ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 158

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
29 de Junho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 158/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 158/2

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

2

2005/C 158/3

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

8

2005/C 158/4

Publicação efectuada em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

13

2005/C 158/5

Estatísticas relativas às regulamentações técnicas notificadas em 2004 no âmbito do procedimento de notificação 98/34 — Informação fornecida pela Comissão, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação ( 1 )

20

2005/C 158/6

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

25

2005/C 158/7

Aviso aos produtores de bananas

29

2005/C 158/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3781 — Credit Agricole/Caisse d'Epargne/JV) ( 1 )

30

2005/C 158/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3818 — Gilde/DSM Bakery Ingredients) ( 1 )

30

 

2005/C 158/0

Aviso

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

29.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Junho de 2005

(2005/C 158/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2095

JPY

iene

132,94

DKK

coroa dinamarquesa

7,4494

GBP

libra esterlina

0,6646

SEK

coroa sueca

9,3930

CHF

franco suíço

1,5445

ISK

coroa islandesa

78,98

NOK

coroa norueguesa

7,9465

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5737

CZK

coroa checa

30,038

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,77

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0548

ROL

leu

36 056

SIT

tolar

239,44

SKK

coroa eslovaca

38,439

TRY

lira turca

1,6349

AUD

dólar australiano

1,5790

CAD

dólar canadiano

1,4919

HKD

dólar de Hong Kong

9,3984

NZD

dólar neozelandês

1,7238

SGD

dólar de Singapura

2,0330

KRW

won sul-coreano

1 234,57

ZAR

rand

8,0365

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0104

HRK

kuna croata

7,3160

IDR

rupia indonésia

11 732,15

MYR

ringgit malaio

4,597

PHP

peso filipino

67,339

RUB

rublo russo

34,6180

THB

baht tailandês

49,892


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/2


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2005/C 158/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2005/0246/D

Condições Técnicas de Fornecimento de materiais para marcação rodoviária (TL M 05)

29-8-2005

2005/0247/EE

Alteração ao Regulamento n.o 106 do ministro dos Assuntos Económicos e das Comunicações, de 6 de Dezembro de 2000, que estabelece os requisitos aplicáveis às instalações de armazenagem e locais de carga, descarga e transferência de produtos químicos, bem como a outras estruturas necessárias para o manuseamento de produtos químicos em portos, terminais de transporte rodoviário, estações ferroviárias e aeroportos (RTL 2001, 7, 110; 2003, 47, 787) e alteração ao Regulamento n.o 4 do ministro dos Transportes e das Comunicações, de 26 de Janeiro de 1998, que aprova as regras relativas à recepção, processamento e armazenagem de mercadorias perigosas em portos e sua saída dos mesmos. (RTL 1998, 40/41, 202)

26-8-2005

2005/0248/E

Projecto de Decreto Real que regulamenta as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas no território espanhol

26-8-2005

2005/0249/LV

O projecto de Regulamento do Conselho de Ministros que altera o Regulamento do Conselho de Ministros n.o 367 de 20 de Agosto de 2002«Procedimento de registo de instalações onde decorre a actividade económica relativa ao processamento de metais preciosos, pedras preciosas e artefactos em metais e pedras preciosos, à contrastação e punção obrigatórias e ao armazenamento de metais preciosos, pedras preciosas e artefactos em metais e pedras preciosos não contrastados»

29-8-2005

2005/0250/L

Projecto de regulamento grão-ducal

- que altera o Regulamento grão-ducal de 31 de Outubro de 1998, alterado, que aplica a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

- que altera o Regulamento grão-ducal de 18 de Janeiro de 2005, relativo aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, assim como à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas.

29-8-2005

2005/0251/SK

Decreto do Ministério da Agricultura e do Ministério da Saúde da República Eslovaca que regulamenta o Capítulo do Código Alimentar da República Eslovaca relativo ao leite e aos produtos lácteos

2-9-2005

2005/0252/F

Projecto de prescrições técnicas da companhia municipal multiserviços de La Réole aplicáveis às canalizações de distribuição de gás, que aplica o Decreto n.o 2004-555, de 15 de Junho de 2004, relativo às prescrições técnicas aplicáveis às canalizações e ligações das instalações de transporte, distribuição e armazenamento de gás

1-9-2005

2005/0253/F

Projecto de prescrições técnicas do serviço municipal de Gás de Bazas, aplicáveis às canalizações de distribuição de gás, que aplica o Decreto n.o 2004-555, de 15 de Junho de 2004, relativo às prescrições técnicas aplicáveis às canalizações e ligações das instalações de transporte, distribuição e armazenamento de gás

1-9-2005

2005/0254/F

Projecto de prescrições técnicas da companhia SOREGIES, aplicáveis às canalizações de distribuição de gás, que aplicam o Decreto n.o 2004-555, de 15 de Junho de 2004, relativo às prescrições técnicas aplicáveis às canalizações e ligações das instalações de transporte, distribuição e armazenamento de gás

1-9-2005

2005/0255/D

Princípios para a avaliação sanitária dos produtos de construção utilizados em espaços interiores. Situação em Abril de 2005

1-9-2005

2005/0256/A

Decreto do Ministro Federal da Economia e do Trabalho que altera o Decreto relativo às disposições técnicas de segurança aplicáveis aos recipientes de transporte – Decreto relativo aos recipientes de transporte de 2002 (VBV 2002), DO Federal II n.o 202/2002

1-9-2005

2005/0257/F

Projecto de decreto relativo às proibições a aplicar ao cogumelo míscaro (tricholoma equestre)

 (3)

2005/0258/A

Projecto de uma lei que altera as normas de construção da Caríntia

2-9-2005

2005/0259/SK

Decreto do Ministério da Agricultura e do Ministério da Saúde da República Eslovaca que regulamenta o Capítulo do Código Alimentar da República Eslovaca relativo aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

5-9-2005

2005/0260/UK

Portaria (Inglaterra) (Alteração) relativa aos agentes patogénicos animais especificados, de 2005

7-9-2005

A Comissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Comissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10.1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

B–1049 Bruxelles

e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int

Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

Boulevard du Roi Albert II / 16

B-1000 Bruxelles

[BELNotif Qualidade e Segurança SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 206 46 89

Fax: (32-2) 206 57 46

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Ms Helena Fofonkova

Tel.: (420) 224 907 125

Fax: (420) 224 907 122

E-mail: fofonkova@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 Copenhagen Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Tel.: (45) 35 46 66 89 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: Ms Birgitte Spühler Hansen: bsh@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Referat XA2

