ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
25 de Junho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 155/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 17 de Março de 2005, no processo C-285/03 República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Apuramento de contas — Culturas arvenses — Exercícios financeiros 2000-2001)

1

2005/C 155/2

Processo C-117/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Unabhängigen Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich, de 4 de Março de 2005, no processo Manfred Seidl contra Bezirkshauptmannschaft Grieskirchen

1

2005/C 155/3

Processo C-124/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Gerechtshof te 's-Gravenhage de 3 de Março de 2002 no processo Federatie Nederlandse Vakbeweging contra Estado Neerlandês

2

2005/C 155/4

Processo C-148/05: Acção proposta em 1 de Abril de 2005 contra República da Irlanda pela Comissão das Comunidades Europeias

2

2005/C 155/5

Processo C-150/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Rechtbank 's-Hertogenbosch, de 23 de Março de 2005, no processo Jean Leon van Straaten contra Estado neerlandês e República Italiana

3

2005/C 155/6

Processo C-154/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Rechtbank Amsterdam, de 4 de Abril de 2005, no processo 1. J.J. Kersbergen-Lap e 2. D. Dams-Schipper e de Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen

3

2005/C 155/7

Processo C-155/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria Regionale di Firenze — Sezione 33 –, de 23 de Março de 2005, no processo Villa Maria Beatrice Hospital Srl contra Agenzia Entrate Ufficio Firenze 1

4

2005/C 155/8

Processo C-168/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Audiencia Provincial de Madrid, de 15 de Fevereiro de 2005, no processo Elisa María Mostaza Claro contra Centro Movil Milenium, S.L.

4

2005/C 155/9

Processo C-170/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, de 15 de Dezembro de 2004, no processo Société Denkavit International BV e Denkavit France SARL contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

4

2005/C 155/0

Processo C-171/05 P P: Recurso interposto em 15 de Abril de 2005 por L. Piau do acórdão de 26 de Janeiro de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) no processo T-193/02, L. Piau contra a Comissão das Comunidades Europeias

5

2005/C 155/1

Processo C-173/05: Acção intentada em 18 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

6

2005/C 155/2

Processo C-174/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 19 de Abril de 2005, no processo 1. Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, 2. Stichting Natuur en Milieu contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (parte interveniente: Bayer CropScience B.V.)

6

2005/C 155/3

Processo C-175/05: Acção proposta em 19 de Abril de 2005 contra a República da Irlanda pela Comissão das Comunidades Europeias

7

2005/C 155/4

Processo C-177/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social Único de Algeciras, de 30 de Março de 2005, no processo María Cristina Guerrero Pecino contra Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

7

2005/C 155/5

Processo C-178/05: Acção intentada em 19 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

8

2005/C 155/6

Processo C-179/05: Acção intentada em 21 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

8

2005/C 155/7

Processo C-182/05: Acção intentada em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

9

2005/C 155/8

Processo C-191/05: Acção intentada em 28 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa

9

2005/C 155/9

Processo C-193/05: Acção intentada em 29 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo

10

2005/C 155/0

Cancelamento do processo C-47/04

10

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 155/1

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Abril de 2005, no processo T-88/01, Sniace, SA, contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Recurso de anulação — Admissibilidade — Acto que diz individualmente respeito à recorrente)

11

2005/C 155/2

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Abril de 2005, no processo T-191/02, Giorgio Lebedef contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Acordo-quadro de 1974 celebrado entre a Comissão e as organizações sindicais e profissionais — Denúncia — Adopção de regras operacionais — Confirmação do Acordo de 4 de Abril de 2001 — Admissibilidade)

11

2005/C 155/3

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Abril de 2005, no processo T-269/02, PepsiCo, Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa RUFFLES — Marca nacional anterior RIFFELS — Marca nacional mais anterior ainda RUFFLES — Coexistência e equivalência entre as marcas nacionais e as marcas comunitárias)

12

2005/C 155/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 20 de Abril de 2005, no processo T-273/02, Krüger GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CALPICO — Marca nacional anterior CALYPSO — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Direito de ser ouvido)

12

2005/C 155/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Abril de 2005, no processo T-353/02, Duarte y Beltrán contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa INTEA — Marcas nominativas nacionais anteriores INTESA — Recusa de registo — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

13

2005/C 155/6

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19 de Abril de 2005, nos processos apensos T-380/02 e T-128/03, Success-Marketing Unternehmensberatungsgesellschaft mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Pedido de restitutio in integrum — Condições de notificação das decisões e comunicações do IHMI — Transmissão por telecópia)

13

2005/C 155/7

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Abril de 2005, no processo T-2/03, Verein für Konsumenteninformation contra Comissão das Comunidades Europeias (Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Pedido respeitante a um elevado número de documentos — Recusa total de acesso — Obrigação de proceder a um exame concreto e individual — Excepções)

14

2005/C 155/8

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Abril de 2005, no processo T-28/03, Holcim (Deutschland) AG contra Comissão das Comunidades Europeias (Artigo 85.o do Tratado CE (actual artigo 81.o CE) — Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Reembolso de despesas com garantia bancária — Responsabilidade extracontratual da Comunidade)

14

2005/C 155/9

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Abril de 2005, no processo T-164/03, Ampafrance SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária com o elemento nominativo monBeBé — Marcas nominativas anteriores bebe — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

15

2005/C 155/0

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 20 de Abril de 2005, no processo T-211/03, Faber Chimica Srl contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Pedido de registo da marca figurativa Faber — Oposição do titular das marcas nacionais nominativa e figurativas NABER — Recusa de registo)

15

2005/C 155/1

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Abril de 2005, no processo T-260/03, Celltech R & D Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Marca nominativa CELLTECH — Motivos absolutos de recusa — Carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

16

2005/C 155/2

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Abril de 2005, no processo T-286/03, The Gillette Company contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa RIGHT GUARD XTREME sport — Marca nacional figurativa anterior WILKINSON SWORD XTREME III — Risco de confusão — Recusa de registo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

16

2005/C 155/3

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 20 de Abril de 2005, no processo T-318/03, Atomic Austria GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Marca nominativa ATOMIC BLITZ — Oposição do titular das marcas nominativas nacionais ATOMIC — Prova da renovação do registo da marca anterior — Alcance da apreciação do IHMI — Rejeição da oposição — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

17

2005/C 155/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Abril de 2005, no processo T-353/03, Inge-Lise Nielsen contra Conselho da União Europeia (Funcionários — Recusa de promoção — Artigo 45.o do Estatuto — Erro manifesto de apreciação — Exame comparativo dos méritos — Admissibilidade)

17

2005/C 155/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 20 de Abril de 2005, no processo T-86/04, Äsa Sundholm contra Comissão (Função pública — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação 2001-2002)

18

2005/C 155/6

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2005, no processo T-266/00, Confartigianato Venezia, Transport Lines Snc e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis — Exclusão do procedimento nacional de recuperação — Recurso de anulação — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

18

2005/C 155/7

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2005, no processo T-269/00, Baglioni Hotels S.p.A. e Sagar S.r.l. contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis — Exclusão do procedimento nacional de recuperação — Recurso de anulação — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

19

2005/C 155/8

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2005, no processo T-273/00, Unione degli industriali della provincia di Venezia (Unindustria) e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis — Exclusão do procedimento nacional de recuperação — Recurso de anulação — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

19

2005/C 155/9

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2005, no processo T-288/00, Gardena Hotels S.r.l. e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis — Exclusão do procedimento nacional de recuperação — Recurso de anulação — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

20

2005/C 155/0

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2005, no processo T-184/01, IMS Health, Inc. contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Suspensão e posterior revogação da decisão impugnada no decurso da instância — Extinção da instância)

20

2005/C 155/1

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Fevereiro de 2005, no processo T-108/03, Elisabeth von Pezold contra Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Silvicultura — Decisão de aprovação de um documento de programação para o desenvolvimento rural — Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem individualmente respeito — Incompetência — Inadmissibilidade)

21

2005/C 155/2

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 2 de Março de 2005, no processo T-305/03, Opus Dent GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Extinção da instância)

21

2005/C 155/3

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Abril de 2005, no processo T-401//03, Deirdre McCabe contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Recrutamento — Estágio no Eurostat — Despedimento no final do estágio — Pedido de anulação — Pedido de indemnização — Reclamação administrativa prévia — Inadmissibilidade)

22

2005/C 155/4

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Março de 2005, no processo T-84/04, Axiom Medical, Inc, com sede em Rancho Dominguez (Estados Unidos da América), contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Extinção da instância)

22

2005/C 155/5

Processo T-86/05: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2005 por K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-Kg contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

22

2005/C 155/6

Processo T-88/05: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2005 por Quelle Aktiengesellschaft contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

23

2005/C 155/7

Processo T-145/05: Recurso apresentado em 4 de Abril de 2005 por José António de Brito Sequeira Carvalho contra Comissão das Comunidades Europeias

24

2005/C 155/8

Processo T-147/05: Recurso interposto em 4 de Abril de 2005 por Federico José Garcia Resusta contra a Comissão das Comunidades Europeias

25

2005/C 155/9

Processo T-153/05: Recurso interposto em 14 de Abril de 2005 por Carlos Sanchez Ferriz contra a Comissão das Comunidades Europeias

25

2005/C 155/0

Processo T-154/05: Recurso interposto em 15 de Abril de 2005 por Carmela Lo Giudice contra a Comissão das Comunidades Europeias

25

2005/C 155/1

Processo T-155/05: Recurso interposto em 18 de Abril de 2005 por Robert Steinmetz contra Comissão das Comunidades Europeias

26

2005/C 155/2

Processo T-156/05: Recurso interposto em 18 de Abril de 2005 por Dimitra Lantzoni contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

27

2005/C 155/3

Processo T-161/05: Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Hoechst AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

27

2005/C 155/4

Processo T-163/05: Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 pela Bundesverband deutscher Banken e.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias

28

2005/C 155/5

Processo: T-165/05: Recurso interposto em 21 de Abril de 2005 por Neophytos Neophytou contra Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 155/6

Processo T-166/05: Recurso interposto em 29 de Abril de 2005 pela Borax Europe Ltd. contra Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 155/7

Processo T-177/05: Recurso interposto em 6 de Maio de 2005 por República da Finlândia contra a Comissão das Comunidades Europeias

30

2005/C 155/8

Processo T-178/05: Recurso interposto em 5 de Maio de 2005 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra Comissão das Comunidades Europeias

30

2005/C 155/9

Processo T-179/05: Recurso interposto em 6 de Maio de 2005 pela sociedade Stradeblu s.r.l. contra a Comissão das Comunidades Europeias

31

2005/C 155/0

Processo T-185/05: Recurso interposto em 3 de Maio de 2005 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

32

2005/C 155/1

Cancelamento do processo T-237/99

33

2005/C 155/2

Cancelamento do processo T-163/02

33

 

III   Informações

2005/C 155/3

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 143 de 11.6.2005

34

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 17 de Março de 2005

no processo C-285/03 República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(FEOGA - Apuramento de contas - Culturas arvenses - Exercícios financeiros 2000-2001)

(2005/C 155/01)

Língua do processo: grego

No processo C-285/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, interposto em 1 de Julho de 2003, República Helénica, (agentes: V. Kontolaimos e I. Chalkias) contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Condou-Durande, assistida por N. Korogiannakis), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por P. Jann (relator), Presidente da Secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues, E. Juhász e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: L. Hewlett, administrador principal, proferiu em 17 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 213 de 06.09.2003


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/1


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Unabhängigen Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich, de 4 de Março de 2005, no processo Manfred Seidl contra Bezirkshauptmannschaft Grieskirchen

(Processo C-117/05)

(2005/C 155/02)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängige Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich, por acórdão de 4 de Março de 2005, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Março de 2005, no processo Manfred Seidl contra Bezirkshauptmannschaft Grieskirchen:

O Unabhängige Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

Os artigos 43.o e segs. do Tratado que institui as Comunidades Europeias devem ser interpretados no sentido de que a circunstância de as disposições legais do Estado-Membro de estabelecimento imporem que o nacional de outro Estado-Membro que no primeiro Estado pretenda abrir uma escola de condução não seja titular de nenhuma outra licença, constitui uma restrição incompatível com o referido artigo 43.o ?


