ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 146

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
16 de Junho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 146/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 146/2

Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

2

2005/C 146/3

Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

11

 

II   Actos preparatórios

 

Comissão

2005/C 146/4

Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

12

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 146/5

NO-Oslo: Exploração de serviços aéreos regulares — Anúncio de concurso

15

PT

 


I Comunicações

Comissão

16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/1


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de Junho de 2005

(2005/C 146/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2069

JPY

iene

132,06

DKK

coroa dinamarquesa

7,4438

GBP

libra esterlina

0,6667

SEK

coroa sueca

9,264

CHF

franco suíço

1,5388

ISK

coroa islandesa

79,79

NOK

coroa norueguesa

7,871

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5742

CZK

coroa checa

29,948

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

248,68

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,696

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0318

ROL

leu

36 157

SIT

tolar

239,41

SKK

coroa eslovaca

38,32

TRY

lira turca

1,6631

AUD

dólar australiano

1,5757

CAD

dólar canadiano

1,5057

HKD

dólar de Hong Kong

9,3834

NZD

dólar neozelandês

1,6986

SGD

dólar de Singapura

2,0228

KRW

won sul-coreano

1 221,62

ZAR

rand

8,2912

CNY

yuan-renminbi chinês

9,9889

HRK

kuna croata

7,295

IDR

rupia indonésia

11 595,29

MYR

ringgit malaio

4,587

PHP

peso filipino

66,699

RUB

rublo russo

34,521

THB

baht tailandês

49,423


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/2


Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2005/C 146/02)

N.o do auxílio: XA N.o 62/04

Estado-Membro: Itália

Região: Marche

Denominação do regime de auxílio: Concessão de contribuições a favor das actividades agrícolas e zootécnicas afectadas pelo tremor de terra ocorrido em 26 de Setembro de 1997, para investimentos destinados a adaptar às normas higiénico-sanitárias os estábulos provisórios para os transformar a título permanente.

Base jurídica: Art. 2 Legge regionale n. 21 del 10 dicembre 2003«Trasformazione in costruzioni a carattere permanente degli alloggi prefabbricati temporanei installati a seguito degli eventi sismici iniziati il 26 settembre 1997». Delibera giunta regionale n. 789 del 13.7.2004.

Despesas anuais previstas a título do regime: No total, as despesas previstas para 2004 e 2005 ascendem a 1 000 000,00 euros.

Intensidade máxima de auxílio: O regime de auxílio prevê a concessão de contribuições em capital para realizar os investimentos em infra-estruturas necessários para transformar as construções a título permanente.

A contribuição corresponde a 50 % das despesas efectuadas para a realização das intervenções elegíveis, e é calculada com base em preços não superiores à tabela de preços oficial da Região de Marche em matéria de obras públicas, em todos os casos dentro dos limites de despesas admitidos, que correspondem a:

135,00 euros por m2 para trabalhos de adaptação às normas higiénico-sanitárias; Ao cálculo efectuado como indicado supra, é acrescentada a seguinte contribuição:

6,00 euros por m2 para as despesas técnicas inerentes aos trabalhos de adaptação higiénico-sanitária;

Ao montante da contribuição assim calculado, podem ser somados os encargos fiscais pertinentes (IVA, Cnpaia, etc.), caso não sejam recuperáveis.

Considerando que os estábulos em causa estão situados em municípios pertencentes a zonas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE, completada e alterada, pretende-se aplicar uma intensidade bruta de 50 %. Trata-se das zonas indicadas na lista constante do anexo 3 e/ou do anexo 12 do DDS/SAR n.o 196/04 sobre os anexos comuns para os concursos para a aplicação das medidas do PDR.

Data de aplicação: A partir de 2004 e, de qualquer modo, dez dias úteis após o envio do presente formulário, conforme previsto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004.

Duração do regime: Até 31 de Dezembro de 2005.

Objectivo do auxílio: O apoio diz respeito às pequenas e médias empresas agrícolas, individuais ou associadas, que correspondam aos critérios de rentabilidade definidos no PDR da Região das Marche, já aprovado pela Comissão através da Decisão C(2000) 2726 DEF de 26.9.2000, e é concedido a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004.

Os objectivos pretendidos são, em conformidade com o estabelecido no referido artigo 4.o, a melhoria e reorientação da produção, a preservação e melhoria do ambiente, condições de higiene e normas relativas ao bem-estar dos animais.

O objectivo específico da lei regional indicada na base jurídica consiste em preservar o património constituído pelos estábulos e silos indispensáveis para as actividades produtivas agrícolas, evitando o impacto ambiental significativo decorrente da substituição das referidas estruturas de madeira por novas de cimento armado.

Despesas previstas: As despesas elegíveis, em conformidade com o previsto no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, são as relativas à adaptação dos estábulos às normas higiénico-sanitárias em vigor, incluindo a realização das estrumeiras pertinentes.

É precisado que as despesas são elegíveis a partir da data de concessão do auxílio.

Sectores em causa: O regime é aplicado às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Região de Marche — Centro operativo di Muccia e Fabriano

Outras informações: Os auxílios serão exclusivamente concedidos a PME activas com rentabilidade provada no sector agrícola em relação a produções para as quais exista ou venha a existir um escoamento normal no mercado e a investimentos que não impliquem um aumento da capacidade produtiva dessas PME superior a 20 %, medidos em CN, no caso da produção animal, e em superfície cultivada, no caso da produção vegetal;

Relativamente aos critérios e regras para a realização das avaliações e medidas destinadas a verificar o respeito das condições acima indicadas (previstas no n.os 5, 6 e 8, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004), precisa-se que será aplicado o estabelecido — nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/99 — no PDR da Região das Marche, já aprovado pela Comissão através da Decisão C(2000) 2726 DEF de 26.9.2000 e publicado na Internet no endereço www.agri.marche.it

N.o do auxílio: XA 1/05

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Lancashire (incluindo as unidades administrativas de Blackpool e Blackburn) e os distritos de Wigan, Bolton, Bury, Rochdale e Oldham.

