ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 171

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
9 de Julho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 171/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 10 de Maio de 2005, no processo C-400/99: República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Medidas relativas a empresas de transporte marítimo — Contratos de fornecimento de serviços públicos — Inexistência de auxílio, auxílio existente ou auxílio novo — Abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE — Obrigação de suspensão)

1

2005/C 171/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 3 de Maio de 2005, nos processos apensos C-387/02, C-391/02 e C-403/02 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale di Milano e pela Corte d'appello di Lecce): processos penais contra Silvio Berlusconi, Sergio Adelchi e Marcello Dell'Utri e o. (Direito das sociedades — Artigos 5.o do Tratado CEE (que passou a artigo 5.o do Tratado CE, o qual por sua vez passou a artigo 10.o CE) e 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado CEE [que passou a artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 44.o, n.o 2, alínea g), CE] — Primeira Directiva 68/151/CEE, Quarta Directiva 78/660/CEE e Sétima Directiva 83/349/CEE — Contas anuais — Princípio da imagem fiel — Sanções previstas em caso de informações falsas sobre as sociedades (falsificações na contabilidade) — Artigo 6.o da Primeira Directiva 68/151 — Exigência de carácter adequado das sanções por violações do direito comunitário)

1

2005/C 171/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 28 de Abril de 2005, no processo C-104/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam): St. Paul Dairy Industries NV contra Unibel Exser BVBA (Convenção de Bruxelas — Medidas provisórias ou cautelares — Inquirição de testemunhas)

2

2005/C 171/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de Abril de 2005, no processo C-410/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 1999/95/CE — Tempo de trabalho dos marítimos a bordo dos navios — Não transposição no prazo prescrito)

2

2005/C 171/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 28 de Abril de 2005, no processo C-31/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Não transposição no prazo fixado)

3

2005/C 171/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 12 de Maio de 2005, no processo C-42/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): Maatschap J. B. en R. A. M. Elshof contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Febre aftosa — Regulamento (CE) n.o 1046/2001 — Concessão de ajuda por ocasião da entrega de animais com vista à sua transformação — Limite máximo da ajuda fixado em função do peso médio dos animais por lote)

3

2005/C 171/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 12 de Maio de 2005, no processo C-99/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/80/CE — Não transposição)

4

2005/C 171/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de Avril de 2005 no processo C-157/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Gestão de resíduos — Directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 1999/31/CE — Aterros de Punta de Avalos e de Olvera)

4

2005/C 171/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 21 de Abril de 2005, no processo C-186/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État): Pierre Housieaux contra Délégués du conseil de la Région de Bruxelles-Capitale (Directiva 90/313/CEE — Liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente — Pedido de informação — Dever de fundamentação em caso de indeferimento — Prazo imperativo — Silêncio de uma autoridade pública durante o prazo de resposta — Indeferimento tácito — Direito fundamental à protecção jurisdicional efectiva)

5

2005/C 171/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 4 de Maio de 2005, no processo C-335/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/43/CE — Não transposição no prazo fixado)

5

2005/C 171/1

Processo C-167/05: Acção intentada em 14 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Suécia

6

2005/C 171/2

Processo C-180/05: Acção proposta em 22 de Abril de 2005 contra o Grão-Ducado do Luxemburgo pela Comissão das Comunidades Europeias

6

2005/C 171/3

Processo C-181/05: Acção proposta em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

7

2005/C 171/4

Processo C-186/05: Acção intentada em 25 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Suécia

8

2005/C 171/5

Processos C-187/05, C-188/05, C-189/05 e C-190/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Areios Pagos (Grécia), de 17 de Março de 2005, nos processos Agorastoudis e o. (C-187/05), Panou e o. (C-188/05), Kotsambougioukis e o. (C-189/05) e Akritopoulos e o. (C-190/05) contra Goodyear ABEE

8

2005/C 171/6

Processo C-204/05: Acção intentada em 10 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

9

2005/C 171/7

Processo C-208/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Sozialgericht Berlin, de 11 de Abril de 2005, no processo ITC Innovative Technology Center GmbH contra Bundesagentur für Arbeit

9

2005/C 171/8

Processo C-209/05: Acção proposta, em 13 de Maio de 2005, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

10

2005/C 171/9

Processo C-226/05: Acção intentada em 20 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

11

2005/C 171/0

Processo C-232/05: Acção intentada em 26 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República francesa

12

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 171/1

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Maio de 2005, nos processos apensos T-111/01 e T-133/01, Saxonia Edelmetalle GmbH e Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte (ZEMAG) GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Reestruturação — Utilização abusiva de auxílios de Estado — Recuperação dos auxílios — Artigo 88.o, n.o 2, CE — Regulamento (CE) n.o 659/1999)

13

2005/C 171/2

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Maio de 2005, nos processos apensos T-160/02 a T-162/02, Naipes Heraclio Fournier, SA, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de anulação — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Marca figurativa com a representação de uma espada de um jogo de cartas — Marca figurativa com a representação de um valete de paus de um jogo de cartas — Marca figurativa com a representação de um rei de espadas de um jogo de cartas — Motivos absolutos de recusa — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94)

13

2005/C 171/3

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Maio de 2005, no processo T-359/02, Chum Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Marca nominativa STAR TV — Oposição do titular da marca figurativa internacional STAR TV — Recusa de registo)

14

2005/C 171/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Maio de 2005, no processo T-25/03, Marco de Stefano contra Comissão das Comunidades Europeias. (Funcionários — Concurso geral — Não admissão às provas — Diplomas requeridos)

14

2005/C 171/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Maio de 2005, no processo T-31/03, Grupo Sada, pa, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária com o elemento nominativo GRUPO SADA — Marca figurativa nacional anterior com o elemento nominativo sadia — Recusa parcial de registo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94))

15

2005/C 171/6

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Abril de 2005, nos processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, Jose Maria Sison contra Conselho da União Europeia (Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos às decisões do Conselho sobre a luta contra o terrorismo — Excepções relativas à protecção do interesse público — Segurança pública — Relações internacionais — Acesso parcial — Fundamentação — Direito de defesa)

15

2005/C 171/7

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Abril de 2005, no processo T-141/03, Sniace, SA contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílio de Estado — Empréstimo participativo — Interesse em agir — Inadmissibilidade)

16

2005/C 171/8

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Maio de 2005, no processo T-144/03, Nadine Schmit contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Assédio moral — Dever de assistência — Dever de fundamentação — Não lançamento de documentos no processo individual)

16

2005/C 171/9

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Maio de 2005, no processo T-193/03, Giuseppe Piro contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Recurso de anulação — Relatório de notação — Fundamentação — Pedido de indemnização — Dano moral)

17

2005/C 171/0

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Maio de 2005, no processo T-390/03, CM Capital Markets Holding SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Marca figurativa anterior que contém a expressão capital markets CM — Pedido de marca figurativa comunitária que inclui o elemento CM — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

17

2005/C 171/1

Sentença do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Abril de 2005, no processo T-395/03, Sophie van Weyenbergh contra Comissão das Comunidades Europeias (Função pública — Reabertura de um concurso interno — Não inscrição na lista dos candidatos aprovados)

18

2005/C 171/2

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Maio de 2005, no processo T-398/03, Jean-Pierre Castets contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Artigo 78.o do Estatuto — Pensão de invalidez — Cálculo do montante da pensão — Vencimento de referência)

18

2005/C 171/3

Sentença do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Abril de 2005, no processo T-431/03, Liam O'Bradaigh contra Comissão das Comunidades Europeias (Função pública — Reabertura de um concurso interno — Não inscrição na lista dos candidatos aprovados)

19

2005/C 171/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Maio de 2005, no processo T-22/04, Reemark Gesellschaft für Markenkooperation mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de registo da marca nominativa comunitária Westlife — Marca nacional anterior West — Risco de confusão — Semelhança dos sinais)

19

2005/C 171/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Maio de 2005, no processo T-30/04, João Andrade Sena contra Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (Pessoal da AESA — Rejeição de candidatura ao lugar de director executivo — Processo de recrutamento — Fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Princípio da boa administração)

19

2005/C 171/6

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2005, nos processos apensos T-228/00, T-229/00, T-242/00, T-243/00, T-245/00 a T-248/00, T-250/00, T-252/00, T-256/00 a T-259/00, T-265/00, T-267/00, T-268/00, T-271/00, T-274/00 a T-276/00, T-281/00, T-287/00 e T-296/00, Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia Soc. coop. rl, e o., contra a Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis — Exclusão do procedimento de recuperação de direito interno — Recurso de anulação — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

20

2005/C 171/7

Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 27 de Abril de 2005, no processo T-34/05 R, Makhteshim-Agan Holding BV e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias (Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Acção por omissão — Admissibilidade — Directiva 91/414/CEE)

22

2005/C 171/8

Processo T-122/05: Recurso interposto em 21 de Março de 2005 por Robert Benkö e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias

22

2005/C 171/9

Processo T-128/05: Acção intentada em 18 de Março de 2005 por Société des Plantations de Mbanga SPM contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias

23

2005/C 171/0

Processo T-151/05: Recurso interposto em 14 de Abril de 2005 pela Nederlandse Vakbond Varkenshouders e o. contra Comissão das Comunidades Europeias

24

2005/C 171/1

Processo T-157/05: Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 pela Deutsche Telekom AG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

25

2005/C 171/2

Processo T-158/05: Recurso interposto em 22 de Abril de 2005 por Trek Bicycle Corporation contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

25

2005/C 171/3

Processo T-159/05: Recurso interposto em 22 de Abril de 2005 por Unipor-Ziegel Marketing GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

26

2005/C 171/4

Processo T-160/05: Recurso interposto em 14 de Abril de 2005 por Dag Johansson e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias

27

2005/C 171/5

Processo T-162/05: Recurso interposto em 18 de Abril de 2005 por Dirk Grijseels e Ana Lopez García contra o Comité Económico e Social Europeu

27

2005/C 171/6

Processo T-164/05: Recurso interposto em 13 de Abril de 2005 por Johan de Geest contra o Conselho da União Europeia

28

2005/C 171/7

Processo T-168/05: Recurso interposto em 25 de Abril 2005 por Arkema contra Comissão das Comunidades Europeias

28

2005/C 171/8

Processo T-169/05: Recurso interposto em 20 de Abril de 2005 por Jean-Louis Giraudy contra Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 171/9

Processo T-170/05: Recurso interposto em 21 de Abril de 2005 por Renate AMM e 14 outros contra o Parlamento Europeu

30

2005/C 171/0

Processo T-172/05: Recurso interposto em 29 de Abril de 2005 por Armacell Enterprise GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

30

2005/C 171/1

Processo T-174/05: Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 por Elf Aquitaine contra a Comissão das Comunidades Europeias

31

2005/C 171/2

Processo T-175/05: Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 por Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel AB, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV, Akzo Nobel Base Chemicals AB e Eka Chemicals AB contra a Comissão das Comunidades Europeias

32

2005/C 171/3

Processo T-181/05: Recurso interposto em 10 de Maio de 2005 por Citicorp e Citibank N.A. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

33

2005/C 171/4

Processo T-183/05: Recurso interposto em 4 de Maio de 2005 por Julie Samnadda contra a Comissão das Comunidades Europeias

33

2005/C 171/5

Processo T-190/05: Recurso interposto em 9 de Maio de 2005 por The Sherwin-Williams Company contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

34

2005/C 171/6

Processo T-194/05: Recurso interposto em 9 de Maio de 2005 por Teletech Holdings Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

34

2005/C 171/7

Cancelamento do processo T-398/02

35

2005/C 171/8

Cancelamento do processo T-441/03

35

2005/C 171/9

Cancelamento do processo T-244/04

35

 

III   Informações

2005/C 171/0

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 155 de 25.6.2005

36

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 10 de Maio de 2005

no processo C-400/99: República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Medidas relativas a empresas de transporte marítimo - Contratos de fornecimento de serviços públicos - Inexistência de auxílio, auxílio existente ou auxílio novo - Abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE - Obrigação de suspensão)

(2005/C 171/01)

Língua do processo: italiano

No processo C-400/99, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 18 de Outubro de 1999, República Italiana (agentes: U. Leanza e I. M. Braguglia, assistidos por P. G. Ferri e M. Fiorilli) contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. De Pérsio, D. Triantafyllou e V. Di Bucci), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 10 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A decisão da Comissão, notificada às autoridades italianas através da carta SG (99) D/6463, de 6 de Agosto de 1999, de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, relativamente ao auxílio estatal C 64/99 (ex NN 68/99), é anulada na parte em que impunha, até à notificação às autoridades italianas da decisão de encerramento do procedimento relativo à empresa em causa [decisão da Comissão C(2001) 1684, de 21 de Junho de 2001, ou decisão da Comissão C(2004) 470 final, de 16 de Março de 2004], a suspensão do regime fiscal aplicado ao abastecimento de combustível e de óleo lubrificante aos navios do Gruppo Tirrenia di Navigazione.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 20 de 22.01.2000.


