ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 152 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 152/1 |
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2005/C 152/2 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 ) |
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III Informações |
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Comissão |
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2005/C 152/3 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
23.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de Junho de 2005
(2005/C 152/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2111 |
JPY |
iene |
131,79 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4469 |
GBP |
libra esterlina |
0,66515 |
SEK |
coroa sueca |
9,2711 |
CHF |
franco suíço |
1,5419 |
ISK |
coroa islandesa |
79,54 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,876 |
BGN |
lev |
1,9559 |
CYP |
libra cipriota |
0,5735 |
CZK |
coroa checa |
29,871 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
247,73 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,696 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
4,0408 |
ROL |
leu |
36 129 |
SIT |
tolar |
239,45 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,314 |
TRY |
lira turca |
1,6435 |
AUD |
dólar australiano |
1,5601 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4931 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4082 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6948 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0252 |
KRW |
won sul-coreano |
1 223,7 |
ZAR |
rand |
8,1773 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,0237 |
HRK |
kuna croata |
7,3251 |
IDR |
rupia indonésia |
11 704,68 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6032 |
PHP |
peso filipino |
67,355 |
RUB |
rublo russo |
34,657 |
THB |
baht tailandês |
49,883 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
23.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/2 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2005/C 152/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XT 5/01 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Sarre |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Programa «Objectivo de formação: produtividade» |
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Base jurídica |
Richtlinien zur Umsetzung des Programms Lernziel Produktivität |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
4,5 milhões de euros |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
50% para participantes de grandes empresas 70% para participantes de PME |
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Data de execução |
1.6.2001 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Formação especializada de trabalhadores de diferentes empresas |
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Formação específica |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
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Limitado a sectores específicos |
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Ou |
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Aço |
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Construção naval |
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Fibras sintéticas |
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Veículos a motor |
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Outras indústrias transformadoras |
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Ou |
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Serviços de transporte marítimo |
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Outros serviços de transporte |
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Serviços financeiros |
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Outros serviços/Produtos químicos |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministerium für Wirtschaft des Saarlandes |
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Endereço:
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Outras informações |
Klaus Richard Antes |
Número do auxílio |
XT 12/04 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Liguria |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Concurso público da Região da Ligúria para intervenções de promoção de planos de formação de empresas, sectoriais e territoriais e desenvolvimento da prática da formação contínua, anualidade de 2003 |
|||||
Base jurídica |
Art. 9 legge 19 luglio 1993 n. 236; Art. 48, legge 23.12.2000 n. 388; Decreto del Ministero del Lavoro e delle Politiche sociali n. 296 del 28.10.2003; Provvedimento del Ministero del Lavoro e delle Politiche sociali del 21 luglio 2003 P.O.R. FSE Obiettivo 3 — Regione Liguria approvato dalla Commissione Europea con decisione n. C(2000) 2072 del 21 settembre 2000 — Misura D1 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
1 885 000,00 euros |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 13.2.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Liguria settore politiche attive del lavoro |
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Endereço:
|
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxíliosou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
|
Número do auxílio |
XT 14/04 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Nordeste de Inglaterra |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
PTA Productivity Training — Dupont SA (UK) Ltd |
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Base jurídica |
Regional Development Act 1998 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
639 000 GBP |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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||||
Data de execução |
A partir de 30.3.2004 |
||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.3.2005 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
|||||
Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
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|||||
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Ou |
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Aço |
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Construção naval |
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Fibras sintéticas |
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Veículos a motor |
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Outras indústrias transformadoras |
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Ou |
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Serviços de transporte marítimo |
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Outros serviços de transporte |
|
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Serviços financeiros |
|
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Outros serviços /Produtos químicos |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: ONE NorthEast |
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Endereço:
|
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
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Número do auxílio |
XT 18/04 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
País de Gales |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Programas de aprendizagem ao longo da vida do Conselho Nacional de Educação e Formação para as empresas e respectivo pessoal no País de Gales |
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Base jurídica |
The Learning and Skills Act 2000 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
12 milhões de libras esterlinas |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de .1.4.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 em conformidade com o presente regulamento; o pagamento pode ser efectuado no prazo de seis meses a contar desta data |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
||||
Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
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Limitado a sectores específicos |
Não |
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Ou |
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Aço |
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Construção naval |
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Fibras sintéticas |
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Veículos a motor |
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Outras indústrias transformadoras |
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Ou |
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Serviços de transporte marítimo |
|
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Outros serviços de transporte |
|
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Serviços financeiros |
|
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Outros serviços /Produtos químicos |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Welsh Assembly Government |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
