ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 159

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
30 de Junho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 159/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 159/2

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3728 — Autogrill/Altadis/Aldeasa) ( 1 )

2

2005/C 159/3

Aviso respeitante ao direito anti-dumping em vigor sobre as importações para a Comunidade de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários, designadamente, da Roménia: alteração da designação de uma empresa sujeita a uma taxa individual do direito anti-dumping

3

2005/C 159/4

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da Roménia

4

2005/C 159/5

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinado calçado com biqueira protectora originário da República Popular da China e da Índia

7

2005/C 159/6

Aviso de início de um processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia

15

2005/C 159/7

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia

19

2005/C 159/8

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

24

2005/C 159/9

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 )

26

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Tribunal da EFTA

2005/C 159/0

Acção intentada em 12 de Abril de 2005 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Processo E-3/05)

28

2005/C 159/1

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstlicher Landrichter (Tribunal do Principado do Liechtenstein) por decisão de 13 de Dezembro de 2004 deste último, n.o processo Paolo Piazza contra Paul Schurte AG (Processo E — 10/0 4)

29

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 159/2

MEDIA PLUS — Desenvolvimento, distribuição e promoção (2001-2006) — Aviso de lançamento de convite à apresentação de candidaturas INFSO-MEDIA/05/2005 — Execução de um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias — Medidas de apoio à promoção e ao acesso ao mercado

30

2005/C 159/3

MEDIA PLUS — desenvolvimento, distribuição e promoção (2001-2006) — Aviso de lançamento de convite à apresentação de candidaturas INFSO-MEDIA/06/2005 — Execução de um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias — Medidas de Apoio à Promoção e ao Acesso ao Mercado: — Festivais Audiovisuais

32

2005/C 159/4

F-Ajácio: Exploração de serviços aéreos regulares — Concursos lançados pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre a Córsega e Paris (Orly), Marselha e Nice

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/1


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de Junho de 2005

(2005/C 159/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2054

JPY

iene

133,03

DKK

coroa dinamarquesa

7,4491

GBP

libra esterlina

0,6669

SEK

coroa sueca

9,4333

CHF

franco suíço

1,5471

ISK

coroa islandesa

78,99

NOK

coroa norueguesa

7,897

BGN

lev

1,9556

CYP

libra cipriota

0,5735

CZK

coroa checa

30,03

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,66

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6963

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0521

ROL

leu

36 041

SIT

tolar

239,46

SKK

coroa eslovaca

38,407

TRY

lira turca

1,6264

AUD

dólar australiano

1,5828

CAD

dólar canadiano

1,4864

HKD

dólar de Hong Kong

9,3698

NZD

dólar neozelandês

1,7219

SGD

dólar de Singapura

2,0314

KRW

won sul-coreano

1 243,25

ZAR

rand

8,1063

CNY

yuan-renminbi chinês

9,9765

HRK

kuna croata

7,3101

IDR

rupia indonésia

11 713,47

MYR

ringgit malaio

4,5815

PHP

peso filipino

67,472

RUB

rublo russo

34,566

THB

baht tailandês

49,803


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3728 — Autogrill/Altadis/Aldeasa)

(2005/C 159/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 23 Março de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3728. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


30.6.2005   

PT

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C 159/3


Aviso respeitante ao direito anti-dumping em vigor sobre as importações para a Comunidade de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários, designadamente, da Roménia: alteração da designação de uma empresa sujeita a uma taxa individual do direito anti-dumping

(2005/C 159/03)

As importações de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários, designadamente, da Roménia estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo instituído pela Decisão n.o 1758/2000/CECA da Comissão (1) («Decisão»), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 979/2002/CECA (2).

Recorde-se que, na perspectiva do termo da vigência, em 23 de Julho de 2002, do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, pelo Regulamento (CE) n.o 963/2002 (3) o Conselho decidiu que os processos anti-dumping iniciados em conformidade com a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão (4) e ainda em vigor nessa data deveriam prosseguir e, a partir de 24 de Julho de 2002, reger-se pelas disposições do Regulamento (CE) n.o 384/96 (5) («regulamento de base»). Do mesmo modo, a partir de 24 de Julho de 2004, as medidas anti-dumping resultantes de inquéritos anti-dumping regem-se pelas disposições do regulamento de base.

