ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 172

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
12 de Julho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 172/1

Declaração relativa ao Regulamento n.o 851/2005 do Conselho, de 2 de Junho de 2005, que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.o 539/2001

1

 

Comissão

2005/C 172/2

Taxas de câmbio do euro

2

2005/C 172/3

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

2005/C 172/4

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

5

2005/C 172/5

Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

7

2005/C 172/6

Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

13

2005/C 172/7

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 25 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 — Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, pág. 1) e da Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, pág. 3)

18

2005/C 172/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3857 — SITA/Flughafen Düsseldorf/FDITG) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

2005/C 172/9

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3799 — Dexia/Kommunalkredit/EC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2005/C 172/0

Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

21

2005/C 172/1

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3839 — Access Industries/Basell) ( 1 )

23

 

II   Actos preparatórios

 

Comissão

2005/C 172/2

Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

24

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 172/3

Convite à apresentação de propostas — DG EAC n.o 24/05 — Promoção da cidadania europeia activa — Apoio às acções de geminação de cidades — Conferências, seminários e campanhas de informação 2006

29

2005/C 172/4

Convite à apresentação de candidaturas — DG EAC n.o 39/05 — Cultura 2000: Convite à apresentação de candidaturas 2006

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/1


Declaração relativa ao Regulamento n.o 851/2005 do Conselho, de 2 de Junho de 2005, que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.o 539/2001 (1)

(2005/C 172/01)

O Conselho e a Comissão sublinham que o mecanismo que é objecto do presente regulamento, acompanhado se necessário da introdução provisória da obrigação de visto relativamente a um país terceiro que imponha obrigação de visto aos nacionais de um ou mais Estados-Membros, de forma alguma impede a aplicação de outras medidas provisórias a esse país terceiro num ou mais outros domínios (em particular nos domínios político, económico ou comercial), em conformidade com a base ou as bases jurídicas pertinentes consignadas nos Tratados, se se considerar que tais medidas podem contribuir utilmente para a estratégia a implementar com vista a induzir o país terceiro a reinstaurar a isenção de visto relativamente aos nacionais do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa.

O Conselho e a Comissão consideram que, sempre que for feita uma das notificações previstas nos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento, se deverá ponderar devidamente nas instâncias apropriadas a oportunidade dessas outras medidas.


(1)  JO L 141 de 4.6.2005, p. 3.


Comissão

12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/2


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de Julho de 2005

(2005/C 172/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2006

JPY

iene

134,40

DKK

coroa dinamarquesa

7,4561

GBP

libra esterlina

0,68800

SEK

coroa sueca

9,4744

CHF

franco suíço

1,5554

ISK

coroa islandesa

78,76

NOK

coroa norueguesa

7,9120

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5736

CZK

coroa checa

30,166

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,04

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0850

RON

leu

3,5760

SIT

tolar

239,48

SKK

coroa eslovaca

38,879

TRY

lira turca

1,6125

AUD

dólar australiano

1,6129

CAD

dólar canadiano

1,4584

HKD

dólar de Hong Kong

9,3392

NZD

dólar neozelandês

1,7760

SGD

dólar de Singapura

2,0381

KRW

won sul-coreano

1 252,95

ZAR

rand

8,2184

CNY

yuan-renminbi chinês

9,9368

HRK

kuna croata

7,3101

IDR

rupia indonésia

11 720,86

MYR

ringgit malaio

4,562

PHP

peso filipino

67,510

RUB

rublo russo

34,4780

THB

baht tailandês

50,483


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 172/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: Itália — Região de Abruzo

N.o do auxílio: N 30/04

Denominação: Auxílio à formação a favor da Finmek

Objectivo: Formação

Base jurídica: Decreto della giunta regionale del 7.3.2003 n. 143 e decreto della giunta regionale del 29.12.2003

Orçamento: 4 672 953 euros

Intensidade ou montante: A intensidade dos auxílios a favor dos projectos de formação específica é de 25 % e dos de formação geral de 50 %. As intensidades máximas abrangidas são majoradas de 10 pontos percentuais quando a formação reverte a favor de trabalhadores desfavorecidos

Duração: O regime teve início em Julho de 2003 e prosseguirá durante 22 meses

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Dinamarca

N.o do auxílio: N 168/2004

Denominação: Sociedades de transferência de tecnologia pertencentes a instituições públicas de investigação

Objectivo: Promover a transferência de novos conhecimentos e de tecnologia entre instituições públicas de investigação e o sector

Base jurídica: Forslag til lov nr. L 177 om teknologioverførsel ved offentlige forskningsinstitutter

Intensidade ou montante: 5 milhões de coroas dinamarquesas por sociedade institucional ou até 3 % do volume de negócios com I&D da instituição, até 10 sociedades institucionais. O montante total estimado do auxílio é de 199 milhões de coroas dinamarquesas (aproximadamente 27 milhões de euros).

Duração: Inicialmente dez anos.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Dinamarca

N.o do auxílio: N 313/2004

Denominação: Recapitalização da TV2/Danmark A/S

Objectivo: Financiamento das obrigações de serviço público

Intensidade ou montante: 440 milhões de coroas dinamarquesas

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: França

N.o do auxílio: N 386/2004

Título: Auxílio à reestruturação da Fret SNCF

Objectivo: Permitir a reestruturação e o regresso à viabilidade da Fret SNCF

Base jurídica: Lignes directrices communautaires pour les aides d'Etat au sauvetage et à la restructuration d'entreprises en difficulté

Orçamento: 1 500 milhões de euros

Duração: 2004 — 2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Espanha (Catalunha)

N.o do auxílio: N 500/2004

Denominação: Incentivos ao investimento industrial na investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica a favor de sectores altamente expostos à concorrência internacional na Catalunha

Objectivo: Desenvolvimento tecnológico e investigação

(Todos os sectores com incidência em NACE 17-Têxteis, NACE DL-Equipamento eléctrico e óptico e NACE 34.1-Veículos automóveis)

Base jurídica: Orden TRI/290/2004, de 4 de agosto, por la que se aprueban las bases reguladoras de incentivos a la inversión industrial en investigación, desarrollo e innovación tecnológica para sectores altamente expuestos a la competencia internacional, y se abre la convocatoria para el año 2004

Orçamento: 60 000 000 euros

Intensidade ou montante: Até 50 % da intensidade bruta de auxílio a favor de projectos de investigação industrial.

Até 25 % a favor das actividades de desenvolvimento pré-concorrencias

10 % de bónus às PME

5 % de bónus para as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE

Duração: Até 31.12.2007

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: NN 85/2004

Denominação: Auxílio à indústria do carvão 2001 e 2002 não notificado

Objectivo: carvão

Base jurídica: Kohlekompromiss vom 13. November 1997; Haushaltsgesetze des Bundes und des Landes NRW fuer die Jahre 2001 und 2002

Orçamento: 306,8 milhões de euros

Intensidade ou montante do auxílio: 306,8 milhões de euros

Duração: anos 2001 e 2002

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/5


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

(2005/C 172/04)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (2).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pelos seguintes produtores comunitários: DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH, Nuroll SpA e Toray Plastics Europe («requerentes»).

O pedido contempla unicamente o exame das subvenções no que se refere à empresa Garware Polyester Ltd.

