|
ISSN 1725-2482 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
I Comunicações |
|
|
|
Conselho |
|
|
2005/C 136/1 |
||
|
2005/C 136/2 |
||
|
2005/C 136/3 |
||
|
2005/C 136/4 |
||
|
2005/C 136/5 |
||
|
2005/C 136/6 |
||
|
2005/C 136/7 |
||
|
2005/C 136/8 |
||
|
2005/C 136/9 |
||
|
2005/C 136/0 |
||
|
2005/C 136/1 |
||
|
|
Comissão |
|
|
2005/C 136/2 |
||
|
2005/C 136/3 |
Comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/E-2/38.381 — De Beers-ALROSA ( 1 ) |
|
|
2005/C 136/4 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3578 — BP/Nova Chemicals/EC) ( 1 ) |
|
|
2005/C 136/5 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3826 — Trimoteur/NIBCapital/Fortis/Sandd) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
2005/C 136/6 |
||
|
2005/C 136/7 |
||
|
2005/C 136/8 |
Taxas de referência e de recuperação no domínio dos auxílios estatais ( 1 ) |
|
|
2005/C 136/9 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
|
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
|
I Comunicações
Conselho
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/1 |
PARECER DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Bélgica para 2004-2008
(2005/C 136/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após consulta do Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
|
(1) |
Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Bélgica, que abrange o período de 2004 a 2008. O programa cumpre em termos gerais os requisitos em termos de dados do Código de Conduta sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. O programa não inclui pressupostos obrigatórias relativos às taxas de juros. Por conseguinte, a Bélgica é convidada a cumprir plenamente os requisitos em matéria de dados. |
|
(2) |
O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê um crescimento do PIB real de 2,5 % em 2005 e 2006, abrandando para 2,0 % no final do período abrangido pelo programa. Com base nas informações actualmente disponíveis, este cenário reflecte pressupostos de crescimento realistas. A projecção do programa em matéria de inflação afigura-se igualmente realista. |
|
(3) |
A estratégia orçamental apresentada na actualização destina-se a manter um orçamento equilibrado ou um pequeno excedente e a conservar o rácio da dívida numa via descendente, a fim de prevenir as repercussões decorrentes do envelhecimento da população. A actualização visa um orçamento equilibrado em 2005 e 2006, assim como um excedente de 0,3 % do PIB em 2007 e de 0,6 % em 2008. Comparativamente à anterior (cujo período programático terminou em 2007), esta actualização vem confirmar de um modo geral o ajustamento previsto no quadro de um cenário macroeconómico globalmente inalterado. Devido ao impacto da reforma dos impostos directos de 2001 actualmente em curso e a um maior investimento público, no período anterior às eleições locais de 2006, estima-se que o excedente primário diminua ligeiramente nesse ano, para registar posteriormente nova subida. O programa prevê uma descida dos juros da dívida pública, devido sobretudo ao processo de redução da dívida em curso. As receitas deverão diminuir até 2006, estabilizando-se depois desta data, enquanto as despesas primárias registarão uma ligeira redução em 2008. O saldo corrigido das variações cíclicas (baseado nas informações do programa, utilizando a metodologia acordada em comum) deverá manter-se positivo ao longo do período abrangido pelo programa, passando de um excedente de 0,5 % do PIB em 2004 para 0,1 % em 2006 e subindo de novo em 2008 para 0,9 %. |
|
(4) |
Os riscos em termos de projecções orçamentais do programa parecem contrabalançar-se de um modo geral. Até à data, o Governo belga ainda não anunciou as medidas que adoptará para manter o orçamento de 2006 numa situação de equilíbrio, apesar da quebra das receitas de 0,3 % do PIB, na sequência da prossecução da reforma dos impostos directos de 2001 e do facto de o orçamento de 2005 beneficiar de um conjunto de pequenas operações não recorrentes (no total cerca de 0,2 % do PIB). Embora o cenário macroeconómico seja realista, o saldo orçamental do sector público administrativo na Bélgica continua a ser relativamente sensível à evolução do crescimento económico (sensibilidade de 0,6). Por último, existem alguns riscos quanto ao controlo das despesas primárias, principalmente no que diz respeito à segurança social. As derrapagens observadas em 2004 no sistema de saúde (não obstante o já elevado objectivo de crescimento anual de 4,5 % em termos reais) apontam para a persistência de um forte aumento destas despesas. No final de 2004, foram anunciadas novas medidas para reduzir os custos no sector da saúde (no total 0,2 % do PIB), embora ainda seja difícil avaliar a sua eficácia. Por outro lado, para a maior parte de 2005, foi conferido ao Ministro dos Assuntos Sociais um mandato que o habilita a tomar todas as medidas necessárias sem ter de efectuar uma consulta parlamentar prévia (ou outra), de forma a poder reagir o mais rapidamente possível no caso de derrapagem. De um modo geral, o Governo belga também ganhou credibilidade ao ter respeitado o seu compromisso de manter um orçamento equilibrado. |
|
(5) |
Tendo em conta esta avaliação do risco, pode concluir-se que os riscos em termos de objectivos orçamentais do programa se contrabalançam mutuamente e que a orientação da sua política orçamental parece ser suficiente para alcançar o objectivo a médio prazo consagrado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, ou seja, uma situação orçamental excedentária ou próxima do equilíbrio. Além disso, parece existir uma margem de segurança suficiente para evitar a infracção do limite de 3 % do PIB para o défice, no quadro de flutuações conjunturais normais anuais. |
|
(6) |
Estima-se que o rácio da dívida tenha atingido 96,6 % do PIB em 2004, muito acima do valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. O programa prevê uma redução do rácio da dívida de 12,4 pontos percentuais durante o período abrangido pelo programa, passando para 84,2 % do PIB em 2008. Este valor inclui a assunção de uma dívida de 7,4 mil milhões de euros (2,5 % do PIB) da SNCB, a companhia nacional de caminhos-de-ferro, em 2005. A absorção da dívida da SNCB atrasa a redução da dívida em 2005, mas, por outro lado, a diminuição prevista é mais rápida do que a projectada na actualização anterior. |
|
(7) |
Na Bélgica, a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas parece estar em risco, tendo em conta o nível actual da dívida bruta. Apesar de se encontrar em diminuição, o rácio da dívida continua elevado e só poderá registar uma redução sólida graças à manifestação de excedentes primários elevados durante um longo período. A estratégia do programa destinada a fazer face aos custos orçamentais decorrentes do envelhecimento da população assenta sobretudo numa redução da dívida bruta, obtida graças à manutenção de um saldo orçamental equilibrado ou a um ligeiro excedente (que, por seu turno, é largamente tributário da disciplina a nível das despesas primárias) e à criação de um fundo de envelhecimento. A contenção das despesas primárias pode ser difícil, principalmente no sector da saúde, embora a concretização deste objectivo seja importante face à estratégia do Governo de diminuir a carga fiscal para favorecer a criação de emprego. Tendo em conta o aumento previsto do rácio de dependência das pessoas idosas, só uma aplicação determinada desta estratégia global permitirá assegurar a sustentabilidade a longo prazo. |
|
(8) |
As políticas económicas apresentadas na actualização do programa são de um modo geral coerentes com as Orientações Gerais das Políticas Económicas específicas do país na área das finanças públicas. Nomeadamente, a actualização assegura que o rácio da dívida se manterá numa via de descida sustentada. Tendo em conta as recentes derrapagens das despesas do sector de saúde (cuja taxa de crescimento real foi fixada a um nível anual relativamente elevado de 4,5 %), existem alguns riscos de que a recomendação de limitar a 1,5 % o crescimento das despesas reais da entidade I (Governo federal e segurança social) não seja respeitada. Por conseguinte, é essencial continuar a assegurar excedentes primários elevados e a limitar a progressão das despesas reais, tendo especialmente em conta as necessidades financeiras decorrentes do envelhecimento da população. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
|
|
PIB real (variação percentual) |
PE Dez 2004 |
2,4 |
2,5 |
2,5 |
2,1 |
2,0 |
|
COM Outubro 2004 |
2,5 |
2,5 |
2,6 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Novembro 2003 |
1,8 |
2,8 |
2,5 |
2,1 |
n.d. |
|
|
Inflação IHPC (%) |
PE Dez 2004 |
1,9 |
2,0 |
1,8 |
1,8 |
1,8 |
|
COM Outubro 2004 |
2,0 |
1,9 |
1,8 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Novembro 2003 |
1,4 |
1,4 |
1,4 |
1,4 |
n.d.. |
|
|
Saldo orçamental do sector público administrativo (% do PIB) |
PE Dez 2004 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,3 |
0,6 |
|
COM Outubro 2004 |
-0,1 |
-0,3 |
-0,5 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Novembro 2003 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,3 |
n.d. |
|
|
Saldo primário (% do PIB) |
PE Dez 2004 |
4,9 |
4,5 |
4,4 |
4,5 |
4,7 |
|
COM Outubro 2004 |
4,8 |
4,2 |
3,6 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Novembro 2003 |
5,1 |
4,8 |
4,7 |
4,8 |
n.d. |
|
|
Saldo corrigido das variações cíclicas (% do PIB) |
PE Dez 2004 (2) |
0,5 |
0,3 |
0,1 |
0,5 |
0,9 |
|
COM Outubro 2004 |
0,4 |
0,0 |
-0,4 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Novembro 2003 (2) |
0,6 |
0,2 |
0,0 |
0,3 |
n.d. |
|
|
Dívida pública bruta (% do PIB) |
PE Dez 2004 |
96,6 |
95,5 |
91,7 |
88,0 |
84,2 |
|
COM Outubro 2004 |
95,8 |
94,4 |
90,9 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Novembro 2003 |
97,6 |
93,6 |
90,1 |
87,0 |
n.d. |
|
|
Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão. |
||||||
(2) Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações constantes do programa.
