ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 197

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
12 de Agosto de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 197/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 197/2

Notificação em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE — Pedido de autorização para prorrogar a aplicação de legislação nacional que derroga as disposições de uma medida comunitária de harmonização ( 1 )

2

2005/C 197/3

Notificação em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE — Pedido de autorização para prorrogar a aplicação de legislação nacional que derroga as disposições de uma medida comunitária de harmonização ( 1 )

4

2005/C 197/4

Notificação em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE — Pedido de autorização para prorrogar a aplicação de legislação nacional que derroga as disposições de uma medida comunitária de harmonização ( 1 )

6

2005/C 197/5

Aviso aos importadores — Importações de alho comum para a Comunidade

8

2005/C 197/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3915 — Apax/Versatel) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

2005/C 197/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3914 — Tele2/Versatel) ( 1 )

10

2005/C 197/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3845 — PAI/CHR. Hansen) ( 1 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

12.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/1


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de Agosto de 2005

(2005/C 197/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2405

JPY

iene

136,94

DKK

coroa dinamarquesa

7,4611

GBP

libra esterlina

0,68825

SEK

coroa sueca

9,3223

CHF

franco suíço

1,5537

ISK

coroa islandesa

79,48

NOK

coroa norueguesa

7,8975

BGN

lev

1,9556

CYP

libra cipriota

0,5735

CZK

coroa checa

29,369

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

243,65

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,696

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0355

RON

leu

3,4621

SIT

tolar

239,49

SKK

coroa eslovaca

38,46

TRY

lira turca

1,647

AUD

dólar australiano

1,6103

CAD

dólar canadiano

1,4976

HKD

dólar de Hong Kong

9,6375

NZD

dólar neozelandês

1,7687

SGD

dólar de Singapura

2,0463

KRW

won sul-coreano

1 259,73

ZAR

rand

7,9383

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0483

HRK

kuna croata

7,3668

IDR

rupia indonésia

12 172,41

MYR

ringgit malaio

4,6539

PHP

peso filipino

69,096

RUB

rublo russo

35,19

THB

baht tailandês

50,747


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/2


Notificação em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE

Pedido de autorização para prorrogar a aplicação de legislação nacional que derroga as disposições de uma medida comunitária de harmonização

(2005/C 197/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

Em 14 de Junho de 2005, a República da Áustria notificou um pedido para prorrogar a aplicação de legislação nacional sobre a colocação no mercado de adubos com cádmio. Esta legislação já estava em vigor aquando da adesão da República da Áustria à União Europeia e afasta-se das disposições do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 relativo aos adubos (1).

2.

Aquando da sua adesão à União Europeia no início de 1995, a República da Áustria tinha legislação que fixava os limites da concentração de cádmio nos adubos minerais. O artigo 69.o e o ponto 4 do anexo VIII do Acto de Adesão de 1994 deste país estipulam que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE (2), no que se refere ao conteúdo de cádmio dos adubos, não é aplicável à República da Áustria antes de 1 de Janeiro de 1999. A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE (3), no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio, permitindo, entre outros aspectos, que a República da Áustria proíba a comercialização no seu território de adubos que contenham cádmio em concentrações que excedam as fixadas a nível nacional à data da adesão. Esta derrogação é aplicável no período de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2001.

3.

Em 16 de Novembro de 2001, a República da Áustria notificou a Comissão sobre a existência de legislação nacional que se desviava das disposições da Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Após cuidadosa consideração, a Decisão 2002/366/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2002 (4), relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos concedeu uma prorrogação da derrogação à Directiva 76/116/CEE até 31 de Dezembro de 2005. Este período foi concedido partindo do princípio de que a legislação harmonizada entraria em vigor no fim de 2005. Embora o trabalho nesse sentido esteja a ser desenvolvido, a legislação não será adoptada ao nível comunitário antes do fim do ano.

4.

A legislação nacional proíbe a comercialização, no território da República da Áustria, de adubos minerais fosforados em concentrações iguais ou superiores a 5 % P2O5 e com cádmio em concentrações que excedam 75 mg/kg P2O5.

5.

