ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
20 de Agosto de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 205/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 28 de Junho de 2005, no processo C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P: Dansk Rørindustri A/S e o. contra Comissão das Comunidades Europeias e o. (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Condutas para aquecimento urbano (tubos com revestimento térmico) — Artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CE (actual artigo 81.o, n.o 1, CE) — Acordos, decisões e práticas concertadas — Boicote — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Não retroactividade — Confiança legítima — Legalidade — Comunicação sobre a cooperação — Dever de fundamentação)

1

2005/C 205/2

acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 30 de Junho de 2005, no processo C-165/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart): Mathias Längst contra SABU Schuh and Marketing GmbH e o. (Directiva 69/335/CEE — Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Emolumentos notariais — Notário funcionário público — Parte forfetária dos emolumentos pagos ao Estado)

2

2005/C 205/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de Maio de 2005, no processo C-287/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Livre prestação de serviços — Programas de fidelização — Ónus da prova)

2

2005/C 205/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 30 de Junho de 2005, no processo C-295/03 P: Alessandrini Srl contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Bananas — Importação de países terceiros — Regulamento (CE) n.o 2362/98 — Certificados de importação de bananas provenientes dos Estados ACP — Medidas nos termos do artigo 20.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 404/93 — Responsabilidade extracontratual da Comunidade)

2

2005/C 205/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 30 de Junho de 2005, no processo C-537/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus): Katja Candolin e o. contra Vahinkovakuutusosakeyhtiö Pohjola e o. (Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel — Directivas 84/5/CEE e 90/232/CEE — Regime de responsabilidade civil — Contribuição do passageiro para a produção do dano — Exclusão ou limitação do direito a uma indemnização)

3

2005/C 205/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 12 de Maio de 2005, no processo C-542/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Hauptzollamt Hamburg-Jonas contra Milupa GmbH & Co. KG (Agricultura — Restituições à exportação — Produtos agrícolas transformados e integrados em mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado CE (que passou, após alteração, a anexo I CE) — Declaração incorrecta — Sanção)

3

2005/C 205/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 30 de Junho de 2005, no processo C-28/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris): Tod's SpA, Tod's France SARL contra Heyraud SA (Igualdade de tratamento — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade — Direitos de autor e direitos conexos)

4

2005/C 205/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-174/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Artigo 56.o CE — Suspensão automática dos direitos de voto em empresas privatizadas)

4

2005/C 205/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 30 de Junho de 2005, no processo C-286/04 P: Eurocermex SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Forma tridimensional de uma garrafa de gargalo longo no qual está metida uma fatia de limão — Motivo absoluto de recusa — Carácter distintivo)

5

2005/C 205/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 30 de Junho de 2005, no processo C-30/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directivas 1999/45/CE e 2001/60/CE — Não transposição no prazo estabelecido)

5

2005/C 205/1

Processo C-233/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), de 16 de Fevereiro de 2005, no processo V.O.F. Dressuurstal Jespers contra Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest van de rijksbelastingdienst

6

2005/C 205/2

Processo C-234/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van Beroep te Brussel (Bélgica), de 25 de Maio de 2005, no processo Estado Belga, representado pelo Ministro dos Assuntos Sociais e Estado Belga, representado pelo Secretário de Estado da Saúde Pública contra BVBA de Backer

6

2005/C 205/3

Processo C-235/05 P: Recurso interposto em 28 de Maio de 2005 por L' Oréal SA do acórdão de 16 de Março de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-112/03, L' Oréal SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), tendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) sido Revlon Suisse SA

7

2005/C 205/4

Processo C-238/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal Supremo (Espanha), de 13 de Abril de 2005, no processo ASNEF-EQUIFAX, Servicios de Información sobre Solvencia y Crédito, S.L., Administración del Estado contra Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (AUSBANC)

7

2005/C 205/5

Processo C-242/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch de 31 de Maio de 2005 no processo G. M. van de Coevering contra Hoofd van het District Douane Roermond van de rijksbelastingdients

8

2005/C 205/6

Processo C-244/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof, de 19 de Abril de 2005, no processo Bund Naturschutz in Bayern e.V. e o. contra Freistaat Bayern

8

2005/C 205/7

Processo C-248/05: Acção intentada em 14 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

9

2005/C 205/8

Processo C-245/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Düsseldorf, de 6 de Junho de 2005, no processo Metro International GmbH contra Hauptzollamt Düsseldorf

10

2005/C 205/9

Processo C-251/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Court of Appeal (England and Wales), Civil Division, de 21 de Julho de 2004, no processo Talacre Beach Caravan Sales Ltd contra Commissioners of Customs and Excise

10

2005/C 205/0

Processo C-252/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da High Court of Justice (England and Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), Divisional Court, de 20 de Maio de 2005, no processo The Queen (em representação de) Thames Water Utilities Ltd contra South East London Division, Bromley Magistrates' Court, Interveniente: Environment Agency

11

2005/C 205/1

Processo C-254/05: Acção intentada em 16 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

11

2005/C 205/2

Processo C-255/05: Acção intentada em 16 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

12

2005/C 205/3

Processo C-256/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por requerimento da Telekom-Control-Kommission (Áustria) de 13 de Junho de 2005 no processo relativo à Telekom Austria AG

13

2005/C 205/4

Processo C-261/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Komárom-Esztergom Megyei Bíróság, de 29 de Abril de 2005, no processo Lakép Kft., Pár-Bau Kft. e Rottelma Kft. contra Komárom-Esztergom Megyei Közigazgatási Hivatal

13

2005/C 205/5

Processo C-262/05: Acção intentada em 22 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

13

2005/C 205/6

Processo C-264/05: Acção intentada em 22 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

14

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 205/7

Eleição de um Presidente de uma secção composta por três juízes

15

2005/C 205/8

Distribuição dos juízes pelas secções

15

2005/C 205/9

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho de 2005, no processo T-17/02, Fred Olsen, SA contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Transporte marítimo — Auxílios existentes — Novos auxílios — Serviço de interesse económico geral)

17

2005/C 205/0

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho de 2005, no processo T-171/02, Regione autonoma della Sardegna contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Regime de auxílios à reestruturação de pequenas empresas agrícolas — Auxílios que afectam as trocas entre Estados-Membros e falseiam ou ameaçam falsear a concorrência — Orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade — Decisão condicional — Prazos aplicáveis ao procedimento de controlo dos auxílios de Estado — Protecção da confiança legítima — Fundamentação — Intervenção — Pedido, fundamentação e argumentos do interveniente)

17

2005/C 205/1

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho de 2005, nos processos apensos T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, Tokai Carbon co. Ltd e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Contratos relativos às grafites especiais — Fixação dos preços — Imputabilidade — Cálculo do montante das coimas — Cumulação de sanções — Dever de fundamentação — Direito de defesa — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Aplicabilidade — Gravidade e duração da infracção — Circunstâncias atenuantes — Circunstâncias agravantes — Capacidade contributiva — Cooperação durante o procedimento administrativo — Condições de pagamento)

18

2005/C 205/2

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Junho de 2005, no processo T-102/03, Centro Informativo per la collaborazione tra le imprese e la promozione degli investimenti in Sicilia SpA (CIS) contra Comissão das Comunidades Europeias (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Supressão de uma contribuição financeira — Não tomada em consideração das despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição — Artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 — Obrigação de fundamentação — Conhecimento oficioso)

19

2005/C 205/3

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho de 2005, no processo T-349/03, Corsica Ferries SAS contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Recurso de anulação — Auxílio à reestruturação — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum — Orientações da Comissão — Dever de fundamentação — Respeito das condições — Carácter mínimo do auxílio)

19

2005/C 205/4

Sentença do Tribunal de Primeira Instância, de 16 de Junho de 2005, no processo T-352/03, Giorgio Lebedef contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Relatório de notação — Elaboração tardia — Acção de indemnização)

20

2005/C 205/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho de 2005, no processo T-7/04, Shaker di L. Laudato & C. Sas contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária figurativa Limoncello della Costiera Amalfitana shaker — Marca nacional nominativa anterior LIMONCHELO — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

20

2005/C 205/6

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Junho de 2005, no processo T-19/04, Metso Paper Automation Oy contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Marca nominativa PAPERLAB — Motivo absoluto de recusa de registo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Sinal descritivo)

20

2005/C 205/7

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Junho de 2005, no processo T-34/04, Plus Warenhandelsgesellschaft mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária que compreende o elemento nominativo Turkish Power — Marca nominativa anterior POWER — Processo de oposição — Risco eventual de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

21

2005/C 205/8

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho de 2005, no processo T-186/04, Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SPAFORM — Marcas nominativas anteriores SPA e SPA THERMES — Rejeição parcial da oposição — Regra 18, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95)

21

2005/C 205/9

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 2 de Junho de 2005, no processo T-326/03, Hippocrate Vounakis contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Promoção — Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto — Reclamação administrativa prévia — Prazo — Natureza de ordem pública — Inadmissibilidade)

22

2005/C 205/0

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 25 de Maio de 2005, no processo T-330/04, Jörg-Michael Fetzer contra Parlamento Europeu (Incidentes Processuais — Excepção de inadmissibilidade — Decurso do prazo de recurso — Inadmissibilidade manifesta)

22

2005/C 205/1

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Maio de 2005, no processo T-377/04, Bart Nijs contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Funcionários — Exercício de promoção 2003 — Decisão de não promoção — Recurso de anulação — Reclamação administrativa prévia — Identidade de objecto e de causa — Prazo de reclamação — Inadmissibilidade manifesta)

22

2005/C 205/2

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 27 de Maio de 2005, no processo T-485/04, Agence de coopération des bibliothèques et centres de documentation en Bretagne (COBB) contra Comissão das Comunidades Europeias (Inadmissibilidade — Actos não publicados e não notificados — Obrigação de pedir a respectiva cópia dentro de um prazo razoável que incumbe ao interessado — Recurso intempestivo)

23

2005/C 205/3

Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 2 de Junho de 2005, no processo T-125/0 R, Umwelt- und Ingenieurtechnik GmbH Dresden contra Comissão das Comunidades Europeias (Processo de concurso — Processo de medidas provisórias — Urgência — Inexistência)

23

2005/C 205/4

Processo T-214/05: Recurso interposto em 27 de Maio de 2005 por Hippocrate Vounakis contra a Comissão das Comunidades Europeias

23

2005/C 205/5

Processo T-215/05: Recurso interposto em 27 de Maio de 2005 por Marie-Yolande Beau contra a Comissão das Comunidades Europeias

24

2005/C 205/6

Processo T-217/05: Recurso interposto em 3 de Junho de 2005 pela Marker Völkl International GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

25

2005/C 205/7

Processo T-219/05: Recurso interposto em 6 de Junho de 2005 por Marta Andreasen contra a Comissão das Comunidades Europeias

25

2005/C 205/8

Processo T-220/05: Recurso interposto em 7 de Junho de 2005 por Kurt Jacobs contra Comissão das Comunidades Europeias

26

2005/C 205/9

Processo T-224/05: Recurso interposto em 10 de Junho de 2005 por Olivier Chassagne contra Comissão das Comunidades Europeias

27

2005/C 205/0

Processo T-225/05: Recurso interposto em 17 de Junho de 2005 por Guido Strack contra a Comissão das Comunidades Europeias

28

2005/C 205/1

Processo T-226/05: Acção proposta em 14 de Junho de 2005 por Dimitra Lantzoni contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

28

2005/C 205/2

Processo T-227/05: Recurso interposto em 13 de Junho de 2005 por Vesselina Ranguelova contra a Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 205/3

Processo T-229/05: Recurso interposto em 15 de Junho de 2005 por AEPI A.E. contra a Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 205/4

Processo T-230/05: Recurso interposto em 24 de Junho de 2005 por Golf USA Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

30

2005/C 205/5

Processo T-231/05: Recurso interposto em 15 de Junho de 2005 por société Corsica Ferries France contra Comissão das Comunidades Europeias

30

2005/C 205/6

Processo T-234/05: Recurso interposto em 13 de Junho de 2005 por Gerrit Bethuyne e 4 outros contra Comissão das Comunidades Europeias

31

2005/C 205/7

Processo T-235/05: Recurso interposto em 20 de Junho de 2005 por Jan Siffert contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

31

2005/C 205/8

Processo T-236/05: Recurso interposto em 17 de Junho de 2005 por Willem Aldershoff contra Comissão das Comunidades Europeias

32

2005/C 205/9

Processo T-237/05: Recurso interposto em 17 de Junho de 2005 pela Éditions Odile Jacob SAS contra Comissão das Comunidades Europeias

32

2005/C 205/0

Processo T-239/05: Recurso interposto em 1 de Julho de 2005 por The Black & Decker Corporation contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

33

2005/C 205/1

Processo T-240/05: Recurso interposto em 1 de Julho de 2005 por The Black & Decker Corporation contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

34

2005/C 205/2

Processo T-241/05: Recurso interposto em 29 de Junho de 2005 por The Procter & Gamble Company contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

35

2005/C 205/3

Processo T-242/05: Recurso interposto em 27 de Junho de 2005 por AEPI A.E. contra a Comissão das Comunidades Europeias

35

2005/C 205/4

Processo T-243/05: Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias

36

2005/C 205/5

Processo T-244/05: Recurso interposto em 1 de Julho de 2005 por Gibtelecom Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