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Rural Business Facilitation Service (Lancashire and North Manchester) [Serviço de Apoio às Empresas Rurais (Lancashire e North Manchester)]

Base jurídica: Section 5 of the Regional Development Agencies Act 1998

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento total do regime será de 3 490 068 libras, repartido por 4 exercícios financeiros:

Intensidade máxima de auxílio: 100 % para a consultoria inicial, a fornecer pelo Rural Business Facilitation Service (RBFS).

50 % para consultoria completa, prestada por consultores externos.

Data de aplicação: O regime terá início em 31 de Janeiro de 2005.

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime permanecerá aberto até 30 de Junho de 2007.

Objectivo do auxílio: Desenvolvimento sectorial — o regime assistirá o desenvolvimento a longo prazo da economia rural do Lancashire, através da prestação de aconselhamento e apoio técnico a agricultores e empresas agrícolas com vista ao incremento do desempenho e da eficácia.

Os custos elegíveis dirão respeito aos serviços de consultoria previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004.

Sector(es) em causa: O regime é aplicável a todas as empresas agrícolas, incluindo empresas de produção, de transformação e de comercialização. O regime está aberto a todos os subsectores.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Lancashire County Council

Environment Directorate

Guild House

Cross Street

Preston

United Kingdom

PR1 8RD

Endereço do sítio Web: www.defra.gov.uk/farm/state-aid/setup/exist-exempt.htm. Clique em 'Rural Business Facilitation Service (Lancashire and North Manchester)'. Em alternativa, pode aceder directamente a http://defraweb/farm/state-aid/setup/schemes/rbfs.pdf.

Outras informações: O regime proporcionará um primeiro ponto de contacto às empresa rurais do Lancashire e de North Manchester que pretendam um aconselhamento de base para melhorar e desenvolver as suas actividades. Subsequentemente será disponibilizada uma consultoria completa para fazer avançar o processo. Sempre que seja possível aceder a consultoria subsidiada por outros regimes de aconselhamento financiados pelo Governo, os requerentes serão encaminhados para estes. Se tal possibilidade não existir, os serviços do RBFS prestarão consultoria ou remeterão os requerentes para consultores externos. Em caso de recurso a consultores externos, a intensidade da ajuda é reduzida de 100 % para 50 % (ver supra).

O regime será acessível a todas as empresas rurais, e não só a empresas agrícolas. Os auxílios a empresas não-agrícolas serão pagos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, relativo aos auxílios de minimis.

N.o do auxílio: XA N.o 02/05

Estado-Membro: Itália

Região: Regione Umbria

Denominação do regime de auxílio: Attuazione delle misure di sostegno agli investimenti della filiera agroalimentare [Aplicação das medidas de apoio aos investimentos no sector agro-alimentar]

Base jurídica: Il regime di aiuti in argomento, avviato a far data dalla pubblicazione del bando pubblico (4 novembre 2004), è da considerarsi come riapertura dei termini di presentazione delle domande di aiuto a valere delle Misure 1.1.1. (a), 1.2.1 (g) e 1.2.2.(m) del PSR della Regione Umbria la cui copertura finanziaria è assicurata con risorse regionali, qualora non si rendessero disponibili risorse nazionali aggiuntive sulla dotazione del Piano di Sviluppo Rurale dell'Umbria.

Despesas anuais previstas: 50 milhões de euros (estimativa)

Intensidade máxima de auxílio: Variável, em função da tipologia dos investimentos elegíveis:

40 % dos custos dos investimentos imobiliários e mobiliários fixos por afectação (investimentos em explorações agrícolas e no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas);

20 % dos custos de compra de máquinas e equipamento móvel (investimentos em explorações agrícolas)

até 50 % dos custos de introdução de sistemas de garantia da qualidade conformes à norma ISO 9000, até 100 000 euros por exploração;

até 50 % dos custos de introdução de sistemas de qualidade ambiental conformes à norma ISO 14000, até 100 000 euros por exploração;

até 50 %, para as empresas agro-alimentares, e 80 %, para as empresas agrícolas, dos custos de implementação dos planos de autocontrolo hígio-sanitário segundo modelos HACCP, até 100 000 euros por exploração;

até 60 %, para as empresas agro-alimentares, e 80 %, para as empresas agrícolas, dos custos de introdução de sistemas de controlo da rastreabilidade dos produtos alimentares e de certificação da cadeia alimentar;

até 80 % dos custos elegíveis de planificação e execução de projectos de comercialização de produtos alimentares de qualidade;

até 50 % dos custos elegíveis de elaboração de especificações de qualidade e de estudos técnicos, de viabilidade e de concepção para a caracterização e/ou normalização das propriedades comerciais e a apresentação dos produtos de qualidade.

Data de aplicação:

Duração do regime: Um ano

Objectivos do auxílio: Reforço da integração dos diversos intervenientes no sistema agro-alimentar. Artigos utilizados: 4.o; 7.o; 13.o.

Despesas elegíveis:

Auxílios à produção (art. 4.o):

a)

Construção, reorganização e intervenções extraordinárias de manutenção de edifícios rurais utilizados pela exploração agrícola, incluindo obras exteriores complementares como a execução de pátios, cercados, recintos, etc. (não são elegíveis as despesas de construção de partes de edifícios integrados em prédios de habitação, com excepção de partes adjacentes independentes);

b)

Plantação e/ou reestruturação de culturas arbóreas especializadas. São excluídos os auxílios para plantação de novas vinhas ou olivais e para reestruturação de vinhas existentes. A reestruturação de olivais só é permitida se o número de árvores não for alterado;

c)

Albufeiras artificiais para fins agrícolas, pecuários, ambientais, turísticos, recreativos e desportivos, numa perspectiva de multifuncionalidade da exploração agrícola, e instalações necessárias para a sua utilização e para a distribuição de água;

d)

Plantação e melhoramento de prados e pastagens de montanha, cercas para o gado, etc.;

e)

Construção e intervenções extraordinárias de manutenção de caminhos rurais e condutas de água das explorações;

f)

Ordenamento hídrico-agrário, terraplanagens, espedregas, incluindo intervenções de drenagem e regularização das águas superficiais, através da construção de valas secundárias, e possivelmente com recurso a técnicas de engenharia biológica, até 25 000 euros;

g)