Scharnhorststr. 34-37

D-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49) 30 2014 6353

Fax: (49) 30 2014 5379

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Margus Alver

Tel.: (372) 6 256 405

Fax: (372) 6 313 660

E-mail: margus.alver@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

GR-101 92 Athens

Tel.: (30) 210 696 98 63

Fax: (30) 210 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

GR-111 45 Athens

Tel.: (30) 210 212 03 01

Fax: (30) 210 228 62 19

E-mail: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

Ministerio de Asuntos Exteriores

Secretaría de Estado de Asuntos Europeos

Direccion General de Coordinacion del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias

Subdireccion General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

C/Padilla, 46, Planta 2a, Despacho: 6218

E-28006 Madrid

[Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33) 1 53 44 97 05

Fax: (33) 1 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

Dublin 9

Ireland

Mr Tony Losty

Tel.: (353) 1 807 38 80

Fax: (353) 1 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Dipartimento per le imprese

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

I-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39) 06 47 05 22 05

Fax: (39) 06 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@minindustria.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39) 06 47 05 26 69

Fax: (39) 06 47 88 77 48

E-mail: enrico.castiglioni@minindustria.it

E-mail: ispettoratotecnico@minindustria.flexmail.it

Site: http://www.minindustria.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409313 or (357) 22 375053

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

Ms Thea Andreou

Tel.: (357) 22 409 404

Fax: (357) 22 754 103

E-mail: tandreou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Division of the Commercial Normative, SOLVIT and Notification

Internal Market Department of the

Ministry of Economics of the Republic of Latvia

55, Brvibas str.

Riga

LV-1519

Ms Agra Ločmele

Senior Officer of the Division of the Commercial Normative, SOLVIT and Notification

E-mail: agra.locmele@em.gov.lv

Tel.: (371) 7031236

Fax: (371) 7280882

E-mail: notification@em.gov.lv

LITUÂNIA

Lithuanian Standards Board

T. Kosciuskos g. 30

LT-01100 Vilnius

Ms Daiva Lesickiene

Tel.: (370) 5 2709347

Fax: (370) 5 2709367

E-mail: dir9834@lsd.lt

Site: http://www.lsd.lt

LUXEMBURGO

SEE — Service de l'Energie de l'Etat

34, avenue de la Porte-Neuve

B.P. 10

L-2010 Luxembourg

[SEE — Serviço de Energia do Estado]

Mr J. P. Hoffmann

Tel.: (352) 46 97 46 1

Fax: (352) 22 25 24

E-mail: see.direction@eg.etat.lu

Site: http://www.see.lu

HUNGRIA

Hungarian Notification Centre —

Ministry of Economy and Transport

Budapest

Honvéd u. 13-15

HU-1055

Mr Zsolt Fazekas

E-mail: fazekaszs@gkm.hu

Tel.: (36) 1 374 2873

Fax: (36) 1 473 1622

E-mail: notification@gkm.hu

Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm

MALTA

Malta Standards Authority

Level 2

Evans Building

Merchants Street

VLT 03

MT-Valletta

Tel.: (356) 2124 2420

Fax: (356) 2124 2406

Ms Lorna Cachia

E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt

E-mail geral: notification@msa.org.mt

Site: http://www.msa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingsdienst/Douane Noord

Team bijzondere klantbehandeling

Centrale Dienst voor In- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

[Ministério das Finanças Serviço dos Impostos/Alfândega Norte Grupo «Tratamento especial de clientes» Serviço Central de Importação e Exportação]

Mr Ebel van der Heide

Tel.: (31-50) 523 21 34

Ms Hennie Boekema

Tel.: (31-50) 523 21 35

Ms Tineke Elzer

Tel.: (31-50) 523 21 33

Fax: (31-50) 523 21 59

E-mail geral:

Enquiry.Point@tiscali-business.nl

Enquiry.Point2@tiscali-business.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/1

Stubenring 1

A-1010 Wien

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho]

Ms Brigitte Wikgolm

Tel.: (43) 1 711 00 58 96

Fax: (43) 1 715 96 51 ou (43) 1 712 06 80

E-mail: not9834@bmwa.gv.at

Site: http://www.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministry of Economy and Labour

Department for European and Multilateral Relations

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Ms Barbara Nieciak

Tel.: (48) 22 693 54 07

Fax: (48) 22 693 40 28

E-mail: barnie@mg.gov.pl

Ms Agata Gągor

Tel.: (48) 22 693 56 90

E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Portugês da Qualidade

Rua António Gião, 2

P-2829-513 Caparica

Ms Cândida Pires

Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00

Fax: (351-21) 294 82 23

E-mail: c.pires@mail.ipq.pt

E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt

Site: http://www.ipq.pt

ESLOVÉNIA

SIST — Slovenian Institute for Standardization

Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point

Šmartinska 140

SLO-1000 Ljubljana

Tel.: (386) 1 478 3041

Fax: (386) 1 478 3098

E-mail: contact@sist.si

Ms Vesna Stražišar

ESLOVÁQUIA

Ms Kvetoslava Steinlova

Director of the Department of European Integration,

Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic

Stefanovicova 3

SK-814 39 Bratislava

Tel.: (421) 2 5249 3521

Fax: (421) 2 5249 1050

E-mail: steinlova@normoff.gov.sk

FINLÂNDIA

Kauppa-ja teollisuusministeriö

[Ministério do Comércio e da Indústria]

Endereço para visitantes:

Aleksanterinkatu 4

FIN-00171 Helsinki

e

Katakatu 3

FIN-00120 Helsinki

Endereço para o correio:

PO Box 32

FIN-00023 Government

Mr Henri Backman

Tel.: (358-9) 1606 36 27

Fax: (358-9) 1606 46 22

E-mail: henri.backman@ktm.fi

Ms Katri Amper

E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi

Site: http://www.ktm.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

Drottninggatan 89

S–113 86 Stockholm

[Kommerskollegium (Comissão Nacional do Comércio)]

Ms Kerstin Carlsson

Tel.: (46) 86 90 48 82 ou (46) 86 90 48 00

Fax: (46) 86 90 48 40 ou (46) 830 67 59

E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se

E-mail geral: 9834@kommers.se

Site: http://www.kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

151 Buckingham Palace Road

London SW1 W 9SS

United Kingdom

[Departamento do Comércio e Indústria Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

Mr Philip Plumb

Tel.: (44) 2072151488

Fax: (44) 2072151529

E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk

E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

EFTA — ESA

EFTA Surveillance Authority

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelles

[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

Ms Adinda Batsleer

Tel.: (32-2) 286 18 61

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: aba@eftasurv.int

Ms Tuija Ristiluoma

Tel.: (32-2) 286 18 71

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: tri@eftasurv.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int