37

 

III   Informações

2005/C 205/6

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 193 de 6.8.2005

38

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 28 de Junho de 2005

no processo C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P: Dansk Rørindustri A/S e o. contra Comissão das Comunidades Europeias e o. (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Condutas para aquecimento urbano (tubos com revestimento térmico) - Artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CE (actual artigo 81.o, n.o 1, CE) - Acordos, decisões e práticas concertadas - Boicote - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Não retroactividade - Confiança legítima - Legalidade - Comunicação sobre a cooperação - Dever de fundamentação)

(2005/C 205/01)

Línguas do processo: dinamarquês, alemão e inglês

Nos processos apensos C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, que têm por objecto recursos ao abrigo do artigo 49.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrados em 17 de Maio de 2002, no caso do primeiro processo, em 29 de Maio de 2002, no caso do segundo, em 3 de Junho de 2002, no caso dos quatro seguintes, e em 5 de Junho de 2002, no caso do último, Dansk Rørindustri A/S, com sede em Fredericia (Dinamarca) (advogados: K. Dyekjær-Hansen e K. Høegh) (C-189/02 P), Isoplus Fernwärmetechnik Vertriebsgesellschaft mbH, com sede em Rosenheim (Alemanha), Isoplus Fernwärmetechnik Gesellschaft mbH, com sede em Hohenberg (Áustria), Isoplus Fernwärmetechnik GmbH, com sede em Sondershausen (Alemanha) (advogado: P. Krömer) (C-202/02 P), KE KELIT Kunststoffwerk GmbH, com sede em Linz (Áustria) (advogado: W. Löbl) (C-205/02 P), LR af 1998 A/S, antiga Løgstør Rør A/S, com sede em Løgstør (Dinamarca) (advogados: D. Waelbroeck e H. Peytz) (C-206/02 P), Brugg Rohrsysteme GmbH, com sede em Wunstorf (Alemanha) (advogados: T. Jestaedt, H.-C. Salger e M. Sura) (C-207/02 P), LR af 1998 (Deutschland) GmbH, antiga Lögstör Rör (Deutschland) GmbH, com sede em Fulda (Alemanha) (advogado: H.-J. Hellmann) (C-208/02 P), ABB Asea Brown Boveri Ltd, com sede em Zurique (Suíça) (advogados: A. Weitbrecht, J. Ruiz Calzado e M. Bay) (C-213/02 P), sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias [agentes: W. Mölls, P. Oliver e H. Støvlbæk, assistidos pelos advogados: A. Böhlke (C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P e C-208/02 P), e R. Thompson (C-206/02 P e C-213/02 P)], HFB Holding für Fernwärmetechnik Beteiligungsgesellschaft mbH & Co. KG, HFB Holding für Fernwärmetechnik Beteiligungsgesellschaft mbH Verwaltungsgesellschaft (advogado: P. Krömer) (C-202/02 P), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator) e R. Silva de Lapuerta, presidentes de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretários: H. von Holstein, secretário adjunto, e M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 28 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Os processos C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P são apensos para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento aos presentes recursos.

3)

A Dansk Rørindustri A/S, a Isoplus Fernwärmetechnik Vertriebsgesellschaft mbH, a Isoplus Fernwärmetechnik Gesellschaft mbH, a Isoplus Fernwärmetechnik GmbH, a KE KELIT Kunststoffwerk GmbH, a LR af 1998 A/S, a Brugg Rohrsysteme GmbH, a LR af 1998 (Deutschland) GmbH e a ABB Asea Brown Boveri Ltd são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 71 de 20.03.2004.


20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 30 de Junho de 2005

no processo C-165/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart): Mathias Längst contra SABU Schuh and Marketing GmbH e o. (1)

(Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Emolumentos notariais - Notário funcionário público - Parte forfetária dos emolumentos pagos ao Estado)

(2005/C 205/02)

Língua do processo: alemão

No processo C-165/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha), por decisão de 7 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Abril de 2003, no processo Mathias Längst, sendo intervenientes: SABU Schuh & Marketing GmbH, Präsident des Landgerichts Stuttgart, Bezirksrevisor des Landgerichts Stuttgart, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e J. Makarczyk, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 30 de Junho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida por esta directiva, alterada, constituem uma imposição na acepção desta quando, nos termos da legislação nacional aplicável, por um lado, os notários autorizados a exercer não sejam exclusivamente notários funcionários públicos e sejam eles próprios os credores dos emolumentos em causa e, por outro, os notários funcionários públicos sejam obrigados a entregar uma parte dos referidos emolumentos à autoridade pública que utiliza essas receitas para financiar as missões que lhe incumbem.


(1)  JO C 213 de 6.9.2003.


20.8.2005   

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C 205/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 12 de Maio de 2005

no processo C-287/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)

(Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Programas de fidelização - Ónus da prova)

(2005/C 205/03)

Língua do processo: francês

No processo C-287/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 226.o CE, intentada em 3 de Julho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Patakia e N. B. Rasmussen) contra Reino da Bélgica (agente: E. Dominkovits, assistida por E. Balate, avocat), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), R. Schintgen, P. Kūris e G. Arestis, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 12 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 200 de 23.08.2003.


20.8.2005   

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C 205/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 30 de Junho de 2005

no processo C-295/03 P: Alessandrini Srl contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Bananas - Importação de países terceiros - Regulamento (CE) n.o 2362/98 - Certificados de importação de bananas provenientes dos Estados ACP - Medidas nos termos do artigo 20.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 404/93 - Responsabilidade extracontratual da Comunidade)

(2005/C 205/04)

Língua do processo: italiano

No processo C-295/03 P, que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 2 de Julho de 2003, Alessandrini Srl, com sede em Treviso (Itália), Anello Gino di Anello Luigi & C. Snc, com sede em Bréscia (Itália), Arpigi SpA, com sede em Pádua (Itália), Bestfruit Srl, com sede em Milão (Itália), Co-Frutta SpA, com sede em Pádua, Co-Frutta Soc. coop. arl, com sede em Pádua, Dal Bello Sife Srl, com sede em Pádua, Frigofrutta Srl, com sede em Palermo (Itália), Garletti Snc, com sede em Bérgamo (Itália), London Fruit Ltd, com sede em Londres (Reino Unido) (advogados: W. Viscardini Donà e G. Donà), sendo a outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Cattabriga e L. Visaggio, assistidos por A. Dal Ferro), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes; advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 30 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Abril de 2003, Alessandrini e o./Comissão (T-93/00 e T-46/01).

2)

É negado provimento aos recursos interpostos nos processos T-93/00 e T-46/01 para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

3)

Alessandrini Srl, Anello Gino di Anello Luigi & C. Snc, Arpigi SpA, Bestfruit Srl, Co-Frutta SpA, Co-Frutta Soc. coop. arl, Dal Bello Sife Srl, Frigofrutta Srl, Garletti Snc e London Fruit Ltd são condenadas nas despesas tanto da primeira instância como no âmbito do presente recurso.


(1)  JO C 213, de 6.9.2003.


20.8.2005   

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C 205/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 30 de Junho de 2005

no processo C-537/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus): Katja Candolin e o. contra Vahinkovakuutusosakeyhtiö Pohjola e o. (1)

(Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Directivas 84/5/CEE e 90/232/CEE - Regime de responsabilidade civil - Contribuição do passageiro para a produção do dano - Exclusão ou limitação do direito a uma indemnização)

(2005/C 205/05)

Língua do processo: finlandês

No processo C-537/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia), por decisão de 19 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 2003, no processo Katja Candolin, Jari-Antero Viljaniemi, Veli-Matti Paananen contra Vahinkovakuutusosakeyhtiö Pohjola, Jarno Ruokoranta, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues (relator), E. Juhász e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu, em 30 de Junho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Em circunstâncias como as do processo principal, os artigos 2.o, n.o 1, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e 1.o da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, opõem-se a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado, com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, a indemnização coberta pelo seguro automóvel obrigatório. O facto de o passageiro em causa ser o proprietário do veículo cujo condutor provocou o acidente é irrelevante.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


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C 205/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 12 de Maio de 2005

no processo C-542/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Hauptzollamt Hamburg-Jonas contra Milupa GmbH & Co. KG (1)

(Agricultura - Restituições à exportação - Produtos agrícolas transformados e integrados em mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado CE (que passou, após alteração, a anexo I CE) - Declaração incorrecta - Sanção)

(2005/C 205/06)

Língua do processo: alemão

No processo C-542/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 18 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 2003, no processo Hauptzollamt Hamburg-Jonas contra Milupa GmbH & Co. KG, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 12 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, na versão resultante do Regulamento (CE) n.o 229/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, quando um exportador tenha declarado, num pedido de restituição à exportação, que, para fabricar as mercadorias em causa, foi utilizado um produto equiparado ao leite desnatado referido no Anexo A (PG 2) em aplicação do artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento, quando na realidade foi utilizado outro produto que é igualmente equiparado ao mesmo leite desnatado em pó em aplicação da mesma disposição, esse exportador tem direito a uma restituição à exportação, eventualmente corrigida em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na versão resultante do Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994.


(1)  JO C 59, de 6.3.2004.


20.8.2005   

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C 205/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 30 de Junho de 2005

no processo C-28/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris): Tod's SpA, Tod's France SARL contra Heyraud SA (1)

(Igualdade de tratamento - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade - Direitos de autor e direitos conexos)

(2005/C 205/07)

Língua do processo: francês

No processo C-28/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris (França), por decisão de 5 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 2004, no processo Tod's SpA, Tod's France SARL contra Heyraud SA, sendo interveniente: Technisynthèse, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, R. Schintgen, P. Kūris e G. Arestis, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 30 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 12.o CE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a legitimidade de um autor para reclamar num Estado-Membro a protecção dos direitos de autor concedida pela legislação desse Estado esteja dependente de um critério de distinção baseado no país de origem da obra.


(1)  JO C 71 de 20.03.2004.


20.8.2005   

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C 205/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 2 de Junho de 2005

no processo C-174/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 56.o CE - Suspensão automática dos direitos de voto em empresas privatizadas)

(2005/C 205/08)

Língua do processo: italiano

No processo C-174/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 13 de Abril de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. Traversa e C. Loggi), contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, N. Colneric, K. Schiemann e E. Juhász, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao manter em vigor o Decreto-Lei (decreto-legge) n.o 192, de 25 de Maio de 2001, convertido na Lei n.o 301, relativa às disposições urgentes para salvaguardar os procedimentos de liberalização e privatização de sectores específicos dos serviços públicos (legge n.o 301, recante disposizioni urgenti per salvaguardare i processi di liberalizzazione e privatizzazione di specifici settori dei servizi pubblici), de 20 de Julho de 2001, que prevê a suspensão automática dos direitos de voto inerentes às participações superiores a 2 % do capital social de empresas que operam nos sectores da electricidade e do gás, quando estas participações sejam adquiridas por empresas públicas não cotadas nos mercados financeiros regulamentados e que gozem no respectivo mercado nacional de uma posição dominante, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 156, de 12.6.2004.


20.8.2005   

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C 205/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 30 de Junho de 2005

no processo C-286/04 P: Eurocermex SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Forma tridimensional de uma garrafa de gargalo longo no qual está metida uma fatia de limão - Motivo absoluto de recusa - Carácter distintivo)

(2005/C 205/09)

Língua do processo: francês

No processo C-286/04 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 29 de Junho de 2004, Eurocermex SA, com sede em Evere (Bélgica), representada por A. Bertrand, avocat, recorrente, sendo a outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Rassat, na qualidade de agente, recorrido em primeira instância, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, K. Schiemann, E. Juhász e M. Ilešič (relator), juízes; advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 30 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Eurocermex SA é condenada nas despesas.


(1)  JO 217, de 28.8.2004.


20.8.2005   

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C 205/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 30 de Junho de 2005

no processo C-30/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 1999/45/CE e 2001/60/CE - Não transposição no prazo estabelecido)

(2005/C 205/10)

Língua do processo: francês

No processo C-30/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 28 de Janeiro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. F. Durand e F. Simonetti) contra Grão–Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann e J. Klučka (relator), juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl; secretário: R. Grass, proferiu em 30 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 82 de 02.04.2005.


20.8.2005   

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C 205/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), de 16 de Fevereiro de 2005, no processo V.O.F. Dressuurstal Jespers contra Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest van de rijksbelastingdienst

(Processo C-233/05)

(2005/C 205/11)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), de 16 de Fevereiro de 2005, no processo V.O.F. Dressuurstal Jespers contra Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest van de rijksbelastingdienst, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 2005.

O Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1. a)

Quando um cavalo não ensinado é adestrado e treinado de forma a poder ser utilizado para determinados fins, por exemplo como cavalo de sela, pode afirmar-se que surgiu um novo bem e, portanto, que foi produzido um bem, na acepção do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Directiva (1)?

1. b)

Quando, por exemplo, um cavalo que já pode ser utilizado para determinados fins, na acepção referida na questão 1.a) supra, é treinado e adestrado de forma a estar em condições de participar em competições (de «dressage») a um nível superior, este treino e adestramento constituem uma produção na acepção da questão 1.a) supra?

2)

É relevante, para a resposta a estas questões, o facto de haver uma mudança objectivamente mensurável do cavalo, tal como, por exemplo, a sua qualificação numa classe superior de «dressage»?