9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 3 de Maio de 2005

nos processos apensos C-387/02, C-391/02 e C-403/02 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale di Milano e pela Corte d'appello di Lecce): processos penais contra Silvio Berlusconi, Sergio Adelchi e Marcello Dell'Utri e o. (1)

(Direito das sociedades - Artigos 5.o do Tratado CEE (que passou a artigo 5.o do Tratado CE, o qual por sua vez passou a artigo 10.o CE) e 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado CEE [que passou a artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 44.o, n.o 2, alínea g), CE] - Primeira Directiva 68/151/CEE, Quarta Directiva 78/660/CEE e Sétima Directiva 83/349/CEE - Contas anuais - Princípio da imagem fiel - Sanções previstas em caso de informações falsas sobre as sociedades (falsificações na contabilidade) - Artigo 6.o da Primeira Directiva 68/151 - Exigência de carácter adequado das sanções por violações do direito comunitário)

(2005/C 171/02)

Língua do processo: italiano

Nos processos apensos C-387/02, C-391/02 e C-403/02, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Tribunale di Milano (C-387/02 e C-403/02) e pela Corte d'appello di Lecce (C-391/02) (Itália), por decisões de 26, 29 e 7 de Outubro de 2002, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 28 de Outubro, 12 e 8 de Novembro de 2002, nos processos penais contra Silvio Berlusconi (C-387/02), Sergio Adelchi (C-391/02), Marcello Dell'Utri e o. (C-403/02), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator), A. Rosas e A. Borg Barthet, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, M. Ilešič, J. Malenovský, U. Lõhmus e E. Levits, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 3 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Numa situação do tipo da que está em causa no processo principal, a Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, não pode, enquanto tal, ser invocada pelas autoridades de um Estado-Membro contra réus no âmbito de procedimentos penais, uma vez que uma directiva não pode, por si só e independentemente de uma lei interna adoptada por um Estado-Membro para a sua aplicação, ter por efeito determinar ou agravar a responsabilidade penal dos réus.


(1)  JO C 19 de 25.01.2003.


9.7.2005   

PT

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C 171/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 28 de Abril de 2005

no processo C-104/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam): St. Paul Dairy Industries NV contra Unibel Exser BVBA (1)

(Convenção de Bruxelas - Medidas provisórias ou cautelares - Inquirição de testemunhas)

(2005/C 171/03)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-104/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 12 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Março de 2003, no processo St. Paul Dairy Industries NV contra Unibel Exser BVBA, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 28 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 24.o da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que uma medida que ordena a inquirição de uma testemunha com o objectivo de permitir ao requerente avaliar a oportunidade de intentar uma eventual acção, de determinar o fundamento dessa acção e de apreciar a pertinência dos fundamentos susceptíveis de serem invocados nesse âmbito não é abrangida pelo conceito de «medidas provisórias ou cautelares».


(1)  JO C 101 de 26.04.2003.


9.7.2005   

PT

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C 171/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 28 de Abril de 2005

no processo C-410/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 1999/95/CE - Tempo de trabalho dos marítimos a bordo dos navios - Não transposição no prazo prescrito)

(2005/C 171/04)

Língua do processo: italiano

No processo C-410/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 1 de Outubro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. Banks e K. Simonsson) contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por A. Cingolo), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, N. Colneric (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o a 7.o, 8.o, n.o 2, e 9.o da Directiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 304, de 13.12.2003.


9.7.2005   

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C 171/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 28 de Abril de 2005

no processo C-31/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/29/CE - Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 171/05)

Língua do processo: espanhol

No processo C-31/04, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. Banks e F. Castillo de la Torre) contra Reino de Espanha (agente: M. Muñoz Pérez), que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 29 de Janeiro de 2004, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet, A. La Pergola, J. Malenovský (relator), e A. Ó Caoimh, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu, em 28 de Abril de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 71 de 20.03.2004.


9.7.2005   

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C 171/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 12 de Maio de 2005

no processo C-42/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): Maatschap J. B. en R. A. M. Elshof contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (1)

(Febre aftosa - Regulamento (CE) n.o 1046/2001 - Concessão de ajuda por ocasião da entrega de animais com vista à sua transformação - Limite máximo da ajuda fixado em função do peso médio dos animais por lote)

(2005/C 171/06)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-42/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 23 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2004, no processo Maatschap J. B. en R. A. M. Elshof contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, N. Colneric e E. Levits, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 12 de Maio de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O conceito de «lote» na acepção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1046/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno e de vitelo nos Países Baixos, refere-se ao conjunto de vitelos que são entregues, com vista à sua transformação, por um produtor, durante um único e mesmo dia, no quadro de uma única e mesma operação de venda.


(1)  JO C 85 de 03.04.2004.


9.7.2005   

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C 171/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 12 de Maio de 2005

no processo C-99/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/80/CE - Não transposição)

(2005/C 171/07)

Língua do processo: italiano

No processo C-99/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 26 de Fevereiro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana e R. Amorosi) contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por G. Fiengo), a Quarta Secção do Tribunal de Justiça, composta por K. Lenaerts, presidente, K. Schiemann e E. Juhász (relator), juízes, advogado geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 12 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 94, de 17.04.2004.


9.7.2005   

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C 171/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 28 de Avril de 2005

no processo C-157/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)

(Incumprimento de Estado - Gestão de resíduos - Directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 1999/31/CE - Aterros de Punta de Avalos e de Olvera)

(2005/C 171/08)

Língua do processo: espanhol

No processo C-157/04, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana e M. Konstantinidis) contra Reino de Espanha (agente: L. Fraguas Gadea), que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 29 de Março de 2004, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu, em 28 de Abril de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicação dos artigos 4.o, 8.o, 9.o e 13.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, do artigo 2.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e do artigo 14.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas no que se refere ao aterro não controlado sito na zona de Punta de Avalos na ilha de la Gomera (Comunidade Autónoma das Canárias).

2.

Ao não adoptar as medidas necessárias para garantira aplicação dos artigos 4.o, 8.o, 9.o e 13.o da Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva no que se refere ao aterro não controlado de Olvera, província de Cádiz (Comunidade Autónoma da Andaluzia).

3.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 106 de 30.04.2004.


9.7.2005   

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C 171/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 21 de Abril de 2005

no processo C-186/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État): Pierre Housieaux contra Délégués du conseil de la Région de Bruxelles-Capitale (1)

(«Directiva 90/313/CEE - Liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente - Pedido de informação - Dever de fundamentação em caso de indeferimento - Prazo imperativo - Silêncio de uma autoridade pública durante o prazo de resposta - Indeferimento tácito - Direito fundamental à protecção jurisdicional efectiva»)

(2005/C 171/09)

Língua do processo: francês

No processo C-186/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica), por decisão de 1 de Abril de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Abril de 2004, no processo Pierre Housieaux contra Délégués du conseil de la Région de Bruxelles-Capitale, sendo intervenientes: Société de développement régional de Bruxelles (SDRB), Batipont Immobilier SA (BPI), Immomills Louis de Waele Development SA (ILDWD), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, P. Kūris, G. Arestis e J. Klučka (relator), juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 21 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O prazo de dois meses previsto no artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, é um prazo imperativo.

2.

A decisão referida no artigo 4.o da Directiva 90/313, da qual pode ser interposto recurso judicial ou administrativo pelo requerente do pedido de informação, é a decisão de indeferimento tácito que resulta do silêncio mantido durante um prazo de dois meses pela autoridade pública competente para se pronunciar sobre esse pedido.

3.

O artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 90/313, conjugado com o seu artigo 4.o, não se opõe, numa situação como a do processo principal, a uma legislação nacional segundo a qual, para efeitos de garantia de uma protecção jurisdicional efectiva, o silêncio da autoridade pública durante um prazo de dois meses é considerado constitutivo de uma decisão de indeferimento tácito susceptível de recurso judicial ou administrativo em conformidade com a legislação nacional. Contudo, o referido artigo 3.o, n.o 4, opõe-se a que tal decisão não seja acompanhada de fundamentação até ao termo do prazo de dois meses. Nestas condições, a decisão de indeferimento tácito deve ser considerada ferida de ilegalidade.


(1)  JO C 156, de 12.6.2004.


9.7.2005   

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C 171/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 4 de Maio de 2005

no processo C-335/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/43/CE - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 171/10)

Língua do processo: alemão

No processo C-335/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 30 de Julho de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Martin e H. Kreppel) contra República da Áustria (agente: E. Riedl), a Quinta Secção do Tribunal de Justiça, composta por R. Silva de Lapuerta, presidente de cecção, P. Kūris e J Klu c ka (relator), juízes, advogado geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 4 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 239, de 25.09.2004.


9.7.2005   

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C 171/6


Acção intentada em 14 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Suécia

(Processo C-167/05)

(2005/C 171/11)

Língua do processo: sueco

Deu entrada em 14 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Suécia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström van Lier e K. Gross, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o CE, segundo parágrafo, ao aplicar impostos internos por força dos quais a cerveja produzida principalmente na Suécia é protegida indirectamente contra o vinho importado principalmente de outros Estados-Membros;

2)

condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na Suécia, as bebidas alcoólicas são vendidas ao consumidor individual através de um monopólio estadual da venda a retalho, a Systembolaget AB. A cerveja forte, isto é, cerveja com volume de álcool superior a 3,5 %, e os vinhos são vendidos através da Systembolaget AB. Considera-se que os vinhos ligeiros de uma gama de preços média são equiparáveis à cerveja forte.

A cerveja está sujeita a um imposto sobre bebidas alcoólicas que, em média e em termos percentuais, é significativamente inferior ao imposto correspondente que incide sobre o vinho. Não foi apresentada qualquer justificação para esta diferença neste imposto selectivo sobre aquisições. A diferença de taxas de imposto afecta o preço de cada um dos produtos. A diferença de preço é aumentada pela aplicação de IVA à taxa de 25 % aos referidos produtos.

O efeito do imposto sobre o preço de cada um dos produtos é susceptível de falsear a concorrência entre bens e os impostos selectivos sobre as aquisições podem reforçar padrões de consumo domésticos e reduzir o consumo de vinho, sendo por isso susceptíveis de proporcionar uma protecção indirecta à cerveja em detrimento do vinho.


9.7.2005   

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C 171/6


Acção proposta em 22 de Abril de 2005 contra o Grão-Ducado do Luxemburgo pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-180/05)

(2005/C 171/12)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 22 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Wouter Wils, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não aplicar as disposições relativas ao direito de comodato público previstas na Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 5.o da directiva acima referida;

2)

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Enquanto não for adoptado e tiver entrado em vigor o regulamento grão-ducal de execução do artigo 65.o da lei de 18 de Abril de 2001 relativa aos direitos de autor, a remuneração a título do comodato público, exigida pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 92/100 como condição para permitir a derrogação ao direito exclusivo previsto no artigo 1.o da Directiva 92/100, não se torna efectiva. Os artigos 1.o e 5.o da Directiva 92/100 não são, por isso, correctamente aplicados.


(1)  JO L 346, p. 61


9.7.2005   

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C 171/7


Acção proposta em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

(Processo C-181/05)

(2005/C 171/13)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 22 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e M. Konstandinidis, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 4, e 5.o, n.o 4, e 4.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), ao não transpor correctamente as referidas disposições para a legislação alemã;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro período do n.o 3 do § 1 do regulamento sobre os veículos em fim de vida da República Federal da Alemanha não está em conformidade com as disposições da Directiva 2000/53/CE, uma vez que o artigo 3.o, n.o 1, dessa directiva — conjugado com o artigo 2.o, n.o 1 — é aplicável a todos os veículos das categorias M1 ou N1 e também aos veículos destinados a fins especiais. Em contrapartida, as disposições do regulamento alemão relativo aos veículos em fim de vida apenas são aplicáveis a veículos destinados a fins especiais com um peso máximo admissível de 3 500 quilos. O artigo 3.o, n.o 4, da directiva exclui os veículos destinados a uso especial do âmbito de aplicação das disposições relativas à reutilização e à valorização, mas não das relativas às substâncias proibidas. Em conformidade, resulta das disposições relevantes que são as características do produto final que determinam o âmbito de aplicação: consequentemente, se um veículo destinado a fins especiais, depois de adaptado, reunir as características correspondentes à categoria N1, será inequivocamente abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/53. Assim sendo, a limitação dos efeitos da directiva segundo o peso total viola essa mesma directiva.