Investimentos para transformação e comercialização dos produtos de qualidade, ou de nicho, da exploração (incluindo investimentos para a sua venda directa), desde que o produto a transformar ou comercializar constitua, no plano económico, pelo menos 40 % dos rendimentos da exploração, calculados em termos de UDE, ou a produção a transformar seja, em valor absoluto, igual ou superior a 20 UDE. Em todos os casos, a instalação deve ser proporcionada às capacidades produtivas da exploração. Tais limitações não são aplicáveis às pequenas instalações de transformação de produtos de nicho ou de produtos obtidos por métodos biológicos, na acepção do normativo em vigor, ou à primeira transformação de produtos para alimentação dos animais da exploração. Em todos os casos, os auxílios à criação de novas instalações estão subordinados, no sector vitivinícola, à posse de uma superfície mínima de vinha de 5 hectares para a produção de DOCG ou 10 hectares para a produção de DOC ou IGT e, no sector oleícola, à posse de pelo menos 5 000 oliveiras;

h)

Primeira compra de animais e compra de reprodutores de qualidade superior (machos e fêmeas), registados em livros genealógicos ou equivalentes;

i)

Investimentos ou financiamento para actividades de criação de animais selvagens com fins alimentares ou de repovoamento, limitados às espécies previstas no Piano Faunistico Venatorio;

j)

Compra de novas máquinas e equipamento, de tipos não existentes na exploração, incluindo equipamento informático (hardware e software) e instrumentos para o melhoramento da gestão administrativa e contabilística, até 40 % do montante máximo dos investimentos elegíveis por exploração, ou 70 % no caso das cooperativas que prestam serviços aos próprios sócios. Não é elegível a compra de máquinas de substituição, com excepção das destinadas a melhorar a segurança e a qualidade do trabalho, em conformidade com as normas mínimas previstas pelo normativo em vigor, e desde que a máquina substituída tenha mais de 5 anos. Até 31 de Dezembro de 2005, é elegível a compra de máquinas de substituição no âmbito de um programa que contemple também obrigatoriamente investimentos imobiliários num montante não inferior a 50 % das despesas previstas para o conjunto do programa;

k)

Compra de equipamento para a gestão e tratamento dos resíduos da agricultura e da pecuária, tanto para reutilização na exploração como para fins comerciais, dentro dos limites da produção da exploração ou das explorações associadas. É igualmente permitida a compra de máquinas e equipamento para a produção de «composto corrector verde» ou de «composto corrector de recolha diferenciada», limitada a quantidades proporcionadas à dimensão da exploração;

l)

Custos gerais, num montante total não superior a 12 % das despesas consideradas elegíveis, relativos a:

honorários de técnicos e consultores para trabalhos de concepção, direcção de obras e ensaios, estudos de viabilidade e planos de desenvolvimento, etc., até um máximo de 8 %,

realização de sítios internet destinados à comercialização de produtos e serviços (cibercomércio),

consultoria e formação de pessoal para implementação do controlo de qualidade dos processos de transformação e de adaptação a normas facultativas (ISO 9000, Eco Label, etc.),

aquisição de patentes e licenças.

Não são elegíveis as despesas efectuadas para compra de:

terrenos para cultura,

animais para engorda, aves para reprodução e reprodutores híbridos da espécie suína, se não constarem das especificações dos produtos de qualidade,

direitos de produção,

veículos para transporte de pessoas e bens,

obras de manutenção corrente.

Transformação e comercialização (art. 7.o):

a)

Construção, reorganização e modernização de bens imóveis;

b)

Compra de bens imóveis, com exclusão da compra de terrenos não conformes aos limites e condições previstos na regra n.o 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000, de 28 de Julho de 2000, até 70 % do investimento elegível e desde que esses bens imóveis sejam objecto de uma intervenção de reorganização correspondente a pelo menos 30 % do custo total final;

c)

Compra de máquinas e equipamento, incluindo material informático;

d)

Compra de software e assistência para a instalação das máquinas e equipamento referidos no ponto anterior;

e)

Custos gerais, num montante total não superior a 12 % das despesas consideradas elegíveis, relativos a:

honorários de técnicos e consultores para trabalhos de concepção, direcção de obras e ensaios, estudos de viabilidade e planos de desenvolvimento, etc., até um máximo de 8 %,

realização de sítios internet destinados à comercialização de produtos e serviços (cibercomércio),

consultoria e formação de pessoal para implementação do controlo de qualidade dos processos de fabrico e de adaptação a normas facultativas (ISO 9000, Eco Label, etc.),

aquisição de patentes e licenças.

Despesas inelegíveis:

investimentos para as fases subsequentes à primeira transformação das matérias-primas agrícolas, se esta não for feita na exploração,

investimentos ao nível do comércio de retalho,

investimentos para a comercialização ou transformação de produtos provenientes de países exteriores à Comunidade.

Não são elegíveis, em nenhum caso, investimentos que aumentem as capacidades de produção nos sectores em que as organizações comuns de mercado prevejam limitações específicas e para os quais não existam garantias de adequado escoamento no mercado.

Auxílios para incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade (art. 13.o):

a)

Custos dos controlos relacionados com a certificação inicial voluntária dos produtos prevista pelos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92, 2082/92, 2092/91 e 1804/99;

b)

Custos de introdução de sistemas de garantia da qualidade conformes à norma ISO 9000;

c)

Custos de introdução de sistemas de qualidade ambiental conformes às normas ISO 14000 ou EMAS;

d)

Custos de implementação dos planos de autocontrolo hígio-sanitário segundo modelos HACCP;

e)

Custos de introdução de sistemas de controlo da rastreabilidade dos produtos alimentares e de certificação da cadeia alimentar;

f)

Custos de planificação e execução de projectos de comercialização, incluindo os recursos organizacionais e materiais necessários;

g)

Custos de elaboração de especificações de qualidade e de estudos técnicos, de viabilidade e de concepção para a caracterização e/ou normalização das propriedades comerciais e a apresentação dos produtos de qualidade.

Sector(es) em causa: O regime aplica-se à produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas, como definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004. Não são elegíveis, em nenhum caso, investimentos que aumentem as capacidades de produção nos sectores em que as organizações comuns de mercado prevejam limitações específicas e para os quais não existam garantias de adequado escoamento no mercado.