3)

A conclusão será diferente se o cavalo em causa atingir efectivamente o objectivo visado (a entrega pelo produtor) ou se o cavalo, por exemplo por razões de saúde ou de capacidade, não atingir o objectivo visado com o seu treino?

4)

Quais são as consequências da resposta às segunda e terceira questões, atendendo a que se trata, no caso vertente, de uma tributação periódica, em que o imposto devido é pago periodicamente mediante declaração?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


20.8.2005   

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C 205/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van Beroep te Brussel (Bélgica), de 25 de Maio de 2005, no processo Estado Belga, representado pelo Ministro dos Assuntos Sociais e Estado Belga, representado pelo Secretário de Estado da Saúde Pública contra BVBA de Backer

(Processo C-234/05)

(2005/C 205/12)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão do Hof van Beroep te Brussel (Bélgica), de 25 de Maio de 2005, no processo Estado Belga, representado pelo Ministro dos Assuntos Sociais e Estado Belga, representado pelo Secretário de Estado da Saúde Pública contra BVBA de Backer, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 2005.

O Hof van Beroep te Brussel (Bélgica) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

A Lei de 14 de Julho de 1994, relativa ao financiamento dos serviços das inspecções veterinárias, é compatível com o direito comunitário? As taxas veterinárias previstas na referida lei devem ser consideradas uma restrição inadmissível das trocas comerciais intracomunitárias ou uma medida proibida de efeito equivalente a um direito aduaneiro e/ou uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, entendendo-se, portanto, que constituem um auxílio de Estado que deveria ter sido notificado à Comissão?


20.8.2005   

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C 205/7


Recurso interposto em 28 de Maio de 2005 por L' Oréal SA do acórdão de 16 de Março de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-112/03, L' Oréal SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), tendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) sido Revlon Suisse SA

(Processo C-235/05 P)

(2005/C 205/13)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 28 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 16 de Março de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-112/03 (1) entre L' Oréal SA e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por L' Oréal SA, com sede em Paris (França), representada por Xavier Buffet Delmas d'Autane. A outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) foi Revlon Suisse SA.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

a)

Revogar na totalidade o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-112/03 e anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Janeiro de 2003, sobre o recurso n.o R0396/2001-4, relativo ao processo de oposição n.o B 215048 (pedido de marca comunitária n.o 1011576);

b)

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (2) e não extraiu as ilações devidas das suas próprias conclusões, ao recusar-se a levar em conta o carácter fraco de uma marca anterior como a FLEX na apreciação do grau de semelhança entre esta marca e uma marca complexa como a FLEXI AIR, na qual a primeira é reproduzida.

A recorrente alega também que os sinais não são semelhantes ou dissemelhantes em abstracto, mas sim em concreto (isto é, à luz à percepção desses sinais pelo público em causa). Assim, se os sinais tivessem sido correctamente comparados em concreto, a conclusão lógica seria a de dar menos importância a sinais distintivos ou marcas anteriores com um carácter distintivo fraco.

A recorrente alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 36.o e 63.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, padecendo o acórdão recorrido do vício de falta de fundamentação. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o dever de fundamentação ao declarar simplesmente, no n.o 82 do acórdão, que «o fraco carácter distintivo da marca anterior não é contestado», sem tirar qualquer conclusão quanto ao risco de confusão.


(1)  JO C 132 de 28.05.2005, p. 25.

(2)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


20.8.2005   

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C 205/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal Supremo (Espanha), de 13 de Abril de 2005, no processo ASNEF-EQUIFAX, Servicios de Información sobre Solvencia y Crédito, S.L., Administración del Estado contra Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (AUSBANC)

(Processo C-238/05)

(2005/C 205/14)

Língua do processo: espanhol

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Tribunal Supremo (Espanha), de 13 de Abril de 2005 no processo ASNEF-EQUIFAX, Servicios de Información sobre Solvencia y Crédito, S.L., Administración del Estado contra Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (AUSBANC), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 2005.

O Tribunal Supremo solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

A)

A interpretação do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado constitutivo da União Europeia permite considerar compatível com o mercado comum os acordos de troca de informações entre instituições financeiras sobre a situação de solvência e morosidade dos seus clientes, quando afecta as políticas financeiras da União e o mercado comum do crédito e tem o efeito de restringir a concorrência no sector das instituições financeiras e de crédito?

B)

A interpretação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado constitutivo da União Europeia permite ao Estado-Membro, através dos organismos da concorrência, autorizar acordos de troca de informações entre instituições financeiras por meio da constituição de um registo de informação de créditos relativo aos seus clientes, por produzir efeitos benéficos para os consumidores e utentes desses serviços financeiros?


20.8.2005   

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C 205/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch de 31 de Maio de 2005 no processo G. M. van de Coevering contra Hoofd van het District Douane Roermond van de rijksbelastingdients

(Processo C-242/05)

(2005/C 205/15)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch, de 31 de Maio de 2005, no processo G. M. van de Coevering contra Hoofd van het District Douane Roermond van de rijksbelastingdients, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2005.

O Gerechtshof te 's-Hertogenbosch solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

O direito comunitário, e em especial a livre prestação de serviços consagrada nos artigos 49.o a 55.o do Tratado CE, opõe-se a que os Países Baixos cobrem de uma pessoa singular residente nos Países Baixos — que aluga noutro Estado-Membro um veículo automóvel ligeiro com base num contrato celebrado com um locador, automóvel este que não se encontra matriculado nos Países Baixos, no registo automóvel previsto nos termos da Wegenverkeerswet 1994, e em relação ao qual não foi pago o imposto sobre veículos automóveis ligeiros e motociclos, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Wet BPM — o imposto sobre veículos automóveis ligeiros e motociclos, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Wet BPM, que é exigível no momento do início da utilização com esse veículo automóvel ligeiro da rede viária dos Países Baixos, na acepção da Wegenverkeerswet 1994, sendo que o montante total do imposto é exigível independentemente do prazo do aluguer e da duração da utilização da rede viária dos Países Baixos e que a referida pessoa singular não tem qualquer direito a isenção nem existe qualquer direito a reembolso?


20.8.2005   

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C 205/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof, de 19 de Abril de 2005, no processo Bund Naturschutz in Bayern e.V. e o. contra Freistaat Bayern

(Processo C-244/05)

(2005/C 205/16)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof de 19 de Abril de 2005, no processo Bund Naturschutz in Bayern e.V. e o. contra Freistaat Bayern, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Junho de 2005.

O Bayerischer Verwaltungsgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

Que regime de protecção é exigido pelo artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE (1), conjugado com o sexto considerando desta directiva, tendo em conta a proibição de frustração constante do artigo 10.o, segundo parágrafo, CE (Tratado que institui a Comunidade Europeia, de 25 de Março de 1957, alterado por último pelo Acto de Adesão à UE de 16 de Abril de 2003) e na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de Janeiro de 2005, no processo C-117/03, relativamente a sítios, particularmente aqueles com tipos prioritários de habitat natural e/ou espécies prioritárias, que poderiam ser definidos como sítios de importância comunitária, antes de estes serem incluídos na lista dos sítios de importância comunitária elaborada pela Comissão das Comunidades Europeias de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o da referida directiva?

2.

Que efeitos tem sobre este regime de protecção o facto de os sítios referidos já estarem indicados na lista nacional de propostas enviada à Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE?

3.

Um regime nacional de protecção dos referidos sítios como o que se contém no artigo 48.o, n.o 2, da Bayerischer Naturschutzgesetz satisfaz os requisitos comunitários constantes do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE, conjugado com o sexto considerando da referida directiva, tendo em consideração a proibição de frustração constante do artigo 10.o, segundo parágrafo, CE?


(1)  JO L 206, p. 7.


20.8.2005   

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C 205/9


Acção intentada em 14 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

(Processo C-248/05)

(2005/C 205/17)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 14 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a Irlanda, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sara Pardo Quintillán e Donatella Recchia, na qualidade de agentes, assistidas por F. Louis do foro de Bruxelas e por C. O'Daly, Solicitor da Law Society of Ireland, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 9.o e 10.o, da Directiva 80/68/CEE (1) do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas num sítio de descarga de resíduos situado em Ballymurtagh (Condado de Wicklow), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE;

2)

declarar que ao não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 10.o, 12.o e 13.o, da Directiva 80/68/CEE do Conselho, no que respeita às descargas indirectas provenientes de fossas sépticas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado; e,

3)

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sequência de denúncias que lhe foram dirigidas, a Comissão foi informada da existência de numerosas violações da Directiva 80/68/CEE na Irlanda.

Em primeiro lugar, a Irlanda permite, desde 1989, o funcionamento de um sítio de descarga de resíduos situado em Ballymurtagh (Condado de Wicklow), que não dispõe de uma autorização formal exigida pelo artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 80/68/CEE. A violação do referido artigo 4.o, n.o 2, implica também a violação do artigo 9.o dessa mesma directiva. Além disso, a autorização de depósito de resíduos do sítio de descarga, que só foi emitida em 2001 pela Ireland's Environmental Protection Agency [agência irlandesa para a protecção do ambiente], viola os artigos 4.o, 5.o, 7.o e 10.o da Directiva 80/68/CEE.

Em segundo lugar, a Comissão possui elementos que provam que a Irlanda violou a Directiva 80/68/CEE no que respeita às descargas indirectas de resíduos provenientes de fossas sépticas nas águas subterrâneas. A este respeito, a Comissão investigou uma instalação hoteleira situada em Creacon Lodge (Condado de Wexford), a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 80/68/CEE seguida pela Irlanda durante anos, e as numerosas violações da mesma directiva na província irlandesa. Relatórios relativos à eutrofização dos lagos de Killarney (Condado de Kerry), relatórios oficiais irlandeses sobre a poluição das águas, e violações da Directiva 80/778/CEE (2) relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, demonstram que a Irlanda não cumpriu as obrigações relevantes da Directiva 80/68/CEE.

Por conseguinte, a Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 12.o e 13.o, da Directiva 80/68/CEE relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas.


(1)  Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20, 20.01.1980, p. 43; EE 15 F2 p.162)

(2)  Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11; EE 15 F p.174)


20.8.2005   

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C 205/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Düsseldorf, de 6 de Junho de 2005, no processo Metro International GmbH contra Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C-245/05)

(2005/C 205/18)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Finanzgericht Düsseldorf, de 6 de Junho de 2005, no processo Metro International GmbH contra Hauptzollamt Düsseldorf, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 2005.

O Finanzgericht Düsseldorf solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

O Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho (1), de 28 de Novembro de 1997, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão é inválido atendendo a que a aplicação do método da «redução a zero» para o cálculo da média ponderada das margens de dumping não é referida nem nos considerandos deste regulamento nem nos considerandos do anterior Regulamento (CE) n.o 1069/97 da Comissão, de 12 de Junho de 1997, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão?


(1)  JO L 332, p. 1.


20.8.2005   

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C 205/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Court of Appeal (England and Wales), Civil Division, de 21 de Julho de 2004, no processo Talacre Beach Caravan Sales Ltd contra Commissioners of Customs and Excise

(Processo C-251/05)

(2005/C 205/19)

Língua do processo: Inglês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho da Court of Appeal (England and Wales), Civil Division, de 21 de Julho de 2004, no processo Talacre Beach Caravan Sales Ltd contra Commissioners of Customs and Excise, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Junho de 2005.

A Court of Appeal solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

Quando um Estado Membro tiver exercido, através da sua legislação interna e nos termos do disposto no artigo 28.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, o respectivo direito de derrogação, por forma a aplicar uma taxa zero às entregas de alguns bens, mas tenha identificado, na mesma legislação, determinados bens que não serão abrangidos pelo âmbito de aplicação da taxa zero («bens excluídos»), o facto de se realizar uma entrega de bens única (que inclui certos bens excluídos) pode impedir que o Estado Membro cobre o IVA à taxa normal sobre a entrega dos bens excluídos?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. JO L 145, de 13.6.1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


20.8.2005   

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C 205/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da High Court of Justice (England and Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), Divisional Court, de 20 de Maio de 2005, no processo The Queen (em representação de) Thames Water Utilities Ltd contra South East London Division, Bromley Magistrates' Court, Interveniente: Environment Agency

(Processo C-252/05)

(2005/C 205/20)

Língua do processo: inglês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão da High Court of Justice (England and Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), Divisional Court, de 20 de Maio de 2005, no processo The Queen (em representação de) Thames Water Utilities Ltd contra South East London Division, Bromley Magistrates' Court, Interveniente: Environment Agency, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 2005.

A High Court of Justice solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

As águas residuais que drenam de uma rede de esgotos que, nos termos da Directiva 91/271/CEE (1) relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (a seguir 'UUWTD') e/ou do Water Industry Act 1991 (a seguir 'WIA 1991'), está a cargo de uma empresa pública de tratamento de esgotos podem ser consideradas 'resíduos na acepção da directiva' para efeitos da Directiva 75/442/CEE (2) (na versão alterada pela Directiva 91/156/CEE (3)) (Directiva relativa aos resíduos, a seguir 'WFD')?

2.