Fontes:
Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/4 |
PARECER DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
sobre o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca para 2004-2010
(2005/C 136/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 9.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após consulta do Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
|
(1) |
Em 17 de Fevereiro de 2005 o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca, que abrange o período de 2004 a 2010. O Programa respeita, totalmente, os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. |
|
(2) |
O cenário macroeconómico em que se o programa se baseia prevê uma consolidação do ritmo de crescimento do PIB real, que passa de uma taxa de 2,2 % em 2004, para 2,5 % em 2005 e que registará um valor médio de 1,7 % no período 2006-10. Com base nas informações actualmente disponíveis, este cenário parece reflectir pressupostos de crescimento prudentes. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas. |
|
(3) |
O quadro orçamental a médio prazo prevê um intervalo para os excedentes do sector público de 1
|
|
(4) |
Os riscos que podem afectar as projecções orçamentais contrabalançam-se globalmente, embora os resultados estejam algo subestimados nos primeiros anos do programa. Durante alguns anos, a Dinamarca registou excedentes do orçamento do sector público administrativo. Foi este igualmente o caso em 2003, ano em que o excedente atingiu 1.0 % de PIB, apesar de um crescimento do PIB de apenas 0.5 %. Preços dos hidrocarbonetos superiores aos previstos na actualização poderão igualmente melhorar as finanças públicas, uma vez que a Dinamarca é um pequeno exportador líquido de hidrocarbonetos. A composição do crescimento de PIB, nos próximos anos, baseada em grande parte na procura interna, deverá igualmente assegurar receitas importantes e apoiar assim uma evolução favorável das finanças públicas. A médio prazo, os resultados serão inferiores às previsões se não for possível conseguirem manter o crescimento das despesas públicas dentro dos limites fixados, nomeadamente a nível da administração local, ou se não for alcançado o objectivo a médio prazo em matéria de crescimento do emprego. |
|
(5) |
Com base nesta avaliação do risco, a orientação da política orçamental do programa é suficientemente rigorosa para manter a médio prazo uma situação orçamental «próxima do equilíbrio ou excedentária», conforme exige o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Apresenta igualmente uma margem de segurança suficiente para, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, evitar a ultrapassagem pelo défice do limite de 3 % de PIB. |
|
(6) |
O rácio da dívida bruta foi de 44,7 % do PIB em 2003 e na actualização prevê-se que alcance 28
|
|
(7) |
A Dinamarca parece estar numa posição favorável no que se refere à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, apesar de se preverem custos orçamentais importantes em consequência do envelhecimento da população. A estratégia orçamental apresentada no programa, principalmente baseada na prossecução da consolidação da dívida através da manutenção dos excedentes orçamentais, deverá assegurar uma situação sustentável a prazo. Contudo, os objectivos de um controlo estrito e continuado das despesas, conjugada com um aumento considerável do emprego, bases em que também assenta a estratégia, pode constituir um desafio. |
|
(8) |
Em termos globais, as políticas económicas definidas na actualização são, em grande parte, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas específicas para o país no domínio das finanças públicas. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2010 |
|
|
PIB real (variação percentual) |
PC de Novembro 2004 |
2,2 |
2,5 |
1,3 |
1,9 |
1,8 |
|
COM de Outubro 2004 |
2,3 |
2,4 |
2,0 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PC de Novembro 2003 |
2,3 |
2,2 |
1,9 |
1,7 |
1,7 |
|
|
Inflação IHPC (%) |
PC de Novembro 2004 |
1,2 |
1,7 |
1,6 |
1,7 |
1,6 |
|
COM de Outubro 2004 |
1,1 |
1,9 |
1,6 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PC de Novembro 2003 |
1,8 |
1,7 |
1,7 |
1,7 |
1,7 |
|
|
Saldo orçamental do sector público administrativo (em % do PIB) |
PC de Novembro 2004 |
1,2 |
2,0 |
1,6 |
1,7 |
2,0 |
|
COM de Outubro 2004 (3) |
2,0 |
2,6 |
2,8 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PC de Novembro 2003 |
1,3 |
1,8 |
1,9 |
2,1 |
2,1 |
|
|
Saldo primário (em % do PIB) |
PC de Novembro 2004 (4) |
4,3 |
4,8 |
4,5 |
4,6 |
4,4 |
|
COM de Outubro 2004 |
4,4 |
4,9 |
4,9 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PC de Novembro 2003 |
2,3 |
2,7 |
2,6 |
2,3 |
2,3 |
|
|
Saldo corrigido das variações cíclicas (em % do PIB) |
PC de Novembro 2004 (2) |
1,7 |
2,0 |
2,0 |
2,0 |
2,3 |
|
COM de Outubro 2004 |
2,6 |
2,9 |
3,0 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PC de Novembro 2003 (2) |
1,1 |
1,5 |
1,7 |
1,9 |
2,1 |
|
|
Dívida pública bruta (em % do PIB) |
PC de Novembro 2004 |
42,3 |
39,4 |
37,4 |
35,3 |
28,8 |
|
COM de Outubro 2004 |
41,5 |
37,5 |
34,2 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PC de Novembro 2003 |
41,2 |
38,7 |
36,4 |
27,5 |
27,5 |
|
|
Programas de convergência actualizados, Novembro de 2003 e Novembro de 2004 (PC); Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM) ver nota 2 supra); Cálculos dos serviços da Comissão. |
||||||
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) Cálculos dos serviços da Comissão com base na informação incluída no programa
(3) Na notificação de Setembro de 2004 no quadro do PDE, a Dinamarca apresentou dados para o saldo do sector público administrativo e da dívida bruta em que o fundo de pensões ATP foi reclassificado fora do sector público, o que reduziu os excedentes do sector público administrativo em cerca de 1 ponto percentual do PIB. Nesta base, a previsão de Outono 2004 dos serviços da Comissão excluiu igualmente os excedentes do ATP. Na presente avaliação, os dados dos serviços da Comissão para o saldo do sector público administrativo e da dívida bruta foram recalculados a fim de incluir o fundo ATP, tal como no caso da actualização do programa. Os dados dos serviços da Comissão para o saldo do sector público administrativo e da dívida bruta não são por conseguinte os mesmos que na previsão de Outono.
(4) O programa actualizado apresenta saldos primários com exclusão dos juros líquidos e não dos juros brutos, como é habitual; este quadro apresenta saldos primários com exclusão dos juros brutos.
Fontes:
Programas de convergência actualizados, Novembro de 2003 e Novembro de 2004 (PC); Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM) ver nota 2 supra); Cálculos dos serviços da Comissão.
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/7 |
PARECER DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
relativo ao Programa de Convergência actualizado da Estónia para 2004-2008
(2005/C 136/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após consulta do Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
|
(1) |
Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho analisou o Programa de Convergência actualizado da Estónia, que abrange o período compreendido entre 2004 e 2008. O programa respeita os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. |
|
(2) |
O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB real passe de 5,6 % em 2004 para 6 %, em média, durante o restante período do programa. Com base nas informações actualmente disponíveis, este cenário parece reflectir pressupostos de crescimento realistas. As projecções contidas no programa em matéria de inflação também se afiguram realistas. |
|
(3) |
A Estónia tem em vista atingir uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou ligeiramente excedentária ao longo do período do programa. O programa visa atingir um excedente orçamental de 1 % do PIB em 2004, que é 0,3 % superior ao excedente previsto no programa de Maio último. Tal como no programa precedente, a partir de 2005 estão previstos orçamentos equilibrados. Em 2004, o investimento público deve aumentar um ponto percentual do PIB, passando para 4,4 %, antes de diminuir para 3,9 % em 2008, permanecendo assim bem acima da média da União Europeia (2,4 % do PIB em 2004). |
|
(4) |
Os riscos para as projecções orçamentais constantes do Programa parecem, em geral, contrabalançar-se mutuamente. Por um lado, o cenário macroeconómico cauteloso sugere que as receitas poderão ser mais elevadas do que o previsto e que as despesas poderão ser algo inferiores ao orçamentado. De facto, a Estónia sempre deu provas de prudência nas suas previsões, tendo nos últimos anos ultrapassado frequentemente os seus objectivos orçamentais. Por outro lado, não será de excluir inteiramente a possibilidade de se verificar uma diminuição inesperada das receitas, devida às reduções de impostos previstas, ou um impacto negativo no crescimento associado a choques exógenos. Tendo em conta os riscos na sua globalidade, a orientação de política orçamental prevista no programa parece adequada para alcançar o objectivo de médio prazo previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento de uma situação orçamental próxima do equilíbrio durante a totalidade do período abrangido pelo programa, 2004-2008. Aparentemente, proporciona igualmente uma margem de segurança suficiente para, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, evitar a ultrapassagem pelo défice do limite de 3 % do PIB. |
|
(5) |
O rácio da dívida está estimado em 4,8 % do PIB em 2004, muito abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado, sendo, na verdade, o mais baixo da União Europeia. O programa prevê uma redução adicional do rácio da dívida de 1,9 pontos percentuais durante o período abrangido pelo programa. |
|
(6) |
A Estónia parece estar numa posição favorável no que se refere à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, apesar de se preverem custos orçamentais importantes em consequência do envelhecimento da população. Uma dívida do sector público pouco elevada, a existência de reservas financeiras do sector público consideráveis e uma estratégia orçamental a médio prazo perfeitamente de acordo com o objectivo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária, juntamente com reformas credíveis e profundas dos sistemas de pensões e de saúde destinadas a conter as pressões orçamentais a longo prazo, deverão permitir que as finanças públicas se mantenham numa trajectória viável. |
|
(7) |
As políticas económicas definidas na actualização são, em grande medida, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas específicas para o país no domínio das finanças públicas. O excedente orçamental superior ao previsto em 2004 está em conformidade com a recomendação de evitar políticas financeiras pro-cíclicas. Não obstante, dado que muito provavelmente em 2004 o défice das contas externas não terá diminuído significativamente (se é que chegou mesmo a diminuir), uma redução rápida do excedente orçamental pode não ser suficiente para que a política financeira preste um apoio à correcção do desequilíbrio externo. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
|
|
PIB real (variação percentual) |
PC Dezembro 2004 |
5,6 |
5,9 |
6,0 |
6,0 |
6,0 |
|
COM Outubro 2004 |
5,9 |
6,0 |
6,2 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PC Maio de 2004 |
5,3 |
5,8 |
5,6 |
5,9 |
5,8 |
|
|
Inflação IHPC (2) (%) |
PC Dezembro 2004 |
3,3 |
3,2 |
2,5 |
2,8 |
2,8 |
|
COM Outubro 2004 |
3,4 |
3,5 |
2,8 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PC Maio de 2004 |
3,1 |
3,0 |
2,8 |
2,8 |
2,8 |
|
|
Saldo orçamental do sector público administrativo (% do PIB) |
PC Dezembro 2004 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
|
COM Outubro 2004 |
0,5 |
0,2 |
0,1 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PC Maio de 2004 |
0,7 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
|
|
Saldo primário (% do PIB) |
PC Dezembro 2004 |
1,3 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
|
COM Outubro 2004 |
0,8 |
0,4 |
0,3 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PC Maio de 2004 |
1,0 |
0,3 |
0,3 |
0,3 |
0,3 |
|
|
Dívida pública bruta (% do PIB) |
PC Dezembro 2004 |
4,8 |
4,6 |
4,3 |
3,1 |
2,9 |
|
COM Outubro 2004 |
4,8 |
4,4 |
4,2 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PC Maio de 2004 |
5,4 |
5,1 |
4,7 |
3,4 |
3,2 |
|
|
Programa de Convergência (PC);Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM). |
||||||
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) o programa refere-se à definição nacional de IPC e não ao IHPC
Fontes:
Programa de Convergência (PC);Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM).
