ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
23 de Julho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 182/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-301/02 P: Carmine Salvatore Tralli contra Banco Central Europeu (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Pessoal do Banco Central Europeu — Recrutamento — Prorrogação do período experimental — Despedimento no decurso do período experimental)

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2005/C 182/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-394/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 93/38/CEE — Contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Contrato relativo à construção de um sistema de tapetes transportadores para a central termoeléctrica de Megalopolis — Falta de publicação de anúncio — Especificidade técnica — Acontecimento imprevisível — Urgência imperiosa)

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2005/C 182/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 31 de Maio de 2005, no processo C-438/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt): processo penal contra Krister Hanner (Artigos 28.o CE, 31.o CE, 43.o CE e 86.o, n.o 2, CE — Introdução de medicamentos no mercado — Estabelecimento de retalhistas — Monopólio nacional da venda a retalho de medicamentos — Empresa encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral)

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2005/C 182/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 7 de Junho de 2005, no processo C-17/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): Vereniging voor Energie, Milieu en Water, e o. contra Directeur van de Dienst uitvoering en toezicht energie (Mercado interno da electricidade — Acesso privilegiado à rede de transporte transfronteiriço de electricidade — Empresa anteriormente encarregue da gestão de serviços de interesse económico geral — Contratos de longa duração anteriores à liberalização do mercado — Directiva 96/92/CE — Princípio da não discriminação — Princípios da confiança legítima e da segurança jurídica)

2

2005/C 182/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-20/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Brugge): processo penal contra Marcel Burmanjer, René Alexander Van Der Linden, Anthony De Jong (Livre circulação de mercadorias — Artigo 28.o CE — Medidas de efeito equivalente — Venda ambulante — Assinaturas de periódicos — Autorização prévia)

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2005/C 182/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 31 de Maio de 2005, no processo C-53/03(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Epitropi Antagonismou): Synetairismos Farmakopoion Aitolias & Akarnanias (Syfait) e o. contra GlaxoSmithKline plc e o. (Admissibilidade — Conceito de órgão jurisdicional nacional — Abuso de posição dominante — Recusa em aprovisionar os grossistas de produtos farmacêuticos — Comércio paralelo)

3

2005/C 182/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-83/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente — Construção de uma marina em Fossacesia)

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2005/C 182/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de Maio de 2005, no processo C-112/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Grenoble): Société financière et industrielle du Peloux contra Axa Belgium e o. (Convenção de Bruxelas — Competência em matéria de contratos de seguros — Extensão da competência convencionada entre um tomador de seguro e um segurador com domicílio no mesmo Estado contratante — Oponibilidade da cláusula de atribuição de competência ao segurado que não aprovou essa cláusula — Segurado com domicílio noutro Estado contratante)

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2005/C 182/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-136/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Georg Dörr e Ibrahim Ünal contra Sicherheitsdirektion für das Bundesland Vorarlberg (Livre circulação de pessoas — Ordem pública — Directiva 64/221/CEE — Artigos 8.o e 9.o — Proibição de residência e decisão de expulsão motivadas por infracções penais — Recurso jurisdicional apenas respeitante à legalidade da medida que põe termo à autorização de residência do interessado — Recurso sem efeito suspensivo — Direito de o interessado invocar considerações de oportunidade perante uma autoridade convidada a dar um parecer — Acordo de associação CEE-Turquia — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 6.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação)

5

2005/C 182/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-212/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Medidas de efeito equivalente — Procedimento de autorização prévia para importações pessoais de medicamentos — Medicamentos para uso humano — Medicamentos homeopáticos)

5

2005/C 182/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 24 de Maio de 2005, no processo C-244/03: República Francesa contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (Produtos cosméticos — Ensaios em animais — Directiva 2003/15/CE — Anulação parcial — Artigo 1.o, n.o 2 — Indissociabilidade — Inadmissibilidade)

6

2005/C 182/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-266/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Negociação, conclusão, ratificação e colocação em vigor de acordos bilaterais por um Estado-Membro — Transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável — Competência externa da Comunidade — Artigo 10.o CE — Regulamentos (CEE) n.o 3921/91 e (CE) n.o 1356/96)

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2005/C 182/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de Maio de 2005, no processo C-278/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Livre circulação de trabalhadores — Concurso para recrutamento de pessoal docente da escola pública italiana — Inexistente ou insuficiente tomada em consideração da experiência profissional adquirida noutros Estados-Membros — Artigo 39.o CE — Artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68)

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2005/C 182/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-283/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): A. H. Kuipers contra Productschap Zuivel (Organização comum de mercado — Leite e produtos lácteos — Regulamento (CEE) n.o 804/68 — Regime nacional ao abrigo do qual as empresas de tratamento de leite aplicam reduções ao preço pago aos criadores de vacas leiteiras ou lhes pagam prémios em função da qualidade do leite entregue — Incompatibilidade)

7

2005/C 182/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 12 de Maio de 2005, no processo C-315/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Huhtamaki Dourdan SA (Cláusula compromissória — Restituição de um adiantamento pago no âmbito da execução de um contrato de investigação — Não justificação de uma parte das despesas)

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2005/C 182/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-332/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Pesca — Conservação e gestão de recursos — Regulamentos (CEE) n.os 3760/92 e 2847/93 — Medidas de controlo das actividades de pesca)

8

2005/C 182/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de Maio de 2005, no processo C-347/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio): Regione autonoma Friuli-Venezia Giulia e Agenzia regionale per lo sviluppo rurale (ERSA) contra Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (Relações externas — Acordo CE-Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho — Protecção na Comunidade de uma denominação referente a certos vinhos originários da Hungria — Indicação geográfica Tokaj — Troca de cartas — Possibilidade de utilizar o termo Tocai na menção Tocai friulano ou Tocai itálico para a designação e a apresentação de alguns vinhos italianos, em especial vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.), durante um período transitório que expira em 31 de Março de 2007 — Exclusão desta possibilidade no termo do período transitório — Validade — Base jurídica — Artigo 133.o CE — Princípios de direito internacional referentes aos Tratados — Artigos 22.o a 27.o do acordo ADPIC (TRIPs) — Protecção dos direitos fundamentais — Direito de propriedade)

9

2005/C 182/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-409/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Société d'exportation de produits agricoles SA (SEPA) contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Restituições à exportação — Carne de bovino — Abate especial de emergência — Regulamento (CEE) n.o 3665/87 — Artigo 13.o — Qualidade sã, leal e comerciável — Carácter comerciável em condições normais)

10

2005/C 182/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de Maio de 2005, no processo C-415/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Auxílios de Estado — Obrigação de recuperação — Impossibilidade absoluta de execução — Inexistência)

10

2005/C 182/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de Maio de 2005, no processo C-444/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin): Meta Fackler KG contra Bundesrepublik Deutschland (Medicamentos para uso humano — Medicamentos homeopáticos — Disposição nacional que exclui do processo de registo simplificado especial um medicamento composto por substâncias homeopáticas conhecidas quando a sua utilização como medicamento homeopático não for geralmente reconhecida)

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2005/C 182/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 12 de Maio de 2005, no processo C-452/03 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido)]: RAL (Channel Islands) Ltd e o. contra Commissioners of Customs & Excise (IVA — Sexta Directiva — Artigo 9.o, n.os 1 e 2 — Máquinas de jogo a dinheiro — Actividades recreativas ou similares — Prestador de serviços com sede fora do território da Comunidade — Determinação do lugar da prestação de serviços)

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2005/C 182/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-478/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords): Celtec Ltd contra John Astley e o. (Directiva 77/187/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa — Direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho existente à data da transferência — Conceito de data da transferência)

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2005/C 182/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-498/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London): Kingscrest Associates Ltd, Montecello Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigo 13.o, A, n.o 1, alíneas g) e h) — Operações isentas — Prestações estreitamente ligadas à assistência social e à segurança social — Prestações estreitamente ligadas à protecção infância e da juventude — Prestações efectuadas por organismos que não são de direito público reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em questão — Entidade privada que prossegue fins lucrativos — Conceito de carácter social)

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2005/C 182/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-536/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo): António Jorge Lda contra Fazenda Pública (IVA — Artigo 19.o da Sexta Directiva IVA — Dedução do imposto pago a montante — Actividade imobiliária — Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas — Dedução pro rata)

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2005/C 182/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 7 de Junho de 2005, no processo 543/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck): Christine Dodl e Petra Oberhollenzer contra Tiroler Gebietskrankenkasse (Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 — Prestações familiares — Subsídio de educação — Direito a prestações da mesma natureza no Estado-Membro de emprego e no Estado-Membro de residência)

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2005/C 182/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-15/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesvergabeamt): Koppensteiner GmbH contra Bundesimmobiliengesellschaft mbH (Contratos de direito público — Directiva 89/665/CEE — Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público — Decisão de retirada de um anúncio de concurso após abertura das propostas apresentadas — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Princípio da efectividade)

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2005/C 182/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-43/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Finanzamt Arnsberg contra Stadt Sundern (Sexta Directiva IVA — Artigo 25.o — Regime comum forfetário aplicável aos produtores agrícolas — Locação de lotes de caça no quadro de uma exploração silvícola municipal — Conceito de prestações de serviços agrícolas)

14

2005/C 182/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-68/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/81/CE — Poluentes atmosféricos — Valores-Limite nacionais de emissão)

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2005/C 182/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-77/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation): Groupement d'intérêt économique (GIE) Réunion européenne e o. contra Zurich España, Société pyrénéenne de transit d'automobiles (Soptrans) (Convenção de Bruxelas — Pedido de interpretação do artigo 6.o, ponto 2, e das disposições da secção 3 do título II — Competência em matéria de seguros — Chamamento de garante ou pedido de intervenção entre seguradoras — Situação de cúmulo de seguros)

15

2005/C 182/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), 2 de Junho de 2005, no processo C-89/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State): Mediakabel BV contra Commissariaat voor de Media (Directiva 89/552/CEE — Artigo 1.o, alínea a) — Serviços de radiodifusão televisiva — Âmbito de aplicação — Directiva 98/34/CE — Artigo 1.o, ponto 2 — Serviços da sociedade da informação — Âmbito de aplicação)

16

2005/C 182/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-249/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau): José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI) (Artigos 48.o e 52.o do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.o CE e 43.o CE) — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais no território de dois Estados-Membros e que residem num deles — Exigência de uma quotização de moderação — Base de cálculo)

17

2005/C 182/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-287/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Directiva 93/104/CE — Organização do tempo de trabalho — Não transposição no prazo fixado)

17

2005/C 182/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-454/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/55/CE — Protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas — Não transposição no prazo fixado)

18

2005/C 182/4

Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 28 de Fevereiro de 2005, no processo C-260/02 P: Michael Becker contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Pensão de invalidez — Pedido de abertura de um processo por invalidez durante um período de licença por razões de interesse pessoal — Recurso para o Tribunal de justiça, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado)

18

2005/C 182/5

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-297/03 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): Sozialhilfeverband Rohrbach contra Arbeitterkammer Oberösterreich, Österreichischer Gewerkschaftsbund (N.o 3 do artigo 103.o do Regulamento de Processo — Directiva 2001/23/CE — Transferência de empresas — Possibilidade de invocar uma directiva contra um particular — Oposição do trabalhador à transferência do seu contrato para o cessionário)

19

2005/C 182/6

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 15 de Março de 2005, no processo C-553/03 P: Panhellenic Union of Cotton Ginners and Exporters contra Comissão das Comunidades Europeias, República Helénica (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Recurso de anulação — Artigo 119.o do Regulamento de Processo)

19

2005/C 182/7

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 26 de Abril de 2005, no processo C-149/04 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di Cassazione): Ugo Fava contra Comune di Carrara (Imposto cobrado sobre os mármores extraídos no território de uma comuna em razão do seu transporte para além dos limites do território comunal — Artigos 92.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade parcial — Questão idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se pronunciou)

20

2005/C 182/8

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 7 de Abril de 2005, No processo C-160/04P: Gustaaf Van Dyck contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Listas de promoção — Acto que causa prejuízo — Actos preparatórios)

20

2005/C 182/9

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), do 10 de Março de 2005, no processo C-178/04 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht): Franz Marhold contra Land Baden-Württemberg (N.o 3 do artigo 104.o do Regulamento de Processo — Trabalhadores — Funcionários que trabalham para entidades patronais do sector público nacional — Professor de universidade — Concessão de um prémio especial anual)

21

2005/C 182/0

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 22 de Fevereiro de 2005, no processo C-480/04: processo penal contra Antonello D'Antonio (Reenvio prejudicial — Inadmissibilidade)

21

2005/C 182/1

Processo C-128/05: Acção intentada em 18 de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

21

2005/C 182/2

Processo C-183/05: Acção intentada em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

22

2005/C 182/3

Processo C-185/05: Acção intentada em 26 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

23

2005/C 182/4

Processo C-192/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Centrale Raad van Beroep de 22 de Abril de 2005, no processo K. Tas-Hagen e R. A. Tas contra Raadskamer WUBO van de Pensioen- en Uitkeringsraad

24

2005/C 182/5

Processo C-194/05: Acção intentada em 2 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

24

2005/C 182/6

Processo C-195/05: Acção intentada em 2 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

25

2005/C 182/7

Processo C-196/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht München, de 17 de Fevereiro de 2005, no processo Sachsenmilch AG contra Oberfinanzdirektion Nürnberg

25

2005/C 182/8

Processo C-198/05: Acção intentada em 4 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana

26

2005/C 182/9

Processo C-199/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'appel de Bruxelles de 28 de Abril de 2005 no processo Comunidade Europeia contra Estado Belga

26

2005/C 182/0

Processo C-201/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice, Chancery Division (Reino Unido), de 18 de Março de 2005, no processo The Test Claimants in the CFC and Dividend Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue

27

2005/C 182/1

Processo C-203/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão dos Special Commissioners (Reino Unido), de 3 de Maio de 2005, no processo Vodafone 2 contra Her Majesty's Revenue and Customs

29

2005/C 182/2

Processo C-205/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do tribunal des affaires de sécurité sociale de Longwy, de 14 de Abril de 2005, no processo Fabien Nemec contra Caisse Régionale d'Assurance Maladie du Nord-Est

30

2005/C 182/3

Processo C-207/05: Acção intentada em 11 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana

30

2005/C 182/4

Processo C-214/05 P: Recurso interposto em 17 de Maio de 2005 por Sergio Rossi SpA do acórdão proferido em 1 de Março de 2005 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-169/03 entre Sérgio Rossi SpA e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

31

2005/C 182/5

Processo C-218/05: Acção intentada em 17 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Itália

31

2005/C 182/6

Processo C-219/05: Acção intentada em 18 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

32

2005/C 182/7

Processo C-227/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bayerisches Verwaltungsgericht München, de 4 de Maio de 2005, no processo Daniel Halbritter contra Freistaat Bayern

32

2005/C 182/8

Processo C-230/05 P: Recurso interposto em 26 de Maio de 2005 por L do acórdão de 9 de Março de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-254/02, L contra Comissão das Comunidades Europeias

33

2005/C 182/9

Cancelamento do processo C-384/03

33

2005/C 182/0

Cancelamento do processo C-440/03

33

2005/C 182/1

Cancelamento do processo C-51/04

34

2005/C 182/2

Cancelamento do processo C-54/04

34

2005/C 182/3

Cancelamento do processo C-457/04

34

2005/C 182/4

Cancelamento do processo C-474/04

34

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 182/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 25 de Maio de 2005, no processo T-352/02, Creative Technology Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa PC WORKS — Marca figurativa nacional anterior W WORK PRO — Recusa de registo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

35

2005/C 182/6

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 25 de Maio de 2005, no processo T-67/04, Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SPA-FINDERS — Marcas nominativas nacionais anteriores SPA e LES THERMES DE SPA — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

35

2005/C 182/7

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Abril de 2005, no processo T-399/03, Arnaldo Lucaccioni contra a Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Doença profissional — Pedido de reconhecimento de um agravamento — Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Qualificação jurídica de uma nota da Comissão — Recurso de anulação — Inadmissibilidade)

36

2005/C 182/8

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 28 février 2005, no processo T-445/04, Energy Technologies ET SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Representação por advogado — Inadmissibilidade manifesta)

36

2005/C 182/9

Processo T-138/05: Acção intentada em 23 de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Impetus Consultants

36

2005/C 182/0

Processo T-167/05: Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Grether AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

37

2005/C 182/1

Processo T-171/05: Recurso interposto em 2 de Maio de 2005 por Bart Nijs contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

38

2005/C 182/2

Processo T-173/05: Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 por Martine Heus contra Comissão das Comunidades Europeias

39

2005/C 182/3

Processo T-180/05: Recurso interposto em 28 de Abril de 2005 por Pia Landgren contra Fondation européenne pour la formation