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão: Regione Umbria — Direzione Attività Produttive. Centro Direzionale Fontivegge — 06100 Perugia

Endereço electrónico: fgarofalo@regione.umbria.it

Endereço do sítio web: www.regione.umbria.it

N.o do auxílio: XA 03/05

Estado-Membro: Espanha

Região: Castela e Leão

Denominação do regime de auxílios: auxílios à promoção do movimento cooperativo na Comunidade Autónoma de Castela e Leão

Base jurídica: Orden AYG.../2005, de ... febrero, de la Consejería de Agricultura y Ganadería, por la que se regulan y convocan ayudas destinadas a la promoción del movimiento cooperativo en la comunidad autónoma de Castilla y León (auxílios à promoção do movimento cooperativo na Comunidade Autónoma de Castela e Leão).

O presente regime de auxílios aplica a isenção prevista no Regulamento (CE) n.o 1/2004, da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003 e obedece ao disposto nos artigos 10.o, 13.o e 14.o do mesmo regulamento no que se refere, respectivamente, aos auxílios aos agrupamentos de produtores, aos auxílios para incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade e à prestação de assistência técnica no sector agrícola.

Despesa anual prevista por força do regime ou montante global do auxílio individual concedido à empresa: a subvenção prevista para o ano de 2005 é de 1 200 000 euros.

Intensidade máxima do auxílio:

Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004: o montante total máximo por entidade beneficiária é de 100 000 euros.

Artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004: o montante total máximo por entidade beneficiária é de 100 000 euros para um período de três anos.

Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004: a subvenção não será superior a 100 000 euros por três anos por entidade beneficiária ou a 50 % dos custos elegíveis, conforme o montante que for mais favorável.

Data de aplicação: a entrada em vigor do regime de auxílios está prevista para Março de 2005.

Duração do regime ou do auxílio individual: o regime vigorará até 31 de Dezembro de 2006.

Objectivo do auxílio:

Objectivo geral: promover o movimento cooperativo agrícola na Comunidade Autónoma de Castela e Leão.

Objectivos secundários:

Apoiar a criação de novas organizações associativas e a consolidação de outras de nível superior, na sequência de processos de fusão e integração;

Apoiar as organizações já constituídas que apresentem um aumento significativo (no mínimo 30 %) do montante da produção comercializada;

Incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade;

Prestar apoio técnico às organizações associativas mediante a realização, pelas cooperativas, de auditorias, análises de gestão, de viabilidade, de investimentos ou estudos de mercado, e organização de concursos, exposições e feiras.

Artigos aplicados:

O regime de auxílios é abrangido pelo disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 relativo aos auxílios aos agrupamentos de produtores, pelo artigo 13.o relativo aos auxílios destinados a incentivar a produção e a comercialização de produtos agrícolas e pelo artigo 14.o relativo à assistência técnica no sector agrícola;

Foram ainda tidos em conta os artigos 17.o a 20.o do Capítulo 3 do Regulamento sobre disposições comuns e finais.

Custos elegíveis regulamentados:

Artigo 10.o do Regulamento CE) n.o 1/2004 — Criação de novas entidades associativas de primeiro nível ou de entidades de nível superior decorrente de processos de fusão e de integração e reforço da componente económica e social das organizações associativas agrícolas que apresentem um crescimento mínimo de 30 % do valor da produção comercializada:

Custos originados na nova organização pela criação, fusão ou integração das organizações associativas, incluindo os custos de constituição, auditorias, legalização, assessoria a sócios dirigentes e técnicos, estudos de financiamento e comercialização, custos notariais, de registo, inscrições e licenças;

Custos de gestão durante os cinco primeiros anos de funcionamento das organizações recém constituídas ou que resultem de uma fusão ou integração: arrendamento de instalações, aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, custos com pessoal administrativo, custos gerais, legais e administrativos;

Em caso de expansão da actividade, os custos elegíveis ficam dependentes do crescimento anual (mínimo de 30 %) do valor da produção comercializada pelos beneficiários. Assim, se a organização registar crescimento, só serão financiados os custos decorrentes daquela expansão.

Artigo 13.o do Regulamento CE) n.o 1/2004 — Incentivos à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade:

Custos derivados da implantação de sistemas de qualidade e de traçabilidade dos produtos. Estes custos poderão incluir os estudos de preparação de pedidos de reconhecimento de dados de qualidade, os custos derivados da implantação do sistema de qualidade, os custos de consultoria externa, certificação e formação do pessoal na perspectiva da aplicação dos referidos sistemas.

Artigo 14.o do Regulamento CE) n.o 1/2004 — Apoio técnico ao sector:

Custos derivados da realização, pelas cooperativas, de auditorias, estudos de gestão, de viabilidade e de investimento, estudos de mercado e organização de concursos, exposições e feiras.

Sector ou sectores afectados: sector agrícola em geral e entidades associativas em particular

Nota: Podem ser consideradas cooperativas novas as cooperativas recentemente aprovadas, que não tenham adoptado qualquer medida nem prestado quaisquer serviços na data de entrada em vigor do regime de auxílios.

Nome e endereço do organismo que concede o auxílio: a subvenção será concedida pela Junta de Castilla y León, a responsabilidade pela sua gestão cabendo à Dirección General de Industrialización y Modernización Agraria de la Consejería de Agricultura y Ganadería,

C/ Rigoberto Cortejoso, 14 — 47014 -Valladolid (Espanha).

Endereço web: o texto integral do regime de auxílios será publicado no sítio Internet da Junta de Castilla y León, no seguinte endereço: http://www.jcyl.es/agrocomercializacion.

Outras informações: a gestão dos auxílios será regulamentada no texto do acto legislativo e obedecerá ao disposto no artigo 18.o do Regulamento relativo à cumulação de auxílios.

