílios aos investimentos no sector agrícola da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Base jurídica: Legge regionale 12 dicembre 2003, n. 40 «Nuove norme per gli interventi in agricoltura»,articoli 17 e 24 come modificata dalla LR 9 aprile 2004, n.8 e dalla Legge regionale 25 febbraio 2005 n. 5.

Orçamento: 1 000 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: 40 % dos custos elegíveis e 50 % nas zonas desfavorecidas para os agricultores (com um aumento de 5 % no caso dos investimentos realizados por jovens agricultores), 50 % dos custos elegíveis nas regiões do objectivo 1 e 40 % nas outras regiões para a transformação e comercialização.

Duração:

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Veneto)

No do auxílio: N 510/2004

Denominação: Auxílios à certificação e rastreabilidade dos produtos agrícolas de qualidade (artigos 50.o e 51.o da lei regional n.o 40/2003).

Objectivo: Auxílios para a introdução de sistemas de rastreabilidade e de certificação de qualidade.

Base jurídica: Legge regionale 12 dicembre 2003, n. 40 «Nuove norme per gli interventi in agricoltura», articoli 50 e 51, come modificata dalla LR 9 aprile 2004, n.8 e dalla Legge regionale 25 febbraio 2005 n. 5.

Orçamento: 300 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: Como especificado na carta ao Estado-Membro.

Duração:

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: França

No do auxílio: N 515/B/2003

Denominação: Auxílios a favor dos talhantes artesãos — Taxa de abate.

Objectivo: Financiamento da recolha das vértebras dos animais que representam um risco sanitário.

Orçamento: Estimado em 26 milhões de EUR por ano.

Intensidade ou montante do auxílio: Variável

Duração: 1 ano (2004)

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Reino Unido (País de Gales)

N.o do auxílio: N 547/2004

Denominação: Prolongamento da campanha publicitária sobre a qualidade da carne (País de Gales)

Objectivo: Prolongamento por mais um ano da campanha publicitária lançada no País de Gales sobre a qualidade da carne (N 716/2002)

Base jurídica: Agriculture Act 1967 (as amended); Welsh Development Agency Act 1975 (as amended)

Orçamento: 2 250 000 milhões de GBP (3 220 000 milhões de EUR)

Intensidade ou montante do auxílio: As contribuições parafiscais financiarão sempre, no mínimo, 50 % do orçamento

Duração: De 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Basilicata)

N.o do auxílio: N 557/2004

Denominação: Auxílio aos Consorzi Fidi no sector agrícola

Objectivo: Este regime de auxílios tem por objectivo alimentar os fundos de garantia dos Consorzi Fidi na Região de Basilicata. Estes Consorzi concedem garantias sobre os empréstimos contraídos pelas PME agrícolas da Região de Basilicata.

Base jurídica: Legge no 441 del 15 dicembre 1998, art. 11

Decreto legislativo no 173 del 30 aprile 1988, art. 5

Orçamento: 2 milhões de EUR

Intensidade ou montante do auxílio: Variável

Duração: Ilimitada

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: N 558/2004.

Denominação: Auxílios para participação nos custos dos testes de BSE no âmbito do programa especial sobre as consequências da BSE na Saxónia.

Objectivo: Alteração do regime de auxílios n.o N 371/2003

Base jurídica: Richtlinie des Sächsischen Staatsministeriums für Soziales über die Gewährung von Zuwendungen im Rahmen des Sonderprogramms für BSE-Auswirkungen.

Orçamento: 234 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: 10 EUR por teste

Duração: 1 ano

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Portugal

No do auxílio: N 559/2004

Denominação: Compensação dos danos causados pelo granizo nos concelhos de Murça e Mirandela.

Objectivo: Compensar as perdas sofridas por certas explorações agrícolas activas na cultura da vinha e da oliveira, devido à forte queda de granizo ocorrida em 7 de Junho de 2004 na região portuguesa de «Trás-os-Montes e Alto Douro», concretamente no concelho de Murça, freguesia de Candedo, e no concelho de Mirandela, freguesia de Abreiro.

Base jurídica: Projecto de portaria de operacionalização do Auxilio de Estado relativo à queda de granizo nos concelhos de Murça e Mirandela

Orçamento: 16 000 EUR para o sector da oliveira e 261 974,42 EUR para o sector da vinha.

Intensidade ou montante do auxílio: 650 EUR/ha para o sector da vinha. Para o sector da oliveira, o valor corresponde à perda efectiva da produção.

Duração:

una tantum'

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Suécia.

N.o do auxílio: N 562/2004.

Denominação: Auxílio relativo aos custos de transporte de animais mortos.