39

2005/C 182/4

Processo T-184/05: Recurso interposto em 4 de Maio de 2005 por Dypna Mc Sweeney e Pauline Armstrong contra a Comissão das Comunidades Europeias

40

2005/C 182/5

Processo T-188/05: Recurso interposto em 2 de Maio de 2005 por Joël De Bry contra Comissão das Comunidades Europeias

40

2005/C 182/6

Processo T-189/05: Recurso interposto em 4 de Maio de 2005 pela Usinor contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

40

2005/C 182/7

Processo T-191/05: Recurso interposto em 10 de Maio de 2005 por Viviane Le Maire contra Comissão das Comunidades Europeias

41

2005/C 182/8

Processo T-198/05: Acção proposta em 13 de Maio de 2005 pela Mebrom NV contra a Comissão das Comunidades Europeias

41

2005/C 182/9

Processo T-210/05: Recurso interposto em 19 de Maio de 2005 por Nalocebar — Consultores e Serviços, Lda. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

42

2005/C 182/0

Processo T-211/05: Recurso interposto em 26 de Maio de 2005 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

43

2005/C 182/1

Processo T-216/05: Recurso interposto em 31 de Maio de 2005 por Mebrom NV contra Comissão das Comunidades Europeias

44

2005/C 182/2

Processo T-218/05: Recurso interposto em 7 de Junho de 2005 por Bustec Ireland Limited Partnership contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

44

2005/C 182/3

Cancelamento do processo T-347/04

45

2005/C 182/4

Cancelamento do processo T-453/04

45

2005/C 182/5

Cancelamento do processo T-14/05

45

2005/C 182/6

Cancelamento parcial do processo T-122/05

45

 

III   Informações

2005/C 182/7

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 171 de 9.7.2005

46

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

23.7.2005   

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C 182/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-301/02 P: Carmine Salvatore Tralli contra Banco Central Europeu (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Pessoal do Banco Central Europeu - Recrutamento - Prorrogação do período experimental - Despedimento no decurso do período experimental)

(2005/C 182/01)

Língua do processo: alemão

No processo C-301/02 P, que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 49.o do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, entrado em 26 de Agosto de 2002, Carmine Salvatore Tralli (advogado: N. Pflüger), sendo a outra parte no processo: Banco Central Europeu (agentes: V. Saintot e M. Benisch, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta (relatora), S. von Bahr e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

C. S. Tralli é condenado nas despesas.


(1)  JO C 289 de 23.11.2002.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 2 de Junho de 2005

no processo C-394/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 93/38/CEE - Contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Contrato relativo à construção de um sistema de tapetes transportadores para a central termoeléctrica de Megalopolis - Falta de publicação de anúncio - Especificidade técnica - Acontecimento imprevisível - Urgência imperiosa)

(2005/C 182/02)

Língua do processo: grego

No processo C-394/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 8 de Novembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Nolin e M. Konstantinidis), contra República Helénica (agentes: P. Mylonopoulos, D. Tsagkaraki e S. Chala), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Em virtude de a empresa pública de electricidade Dimosia Epicheirisi Ilektrismoy ter adjudicado o contrato relativo à construção de um sistema de tapetes transportadores para a central termoeléctrica de Megalopolis mediante um processo por negociação sem publicação prévia de anúncio, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, e, em especial, dos seus artigos 20.o, n.o 1, e 21.o

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  1 JO C 19, de 25.01.2003.


23.7.2005   

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C 182/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 31 de Maio de 2005

no processo C-438/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt): processo penal contra Krister Hanner (1)

(Artigos 28.o CE, 31.o CE, 43.o CE e 86.o, n.o 2, CE - Introdução de medicamentos no mercado - Estabelecimento de retalhistas - Monopólio nacional da venda a retalho de medicamentos - Empresa encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral)

(2005/C 182/03)

Língua do processo: sueco

No processo C-438/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia), por decisão de 29 de Novembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 2002, no processo penal contra Krister Hanner, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann (relator), C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 31 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 31.o, n.o 1, CE opõe-se a um regime que estabelece um direito exclusivo de venda a retalho organizado segundo regras como as que caracterizam o regime em causa no processo principal.


(1)  JO C 31 de 08.02.2003.


23.7.2005   

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C 182/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 7 de Junho de 2005

no processo C-17/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): Vereniging voor Energie, Milieu en Water, e o. contra Directeur van de Dienst uitvoering en toezicht energie (1)

(Mercado interno da electricidade - Acesso privilegiado à rede de transporte transfronteiriço de electricidade - Empresa anteriormente encarregue da gestão de serviços de interesse económico geral - Contratos de longa duração anteriores à liberalização do mercado - Directiva 96/92/CE - Princípio da não discriminação - Princípios da confiança legítima e da segurança jurídica)

(2005/C 182/04)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-17/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 13 de Novembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Janeiro de 2003, no processo Vereniging voor Energie, Milieu en Water, Amsterdam Power Exchange Spotmarket BV, Eneco NV contra Directeur van de Dienst uitvoering en toezicht energie, sendo interveniente: Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, anteriormente Samenwerkende ElektriciteitsProduktiebedrijven NV, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans e A. Rosas (relator), presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, M. Ilešič, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 7 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Os artigos 7.o, n.o 5, e 16.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, não visam apenas as normas técnicas, antes devendo ser interpretados no sentido de que se aplicam a qualquer discriminação.

2.

Os referidos artigos opõem-se a medidas nacionais que atribuam a uma empresa uma capacidade prioritária de transporte transfronteiriço de electricidade, independentemente de essas medidas emanarem do gestor de rede, do controlador da rede ou do legislador, quando não tenham sido autorizadas no âmbito do procedimento previsto no artigo 24.o da Directiva 96/92.


(1)  JO C 70, de 2.3.2003.


23.7.2005   

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C 182/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-20/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Brugge): processo penal contra Marcel Burmanjer, René Alexander Van Der Linden, Anthony De Jong (1)

(Livre circulação de mercadorias - Artigo 28.o CE - Medidas de efeito equivalente - Venda ambulante - Assinaturas de periódicos - Autorização prévia)

(2005/C 182/05)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-20/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Brugge (Bélgica), por decisão de 17 de Janeiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Janeiro de 2003, no processo penal contra Marcel Burmanjer, René Alexander Van Der Linden, Anthony De Jong, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator), K. Lenaerts, S. von Bahr e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 28.o CE não se opõe a um regime nacional por força do qual um Estado-Membro eleva à categoria de infracção a venda ambulante no seu território, sem autorização prévia, de assinaturas de periódicos, quando esse regime se aplica, sem distinguir em função da origem dos produtos em causa, a todos os operadores interessados que exercem a sua actividade nesse território, desde que esse regime afecte da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização de produtos originários desse Estado e dos originários de outros Estados-Membros.

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, atendendo às circunstâncias do processo principal, a aplicação do direito nacional é susceptível de garantir que o regime nacional de venda ambulante afecta da mesma maneira, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e a dos produtos originários de outros Estados-Membros bem como, na hipótese de não ser este o caso, demonstrar se o regime em causa se justifica por uma finalidade de interesse geral na acepção que a jurisprudência do Tribunal de Justiça confere a este conceito e se é proporcionado a essa finalidade.


(1)  JO C 70 de 22.03.2003.


23.7.2005   

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C 182/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 31 de Maio de 2005

no processo C-53/03(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Epitropi Antagonismou): Synetairismos Farmakopoion Aitolias & Akarnanias (Syfait) e o. contra GlaxoSmithKline plc e o. (1)

(«Admissibilidade - Conceito de órgão jurisdicional nacional - Abuso de posição dominante - Recusa em aprovisionar os grossistas de produtos farmacêuticos - Comércio paralelo»)

(2005/C 182/06)

Língua do processo: grego

No processo C-53/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Epitropi Antagonismou (Grécia), por decisão de 22 de Janeiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Fevereiro de 2003, no processo Synetairismos Farmakopoion Aitolias & Akarnanias (Syfait) e o., Panellinios syllogos farmakapothikarion, Interfarm — A. Agelakos & Sia OE e o., K. P. Marinopoulos Anonymos Etairia emporias kai dianomis farmakeftikon proïonton e o. contra GlaxoSmithKline plc, GlaxoSmithKline AEVE, anteriormente Glaxowellcome AEVE, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e R. Silva de Lapuerta, presidentes de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, N. Colneric e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 31 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não tem competência para responder às questões que lhe foram submetidas pelo Epitropi Antagonismou, por decisão de 22 de Janeiro de 2003.


(1)  JO C 101, de 26.4.2003.


23.7.2005   

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C 182/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 2 de Junho de 2005

no processo C-83/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Construção de uma marina em Fossacesia»)

(2005/C 182/07)

Língua do processo: italiano

No processo C-83/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 26 de Fevereiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: R. Amorosi e A. Aresu) contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por M. Fiorilli, avvocatto dello Stato), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Não tendo a Região do Abruzo verificado correctamente se o projecto de construção de uma marina em Fossacesia (Chieti), tipo de projecto pertencente a uma das categorias enumeradas no anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, apresentava características que exigiam a abertura de um processo de avaliação dos efeitos no ambiente, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, dessa directiva.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 10.5.2003.


23.7.2005   

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C 182/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 12 de Maio de 2005

no processo C-112/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Grenoble): Société financière et industrielle du Peloux contra Axa Belgium e o. (1)

(Convenção de Bruxelas - Competência em matéria de contratos de seguros - Extensão da competência convencionada entre um tomador de seguro e um segurador com domicílio no mesmo Estado contratante - Oponibilidade da cláusula de atribuição de competência ao segurado que não aprovou essa cláusula - Segurado com domicílio noutro Estado contratante)

(2005/C 182/08)

Língua do processo: francês

No processo C-112/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pela cour d'appel de Grenoble (França), por decisão de 20 de Fevereiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Março de 2003, no processo Société financière et industrielle du Peloux contra Axa Belgium e o., Gerling Konzern Belgique SA, Établissements Bernard Laiterie du Chatelard, Calland Réalisations SARL, Joseph Calland, Maurice Picard, Abeille Assurances Cie, Mutuelles du Mans SA, SMABTP, Axa Corporate Solutions Assurance SA, Zurich International France SA, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, J. Makarczyk, P. Kūris e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 12 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Uma cláusula atributiva de jurisdição, estipulada em conformidade com o artigo 12.o, ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, não é oponível ao segurado beneficiário do contrato que não tenha subscrito expressamente a referida cláusula e que tenha o seu domicílio num Estado contratante diferente do Estado do tomador de seguro e do segurador.


(1)  JO C 112 de 10.05.2003.


23.7.2005   

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C 182/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 2 de Junho de 2005

no processo C-136/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Georg Dörr e Ibrahim Ünal contra Sicherheitsdirektion für das Bundesland Vorarlberg (1)

(Livre circulação de pessoas - Ordem pública - Directiva 64/221/CEE - Artigos 8.o e 9.o - Proibição de residência e decisão de expulsão motivadas por infracções penais - Recurso jurisdicional apenas respeitante à legalidade da medida que põe termo à autorização de residência do interessado - Recurso sem efeito suspensivo - Direito de o interessado invocar considerações de oportunidade perante uma autoridade convidada a dar um parecer - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 6.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação)

(2005/C 182/09)

Língua do processo: alemão

No processo C-136/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 18 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 26 Março de 2003, nos processos Georg Dörr contra Sicherheitsdirektion für das Bundesland Kärnten, e Ibrahim Ünal contra Sicherheitsdirektion für das Bundesland Vorarlberg, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, S. von Bahr, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 9.o da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual os recursos jurisdicionais de uma decisão de expulsão do território deste último contra um nacional de um outro Estado-Membro não têm efeito suspensivo e a decisão de expulsão só pode ser objecto, no momento da apreciação desses recursos, de uma apreciação da legalidade, uma vez que não foi instituída nenhuma autoridade competente na acepção da referida disposição.

2.

As garantias processuais previstas nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 64/221 são aplicáveis aos nacionais turcos cuja situação jurídica é definida pelos artigos 6.o ou 7.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação.


(1)  JO C 135, de 7.6.2003.


23.7.2005   

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C 182/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-212/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(Incumprimento de Estado - Medidas de efeito equivalente - Procedimento de autorização prévia para importações pessoais de medicamentos - Medicamentos para uso humano - Medicamentos homeopáticos)

(2005/C 182/10)

Língua do processo: francês

No processo C-212/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 15 de Maio de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: H. Støvlbæk e B. Stromsky) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e C. Bergeot-Nunes e R. Loosli-Surrans), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, J. Makarczyk e J. Klučka, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE, ao aplicar:

às importações pessoais, não realizadas por transporte pessoal, de medicamentos regularmente prescritos em França, autorizados nos termos da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas, quer em França quer no Estado-Membro da Comunidade Europeia onde são comprados, um procedimento de autorização prévia;

às importações pessoais, não realizadas por transporte pessoal, de medicamentos homeopáticos regularmente prescritos em França, e registados num Estado-Membro da Comunidade Europeia nos termos da Directiva 92/73/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação das directivas 65/65/CEE e 75/319/CEE, relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelecem disposições complementares para os medicamentos homeopáticos, um procedimento de autorização prévia; e

às importações pessoais, não realizadas por transporte pessoal, de medicamentos regularmente prescritos em França, não autorizados neste país mas unicamente no Estado-Membro da Comunidade Europeia onde são comprados, um procedimento de autorização prévia desproporcionado.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 158 de 05.07.2003.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 24 de Maio de 2005

no processo C-244/03: República Francesa contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (1)

(Produtos cosméticos - Ensaios em animais - Directiva 2003/15/CE - Anulação parcial - Artigo 1.o, n.o 2 - Indissociabilidade - Inadmissibilidade)

(2005/C 182/11)

Língua do processo: francês

No processo C-244/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 3 Junho 2003, República Francesa (agentes: F. Alabrune, C. Lemaire e G. de Bergues, em seguida por este último e J.-L. Florent e D. Petrausch) contra Parlamento Europeu (agentes: J. L. Rufas Quintana e M. Moore, em seguida por este último e K. Bradley), Conselho da União Europeia (agentes: J.-P. Jacqué e C. Giorgi Fort), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por V. Skouris, presidente, P. Jann e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, K. Schiemann (relator), J. Makarczyk, P. Kūris, U. Lõhmus, E. Levits e A. Ó Caoimh, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 24 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171 de 19.07.2003.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 2 de Junho de 2005

no processo C-266/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Negociação, conclusão, ratificação e colocação em vigor de acordos bilaterais por um Estado-Membro - Transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável - Competência externa da Comunidade - Artigo 10.o CE - Regulamentos (CEE) n.o 3921/91 e (CE) n.o 1356/96)

(2005/C 182/12)

Língua do processo: francês

No processo C-266/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 18 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: C. Schmidt e W. Wils), contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relator), K. Lenaerts, S. von Bahr e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O Grão-Ducado do Luxemburgo, ao ter negociado, concluído, ratificado e posto em vigor:

o Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca relativo aos transportes por via navegável, assinado no Luxemburgo em 30 de Dezembro de 1992,

o Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da Roménia relativo aos transportes por via navegável, assinado em Bucareste em 10 de Novembro de 1993, e

o Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República da Polónia sobre a navegação interior, assinado no Luxemburgo em 9 de Março de 1994,

sem ter cooperado nem se ter concertado com a Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão das Comunidades Europeias e o Grão-Ducado do Luxemburgo suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 200, de 23.8.2003.


23.7.2005   

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C 182/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 12 de Maio de 2005

no processo C-278/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de trabalhadores - Concurso para recrutamento de pessoal docente da escola pública italiana - Inexistente ou insuficiente tomada em consideração da experiência profissional adquirida noutros Estados-Membros - Artigo 39.o CE - Artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68)

(2005/C 182/13)

Língua do processo: italiano

No processo C-278/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 26 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M.-J. Jonczy) contra República Italiana (agentes: I. M. Braguglia, assistido por G. De Bellis, avvocato dello Stato), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, (relator), presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 12 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não ter em conta ou, pelo menos, ao não ter em conta de forma idêntica, para efeitos da participação dos nacionais comunitários nos concursos de recrutamento de pessoal docente da escola pública italiana, a experiência profissional adquirida por estes nacionais nas actividades docentes consoante estas actividades tenham sido exercidas no território nacional ou noutros Estados-Membros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.o CE e 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 213 de 06.09.2003.