A empresa Sidex S.A, estabelecida na Roménia, cujas exportações para a Comunidade de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, estão sujeitas a uma taxa individual do direito anti-dumping de 5,7 % por força da referida Decisão, em 2002 alterou a sua firma para Ispat Sidex S.A. Por aviso publicado no Jornal Oficial em 2002 (6), concluiu-se que essa alteração de firma não afectava de modo algum as conclusões da referida Decisão e que no n.o 2 do artigo 1.o onde se lia «Sidex S.A.» deveria ler-se «Ispat Sidex S.A». A empresa Ispat Sidex S.A. informou novamente a Comissão de que a sua firma foi alterada para Mittal Steel Galati S.A. Esta alteração é aplicável desde 7 de Fevereiro de 2005, ou seja, desde a data em que a alteração de firma foi oficialmente registada na Roménia. A empresa alegou que a alteração de firma não afecta o direito da empresa beneficiar da taxa individual do direito que lhe era aplicável sob a anterior firma «Ispat Sidex S.A».

A Comissão examinou todas as informações fornecidas e concluiu que a alteração de firma não afecta de modo algum as conclusões da Decisão n.o 1758/2000/CECA, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 979/2002/CECA. Por conseguinte, no n.o 2 do artigo 1.o da Decisão n.o 1758/2000/CECA onde se lê «Sidex S.A.» deve ler-se «Mittal Steel Galati S.A».

O código adicional Taric A069 anteriormente atribuído à Ispat Sidex S.A. é aplicável à Mittal Steel Galati S.A.


(1)  JO L 202 de 10.8.2000, p. 21.

(2)  JO L 150 de 8.6.2002, p. 36.

(3)  JO L 149 de 7.6.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/2002 (JO L 192 de 20.7.2002, p. 9).

(4)  JO L 308 de 29.11.1996, p. 11.

(5)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(6)  JO C 227 de 24.9.2002, p. 8.


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/4


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da Roménia

(2005/C 159/04)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2), alegando que as importações de carboneto de silício originário da Roménia («país em causa»), estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 17 de Maio de 2005 pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (European Chemical Industry Council — CEFIC) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam a totalidade da produção comunitária de carboneto de silício.

2.   Produto

O produto alegadamente objecto de dumping é o carboneto de silício originário da Roménia («produto em causa»), normalmente declarado no código NC 2849 20 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping no que respeita à Roménia baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping determinada é significativa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da Roménia registaram um aumento global em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto importado em questão tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre o nível dos preços cobrados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego na indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa, originário da Roménia, está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex e o nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005;

o número total de empregados;

as actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações e das revendas no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005, do produto em causa originário da Roménia;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

uma indicação sobre se a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

ii)   Selecção definitiva da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva da amostra após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da Roménia, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, a fim de saberem se são ou não referidas na denúncia e, se necessário, solicitarem um exemplar do questionário, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do artigo 21o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem respostas ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas na alínea a), subalínea i), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea ii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (em formato não-electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, a que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (+32 2) 295 65 05.

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo fixado, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p.12.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/7


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinado calçado com biqueira protectora originário da República Popular da China e da Índia

(2005/C 159/05)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, («regulamento de base») (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o461/2004 do Conselho (2), alegando que as importações de determinado calçado com biqueira protectora originário da República Popular da China e da Índia («países em causa»), estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 17 de Maio de 2005 pela Confederação Europeia do Calçado — CEC («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 30 %, da produção comunitária total de determinado calçado com biqueira protectora.

2.   Produto

Os produtos alegadamente objecto de dumping são determinados tipos de calçado com parte superior de borracha ou plástico (excluindo calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos) ou com parte superior de couro natural ou reconstituído, providos de biqueira protectora, originários da República Popular da China e da Índia ('produto em causa'), normalmente declarados nos códigos NC 6402 3000, 6403 40 00, ex 6402 19 00, ex 6402 91 00, ex 6402 99 10, ex 6402 99 31, ex 6402 99 39, ex 6402 99 50, ex 6402 99 91, ex 6402 99 93, ex 6402 99 96, ex 6402 99 98, ex 6403 19 00, ex 6403 30 00, ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 50, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 50, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98, ex 6405 10 00, ex 6405 90 10 e ex 6405 90 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping no que respeita à Índia baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço praticado num país terceiro de economia de mercado adequado, que é referido na alínea d) do ponto 5.1. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping determinada é significativa no que respeita aos dois países em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China e da Índia registaram um aumento global em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais, agravando designadamente a situação financeira da indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China e da Índia está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de exportadores/produtores da República Popular da China e da Índia

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores ou representantes que ajam em seu nome devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em pares, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em pares, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005;

uma indicação sobre se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem individual (3) (este pedido só pode ser apresentado por produtores);

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

uma indicação sobre se a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos exportadores/produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de exportadores/produtores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005;

o número total de empregados;

as actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume, em pares, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005, do produto em causa importado, originário da República Popular da China e da Índia;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

uma indicação sobre se a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.