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/9 |
PARECER DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
sobre o Programa de Estabilidade actualizado da França para 2004-2008
(2005/C 136/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após a consulta do Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
|
(1) |
Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da França, que abrange o período de 2004 a 2008. O Programa respeita, em termos gerais, os requisitos em matéria de dados constantes do Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. No entanto, não apresenta projecções, que são obrigatórias, para o crescimento do emprego total de acordo com a definição das contas nacionais. Nestes termos, a França é convidada a cumprir integralmente os requisitos em matéria de dados. |
|
(2) |
O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê um crescimento do PIB real de 2,5 % entre 2004 e 2008, o que equivale a uma taxa marginalmente acima do potencial. Com base nas informações actualmente disponíveis, este cenário parece reflectir hipóteses de crescimento plausíveis, embora as previsões de crescimento da Comissão sejam ligeiramente inferiores. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas. |
|
(3) |
Em 3 de Junho de 2003, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na França e recomendou a respectiva correcção o mais tardar até 2004. Na sua comunicação ao Conselho, adoptada em 14 de Dezembro de 2004 (2), sobre a situação da Alemanha e da França relativamente às suas obrigações no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão concluiu que 2005 seria considerado o prazo indicado para a correcção do défice excessivo, dado que as conclusões do Conselho de Novembro de 2003 tinham produzido efeitos legais até ao momento em que foram anuladas pelo Tribunal. O objectivo principal da estratégia orçamental do programa consiste em baixar o défice para um nível inferior a 3 % do PIB até 2005. O programa também visa assegurar uma redução contínua do défice do sector público administrativo nos anos seguintes. O défice deverá baixar regularmente 0,6-0,7 pontos percentuais de PIB por ano a partir de 2005, para alcançar um nível de 0,9 % do PIB em 2008. Em comparação com o programa anterior, a presente actualização confirma em geral o ajustamento planeado no contexto de um cenário macroeconómico ligeiramente mais favorável. Segundo os cálculos da Comissão baseados nas projecções do programa e na metodologia acordada em comum, o saldo corrigido das variações cíclicas também melhorará em cerca de 0,6-0,7 pontos percentuais por ano a partir de 2005, atingindo –0,7 % do PIB em 2008. A estratégia orçamental a médio prazo baseia-se, como em actualizações anteriores, na fixação de objectivos plurianuais de aumento das despesas públicas em termos reais, que implicam uma redução do rácio despesas/PIB, nomeadamente em consequência da execução das reformas estruturais. |
|
(4) |
Com base nas informações actualmente disponíveis, as medidas tomadas pelas autoridades francesas deverão ser suficientes para reduzir o défice para 3 % do PIB em 2005. Porém, a situação orçamental em França permanece vulnerável. A correcção do défice excessivo exige uma execução eficaz de todas as medidas previstas, bem como a aplicação de medidas adicionais no caso de uma evolução desfavorável. Além disso, dado que a redução prevista do défice em 2005 resulta, nomeadamente, de um pagamento extraordinário que se eleva a
|
|
(5) |
Tendo em vista a presente avaliação do risco, a orientação da política orçamental do programa parece não conferir uma margem de segurança suficiente contra o incumprimento, antes de 2007, do limite do défice 3 %, no quadro de flutuações macroeconómicas normais; nem é suficiente para garantir que o objectivo a médio prazo, consagrado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, de uma situação orçamental próxima do equilíbrio seja alcançado no período abrangido pelo programa. |
|
(6) |
Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu 64,8 % do PIB em 2004, o que excede o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê que o rácio da dívida diminua a partir de 2006, atingindo 62 % do PIB em 2008. A evolução do rácio da dívida está sujeita aos mesmos riscos que os objectivos do défice. |
|
(7) |
Relativamente à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, a França parece incorrer ainda em alguns riscos. A introdução de importantes reformas estruturais dos sistemas de pensões e de saúde em 2003 e 2004, respectivamente, oferece perspectivas mais favoráveis. No entanto, serão necessários esforços adicionais (reforço da consolidação orçamental e das reformas) nos próximos anos, a fim de assegurar plenamente a sustentabilidade das finanças públicas. |
|
(8) |
As políticas económicas, reflectidas na actualização de 2004, são em parte coerentes com as recomendações contidas nas Orientações Gerais para as Políticas Económicas, de modo mais específico com as que têm implicações a nível orçamental. A França levou a cabo importantes reformas estruturais, nomeadamente no respeitante aos sistemas de pensões e de saúde, que a colocam numa posição mais favorável para fazer face às consequências do envelhecimento populacional. O défice corrigido das variações cíclicas em 2004 será reduzido em 0,4 % do PIB, mais baixo do que o recomendado. Não obstante, rendimentos estatais mais elevados do que o previsto foram plenamente afectados à redução do défice. Globalmente, embora significativo, o ajustamento a médio prazo planeado na actualização de 2004 está sujeito a incertezas, não conduzindo plenamente a uma situação orçamental próxima do equilíbrio ao longo do período abrangido pelo programa. |
Tendo em consideração o que antecede, o Conselho é de parecer que a França deve fazer o seguinte:
|
i) |
tomar as medidas necessárias para garantir a correcção do défice excessivo em 2005; |
|
ii) |
assegurar-se de que a consolidação orçamental prossegue nos anos posteriores a 2005 de modo a que seja alcançada uma situação orçamental próxima do equilíbrio em 2008; |
|
iii) |
prosseguir as reformas estruturais e controlar as despesas a fim de garantir o respeito dos objectivos plurianuais fixados no programa para as despesas. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
|
|
PIB real (variação percentual) |
PE Dez 2004 |
2,5 |
2,5 |
2,5 |
2,5 |
2,5 |
|
COM Outubro 2004 |
2,4 |
2,2 |
2,2 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Dez 2003 |
1,7 |
2,5 |
2,5 |
2,5 |
n.d. |
|
|
Inflação IHPC (%) |
PE Dez 2004 |
2,2 |
1,8 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
|
COM Outubro 2004 |
2,3 |
2,0 |
1,8 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Dez 2003 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
n.d. |
|
|
Saldo do sector público administrativo (% do PIB) |
PE Dez 2004 |
-3,6 |
-2,9 |
-2,2 |
-1,6 |
-0,9 |
|
COM Outubro 2004 |
-3,7 |
-3,0 |
-3,3 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Dez 2003 |
-3,55 |
-2,9 |
-2,2 |
-1,5 |
n.d. |
|
|
Saldo primário (% do PIB) |
PE Dez 2004 |
-0,7 |
0,1 |
0,8 |
1,5 |
2,2 |
|
COM Outubro 2004 |
-0,7 |
-0,1 |
-0,4 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Dez 2003 |
-0,6 |
0,1 |
0,9 |
1,6 |
n.d. |
|
|
Saldo corrigido das variações cíclicas (% do PIB) |
PE Dez 2004 (3) |
-3,4 |
-2,7 |
-2,0 |
-1,4 |
-0,7 |
|
COM Outubro 2004 |
-3,5 |
-2,8 |
-3,1 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Dez 2003 (3) |
-3,2 |
-2,6 |
-1,9 |
-1,3 |
n.d. |
|
|
Dívida pública bruta (% do PIB) |
PE Dez 2004 |
64,8 |
65,0 |
64,6 |
63,6 |
62,0 |
|
COM Outubro 2004 |
64,9 |
65,5 |
66,3 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Dez 2003 |
62,8 |
63,2 |
62,8 |
61,8 |
n.d. |
|
|
Programa de estabilidade; Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão; cálculos da Comissão. |
||||||
(2) Documento COM(2004) 813 de 14.12.2004.
(3) Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações constantes do programa.
Fontes:
Programa de estabilidade; Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão; cálculos da Comissão.
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/12 |
PARECER DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Alemanha para 2004-2008
(2005/C 136/05)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após consulta do Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
|
(1) |
Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Alemanha, que abrange o período 2004-2008. O Programa respeita, em termos gerais, os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. O Programa baseia-se principalmente em valores arredondados e fornece dados incompatíveis. Todavia, registaram-se melhorias em termos de pormenor, designadamente através da utilização da ESA95 como enquadramento estatístico coerente nas partes relativas ao cenário macroeconómico e às projecções orçamentais. Por conseguinte, convida-se a Alemanha a assegurar o respeito dos requisitos em matéria de dados. |
|
(2) |
O cenário macroeconómico subjacente ao Programa projecta um crescimento real do PIB de 1,7 % para 2005, nível praticamente inalterado relativamente à taxa prevista de 1,8 % em 2004. Após serem tidos em conta os efeitos substanciais decorrentes da calendarização, os valores implicam todavia uma aceleração do crescimento de
|
|
(3) |
Em 21 de Janeiro de 2003, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na Alemanha, tendo recomendado que esta situação fosse corrigida, o mais tardar, até 2004. No entanto, devido às razões pormenorizadas na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à situação da Alemanha e da França no que diz respeito às respectivas obrigações, de acordo com o procedimento relativo aos défices excessivos e na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, adoptada em 14 de Dezembro de 2004 (2), a Comissão concluiu que 2005 devia ser considerado o prazo relevante para a correcção da situação de défice excessivo, uma vez que as conclusões do Conselho de Novembro de 2003 tinham produzido efeitos jurídicos até à respectiva anulação pelo Tribunal. De acordo com esta comunicação, o objectivo principal da estratégia orçamental consiste em reconduzir o défice para um nível inferior a 3 % do PIB em 2005. O Programa tem igualmente como objectivo assegurar nos anos seguintes uma diminuição contínua do défice do sector público administrativo. Projecta-se que o défice diminua regularmente, a partir de 2005, em
|
|
(4) |
Com base nas informações actualmente disponíveis, as medidas anunciadas pelas autoridades alemãs, em Novembro de 2004, devem ser suficientes para reduzir o défice para 2,9 % do PIB em 2005, em comparação com um défice projectado ao nível de 3,4 % pelas Previsões do Outono dos serviços da Comissão de Outubro de 2004. A situação orçamental continua a ser vulnerável. A correcção da situação de défice excessivo requer uma plena e efectiva aplicação de todas as medidas previstas, bem como de medidas adicionais, em caso de uma evolução desfavorável susceptível de ameaçar a realização do objectivo de um défice inferior a 3 % do PIB fixado para 2005. Nos anos posteriores a 2005, os resultados orçamentais poderão ficar aquém das projecções do Programa, embora o défice do sector público administrativo deva situar-se a um nível inferior a 3 % do PIB. Tendo em conta a melhoria inferior a 0,5 pontos percentuais do saldo corrigido das variações cíclicas no final do período abrangido pelo Programa, o ajustamento projectado na actualização é bastante pequeno, apesar da aplicação de reformas estruturais de alcance considerável, susceptíveis de reduzir as despesas a médio prazo. Além disso, a trajectória de ajustamento orçamental afigura-se bastante optimista na parte final do horizonte do Programa. Deve salientar-se igualmente que as medidas não recorrentes, anunciadas em Novembro de 2004, destinadas à recondução do défice para um nível inferior a 3 % do PIB em 2005, debilitam de certa forma a situação orçamental no final do período abrangido pelo Programa e nos anos subsequentes. |