23.7.2005   

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C 182/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-283/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): A. H. Kuipers contra Productschap Zuivel (1)

(Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Regulamento (CEE) n.o 804/68 - Regime nacional ao abrigo do qual as empresas de tratamento de leite aplicam reduções ao preço pago aos criadores de vacas leiteiras ou lhes pagam prémios em função da qualidade do leite entregue - Incompatibilidade)

(2005/C 182/14)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-283/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 27 de Junho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Junho de 2003, no processo A. H. Kuipers contra Productschap Zuivel, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues, K. Schiemann (relator) e M. Ilešič, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 26 de Maio de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O regime comum de preços no qual se baseia a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos instituída pelo Regulamento no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1538/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, opõe-se a que os Estados-Membros adoptem unilateralmente disposições que intervenham no mecanismo de formação de preços regulados, na mesma fase de produção, pela organização comum. É o caso de um regime como o que está em causa no processo principal que, independentemente da sua finalidade alegada ou demonstrada, institui um mecanismo por força do qual:

por um lado, as empresas de tratamento de leite devem efectuar uma redução sobre o preço do leite que lhes é entregue quando este não preencha determinados critérios de qualidade e,

por outro, o montante obtido deste modo durante um dado período por todas as empresas de tratamento de leite, é acumulado antes de ser redistribuído, após eventuais fluxos financeiros entre as empresas de tratamento de leite, sob a forma de prémios de um montante idêntico pagos por cada empresa de tratamento de leite, por cada 100 quilogramas de leite que lhes tenha sido entregue durante o período em causa, apenas aos criadores de vacas leiteiras que tenham entregue leite, que cumpre os referidos critérios de qualidade.


(1)  JO C 213 de 06.09.2003.


23.7.2005   

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C 182/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 12 de Maio de 2005

no processo C-315/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Huhtamaki Dourdan SA (1)

(Cláusula compromissória - Restituição de um adiantamento pago no âmbito da execução de um contrato de investigação - Não justificação de uma parte das despesas)

(2005/C 182/15)

Língua do processo: francês

No processo C-315/03, Comissão das Comunidades Europeias (agente: C. Giolito), contra Huhtamaki Dourdan SA, com sede em Dourdan (France), (advogados: F. Puel e L. François-Martin), que tem por objecto uma acção nos termos do artigo 238.o CE, entrada em 23 de Julho de 2003, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por M. A. Borg Barthet, presidente de secção, J.-P Puissochet (relator) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: L. M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 12 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A Huhtamaki Dourdan SA é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 151 533,47 euros correspondente ao montante do capital do reembolso de uma parte do adiantamento que lhe foi pago no âmbito do contrato n.o BRST-CT 98 5422 e o montante de 23 583,63 euros correspondente aos juros vencidos à data do presente acórdão. A Huhtamaki Dourdan SA é também condenada a pagar à Comissão juros à taxa de 4,81 % sobre o montante do capital a reembolsar, a contar do dia seguinte àquela data até à liquidação completa da sua dívida.

2.

A Huhtamaki Dourdan SA é condenada nas despesas.


(1)  1 JO C 213 de 06.09.2003


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-332/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)

(Incumprimento de Estado - Pesca - Conservação e gestão de recursos - Regulamentos (CEE) n.os 3760/92 e 2847/93 - Medidas de controlo das actividades de pesca)

(2005/C 182/16)

Língua do processo: português

No processo C-332/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 29 de Julho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: T. van Rijn e A.-M. Alves Vieira) contra República Portuguesa (agentes: L. Fernandes e M. J. Policarpo), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), S. von Bahr, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República Portuguesa, ao não ter, nas campanhas de pesca de 1994 a 1996:

determinado as regras adequadas de utilização das quotas que lhe foram atribuídas,

velado pelo respeito da legislação comunitária em matéria de conservação, através de um controlo suficiente das actividades de pesca e da inspecção adequada da frota de pesca, bem como dos descarregamentos e do registo das capturas,

proibido provisoriamente a pesca exercida pelos navios que arvoram o seu pavilhão ou registados no seu território, quando se considerou esgotada a quota atribuída, e tendo finalmente proibido a pesca quando a quota já tinha sido amplamente excedida,

assegurado o funcionamento efectivo de um sistema de validação que incluísse cruzamento de dados e verificação dos dados através de uma base de dados informatizada,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em matéria de gestão e de controlo das quotas de pesca supramencionadas, relativas a 1994, 1995 e 1996, por força do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, bem como dos artigos 2.o, 19.o, n.os 1 e 2, e 21.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 239 de 04.10.2003.


23.7.2005   

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C 182/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 12 de Maio de 2005

no processo C-347/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio): Regione autonoma Friuli-Venezia Giulia e Agenzia regionale per lo sviluppo rurale (ERSA) contra Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (1)

(Relações externas - Acordo CE-Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho - Protecção na Comunidade de uma denominação referente a certos vinhos originários da Hungria - Indicação geográfica «Tokaj» - Troca de cartas - Possibilidade de utilizar o termo «Tocai» na menção «Tocai friulano» ou «Tocai itálico» para a designação e a apresentação de alguns vinhos italianos, em especial vinhos de qualidade produzidos numa região determinada («v.q.p.r.d.»), durante um período transitório que expira em 31 de Março de 2007 - Exclusão desta possibilidade no termo do período transitório - Validade - Base jurídica - Artigo 133.o CE - Princípios de direito internacional referentes aos Tratados - Artigos 22.o a 27.o do acordo ADPIC (TRIPs) - Protecção dos direitos fundamentais - Direito de propriedade)

(2005/C 182/17)

Língua do processo: italiano

No processo C-347/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Itália), por decisão de 9 de Junho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Agosto de 2003, no processo Regione autonoma Friuli-Venezia Giulia e Agenzia regionale per lo sviluppo rurale (ERSA) contra Ministero delle Politiche Agricole e Forestali, sendo interveniente: Regione Veneto, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 12 de Maio de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, não constitui a base jurídica da Decisão 93/724/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho.

2)

O artigo 133.o CE, evocado no preâmbulo da Decisão 93/724, constitui uma base jurídica adequada para a celebração, apenas pela Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho.

3)

A proibição de utilizar a denominação «Tocai» em Itália, após 31 de Março de 2007, como decorre da troca de cartas relativa ao artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, não é contrária ao regime das denominações homónimas previsto no artigo 4.o, n.o 5, do mesmo acordo.

4)

A Declaração comum relativa ao n.o 5 do artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, na medida em que enuncia, no seu primeiro parágrafo, que, no que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, alínea a), do mesmo acordo, as partes contratantes concluíram que, no momento das negociações, não conheciam nenhum caso específico em que as disposições em questão pudessem ser aplicadas, não constitui uma representação manifestamente errada da realidade.

5)

Os artigos 22.o a 24.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que figura no anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, devem ser interpretados no sentido de que, no que toca a um caso como o do processo principal, que respeita a uma homonímia entre uma indicação geográfica de um país terceiro e uma denominação que retoma o nome de uma casta utilizada para a designação e a apresentação de determinados vinhos comunitários produzidos a partir dela, não exigem que esta denominação possa continuar a ser utilizada futuramente, apesar da dupla circunstância de ter sido utilizada no passado pelos produtores em causa, de boa fé ou durante, pelos menos, dez anos antes de 15 de Abril de 1994, e de indicar claramente o país, a região ou a zona de origem do vinho protegido, de forma a não induzir o consumidor em erro.

6)

O direito de propriedade não se opõe à proibição imposta aos operadores em causa da Região Autónoma de Friul-Venécia Júlia (Itália), de utilizar o termo «Tocai» na menção «Tocai friulano» ou «Tocai italico» para a designação e a apresentação de determinados vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos, no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007, como decorre da troca de cartas relativa ao artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, em anexo a este acordo, mas que não figura neste último.


(1)  JO C 264 de 01.11.2003.


23.7.2005   

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C 182/10


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-409/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Société d'exportation de produits agricoles SA (SEPA) contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas (1)

(Restituições à exportação - Carne de bovino - Abate especial de emergência - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigo 13.o - Qualidade sã, leal e comerciável - Carácter comerciável em condições normais)

(2005/C 182/18)

Língua do processo: alemão

No processo C-409/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 15 de Julho de 2003, entrado no Tribunal em 1 de Outubro de 2003, no processo Société d'exportation de produits agricoles SA (SEPA) contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, N. Colneric, K. Schiemann e E. Juhász (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 26 de Maio de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, deve ser interpretado no sentido de que uma carne que satisfaz os critérios de sanidade e cuja comercialização para consumo humano na Comunidade Europeia é limitada pela regulamentação comunitária ao mercado local, em virtude de provir de animais que foram objecto de abate especial de emergência, não pode ser considerada de «qualidade sã, leal e comerciável», condição necessária para a concessão de restituições à exportação.


(1)  JO C 275, de 15.11.2003.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 12 de Maio de 2005

no processo C-415/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(Auxílios de Estado - Obrigação de recuperação - Impossibilidade absoluta de execução - Inexistência)

(2005/C 182/19)

Língua do processo: grego

No processo C-415/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE, entrada em 25 de Setembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Triantafyllou e J. Buendía Sierra) contra República Helénica (agentes: A. Samoni-Rantou, P. Mylonopoulos, F. Spathopoulos e P. Anestis), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 12 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República Helénica, ao não tomar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para obter a restituição dos auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum — com exclusão dos referentes às contribuições para o organismo nacional de segurança social –, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2003/372/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à companhia Olympic Airways, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo 3.o

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 289 de 29.11.2003.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 12 de Maio de 2005

no processo C-444/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin): Meta Fackler KG contra Bundesrepublik Deutschland (1)

(Medicamentos para uso humano - Medicamentos homeopáticos - Disposição nacional que exclui do processo de registo simplificado especial um medicamento composto por substâncias homeopáticas conhecidas quando a sua utilização como medicamento homeopático não for geralmente reconhecida)

(2005/C 182/20)

Língua do processo: alemão

No processo C-444/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha), por decisão de 28 de Agosto de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 2003, no processo Meta Fackler KG contra Bundesrepublik Deutschland, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, C. Gulmann (relator), P. Kūris e J. Klučka, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 12 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 14.o e 15.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que exclui do processo de registo simplificado especial um medicamento composto por várias substâncias homeopáticas conhecidas, quando a sua utilização como medicamento homeopático não for geralmente reconhecida.


(1)  JO C 21 de 24.01.2004.


23.7.2005   

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C 182/11


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 12 de Maio de 2005

no processo C-452/03 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido)]: RAL (Channel Islands) Ltd e o. contra Commissioners of Customs & Excise (1)

(«IVA - Sexta Directiva - Artigo 9.o, n.os 1 e 2 - Máquinas de jogo a dinheiro - Actividades recreativas ou similares - Prestador de serviços com sede fora do território da Comunidade - Determinação do lugar da prestação de serviços»)

(2005/C 182/21)

Língua do processo: inglês

No processo C-452/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), por decisão de 17 de Outubro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Outubro de 2003, no processo RAL (Channel Islands) Ltd, RAL Ltd, RAL Services Ltd, RAL Machines Ltd contra Commissioners of Customs & Excise, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), N. Colneric, K. Schiemann e E. Juhász, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 12 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A prestação de serviços que consiste em permitir ao público utilizar, contra remuneração, máquinas de jogo a dinheiro instaladas em salas de jogos estabelecidas no território de um Estado-Membro deve ser considerada uma das actividades recreativas ou similares na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, de modo que o lugar dessa prestação de serviços é o local em que ela é materialmente executada.


(1)  JO C 7, de 10.1.2004.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-478/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords): Celtec Ltd contra John Astley e o. (1)

(Directiva 77/187/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa - Direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho existente à data da transferência - Conceito de «data da transferência»)

(2005/C 182/22)

Língua do processo: inglês

No processo C-478/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela House of Lords (Reino Unido), por decisão de 10 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 2003, no processo Celtec Ltd contra John Astley e o., o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), N. Colneric, E. Juhász e E. Levits, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 26 de Maio de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou partes de empresas, deve ser interpretado no sentido de que a data da transferência na acepção desta disposição corresponde à data em que é efectuada a transmissão, do cedente para o cessionário, da qualidade de empresário responsável pela exploração da entidade transferida. Essa data é um momento preciso, que não pode ser derrogado, pela vontade do cedente ou do cessionário, para outra data.

2)

Para efeitos da aplicação da referida disposição, os contratos e as relações de trabalho existentes, na data da transferência na acepção acabada de referir, entre o cedente e os trabalhadores da empresa transferida são considerados transferidos, na mesma data, do cedente para o cessionário, independentemente das modalidades que foram convencionadas a este respeito entre estes últimos.


(1)  JO C 21, de 24.01.2004.


23.7.2005   

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C 182/12


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-498/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London): Kingscrest Associates Ltd, Montecello Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, A, n.o 1, alíneas g) e h) - Operações isentas - Prestações estreitamente ligadas à assistência social e à segurança social - Prestações estreitamente ligadas à protecção infância e da juventude - Prestações efectuadas por organismos que não são de direito público reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em questão - Entidade privada que prossegue fins lucrativos - Conceito de carácter social)

(2005/C 182/23)

Língua do processo: inglês

No processo C-498/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido), por decisão de 10 de Junho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Novembro de 2003, no processo Kingscrest Associates Ltd, Montecello Ltd contra Commissioners of Customs & Excise, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet, A. La Pergola, J. Malenovský e A. Ó Caoimh (relator), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O termo «charitable» que figura na versão inglesa do artigo 13.o, A, n.o 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, constitui um conceito autónomo de direito comunitário que deve ser interpretado atendendo às restantes versões linguísticas da referida directiva.

2)

O conceito de «organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em causa» que figura no artigo 13.o, A, n.o 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388 não exclui entidades privadas que prossigam fins lucrativos.

3)

Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar, à luz, nomeadamente, dos princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal, tendo em conta o conteúdo as prestações de serviços em causa, bem como as condições do seu exercício, se o reconhecimento, como organismo de carácter social para efeitos das isenções previstas no artigo 13.o, A, n.o 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388, de uma entidade que prossegue fins lucrativos e, portanto, não possui o estatuto de «charity» nos termos do direito interno, excede o poder de apreciação concedido pelas referidas disposições aos Estados-Membros para efeitos desse reconhecimento.


(1)  JO C 21 de 24.01.2004.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-536/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo): António Jorge Lda contra Fazenda Pública (1)

(IVA - Artigo 19.o da Sexta Directiva IVA - Dedução do imposto pago a montante - Actividade imobiliária - Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas - Dedução pro rata)

(2005/C 182/24)

Língua do processo: português

No processo C-536/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por decisão de 26 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 2003, no processo: António Jorge L.da contra Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), J. Makarczyk, P. Kūris e G. Arestis, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 19.o, n.o 1, da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, opõe-se a que, no denominador da fracção que permite o cálculo do pro rata de dedução, seja incluído o valor de obras em curso efectuadas por um sujeito passivo no exercício de uma actividade de construção civil, quando esse valor não corresponda a transmissões de bens ou a prestações de serviços que já tenha efectuado, que tenham sido objecto de facturação parcial e/ou que tenham dado lugar à cobrança de valores por conta.


(1)  JO L 47, de 21.2.2004.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 7 de Junho de 2005

no processo 543/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck): Christine Dodl e Petra Oberhollenzer contra Tiroler Gebietskrankenkasse (1)

(Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 - Prestações familiares - Subsídio de educação - Direito a prestações da mesma natureza no Estado-Membro de emprego e no Estado-Membro de residência)

(2005/C 182/25)

Língua do processo: alemão

No processo C-543/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria), por decisão de 16 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Dezembro de 2003, no processo Christine Dodl e Petra Oberhollenzer contra Tiroler Gebietskrankenkasse, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, K. Schiemann (relator), J. Makarczyk, P. Kūris, E. Juhász, U. Lõhmus, E. Levits e A. Ó Caoimh, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu, em 7 de Junho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Uma pessoa tem a qualidade de «trabalhador», na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, quando está abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo, mesmo que contra um só risco, no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.o, alínea a), do mesmo regulamento, e isto independentemente da existência de uma relação laboral. Compete ao órgão jurisdicional nacional apurar se, durante os períodos para os quais foram pedidas as prestações em causa, as recorrentes no processo principal estavam inscritas num ramo do regime de segurança social austríaco e, consequentemente, estavam abrangidas pelo conceito de «trabalhador assalariado» na acepção do referido artigo 1.o, alínea a).

2)

Se a legislação do Estado-Membro de emprego e a legislação do Estado-Membro de residência de um trabalhador assalariado lhe atribuírem, para o mesmo membro da sua família e para o mesmo período, direitos a prestações familiares, o Estado-Membro competente para pagar as referidas prestações é, em princípio, por força do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, o Estado-Membro de emprego.

Porém, se uma pessoa que tem filhos a cargo, especialmente o cônjuge ou o companheiro desse trabalhador, exercer uma actividade profissional no Estado-Membro de residência, as prestações devem ser pagas, por força do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 574/72, na redacção dada pelo Regulamento n.o 410/2002, por esse Estado-Membro, seja qual for o beneficiário directo dessas prestações designado pela legislação do referido Estado. Nesta hipótese, o pagamento das prestações familiares pelo Estado-Membro de emprego fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado-Membro de residência.