N.o do auxílio: XA 04/05

Estado-Membro: Espanha

Região: Todo o território nacional

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa beneficiária do auxílio individual: subvenções aos proprietários de explorações do sector leiteiro para cobertura de despesas relacionadas com o controlo de qualidade do leite

Fundamento jurídico: Decreto Real que regula o controlo oficial do rendimento do sector leiteiro para efeitos de avaliação da qualidade genética dos efectivos de raça bovina, ovina e caprina

Despesa anual prevista por força do regime ou montante global do auxílio individual concedido à empresa: 2 500 000 euros

Intensidade máxima do auxílio: Até 70 % do custo do controlo de qualidade do leite

Data de aplicação: 2005

Período de vigência do regime ou do auxílio individual: até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio: subvenções às PME (proprietários de explorações de efectivos leiteiros) para fomento de acções de selecção, conservação e promoção de raças de gado. Estas subvenções estão enquadradas nos seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1/2004 relativo aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas: Artigo 15.o, alínea b): auxílios até 70 % dos custos dos testes realizados por ou por conta de terceiros para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo

Sector ou sectores afectados: proprietários de explorações de gado bovino, ovino e caprino para produção de leite inscrito nos Livros Genealógicos

Nome e endereço do organismo que concede o auxílio:

o

Endereço web: www.mapa.es-Sección Ganadería

N.o do auxílio: XA 05/05

Estado-Membro: França

Região: Département de la MANCHE

Denominação do regime de auxílios: Aides aux cooperatives d'utilisation en commun du materiel agricole pour des hangars [Auxílios para armazéns das cooperativas de utilização em comum do material agrícola]

Base jurídica:

Articles L 1511 et suivants du Code général des collectivités territoriales permettant aux collectivités territoriales d'intervenir dans le cadre de la création ou de l'extension d'activités économiques en accordant des aides directes et indirectes aux entreprises

Articles L 3231-2 et L 3232-1 du Code général des collectivités territoriales.

Despesas anuais previstas a título do regime: 54 000 € de auxílio anual (máximo)

Intensidade máxima de auxílio: 30 % dos investimentos, com um limite de 13.500 € por investimento.

Data de aplicação: A partir da data de recepção do aviso de recepção da Comissão Europeia, em 2005.

Duração do regime de auxílio: Até 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar.

Objectivo do auxílio: O dispositivo tem por objectivo favorecer o investimento em grupo e diminuir os custos de produção, facilitando a construção, a compra, a modernização, o arranjo ou a extensão de armazéns destinados a abrigar o material agrícola das cooperativas de utilização em comum de material agrícola.

Natureza das operações subsidiáveis: São subsidiáveis ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, os investimentos seguintes: construção, compra, modernização, arranjo ou extensão de armazéns.

Sector(es) em causa: Todo o sector da produção agrícola.

Nome e endereço da autoridade responsável:

Monsieur le Président du Conseil général de La Manche

Direction des affaires économiques et du développement rural

Service du développement rural

Maison du département

Rond-point de la liberté

50008 SAINT-LO CEDEX

Endereço do sítio Web: http: //www.cg50.fr/le guide des aides

Número do auxílio: XA 06/05

Estado-Membro: Hungria

Região: Hungria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Programa de empréstimos para o desenvolvimento agrícola

3 subprogramas:

Base jurídica:

Az Agrár Fejlesztési Hitelprogram kidolgozásáról szóló 2318/2004. (XII. 11.) Korm. Határozat (Decisão governamental n.o 2318/2004 (XII. 11.) sobre a elaboração do programa de empréstimos para o desenvolvimento agrícola);

A Magyar Köztársaság 2005. évi költségvetéséről szóló 2004. évi CXXXV. törvény 36. § és 39.§ (artigos 36.o e 37.o da Lei CXXXV/2004 relativa ao orçamento nacional para 2005 da República da Hungria);

A program lebonyolításáról szóló kormányrendelet, mely e tájékoztató benyújtását követő 10. munkanapon kerül kihirdetésre (megjelenik a Magyar Közlönyben)  (1) (decreto governamental sobre a execução do programa, que será publicado no Jornal Oficial da República da Hungria no décimo dia útil após apresentação do presente documento).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento total disponível para o programa de empréstimos é de 40 mil milhões HUF. Em conformidade com a lei relativa ao orçamento nacional, o Governo garante a taxa de câmbio para este montante a fim de propor empréstimos a taxas de juro inferiores às taxas do mercado actuais.

O montante do elemento de auxílio incluído nos empréstimos será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

em que: Formula e

TT montante do auxílio

Q montante do empréstimo

i taxa de referência

i' taxa de juro preferencial

P vencimento (incluindo período de carência)

F período de carência

rP r à potência P

rf r à potência F

Pode também ser associada ao programa de empréstimos uma garantia concedida por organismos de garantia de crédito, acompanhada de uma contra-garantia do Estado de 70 %. O método de cálculo do elemento de auxílio da garantia foi notificado à Comissão da União Europeia em 31 de Agosto de 2004 a fim de constar da lista dos auxílios estatais existentes (notificação n.o 82-83).

Intensidade máxima de auxílio: Relativamente a cada subprograma, a intensidade máxima de auxílio não excederá os máximos estabelecidos nas disposições legislativas seguintes:

No caso de cumulação de auxílios, é aplicável o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004.

O montante máximo do auxílio não pode exceder 6 milhões €, ou, no caso dos jovens agricultores, 6 375 000 HUF (25 000 €).

Data de aplicação: Podem ser celebrados contratos no âmbito do programa de empréstimos a partir da data de entrada em vigor do decreto governamental relativo ao programa de empréstimos até 31 de Dezembro de 2006.

Duração do regime ou do auxílio individual: No máximo, 15 anos (Dezembro de 2021)

Objectivo do auxílio:

1)

Apoio às pequenas e médias empresas

2)

Auxílio para investimentos para modernização e desenvolvimento

Durante a aplicação do programa de empréstimos para o desenvolvimento agrícola, o Banco húngaro para o desenvolvimento (Magyar Fejlesztési Bank Részvénytársaság) aplicará os artigos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2004. Os subprogramas A, B e C baseiam-se nos artigos 4.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004.

As despesas elegíveis são determinadas em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos acima referidos do Regulamento (CE) n.o 1/2004. Informações pormenorizadas sobre as despesas elegíveis constam da descrição do programa do banco, que pode ser consultado no endereço Internet infra.