|
(5) |
Tendo em conta esta apreciação dos riscos, a orientação da política orçamental contida no Programa não parece proporcionar uma margem de segurança suficiente para evitar uma eventual infracção do limite em matéria de défice de 3 % do PIB, num quadro de flutuações macroeconómicas normais, antes de 2008, nem parece suficiente para garantir que o objectivo a médio prazo, consagrado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, de uma situação orçamental próxima do equilíbrio seja alcançado no período abrangido pelo programa. |
|
(6) |
Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu 65
|
|
(7) |
No que se refere à estabilidade a longo prazo das finanças públicas, afigura-se que a Alemanha corre alguns riscos. Todavia, poderá encontrar-se numa posição relativamente favorável na condição de serem activamente aplicadas as reformas estruturais subjacentes ao programa, e de serem prosseguidos os esforços de reforma a fim de melhorar ainda mais a sustentabilidade a longo. Contudo, a sustentabilidade a longo prazo depende de modo crucial da concretização da consolidação orçamental programada a médio prazo e da redução do nível da dívida; tanto os Estados federais como os sistemas de segurança social têm um importante papel a desempenhar neste capítulo. As reformas estruturais já objecto de legislação no quadro da «Agenda 2010», em especial a reforma do sistema de pensões, são susceptíveis de reduzir o impacto orçamental decorrente do envelhecimento da população, embora os efeitos de redução das despesas, decorrentes das reformas em curso, se encontrem sujeitos a um grau de incerteza, em particular no sector da saúde. |
|
(8) |
As políticas económicas definidas na actualização de 2004 são, em parte, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas específicas para o país no domínio das finanças públicas. Em especial, não se verificou qualquer redução do défice corrigido das variações cíclicas em 2004. Adicionalmente, o ajustamento programado a médio prazo do saldo corrigido das variações cíclicas, a partir de 2007, é inferior a
|
Tendo em consideração o que antecede, o Conselho é do parecer de que a Alemanha deve fazer o seguinte:
|
i) |
Tomar as medidas necessárias a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo em 2005; |
|
ii) |
Aplicar medidas de ajustamento orçamental nos anos posteriores a 2005 e desenvolver os esforços necessários, em termos estruturais, para alcançar uma situação orçamental próxima do equilíbrio no final do período abrangido pelo Programa; e |
|
iii) |
Prosseguir as reformas estruturais, a fim de reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, em especial relativamente ao sistema de saúde. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
|
|
PIB real (variação percentual) |
PE Dez 2004 |
1,8 |
1,7 |
1 |
2 |
2 |
|
COM Outubro 2004 |
1,9 |
1,5 |
1,7 |
— |
— |
|
|
PE Janeiro 2004 |
1,7 |
2 |
2 |
2 |
— |
|
|
Inflação IHPC (%) |
PE Dez 2004 |
— |
— |
— |
— |
— |
|
COM Outubro 2004 |
1,7 |
1,3 |
1,1 |
— |
— |
|
|
PE Janeiro 2004 |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
Saldo do sector público administrativo (% do PIB) |
PE Dez 2004 |
-3 |
-2,9 |
-2 |
-2 |
-1 |
|
COM Outubro 2004 |
-3,9 |
-2,9 |
-2,6 |
— |
— |
|
|
PE Janeiro 2004 |
-3 |
-2 |
-2 |
-1 |
— |
|
|
Saldo primário (% do PIB) |
PE Dez 2004 |
- |
0 |
|
1 |
2 |
|
COM Outubro 2004 |
-0,8 |
0,2 |
0,5 |
— |
— |
|
|
PE Janeiro 2004 |
- |
|
1 |
1 |
— |
|
|
Saldo corrigido das variações cíclicas (% do PIB) |
PE Dez 2004 (3) |
-3,0 |
-2,4 |
-1,9 |
-1,6 |
-1,3 |
|
COM Outubro 2004 |
-3,4 |
-2,4 |
-2,1 |
— |
— |
|
|
PE Janeiro 2004 (3) |
-2,5 |
-2,1 |
-1,6 |
-1,4 |
— |
|
|
Dívida pública bruta (% do PIB) |
PE Dez 2004 |
65 |
66 |
66 |
65 |
65 |
|
COM Outubro 2004 |
65,9 |
66,7 |
67,1 |
— |
— |
|
|
PE Janeiro 2004 |
65 |
65 |
65 |
65 |
— |
|
|
Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM), ajustadas de modo a terem em conta o pacote orçamental adicional apresentado em Novembro, ver: Comunicação da Comissão ao Conselho: «The situation of Germany and France in relation to their obligations under the excessive deficit procedure following the judgement of the Court of Justice» de 14 de Dezembro de 2004, COM(2004) 813; cálculos dos serviços da Comissão. |
||||||
(2) Documento COM(2004) 813, de 14 de Dezembro de 2004.
(3) Os cálculos dos serviços da Comissão foram efectuados com base nas informações constantes do Programa.
Fontes:
Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM), ajustadas de modo a terem em conta o pacote orçamental adicional apresentado em Novembro, ver: Comunicação da Comissão ao Conselho: «The situation of Germany and France in relation to their obligations under the excessive deficit procedure following the judgement of the Court of Justice» de 14 de Dezembro de 2004, COM(2004) 813; cálculos dos serviços da Comissão.
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/15 |
PARECER DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Irlanda para 2004-2007
(2005/C 136/06)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após consulta do Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
|
(1) |
Em 17 Fevereiro 2005, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Irlanda, que abrange o período de 2004 a 2007. O programa respeita os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. |
|
(2) |
O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê um crescimento do PIB real de 5,3 % em 2004, o qual se deverá estabilizar em cerca de 5,2 %, em média, durante o restante período do programa. Com base nas informações actualmente disponíveis, este cenário parece reflectir pressupostos de crescimento realistas. Os valores previstos pelo programa para a inflação aferida pelo IHPC parecem, no entanto, ter sido subestimados. |
|
(3) |
Após um excedente não previsto inicialmente em 2004 resultante de receitas fiscais mais elevadas em relação às previsões, nomeadamente em razão de factores de carácter extraordinário, e de uma certa redução das despesas face às orçamentadas, a estratégia apresentada na actualização prevê um défice modesto e globalmente estável a partir de 2005. A tendência tanto do rácio das despesas como do das receitas ao longo do período de programação vai no sentido de uma diminuição, embora o primeiro registe um aumento em 2005 em resultado de medidas orçamentais recentes. Paralelamente, está em curso um programa substancial de investimento público, o que conduz a um rácio médio geral dos investimentos públicos durante o período de programação que é ligeiramente inferior a 4 % do PIB (equivalente a quase 5 % do PIB). Após a correcção dos efeitos das flutuações conjunturais com base na metodologia comum, o saldo corrigido das variações cíclicas é excedentário ao longo do período abrangido pelo programa, exceptuando um ligeiro défice em 2005. No entanto, é de salientar que a estimativa do diferencial do produto e, consequentemente, do saldo corrigido das variações cíclicas apresenta margens de incerteza anormalmente elevadas, devido às características específicas da economia irlandesa. Em comparação com o anterior programa, a presente actualização prevê saldos orçamentais do sector público administrativo mais elevados num contexto macroeconómico mais favorável. |
|
(4) |
Os riscos para as projecções orçamentais parecem, em geral, contrabalançar-se mutuamente. Por um lado, a previsão das receitas parece plausível e a inclusão de provisões para imprevistos nas projecções para 2006 e 2007 poderá indiciar um resultado acima das previsões. No tocante às despesas, a Irlanda também apresentou recentemente progressos encorajadores a nível do cumprimento dos objectivos de despesas, o que leva a supor que as recentes medidas para reforçar o controlo das despesas são eficazes. Por outro lado, existem alguns riscos de agravamento dos défices nominais. Em especial, a taxa de crescimento das despesas mostra-se algo limitada nos últimos anos do programa. |
|
(5) |
Com base na avaliação de risco, as orientações da política orçamental previstas no programa parecem ser suficientes para cumprir o objectivo a médio prazo previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento no que respeita à manutenção de um saldo orçamental próximo do equilíbrio ou excedentário até 2007. Apresenta igualmente uma margem de segurança suficiente para, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, evitar que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelo programa. |
|
(6) |
Estima-se que a dívida do sector público administrativo tenha diminuído para 30,5 % do PIB em 2004, nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa aponta para uma estabilização do rácio da dívida a um nível próximo dos 30 % do PIB durante o período de 2005 a 2007. Sem a acumulação de activos não públicos no fundo nacional de reserva de pensões (National Pensions Reserve Fund — NPRF), o rácio da dívida registaria uma descida significativa ao longo do período de programação. |
|
(7) |
A Irlanda parece estar numa posição relativamente favorável em termos de sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O rácio da dívida relativamente reduzido, as medidas de reforma do sistema de pensões já aplicadas e a acumulação de reservas no NPRF são factores que contribuem para assegurar a sustentabilidade orçamental e para fazer face aos efeitos do envelhecimento da população. A estratégia apresentada no programa baseia-se essencialmente no cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento e no prosseguimento da acumulação de activos no NPRF. Em geral, o rácio fiscal relativamente reduzido da Irlanda deverá facilitar a adaptação para fazer face a qualquer quebra de sustentabilidade que possa surgir a longo prazo. |
|
(8) |
A actualização apresenta uma panorâmica do programa de reformas estruturais do Governo centrado no reforço da qualidade dos serviços públicos, no aumento da eficácia das despesas públicas e no tratamento das necessidades em matéria de infra-estruturas da economia irlandesa. Em termos globais, as políticas económicas definidas na actualização estão, em geral, em consonância com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas para 2003-2005 para o país no domínio das finanças públicas, onde se recomenda que as autoridades irlandesas tomem medidas para reforçar a eficiência das despesas públicas, melhorar o enquadramento orçamental a médio prazo e atribuir a devida prioridade ao sector das infra-estruturas no Plano Nacional de Desenvolvimento. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
|
|
PIB real (variação percentual) |
PE de Dezembro de 2004 |
5,3 |
5,1 |
5,2 |
5,4 |
|
COM (3) |
5,2 |
4,8 |
5,0 |
n.d. |
|
|
PE de Dezembro de 2003 |
3,3 |
4,7 |
5,2 |
n.d. |
|
|
Inflação IHPC (%) |
PE de Dezembro de 2004 |
2,3 |
2,1 |
2,0 |
1,9 |
|
COM Outubro 2004 (3) |
2,3 |
2,4 |
2,4 |
n.d. |
|
|
PE de Dezembro de 2003 |
2,3 |
2,0 |
2,0 |
n.d. |
|
|
Saldo orçamental do sector público administrativo (em % do PIB) |
PE de Dezembro de 2004 |
0,9 |
-0,8 |
-0,6 |
-0,6 |
|
COM Outubro 2004 (3) |
-0,2 |
-0,6 |
-0,5 |
n.d. |
|
|
PE de Dezembro de 2003 |
-1,1 |
-1,4 |
-1,1 |
n.d. |
|
|
Saldo primário (em % do PIB) |
PE de Dezembro de 2004 |
2,1 |
0,6 |
0,6 |
0,7 |
|
COM Outubro 2004 (3) |
1,2 |
0,7 |
0,8 |
n.d. |
|
|
PE de Dezembro de 2003 |
0,3 |
0,1 |
0,3 |
n.d. |
|
|
Saldo corrigido das variações cíclicas (em % do PIB) |
PE de Dezembro de 2004 (2) |
1,2 |
-0,2 |
0,1 |
0,0 |
|
COM Outubro 2004 (3) |
0,1 |
0,0 |
0,3 |
n.d. |
|
|
PE de Dezembro de 2003 (2) |
-0,7 |
-0,8 |
-0,5 |
n.d. |
|
|
Dívida pública bruta (em % do PIB) |
PE de Dezembro de 2004 |
30,5 |
30,1 |
30,1 |
30,0 |
|
COM Outubro 2004 (3) |
30,7 |
30,7 |
30,6 |
n.d. |
|
|
PE de Dezembro de 2003 |
33,3 |
33,5 |
33,3 |
n.d. |
|
|
Programa de Estabilidade (PE) actualizado da Irlanda, Dezembro de 2003 e Dezembro de 2004; Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão. |
|||||
(1) JO L 209, de 2.8.1997, p. 1.