(1)  JO C 85, de 03.04.2004.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 2 de Junho de 2005

no processo C-15/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesvergabeamt): Koppensteiner GmbH contra Bundesimmobiliengesellschaft mbH (1)

(Contratos de direito público - Directiva 89/665/CEE - Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público - Decisão de retirada de um anúncio de concurso após abertura das propostas apresentadas - Fiscalização jurisdicional - Alcance - Princípio da efectividade)

(2005/C 182/26)

Língua do processo: alemão

No processo C-15/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesvergabeamt (Áustria), por decisão de 12 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 2004, no processo Koppensteiner GmbH contra Bundesimmobiliengesellschaft mbH, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, C. Gulmann (relator), P. Kūris e G. Arestis, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu, em 2 de Junho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O órgão jurisdicional competente é obrigado a não aplicar as normas nacionais que o impedem de respeitar a obrigação que decorre dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.


(1)  JO C 85, de 03.04.2004.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-43/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Finanzamt Arnsberg contra Stadt Sundern (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 25.o - Regime comum forfetário aplicável aos produtores agrícolas - Locação de lotes de caça no quadro de uma exploração silvícola municipal - Conceito de «prestações de serviços agrícolas»)

(2005/C 182/27)

Língua do processo: alemão

No processo C-43/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 27 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Fevereiro de 2004, no processo Finanzamt Arnsberg contra Stadt Sundern, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, A. La Pergola, J. Malenovský e A. Ó Caoimh, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 25.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o regime comum forfetário para produtores agrícolas se aplica somente à entrega de produtos agrícolas e às prestações de serviços agrícolas, como definidas no n.o 2 desse artigo, e de que as restantes operações efectuadas pelos agricultores sujeitos ao regime forfetário estão sujeitas ao regime geral desta directiva.

2.

O n.o 2, quinto travessão, do artigo 25.o da Directiva 77/388, conjugado com o Anexo B da mesma, deve ser interpretado no sentido de que a locação de lotes de caça por um agricultor sujeito ao regime forfetário não constitui uma prestação de serviços agrícolas na acepção desta directiva.


(1)  JO C 85, de 3.4.2004.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 2 de Junho de 2005

no processo C-68/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/81/CE - Poluentes atmosféricos - Valores-Limite nacionais de emissão)

(2005/C 182/28)

Língua do processo: grego

No processo C-68/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 13 de Fevereiro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana e M. Konstantinidis) contra República Helénica (agente: N. Dafniou), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por A. Borg Barthet (relator), presidente de Secção, A. La Pergola e A. Ó Caoimh, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A República Helénica, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 94 de 17.04.2004


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-77/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation): Groupement d'intérêt économique (GIE) Réunion européenne e o. contra Zurich España, Société pyrénéenne de transit d'automobiles (Soptrans) (1)

(Convenção de Bruxelas - Pedido de interpretação do artigo 6.o, ponto 2, e das disposições da secção 3 do título II - Competência em matéria de seguros - Chamamento de garante ou pedido de intervenção entre seguradoras - Situação de cúmulo de seguros)

(2005/C 182/29)

Língua do processo: francês

No processo C-77/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do Protocolo de 3 Junho 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 Setembro 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Cour de cassation (França), por decisão de 20 de Janeiro de 2004, entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Fevereiro de 2004, no processo Groupement d'intérêt économique (GIE) Réunion européenne e o. contra Zurich España, Société pyrénéenne de transit d'automobiles (Soptrans), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: K. H. Sztranc, administradora, proferiu, em 26 de Maio de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O chamamento de um garante requerido entre seguradoras e baseado num cúmulo de seguros não está sujeito às disposições da secção 3 do título II da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial, como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

2)

O artigo 6.o, ponto 2, da mesma convenção é aplicável ao chamamento de um garante baseado num cúmulo de seguros na medida em que exista uma conexão entre a acção principal e esse chamamento que permita concluir pela inexistência de desvio do foro.


(1)  JO C 85, de 03.04.2004.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

2 de Junho de 2005

no processo C-89/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State): Mediakabel BV contra Commissariaat voor de Media (1)

(Directiva 89/552/CEE - Artigo 1.o, alínea a) - Serviços de radiodifusão televisiva - Âmbito de aplicação - Directiva 98/34/CE - Artigo 1.o, ponto 2 - Serviços da sociedade da informação - Âmbito de aplicação)

(2005/C 182/30)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-89/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Raad van State (Países Baixos), por decisão de 18 de Fevereiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 2004, no processo Mediakabel BV contra Commissariaat voor de Media, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente, A. Borg Barthet, J.-P. Puissochet (relator), S. von Bahr e J. Malenovský, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M. M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O conceito de «radiodifusão televisiva», a que se refere o artigo 1.o, alínea a), da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, com a redacção dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, é definido de modo autónomo por essa disposição. Não se define por oposição ao conceito de «serviço da sociedade da informação», na acepção do artigo 1.o, ponto 2, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, com a redacção dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, e, portanto, não engloba necessariamente os serviços não abrangidos por este último conceito.

2)

Um serviço insere-se no conceito de «radiodifusão televisiva», enunciado no artigo 1.o, alínea a), da Directiva 89/552, com a redacção dada pela Directiva 97/36, quando consista na transmissão primária de programas televisivos destinados ao público, isto é, a um número indeterminado de telespectadores potenciais, para os quais são simultaneamente transmitidas as mesmas imagens. A técnica de transmissão das imagens não é um elemento determinante para esta apreciação.

3)

Um serviço como o «Filmtime», que consiste na emissão de programas televisivos destinados ao público e que não é fornecido a pedido individual de um destinatário de serviços, constitui um serviço de radiodifusão televisiva, na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 89/552, com a redacção dada pela Directiva 97/36. O ponto de vista do prestador do serviço deve ser privilegiado na análise do conceito de «serviço de radiodifusão televisiva». Ao invés, a situação dos serviços concorrentes do serviço em causa não releva para esta apreciação.

4)

As condições em que o prestador de um serviço como o «Filmtime» respeita a obrigação imposta pelo artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/552, com a redacção dada pela Directiva 97/36, de reservar a obras comunitárias uma percentagem maioritária do seu tempo de difusão, são irrelevantes para a qualificação de serviço de radiodifusão televisiva a dar a este serviço.


(1)  JO C 94 de 17.04.2004.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-249/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau): José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI) (1)

(Artigos 48.o e 52.o do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.o CE e 43.o CE) - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais no território de dois Estados-Membros e que residem num deles - Exigência de uma quotização de moderação - Base de cálculo)

(2005/C 182/31)

Língua do processo: francês

No processo C-249/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau (Bélgica), por decisão de 9 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 2004, no processo José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, P. Kūris e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Os artigos 13.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, exigem que uma quotização — como a quotização de moderação devida nos termos do Decreto real n.o 289, de 31 de Março de 1984, — seja determinada incluindo-se nos rendimentos profissionais os rendimentos auferidos no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro cuja legislação da segurança social é aplicável, mesmo quando, na sequência do pagamento dessa quotização, o trabalhador independente não tem direito ao benefício de qualquer prestação social ou outra a cargo desse Estado.

2)

O artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) não se opõe a que uma quotização dessa natureza, devida no Estado-Membro de residência e calculada tendo em conta os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro, seja imposta a trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais não assalariadas nesses dois Estados-Membros.


(1)  JO C 190 de 24.07.2004.


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-287/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 93/104/CE - Organização do tempo de trabalho - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 182/32)

Língua do processo: sueco

No processo C-287/04, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: L.Ström van Lier e N.Yerrell) contra o Reino da Suécia (agente: A. Kruse), que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 5 de Julho de 2004, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por A. Borg Barthet (relator), presidente de secção, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes, advogado geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor os artigos 3.o, 6.o e 8.o da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 228 de 11.09.2004


23.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 2 de Junho de 2005

no processo C-454/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/55/CE - Protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 182/33)

Língua do processo: francês

No processo C-454/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 28 de Outubro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. O'Reilly e A.-M. Rouchaud-Joët) contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por A. Borg Barthet (relator), presidente de Secção, A. La Pergola e A. Ó Caoimh, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 314 de 18.12.2004


23.7.2005   

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C 182/18


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 28 de Fevereiro de 2005

no processo C-260/02 P: Michael Becker contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Pensão de invalidez - Pedido de abertura de um processo por invalidez durante um período de licença por razões de interesse pessoal - Recurso para o Tribunal de justiça, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado)

(2005/C 182/34)

Língua do processo: alemão

No processo C-260/02 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 15 de Julho de 2002, Michael Becker, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo (Luxemburgo), (advogado: E. Fricke), sendo a outra parte no processo: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente, P. Giusta e B. Schäfer, e, mais tarde, J.-M. Stenier e M. Bavendamm), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta (relator), presidente de secção, R. Schintgen e J. Makarczyk, juízes, advogado-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Fevereiro de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

M. Becker é condenado nas despesas.


(1)  JO C 202 de 24.08.2002


23.7.2005   

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DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-297/03 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): Sozialhilfeverband Rohrbach contra Arbeitterkammer Oberösterreich, Österreichischer Gewerkschaftsbund (1)

(N.o 3 do artigo 103.o do Regulamento de Processo - Directiva 2001/23/CE - Transferência de empresas - Possibilidade de invocar uma directiva contra um particular - Oposição do trabalhador à transferência do seu contrato para o cessionário)

(2005/C 182/35)

Língua do processo: alemão

No processo C-297/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 4 de Junho de 2003, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Julho de 2003, no processo Sozialhilfeverband Rohrbach contra Arbeitterkammer Oberösterreich, Österreichischer Gewerkschaftsbund, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por K. Lenaerts, presidente de secção, N. Colneric (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Maio de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Figura entre o número das entidades a que podem opor-se os artigos 3.o, n.o 1 e 1.o, n.o 1, alínea c), primeira frase, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, uma sociedade de responsabilidade limitada de direito privado cujo único accionista seja uma associação intercomunal de assistência social de direito público.

2.

Um organismo do Estado que cede o seu estabelecimento não pode invocar os artigos 3.o, n.o 1, e 1.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2001/23/CE contra um trabalhador com vista a impor-lhe o prosseguimento da sua relação de trabalho com um cessionário.


(1)  JO C 226 de 20.09.2003


23.7.2005   

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DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 15 de Março de 2005

no processo C-553/03 P: Panhellenic Union of Cotton Ginners and Exporters contra Comissão das Comunidades Europeias, República Helénica (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Artigo 119.o do Regulamento de Processo)

(2005/C 182/36)

Língua do processo: inglês

No processo C-553/03, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 30 de Dezembro de 2003, Panhellenic Union of Cotton Ginners and Exporters, (advogados: K. Adamantopoulos e J. Gutiérrez Gisbert) com domicílio escolhido no Luxemburgo, sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (agente: N. Khan) e República Helénica (agentes: V. Kontolaimos e I. Chalkias), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por K. Lenaerts, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e E. Juhász, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Março de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso

2.

A Panhellenic Union of Cotton Ginners and Exporters suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias na presente instância.

3.

A República Helénica suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 59 de 26.03.2004


23.7.2005   

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DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 26 de Abril de 2005

no processo C-149/04 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di Cassazione): Ugo Fava contra Comune di Carrara (1)

(Imposto cobrado sobre os mármores extraídos no território de uma comuna em razão do seu transporte para além dos limites do território comunal - Artigos 92.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade parcial - Questão idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se pronunciou)

(2005/C 182/37)

Língua do processo: italiano

No processo C-149/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Corte suprema di Cassazione (Itália), por decisão de 27 de Outubro de 2003, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Março de 2004, no processo Ugo Fava (curador da falência da IMEG Srl) contra Comune di Carrara, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por K. Lenaerts (relator), presidente de secção, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral, M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Abril de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O pedido de decisão prejudicial é inadmissível na medida em que se reporta à interpretação dos artigos 81.o CE, 85.o CE e 86.o CE.

2.

Um imposto proporcional ao peso de uma mercadoria, cobrado somente numa comuna de um Estado-Membro e que incide sobre uma categoria de mercadorias em razão do seu transporte para além dos limites territoriais da comuna, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação na acepção do artigo 23.o CE, a despeito do facto de o imposto incidir igualmente sobre as mercadorias cujo destino final se situa no interior do Estado-Membro em causa.

3.

O artigo 23.o CE não pode ser invocado em apoio de pedidos com vista a obter a restituição de montantes cobrados antes de 16 de Julho de 1992 a título de imposto sobre o mármore, salvo pelos requerentes que, antes dessa data, tenham interposto recurso judicial ou apresentado reclamação equivalente.


(1)  JO C 106 de 30.04.2004


23.7.2005   

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DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 7 de Abril de 2005

No processo C-160/04P: Gustaaf Van Dyck contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Listas de promoção - Acto que causa prejuízo - Actos preparatórios)

(2005/C 182/38)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-160/04 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 19 de Março de 2004, Gustaaf Van Dyck, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Wuustwezel (Bélgica), (advogado: A. Bywater, assistido por W. Mertens) sendo a outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (agentes: F. Clotuche-Duvieusart e A. Weimar), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por A. Borg Barthet, presidente de Secção, A. Ó Caoimh e U. Lõhmus (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 7 de Abril de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

G. Van Dyck é condenado nas despesas.


(1)  JO C 106 de 30.04.2004


23.7.2005   

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C 182/21


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

do 10 de Março de 2005

no processo C-178/04 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht): Franz Marhold contra Land Baden-Württemberg (1)

(N.o 3 do artigo 104.o do Regulamento de Processo - Trabalhadores - Funcionários que trabalham para entidades patronais do sector público nacional - Professor de universidade - Concessão de um prémio especial anual)

(2005/C 182/39)

Língua do processo: alemão

No processo C-178/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 28 de Janeiro de 2004, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 2004, no processo Franz Marhold contra Land Baden-Württemberg, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por K. Lenaerts, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues e E. Levits (relator), juízes, advogado-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 10 de Março de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 39.o CE opõe-se a uma regulamentação nacional que recusa o direito a um prémio especial anual a um funcionário que abandona as suas funções antes de 31 de Março do ano seguinte para exercer um emprego na função pública de outro Estado-Membro, quando ela concede o direito a tal prémio, caso o novo emprego do funcionário releve da função pública nacional.


(1)  JO C 156 de 12.06.2004


23.7.2005   

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C 182/21


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 22 de Fevereiro de 2005

no processo C-480/04: processo penal contra Antonello D'Antonio (1)

(Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade)

(2005/C 182/40)

Língua do processo: italiano

No processo C-480/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Tribunale di Viterbo (Itália), por decisão de 2 de Novembro de 2004, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 2004, no processo penal contra Antonello D'Antonio, o Tribunal de Justiça, composto por K. Lenaerts, presidente de secção, N. Colneric e K. Schiemann (relator), juízes, advogado-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 22 de Fevereiro de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Viterbo, por decisão de 2 de Novembro de 2004, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 31 de 05.02.2005


23.7.2005   

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C 182/21


Acção intentada em 18 de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

(Processo C-128/05)

(2005/C 182/41)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 18 de Março de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Áustria, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitris Triantafyllou, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República da Áustria não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, n.o 2, alínea b), 17.o, 18.o e 22.o, n.os 3 a 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), na medida em que ela permite aos sujeitos passivos não estabelecidos na Áustria, que efectuam transporte de passageiros na Áustria, não apresentar qualquer declaração de imposto e não pagar o imposto sobre o valor acrescentado líquido, quando o seu volume de negócios realizado na Áustria for inferior a 22 000 euros, partindo, nesse caso, do pressuposto de que o montante do imposto sobre o valor acrescentado devido é igual ao imposto sobre o valor acrescentado dedutível e que a aplicação do regime simplificado está subordinada à condição de o imposto sobre o valor acrescentado austríaco não ser indicado nas facturas ou nos documentos que as substituam.

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Ao transporte internacional de passageiros por sujeitos passivos, que estão estabelecidos em outros Estados-Membros ou em Estados terceiros, aplica-se, na Áustria, desde 1.4.2002, um regime simplificado. É permitido a esses sujeitos passivos não apresentar qualquer declaração de imposto e não pagar o montante do IVA líquido, quando o seu volume de negócios realizado na Áustria não ultrapassar 22 000 euros. O regime parte do pressuposto de que, nesse caso, o montante do imposto sobre o valor acrescentado devido corresponde ao imposto sobre o valor acrescentado dedutível. Ao mesmo tempo, os sujeitos passivos que recorrem ao regime simplificado não podem indicar o imposto sobre o valor acrescentado nas suas facturas ou nos documentos que as substituam.

