ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
9 de Junho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 140/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 140/2

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3836 — Goldman Sachs/Pirelli cavi e sistemi energia/Pirell cavi e sistemi telecom) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

2

2005/C 140/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3833 — 3i SGR/Giochi Preziosi) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

3

2005/C 140/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n .o COMP/M.3844 — IBM Italia/Global Value) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

2005/C 140/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3696 — E.ON/MOL) ( 1 )

5

2005/C 140/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3785 — TPG/APAX/TIM Hellas) ( 1 )

6

2005/C 140/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3609 — Cinven/France Telecom Cable - NC Numericable) ( 1 )

6

2005/C 140/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3776 — Vodafone/Oskar Mobile) ( 1 )

7

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2005/C 140/9

Autorização de auxílios estatais ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

8

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 140/0

Anúncio de concurso semanal para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

9.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/1


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de Junho de 2005

(2005/C 140/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2324

JPY

iene

131,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4446

GBP

libra esterlina

0,67095

SEK

coroa sueca

9,1930

CHF

franco suíço

1,5336

ISK

coroa islandesa

78,54

NOK

coroa norueguesa

7,9000

BGN

lev

1,9557

CYP

libra cipriota

0,5744

CZK

coroa checa

30,094

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

249,98

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0611

ROL

leu

36 144

SIT

tolar

239,52

SKK

coroa eslovaca

38,575

TRY

lira turca

1,6840

AUD

dólar australiano

1,6013

CAD

dólar canadiano

1,5351

HKD

dólar de Hong Kong

9,5893

NZD

dólar neozelandês

1,7221

SGD

dólar de Singapura

2,0462

KRW

won sul-coreano

1 239,49

ZAR

rand

8,2235

CNY

yuan-renminbi chinês

10,20

HRK

kuna croata

7,3150

IDR

rupia indonésia

11 812,55

MYR

ringgit malaio

4,6831

PHP

peso filipino

67,418

RUB

rublo russo

34,9500

THB

baht tailandês

49,995


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3836 — Goldman Sachs/Pirelli cavi e sistemi energia/Pirell cavi e sistemi telecom)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 140/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 2 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual fundos de investimento controlados pela Goldman Sachs & Co («Goldman Sachs», EUA), que faz parte do grupo Goldman Sachs, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das actividades de cabos para energia e telecomunicações («Cables», Itália) da Pirelli & C. SpA, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Goldman Sachs: banca de investimento, títulos e gestão de investimentos;

Cables: cabos para energia (gerais e eléctricos) e cabos para telecomunicações (fibra óptica e cobre).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3836 — Goldman Sachs/Pirelli cavi e sistemi energia/Pirell cavi e sistemi telecom, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


9.6.2005   

PT

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C 140/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3833 — 3i SGR/Giochi Preziosi)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 140/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 1 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas 3i Group plc («3i», Reino Unido) e Fingiochi S.p.A. («Fingiochi», Itália) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Giochi Preziosi S.p.A. («Giochi Preziosi», Itália), actualmente controlada pela Fingiochi, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

3i: sociedade de capitais não abertos à subscrição pública e de capitais de risco;

Fingiochi: sociedade holding do grupo Giochi Preziosi;

Giochi Preziosi: venda de brinquedos por grosso e a retalho.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3833 — 3i SGR/Giochi Preziosi, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


9.6.2005   

PT

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C 140/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n .o COMP/M.3844 — IBM Italia/Global Value)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 140/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 31 de Maio de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa IBM Italia S.p.A. («IBM ITALIA», Itália), propriedade da IBM Corp. (EUA), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das empresas Global Value S.p.A («GV», Itália) e Global Value Services S.p.A. («GV Services», Itália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

IBM ITALIA: desenvolvimento, produção e marketing de sistemas de TI, equipamentos, programas e serviços informáticos;

GV e GV Services: concepção e funcionamento de infra-estruturas de TI, desenvolvimento e manutenção de aplicações de TI e serviços de TI.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3844 — IBM Italia/Global Value, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


9.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3696 — E.ON/MOL)

(2005/C 140/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 2 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa E.ON Ruhrgas International AG («ERI»), propriedade do grupo E.ON AG («E.ON», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das empresas MOL Földgázellátó Rt («WMT», Hungria) e MOL Földgáztároló Rt («MOL Storage», Hungria), actualmente controladas em exclusivo pela MOL Hungarian Oil and Gas Plc («MOL», Hungria), mediante aquisição de acções. A ERI adquirirá igualmente as participações da MOL na Panrusgáz Magyar-Orosz Gázipari Rt («Panrusgáz», Hungria), uma empresa comum constituída pela OAO Gazprom (Rússia) e pela MOL.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