(2) Cálculos dos serviços da Comissão com base na informação incluída no programa
(3) Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão;
Fontes:
Programa de Estabilidade (PE) actualizado da Irlanda, Dezembro de 2003 e Dezembro de 2004; Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/18 |
PARECER DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Itália para 2004-2008
(2005/C 136/07)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após consulta do Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
|
(1) |
Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Itália, que abrange o período de 2004 a 2008. O Programa respeita, em parte, os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. Teriam sido úteis informações sobre as medidas adicionais previstas para alcançar os objectivos orçamentais para 2006 e anos posteriores, a fim de poder avaliar com precisão a trajectória e a composição do ajustamento. Por conseguinte, convida-se a Itália a assegurar o pleno respeito dos requisitos previstos no Código de Conduta. |
|
(2) |
O contexto macroeconómico subjacente ao Programa reflecte as informações disponíveis em meados de 2004 e prevê uma retoma do crescimento real do PIB, o qual deverá acelerar de 1,2 % em 2004 para 2,1 % em 2005 e para um nível médio de cerca de 2,3 % na parte restante do período abrangido pelo Programa. Com base nas informações actualmente disponíveis, ressalta que este cenário reflecte pressupostos de certo modo favoráveis em matéria de crescimento, dado (i) se afigurar que o crescimento projectado em 2005 se situa nas bandas superiores do actual intervalo de variação das previsões e (ii) parecer relativamente optimista a evolução projectada do crescimento a médio prazo. Afiguram-se realistas as projecções contidas no Programa a nível da evolução dos preços, aferida pelo deflacionador do PIB (2). |
|
(3) |
O Programa tem como objectivo a redução gradual do défice orçamental nominal, a partir de um resultado previsto de 2,9 % do PIB em 2004 para um objectivo de 2,7 % em 2005, alcançando 0,9 % em 2008. Deste modo, o Programa deixa efectivamente de fixar como objectivo de médio prazo uma situação próxima do equilíbrio ou excedentária. Em termos corrigidos das variações cíclicas, projecta-se que o saldo orçamental registe uma melhoria de 1,1 pontos percentuais ao longo do período abrangido pelo Programa, em resultado de medidas com carácter permanente, prevendo-se que a maior parte do ajustamento (0,5 pontos percentuais) ocorra em 2006. Embora não se preveja uma melhoria em termos corrigidos das variações cíclicas em 2005, uma grande parte das medidas não-recorrentes vai ser substituída por medidas com carácter permanente. Em comparação com a anterior actualização, os dados relativos ao défice nominal são superiores em mais de um ponto percentual e o processo de ajustamento programado passa a incidir nas suas últimas fases, num cenário macroeconómico de certa forma menos favorável. No entanto, uma vez que as condições cíclicas, aferidas pelo diferencial do produto, se encontram quase inalteradas, pode considerar-se estrutural a maior parte da revisão do défice. |
|
(4) |
Há um risco de que os resultados orçamentais possam ficar aquém das projecções contidas no Programa. Em especial quanto a 2005, ano em que a margem de segurança é escassa, um crescimento económico inferior ao projectado, pequenos desvios face à correcção orçamental prevista superiores a 2 % do PIB, os riscos relativos a certas medidas não recorrentes, bem como a provável reclassificação da ANAS, a empresa responsável pela manutenção das infra-estruturas rodoviárias, implicam um risco de ultrapassar o valor de referência de 3 % do PIB. Para 2006 e anos posteriores, dada a experiência histórica, não se pode excluir que o ajustamento orçamental requerido para a realização dos objectivos fixados no Programa esteja subestimado. Tendo em conta esta apreciação dos riscos, não se afigura que a orientação de política orçamental contida no Programa proporcione uma margem de segurança suficiente para evitar a ultrapassagem do limite em matéria de défice de 3 % do PIB, num contexto de flutuações macroeconómicas normais, pelo menos, até 2006. Também parece insuficiente para garantir que o objectivo a médio prazo, consagrado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, de uma situação orçamental próxima do equilíbrio seja alcançado no final do período abrangido pelo Programa. |
|
(5) |
Estima-se que o rácio da dívida tenha alcançado 106 % do PIB em 2004, nível só marginalmente inferior ao nível registado em 2003 e consideravelmente superior ao valor de referência de 60 % do PIB constante do Tratado. No Programa projecta-se que o rácio da dívida diminua em mais de 8 pontos percentuais ao longo do período abrangido pelo Programa, devido principalmente a um programa ambicioso de privatizações, em associação com a melhoria do saldo primário e com um crescimento económico em aceleração. A concretização de um ritmo mais célere de redução da dívida encontra-se prejudicada pela realização de operações extraordinárias com um efeito de agravamento da dívida correspondente, em termos médios, a mais de 2 pontos percentuais do PIB ao ano. A evolução da dívida pode vir a ser menos favorável do que o projectado, dados os riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais acima mencionados e as incertezas ainda existentes quanto aos ajustamentos de dívida-fluxo. |
|
(6) |
Quanto à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, a Itália parece incorrer em certos riscos. Contudo, a adopção em 2004 de uma reforma do regime de pensões constitui um passo importante para fazer face às consequências orçamentais decorrentes de uma população em envelhecimento e contribuirá para melhorar a situação da Itália a este respeito. A Itália poderá estar numa posição relativamente favorável desde que sejam plenamente aplicados os objectivos orçamentais, sejam obtidas as poupanças previstas decorrentes da reforma do regime de pensões e seja rapidamente corrigido qualquer desvio face à estratégia de realização de consideráveis excedentes primários, efectivamente conducente a uma rápida redução da dívida. |
|
(7) |
As políticas económicas apresentadas no Programa só parcialmente estão, em conformidade com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas específicas para o país na área das finanças públicas. Em primeiro lugar, o Programa não fixa como objectivo de médio prazo uma situação próxima do equilíbrio ou excedentária. Em segundo lugar, os objectivos orçamentais não asseguram uma melhoria do saldo orçamental em termos corrigidos das variações cíclicas de, pelo menos, 0,5 pontos percentuais ao ano, embora se reconheça que a melhoria no equilíbrio orçamental estrutural (líquido de medidas não-recorrentes) alcance em média 0,5 pontos percentuais do PIB ao ano.. Em terceiro lugar, parte da redução dos impostos em 2005 é financiada por meio de medidas temporárias. Por último, o Programa não apresenta informações suficientes quanto ao modo como funcionarão os mecanismos de reforço do controlo das despesas nem define uma fonte clara de financiamento das despesas regionais. |
Com base na avaliação acima exposta, o Conselho considera que a Itália deveria:
|
i) |
tomar as medidas necessárias para assegurar a realização do objectivo em matéria de défice fixado para 2005; |
|
ii) |
desenvolver os esforços necessários em termos estruturais, em 2006 e nos anos posteriores, a fim de alcançar uma situação orçamental próxima do equilíbrio no final do período abrangido pelo Programa; |
|
iii) |
assegurar uma redução do rácio dívida/PIB rumo ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado a um ritmo mais rápido, prestando uma especial atenção a factores que não as necessidades líquidas de financiamento que contribuem para a alteração dos níveis da dívida. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
|
|
PIB real (variação percentual) |
PE 2004 |
1,2 |
2,1 |
2,2 |
2,3 |
2,3 |
|
COM Out 2004 |
1,3 |
1,8 |
1,8 |
— |
— |
|
|
PE 2003 |
1,9 |
2,2 |
2,5 |
2,6 |
|
|
|
Inflação IHPC (%) |
PE 2004 (3) |
2,2 |
1,6 |
1,5 |
1,4 |
1,4 |
|
COM Out 2004 |
2,3 |
2,3 |
2,0 |
— |
— |
|
|
PE 2003 |
1,8 |
1,5 |
1,4 |
1,4 |
— |
|
|
Saldo do sector público administrativo (% do PIB) |
PE 2004 |
-2,9 |
-2,7 |
-2,0 |
-1,4 |
-0,9 |
|
COM Out 2004 |
-3,0 |
-3,0 |
-3,6 |
— |
— |
|
|
PE 2003 |
-2,2 |
-1,5 |
-0,7 |
0,0 |
— |
|
|
Saldo primário (% do PIB) |
PE 2004 |
2,4 |
2,4 |
3,3 |
4,0 |
4,7 |
|
COM Out 2004 |
2,0 |
2,1 |
1,5 |
— |
— |
|
|
PE 2003 |
2,9 |
3,5 |
4,4 |
5,1 |
— |
|
|
Saldo corrigido das variações cíclicas (% do PIB) |
PE 2004 (4) |
-2,1 |
-2,1 |
-1,6 |
-1,2 |
-1,0 |
|
COM Out 2004 |
-2,4 |
-2,6 |
-3,4 |
— |
— |
|
|
PE 2003 (4) |
-1,6 |
-1,0 |
-0,4 |
0,1 |
— |
|
|
Dívida pública bruta (% do PIB) |
PE 2004 |
106,0 |
104,1 |
101,9 |
99,2 |
98,0 |
|
COM Out 2004 |
106,0 |
104,6 |
104,4 |
— |
— |
|
|
PE 2003 |
105,0 |
103,0 |
100,9 |
98,6 |
— |
|
|
Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão. |
||||||
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) As projecções do programa em matéria de inflação aferida pelo IHPC não são previsões, constituindo antes valores de referência destinados, em geral, a ser utilizados no processo de negociação salarial.
(3) Inflação prevista a partir de 2005.