A fim de que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex e o nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005;

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005;

o volume, em pares, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005;

o volume, em pares, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005,

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

uma indicação sobre se a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da República Popular da China e da Índia incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

Os exportadores/produtores da República Popular da China e da Índia que solicitem que seja determinada uma margem individual, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. No entanto, devem ter em conta que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode decidir não calcular uma margem individual caso o número de exportadores/produtores seja de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

d)   Selecção do país de economia de mercado

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher o Brasil como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

e)   Estatuto de economia de mercado

Relativamente aos produtores da República Popular da China que apresentem um pedido, fornecendo elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo fixado na alínea d) do ponto 6. A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os produtores da República Popular da China mencionados na denúncia, bem como a todas as associações de exportadores/produtores mencionados na denúncia e às autoridades da República Popular da China.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para solicitar um exemplar do questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem respostas ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas ii) e iii), do ponto 5.1 do presente aviso de início devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas, que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas nas amostras definitivas, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha dos Brasil que, tal como referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

d)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual

Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados (tal como referido na alínea e) do ponto 5.1) e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, deverão ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (em formato não-electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, a que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05.

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p.12.

(3)  Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar do tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado/economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(4)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/15


Aviso de início de um processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia

(2005/C 159/06)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia («os países em causa»), estão a ser objecto de subvenções, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 18 de Maio de 2005 por trinta produtores europeus de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões («os autores da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total desses sacos de plástico de quaisquer dimensões.

2.   Produto

O produto alegadamente objecto de subvenções são determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, 20 % de polietileno e com uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da Malásia e da Tailândia («o produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de práticas de subvenção

É alegado que os produtores do produto em causa na Malásia beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo respectivo governo, designadamente: estatuto de indústria pioneira; isenção dos direitos de importação e do imposto sobre as vendas; programa de refinanciamento do crédito à exportação; dedução fiscal relativa a instalações industriais; dupla dedução para promoção das exportações e dedução fiscal a favor do investimento.

É alegado que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira por parte do governo da Malásia e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos exportadores/produtores de determinados sacos de plástico. Essas subvenções dependem, alegadamente, dos resultados da exportação ou são limitadas a certas empresas, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

É alegado que os produtores do produto em causa na Tailândia beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo respectivo governo, designadamente: isenção ou redução dos direitos sobre as importações de máquinas, isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades, isenção de direitos de importação aplicáveis às matérias-primas e aos produtos essenciais, fornecimento de electricidade a preços inferiores ao adequado, dupla dedução dos custos de transporte e dos custos dos serviços de utilidade pública para efeito do imposto sobre o rendimento.

É alegado que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo da Tailândia e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos exportadores/produtores de determinados sacos de plástico. Essas subvenções dependem, alegadamente, dos resultados da exportação ou são limitadas a certas empresas, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

4.   Alegação de prejuízo

Os autores da denúncia forneceram elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da Malásia e da Tailândia registaram um aumento global em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito em conformidade com o artigo 10o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação das subvenções e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa, descrito no ponto 2, originário da Malásia e da Tailândia, está a ser objecto de subvenções e se essas subvenções causaram prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

i)   Amostra de exportadores/produtores da Malásia e da Tailândia

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas métricas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade em 2004;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas métricas, do produto em causa no mercado interno em 2004;

uma indicação sobre se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem de subvenção individual (este pedido só pode ser apresentado por produtores);

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

uma indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores/exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e quaisquer associações de produtores/exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, em 2004;

o número total de assalariados;

as actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume, em toneladas métricas, e o valor, em euros, das importações e das revendas no mercado comunitário, em 2004, do produto em causa originário da Malásia e da Tailândia;

os nomes e actividades precisas de todas as empresas coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

uma indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas.

Para obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.

A fim de que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e o nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, em 2004;

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário em 2004;

o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário em 2004;

o volume, em toneladas métricas, de produção do produto em causa em 2004;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

uma indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o e com o artigo 28.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da Malásia e da Tailândia incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Os exportadores/produtores da Malásia e da Tailândia que solicitem que seja determinada uma margem de subvenção individual, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 27.o e do n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. No entanto, devem ter em conta que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode decidir não calcular uma margem de subvenção individual se o número de produtores/exportadores for de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o disposto no artigo 31.o do regulamento de base e no caso de as alegações relativas às subvenções e ao prejuízo por elas causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas de compensação não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 31.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazo geral

i)   Para solicitar o questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 15 dias após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, fornecerem as respostas aos questionários e quaisquer outras informações.

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas poderão igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição das amostras

i)

Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i) a iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da respectiva inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (em formato não-electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, a que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o disposto no n.o9 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o disposto no n.o1 do artigo 12.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar 9 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho UJO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/19


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia

(2005/C 159/07)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia («os países em causa»), estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 17 de Maio de 2005 por trinta produtores europeus de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões («os autores da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total daqueles sacos de plástico de quaisquer dimensões.