2.   Produto

Os produtos em causa são as películas de poli(tereftalato de etileno) («produto em causa») originárias da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

A medida actualmente aplicável à empresa Garware Polyester Ltd assume a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho (3) que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato) de etileno originárias da Índia e que determina a cobrança definitiva do direito provisório. As referidas medidas são actualmente objecto de um inquérito no âmbito de um reexame da caducidade (4) em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base baseia-se em elementos de prova prima facie apresentados pelos requerentes de que, no que respeita à empresa Garware Polyester Ltd, as circunstâncias se alteraram significativamente no que respeita às subvenções.

Os requerentes alegam que o nível actual da medida em vigor sobre as importações do produto objecto do reexame fabricado pela empresa Garware Polyester Ltd não é suficiente para compensar as práticas de subvenção que estão a causar prejuízo. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes, de que o montante da subvenção aumentou para um nível superior ao do direito de compensação de 3,8 % que é actualmente aplicável à empresa Garware Polyester Ltd.

Alegaram ainda que a empresa Garware Polyester Ltd beneficia de uma série de subvenções concedidas pelo Governo da Índia e pelo Governo de Maharashtra que consistem, entre outras, no regime de créditos sobre os direitos de importação (duty entitlement passbook scheme), no regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (the export promotion capital goods scheme), no regime de incentivos do Governo de Maharashtra (the package scheme of incentives of the Government of Maharashtra), bem como no regime de licenças especiais de importação e de créditos à exportação (special import licences and export credits).

Alegam igualmente que os regimes acima referidos constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo indiano ou de outros governos regionais e conferem uma vantagem à empresa Garware Polyester Ltd. Alega-se ainda que as referidas subvenções estão subordinadas aos resultados de exportação, e que, por conseguinte, têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação

5.   Procedimento

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame parcial intercalar, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à empresa Garware Polyester Ltd e às autoridades indianas. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

b)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea b) do ponto 6.

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem respostas ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (e não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, a que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (+32 2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo estabelecido, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, os resultados poderão ser-lhe menos favoráveis do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(4)  JO C 306 de 10.12.2004, p. 2

(5)  Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno e que está protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.


12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/7


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2005/C 172/05)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

 «HUILE D'OLIVE DE NICE» 

N.o CE: FR/00322/29.10.2003

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

 Institut National des Appellations d'Origine

Endereço:

138, Champs-Elysées, F-75008 Paris, France

A partir de 1 de Janeiro de 2005: 51 rue d'Anjou, F-75008 Paris, France

Telefone:

01 53 89 80 00

Fax:

01 42 25 57 97

2.   Requerente:

2.1

Nome:

Syndicat Interprofessionnel de l'Olive de Nice

2.2

 Endereço:

Box 116, MIN FLEURS 6, F-06296 Nice Cedex 3

Telefone:

04 97 25 76 40

Fax:

04 97 25 76 59

2.3

Composição:

Membros: Todas as pessoas singulares ou colectivas que produzem, transformam, acondicionam e comercializam azeitonas e pasta de azeitona da denominação de origem protegida «Olive de Nice» e azeite da denominação de origem protegida «Huile d'olive de Nice».

Conselho de administração: o conselho de administração, com 12 membros, é composto por 6 produtores, 3 cooperativas, 2 transformadores privados e 1 acondicionador.

3.   Tipo de produto:

Classe 1-5 Azeite

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações:

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1   Nome: «Huile d'olive de Nice»

4.2   Descrição: O «Huile d'olive de Nice» é um azeite suave, com um aroma discreto mas subtil, a evocar maçãs maduras e frutos secos (avelã, amêndoa). É obtido essencialmente a partir de azeitonas da variedade Cailletier e tem um teor de ácido oleico de, no máximo, 1,5 g para 100 g.

4.3   Área geográfica: A área geográfica abrange 99 municípios do departamento de Alpes-Maritimes: Aiglun, Antibes, Aspremont, Auribeau-sur-Siagne, Le Bar-sur-Loup, Beaulieu-sur-mer, Bendejun, Berre-les-Alpes, Biot, Blauzasc, La Bollène-Vésubie, Bonson, Bouyon, Breil-sur-Roya, Le Broc, Cabris, Cagnes sur mer, Cannes, Le Cannet, Cantaron, Carros, Castagniers, Castellar, Castillon, Châteauneuf-Villevieille, Châteauneuf-de-Grasse, Clans, Coaraze, La Colle sur Loup, Colomars, Conségudes, Contes, Cuébris, Drap, Duranus, L'Escarène, Eze, Falicon, Les Ferres, Fontan, Gattières, La Gaude, Gilette, Gorbio, Gourdon, Grasse, Lantosque, Levens, Lucéram, Malaussène, Mandelieu-la-Napoule, Massoins, Menton, Mouans-Sartoux, Mougins, Nice, Opio, Pégomas, Peille, Peillon, Peymeinade, Pierrefeu, Revest-les-Roches, Roquebillière, Roquefort-les-Pins, Roquestéron, Roquestéron-Grasse, La Roquette-sur Siagne, La Roquette-sur-Var, Le Rouret, Saint-André, Saint-Blaise, Saint-Cézaire-sur-Siagne, Saint-Jeannet, Saint-Laurent-du-Var, Saint-Martin-du-Var, Saint-Paul, Sainte-Agnès, Saorge, Sigale, Sospel, Spéracédès, Le Tignet, Toudon, Touet-Escarène, La Tour-sur-Tinée, Tourette-du-Château, Tourette-Levens, Tourette-sur-Loup, Tournefort, La Trinité, La Turbie, Utelle, Valbonne, Vallauris, Vence, Villars-sur-Var, Villefranche-sur-mer, Villeneuve-Loubet.

Esta área corresponde à localização tradicional dos olivais e do cultivo da variedade Cailletier (a presença, ou não, desta variedade nos olivais constitui um indicador seguro do contexto geográfico característico da denominação) e à localização de estabelecimentos de transformação, e assenta nas características originais do meio natural (topografia, pedologia, climatologia).

A delimitação desta área a norte coincide globalmente com o limite setentrional da cultura da oliveira e o limite meridional da zona termopluviométrica «alpina, subalpina montanhosa».

Estes limites são precisos, uma vez que, com a altitude e também com a latitude, o frio se torna um factor restritivo.

A sul, a área é delimitada pelo Mediterrâneo, e a oriente, pela fronteira entre a França e a Itália.

Os limites ocidentais confinam com o vale de La Siagne no que se refere ao olival do Var e coincidem globalmente com os limites de extensão da variedade Cailletier.

4.4   Prova de origem: Os azeites não podem ser comercializados sob a denominação de origem protegida «Huile d'olive de Nice» sem a obtenção de um certificado de aprovação emitido pelo Institut National des Appellations d'Origine, nas condições definidas pelos diplomas oficiais respeitantes à aprovação dos produtos da olivicultura que beneficiam de uma denominação de origem protegida.

Todas as operações relativas à produção da matéria-prima e à elaboração devem ser realizadas na área geográfica definida.