25.6.2005   

PT

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C 155/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Gerechtshof te 's-Gravenhage de 3 de Março de 2002 no processo Federatie Nederlandse Vakbeweging contra Estado Neerlandês

(Processo C-124/05)

(2005/C 155/03)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão do Gerechtshof te 's-Gravenhage (Países Baixos), de 3 de Março de 2005. no processo Federatie Nederlandse Vakbeweging contra Estado Neerlandês, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Março de 2005.

O Gerechtshof te 's-Gravenhage solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

Uma disposição legal de um Estado-Membro que permite, durante a vigência do contrato de trabalho, acordar por escrito, em relação a um trabalhador que num determinado ano não tenha gozado, total ou parcialmente, o seu período mínimo de férias anual, a sua substituição num ano subsequente por uma retribuição financeira correspondente é compatível com o direito comunitário e, em especial, com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 93/104/CE (1) do Conselho, de 23 de Novembro de 1993?

Parte-se do princípio de que a retribuição não é concedida relativamente ao direito do trabalhador referente ao período mínimo de férias do ano em curso ou dos anos seguintes.


(1)  Directiva 93/104/CE substituída pela Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, de 18 de Novembro de 2003, p. 9).


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/2


Acção proposta em 1 de Abril de 2005 contra República da Irlanda pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-148/05)

(2005/C 155/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 1 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Irlanda, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Barry Doherty e Donatella Recchia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que:

a)

ao não proceder à designação de todas as águas conquícolas que requerem designação nos termos do artigo 4.o da Directiva 79/923/CEE do Conselho (1),

b)

ao não fixar todos os valores exigidos relativamente às águas conquícolas designadas, nos termos do artigo 3.o da referida directiva, ou em relação às águas conquícolas que requerem designação, nos termos do artigo 4.o,

c)

ao não adoptar todas as medidas necessárias, nos termos do artigo 5.o da mesma directiva, para estabelecer programas destinados a reduzir a poluição no que se refere às águas que deveriam ter sido designadas nos termos do artigo 4.o mas o não foram,

a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva em causa;

2)

condenar a República da Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A Comissão afirma que a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 79/923/CEE do Conselho, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas:

a)

ao não designar todas as águas conquícolas que requerem designação nos termos do artigo 4.o,

b)

ao não fixar todos os valores exigidos em relação às águas conquícolas designadas, nos termos do artigo 3.o da directiva, ou em relação às águas conquícolas que requerem designação, nos termos do artigo 4.o, e

c)

ao não adoptar todas as medidas necessárias, nos termos do artigo 5.o, para estabelecer programas destinados a reduzir a poluição no que se refere às águas que requerem designação nos termos do artigo 4.o.


(1)  Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (JO L 281, de 10 de Novembro de 1979, p. 47; EE 15 F2 p. 156).


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Rechtbank 's-Hertogenbosch, de 23 de Março de 2005, no processo Jean Leon van Straaten contra Estado neerlandês e República Italiana

(Processo C-150/05)

(2005/C 155/05)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Rechtbank 's-Hertogenbosch, de 23 de Março de 2005, no processo Jean Leon van Straaten contra Estado neerlandês e República Italiana, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Abril de 2005.

O Rechtbank 's-Hertogenbosch solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

O que se deve entender por «mesmos factos» na acepção do artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) (1)? (a posse de cerca de 1000 g de heroína nos Países Baixos no período compreendido entre 27 e 30 de de Março de 1983 é o mesmo facto que a posse de cerca de 5 Kg de heroína em Itália numa data próxima de 27 de Março de 1983, tendo em conta que o lote de heroína dos Países Baixos fazia parte do lote de heroína detido em Itália? A exportação de uma quantidade de heroína de Itália para os Países Baixos é o mesmo facto que a importação nos Países Baixos da mesma quantidade de heroína proveniente de Itália, tendo igualmente em conta que os co-arguidos de J. L. Van Straaten nos Países Baixos e em Itália não são exactamente os mesmos? O conjunto de actos constituído por posse em Itália, exportação de Itália, importação nos Países Baixos e posse nos Países Baixos de heroína pode ser considerado os «mesmos factos»?)

2)

Pode considerar-se que uma pessoa foi julgada, na acepção do artigo 54.o da CAAS, quando essa pessoa tiver sido absolvida por sentença, por não se ter provado de forma legal e convincente a acusação contra ela deduzida?


(1)  Acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239, de 22 de Setembro de 2000, p. 19).


25.6.2005   

PT

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C 155/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Rechtbank Amsterdam, de 4 de Abril de 2005, no processo 1. J.J. Kersbergen-Lap e 2. D. Dams-Schipper e de Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen

(Processo C-154/05)

(2005/C 155/06)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Rechtbank Amsterdam, de 4 de Abril de 2005, no processo 1. J.J. Kersbergen-Lap e 2. D. Dams-Schipper e de Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 2005.

O Rechtbank Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a questão seguinte:

Deve uma prestação concedida ao abrigo da Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten (lei das prestações por incapacidade para o trabalho para os jovens deficientes), mencionada no Anexo IIA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.o, n.o 2A, do referido regulamento, de forma que as pessoas na situação das demandantes no processo principal apenas podem beneficiar do sistema de coordenação introduzido pelo artigo 10.oA do referido regulamento, e que essa prestação não pode, por conseguinte, ser concedida a pessoas que residam fora dos Países Baixos?


25.6.2005   

PT

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C 155/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria Regionale di Firenze — Sezione 33 –, de 23 de Março de 2005, no processo Villa Maria Beatrice Hospital Srl contra Agenzia Entrate Ufficio Firenze 1

(Processo C-155/05)

(2005/C 155/07)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria Regionale di Firenze — Sezione 33 –, de 23 de Março de 2005, no processo Villa Maria Beatrice Hospital Srl contra Agenzia Entrate Ufficio Firenze 1, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 2005.

A Commissione Tributaria Regionale di Firenze solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 10.o, n.o 27 quinquens do d.P.R. n.o 633, de 26 de Outubro de 1972, é compatível com o artigo 13.o, B. Outras isenções, alínea c), da Sexta Directiva (CEE) (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977?


(1)  JO L 145, de 13 de Junho de 1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


25.6.2005   

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C 155/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Audiencia Provincial de Madrid, de 15 de Fevereiro de 2005, no processo Elisa María Mostaza Claro contra Centro Movil Milenium, S.L.

(Processo C-168/05)

(2005/C 155/08)

Língua do processo: espanhol

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Audiencia Provincial de Madrid, de 15 de Fevereiro de 2005, no processo Elisa María Mostaza Claro contra Centro Movil Milenium, S.L., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 2005.

A Audiencia Provincial de Madrid solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

Pode a protecção dos consumidores da Directiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, implicar que em sede de recurso de decisão arbitral o tribunal aprecie a nulidade da convenção arbitral e revogue a decisão, por considerar que essa convenção contém uma cláusula abusiva em prejuízo do consumidor, quando esta questão é suscitada pelo consumidor no recurso, não o tendo sido no processo arbitral?


(1)  JO L 95, de 21.4.1993, p. 29.


25.6.2005   

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C 155/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, de 15 de Dezembro de 2004, no processo Société Denkavit International BV e Denkavit France SARL contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

(Processo C-170/05)

(2005/C 155/09)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, e 15 de Dezembro de 2004, no processo Société Denkavit International BV e Denkavit France SARL contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2005.

O Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Um dispositivo que faz suportar o peso de uma tributação a uma sociedade-mãe, beneficiária do pagamento de dividendos, que não tem sede em França, dela isentando as sociedades-mãe que têm sede em França, é susceptível de violar o princípio da liberdade de estabelecimento?

2)

Este dispositivo de retenção na fonte pode, por si próprio, violar o princípio da liberdade de estabelecimento ou, uma vez que uma convenção fiscal entre a França e um outro Estado-Membro, que autoriza essa retenção na fonte, prevê a possibilidade de imputar no imposto devido neste outro Estado-Membro o encargo suportado em aplicação do dispositivo criticado, há que ter em conta essa convenção para apreciar a compatibilidade desse dispositivo com o princípio da liberdade de estabelecimento?

3)

Na hipótese de ser dada resposta afirmativa à segunda parte da alternativa apresentada no n.o 2, a existência da referida convenção basta para considerar o dispositivo criticado como um simples mecanismo de repartição da matéria tributável entre os dois Estados em causa, sem incidência nas empresas, ou a circunstância de uma sociedade-mãe que não tem sede na França poder encontrar-se na impossibilidade de proceder à imputação prevista pela convenção deve levar a encarar esse dispositivo como violando o princípio da liberdade de estabelecimento?


25.6.2005   

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C 155/5


Recurso interposto em 15 de Abril de 2005 por L. Piau do acórdão de 26 de Janeiro de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) no processo T-193/02, L. Piau contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-171/05 P P)

(2005/C 155/10)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por L. Piau. representado por M. Fauconnet, avocat, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 26 de Janeiro de 2005, no processo T-193/02, L. Piau contra a Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA).

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-193/02;

2.

anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 2002;

3.

pronunciar-se definitivamente sobre o processo, nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que o litígio está em condições de ser julgado;

4.

condenar a FIFA nas despesas do processo T-193/02 e deste recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação dos direitos do recorrente

O Tribunal de Primeira Instância, ao não ter examinado oficiosamente a violação do artigo 253.o do Tratado CE pela Comissão, que não fundamentou a rejeição da queixa do recorrente baseada no artigo 49.o do Tratado CE, violou as competências que lhe são atribuídas. Além disso, o Tribunal violou o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, uma vez que não tomou em consideração determinados fundamentos do recorrente.

2.

Violação do artigo 81.o do Tratado CE

Na falta de prova material da necessária regulamentação da profissão e de provas que demonstrem o progresso económico ou técnico do regulamento da FIFA relativo aos agentes de jogadores, o Tribunal de Primeira Instância adoptou a sua decisão sem base jurídica. O Tribunal cometeu um erro de direito ao decidir que não existia interesse comunitário no prosseguimento da queixa, quando o acórdão carece de base jurídica e se verifica uma violação ao artigo 81.o do Tratado CE.

3.

Violação do artigo 82.o do Tratado CE

Na falta de um inquérito da Comissão sobre a posição dominante da FIFA e sobre um eventual abuso, o Tribunal não podia substituir-se à Comissão para, após ter verificado essa posição dominante, considerar não haver abuso, cometendo um erro de direito e violando assim a jurisprudência e o artigo 82.o do Tratado CE.

4.

Carácter contraditório e insuficiente do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, que equivale à não fundamentação quanto à persistência dos efeitos anticoncorrenciais.

5.

Erro de direito quanto à equivalência de «diplomas FIFA».

6.

Violação do princípio geral da segurança jurídica.

7.

Erro de direito quanto às funções e competências da Comissão.

8.

Violação do artigo 39.o do Tratado CE.

9.

Violação do artigo 49.o do Tratado CE.

10.

Erro de direito na definição de interesse comunitário.


25.6.2005   

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C 155/6


Acção intentada em 18 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-173/05)

(2005/C 155/11)

Língua do processo: Italiano

Deu entrada em 18 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e J. Hottiaux, membros do Serviço Jurídico da Comissão.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao criar e manter em vigor o «imposto ambiental» sobre os gasodutos previsto no artigo 6.o da legge regionale siciliana n.o 2, de 26 de Março de 2002 (publicada em GURS Parte I, n.o 14 de 2002) a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23.o, 25.o, 26.o e 133.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos artigos 4.o e 9.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática Popular da Algéria, assinado em 26 de Abril de 1976, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (1);

2.