(4) Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações incluídas no Programa
Fontes:
Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/21 |
PARECER DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
sobre o Programa de Convergência actualizado de Malta para 2004-2007
(2005/C 136/08)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após consulta do Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
|
(1) |
Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho analisou o Programa de convergência actualizado de Malta, relativo ao período 2004-2007. O programa cumpre na sua globalidade as exigências do Código de Conduta, excepto no tocante à discriminação das despesas públicas previstas. Os dados relativos aos preços não são coerentes com as definições harmonizadas de Maastricht. Nestes termos, Malta é convidada a cumprir os requisitos em matéria de dados. |
|
(2) |
O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB real passe de 0,6 % em 2004 para 1,8 %, em média, durante o restante período do programa. Com base nas informações actualmente disponíveis, este cenário macroeconómico parece reflectir premissas de crescimento plausíveis. As projecções do programa em matéria de inflação também se afiguram realistas. |
|
(3) |
Em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo em Malta, tendo recomendado que esta situação fosse corrigida até 2006. |
|
(4) |
O programa fixa como meta a diminuição do défice para menos de 3 % de valor de referência do PIB em 2006. A consolidação orçamental baseia-se em medidas de aumento das receitas e cortes das despesas. Prevê-se que o défice do sector público administrativo diminua de 5,2 % do PIB em 2004 para 2,3 % em 2006 e volte a diminuir em 2007 para atingir 1,4 % do PIB. Em comparação com o programa precedente, a presente actualização confirma em grande medida o ajustamento previsto no quadro de um cenário macroeconómico praticamente inalterado. |
|
(5) |
Os riscos para as projecções orçamentais constantes do Programa parecem, em geral, contrabalançar se. Por um lado, o objectivo orçamental de um défice do sector público administrativo de 5,2 % em 2004 parece realizável e, por outro, no que se refere ao ano 2005 e seguintes, o prudente cenário macroeconómico subjacente, a natureza das medidas anunciadas no sentido da redução do défice, bem como as projecções orçamentais estabelecidas no programa tornam a via da consolidação globalmente plausível no contexto externo actualmente projectado. |
|
(6) |
Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação de política orçamental prevista no programa parece suficiente para reduzir o défice para menos de 3 % do PIB até 2006, e para proporcionar uma margem de segurança suficiente para evitar a infracção deste limite, no período de programação no quadro de flutuações macroeconómicas normais. Contudo pode não ser insuficiente para garantir que o objectivo a médio prazo, consagrado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, de uma situação orçamental próxima do equilíbrio seja alcançado no período abrangido pelo programa. |
|
(7) |
Segundo o programa, a dívida pública bruta deveria alcançar 73,2 % do PIB em 2004, valor superior aos 70,4 % do PIB registados em 2003. Depois, prevê-se a sua diminuição para 70,4 % do PIB no final do período de programação. As autoridades maltesas prevêem que o crescimento económico, melhorias progressivas do saldo primário e a venda de activos conduza à redução do rácio dívida/PIB a partir de 2005. Contudo, um certo número de factores que anulam parcialmente os efeitos e as receitas das privatizações (mais de 2 % de PIB 2005 e em 2006) exigem uma informação mais pormenorizada e um maior controlo das operações extra orçamentais. |
|
(8) |
Existem riscos no que se refere à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, reflectindo o custo projectado, associado ao envelhecimento da população. A estratégia para assegurar a sustentabilidade prevista no programa depende da realização dos objectivos orçamentais. Inclui igualmente reformas dos sistemas de pensão e de saúde, que ainda não foram definidos ou aplicados. Embora a impossibilidade de atingir os objectivos orçamentais ponha claramente em risco a sustentabilidade, a prossecução do processo de reforma é igualmente importante para a contenção, a longo prazo, das despesas públicas decorrentes do envelhecimento da população. |
|
(9) |
Em termos globais, as políticas económicas definidas na actualização são, em grande medida, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas específicas para o país no domínio das finanças públicas. Nomeadamente, o programa está em conformidade com a redução do défice do sector público administrativo recomendada pelo Conselho. |
Tendo em conta o que antecede, o Conselho é de opinião que Malta deveria:
|
i) |
tomar as medidas necessárias para assegurar a correcção do défice excessivo em 2006; |
|
ii) |
assegurar que o rácio da dívida está a ser reduzido a um ritmo satisfatório para o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado; |
|
iii) |
fazer novos progressos na concepção e na implementação das reformas das pensões e da segurança social. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
|
|
PIB real (variação percentual) |
PC Dezembro 2004 |
0,6 |
1,5 |
1,8 |
2,2 |
|
COM Outubro 2004 |
1,0 |
1,5 |
1,8 |
n.d. |
|
|
PC Maio de 2004 |
1,1 |
1,7 |
2,1 |
2,1 |
|
|
Inflação IHPC (%) |
PC Dezembro 2004 |
2,9 |
2,4 |
1,9 |
1,9 |
|
COM Outubro 2004 |
3,7 |
3,1 |
2,6 |
n.d. |
|
|
PC Maio de 2004 |
3,4 |
2,1 |
2,1 |
2,0 |
|
|
Saldo do sector público administrativo (% do PIB) |
PC Dezembro 2004 |
-5,2 |
-3,7 |
-2,3 |
-1,4 |
|
COM Outubro 2004 |
-5,1 |
-4,0 |
-3,3 |
n.d. |
|
|
PC Maio de 2004 |
-5,2 |
-3,7 |
-2,3 |
-1,4 |
|
|
Saldo primário (% do PIB) |
PC Dezembro 2004 |
-1,4 |
0,3 |
1,6 |
2,4 |
|
COM Outubro 2004 |
-1,3 |
-0,2 |
0,4 |
n.d. |
|
|
PC Maio de 2004 |
-1,4 |
0,1 |
1,4 |
2,2 |
|
|
Dívida pública bruta (% do PIB) |
PC Dezembro 2004 |
73,2 |
72,0 |
70,5 |
70,4 |
|
COM Outubro 2004 |
72,4 |
73,7 |
74,2 |
n.d. |
|
|
PC Maio de 2004 |
72,1 |
72,4 |
70,5 |
70,4 |
|
|
Programa de Convergência (PC);Previsões Económicas de 2004 dos serviços da Comissão (COM). |
|||||
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/23 |
PARECER DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
sobre o Programa de Convergência actualizado da Polónia para 2004-2007
(2005/C 136/09)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 9.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após consulta a do Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O SEGUINTE PARECER:
|
(1) |
Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Polónia, que abrange o período de 2004 a 2007. O programa respeita, em parte, os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. A qualidade dos dados sobre a composição das despesas e das receitas do sector público administrativo, não está em conformidade com as normas estatísticas constantes do SEC95. O programa afasta-se igualmente dos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta no domínio da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Nestes termos, a Polónia é convidada a cumprir integralmente os requisitos em matéria de dados. |
|
(2) |
O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB real desacelere de 5,7 %, em 2004, para 4,9 %, em média, em 2005 e em 2006, para voltar a aumentar para 5,6 %, em 2007. Com base nas informações actualmente disponíveis, este cenário macroeconómico parece reflectir premissas de crescimento bastante favoráveis. Embora as projecções do crescimento para 2005 e 2006 sejam plausíveis, as previsões de crescimento relativas ao último ano do programa parecem sobre-avaliadas. Em especial, a projectada aceleração do ritmo de crescimento do PIB em 2007 reflecte hipóteses bastante optimistas quanto ao crescimento do produto potencial e do dinamismo da procura interna. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se subavaliadas. |
|
(3) |
Em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na Polónia, tendo recomendado que esta situação fosse corrigida até 2007. A estratégia orçamental subjacente ao programa actualizado visa reduzir o défice do sector público administrativo para um valor inferior a 3 % do PIB até 2007 e manter o rácio da dívida abaixo de 60 % do PIB, incluindo as contribuições para os regimes de pensões do segundo pilar (cujo impacto anual é estimado em cerca de 1,5 % do PIB), que nos termos da decisão do Eurostat deverão ser excluídas do sector público administrativo o mais tardar até 2007. A actualização prevê uma redução gradual do défice de 5,4 % em 2004 para 2,2 % do PIB em 2007. Comparativamente ao programa de Maio de 2004, as principais diferenças consistem na substancial revisão no sentido da baixa dos rácios dívida/PIB, que foram reduzidos, em média, de cerca de 4,3 pontos percentuais, e na revisão no sentido da alta, de 0,7 pontos percentuais do PIB, do objectivo do défice público para 2007, não obstante as previsões de uma retoma do crescimento económico. |
|
(4) |
A consolidação orçamental ao longo do período 2005-2007 resultaria da aplicação de um conjunto global de medidas contidas no Plano Hausner que, se aplicado integralmente, teria um impacto orçamental global estimado em 4,7 % do PIB (revisto em baixa de 0,6 pontos percentuais face ao programa anterior). Ao mesmo tempo, está a ser aplicado um programa de investimento público de grande dimensão, que elevará os valores do referido investimento de 3,4 % do PIB em 2003 para um valor médio de 4,1 % durante o período abrangido pelo programa, face a uma taxa média de 2,4 % do PIB na União Europeia em 2004. |
|
(5) |
Existem riscos de os resultados orçamentais poderem ficar aquém das projecções do programa, que visa reduzir o défice para um nível inferior a 3 % do PIB em 2007. Os riscos ligados a uma aplicação tardia ou incompleta das medidas previstas no Plano Hausner, antevistos na avaliação do Programa de Maio de 2004, estão já a concretizar-se. Existem ainda incertezas quanto à aplicação das medidas remanescentes que exigem uma iniciativa legislativa, já incluídas no orçamento para 2005. Apesar da rejeição pelo Parlamento de duas importantes medidas, o objectivo para o défice não foi alterado. Quase metade das medidas destinadas a obter receitas suplementares e a diminuir as despesas incluídas na actualização não são claramente especificadas. Os passivos eventuais constituem um risco adicional, que será objecto de uma vigilância adequada neste contexto. A realização dos objectivos em termos de défice depende igualmente do elevado crescimento do PIB previsto durante todo o período do programa. Além disso, o regime de pensões com capitalização continua a ser incluído no sector público administrativo, tal como autorizado no período de transição pelo Eurostat. A partir da notificação de Março de 2007 e da subsequente alteração da sua classificação, o nível do défice terá de ser ajustado em alta em cerca de 1,5 pontos percentuais. Este ajustamento significa que, com base na actualização e na ausência de medidas adicionais de poupança, a Polónia não irá conseguir baixar o défice para valores inferiores a 3 % no final do programa. |
|
(6) |
Segundo as estimativas do programa actualizado, o rácio da dívida elevou-se a 45,9 % do PIB em 2004, contra a previsão de 49 % apresentada no Programa de Convergência de Maio de 2004 e abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. Segundo as projecções do programa, o rácio da dívida deverá aumentar, em termos cumulativos, 1,8 pontos percentuais durante o período 2004-2007, chegando-se ao fim desta subida apenas no último ano do programa. |
|
(7) |
A ausência de projecções orçamentais para além de 2020 torna difícil a avaliação da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas polacas, porque será a partir dessa data que se sentirá essencialmente o impacto orçamental do envelhecimento demográfico. Todavia, com base nas informações disponíveis, não se podem excluir alguns riscos. Mantém-se uma margem de incerteza quanto ao impacto das políticas destinadas a reforçar as tendências orçamentais de longo prazo. A execução resoluta da planeada consolidação orçamental a médio prazo deverá contribuir para assegurar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. |
|
(8) |
Em termos globais, as políticas económicas definidas na actualização são, em parte, coerentes com as Orientações Gerais das Políticas Económicas específicas para o país no domínio das finanças públicas. Por um lado, o programa coaduna-se com a redução do défice do sector público administrativo recomendada pelo Conselho, baseando-se essa redução na aplicação do Plano Hausner. Por outro, as medidas do programa poderão não ser suficientes para assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. |
Tendo em conta a presente apreciação e à luz das recomendações do Conselho formuladas ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, o Conselho considera que a Polónia deverá:
|
i) |
reforçar o ajustamento orçamental para além de 2005 e baixar o objectivo do défice para 2007; |
|
ii) |
assegurar a plena aplicação das medidas estruturais contidas no Plano Hausner e envidar esforços adicionais para introduzir medidas alternativas, no caso de os riscos ligados à sua aplicação se concretizarem. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
|
|
PIB real (variação percentual) |
PC de Dez de 2004 |
5,7 |
5,0 |
4,8 |
5,6 |
|
COM de Out de 2004 |
5,8 |
4,9 |
4,5 |
n.d. |
|
|
PC de Maio de 2004 |
5,0 |
5,0 |
5,6 |
5,6 |
|
|
Inflação IHPC (%) |
PC de Dez de 2004 |
3,5 |
3,0 |
2,7 |
2,5 |
|
COM de Out de 2004 |
3,5 |
3,3 |
3,0 |
n.d. |
|
|
PC de Maio de 2004 |
2,2 |
2,8 |
<3 |
<3 |
|
|
Saldo do sector público administrativo (2) (% do PIB) |
PC de Dez de 2004 |
-5,4 |
-3,9 |
-3,2 |
-2,2 |
|
COM de Out de 2004 |
-5,6 |
-4,1 |
-3,1 |
n.d. |
|
|
PC de Maio de 2004 |
-5,7 |
-4,2 |
-3,3 |
-1,5 |
|
|
Saldo primário (2) (% do PIB) |
PC de Dez de 2004 |
-2,6 |
-1,3 |
-0,5 |
0,4 |
|
COM de Out de 2004 |
-2,5 |
-1,0 |
-0,0 |
n.d. |
|
|
PC de Maio de 2004 |
-2,8 |
-1,1 |
-0,3 |
1,3 |
|
|
Dívida pública bruta (% do PIB) |
PC de Dez de 2004 |
45,9 |
47,6 |
48,0 |
47,3 |
|
COM de Out de 2004 |
47,7 |
49,8 |
49,3 |
n.d. |
|
|
PC de Maio de 2004 |
49,0 |
51,9 |
52,7 |
52,3 |
|
|
Programa de Convergência (PC); Previsões da Primavera de 2004 da Comissão (COM) |
|||||
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) O saldo do sector público administrativo e o saldo primário não incluem a perda de receitas e por conseguinte, ceteris paribus, o efeito de aumento do défice resultante do pilar de capitalização do regime de pensões (estimado em 1,5 % do PIB/ano).