No que respeita à produção da matéria-prima, o procedimento prevê:

uma identificação das parcelas, que se traduz na edição da lista das parcelas consideradas aptas para produzir a denominação «Huile d'olive de Nice», ou seja, as parcelas declaradas pelo produtor que respeitam os critérios relativos ao local de implantação e às regras de produção (variedade, modo de condução do olival);

uma declaração de colheita, redigida anualmente pelo oleicultor que declara a superfície de produção, a quantidade de azeitonas produzida no respeito pelo rendimento definido e o destino das azeitonas.

No que respeita à elaboração, o procedimento prevê:

uma declaração de fabrico, redigida pelo elaborador, que declara anualmente a quantidade total de produto elaborado;

um pedido de certificado de aprovação, que permite identificar o lugar de armazenamento dos produtos, bem como todos os recipientes que contêm os produtos declarados

O procedimento é completado por um exame analítico e organoléptico destinado a verificar o respeito da qualidade e das características específicas dos produtos.

Por último, qualquer produtor ou fabricante que obtenha um certificado de aprovação deve redigir anualmente uma declaração de existências.

4.5   Método de obtenção:

Variedade e modo de condução do olival

O azeite provém exclusivamente de azeitonas da variedade Cailletier.

Contudo, em cada olival, é autorizada a plantação de oliveiras de variedades polinizadoras ou de variedades locais antigas, nomeadamente Arabanier, Blanquetier, Blavet, Nostral e Ribeyrou, se estas forem dispostas de forma harmoniosa e o seu número não exceder 5 % do número total de pés de cada unidade de cultivo em causa. A utilização de azeitonas provenientes de variedades polinizadoras e de variedades locais antigas só é autorizada para a produção de azeite se a percentagem dessas azeitonas não exceder 5 % da massa de azeitonas transformada.

Cada pé deve dispor de uma superfície mínima de 24 metros quadrados.

As oliveiras devem ser podadas pelo menos uma vez de dois em dois anos. A madeira resultante da poda deve ser retirada dos olivais antes da colheita seguinte.

As culturas anuais só são autorizadas nos olivais irrigados cujas árvores tenham menos de 5 anos.

Os olivais devem ser objecto de uma manutenção anual. No entanto, de 1 de Setembro até ao termo da colheita é proibido executar quaisquer trabalhos, excepto os destinados à sementeira de adubo verde, que são autorizados até 30 de Outubro.

A irrigação durante o período de crescimento é autorizada até que a cor dos frutos comece a mudar.

Colheita da azeitona

Salvo em casos excepcionais, a produção total dos olivais não deve exceder 6 toneladas de azeitonas por hectare, independentemente do seu destino.

A data de início da colheita da azeitona é fixada por diploma da prefeitura, sob proposta dos serviços do Institut National des Appelations d'Origine.

A colheita não pode começar antes do início da maturação, ou seja, quando, no mínimo, 50 % das azeitonas já são de cor de borra de vinho.

As azeitonas devem ser colhidas directamente da árvore sem recurso a produtos de abcisão, ou através do método de varejo tradicional ou de varejo mecânico, sendo obrigatória a recepção dos frutos em redes ou outros receptáculos colocados sob a árvore.

As azeitonas apanhadas do chão ou caídas nas redes ou noutros receptáculos antes da colheita devem ser conservadas separadamente dos lotes de azeitonas que podem ser utilizadas para a elaboração do azeite com a denominação de origem.

As azeitonas devem ser armazenadas e transportadas em caixas ou paletes abertas (palox).

Condições de elaboração

O período de conservação das azeitonas entre a colheita e a transformação não pode exceder sete dias. O processo de extracção só envolve processos mecânicos em que a pasta de azeitona não pode ser aquecida para além de 30.o Celsius. Os únicos tratamentos autorizados são a lavagem, a decantação, a centrifugação e a filtração. É proibida a utilização de adjuvantes, com excepção da água, para facilitar a extracção dos azeites. O azeite obtido deve ser um azeite virgem cujo teor de acidez libre, expresso em ácido oleico, é de, no máximo, 1,5 gramas por 100 gramas.

4.6   Relação: O azeite da denominação de origem protegida «Huile d'olive de Nice» reflecte, simultaneamente, o meio ambiente natural, a história e o saber-fazer.

Meio ambiente natural:

A zona oleícola francesa situa-se no limite em termos climáticos para a cultura da oliveira. A progressão desta cultura no território apresenta as características de uma colonização por selecção e adaptação. Em condições climatéricas difíceis, e num tipo de solo específico, somente uma variedade que se encontre em perfeita harmonia com o meio ambiente natural pode impor-se e dar frutos. É o que se passa com a variedade Cailletier utilizada para a denominação de origem «Huile d'olive de Nice».

O olival de Nice está implantado no centro de uma região de relevo bastante acidentado e de solos carbonatados, estando situado nas colinas, planícies subcosteiras e encostas dos grandes maciços do relevo, em terrenos dispostos em socalcos.

A zona oleícola tem um clima mediterrânico, influenciado pelas montanhas e caracterizado por temperaturas amenas, níveis de precipitação mais elevados do que na Baixa Provença, valores de insolação excelentes e, sobretudo, ventos moderados.

Neste contexto, marcado nomeadamente pela ausência de ventos fortes, a variedade Cailletier impôs-se ao longo dos séculos como variedade dominante do olival de Nice.

Esta variedade está de tal maneira associada à paisagem oleícola de Nice que lhe são atribuídos os sinónimos seguintes: «Petite Olive de Nice», «Olivier de Grasse» (nome de um município próximo de Nice) e Grassenc.

História:

A oliveira faz parte da paisagem dos Alpes Marítimos há mais de dois milhares de anos, estando presente em 102 dos 163 municípios do departamento. Disso testemunham os olivais em produção, constituídos por árvores multicentenárias, e os lagares de azeite, existindo ainda cinco a funcionar segundo o «sistema genovês» (descrito no anexo), como o lagar de Contes, que data do século XIII e é declarado de interesse público, e que continua a ser movido por um rodizio e engrenagens de madeira.

Inicialmente implantada na zona litoral e nas colinas costeiras, na sequência das invasões sucessivas de fenícios, gregos e romanos, a cultura da oliveira desenvolveu-se ao longo dos séculos nas zonas média e alta da região, até 700 metros de altitude.

Graças ao azeite, a oliveira foi sempre uma das principais culturas das populações do «Condado de Nice» e da Côte d'Azur. (cf. Documento bibliográfico anexo relativo ao vale de La Tinée).

Nice foi mesmo uma «praça-forte» do comércio internacional de azeite do tipo «rivièra» desde os finais do século XIX até à segunda Guerra Mundial (cf. antigos rótulos em anexo).

A oleicultura conheceu uma forte regressão nos Alpes Marítimos após a Segunda Guerra Mundial e os gelos catastróficos de 1929 e 1956.

Há mais de vinte e cinco anos que, graças à acção de organizações profissionais, a oleicultura mais produtiva dos Alpes Marítimos se mantém e tende a desenvolver-se na zona mais interior, onde pôde mesmo reconquistar encostas consagradas à horticultura floral.

A implantação e posterior propagação, ao longo dos séculos, de uma única variedade designada por «Cailletier», mais conhecida por «Olive de Nice», podem entender-se como resultado da adaptação dessa variedade ao meio ambiente e doo reconhecimento qualitativo e comercial dos produtos a que dá origem.