Se a resposta for afirmativa, as referidas águas residuais:

a)

não se enquadram no conceito de 'resíduos na acepção da directiva' que consta da WFD por força do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), iv), da WFD, em especial, por força da UWWTD e/ou do WIA 1991, ou:

b)

inserem-se no âmbito do artigo 2.o, n.o 2, da WFD, mas não do conceito de 'resíduos na acepção da directiva' que consta da WFD, em especial, por força da UWWTD?


(1)  Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, de 30.05.1991, p. 40).

(2)  Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, de 25.07.1975, p. 39; EE 15 F1 p. 129).

(3)  Directiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991 que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, de 26.03.1991, p. 32).


20.8.2005   

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C 205/11


Acção intentada em 16 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

(Processo C-254/05)

(2005/C 205/21)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 16 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bruno Stromsky, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que ao exigir que os sistemas de detecção automática de incêndio por detector pontual legalmente fabricados ou comercializados noutro Estado-Membroe que não contêm a marca «CE»:

sejam conformes à norma belga NBN S21-100;

sejam sujeitos a uma aprovação de tipo, no caso vertente pelo BOSEC, sendo este entrave agravado pelas despesas desproporcionadas que gera essa aprovação;

sejam testados e verificados no âmbito dessa aprovação tipo que, no essencial, com os controlos que já foram efectuados no âmbito de outros procedimentos noutro Estado-Membroconstituem um duplo controlo;

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o do Tratado CE.

2.

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, a legislação belga introduz restrições à utilização de detectores de incêndio legalmente fabricados ou comercializados noutros Estados-Membros, sendo por este motivo incompatível com o artigo 28.o CE e injustificada à luz do artigo 30.o CE.


20.8.2005   

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C 205/12


Acção intentada em 16 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-255/05)

(2005/C 205/22)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 16 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Konstantinidis, na qualidade de agente, assistido por F. Louis e A. Capobianco, avvocati.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.os 1 e 4.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE (1) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11/CE (2) do Conselho, de 11 de Março de 1997, e por força do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (3):

ao não ter sujeito, antes da concessão da autorização de construção, o projecto da terceira linha da incineradora ASM de Brescia, que é uma das instalações a que se refere o anexo I da Directiva 85/337CEE alterada, a uma avaliação do impacte no ambiente nos termos dos artigos 5.o a 10.o da Directiva 85/337/CEE alterada e,

ao não ter facultado ao público o acesso, num ou mais locais públicos e durante um período adequado para que aquele pudesse apresentar as suas próprias observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão, ao pedido de licença para operar a terceira linha da incineradora de Brescia, nem ter disponibilizado ao público a decisão e uma cópia da licença.

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A sociedade ASM Brescia SA gere uma incineradora que compreende duas linhas e foi autorizada em 1993. Porém, antes de 2003, a ASM de Brescia desenvolveu uma «terceira linha» de incineração de resíduos.

A terceira linha da incineradora de Brescia classifica-se como instalação que efectua operações de valorização na acepção do ponto R1 do anexo IIB à Directiva 75/442/CEE e tem uma capacidade superior a 100 toneladas diárias. Como tal, deveria ter sido sujeita a um processo de avaliação do impacte no ambiente (a seguir «AIA»), na acepção da Directiva 85/337 alterada.

Porém, o projecto de desenvolvimento da terceira linha não foi sujeito ao processo de EIA nem a uma apreciação específica (verificação da exigibilidade de AIA), o que foi confirmado pelas autoridades italianas. De facto, a legislação italiana não prevê a sujeição, em geral, das instalações de tratamento de resíduos a AIA nos termos previstos na Directiva 85/337/CEE, contendo amplas excepções que restringem significativamente o escopo da referida directiva.

A Comissão sustenta que a exclusão das instalações que exercem actividades de valorização do processo de AIA não encontra fundamento algum na legislação comunitária e constitui, por isso, uma violação manifesta.

No que respeita ao artigo 12.o da Directiva 2000/76/CE, a Comissão acusa as autoridades italianas de não terem publicado o pedido de licença de operação da terceira linha e a respectiva concessão, nos termos previstos no mesmo artigo.


(1)  JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9.

(2)  JO L 73, p. 5.

(3)  JO L 332, de 28.12.2000, p. 91.


20.8.2005   

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C 205/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado por requerimento da Telekom-Control-Kommission (Áustria) de 13 de Junho de 2005 no processo relativo à Telekom Austria AG

(Processo C-256/05)

(2005/C 205/23)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por requerimento da Telekom-Control-Kommission (Áustria), de 13 de Junho de 2005 no processo relativo à Telekom Austria AG, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 2005.

A Telekom-Control-Kommission (Áustria) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (2004) 4070 final, de 20 de Outubro de 2004, aprovada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), pela qual a Telekom-Kontrol-Kommission foi intimada a retirar o projecto de decisão relativa à análise do mercado dos «serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa» aprovado no processo M9/03, M9a/03, notificado à Comissão em 20 de Julho de 2004 e por esta registado sob o n.o AT/2004/0090, é válida face ao disposto no artigo 253.o CE e nos artigos 7.o, n.o 4, 8.o, n.os 2, 14.o, 15.o e 16.o da Directiva 2002/21/CE, às linhas de orientação da Comissão para a análise de mercado e à Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas?


(1)  JO L 108, p. 33.


20.8.2005   

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C 205/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Komárom-Esztergom Megyei Bíróság, de 29 de Abril de 2005, no processo Lakép Kft., Pár-Bau Kft. e Rottelma Kft. contra Komárom-Esztergom Megyei Közigazgatási Hivatal

(Processo C-261/05)

(2005/C 205/24)

Língua do processo: húngaro

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Komárom-Esztergom Megyei Bíróság, de 29 de Abril de 2005, no processo Lakép Kft., Pár-Bau Kft. e Rottelma Kft. contra Komárom-Esztergom Megyei Közigazgatási Hivatal, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Junho de 2005.

O Komárom-Esztergom Megyei Bíróság solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Segundo a Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, quais são os critérios que permitem qualificar um imposto de imposto sobre o volume de negócios?

2)

Deve-se considerar que tem carácter de imposto sobre o volume de negócios um imposto cuja matéria colectável é constituída pelas receitas líquidas provenientes do preço dos produtos vendidos ou dos serviços prestados, uma vez deduzido o custo de aquisição dos bens vendidos e dos serviços prestados através de terceiros, assim como os custos de material ou partes deles?

3)

Deve interpretar-se o artigo 33.o da directiva no sentido de que, nos Estados-Membros, só pode existir um único imposto sobre o volume de negócios?

4)

Se existirem num Estado-Membro dois ou mais impostos que tenham carácter de impostos sobre o volume de negócios, a liquidação realizada depois da adesão à União Europeia com efeito retroactivo a uma data anterior à adesão viola o artigo 33.o da directiva?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


20.8.2005   

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C 205/13


Acção intentada em 22 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

(Processo C-262/05)

(2005/C 205/25)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 22 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Áustria intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Støvlbæk e Andreas Manville, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne decidir que:

Ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2001/19/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, a República da Áustria não cumpriu a obrigação que lhe incumbe de transposição integral dessa directiva.

A República da Áustria é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da directiva terminou em 3 de Janeiro de 2003.


(1)  JO L 206, p. 1.


20.8.2005   

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C 205/14


Acção intentada em 22 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

(Processo C-264/05)

(2005/C 205/26)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 22 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Støvlbæk e Andreas Manville, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne decidir que:

Ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2001/19/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, a República Federal da Alemanha não cumpriu a obrigação que lhe incumbe de transposição integral dessa directiva.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da directiva terminou em 3 de Janeiro de 2003.


(1)  JO L 206, p. 1.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

20.8.2005   

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C 205/15


Eleição de um Presidente de uma secção composta por três juízes

(2005/C 205/27)

Em 7 de Julho de 2005, o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, elegeu o juiz R. García-Valdecasas Presidente de uma secção em formação de três juízes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006.


20.8.2005   

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C 205/15


Distribuição dos juízes pelas secções

(2005/C 205/28)

Em 7 de Julho de 2005, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006, constituir cinco secções de cinco juízes e cinco secções de três juízes, as quais passarão a ter a seguinte composição:

Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

B. Vesterdorf, Presidente, R. García-Valdecasas, J. D. Cooke, I. Labucka e V.Trstenjak, juízes;

Primeira Secção, em formação de três juízes:

R. García-Valdecasas, presidente de secção, D. Cooke, I. Labucka e V. Trstenjak, juízes;

Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:

J. Pirrung, presidente de secção, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e M. Papasavvas;

Segunda Secção, em formação de três juízes:

J. Pirrung, presidente de secção

a)

A. W. H. Meij e I. Pelikánová, juízes

b)

N. J. Forwood e M. Papasavvas, juízes

Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

M. Jaeger, presidente de secção, V. Tiili, J. Azizi, E. Cremona e O. Czúcz, juízes;

Terceira Secção, em formação de três juízes:

M. Jaeger, presidente de secção

a)

V. Tiili e O. Czúcz, juízes;

b)

J. Azizi e E. Cremona, juízes;

Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

H. Legal, presidente de secção, P. Lindh, P. Mengozzi, I. Wiszniewska-Białecka e M. Vadapalas, juízes;

Quarta Secção, em formação de três juízes:

H. Legal, presidente de secção

a)

P. Lindh e M. Vadapalas, juízes;

b)

P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes;

Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

M. Vilaras, presidente de secção, M. E. Martins Ribeiro, F. Dehousse, D. Šváby e K. Jürimäe, juízes;

Quinta Secção, em formação de três juízes:

M. Vilaras, presidente de secção

a)

M. E. Martins Ribeiro e Mme Jürimäe, juízes;

b)

M. Dehousse e D. Šváby, juízes;

Na Primeira Secção em formação de três juízes, os juízes que completarão a formação com o presidente da secção a fim de constituir uma secção de três juízes serão designados segundo um sistema rotativo pela ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, sem prejuízo da conexão entre processos. Nas Segunda a Quinta secções em formação de três juízes, o presidente de secção completará a formação com os juízes mencionados em a) ou com os juízes mencionados em b), consoante a formação à qual pertença o juiz-relator. No que respeita aos processos nos quais o presidente de secção seja o juiz-relator, o presidente de secção completará a formação com os juízes de uma e outra das formações, alternadamente, pela ordem da inscrição dos processos no registo, sem prejuízo da conexão entre processos.

Relativamente aos processos em que, antes de 1 de Outubro de 2005, a fase escrita tenha terminado e tenha sido marcada ou realizada uma audiência no âmbito da fase oral, a Primeira Secção em formação de três juízes mantém a sua composição anterior para efeitos da fase oral, da deliberação e do acórdão.

Composição da Grande Secção

Em 7 de Julho de 2005, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006, os treze juízes que compõem a Grande Secção em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, serão o Presidente, os presidentes das Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Secções alargadas, os juízes da secção alargada que teriam julgado o processo em questão se este tivesse sido atribuído a uma secção de cinco juízes, bem como por quatro outros juízes designados pelo Presidente do Tribunal rotativamente dentre os juízes de cada uma das outras secções, pela ordem que ocupam nas suas secções de acordo com a respectiva antiguidade nas funções, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Sessão Plenária

Em 7 de Julho de 2005, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, que se, na sequência da designação de um advogado-geral nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Processo, houver um número par de juízes na sessão plenária do Tribunal, a rotação pré-determinada, aplicada durante o período de três anos para o qual são eleitos os presidentes das secções compostas por cinco juízes, segundo a qual o Presidente do Tribunal indica o juiz que não participará no julgamento, será pela ordem inversa do lugar que os juízes têm de acordo com a respectiva antiguidade de funções, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Processo, salvo se o juiz assim designado for o juiz-relator. Neste caso, será designado o juiz que imediatamente o anteceda na ordem de precedência.

Designação do juiz que substitui o presidente do Tribunal para efeitos dos processos de medidas provisórias

Em 7 de Julho de 2005, o Tribunal decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 106.o do Regulamento de Processo, designar o juiz R. García-Valdecasas substituto do Presidente do Tribunal, em caso de ausência ou impedimento deste, para efeitos das decisões a tomar em processos de medidas provisórias, no que respeita período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006.

Critérios de distribuição dos processos às secções

Em 7 de Julho de 2005, o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Processo, fixou os seguintes critérios para distribuição dos processos às secções para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006:

1.

Os processos são distribuídos, assim que for apresentada a petição e sem prejuízo de posterior aplicação dos artigos 14.o e 51.o do Regulamento de Processo, às secções compostas por três juízes.

2.

Os processos são repartidos entre as secções segundo quatro rotações distintas, estabelecidas em função da ordem de registo dos processos na Secretaria:

no que respeita aos processos relativos à aplicação das disposições de concorrência às empresas, das disposições relativas aos auxílios concedidos pelos Estados e das disposições relativas às medidas de defesa comercial;

no que respeita aos processos referidos no artigo 236.o do Tratado CE e no artigo 152.o do Tratado CEEA;

no que respeita aos processos relativos aos direitos da propriedade intelectual referidos no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo;

no que respeita a todos os outros processos.

No âmbito das rotações referidas, a Primeira Secção não será tida em conta em cada quinta rotação.

O Presidente do Tribunal poderá abrir excepções a estas rotações devido à conexão entre certos processos ou para garantir uma repartição equilibrada do volume de trabalho.


