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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 175 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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2005/C 175/1 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de Julho de 2005
(2005/C 175/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2067 |
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JPY |
iene |
135,24 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4586 |
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GBP |
libra esterlina |
0,68645 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3809 |
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CHF |
franco suíço |
1,5581 |
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ISK |
coroa islandesa |
78,70 |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,9220 |
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BGN |
lev |
1,9556 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5738 |
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CZK |
coroa checa |
30,245 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
246,68 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6960 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
4,1445 |
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RON |
leu |
3,5637 |
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SIT |
tolar |
239,46 |
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SKK |
coroa eslovaca |
39,096 |
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TRY |
lira turca |
1,6114 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6062 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4538 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3856 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7875 |
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SGD |
dólar de Singapura |
2,0395 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 244,71 |
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ZAR |
rand |
8,0575 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,9873 |
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HRK |
kuna croata |
7,3098 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 834,71 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,587 |
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PHP |
peso filipino |
67,467 |
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RUB |
rublo russo |
34,6100 |
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THB |
baht tailandês |
50,498 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/2 |
Parecer do Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitido na 379.a reunião, em 20 de setembro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/C.37 750 — Cerveja francesa
(2005/C 175/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1) |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão em como, na presente decisão, não é necessário definir o mercado pertinente. |
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2) |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à existência de um acordo, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, entre a Heineken N.V./Heineken France e a Danone/Brasseries Kronenbourg. |
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3) |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão em como o acordo entre a Heineken N.V./Heineken France e a Danone/Brasseries Kronenbourg tem por objectivo restringir a concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado. |
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4) |
racção, em conformidade com o projecto de decisão. |
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5) |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão:
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6) |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão:
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7) |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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8) |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |
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15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 380.a reunião, em 27 de Setembro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/C.37.750 — Cerveja francesa
(2005/C 175/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1) |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base das coimas a aplicar a ambas as partes, em conformidade com a gravidade e a duração da infracção. |
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2) |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento do montante básico da coima a aplicar à Danone/Brasseries Kronenbourg, em função das circunstâncias agravantes. |
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3) |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima a aplicar a cada uma das empresas. |
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4) |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu Parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/4 |
Relatório final do Auditor no Processo COMP/37.750 — Brasseries Kronenbourg, Brasseries Heineken
(nos termos do disposto no artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2005/C 175/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O projecto de decisão relativa ao presente processo não suscita observações especiais.
Em 5 de Fevereiro de 2004, a Comissão enviou uma Comunicação de Objecções ao Groupe Danone, Brasserie Kronenbourg S.A, Heineken N.V e Heineken France S.A. O Groupe Danone e a Brasserie Kronenbourg S.A. tiveram acesso ao processo em 10 e 11 de Fevereiro de 2004 e a Heineken N.V e a Heineken S.A., em 12 de Fevereiro de 2004.
As partes responderam por escrito entre 2 e 6 de Abril de 2004. Todas as partes renunciaram ao direito a audição.
À luz das respostas à Comunicação de Objecções, a Comissão limitou o âmbito das objecções contra as partes.
Concluo terem sido respeitados os direitos a audição no presente processo. O projecto de decisão incide apenas sobre objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar.
Bruxelas, 22 de Setembro de 2004.