O terceiro período do n.o 3 do § 1 do regulamento alemão relativo aos veículos em fim de vida exclui «instrumentos, componentes e outros equipamentos necessários à finalidade especial dos veículos» da interdição de conter substâncias proibidas. Esta excepção não consta da directiva, uma vez que todas as suas disposições relevantes são aplicáveis à totalidade dos materiais e componentes cujo principal objectivo seja a sua utilização nos veículos abrangidos pela directiva, incluindo materiais e componentes que são exigidos pela finalidade especial do veículo.

Nos termos do § 3, n.o 4, do regulamento alemão sobre os veículos em fim de vida, o princípio de que os veículos em fim de vida são recolhidos gratuitamente não é aplicável se os veículos em fim de vida não estiverem matriculados ou não tiverem sido por último matriculados nos termos das disposições alemãs relativas ao registo de veículos, se o veículo em fim de vida tiver sido matriculado de acordo com as disposições alemãs sobre a matéria por um período de tempo global inferior a um mês antes do seu abate, caso os documentos de registo do veículo não forem entregues ou se o veículo em fim de vida for um veículo de categoria M1 ou N1 que não tenha sido produzido e aprovado em série e num único procedimento. Estas excepções não estão previstas na directiva.

O § 8, n.o 2, do regulamento alemão relativo aos veículos em fim de vida limita a proibição de determinadas substâncias a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da directiva aos veículos colocados em circulação depois de 1 de Julho de 2003 e a materiais e componentes para os mesmos veículos. Contudo, uma vez que a proibição de determinadas substâncias nos termos da directiva abrange todos os materiais e componentes comercializados após 1 de Julho de 2003, a referida disposição do regulamento relativo aos veículos em fim de vida não está em conformidade com a directiva. O facto de, através das Decisões 2002/525 e 5006/63, terem sido previstas para peças sobressalentes excepções adicionais às que actualmente constam da lista do anexo II à directiva não pode justificar uma interpretação diferente do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da directiva, dado que a necessidade dessas excepções só se evidenciou após a adopção da directiva. O conflito acima mencionado no que se refere ao regulamento alemão será novamente evidenciado quando se esgotarem os prazos relativos às excepções. O objectivo da directiva — minimizar o impacto sobre o ambiente dos veículos em fim de vida e evitar o mais possível os resíduos — poderá ser melhor alcançado através de uma interpretação o mais estrita possível do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da directiva.


(1)  JO L 269, de 21.10.2000, p. 34.


9.7.2005   

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C 171/8


Acção intentada em 25 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Suécia

(Processo C-186/05)

(2005/C 171/14)

Língua do processo: sueco

Deu entrada em 25 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Suécia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström van Lier e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o do Tratado que institui as Comunidades Europeias, ao impedir a importação de bebidas alcoólicas por particulares através de agentes independentes ou transportadores comerciais, atitude esta que não se pode considerar justificada nos termos do artigo 30.o CE;

2)

condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que o artigo 28.o CE não permite à Suécia impedir, de forma generalizada, a importação de bebidas alcoólicas por particulares através de agentes independentes ou transportadores comerciais. A Comissão entende, ainda, que este entrave às trocas comerciais não pode ser justificado por razões de protecção da saúde nos termos do artigo 30.o CE com os fundamentos seguintes: (1) limitação dos lucros dos particulares; (2) limitação do acesso ás bebidas alcoólicas; ou (3) necessidade de manter restrições etárias. Em nenhum destes casos a medida é necessária ou proporcional ao objectivo a alcançar. O facto de só o monopólio estadual das vendas a retalho ter o direito de efectuar importações particulares, a pedido dos clientes, constitui, no entender da Comissão, um entrave às trocas comerciais que deve ser apreciado à luz dos artigos 28.o CE e 30.o CE. O Governo sueco, por seu lado, considera que a proibição da importação por particulares é um elemento da natureza e método de funcionamento do monopólio das vendas a retalho e deve ser apreciada à luz do artigo 31.o CE, não podendo, por isso, ser considerada discriminatória ou susceptível de falsear a concorrência entre os Estados-Membros. Subsidiariamente, alega que a proibição é adequada e proporcional.


9.7.2005   

PT

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C 171/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Areios Pagos (Grécia), de 17 de Março de 2005, nos processos Agorastoudis e o. (C-187/05), Panou e o. (C-188/05), Kotsambougioukis e o. (C-189/05) e Akritopoulos e o. (C-190/05) contra Goodyear ABEE

(Processos C-187/05, C-188/05, C-189/05 e C-190/05)

(2005/C 171/15)

Língua do processo: grego

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Areios Pagos (Grécia), de 17 de Março de 2005, nos processos Agorastoudis e o. (C-187/05), Panou e o. (C-188/05), Kotsambougioukis e o. (C-189/05) e Akritopoulos e o. (C-190/05) contra Goodyear ABEE, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril de 2005.

O Areios Pagos solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

Tendo em conta que o direito grego não prevê a adopção de uma decisão judicial antes da cessação definitiva da actividade da empresa ou do estabelecimento por exclusiva vontade da entidade patronal, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 75/129 (1), as disposições desta aplicam-se aos despedimentos colectivos resultantes da cessação definitiva da actividade de uma empresa ou de um estabelecimento, decidida exclusivamente pela entidade patronal, na falta de uma decisão judicial prévia?


(1)  JO L 48, de 22 de Fevereiro de 1975, p. 29.


9.7.2005   

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C 171/9


Acção intentada em 10 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

(Processo C-204/05)

(2005/C 171/16)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Stromsky e F. Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE ao impor uma autorização aos distribuidores de dispositivos médicos da classe 1 estabelecidos noutro Estado-Membro da Comunidade para exercerem a actividade na Bélgica, e ao obrigar a que os médicos, os psicólogos, os paramédicos e os assistentes sociais, desde que estejam ligados a título profissional a um centro especializado, se abasteçam de material esterilizado junto dos farmaceuticos ou dos distribuidores, grossistas, importadores e fabricantes autorizados pelo Ministério da Saúde Pública;

2)

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão questiona a regulamentação em vigor na Bélgica, que impõe aos distribuidores a obrigaçãr de obterem uma autorização quando pretendam vender material esterilizado com a marca CE a médicos, enfermeiros, psicólogos, paramédicos ou assistentes sociais. Esta obrigação impõe-se indistintamente aos distribuidores estabelecidos na Bélgica ou noutro Estado-Membro; todavia, pode constituir um obstáculo à venda desses dispositivos médicos a este público concreto pelos distribuidores estabelecidos fora da Bélgica.


9.7.2005   

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C 171/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Sozialgericht Berlin, de 11 de Abril de 2005, no processo ITC Innovative Technology Center GmbH contra Bundesagentur für Arbeit

(Processo C-208/05)

(2005/C 171/17)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Sozialgericht Berlin, de 11 de Abril de 2005, no processo ITC Innovative Technology Center GmbH contra Bundesagentur für Arbeit, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 2005.

O Sozialgericht Berlin pede que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Em que medida uma interpretação do § 421 g, n.o 1, segunda frase, do Livro III do Sozialgesetzbuch-Arbeitsförderung (código social alemão — promoção do emprego, a seguir «SGB III») no sentido de que se deve entender por actividade sujeita a contribuições obrigatórias para a segurança social apenas a que se incluir no âmbito de aplicação territorial do Sozialgesetzbuch, tem efeitos sobre a legislação comunitária que protege a liberdade de circulação das pessoas, particularmente nos termos dos artigos 18.o e 39.o, do Tratado CE, e dos artigos 3.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68?

2)

a)

Em que medida é possível e necessária uma interpretação daquela disposição conforme com o direito comunitário, para evitar uma eventual violação do mesmo nos termos do n.o 1?

b)

Na medida em que uma interpretação conforme com o direito comunitário não seja possível nem necessária: em que medida o § 421 g, n.o 1, segunda frase, do SGB III viola o direito comunitário que protege a liberdade de circulação das pessoas?

3)

Em que medida uma interpretação do § 421 g, n.o 1, segunda frase, do SGB III no sentido de que se deve entender por actividade sujeita a contribuições obrigatórias para a segurança social apenas a que se se incluir no âmbito de aplicação territorial do Sozialgesetzbuch tem efeitos sobre a legislação comunitária que protege a liberdade de prestação de serviços e a livre concorrência, particularmente nos termos dos artigos 49.o, 50.o e 87.o, do Tratado CE, em conjugação com os artigos 81.o, 85.o e 86.o do Tratado CE ou de outra legislação comunitária?

4)

a)

Em que medida é possível e necessária uma interpretação daquela disposição conforme com o direito comunitário, para evitar uma eventual violação do mesmo nos termos do n.o 3?

b)

Na medida em que uma interpretação conforme com o direito comunitário não seja possível nem necessária: em que medida o § 421 g, n.o 1, segunda frase, do SGB III, viola o direito comunitário, por não estar protegida a liberdade de circulação dos trabalhadores?


9.7.2005   

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C 171/10


Acção proposta, em 13 de Maio de 2005, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

(Processo C-209/05)

(2005/C 171/18)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 13 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Áustria proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou e Wolgang Bogensberger, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

a)

declarar que a República da Áustria não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos artigos 6.o e 8.o da Directiva 64/221/CEE (1), na medida em que, no caso de recusa de vistos relativamente a cidadãos de Estados terceiros, que são membros da família de cidadãos da União, que exercem o seu direito de livre circulação,

ela não indica exacta, detalhada e completamente as razões, mesmo quando nenhuns motivos respeitantes à segurança do Estado se oponham a que sejam conhecidas;

não concede aos interessados, contra a decisão pela qual é negada a concessão de vistos, os recursos que são facultados aos nacionais para impugnação dos actos administrativos.

b)

condenar a demandada, República da Áustria, nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 64/221/CEE impõe aos Estados-Membros, no que se refere a disposições adoptadas em relação às pessoas que são abrangidas no seu âmbito de aplicação pessoal por razões de ordem pública, de segurança pública e saúde pública, diversas obrigações, em particular em relação à fundamentação da decisão e aos meios de recurso que são facultados para impugnar a decisão. Segundo o disposto no artigo 6.o da referida directiva, as razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública em que se fundamenta a recusa de emissão de visto a um membro da família de um cidadão da União serão levadas ao conhecimento do interessado. Segundo o disposto no artigo 8.o da directiva, deverão ser facultados ao interessado a quem é recusada a concessão de visto, para impugnação da decisão, pelo menos os mesmos recursos que são facultados aos nacionais para impugnação dos actos administrativos.

A Comissão defende a opinião de que algumas disposições da Lei relativa a estrangeiros austríaca não satisfazem as exigências do direito comunitário supramencionadas consagradas na directiva.

Segundo o § 93, n.o 2, da Lei, a decisão só tem de lavrar-se por escrito a pedido escrito ou lançado em acta do requerente e é suficiente citar na fundamentação apenas as disposições da lei determinantes. Mas, segundo o artigo 6.o da directiva, existe um dever de fundamentação automático dos Estados-Membros: a fundamentação não pode estar dependente da urgência nem dos pedidos do interessado. A simples indicação da passagem da lei aplicada também não satisfaz as exigências de fundamentação: no caso de uma decisão de indeferimento, uma simples remissão para as disposições da lei aplicadas não constitui uma informação suficiente sobre as razões de indeferimento. Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que é necessária uma fundamentação exacta, suficientemente detalhada e completa, a fim de que o interessado possa defender-se contra uma decisão que lhe é desfavorável e fazer valer os seus interesses de forma adequada.