2.   Produto

Os produtos alegadamente objecto de dumping são determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões contendo, pelo menos, 20 % de polietileno e com uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 20 10 e ex 3923 29 90. Estes códigos são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping no que respeita à Malásia e à Tailândia baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, os autores da denúncia determinaram o valor normal para a República Popular da China com base num valor normal calculado num país de economia de mercado, que é referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, as margens de dumping calculadas relativamente a todos os países de exportação em causa são significativas.

4.   Alegação de prejuízo

Os autores da denúncia apresentaram elementos de prova de que, em geral, as importações do produto em questão originárias da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia registaram um aumento global em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira dessa indústria.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de exportadores/produtores da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas métricas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade em 2004;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas métricas, do produto em causa no mercado interno em 2004;

uma indicação sobre se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem individual (2) (este pedido só pode ser apresentado por produtores);

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

uma indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores/exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores/exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, em 2004;

o número total de assalariados;

as actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume, em toneladas métricas, e o valor, em euros, das importações e das revendas no mercado comunitário, em 2004, do produto em causa originário da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

uma indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.

A fim que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, em 2004;

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário em 2004;

o volume, em toneladas métricas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário em 2004;

o volume, em toneladas métricas, de produção do produto em causa em 2004;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

uma indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

Os exportadores/produtores da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia que solicitem que seja determinada uma margem individual, ao abrigo do disposto do n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. No entanto, devem ter em conta que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode decidir não calcular uma margem individual se o número de exportadores/produtores for de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

d)   Selecção do país de economia de mercado

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher os Estados Unidos da América como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

e)   Estatuto de economia de mercado

Relativamente aos produtores/exportadores da República Popular da China que apresentem um pedido, fornecendo elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os exportadores/produtores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo fixado na alínea d) do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os produtores/exportadores da República Popular da China mencionados na denúncia, a todas as associações de exportadores/produtores mencionadas na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o artigo 21o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazo geral

i)   Para solicitar um exemplar do questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, fornecerem as respostas aos questionários e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas poderão igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição das amostras

i)

Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i) a iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da respectiva inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha dos Estados Unidos da América que, tal como referido na alínea d), do ponto 5.1 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

d)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual

Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados (tal como referido na alínea e) do ponto 5.1) e/ou de tratamento individual ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (em formato não-electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, a que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar 9 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar do tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado/economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do no 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/24


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 159/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Marcas)

N.o do auxílio: N 6/2004

Denominação: Modernização dos navios de pesca para efeitos de segurança

Objectivo: Auxílio para o sector das pescas

Base jurídica: Delibera di giunta regionale n.1331 del 7 ottobre 2003 avente ad oggetto: approvazione bando di accesso ai finanziamenti per ammodernamento per la messa in sicurezza di imbarcazioni da pesca.

Orçamento: 1 155 287,02 euros

Intensidade ou montante do auxílio: No máximo, 40 % das despesas elegíveis.

Duração: 2004

Outras informações: Relatório

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Espanha (País Basco).

N.o do auxílio: N 162-B/2004.

Denominação: Programa de apoio à investigação. Sector das pescas.

Objectivo: Favorecer as actividades de investigação e inovação tecnológica no sector das pescas na região.

Base jurídica: Decreto de apoyo a la investigación, desarollo e innovación tecnológica en los sectores agrário, pesquero y alimentario de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Programa IKERKETA).

Orçamento: 2 milhões de euros anuais.

Intensidade do auxílio: Regime de subvenção reembolsável correspondente às taxas previstas nos quadros comunitários aplicáveis.

Duração: Indeterminada.

Outras informações: Relatório anual.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Reino Unido.

N.o do auxílio: N 198/2004.

Denominação: Alteração do regime NN 53/96 — Mecanismo de garantia de crédito às pequenas empresas

Objectivo: Auxílio ao sector das pescas para ajudar a dar resposta às disparidades do mercado devidas ao facto de as pequenas empresas com propostas comercialmente viáveis não conseguirem mobilizar financiamentos em virtude da falta de garantias.

Base jurídica: Section 8 of the Industrial Development Act 1982

Orçamento: O mecanismo faz parte do regime geral do Reino Unido de garantia de crédito às pequenas empresas, aplicável em todos os sectores. O orçamento do regime geral para 2004/2005 é de 65 milhões de libras esterlinas.

Intensidade ou montante do auxílio: A taxa máxima de equivalente-subvenção para uma garantia é de 2,55 %.

Duração: Indeterminada.