Esse regime não está em sintonia com as disposições da Directiva 77/338/CEE do Conselho («Sexta Directiva IVA») e com a Decisão 2001/242/CE do Conselho, de 19.05.2001.

A Comissão alega que a referida directiva comporta, na verdade, a possibilidade do regime forfetário para pequenas empresas, mas o conceito de «pequenas empresas» utilizado pelo regime austríaco — volume de negócios inferior a 22.000 euros — não corresponde ao conceito de «pequenas empresas» do direito comunitário que deve ser objecto de interpretação uniforme. Para além disso, não está provado que o regime forfetário austríaco não conduza a uma redução de imposto que excede a simplificação que o n.o 1 do artigo 24.o da referida directiva tem em vista autorizar. A dispensa das outras obrigações de emissão de factura, de declaração de imposto e de registo constituem, além disso, o aspecto formal de uma simplificação excessiva.

A Comissão afirma que o regime austríaco controvertido também não pode ser aceite com base na referida decisão do Conselho. Essa decisão autoriza, de facto, a República da Áustria a tributar o transporte internacional de passageiros que é efectuado por sujeitos passivos não estabelecidos na Áustria em veículos a motor não registados na Áustria, de 1.1.2001 a 21.12.2005, em derrogação do artigo 11.o da referida directiva, sendo esta excepção, porém, expressamente associada à condição de a distância percorrida na Áustria dever ser tributada com base num montante médio tributável por pessoa e por quilómetro.


(1)  JO 1977, L 145; EE 09 01 p. 54


23.7.2005   

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C 182/22


Acção intentada em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

(Processo C-183/05)

(2005/C 182/42)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 22 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a Irlanda, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel Van Beek, na qualidade de agente, assistido por Matthieu Wemaëre, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao limitar a transposição para direito irlandês dos artigos 12.o, n.o 2 e 13.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), às espécies existentes na Irlanda enumeradas no anexo IV da referida directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado;

declarar que, ao não ter adoptado todas as medidas específicas necessárias para instaurar efectivamente o sistema de protecção rigorosa previsto no artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado.

declarar que, ao manter em vigor disposições da legislação irlandesa que são incompatíveis com o disposto nos artigos 12.o, n.o 1, e 16.o da Directiva 92/43/CEE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado.

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A Comissão afirma que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/43/CEE com base nos seguintes fundamentos:

A transposição para direito irlandês do artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 92/43/CEE (directiva habitats) está incompleta na medida em que proíbe a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca das espécies enumeradas no anexo IV, alínea a), da directiva habitats, apenas relativamente às espécies animais existentes na Irlanda.

A execução do artigo 12.o, n.o 1, da directiva habitats na Irlanda está incompleta uma vez que este Estado não adoptou todas as medidas específicas necessárias para instaurar efectivamente um sistema de protecção rigorosa das espécies animais enumeradas no anexo IV, alínea a), que se encontram na Irlanda.

A transposição dos artigos 12.o, n.o 1, e 16.o da Directiva 92/43/CEE é incorrecta porque existe um regime paralelo de derrogações que é incompatível com o âmbito e as condições de aplicação do artigo 16.o e que implica o incumprimento por parte da Irlanda da sua obrigação, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, de estabelecer e manter um sistema de protecção rigorosa das espécies animais enumeradas no anexo IV, alínea a), da directiva habitats.


(1)  JO L 206, de 22.7.1992, p. 7


23.7.2005   

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C 182/23


Acção intentada em 26 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-185/05)

(2005/C 182/43)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 26 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e F. Amato, membros do seu Serviço Jurídico.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que:

ao manter em vigor disposições legislativas, como a prevista no artigo 9.o, n.os 3 e 4, do Decreto legislativo n.o 344 de 1999, segundo a qual o empresário de um estabelecimento no qual existam substâncias perigosas pode iniciar actividade sem que a autoridade que tem de se pronunciar sobre o relatório de segurança tenha comunicado expressamente ao empresário as suas conclusões relativas à apreciação do relatório de segurança;

ao manter em vigor uma disposição legislativa, como a prevista no artigo 21.o, n.o 3, do Decreto legislativo n.o 344 de 1999, segundo a qual, quando as medidas que o empresário pretenda adoptar para a prevenção e redução de acidentes graves sejam manifestamente insuficientes, a autoridade competente não está obrigada a proibir o início da actividade;

ao não ter adoptado disposições legislativas imperativas que prevejam que as inspecções permitem um exame planificado e sistemático dos sistemas técnicos, organizativos e de gestão aplicados no estabelecimento em causa, de modo a garantir que o empresário possa demonstrar que adoptou as medidas adequadas, tendo em conta a actividade exercida no estabelecimento, para prevenir qualquer acidente grave e para garantir que o empresário possa demonstrar que dispõe de meios suficientes para limitar as consequências de acidentes graves que ocorram no interior e no exterior das instalações,

e ao não ter adoptado disposições que prevejam que as inspecções garantem que os dados e as informações contidos no relatório de segurança ou noutro relatório apresentado descrevem fidedignamente a situação do estabelecimento,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incubem por força do disposto nos artigos 9.o, n.o 4, 17.o, n.o 1, e 18.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, da Directiva 96/82 (1).

2)

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas prevê que o empresário de um estabelecimento no qual existam substâncias perigosas está obrigado a apresentar à autoridade competente um relatório de segurança. A República Italiana transpôs a directiva através do Decreto legislativo n.o 334 de 17 de Agosto de 1999.

A Comissão considera, em primeiro lugar, que, na acepção do artigo 9.o, n.o 4, da directiva, o empresário não pode iniciar a sua actividade se a autoridade competente não tiver emitido uma autorização expressa.

Contudo, o decreto legislativo permite que o empresário inicie a sua actividade sem que a autoridade competente lhe tenha comunicado expressamente as suas conclusões sobre o relatório de segurança.

Como resulta do artigo 17.o, n.o 1, da directiva, a autoridade competente tem a obrigação de proibir a actividade se as medidas que o empresário pretenda adoptar para a prevenção e a redução de acidentes graves forem manifestamente insuficientes.

Contudo, o decreto legislativo parece dispensar a autoridade competente desta obrigação.

Por último, na acepção do artigo 18.o, n.o 1, da directiva, os Estados-Membros estão obrigados a adoptar disposições legislativas imperativas que prevejam que inspecções que permitam um exame planificado e sistemático dos sistemas técnicos, organizativos e de gestão aplicados no estabelecimento em causa, de modo a garantir que o empresário possa demonstrar que adoptou as medidas adequadas, tendo em conta a actividade exercida no estabelecimento, para prevenir qualquer acidente grave e para garantir que o empresário possa demonstrar que dispõe dos meios suficientes para limitar as consequências de acidentes graves que ocorram no interior e no exterior das instalações. Além disso, ainda na acepção do artigo 18.o, n.o 1, da directiva, os Estados-Membros estão obrigados a adoptar disposições que prevejam que as inspecções garantem que os dados e as informações contidas no relatório de segurança ou noutro relatório apresentado descrevem fidedignamente a situação do estabelecimento.

Contudo, o decreto legislativo não previu estas disposições, tendo-se limitado a remeter para posterior regulamentação que, até hoje, não foi ainda adoptada.

À luz de tudo o que foi exposto, a Comissão considera, portanto, que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 9.o, n.o 4, 17.o, n.o 1, e 18.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, da directiva.


(1)  JO 1997 L 10, 14.01.1997, p. 13.


23.7.2005   

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C 182/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Centrale Raad van Beroep de 22 de Abril de 2005, no processo K. Tas-Hagen e R. A. Tas contra Raadskamer WUBO van de Pensioen- en Uitkeringsraad

(Processo C-192/05)

(2005/C 182/44)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), de 22 de Abril de 2005, no processo no processo K. Tas-Hagen e R. A. Tas contra Raadskamer WUBO van de Pensioen- en Uitkeringsraad, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Abril de 2005.

O Centrale Raad van Beroep solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

O direito comunitário, em especial o artigo 18.o CE, opõe-se a um regime nacional nos termos do qual, em circunstâncias como as do processo principal, a atribuição de uma prestação a favor das vítimas civis da guerra é recusada pelo simples facto de o interessado, que possui a nacionalidade do Estado-Membro em questão, não residir no território deste Estado-Membro no momento da apresentação do pedido, mas no território de outro Estado-Membro?


23.7.2005   

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C 182/24


Acção intentada em 2 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-194/05)

(2005/C 182/45)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 2 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Konstantinidis, membro do seu Serviço Jurídico, e G. Bambara, do foro de Milão.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República Italiana, na medida em que o artigo 10.o da lei n.o 93 de 2001 e o artigo 1.o, n.os 17 e 19, da lei n.o 443 de 2001 excluíram a terra e os detritos de escavações destinados a efectiva reutilização para enterramento, reenchimento, terraplanagem e trituração, com exclusão dos materiais provenientes de locais poluídos e de terrenos aquíferos poluídos com concentrações de poluição superiores ao limites aceitáveis estabelecidos nas normas vigentes, do âmbito de aplicação da legislação nacional sobre resíduos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442/CEE (1) sobre resíduos alterada pela Directiva 91/156/CE (2).

2)

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia alega que a República Italiana, ao ter excluído as terras e os detritos de escavações destinados a efectiva reutilização para enterramento, reenchimento, terraplanagem e trituração, do âmbito de aplicação da legislação nacional sobre resíduos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442/CEE sobre resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CE.


(1)  JO L 194 de 25/07/1975, p. 0039; EE 15 F 1 p. 129

(2)  JO L 78 de 26/03/1991, p. 0032


23.7.2005   

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C 182/25


Acção intentada em 2 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-195/05)

(2005/C 182/46)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 2 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Konstantinidis, membro do seu Serviço Jurídico, e G. Bambara, do foro de Milão.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República Italiana, ao ter adoptado linhas operacionais válidas para todo o território nacional, especialmente explicitadas através da Circular do Ministério do Ambiente de 28 de Junho de 1998 e da Circular do Ministério da Saúde de 22 de Julho de 2002, que excluem do âmbito de aplicação da regulamentação sobre resíduos os restos alimentares provenientes da indústria agro-alimentar destinados à produção de alimentos para animais e ao ter excluído, por meio do artigo 23.o da Lei n.o 179 de 31 de Julho de 2002, do âmbito de aplicação da regulamentação sobre resíduos os provenientes das preparações alimentares nas cozinhas, independentemente do tipo de alimentos sólidos, cozidos e crus, não entrados no circuito da distribuição de fornecimentos, destinados às estruturas de recuperação de animais de companhia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442/CEE (1) sobre os resíduos, alterada pela directiva 91/156/CEE (2).

2)

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia considera que a República Italiana, ao ter adoptado linhas operacionais válidas para todo o seu território nacional que excluem do âmbito de aplicação da regulamentação sobre resíduos os restos alimentares provenientes da indústria agro-alimentar destinados à produção de alimentos para animais e ao ter excluído do âmbito de aplicação da regulamentação sobre resíduos os provenientes das preparações alimentares nas cozinhas, independentemente do tipo de alimentos sólidos, cozidos e crus, não entrados no circuito da distribuição de fornecimentos, destinados às estruturas de recuperação de animais de companhia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, alínea a), da Directiva sobre resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE.


(1)  JO L 194, de 25/07/1975, p. 39; EE 15 F1 p. 129

(2)  JO L 78, de 26/03/1991, p. 32


23.7.2005   

PT

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C 182/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht München, de 17 de Fevereiro de 2005, no processo Sachsenmilch AG contra Oberfinanzdirektion Nürnberg

(Processo C-196/05)

(2005/C 182/47)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Finanzgericht München, de 17 de Fevereiro de 2005, no processo Sachsenmilch AG contra Oberfinanzdirektion Nürnberg, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Maio de 2005.

O Finanzgericht München solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

A Nomenclatura Combinada (NC), na versão do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (1), de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (PAC), deve ser interpretada no sentido de que um queijo para pizza (mozzarella) que foi armazenado após o seu fabrico durante uma a duas semanas a uma temperatura entre 2 a 4. °C deve ser classificado na subposição 0406 10?

2)

Na falta de regulamentação comunitária, o exame de um queijo para efeitos da sua classificação como queijo fresco, na acepção da subposição 040610 da NC, pode ser realizado com base em características organolépticas?


(1)  JO L 281, p. 1.

(2)  JO L 256, p. 1.


23.7.2005   

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C 182/26


Acção intentada em 4 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana

(Processo C-198/05)

(2005/C 182/48)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 4 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils e L. Pignataro, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 1.o e 5.o da Directiva 92/100/CEE de 19 de Novembro de 1992 (1), ao ter isentado todas as categorias de estabelecimentos acessíveis ao público, na acepção da directiva, do pagamento do direito de comodato;

2.

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A Comissão alega que o artigo 69.o, n.o 1, alínea b), da lei n.o 366/41 isenta a totalidade das bibliotecas e das discotecas do Estado do pagamento do direito de comodato, na medida em que determina que o comodato não está submetido nem a autorização nem a remuneração desde que tenham decorrido pelo menos 18 meses desde o primeiro acto de distribuição ou se, tendo decorrido pelo menos 24 meses desde a realização das referidas obras, o direito de distribuição não tiver sido exercido.

A Comissão sustenta que o referido artigo da Lei n.o 633/41, ao isentar a totalidade das bibliotecas e das discotecas do Estado do pagamento da remuneração, viola simultaneamente o disposto no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 92/100/CEE. Ao não respeitar os requisitos para a concessão de uma derrogação ao direito exclusivo de comodato aos estabelecimentos acessíveis ao público, a referida disposição viola o artigo 1.o da mesma directiva.


(1)  JO de 27.11.1992, L 346, p. 61.


23.7.2005   

PT

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C 182/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'appel de Bruxelles de 28 de Abril de 2005 no processo Comunidade Europeia contra Estado Belga

(Processo C-199/05)

(2005/C 182/49)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão da Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica), de 28 de Abril de 2005, no processo Comunidade Europeia contra Estado Belga, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Maio de 2005.

A Cour d'appel de Bruxelles solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

O artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, que dispõe que os Governos dos Estados-Membros tomarão as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda, deve ser interpretado no sentido de que inclui no seu âmbito de aplicação um imposto proporcional cobrado em relação aos acórdãos e decisões dos tribunais de primeira e segunda instância proferidos sobre quaisquer matérias e que decidam a condenação no pagamento ou na liquidação de montantes ou de valores mobiliários?

2.

O artigo 3.o, terceiro parágrafo, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, que dispõe que não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral, deve ser interpretado no sentido de que o imposto aplicado, no termo de um processo, à parte vencida e condenada no pagamento de um montante determinado constitui mera remuneração de serviços de utilidade geral?


23.7.2005   

PT

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C 182/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice, Chancery Division (Reino Unido), de 18 de Março de 2005, no processo The Test Claimants in the CFC and Dividend Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue

(Processo C-201/05)

(2005/C 182/50)

Língua do processo: inglês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho da High Court of Justice, Chancery Division (Reino Unido), de 18 de Março de 2005, no processo The Test Claimants in the CFC and Dividend Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Maio de 2005.

A High Court of Justice, Chancery Division solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

Os artigos 43.o CE ou 56.o CE opõem-se a que um Estado-Membro mantenha em vigor e aplique disposições legais que:

(i)

isentam do imposto sobre as sociedades os dividendos recebidos por uma sociedade domiciliada nesse Estado-Membro (a seguir «sociedade domiciliada») pagos por outras sociedades domiciliadas; mas que,

(ii)

sujeitam ao imposto sobre as sociedades os dividendos recebidos pela sociedade domiciliada pagos por uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro e, em particular, por uma sociedade por ela controlada, domiciliada noutro Estado-Membro (a seguir «sociedade controlada»), após ser deduzido, para evitar a dupla tributação, qualquer imposto pago na fonte sobre os dividendos e o imposto subjacente pago pela sociedade controlada sobre os seus lucros?

2.

Os artigos 43.o CE, 49.o CE ou 56.o CE opõem-se a uma legislação fiscal nacional, como a em causa no processo principal, nos termos da qual, antes de 1 de Julho de 1997:

(i)

determinados dividendos recebidos por uma companhia de seguros domiciliada num Estado-Membro de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a seguir «sociedade não domiciliada») estavam sujeitos ao imposto sobre as sociedades; mas

(ii)

a companhia de seguros domiciliada podia optar pela não sujeição ao imposto sobre as sociedades dos correspondentes dividendos, recebidos de uma sociedade domiciliada no mesmo Estado-Membro, o que implicava que uma sociedade que tivesse exercido essa opção não podia pedir o pagamento do crédito de imposto a que, caso contrário, teria direito?

3.