Site: http://www.eftasurv.int

EFTA

Goods Unit

EFTA Secretariat

Rue de Trêves 74

B-1040 Bruxelles

[EFTA Unidade de Mercadorias Secretariado da EFTA]

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 34

Fax: (32-2) 286 17 42

E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari n.o 36

06510

Emek — Ankara [Subsecretariado do Comércio Externo Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Saadettin Doğan

Tel.: (90-312) 212 58 99

(90-312) 204 81 02

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: dtsabbil@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


29.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 158/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 2/04

Estado-Membro

Alemanha

Região

Baixa Saxónia (Stadt Bremervörde)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Directrizes da Stadt Bremervörde de 16.12.2003 sobre o co-financiamento dos subsídios destinados ao fomento de empresas individuais ao abrigo do Programa Objectivo 2 da Baixa Saxónia (2000–2006)

Base jurídica

§ 108 der Niedersächsischen Landkreisordnung (NLO) in der Fassung vom 22.8.1996 (Niedersächsisches Gesetz- und Verordnungsblatt S. 365) i. V. mit § 65 der Niedersächsischen Gemeindeordnung (NGO) in der Fassung vom 22.8.1996 (Niedersächsisches Gesetz- und Verordnungsblatt S. 382)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 400 000 euros

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 17.2.2003

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Limitado a sectores específicos

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Stadt Bremervörde

Endereço:

Rathausplatz 1

D-27432 Bremervörde

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

Sim

 

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 euros e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 euros.

Sim

 


Número do auxílio

XS15/04

Estado-Membro

Itália

Região

Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Medida 1.7 acção b, contributos para a utilização por parte das PME de estruturas qualificadas para a actividade de investigação

Base jurídica

Docup obiettivo 2, 2000-2006;

Dgr n. 3025 del 9 novembre 2001

Dgr n. 2633 del 8 agosto 2003 (bando)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 2 600 000,00 de euros

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 15.3.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

 

Limitado a sectores específicos

Sim

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

Sim

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

Sim

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione Veneto

Endereço:

Direzione Industria

Corso del Popolo, 14

30174 Mestre Venezia

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 euros e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 euros.

Sim

 


Número do auxílio

XS59/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Nordeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Allendale Estates

Base jurídica

Regional Development Agencies Act 1998

Industrial Development Act 1982 Sections 7 & 11

Section 2 Local Government Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 GBP 187 186

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 19.7.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.12.2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Limitado a sectores específicos

Não

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Government Office for the North East European Programmes Secretariat

Endereço:

Wellbar House

Gallowgate

Newcastle upon Tyne

NE1 4TD

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 euros e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 euros.

 


29.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/13


Publicação efectuada em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2005/C 158/04)

As medidas tomadas pelo Reino da Bélgica em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva, notificadas à Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 3.o-A figuram nos excertos que se seguem dos dispositivos adoptados respectivamente pelas Comunidades Flamenga e Francesa publicados no Moniteur Belge:

Para a Comunidade Francesa, no «décret» de 27 de Fevereiro de 2003 relativo à radiodifusão (MB n.o 137 de 17/04/2003) e no «arrêté» de 8 de Junho de 2004 (MB no 318 de 6/09/2004);

Para a Comunidade Flamenga, no «décret» de 25 de Janeiro de 1995 (DCFL no1995-01-25/38) e no «arrêté» de 28 de Maio de 2004 (MB n.o 295 de 19/08/2004).

Além disso, uma lista consolidada dos acontecimentos de grande importância para a Bélgica figura na convenção concluída entre a Comunidade Francesa e a Comunidade Flamenga, de 28 de Novembro de 2003.

COMUNIDADE FRANCESA:

1.   «Décret» relativo à radiodifusão

Artigo 4.o, § 1

Depois de consultado o CSA, o Governo pode aprovar a lista dos acontecimentos que considere de interesse maior para o público da Comunidade Francesa. Tais acontecimentos não podem ser objecto do exercício de direitos de exclusividade por um fornecedor («éditeur») de serviços de radiodifusão televisiva ou pela RTBF, de maneira tal que uma parte importante do público desta Comunidade seja privada de acesso a esses acontecimentos através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre.

O Governo determina se os acontecimentos devem ser transmitidos em directo ou em diferido, na íntegra ou em excertos.

Artigo 4.o, § 2

Considera-se que um acontecimento é de interesse maior para o público da Comunidade Francesa quando satisfaz, pelo menos, dois dos critérios seguintes:

1.o

o acontecimento desperta um entusiasmo particular junto do público da Comunidade Francesa em geral e não apenas junto do público que acompanha habitualmente um acontecimento desse género;

2.o

o acontecimento possui uma importância cultural globalmente reconhecida pelo público da Comunidade Francesa e constitui um catalisador da sua identidade cultural;

3.o

uma personalidade ou uma equipa nacional participa no acontecimento em causa no âmbito de uma competição ou de uma grande manifestação internacional;

4.o

o acontecimento é tradicionalmente retransmitido num programa de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre na Comunidade Francesa e mobiliza um público vasto.

O Governo, depois de consultado o CSA, adopta as modalidades em que se dará acesso aos acontecimentos acima referidos.

Artigo 4.o, § 3

Considera-se que um serviço de radiodifusão televisiva é de acesso livre quando é difundido em língua francesa e pode ser captado por 90 % das habitações equipadas com uma instalação de recepção de serviços de radiodifusão televisiva, situadas na região de língua francesa e na região bilingue de Bruxelles-Capitale. Para além dos custos técnicos, a recepção deste serviço não pode estar sujeita a qualquer outro pagamento para além do eventual preço da assinatura da oferta de base de um serviço de distribuição por cabo.

Artigo 4.o, § 4

Os fornecedores («éditeurs») de serviços de radiodifusão televisiva e a RTBF abstêm-se de exercer direitos de exclusividade que tenham adquirido após 30 de Julho de 1997 de uma maneira que prive de acesso, através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre, a acontecimentos de interesse maior, cuja lista foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma parte importante do público de um Estado-Membro da União Europeia.

Os ditos fornecedores devem respeitar as condições particulares fixadas aquando da publicação das listas atrás referidas, respeitantes ao acesso em directo, em diferido, à totalidade ou a excertos.

2.   «Arrêté» que designa os acontecimentos de interesse maior e fixa as modalidades de acesso aos mesmos

Artigo 1.o

Dentro dos limites fixados pelo presente «arrêté», o acesso do público da Comunidade Francesa aos acontecimentos é assegurado em directo, em diferido, na íntegra ou por excertos nos termos do anexo ao presente «arrêté».