Sector(es) em causa: Agricultura

Este programa é aplicável à produção e ao tratamento preliminar dos produtos agrícolas, bem como aos serviços ligados aos produtos agrícolas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Endereço do sítio Web: http://www.fvm.hu/main.php?folderID=1569

Outras informações: Pessoa de contacto: Szilvia Németh

Endereço electrónico: NemethS@posta.fvm.hu

N.o do auxílio: XA 7/05

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Dorset (incluindo as unidades administrativas de Bournemouth e Poole)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Dorset Agricultural Advisory Service [Serviço de Aconselhamento Agrícola de Dorset]

Base jurídica: Local Government Act 2000 (Part one)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

1 de Março de 2005 — 28 de Fevereiro de 2006

£ 69 624

1 de Março de 2006 — 28 de Fevereiro de 2007

£ 69 224

1 de Março de 2007 — 30 de Junho de 2007

£ 69 224

Total

£ 208 072

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade do auxílio é de 100 %.

Data de aplicação: Os agricultores e os proprietários rurais poderão obter aconselhamento a partir de 10 de Fevereiro de 2005.

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime terminará em 22 de Junho de 2007. O auxílio será pago até 30 de Junho de 2007.

Objectivo do auxílio: Desenvolvimento do sector empresarial rural. O auxílio é aplicado ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004. Os custos elegíveis são os dos serviços de consultoria.

Sector(es) em causa: O regime aplicar-se-á a empresas que se dediquem à produção agrícola ou a empresas que transformem e comercializem a sua produção agrícola própria.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Dorset County Council

County Hall

Colliton Park

Dorchester

United Kingdom

DT1 1XJ

A organização gestora do regime é a seguinte:

Dorset Agricultural Advisory Service

Stinsford Business Centre

Kingston Maurward College

Dorchester

Dorset

United Kingdom

DT1 8PY

Endereço do sítio Web: www.defra.gov.uk/farm/state-aid/setup/exist-exempt.htm. Clique em 'Dorset Agricultural Advisory Services'. Em alternativa, pode aceder directamente a www.defra.gov.uk/farm/state-aid/setup/schemes/dorset.pdf.

Outras informações: O regime será acessível tanto a empresas rurais não-agrícolas como a empresas agrícolas. Os auxílios a empresas não-agrícolas serão pagos em conformidade com o Regulamento 69/2001 da Comissão, relativo aos auxílios de minimis.

Os beneficiários não poderão escolher o seu próprio prestador de serviços ao abrigo do presente regime. O prestador será a Royal Bath & West of England Society, escolhida de acordo com os princípios do mercado, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento 1/2004.

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido):

Graham Collins

Agricultural State Aid Adviser

Defra

8E, 9 Millbank

c/o Nobel House

17 Smith Square

London

United Kingdom

SW1P 3JR


(1)  O texto deste programa pode ser consultado no endereço Internet indicado mais adiante.


16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/11


Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

(2005/C 146/03)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2005) 98

 

21.3.2005

Relatório da Comissão «Legislar melhor 2004» em conformidade com o artigo 9.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (12.o relatório)

COM(2005) 248

 

1.6.2005

Parecer da Comissão nos termos da alínea c) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

COM(2005) 232

 

2.6.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Elaboração de um conceito estratégico para combater a criminalidade organizada»

COM(2005) 240

 

6.6.2005

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo a uma proposta destinada a abolir eventuais sobreposições das obrigações de comunicação de dados, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


II Actos preparatórios

Comissão

16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/12


Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

(2005/C 146/04)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2005) 205

 

23.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho

COM(2005) 201

 

23.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

COM(2005) 130

 

5.4.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 que institui um fundo de garantia relativo às acções externas

COM(2005) 158

1

22.4.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2005) 158

2

22.4.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2005) 214

 

26.5.2005

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços

COM(2005) 215

 

26.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

COM(2005) 211

 

26.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre o projecto de decisão n.o 2/2005 do Comité Misto instituído pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que respeita a determinadas questões veterinárias

COM(2005) 210

 

25.5.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento plurianual da actividade da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002

COM(2005) 199

 

20.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho que contém directrizes para a negociação pela Comissão das alterações à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares

COM(2005) 246

 

31.5.2005

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

COM(2005) 227

 

27.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que violam o embargo de armas imposto à República Democrática do Congo

COM(2005) 188

 

12.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à aplicação dos artigos 67.o e 80.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

COM(2005) 220

 

30.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

COM(2005) 228

 

27.5.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003

COM(2005) 241

 

6.6.2005

Proposta de Decisão do Conselho que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

COM(2004) 774

 

6.12.2004

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/507/CE e a Decisão 2001/509/CE tendo em vista tornar vinculativos os regulamentos n.os 109 e 108 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), relativos aos pneus recauchutados

COM(2005) 159

1

22.4.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2005) 159

2

22.4.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2005) 221

 

30.5.2005

Proposta de Directiva do Conselho relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne

COM(2005) 186

 

12.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

COM(2005) 171

1

28.4.2005

Proposta de Directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária

COM(2005) 171

2

28.4.2005

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

COM(2005) 235

 

3.6.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

COM(2005) 213

 

23.5.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE tendo em vista aprovar uma decisão sobre as medidas transitórias que abrangem o período compreendido entre a assinatura e a entrada em vigor do acordo de parceria ACP-CE revisto

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


III Informações

Comissão

16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/15


NO-Oslo: Exploração de serviços aéreos regulares

Anúncio de concurso

(2005/C 146/05)

1.   Introdução: Com efeito a partir de 1.4.2006, a Noruega decidiu alterar as obrigações de serviço público em matéria de serviços aéreos regionais regulares anteriormente publicados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho de 23.7.1992 relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (referência à publicação no JO e no Suplemento do EEE).

Se, dois meses após o último dia para a apresentação de propostas (ver ponto 6), nenhuma transportadora aérea tiver apresentado ao Ministério dos Transportes e das Comunicações provas documentais do estabelecimento de voos regulares a partir de 1.4.2006, em conformidade com a obrigação de serviço público alterada imposta numa ou mais das propostas referidas no ponto 2 desta publicação, o Ministério aplicará o processo de concurso previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitando assim o acesso a esta rota a partir de 1.4.2006 a uma só transportadora aérea relativamente a cada lote referido no ponto 2.

O objectivo do presente concurso consiste na apresentação de propostas que servirão de base para a concessão desse(s) direito(s) exclusivo(s) de exploração.

