ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 163

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
5 de Julho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 163/1

Notificação da República Checa sobre a reciprocidade de vistos

1

 

Comissão

2005/C 163/2

Taxas de câmbio do euro

4

2005/C 163/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3854 — IPIC/OMV/EC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

2005/C 163/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3862 — Bilfinger Berger/WIB/JVC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2005/C 163/5

Auxílios estatais (Artigos 87.o a 89.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia) — Notificação da Comissão aos demais Estados-Membros e outras partes interessadas nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE — Auxílio C4/2004 (ex N55/2003) — Auxílio ambiental a favor da empresa Wagner GmbH, Saarland — Alemanha ( 1 )

7

2005/C 163/6

Informação relativa à data a partir da qual serão aplicáveis os pontos 11 a 14, 21, 23 a 26, 32, 33 e 36 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária ( 1 )

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/1


Notificação da República Checa sobre a reciprocidade de vistos (1)

(2005/C 163/01)

24 de Maio de 2005

Ref. n.o: 3647/2005

A Representação Permanente da República Checa junto da União Europeia apresenta os seus cumprimentos ao Conselho da União Europeia e tem a honra de manifestar uma vez mais o seu apreço ao Conselho da UE pela cooperação e apoio permanentes em diversas questões relacionadas com o cumprimento das suas tarefas diárias. Atendendo às amistosas relações de trabalho existentes entre o Conselho da UE e a Representação Permanente, gostaríamos de aproveitar o ensejo para chamar a atenção da Comissão Europeia para a questão que passamos a expor.

A República Checa decidiu notificar oficialmente os países que, apesar de a República ser um Estado-Membro da UE desde 1 de Maio de 2004, continuam a aplicar unilateralmente o regime de vistos aos cidadãos checos, uma vez que negociações bilaterais intensas, bem como reuniões realizadas a nível da UE, não produziram resultados concretos.

Através desta nota, redigida com base na alínea a) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, a Republica Checa notifica o Brasil como um país que aplica unilateralmente o regime de vistos a nacionais da República Checa.

Dado que a questão da reciprocidade em matéria de vistos é considerada um problema muito sensível a nível político, a Republica Checa crê que serão tomadas imediatamente medidas adequadas com base na clausula de solidariedade prevista no regulamento acima referido, por forma a garantir que todos os cidadãos da UE, por um lado, e os cidadãos do Brasil, por outro, beneficiem do mesmo regime recíproco quando transponham as respectivas fronteiras.

A Representação Permanente da República Checa junto da UE aproveita o ensejo para renovar ao Conselho da União Europeia os protestos da sua mais elevada consideração e amizade.

Javier SOLANA

Secretário-Geral/Alto Representante

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

Conselho da União Europeia

Luc FRIEDEN

Ministro da Justiça, Ministro do Tesouro e Orçamento, Ministro da Defesa

Luxemburgo

Franco FRATTINI

Vice-Presidente

Comissário da Justiça, Liberdade e Segurança

24 de Maio de 2005

Ref. n.o: 3647/2005

A Representação Permanente da República Checa junto da União Europeia apresenta os seus cumprimentos ao Conselho da União Europeia e tem a honra de manifestar uma vez mais o seu apreço ao Conselho da UE pela cooperação e apoio permanentes em diversas questões relacionadas com o cumprimento das suas tarefas diárias. Atendendo às amistosas relações de trabalho existentes entre o Conselho da UE e a Representação Permanente, gostaríamos de aproveitar o ensejo para chamar a atenção da Comissão Europeia para a questão que passamos a expor.

A República Checa decidiu notificar oficialmente os países que, apesar de a República Checa ser um Estado-Membro da UE desde 1 de Maio de 2004, continuam a aplicar unilateralmente o regime de vistos aos cidadãos checos, uma vez que negociações bilaterais intensas, bem como reuniões realizadas a nível da UE, não produziram resultados concretos.

Através desta nota, redigida com base na alínea a) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, a Republica Checa notifica o Brunei como um país que aplica unilateralmente o regime de vistos a nacionais da República Checa.

Dado que a questão da reciprocidade em matéria de vistos é considerada um problema muito sensível a nível político, a Republica Checa crê que serão tomadas imediatamente medidas adequadas com base na clausula de solidariedade prevista no regulamento acima referido, por forma a garantir que todos os cidadãos da UE, por um lado, e os cidadãos do Brunei, por outro, beneficiem do mesmo regime recíproco quando transponham as respectivas fronteiras.