Um saber-fazer:

As explorações agrícolas que vivem essencialmente dos produtos da oleicultura foram sempre pouco numerosas, mas, actualmente, retiram um rendimento cada vez maior dos seus produtos.

Nos socalcos plantados de oliveiras, localmente chamados «planches», eram igualmente cultivados cereais ou produtos hortícolas. A apanha das azeitonas com varas de aveleira ou de castanheiro realizava-se no Inverno, entre Janeiro e Março, período em que o solo não era cultivado. Fez sempre parte dos costumes colher a azeitona «sazonada» ou amadurecida.

A variedade Cailletier tem a peculiaridade de ter uma dupla finalidade, uma vez que apresenta características qualitativas que a tornam apta quer para a produção de azeite, quer para conserva. Esta variedade é conhecida desde sempre pela sua aptidão para produzir um azeite suave, qualidade esta que é tanto mais acentuada quanto mais tardia a colheita das azeitonas.

É, igualmente, interessante observar que a colheita tardia de azeitonas maduras e secas é especialmente adequada à trituração pelo «sistema genovês», uma vez que a adição de água (particularmente abundante nesta região montanhosa) no recipiente em pedra melhora a qualidade do trabalho, dando origem a um azeite relativamente suave.

Este saber-fazer, resultante de uma tradição de vários séculos, manifesta-se:

no conhecimento do olival por parte do oleicultor, que, pela experiência adquirida, sabe orientar a produção das suas parcelas (situação geográfica, idade do olival, potencial de maturação,…) ou a de uma dada árvore do olival (poda da árvore, carga de azeitonas, calibre das azeitonas, homogeneidade de maturação,….) mais para o fabrico de azeite do que para a conserva;

aquando da colheita, realizada de uma só vez em cada árvore, através de uma selecção visual das azeitonas a fim de as destinar ao fabrico de azeite ou a conservas, em função do calibre, do nível da maturação e coloração, do aspecto liso (conservas) ou rugoso (azeite) da pele, etc;

Em resumo, os azeites da denominação «Huile d'olive de Nice» devem a sua originalidade:

ao meio ambiente natural, marcado por um clima predominantemente mediterrânico, com ventos moderados;

a uma variedade que encontrou o seu nicho ecológico e que domina o povoamento de olivais situados em colinas e plantados em socalcos;

à tradição da colheita com utilização do varejo, de uma só vez, de árvores de grande porte e à colheita tardia, após maturação, de frutos com várias tonalidades;

ao saber-fazer dos oleicultores e dos transformadores;

a técnicas de elaboração adaptadas à variedade e que privilegiam a preservação das características da matéria-prima.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

I.N.A.O.

Endereço:

138, Champs Elysées, F-75008 Paris

A partir de 1 de Janeiro de 2005: 51 rue d'Anjou, F-75008 Paris, France

Nome:

D.G.C.C.R.F.

Endereço:

59, Bd V.Auriol, F-75703, Paris Cedex 13

4.8   Rotulagem: Para além das menções obrigatórias, previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os rótulos dos azeites que beneficiam da denominação de origem protegida «Huile d'olive de Nice» devem conter as indicações seguintes:

o nome da denominação: «Huile d' olive de Nice»,

a menção «appellation d'origine contrôlée» ou «AOC». Quando figure nos rótulos, independentemente do endereço, o nome de uma exploração ou de uma marca, a indicação da denominação é repetida entre os termos «appellation» e «contrôlée».

Estas indicações devem estar reunidas no mesmo campo visual e no mesmo rótulo.

A fim de se distinguirem nitidamente das demais indicações escritas e de ilustrações, devem ser apresentadas em caracteres visíveis, legíveis, indeléveis e com dimensões tais que sobressaiam claramente no quadro onde estão impressos.

4.9   Exigências nacionais: Decreto relativo à denominação de origem protegida «Huile d'olive de Nice».


(1)  Comissão Europeia, Direcção Geral da Agricultura, Unidade Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, B-1049 Bruxelas.


12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/13


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2005/C 172/06)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«ACEITE DE LA RIOJA»

N.o CE: ES/00312/21.8.2003

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores dos produtos abrangidos pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações, quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Sistemas de Calidad Diferenciada, Dirección General de Alimentación, Secretaría General de Agricultura y Alimentación del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación de España.

Endereço:

Infanta Isabel, 1, E-28071 Madrid

Telefone:

 (00 34) 941 347 53 94

Fax:

(00 34) 941 347 54 10

2.   Requerente:

2.1.

 Nome:

 «Asolrioja» Asociación de Trujales y Olivicultores de La Rioja

2.2.

Endereço:

C/ Gran Vía, n.o 14, 8.oA. Logroño. La Rioja

Telefone:

(00 34) 655 93 89 80

2.3.

Composição:

produtor/transformador (X) outros ( )

3.   Tipo de produto:

Azeite Virgem Extra. Classe 1.5.- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações:

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome: «Aceite de La Rioja»

4.2.   Descrição: Produto obtido a partir do fruto da oliveira (a azeitona), por métodos ou processos exclusivamente mecânicos, incluindo a pressão, em condições, nomeadamente térmicas, que não alterem o azeite, com sabor irrepreensível e acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100 g, com exclusão dos azeites obtidos mediante solventes ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza ou azeites obtidos de modo diferente.

Os azeites protegidos são azeites virgens extra e têm um aspecto límpido, sem nenhum indício de resíduos, turvação ou sujidade que impeça de apreciar a sua transparência. São de cor verde, com matizes do claro intenso ao escuro intenso. Não apresentam nenhum tipo de defeito e possuem atributos positivos suficientemente intensos. O seu sabor é frutado no princípio da campanha, ligeiramente amendoado, sem travo amargo, doce e levemente picante.

Depois da maturação, o «Aceite de La Rioja» apresentará as seguintes características físico-químicas: acidez inferior ou igual a 0,8.o; absorvência no ultravioleta K 270 inferior ou igual a 0,20; absorvência no ultravioleta K 232 inferior ou igual a 2,50; índice de peróxidos mEq O2 inferior ou igual a 15; humidade e substâncias voláteis em estufa a 105.° C inferior ou igual a 0,1 por 100; impurezas insolúveis em éter de petróleo inferior ou igual a 0,1 por 100; avaliação organoléptica mediana dos defeitos Md = 0; avaliação organoléptica mediana do atributo frutado Mf > 0.

4.3.   Área geográfica: A zona de produção coincide com a zona de conservação, extracção e embalagem, abrangendo os 503.388 hectares da Comunidade Autónoma de La Rioja.

4.4.   Prova de origem: As explorações e/ou plantações, lagares e empresas de embalagem, situadas na zona delimitada de onde provém a matéria-prima e para onde esta será levada para posterior transformação, devem estar inscritas nos correspondentes registos da Associação «Asolrioja».