Os artigos 43.o CE, 49.o CE ou 56.o CE opõem-se a uma legislação fiscal nacional de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que:

a)

prevê que, em circunstâncias específicas, a sociedade domiciliada pode ser sujeita ao imposto sobre os lucros de uma sociedade controlada que é uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro como definida na questão 1 (ii) supra; e

b)

impõe o cumprimento de determinados requisitos quando a sociedade domiciliada não pretende nem pode obter qualquer isenção e paga o imposto sobre os lucros da sociedade controlada; e

c)

impõe o cumprimento de outros requisitos adicionais quando a sociedade domiciliada pretende obter a isenção desse imposto?

4.

A resposta às questões 1, 2 ou 3 seria diferente se a sociedade controlada (referida nas questões 1 e 3) ou a sociedade não domiciliada (referida na questão 2) estivesse domiciliada num país terceiro?

5.

Quando, antes de 31 de Dezembro de 1993, um Estado-Membro tenha adoptado as medidas descritas nas questões 1, 2 e 3 e após essa data tenha alterado estas medidas da forma descrita na Parte C deste anexo, e constituindo estas medidas restrições proibidas pelo artigo 56.o CE, estas restrições devem ser consideradas restrições que não existiam em 31 de Dezembro de 1993 para os efeitos do disposto no artigo 57.o CE?

6.

Se qualquer uma das medidas descritas nas questões 1, 2 e 3 for contrária às referidas disposições comunitárias e no caso de a sociedade domiciliada e/ou controlada apresentar qualquer um dos seguintes pedidos:

(i)

um pedido de reembolso ou de indemnização pela privação da utilização do dinheiro pago a título do imposto sobre as sociedades cobrado ilegalmente à sociedade domiciliada nas circunstâncias referidas nas questões 1, 2 ou 3 supra;

(ii)

um pedido de recuperação e/ou de compensação pelas perdas, deduções e despesas suportados pela sociedade domiciliada (ou transferidos para a sociedade domiciliada por outras sociedades do mesmo grupo domiciliadas no mesmo Estado-Membro) para eliminar ou reduzir a carga fiscal tributada por força das medidas referidas nas questões 1, 2 e 3 supra, quando essas perdas, abatimentos e despesas poderiam estar disponíveis para utilizações alternativas ou poderiam ter transitado para o exercício fiscal seguinte;

(iii)

um pedido de indemnização pelos custos, perdas, despesas e débitos incorridos com o cumprimento da legislação nacional referida na questão 3 supra;

(iv)

Um pedido de indemnização desses custos, despesas e débitos, quando a sociedade controlada tenha distribuído reservas à sociedade domiciliada para cumprir a legislação interna em vez de a sociedade domiciliada suportar a carga fiscal referida na questão 3 e a sociedade controlada tenha para tal suportado custos, despesas e débitos que poderiam ter sido evitados se tivesse podido consagrar essas reservas uma utilização alternativa.

Estes pedidos devem ser qualificados de:

 

pedido de reembolso de montantes indevidamente cobrados, em consequência e concomitantes da violação das disposições do direito comunitário anteriormente referidas; ou

 

pedido de compensação ou de indemnização, de forma que as condições estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93 e, Factortame, C-48/93, devem estar preenchidas; ou

 

pedido de pagamento de um montante que representa um benefício indevidamente recusado?

7.

Caso a resposta a qualquer uma das partes da questão 6 seja de que o respectivo pedido constitui um pedido de pagamento de um montante que representa um benefício indevidamente recusado:

a)

esses pedidos constituem uma consequência ou são inerentes ao direito conferido pelas disposições do direito comunitário acima referidas; ou

b)

as condições de recuperação estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93, e Factortame, C-48/93, devem estar reunidas; ou

c)

há outras condições que devem ser preenchidas?

8.

Deve-se responder de forma diferente se, em termos do direito nacional, os pedidos referidos na questão 6 foram formulados como pedidos de restituição ou foram apresentados, ou devam ser apresentados, como pedidos de indemnização?

9.

Quais as orientações, se as houver, que, no entender do Tribunal de Justiça, são adequadas nos presentes processos e quais são as circunstâncias que o órgão jurisdicional nacional deve ter em consideração para determinar se existe uma violação suficientemente grave, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93, e Factortame, C-48/93, designadamente quanto à questão de saber se, no estado actual da jurisprudência quanto à interpretação das disposições do direito comunitário aplicáveis, a infracção era desculpável?

10.

Em princípio, pode existir um nexo de causalidade directo (na acepção dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93, e Factortame, C-48/93) entre qualquer infracção aos artigos 43.o CE, 49.o CE e 56.o CE e as perdas enquadradas nas categorias identificadas na questão 6, (i) a (iv), supra, que alegadamente resultaram dessas infracções? Em caso afirmativo, quais as orientações, se as houver, que, o Tribunal de Justiça, considera que devem ser dadas quanto às circunstâncias a que o órgão jurisdicional nacional deve atender quando tiver de determinar se existe esse nexo de causalidade directo?

11.

Ao determinar as perdas ou os danos que podem ser ressarcidos, o órgão jurisdicional nacional pode atender à questão de saber se as pessoas lesadas demonstraram uma diligência razoável, de forma a evitar ou limitar as suas perdas, em especial, usando as vias legais disponíveis que poderiam demonstrar que as disposições nacionais não tinham como efeito a imposição das obrigações expostas nas questões 1, 2 e 3 supra (devido à aplicação das convenções para evitar a dupla tributação)?

12.

A resposta à questão 11, supra, pode ser influenciada pela compreensão que as partes tinham à época dos factos quanto ao efeito das convenções para evitar a dupla tributação?


23.7.2005   

PT

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C 182/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão dos Special Commissioners (Reino Unido), de 3 de Maio de 2005, no processo Vodafone 2 contra Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-203/05)

(2005/C 182/51)

Língua do processo: inglês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão dos Special Commissioners (Reino Unido), de 3 de Maio de 2005, no processo Vodafone 2 contra Her Majesty's Revenue and Customs, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Maio de 2005.

Os Special Commissioners solicitam ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

Os artigos 43.o, 49.o e/ou 56.o do Tratado CE obstam a que uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, preveja a aplicação a uma sociedade com sede nesse Estado-Membro («sociedade residente»), em determinadas circunstâncias, de um imposto sobre os lucros de uma sociedade dominada por esta («sociedade dominada») com sede noutro Estado-Membro e sujeita a uma taxa de imposto inferior, e, em particular:

1.1

imponha essa tributação a menos que a sociedade residente demonstre que a sociedade dominada beneficia de uma isenção nos termos dessa legislação;

1.2

preveja isenções a essa tributação mas em termos que dão azo a incerteza quanto à possibilidade de aplicar uma isenção no momento da constituição da sociedade dominada ou posteriormente;

1.3

imponha determinadas exigências quando a sociedade residente não peça ou não possa requerer qualquer isenção e pague imposto sobre os lucros dessa sociedade dominada;

1.4

imponha determinadas exigências quando a sociedade residente peça isenção desse imposto, que podem incluir a obrigação de verificar e apreciar a aplicação da legislação relativamente a todas as suas sociedades dominadas e, em consequência, de controlar anualmente as actividades de cada uma das suas sociedades dominadas a fim de garantir que se mantêm os pressupostos da isenção;

1.5

a que imponha à sociedade residente, em todos os casos, encargos administrativos e despesas (que podem ser consideráveis),

e as consequências referidas não se apliquem a toda e qualquer sociedade com sede no Estado-Membro em que a sociedade residente está estabelecida?

2.

A resposta à questão colocada em 1 seria diferente se:

2.1

a sociedade dominada só exercesse actividades mínimas no Estado-Membro em que tem a sua sede; ou

2.2

só uma parte mínima dos lucros da sociedade dominada estivessem sujeitos a imposto no Estado-Membro em que tem a sua sede; ou

2.3

a sociedade dominada fosse constituída como parte de um esquema artificial para fugir aos impostos e, nesse caso, quais são os indícios de um esquema artificial dessa natureza?

3.

Existem circunstâncias nas quais

3.1

a sociedade residente não possa invocar os direitos decorrentes do artigo 43.o e/ou do artigo 56.o CE; ou

3.2

os direitos decorrentes do artigo 43.o e/ou do artigo 56.o CE não se aplicam à sociedade residente;

pelo facto de essa invocação ou aplicação constituir um abuso desses direitos? Se existirem essas circunstâncias, qual a orientação que o Tribunal de Justiça considera adequada quanto à forma como os Special Commissioners devem determinar, no contexto factual deste caso, se essas circunstâncias ou se esse abuso existem?

4.

Os artigos 56.o e 58.o, n.o 1, alínea a), do Tratado CE e a Declaração n.o 7 anexa ao Tratado de Maastricht obstam a uma legislação fiscal nacional de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, em que existiriam uma ou mais isenções à sua aplicação se não tivesse havido uma alteração a essa legislação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994?

5.

Os artigos 43.o, 49.o e/ou 56.o do Tratado CE obstam a uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, se esta legislação não fosse aplicável no caso de a sociedade residente financiar a sociedade dominada através de empréstimos e não de capital?

6.

Os artigos 43.o, 49.o e/ou 56.o do Tratado CE obstam a uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual são possíveis uma ou mais isenções à sua aplicação se os rendimentos obtidos pela sociedade dominada no outro Estado-Membro:

6.1

tiverem origem nesse Estado-Membro e não noutros Estados-Membros ou países ou

6.2

resultarem do pagamento de dividendos e não do pagamento de juros provenientes da mesma sociedade?


23.7.2005   

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C 182/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do tribunal des affaires de sécurité sociale de Longwy, de 14 de Abril de 2005, no processo Fabien Nemec contra Caisse Régionale d'Assurance Maladie du Nord-Est

(Processo C-205/05)

(2005/C 182/52)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do tribunal des affaires de sécurité sociale de Longwy, de 14 de Abril de 2005, no processo Fabien Nemec contra Caisse Régionale d'Assurance Maladie du Nord-Est, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 2005.

O tribunal des affaires de sécurité sociale de Longwy solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

Ao recusar-se a ter em conta os salários recebidos na Bélgica por F. Nemec para o cálculo do subsídio dos trabalhadores do amianto que lhe foi atribuído em aplicação do artigo 41.o da Lei n.o 98-1194, de 23 de Dezembro de 1998, com fundamento no disposto no artigo 2.o do decreto de aplicação da Lei n.o 99-247, de 29 de Março de 1999, e da Circular 2SS/4B/99 n.o 332, de 9 de Junho de 1999, na medida em que estes salários não deram lugar ao pagamento de quotizações ao abrigo do artigo L 242-1 do Código da Segurança Social francês, a C. R. A. M. tomou, em relação ao interessado, uma decisão prejudicial que constitui um obstáculo à livre circulação estabelecida no artigo 39.o do Tratado, uma violação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) ou uma violação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 574/72 (2) ?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).


23.7.2005   

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C 182/30


Acção intentada em 11 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana

(Processo C-207/05)

(2005/C 182/53)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 11 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci e L. Pignataro, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não ter tomado no prazo fixado todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum pela Decisão 2003/193/CE (1) da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público C 27/99 (ex NN 69/98) e, em todo o caso, ao não ter comunicado essas medidas à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o desta decisão e do Tratado CE,

2)

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão obriga a Itália a tomar todas as medidas necessárias a fim de recuperar junto dos beneficiários os auxílios concedidos e já ilegalmente postos à disposição dos mesmos ao abrigo de regimes examinados na própria decisão, bem como a comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação, as medidas adoptadas para cumprir a decisão.

A Itália não tomou as medidas necessárias e, em todo o caso, não as comunicou à Comissão nem alegou a impossibilidade absoluta de dar execução à decisão. Iniciativas legislativas recentes levaram a nova prorrogação dos prazos de recuperação e não são, de qualquer forma, de natureza a garantir a execução imediata da decisão. Além disso, a Comissão sempre cooperou com a Itália de uma forma leal.


(1)  JO L 77, de 24 de Março de 2003, p. 21.


23.7.2005   

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C 182/31


Recurso interposto em 17 de Maio de 2005 por Sergio Rossi SpA do acórdão proferido em 1 de Março de 2005 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-169/03 entre Sérgio Rossi SpA e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-214/05 P)

(2005/C 182/54)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 17 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por Sergio Rossi SpA, representada por A. Ruo, do Conselho da Ordem dos Advogados de Alicante (Espanha), do acórdão proferido em 1 de Março de 2005 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-169/03 entre Sergio Rossi SpA e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Anular na totalidade o acórdão recorrido, objecto do litígio, devido à violação dos artigos 8.o e 73.o do Regulamento n.o 40/94 (1) do Conselho, e dos artigos 44.o, n.o 1, alínea e) e 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

2.

Subsidiariamente, anular em parte o acórdão recorrido na parte que apenas diz respeito ao registo da marca SISSI ROSSI para produtos tais como «couro e imitações do couro».

3.

A título ainda mais subsidiário, reconhecer o direito de apresentação de provas, anular na totalidade o acórdão recorrido e remeter o presente litígio ao Tribunal de Primeira Instância para que examine as provas declaradas inadmissíveis ou, em alternativa, e ao abrigo do direito de ser ouvido previsto no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, remeter o presente litígio à Câmara de Recurso do IHMI a fim de que fixe um prazo para esse efeito.

4.

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991, condenar o recorrido nas despesas, como parte vencida.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente defende que o acórdão recorrido está viciado pela violação das seguintes normas:

1)

Artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que o acórdão recorrido não contém a fundamentação relativa ao pedido formulado a título principal no recurso.

2)

Artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que as provas apresentadas pela recorrente foram declaradas inadmissíveis devendo, segundo ela, terem sido aceites; a título subsidiário, há que considerar que o artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária foi violado na medida em que, no processo na Câmara de Recurso do IHMI, a recorrente não teve a possibilidade de ser ouvida sobre as razões relativas à similitude ou não dos produtos controvertidos.

3)

Artigo 8.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, na medida em que as marcas Miss Rossi e Sissi Rossi devem considerar-se incompatíveis. Com efeito, produtos como as «bolsas de senhora» e «sapatos de senhora» devem considerar-se semelhantes, assim como as próprias marcas. Devido à semelhança simultânea dos produtos e das marcas, verifica-se a existência de um risco de confusão entre as próprias marcas, nos termos dessa norma.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária - JO L 11 de 14/01/1994, p. 1


23.7.2005   

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C 182/31


Acção intentada em 17 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Itália

(Processo C-218/05)

(2005/C 182/55)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 17 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República de Itália, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Simonsson e C. Loggi.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho (1), ou, pelo menos, ao não comunicar essas medidas à Comissão, a República da Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

condenar a República de Itália nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição terminou em 5 de Fevereiro de 2004.


(1)  JO L 208, de 5.8.2002, p. 10.


23.7.2005   

PT

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C 182/32


Acção intentada em 18 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

(Processo C-219/05)

(2005/C 182/56)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 18 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino de Espanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Recchia, agente, J. Rivas-Andrés e J. Gutiérrez Gisbert, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que o Reino de Espanha, ao não submeter as águas urbanas residuais de Sueca, seus arredores e de determinados municípios de La Ribera (Valência) a um tratamento adequado antes da sua descarga numa zona declarada sensível, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, n.o 2, da Directiva 91/271/CEE (1) do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

2.

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos.

Incumprimento das obrigações que incumbem ao Reino de Espanha por força do artigo 3.o da referida directiva: no que respeita ao referido artigo, os Estados-Membros devem garantir a instalação de sistemas colectores o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 no que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas em águas receptoras consideradas «zonas sensíveis». Quer a aglomeração de Sueca quer a maior parte das aglomerações da comarca de La Ribera, na província de Valência, contam com um equivalente de população superior a 10 000 e lançam as suas águas numa zona que foi declarada «sensível». No entanto, ainda não foram instalados sistemas colectores para todas as águas residuais destas aglomerações.

Incumprimento das obrigações que incumbem ao Reino de Espanha por força dos artigos 4.o e 5.o da referida directiva: estes dois artigos obrigam a que águas residuais de aglomerações urbanas de mais de 10 000 habitantes, lançadas em zonas sensíveis, sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que o secundário, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998. No entanto, nem todas as águas residuais de Sueca são sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que o secundário antes de serem lançadas a uma zona sensível do mar. Também a maior parte das águas residuais das aglomerações da comarca de La Ribera não é sujeita a um tratamento adequado antes de serem lançadas à mesma zona sensível. Os arredores costeiros de Sueca (El Perelló, Les Palmeres, Mareny de Barraquetes, Playa del Rey e Boga de Mar), com uma população, no Verão, de 37 000 — 51 000 pessoas sujeitam as suas águas, apenas, a um tratamento secundário, antes de serem lançadas na mesma zona sensível.