Artigo 2.o

Um fornecedor («éditeur») de serviços de radiodifusão televisiva associado à Comunidade Francesa que decida exercer um direito exclusivo de retransmissão que tenha adquirido sobre um acontecimento de interesse maior deve difundi-lo através de um programa de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre e em conformidade com o anexo do presente «arrêté».

Artigo 3.o

Um fornecedor («éditeur») de serviços de radiodifusão televisiva que tenha adquirido um direito de transmissão de um acontecimento em directo e na íntegra pode diferir a sua difusão através de um programa de um serviço de radiotelevisão televisiva de acesso livre nos seguintes casos:

-o acontecimento decorre entre as 00.h00 e as 8.h00, hora belga;

o acontecimento decorre durante o período de difusão de um telejornal geral habitualmente difundido por esse editor;

o acontecimento é composto por elementos que decorrem em simultâneo.

Artigo 4.o

O presente «arrêté» não cria qualquer obrigação de difusão para a RTBF e os fornecedores («éditeurs») de serviços de radiodifusão televisiva da Comunidade Francesa.

Artigo 5.o

O Ministro com o pelouro do audiovisual é responsável pela execução do presente «arrêté».

Bruxelas, 8 de Junho de 2004.

Pelo Governo da Comunidade Francesa:

O Ministro responsável pela pasta do audiovisual,

O. CHASTEL

3.   Anexo ao «arrêté»

Lista dos acontecimentos e categorias de acontecimentos de interesse maior e modalidades de acesso do público a esses acontecimentos:

1.

Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, transmissão em directo de excertos;

2.

Final da Taça da Bélgica de futebol, equipas masculinas, transmissão integral em directo;

3.

Todos os jogos em que participe a equipa belga masculina de futebol, transmissão integral em directo;

4.

Fase final do Campeonato do Mundo de futebol, equipas masculinas, transmissão integral em directo;

5.

Fase final do Campeonato Europeu de futebol, equipas masculinas, transmissão integral em directo;

6.

Jogos da Liga dos Campeões em que participem clubes belgas, transmissão integral em directo;

7.

Jogos da Taça UEFA em que participem clubes belgas, transmissão integral em directo;

8.

Volta à França em bicicleta, homens, profissionais, transmissão em directo de excertos;

9.

Liège-Bastogne-Liège, transmissão em directo de excertos;

10.

Amstel Gold Race, transmissão em directo de excertos;

11.

Volta à Flandres, transmissão em directo de excertos;

12.

Paris-Roubaix, transmissão em directo de excertos;

13.

Milão-San Remo, transmissão em directo de excertos;

14.

Campeonato da Bélgica de ciclismo profissional em estrada, homens, transmissão em directo de excertos;

15.

Campeonato do Mundo de ciclismo profissional em estrada, homens, transmissão em directo de excertos;

16.

Mémorial Ivo Van Damme, transmissão integral em directo;

17.

Grande Prémio da Bélgica de Fórmula 1, transmissão integral em directo;

18.

Os seguintes torneios de ténis do Grande Chelem: Roland Garros e Wimbledon, jogos dos quartos de final, meias-finais e final em que participem um ou uma atleta belga, transmissão integral em directo;

19.

Taça Davis e Fed Cup, jogos dos quartos de final, meias-finais e final em que participe a equipa belga, transmissão integral em directo;

20.

Final do concurso musical Reine Elisabeth, transmissão integral em directo;

21.

A Flèche Wallonne, transmissão em directo de excertos;

22.

Provas do Campeonato do Mundo de atletismo em que participem atletas belgas, transmissão integral em directo;

Lido para ser anexado ao «arrêté» de 8 de Junho de 2004.

O Ministro responsável pela pasta do Audiovisual,

O. CHASTEL

COMUNIDADE FLAMENGA:

1.   «Décret» de 25 de Janeiro de 1995

Artigo 76.o § 1

O Governo flamengo estabelece a lista dos acontecimentos considerados de grande interesse para o público e que, por esse motivo, não podem ser difundidos com base no direito de exclusividade de um modo tal que uma parte importante do público da Comunidade Flamenga não possa acompanhar esses acontecimentos pela televisão gratuita, nem em directo nem em diferido.

O Governo flamengo decide se esses acontecimentos devem ser retransmitidos total ou parcialmente em directo, ou se é necessária ou apropriada, por razões objectivas de interesse geral, uma retransmissão em diferido total ou parcial.

Artigo 76 § 2

As televisões da Comunidade Flamenga ou por esta autorizadas não podem exercer os direitos exclusivos que tenham adquirido de uma maneira tal que uma grande parte do público de outro Estado-Membro da Comunidade Europeia não possa acompanhar os acontecimentos indicados por esse outro Estado-Membro pela televisão gratuita por retransmissão total ou parcialmente em directo, ou, se for necessário ou apropriado por razões de interesse geral, por retransmissão total ou parcialmente em diferido, como previsto por esse outro Estado-Membro.

2.   «Arrêté» do Governo flamengo que estabelece a lista dos acontecimentos de grande interesse para a sociedade […]

Tendo em conta que um acontecimento pode ser considerado de grande interesse para a sociedade quando estejam preenchidas duas das condições seguintes:

1.o

o acontecimento apresenta um valor de actualidade importante e desperta grande interesse junto do público;

2.o

o acontecimento insere-se numa competição internacional importante ou é um jogo em que participa a equipa nacional, uma equipa de um clube belga ou um ou vários desportistas belgas;

3.o

o acontecimento relaciona-se com uma disciplina desportiva importante e possui um valor cultural importante para a Comunidade Flamenga;

4.o

o acontecimento é difundido tradicionalmente pela televisão gratuita e tem um índice de audiência elevado na sua categoria.

[…]

Artigo 1.o, § 1

Acontecimentos considerados de grande interesse para a sociedade:

1.o

Jogos Olímpicos de Verão;

2.o

Futebol (masculino): todos os jogos da equipa nacional e todos os jogos da fase final do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu;

3.o

Liga dos Campeões e Taça UEFA:

os jogos em que participe uma equipa de um clube belga;

meias-finais e finais;

4.o

Final da Taça da Bélgica de futebol masculino;

5.o

Ciclismo:

Volta à França para ciclistas de elite (homens): todas as etapas;

as seguintes corridas da Taça do Mundo: Milão-San Remo, Volta à Flandres, Paris-Roubaix, Liège-Bastogne-Liège, Amstel Gold Race, Paris-Tours e Volta da Lombardia;

o campeonato da Bélgica e o campeonato do mundo de estrada para ciclistas de elite (homens).

6.o

Ciclocross: o campeonato da Bélgica e o campeonato do mundo para ciclistas de elite (homens).