20.8.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Junho de 2005

no processo T-17/02, Fred Olsen, SA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Transporte marítimo - Auxílios existentes - Novos auxílios - Serviço de interesse económico geral)

(2005/C 205/29)

Língua do processo: espanhol

No processo T-17/02, Fred Olsen, SA, com sede em Santa Cruz de Tenerife (Espanha), representada por R. Marín Correa e F. Marín Riaño, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Buendía Sierra, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Reino de Espanha (agente: N. Díaz Abad, abogado del Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2001, relativa ao processo de auxílios de Estado NN 48/2001 — Espanha — Auxílios à companhia de navegação Trasmediterránea (JO 2002, C 96, p. 4), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. S. Papasavvas, juízes, secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 15 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 97, de 20.4.2002.


20.8.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Junho de 2005

no processo T-171/02, Regione autonoma della Sardegna contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Regime de auxílios à reestruturação de pequenas empresas agrícolas - Auxílios que afectam as trocas entre Estados-Membros e falseiam ou ameaçam falsear a concorrência - Orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade - Decisão condicional - Prazos aplicáveis ao procedimento de controlo dos auxílios de Estado - Protecção da confiança legítima - Fundamentação - Intervenção - Pedido, fundamentação e argumentos do interveniente)

(2005/C 205/30)

Língua do processo: italiano

No processo T-171/02, Regione autonoma della Sardegna, representada por G. Aiello e G. Albenzio, avvocati dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiada por Confederazione italiana agricoltori della Sardegna, Federazione regionale coltivatori diretti della Sardegna, Federazione regionale degli agricoltori della Sardegna, com sede em Cagliari (Itália), representadas por F. Ciulli e G. Dore, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. Di Bucci, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/229/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2001, relativa ao regime de auxílios que a região da Sardegna (Itália) prevê aplicar para efeitos de reestruturação das empresas em dificuldade do sector das culturas protegidas (JO 2002, L 77, p. 29), o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção alargada), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes; secretário: J. Palácio González, administrador principal, proferiu em 15 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Regione autonoma della Sardegna é condenada nas despesas, com excepção das referidas no n.o 3 infra.

3)

A Confederazione italiana agricoltori della Sardegna, a Federazione regionale coltivatori diretti della Sardegna e a Federazione regionale degli agricoltori della Sardegna suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão devido à sua intervenção.


(1)  JO C 191, de 10.8.2002


20.8.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Junho de 2005

nos processos apensos T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, Tokai Carbon co. Ltd e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Contratos relativos às grafites especiais - Fixação dos preços - Imputabilidade - Cálculo do montante das coimas - Cumulação de sanções - Dever de fundamentação - Direito de defesa - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Aplicabilidade - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias atenuantes - Circunstâncias agravantes - Capacidade contributiva - Cooperação durante o procedimento administrativo - Condições de pagamento)

(2005/C 205/31)

Línguas do processo: alemão e inglês

Nos processos apensos T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, Tokai Carbon Co. Ltd, com sede em Tóquio (Japão), representada por G. van Gerven e T. Franchoo, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, Intech EDM BV, com sede em Lomm (Países-Baixos), representada por M. Karl e C. Steinle, advogados, Intech EDM AG, com sede em Losone (Suíça), representada por M. Karl e C. Steinle,advogados, e SGL Carbon AG, com saede em Wiesbaden (Alemanha), representada por M. Klusmann e P. Niggemann, advogados, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: W. Mölls, P. Hellström, F. Castillo de la Torre e S. Rating, assistidos, nos processos T-74/03 e T-87/03, por H.-J. Freunde, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que têm por objecto pedidos de anulação total ou parcial da decisão C(2002) 5083 final da Comissão,de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E-2/37.667 — Grafites especiais), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J.Pirrung, presidente, e A.W.H. Meij e N.J. Forwood, juízes; secretário: J. Palácio González, administrador principal, proferiu em 15 de Junho de 2005 o acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

No processo T-71/03, Tokai Carbon/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

2)

No processo T-74/03, Intech EDM BV/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

3)

No processo T-87/03, Intech EDM AG/Comissão:

o montante da coima imposta à recorrente pelo artigo 3.o da Decisão COMP/E-2/37.667 é fixado em 420 000 euros;

o artigo 3.o,alínea h),da decisão COMP/E-2/37.667 é alterado no sentido de a responsabilidade conjunta e solidária da Intech EDM AG ser limitada ao montante de 420 000 euros;

quanto ao mais,é negado provimento ao recurso;

a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente.

4)

No processo T-91/03, SGL Carbon/Comissão:

o montante da coima imposta à recorrente pelo artigo 3.o da decisão COMP/E-2/37.667 por motivo da infracção cometida no sector da grafite isostática é fixada em 9 641 970 euros;

quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente.


(1)  JO C 112, de 10.5.2003.


20.8.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 22 de Junho de 2005

no processo T-102/03, Centro Informativo per la collaborazione tra le imprese e la promozione degli investimenti in Sicilia SpA (CIS) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional - Supressão de uma contribuição financeira - Não tomada em consideração das despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição - Artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 - Obrigação de fundamentação - Conhecimento oficioso)

(2005/C 205/32)

Língua do processo: italiano

No processo T-102/03, Centro Informativo per la collaborazione tra le imprese e la promozione degli investimenti in Sicilia SpA (CIS), com sede em Catania (Itália), representado por A. Scuderi e G. Motta, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. de March e L. Flynn, assistidos por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão C (2002) 4155 da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, relativa à supressão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), sob forma de subvenção global para a actividade de um Centro de Informação para a Colaboração entre as Empresas e a Promoção dos Investimentos, concedida através da decisão C (93) 256/4 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1993, e à recuperação dos adiantamentos já efectuados pela Comissão ao abrigo dessa contribuição, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), composto por: J. D. Cooke, presidente, R. Garcia-Valdecasas e I. Labucka, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 22 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A decisão C (2002) 4155 da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, relativa à supressão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional concedida através da decisão C (93) 256/4 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1993, é anulada na parte em que suprime a contribuição no que diz respeito às despesas realizadas pelo Centro informativo per la collaborazione tra le imprese e la promozione degli investimenti in Sicilia SpA, num montante certificado de 688 505 743 liras italianas.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas do recorrente.


(1)  JO C 112 de 10.5.2003


20.8.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Junho de 2005

no processo T-349/03, Corsica Ferries SAS contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Auxílio à reestruturação - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum - Orientações da Comissão - Dever de fundamentação - Respeito das condições - Carácter mínimo do auxílio)

(2005/C 205/33)

Língua do processo: francês

No processo T-349/03, Corsica Ferries SAS, com sede em Bastia (França), representada por S. Rodrigues e C. Scapel, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Giolito e H. van Vliet), apoiada pela República Francesa (agentes: G. de Bergues e S. Ramet, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e pela Société nationale maritime Corse-Méditerranée (SNCM) SA, com sede em Marselha (França), inicialmente representada por H. Tassy e, em seguida, por O. D'Ormesson e A. Bouin, advogados, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2004/166/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2003, relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société nationale maritime Corse-Méditerranée (SNCM) (JO 2004, L 61, p. 13), o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 15 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A Decisão 2004/166/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2003, relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société nationale maritime Corse-Méditerranée (SNCM), é anulada

2.

A Comissão suportará as despesas da recorrente e as suas próprias despesas.

3.

A República Francesa e a SNCM suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 7 de 10.01.2004.


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SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 16 de Junho de 2005

no processo T-352/03, Giorgio Lebedef contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Relatório de notação - Elaboração tardia - Acção de indemnização)

(2005/C 205/34)

Língua do processo: francês

No processo T-352/03, Giorgio Lebedef, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Senningerberg (Luxemburgo), representado pelos advogados G. Bouneou e F. Frabetti, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de indemnização dos danos morais causados pelo atraso na elaboração do relatório de notação relativo ao período de 1999/2001, o Tribunal (juiz singular:V. Tiili), secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 16 de Junho de 2005 a sentença cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Comissão é condenada a pagar ao demandante a quantia de 950 euros.

2)

Quanto ao mais, a acção é julgada improcedente .

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 7,de 10.1.2004.


20.8.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Junho de 2005

no processo T-7/04, Shaker di L. Laudato & C. Sas contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária figurativa Limoncello della Costiera Amalfitana shaker - Marca nacional nominativa anterior LIMONCHELO - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 205/35)

Língua do processo: italiano

No processo T-7/04, Shaker di L. Laudato & C. Sas, com sede em Vietri sul Mare (Itália), representada por F. Sciaudone, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: M. Capostagno), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI Limiñana y Botella, SL, com sede em Monforte del Cid (Espanha), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 24 de Outubro de 2003 (processo R 933/2002-2), relativa a um processo de oposição entre Limiñana y Botella, SL e Shaker di L. Laudato & C. Sas, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes, secretário: B. Pastor, secretário adjunto, proferiu em 15 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 24 de Outubro de 2003 (processo R 933/2002-2) é anulada e reformada no sentido de ser dada procedência ao recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso e, consequentemente, a oposição ser rejeitada.

2)

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 59 de 6. 3. 2004.


20.8.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 22 de Junho de 2005

no processo T-19/04, Metso Paper Automation Oy contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Marca nominativa PAPERLAB - Motivo absoluto de recusa de registo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Sinal descritivo)

(2005/C 205/36)

Língua do processo: inglês

No processo T-19/04, Metso Paper Automation Oy, com sede em Helsínquia (Finlândia), representada por J. Tanhuanpää, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: S. Laitinen), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Novembro de 2003 (processo R 842/2002-1), relativa a um pedido de registo da marca nominativa comunitária PAPERLAB, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes, secretário: B. Pastor, secretário adjunto, proferiu em 22 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 71 de 20.3.2004.


20.8.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 22 de Junho de 2005

no processo T-34/04, Plus Warenhandelsgesellschaft mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária que compreende o elemento nominativo «Turkish Power» - Marca nominativa anterior POWER - Processo de oposição - Risco eventual de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 205/37)

Língua do processo: alemão

No processo T-34/04, Plus Warenhandelsgesellschaft mbH, com sede em Mühlheim (Alemanha), representada por B. Piepenbrink, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: G. Schneider), sendo as outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI, Joachim Bälz e Friedmar Hiller, residentes em Estugarda (Alemanha), que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Novembro de 2003 (processo R 620/2002-2), relativa a um processo de oposição entre a sociedade Tengelmann Warenhandelsgesellschaft e J. Bälz e F. Hiller, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Lindh e V. Vadapalas, juízes, secretário: C. Kristensen, administradora, proferiu em 22 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


20.8.2005   

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C 205/21


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Junho de 2005

no processo T-186/04, Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SPAFORM - Marcas nominativas anteriores SPA e SPA THERMES - Rejeição parcial da oposição - Regra 18, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95)

(2005/C 205/38)

Língua do processo: inglês

No processo T-186/04, Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV, com sede em Spa (Bélgica), representada por L. de Brouwer, E. Cornu, É. De Gryse e D. Moreau, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), (agente: G. Schneider), sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, Spaform Ltd, com sede em Southampton (Reino Unido), representada por J. Gardner e A. Howard, barristers, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Fevereiro de 2004 (processo R 827/2002-4), relativa a um processo de oposição entre Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV, e Spaform Ltd, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: B. Pastor, secretário adjunto, proferiu em 15 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Fevereiro de 2004 (processo R 827/2002-4) é parcialmente anulada na medida em que declara inadmissível a oposição baseada no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, no que respeita à marca SPA, registada no Benelux sob o n.o 389 230.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

4)

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 201 de 7.8.2004


20.8.2005   

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C 205/22


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 2 de Junho de 2005

no processo T-326/03, Hippocrate Vounakis contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Promoção - Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto - Reclamação administrativa prévia - Prazo - Natureza de ordem pública - Inadmissibilidade)

(2005/C 205/39)

Língua do processo: francês

No processo T-326/03, Hippocrate Vounakis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Wezembeek-Oppem (Bélgica), representado por J.-N. Louis, E. Marchal, A. Coolen e S. Orlandi, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Berardis-Kayser e M. G. Berscheid, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de não promover o recorrente ao grau A4 a título do exercício de promoção de 2002, o Tribunal (Terceira Secção), composto por M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 2 de Junho de 2005 um despacho, cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 289 de 29.11.2003


20.8.2005   

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DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 25 de Maio de 2005

no processo T-330/04, Jörg-Michael Fetzer contra Parlamento Europeu (1)

(Incidentes Processuais - Excepção de inadmissibilidade - Decurso do prazo de recurso - Inadmissibilidade manifesta)

(2005/C 205/40)

Língua do processo: alemão

No processo T-330/04, Jörg-Michael Fetzer, residente em Tübingen (Alemanha), representado por M. Bauer, advogado, contra Parlemento Europeu (agentes: N. Lorenz e L.G. Knudsen, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto a anulação da decisão do júri do concurso PE/96/A de não inscrever o recorrente na lista de reserva do referido concurso e, subsidiariamente, a condenação do recorrido a pagar uma indemnização adequada, o Tribunal (Terceira secção), composto por M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes; secretário H. Jung, proferiu, em 25 de Maio de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 284 de 20.11.2004


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C 205/22


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 26 de Maio de 2005

no processo T-377/04, Bart Nijs contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Exercício de promoção 2003 - Decisão de não promoção - Recurso de anulação - Reclamação administrativa prévia - Identidade de objecto e de causa - Prazo de reclamação - Inadmissibilidade manifesta)