(1)  JO L 135 de 30.05.1991, p. 40


23.7.2005   

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C 182/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bayerisches Verwaltungsgericht München, de 4 de Maio de 2005, no processo Daniel Halbritter contra Freistaat Bayern

(Processo C-227/05)

(2005/C 182/57)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Bayerisches Verwaltungsgericht München, de 4 de Maio de 2005, no processo Daniel Halbritter contra Freistaat Bayern, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Maio de 2005.

O Bayerisches Verwaltungsgericht München solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

O artigo 1.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1) deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode recusar ao titular de carta de condução emitida por outro Estado-Membro o direito de conduzir, nos termos nela estabelecidos, no respectivo território, ainda que nele o mesmo titular de carta de condução haja sido objecto de medida de retirada ou suspensão de carta de condução por ele emitida, quando haja decorrido o período de proibição de obtenção, nesse Estado-Membro, de nova carta de condução, fixado com a referida medida, antes de ter sido emitida a carta de condução pelo outro Estado-Membro

a)

quando a legislação do primeiro Estado-Membro prevê que a aptidão para conduzir como condição material para a atribuição de nova carta de condução deve ser comprovada, por determinação das autoridades, por meio de um parecer de psicologia clínica, regulamentado em pormenor, pelas normas nacionais (o que não sucedeu até agora)

e/ou

b)

quando, nos termos o direito nacional, existe o direito à utilização da carta de condução da UE concedida após o decurso do período de proibição de obtenção de nova carta de condução no território do primeiro Estado-Membro, quando as razões nacionais para a retirada ou a proibição de obtenção de nova carta de condução já não persistem?

2.

O artigo 1.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, quando lhe seja pedida a emissão de carta de condução a titular de carta de condução emitida por outro Estado-Membro mediante a entrega desta (a chamada «troca» de carta de condução), não pode, apenas porque a carta UE foi emitida por outro Estado-Membro, exigir novo exame de aptidão — considerado nos termos do direito interno como condição necessária para a concessão e nele especificamente regulamentado — quanto a circunstâncias existentes já à data da concessão da carta de condução UE?


(1)  JO L 237, p. 1.


23.7.2005   

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C 182/33


Recurso interposto em 26 de Maio de 2005 por L do acórdão de 9 de Março de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-254/02, L contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-230/05 P)

(2005/C 182/58)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 26 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 9 de Março de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-254/02 entre L, representado por P. Legros e S. Rodrigues, advogados, e a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por L.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 9 de Março de 2005 no processo T-254/02;

2.

julgar procedentes os pedidos de anulação e de indemnização por si apresentados em primeira instância;

3.

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A decisão recorrida:

Por um lado, prejudicou os direitos de defesa e os interesses do recorrente, na medida em que o Tribunal cometeu várias irregularidades processuais e vários erros manifestos de apreciação e feriu a decisão recorrida de um vício de falta de fundamentação.

Por outro, violou o direito comunitário, não retirando qualquer consequência da violação por parte da recorrida das suas obrigações relativas à transmissão do correio dirigido aos seus funcionários e à resolução, num prazo razoável, dos assuntos relacionados com os seus funcionários, impostas pelo princípio geral da boa administração.


23.7.2005   

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C 182/33


Cancelamento do processo C-384/03 (1)

(2005/C 182/59)

(Língua do processo: espanhol)

Por despacho de 28 de Abril de 2005 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-384/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.


(1)  JO C 264 de 01.11.2003.


23.7.2005   

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C 182/33


Cancelamento do processo C-440/03 (1)

(2005/C 182/60)

(Língua do processo: alemão)

Por despacho de 4 de Abril de 2005 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-440/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.


(1)  JO C 289 de 29.11.2003.


23.7.2005   

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C 182/34


Cancelamento do processo C-51/04 (1)

(2005/C 182/61)

(Língua do processo: grego)

Por despacho de 22 de Março de 2005 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-51/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.


(1)  JO C 85 de 3.04.2004.


23.7.2005   

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C 182/34


Cancelamento do processo C-54/04 (1)

(2005/C 182/62)

(Língua do processo: alemão)

Por despacho de 4 de Abril de 2005 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-54/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria.


(1)  JO C 71 de 20.03.2004.


23.7.2005   

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C 182/34


Cancelamento do processo C-457/04 (1)

(2005/C 182/63)

(Língua do processo: português)

Por despacho de 7 de Abril de 2005 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-457/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.


(1)  JO C 6 de 8.01.2005.


23.7.2005   

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C 182/34


Cancelamento do processo C-474/04 (1)

(2005/C 182/64)

(Língua do processo: grego)

Por despacho de 9 de Março de 2005 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-474/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.


(1)  JO C 314 de 18.12.2004.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

23.7.2005   

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C 182/35


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 25 de Maio de 2005

no processo T-352/02, Creative Technology Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa PC WORKS - Marca figurativa nacional anterior W WORK PRO - Recusa de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 182/65)

Língua do processo: inglês

No processo T-352/02, Creative Technology Ltd, com sede em Singapura (Singapura), representada por M. Edenborough, barrister, J. Flintoft, S. Jones e P. Rawlinson, solicitors, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: B. Holst Filtenborg e S. Laitinen), tendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI sido José Vila Ortiz, residente em Valência (Espanha), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Setembro de 2002 (processo R 265/2001-4), relativo a uma oposição entre Creative Technology Ltd e José Vila Ortiz, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 25 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 25.1.2003.


23.7.2005   

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C 182/35


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 25 de Maio de 2005

no processo T-67/04, Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SPA-FINDERS - Marcas nominativas nacionais anteriores SPA e LES THERMES DE SPA - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 182/66)

Língua do processo: inglês

No processo T-67/04, Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV (Bélgica), representada por L. de Brouwer, E. Cornu, E. De Gryse e D. Moreau, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: A. Folliard-Monguiral), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI Spa-Finders Travel Arrangements Ltd, com sede em New York (Estados Unidos da América), que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de Dezembro de 2003 (processo R 131/2003-1), relativa a um processo de oposição entre Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV, e Spa-Finders Travel Arrangements Ltd, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: C. Kristensen, administradora, proferiu em 25 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 94, de 17.4.2004.


23.7.2005   

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C 182/36


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 22 de Abril de 2005

no processo T-399/03, Arnaldo Lucaccioni contra a Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Doença profissional - Pedido de reconhecimento de um agravamento - Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Qualificação jurídica de uma nota da Comissão - Recurso de anulação - Inadmissibilidade)

(2005/C 182/67)

Língua do processo: francês

No processo T-399/03, Arnaldo Lucaccioni, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio em St-Leonards-on-Sea, representado por J. R. Iturriagagoitia e K. Delvolvé, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall, assistido por J.-L. Fagnart, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 10 de Março de 2003, adoptada em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Fevereiro de 2003, proferido no processo T-212/01, bem como um pedido de anulação do relatório médico elaborado no decurso do referido processo, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N.J. Forwood e S. Papasavvas, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 22 de Abril de 2005um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O recurso é inadmissível.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 47 de 21.2.2004


23.7.2005   

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C 182/36


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 28 février 2005

no processo T-445/04, Energy Technologies ET SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(«Marca comunitária - Representação por advogado - Inadmissibilidade manifesta»)

(2005/C 182/68)

Língua do processo: inglês

No processo T-445/04, Energy Technologies ET SA, com sede em Fribourg (Suíça), representada por A. Boman, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso Aparellaje eléctrico, SL, com sede em Hospitalet de Llobregat (Espanha), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Julho de 2004 (processo R 366/2002-4), relativa ao registo da marca nominativa UNEX como marca comunitária, a Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância, composta por H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes; secretário: M. H. Jung, proferiu em 28 de Fevereiro de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

O demandante suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 31, de 5.2.2005.


23.7.2005   

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C 182/36


Acção intentada em 23 de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Impetus Consultants

(Processo T-138/05)

(2005/C 182/69)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 23 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Impetus Consultants, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Triantafyllou, assistido por N. Kostikas, advogado.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

condenar a demandada no pagamento do montante de 235 655,21 EUR, dos quais 160 380,35 EUR correspondem à dívida principal e 75 274,86 EUR a juros de mora vencidos a partir do dia em que a dívida se tornou exigível, relativamente a cada nota de dívida.

condenar a demandada no pagamento, a partir de 15 de Março de 2005 e até integral pagamento da dívida, da quantia de 41,93 EUR diários de juros pela dívida contraída relativamente ao contrato COP 493 «Invite», de 1,66 EUR diários de juros relativamente ao contrato TR 1006 «Ausias» e a quantia de 1,01 EUR diários de juros relativos ao contrato V 2043 «Artis».

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, celebrou três contratos com a demandada, relativo a programas-quadro comunitários no domínio da investigação e desenvolvimento. Esses três contratos eram, mais concretamente:

O contrato n.o COP 493 «Invite» relativo, em especial, à execução do projecto intitulado «Telemática para navegação interna» que devia ser executado no prazo de 24 meses a contar do dia 30 de Dezembro de 1994. A demandada participou e era coordenadora do correspondente consórcio.

O contrato n.o TR 1006 «Ausias» relativo, em especial, à execução do projecto intitulado «Sistemas telemáticos avançados de transportes em zonas urbanas com integração e normalização» que devia ser executado no prazo de 23 meses a contar do dia 30 de Dezembro de 1995. A demandada participou no correspondente consórcio.

O contrato n.o V 2043 «Artis» relativo, em especial, à execução do projecto intitulado «Sistemas telemáticos avançados de transportes por estrada em Espanha» que devia ser executado dentro do prazo de 12 meses a contar do dia 1 de Dezembro de 1992. A demandada participou no correspondente consórcio.

Em todos os contratos estava prevista a participação económica da Comissão para a boa execução do correspondente projecto, dentro dos limites estabelecidos em cada contrato. Em cada um deles, a Comissão efectuou pagamentos antecipados por conta da sua participação.

Após fiscalizações financeiras, a Comissão verificou que a demandada utilizou apenas parte do dinheiro que foi adiantado para cobrir as necessidades do correspondente projecto, e, designadamente:

No contrato n.o COP 493 «Invite», a Comissão pagou antecipadamente à demandada, por ser coordenadora do consórcio, 257 400 EUR. A demandada pagou alegadamente aos outros contratantes apenas 79 062,70 EUR, e guardou 178 337,30 EUR, dos quais apenas foram utilizados 42 000 EUR para a execução do projecto em causa. A Comissão emitiu uma nota de dívida à demandada num montante de 136 037,30 EUR.

No contrato n.o TR 1006 «Ausias», a Comissão pagou antecipadamente ao consórcio, em razão do período em que a demandada nele participou, 78 341,91 EUR. A Comissão comprovou que a demandada apenas utilizou a quantia de 63 229,63 para a execução do projecto em causa e emitiu uma nota de dívida à demandante num montante de 15 112,28 EUR.

No contrato n.o V 2043 «Artis», a demandada, enquanto participante no correspondente consórcio, recebeu da Comissão um pagamento antecipado de 62 621,86 EUR. A Comissão considerou que apenas 53 391,09 EUR foram utilizados na execução do contrato em causa e emitiu uma nota de dívida no montante de 9 320,77 EUR contra a demandada.

Na sua acção, a Comissão pede o pagamento das quantias em dívida referidas anteriormente, bem como dos respectivos juros devidos, nos termos das disposições dos ordenamentos jurídicos aplicáveis a cada contrato, a saber, o ordenamento jurídico grego, em tudo o que respeita ao primeiro contrato, e o ordenamento jurídico espanhol, em tudo o que respeita aos outros dois contratos.


23.7.2005   

PT

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C 182/37


Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Grether AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-167/05)

(2005/C 182/70)

Língua em que a petição foi redigida: inglês

Deu entrada em 25 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Grether AG, com sede em Binningen (Suíça), representada por V. von Bomhard, A. Pohlmann e A. Renck, advogados.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Crisgo (Thailand) Co. Ltd., com sede em Samutsakorn (Tailândia).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular totalmente a Decisão R250/2002-4, de 14 de Outubro de 2004, da Câmara de Recurso do IHMI;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

Crisgo Co. Ltd.

Marca comunitária requerida:

Marca figurativa FL FENNEL para produtos da classe 3 (pedido n.o 903 922).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca nominativa comunitária FENJAL para produtos da classe 3.

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso.

Fundamentos do recurso:

Violação dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 40/94. Neste contexto, a recorrente alega que a Câmara de Recurso baseou a sua decisão em diversos argumentos novos e em factos que não foram invocados ou discutidos pelas partes. A recorrente alega ainda que a decisão recorrida violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, ao concluir que não havia risco de confusão.


23.7.2005   

PT

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C 182/38


Recurso interposto em 2 de Maio de 2005 por Bart Nijs contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

(Processo T-171/05)

(2005/C 182/71)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 2 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra Tribunal de Contas da União Europeia, interposto por Bart Nijs, com domicílio em Bereldange (Luxemburgo), representado por Fränk Rollinger, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão do comité de notação do Tribunal de Contas que atribui ao recorrente os seus pontos de mérito referentes ao exercício de 2003;

2)

anular a decisão da AIPN competente de não promover o recorrente ao grau de revisor em 2004;

3)

anular o relatório de avaliação do recorrente referente ao exercício de 2003;

4)

anular a Decisão n.o 6/2004, de 26 de Outubro de 2004, do Comité de Recurso do Tribunal de Contas, que acolhe o relatório de avaliação do recorrente referente ao ano de 2003;

5)

anular toda e qualquer decisão conexa e/ou subsequente;

6)

reparar o dano sofrido pelo recorrente e condenar o Tribunal de Contas nas despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente no presente processo, que igualmente interpôs o recurso no processo T-377/04 (1), opõe-se às decisões do recorrido que lhe atribuem os seus pontos de mérito para o exercício 2003 e estabelecem o seu relatório de notação para o mesmo período, bem como à decisão de não o promover em 2004 para o lugar de revisor da unidade neerlandesa de tradução.

No seu recurso, alega:

violação do artigo 11.o-A do Estatuto e dos princípios da solicitude, da boa administração e da igualdade de tratamento,

irregularidade no processo de avaliação, na medida em que foi confiado a funcionários cuja integridade foi posta em causa pelo procedimento pré-contencioso,

desrespeito dos prazos do processo de avaliação,

inexistência no caso vertente de uma análise comparativa dos méritos na unidade neerlandesa de tradução,

violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima por não existir comunicação das regras aplicáveis ao processo de promoção para 2004,

existência no caso vertente de desvio de poder.


(1)  Processo T-377/04, Nijs/Tribunal de Contas (JO C 284, de 20.11.2004, p. 26).


23.7.2005   

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C 182/39


Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 por Martine Heus contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-173/05)

(2005/C 182/72)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 27 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Martine Heus, com domicílio em Anderlecht (Bélgica), representada por Lucas Vogel, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da AIPN de 7 de Janeiro de 2005, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 18 de Outubro de 2004 contra a decisão de 19 de Julho de 2004 do presidente do júri do concurso COM/PC/04, que recusou à recorrente o acesso ao referido concurso;

2)

anular, na medida do necessário, a referida decisão de 19 de Julho de 2004 do presidente do júri do concurso COM/PC/04;

3)

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Foi recusado à recorrente o acesso ao concurso COM/PC/04 por não preencher a condição de ter cinco anos de antiguidade de serviço na Comissão ou noutra instituição, não tendo sido levados em conta pelo júri do concurso os períodos de actividade profissional da recorrente na Comissão na qualidade de interina.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que foram violados os artigos 27.o e 29.o, n.o 1, do Estatuto, bem como a existência de um erro manifesto de apreciação, na medida em que as decisões impugnadas e o anúncio do concurso, pelo menos na interpretação que lhes foi dada pela AIPN, tiveram por efeito afastar a recorrente por razões exclusivamente relacionada com o seu anterior estatuto administrativo (agente contratada e não estatutária).

A recorrente alega igualmente que foi violado o princípio da não discriminação, na medida em que os critérios em discussão permitem a outros candidatos aceder ao concurso, embora dispondo de menor competência ou de uma experiência profissional mais curta na Comissão.