As referidas explorações e/ou plantações, lagares e/ou empresas de embalagem, além de sujeitas ao seu próprio sistema de autocontrolo, sê-lo-ão também a um Controlo Externo realizado pelo I.C.A.R. (Instituto de Calidad Agroalimentaria de La Rioja) e/ou por uma entidade externa de controlo contratada pela Associação «Asolrioja», cujo cumprimento da norma UNE EN 45.004 será reconhecido pela autoridade competente (Consejería de Agricultura, Ganadería y Desarrollo Rural del Gobierno de La Rioja), com o objectivo de verificar de forma imparcial que o azeite virgem extra protegido cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento e no Caderno de Especificações e Obrigações.

Cada exploração e/ou plantação, lagar e/ou empresa de embalagem solicitará à Associação a sua inscrição no «Plano de Controlo» e o I.C.A.R e/ou a entidade externa de controlo autorizada avaliá-las-á através de uma auditoria de registo. Uma vez verificada a conformidade, autorizará a inscrição do interessado no correspondente registo da Associação, que se encarregará de o manter permanentemente actualizado. Posteriormente, o I.C.A.R. e/ou a entidade de controlo externo estabelecerá um «Plano de Auditoria», após o que será elaborado um relatório que o próprio I.C.A.R. avaliará. Se a decisão do Instituto for favorável, será concedida a Certificação do Produto, assegurando que só seja colocado no mercado com garantia de origem o azeite virgem extra aprovado em todos os controlos realizados ao longo do processo. Haverá também um Conselho de Coordenação que assegurará a imparcialidade tanto da própria Associação como do I.C.A.R. e/ou da entidade externa de controlo autorizada.

A rastreabilidade do produto é assegurada pela sua identificação em todas as etapas de produção e comercialização.

4.5.   Método de obtenção: O estado sanitário dos frutos, a data de colheita e as técnicas de transformação utilizadas, cada vez mais modernas, garantem a boa qualidade dos frutos da zona de produção e, em consequência, do azeite obtido a partir deles. A carga produtiva e a quantidade de ensombramento da oliveira serão adequadas, em função do estado vegetativo da plantação. A colheita será sempre efectuada com cuidado, utilizando exclusivamente na produção dos azeites protegidos os frutos sãos, colhidos directamente da árvore e com grau de maturação adequado.

Todos os lagares e/ou empresas de embalagem disporão de sistemas que garantam a descarga separada dos frutos destinados ao fabrico do azeite virgem extra «Aceite de La Rioja» ou do referido azeite e do resto, evitando assim possíveis misturas. Disporão igualmente de lugares adequados para armazenar as azeitonas ou o azeite protegido, antes da sua transformação. A moenda da azeitona será efectuada no prazo máximo de 48 horas a partir do momento da colheita, evitando assim que as azeitonas sejam esmagadas e que o seu grau de acidez aumente. Durante a extracção, nunca será ultrapassada a temperatura de 30 °C no sistema de prensagem e de 45. °C no sistema de centrifugação.

Os tempos de batimento nunca serão superiores a 60 minutos, a uma temperatura nunca superior a 30 °C, não se realizando mais do que um ciclo de batimento.

O azeite virgem extra «Aceite de La Rioja» não pode nunca ser objecto de processos de refinação.

A armazenagem do azeite protegido terá lugar em condições que garantam a sua conservação óptima, de preferência em depósitos de aço inoxidável ou em recipientes e/ou depósitos metálicos revestidos interiormente a material cerâmico, resinas epoxídicas ou qualquer material inerte de qualidade alimentar. Estes depósitos serão hermeticamente fechados e mantidos a uma temperatura de armazenagem suave e constante, que nunca ultrapassará os 22. °C.

O azeite só será embalado se apresentar as características físico-químicas referidas no ponto 4.2 e for aprovado num exame organoléptico realizado por um Comité de Qualificação.

Para salvaguardar a qualidade e garantir a rastreabilidade e o controlo do produto protegido, todos os processos de produção, recepção, transformação e embalagem terão lugar na área geográfica delimitada.

4.6.   Relação: Relação histórica: O azeite, hoje muito apreciado como elemento da dieta mediterrânica, tem sido sempre um ingrediente habitual na alimentação dos habitantes de La Rioja, sendo também utilizado em emplastros e massagens e recolhido pelos devotos nas lamparinas de ermidas e santuários, para ser consumido ou esfregado nas partes doridas, invocando as virgens. A azeitona retalhada e temperada em casa dos agricultores de La Rioja foi consumida durante anos como aperitivo e conduto, sendo conservada desde Janeiro em água com sal, tomilho, alho e casca de laranja.

Mas foram os romanos os primeiros a proceder em La Rioja à extracção do sumo da azeitona por prensagem, como o demonstra o contrapeso romano encontrado em Murillo de Río Leza e o depósito de azeite encontrado numa antiga oficina de polimento de metais de Alfaro, em que se podem ver ainda duas grandes manchas de azeite.

A partir do século XVIII, encontram-se referências escritas sobre a cultura da oliveira na Província, a única cultura regulada por diplomas legislativos, e sobre os lagares onde a azeitona era transformada, 42 em La Rioja, que se reduzem para 39 em 1861, aumentam para 64 em 1945 e posteriormente, em 1953, para 81 lagares, existindo ainda na zona 1 empresa de tratamento de bagaço e 4 fábricas de sabão industrial e 6 de sabão comum que utilizavam o azeite no seu processo de fabrico. Neste século, Berceo refere-se ao azeite de La Rioja, que era exportado para as Índias e o Norte da Europa.

O Madoz, «Diccionario Geográfico Estadístico Histórico de España y sus Posesiones de Ultramar», menciona a importância das exportações de azeite de Alfaro, nos anos de 1846-50.

Factores naturais: Os olivais de La Rioja localizam-se principalmente em solos pardos, pobres em húmus nas suas camadas superiores, ricos em calcário, argila, limo e areia e sem camadas impermeáveis, o que assegura uma drenagem favorável, um crescimento limitado, especialmente na fase da maturação e, em consequência, um equilíbrio hormonal correcto, que influi na qualidade dos azeites aqui produzidos, ao provocar no fruto um aumento do teor de azeite, polifenóis, antocianos e aromas e uma descida do pH, do ácido málico, do potássio e do carácter herbáceo. Outro tipo de solo, mais fértil, provocaria um crescimento excessivo e (ainda pior) prolongado, inclusive no período de maturação da azeitona, que se atrasaria e não seria adequada. Haveria, além disso, mais problemas de ensombramento, devido à maior densidade foliar e frondosidade da vegetação, e mais doenças criptogâmicas, que se repercutiriam numa redução da qualidade.

O clima predominante na zona geográfica protegida, mediterrânico temperado com alguma continentalidade, invernos suaves, verões longos, quentes e com pluviometria escassa mas suficiente para assegurar o desenvolvimento correcto desta cultura de sequeiro, grande luminosidade e pouca flutuação térmica entre o dia e a noite, é ideal para o bom desenvolvimento da oliveira, provocando um aumento do teor de azeite e do aroma dos frutos e uma diminuição da sua acidez total.

As baixas temperaturas registadas durante o Inverno, as horas de frio, que por outro lado são necessárias para assegurar a floração e a posterior frutificação, verificam-se quando a árvore se encontra em repouso vegetativo, sem folhas nem frutos, momento em que a oliveira pode suportar temperaturas até -10.o C. Quando termina o período de repouso invernal, a oliveira necessita de luz e de temperaturas compreendidas entre 10.o e 25.o C para o seu desenvolvimento satisfatório. Deste modo, o clima mediterrânico da zona delimitada assegura a luz e o calor suficientes, sem que este último seja excessivo para impedir a fotossíntese e provocar o emurchecimento das folhas, devido ao facto de a evaporação foliar não ser compensada pela água absorvida através das raízes.