E.ON: empresa de energia fornecedora de gás e electricidade em toda a Europa e nos Estados Unidos da América, juntamente com outras actividades conexas;

MOL: grupo integrado de petróleo e gás, activo principalmente na Hungria;

WMT: empresa grossista de serviços de utilidade geral e comércio de gás;

MOL Storage: propriedade e exploração de instalações de armazenamento de gás na Hungria;

Panrusgáz: aquisição de gás à Gazexport/Gazprom e venda de gás à WMT.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3696 — E.ON/MOL, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3785 — TPG/APAX/TIM Hellas)

(2005/C 140/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 26 de Maio de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3785. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


9.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3609 — Cinven/France Telecom Cable - NC Numericable)

(2005/C 140/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 4 de Março de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3609. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


9.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3776 — Vodafone/Oskar Mobile)

(2005/C 140/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 25 de Maio de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3776. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

9.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/8


Autorização de auxílios estatais ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

(2005/C 140/09)

O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu que certas medidas notificadas não constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, tendo além disso decidido não levantar objecções relativamente às restantes medidas notificadas.

Data de adopção:

Estado da EFTA: Noruega

Auxílio n.o: Processo 55 364

Título: Certas derrogações ao imposto sobre a electricidade

Objectivo: Tributação da electricidade principalmente utilizada em substituição de combustíveis. O imposto sobre a electricidade deverá travar o aumento do consumo de electricidade e incentivar a utilização de energias alternativas. As derrogações ao imposto são necessárias para compensar a perda de competitividade a nível internacional e para ajudar as empresas na adaptação a um imposto nacional superior ao mínimo estabelecido na legislação comunitária.

Base legal: Artigo 61.o do Acordo EEE.

Orçamento/Duração: Redução do imposto sobre a electricidade para as indústrias transformadora e extractiva, assim como para as actividades no domínio da acção social, desde que utilizem electricidade para a produção industrial da mesma forma que as indústrias transformadora e extractiva até 2014. Redução a nível regional do imposto sobre a electricidade em Finnmark e North Troms até ao final de 2006.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz fé, no qual foram suprimidas informações confidenciais, encontra-se disponível em:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregister


III Informações

Comissão

9.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/9


Anúncio de concurso semanal para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros

(2005/C 140/10)

I.   OBJECTO

1.

É aberto um concurso para a redução do direito de importação de milho incluído no código NC 1005 90 00 em proveniência de países terceiros.

2.

A quantidade que pode ser objecto de fixações da redução do direito de importação é de 200 000 toneladas.

3.

O concurso é realizado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 868/2005 da Comissão (1).

II.   PRAZOS

1.

O prazo de apresentação das propostas para o primeiro dos concursos semanais começa em 10.6.2005 e termina em 16.6.2005, às 10 horas.

2.

Em relação aos concursos semanais seguintes, o prazo de apresentação das propostas começa, em cada semana, à sexta-feira e termina na quinta-feira da semana seguinte, às 10 horas.

Este anúncio apenas é publicado para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou da sua substituição, este anúncio é válido para todos os concursos semanais a efectuar durante o prazo de validade deste concurso.

Contudo, a apresentação das propostas será suspensa em relação às semanas em que não é convocada uma reunião do Comité de Gestão dos Cereais.

III.   PROPOSTAS

1.

As propostas, apresentadas por escrito, devem chegar, o mais tardar, na data e hora indicadas no título II, quer por apresentação contra recibo, quer por fax ou telegrama, ao seguinte endereço:

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA)

C/Beneficencia 8

E-28004 Madrid

Télex 234 27 FEGA E

Fax: (34) 91 521 98 32, (34) 91 522 43 87

As propostas não apresentadas por fax ou telegrama devem chegar ao endereço em causa em envelope duplo selado, devendo o envelope interior, igualmente selado, ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de milho — Regulamento (CE) n.o 868/2005».

Até à comunicação da adjudicação pelo Estado-Membro em causa ao interessado, as propostas não podem ser alteradas.

2.

A proposta, bem como a prova e a declaração referidas no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (2), são expressas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro cujo organismo competente recebe a proposta.

IV.   GARANTIA DE CONCURSO

A garantia de concurso é constituída a favor do organismo competente.

V.   ADJUDICAÇÃO

Da adjudicação decorre:

a)

O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que indique a redução do direito de importação referido na proposta e atribuído para a quantidade em causa;

b)

A obrigação de pedir, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade.


(1)  JO L 145 de 9.6.2005.

(2)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.