Segundo o § 94, n.o 2, da Lei relativa a estrangeiros austríaca, não é admissível recurso da recusa ou da declaração de invalidade de vistos. Essa disposição viola a obrigação decorrente do artigo 8.o da directiva segundo o qual o interessado deve poder recorrer, utilizando os recursos facultados aos nacionais para impugnação dos actos administrativos, independentemente de se tratar de recursos para os serviços da administração ou para os tribunais. A argumentação da República da Áustria de que a vedação da possibilidade de recurso se justifica neste contexto porque nem a recusa nem a declaração de invalidade de vistos produzem efeitos que se estendam para além do acto individual, e de que a apresentação de novo pedido, mais rápido que o recurso contra a decisão, atinge o objectivo, não é exacta. Uma nova apresentação de requerimento implica mesmo o risco de que seja simplesmente repetida a decisão objectivamente injusta.


(1)  JO L 56, p. 850: EE 05 F1 p. 36


9.7.2005   

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C 171/11


Acção intentada em 20 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

(Processo C-226/05)

(2005/C 171/19)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 20 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Áustria, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernhard Schima, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que a República da Áustria não cumpriu a obrigação de transpor integralmente a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), ao:

não aprovar qualquer norma de transposição da directiva, no âmbito das leis federais relativas às matérias-primas minerais e aos explosivos e da lei do Land de Salzburgo relativa ao sector da electricidade, violando o artigo 24.o, n.o 1, da directiva;

não ter transposto o artigo 11.o da Directiva, na parte relativa aos planos de emergência externos, nos Länder de Burgenland, Salzburgo, Estíria e Tirol;

não transpor o artigo 12.o da Directiva, no Land da Alta Áustria;

não transpor o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva, nos Länder de Burgenland, Alta Áustria, Salzburgo, Tirol e Vorarlberg,

ou, pelo menos, ao não ter notificado à Comissão qualquer medida de transposição em nenhum dos casos supramencionados.

2)

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, os Estados-Membros deviam transpô-la para os respectivos ordenamentos jurídicos nacionais o mais tardar 24 meses após a data da sua entrada em vigor, ou seja, até 3 de Fevereiro de 1999. Na Áustria, a transposição da Directiva compete em parte ao Estado federal e em parte aos Länder.

No entender da Comissão, na Áustria a transposição da Directiva é incompleta ou mesmo insatisfatória: há lacunas na transposição em áreas importantes e as normas de transposição remetem parcialmente para os requisitos da directiva.

A directiva está ainda por transpor, ao nível federal, no âmbito das leis relativas às matérias-primas minerais e aos explosivos, e ao nível dos Länder, no âmbito da lei do Land de Salzburgo relativa ao sector da electricidade.

O artigo 11.o, n.o 1, da directiva — relativo à elaboração de um plano de emergência externo para a intervenção no exterior do estabelecimento — não foram transpostos nos Länder de Burgenland, Salzburgo, Estíria e Tirol.

O artigo 12.o da Directiva obriga os Estados-Membros a ter em conta, nas suas políticas de afectação ou utilização dos solos e/ou noutras políticas pertinentes, os objectivos de prevenção de acidentes graves e de limitação das respectivas consequências. Os Estados-Membros são obrigados a controlar a implantação dos novos estabelecimentos e a criar processos de consulta adequados a fim de facilitar a aplicação daquelas políticas. Porém, a Comissão não foi notificada de qualquer medida de transposição da directiva no Land da Alta Áustria.

O artigo 8.o, n.o 2, alínea b), da Directiva exige que os Estados-Membros prevejam, relativamente aos estabelecimentos susceptíveis de causar o chamado «efeito de dominó», uma cooperação na informação do público e na prestação de informações à autoridade competente para a preparação de planos de emergência externos. Até agora, esta disposição não foi transposta nos Länder de Burgenland, Alta Áustria, Salzburgo Tirol e Vorarlberg.


(1)  JO L 10, p. 13


9.7.2005   

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C 171/12


Acção intentada em 26 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República francesa

(Processo C-232/05)

(2005/C 171/20)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 26 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Christophe Giolito, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não executar, no prazo previsto, a Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark (Auxílio de Estado CR 38/1998, ex NN 52/1998 publicado no JO L 12, de 15 de Janeiro de 2002, p. 1), a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.o, quarto parágrafo, do Tratado CE e dos artigos 2.o e 3.o da referida decisão;

2.

condenar a República francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos invocados

As autoridades francesas não efectuaram o necessário para garantir uma execução correcta, imediata e efectiva da decisão segundo as formalidades do seu direito nacional o que é contrário ao artigo 14.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o CE (1), que prevê que o Estado-Membro deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. A decisão do juiz nacional é conforme à sua obrigação de dar um efeito útil ao direito comunitário e o direito francês não oferece a possibilidade de tomar medidas provisórias, o que não permite compensar o efeito automático da suspensão da instância.

A atitude das autoridades francesas é contrária à obrigação de cooperação leal como é definida pelo artigo 10.o CE. Com efeito, a França não respondeu à carta da Comissão de 21 de Novembro de 2003 não obstante três advertências e a realização de uma reunião recapitulativa sobre o caso francês de recuperação de auxílios de Estado entre os serviços das DG da Concorrência da Comissão e as autoridades francesas. Em particular, apesar da Comissão ter solicitado por diversas vezes junto do Estado francês uma cópia do despacho de suspensão da instância, nunca a obteve. A Comissão tem, consequentemente, dúvidas quanto desenrolar preciso do procedimento de recuperação. Esta dúvida é, além disso, reforçada pelo facto de resultar de informações obtidas a título oficial em Julho de 2004 pela Comissão que o despacho de suspensão da instância não tinha sido proferido, e isto contrariamente às afirmações das autoridades francesas. Nestas condições, a Comissão não considera possível tratar o caso de recuperação num espírito de cooperação leal como é definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.


(1)  JO L 83, p. 1.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

9.7.2005   

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C 171/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Maio de 2005

nos processos apensos T-111/01 e T-133/01, Saxonia Edelmetalle GmbH e Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte (ZEMAG) GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Reestruturação - Utilização abusiva de auxílios de Estado - Recuperação dos auxílios - Artigo 88.o, n.o 2, CE - Regulamento (CE) n.o 659/1999)

(2005/C 171/21)

Língua do processo: alemão

Nos processos apensos T-111/01 e T-133/01, Saxonia Edelmetalle GmbH, com sede em Haslbrücke (Alemanha), representada por P. von Woedtke, advogado, e J. Riedemann na qualidade de administrador judicial da sociedade ZEMAG GmbH, em liquidação, com sede em Zeitz (Alemanha), representado por U. Vahlhaus, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Kreuschitz e V. Di Bucci, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto a anulação da Decisão 2001/673/CE da Comissão, de 28 de Março de 2001, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da empresa EFBE Verwaltungs GmbH & Co. Management KG, actualmente Lintra Beteiligungsholding GmbH, em conjunto com as empresas Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte GmbH, LandTechnik Schlüter GmbH, ILKA MAFA Kältetechnik GmbH, SKL Motoren- und Systembautechnik GmbH, SKL Spezialapparatebau GmbH, Magdeburger Eisengießerei GmbH, Saxonia Edelmetalle GmbH et Gothaer Fahrzeugwerk GmbH) (JO L 236, p. 3), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção alargada), composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Jaeger, P. Mengozzi, M. E. Martins Ribeiro e F. Dehousse, juízes; secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 11 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 3.o da Decisão 2001/673/CE da Comissão, de 28 de Março de 2001, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da empresa EFBE Verwaltungs GmbH & Co Management KG (actualmente Lintra Beteiligungsholding GmbH, em conjunto com as empresas Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte GmbH; LandTechnik Schlüter GmbH; ILKA MAFA Kältetechnik GmbH; SKL Motoren- und Systembautechnik GmbH; SKL Spezialapparatebau GmbH; Magdeburger Eisengießerei GmbH; Saxonia Edelmetalle GmbH e Gothaer Fahrzeugwerk GmbH), é anulado na parte em que exige à República Federal da Alemanha que recupere da sociedade Saxonia Edelmetalle GmbH o montante de 3 195 559 DEM, incluindo os correspondentes juros, e da sociedade Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte (ZEMAG) GmbH um montante total de auxílios de 6 496 271 DEM, incluindo os correspondentes juros.

2.

Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

3

A .Comissão é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-111/01.


(1)  JO C 227 de 11.8.2001.


9.7.2005   

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C 171/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Maio de 2005

nos processos apensos T-160/02 a T-162/02, Naipes Heraclio Fournier, SA, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(«Marca comunitária - Processo de anulação - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca figurativa com a representação de uma espada de um jogo de cartas - Marca figurativa com a representação de um valete de paus de um jogo de cartas - Marca figurativa com a representação de um rei de espadas de um jogo de cartas - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94»)

(2005/C 171/22)

Língua do processo: espanhol

Nos processos apensos T-160/02 a T-162/02, Naipes Heraclio Fournier, SA, com sede em Vitoria (Espanha), representada por E. Armijo Chávarri, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: J. Crespo Carrillo e em seguida por O. Montalto e I. de Medrano Caballero), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, France Cartes SAS, com sede em Saint Max (França), representada por C. de Haas, advogado, que têm por objecto um recurso interposto de três decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Fevereiro de 2002 (processos R 771/2000-2, R 770/2000-2 e R 766/2000-2), relativas aos processos de anulação entre a Naipes Heraclio Fournier, SA e a France Cartes SAS, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 11 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Os pedidos da interveniente de condenação da recorrente nas despesas são julgados inadmissíveis no que se refere às despesas efectuadas com o processo na Divisão de Anulação.

3)

A recorrente é condenada nas despesas efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e quanto ao resto das despesas da interveniente.

4)

Os restantes pedidos da interveniente são julgados improcedentes.


(1)  JO C 180, de 27.7.2002.


9.7.2005   

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C 171/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 4 de Maio de 2005

no processo T-359/02, Chum Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(«Marca comunitária - Marca nominativa STAR TV - Oposição do titular da marca figurativa internacional STAR TV - Recusa de registo»)

(2005/C 171/23)

Língua do processo: inglês

No processo T-359/02, Chum Ltd, com sede em Toronto (Canada), representada por M. J. Gilbert, advogado, recorrente, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: P. Bullock e S. Laitinen), tendo sido a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI: Star TV AG, com sede em Schlieren (Suíça), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Setembro de 2002 (processo R 1146/2000-2), relativa a um processo de oposição entre a Chum Ltd e a Star TV AG, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes, secretário: M. H. Jung, proferiu em 4 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 25.1.2003.


9.7.2005   

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C 171/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Maio de 2005

no processo T-25/03, Marco de Stefano contra Comissão das Comunidades Europeias. (1)

(Funcionários - Concurso geral - Não admissão às provas - Diplomas requeridos)

(2005/C 171/24)

Língua do processo: francês

No processo T-25/03, Marco de Stefano, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por G. Vandersanden e G. Verbrugge, advogados, contra a Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: H. Tserepa-Lacombe e L. Lozano Palacios, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do júri do concurso EUR/A/166/01, de 8 de Abril de 2002, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (A7/A6) no domínio da auditoria, que indeferiu a candidatura do recorrente, bem como, a título subsidiário, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes; secretário: I. Natsinas, proferiu em 11 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 83 de 5.4.2003


9.7.2005   

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C 171/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Maio de 2005

no processo T-31/03, Grupo Sada, pa, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «GRUPO SADA» - Marca figurativa nacional anterior com o elemento nominativo «sadia» - Recusa parcial de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94))

(2005/C 171/25)

Língua do processo: espanhol

No processo T-31/03, Grupo Sada, pa, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por A. Aguilar De Armas e J. Marrero Ortega, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: J. García Murillo e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, Sadia, SA, com sede em Concórdia (Brasil), representada por J. García del Santo e P. García Cabrerizo, advogados, que tem por objecto um recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Novembro de 2002 (processo R 567/2001-1), relativa a um processo de oposição entre Sadia, SA, e Grupo Sada, pa, SA, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Bialecka, juízes, secretário: B. Pastor, secretária adjunta, proferiu em 11 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 70 de 22.3.2003.


9.7.2005   

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C 171/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 26 de Abril de 2005

nos processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, Jose Maria Sison contra Conselho da União Europeia (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos às decisões do Conselho sobre a luta contra o terrorismo - Excepções relativas à protecção do interesse público - Segurança pública - Relações internacionais - Acesso parcial - Fundamentação - Direito de defesa)

(2005/C 171/26)

Língua do process: inglês

Nos processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, Jose Maria Sison, com domicílio em Utrecht (Países Baixos), representado por J. Fermon, A. Comte, H. Schultz e D. Gurses, advogados, contra Conselho da União Europeia, representado por M. Vitsentzatos, M. Bauer e M. Bishop, na qualidade de agentes, que tem por objecto a anulação de três decisões do Conselho, de 21 de Janeiro, de 27 de Fevereiro e de 2 de Outubro de 2003, que recusam o acesso a documentos relativos às Decisões 2002/848/CE, 2002/974/CE e 2003/480/CE do Conselho, respectivamente, de 28 de Outubro de 2002, de 12 de Dezembro de 2002 e de 27 de Junho de 2003, que dão execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo e revogam, respectivamente, as Decisões 2002/460/CE, 2002/848/CE e 2002/974/CE, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 26 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento aos recursos dos processos T-110/03 e T-150/03.