A Representação Permanente da República Checa junto da UE aproveita o ensejo para renovar ao Conselho da União Europeia os protestos da sua mais elevada consideração e amizade.

Javier SOLANA

Secretário-Geral/Alto Representante

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

Conselho da União Europeia

Luc FRIEDEN

Ministro da Justiça Ministro do Tesouro e Orçamento, Ministro da Defesa

Luxemburgo

Franco FRATTINI

Vice-Presidente

Comissário da Justiça, Liberdade e Segurança

24 de Maio de 2005

Ref. n.o: 3647/2005

A Representação Permanente da República Checa junto da União Europeia apresenta os seus cumprimentos ao Conselho da União Europeia e tem a honra de manifestar uma vez mais o seu apreço ao Conselho da UE pela cooperação e apoio permanentes em diversas questões relacionadas com o cumprimento das suas tarefas diárias. Atendendo às amistosa relações de trabalho existentes entre o Conselho da UE e a Representação Permanente, gostaríamos de aproveitar o ensejo para chamar a atenção da Comissão Europeia para a questão que passamos a expor.

A República Checa decidiu notificar oficialmente os países que, apesar de a Republica Checa ser um Estado-Membro da UE desde 1 de Maio de 2004, continuam a aplicar unilateralmente o regime de vistos aos cidadãos checos, uma vez que negociações bilaterais intensas bem como reuniões realizadas a nível da UE, não produziram resultados concretos.

Através desta nota, redigida com base na alínea a) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, a Republica Checa notifica o Canadá como um país que aplica unilateralmente o regime de vistos a nacionais da República Checa.

Dado que a questão da reciprocidade em matéria de vistos é considerada um problema muito sensível a nível político, a Republica Checa crê que serão tomadas imediatamente medidas adequadas com base na clausula de solidariedade prevista no regulamento acima referido, por forma a garantir que todos os cidadãos da UE, por um lado, e os cidadãos do Canadá, por outro, beneficiem do mesmo regime recíproco quando transponham as respectivas fronteiras.

A Representação Permanente da República Checa junto da UE aproveita o ensejo para renovar no Conselho da União Europeia os protestos da sua mais elevada consideração e amizade.

Javier SOLANA

Secretário-Geral/Alto Representante

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

Conselho da União Europeia

Luc FRIEDEN

Ministro da Justiça, Ministro do Tesouro e Orçamento, Ministro da Defesa

Luxemburgo

Franco FRATTINI

Vice-Presidente

Comissário da Justiça, Liberdade e Segurança


(1)  Na reunião de 21 de Junho de 2005, o Comité de Representantes Permanentes acordou em publicar estas notificações, nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005, de 2 de Junho de 2005 (JO L 141 de 4.6.2005, pág. 3).


Comissão

5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/4


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de Julho de 2005

(2005/C 163/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1894

JPY

iene

132,67

DKK

coroa dinamarquesa

7,4524

GBP

libra esterlina

0,67645

SEK

coroa sueca

9,4740

CHF

franco suíço

1,5484

ISK

coroa islandesa

78,18

NOK

coroa norueguesa

7,8815

BGN

lev

1,9560

CYP

libra cipriota

0,5735

CZK

coroa checa

30,013

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,15

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0168

RON

leu

3,6009

SIT

tolar

239,45

SKK

coroa eslovaca

38,310

TRY

lira turca

1,6008

AUD

dólar australiano

1,5876

CAD

dólar canadiano

1,4784

HKD

dólar de Hong Kong

9,2462

NZD

dólar neozelandês

1,7536

SGD

dólar de Singapura

2,0149

KRW

won sul-coreano

1 235,97

ZAR

rand

8,1584

CNY

yuan-renminbi chinês

9,8441

HRK

kuna croata

7,3250

IDR

rupia indonésia

11 733,43

MYR

ringgit malaio

4,521

PHP

peso filipino

66,815

RUB

rublo russo

34,2790

THB

baht tailandês

49,296


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3854 — IPIC/OMV/EC)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 163/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas International Petroleum Investment Company («IPIC», Abu Dhabi, Emiratos Árabes Unidos) e OMV Aktiengesellschaft («OMV», Áustria) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa AMI Agrolinz Melamine International GmbH («AMI», Áustria), actualmente controlada em exclusivo pela OMV, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