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 6.o da lei da Região da Sicília aqui em apreço viola os princípios da Pauta Aduaneira Comum na medida em que institui um encargo de efeito equivalente a um direito de importação (para a Comunidade) ou de exportação (para outros Estados-Membros), encargo proibido pelas disposições do Tratado e do direito derivado acima referidas.

De um ponto de vista formal e segundo a letra da disposição legislativa em causa, o pressuposto do imposto é a propriedade da instalação, enquanto a matéria colectável é constituída pelo volume, expresso em metros cúbicos, das condutas. Contudo, o legislador siciliano teve o cuidado de precisar, por um lado, no n.o 3 do artigo 6.o, que o pressuposto do imposto é a propriedade dos gasodutos «em que está contido o gás»; por outro lado, no n.o 4 do mesmo artigo, que os sujeitos passivos são os proprietários dos gasodutos «que efectuem uma, pelo menos, das actividades (transporte, venda, aquisição)» relativas ao gás. A comissão infere daí que o objectivo real do legislador siciliano é tributar o produto transportado (metano) e não a infra-estrutura (gasoduto) enquanto tal.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de imposições internas referidas no artigo 90.o CE, um imposto que incida sobre um meio de transporte em função do peso das mercadorias transportadas cai no âmbito de aplicação das disposições comunitárias relativas à tributação dos produtos, pois esse imposto repercute-se inevitável e imediatamente no custo do produto transportado, seja nacional ou importado. Deriva do princípio interpretativo formulado na referida jurisprudência e perfeitamente transponível para os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, que, no caso em apreço, o imposto nacional, ainda que formalmente incida sobre o meio de transporte (o gasoduto) em função do volume do produto (metano) transportado, na realidade onera o próprio produto, repercutindo-se inevitável e directamente sobre o seu custo.


(1)  JOCE L 263, de 27.09.1978


25.6.2005   

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C 155/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 19 de Abril de 2005, no processo 1. Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, 2. Stichting Natuur en Milieu contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (parte interveniente: Bayer CropScience B.V.)

(Processo C-174/05)

(2005/C 155/12)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 19 de Abril de 2005, no processo 1. Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, 2. Stichting Natuur en Milieu contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (parte interveniente: Bayer CropScience B.V.), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Abril de 2005.

O College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2003/199/CE (1) é válido?


(1)  Decisão do Conselho de 18 de Março de 2003, relativa à não inclusão do aldicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 76, 22 de Março de 2003, p. 21).


25.6.2005   

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C 155/7


Acção proposta em 19 de Abril de 2005 contra a República da Irlanda pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-175/05)

(2005/C 155/13)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 19 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Irlanda, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michael Shotter e Wouter Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao isentar todas as categorias de estabelecimentos de comodato público na acepção da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (1), a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 5.o da referida directiva;

2)

condenar a República da Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O artigo 1.o, n.o 3, da directiva define «comodato» como consistindo na colocação à disposição para utilização, durante um período de tempo limitado, sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, «se for efectuada através de estabelecimentos acessíveis ao público». O artigo 5.o, n.o 3, autoriza os Estados-Membros a isentarem «determinadas categorias de estabelecimentos» do pagamento da remuneração.

As autoridades irlandesas basearam-se no artigo 5.o, n.o 3, da directiva para isentarem por meio de despacho «determinadas categorias de instituições do pagamento da remuneração pela sua actividade de comodato». O alcance desta isenção é de tal forma amplo que permite a todas e quaisquer instituições educativas ou académicas a que o público tenha acesso comprometerem-se ao comodato público, tendo por consequência que todas as instituições de comodato público estão isentas do direito de comodato, estando igualmente dispensadas do pagamento da remuneração.

A Comissão afirma que esta situação ultrapassa manifestamente o alcance da isenção permitida pelo artigo 5.o, n.o 3, da directiva e que, consequentemente, a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 5.o da directiva.


(1)  JO L 346, de 27 de Novembro de 1992, p. 61.


25.6.2005   

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C 155/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social Único de Algeciras, de 30 de Março de 2005, no processo María Cristina Guerrero Pecino contra Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

(Processo C-177/05)

(2005/C 155/14)

Língua do processo: espanhol

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social Único de Algeciras, de 30 de Março de 2005, no processo María Cristina Guerrero Pecino contra Fondo de Garantía Salarial (FOGASA), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Abril de 2005.

O Juzgado de lo Social Único de Algeciras solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

 

Na perspectiva do princípio geral da igualdade e não discriminação, a diferença de tratamento instituída pelo artigo 33.o, n.o 2, do Estatuto dos Trabalhadores e pela interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Supremo, deve considerar-se objectivamente justificada, devendo, consequentemente, excluir-se as indemnizações por despedimento, reconhecidas numa conciliação judicial, do âmbito de aplicação da Directiva 80/987/CEE (1), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 2002/74/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002?

 

Ou, pelo contrário, na perspectiva do princípio geral da igualdade e não discriminação, a diferença de tratamento instituída pelo artigo 33.o, n.o 2, ET e pela interpretação que lhe é dada pelo TS, não se deve considerar objectivamente justificada, devendo, consequentemente, incluir-se as indemnizações por despedimento, reconhecidas numa conciliação judicial, no âmbito de aplicação da Directiva 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002?


(1)  Do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, JO L 283, de 28.10.1980, p. 23; EE 05 F2 p. 219.

(2)  JO L 270, de 8.10.2002, p. 10.


25.6.2005   

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C 155/8


Acção intentada em 19 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-178/05)

(2005/C 155/15)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 19 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Triantafyllou, agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que a República Helénica, tendo adoptado disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação de um imposto sobre a transferência da sede estatutária ou de direcção efectiva, bem como à isenção deste mesmo imposto em benefício de todas as cooperativas agrícolas de qualquer nível, e das uniões ou consórcios de qualquer natureza, da compropriedade de navios, dos consórcios e das companhias de navegação de qualquer tipo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 69/335/CEE (1).

2.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o critério relevante para aplicar o imposto em caso de transferência da sede é o facto de a sociedade ser qualificada ou não como sociedade de capitais no Estado-Membro de origem, o que implica que a sociedade não estará sujeita a esse imposto quando o Estado-Membro de origem não a considere uma sociedade de capitais. Consequentemente, a Comissão critica o facto de a legislação grega apenas dar importância ao facto de o Estado-Membro de origem ter ou não aplicado imposto sobre as entradas de capital, apenas isentando do imposto sobre a transferência da sede a transferência da sede de uma empresa para a Grécia a partir de um Estado que aplica um imposto sobre as entradas de capital. O ponto de vista da Comissão baseia-se na interpretação literal e sistemática da directiva, relacionada com o carácter de sociedades de capitais das empresas sujeitas ao imposto sobre as entradas; de resto, este ponto de vista é corroborado pela alteração introduzida pela Directiva 85/303/CEE, que aponta no sentido da eliminação do imposto sobre as entradas de capital.

No que respeita, à isenção das cooperativas agrícolas e das companhias de navegação, categorias que englobam sectores inteiros da economia, as autoridades gregas não explicaram por que razão tais empresas não constituem sociedades de capitais; a sua isenção total não está, de resto, abrangida pela faculdade de isenção de certas operações, prevista pela directiva. De resto, nos casos em que a directiva pretendeu isentar sectores inteiros, fê-lo expressamente (por exemplo, em relação às empresas públicas que prestam serviços de interesse geral).


(1)  JO L 249, de 3.10.1969, p. 25; EE 09 F1 p. 22.


25.6.2005   

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C 155/8


Acção intentada em 21 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-179/05)

(2005/C 155/16)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 21 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Nolin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não ter comunicado à Comissão os dados exigidos pelos artigos 18.o, n.o 1, e 19.oI, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 2847/93 (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento;

2)

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Quanto aos dados exigidos pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2847/93, as autoridades francesas não comunicaram todos os dados relativos aos anos de 1999 e 2000. Além disso, relativamente aos anos posteriores, os dados foram comunicados tardiamente;

Quanto aos dados exigidos pelo artigo 19.oI do Regulamento n.o 2847/93, as autoridades francesas não comunicaram os dados relativos aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002. Estes dados também não foram comunicados relativamente aos anos posteriores.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, de 20.10.1993, p. 1).


25.6.2005   

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C 155/9


Acção intentada em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-182/05)

(2005/C 155/17)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 22 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia, consultora no Serviço Jurídico da Comissão, e Bernhard Schima, membro do Serviço Jurídico da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Helénica, não tendo assegurado a publicação pela Dimosia Epicheirisi Elektrismou (empresa pública grega de electricidade) das contas anuais separadas para as suas actividades de extracção de lignite e de produção de energia eléctrica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (1).

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Tendo recebido uma queixa e com base nas informações da Grécia (várias cartas do Ministério do Desenvolvimento e da Autoridade de regulação da energia) relativamente à exigência de publicação de contas separadas pela sociedade integrada «Dimosia Epicheirisi Elektrismou» (a seguir «DEI»), em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, a Comissão considera que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste artigo.

2.

A Comissão considera que a publicação de contas conjuntas para as actividades de produção de electricidade e de extracção de lignite da DEI e a falta de separação dessas duas actividades constituem uma violação das obrigações impostas pelo artigo 14.o, n.o 3, da Directiva 96/92/CE.

3.

Segundo a Comissão, apesar do sistema contabilístico interno da DEI, no qual, como é exigido, a actividade de extracção de lignite está separada da actividade de produção de electricidade, a separação em causa deve igualmente reflectir-se nas contas publicadas da DEI. A Comissão salienta que as iniciativas até agora empreendidas pelas autoridades helénicas não permitiram alcançar o objectivo pretendido. A apresentação à autoridade de regulação de informações relativas às contas separadas não basta para dar cumprimento à obrigação de publicação.


(1)  JO L 27, de 30.1.1997, p. 20.


25.6.2005   

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C 155/9


Acção intentada em 28 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa

(Processo C-191/05)

(2005/C 155/18)

Língua do processo: português

Deu entrada em 28 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Portuguesa intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel van Beek e António Caeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar verificado que, ao alterar a delimitação da Zona de Protecção Especial (ZPE) de «Moura, Mourão e Barrancos», excluindo áreas que albergam espécies de aves selvagens cuja protecção justificou a designação da dita ZPE, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE (1), de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação de aves selvagens;

2)

condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1)

A Zona de Protecção Especial (ZPE) de «Moura, Mourão, Barrancos», foi criada pelo Governo português em 23 de Setembro de 1999 através do Decreto-Lei n.o 384-B/99, de 23 de Setembro. Os limites da referida ZPE estão estabelecidos no anexo XXIV do referido diploma.

2)

Resulta das informações fornecidas pelas autoridades portuguesas que a alteração da delimitação da ZPE de «Moura, Mourão, Barrancos» pelo Decreto-Lei n.o 141/2002, de 20 de Maio, não tem fundamento científico. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a exclusão de espécies cuja protecção foi considerada necessária só pode efectuar-se com fundamentos de ordem científica.


(1)  JO L 103, p. 1; EE 15 F1 p. 125.


25.6.2005   

PT

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C 155/10


Acção intentada em 29 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-193/05)

(2005/C 155/19)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 29 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Maidani e H. Støvlbæk, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao manter, para o estabelecimento sob o título profissional de origem, exigências de conhecimentos linguísticos, uma proibição de exercer a actividade de domiciliação e a obrigação de apresentar todos os anos o certificado do Estado-Membro de origem, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (1), em particular dos seus artigos 2.o, 3.o e 5.o;

2)

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A instiruição de um controlo linguístico prévio à inscrição do advogado europeu no registo da ordem dos advogados contraria o objectivo geral da directiva que é o de facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que a qualificação profissional foi adquirida e viola designadamente o artigo 3.o, n.o 2, dessa directiva, segundo a qual o Estado-Membro de acolhimento é obrigado a proceder à inscrição do advogado exclusivamente «mediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade competente do Estado-membro de origem».