2)

É negado provimento ao recurso do processo T-405/03 por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

3)

O recorrente é condenado nas despesas nos processos T-110/03, T-150/03 e T-405/03.


(1)  JO C 146 de 21. 6. 2003.


9.7.2005   

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C 171/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Abril de 2005

no processo T-141/03, Sniace, SA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Auxílio de Estado - Empréstimo participativo - Interesse em agir - Inadmissibilidade»)

(2005/C 171/27)

Língua do processo: espanhol

No processo T-141/03, Sniace, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por J. Baró Fuentes, advogado, apoiada por Reino de Espanha (agente: N. Díaz Abad, com domicílio escolhido no Luxemburgo), contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: F. Santaolalla Gadea e J. Buendía Sierra, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 2003/284/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha à Sniace, SA (JO 2003, L 108, p. 35), o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção alargada), composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger, F. Dehousse, E. Cremona e O. Czúcz, juízes, secretário: M. J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 14 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 171, de 19.7.2003.


9.7.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 4 de Maio de 2005

no processo T-144/03, Nadine Schmit contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Assédio moral - Dever de assistência - Dever de fundamentação - Não lançamento de documentos no processo individual)

(2005/C 171/28)

Língua do processo: francês

No processo T-144/03, Nadine Schmit, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Ispra (Itália), representada por P.-P. Van Gehuchten et P. Jadoul, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e L. Lozano Palacios, assistidos por D. Waelbroeck e U. Zinsmeister, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo) que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 11 de Julho de 2002, que recusa retirar certos documentos pretensamente difamatórios do processo individual da recorrente, negando a existência de escritos caluniosos a seu respeito e rejeitando a existência de qualquer prejuízo que releve dos relatórios de notação e dos exercícios de promoção e, por outro, e na medida do necessário, um pedido de anulação da decisão da Comissão do mesmo dia que recusa registar o «pedido pré-contencioso» apresentado pela recorrente em 28 de Junho de 2002, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 4 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 171 de 19.7.2003


9.7.2005   

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C 171/17


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 10 de Maio de 2005

no processo T-193/03, Giuseppe Piro contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Recurso de anulação - Relatório de notação - Fundamentação - Pedido de indemnização - Dano moral)

(2005/C 171/29)

Língua do processo: francês

No processo T-193/03, Giuseppe Piro, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Wezembeek Oppem (Bélgica), representado por S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e X. Martin Membiela, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Berardis-Kayser e H. Tserepa-Lacombe, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão relativa à adopção do relatório de notação definitivo do recorrente para o período 1999/2001 e, por outro lado, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por M. Vilaras, presidente, E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 10 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Comissão é condenada a pagar ao recorrente um euro a título de indemnização do dano moral sofrido.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão suportará as suas despesas e metade das despesas do recorrente. O recorrente suportará metade das suas despesas.


(1)  JO C 184 de 2.8.2003


9.7.2005   

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C 171/17


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Maio de 2005

no processo T-390/03, CM Capital Markets Holding SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Marca figurativa anterior que contém a expressão «capital markets CM» - Pedido de marca figurativa comunitária que inclui o elemento «CM» - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 171/30)

Língua do processo: espanhol

No processo T-390/03, CM Capital Markets Holding SA, com sede em Madrid (Espanha), representada inicialmente por N. Moya Fernández e J. Calderón Chavero e, em seguida, por Calderón Chavero e T. Villate Consonni, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: O. Montalto e I. de Medrano Caballero), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, Caja de Ahorros de Murcia, com sede em Múrcia (Espanha), que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Setembro de 2003 (processo R 244/2003-1), relativa a um processo de oposição entre CM Capital Markets Holding SA e Caja de Ahorros de Murcia, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes; secretário: B. Pastor, secretária adjunta, proferiu, em 11 de Maio de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 21, de 24.1.2004.


9.7.2005   

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C 171/18


SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 26 de Abril de 2005

no processo T-395/03, Sophie van Weyenbergh contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Função pública - Reabertura de um concurso interno - Não inscrição na lista dos candidatos aprovados)

(2005/C 171/31)

Língua do processo: francês

No processo T-395/03, Sophie van Weyenbergh, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Tervuren (Bélgica), representada por C. Mourato, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: H. Tserepa-Lacombe e H. Kraemer, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do júri do concurso interno COM/TB/99 de não inscrever a recorrente na lista dos candidatos aprovados elaborada na sequência do referido concurso e, por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (juiz singular: J. Pirrung); secretário: I. Natsinas, proferiu em 26 de Abril de 2005 uma sentença cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e metade das despesas da recorrente; esta última suportará a outra metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 59, de 6.3.2004.


9.7.2005   

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C 171/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 4 de Maio de 2005

no processo T-398/03, Jean-Pierre Castets contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Artigo 78.o do Estatuto - Pensão de invalidez - Cálculo do montante da pensão - Vencimento de referência)

(2005/C 171/32)

Língua do processo: francês

No processo T-398/03, Jean-Pierre Castets, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Saint-Victor-des-Oules (França), representado por G. Crétin, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Curral, assistido por B. Wägenbauer, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que fixa os direitos do recorrente a uma pensão de invalidez, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e Wiszniewska-Białecka, juízes; secretário: C. Kristensen, administradora, proferiu em 4 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O recorrente suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão para a sua presença na audiência.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas, salvo as que efectuou para a sua presença na audiência.


(1)  JO C 35 de 7.2.2004


9.7.2005   

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C 171/19


SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 26 de Abril de 2005

no processo T-431/03, Liam O'Bradaigh contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Função pública - Reabertura de um concurso interno - Não inscrição na lista dos candidatos aprovados)

(2005/C 171/33)

Língua do processo: francês

No processo T-431/03, Liam O'Bradaigh, agente temporário do Comité Económico e Social Europeu (CESE), residente em Mechelen (Bélgica), representado por J.-N. Louis, S. Orlandi, A. Coolen e E. Marchal, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e H. Kraemer, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do júri do concurso interno COM/TB/99 que atribuiu ao recorrente, na prova oral, uma classificação insuficiente para a inscrição do seu nome na lista dos candidatos aprovados elaborada na sequência do referido concurso, o Tribunal de Primeira Instância (juiz singular: J. Pirrung); secretário: I. Natsinas, proferiu em 26 de Abril de 2005 uma sentença cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 47 de 21.02.2004.


9.7.2005   

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C 171/19


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 4 de Maio de 2005

no processo T-22/04, Reemark Gesellschaft für Markenkooperation mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de registo da marca nominativa comunitária Westlife - Marca nacional anterior West - Risco de confusão - Semelhança dos sinais)

(2005/C 171/34)

Língua do processo: inglês

No processo T-22/04, Reemark Gesellschaft für Markenkooperation mbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por P. Koch Moreno, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: S. Laitinen), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Bluenet Ltd, com sede em Limerick (Irlanda), que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Novembro de 2003 (processo R 238/2002-2), relativa a um processo de oposição do titular da marca West contra o pedido de registo da marca Westlife, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes, secretário: B. Pastor, secretário adjunto, proferiu em 4 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de Novembro de 2003 (processo R 238/2002-2) é anulada.

2)

O IHMI suporta as suas próprias despesas e as efectuadas pela recorrente.


(1)  JO C 94 de 17. 4. 2004.


9.7.2005   

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C 171/19


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 4 de Maio de 2005

no processo T-30/04, João Andrade Sena contra Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (1)

(Pessoal da AESA - Rejeição de candidatura ao lugar de director executivo - Processo de recrutamento - Fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Princípio da boa administração)

(2005/C 171/35)

Língua do processo: francês

No processo T-30/04, João Andrade Sena, residente em Rhode-Saint-Genèse (Bélgica), representado por G. Vandersanden, L. Levi e A. Finchelstein, advogados, contra Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (agente: M. Junkkari, assistido por D. Waelbroeck e I. Antypas, advogados) que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação das decisões da AESA de rejeitar a candidatura do recorrente ao lugar de director executivo e de nomear outro candidato para o referido lugar bem como, por outro, um pedido com vista a obter o pagamento de uma indemnização por perdas e danos devido a prejuízo material e moral, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Lindh e V. Vadapalas, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 4 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A AESA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 94 de 17.4.2004


9.7.2005   

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C 171/20


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 10 de Março de 2005

nos processos apensos T-228/00, T-229/00, T-242/00, T-243/00, T-245/00 a T-248/00, T-250/00, T-252/00, T-256/00 a T-259/00, T-265/00, T-267/00, T-268/00, T-271/00, T-274/00 a T-276/00, T-281/00, T-287/00 e T-296/00, Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia Soc. coop. rl, e o., contra a Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis - Exclusão do procedimento de recuperação de direito interno - Recurso de anulação - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)

(2005/C 171/36)

Língua do processo: italiano

Nos processos apensos T-228/00, T-229/00, T-242/00, T-243/00, T-245/00 a T-248/00, T-250/00, T-252/00, T-256/00 a T-259/00, T-265/00, T-267/00, T-268/00, T-271/00, T-274/00 a T-276/00, T-281/00, T-287/00 e T-296/00, Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia Soc. coop. rl, com sede em Veneza (Itália), representada por F. Munari, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-228/00, Gruppo ormeggiatori del porto di Chioggia Piccola Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por S. Carbone, A. Taramasso e F. Munari, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-229/00, Compagnia lavoratori portuali Soc. coop. rl, Società cooperativa lavoratori portuali San Marco Venezia Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representadas por A. Bortoluzzi e C. Montagner, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrentes no processo T-242/00, Portabagagli del porto di Venezia Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Bortoluzzi e C. Montagner, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-243/00, Abibes SpA, com sede em Veneza, representada por G. Orsoni, G. Simeone e A. Schmitt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-245/00, Fluvio Padana Srl, com sede em Veneza, representada por G. Orsoni, G. Simeone e A. Schmitt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-246/00, Serenissima motoscafi Srl, com sede em Veneza, representada por G. Orsoni, A. Pavanini e A. Schmitt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-247/00, Integrated Shipping Co. SpA (ISCO), com sede em Veneza, representada por G. Orsoni, G. Simeone e A. Schmitt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-248/00, Società cooperativa veneziana motoscafi, Soc. coop. rl, Cooperativa « San Marco » motoscafi in servizio pubblico Soc. coop. rl, Cooperativa serenissima taxi Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representadas por G. Orsoni, A. Pavanini e A. Schmitt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrentes no processo T-250/00, Cooperativa ducale fra gondolieri di Venezia, Soc. coop. rl, Gondolieri Bauer Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representadas por M. Giantin, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrentes no processo T-252/00, Sacra Srl, com sede em Veneza, representada por M. Marinoni, G.M. Roberti e F. Sciaudone, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-256/00, Fondamente nuove servizio taxi e noleggio, Soc. coop. rl, Bucintoro motoscafi servizio taxi e noleggio Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representadas por R. Vianello, A. Bortoluzzi e C. Montagner, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrentes no processo T-257/00, Multiservice Srl, com sede em Veneza, representada por A. Bortoluzzi e C. Montagner, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-258/00, Veneziana di navigazione SpA, com sede em Veneza, representada por A. Bortoluzzi e C. Montagner, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-259/00, Cooperativa traghetto S. Lucia Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Bortoluzzi, C. Montagner e F. Stivanello Gussoni, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-265/00, Comitato «Venezia vuole vivere», com sede em Veneza, representado, nos processos T-265/00 e T-267/00, por A. Bortoluzzi, C. Montagner e F. Stivanello Gussoni e, nos processos T-274/00 a T-276/00, T-281/00, T-287/00 e T-296/00, por A. Bianchini, advogados, com domicilio escolhido no Luxemburgo, recorrente nos processos T-265/00, T-267/00, T-274/00 a T-276/00, T-281/00, T-287/00 e T-296/00, Cooperativa DanieleManin fra gondolieri di Venezia Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Bortoluzzi, C. Montagner e F. Stivanello Gussoni, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-267/00, Conepo servizi Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Biagini, S. Scarpa e P. Pettinelli, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-268/00, Ligabue Catering SpA, com sede em Veneza, representada por A. Vianello, M. Merola e A. Sodano, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-271/00, Verde sport SpA, com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-274/00, Cooperativa carico scarico e trasporti scalo fluviale Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-275/00, Cipriani SpA, com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-276/00, Cooperativa trasbagagli Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-281/00, Cooperativa fra portabagagli della stazione di Venezia Srl, com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-287/00, Cooperativa braccianti mercato ittico « Tronchetto » Soc. coop. rl com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente no processo T-296/00, apoiadas, nos processos T-228/00, T-229/00, T-242/00, T-243/00, T-247/00, T-250/00, T-252/00, T-256/00 a T-259/00, T-265/00, T-267/00, T-268/00 e T-271/00, pela República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, interveniente, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. Di Bucci, assistido por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto a anulação da decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. Papasavvas, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 10 de Março de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Os processos T-228/00, T-229/00, T-242/00, T-243/00, T-245/00 a T-248/00, T-250/00, T-252/00, T-256/00 a T-259/00, T-265/00, T-267/00, T-268/00, T-271/00, T-274/00 a T-276/00, T-281/00, T-287/00 e T-296/00 são apensos para efeitos da prossecução da instância.