23.7.2005   

PT

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C 182/39


Recurso interposto em 28 de Abril de 2005 por Pia Landgren contra Fondation européenne pour la formation

(Processo T-180/05)

(2005/C 182/73)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Fondation européenne pour la formation, interposto por Pia Landgren, residente em Turim (Itália), representada por Marc-Albert Lucas, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão de despedimento da recorrente, de 25 de Junho de 2004, tomada pelo antigo director da Fondation;

2.

se necessário, anular a decisão de 19 de Janeiro de 2005 do director da Fondation que rejeitou a reclamação de 27 de Setembro de 2004 da recorrente apresentada contra a decisão precedente;

3.

condenar a Fondation a pagar-lhe, como indemnização pelo prejuízo material que lhe foi causado pela ilegalidade das decisões impugnadas, uma quantia correspondente à remuneração e à pensão de que teria beneficiado se pudesse prosseguir a sua carreira na Fondation até aos 65 anos de idade, diminuída das indemnizações de despedimento e de desemprego, bem como da pensão que recebeu ou receberá em razão do seu despedimento;

4.

condenar a Fondation a pagar à recorrente, como indemnização pelo prejuízo moral resultante da ilegalidade da decisão impugnada, cuja quantia o Tribunal fixará;

5.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a recorrente, a Fondation não demonstrou que a decisão de despedimento se baseia num motivo juridicamente válido, tanto mais que essa decisão está em aparente contradição com o relatório de classificação de serviço da recorrente relativo ao exercício de 2003.

A recorrente alega também que o verdadeiro motivo do despedimento é manifestamente ilegal e contrário ao interesse do serviço, porque assenta num acordo prévio segundo o qual ela deveria abandonar a Fondation depois de 31 de Dezembro de 2003.

Além disso, a recorrente invoca a ilegalidade e a arbitrariedade do fundamento da decisão em causa, no caso de recusa do chefe de departamento a manter no seu serviço, que se baseia em avaliações negativas de que foi alvo no passado.

Por último, a recorrente invoca a falta de fundamentação, a violação do princípio da solicitude e dos direitos de defesa, bem como erros manifestos de apreciação, na medida em que a referida recusa do chefe de departamento e/ou despedimento assentam na insuficiência profissional dentro do departamento EECA ou global.


23.7.2005   

PT

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C 182/40


Recurso interposto em 4 de Maio de 2005 por Dypna Mc Sweeney e Pauline Armstrong contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-184/05)

(2005/C 182/74)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Dypna Mc Sweeney,residente em Bruxelas, e Pauline Armstrong, residente em Overijse ( Bélgica), representadas por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal,avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular as decisões de 6 e 7 de Setembro de 2004 que recusaram admitir as recorrentes às provas do concurso EPSO/C/11/03,

2.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes candidataram-se ao concurso EPSO/C/11/03, organizado para a constituição de uma lista de reserva de secretários de língua inglesa de grau C5/C4. O júri desse concurso decidiu não as admitir às respectivas provas,pelo motivo de os seus diplomas não corresponderem ao nível exigido pelo aviso do concurso.

Como fundamentos do seu recurso, as recorrentes sustentam que tal decisão viola o aviso de concurso e resulta de um erro manifesto de apreciação.


23.7.2005   

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C 182/40


Recurso interposto em 2 de Maio de 2005 por Joël De Bry contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-188/05)

(2005/C 182/75)

Língua de processo: francês

Deu entrada em 2 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Joël De Bry, com domicílio em Woluwé-St-Lambert (Bélgica), representado por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão da Comissão que aprova o relatório de evolução na carreira de 2003;

2.

condenar a recorrida no pagamento de um euro simbólico, a acresceracrescido no curso da instância, bem como das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Em apoio do seu recurso o recorrente salienta, antes de mais, o conflito de interesses objectivo com a pessoa do mesmo grau que o avalia.

Além disso, alega que os erros de apreciação foram cometidos quando da apreciação dos seus méritos e invoca a incoerência entre os comentários e as notas que lhe foram atribuídas.

Por fim o recorrente invoca a violação das disposições gerais de aplicação do artigo 43.o do Estatuto e dos objectivos pretendidos pela aplicação de um novo sistema centrado na evolução da carreira, a violação; do dever de fundamentação, do direito de defesa, bem como do artigo 26.o do Estatuto.


23.7.2005   

PT

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C 182/40


Recurso interposto em 4 de Maio de 2005 pela Usinor contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-189/05)

(2005/C 182/76)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto pela Usinor, com sede em Paris, representada pelo advogado Patrice de Candé.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão adoptada em 10 de Fevereiro de 2005 pela Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno;

2.

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

CORUS UK Limited

Marca comunitária cujo registo é pedido:

Marca nominativa «GALVALLOY» –pedido n.o 796 557, requerida para os produtos das classes 6 (chapas e fitas de aço, etc.)

Titular da marca ou do sinal que se invoca no processo de oposição:

A recorrente

Marca ou sinal que se invoca:

Marca nacional nominativa «GALVALLIA» para produtos incluídos na classe 6 (chapas e fitas de aço, etc.)

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Anula a decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados:

Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1)


(1)  Regulamento (CE)4O /94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo à marca comunitária (JO L 11, de 14 11994, p 1 a 36


23.7.2005   

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C 182/41


Recurso interposto em 10 de Maio de 2005 por Viviane Le Maire contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-191/05)

(2005/C 182/77)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Maio de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Viviane Le Maire, com domicílio em Evere (Bélgica), representada por Gilles Bounéou e Frédéric Frabetti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão implícita de 5 de Setembro de 2004 na qual a Comissão recusa à recorrente a concessão do subsídio diário na sequência da sua entrada em serviço,

2)

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo opõe-se à recusa da AIPN de lhe conceder o subsídio diário previsto no artigo 10.o do Anexo VII do Estatuto. Resulta dos documentos anexos à petição que essa recusa é motivada pelo facto de o período de 120 dias indicado no n.o 2, alínea a), desse artigo ter sido ultrapassado no caso vertente.

Para fundamentar o seu pedido a recorrente invoca:

violação do artigo 10.o do Anexo VII do Estatuto, nas suas versões anterior e posterior a 1 de Maio de 2004, na medida em que a Administração lhe impôs exigências não previstas no referido artigo,

violação dos princípios da boa administração, da proibição do processo arbitrário, bem como existência de abuso de poder, ao exigir que a recorrente apresentasse prova de locação de uma casa,

desrespeito do dever de fundamentação dos actos,

violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação,

desrespeito do dever de assistência.


23.7.2005   

PT

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C 182/41


Acção proposta em 13 de Maio de 2005 pela Mebrom NV contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-198/05)

(2005/C 182/78)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 13 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, proposta pela Membrom NV, com sede em Rieme-Ertvelde (Bélgica), representada pelos advogados C. Mereu e K. Van Maldegem.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

condenar a Comissão a pagar-lhe o montante pedido na presente acção de indemnização pelos danos sofridos pela demandante, devido à omissão por parte da demandada de um sistema que teria permitido à demandante importar o brometo de metilo em Janeiro e Fevereiro de 2005, ou condenar a mesma a pagar qualquer outro montante que a demandante estabeleça no curso da presente instância ou que o Tribunal fixe ex aequo et bono;

a título subsidiário, por acórdão interlocutório na base do qual a Comissão seja condenada a ressarcir os danos sofridos e ordenar às partes que submetam ao Tribunal, num prazo razoável a partir da data do acórdão, o montante da indemnização fixado por acordo ou, na falta deste, ordenar às partes que submetam ao Tribunal, no mesmo período, os seus pedidos acompanhados de dados numéricos precisos;

condenar a Comissão Europeia a pagar à demandante juros compensatórios à taxa anual de 8 %;

condenar a Comissão a pagar juros à taxa de 8 % ou a outra taxa que o Tribunal julgue adequada, calculada sobre o montante exigível a partir da data do acórdão do Tribunal e até integral pagamento;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A demandante importa brometo de metilo (BM) na União Europeia. O brometo de metilo é uma substância regulamentada na acepção do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1). A demandante refere que só se pode importar o brometo de metilo mediante a apresentação de uma licença de importação e que a atribuição nominal para 12 meses da quota de importação é fixada pela demandada.

Na presente acção a demandante pede o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos em consequência directa do comportamento da demandada que ilegalmente não procedeu à criação de um sistema em conformidade com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento n.o 2037/2000, que permitia à demandante obter licenças de importação e quotas de importação para o brometo de metilo para a União Europeia em Janeiro e Fevereiro de 2005.

Em apoio do seu pedido a demandante afirma que a demandada violou os artigo 6.o e 7.o do Regulamento n.o 2037/2000, que obriga a Comissão a atribuir licenças e quotas para a importação de brometo de metilo para a União Europeia por um período de 12 meses após 31 de Dezembro de 1999. A demandante alega, além disso, que existe violação do princípio da boa administração e do dever de diligência, que obrigam a Comissão a actuar com diligência, imparcialidade e tempestividade, bem como do princípio da certeza jurídica e da confiança legítima.

A demandante afirma que os danos sofridos em consequência da omissão ilegal da demandada consistem no lucro cessante que a demandante poderia ter conseguido através da importação e da posterior venda do brometo de metilo durante esses dois meses.


(1)  JO L 244, p. 1


23.7.2005   

PT

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C 182/42


Recurso interposto em 19 de Maio de 2005 por Nalocebar — Consultores e Serviços, Lda. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-210/05)

(2005/C 182/79)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 19 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Nalocebar — Consultores e Serviços, Lda., com sede no Funchal (Madeira), representada pelos advogados G. Pasquarella e R. M. Pasquarella.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi Limiñana y Botella, S. L., com sede em Monforte del Cid, Alicante (Espanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IMHI, de 18 de Março de 2005 (Processo: R 646/2004-1), e reconhecer a legalidade da marca figurativa cujo pedido foi apresentado em 12 de Julho de 2000 pelas recorrentes, publicada no Boletim de marcas comunitárias n.o 103/01, de 3 de Dezembro de 2001;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Big Ben Establishment Ltd. A recorrente adquiriu o pedido de registo apresentado pela Big Ben Establishment Ltd.

Marca comunitária requerida:

Marca figurativa «Limoncello di Capri» para os produtos das classes 30 (pastelaria, etc.), 32 (xaropes e outras bebidas à base de limão incluídas na classe 32) e 33 (licores à base de limão)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Limiñana y Botella, S. L.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca nominativa espanhola LIMONCHELO para os produtos da classe 33

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso

Fundamentos do recurso:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1)


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p.1).


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/43


Recurso interposto em 26 de Maio de 2005 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-211/05)

(2005/C 182/80)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 26 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por República Italiana, representada por Paolo Gentili, Avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida e condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto a decisão da Comissão C(2005) 591 final pela qual foi declarada a incompatibilidade de duas medidas fiscais italianas que favorecem as sociedades que obtenham a cotação em mercados regulamentados no período indicado nas referidas medidas, por serem auxílios de Estado contrários ao artigo 87.o CE. Estas medidas consistem numa redução, durante três anos, da taxa do imposto sobre o rendimento e na dedução ao rendimento tributável das despesas de cotação suportadas pelas sociedades.

Segundo a Comissão, as medidas em causa são selectivas, na medida em que favorecem unicamente as sociedades que obtenham a sua cotação no período indicado nas normas italianas, excluindo as sociedades já cotadas e aquelas que poderiam pedir a admissão à cotação noutro período; as medidas não podem, portanto, considerar-se compatíveis por não se enquadrarem em nenhuma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o

Em primeiro lugar, o recurso do Governo italiano censura a decisão do ponto de vista processual, na medida em que a Comissão iniciou o procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, sem ter previamente discutido as medidas com o Estado-Membro interessado.

Em segundo lugar, o recurso indica que a Comissão não suscitou observações relativamente a uma medida anterior, substancialmente idêntica, adoptada pela Itália em 1997.

Em terceiro lugar, o recurso contesta que as medidas sejam selectivas. Estas, na realidade, dirigem-se a um conjunto potencialmente indeterminado de destinatários. Por outro lado, as medidas são coerentes com o sistema fiscal globalmente considerado, porque tomam em consideração o facto de uma sociedade recém cotada ter de suportar, para obter a admissão à cotação, despesas muitos relevantes, que a colocam numa situação de reduzida capacidade de gerar lucros relativamente às sociedades não cotadas e às sociedades que, já cotadas, tenham podido amortizar os custos relativos à admissão à cotação. A duração limitada no tempo resulta das limitações orçamentais e do carácter experimental da medida. Este elemento não pode, portanto, tornar selectiva, por si só, uma medida que pela sua natureza não o é.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a medida é susceptível de falsear a concorrência ou afectar as trocas comunitárias.

Em quinto e último lugar, o recurso sustenta que a medida, se for qualificada como auxílio, é compatível com o mercado comum na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea c). Na realidade, esta medida consubstancia um auxílio aos investimentos, e não ao funcionamento, e é coerente com o objectivo específico da política económica de que as sociedades estejam cotadas na bolsa, que visa a eficiência, a transparência e a competitividade do sistema.


23.7.2005   

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C 182/44


Recurso interposto em 31 de Maio de 2005 por Mebrom NV contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-216/05)

(2005/C 182/81)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 31 de Maio de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Mebrom NV, com sede em Rieme-Ertvelde (Bélgica), representada pelos advogados C. Mereu e K. Van Maldegem.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão A (05)4338-D/6176 da Comissão de 11 de Abril de 2005;

ordenar à Comissão que atribua à recorrente uma quota de 12 meses, nos termos do artigo 7.o do Regulamento 2037/2000; e

impor à Comissão o pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente importa brometo de metilo (BM) para a União Europeia. O brometo de metilo é uma substância regulamentada na acepção do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1).Com o presente processo a recorrente pretende a anulação da decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido de uma quota para a importação de brometo de metilo para a União Europeia para utilizações críticas em 2005.

Em apoio do seu pedido a recorrente alega que a Comissão a privou da atribuição de uma quota de importação de 12 meses para importar brometo de metilo para a União Europeia em 2005. A recorrente alega que a Comissão manifestamente aplicou, de forma indevida, o limite jurídico aplicável. Segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 7.o do Regulamento n.o 2037/2000 que, em seu entender, lhe confere um direito específico de obtenção de uma quota de brometo de metilo de 12 meses para 2005. A recorrente alega ainda que a Comissão excedeu a competência que lhe confere o artigo 7.o do Regulamento n.o 2037/2000. Por último, a recorrente alega violação do princípio de segurança jurídica porquanto a Comissão não criou um sistema previsível de quotas de importação para àqueles que a tal estão sujeitos, violou as expectativas legítimas da recorrente em obter uma quota de importação com base no artigo 7.o do Regulamento n.o 2037/2000 e, actou contrariando o indicado no anúncio da Comissão aos importadores em Julho de 2004 (2) e a mensagem enviada por correio electrónico à recorrente em 10 de Dezembro de 2004 confirmando que estava a desenvolver a actividade necessária para lhe comunicar a quota de importação para 2005.


(1)  JO L 244, p. 1

(2)  Aviso aos importadores em 2005, para a União Europeia, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO C 187, p. 11)


23.7.2005   

PT

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C 182/44


Recurso interposto em 7 de Junho de 2005 por Bustec Ireland Limited Partnership contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-218/05)

(2005/C 182/82)

Língua em que foi redigido o recurso: espanhol

Deu entrada em 7 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interposto por Bustec Ireland Limited Partnership, representada por Enrique Armijo Chavarri e Antonio Castán Pérez-Gómez, advogados.

A Mustek, S. L. foi também parte no processo na Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 22 de Março de 2005, no processo R 1125/2004-2;

2)

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

A recorrente.

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca figurativa «BUSTEC» — Pedido n.o 1644939, para produtos das classes 9, 35 e 42.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Mustek S. L.

Marca ou sinal que se opõe:

Marca verbal espanhola «MUSTEK» (n.o 1550684), para produtos da classe 9.

Decisão da Divisão de Oposição:

Declara procedente a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Inadmissibilidade do recurso, como consequência de a recorrente não ter apresentado as alegações com os fundamentos do mesmo no prazo de quatro meses contemplado no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária.

Motivos invocados:

Violação do direito de defesa e interpretação incorrecta do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária.


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/45


Cancelamento do processo T-347/04 (1)

(2005/C 182/83)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 24 de Maio de 2005, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-347/04, Pascal Millot contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/45


Cancelamento do processo T-453/04 (1)

(2005/C 182/84)

(Língua do processo: húngaro)

Por despacho de 27 de Maio de 2005, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-453/04, Péter Lesetár contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 57 de 5.3.2005


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/45


Cancelamento do processo T-14/05 (1)

(2005/C 182/85)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 25 de Maio de 2005, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-14/05, República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 69 de 19.3.2005.


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/45


Cancelamento parcial do processo T-122/05 (1)

(2005/C 182/86)

(Língua do processo: alemão)

Por despacho de 24 de Maio de 2005, o presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do nome do recorrente Marenzi Privatstiftung da lista dos nomes dos recorrentes no processo T-122/05, Benkö e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


III Informações

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/46


(2005/C 182/87)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 171 de 9.7.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 155 de 25.6.2005

JO C 143 de 11.6.2005

JO C 132 de 28.5.2005

JO C 115 de 14.5.2005

JO C 106 de 30.4.2005

JO C 93 de 16.4.2005

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