Outras informações: Relatório.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Bélgica (Região da Flandres)

N.o do auxílio: N 315/04

Denominação: Injecção de capital a favor da sociedade O.C.A.S. NV

Objectivo: Auxílio à investigação e desenvolvimento

Base jurídica: Acordo de accionistas entre o Grupo Arcelor e a Staal Vlaanderen NV (filial a 100 % da Participatiemaatschappij voor Vlaanderen, propriedade a 100 % da região da Flandres) no quadro da operação O.C.A.S. NV

Intensidade ou montante: 30 000 000 euros

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: REINO UNIDO

N.o do auxílio: N 477/2004

Denominação: UK Film Council, Distribution and Exhibition Initiatives, Digital Screen Network

Objectivo: Alargar a escolha do público de filmes no Reino Unido através do reforço da disponibilização de «filmes especializados» em cinemas

Base jurídica: National Lottery Act 1993

Orçamento: Confidencial

Intensidade ou montante: Aproximadamente 40 %-75 %

Duração: 2005 — 31 de Março de 2009

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Dinamarca

N.o do auxílio: NN5/04 (ex N439/03)

Denominação: Redução de impostos a favor das empresas municipais de tratamento de resíduos

Objectivo: Auxílio ao ambiente

Base jurídica: Selskabsskatteloven §1, stk. 1, nr. 2f, sidste punktum; og § 3, stk. 7, andet punktum

Orçamento: Desconhecido (espera-se que seja nulo durante um período de 8 a 10 anos).

Intensidade ou montante: 50 coroas dinamarquesas por kW, em média, durante a vida inteira das instalações de produção combinada electricidade-calor (30 anos)

Duração: 10 anos a partir da adopção da decisão

Outras informações: Relatório anual

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Reino Unido

N.o do auxílio: NN 83/2004

Denominação: UK Film Council, Distribution and Exhibition Initiatives, Print and Advertising Fund

Objectivo: Reforço da divulgação de filmes especializados de qualquer origem nacional

Base jurídica: National Lottery Act 1993

Orçamento: 10 milhões de libras esterlinas (aproximadamente 14,6 milhões de euros)

Intensidade ou montante:: 10 %-50 % dos custos de distribuição de filmes nos cinemas

Duração: Até cinco anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/26


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

(2005/C 159/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio: XE 04/03

Estado-Membro: Itália

Região: Campânia

Denominação do regime de auxílio: Regulamento regional relativo aos auxílios ao emprego.

Base jurídica: Deliberazione della Giunta regionale della Campania n. 1448 dell'11.4.2003

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: O regime será activado relativamente à dotação financeira do POR Campânia Objectivo 1 relativa às medidas 1.11; 2.3; 3.4; 3.9; 3.11; 3.12; 3.13; 3.14; 4.4; 5.3; 6.4 e o crédito para a activação dos auxílios ao emprego será identificado nos concursos aprovados por acto deliberativo da Junta regional.

Os recursos absorvidos pelas medidas referidas para efeitos do financiamento do regime em questão elevam-se a 110 000 000 de euros.

Os créditos posteriores que deverão, no futuro, destinar-se à aplicação do presente regulamento, serão decididos pela Junta regional e comunicados à Comissão Europeia através do relatório anual.

Intensidade máxima do auxílio: Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 2204/2002, as intensidades máximas de auxílio são as indicadas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o do referido regulamento, calculadas em percentagem do custo salarial bruto associado ao posto de trabalho criado por um período de dois anos, tal como resumido no quadro que se segue.

Data de execução: Abril de 2003

Duração do regime: Até Dezembro de 2006.

Objectivo do auxílio: Nos termos do disposto no sétimo considerando do Regulamento (CE) n.o 2204/2002, na estratégia europeia para o emprego e na estratégia do POR Objectivo 1 da Região da Campânia, o objectivo do presente regime de auxílios consiste em favorecer a criação de postos de trabalho, a contratação de trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência e o emprego de trabalhadores com deficiência, sem alterar as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

Sector(es) económico(s) em questão: Podem beneficiar dos auxílios ao emprego previstos no presente regulamento todas as empresas que operam no território da Região da Campânia, excluindo as que operam nos sectores dos transportes (excepto para a contratação de trabalhadores desfavorecidos e/ou com deficiência), da construção e reparação naval e da indústria do carvão.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione Campania

Area Generale di Coordinamento Istruzione, Educazione, Formazione, Politiche Giovanili e del Forum Regionale,

Ormel — Centro Direzionale,

Isola A/6, c.a.p. 80141 — Napoli.