A interdição de exercer a actividade de domiciliação é contrária ao artigo 5.o, n.o 1, nos termos do qual o advogado europeu «desenvolve as mesmas actividades profissionais que o advogado que exerça com o título profissional adequado do Estado-Membro de acolhimento».

Na sua resposta ao parecer fundamentado, o Governo luxemburguês declarou ter tomado nota do argumento da Comissão segundo o qual a exigência de uma apresentação anual do certificado de inscrição junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem constitui um encargo administrativo injusificado à luz das disposições da directiva.

A Comissão declara contudo que actualmente essa exigência, contrária aos termos da directiva pelas razões indicadas no parecer fundamentado, continua a constar da lei de 13 de Novembro de 2002, que transpôs para o direito luxemburguês a Directiva 98/5.


(1)  JO L 77, de 14.03.1998, p. 36.


25.6.2005   

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C 155/10


Cancelamento do processo C-47/04 (1)

(2005/C 155/20)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 14 de Fevereiro de 2005 o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-47/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.


(1)  JO C 71 de 20.03.2004.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

25.6.2005   

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C 155/11


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Abril de 2005

no processo T-88/01, Sniace, SA, contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Admissibilidade - Acto que diz individualmente respeito à recorrente»)

(2005/C 155/21)

Língua do processo: espanhol

No processo T-88/01, Sniace, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por J. Baró Fuentes, M. Gómez de Liaño y Botella e F. Rodríguez Carretero, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Triantafyllou e J. Buendía Sierra, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por República da Áustria (agentes: H. Dossi e M. Burgstaller, com domicílio escolhido no Luxemburgo), por Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG, com sede em Heiligenkreuz im Lafnitztal (Áustria), e por Land Burgenland (Áustria), representadas por U. Soltész, advogado, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2001/102/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2000, relativa a auxílios estatais, concedidos pela Áustria a favor da Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG (JO 2001, L 38, p. 33), o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada), composto por: P. Lindh, presidente, R. García Valdecasas, J. D. Cooke, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes, secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 14 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão.

3)

Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 186, de 30.6.2001.


25.6.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 12 de Abril de 2005

no processo T-191/02, Giorgio Lebedef contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Acordo-quadro de 1974 celebrado entre a Comissão e as organizações sindicais e profissionais - Denúncia - Adopção de regras operacionais - Confirmação do Acordo de 4 de Abril de 2001 - Admissibilidade)

(2005/C 155/22)

Língua do processo: francês

No processo T-191/02, Giorgio Lebedef, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio em Senningerberg (Luxemburgo), representado por G. Bounéou e F. Frabetti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, pela qual esta denunciou o Acordo-quadro, de 20 de Setembro de 2004, e adoptou novas regras operacionais relativas aos níveis, instâncias e procedimentos de concertação acordadas entre a maioria das organizações sindicais e profissionais e a administração da Comissão, de 19 de Janeiro de 2000, confirmou o acordo de 4 de Abril de 2001 sobre os recursos a colocar à disposição dos representantes do pessoal, confirmou as disposições relativas à greve fixadas no anexo 1 do Acordo-quadro de 20 de Setembro de 1974, convidou o vice-presidente da Comissão, N. Kinnock, a negociar com as organizações sindicais e profissionais e a propor para a adopção pelo colégio, antes do fim do mês de Março de 2002, um novo Acordo-quadro e a incluir na série de alterações do Estatuto que devem dar lugar a concertação com as organizações sindicais e profissionais uma alteração prevendo a possibilidade de adoptar um regulamento eleitoral através de referendo do pessoal da instituição, e, na medida em que seja necessário, a anulação da carta de N. Kinnock, de 22 de Novembro de 2001, dirigida aos presidentes de todos os sindicatos para lhes comunicar a sua decisão de pedir à Comissão para proceder, em 5 de Dezembro de 2004, à denúncia do referido Acordo-quadro de 20 de Setembro de 1974, e à adopção de vários dos pontos acima referidos, bem como um pedido de anulação da Decisão de E. Halskov, de 6 de Dezembro de 2001, que recusa a atribuição de uma missão ao recorrente para participar na reunião de concertação de 7 de Dezembro de 2001, sobre o «pacote global dos projectos de alteração do Estatuto», o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), composto por B. Vesterdorf, presidente, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 12 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  J O C 233 de28.9.2002


25.6.2005   

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C 155/12


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 21 de Abril de 2005

no processo T-269/02, PepsiCo, Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa RUFFLES - Marca nacional anterior RIFFELS - Marca nacional mais anterior ainda RUFFLES - Coexistência e equivalência entre as marcas nacionais e as marcas comunitárias)

(2005/C 155/23)

Língua do processo: inglês

No processo T-269/02, PepsiCo, Inc., com sede em Purchase, Nova Iorque (Estados Unidos), representada por E. Armijo Chávarri, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: inicialmente J. Novais Gonçalves e J. Crespo Carrillo, seguidamente A. von Mühlendahl e Novais Gonçalves), sendo a outra parte no processo na câmara de recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Intersnack Knabber-Gebäck GmbH & Co. KG, anteriormente Convent Knabber-Gebäck GmbH & Co. KG, com sede em Colónia (Alemanha), representada por M. Schaeffer, advogado, que tem por objecto um recurso interposto de decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de Junho de 2002 (processo R 114/2000-1), respeitante a um processo de oposição entre a PepsiCo, Inc. e a Intersnack Knabber-Gebäck GmbH & Co. KG, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), composto por: M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes, secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 21 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas e as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

3)

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 261 de 26.10.2002.


25.6.2005   

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C 155/12


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 20 de Abril de 2005

no processo T-273/02, Krüger GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária CALPICO - Marca nacional anterior CALYPSO - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Direito de ser ouvido)

(2005/C 155/24)

Língua do processo: alemão

No processo T-273/02, Krüger GmbH & Co. KG, com sede em Bergisch Gladbach (Alemanha), representada por S. von Petersdorff-Campen, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: G. Schneider), sendo a outra parte no processo que correu os seus termos na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, Calpis Co. Ltd, com sede em Tóquio (Japão), representada por O. Jüngst e M. Schork, advogados, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Junho de 2002 (processo R 484/2000-1), relativa a um processo de oposição entre a Calpis Co. Ltd e a Krüger GmbH & Co. KG, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 20 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 274 de 9.11.2002.


25.6.2005   

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C 155/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 13 de Abril de 2005

no processo T-353/02, Duarte y Beltrán contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa INTEA - Marcas nominativas nacionais anteriores INTESA - Recusa de registo - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 155/25)

Língua do processo: espanhol

No processo T-353/02, Duarte y Beltrán, SA, com sede em Santander (Espanha), representada inicialmente por N. Moya Fernández, e depois por J. Calderón Chavero e T. Villate Consonni, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: G. Schneider e P. Jurado Montejano), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, Mirato SpA, com sede em Novare (Itália), que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de Agosto de 2002 (R 407/2001-2), relativa a um processo de oposição entre Duarte y Beltrán, SA, e Mirato SpA, o Tribunal (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e I. Pelikánová, juízes; secretário: B. Pastor, secretária adjunta, proferiu, em 13 de Abril de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 44 de 22.2.2003


25.6.2005   

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C 155/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 19 de Abril de 2005

nos processos apensos T-380/02 e T-128/03, Success-Marketing Unternehmensberatungsgesellschaft mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Pedido de restitutio in integrum - Condições de notificação das decisões e comunicações do IHMI - Transmissão por telecópia)

(2005/C 155/26)

Língua do processo: alemão

Nos processos apensos T-380/02 e T-128/03, Success-Marketing Unternehmensberatungsgesellschaft mbH, com sede em Linz (Áustria), representada por G. Secklehner e C. Ofner, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), (agentes: J. Weberndörfer e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI e interveniente no Tribunal de Primeira Instância no processo T-128/03, Chipita International SA, com sede em Atenas (Grécia), representada por P. Hoffmann, avocat, que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Setembro de 2002 (processo R/26/2001-1) que indeferiu o pedido de restitutio in integrum da recorrente e ainda da decisão de 13 de Fevereiro de 2003 e/ou da decisão de 13 de Março de 2003 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI (processo R 124/2000-1), relativas a um processo de oposição entre a Success-Marketing Unternehmensberatungsgesellschaft mbH e a Chipita International SA, o Tribunal (Quinta Secção), composto por: M. Vilaras, presidente, M. E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 19 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3)

A Chipita International SA é condenada a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 101, de 26.4.2003.


25.6.2005   

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C 155/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 13 de Abril de 2005

no processo T-2/03, Verein für Konsumenteninformation contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Pedido respeitante a um elevado número de documentos - Recusa total de acesso - Obrigação de proceder a um exame concreto e individual - Excepções)

(2005/C 155/27)

Língua do processo: alemão

No processo T-2/03, Verein für Konsumenteninformation, com sede em Viena (Áustria), representado por A. Klauser, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: S. Rating e P. Aalto, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Bank für Arbeit und Wirtschaft AG, com sede em Viena, representado por H.-J. Niemeyer, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, e por ÖsterreichischeVolksbanken AG, com sede em Viena, e Niederösterreichische Landesbank-Hypothekenbank AG, com sede em Sankt Pölten (Áustria), representados por R. Roniger, A. Ablasser e W. Hemetsberger, advogados, que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 2002, D (2002) 330472, relativa a um pedido de acesso aos documentos administrativos no processo COMP/36.571/D-1, Bancos austríacos — «club Lombard», o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção alargada), composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Jaeger, P. Mengozzi, M. E. Martins Ribeiro e I. Labucka, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 13 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Decisão D(2002) 330472 relativa a um pedido de acesso aos documentos administrativos no processo COMP/36.571/D-1, Bancos austríacos — «club Lombard», é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.

3)

Cada um dos intervenientes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 55 de 8.3.2003.


25.6.2005   

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C 155/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 21 de Abril de 2005

no processo T-28/03, Holcim (Deutschland) AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Artigo 85.o do Tratado CE (actual artigo 81.o CE) - Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Reembolso de despesas com garantia bancária - Responsabilidade extracontratual da Comunidade»)

(2005/C 155/28)

Língua do processo: alemão

No processo T-28/03, Holcim (Deutschland) AG, anteriormente Alsen AG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada inicialmente por F. Wiemer e K. Moosecker, de seguida por Wiemer, P. Niggemann e B. Menkhaus, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: R. Lyal e W. Mölls, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto uma acção de indemnização que visa obter o reembolso das despesas com a garantia bancária efectuadas pela demandante na sequência de uma coima fixada pela Decisão 94/815/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.o do Tratado CE (Processo IV/33.126 e 33.322 — Cimento) (JO L 343, p. 1), anulada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, dito «Cimento» (T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491), o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: J. Azizi, presidente, Jaeger e F. Dehousse, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 21 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A acção, na parte que se baseia no artigo 233.o CE, é considerada inadmissível.

2)

O pedido subsidiário, de que a acção seja interpretada, na parte em que se baseia no artigo 233.o CE, como um recurso de anulação ou como uma acção por omissão, é julgado inadmissível.

3)

O pedido de indemnização, relativamente às despesas com a garantia bancária efectuadas pela demandante antes de 31 de Janeiro de 1998, é julgado inadmissível.

4)

Quanto ao restante, acção é julgada improcedente.

5)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 124, de 24.5.2003.


25.6.2005   

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C 155/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 21 de Abril de 2005

no processo T-164/03, Ampafrance SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária com o elemento nominativo 'monBeBé' - Marcas nominativas anteriores bebe - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2005/C 155/29)

Língua do processo: francês

No processo T-164/03, Ampafrance SA, com sede em Cholet (França), representada por C. Bercial Arias, advogado, contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. Rassat e A. Folliard-Monguiral), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, Johnson & Johnson GmbH, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por D. von Schultz, advogado, que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 4 Março 2003 (processo R 220/2002 1), relativa a um processo de oposição entre Ampafrance SA e Johnson & Johnson GmbH, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 21 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

3)

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 184, de 2.8.2003.