O n.o 4 do artigo 95.o estipula que se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

6.

No prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

7.

As autoridades austríacas jutificam o seu pedido com base nos seguintes elementos:

As conclusões do relatório de avaliação dos riscos intitulado «A risk assessment for cadmium in Austria based on the recommendations of ERM (5)» no qual, com base nos dados disponíveis, o valor PEC (concentração previsível no ambiente) de cádmio em adubos minerais na Áustria excede o valor PNEC (concentração previsível sem efeitos) para a água na maioria das regiões estudadas. O mesmo se aplica também a 5 % das 52 regiões aráveis austríacas, caso se utilizem valores biodisponíveis. Segundo as autoridades austríacas, isto significa que, nos termos da metodologia de avaliação de risco da UE, a questão é preocupante e existe a obrigação de tomar novas medidas.

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 (6) refere no seu considerando 19 que «O cádmio pode acumular-se no corpo humano e induzir disfunção renal, doenças ósseas e deficiências na função reprodutora. Não pode excluir-se a possibilidade de que actue como agente cancerígeno no ser humano. No seu parecer de 2 de Junho de 1995, o CCAH (7), recomendou que se envidassem maiores esforços no sentido de reduzir a exposição alimentar ao cádmio, uma vez que os géneros alimentícios são a principal fonte de ingestão de cádmio pelos seres humanos. Por conseguinte, deviam fixar-se teores máximos tão baixos quanto razoavelmente possível.»

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 refere explicitamente no seu considerando 3 que serão necessárias medidas agrícolas para prevenir os impactos na saúde pública de determinados contaminantes, como o cádmio. «Torna-se essencial, no interesse da protecção da saúde pública, manter o conteúdo de contaminantes a níveis toxicologicamente aceitáveis. A presença de contaminantes deve reduzir-se mais, sempre que possível, através de boas práticas agrícolas ou de fabrico, a fim de se alcançar um nível mais elevado de protecção da saúde, sobretudo no que respeita aos grupos sensíveis da população.»

A Directiva 2002/32/CE (8) relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais que fixa o nível máximo de cádmio nos alimentos par animais.

8.

À luz do exposto, a República da Áustria considera necessário, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, manter as referidas disposições nacionais mesmo depois de 1.1.2006, pelo menos até que entre em vigor a legislação da Comunidade relativamente ao uso do cádmio nos adubos. Segundo as autoridades austríacas, esta legislação nacional justifica-se por razões importantes de protecção ambiental, nos termos do artigo 30.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

9.

As possíveis observações à notificação feita neste sentido pela República da Áustria apresentadas à Comissão mais de 30 dias depois da data de publicação do presente aviso não poderão ser tidas em conta.

10.

Mais informações relativas ao pedido da República da Áustria podem ser obtidas junto de:

Reinhard Blauensteiner

Bundesministerium für Land und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Sektion I Recht

Stubenring 1

A-1012 Wien

Tel.: (43-1) 71 10 00

Fax: (43-1) 711 00 65 03

e-mail: Reinhard.Blauensteiner@lebensministerium.at

O ponto de contacto na Comissão Europeia é o seguinte:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Empresas e da Indústria

Philippe Brunerie

Unidade G2 «Produtos químicos»

Avenue des Nerviens 105

B-1040 Bruxelas

Tel.: (32-2) 295 21 99

Fax: (32-2) 295 02 81

e-mail: Entr-Chemicals@cec.eu.int


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(2)  Esta directiva é revogada e o seu conteúdo integrado no Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O artigo 7.o desta directiva corresponde ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(3)  JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.

(4)  JO L 132 de 17.5.2002, p. 65.

(5)  A ERM é uma consultora que trabalhou para a Comissão.

(6)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

(7)  Comité Científico da Alimentação Humana.

(8)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.


12.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/4


Notificação em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE

Pedido de autorização para prorrogar a aplicação de legislação nacional que derroga as disposições de uma medida comunitária de harmonização

(2005/C 197/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

Em 7 de Junho de 2005, a República da Finlândia notificou um pedido para prorrogar a aplicação de legislação nacional sobre a colocação no mercado de adubos com cádmio. Esta legislação já estava em vigor aquando da adesão da República da Finlândia à União Europeia e afasta-se das disposições do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 relativo aos adubos (1).