A grande amplitude térmica, que se regista apenas no período de maturação, tem influência positiva na síntese de antocianos.

Um outro factor também muito importante para a obtenção de uma boa colheita e, em consequência, de um bom azeite é o olivicultor, agente que harmoniza a capacidade natural da região com cuidados esmerados. Os olivicultores locais possuem conhecimentos profundos de olivicultura e utilizam técnicas tradicionais de cultivo que permitem obter um olival equilibrado e perfeitamente orientado para a produção de azeite de qualidade.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Instituto de Calidad Agroalimentaria de La Rioja

Endereço:

Avda. de La Paz, 8-10, E-26071, Logroño (La Rioja)

Telefone:

(00 34) 941 29 16 00

Fax:

(00 34) 941 29 16 02

4.8.   Rotulagem: Figurará obrigatoriamente nos rótulos a menção Denominación de origen Protegida «Aceite de La Rioja».

4.9.   Exigências nacionais:

Lei Orgânica n.o 3/1982, de 9 de Junho, Estatuto de Autonomia de La Rioja (alterada pelas Leis Orgânicas n.o 3/1994, de 24 de Março, e n.o 2/1999, de 7 de Janeiro).

Lei n.o 3/1995, de 8 de Março, do Regime Jurídico do Governo e da Administração Pública da Comunidade Autónoma de La Rioja.

Lei n.o 30/1992, de 26 de Novembro. Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo Comum.

Diploma de 25 de Janeiro de 1994, que precisa a correspondência entre a legislação espanhola e o Regulamento (CEE) n.o 2081/92, em matéria de denominações de origem e indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Decreto Real n.o 1643/1999, de 22 de Outubro, que regulamenta o processo de instrução dos pedidos de inscrição no Registo Comunitário das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas.


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural, Unidade Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, B-1049 Bruxelles.


12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/18


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 25 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005

Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, pág. 1) e da Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, pág. 3)

(2005/C 172/07)

De

Até

AT

BE

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

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FI

FR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

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NL

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PT

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SI

SK

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1.7.2005

4,08

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5,50

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5,81

1.6.2005

30.6.2005

4,08

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4,23

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4,08

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4,08

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6,64

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5,81

1.4.2005

31.5.2005

4,08

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6,33

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4,08

4,08

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4,08

6,49

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7,00

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7,62

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4,69

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1.1.2005

31.3.2005

4,08

4,08

6,33

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4,08

4,23

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4,08

4,08

4,08

4,08

8,59

4,08

4,08

6,49

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6,64

7,00

4,08

7,62

4,08

4,69

5,10

7,55

5,81


12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3857 — SITA/Flughafen Düsseldorf/FDITG)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 172/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 1 de Julho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas SITA Information Networking Computing BV («SITA», Países Baixos) e Flughafen Düsseldorf GmbH («Flughafen Düsseldorf», Alemanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Flughafen Düsseldorf Informationstechnologie GmbH («FDITG», Alemanha), actualmente controlada em exclusivo pela Flughafen Düsseldorf, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

SITA: fornecimento de serviços de informações e de telecomunicações a empresas de transportes aéreos mundiais e empresas conexas;

Flughafen Düsseldorf: exploração do aeroporto de Dusseldórfia na Alemanha;

FDITG: fornecimento e marketing de serviços de TI e de telecomunicações ao aeroporto de Dusseldórfia e ao parque empresarial «Airport City».

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3857 — SITA/Flughafen Düsseldorf/FDITG, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3799 — Dexia/Kommunalkredit/EC)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 172/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 30 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Dexia Crédit Local («Dexia CL», França), controlada por Dexia S.A. («Dexia», Bélgica), e Kommunalkredit Austria AG («Kommunalkredit», Áustria), controlada por Österreichische Volksbanken AG («ÖVAG», Áustria), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto das empresas Dexia Kommunalkredit Bank AG («Dexia-Kom», Áustria) e Kommunalkredit Finance a.s. («KF», República Checa), mediante aquisição de acções. Actualmente, a Dexia-Kom é controlada pela Dexia CL e a KF é controlada pela Kommunalkredit.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Dexia e ÖVAG: serviços financeiros;

Kommunalkredit, Dexia CL, Dexia-Kom e KF: serviços financeiros, centrados especialmente no financiamento de entidades públicas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3799 — Dexia/Kommunalkredit/EC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/21


Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

(2005/C 172/10)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2005) 51

1

17.2.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho: Exame dos resultados do FED e proposta de desbloqueamento dos saldos condicionais do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

COM(2005) 63

 

23.2.2005

Relatório da Comissão com base no artigo 34.o da Decisão-quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros

COM(2005) 75

 

7.3.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Iniciativa Europeia para o Crescimento — Relatório de viabilidade sobre um instrumento de garantia dos empréstimos EU para os projectos de RTE transportes

COM(2005) 94

 

16.3.2005

Comunicação da Comissão: Livro Verde «Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas»

COM(2005) 115

1

6.4.2005

Proposta de Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Cidadãos mais saudáveis, mais seguros e mais confiantes: uma Estratégia de Saúde e Defesa do Consumidor

COM(2005) 120

 

31.3.2005

Comunicação da Comissão: Reestruturações e emprego — Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia

COM(2005) 132

 

12.4.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu: Acelerar os progressos na via da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio — Contribuição da União Europeia –

COM(2005) 134

 

12.4.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu: Coerência das políticas para promover o desenvolvimento Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio

COM(2005) 153

 

20.4.2005

Comunicacação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reforço da capacidade de resposta da UE em caso de catástrofes e de crises em países terceiros

COM(2005) 172

 

27.4.2005

Comunicação da Comissão: O respeito da Carta dos Direitos Fundamentais nas propostas legislativas da Comissão Metodologia para um controlo sistemático e rigoroso

COM(2005) 175

 

29.4.2005

Relatório da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Relatório sobre o Desenvolvimento, Validação e Aceitação Legal de Métodos Alternativos aos Ensaios em Animais no Domínio dos Produtos Cosméticos (2004)

COM(2005) 195

 

19.5.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Comunicação sobre o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e reforço da confiança mútua entre os Estados Membros

COM(2005) 207

 

30.5.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Relatórios dos Estados-Membros sobre os comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum da pesca em 2003

COM(2005) 208

 

23.5.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Política Espacial Europeia Elementos Preliminares

COM(2005) 217

1

25.5.2005

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias

COM(2005) 217

2

25.5.2005

Recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias

COM(2005) 218

 

25.5.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Projecto de Declaração relativa aos Princípios Orientadores do Desenvolvimento Sustentável

COM(2005) 222

1

25.5.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho relativa à negociação da adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) a um acordo-quadro internacional entre os membros do Fórum Internacional Geração IV no domínio da investigação nuclear

COM(2005) 223

 

31.5.2005

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o progresso dos estudos piloto referidos no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos

COM(2005) 233

 