25.6.2005   

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C 155/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 20 de Abril de 2005

no processo T-211/03, Faber Chimica Srl contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de registo da marca figurativa Faber - Oposição do titular das marcas nacionais nominativa e figurativas NABER - Recusa de registo»)

(2005/C 155/30)

Língua do processo: italiano

No processo T-211/03, Faber Chimica Srl, com sede em Fabriano (Itália), representada por P. Tartuferi e M. Andreano, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: M. Capostagno e O. Montalto), tendo sido a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Industrias Quimicas Naber, SA Nabersa, com sede em Valência (Espanha), que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Março de 2003 (processo R 620/2001-4), relativa a um processo de oposição entre a Faber Chimica Srl e a Industrias Quimicas Naber, SA Nabersa, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes, secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 20 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Março de 2003 (processo R 620/2001-4), na medida em que julgou procedente a oposição do titular da marca nominativa espanhola NABER.

2)

O recorrido é condenado nas despesas.


(1)  JO C 200, de 23.8.2003.


25.6.2005   

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C 155/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Abril de 2005

no processo T-260/03, Celltech R & D Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Marca nominativa CELLTECH - Motivos absolutos de recusa - Carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 155/31)

Língua do processo: inglês

No processo T-260/03, Celltech R & D Ltd, com sede em Slough, Berkshire (Reino Unido), representada por D. Alexander, barrister, e N. Jenkins, solicitor, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: I. de Medrano Caballero e A. Folliard Monguiral), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Maio de 2003 (processo R 659/2002-2), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo CELLTECH como marca comunitária, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes, secretário: C. Kristensen, administradora, proferiu em de 14 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de Março de 2003 (processo R 659/2002 2).

2)

O recorrido é condenado nas despesas.


(1)  JO C 239 de 4.10.2003.


25.6.2005   

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C 155/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 13 de Abril de 2005

no processo T-286/03, The Gillette Company contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa RIGHT GUARD XTREME sport - Marca nacional figurativa anterior WILKINSON SWORD XTREME III - Risco de confusão - Recusa de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 155/32)

Língua do processo: alemão

No processo T-286/03, The Gillette Company, com sede em Boston (Estados Unidos da América), representada por A. Ebert-Weindenfeller e L. Kouker, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: G. Schneider e J. Weberndörfer), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal, Wilkinson Sword GmbH, com sede em Solingen (Alemanha), representada por E. Kessler, advogado, que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Abril de 2003 (processo R 221/2002-4), que recusa o registo da marca figurativa RIGHT GUARD XTREME sport, o Tribunal (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e I. Pelikánová, juízes; secretário: J. Palácio González, administrador principal, proferiu, em 13 de Abril de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 251 de 18.10.2003


25.6.2005   

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C 155/17


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 20 de Abril de 2005

no processo T-318/03, Atomic Austria GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Marca nominativa ATOMIC BLITZ - Oposição do titular das marcas nominativas nacionais ATOMIC - Prova da renovação do registo da marca anterior - Alcance da apreciação do IHMI - Rejeição da oposição - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 155/33)

Língua do processo: alemão

No processo T-318/03, Atomic Austria GmbH, com sede em Altenmarkt (Áustria), representada por G. Kucsko e C. Schumacher, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: G. Schneider e B. Müller), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Fabricas Agrupadas de Muñecas de Onil, SA, com sede em Onil (Espanha), que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de Julho de 2003 (processo R 95/2003-2), relativo a um processo de oposição entre Atomic Austria GmbH e Fabricas Agrupadas de Muñecas de Onil, SA, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e I. Pelikánová, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 20 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos), de 9 de Julho de 2003 (processo R 95/2003-2), é anulada.

2)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 304 de 13.12.2003.


25.6.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 13 de Abril de 2005

no processo T-353/03, Inge-Lise Nielsen contra Conselho da União Europeia (1)

(Funcionários - Recusa de promoção - Artigo 45.o do Estatuto - Erro manifesto de apreciação - Exame comparativo dos méritos - Admissibilidade)

(2005/C 155/34)

Língua do processo: francês

No processo T-353/03, Inge-Lise Nielsen, antiga funcionária do Conselho de União Europeia, residente em Villers-la-Ville (Bélgica), representada por S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Conselho da União Europeia (agentes: F. Anton e M. Sims), que tem por objecto a anulação da decisão do Conselho de não promover a recorrente ao grau C1 relativamente ao exercício de promoção para o ano de 2002, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Lindh e V. Vadapalas, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 13 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 7 de 10.1.2004


25.6.2005   

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C 155/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 20 de Abril de 2005

no processo T-86/04, Äsa Sundholm contra Comissão (1)

(Função pública - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação 2001-2002)

(2005/C 155/35)

Língua do processo: francês

No processo T-86/04, em que Äsa Sundholm, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por S. Orlandi, A. Coolen, J.N. Louis e E. Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, interpôs um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Berardis Kayser e H. Kraemer, com domicílio escolhido no Luxemburgo), pedindo a anulação do relatório de evolução de carreira da recorrente relativo ao exercício de avaliação 2001-2002, a Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, composto por: J. Pirrung, presidente, N.J. Forwood e S. Papasavvas, juízes, secretário: I. Natsinas, proferiu em 20 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A decisão de 10 de Abril de 2003 que estabelece o relatório de evolução de carreira da recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2003, é anulada.

2)

A Comissão suportará as despesas.


(1)  JO C 94, de 17.4.2004, p. 66.


25.6.2005   

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C 155/18


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 10 de Março de 2005

no processo T-266/00, Confartigianato Venezia, Transport Lines Snc e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis - Exclusão do procedimento nacional de recuperação - Recurso de anulação - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)

(2005/C 155/36)

Língua do processo: italiano

No processo T-266/00, Confartigianato Venezia, Transport Lines, e 15 outros recorrentes cuja lista figura em anexo ao despacho, com sede em Veneza (Itália), representados por A. Vianello, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. Di Bucci, assistido por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão 2000/394/CE da Comissão de 25 de Novembro de 1999 relativa às medidas de auxílio em favor das empresas implantadas no território de Veneza e de Chioggia, previstas pelas leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995 que estabelecem reduções de encargos sociais (JO L 150 de 23.6.2000, p. 50), o Tribunal (Segunda Secção Alargada), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová, S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 10 de Março de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é e julgado parcialmente inadmissível, na parte em que foi interposto pela Transport Lines Snc, C.A.T.I.L. Consorzio Artigiano Trasportatori Interni lagunari, C.A.T.I.L. Servizi srl, Translion snc, Cooperativa Trasportatori Lagunari arl, Barich aldo e figlio snc, S.A.L.P.A. Transporti snc, Laguna Trasporti di Tosi Pietro, Puppola Trasporti e C. snc, Simionato Roberto, Venerando Gianfranco snc, Boscolo «Bielo» Ivano srl, Grassi Mário, Laguna Veneta Cooperativa Trasporti srl, Brussa Sãs, Il Fornaio di Colussi Gloria.

2)

Transport Lines Snc, C.A.T.I.L. Consorzio Artigiano Trasportatori Interni lagunari, C.A.T.I.L. Servizi srl, Translion snc, Cooperativa Trasportatori Lagunari arl, Barich aldo e figlio snc, S.A.L.P.A. Transporti snc, Laguna Trasporti di Tosi Pietro, Puppola Trasporti e C. snc, Simionato Roberto, Venerando Gianfranco snc, Boscolo «Bielo» Ivano srl, Grassi Mário, Laguna Veneta Cooperativa Trasporti srl, Brussa Sãs, Il Fornaio di Colussi GloriaA Gardena Hotels S.r.l. suportarão as suas próprias despesas.

3)

A Comissão suportará as despesas que efectuou até à data relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pelas dezasseis empresas recorrentes mencionadas supra.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas restantes.


(1)  JO C 355 de 9.12.2000.


25.6.2005   

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C 155/19


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 10 de Março de 2005

no processo T-269/00, Baglioni Hotels S.p.A. e Sagar S.r.l. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis - Exclusão do procedimento nacional de recuperação - Recurso de anulação - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)

(2005/C 155/37)

Língua do processo: italiano

No processo T-269/00, Baglioni Hotels S.p.A e Sagar S.r.l., com sede em Veneza (Itália), representados por A. Vianello, M. Merola e M. Pappalardo, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiados pela República Italiana (agente: U. Leanza, com domicílio escolhido no Luxemburgo), contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. Di Bucci, assistido por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão 2000/394/CE da Comissão de 25 de Novembro de 1999 relativa às medidas de auxílio em favor das empresas implantadas no território de Veneza e de Chioggia, previstas pelas leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995 que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO L 150 de 23.6.2000, p. 50), o Tribunal (Segunda Secção Alargada), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová, S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 10 de Março de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado parcialmente inadmissível, na parte em que foi interposto pela sociedade Baglioni Hotels S.p.A.

2)

A sociedade Baglioni Hotels S.p.A. suportará as suas despesas.

3)

A Comissão suportará as despesas que efectuou até à data relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pela Baglioni Hotels S.p.A.

4)

A República Italiana suportará as despesas que efectuou até à data relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pela Baglioni Hotels S.p.A.

5)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas restantes.


(1)  JO C 355 de 9.12.2000


25.6.2005   

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C 155/19


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 10 de Março de 2005

no processo T-273/00, Unione degli industriali della provincia di Venezia (Unindustria) e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis - Exclusão do procedimento nacional de recuperação - Recurso de anulação - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)

(2005/C 155/38)

Língua do processo: italiano

No processo T-273/00, Unioni degli industriali della provincia di Venezia (Unindustria), Comitato Venezia Vuole Vivere, Mingardi S.r.l e as outras doze partes recorrentes, cuja lista figura em anexo ao despacho, com sede em Veneza (Itália), representadas por A. Vianello, M. Merola e A. Sodano, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiados pela República Italiana (agente: U. Leanza, com domicílio escolhido no Luxemburgo), contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. Di Bucci, assistido por A. Dal Ferro, advogado, com domicilio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão 2000/394/CE da Comissão de 25 de Novembro de 1999 relativa às medidas de auxílio em favor das empresas implantadas no território de Veneza e de Chioggia, previstas pelas leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995 que estabelecem reduções de encargos sociais (JO L 150 de 23.6.2000, p. 50), o Tribunal (Segunda Secção Alargada), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová, S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 10 de Março de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso T-273/00 é julgado parcialmente inadmissível, na parte em que foi interposto pelas sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A.

2)

As sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A suportarão as suas despesas.

3)

A Comissão suportará as despesas que efectuou até à data relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pelas sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A.

4)

A República Italiana suportará as despesas que efectuou relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pelas sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A.

5)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas restantes.


(1)  JO C 355 de 9.12.2000


25.6.2005   

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C 155/20


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 10 de Março de 2005

no processo T-288/00, Gardena Hotels S.r.l. e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis - Exclusão do procedimento nacional de recuperação - Recurso de anulação - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)

(2005/C 155/39)

Língua do processo: italiano

No processo T-288/00, Gardena Hotels S.r.l., Principessa S.r.l. e Comitato Venezia Vuole Vivere, com sede em Veneza (Itália), representados por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. Di Bucci, assistido por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão 2000/394/CE da Comissão de 25 de Novembro de 1999 relativa às medidas de auxílio em favor das empresas implantadas no território de Veneza e de Chioggia, previstas pelas leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995 que estabelecem reduções de encargos sociais (JO L 150 de 23.6.2000, p. 50), o Tribunal (Segunda Secção Alargada), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová, S. Papasavvas, juízes; secretário: H.Jung, proferiu, em 10 de Março de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso T-288/00 é julgado parcialmente inadmissível, na parte em que foi interposto pela sociedade Gardena Hotels S.r.l. e pelo Comitato Venezia Vuole Vivere.