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/26 |
PARECER DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
sobre o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia para 2004-2007
(2005/C 136/10)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após consulta do Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
|
(1) |
Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia, respeitante ao período 2004-2007. O Programa respeita, em termos gerais, os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. |
|
(2) |
O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê o aumento do PIB real a uma taxa média de 5 % — prevendo-se uma redução desse ritmo para 4
|
|
(3) |
Em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na Eslováquia e recomendou a respectiva correcção até 2007. A actualização do programa visa reduzir o défice para 3 % do PIB (valor de referência), em 2007, em conformidade com a recomendação do Conselho nos termos do n.o 7 do artigo 104.o (com excepção das contribuições para o regime de pensões por capitalização, estimadas em 0,4 % do PIB em 2005, 1,0 % em 2006 e 1,1 % em 2007). A redução dos défices nominal e primário e do sector público administrativo está concentrada no final do período: ambas deverão permanecer basicamente constantes, respectivamente, em cerca de 3,8 % e 1,5 % do PIB até 2006, sendo adiado para 2007 o respectivo ajustamento global previsto de 0,8 pontos percentuais. Mesmo líquida do impacto resultante da introdução de um pilar de capitalização no fundo de pensões no início de 2005, a maior parte da redução do défice tem lugar nos últimos dois anos. Em comparação com o programa de Maio de 2004, em que o ajustamento foi baseado nas despesas, a actualização prevê uma correcção do défice através de cortes de despesas e de aumentos de receitas. Apesar de um cenário macroeconómico mais favorável, a actualização confirma em geral a via planeada de ajustamento do anterior programa, parecendo, portanto, menos ambiciosa. Apesar dos consideráveis resultados de consolidação obtidos no passado e do impacto da reforma do sistema de pensões, a aceleração da redução do défice, em especial em 2005, ajudará a aplicação da estratégia de adopção do euro, melhorará a credibilidade orçamental num contexto do MTC 2, facilitará o combate às flutuações cíclicas e poderá ajudar a conter as pressões no sentido da apreciação. Também preparará o caminho para uma situação orçamental estrutural próxima do equilíbrio ou excedentária e para alcançar uma margem de segurança suficiente contra a ultrapassagem do valor de referência do Tratado, isto é, 3 % do PIB relativamente ao critério do défice, no quadro de flutuações macroeconómicas normais. |
|
(4) |
Os riscos associados às projecções orçamentais do programa parecem contrabalançar-se globalmente para o período do programa no seu conjunto. Com base nas hipóteses macroeconómicas apresentadas, parece haver a possibilidade de as receitas serem excedidas ao longo do período considerado. Há incertezas, que se compensam mutuamente, no respeitante ao impacto da reforma do regime de pensões. A utilização de fundos da União Europeia (e de co-financiamentos) deverá ser mais baixa do que a orçamentada em 2004-2006, dado que a capacidade de absorção está ainda a desenvolver-se. No entanto, esta utilização poderá exceder o montante orçamentado em 2007 se houver uma recuperação suficiente na execução das despesas adiadas. Por último, as eleições parlamentares previstas para 2006 geram incertezas, em especial quanto à introdução de novos cortes de despesas em 2007. Estes cortes poderão vir a ser inferiores ou exceder o objectivo actual. Tendo em conta esta avaliação do risco, a orientação da política orçamental do programa parece ser suficiente para reduzir o défice para 3 % do PIB em 2007, que constitui o último ano do programa, mas não prevê qualquer margem de segurança. |
|
(5) |
Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu 43,0 % do PIB em 2004, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê um aumento do rácio da dívida de 2
|
|
(6) |
A Eslováquia parece estar numa posição relativamente favorável no que se refere à sustentabilidade a longo prazo das suas finanças públicas, especialmente devido às reformas estruturais adoptadas, em especial nos sectores dos sistemas de pensões e de saúde. No entanto, uma execução integral destas medidas constitui uma condição fundamental, para além da realização, ao longo do período do programa e até 2010, da via de consolidação orçamental planeada. |
|
(7) |
As políticas económicas apresentadas na actualização estão largamente em conformidade com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas específicas para o país na área das finanças públicas. Em especial, a Eslováquia está no bom caminho para corrigir o défice excessivo no prazo fixado pelo Conselho. |
Tendo em conta a avaliação acima apresentada e à luz das recomendações efectuadas pelo Conselho nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, o Conselho é de parecer que a Eslováquia deve fazer o seguinte:
|
i) |
aproveitar todas as oportunidades para realizar uma redução acelerada do défice, nomeadamente mediante a utilização das receitas acima do previsto e de poupanças do lado das despesas, em especial em 2005; |
|
ii) |
tornar mais vinculativos os limites máximos das despesas a médio prazo; |
|
iii) |
estar vigilante quanto ao facto de as repercussões da elevada inflação em 2004 não afectarem a via de convergência da inflação prevista no programa. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
|
|
PIB real (variação percentual) |
PC Novembro 2004 |
5,0 |
4,5 |
5,1 |
5,4 |
|
COM Outubro2004 |
4,9 |
4,5 |
5,2 |
n.d. |
|
|
PC Maio 2004 |
4,1 |
4,3 |
5,0 |
4,7 |
|
|
Inflação IHPC (%) |
PC Novembro 2004 |
7,8 |
3,3 |
2,8 |
2,5 |
|
COM Outubro2004 |
7,7 |
3,9 |
3,0 |
n.d. |
|
|
PC Maio 2004 |
8,1 |
4,0 |
2,9 |
2,5 |
|
|
Saldo do sector público administrativo (% do PIB) (2) |
PC Novembro 2004 |
-3,8 |
-3,8 |
-3,9 |
-3,0 |
|
COM Outubro2004 |
-3,9 |
-4,0 |
-4,1 |
n.d. |
|
|
PC Maio 2004 |
-4,0 |
-3,9 |
-3,9 |
-3,0 |
|
|
Saldo primário (% do PIB) (2) |
PC Novembro 2004 |
-1,5 |
-1,4 |
-1,6 |
-0,7 |
|
COM Outubro2004 |
-1,6 |
-1,6 |
-1,8 |
n.d. |
|
|
PC Maio 2004 |
-1,4 |
-1,1 |
-1,2 |
-0,4 |
|
|
Dívida pública bruta (% do PIB) |
PC Novembro 2004 |
43,0 |
44,2 |
45,3 |
45,5 |
|
COM Outubro2004 |
44,2 |
45,2 |
45,9 |
n.d. |
|
|
PC Maio 2004 |
45,1 |
46,4 |
46,1 |
45,5 |
|
|
Programa de Convergência (PC); revisões Económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2004 (COM). |
|||||
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) O saldo do sector público administrativo e o saldo primário incluem a perda de receitas e por conseguinte, ceteris paribus, o efeito de aumento do défice resultante da introdução em 2005 de um pilar de capitalização no sistema de pensões (estimado em 0,4 % do PIB em 2005; 1 % do PIB em 2006; e 1,1 % do PIB em 2007).
Fontes:
Programa de Convergência (PC); revisões Económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2004 (COM).