3.6.2005

Relatório da Comissão — Relatório Anual das Actividades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico da União Europeia em 2003

COM(2005) 243

 

7.6.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu —Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009

COM(2005) 245

 

8.6.2005

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à execução da assistência macrofinanceira a países terceiros em 2004

COM(2005) 269

 

22.6.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Aplicação da estratégia comunitária de redução das emissões de CO2 dos veículos automóveis: Quinta Comunicação anual sobre a eficácia da estratégia

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/23


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3839 — Access Industries/Basell)

(2005/C 172/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 4 de Julho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3839. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


II Actos preparatórios

Comissão

12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/24


Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

(2005/C 172/12)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2005) 51

2

17.2.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à mobilização de uma segunda dotação de 250 milhões de euros do montante condicional de mil milhões de euros ao abrigo do 9o FED a utilizar para a segunda fracção da Facilidade ACP-UE para a Água

COM(2005) 51

3

17.2.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa ao desbloqueamento e utilização de 18 milhões de euros do montante condicional de mil milhões de euros ao abrigo do 9.o FED para financiar o Programa Indicativo Nacional de Timor Leste durante o período de 2006-2007

COM(2005) 51

4

17.2.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa ao desbloqueamento e utilização do saldo de 482 milhões de euros do montante condicional de mil milhões de euros a título do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento para a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico

COM(2005) 51

5

17.2.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE no que respeita a uma decisão sobre a utilização da reserva da dotação global consagrada ao desenvolvimento a longo prazo, bem como dos recursos da Facilidade de Investimento do 9o Fundo Europeu de Desenvolvimento, para o financiamento da Iniciativa da UE no domínio da energia, das contribuições para o instrumento de financiamento internacional da gestão de riscos ligados aos produtos de base, da adaptação às novas regras fitossanitárias e sanitárias da EU em matéria de alimentação animal e humana, do reforço da União Africana e de uma contribuição para a Iniciativa Acelerada «Educação para Todos»

COM(2005) 51

6

17.2.2005

Proposta de Decisão do Conselho sobre a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE relativamente a uma decisão sobre a utilização da dotação global consagrada ao desenvolvimento a longo prazo, bem como dos recursos da Facilidade de Investimento do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento para a segunda dotação da Facilidade ACP- UE para a Água

COM(2005) 106

 

31.3.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 no respeitante às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos

COM(2005) 113

 

6.4.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves

COM(2005) 115

2

6.4.2005

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde e da Defesa do Consumidor 2007-2013

COM(2005) 116

 

6.4.2005

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui para o período 2007-2013 o programa «Cidadãos pela Europa», destinado a promover a cidadania europeia activa

COM(2005) 117

 

6.4.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao direito do mar

COM(2005) 131

1

8.4.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega

COM(2005) 131

2

8.4.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega

COM(2005) 140

 

14.4.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o do Protocolo Adicional do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu

COM(2005) 154

 

20.4.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

COM(2005) 168

 

26.4.2005

Proposta Decisão do Conselho relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado (Zea mays L., linha MON 810), nos termos da Directiva 2001/18/CE

COM(2005) 182

 

4.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão

COM(2005) 183

1

4.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no que respeita à revisão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade

COM(2005) 183

2

4.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no que respeita à revisão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade

COM(2005) 185

1

3.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo que altera o Acordo de Parceria assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados -Membros, por outro,

COM(2005) 185

2

3.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo que altera o Acordo de Parceria ACP UE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

COM(2005) 187

 

12.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

COM(2005) 190

1

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, no que respeita ao mandato do director executivo

COM(2005) 190

2

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 337/75, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, no que respeita ao mandato do director

COM(2005) 190

3

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1365/75, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho, no que respeita ao mandato do director e do director-adjunto

COM(2005) 190

4

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, que institui uma Fundação Europeia para a Formação, no que respeita ao mandato do director

COM(2005) 190

6

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 no que respeita ao mandato do director do Instituto de Harmonização do Mercado Interno

COM(2005) 190

7

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2100/94 no que respeita ao mandato do presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

COM(2005) 190

8

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2965/94, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia, no que respeita ao mandato do director

COM(2005) 190

9

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1035/97, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, no que respeita ao mandato do director

COM(2005) 190

10

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que respeita ao mandato do Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

COM(2005) 190

11

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 851/2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, no que respeita ao mandato do director

COM(2005) 190

12

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que respeita ao mandato do director executivo da Agência Europeia de Medicamentos

COM(2005) 190

13

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 no que respeita ao mandato do director executivo da Autoridade Europeia Supervisora do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS)

COM(2005) 190

14

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2062/94, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, no que respeita ao mandato do director

COM(2005) 190

15

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, no que respeita ao mandato do director executive

COM(2005) 190

16

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

COM(2005) 190

17

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia, no que respeita ao mandato do director executivo

COM(2005) 190

18

13.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que respeita aos mandatos de director executivo e de director executivo adjunto da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

COM(2005) 191

1

13.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia após o alargamento da União Europeia

COM(2005) 191

2

13.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia após o alargamento da União Europeia

COM(2005) 193

 

17.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que torna as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas

COM(2005) 194

 

18.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

COM(2005) 197

 

19.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da República do Cazaquistão

COM(2005) 222

2

25.5.2005

Proposta de Decisão do conselho relativa à negociação da adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) a um acordo-quadro internacional entre os membros do Fórum Internacional Geração IV no domínio da investigação nuclear

COM(2005) 226

 

1.6.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em certos países terceiros

COM(2005) 238

 

6.6.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3317/94 no respeitante à transmissão dos pedidos de licenças de pesca aos países terceiros

COM(2005) 254

 

15.6.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

COM(2005) 264

1

21.6.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2005) 264

2

21.6.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2005) 268

 

21.6.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que encerra o reexame a título de «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 1995/2000 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, entre outros países, da Argélia

COM(2005) 270

 

23.6.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

COM(2005) 271

 

23.6.2005

Proposta de Regulamento do Conselho relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

COM(2005) 273

 

21.6.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça

COM(2005) 283

 

27.6.2005

Proposta de Regulamento do conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China

COM(2005) 289

 

21.6.2005

Proposta de Regulamento (CE, EURATOM) Conselho que revoga o Regulamento n.o 6/66/Euratom, 121/66/CEE dos Conselhos, o Regulamento n.o 7/66/Euratom, 122/66/CEE dos Conselhos e o Regulamento n.o 174/65/CEE, 14/65/Euratom dos Conselhos

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


III Informações

Comissão

12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/29


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — DG EAC N.o 24/05

«PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA ACTIVA»

Apoio às acções de geminação de cidades

Conferências, seminários e campanhas de informação 2006

(2005/C 172/13)

1.   OBJECTIVOS — TIPOS DE PROJECTO

O presente convite à apresentação de propostas tem por objectivo apoiar acções desenvolvidas no âmbito do programa de geminação de cidades nos Estados-membros da UE e noutros países elegíveis, contribuindo desta forma para a construção de uma consciência europeia, a intensificação das redes e laços novos e existentes entre as autarquias locais e o reforço do diálogo entre os cidadãos da União Europeia, bem como para a promoção do conceito de «geminação de cidades» e a divulgação de boas práticas de geminação de cidades na Europa.