2)

A Gardena Hotels S.r.l. suportará as suas despesas.

3)

O Comitato Venezia Vuole Vivere é condenado nas suas despesas, bem como nas efectuadas até à data pela Comissão relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pelo Comitato Venezia Vuole Vivere.

4)

A Comissão suportará as despesas que efectuou até à data relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pela Gardena Hotels S.r.l.

5)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas restantes.


(1)  JO C 372 de 23.12.2000


25.6.2005   

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C 155/20


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 10 de Março de 2005

no processo T-184/01, IMS Health, Inc. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Suspensão e posterior revogação da decisão impugnada no decurso da instância - Extinção da instância)

(2005/C 155/40)

Língua do processo: inglês

No processo T-184/01, IMS Health, Inc., com sede em Fairfield, Connecticut (Estados Unidos da América), representada por N. Levy e J. Temple-Lang, solicitors, e R. O'Donoghue, barrister, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente A. Whelan, É. Gippini Fournier e F. Siredeney-Garnier e, em seguida por A. Whelan, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por NDC Health Corp., anteriormente denominada National Data Corp., com sede em Atlanta, Georgia (Estados Unidos da América) (representada inicialmente por I. Forrester, QC, F. Fine, solicitor, e C. Price e A. Gagliardi, advogados, em seguida por C. Price e J. Bourgeois, advogados, e F. Fine, e finalmente por F. Fine), por NDC Health GmbH & Co. KG, com sede em Bad Camberg (Alemanha) (representada inicialmente por I. Forrester, QC, F. Fine e Powell, solicitors, e C. Price e A. F. Gagliardi, advogados, em seguida por M. Fine, C. Price e J. Bourgeois, advogados, e finalmente por F. Fine), e por AzyX Deutschland GmbH Geopharma Information Services, com sede em Neu-Isenburg (Alemanha) (representada inicialmente por GK Vandersanden, L. Levi e D. Dugois, advogados, e em seguida por GK Vandersanden e L. Levi) que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/165/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, relativa a um processo ao abrigo do artigo 82.o CE (Processo COMP D3/38.044 — NDC Health/IMS Health: medidas provisórias) (JO 2002, L 59, p. 18), o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por: M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 10 de Março de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Não há que conhecer da presente acção.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 303 de 27.10.2001


25.6.2005   

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C 155/21


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 28 de Fevereiro de 2005

no processo T-108/03, Elisabeth von Pezold contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(FEOGA - Silvicultura - Decisão de aprovação de um documento de programação para o desenvolvimento rural - Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem individualmente respeito - Incompetência - Inadmissibilidade)

(2005/C 155/41)

Língua do processo: alemão

No processo T-108/03, Elisabeth von Pezold, residente em Pöls (Áustria), representada por R. von Pezold, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. Braun, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2000, que aprova um documento de programação para o desenvolvimento do espaço rural da República da Áustria para o período de 2000 a 2006, o Tribunal (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 28 de Fevereiro de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é rejeitado.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171, de 19.7.2003


25.6.2005   

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C 155/21


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 2 de Março de 2005

no processo T-305/03, Opus Dent GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Extinção da instância)

(2005/C 155/42)

Língua do processo: alemão

No processo T-305/03, Opus Dent GmbH, com sede em Freising (Alemanha), representada por P. J. A. Munziger e S. Abel, advogados, contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: B: Müller), sendo interveniente no Tribunal de Primeira Instância a Dornier Medtech Systems GmbH (anteriormente Medizintechnik GmbH), com sede em Weßling (Alemanha), representada por J. Kroher e A. Hettenkofer, advogados, que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Junho de 2003 (processo R 579/2002-2), relativa ao processo de oposição entre a Opus Dent GmbH e a Dornier MedTech Systems GmbH, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Lindh e V. Vadapalas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 2 de Março de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Não há lugar a decisão de mérito.

2)

A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar, cada uma, as suas próprias despesas e metade das despesas do recorrido.


(1)  JO C 275 de 15.11.2003


25.6.2005   

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C 155/22


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 8 de Abril de 2005

no processo T-401//03, Deirdre McCabe contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Recrutamento - Estágio no Eurostat - Despedimento no final do estágio - Pedido de anulação - Pedido de indemnização - Reclamação administrativa prévia - Inadmissibilidade)

(2005/C 155/43)

Língua do processo: francês

No processo T-401/03, Deirdre McCabe, antiga funcionária estagiária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Mondorf-les-Bains (Luxemburgo), representada por M. Spandre e B. Zammitto, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall e H. Kraemer, assistidos por B. Wägenbaur, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 25 de Agosto de 2003, de despedimento da recorrente no final do seu período de estágio e, por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, P. Lindh e V. Vadapalas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 8 de Abril de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 35 de 7.2.2004


25.6.2005   

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C 155/22


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 8 de Março de 2005

no processo T-84/04, Axiom Medical, Inc, com sede em Rancho Dominguez (Estados Unidos da América), contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Extinção da instância)

(2005/C 155/44)

Língua do processo: alemão

No processo T-84/04, Axiom Medical, Inc., com sede em Rancho Dominguez (Estados Unidos da América), representada por R. Köbbing, advogado, contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI a Paul Hartmann Aktiengesellschaft, com sede em Heidenheim (Alemanha), que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Dezembro de 2003 (processo R 193/2002-1), relativa ao processo de oposição entre a Axiom Medical, Inc., e a Paul Hartmann Aktiengesellschaft, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Lindh e V. Vadapalas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 8 de Março de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Não há lugar a decisão de mérito.

2)

A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar, cada uma, as suas próprias despesas e metade das despesas do recorrido.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


25.6.2005   

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C 155/22


Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2005 por K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-Kg contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-86/05)

(2005/C 155/45)

Língua em que a petição foi redigida: alemão

Deu entrada em 22 de Fevereiro de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-Kg, Weilheim (Alemanha), representada por D. Spohn advogado.

As outras partes no processo na Câmara de Recurso foram Natália Cristina Lopes de Almeida Cunha, Cláudia Couto Simões e Marly Lima Jatobá.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 7 de Dezembro de 2004, no processo R-328/2004-1;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

Natália Cristina Lopes de Almeida Cunha, Cláudia Couto Simões e Marly Lima Jatobá

Marca comunitária pedida:

Marca figurativa «CORPO LIVRE» para produtos das classes 18 e 25 (malas e sacos, artigos de vestuário…) — Pedido n.o 1.811.470

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca nominativa nacional e internacional «LIVRE» registada para produtos da classe 25 (vestuário e calçado).

Decisão da Divisão de Oposição:

Rejeição da oposição, pelo facto de as provas documentais do uso terem sido apresentadas fora de prazo e de, por isso, não ter sido demonstrado o uso da marca em que se baseia a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso.

Fundamentos do recurso:

Aplicação errada da regra 71, conjugada com a regra 22, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o  40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (1), bem como do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária.

Estas disposições prevêem uma margem de apreciação no que respeita a tomar em conta documentos apresentados durante o processo, mesmo no âmbito do processo inter partes. Ora, o recorrido não fez uso dessa margem de apreciação.


(1)  JO L 303, p. 1.


25.6.2005   

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C 155/23


Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2005 por Quelle Aktiengesellschaft contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-88/05)

(2005/C 155/46)

Língua em que a petição foi redigida: alemão

Deu entrada em 22 de Fevereiro de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Quelle Aktiengesellschaft, com sede em Fürth (Alemanha), representada por H. Lindner, advogado.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi Nars Cosmetics Inc., com sede em Madrid.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 17 de Dezembro de 2004, processo R 379/2004-2;

anular a decisão da Divisão de Oposição n.o 1138/2004, de 6 de Abril de 2004, oposição n.o B288706;

dar provimento à oposição e rejeitar o pedido de marca 1 333 657;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

Nars Cosmetics, Inc.

Marca comunitária requerida:

Marca figurativa «NARS» para produtos das Classes 3, 18 e 25 (preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem, couro, vestuário, calçado e chapelaria, …) — pedido de registo n.o 1 333 657.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca figurativa nacional «MARS» para produtos da Classe 25 (calçado, designadamente calçado de desporto, vestuário).

Decisão da Divisão de Oposição:

Rejeição da oposição apresentada pela recorrente.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso da recorrente.

Fundamentos do recurso:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 devido a uma insuficiente tomada em consideração da semelhança das marcas e da identidade ou semelhança dos produtos.


25.6.2005   

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C 155/24


Recurso apresentado em 4 de Abril de 2005 por José António de Brito Sequeira Carvalho contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-145/05)

(2005/C 155/47)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 4 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por José António de Brito Sequeira Carvalho, residente em Lisboa, representado por Karel Hartog Hagenaar, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar a inexistência do acto impugnado e a sua nulidade,

2)

anular ou retirar todos os actos posteriores que se referem, confirmam ou visam prolongar os alegados efeitos desse acto inexistente,

3)

ordenar o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos desse acto, estimada provisoriamente em 30 000 euros, relativos a um dano estimado em 300 000 euros,

4)

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso dirige-se, designadamente, ao acto que o Director-Geral, exercendo funções na Direcção-Geral do Desenvolvimento, levou o recorrente a assinar e que juntou ao seu processo administrativo, nos termos do qual decidia oficiosamente a sua licença por doença. Opõe-se também à manutenção de um processo paralelo.

Segundo o recorrente, o acto em causa deve ser considerado juridicamente inexistente.

Alega os seguintes fundamentos de recurso:

inexactidão dos fundamentos do acto impugnado,

decisão de indeferimento da reclamação, apresentada com base no artigo 90.o do Estatuto, assente em factos e comportamentos imputados ao recorrente de que ele não teve conhecimento, e que, por um lado, nunca figuraram nos seus relatórios de notação e de avaliação e, por outro, nunca lhe foram mencionados pelos seus superiores hierárquicos,

existência no caso em apreço de um desvio de poder e de processo,

violação dos princípios da igualdade e da não discriminação.


25.6.2005   

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C 155/25


Recurso interposto em 4 de Abril de 2005 por Federico José Garcia Resusta contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-147/05)

(2005/C 155/48)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Federico José Garcia Resusta, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por Jean Van Rossum, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão que indeferiu o pedido do demandante destinado a obter o reconhecimento da origem profissional da doença de que padece e que o impede de exercer um trabalho da sua categoria correspondente ao seu grau ou do agravamento desta doença,

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão adoptou a decisão recorrida no seguimento do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Novembro de 2004, proferido no processo T-376/02 (1), que anulou a decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2002, que concedeu ao recorrente uma pensão de invalidez.

Como fundamento do seu recurso, o recorrente invoca a violação da obrigação de fundamentação, assim como a violação do artigo 3.o da regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doenças profissionais dos funcionários das Comunidades Europeias, na medida em que o parecer da Comissão Médica, que decidiu que não estava suficientemente provado que o agravamento da doença do recorrente apresentava uma relação directa com as funções que exerceu, é contrário ao parecer da Comissão de Invalidez que, por seu lado, decidiu que a doença preexistente do recorrente foi agravada pelo stress ligado às suas funções.


(1)  Comunicado ao JO C 44 de 22.02.2003, p. 37, acórdão publicado no JO C 45 de 19.02.2005, p. 23


25.6.2005   

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C 155/25


Recurso interposto em 14 de Abril de 2005 por Carlos Sanchez Ferriz contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-153/05)

(2005/C 155/49)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 14 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Carlos Sanchez Ferriz, com domicílio em Bruxelas, representado por Gilles Bounéou e Frédéric Frabetti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular o exercício de avaliação de 2003 no que respeita ao recorrente,

2)

Subsidiariamente, anular o relatório de evolução de carreira do recorrente para o período 1.1.2003 — 31.12.2003,

3)

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente no presente processo são idênticos aos invocados nos processos T-43/04 e T-47/04.