7.o

Ténis:

torneios do Grande Chelem: todos os jogos em que participem jogadores/jogadoras belgas a partir dos quartos de final e todas as finais (individuais);

Taça Davis e Fed Cup: quartos de final, meias-finais e finais em que participem equipas belgas.

8.o

Grande Prémio da Bélgica de Fórmula 1.

9.o

Atletismo: Mémorial Van Damme.

10.o

Concurso Reine Elisabeth.

Artigo 1.o, § 2

Os acontecimentos mencionados nos pontos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9o e 10.o serão difundidos através de reportagens completas em directo.

Os acontecimentos mencionados nos pontos 1.o e 5o serão difundidos através de reportagens parcialmente em directo.

Artigo 2.o

Os direitos exclusivos sobre os acontecimentos mencionados no artigo 1.o, § 1, não podem ser exercidos de modo a impedir uma parte importante da população de os seguir pela televisão gratuita.

Considera-se que uma parte importante da população da Comunidade Flamenga pode acompanhar um acontecimento de grande interesse para a sociedade pela televisão gratuita, quando o acontecimento é difundido por uma televisão que emite em neerlandês e cuja recepção é assegurada a, pelo menos, 90 % da população sem exigência de qualquer pagamento além do preço de assinatura da teledistribuição.

Artigo 3.o, § 1

As televisões que não cumprem as disposições do artigo 2.o e que adquirem direitos de emissão exclusivos na região de língua neerlandesa e na região bilingue de Bruxelles-Capitale para os acontecimentos mencionados no artigo 1.o, § 1, apenas podem exercer esses direitos se puderem garantir, por contratos celebrados, que uma grande parte da população não será impedida de acompanhar esses acontecimentos pela televisão gratuita como previsto no artigo 1.o, § 2, e no artigo 2.o.

Artigo 3.o, § 2

As televisões que possuam direitos de emissão exclusivos podem atribuir sublicenças a preços de mercado razoáveis e em prazos a acordar pelas televisões a televisões que cumpram as disposições do artigo 2.o.

Artigo 3.o. § 3

Se nenhuma televisão se declarar disposta a celebrar contratos de sublicenças nessas condições, a televisão em causa pode, por derrogação ao disposto no artigo 2.o e no § 1 do artigo 3.o, utilizar os direitos de emissão adquiridos.

Artigo 4.o

O Ministro flamengo com a pasta dos Média é responsável pela execução do presente «arrêté».

Bruxelas, 28 de Maio de 2004.

O Ministro-Presidente do Governo Flamengo,

B. SOMERS

O Ministro flamengo da Habitação, dos Média e do Desporto,

M. KEULEN

Lista consolidada de acontecimentos de grande importância para a Bélgica

1.

Jogos Olímpicos de Verão

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

2.

Final da Taça da Bélgica de futebol masculino

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

3.

Todos os jogos em que participe a equipa belga masculina de futebol

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

4.

A fase final do Campeonato do Mundo de futebol, equipas masculinas

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

5.

A fase final do Campeonato Europeu de futebol, equipas masculinas

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

6.

Liga dos Campeões, jogos em que participem clubes belgas

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

7.

Taça UEFA, jogos em que participem clubes belgas

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

8.

Volta à França em bicicleta, homens, profissionais

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

9.

Liège-Bastogne-Liège

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

10.

Amstel Gold Race

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

11.

Volta à Flandres

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

12.

Paris-Roubaix

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

13.

Milão-San Remo

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

14.

Campeonato da Bélgica de ciclismo profissional em estrada, homens

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

15.

Campeonato do Mundo de ciclismo profissional em estrada, homens

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

16.

Mémorial Ivo Van Damme

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

17.

Grande Prémio da Bélgica de Fórmula 1

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

18.

Os seguintes torneios de ténis do Grande Chelem: Roland Garros e Wimbledon, jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participe um ou uma atleta belga

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

19.

Taça Davis e Fed Cup, jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participe a equipa belga

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

20.

Concurso musical Reine Elisabeth, final

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

Acontecimentos próprios da lista francesa

1.

Flèche Wallonne: transmissão em directo de excertos.

2.

Jogos Olímpicos de Inverno: transmissão em directo de excertos.

3.

Provas do Campeonato do Mundo de atletismo em que participem atletas belgas: transmissão integral em directo.

Acontecimentos próprios da lista flamenga

1.

Liga dos Campeões: transmissão integral em directo das finais e meias-finais.

2.

Taça UEFA: transmissão integral em directo das finais e meias-finais

3.

Ciclismo, Paris-Tours e Volta da Lombardia: transmissão em directo de excertos.

4.

Campeonatos belgas e mundiais de ciclocross, homens, profissionais: transmissão integral em directo.

5.

Os seguintes torneios de ténis do Grande Chelem: Australian Open e US Open, os jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participem um ou uma atleta belga, transmissão integral em directo.


29.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/20


ESTATÍSTICAS RELATIVAS ÀS REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS NOTIFICADAS EM 2004 NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO 98/34

Informação fornecida pela Comissão, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação (1)

(2005/C 158/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

I.   QUADRO INDICATIVO DOS DIVERSOS TIPOS DE REACÇÕES ENVIADAS AOS ESTADOS-MEMBROS DA CE SOBRE OS PROJECTOS POR ELES NOTIFICADOS

Estados-membros

Notificações

Observações (2)

Pareceres circunstanciados (3)

Propostas de actos comunitários

EM

COM

EFTA (4)

EM

COM

9.3 (5)

9.4 (6)

Bélgica

18

4

4

 

3

4

0

0

Dinamarca

40

8

19

 

1

2

0

0

Alemanha

99

40

46

 

19

13

0

0

Espanha

24

4

13

 

3

2

0

0

Finlândia

21

10

11

 

2

3

0

0

França

37

6

12

 

2

2

0

0

Grécia

34

7

33

 

0

5

0

0

Irlanda

6

1

2

 

1

0

0

0

Itália

28

20

10

1

10

5

0

0

Luxemburgo

4

1

2

 

0

1

0

0

Países Baixos

54

12

17

 

7

3

0

0

Áustria

50

8

10

 

3

4

0

0

Portugal

3

2

2

 

0

1

0

0

Suécia

23

6

8

 

2

2

0

0

Reino Unido

52

16

16

 

1

6

1

0

Letónia

13

11

5

 

2

4

0

0

Malta

2

1

1

 

0

1

0

0

Chipre

1

0

0

 

0

1

0

0

República Checa

14

7

6

 

2

3

0

0

Hungria

4

2

0

 

0

0

0

0

Lituânia

4

4

4

 