2.

Aquando da sua adesão à União Europeia no início de 1995, a República da Finlândia tinha legislação que fixava os limites da concentração de cádmio nos adubos minerais. O artigo 84.o e o ponto 2 do anexo X do Acto de Adesão deste país estipulam que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE (2), no que se refere ao conteúdo de cádmio dos adubos, não é aplicável à República da Finlândia antes de 1 de Janeiro de 1999. A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE (3), no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio, permitindo, entre outros aspectos, que a República da Finlândia proíba a comercialização no seu território de adubos que contenham cádmio em concentrações que excedam as fixadas a nível nacional à data da adesão. Esta derrogação é aplicável no período de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2001.

3.

Em 7 de Dezembro de 2001, a República da Finlândia notificou a Comissão sobre a existência de legislação nacional que se desviava das disposições da Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Após cuidadosa consideração, a Decisão 2002/398/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2002 (4), relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos concedeu uma prorrogação da derrogação à Directiva 76/116/CEE até 31 de Dezembro de 2005. Este período foi concedido partindo do princípio de que a legislação harmonizada entraria em vigor no fim de 2005. Embora o trabalho nesse sentido esteja a ser desenvolvido, a legislação não será adoptada ao nível comunitário antes do fim do ano.

4.

A legislação nacional da República da Finlândia estipula que os adubos agrícolas e hortícolas não podem conter mais de 50 mg de cádmio por cada quilograma de fósforo. Este valor é referido na Secção 3 da Decisão do Ministério da Agricultura e Florestas (45/1994), de 21 de Janeiro de 1994.

5.

O n.o 4 do artigo 95.o estipula que se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

6.

No prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

7.

As autoridades finlandesas justificaram o seu pedido com base numa avaliação de risco efectuada de acordo com uma metodologia («Cadmium in fertilizers — risks to human health and the environment», do Ministério da Agricultura e Florestas, publicação 4/2000) que foi aprovada e apresentada à Comissão no quadro da preparação da Decisão 2002/398/CE da Comissão.

A avaliação de risco demonstrou que, no que respeita ao ambiente, o solo e as águas da Finlândia são extremamente sensíveis aos impactos negativos causados pelo cádmio. Actualmente, as concentrações de cádmio nos solos agrícolas finlandeses colocam em risco os organismos do solo e a lixiviação do cádmio dos solos agrícolas está a pôr em risco o ambiente aquático. A avaliação de risco também teve em consideração as características especiais do ambiente finlandês, tais como o elevado teor de acidez nos solos agrícolas e nas águas, as importantes quantidades de matéria orgânica e os cursos de água doce. Todos estes aspectos têm impacto na ligação e na difusão do cádmio e na toxicidade dos organismos. Relativamente à saúde humana, existe actualmente uma pequena parte da população idosa do país que constitui um grupo de risco, dado que a absorção excessiva de cádmio pode ter um impacto negativo na sua saúde. O aumento do teor de cádmio nos adubos conduziria a um aumento considerável no número de pessoas pertencentes a este grupo de risco.

8.

À luz do exposto, a República da Finlândia considera necessário, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, manter as referidas disposições nacionais mesmo depois de 1.1.2006, pelo menos até que entre em vigor a legislação da Comunidade relativamente ao uso do cádmio nos adubos.

9.

As possíveis observações à notificação feita neste sentido pela República da Finlândia apresentadas à Comissão mais de 30 dias depois da data de publicação do presente aviso não poderão ser tidas em conta.

10.

Mais informações relativas ao pedido da República da Finlândia podem ser obtidas junto de:

Riitta Heinonen

Ministério da Agricultura e Florestas

Hallituskatu 3A

Helsínquia

P.O. Box 30

Fin-0023 Government

Tel.: (358-9) 160 01

Fax.: (358-9) 16 05 24 43

E-mail: riitta.heinonen@mmm.fi

O ponto de contacto na Comissão Europeia é o seguinte:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Empresas e da Indústria

Philippe Brunerie

Unidade G2 «Produtos químicos»

Avenue des Nerviens 105

B-1040 Bruxelas

Tel.: (32-2) 295 21 99

Fax: (32-2) 295 02 81

e-mail: Entr-Chemicals@cec.eu.int


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(2)  Esta directiva é revogada e o seu conteúdo integrado no Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O artigo 7.o desta directiva corresponde ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(3)  JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.