25.6.2005   

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C 155/25


Recurso interposto em 15 de Abril de 2005 por Carmela Lo Giudice contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-154/05)

(2005/C 155/50)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Carmela Lo Giudice, residente em Strambeek Bever (Bélgica), representada por Gilles Bounéou e Frédéric Frabetti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão expressa de recusa de 18 de Janeiro de 2005, n.o 05/399,

2)

se necessário, anular a decisão tácita de recusa relativa ao pedido de assistência de 28 de Novembro de 2003 da recorrente, anular a decisão tácita de recusa relativa ao pedido de assistência de 23 de Dezembro de 2003 da recorrente,

3)

declarar que a recorrente sofreu um assédio moral no exercício da sua função,

4)

condenar a recorrida a pagar à recorrente o montante de 100.000 € (cem mil euros) a título de dano moral, sob todas as reservas de aumento e de avaliação ligadas ao assédio moral tendo em conta que o futuro da recorrente é totalmente incerto e que a sua saúde foi fortemente afectada,

5)

sob reserva de todas as obrigações legais, designadamente do direito da recorrente de pedir a comunicação das inquirições de testemunhas tal como são descritas nas conclusões do IDOC de 07.01.2005,

6)

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão, apresentou aos seus superiores hierárquicos dois pedidos de assistência, em 28 de Novembro de 2003 e em 23 de Dezembro de 2003, alegando ser vítima de um assédio moral no seio da sua unidade de trabalho. Com o seu recurso, impugna a recusa dos seus pedidos bem como da reclamação que interpôs de seguida.

Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta que atendendo ao número de tarefas que lhe foram atribuídas pelo seu superior bem como às mensagens que este último lhe enviou, é indiscutível que esteve sujeita a um verdadeiro assédio moral. Consequentemente, as decisões impugnadas violam o artigo 12.o do Estatuto.

A recusa dos seus pedidos de assistência viola, segundo ela, o artigo 24.o do Estatuto bem como a proposta de 15 de Outubro de 2003 do Senhor Kinnock que tem por objecto a política em matéria de assédio moral. A recorrente ainda alega a falta de fundamentação da decisão de 18 de Janeiro de 2005, a violação do princípio da proibição de actuação arbitrária, abuso de poder, a violação da confiança legítima bem como da regra «patere legem quam ipse fecisti» e a violação do dever de assistência.


25.6.2005   

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C 155/26


Recurso interposto em 18 de Abril de 2005 por Robert Steinmetz contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-155/05)

(2005/C 155/51)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 18 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Robert Steinmetz, com domicílio no Luxemburgo, representado por Joëlle Choucroun, advogada, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2005, que respondeu às reclamações do recorrente R/376/04, de 29 de Abril de 2004, e R/857/04, de 20 de Agosto de 2004;

2)

condenar a Comissão a restituir ao recorrente 26,19 euros;

3)

conceder ao recorrente um euro simbólico a título de reparação pelo dano moral sofrido em virtude da decisão recorrida;

4)

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente no presente processo opõe-se à decisão da AIPN que rejeitou o seu pedido de liquidação das despesas relativas a uma missão e de restituição de 26,19 euros, que foram indevidamente retidos no seu salário de Março de 2005. Neste contexto, opõe-se igualmente à recusa de um pedido de assistência apresentado em conformidade com o artigo 24.o do Estatuto.

Recorda-se, a este respeito, que, em 29 de Julho de 2003, o recorrente participou em Bruxelas num júri de concurso de que foi presidente. Deslocou-se num veículo de aluguer posto à sua disposição pela Comissão. No regresso ao Luxemburgo, atestou o depósito de combustível e foi, precisamente, um erro na hora imprimida no recibo que esteve na origem do presente recurso.

Em apoio da sua pretensão, o recorrente alega:

a violação dos artigos 24.o, 62.o, 64.o e 71.o do Estatuto e 11.o do seu anexo VII, bem como das disposições do «Guia das missões» (Decisão da Comissão de 23 de Maio de 2003) e do «Guia dos liquidatários das missões», de Março de 2003;

a violação do dever de protecção da confiança legítima;

a existência, no caso em apreço, de erros manifestos de apreciação.


25.6.2005   

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C 155/27


Recurso interposto em 18 de Abril de 2005 por Dimitra Lantzoni contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(Processo T-156/05)

(2005/C 155/52)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 18 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interposto por Dimitra Lantzoni, com domicílio no Luxemburgo, representada por Michèle Bouché, advogada.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão do Comité de reclamações, de 8 de Março de 2005, na parte em que indefere as suas reclamações, de 22 de Setembro de 2004, contra respectivamente a distribuição dos pontos de promoção relativos ao ano de 2002 e a sua não promoção, a título do exercício de promoção de 2003,

2)

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Em Novembro de 2003 a recorrente, funcionária da instituição recorrida, foi informada de que não lhe tinha sido atribuído qualquer ponto de promoção. Contestou tal decisão, uma vez que o seu relatório de notação ainda não era definitivo no momento da atribuição dos pontos de promoção. Na sequência desta contestação, bem como da melhoria da nota pelo notador de recurso, o superior hierárquico da recorrente reviu o seu caso com vista à notação definitiva, mas decidiu, de novo, não lhe atribuir pontos de promoção para 2002. No recurso a recorrente impugna tal decisão, bem como a decisão de a não promover, a título do exercício de 2003.

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca erro manifesto de apreciação, com base numa alegada falta de coerência entre a decisão de lhe não atribuir pontos de promoção e as apreciações e a notação constantes do seu relatório de notação. Alega igualmente que o recorrido teria comparado os seus méritos não como conjunto dos funcionários da instituição com vocação à mesma promoção, mas unicamente com os outros funcionários do seu serviço, com violação quer do artigo 45.o do Estatuto, quer do ponto 8 do anexo à decisão do Tribunal de Justiça relativa às promoções. Adianta, além disso, supostas irregularidades do parecer do comité de promoção, a saber, o desrespeito do contraditório e do direito de defesa.

Quanto à contestação da decisão de a não promover, a recorrente sustenta que a sua notação não justifica, de modo algum, qualquer bloqueio de carreira tanto mais que as críticas que lhe são feitas no seu relatório de notação são vagas e não fundamentadas.


25.6.2005   

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C 155/27


Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Hoechst AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-161/05)

(2005/C 155/53)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 25 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Hoechst AG, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por M. Klusman e U. Itzen, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular, na parte em que dizem respeito à recorrente, os artigos 2.o e 3.o da decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 2005;

a título subsidiário, reduzir de forma adequada a coima fixada no artigo 2.o na decisão recorrida;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Na decisão recorrida n.o C(2004)4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, a Comissão declarou que a recorrente e outras empresas violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE (e, desde 1 de Janeiro de 1994, o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE), na medida em que repartiram volumes de produção e clientes, acordaram aumentos de preços, instituíram um sistema de compensações, trocaram informações sobre volumes de vendas e preços, participaram em reuniões regulares e mantiveram outros contactos com o fim de acordarem e aplicarem as referidas restrições. Por força destas infracções, foi aplicada uma coima à recorrente.

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, alega que, devido à cisão e posterior venda do negócio controvertido, não lhe pode ser aplicada qualquer coima.

Em segundo lugar, alega que a aplicação da coima é inadmissível mesmo que se admita a sua responsabilidade, uma vez que fora concedida uma amnistia à posterior sociedade-mãe da sociedade que tinha apresentado o pedido de amnistia, mas não à recorrente enquanto sua anterior sociedade-mãe. Neste contexto, a recorrente alega que não vê fundamento jurídico para esta distinção.

O terceiro fundamento diz respeito ao cálculo da coima. Na opinião da recorrente, segundo a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, de 1996, a coima que lhe foi aplicada deveria ter sido reduzida em 10 % pelo facto de ter declarado expressamente que não contestava os principais factos em que as acusações se baseavam.

A recorrente alega ainda a desproporcionalidade relativa e absoluta e a inadequação do montante principal da coima à luz da habitual prática decisória da Comissão.

Em quinto lugar, a recorrente contesta que processos anteriores, que são concretamente referidos, possam ser considerados para aumentar o montante da coima e alega, a titulo subsidiário, a violação do princípio ne bis in idem.

A recorrente alega ainda a falta de acesso ao processo e a ilegalidade grosseira do relatório do auditor bem como, em último lugar, a ilegalidade da decisão que obriga a pôr termo à infracção.


25.6.2005   

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C 155/28


Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 pela Bundesverband deutscher Banken e.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-163/05)

(2005/C 155/54)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 27 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Bundesverband deutscher Banken e.V., representada por H.-J. Niemeyer e K.-S. Scholz, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da recorrida, de 20 de Outubro de 2004, no processo C(2004) 3931 fin COR — Landesbank Hessen-Thüringen — Girozentrale.

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, no processo C(2004) 3931 fin COR relativa a um auxílio da Alemanha a favor do Landesbank Hessen-Thüringen — Girozentrale (Helaba). Na decisão impugnada, a Comissão afirma, em especial, que a renúncia a uma remuneração razoável, no valor de 0,3 % p.a. relativamente à parte do capital transferido pelo Land de Hessem para o Helaba constitui um auxílio incompatível com o mercado comum.

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, na medida em que:

a Comissão, ao analisar se a remuneração se podia considerar usual no mercado, toma como referência um período de tempo inadequado e, portanto, aplica de forma errada o princípio do investidor numa economia de mercado;

a qualificação jurídica e económica do capital investido é incorrecta;

a determinação da base do capital a remunerar é incorrecta;

a Comissão determinou de forma incorrecta o montante da remuneração razoável do capital investido no Helaba.

Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada por violação do dever de fundamentação, imposto pelo artigo 253.o CE. Alega que a dedução da totalidade das despesas de refinanciamento do Helaba, baseada na falta de liquidez dos investimentos, não foi suficientemente fundamentada. Segundo a recorrente, a referida dedução das despesas de refinanciamento constitui, ainda, uma violação do artigo 87.o, n.o 1, CE.


25.6.2005   

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C 155/29


Recurso interposto em 21 de Abril de 2005 por Neophytos Neophytou contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-165/05)

(2005/C 155/55)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 21 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Neophytos Neophytou, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por S. Pappas, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente contesta a decisão do júri no Concurso EPSO/A/1/03 de não ter incluído o seu nome na lista de reserva para o recrutamento de administradores-adjuntos cidadãos da República de Chipre.

Em apoio do seu pedido, o recorrente alega que a composição do júri violou o princípio da não–discriminação, que a selecção final dos candidatos não respeitou os requisitos enunciados no aviso de concurso e que o júri excedeu os limites dos seus poderes de apreciação ao aceitar candidatos licenciados em direito num concurso no âmbito da administração pública. O recorrente alega, além disso, que a rejeição da sua reclamação está viciada de falta de fundamentação.


25.6.2005   

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C 155/29


Recurso interposto em 29 de Abril de 2005 pela Borax Europe Ltd. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-166/05)

(2005/C 155/56)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 29 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso interposto contra a Comissão das Comunidades Europeias pela Borax Europe Ltd., com sede em Guilford (Reino Unido), representada por D. Vandermeersch e K. Nordlander, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, SG/B/2/IS/md D(2005) 1644, de 21 de Fevereiro de 2005;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos aos invocados no processo T-121/05.