2)

Os recursos nos processos T-228/00, T-229/00, T-242/00, T-243/00, T-245/00 a T-248/00, T-250/00, T-252/00, T-256/00 a T-259/00, T-267/00, T-268/00, T-271/00, T-275/00, T-276/00, T-281/00, T-287/00 e T-296/00 são julgados inadmissíveis.

3)

Os recursos nos processos T-265/00 e T-274/00 são julgados parcialmente inadmissíveis, na medida em que foram respectivamente interpostos pela Cooperativa traghetto S. Lucia Soc. coop. rl (processo T-265/00) e Verde sport SpA (processo T-274/00).

4)

Nos processos T-228/00, T-229/00, T-242/00, T-243/00, T-245/00 a T-248/00, T-250/00, T-252/00, T-256/00 a T-259/00, T-268/00 e T-271/00, as recorrentes, por um lado, e a Comissão, por outro, suportarão as suas próprias despesas.

5)

Nos processos T-267/00, T-275/00, T-276/00, T-281/00, T-287/00 e T-296/00, as recorrentes Cooperativa Daniele Manin fra gondolieri di Venezia Soc. coop. rl, Cooperativa carico scarico e trasporti scalo fluviale Soc. coop. rl, Cipriani SpA, Cooperativa trasbagagli Soc. coop. rl, Cooperativa fra portabagagli della stazione di Venezia Srl e Cooperativa braccianti mercato ittico « Tronchetto » Soc. coop. rl supportarão as suas próprias despesas. Nestes processos, a Comissão suportará as despesas que efectuou relacionadas com os recursos interpostos por estas sociedades. O Comitato « Venezia vuole vivere » suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas até ao momento pela Comissão relacionadas com os recursos nos processos T-267/00, T-275/00, T-276/00, T-281/00, T-287/00 e T-296/00, na medida em que foram interpostos pelo Comitato « Venezia vuole vivere ».

6)

As recorrentes no processo T-265/00, Cooperativa traghetto S. Lucia, e no processo T-274/00, Verde sport, suportarão as suas próprias despesas. Nestes dois processos, a Comissão suportará as despesas efectuadas até ao momento relacionadas com os recursos interpostos por estas duas sociedades.

7)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas nos processos T-228/00, T-229/00, T-242/00, T-243/00, T-247/00, T-250/00, T-252/00, T-256/00 a T-259/00, T-267/00, T-268/00 e T-271/00, assim como as despesas efectuadas no processo T-265/00 relacionadas com o recurso interposto pela Cooperativa traghetto S. Lucia.

8)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas nos processos T-265/00 e T-274/00.


(1)  JO C 302 de 21.10.2000


9.7.2005   

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C 171/22


DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 27 de Abril de 2005

no processo T-34/05 R, Makhteshim-Agan Holding BV e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Acção por omissão - Admissibilidade - Directiva 91/414/CEE)

(2005/C 171/37)

Língua do processo: inglês

No processo T-34/05 R, Makhteshim-Agan Holding BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), e o., representadas por C. Mereu e K. Van Maldegen, advogados, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: B. Doherty, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de medidas provisórias relativas à avaliação do endosulfan para a sua eventual inclusão no Anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu em 27 de Abril de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


9.7.2005   

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C 171/22


Recurso interposto em 21 de Março de 2005 por Robert Benkö e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-122/05)

(2005/C 171/38)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 21 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Robert Benkö, residente em Kohfidisch (Áustria), Nikolaus Draskovich, residente em Güssing (Áustria), Alexander Freiherr von Kottwitz-Erdödy, residente em Kohfidisch (Áustria), Peter Masser, residente em Schwanberg (Áustria), Alfred Prinz von und zu Liechtenstein, residente em Deutschlandsberg (Áustria), Marenzi Privatstiftung, com sede em Ebergassing (Áustria), Marktgemeinde Götzendorf an der Leitha (Áustria), Gemeinde Ebergassing (Áustria), Ernst Harrach, residente em Bruck an der Leitha (Áustria), Schlossgut Schönbühel-Aggstein AG, com sede em Vaduz, Heinrich Rüdiger Fürst Starhemberg'sche Familienstiftung, com sede em Vaduz, representados por M. Schaffgotsch, advogado.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne,

1.

anular na totalidade a decisão impugnada da Comissão,

subsidiariamente, no caso de este pedido não ser procedente,

2.

anular na totalidade a decisão impugnada da Comissão em relação a todos os sítios austríacos de importância comunitária (código AT do anexo I da decisão impugnada),

subsidiariamente, no caso de este pedido não ser procedente,

3.

anular a inclusão dos sítios AT 1114813, AT 2242000, AT 1220000, AT 1205A00, AT 3122000 e AT 3120000 na decisão impugnada da Comissão,

subsidiariamente, no caso de este pedido não ser procedente,

4.

anular a decisão impugnada na parte em que inclui os sítios declarados no anexo I como sítios de importância comunitária para habitats e espécies com um grau de representatividade e um grau de avaliação global B, C e D (ou, em alternativa, C e D, ou então C) de acordo com as listas de dados padrão dos Estados-Membros, em relação a

a)

todos os sítios constantes da decisão impugnada (nos termos do anexo I), ou

b)

todos sítios austríacos (código AT no anexo I), ou

c)

unicamente os sítios AT 1114813, AT 2242000, AT 1220000, AT 1205A00, AT 3122000 e AT 3120000,

5.

condenar em qualquer caso a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em resultado da Decisão da Comissão C (2004) 4031, de 7 de Dezembro de 2004, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho (1), a lista dos sítios de importância comunitária na região bio geográfica continental (2), terrenos dos recorrentes são abrangidos pelo regime de protecção estabelecido por esta directiva.

Os recorrentes alegam, nomeadamente, que a decisão impugnada não se baseia numa ponderação entre os interesses superiores do Estado e os direitos dos particulares e das colectividades territoriais que devem ser sacrificados.

Os recorrentes alegam que a decisão impugnada é contrária à Directiva 92/43/CEE, uma vez que os dados indispensáveis para avaliar as despesas de financiamento exigido não estão correctos e o quadro de acção prioritário previsto no artigo 8.o da directiva não foi definido nem seria suficiente, ainda que o tivesse sido.

Os recorrentes alegam também que coerência da rede de zonas de conservação exigida pela Directiva 92/43/CEE não está garantida em virtude da distribuição de competências na Áustria, em que as zonas de conservação, em praticamente todos os casos, são efectivamente delimitadas pelas fronteiras do Land, o que, segundo os recorrentes, é errado tanto do ponto de vista do direito comunitário como em termos de protecção da natureza.

Além disso, os recorrentes consideram que a Comissão, na decisão impugnada, não indicou de forma clara e explícita as espécies e os habitats para os quais os sítios constantes da lista como sítios de interesse comunitário são realmente de interesses comunitário.

Por último, os recorrentes alegam que, no que respeita às zonas de conservação que os afectam, o teor da decisão baseia-se em informação técnica errada, tendo os sítios, por esse motivo, sido erradamente considerados sítios de interesse comunitário em relação a espécies e habitats determinados.


(1)  Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).

(2)  JO L 382, p. 1.


9.7.2005   

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C 171/23


Acção intentada em 18 de Março de 2005 por Société des Plantations de Mbanga «SPM» contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-128/05)

(2005/C 171/39)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 18 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Société des Plantations de Mbanga «SPM», com sede em Douala (Camarões), representada por Pierre Soler-Couteaux, advogado.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

condenar solidariamente a Comissão e o Conselho a indemnizar o prejuízo que sofreu, no montante de 15 163 825 EUR, acrescido de juros à taxa legal,

2)

condenar a Comissão e o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante produz, transforma e comercializa, na República dos Camarões e noutros países, bananas destinadas à exportação. A fim de comercializar as suas bananas no território da Comunidade, a demandante tem de obter certificados de importação dos operadores importadores, por não possuir a qualidade de operador na acepção da regulamentação comunitária e por não estar integrada num grupo europeu ou multinacional.

A demandante alega que os operadores importadores deturpam, em seu próprio benefício, as disposições comunitárias que estabelecem a organização do regime comunitário de importação de bananas ao reintroduzirem, por meio de uma facturação excessiva e desproporcionada dos certificados, a cobrança de um direito de importação para as importações de bananas originárias dos Estados ACP, normalmente sujeitas a um direito nulo.

A demandante sustenta que o Conselho e a Comissão tiveram um comportamento susceptível de desencadear a sua responsabilidade extracontratual ao não tomarem em consideração uma categoria bem distinta de operadores económicos no sector das bananas, a saber a categoria de produtores ACP «independentes», por estes não serem operadores nem estarem integrados em grandes grupos europeus ou multinacionais, e ao não adoptarem medidas adequadas para remediar as consequências que daí resultam, quando incumbe à Comissão evitar perturbar as relações comerciais normais entre pessoas que se situem em diferentes pontos da cadeia comercial.

A demandante alega igualmente uma violação manifesta dos limites do poder de apreciação do Conselho e da Comissão, invocando cinco argumentos baseados:

no estabelecimento de uma legislação que favorece as práticas anti-concorrenciais,

na falta de medidas destinadas a atenuar esses efeitos anti-concorrenciais,

na violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica,

na violação do princípio da não discriminação e

na violação do princípio do livre exercício das actividades profissionais.

A demandante invoca, ainda, uma violação dos artigos 81.o CE e 82.o CE por parte dos operadores.


9.7.2005   

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C 171/24


Recurso interposto em 14 de Abril de 2005 pela Nederlandse Vakbond Varkenshouders e o. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-151/05)

(2005/C 171/40)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 14 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Nederlandse Vakbond Varkenshouders, com sede em Lunteren (Países Baixos); por Marius Schep, residente em Lopik (Países-Baixos) e pela Nederlandse Bond van Handelaren in Vee, com sede em 's-Gravenhage (Países-Baixos), representados por Johannes Kneppelhout e Monique Charlotte van der Kaden.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

declarar o recurso de anulação admissível e procedente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2004 que declara a compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o IV/M.3605 — SOVION/HMG).

Os recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 2.o, 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) («Regulamento das concentrações comunitárias»). Segundo os recorrentes, a Comissão decidiu erradamente que a concentração proposta não perturbaria a concorrência no mercado de compra de porcos e porcas vivas para abate e que não criaria uma situação de posição dominante no respectivo mercado. Os recorrentes defendem que a Comissão, em determinados considerandos da decisão impugnada, aplicou uma definição errónea de mercado relevante, dado que considerou que o mercado das porcas fazia parte do mercado dos porcos. Além disso, segundo os recorrentes, a Comissão definiu o mercado geográfico de forma incorrecta.

Os recorrentes alegam igualmente uma violação do dever de fundamentação e do princípio da diligência. Na sua opinião, a Comissão não deu aos recorrentes a oportunidade de explicarem a sua posição e não tomou em consideração a informação por eles prestada.


(1)  JO L 24, p.1


9.7.2005   

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C 171/25


Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 pela Deutsche Telekom AG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-157/05)

(2005/C 171/41)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 25 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos, modelos) interposto pela Deutsche Telekom AG, com sede em Bonn (Alemanha), representada por J.C. Gaedertz, advogado sendo a outra parte no processo perante a Divisão de Recurso PCS Systemtecknick GmbH, com sede social em Munique (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão adoptada pela Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 9 de Fevereiro de 2005, no processo de recurso R 248/2004-2.