Abaixo estão mencionadas as partes mais importantes das condições das propostas. O processo integral de concurso poderá ser descarregado a partir do seguinte endereço: http://www.odin.dep.no/sd/engelsk/aktuelt/tenders, ou ser obtido gratuitamente no seguinte endereço:

Ministry of Transport and Communications, PO Box 8010 Dep, 0030 Oslo, Norway. Tel.: (47) 22 24 83 53. Fax: (47) 22 24 56 09.

Todos os proponentes são obrigados a tomar conhecimento do processo integral de concurso.

2.   Serviços abrangidos pelo concurso: O concurso compreende voos regulares a partir de 1.4.2006 até 31.3.2009, em conformidade com as obrigações de serviço público mencionadas no ponto 1. As seguintes zonas de rotas e os correspondentes lotes são abrangidos pelo concurso:

Zona de rota 1: lote 1: Lakselv–Tromsø.

Zona de rota 2: lote 2: Andenes–Bodø, Andenes–Tromsø.

Zona de rota 3: lote 3: Svolvær–Bodø.

Zona de rota 4: lote 4: Leknes–Bodø.

Zona de rota 5: lote 5: Røst–Bodø.

Zona de rota 6: lote 6: Narvik (Framnes)–Bodø.

Zona de rota 7: lote 7: Brønnøysund–Bodø, Brønnøysund–Trondheim.

Zona de rota 8: lote 8: Sandnessjøen–Bodø, Sandnessjøen–Trondheim.

Zona de rota 9: lote 9: Mo i Rana–Bodø, Mo i Rana–Trondheim, Mosjøen–Bodø, Mosjøen–Trondheim.

Zona de rota 10: lote 10: Namsos–Trondheim, Rørvik–Trondheim.

Zona de rota 11: lote 11: Florø–Oslo v.v., Florø–Bergen v.v.

Zona de rota 12: lote 12: Førde–Oslo v.v., Førde–Bergen v.v.

Zona de rota 13: lote 13: Sogndal–Oslo, Sogndal–Bergen.

Zona de rota 14: lote 14: Sandane–Oslo, Sandane–Bergen, Ørsta-Volda–Oslo, Ørsta-Volda–Bergen.

Zona de rota 15: lote 15: Fagernes–Oslo.

Zona de rota 16: lote 16: Røros–Oslo.

No que se refere às zonas de rotas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, as transportadoras são convidadas a apresentar propostas para as combinações dos lotes, nomeadamente se tal resultar na redução da compensação total necessária para a zona de rotas. Neste caso, os proponentes devem igualmente apresentar propostas para cada zona de rota separadamente, se forem seleccionados unicamente para essa zona de rota.

São autorizadas as seguintes combinações:

zona de rotas 1 e 2;

zona de rotas 3 e 4;

zona de rotas 4 e 5;

zona de rotas 5 e 6;

zona de rotas 7 e 8;

zona de rotas 9 e 10;

zona de rotas 12, 13 e 14;

zona de rotas 13 e 14.

Caso as transportadoras queiram apresentar propostas para as combinações autorizadas de lotes, deverão anexar os orçamentos do lote para cada zona de rota separada. O orçamento do lote deverá mencionar claramente a distribuição dos custos e as receitas relacionadas com cada zona de rota da combinação, e definir de forma precisa a compensação exigida para cada um dos lotes.

Caso uma transportadora apresente um lote onde o pedido de compensação seja equivalente a zero coroas norueguesas, será interpretado como a vontade da transportadora de explorar a rota numa base exclusiva, mas sem qualquer compensação da parte do Estado norueguês.

3.   Elegibilidade para participar no concurso: São elegíveis todas as transportadoras aéreas que possuam uma licença de exploração válida, em conformidade o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=EN&numdoc=31992R2407&model=guichett).

4.   Processo de concurso: O presente anúncio de concurso está sujeito ao disposto nas alíneas d)–i) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, e no ponto 4 do Regulamento norueguês n.o 256 de 15.4.1994 relativo aos processos de concurso relacionados com as obrigações de serviço público, em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/94 do Conselho.

O contrato terá a forma de um concurso público.

O Ministério dos Transportes e das Comunicações reserva-se o direito de proceder a negociações ulteriores caso apenas uma proposta seja recebida até à data-limite de apresentação de propostas, ou se apenas uma proposta não for rejeitada. Essas negociações efectuar-se-ão sem prejuízo para as obrigações de serviço público impostas. Além disso, as partes não estão autorizadas a realizar mudanças substanciais às condições iniciais do contrato durante as negociações. Se as negociações subsequentes não conduzirem a uma solução aceitável, o Ministério dos Transportes e das Comunicações reserva-se o direito de proceder à anulação do processo do concurso. Neste caso, poderá ser publicado um novo anúncio de concurso em novos termos.

O Ministério dos Transportes e das Comunicações poderá celebrar contratos mediante negociações sem publicação prévia de um anúncio, caso não sejam apresentadas propostas. Neste caso, não poderão ser realizadas mudanças substanciais às obrigações iniciais de serviço público ou nos restantes termos do contrato.

Se houver motivos aceitáveis decorrentes do concurso, o Ministério dos Transportes e das Comunicações reserva-se o direito de recusar uma ou todas as propostas.

A proposta vincula o proponente até estar concluído o concurso ou até ser efectuada a adjudicação.

5.   Proposta: A proposta respeitará os requisitos do ponto 5 das condições do concurso, incluindo os requisitos listados nas obrigações de serviço público.

6.   Apresentação das propostas: A data-limite de apresentação das propostas é 21.7.2005 (17h00). A proposta deve ser recebida pelo Ministério dos Transportes e das Comunicações no endereço mencionado no ponto 1, o mais tardar na data-limite de apresentação das propostas.

A proposta deverá ser entregue pessoalmente no endereço do gabinete do Ministério dos Transportes e das Comunicações, ou ser enviada por correio ou serviços de correio por mensageiro.

As propostas recebidas após a data-limite serão rejeitadas. Porém, as propostas recebidas após a data-limite de apresentação das propostas, mas antes da data de abertura, não serão rejeitadas se ostentarem claramente que o seu envio foi efectuado suficientemente a tempo de serem normalmente recebidas antes da data-limite. Em caso de entrega em mão, um recibo será emitido com indicação da hora e da data da entrega.