(4)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 15.


12.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/6


Notificação em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE

Pedido de autorização para prorrogar a aplicação de legislação nacional que derroga as disposições de uma medida comunitária de harmonização

(2005/C 197/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

Em 29 de Junho de 2005, o Reino da Suécia notificou um pedido para prorrogar a aplicação de legislação nacional sobre a colocação no mercado de adubos com cádmio. Esta legislação já estava em vigor aquando da adesão do Reino da Suécia à União Europeia e afasta-se das disposições do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 relativo aos adubos (1).

2.

Aquando da sua adesão à União Europeia no início de 1995, o Reino da Suécia tinha legislação que fixava os limites da concentração de cádmio nos adubos minerais. O artigo 112.o e o ponto 4 do anexo XII do Acto de Adesão deste país estipulam que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE (2), no que se refere ao conteúdo de cádmio dos adubos, não é aplicável ao Reino da Suécia antes de 1 de Janeiro de 1999. A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE (3), no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio, permitindo, entre outros aspectos, que o Reino da Suécia proíba a comercialização no seu território de adubos que contenham cádmio em concentrações que excedam as fixadas a nível nacional à data da adesão. Esta derrogação é aplicável no período de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2001.

3.

Em 7 de Dezembro de 2001, o Reino da Suécia notificou a Comissão sobre a existência de legislação nacional que se desviava das disposições da Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Após cuidadosa consideração, a Decisão 2002/399/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2002 (4), relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos concedeu uma prorrogação da derrogação à Directiva 76/116/CEE até 31 de Dezembro de 2005. Este período foi concedido partindo do princípio de que a legislação harmonizada entraria em vigor no fim de 2005. Embora o trabalho nesse sentido esteja a ser desenvolvido, a legislação não será adoptada ao nível comunitário antes do fim do ano.

4.

A legislação nacional proíbe a comercialização e a transferência no Reino da Suécia de adubos abrangidos pelos números 25.10, 28.09, 28.35, 31.03 e 31.05 das pautas aduaneiras, que contenham cádmio em concentrações que excedam 100 gramas por tonelada de fósforo.

5.

O n.o 4 do artigo 95.o estipula que se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

6.

No prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

7.

As autoridades suecas justificam o seu pedido com base na avaliação de risco realizada pela Suécia e por outros Estados-Membros. A avaliação segue uma metodologia acordada a nível comunitário com base nas directrizes relativas à avaliação de risco acordada a nível comunitário, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 (5), de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes. As conclusões da avaliação dos riscos realizada pela Suécia estão publicadas na Internet, em www.forum.europa.eu.int/enterprise.

As conclusões da avaliação dos riscos realizada pela Suécia sustentam que, se forem autorizados adubos com maior teor de cádmio do que o actual, o resultado será o aumento substancial das concentrações de cádmio nos solos. Estas elevadas concentrações de cádmio nos solos terão efeitos tóxicos nos organismos do solo. Além disso, poderão surgir concentrações inaceitáveis nos cursos de água das regiões agrícolas.

A avaliação dos riscos mostra também que a autorização de adubos com teor de cádmio mais elevado do que o actual teria como resultado um aumento substancial da ingestão de cádmio por via alimentar. A margem de segurança entre a exposição actual e o nível da dose semanal admissível provisória da OMS (6) é extremamente pequena. Para alguns grupos de alto risco, como as mulheres com baixas reservas de ferro, não há qualquer margem de segurança. Uma maior ingestão de cádmio por via alimentar poderá, assim, coduzir a um maior número de pessoas afectadas por funções renais reduzidas e osteoporose mais elevada.

8.