(2005/C 205/41)

Língua do processo: francês

No processo T-377/04, Bart Nijs, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente em Bereldange (Luxemburgo), representado por F. Rollinger, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (agentes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e M. Bavendamm, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias de não promover o recorrente ao grau LA5 ao abrigo de exercício de promoção 2003, o Tribunal (Segunda secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A.W.H. Meij e I. Pelikánová, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 26 de Maio de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 284 de 20.11.2004


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C 205/23


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 27 de Maio de 2005

no processo T-485/04, Agence de coopération des bibliothèques et centres de documentation en Bretagne (COBB) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Inadmissibilidade - Actos não publicados e não notificados - Obrigação de pedir a respectiva cópia dentro de um prazo razoável que incumbe ao interessado - Recurso intempestivo)

(2005/C 205/42)

Língua do processo: francês

No processo T-485/04, Agence de coopération des bibliothèques et centres de documentation en Bretagne (COBB), com sede em Rennes (França), representada por J.-P. Martin, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: L. Flynn, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 9 de Setembro de 2003 que excluiu a operação «Rede dos periódicos da Bretanha, ano de 1999» das despesas elegíveis a título do programa instituído no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e denominado «Objectivo 5 b Bretanha 1994-1999», o Tribunal (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, N.J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 27 de Maio de 2005 um despacho, cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 57 de 5.3.2005


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DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 2 de Junho de 2005

no processo T-125/0 R, Umwelt- und Ingenieurtechnik GmbH Dresden contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo de concurso - Processo de medidas provisórias - Urgência - Inexistência)

(2005/C 205/43)

Língua do processo: alemão

No processo T-125/05 R, Umwelt- und Ingenieurtechnik GmbH Dresden, com sede em Dresden (Alemanha), representada por H. Robl, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Wilderspin S. Fries, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, a título principal, um pedido de suspensão da execução das decisões da Comissão de não atribuir à recorrente o lote n.o 2 do concurso EuropeAid/119151/D/S/UA intitulado «Projecto de modernização das instalações da central nuclear do Sul da Ucrânia» e de o atribuir a uma outra empresa e, a título subsidiário, um pedido com vista a que sejam ordenadas outras medidas provisórias, o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu, em 2 de Junho de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


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C 205/23


Recurso interposto em 27 de Maio de 2005 por Hippocrate Vounakis contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-214/05)

(2005/C 205/44)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 27 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Hippocrate Vounakis, com sede em Wezembeek-Oppem (Bélgica), representado por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da Comissão que aprova o seu relatório de evolução da carreira de 2003;

2)

condenar a recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, o recorrente pede a anulação do seu relatório de evolução da carreira de 2003. Alega que o relatório recorrido viola o artigo 43.o do Estatuto, as disposições gerais de execução deste artigo e o dever de fundamentar e que o relatório resulta de um erro manifesto de apreciação. Neste contexto, o recorrente descreve diversas e alegadas incoerências entre, por um lado, as notações que lhe foram atribuídas e, por outro, os comentários respectivos.


20.8.2005   

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C 205/24


Recurso interposto em 27 de Maio de 2005 por Marie-Yolande Beau contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-215/05)

(2005/C 205/45)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 27 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Marie-Yolande Beau, residente em Paris, representada por Georges Vandersanden e Laure Levi, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) que indeferiu o pedido de reconhecimento da origem profissional da sua doença e lhe imputou o pagamento dos honorários e despesas acessórias do médico por ela indicado e de metade dos honorários e despesas acessórias do terceiro,

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo contesta o indeferimento da AIPN do seu pedido de reconhecimento da origem profissional da sua doença, nos termos do artigo 73.o do Estatuto.

A este respeito, afirma ter começado a ter problemas respiratórios importantes desde o início de 1996, sendo certo que no momento da sua contratação, em 1988, se encontrava de boa saúde. Além disso, foi colocada na situação de invalidez, por decisão.

Como fundamentos do seu pedido, a recorrente alega que a comissão médica:

ignorou a noção de doença profissional e não observou o mandato que lhe foi confiado. Afirma a este respeito que a comissão médica não respondeu, no seu relatório, à questão de saber se o factor profissional foi o factor ou um dos factores que provocaram a sua patologia. A este respeito, o facto de a recorrente continuar, após ter cessado as suas actividades profissionais, a sofrer de determinadas perturbações não significa que essa patologia não possa ter tido origem profissional. Além disso, a comissão não se pronunciou sobre a possível aplicação, no caso em apreço, do artigo 14.o do Estatuto,

não explicou adequadamente os fundamentos das suas conclusões, face a relatórios médicos sensivelmente divergentes,

não tomou em consideração os relatórios médicos pertinentes,

baseou as suas conclusões num relatório incompleto,

sujeitou a recorrente a provas funcionais respiratórias que não podiam ser pertinentes, contrariamente a um eventual teste de provocação específica relativamente ao tabaco, que não foi realizado.


20.8.2005   

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C 205/25


Recurso interposto em 3 de Junho de 2005 pela Marker Völkl International GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-217/05)

(2005/C 205/46)

Língua em que a petição está redigida: alemão

Deu entrada em 3 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interposto pela Marker Völkl International GmbH, com sede em Baar (Suíça), representada pelo advogado J. Bauer.

A outra parte perante a Câmara de Recurso foi a Icon Health & Fitness Italia S.P.A., com sede em Perugia (Itália).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 1.4.2005, no processo R 708/2004-1;

2.

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

A recorrente.

Marca comunitária requerida:

A marca nominativa «MOTION» para produtos das classes 25 e 28 (requerimento n.o 2 099 687).

Titular da marca ou sinal que é fundamento da oposição:

Icon Health & Fitness Italia S.P.A.

Marca ou sinal fundamento da oposição:

Marca nominativa «FIT MOTION» para produtos das classes 25 e 28 (Marca comunitária n.o 1 775 196).

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferimento do requerimento n.o 2 099 687.

Decisão da Câmara de Recurso:

Nega provimento ao recurso.

Fundamentos:

A decisão da Câmara de Recurso viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, uma vez que não há qualquer risco de confusão entre as duas marcas em causa dado que a marca que é fundamento da oposição não tem qualquer carácter distintivo ou tem um carácter distintivo extraordinariamente pequeno e a semelhança dos sinais que integram as marcas em causa é pequena.


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C 205/25


Recurso interposto em 6 de Junho de 2005 por Marta Andreasen contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-219/05)

(2005/C 205/47)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 6 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Marta Andreasen, com domicílio em Barcelona (Espanha), representada por Julien Leclère e Jean Marie Verlaine, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão de despedimento adoptada pela Comissão Europeia em 13 de Outubro de 2004 (SEC 2004 12 57 FINAL) no processo Marta Andreasen contra Comissão e, consequentemente, reintegrar a recorrente no seu lugar de funcionária, com a mesma categoria grau (ou seja, A2 — AD15), por violação dos artigos 6.o, n.o 1, da CEDH, e 6.o, 9.o, 10.o e 24.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento de uma indemnização igual ao montante dos salários vencidos desde o momento em que a decisão impugnada produziu efeitos até à data do acórdão que será proferido por este Tribunal, pelo prejuízo económico sofrido pela recorrente, a saber 12 300 euros por mês decorrido;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento do montante de 1 000 000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos;

subsidiariamente, se o Tribunal considerar que não deve ser dado provimento ao pedido principal da recorrente, condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento de um montante global resultante da soma:

i)

dos salários que se vencerem até que a recorrente perfaça 65 anos (idade legal da reforma);

ii)

da contribuição correspondente ao fundo de pensões da recorrente;

iii)

1 000 000 euros a título de indemnização pelos danos morais;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento do montante de 12 000 euros a título dos encargos suportados pela recorrente e não incluídos nas despesas;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das custas e despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente foi nomeada para o lugar de Contabilista da Comissão e de Directora de Execução do Orçamento por decisão de 11 de Dezembro de 2001. Em 22 de Maio de 2002, foi afastada do lugar de contabilista. Foi suspensa com efeitos a partir de 28 de Agosto de 2002 e foi-lhe instaurado um processo disciplinar. Foi constituído um Conselho de Disciplina em Março de 2004. Na sequência das recomendações desse conselho, a recorrente foi despedida através da decisão impugnada.

No seu primeiro fundamento, a recorrente invoca a nulidade do procedimento que conduziu ao seu despedimento, uma vez que as condições de imparcialidade e de independência previstas pelo artigo 8.o do anexo IX do Estatuto, bem como pelo artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não se encontravam reunidas no caso em apreço. Neste contexto, alega, por um lado, que os comissários que deram origem às acusações que lhe foram feitas fizeram parte da AIPN que decidiu o seu despedimento e que, por outro, o Conselho de Disciplina foi inteiramente composto, com apenas uma excepção, por funcionários da Comissão.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão de despedimento constituiu uma segunda sanção disciplinar, fundada nos mesmos factos que conduziram à sua suspensão e, consequentemente, aplicada em violação do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto. Invoca, no âmbito do mesmo fundamento, que foram ultrapassados os prazos previstos pelo artigo 24.o do mesmo anexo. Segundo a recorrente, também o facto de esses prazos não terem sido respeitados constitui uma violação do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A recorrente invoca, além disso, a falta de fundamentação da decisão impugnada, bem como o carácter alegadamente desproporcionado da sanção que lhe foi aplicada.


20.8.2005   

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C 205/26


Recurso interposto em 7 de Junho de 2005 por Kurt Jacobs contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-220/05)

(2005/C 205/48)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 7 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Kurt Jacobs, residente em Bruges (Bélgica), representado pelo advogado Lucas Vogel.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão da AIPN de 11 de Fevereiro de 2005, notificada em 14 de Fevereiro de 2005 e de que tomou conhecimento a 27 de Fevereiro de 2005 que indeferiu a reclamação do recorrente de 16 de Novembro de 2004, em que pedia a anulação de três decisões sucessivamente adoptadas em 16 de Agosto de 2004, 24 de Agosto de 2004 e 31 de Agosto de 2004, na parte em que estas estabeleciam a sua classificação, aquando do recrutamento, no grau B3, escalão 2 e fixavam a sua remuneração num salário base de 3.101,85 euros;

2.

na medida do necessário, anular também as decisões de que apresentou a reclamação já referida, de 16 de Agosto de 2004, 24 de Agosto de 2004 e 31 de Agosto de 2004;

3.

condenar a Comissão no montante de 250 000 euros, a título de indemnização.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente candidatou-se ao concurso externo COM/B/1/02 que tinha por objectivo constituir uma reserva de recrutamento para assistentes administrativos de grau B5 ou B4. Aprovado neste concurso recebeu proposta de admissão da DG RELEX da Comissão, por correio electrónico de 20 de Abril de 2004. Aceitou esta proposta. a 21 de Abril. Contudo, a sua nomeação só ocorreu em 31 de Agosto de 2004, tendo o recorrente previamente que rescindir o contrato que o vinculava ao seu empregador anterior. Nos termos das novas disposições do Estatuto, que entraram em vigor em 1 de Maio de 2004, foi recrutado no grau B3, escalão2, enquanto que o anterior grau B5, previsto no anúncio de concurso corresponde ao novo grau B5. Assim, o seu vencimento base era claramente inferior ao que teria sido no anterior regime estatutário.

Em consequência, o recorrente pediu a anulação das decisões impugnadas referentes à sua nomeação e ao estabelecimento da sua classificação, bem como a reparação do prejuízo alegadamente sofrido. No âmbito do seu primeiro fundamento, invoca a violação do princípio da confiança legítima, do dever de assistência da administração, bem como das disposições vinculativas do anúncio de concurso. Nesse contexto, alega também que a decisão da sua admissão, na realidade, tinha sido tomada anteriormente à entrada em vigor do novo Estatuto, por correio electrónico de 20 e 21 de Abril de 2004.

Além disso o recorrente invoca, no seu segundo fundamento, a violação do princípio da não discriminação, uma vez que foi recrutado num grau inferior ao previsto no anúncio de concurso e no qual outros aprovados do mesmo concurso tinham sido recrutados.


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C 205/27


Recurso interposto em 10 de Junho de 2005 por Olivier Chassagne contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-224/05)

(2005/C 205/49)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Olivier Chassagne, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por Stéphane Rodrigues e Yola Minatchy, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar a ilegalidade e consequentemente a inaplicabilidade ao recorrente do artigo 8.o do Anexo VII do novo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

conceder ao recorrente a quantia simbólica de um (1) euro a título de indemnização pelo dano moral sofrido e o montante de sete mil trezentos e setenta e dois (7 372) euros a título de indemnização pelo prejuízo financeiro sofrido;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário da Comissão, é originário da ilha da Reunião, que é um departamento ultramarino francês. Intentou o presente recurso depois de ter sido rejeitada a reclamação que tinha apresentado contra a sua folha de vencimento relativa ao mês de Agosto de 2004, que continha o reembolso das suas despesas de viagem anuais.

