ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 140 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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III Informações |
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Comissão |
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2005/C 140/0 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de Junho de 2005
(2005/C 140/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2324 |
JPY |
iene |
131,69 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4446 |
GBP |
libra esterlina |
0,67095 |
SEK |
coroa sueca |
9,1930 |
CHF |
franco suíço |
1,5336 |
ISK |
coroa islandesa |
78,54 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9000 |
BGN |
lev |
1,9557 |
CYP |
libra cipriota |
0,5744 |
CZK |
coroa checa |
30,094 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
249,98 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6962 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
4,0611 |
ROL |
leu |
36 144 |
SIT |
tolar |
239,52 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,575 |
TRY |
lira turca |
1,6840 |
AUD |
dólar australiano |
1,6013 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5351 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5893 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7221 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0462 |
KRW |
won sul-coreano |
1 239,49 |
ZAR |
rand |
8,2235 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,20 |
HRK |
kuna croata |
7,3150 |
IDR |
rupia indonésia |
11 812,55 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6831 |
PHP |
peso filipino |
67,418 |
RUB |
rublo russo |
34,9500 |
THB |
baht tailandês |
49,995 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/2 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3836 — Goldman Sachs/Pirelli cavi e sistemi energia/Pirell cavi e sistemi telecom)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 140/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 2 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual fundos de investimento controlados pela Goldman Sachs & Co («Goldman Sachs», EUA), que faz parte do grupo Goldman Sachs, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das actividades de cabos para energia e telecomunicações («Cables», Itália) da Pirelli & C. SpA, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3836 — Goldman Sachs/Pirelli cavi e sistemi energia/Pirell cavi e sistemi telecom, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3833 — 3i SGR/Giochi Preziosi)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 140/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 1 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas 3i Group plc («3i», Reino Unido) e Fingiochi S.p.A. («Fingiochi», Itália) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Giochi Preziosi S.p.A. («Giochi Preziosi», Itália), actualmente controlada pela Fingiochi, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3833 — 3i SGR/Giochi Preziosi, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n .o COMP/M.3844 — IBM Italia/Global Value)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 140/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 31 de Maio de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa IBM Italia S.p.A. («IBM ITALIA», Itália), propriedade da IBM Corp. (EUA), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das empresas Global Value S.p.A («GV», Itália) e Global Value Services S.p.A. («GV Services», Itália), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3844 — IBM Italia/Global Value, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3696 — E.ON/MOL)
(2005/C 140/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 2 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa E.ON Ruhrgas International AG («ERI»), propriedade do grupo E.ON AG («E.ON», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das empresas MOL Földgázellátó Rt («WMT», Hungria) e MOL Földgáztároló Rt («MOL Storage», Hungria), actualmente controladas em exclusivo pela MOL Hungarian Oil and Gas Plc («MOL», Hungria), mediante aquisição de acções. A ERI adquirirá igualmente as participações da MOL na Panrusgáz Magyar-Orosz Gázipari Rt («Panrusgáz», Hungria), uma empresa comum constituída pela OAO Gazprom (Rússia) e pela MOL. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3696 — E.ON/MOL, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3785 — TPG/APAX/TIM Hellas)
(2005/C 140/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 26 de Maio de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3785. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3609 — Cinven/France Telecom Cable - NC Numericable)
(2005/C 140/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 4 de Março de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3609. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3776 — Vodafone/Oskar Mobile)
(2005/C 140/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 25 de Maio de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3776. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/8 |
Autorização de auxílios estatais ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.
(2005/C 140/09)
O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu que certas medidas notificadas não constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, tendo além disso decidido não levantar objecções relativamente às restantes medidas notificadas.
Data de adopção:
Estado da EFTA: Noruega
Auxílio n.o: Processo 55 364
Título: Certas derrogações ao imposto sobre a electricidade
Objectivo: Tributação da electricidade principalmente utilizada em substituição de combustíveis. O imposto sobre a electricidade deverá travar o aumento do consumo de electricidade e incentivar a utilização de energias alternativas. As derrogações ao imposto são necessárias para compensar a perda de competitividade a nível internacional e para ajudar as empresas na adaptação a um imposto nacional superior ao mínimo estabelecido na legislação comunitária.
Base legal: Artigo 61.o do Acordo EEE.
Orçamento/Duração: Redução do imposto sobre a electricidade para as indústrias transformadora e extractiva, assim como para as actividades no domínio da acção social, desde que utilizem electricidade para a produção industrial da mesma forma que as indústrias transformadora e extractiva até 2014. Redução a nível regional do imposto sobre a electricidade em Finnmark e North Troms até ao final de 2006.
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz fé, no qual foram suprimidas informações confidenciais, encontra-se disponível em:
http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregister
III Informações
Comissão
9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/9 |
Anúncio de concurso semanal para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros
(2005/C 140/10)
I. OBJECTO
1. |
É aberto um concurso para a redução do direito de importação de milho incluído no código NC 1005 90 00 em proveniência de países terceiros. |
2. |
A quantidade que pode ser objecto de fixações da redução do direito de importação é de 200 000 toneladas. |
3. |
O concurso é realizado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 868/2005 da Comissão (1). |
II. PRAZOS
1. |
O prazo de apresentação das propostas para o primeiro dos concursos semanais começa em 10.6.2005 e termina em 16.6.2005, às 10 horas. |
2. |
Em relação aos concursos semanais seguintes, o prazo de apresentação das propostas começa, em cada semana, à sexta-feira e termina na quinta-feira da semana seguinte, às 10 horas. Este anúncio apenas é publicado para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou da sua substituição, este anúncio é válido para todos os concursos semanais a efectuar durante o prazo de validade deste concurso. Contudo, a apresentação das propostas será suspensa em relação às semanas em que não é convocada uma reunião do Comité de Gestão dos Cereais. |
III. PROPOSTAS
1. |
As propostas, apresentadas por escrito, devem chegar, o mais tardar, na data e hora indicadas no título II, quer por apresentação contra recibo, quer por fax ou telegrama, ao seguinte endereço:
As propostas não apresentadas por fax ou telegrama devem chegar ao endereço em causa em envelope duplo selado, devendo o envelope interior, igualmente selado, ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de milho — Regulamento (CE) n.o 868/2005». Até à comunicação da adjudicação pelo Estado-Membro em causa ao interessado, as propostas não podem ser alteradas. |
2. |
A proposta, bem como a prova e a declaração referidas no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (2), são expressas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro cujo organismo competente recebe a proposta. |
IV. GARANTIA DE CONCURSO
A garantia de concurso é constituída a favor do organismo competente.
V. ADJUDICAÇÃO
Da adjudicação decorre:
a) |
O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que indique a redução do direito de importação referido na proposta e atribuído para a quantidade em causa; |
b) |
A obrigação de pedir, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade. |
(2) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.