Karen WILLIAMS
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15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/5 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2005/C 175/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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Número do auxílio |
XS 27/04 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Região abrangida pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE no Noroeste do Reino Unido |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Delleve Plastics Limited |
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Base jurídica |
Section 153 Environmental Protection Act 1990 and Financial Assistance for Environmental Purposes (No 2) Order 2000 (SI 2000:2211) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
1,085 milhões de GBP |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 30.5.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.7.2005 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Não |
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Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Ou |
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Aço |
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Construção naval |
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Fibras sintéticas |
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Veículos a motor |
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Outras indústrias transformadoras |
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Ou |
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Serviços de transporte |
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Serviços financeiros |
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Outros serviços (empresas de reciclagem) |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome WRAP |
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Endereço The Old Academy, 21 Horsefair, Banbury, OX16 0AH |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,
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Não aplicável |
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Número do auxílio |
XS 79/04 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Baixa Áustria (província) |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Orientações relativas a auxílios NAFES |
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Base jurídica |
NAFES Förderrichtlinie. Bei den einzelnen Förderfällen der jeweilige Beschluss der NÖ Landesregierung. |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
1,2 milhões de euros |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
Máximo de 0,3 milhões de euros |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
2.4.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME para projectos de infra-estruturas |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME e especialmente outros serviços. Estão excluídos a agricultura e os transportes. |
Sim |
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Limitado a sectores específicos |
Não |
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Ou |
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Aço |
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Construção naval |
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Fibras sintéticas |
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Veículos a motor |
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Outras indústrias transformadoras |
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Ou |
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Serviços de transporte |
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Serviços financeiros |
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Outros serviços |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Landesregierung Niederösterreich, Abteilung Raumordnung und Regionalpolitik Einreich- und Abwicklungsstelle Wirtschaftskammer NÖ |
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Endereço: Landhausplatz 1, A-3109 St.Pölten |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/8 |
AUXÍLIO ESTATAL
(Artigos 87.o a 89.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia)
Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE aos outros Estados-Membros e outros interessados
Auxílio estatal C 31/2002 (ex N 149/2000) — Regime transitório do mercado da electricidade — Bélgica
(2005/C 175/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Pela carta a seguir transcrita de 27 de Abril de 2005, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de encerrar o processo previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.
«As autoridades belgas notificaram o» Regime transitório do mercado da electricidade «à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE por carta de 3 de Março de 2000, registada pela Comissão em 15 de Março de 2000.
A Comissão solicitou, por diversas vezes, às autoridades belgas informações complementares sobre a medida em causa. As autoridades belgas responderam a estas questões, pela última vez, por carta de 26 de Fevereiro de 2002, registada pela Comissão em 28 de Fevereiro de 2002.
Por carta dirigida às autoridades belgas em 24 de Abril de 2002, a Comissão deu início ao processo previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE a fim de examinar de forma mais aprofundada a vertente do regime transitório do mercado da electricidade relativa às pensões dos agentes do sector da electricidade. A Comissão autorizava na mesma decisão as duas outras duas vertentes do regime. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de Setembro de 2002 (1) .
Por carta de 18 de Fevereiro de 2005, registada pela Comissão em 23 de Fevereiro de 2005, as autoridades belgas retiraram a sua notificação da vertente do regime transitório do mercado da electricidade relativa às pensões dos agentes do sector da electricidade, indicando que o financiamento das pensões destes agentes permaneceria a cargo das empresas.
A Comissão nota que, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), o Estado-Membro em causa pode retirar uma notificação em tempo útil antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio. No caso de a Comissão ter já dado início a um procedimento formal de investigação, deverá encerrá-lo.
Consequentemente, a Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em causa, tendo verificado que a Bélgica havia retirado a sua notificação.»
(1) JO C 222 de 18.9.2002, p. 2.
(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
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15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/9 |
Notificação prévia de uma operação de concentração
(Processo no COMP/M.3729 — EDF/AEM/Edison)
(2005/C 175/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 7 de Julho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual as empresas Electricité de France S.A. («EDF», França) e AEM s.p.A. («AEM», Itália) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Edison S.p.A. («Edison», Itália) mediante aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas envolvidas são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por telefax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3729 — EDF/AEM/Edison, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3881 — Phoenix/A&C Adivar-Comifar)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 175/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 6 de Julho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Comifar S.p.A. («Comifar», Itália), propriedade do grupo Phoenix («Phoenix», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa A&C Adivar-Comifar S.p.A. («A&C Adivar-Comifar», Itália), mediante aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3881 — Phoenix/A&C Adivar-Comifar, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
|
15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3875 — PAI Partners SAS/KWIK-FIT)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 175/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 8 de Julho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa P.A.I Partners S.A.S («PAI», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Kwik-Fit Group Ltd («Kwik-Fit», RU), mediante aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3875 — PAI Partners SAS/KWIK-FIT, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3824 — EQT IV/Brandtex)
(2005/C 175/10)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 14 de Junho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3824. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/s3 |
AVISO
Em 8 de Abril de 2005 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 86 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Primeiro suplemento à vigésima terceira edição integral» e o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas —Segundo suplemento à vigésima terceira edição integral».
Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão (versões) linguística(s) da(s) respectiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/..........). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.
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