O recorrente invoca como fundamento do seu recurso a ilegalidade do artigo 8.o do Anexo VII do Estatuto, relativo ao reembolso das despesas de viagem anuais dos funcionários para o seu local de origem. Alega que esta disposição é contrária ao direito comunitário na medida em que conduz a várias desigualdades de tratamento ligadas ao local de origem dos funcionários, assim como a discriminações contrárias aos artigos 12.o CE e 299.o CE relativas a funcionários originários de departamentos ultramarinos franceses, mas também relacionadas com a nacionalidade, com o facto de pertencer a uma minoria linguística, com a origem étnica ou com a raça.

O recorrente alega também que esta disposição viola outros princípios gerais do direito comunitário como o dever de fundamentação e os princípios da proporcionalidade, da transparência e da boa administração, assim como o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica.


20.8.2005   

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C 205/28


Recurso interposto em 17 de Junho de 2005 por Guido Strack contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-225/05)

(2005/C 205/50)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 17 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Guido Strack, residente em Colónia (Alemanha), representado por J. Mosar, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

pronunciar-se sobre o recurso interposto pelo recorrente nos termos do artigo 91.o do Estatuto;

declarar o recurso admissível e conceder-lhe provimento;

anular a decisão da recorrida, de 22 de Março de 2005, que indeferiu a reclamação;

anular a decisão de rejeição proferida pela recorrida em 19 de Novembro de 2003;

anular o concurso COM/A/057/04;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização no montante de 5 000 EUR a título dos danos morais sofridos devido à tramitação ilegal do concurso e à decisão de rejeição, que só foi proferida tardiamente e após vários pedidos nesse sentido;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente participou no concurso COM/A/057/04. Por carta de 19 de Novembro de 2004, a recorrida comunicou ao recorrente que a sua candidatura não fora considerada. A reclamação apresentada pelo recorrente contra esta decisão foi indeferida por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 18 de Março de 2005. O presente recurso é destinado a obter a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 19 de Novembro de 2004, consubstanciada na decisão que indeferiu a reclamação, de 18 de Março de 2005, e a anulação do concurso COM/A/057/04.

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, alega que o processo de selecção viola a Decisão da Comissão Europeia, de 28 de Abril de 2004, relativa aos quadros intermédios (C(2004)15997, VM 73-2004), uma vez que o comité de pré-selecção não continha nenhum membro de outra direcção-geral. Além disso, é violado o artigo 11.o e o artigo 22.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, pelo facto de, na escolha dos candidatos, terem participado dois membros do comité de pré-selecção. Em terceiro lugar, o recorrente alega a violação dos artigos 2.o, 4.o, 5.o, 7.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, dado que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não escolheu o candidato mais apto. A decisão de rejeição de 19 de Novembro de 2004 viola ainda o artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, por carecer de fundamentação. Por último, o recorrente alega a violação do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e da obrigação de assistência, uma vez que o recorrente não foi regularmente informado de que o lugar fora preenchido por outra pessoa.


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C 205/28


Acção proposta em 14 de Junho de 2005 por Dimitra Lantzoni contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(Processo T-226/05)

(2005/C 205/51)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 14 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, intentada por Dimitra Lantzoni, residente no Luxemburgo, representada pelo advogado Michèle Bouché.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

condenar o Tribunal de Justiça em 50 000 euros de indemnização pelo dano moral que sofreu devido a irregularidades graves que levaram ao bloqueio da sua carreira;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 3 de Junho de 2004, a recorrente, funcionária do Tribunal de Justiça apresentou um pedido de indemnização pelo dano material e moral sofrido devido ao bloqueio da sua carreira após a instauração em 2000 do novo sistema de promoção. Tendo este pedido, bem como a reclamação apresentada sido indeferidos, a recorrente intentou a presente acção. Em apoio dos seus pedidos invoca que o alegado bloqueio da sua carreira, bem como o dano material e moral sofrido, foram o resultado de irregularidades e de omissões graves e reiteradas da administração do Tribunal de Justiça, quer ao nível do relatório de notação, quer dos pontos de promoção atribuídos nessa base.


20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/29


Recurso interposto em 13 de Junho de 2005 por Vesselina Ranguelova contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-227/05)

(2005/C 205/52)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Vesselina Ranguelova, residente em Bergen (Países Baixos), representada por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão da Comissão que classifica a recorrente no grau A*6,

2.

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente foi contratada pela Comissão como agente temporária, para um cargo cujo nível de responsabilidade tinha sido fixado, no aviso de vaga, com referência aos graus A7 a A4, os quais, segundo o novo sistema, equivalem aos graus A*8 a A*12. Todavia, no momento em que foi contratada, a recorrente foi classificada no grau A*6.

A recorrente contesta esta decisão invocando os mesmos fundamentos que o recorrente no processo T-196/05.


20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/29


Recurso interposto em 15 de Junho de 2005 por «AEPI A.E.» contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-229/05)

(2005/C 205/53)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 15 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela associação «Ellinikí Etaireía Prostasian tis Pnefmatikis Idioktisías» (Associação Grega de Defesa da Propriedade Intelectual), com sede em Maroussi, Ática (Grécia), representada por Th. Asprogerávas-Grívas, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida da Comissão Europeia, por ilegal, e declarar que a prática continuada desenvolvida em matéria de direitos conexos pelas sociedades referidas na queixa viola o direito comunitário;

julgar totalmente procedente a queixa n.o 2001/4372, 56 (2001) A/3603/2, apresentada pela recorrente e rejeitada pela decisão recorrida;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas e nos honorários do advogado da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, associação dedicada à gestão colectiva dos direitos de autor sobre a música na Grécia, apresentou à Comissão das Comunidades Europeias uma queixa em que alegava a violação dos artigos 81.o CE e 82.o CE pelas sociedades ERATO, APOLLON e GRAMMO, encarregadas da gestão dos direitos conexos, respectivamente, dos cantores, dos músicos instrumentistas e dos produtores discográficos. Na sua queixa, a recorrente sustentou que as referidas sociedades, que na Grécia têm o monopólio dos direitos conexos nos sectores referidos, actuando de forma concertada, fixaram taxas muito elevadas para estes direitos, pelo que muitas empresas do sector do entretenimento, por não poderem pagá-las, deixaram de utilizar música nos seus estabelecimentos, ficando assim muitos criadores musicais, membros da recorrente, privados dos seus direitos de autor.

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão que rejeitou a sua queixa. Alega que a Comissão entendeu, incorrectamente, que não há risco de perturbação do mercado comum, visto que todas as partes interessadas têm sede na Grécia. Segundo a recorrente, o simples facto de uma violação das normas de concorrência ocorrer exclusivamente no interior de um único Estado-Membro não é suficiente para a considerar irrelevante. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não apreciou todos os motivos expostos na queixa apresentada. Por último, a recorrente alega que a violação invocada pode afectar o comércio intracomunitário.


20.8.2005   

PT

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C 205/30


Recurso interposto em 24 de Junho de 2005 por Golf USA Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-230/05)

(2005/C 205/54)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 24 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Golf USA Inc., com sede na cidade de Oklahoma, Estado de Oklahoma, USA, representada por A. H. de Bosch Kemper-de Hilster, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida da Segunda Câmara de recurso do IHMI de 25 de Abril de 2005, no processo R 823/2004-2 (GOLF-USA);

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa:

marca nominativa GOLF USA para bens e serviços nas classes 25 (desportos, calçado de conforto, vestuário diverso, etc.), 28 (artigos de desporto, incluindo tacos de golfe) e 35 (comércio de retalho de artigos de desporto)

Decisão do examinador:

recusa do pedido de registo, na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso:

nega provimento ao recurso

Fundamentos:

violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94


20.8.2005   

PT

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C 205/30


Recurso interposto em 15 de Junho de 2005 por société Corsica Ferries France contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-231/05)

(2005/C 205/55)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela société Corsica Ferries France, com sede em Bastia (França), representada por Stéphane Rodrigues e Alice Jaume, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Anular a decisão da Comissão de 16 de Março de 2005 relativa à segunda prestação do auxílio à reestruturação que a França concedeu à société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM);

2)

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a decisão da Comissão C(2004)4751 fin, de 16 de Março de 2005, em que esta declara que o pagamento da segunda prestação do auxílio à reestruturação efectuado pela França em favor da société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM) é compatível, mediante o respeito de determinadas condições, com o mercado comum [auxílio n.o C 58/2002, ex N 118(2002)]. Esta decisão inscreve-se na lógica da de 9 de Julho de 2003, que autorizou, desde que respeitadas certas condições, a primeira prestação do auxílio à reestruturação em causa.

Em apoio das suas pretensões, a sociedade recorrente alega a existência de violação do artigo 87.o do Tratado CE e das regras adoptadas para sua aplicação e relevantes para o caso em apreço, ou seja, por um lado, as condições estabelecidas na já referida decisão de 9 de Julho de 2003 e, por outro, as condições que decorrem das orientações comunitárias da Comissão, de 1997, sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (1) e as orientações da Comissão, de 1999, relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (2), como aplicáveis quando do início do procedimento de exame dos auxílios controvertidos

A recorrente esclarece, a este respeito, que, contrariamente à decisão de 9 de Julho de 2003, não houve cessão das participações da SNCM na Compagnie Corse Méditerranée. Além disso, a SNCM continuou a praticar uma política de preços cujo objectivo era o de oferecer preços mais baixos do que a concorrência.

Além disso, e no que respeita às referidas orientações comunitárias, o plano de reestruturação apresentado pela República Francesa não foi integralmente executado, acrescendo a isto o facto de o montante do auxílio não se ter cingido ao mínimo necessário.


(1)  JO C 205 de 05.07.1997, p. 5.

(2)  JO C 288 de 09.10.1999, p. 2.


20.8.2005   

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C 205/31


Recurso interposto em 13 de Junho de 2005 por Gerrit Bethuyne e 4 outros contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-234/05)

(2005/C 205/56)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Gerrit Bethuyne, residente em Dentergem (Bélgica) e 4 outros, representados pelos advogados Sébastien Orlandi, Xavier Martín, Albert Coolen e Eienne Marchal, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular as decisões de nomeação dos recorrentes como funcionários das Comunidades Europeias na parte em que fixam o respectivo grau de recrutamento nos termos do artigo 12.o, do Anexo XIII, do Estatuto;

2.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e argumentos invocados pelos recorrentes são idênticos aos dos recorrentes no processo T-130/05.


20.8.2005   

PT

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C 205/31


Recurso interposto em 20 de Junho de 2005 por Jan Siffert contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(Processo T-235/05)

(2005/C 205/57)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 20 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interposto por Jan Siffert, residente em Bruxelas, representado pelos advogados Sébastien Orlandi, Xavier Martín, Albert Coolen e Etienne Marchal, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão em que é nomeado funcionário das Comunidades Europeias na parte em que fixa o seu grau de recrutamento por aplicação do artigo 12.o do Anexo XIII do Estatuto;

2.

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no quadro do processo T-130/05, Albert Bousquet e o./Comissão (1)


(1)  JO C 132 de 28.5.2005, p. 31.


20.8.2005   

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C 205/32


Recurso interposto em 17 de Junho de 2005 por Willem Aldershoff contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-236/05)

(2005/C 205/58)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 17 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias. interposto por Willem Aldershoff, residente em Bruxelas, representado por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão que aprova o seu relatório de evolução de carreira correspondente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca antes de mais um erro manifesto de apreciação, em virtude de não lhe ter sido atribuída a classificação «Excepcional» ou «Muito Bom» em sede de rendimento no serviço, embora tivesse alcançado ou mesmo excedido os objectivos que lhe haviam sido fixados, apesar das dificuldades com que se viu confrontado no local de trabalho.

O recorrente invoca, em seguida, uma alegada incoerência entre os comentários do relatório impugnado, que revelavam a existência de melhorias devido a ter ultrapassado os objectivos fixados, e as classificações que lhe haviam sido atribuídas e que estavam abaixo da média.

Por último, o recorrente alega que a decisão impugnada não está pertinentemente fundamentada.


20.8.2005   

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C 205/32


Recurso interposto em 17 de Junho de 2005 pela Éditions Odile Jacob SAS contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-237/05)

(2005/C 205/59)

Língua do processo: francês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 17 de Junho de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Éditions Odile Jacob SAS, com sede em Paris, representada por Wilko van Weert e Olivier Fréget, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão impugnada, que recusou comunicar à recorrente os documentos solicitados, uma vez que:

a Comissão não procedeu a um exame concreto e individual de cada um dos documentos cujo acesso foi solicitado pela recorrente;

a Comissão aplicou erradamente as excepções do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1039/2001;

a Comissão, de qualquer modo, violou o direito da recorrente a um acesso parcial aos documentos solicitados;

a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não proceder à ponderação da aplicação das excepções do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1039/2001 e do interesse superior que justifica a divulgação dos documentos;

2.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente interpôs no Tribunal de Primeira Instância dois recursos de anulação, o primeiro (processo T-279/04 ) (1) da decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 2004, que declara compatível com mercado comum e com o acordo EEE a operação de concentração destinada à aquisição do controlo exclusivo dos activos da empresa Vivendi Universal Publishing pela empresa Lagardère, sob reserva do respeito dos compromissos por ela assumidos (processo COMP.M/2978 — Lagardère/Natexis/VUP), e o segundo (processo T-452/04) (2) da decisão da Comissão de 30 de Julho de 2004, relativa à aprovação da Wendel Investissement como adquirente dos activos cedidos nos termos da decisão de 7 de Janeiro de 2004.