Todas as propostas deverão ser apresentadas em 3 (três) exemplares.

7.   Adjudicação do contrato:

7.1

Como regra de base, será adjudicada a proposta, ou a combinação de propostas, que exija o montante de compensação mais baixo. Relativamente às zonas de rotas 1–16, implica que o contrato seja adjudicado à proposta, ou combinação de lotes autorizados, que exija o montante de compensação mais baixo para a totalidade do período contratual de 1.4.2006 até 31.3.2009.

7.2

Se, entre as combinações de lotes autorizadas de acordo com o ponto 2, forem apresentadas propostas que não exijam compensação, mas apenas direitos exclusivos de acordo com o ponto 2, último parágrafo, o contrato será adjudicado, independentemente do ponto 7.1, aos proponentes, após as disposições do ponto 7.1 serem aplicadas às propostas restantes.

7.3

Caso não possa ser efectuada a adjudicação por existirem propostas que exijam montantes de compensação idênticos, será adjudicada a proposta que oferecer o maior número de lugares em cada zona de rotas para a totalidade do período contratual.

7.4

Se um ou mais proponentes na zona de rota 16 oferecerem aeronaves registadas para um mínimo de 100 passageiros, em pelo menos 4 dos 6 voos semanais de ida e volta, será adjudicada a proposta que exigir o montante de compensação mais baixo por lugar oferecido, desde que o montante total da compensação exigido para a totalidade do período contratual não ultrapasse o montante da proposta que exigir a menor compensação em mais de 10%.

8.   Duração do contrato: Todos os contratos entrarão em vigor a contar de 1.4.2006 até 31.3.2009. O contrato não é passível de rescisão, excepto para as situações descritas nas disposições do contrato mencionadas no ponto 11.

9.   Compensação financeira: O operador tem direito a uma compensação financeira por parte do Ministério dos Transportes e das Comunicações em conformidade com o acordo que rege o contrato. A compensação será especificada para cada ano de exploração.

Não serão efectuados ajustamentos da compensação para o primeiro ano de exploração.

Para o segundo e terceiro anos de exploração, a compensação será recalculada com base num ajustamento do orçamento do concurso para as receitas e despesas de exploração. Estes ajustamentos serão realizados em função dos limites definidos pelo índice de preços ao consumidor do Serviço de Estatísticas da Noruega para o período de 12 meses que termina em 15 de Fevereiro do mesmo ano.

Em conformidade com o ponto 5.1 dos termos do contrato, o ajustamento para cima ou para baixo do volume de produção não influenciará nenhuma alteração à compensação.

É ao «Storting» (o Parlamento norueguês) que incumbe, aquando da aprovação do seu orçamento anual, disponibilizar os fundos necessários para o Ministério dos Transportes e das Comunicações cobrir os requisitos em matéria de compensações.

O operador conservará toda as receitas geradas pelo serviço. Se as receitas forem superiores ou as despesas inferiores ao número segundo o qual é baseado o orçamento do concurso, o operador poderá conservar o saldo. De igual modo, o Ministério dos Transportes e das Comunicações não é obrigado a cobrir um saldo negativo em relação ao orçamento do concurso.

Todas as despesas públicas, incluindo as despesas da aviação, são suportadas pelo operador.

Sem prejuízo de qualquer processo de indemnização por perdas e danos, a compensação financeira será reduzida na proporção do número total de voos cancelados por razões directamente imputáveis à transportadora, no caso de o número de voos cancelados durante um ano de exploração vir a exceder 1,5 % dos voos previstos.

10.   Renegociação: Se, durante o período contratual, se verificarem mudanças substanciais ou imprevisíveis das condições de base, cada uma das partes poderá requerer proceder a negociações para a revisão do contrato. Esse pedido deverá ser apresentado, o mais tardar, 1 mês após a alteração.

As mudanças substanciais nas despesas públicas pelas quais o operador é responsável constituem a base para a renegociação.

Se os novos requisitos estatutários ou regulamentares, ou novas ordens emitidas pela Autoridade da Aviação Civil, modificarem a exploração do aeroporto tal como inicialmente organizada pelo operador, as partes deverão encetar negociações para alterações ao contrato que permitam ao operador continuar a sua actividade para o restante período contratual. Na ausência de um acordo entre as partes, o operador tem direito a compensações em aplicação das regras relativas ao encerramento (ponto 11) na medida em que sejam aplicáveis.

11.   Rescisão do contrato devido a ruptura de contrato e mudanças imprevisíveis importantes: Por força das restrições decorrentes da lei relativa à insolvência, o Ministério dos Transportes e das Comunicações poderá rescindir o contrato com efeitos imediatos se o operador se tornar insolvente, der início a um processo de liquidação de dívidas, declarar falência ou for objecto de uma outra situação referida no ponto 14, segundo parágrafo, do Regulamento norueguês n.o 256 de Abril de 1994.

O Ministério dos Transportes e Comunicações poderá rescindir o contrato com efeitos imediatos se a licença do operador for cancelada ou não for renovada.

Se, por motivos de força maior ou por outros motivos alheios à sua vontade, o operador se vir na impossibilidade de cumprir as obrigações de serviço público previstas no contrato durante mais de 4 dos últimos 6 meses, o contrato poderá ser rescindido mediante um pré-aviso escrito de um mês.

Se o «Storting» decidir encerrar um aeroporto, ou se um aeroporto for encerrado como resultado de uma ordem emitida pela Autoridade de Aviação Civil, as obrigações contratuais ordinárias das partes terminam a contar do momento efectivo de encerramento do referido aeroporto.

Se o período entre o momento em que o operador é informado do encerramento e o do encerramento efectivo for superior a 1 ano, o operador não tem direito a nenhuma compensação por eventuais perdas financeiras incorridas em razão da rescisão do contrato. Se o período mencionado for inferior a 1 ano, o operador será indemnizado em relação à situação financeira que poderia ter se as suas actividades tivessem prosseguido durante um ano a contar da data de notificação do encerramento, ou alternadamente até 31.3.2009, se a data for anterior.

Em caso de falta grave em relação às cláusulas do contrato, este poderá ser rescindido pela outra parte com efeitos imediatos.