Tel. 081/7966303

fax 081/7966045

c.neri@regione.campania.it

Outras informações: Il regime di aiuti è cofinanziato dal Fse nell'ambito del P.O.R. Campania 2000/2006, approvato con decisione U.E. C (2000) n. 2347, adottata l'8.8.2000 e notificata il 12 agosto 2000, pubblicata sul numero speciale del B.U.R.C. 7 di settembre 2000.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Tribunal da EFTA

30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/28


Acção intentada em 12 de Abril de 2005 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

(Processo E-3/05)

(2005/C 159/10)

Foi intentada uma acção, em 12 de Abril de 2005, contra o Reino da Noruega perante o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Arne Torsten Andersen, na qualidade de agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado no n.o 35, Rue Belliard, B-1040 Bruxelas.

O autor pede que o Tribunal se digne:

1.

Devido ao requisito de residência no condado de Finnmark ou nas sete autarquias especificadas no condado de Troms para poder beneficiar do suplemento relativo a Finnmark dos abonos de família, declarar que o Reino da Noruega não respeitou a sua obrigação, nos termos do artigo 73.o do acto referido n.o ponto 1 do Anexo VI do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n. o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade), adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1; ou, em alternativa,

Devido ao mencionado requisito de residência, declarar que o Reino da Noruega não respeitou a sua obrigação, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do acto referido n.o Ponto 2 do Anexo V (Regulamento (CEE) n. o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade), adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1; bem como

2.

Condenar o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e fundamentos jurídicos:

O processo diz respeito a um suplemento regional dos abonos de família noruegueses, concedido a pessoas responsáveis pela educação de crianças que residem na zona identificada.

A legislação norueguesa requer que o beneficiário do suplemento resida na zona identificada com a respectiva criança. O suplemento não depende do local de emprego do beneficiário.

O artigo 29.o do Acordo EEE prevê a coordenação dos regimes da segurança social, a fim de assegurar a liberdade de circulação dos trabalhadores assalariados e independentes no EEE.

O artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê que um trabalhador assalariado ou independente, sujeito à legislação de um Estado do EEE e que resida num outro Estado do EEE, tenha direito às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado, como se residisse neste Estado.

O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento 1612/68 prevê que os trabalhadores migrantes devem beneficiar das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais.


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/29


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstlicher Landrichter (Tribunal do Principado do Liechtenstein) por decisão de 13 de Dezembro de 2004 deste último, n.o processo Paolo Piazza contra Paul Schurte AG

(Processo E — 10/0 4)

(2005/C 159/11)

Em 31 de Dezembro de 2004, deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA, por decisão de 13 de Dezembro de 2004 do Fürstlicher Landrichter (Tribunal do Principado de Liechtenstein), Vaduz, Liechtenstein, um pedido de parecer consultivo n.o processo Paolo Piazza contra Paul Schurte, sobre a seguinte questão:

A disposição prevista no n.o 2 do artigo 56.o do Zivilprozessordnung do Liechtenstein (código de processo civil) é compatível com a legislação do EEE, nomeadamente com a livre prestação de serviços prevista no artigo 36.o do acordo EEE e com a livre circulação de capitais contemplada n.o seu artigo 40.o? N.o caso de tal disposição se justificar, é igualmente proporcionada?


III Informações

Comissão

30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/30


MEDIA PLUS — DESENVOLVIMENTO, DISTRIBUIÇÃO E PROMOÇÃO (2001-2006)

Aviso de lançamento de convite à apresentação de candidaturas INFSO-MEDIA/05/2005

Execução de um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias

Medidas de apoio à promoção e ao acesso ao mercado

(2005/C 159/12)

1.   Objectivos e descrição

O presente aviso de lançamento de convite à apresentação de candidaturas baseia-se na Decisão 2000/821/CE do Conselho, relativa a um programa de incentivo ao Desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA PLUS — desenvolvimento, distribuição e promoção — 2001-2006), adoptada pelo Conselho em 20 de Dezembro de 2000 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 13 de 17 de Janeiro de 2001.

Alguns dos objectivos da referida Decisão:

Simplificação e incentivo da promoção e circulação de obras audiovisuais e cinematográficas europeias no âmbito de manifestações comerciais, de mercados profissionais e de festivais audiovisuais na Europa e no mundo, na medida em que essas manifestações possam ter um papel importante na promoção de obras europeias e na ligação dos profissionais em rede;

Incentivo à ligação em rede dos operadores europeus, apoiando acções comuns nos mercados europeu e internacional por organismos de promoção nacionais, públicos ou privados.

2.   Candidatos elegíveis

O presente concurso destina-se aos organismos e operadores europeus cujas acções concorram para os objectivos enunciados.

Está aberto às empresas estabelecidas num dos países membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu que participam no programa MEDIA Plus (Islândia, Liechtenstein e Noruega), assim como num dos Estados que preencham as condições fixadas pelo artigo 11.o da Decisão 2000/821/CE do Conselho (Bulgária) e a Suiça.

3.   Orçamento e duração dos projectos

A dotação máxima atribuída ao presente convite à apresentação de candidaturas 05/2005 é de 8,5 milhões de euros.