Em 27 de Janeiro de 2005, a recorrente solicitou à Comissão, com base no artigo 255.o CE e no Regulamento n.o 1049/2001, o acesso a certos documentos relativos a este mesmo processo. A Comissão apenas comunicou um dos documentos pedidos, invocando, quanto aos outros, excepções ao princípio do acesso do público. Em 18 de Fevereiro de 2005, a recorrente apresentou um pedido de confirmação que foi também indeferido pela Comissão em 7 de Abril de 2005.

Em apoio do seu recurso desta última decisão, a recorrente afirma, antes de mais, que a decisão impugnada é nula uma vez que se baseia num exame por categorias dos documentos solicitados em vez de num exame concreto e individual de cada documento.

A recorrente alega, além disso, erros manifestos de apreciação da Comissão na aplicação da cada uma das excepções do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, em que se baseou para indeferir o pedido controvertido. Trata-se, mais concretamente, da protecção dos objectivos de actividades de inquérito, de interesses comerciais, do processo decisório e dos pareceres jurídicos da Comissão. Em sua opinião, a Comissão não aplicou correctamente nenhuma destas excepções.

A recorrente alega também que a Comissão violou o seu direito a um acesso, pelo menos parcial, aos documentos em causa.

Finalmente, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade já que a Comissão não procedeu a uma ponderação das excepções referidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 e do interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos solicitados.


(1)  JO C 262 de 23.10.04, p. 33.

(2)  JO C 45 de 19.02.05, p. 24.


20.8.2005   

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C 205/33


Recurso interposto em 1 de Julho de 2005 por The Black & Decker Corporation contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-239/05)

(2005/C 205/60)

Língua em que a petição foi redigida: inglês

Deu entrada em 1 de Julho de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por The Black & Decker Corporation, com sede em Towson, Maryland (EUA), representada por P. Harris, advogado.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso Atlas Copco Aktiebolag, com sede em Estocolmo (Suécia).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Abril de 2005 (processo R 727/2004-1);

julgar inadmissível a oposição n.o B497 596;

condenar o IHMI nas despesas efectuadas pela recorrente no decorrer do presente recurso e nas instâncias subsequentes.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

A recorrente.

Marca comunitária requerida:

Marca tridimensional colorida a preto e amarelo, com a forma de ferramenta, para produtos da Classe 7 (ferramentas eléctricas manuais portáteis, etc.).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Atlas Copco Aktiebolag.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marcas e sinais não registados, utilizados na vida comercial em todos os Estados-Membros, para ferramentas mecânicas.

Decisão da Divisão de Oposição:

Inadmissibilidade da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão recorrida e devolução dos autos à Divisão de Oposição para prosseguimento do processo.

Fundamentos do recurso:

A recorrente alega que a oposição deveria ter sido julgada inadmissível por não ter identificado, de forma suficientemente clara, as marcas e sinais anteriores invocadas, infringindo o disposto na Regra 18, n.o 1, do Regulamento n.o 1868/1995  (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


20.8.2005   

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C 205/34


Recurso interposto em 1 de Julho de 2005 por The Black & Decker Corporation contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-240/05)

(2005/C 205/61)

Língua em que a petição foi redigida: inglês

Deu entrada em 1 de Julho de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por The Black & Decker Corporation, com sede em Towson, Maryland (EUA), representada por P. Harris, advogado.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso Atlas Copco Aktiebolag, com sede em Estocolmo (Suécia).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Abril de 2005 (processo R 729/2004-1);

julgar inadmissível a oposição n.o B490 336;

condenar o IHMI nas despesas efectuadas pela recorrente no decorrer do presente recurso e nas instâncias subsequentes.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

A recorrente.

Marca comunitária requerida:

Marca tridimensional colorida a preto e amarelo, com a forma de ferramenta, para produtos da Classe 7 (ferramentas eléctricas manuais portáteis, etc.).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Atlas Copco Aktiebolag.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marcas e sinais não registados, utilizados na vida comercial em todos os Estados-Membros, para ferramentas mecânicas.

Decisão da Divisão de Oposição:

Inadmissibilidade da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão recorrida e devolução dos autos à Divisão de Oposição para prosseguimento do processo.

Fundamentos do recurso:

A recorrente alega que a oposição deveria ter sido julgada inadmissível por não ter identificado, de forma suficientemente clara, as marcas e sinais anteriores invocadas, infringindo o disposto na Regra 18, n. (1) 1, do Regulamento n.o 1868/1995 1.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


20.8.2005   

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C 205/35


Recurso interposto em 29 de Junho de 2005 por The Procter & Gamble Company contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-241/05)

(2005/C 205/62)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 29 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por The Procter & Gamble Company, com sede em Cincinnati, Ohio (USA), representada por G. Kuipers, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de Abril de 2005, no processo R 843/2004-1, na parte em que considera que a marca não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94;

condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa:

Marca tridimensional que consiste numa pastilha quadrada branca apresentando um desenho floral lilás de seis pétalas para produtos da classe 3 (preparações para lavar e branquear e outras substâncias para a lavagem; produtos para a lavagem, a limpeza e o cuidado da louça; sabões) — pedido n.o 1 683 523

Decisão do Examinador:

Indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos:

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho


20.8.2005   

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C 205/35


Recurso interposto em 27 de Junho de 2005 por «AEPI A.E.» contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-242/05)

(2005/C 205/63)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 27 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela associação «Ellinikí Etaireía Prostasian tis Pnefmatikis Idioktisías» (Associação Grega de Defesa da Propriedade Intelectual), com sede em Maroussi, Ática (Grécia), representada por Th. Asprogerávas-Grívas, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões recorridas;

admitir e apreciar, quanto ao mérito, a sua queixa inicial;

julgar a queixa inicial inteiramente procedente;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas e nos honorários do advogado da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, associação dedicada à gestão colectiva dos direitos de autor sobre a música na Grécia, apresentou à Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 226.o CE, uma queixa em que solicitava àquela que declarasse que o Ministro da Cultura grego violara as normas de concorrência (artigo 81.o CE) ao criar uma alegada situação de monopólio na concessão de licenças aos organismos de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos.

Por ofício de 7 de Dezembro de 2004, com a referência COMP/C2/PK/pm/D/906 (2004), a Comissão informou a recorrente de que tencionava arquivar o processo, convidando-a a comunicar-lhe eventuais elementos novos susceptíveis de demonstrar a existência da violação. Ulteriormente, por ofício de 20 de Abril de 2005, com a referência COMP/C2/LVP/D/219/2005, a Comissão informou a recorrente de que rejeitara definitivamente a sua queixa.

A recorrente pede a anulação destas decisões. Em primeiro lugar, alega a absoluta falta de fundamentação da decisão de 20 de Abril de 2005, a qual, em seu entender, não tomou em consideração os novos elementos por si apresentados em resposta ao ofício de 7 de Dezembro de 2004. Afirma, além disso, que o Ministro grego da Cultura discriminou a recorrente ao conceder a todos os outros organismos de gestão colectiva uma licença relativa a todas as competências requeridas por aqueles, ao passo que, no caso da recorrente, concedeu uma licença relativa apenas aos direitos de autor e não também aos direitos conexos, tal como aquela requerera. A recorrente alega que esta conduta foi intencional, de forma a criar uma situação de monopólio. Invoca, além disso, a violação do princípio da não discriminação com base na nacionalidade, porquanto, em seu entender, os titulares dos direitos conexos que não são gregos não podem escolher, na Grécia, a sociedade que preferem para lhe confiar a gestão dos seus direitos conexos. Por último, a recorrente afirma que a prática denunciada afecta uma grande parte do mercado da propriedade intelectual e não uma parte limitada do mesmo, como sustentam as decisões recorridas.


20.8.2005   

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C 205/36


Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-243/05)

(2005/C 205/64)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 30 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por República Helénica, representada por G. Kannellopoulos e E. Svolopoulos.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida da Comissão;

subsidiariamente, reformar a referida decisão nos termos especificados na petição;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão recorrida, a Comissão, em sede de liquidação de contas nos termos do Regulamento (CE) n.o 729/70, excluiu do financiamento comunitário diversas despesas efectuadas pela República Helénica nos sectores das culturas arvenses, do azeite e da auditoria financeira, pelo que esses montantes não são reconhecidos como despesas comunitárias legítimas, ficando a cargo da República Helénica.

Para fundamentar o recurso, a recorrente alega, antes de mais, que a Comissão não tem competência para impor as correcções controvertidas, porquanto estas dizem respeito a despesas efectuadas pelo Estado-Membro num período anterior aos 24 meses que precederam a primeira comunicação da Comissão relativa a essas despesas.

Além disso, no que respeita à correcção financeira de 5 % no sector das culturas arvenses, imposta pela decisão recorrida com fundamento em que os serviços helénicos competentes, não obstante os progressos realizados, continuavam a efectuar pagamentos mesmo nos casos em que os pedidos não eram devidamente comprovados, a recorrente contesta os elementos de facto em que a Comissão se baseou, invocando erro de facto e fundamentação incorrecta da decisão recorrida. A recorrente invoca, além disso, a violação das linhas directrizes da Comissão VI/5330/97 e do princípio geral da proporcionalidade, a apreciação incorrecta dos factos e falta de fundamentação no que respeita à percentagem da correcção financeira, fixada em 5 %.

No que respeita à correcção no sector da auditoria financeira, a recorrente afirma que os pagamentos tardios, aos quais são impostas as correcções controvertidas, se devem quer à necessidade de proceder a fiscalizações adicionais por terem sido detectadas divergências significativas relativamente às superfícies declaradas, quer a circunstâncias excepcionais, isto é, à apresentação e apreciação de reclamações sobre erros de registo na base de dados descobertos após os pagamentos, quer, num caso específico, a uma greve, o que corresponde a um caso de força maior.


20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/37


Recurso interposto em 1 de Julho de 2005 por Gibtelecom Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-244/05)

(2005/C 205/65)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 1 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Gibtelecom Limited, com sede em Europort (Gibraltar), representada por M. Llamas, Barrister, B. O'Connor, Solicitor, e S. Brummel, Lawyer.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, notificada à Gibtelecom Limited por carta datada de 26 de Abril de 2005 (Referência n.o 1982), pela qual a Comissão rejeita implicitamente a denúncia apresentada pela Gibtelecom contra o Reino de Espanha nos termos do artigo 86.o CE conjugado com o artigo 49.o CE e/ou 12.o CE;

condenar a Comissão nas despesas da Gibtelecom.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, a Comissão rejeitou a denúncia apresentada pela recorrente em 31 de Outubro de 1996, em que esta alegava que a operadora espanhola de telecomunicações, Telefónica, S.A., tinha cometido uma série de abusos de posição dominante contrários ao artigo 82.o CE, ao recusar reconhecer o código de marcação internacional de Gibraltar («350») e ao insistir na aceitação de condições restritivas para a troca de tráfego de marcações directo entre o Reino de Espanha e Gibraltar. A recorrente alterou posteriormente a sua denúncia para uma denúncia contra o Reino de Espanha nos termos do artigo 86.o CE, em conjugação com os artigos 82.o CE, 49.o CE e 12.o CE, alegando que a Telefónica actuava segundo as instruções do Governo espanhol que reclama soberania sobre Gibraltar.

No seu recurso, a recorrente invoca uma série de erros manifestos de apreciação na decisão impugnada. Segundo a recorrente, a Comissão errou ao considerar que a Telefónica não é uma empresa pública ou que não goza de direitos especiais nos termos do artigo 86.o CE.

Além disso, a recorrente alega que, ao dar instruções à Telefónica para que recuse o código de marcação internacional 350 atribuído a Gibraltar pela UIT, o Reino de Espanha criou e manteve obstáculos discriminatórios à livre prestação de serviços de telecomunicações, em violação do artigo 49.o CE. A recorrente também considera que a recusa do Estado Espanhol em reconhecer esse código constitui um tratamento discriminatório baseado na nacionalidade e na residência e viola a proibição de discriminação prevista no artigo 12.o CE.

A recorrente defende também que ao considerar na decisão impugnada, que deveria ser encontrada uma solução apropriada para o problema da numeração através de discussões bilaterais directas entre o Reino de Espanha e o Reino Unido, a Comissão cometeu um novo erro manifesto de apreciação dado que, na opinião da recorrente, a intervenção da Comissão é o único método apropriado.

A recorrente invoca também uma série de fundamentos de nulidades processuais e administrativas. Neste contexto, a recorrente refere uma alegada violação pela Comissão do dever de fundamentação das suas decisões, previsto no artigo 253.o CE, bem como violação da confiança legítima da recorrente que, alega, teve origem numa carta enviada em 7 de Junho de 2000 por três membros da Comissão ao Reino de Espanha e ao Reino Unido, em que pediam a ambos os países, entre outras coisas, para encontrar uma solução para a denúncia relativas aos números. Além disso, a recorrente alega no mesmo fundamento que a Comissão não actuou de forma imparcial e que violou o princípio que a obriga a actuar num prazo razoável.


III Informações

20.8.2005   

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C 205/38


(2005/C 205/66)

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JO C 193 de 6.8.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 182 de 23.7.2005

JO C 171 de 9.7.2005

JO C 155 de 25.6.2005

JO C 143 de 11.6.2005

JO C 132 de 28.5.2005

JO C 115 de 14.5.2005

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