0

0

0

0

Estónia

0

0

0

 

0

0

0

0

Eslovénia

12

2

1

 

1

2

0

0

Polónia

8

5

3

 

0

1

0

0

Eslováquia

6

1

4

 

1

1

0

0

Total UE

557

178

229

1

60

66

1

0

II.   QUADRO INDICATIVO DA DISTRIBUIÇÃO POR SECTOR DOS PROJECTOS NOTIFICADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS DA UE

Sectores

BE

DK

DE

ES

FI

FR

GR

IE

IT

LU

NL

AT

PT

SE

UK

LT

MT

CY

CZ

HU

LV

EE

SI

PL

SK

Total UE

Construção civil

2

6

23

3

10

4

 

1

2

 

2

26

 

 

6

 

 

 

1

 

 

 

10

 

1

97

Géneros alimentícios e produtos agrícolas

6

5

6

6

1

10

1

2

13

1

11

7

1

4

17

4

 

 

4

2

3

 

1

2

2

110

Produtos químicos

1

4

4

1

 

1

1

 

1

 

3

 

 

2

2

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

21

Produtos farmacêuticos

 

 

4

 

1

2

 

 

 

 

 

1

 

1

3

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

13

Equipamentos domésticos e de lazer

2

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

1

 

9

Mecânica

1

3

 

3

 

4

 

 

3

 

4

1

 

1

3

 

 

 

1

 

4

 

 

 

 

28

Energia, minerais, madeira

1

2

 

2

1

 

1

 

1

 

5

2

 

2

 

 

 

 

 

 

2

 

 

1

 

20

Ambiente, embalagens

1

2

6

 

1

1

 

 

2

 

8

3

 

3

2

 

 

 

5

 

1

 

 

3

 

38

Saúde, equipamento médico

1

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Transportes

1

14

7

2

4

2

 

3

1

 

7

2

 

5

16

 

1

 

1

 

 

 

 

 

 

66

Telecomunicações

 

2

45

1

1

7

30

 

 

 

6

3

 

2

3

 

 

 

 

 

 

 

1

 

1

102

Produtos diversos

2

2

2

1

 

2

1

 

1

1

4

2

 

 

 

 

1

1

 

2

1

 

 

1

2

26

Sociedade da informação

 

 

2

2

2

1

 

 

4

1

4

3

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

21

Total por Estado-membro

18

40

99

24

21

37

34

6

28

3

54

50

3

23

52

4

2

1

14

4

13

 

12

8

6

557

III.   QUADRO INDICATIVO DAS OBSERVAÇÕES SOBRE OS PROJECTOS NOTIFICADOS PELA ISLÂNDIA, LIECHTENSTEIN, NORUEGA (7) E SUÍÇA (8)

Países

Notificações

Observações CE (9)

Islândia

11

4

Liechtenstein

3

2

Noruega

23

13

Suíça

15

9

Total:

52

28

IV.   QUADRO INDICATIVO DA REPARTIÇÃO POR SECTOR DOS PROJECTOS NOTIFICADOS PELA ISLÂNDIA, LIECHTENSTEIN, NORUEGA, E A SUÍÇA

Sectores

Islândia

Liechtenstein

Noruega

Suíça

Total por sector

Construção civil

 

1

 

 

1

Géneros alimentícios e produtos agrícolas

4

1

4

5

14

Produtos químicos

 

 

2

4

6

Produtos farmacêuticos

 

 

1

 

1

Equipamentos domésticos e de lazer

2

 

 

 

2

Mecânica

1

 

1

1

3

Ambiente, embalagens

1

 

1

1

3

Energia, minerais, madeira

 

 

1

 

1

Transportes

2

 

9

2

13

Telecomunicações

 

 

2

2

4

Produtos diversos

1

 

1

 

2

Sociedade da informação

 

1

1

 

 

Total por país

11

3

23

15

52

V.   QUADRO RELATIVO AOS PROJECTOS NOTIFICADOS PELA TURQUIA, DISTRIBUÍDOS POR SECTORES DE ACTIVIDADE, E RESPECTIVOS COMENTÁRIOS

Turquia

Sectores

Comentários CE

 

Produtos alimentares e agrícolas

1

 

Telecomunicações

1

 

Produtos diversos; têxteis

1

Total

 

3

VI.   QUADRO RELATIVO AOS PROJECTOS NOTIFICADOS PELOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS ANTES DO ALARGAMENTO OCORRIDO EM 1 DE MAIO DE 2004, DISTRIBUÍDOS POR SECTORES DE ACTIVIDADE, E RESPECTIVOS COMENTÁRIOS

País

Sectores

Comentários CE

Malta

Energia; electricidade

1

Total

 

1

VII.   ESTATÍSTICAS RELATIVAS AOS PROCESSOS POR INFRACÇÃO EM CURSO EM 2004 E INICIADOS COM BASE NO ARTIGO 226.o DO TRATADO CE NO QUE DIZ RESPEITO ÀS REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS NACIONAIS ADOPTADAS EM VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA DIRECTIVA 98/34/CE

Total por Estado-membro

Países

Número

Bélgica

2

Alemanha

1

Espanha

1

França

1

Irlanda

1

Itália

4

Luxemburgo

1

Países Baixos

1

Portugal

2

Total UE

14


(1)  A Directiva 98/34/CE, de 22 de Junho de 1998 (JO L 204 de 21 de Julho de 1998), codifica a Directiva 83/189/CEE com a redacção que lhe foi dada, principalmente, pelas Directivas 88/182/CEE e 94/10/CE. A Directiva 98/34/CE foi alterada pela Directiva 98/48/CE, de 20 de Julho de 1998 (JO L 217 de 5 de Agosto de 1998) que alargou o seu âmbito aos serviços da sociedade de informação. Este alargamento entrou em vigor em 5 de Agosto de 1999.

(2)  N.o 2 do artigo 8.o da directiva.

(3)  N.o 2 do artigo 9.o da directiva («parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação de mercadorias ou de serviços ou à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços no âmbito do mercado interno»).

(4)  Por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os países da EFTA, que são Partes contratantes do referido Acordo, aplicam a Directiva 98/34/CE com as adaptações necessárias previstas no ponto 1 do capítulo XIX, do Anexo II e podem, nesse âmbito, emitir observações sobre os projectos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade. A Suíça pode igualmente emitir tais observações, com base num acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regras técnicas.

(5)  N.o 3 do artigo 9.o da directiva, nos termos da qual os Estados-Membros adiarão a adopção do projecto notificado (com excepção dos projectos de regras relativas aos serviços) por doze meses a contar da data de recepção desses projectos, caso a Comissão manifeste a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva, um regulamento ou uma decisão sobre esta matéria.