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária

A recorrente

Marca comunitária cujo registo é pedido

Marca nominativa «T-PCS» para produtos e serviços das classes 9,16, 36, 38, 41 e 42 (pedido no 1077304).

Titular da marca ou sinal que se invoca no processo de oposição

PCS Systemtechnick GmbH

Marca ou sinal que se invoca no processo de oposição

Marca nominativa «PCS» para produtos e serviços incluídos nas classes 9, 37 e 42 (marca comunitária no 628149)

Decisão da Divisão de Oposição

Deferimento da oposição e recusa do pedido no 1077304

Decisão da Câmara de Recurso

Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados

A decisão da Câmara de Recurso viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), último período, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, uma vez que entre as marcas comparadas não existe risco de confusão.


9.7.2005   

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C 171/25


Recurso interposto em 22 de Abril de 2005 por Trek Bicycle Corporation contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-158/05)

(2005/C 171/42)

Língua em que a petição foi redigida: Alemão

Deu entrada em 22 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Trek Bicycle Corporation Waterloo, Wisconsin (Estados Unidos da América), representada/o por J. Kroher e A. Hettenkofer, advogados.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi Audi AG, Ingolstadt (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Decisão R 587/2004-4);

anular a Decisão da Divisão de Oposição, de 26 de Maio de 2004, no processo de oposição B 435828, na parte que rejeitou a oposição relativa aos produtos «veículos e peças para veículos»;

recusar o registo da marca Comunitária n.o 1910256 «ALLTREK» para «veículos e peças para veículos»;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

AUDI AG

Marca comunitária requerida:

Marca nominativa «ALLTREK» para produtos das classes 9, 12 e 42 (Registo n.o 1910256).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca nominativa alemã «TREK» para produtos das classes 6, 9, 11, 12 e 21 (n.o 2092896).

Decisão da Divisão de Oposição:

Rejeição parcial da oposição (no respeitante à classe 12).

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso.

Fundamentos do recurso:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária. Existe risco de confusão entre as duas marcas em conflito, pois são muito semelhantes e a marca anterior tem carácter distintivo específico.


9.7.2005   

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C 171/26


Recurso interposto em 22 de Abril de 2005 por Unipor-Ziegel Marketing GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-159/05)

(2005/C 171/43)

Língua em que a petição foi redigida: alemão

Deu entrada em 22 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Unipor-Ziegel Marketing GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por A. Beschorner e B. Glaser advogados.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Ewald Dörken AG, com sede em Herdecke (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 18 de Fevereiro de 2005 — R 491/04-2-DELTA

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada cuja anulação é pedida:

Marca nominativa DELTA para produtos das Classes 6 e 19 (marca comunitária n.o 683458)

Titular da marca comunitária:

Ewald Dörken AG

Requerente da anulação da marca comunitária:

A recorrente

Decisão da Divisão de Anulação:

Negação de provimento da anulação

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento do recurso

Fundamentos do recurso:

- A decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 sobre a marca comunitária uma vez que a marca registada não é apta a constituir uma marca;

A decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 dado que a marca registada não possui carácter distintivo;

-a decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 porque existe um imperativo de disponibilidade relativamente à marca registada e porque o seu registo constitui uma monopolização ilegal.


9.7.2005   

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C 171/27


Recurso interposto em 14 de Abril de 2005 por Dag Johansson e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-160/05)

(2005/C 171/44)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 14 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Dag Johansson, residente em Bruxelas, e três outros funcionários, representados por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões de nomear os recorrentes funcionários das Comunidades Europeias, na parte em que fixam o seu grau de recrutamento em aplicação do artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-130/05 e semelhantes aos do processo T-58/05.


9.7.2005   

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C 171/27


Recurso interposto em 18 de Abril de 2005 por Dirk Grijseels e Ana Lopez García contra o Comité Económico e Social Europeu

(Processo T-162/05)

(2005/C 171/45)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 18 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Comité Económico e Social Europeu, interposto por Dirk Grijseels, residente em Ternat (Bélgica) e Ana Lopez García, residente em Bruxelas, representados por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões de nomear os recorrentes funcionários das Comunidades Europeias, na parte em que fixam o seu grau de recrutamento em aplicação do artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto;

condenar o Comité Económico e Social Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos dos processos T-130/05 e T-160/05 e semelhantes aos do processo T-58/05.


9.7.2005   

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C 171/28


Recurso interposto em 13 de Abril de 2005 por Johan de Geest contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-164/05)

(2005/C 171/46)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Johan de Geest, residente em Rhode-St-Genèse (Bélgica), representado por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões de nomear o recorrente funcionário das Comunidades Europeias, na parte em que fixam o seu grau de recrutamento em A*6, em aplicação do artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente apresentou a sua candidatura ao concurso interno CONSEIL/A/273 relativo ao preenchimento de um lugar de médico de grau A6 ou A7. Tendo sido aprovado no concurso, o recorrente foi nomeado no grau A*6. O recorrente impugna esta decisão, alegando que devia ter sido nomeado no grau A*8, A*9 ou A*10 que, no novo sistema, correspondem aos antigos graus referidos pelo aviso de concurso.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que o Conselho fixou o seu grau de recrutamento ignorando o aviso de vaga, tendo assim, violado os artigos 29.o e 31.o do Estatuto e o princípio da confiança legítima. Neste contexto, o recorrente alega também que o artigo 12 do anexo XIII do Estatuto, que o Conselho aplicou ao fixar o seu grau de recrutamento, altera ilegalmente o quadro legal do procedimento de recrutamento.


9.7.2005   

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C 171/28


Recurso interposto em 25 de Abril 2005 por Arkema contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-168/05)

(2005/C 171/47)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela sociedade Arkema, com sede em Paris, representada por Michel Debroux, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 1 (d), 2 (c) e 4 (9) da Decisão C(2004)4876 final da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, na parte em que dizem respeito à Elf Aquitaine e em que lhe aplicam uma coima com fundamento em erros de direito e violação de formalidades essenciais, e, em consequência, alterar o artigo 2 (c) e (d) da decisão, na parte em que aplica à Arkema uma coima excessiva, e fixar uma coima de montante inferior;

subsidiariamente, alterar o artigo 2 (c) e (d) da decisão, na parte em que aplica à Arkema e à Elf Aquitaine uma coima excessiva, e fixar uma coima de montante inferior;

em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão recorrida, a Comissão aplicou, por um lado, à recorrente e à sua sociedade-mãe, a Elf Aquitaine SA, «enquanto responsáveis solidárias», e, por outro, apenas à recorrente, uma coima, respectivamente, de 45 milhões de euros e de 13,5 milhões de euros, pelo facto de terem participado com outras dez empresas num cartel no sector do ácido monocloroacético.

A recorrente alega como fundamentos do seu recurso, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu vários erros de direito ao imputar práticas da recorrente, cuja materialidade e qualificação não são contestadas, à Elf Aquitaine. A Comissão também ignorou as regras que disciplinam a imputabilidade das práticas de uma filial à sua sociedade-mãe ao fixar uma presunção de imputabilidade de facto inilidível, baseada na detenção da maioria do capital da filial, e ao não demonstrar, por conseguinte, a implicação efectiva da sociedade-mãe nas práticas incriminadas. Segundo a recorrente, esta presunção inilidível viola os princípios da autonomia jurídica e comercial da filial, da responsabilidade pessoal em matéria de infracções ao direito da concorrência e da não discriminação entre empresas em função da sua organização jurídica. A recorrente alega ainda que a Comissão não respeitou formalidades essenciais, na medida em que a fixação da presunção inilidível não é, de todo, fundamentada.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a coima que lhe foi aplicada é excessiva, desproporcionada e discriminatória. Para fundamentar esta afirmação, invoca a violação do princípio da proporcionalidade na fixação do montante principal da coima, na determinação do factor destinado a tornar a coima suficientemente dissuasiva e na determinação do factor multiplicador ligado à duração da infracção.

A título subsidiário, a recorrente alega que caso a responsabilidade da Elf Aquitaine não seja afastada, os fundamentos relativos à violação do princípio da proporcionalidade continuarão a ser pertinentes. Além disso, a recorrente invoca que a Comissão teve duas vezes em conta o volume de negócios da Arkema no seu cálculo, aplicando assim uma dupla sanção pelo mesmo facto.


9.7.2005   

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C 171/29


Recurso interposto em 20 de Abril de 2005 por Jean-Louis Giraudy contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-169/05)

(2005/C 171/48)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 20 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jean-Louis Giraudy, com domicílio em Paris, representado por Dominique Voillemot, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 2005, na medida em que não reconhece as irregularidades da DG Imprensa e indefere a sua reclamação;

declarar que essas irregularidades lhe causaram um prejuízo real e quantificável e que existe um nexo de causalidade entre essas irregularidades e o prejuízo;

consequentemente, declarar legítima a atribuição de uma indemnização pecuniária pelo prejuízo sofrido pelo recorrente e fixar a indemnização pelo danos morais que sofreu em 500.000 euros;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

À data dos factos alegados, o recorrente era o chefe da Representação da Comissão em França. Na sequência de afirmações relativas a alegadas irregularidades que teria praticado em detrimento do orçamento da União Europeia, o OLAF procedeu a uma intervenção na sede da Representação em 18 de Novembro de 2002. No dia seguinte, o recorrente foi transferido para Bruxelas, com proibição de contactos tanto no interior como no exterior da Comissão.

O recorrente alega igualmente que um comunicado de imprensa da Comissão formulado em 21 de Novembro de 2002 e largamente difundido provocou uma publicidade mediática considerável em seu prejuízo. Segundo o recorrente, o relatório do OLAF, entregue em 6 de Maio de 2003, concluía que as acusações de que era objecto eram infundadas.

Pelo presente recurso, o recorrente pretende obter a reparação do prejuízo causado por estes factos. Em apoio do seu recurso, alega que a sua transferência foi abusiva, injustificada e violadora da presunção da inocência. Alega igualmente que o porta-voz da Comissão não respeitou a confidencialidade do inquérito e fez comentários públicos a seu respeito susceptíveis de prejudicar a sua reputação. Finalmente, alega que o Director-Geral da DG Imprensa fez determinadas afirmações a seu respeito cuja fragilidade não podia ignorar.


9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/30


Recurso interposto em 21 de Abril de 2005 por Renate AMM e 14 outros contra o Parlamento Europeu

(Processo T-170/05)

(2005/C 171/49)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 21 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por Renate AMM, residente em Bruxelas, e 14 outros funcionários, representados por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões de nomear os recorrentes funcionários das Comunidades Europeias, na parte em que fixam o seu grau de recrutamento em aplicação dos artigos 12.o ou 13.o, n.o 2 do anexo XIII do Estatuto;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos dos processos T-130/05, T-160/05 e T-162/05 e semelhantes aos dos processos T-58/05 e T-164/05.


9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/30


Recurso interposto em 29 de Abril de 2005 por Armacell Enterprise GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-172/05)

(2005/C 171/50)

Língua em que a petição foi redigida: inglês

Deu entrada em 29 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Armacell Enterprise GmbH com sede em Münster (Alemanha), representada por O. Spuhler, advogado.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a NMC, Société Anonyme, com sede em Raeren (Bélgica).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do recorrido, de 23 de Fevereiro de 2005, no processo R 552/2004-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

Armacell Enterprise GmbH.