Este convite à apresentação de propostas abrange as seguintes acções do programa de geminação de cidades: realização de conferências, seminários e campanhas de informação. Será publicado um convite à apresentação de propostas separado para os encontros de cidadãos de cidades geminadas.

O presente convite à apresentação de propostas visa apoiar três tipos de acções:

Tipo 1:: conferências temáticas realizadas no âmbito do programa de geminação de cidades que visem reforçar o conhecimento das políticas europeias. As conferências têm de envolver participantes de municípios de pelo menos dois países elegíveis, incluindo no mínimo um Estado-Membro da UE.

Tipo 2:: seminários sobre a geminação de cidades dirigidos às pessoas responsáveis pela geminação de cidades e tendo em vista permitir-lhes adquirir os conhecimentos e competências necessários para realizar projectos de geminação dotados de forte vocação europeia.

Tipo 3:: campanhas de informação destinadas a promover a geminação de cidadesnovo elemento no programa que visa encorajar a realização de novas acções inovadoras de apoio à geminação de cidades pelas entidades relevantes, nomeadamente, as associações de municípios regionais, nacionais ou europeias.

As campanhas de informação devem destinar-se aos municípios e procurar promover o conceito de «geminação de cidades» na Europa, divulgando informação sobre o programa de geminação de cidades e realçando a importância deste movimento na Europa. As campanhas de informação devem abranger pelo menos dois países elegíveis, incluindo no mínimo um Estado-Membro da União.

2.   CANDIDATOS ELEGÍVEIS

Para serem elegíveis, os candidatos têm de ter personalidade jurídica e estar estabelecidos num país elegível.

Apenas são elegíveis as seguintes entidades:

Municípios e respectivas associações/comités de geminação;

Administrações locais e regionais;

Associações que representem as autarquias locais.

Países elegíveis:

Os 25 Estados-Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Reino Unido e Suécia);

A Bulgária e a Roménia (1)

3.   ORÇAMENTO E DURAÇÃO DO PROJECTO

O orçamento total disponível para co-financiar acções desenvolvidas no quadro do presente convite à apresentação de projectos ascende a 2 500 000 euros.

A subvenção atribuída não poderá exceder 60 % do montante total dos custos elegíveis do projecto, que figura no orçamento detalhado.

O montante máximo da subvenção não poderá exceder 60 000 euros por projecto. O montante mínimo da subvenção é de 10 000 euros.

Os projectos terão a duração máxima de 10 meses (incluindo a preparação, realização e apresentação dos relatórios).

4.   PRAZOS

O presente convite à apresentação de propostas abrange as acções com início entre 15 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

Os prazos para a apresentação dos pedidos de subvenção são os seguintes:

 

Primeira fase: até 17 de Outubro de 2005 para as acções com início entre 15 de Abril e 31 de Agosto de 2006;

 

Segunda fase: até 1 de Março de 2006 para os projectos com início entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 2006.

5.   INFORMAÇÃO SUPLEMENTAR

A versão integral do convite à apresentação de propostas, bem como os respectivos formulários de candidaturas estão disponíveis no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/towntwinning/call/call_pt.html

As candidaturas têm de respeitar as condições estabelecidas na versão integral do convite à apresentação de propostas e ser apresentadas através do formulário próprio.


(1)  A elegibilidade da Bulgária depende da ratificação do declaração comum de intenções. Além disso, qualquer país membro do EEE/EFTA ou o país candidato Turquia será elegível se, na data limite de apresentação das candidaturas a subvenção, tiver sido celebrado um acordo de participação no programa entre o país em questão e a Comissão.


12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/31


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — DG EAC N.o 39/05

Cultura 2000: Convite à apresentação de candidaturas 2006

(2005/C 172/14)

1.   OBJECTIVOS E DESCRIÇÃO

O programa «Cultura 2000» pretende contribuir para a valorização de um espaço cultural comum aos povos da Europa. Anualmente, a Comunidade apoia eventos e projectos culturais anuais ou plurianuais a realizar em parceria ou sob a forma de redes. Os projectos anuais devem envolver agentes culturais de pelo menos três Estados e, por sua vez, os projectos plurianuais devem envolver agentes culturais de pelo menos cinco Estados que participam no programa Cultura 2000.

Ao abrigo da Acção 1 (projectos anuais) o programa Cultura 2000 apoia projectos no domínio da música e artes do espectáculo, património cultural, artes plásticas e visuais, literatura e livro, e tradução.

Ao abrigo da Acção 2 (projectos plurianuais ) o programa Cultura 2000 apoia projectos no domínio da música e artes do espectáculo, património cultural, artes plásticas e visuais, literatura e livro.

2.   ENTIDADES ELEGÍVEIS

Podem candidatar-se organismos culturais públicos ou privados com personalidade jurídica, cuja principal actividade se exerça na esfera cultural.

As candidaturas poderão ser apresentadas por organismos estabelecidos num dos países seguintes:

Os vinte e cinco Estados-Membros da União Europeia;

os três países EEE/EFTA (Islândia, Liechtenstein, Noruega);

os 2 países em fase de adesão, Bulgária e Roménia; e o país candidato, a Turquia.

Importa, porém, ter presente que a participação da Turquia no programa está condicionada à celebração de um acordo entre o Governo Turco e a Comissão Europeia. As organizações turcas poderão candidatar-se na qualidade de chefes de projecto ou co-organizadores caso esse acordo entre em vigor até ao final do processo de selecção.

3.   ORÇAMENTO E DURAÇÃO DOS PROJECTOS

A dotação total disponível para apoio aos projectos abrangidos pelo presente convite à apresentação de candidaturas é de aproximadamente 28 milhões de € (Acção 1 e Acção 2).

O financiamento solicitado para projectos anuais não poderá ser inferior a 50 000 € nem superior a 150 000 €, não podendo exceder 50 % do orçamento total elegível do projecto.

No que respeita aos projectos de tradução, o financiamento comunitário cobre os honorários do tradutor para todos os livros propostos na candidatura (mínimo 4 e máximo 10 obras elegíveis) desde que os mesmos não excedam um total de 50 000 € ou 60 % da totalidade dos custos de operação.

O apoio solicitado para projectos plurianuais deve situar-se entre os 50 000 € e os 300 000 € por ano, não podendo exceder 60 % do orçamento total elegível do projecto.

Os projectos deverão ter início antes de 15.11.2006.

A duração máxima dos projectos anuais não deverá exceder os 12 meses.

Os projectos plurianuais deverão ter uma duração mínima de 24 meses e máxima de 36.

Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas pelo beneficiário, os projectos seleccionados terão a possibilidade de prolongar a sua duração até um período máximo de seis meses, mediante processo de alteração.

4.   PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA

As candidaturas deverão ser enviadas à Comissão o mais tardar até:

17 de Outubro de 2005 para projectos anuais e de tradução 28 de Outubro de 2005 para projectos plurianuais.

5.   INFORMAÇÕES ADICIONAIS

As especificações e o formulário de candidatura estão disponíveis na página internet da Comissão no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/culture/eac/index_en.html

As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente as disposições contidas nas especificações e serem apresentadas no formulário disponibilizado para o efeito.