(6)  N.o 4 do artigo 9.o da directiva, nos termos da qual os Estados-Membros adiam a adopção do projecto notificado por doze meses a contar da data de recepção do projecto pela Comissão, caso esta venha a constatar que o projecto incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de directiva, de regulamento ou de decisão, apresentada ao Conselho.

(7)  O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 4) prevê a obrigatoriedade de os países da EFTA, que são Partes contratantes do referido Acordo, notificarem à Comissão os projectos de regulamentações técnicas.

(8)  Com base no acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regras técnicas (ver nota 4), a Suíça comunica à Comissão os seus projectos de regras técnicas.

(9)  O único tipo de reacção previsto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver notas 4 e 7) é a possibilidade dada à Comunidade de emitir observações (n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE, tal como disposto no ponto 1 do capítulo XIX do Anexo II do referido Acordo). O mesmo tipo de reacção pode ser emitido no que diz respeito às notificações da Suíça com base no acordo informal entre a Comunidade e esse país (ver notas 4 e 8).


29.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/25


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 158/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio: XS 48/03

Estado-Membro: Itália

Região: Veneto

Denominação do regime de auxílio: Docup ob. 2 2000-2006 exe 3, Medida 3.1 Receptividade e estruturas de apoio à actividade turística — Auxílios às empresas para a requalificação, a modernização, a adequação da oferta turística

Base jurídica: Docup ob. 2 2000-2006 — approvato con Decisione

C (2001) n. 2889 del 26.11.2001

DGR 3217 dell'8.11.2002 (approvazione bando)

DGR 4141 del 30.12.2002 (integrazione alla DGR 3217 dell'8.11.2002)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Montante tal como no Plano financeiro Complemento total - 14 445 200 euros, excluindo os recursos da acção 3.1.c

Intensidade máxima do auxílio:

ESB 7,5 % para as empresas de média dimensão

ESB 15 % para as pequenas empresas.

A contribuição para as actividades de promoção e de comercialização, organização e participação em bolsas e feiras, certificação da qualidade e compatibilidade ambiental será concedida na medida de 50 % ESB.

A contribuição para as pequenas e médias empresas localizadas nas autarquias abrangidas pelo mapa dos auxílios respeitará os máximos previstos no próprio mapa.

Data de execução:

Duração do regime: De 15.11.2002 a 30.9.2003; salvo a possibilidade de publicação de novos concursos no caso de restar uma parte dos recursos financeiros concedidos.

Objectivo do auxílio: Requalificação da oferta turística no âmbito dos projectos integrados territoriais mediante a concessão de contribuições às PME turísticas ou que operam no sector do turismo.

Sector(es) económico(s) em questão: Turismo

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Região do Veneto — Direcção Turismo

Cannaregio, 168

I-30121 Venezia

através da empresa

Veneto Sviluppo SpA

via Ca' Marcello, 67/2

I-30172 Mestre Venezia

N.o do auxílio: XS 54/02

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Noord-Nederland

Denominação do regime de auxílio: Sport en Recreatiecentrum Thialf B.V. (beneficiário do auxílio) (samenwerkingsverband Noord-Nederland RF 014)

Base jurídica:

Decisão de atribuição de auxílio

Data

Montante em EUR

Gemeente Heerenveen

11.7.2001 e 10.9.2001

185 100

Provincie Fryslân

1.11.2001

562 995

Samenwerkingsverband Noord-Nederland

9.10.2001

984 120

Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

25.10.2001 e 26.10.2001

521 850

 

Total

2 254 065

N.B. Het besluit van het Samenwerkingsverband betreft het, in het kader van de uitvoering van het Ruimtelijk — Economisch Ontwikkelingsprogramma voor Noord-Nederland 2000-2006, beschikbaar stellen van een bijdrage uit de zogenaamde EZ/Kompas — middelen.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Contribuição única de 2 254 065 euros

Intensidade máxima do auxílio: 29,2 % do investimento total

Data de execução:

Duração do regime: Auxílio ad hoc

Objectivo do auxílio: Auxílio a favor da ampliação e da renovação das instalações técnicas do ringue de patinagem deThialf situado em Heerenveen.

O projecto tem por objectivo a criação de uma infra-estrutura desportiva cujo carácter público será garantido por um período de cinco anos a contar da determinação definitiva do montante da subvenção.

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Samenwerkingsverband Noord-Nederland (coördinerend mede namens de Provincie Fryslân, gemeente Heerenveen en het ministerie van VWS)

P/a Postbus 779

9700 AT Groningen

Outras informações: A presente medida prende-se com um auxílio hoc a favor de investimentos em activos fixos por uma pequena empresa independente, conforme definida no Anexo I ao Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas.

N.o do auxílio: XS 60/02

Estado-Membro: Itália

Região: Região Autónoma Friuli Venezia Giulia

Denominação do regime de auxílio: Concessão de financiamento em condições favoráveis às PME industriais e de serviços e seus consórcios.

Base jurídica: DPR n. 0118/PRES. del 2 maggio 2002 di approvazione del «Regolamento per l'utilizzo della provvista mista di cui all'articolo 6, commi da 1 a 7, della legge regionale 12 settembre 2001, n. 23».

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Despesas anuais previstas de 12 911,42 euros.

Intensidade máxima do auxílio: 7,5 % em ESB para as médias empresas e 15 % em ESB para as pequenas empresas; nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, 8 % em ESL + 10 % in ESB para as pequenas empresas, 8 % em ESL + 6 % em ESB para as médias empresas.

Data de execução: A partir de 5 de Junho de 2002.

Duração do regime:

Objectivo do auxílio: Facilitar o financiamento das PME industriais, de serviços e seus consórcios, com especial atenção para as empresas de jovens e de mulheres.

Sector(es) económico(s) em questão: Empresas transformadoras e de serviços à produção.

Observações: Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos e directivas comunitárias adoptados ao abrigo do Tratado CE relativos à concessão de auxílios estatais em determinados sectores.

A lista dos sectores sujeitos a limitações de intervenção no âmbito da disciplina comunitária consta do Regulamento.

Nome e endreço da entidade aue concede o auxílio:

Regione Autonoma Friuli-Venezia Giulia

Direzione regionale dell'Industria

Via Trento, 2

I-34132 Trieste

Tel. 040/3772422

Fax 040/3772463

e-mail: s.svil.ind.@regione.fvg.it

N.o do auxílio: XS 100/03

Estado-Membro: Itália

Região: Região autónoma Friuli Venezia Giulia

Denominação do regime de auxílio: Serviços de consultoria prestados por consultores externos às PME.