Marca comunitária requerida:

Marca nominativa ARMAFOAM para produtos da classe 20 (Produtos fabricados à base de espumas elastómeras, termoplásticas ou duroplásticas enquanto componentes sistémicos ou produtos finais) — pedido n.o 2 487 338).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

NMC, S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca nominativa comunitária NOMAFOAM para produtos e/ou serviços das classes 17, 19, 20, 27 e 28 (Produtos em matérias plásticas semitrabalhadas, matérias para calafetar, espuma de polietileno, materiais de construção não metálicos, etc.) — marca comunitária n.o 672 816

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferida a oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão recorrida e recusa do registo de marca comunitária

Fundamentos do recurso:

Violação do artigo 43.o, n.o 5, segundo período, e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 40/94, na medida em que não há qualquer risco de confusão entre as marcas e produtos em questão


9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/31


Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 por Elf Aquitaine contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-174/05)

(2005/C 171/51)

Língua do processo: françês

Deu entrada em 27 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades, interposto por Elf Aquitaine, com sede em Courbevoie (França), representada por Eric Morgan de Rivery e Evelyne Friedel, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

a título principal, anular o artigo 1.o (d) da Decisão da Comissão n.o C(2004) 4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, na parte em que decide que a Elf Aquitaine violou o artigo 81.o CE entre 1 de Janeiro de 1984 e 7 de Maio de 1999, e o artigo 53.o do Acordo EEE entre 1 de Janeiro de 1994 e 7 de Maio de 1999;

em consequência, anular (i) o artigo 2.o (c) da Decisão da Comissão n.o C(2004) 4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, na parte em que condena a Elf Aquitaine e a Atofina, enquanto responsáveis solidárias, a uma coima de 45 milhões de euros, (ii) o artigo 3.o desta mesma decisão, na parte em que ordena à Elf Aquitaine que ponha fim à infracção litigiosa aos artigos 81.o CE e 53o do Acordo EEE, e (iii) o artigo 4.o (9) da referida decisão, na parte que inclui a Elf Aquitaine nos destinatários da referida decisão;

a título subsidiário, anular o artigo 2.o (c) da Decisão da Comissão n.o C(2004) 4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, na parte em que condena a Elf Aquitaine e a Atofina, enquanto responsáveis solidárias, a uma coima de 45 milhões de euros;

a título muito subsidiário, alterar o artigo 2o (c) da Decisão da Comissão n.o C(2004) 4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, na parte em que condena a Elf Aquitaine e a Arkema, enquanto responsáveis solidárias, a uma coima de 45 milhões de euros, e reduzir o montante da coima em causa para um nível apropriado;

em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão controvertida, a Comissão concluiu que a recorrente participou numa concertação de empresas que repartiram entre si quotas de produção e clientes, aumentaram os preços de forma concertada, estabeleceram um mecanismo de compensação, trocaram informações sobre volumes de vendas e preços, participaram em reuniões regulares e tiveram outros contactos a fim de acordarem e aplicarem as referidas restrições. Por força destas infracções, a Comissão aplicou uma coima à recorrente.

A recorrente sustenta que a decisão recorrida lhe imputa uma infracção cometida pela sua filial e pede a sua anulação, invocando os seguintes fundamentos:

 

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega a violação dos direitos de defesa. Afirma que a Comissão não expôs claramente os seus argumentos na comunicação das acusações, não assumiu o ónus da prova que lhe incumbe e não teve em conta elementos resultantes do processo administrativo.

 

Através do seu segundo fundamento, a recorrente excepciona a insuficiência da fundamentação da decisão recorrida, tendo em conta a alegada posição nova adoptada em relação à imputabilidade à recorrente do comportamento da sua filial bem como a alegada falta de resposta aos argumentos da recorrente.

 

No âmbito de um terceiro fundamento, a recorrente alega, além disso, a contradição entre, por um lado, o facto de a infracção lhe ser imputada e, por outro, o reconhecimento de que a participação da sua filial ocorrera através de representantes que ocupavam um nível hierárquico pouco elevado.

 

A alegada violação das regras que regem a imputabilidade a uma sociedade-mãe de infracções das suas filiais constitui o quarto fundamento invocado pela recorrente.

 

Através do seu quinto fundamento, a recorrente alega, em seguida, que a decisão recorrida viola vários princípios essenciais, que são reconhecidos por todos os Estados-Membros e que fazem parte da ordem jurídica comunitária, a saber, o princípio da pessoalidade das penas, o princípio da legalidade e o princípio geral da presunção da inocência.

 

Um sexto fundamento diz respeito a várias alegadas infracções cometidas pela Comissão durante o procedimento que conduziu à adopção da decisão recorrida, qualificadas pela recorrente como violações do princípio da boa administração.

 

A recorrente alega igualmente, através do seu sétimo fundamento, que o novo critério de imputabilidade das infracções das filiais de grupos às suas sociedades-mães, conforme aplicado pela decisão recorrida, viola o princípio da segurança jurídica.

 

No âmbito dos dois fundamentos seguintes, a recorrente alega que a Comissão desvirtuou as provas documentais apresentadas e que a decisão recorrida constitui um desvio de poder.

 

À título subsidiário, a recorrente pede a anulação da coima pelo facto de o raciocínio seguido pela Comissão para a sua fixação ser incoerente.

 

A título muito subsidiário, a recorrente pede a redução do montante da coima.


9.7.2005   

PT

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C 171/32


Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 por Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel AB, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV, Akzo Nobel Base Chemicals AB e Eka Chemicals AB contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-175/05)

(2005/C 171/52)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 27 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Akzo Nobel NV, com sede em Arnhem (Países Baixos), Akzo Nobel Nederland BV, com sede em Arnhem (Países Baixos), Akzo Nobel AB, com sede em Estocolmo (Suécia), Akzo Nobel Chemicals BV, com sede em Amersfoort (Países Baixos), Akzo Nobel Functional Chemicals BV, com sede em Amersfoort (Países Baixos), Akzo Nobel Base Chemicals AB, com sede em Skoghall (Suécia), e Eka Chemicals AB, com sede em Bohus (Suécia), representada por C. R. A. Swaak e A. Kayhko, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

examinar, nos termos do artigo 230.o CE, a legalidade da Decisão C(2004)4876 final da Comissão;

anular, nos termos do artigo 231.o CE, a decisão recorrida;

ou, em alternativa, reduzir o montante da coima;

e, ambas as alternativas, condenar a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas das recorrentes.

Fundanentos e principais argumentos

As recorrentes contestam a Decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E-1/37.773 — AMCA), que considera que as recorrentes estiveram envolvidas num complexo de acordos e práticas concertadas que consistiu na fixação de preços, na repartição do mercado e em acções concertadas contra concorrentes no sector do ácido monocloroacético no EEE e que aplica uma coima às recorrentes.

Como fundamentos do seu recurso, as recorrentes alegam um erro manifesto de apreciação e a violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento 1/2003 (1), na medida em que a Comissão também responsabilizou erradamente pela infracção a Akzo Nobel NV, a principal sociedade holding do grupo Akzo Nobel, e a Akzo Nobel AB. De acordo com as recorrentes, a Akzo Nobel NV não tinha uma influência decisiva sobre a política comercial das suas filiais.

As recorrentes alegam ainda que o montante da coima aplicada solidariamente às recorrentes excedia, no que se refere às companhias suecas que exercem a sua actividade no mercado do ácido monocloroacético, o limite de 10 % do volume de negócios fixado no Regulamento n.o 1/2003.

As recorrentes também invocam a violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 253.o CE.

Em alternativa, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu vários erros ao calcular a coima. Segundo as recorrentes, a Comissão classificou erradamente as empresas ao apreciar a gravidade da infracção para efeitos de determinar o montante principal da coima, violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar um factor multiplicador incorrecto e o princípio da igualdade de tratamento ao não aplicar a Comunicação da Comissão de 1996 (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO C 207, de 18 de Julho de 1996, p. 4).


9.7.2005   

PT

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C 171/33


Recurso interposto em 10 de Maio de 2005 por Citicorp e Citibank N.A. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-181/05)

(2005/C 171/53)

Língua em que a petição foi redigida: inglês

Deu entrada em 10 de Maio de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Citicorp, com sede em Nova Iorque (Estados Unidos da América) e Citibank N.A., com sede em Nova Iorque (Estados Unidos da América), representadas por V. v. Bomhard, A. Renck e A. Polhmann, advogados.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi Citi, S.L., com sede em Algete, Madrid (Espanha).

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de Março de 2005, no processo R 173/2004-1;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

Citi, S.L.

Marca comunitária requerida:

Marca figurativa CITI para serviços da classe 36 (despachantes de alfândega, estimativas imobiliárias, agências imobiliárias, administração e avaliação de bens imobiliários) — pedido n.o 1 430 750

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição:

Citicorp e Citibank N.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

As suas marcas respectivas, nacionais e comunitárias, nominativas e figurativas, para serviços da classe 36 (serviços financeiros e serviços imobiliários)

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão da Divisão de Oposição, deferimento da oposição quanto a «estimativas imobiliárias, agências imobiliárias, administração e avaliação de bens imobiliários» e rejeição da oposição quanto a «despachantes de alfândega»

Fundamentos do recurso:

Violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho e do direito de ser ouvido. Violação dos artigos 73.o e 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 e violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94


9.7.2005   

PT

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C 171/33


Recurso interposto em 4 de Maio de 2005 por Julie Samnadda contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-183/05)

(2005/C 171/54)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Julie Samnadda, residente em Bruxelas, representada por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão de nomear a recorrente funcionária das Comunidades Europeias, na parte em que fixa o seu grau de recrutamento em aplicação do artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos dos processos T-130/05, T-160/05 e T-162/05 e semelhantes aos dos processos T-58/05 e T-164/05.


9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/34


Recurso interposto em 9 de Maio de 2005 por The Sherwin-Williams Company contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-190/05)

(2005/C 171/55)

Língua em que foi redigido o recurso: espanhol

Deu entrada em 9 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interposto por The Sherwin-Williams Company, representada por Enrique Armijo Chavarri e Antonio Castán Pérez-Gómez, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Fevereiro de 2005, no processo R 755/2004-2;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca nominativa «TWIST & POUR» — Pedido n.o 3 071 041, para produtos da classe 21 (recipientes portáteis de plástico vendidos como parte integrante de uma tinta líquida com um dispositivo de armazenamento e aplicação).

Decisão do examinador:

Recusa do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso:

Nega provimento ao recurso.

Motivos invocados:

Aplicação incorrecta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94


9.7.2005   

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C 171/34


Recurso interposto em 9 de Maio de 2005 por Teletech Holdings Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-194/05)

(2005/C 171/56)

Língua em que a petição foi redigida: inglês

Deu entrada em 9 de Maio de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Teletech Holdings Inc., com sede em Englewood, Colorado (Estados Unidos da América), representada por A. M. Gould, Solicitor.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Teletech International S.A., com sede em Paris (França).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Março de 2005, no processo R 497/2004-1;

remeter o processo à Divisão de Oposição para que esta o aprecie e se pronuncie sobre a oposição apresentada pela recorrente contra o registo de marca comunitária 2 168 409 em nome da Teletech International SA, baseada na sua marca comunitária n.o 134 908 TELETECH GLOBAL VENTURES;

condenar o IHMI nas despesas da Teletech Holdings Inc. relativas aos processos no Tribunal de Primeira Instância e na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

Teletech International S.A.

Marca comunitária requerida:

Marca nominativa TELETECH INTERNATIONAL para serviços das classes 35, 38 e 42

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca nacional «TELETECH» e marca comunitária «TELETECH GLOBAL VENTURES»

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Declara inadmissível o recurso

Fundamentos do recurso:

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente no acórdão de 16 de Setembro de 2004 no processo T-342/02, Metro-Goldwyn-Mayer Lion/OHMI, que julgou inadmissível um recurso interposto em circunstâncias semelhantes; subsidiariamente, sustenta que o presente caso deve distinguir-se desse acórdão; finalmente, sustenta que a sua posição nos EUA ficou seriamente comprometida pela decisão da Divisão de Oposição e que, consequentemente, o seu recurso da decisão desta última deveria ter sido julgado admissível


9.7.2005   

PT

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C 171/35


Cancelamento do processo T-398/02 (1)

(2005/C 171/57)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 2 de Maio dei 2005, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-398/02, Linea GIG S.r.l. em liquidação contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 44 de 22.2.2003.


9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/35


Cancelamento do processo T-441/03 (1)

(2005/C 171/58)

(Língua do processo: neerlandês)

Por despacho de 28 de Abril de 2005, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-441/03, N.V. Firma Léon Van Parys e o. contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004..


9.7.2005   

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C 171/35


Cancelamento do processo T-244/04 (1)

(2005/C 171/59)

(Língua do processo: neerlandês)

Por despacho de 4 de Maio de 2005, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-244/04, Elisabeth Saskia Smit contra Europol.


(1)  JO C 217 de 28.8.2004.


III Informações

9.7.2005   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 171/36


(2005/C 171/60)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 155 de 25.6.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 143 de 11.6.2005

JO C 132 de 28.5.2005

JO C 115 de 14.5.2005

JO C 106 de 30.4.2005

JO C 93 de 16.4.2005

JO C 82 de 2.4.2005

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