A contribuição financeira da Comissão não poderá exceder 50 %/60 % do total dos custos elegíveis.

O presente concurso diz respeito exclusivamente aos projectos que se desenrolem entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

4.   Prazos de candidatura

São os seguintes os prazos para a apresentação das candidaturas:

8.9.2005 para as acções organizadas entre 1.1.2006 e 31.5.2006

9.12.2005 para as acções organizadas entre 1.6.2006 e 31.12.2006

10.5.2006 para as acções organizadas entre 1.1.2007 e 31.5.2007

5.   Informações completas

O texto integral do convite à apresentação de candidaturas assim como respectivo formulário estão disponíveis no sítio http://europa.eu.int/comm/avpolicy/media/promo_fr.html.

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as disposições do texto integral e a sua apresentação deve ser efectuada através dos formulários previstos.


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/32


MEDIA PLUS — DESENVOLVIMENTO, DISTRIBUIÇÃO E PROMOÇÃO (2001-2006)

Aviso de lançamento de convite à apresentação de candidaturas INFSO-MEDIA/06/2005

Execução de um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias

Medidas de Apoio à Promoção e ao Acesso ao Mercado:

Festivais Audiovisuais

(2005/C 159/13)

1.   Objectivos e descrição

O presente aviso de lançamento de convite à apresentação de candidaturas baseia-se na Decisão 2000/821/CE do Conselho, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA PLUS — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção 2001-2006), adoptada pelo Conselho em 20 de Dezembro de 2000 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 13 de 17 de Janeiro de 2001.

Alguns dos objectivos da referida Decisão:

Simplificação e incentivo da promoção e circulação de obras audiovisuais e cinematográficas europeias no âmbito de manifestações comerciais, de mercados profissionais e de festivais audiovisuais na Europa e no mundo, na medida em que essas manifestações possam ter um papel importante na promoção de obras europeias e na ligação dos profissionais em rede;

Incentivo à ligação em rede dos operadores europeus, apoiando acções comuns nos mercados europeu e internacional por organismos de promoção nacionais, públicos ou privados.

2.   Candidatos elegíveis

O presente concurso destina-se aos organismos europeus estabelecidos num dos seguintes países e detidos maioritariamente por cidadãos provenientes desse país: países membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e que participam no programa MEDIA Plus (Islândia, Liechtenstein e Noruega), Suíça, assim como num dos Estados que preencham as condições fixadas pelo artigo 11.o da Decisão 2000/821/CE do Conselho (Bulgária).

Tais organismos europeus terão de realizar festivais audiovisuais cujas acções contribuam para os objectivos supracitados e que mostrem um mínimo de 70 % das obras europeias provenientes de um mínimo de 10 países participantes no Programa MEDIA na totalidade da programação do festival.

3.   Orçamento e duração dos projectos

A dotação máxima atribuída ao presente convite à apresentação de candidaturas 06/2005 é de 2,2 milhões de €.

A contribuição financeira da Comissão não poderá exceder 50 % do total dos custos elegíveis.

O presente concurso diz respeito exclusivamente aos projectos que se iniciem entre 28 de Abril de 2006 e 31 de Maio de 2007.

4.   Prazos de candidatura

São os seguintes os prazos para a apresentação das candidaturas:

1.9.2005 para as acções organizadas entre 28.4.2006 e 31.8.2006

1.12.2005 para as acções organizadas entre 1.9.2006 e 31.5.2007

5.   Informações completas

O texto integral do convite à apresentação de candidaturas assim como o respectivo formulário estão disponíveis no sítio http://europa.eu.int/comm/avpolicy/media/festiv_fr.html.

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as disposições do texto integral e a sua apresentação deve ser efectuada através dos formulários previstos.


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/33


F-Ajácio: Exploração de serviços aéreos regulares

Concursos lançados pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre a Córsega e Paris (Orly), Marselha e Nice

(2005/C 159/14)

1.   Introdução: Em conformidade com a Decisão da Colectividade Territorial da Córsega, de 31.3.2005, e nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu alterar as obrigações de serviço público impostas a determinados serviços aéreos regulares explorados a partir da Córsega a contar de 30.10.2005. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 159 de 30.6.2005.

Os concursos são lançados, de modo independente, para cada uma das ligações seguintes:

Ajaccio - Paris (Orly),

Ajaccio - Marselha,

Ajaccio - Nice,

Bastia - Paris (Orly),

Bastia - Marselha,

Bastia - Nice,

Calvi - Paris (Orly),

Calvi - Marselha,

Calvi - Nice,

Figari - Paris (Orly),

Figari - Marselha,

Figari - Nice.

Se, em 30.9.2005, nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitar o acesso a estas ligações a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços aéreos a partir de 30.10.2005.