Base jurídica: DPR n. 152 del 23/5/2003.

Regolamento di attuazione per la concessione di contributi finalizzati all'affidamento di studi di fattibilità e predisposizione di progetti di ricerca da presentare alla U.E. ai sensi dell'articolo 21, comma 4, dalla LR. N. 47 del 3.6.1978.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Despesas anuais previstas 25 000 euros, refinanciadas anualmente ao abrigo da legislação financeira.

Intensidade máxima do auxílio: 50 % dos custos da consultoria até ao limite máximo de 5 000 euros.

Data de execução: A partir da publicação no Bollettino Ufficiale della Regione. As primeiras medidas só serão assumidas em Agosto de 2003.

Duração do regime: 30 de Junho de 2007.

Objectivo do auxílio: Dar às PME a possibilidade de conhecer e usufruir dos programas europeus destinados à investigação e desenvolvimento.

Sector(es) económico(s) em questão: Pequenas e médias empresas industriais e centros de investigação.

Observações: Sem prejuízo dos regulamentos e directivas comunitárias adoptados nos termos do Tratado CE e relativos à concessão de auxílios estatais a determinados sectores.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia

Direzione regionale dell'Industria

Via Trento, 2

I-34132 Trieste

Tel. 040/3442422

Fax 040/3772463

e-mail: s.svil.ind@regione.fvg.it

N.o do auxílio: XS 118/02

Estado-Membro: Alemanha

Região: Baixa Saxónia (Landkreis de Peine)

Denominação do regime de auxílio: Orientações do Landkreis de Peine relativas a auxílios individuais às PME nas autarquias de Hohenhameln, Ilsede, Lahstedt e Lengede em relação com os auxílios concedidos a título do Objectivo 2 pela União Europeia.

Base jurídica: § 108 der Niedersächsischen Landkreisordnung (NLO) in der Fassung vom 22.8.1996 (Niedersächsisches Gesetz- und Verordnungsblatt S. 365) i. V. mit § 65 der Niedersächsischen Gemeindeordnung (NGO) in der Fassung vom 22.8.1996 (Niedersächsisches Gesetz- und Verordnungsblatt S. 382)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 200 000 euros

Intensidade máxima do auxílio: Landkreis de Peine situa-se em parte no mapa nacional das regiões assistidas autorizado pela Comissão (região que beneficia de um auxílio transitório).

auxílio eleva-se a:

pequenas empresas: 15 %

médias empresas: 7,5 % das despesas de investimnento elegíveis.

Foram tidas em conta as regras de cumulação.

Data de execução: A partir de 1.11.2002

Duração do regime: Até 31.12.2005

Objectivo do auxílio: O auxílio deve permitir a melhoria da competitividade e da capacidade de adaptação das PME situadas no Landkreis de Peine (autarquias de Hohenhameln, Ilsede, Lahstedt e Lengede), fomentar a criação e manutenção do emprego e obter uma melhoria estrutural.

Este regime exclui os auxílios de emergência e à restruturação de empresas em dificuldade (na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação de empresas em dificuldade, JO C 288 de 9.10.1999).

São elegíveis os seguintes projectos de investimento

criação de uma unidade.

alargamento de uma unidade existente, caso o número de postos de trabalho a tempo inteiro de duração indeterminada aumente em 15 % face à situação anterior aquando do início do investimento.

racionalização, diversificação ou modernização de uma unidade, caso esta operação sirva à prossecução das actividades e à manutenção da maior parte dos postos de trabalho.

aquisição de uma unidade ameaçada de encerramento na condição de a operação ser realizada em condições de mercado.

Os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções ao investimento.

São elegíveis todos os activos amortizáveis no que diz respeito às imobilizações corpóreas e incorpóreas.

Sector(es) económico(s) em questão: Podem beneficiar dos auxílios as PME do sector produtivo, artesanato, comércio e sector da hotelaria, bem como as empresas prestadoras de serviços diversos e as profissões liberais com actividades económicas, que se situem no Landkreis de Peine. Encontram-se excluídos dos auxílios as empresas dos sectores sensíveis.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Landkreis Peine

Burgstr. 1

D-31224 Peine

Outras informações: Sr. Kolloch

Tel.: 05171/401288

Fax: 05171/401686

N.o do auxílio: XS 130/03

Estado-Membro: ITália

Região: Friuli-Venezia Giulia

Denominação do regime de auxílio: Concessão de contribuições para a aquisição de patentes ou de direitos de utilização de novas tecnologias de produção destinadas ao ciclo produtivo.

Base jurídica: D.P.R. n.o0382/Pres. del 17 ottobre 2003 di approvazione del «Regolamento di attuazione per la concessione di contributi finalizzati all'acquisizione di brevetti o di diritti di utilizzazione di nuove tecnologie produttive finalizzati al ciclo produttivo».

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Despesa anual prevista: 500 000 euros.

Intensidade máxima do auxílio: Até à percentagem máxima de 7,5 % da despesa suportada e elegível para as médias empresas e de 15 % para as pequenas empresas, salvo as majorações estabelecidas para as zonas abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c) do artigo 87.o do Tratado CE.

Data de execução: A partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região. (B.U.R. n.o 48 de 26/11/2003).

Duração do regime:

Objectivo do auxílio: Elevar o nível tecnológico das PME, dando-lhes a possibilidade de adquirir patentes ou direitos de utilização de novas tecnologias de produção.

Sector(es) económico(s) em questão: Pequenas e médias empresas industriais.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione Autonoma Friuli-Venezia Giulia

Via Trento, 2

I-34132 Trieste

Tel. 040/377 24 22

Fax 040/377 24 63

e-mail: s.svil.ind@regione.fvg.it


29.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/29


Aviso aos produtores de bananas

(2005/C 158/07)

No âmbito do regime de ajuda compensatória aos produtores de bananas, instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, a Comissão, dada a evolução dos preços verificada nas regiões de produção, é levada a prever, a partir de 1 de Julho de 2005, a suspensão do regime de adiantamentos instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão, a fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade e de evitar a obrigação de um reembolso posterior, por parte dos produtores, de montantes pagos a título de adiantamentos em 2005.


29.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/30


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3781 — Credit Agricole/Caisse d'Epargne/JV)

(2005/C 158/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 14 de Junho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3781. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


29.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/30


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3818 — Gilde/DSM Bakery Ingredients)

(2005/C 158/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 13 de Junho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3818. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


29.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/s3


AVISO

Em 29 de Junho de 2005 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 158 A o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas — Quarto suplemento à vigésima terceira edição integral».

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