À luz do exposto, o Reino da Suécia considera necessário, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, manter as referidas disposições nacionais mesmo depois de 1.1.2006, pelo menos até que entre em vigor a legislação da Comunidade relativamente ao uso do cádmio nos adubos.

9.

As possíveis observações à notificação feita neste sentido pelo Reino da Suécia apresentadas à Comissão mais de 30 dias depois da data de publicação do presente aviso não poderão ser tidas em conta.

10.

Mais informações relativas ao pedido do Reino da Suécia podem ser obtidas junto de:

Ingrid Svedinger

Jordbruksdepartementet

Ministério da Agricultura, Alimentação e Consumidores

Livsmedels- och djurenheten

Departamento de Alimentação e Animais

S-103 33 Estocolmo

Tel.: (46-8) 405 10 00

Fax.: (46-8) 20 64 96

E-mail: ingrid.svedinger@agriculture.ministry.se

O ponto de contacto na Comissão Europeia é o seguinte:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Empresas e da Indústria

Philippe Brunerie

Unidade G2 «Produtos químicos»

Avenue des Nerviens 105

B-1040 Bruxelas

Tel.: (32-2) 295 21 99

Fax: (32-2) 295 02 81

e-mail: Entr-Chemicals@cec.eu.int


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(2)  Esta directiva é revogada e o seu conteúdo integrado no Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O artigo 7.o desta directiva corresponde ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(3)  JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.

(4)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 24.

(5)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(6)  Organização Mundial da Saúde.


12.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/8


AVISO AOS IMPORTADORES

Importações de alho comum para a Comunidade

(2005/C 197/05)

A Comissão Europeia informa os operadores da Comunidade que existem «dúvidas fundadas» quanto à origem do alho comum classificado na posição pautal NC 0703 20 00, introduzido em livre prática na Comunidade a fim de beneficiar:

quer do contingente pautal do GATT aberto pela Decisão 2001/404/CE do Conselho (1),

quer das medidas pautais preferenciais estabelecidas pelos acordos que a Comunidade concluiu com determinados países ou grupos de países ou das disposições que adoptou unilateralmente a respeito destes últimos.

No âmbito de vários inquéritos, apurou-se que quantidades consideráveis de alho comum originário da China, que ultrapassam o contingente anual de 13 200 toneladas concedido a este país, são declaradas como sendo de outra origem, beneficiando assim das medidas pautais acima referidas.

Os operadores comunitários que declaram e/ou apresentam documentos comprovativos da origem do alho comum da posição pautal NC 0703 20 00 são, pois, aconselhados a tomar todas as precauções necessárias, dado que a introdução em livre prática dos produtos em questão é susceptível de dar origem à constituição de uma dívida aduaneira e de conduzir a uma situação de fraude em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade.


(1)  Decisão 2001/404/CE de 28 de Maio de 2001 respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT (JO L 142 de 29.5.2001, p. 7) e Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (JO L 86 de 3.4.2002, p. 11).


12.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3915 — Apax/Versatel)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 197/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 5 de Agosto de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Apax Europe VI (Apax, Guernsey), propriedade do Hirzell Trust, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Versatel Deutschland Holding GmbH (Versatel, Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Apax: investimento de capitais não abertos a subscrição pública;

Versatel: operador de rede na Alemanha que fornece os seguintes serviços: telefonia de linha fixa, acesso à Internet, linhas alugadas e serviços de operador a operador.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3915 — Apax/Versatel, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


12.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3914 — Tele2/Versatel)

(2005/C 197/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 5 de Agosto de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Tele2 Netherlands B.V., controlada pela Tele2 A.B. («Tele2», Suécia), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo das partes neerlandesa e belga da Versatel Telecom International N.V. («Versatel», Países Baixos), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 18 de Julho de 2005.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Tele2: operador de telecomunicações com actividades na telefonia fixa e móvel, serviços de Internet, serviços de redes de dados, televisão por cabo e serviços de conteúdos;

Versatel: operador de telecomunicações com actividades na telefonia fixa, serviços de dados e serviços de Internet.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3914 — Tele2/Versatel, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3845 — PAI/CHR. Hansen)

(2005/C 197/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 18 de Julho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3845. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)