25.6.2005   

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C 155/30


Recurso interposto em 6 de Maio de 2005 por República da Finlândia contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-177/05)

(2005/C 155/57)

Língua do processo: finlandês

Deu entrada em 6 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por República da Finlândia, representada por Tuula Pynnä, valtionasiamies, e Alice Guimarães-Purokoski, valtionasiamies suplente.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da Comissão constante do ofício do Director-Geral do Orçamento da Comissão de 28 de Fevereiro de 2005, dirigido ao representante permanente da Finlândia na União Europeia, assim como do ofício de 25 de Abril de 2005 do Director-Geral dos Impostos da Comissão, enviado ao representante permanente da Finlândia na União Europeia, que confirma a referida decisão, pela qual a Comissão se recusa a encetar negociações com a Finlândia sobre o pagamento condicional dos direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data do pagamento, que exige à Finlândia no procedimento por incumprimento 2003/2180, iniciado nos termos do artigo 226.o CE;

2)

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 28 de Fevereiro de 2005, o Director-Geral do Orçamento da Comissão, L. Romero, remeteu um ofício ao representante permanente da Finlândia na União Europeia. Nesse ofício, a Comissão informou que se recusava a encetar negociações com a Finlândia sobre o pagamento condicional dos direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data do pagamento, que exige à Finlândia, ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, no procedimento por incumprimento 2003/2180, iniciado nos termos do artigo 226.o CE, (1). A Comissão confirmou esta decisão do Director-Geral do Orçamento da Comissão ao representante permanente da Finlândia na União Europeia por ofício de 25 de Abril de 2005.

A Finlândia considera que, ao adoptar a Decisão controvertida, a Comissão violou o Tratado CE, ou as normas jurídicas relativas à sua aplicação, na acepção do artigo 230.o CE, segundo parágrafo:

Ao recusar-se a encetar negociações sobre o pagamento condicional dos direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data do pagamento, que exige à Finlândia ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, no procedimento por incumprimento 2003/2180, a Comissão violou o princípio de direito comunitário da lealdade, consagrado no artigo 10.o CE, e actuou contrariamente ao estabelecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos pagamentos condicionais;

A inexistência de qualquer fundamentação na decisão de recusa constitui uma violação do artigo 253.o CE.

A recusa das negociações implica que a Finlândia não pode efectuar o pagamento condicional dos direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos, que a Comissão lhe exige ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, no procedimento por incumprimento 2003/2180, nem tão-pouco assegurar-se de que as questões de direito controvertidas no referido procedimento por incumprimento 2003/2180 podem ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativ[o] à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/30


Recurso interposto em 5 de Maio de 2005 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-178/05)

(2005/C 155/58)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 5 de Maio de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por C. Jackson, na qualidade de agente, assistido por M. Hoskins, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

apensar o presente recurso ao recurso interposto pelo Reino Unido em 11 de Abril de 2005 ao abrigo do artigo 230.o CE, que tem por objecto a anulação da recusa de tomar em consideração o plano nacional de atribuição de licenças de emissão conforme alterado, recusa que consta da carta da Comissão de 1 de Fevereiro de 2005;

anular a Decisão da Comissão C(2005) 1081 final, de 12 de Abril de 2005, relativa à proposta de alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificada pelo Reino Unido em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; e

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pelo Reino Unido no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em 30 de Abril de 2004, o Reino Unido notificou à Comissão um plano nacional provisório de atribuição de licenças de emissão em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1).

Em 7 de Julho de 2004, a Comissão adoptou a Decisão C(2004)2515/4 final relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão do Reino Unido no âmbito do artigo 9.o, n.o 3, da directiva.

Após ter concluído as actividades identificadas no plano nacional provisório de atribuição de licenças de emissão, o Reino Unido notificou à Comissão, em 10 de Novembro de 2004, o seu desejo de alterar o plano nacional provisório de atribuição de licenças a fim de ter em conta os resultados desse trabalho.

Na decisão impugnada, a Comissão declarou que a alteração proposta ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão notificada pelo Reino Unido à Comissão em 10 de Novembro de 2004 e actualizada pela última vez em 18 de Fevereiro de 2005, que implicava um aumento da atribuição das licenças de emissão para 19.8 Mt CO2eq, era inadmissível.

O Reino Unido alega que esta declaração de inadmissibilidade é errónea do ponto de vista jurídico e deve ser anulada.

O Reino Unido sustenta que a decisão impugnada é errónea do ponto de vista jurídico, apoiando-se nos fundamentos que se seguem:

a Comissão não estava autorizada, na decisão impugnada, a considerar definitivo o plano nacional provisório de atribuição de licenças de emissão do Reino Unido tendo em conta os termos expressos do plano nacional de atribuição de licenças;

a Comissão estava obrigada ter em consideração as alterações do Reino Unido ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão o mais brevemente possível, a fim de permitir que o Reino Unido pudesse cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da directiva;

a Decisão da Comissão C(2004) 2515/4 final não pode impedir ou restringir a tomada em consideração das observações do público exigida no n.o 9 do Anexo III e no artigo 11.o, n.o1, da directiva, e um Estado-Membro deve continuar a poder propor quaisquer alterações necessárias na sequência de uma consulta pública;

o artigo 3.o da Decisão da Comissão C(2004)2515/4 final permite ao Reino Unido notificar qualquer alteração à Comissão, incluindo alterações que tenham como consequência um aumento do número de licenças atribuídas.


(1)  JO L 275, de 25.10.2003, p. 32.


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/31


Recurso interposto em 6 de Maio de 2005 pela sociedade Stradeblu s.r.l. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-179/05)

(2005/C 155/59)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 6 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, para anulação da Decisão 2005/163/CE, relativa aos auxílios de Estado pagos pela Itália às companhias marítimas Adriatica, Caremar, Saremar, Siremar e Toremar (Grupo Tirrenia), de 16 de Março de 2004 com referência específica ao artigo 1.o dessa decisão, nos termos do qual «Salvo o disposto no n. o 2, os auxílios concedidos pela Itália à Adriatica a partir de 1 de Janeiro de 1992, a título de compensação pela prestação de um serviço público, são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n. o 2 do artigo 86. o do Tratado».

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão impugnada com referência específica ao seu artigo 1.o na medida em que autoriza os auxílios concedidos (na altura) à Adriatica (actualmente Tirrenia di Navigazione S.p.A.) em relação à ligação Génova (Voltri)-Palerme (Termini Imprese),

2)

ordenar o reembolso dos auxílios ilegalmente recebidos pela Adriatica (e, a partir de 26 de Julho de 2004, pela Tirrenia di Navigazione S.p.A.) pelos serviços de transporte referentes à ligação Génova (Voltri)-Palerme (Termini Imprese),

3)

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso é dirigido contra a decisão da Comissão relativa aos auxílios estatais concedidos pela Itália às companhias de navegação Adriatica, Caremar, Saremar, Siremar e Toremar (Grupo Tirrenia) (1), com referência específica ao artigo 1.o da mesma, nos termos do qual «Salvo o disposto no n.o 2, os auxílios concedidos pela Itália à Adriatica a partir de 1 de Janeiro de 1992, a título de compensação pela prestação de um serviço público, são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado».

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega a falta de lógica da decisão impugnada relativamente à Decisão 2001/851/CE, de 21 de Junho de 2001, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Itália à companhia de navegação Tirrenia di Navigazione S.p.A. Nessa decisão, a Comissão registou o compromisso das autoridades italianas de suprimirem os serviços prestados pela Tirrenia na linha Génova (Voltri)-Palermo (Termini Imprese), relativamente ao novo período quinquenal, com a consequência de que a mesma linha já não seria tomada em consideração no cálculo da compensação pelo serviço público prestado. Na mesma decisão era afirmado que na referida linha os serviços públicos oferecidos pelo operador privado permitem cumprir as obrigações de serviço público previstas pelas convenções celebrados com o Estado, sob a perspectiva da capacidade e das frequências.

Pelo contrário, na decisão impugnada, a Comissão:

não adoptou nenhuma medida contra as autoridades italianas por não terem cumprido o compromisso formalmente por elas assumido, na presença da recorrida, para a supressão do serviço nessa rota,

declarar que a mesma rota, Voltri-Termini Imprese, explorada pela Adriatica sempre em concorrência com outros operadores privados, é subvencionada na medida em que «a oferta desses operadores não pode, porém, ser comparada à da Adriatica, em termos de regularidade, frequência e tipo de embarcações, relativamente aos requisitos estabelecidos pelas autoridades italianas no âmbito do contrato de serviço público» (ponto 103 da decisão).

Por último, a recorrente denuncia a inexistência e/ou a contradição da fundamentação da decisão impugnada, além da violação do Regulamento n.o 3577/92 (2).


(1)  Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Itália às companhias de navegação Adriatica, Caremar, Siremar, Saremar e Toremar (Grupo Tirrenia) [notificada com o número C(2004) 470] (2005//CE) (JO L 53, de 26 de Fevereiro de 2005, p. 29).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, de 12 de Dezembro de 1992, p. 7).


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/32


Recurso interposto em 3 de Maio de 2005 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-185/05)

(2005/C 155/60)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 3 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representada por Maurizio Fiorilli, Avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão DG ADMIN — Regime linguístico — publicação artigo 29.o, n.o 2 — lugares EUR — 25, adoptada na 1678.a reunião administrativa e orçamental, de 10 de Novembro de 2004;

anular o aviso de vaga «(Directorate-General OLAF Publications of a vacancy for a Director-General (grade A*15-16) Article 29(2) of the Staff Regulation COM/2005/335)» (Direcção-geral OLAF — Publicação de um aviso de vaga para um lugar de director-geral (grau A* 15-16) (artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários) COM/2005/335), publicado no JO C 34 A, de 9 de Fevereiro de 2005.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto

a Decisão DG ADMIN — Regime linguístico — publicação artigo 29.o, n.o 2 — lugares EUR — 25, adoptada na 1678.a reunião administrativa e orçamental, de 10 de Novembro de 2004, na medida em que prevê que os avisos de vaga de lugares de enquadramento superior reservados a candidatos externos sejam apenas publicados no Jornal Oficial da União Europeia em alemão, em inglês e em francês;

o aviso de vaga «Direcção-geral OLAF — Publicação de aviso de vaga para um lugar de director-geral (grau A* 15-16) (artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários) COM/2005/335» publicado no JOCE de 9 de Fevereiro de 2005, série C 34 A. Este aviso não foi publicado em italiano.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que:

1.

os actos impugnados põem em causa um princípio essencial do direito da Comunidade cuja protecção incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros. Resulta do artigo 290.o CE que as instituições da Comunidade exercem as suas competências no respeito da diversidade linguística. O respeito dessa diversidade é um dos aspectos essenciais da salvaguarda da identidade nacional dos Estados-Membros, objecto dos artigos 12.o e 148.o CE e do artigo 6.o, n.o 3, EU. O artigo 12.o CE consagra, em especial, segundo a jurisprudência comunitária, um princípio geral de direito comunitário que constitui a expressão específica do princípio geral da igualdade. Este princípio tem o valor de princípio fundamental da ordem jurídica comunitária;

2.

o limite a apenas três línguas da publicação dos avisos de concurso para o acesso aos lugares de quadros da Comissão, que até 2004, eram publicados em todas as «línguas oficiais» da Comunidade, viola, não apenas o Regulamento (CEE) n.o 1/1958, mas também o artigo18.o, último parágrafo, do regulamento interno da Comissão, bem como o artigo 1.o-D, n.o 1, e o artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários, o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e o princípio do respeito da diversidade linguística.


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/33


Cancelamento do processo T-237/99 (1)

(2005/C 155/61)

(Língua do processo: neerlandês)

Por despacho de 11 de Abril de 2005, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-237/99, BP Nederland V.O.F., BP Direct V.O.F. e Actomat B.V., apoiadas pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 20 de 22.01.2000.


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/33


Cancelamento do processo T-163/02 (1)

(2005/C 155/62)

(Língua do processo: alemão)

Por despacho de 26 de Abril de 2005, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-163/02, Montan Gesellschaft Voss mbH Stahlhandel e o. contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 191 de 10.8.2002.


III Informações

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/34


(2005/C 155/63)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 143 de 11.6.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 132 de 28.5.2005

JO C 115 de 14.5.2005

JO C 106 de 30.4.2005

JO C 93 de 16.4.2005

JO C 82 de 2.4.2005

JO C 69 de 19.3.2005

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