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Número do auxílio |
XT 21/04 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
Flandres |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
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Base jurídica |
Besluit van de Vlaamse regering van 2.4.2004 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
0,7 milhões de euros |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
||||
Data de execução |
A partir de 2.4.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Não |
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Limitado a sectores específicos |
Dossier «Ad hoc» |
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Ou |
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Aço |
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Construção naval |
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Fibras sintéticas |
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Veículos a motor |
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||||||
Outras indústrias transformadoras |
Produção de material circulante para caminhos-de-ferro |
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Ou |
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||||||
Serviços de transporte marítimo |
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||||||
Outros serviços de transporte |
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Serviços financeiros |
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||||||
Outros serviços/Produtos químicos |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap Administratie Economie Afdeling Economisch Ondersteuningsbeleid |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
|
Número do auxílio |
XT 24/04 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
||||||
Região |
Flandres |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
|
||||||
Base jurídica |
Besluit van de Vlaamse regering van 2.4.2004 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
||||
Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
0,5 milhões de euros |
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Empréstimos garantidos |
|
||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 2.4.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2004 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Não |
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Limitado a sectores específicos |
dossier «ad hoc» |
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||||||
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||||||
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Ou |
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Aço |
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Construção naval |
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Fibras sintéticas |
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Veículos a motor |
Fornecedor |
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Outras indústrias transformadoras |
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Ou |
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Serviços de transporte marítimo |
|
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Outros serviços de transporte |
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Serviços financeiros |
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Outros serviços/Produtos químicos |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap Administratie Economie Afdeling Economisch Ondersteuningsbeleid |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
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Número do auxílio |
XT 37/04 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||
Região |
Reino Unido |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Estratégia para uma maior aplicação do HACCP ao sector da restauração no Reino Unido (prorrogação do XT42/03) |
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Base jurídica |
Food Standards Act 1999 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
GBP 2,6 milhões |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 1.5.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 1.5.2005 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
|
||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Não |
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Limitado a sectores específicos |
Sim |
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|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
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|
||||||
Ou |
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Aço |
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Construção naval |
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||||||
Fibras sintéticas |
|
||||||
Veículos a motor |
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||||||
Outras indústrias transformadoras |
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||||||
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|
||||||
Ou |
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||||||
Serviços de transporte marítimo |
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Outros serviços de transporte |
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Serviços financeiros |
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Outros serviços/Produtos químicos: PME do sector da restauração |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Food Standards Agency |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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III Informações
Comissão
23.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/10 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2005
Projectos específicos no domínio da defesa do consumidores
(2005/C 152/03)
1. Objectivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas para projectos específicos respeita à aplicação do n.o 4 (acção 18) do artigo 7.o da Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores para o período de 2004-2007. Este convite está previsto, e a dotação orçamental está fixada, no ponto 4.2 e no anexo 3 do programa de trabalho anual de 2005 no domínio da política do consumidor.
Os projectos devem contribuir significativamente para a realização dos objectivos da política dos consumidores como estabelecidos no artigo 3.o da Decisão n.o 20/2004 e desenvolvidos na Estratégia para a Política do Consumidor da Comissão para 2002-2006.
2. Candidatos elegíveis
Para os projectos que desejam obter um máximo de 50 % de financiamento comunitário: o apoio financeiro a projectos pode ser concedido a qualquer pessoa colectiva ou associação de pessoas colectivas, incluindo organismos públicos independentes relevantes e organizações regionais de consumidores, que seja independente da indústria e do comércio e que seja efectivamente responsável pela execução dos projectos. Além da organização candidata, as propostas devem envolver 12 organizações parceiras de diferentes países, 3 das quais estabelecidas nos novos Estados-Membros/ países candidatos.
Para os projectos que desejam obter um máximo de 75 % de financiamento comunitário: o apoio financeiro a projectos apenas pode ser concedido a projectos de associações de consumidores dos novos Estados-Membros ou países candidatos, que sejam independentes da indústria e do comércio e que sejam efectivamente responsáveis pela execução dos projectos. Devem envolver como parceiros associações de consumidores de, pelo menos, 3 outros países elegíveis.
Os candidatos devem estar estabelecidos num dos seguintes países:
— |
os 25 Estados-Membros da União Europeia; |
— |
os países da EFTA/EEE: Islândia, Liechtenstein, Noruega; |
— |
os países candidatos: Bulgária e Roménia. |
3. Orçamento e duração dos projectos
Estima-se em 2,5 milhões de euros o orçamento total destinado ao co-financiamento de projectos.
Em princípio, o apoio comunitário não pode exceder 50 % do montante da despesa ligada à execução das actividades elegíveis. Todavia, o n.o 5 do artigo 6.o da Decisão n.o 20/2004/CE permite uma contribuição comunitária até 75 % do custo da acção para certos projectos e, para o período 2004-2007, a Comissão propõe que seja dada prioridade aos projectos que envolvem associações de consumidores dos novos Estados-Membros e dos países candidatos.
A duração dos projectos não deve ultrapassar 36 meses.
4. Prazo
As propostas devem ser enviadas à Comissão até, o mais tardar, 16 de Setembro de 2005.
5. Informações adicionais
O texto completo do presente convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte sítio web:
http://europa.eu.int/comm/consumers/tenders/information/grants/projects_en.htm
As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral e ser apresentadas no formulário próprio.