Objectivo: Por carta de 13 de Maio de 2002 (SG(2002)D/229773, auxílio estatal N 4/2002), a Comissão autorizou a Suécia a pagar um auxílio destinado a cobrir os custos do transporte de carcaças de animais mortos ou de animais abatidos de emergência provenientes de explorações pecuárias situadas na Suécia a norte do paralelo 62° N para a instalação de Stenstorp. Todas as explorações pecuárias com animais mortos da Suécia pagam uma taxa uniforme que, em princípio, cobre os custos de transporte e destruição. Contudo, no Norte da Suécia, os custos de transporte são consideravelmente mais elevados do que noutras regiões do país e a taxa uniforme não é suficiente para cobrir os custos adicionais. Por conseguinte, o auxílio acima referido foi concedido para cobrir a parte dos custos do transporte de carcaças que excede os custos de transporte das explorações situadas a sul do paralelo 62° N. Não se concedeu nenhum auxílio para cobrir os custos de destruição. Como os criadores de animais do Norte da Suécia continuaram a pagar a taxa uniforme, nunca pagaram menos pela eliminação dos animais mortos do que os criadores de animais de outras partes do país. As autoridades suecas propõem prolongar a duração do regime sem qualquer alteração. O auxílio é concedido exclusivamente a agricultores e a nenhuns outros operadores. Estes agricultores continuam a pagar a taxa uniforme acima referida para os custos de transporte e eliminação dos animais mortos. Não se concede nenhum auxílio para os custos de destruição que estão cobertos por esta taxa.

Base jurídica: Riksdagens beslut avseende regeringens proposition 2004/05:1 och Jordbruksverkets regleringsbrev för år 2005.

Orçamento: 2 400 000 SEK por ano (cerca de 260 870 EUR).

Intensidade ou montante do auxílio: 100 % das despesas elegíveis.

Duração: 6 anos.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália)

N.o do auxílio: N 620/2003

Denominação: Beihilfe für die Kosten des Abtransports und die Beseitigung verendeter Tiere (Auxílio para os custos de transporte e destruição dos animais mortos).

Objectivo: Eliminação dos animais mortos. De acordo com as disposições aplicáveis na Renânia do Norte-Vestefália, os agricultores pagam 25 % dos custos de transformação e esquartejamento dos animais mortos numa instalação de esquartejamento enquanto os custos restantes (isto é, 75 % dos custos de transformação e esquartejamento e 100 % dos custos de recolha, transporte e armazenagem) são suportados pelas cidades e distritos municipais.

Base jurídica: Ausführungsgesetz zum Tierische Nebenprodukte-Beseitigunsgesetz (AG TierNebG NRW) vom 27.1.2005.

Orçamento: Não se dispõe de valores exactos, mas com base nos dados fornecidos pelas autoridades alemãs, os custos de destruição dos animais mortos podem estimar-se em cerca de 5 000 000 EUR por ano.

Intensidade ou montante do auxílio: Ver acima em «Objectivo».

Duração: 31.12.2013.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha (Hessen)

N.o do auxílio: NN 60/2004 (ex N 255/2004)

Denominação: Programa especial para a implementação de testes adiccionais de BSE para os animais de abate.

Objectivo: O auxílio cobre os custos dos testes de BSE nos animais de abate com mais de 24 meses em Hessen.

Base jurídica: Verordnung (EG) Nr. 999/2001 des Europäischen Parlaments und des Rates mit Vorschriften zur Verhütung, Kontrolle und Tilgung bestimmter transmissibler spongiformer Enzephalopathien; BSE Untersuchungsverordnung, Erlass über die Kostenübernahme für BSE-Schnelltests.

Orçamento: 2 300 000 EUR por ano.

Intensidade ou montante do auxílio: 100 %, com um máximo de 39,50 EUR a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Duração: 2002-2003

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Molisa).

N.o do auxílio: NN 64/2004

Denominação: Ordinanza DPCM 3268/2003 — Compensação pelos danos causados pelas más condições meteorológicas (inundações e chuvas torrenciais).

Objectivo: O objectivo deste auxílio consiste em compensar as explorações da Molisa afectadas por inundações e chuvas torrenciais.

Base jurídica: Ordinanza del Presidente del Consiglio dei Ministri (PCM) n. 3268 of 12 March 2003«Primi interventi urgenti di protezione civile diretti a fronteggiare i danni conseguenti agli eventi meteorologici verificatisi nei giorni 23, 24 e 25 gennaio 2003 sul territorio della regione Molise»

Decreto n. 8 del Presidente della Regione Molise (Commissario Delegato) del 3 giugno 2003«Danni in agricoltura causati dagli eventi meteorologici del 23, 24 e 25 gennaio 2003»;

Decreto n. 25 del Presidente della Regione Molise (Commissario Delegato) del 13 luglio 2003«Prestiti di cui agli articoli 5 e 6 del Decreto 8/2003»

Progetto di decreto del Presidente della Regione Molise (Commissario Delegato) «determinazione delle percentuali di aiuto e degli importi massimi liquidabili alle imprese agricole a agroalimentari a titolo di indennizzo ai sensi dell'articolo 5, comma 13»

Orçamento: 12 057 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %

Duração: Auxílio único

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Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália

N.o do auxílio: NN 67/2004

Denominação: Conservazione dell'integrità fondiaria — Decreto Legislativo n. 99/2004, Articolo 7, comma 2, Articolo 9 commi 1 e 2, articoli 10, 11 e 12

Objectivo: As medidas destinam-se a incentivar o emparcelamento e a criação de explorações agrícolas maiores e mais viáveis (nomeadamente através da transferências de terras e da constituição de cooperativas que assegurem conjuntamente a gestão das terras).

Base jurídica: Decreto Legislativo n. 99/2004, Articolo 7, comma 2, Articolo 9 commi 1 e 2, articoli 10, 11 e 12.

Orçamento: As medidas serão financiadas a partir do orçamento geral, sem dotação específica

Intensidade ou montante do auxílio: Variável.

Duração: Ilimitada

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