Os proponentes poderão apresentar propostas que compreendam a exploração de várias das ligações anteriormente mencionadas, nomeadamente se tal resultar na diminuição da compensação global requerida.

Contudo, os concorrentes deverão indicar claramente, para cada uma das ligações, o montante da compensação solicitada, eventualmente modulado em função das várias possibilidades de selecção de propostas (para o caso de apenas ser seleccionada uma parte das ligações relativamente às quais tenham apresentado propostas).

2.   Objecto dos concursos: Prestar, a partir de 30.10.2005, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 159 de 30.6.2005, em cada uma das ligações mencionadas no ponto 1.

3.   Participação nos concursos: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas comunitárias titulares de uma licença de exploração válida emitida por força do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

4.   Procedimento: Os concursos obedecem ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

5.   Documentação do concurso: A documentação completa do concurso, incluindo a convenção de delegação de serviço público e o regulamento específico do concurso, pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço:

Office des transports de la Corse, 19, route de Sartène, Quartier Saint-Joseph, BP 501, F-20189 Ajaccio Cedex 1.

6.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes devem indicar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração de cada uma das ligações desde o dia 30.10.2005 até à véspera da data de início da época aeronáutica de Inverno de 2008/2009 e incluir três mapas discriminativos correspondentes aos períodos de doze meses subsequentes: o primeiro, desde o primeiro dia da época aeronáutica de Inverno de 2005/2006, ou seja, o dia 30.10.2005, até à véspera da época aeronáutica de Inverno de 2006/2007; o segundo, desde o primeiro dia da época aeronáutica de Inverno de 2006/2007 até à véspera da época aeronáutica de Inverno de 2007/2008 e o terceiro, desde o primeiro dia da época aeronáutica de Inverno de 2007/2008 até à véspera da época aeronáutica de Inverno de 2008/2009.

O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado «ex post» para cada um dos períodos de doze meses, a partir de documentos comprovativos, em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, até ao limite do montante constante da proposta, que não poderá exceder, para cada ligação, o resultado de um cálculo efectuado com base num montante unitário máximo por passageiro pagante.

33 EUR nas ligações entre Paris (Orly) e os aeroportos corsos,

27 EUR nas ligações entre Marselha e Ajaccio e Bastia,

50 EUR nas ligações entre Nice e Ajaccio, Bastia e Figari,

55 EUR nas ligações entre Marselha e Calvi e Figari,

70 EUR nas ligações entre Nice e Calvi.

7.   Tarifas: As propostas apresentadas pelos concorrentes devem especificar as tarifas previstas, em conformidade com as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 159 de 30.6.2005.

8.   Duração, alteração e rescisão do contrato: O contrato terá início em 30.10.2005 e termo na véspera da data de início da época aeronáutica de Inverno de 2008/2009, o mais tardar. A execução do contrato será objecto de um exame anual, em concertação com a transportadora, nos dois meses que se seguem à data de aniversário do início da exploração.

O contrato apenas poderá ser modificado se forem respeitadas as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 159 de 30.6.2005. Qualquer modificação do contrato será objecto de um aditamento.

O contrato só poderá ser rescindido pela transportadora após um pré-aviso de seis meses.

9.   Incumprimento do contrato: A transportadora é responsável pela boa execução das obrigações decorrentes do contrato. Em caso de incumprimento ou de má execução do contrato por razões distintas do caso de força maior (entendendo-se por força maior quaisquer circunstâncias estranhas à transportadora, anormais e imprevisíveis, que a transportadora não poderia evitar apesar de todos os esforços envidados), o contrato poderá ser rescindido sem pré-aviso pelo Office des Transports de la Corse.

A não execução ou má execução do contrato poderá conduzir ao pagamento de uma indemnização pelas perdas e danos sofridos pela comunidade insular. A sua apreciação incumbe aos órgãos jurisdicionais competentes.

Mesmo em caso de eventual recurso por perdas e danos, qualquer interrupção ou má execução dos serviços terá por consequência a revisão do montante da compensação financeira na proporção das capacidades em falta.

10.   Apresentação das propostas: As propostas devem ser entregues contra recibo, até às 17h00 (hora local), no endereço seguinte:

Office des transports de la Corse, 19, route de Sartène, Quartier Saint-Joseph, F-20000 Ajaccio,

no prazo máximo de cinco semanas a contar da data de publicação do presente aviso de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

11.   Validade do concurso: Conforme previsto no n.o 1, alínea d), primeira frase, do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade dos concursos está sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária apresentar, antes de 30.9.2005 (tendo em conta a existência de um prazo razoável de um mês), um plano de exploração da ligação em causa a partir de 30.10.2005, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira nem exigir que o acesso a essa mesma ligação seja restringido a uma única transportadora.