IPIC: investimentos em empresas relacionadas com energia fora dos Emiratos Árabes Unidos;

OMV: exploração, produção, refinação e distribuição de produtos de óleos minerais;

AMI: fabrico de produtos químicos, em especial melamina, adubos e aditivos de madeira.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3854 — IPIC/OMV/EC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3862 — Bilfinger Berger/WIB/JVC)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 163/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Bilfinger Berger AG («Bilfinger Berger», Alemanha) e Westdeutsche Immobilienbank («WIB», Alemanha), esta propriedade do grupo WestLB AG («WestLB», Alemanha), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa JVC («JVC», Alemanha), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Bilfinger Berger: planificação, construção e exploração de projectos de construção;

WIB: financiamento de bens imobiliários e gestão de carteiras de imóveis;

JVC: combina as actividades da Bilfinger Berger e da WIB relativas a serviços de gestão de imóveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3862 — Bilfinger Berger/WIB/JVC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/7


AUXÍLIOS ESTATAIS

(Artigos 87.o a 89.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia)

Notificação da Comissão aos demais Estados-Membros e outras partes interessadas nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

Auxílio C4/2004 (ex N55/2003) — Auxílio ambiental a favor da empresa Wagner GmbH, Saarland — Alemanha

(2005/C 163/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 2 de Fevereiro de 2005, em anexo, a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão de encerrar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

«Por carta de 15 de Janeiro de 2003, a Alemanha notificou a sua intenção de conceder auxílios a favor da Wagner. A Alemanha transmitiu informações complementares por cartas de 7 de Fevereiro de 2003 e de 14 de Fevereiro de 2003. A Comissão solicitou informações complementares por cartas de 27 de Fevereiro de 2003, 6 de Junho de 2003 e 10 de Dezembro de 2003, às quais a Alemanha respondeu por cartas de 26 de Março de 2003, 2 de Abril de 2003, 28 de Julho de 2003, 30 de Outubro de 2003 e 23 de Dezembro de 2003. A 20 de Outubro de 2003 teve lugar uma reunião entre representantes da Comissão e da Alemanha.

Por decisão de 18 de Fevereiro de 2004, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às medidas previstas. A decisão foi transmitida à Alemanha por carta de 19 de Fevereiro de 2004. A Alemanha reagiu à decisão por carta de 24 de Março de 2004, tendo ainda informado que o auxílio seria bastante mais elevado do que o montante previsto. Com base nesta informação, a Comissão decidiu, a 7 de Maio de 2004, alargar o âmbito do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Esta decisão foi transmitida à Alemanha por carta de 11 de Maio de 2004. A Alemanha reagiu à decisão por carta de 8 de Junho de 2004. A Comissão solicitou informações complementares por carta de 15 de Outubro de 2004.

As decisões da Comissão foram publicadas a 7 de Abril de 2004 e a 21 de Agosto de 2004 no Jornal Oficial da União Europeia  (1) A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

Por carta de 6 de Dezembro de 2004 a Alemanha informou a Comissão de que a empresa abandonara o projecto de investimento a que se referia o auxílio notificado. Por carta de 6 de Janeiro de 2005 a Alemanha confirmou a retirada da notificação.

A Comissão constata que, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2), um Estado-Membro pode retirar uma notificação antes de a Comissão ter tomado uma decisão. Nos casos em que já tenha dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão encerrá-lo-á.

Por conseguinte, a Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em causa visto a Alemanha ter retirado a sua notificação.»


(1)  JO C 87, p. 5 e JO C 221, p. 8.

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/8


Informação relativa à data a partir da qual serão aplicáveis os pontos 11 a 14, 21, 23 a 26, 32, 33 e 36 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária

(2005/C 163/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Os pontos 11 a 14, 21, 23 a 26, 32, 33 e 36 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária, são aplicáveis a partir do dia de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1042/2005 da Comissão (1), que altera o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, assim como do Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão (2), que altera o Regulamento (CE) n.o 2869/95, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).


(1)  JO L 172 de 30.6.2005, p. 22.

(2)  JO L 172 de 30.6.2005, p. 4.