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/29 |
PARECER DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia para 2004-2008
(2005/C 136/11)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta a Recomendação da Comissão,
Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
|
(1) |
Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia, que abrange o período de 2004 a 2008. O Programa respeita, em termos gerais, os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. Faltam algumas variáveis relativas às hipóteses de base. Por conseguinte, a Finlândia é convidada a cumprir integralmente com os requisitos em matéria de dados. |
|
(2) |
O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê um crescimento real do PIB que passa de 3,2 % em 2004 para 2,4 % em média durante o resto do período de programação. Com base na informação actualmente disponível, este cenário parece reflectir hipóteses de crescimento bastante prudentes. As projecções do programa em matéria de inflação parecem ser realistas e estão conformes com as estimativas dos serviços da Comissão. |
|
(3) |
Com um excedente anual previsto de 2 % do PIB em média para o sector público administrativo, a actualização aponta para a manutenção de uma situação orçamental confortável ao longo do período de programação. O excedente resulta essencialmente dos fundos da segurança social ao passo que a administração central, actualmente equilibrada, deverá registar pequenos défices em 2005-07. O objectivo consiste em recuperar o equilíbrio das finanças da administração central em 2007. Para esse efeito, o Governo adoptou limites anuais de despesa para o período 2004-2007. Em comparação com a actualização anterior, as projecções relativas ao excedente do sector público administrativo entre 2004 e 2007 encontram-se praticamente inalteradas. |
|
(4) |
Embora a Finlândia deva manter um excedente favorável do sector público, o resultado orçamental poderá ser pior do que previsto, dado que a tendência orçamental de base apresentada na actualização apenas inclui parte das reduções de impostos no valor de 1 700 milhões de euros, isto é, 1,2 % do PIB que complementam o acordo salarial global de dois anos e meio celebrado no final de Novembro de 2004. Como não foram anunciados planos para diminuir as despesas em 2005-2007, o défice da administração central será mais elevado entre 2005 e 2007 do que o mencionado no programa, a menos que sejam introduzidas medidas destinadas a aumentar as receitas, reduzindo assim também o excedente do sector público administrativo. O Governo prevê que o acordo salarial acompanhado de uma descida dos impostos reduzirá o excedente do sector público em 0,3 pontos percentuais, para cerca de 1,9 % do PIB em 2007. No entanto, o Governo espera que o pacote reforce o dinamismo da economia mediante o aumento do potencial de crescimento e a criação de empregos e, desta forma, contribua para aumentar as receitas. |
|
(5) |
Tendo em vista esta avaliação do risco, a orientação orçamental do programa é suficiente para manter o objectivo a médio prazo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que consiste numa situação próxima do equilíbrio entre 2004-2008. Também proporciona uma margem de segurança suficiente contra a ultrapassagem do limite do défice de 3 % do PIB em 2004-2008, no quadro de flutuações macroeconómicas normais. |
|
(6) |
Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu 44,6 % do PIB em 2004, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê uma redução do rácio da dívida de 3,5 pontos percentuais durante o período abrangido pelo programa. |
|
(7) |
Afigura-se que a Finlândia se encontra numa posição favorável no que se refere à sustentabilidade a longo prazo das suas finanças públicas, apesar do importante volume de custos orçamentais projectados devidos ao envelhecimento da população. A estratégia esboçada no programa tem uma base larga e consiste numa maior consolidação da dívida e em reformas estruturais, por exemplo, mais medidas em matéria de pensões de reforma e para o aumento da idade de reforma. As reformas estruturais aprovadas e previstas deverão ter efeitos positivos sobre as finanças públicas. |
|
(8) |
As políticas económicas apresentadas na actualização estão largamente em conformidade com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas específicas para o país na área das finanças públicas. Em especial, os limites das despesas plurianuais introduzidos em 2003 parecem ter funcionado bem no primeiro ano de aplicação, isto é, 2004, ano em que as despesas orçamentais finais foram inferiores aos limites máximos; as despesas orçamentais propostas no orçamento de 2005 também se encontram dentro dos limites máximos. A observância do quadro das despesas deverá ser mantida dado ser politicamente vinculativa. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
|
|
PIB real (variação %) |
PE Dez 2004 |
3,2 |
2,8 |
2,4 |
2,2 |
2,0 |
|
COM |
3,0 |
3,1 |
2,7 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Nov 2003 |
2,7 |
2,5 |
2,4 |
2,4 |
n.d. |
|
|
Inflação IHPC (%) |
PE Dez 2004 |
0,2 |
1,4 |
1,8 |
1,8 |
1,8 |
|
COM |
0,2 |
1,5 |
1,7 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Nov 2003 |
0,7 |
1,3 |
1,8 |
1,8 |
n.d. |
|
|
Saldo do sector público administrativo (% do PIB) |
PE Dez 2004 |
2,0 |
1,8 |
2,1 |
2,2 |
2,0 |
|
COM |
2,3 |
2,1 |
2,2 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Nov 2003 |
1,7 |
2,1 |
2,1 |
2,2 |
n.d. |
|
|
Saldo primário (% do PIB) |
PE Dez 2004 (3) |
3,7 |
3,4 |
3,8 |
3,9 |
3,7 |
|
COM |
4,1 |
3,9 |
3,8 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Nov 2003 |
3,7 |
4,0 |
4,1 |
4,3 |
n.d. |
|
|
Saldo corrigido das variações cíclicas (% do PIB) |
PE Dez 2004 (2) |
2,1 |
1,7 |
2,0 |
2,1 |
1,9 |
|
COM |
2,8 |
2,3 |
2,3 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Nov 2003 (2) |
2,4 |
2,4 |
2,3 |
2,2 |
n.d. |
|
|
Dívida pública bruta (% do PIB) |
PE Dez 2004 |
44,6 |
43,4 |
42,5 |
41,7 |
41,1 |
|
COM |
44,8 |
43,4 |
42,2 |
n.d. |
n.d. |
|
|
PE Nov 2003 |
44,7 |
44,9 |
45,0 |
44,6 |
n.d. |
|
|
Programa de estabilidade (PE); Previsões económicas dos serviços da Comissão, Outono de 2004 (COM); cálculos dos serviços da Comissão. |
||||||
(2) Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do programa.
(3) As autoridades finlandesas apresentam os saldos primários com base nos pagamentos de juros líquidos em vez dos pagamentos de juros brutos. Os serviços da Comissão voltaram a calcular os valores com base nos dados transmitidos no programa, tendo estes sido utilizados ao longo da avaliação.
Fontes:
Programa de estabilidade (PE); Previsões económicas dos serviços da Comissão, Outono de 2004 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.
Comissão
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/31 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de Junho de 2005
(2005/C 136/12)
1 euro=
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,2263 |
|
JPY |
iene |
132,72 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4405 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,67535 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,1528 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5348 |
|
ISK |
coroa islandesa |
79,77 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,906 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5751 |
|
CZK |
coroa checa |
30,355 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
252,79 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6960 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
|
PLN |
zloti |
4,1198 |
|
ROL |
leu |
36 164 |
|
SIT |
tolar |
239,5 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
38,896 |
|
TRY |
lira turca |
1,6549 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6305 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,53 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5444 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7528 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0515 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 241,81 |
|
ZAR |
rand |
8,4172 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,1495 |
|
HRK |
kuna croata |
7,321 |
|
IDR |
rupia indonésia |
11 741,82 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,6599 |
|
PHP |
peso filipino |
66,901 |
|
RUB |
rublo russo |
34,772 |
|
THB |
baht tailandês |
49,894 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/32 |
Comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/E-2/38.381 — De Beers-ALROSA
(2005/C 136/13)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Introdução
|
(1) |
A Comissão Europeia recebeu dois conjuntos de compromissos formais do grupo De Beers («De Beers») e da ALROSA Company Limited («ALROSA»), durante a sua investigação nos termos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado e dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE relativa ao acordo comercial concluído por estas duas empresas. |
|
(2) |
Através da presente comunicação, a Comissão tenciona efectuar um teste de mercado relativamente aos compromissos propostos pela De Beers e pela ALROSA, que se destinam a dar resposta às preocupações em matéria de concorrência expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar do acordo comercial notificado. Sob reserva do resultado do presente teste de mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1). Tal decisão não determinará se foi cometida ou continua a ser cometida uma infracção. |
2. Resumo do caso
|
(3) |
Em 5 de Março de 2002, a De Beers e a ALROSA Company Limited notificaram à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento n.o 17, um acordo comercial com data de 17 de Dezembro de 2001. Nos termos deste acordo comercial, a ALROSA forneceria anualmente à De Beers diamantes brutos no valor de 800 milhões de dólares americanos, durante um período de cinco anos. Na data da notificação, este montante representava cerca de metade da produção da ALROSA e correspondia, na prática, ao volume de diamantes brutos que essa empresa tinha exportado nos anos anteriores para fora da antiga União Soviética, no âmbito de acordos semelhantes concluídos com a De Beers. A aplicação do acordo comercial em questão está condicionada à confirmação da Comissão Europeia de que não constitui uma infracção aos artigos 81.o e 82.o do Tratado. |
|
(4) |
A De Beers é a maior empresa de extracção de diamantes do mundo. Para além das minas de diamantes de que é proprietária a 100 % na África do Sul, a De Beers participa em empresas comuns de produção com os Governos do Botswana, da Namíbia e da Tanzânia. Detém, em todo o mundo, participações em actividades de exploração, extracção, recuperação, avaliação, comercialização, compra e venda, lapidação e polimento de diamantes brutos e de venda de jóias estando assim presente em todo o circuito do diamante, desde a mina até ao consumidor. |
|
(5) |
A ALROSA é a segunda maior empresa de extracção de diamantes do mundo, representando mais de 98 % da produção de diamantes da Rússia, que é o segundo maior país produtor de diamantes a nível mundial, a seguir ao Botswana. A ALROSA detém, em toda a Federação da Rússia, participações em actividades de exploração, extracção, recuperação, avaliação, lapidação e polimento de diamantes brutos e também em actividades de fabrico de jóias. |
|
(6) |
Em 14 de Janeiro de 2003, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado relativamente à De Beers e à ALROSA, e nos termos do artigo 82.o do Tratado relativamente à De Beers, no que se refere ao acordo comercial notificado em 5 de Março de 2002, tendo assegurado o acesso ao seu processo. |
|
(7) |
Em 1 de Julho de 2003, foram enviadas às partes comunicações de objecções suplementares, destinadas exclusivamente a incluir as bases jurídicas dos artigos 53.o e 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu nas comunicações de objecções de 14 de Janeiro de 2003. |
|
(8) |
Considera-se que as comunicações de objecções referidas nos considerandos (6) e (7) constituem a apreciação preliminar na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
|
(9) |
Segundo esta apreciação preliminar, a De Beers detém uma posição dominante no mercado mundial dos diamantes brutos. Através do acordo comercial notificado, celebrado com a ALROSA, o seu maior concorrente, a De Beers passaria a controlar uma importante fonte de fornecimento do mercado dos diamantes brutos, o que lhe permitiria aumentar a sua quota nesse mercado e aceder a uma ampla gama de diamantes a que de outra forma não teria acesso. Esta situação teria por consequência, por um lado, eliminar a ALROSA enquanto fonte de fornecimento fora da Rússia e, por outro, reforçar o poder de mercado de que a De Beers já beneficia, restringindo assim a manutenção e o desenvolvimento da concorrência no mercado dos diamantes brutos. |
|
(10) |
A apreciação preliminar concluiu igualmente que, nos termos do acordo notificado, a De Beers, o maior produtor mundial de diamantes, passaria a actuar como distribuidor de cerca de metade da produção do seu maior concorrente. Visto que as quantidades negociadas seriam extremamente elevadas e que se trata de um acordo concluído entre as duas maiores empresas do mercado dos diamantes brutos, o acordo comercial provocaria graves restrições da concorrência neste mercado. |
3. Compromissos
3.1. Compromissos propostos
|
(11) |
As partes objecto do presente processo responderam por escrito às objecções da Comissão em 31 de Março de 2003 e defenderam oralmente os seus argumentos numa audição realizada em 7 de Julho de 2003, salientando que não concordavam com a apreciação preliminar da Comissão. Contudo, propuseram uma série de compromissos destinados a dar resposta às preocupações da Comissão. Apresenta-se seguidamente um resumo destes compromissos que foram igualmente publicados na íntegra, na sua versão em língua inglesa, no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/cases. |
|
(12) |
A De Beers e a ALROSA comprometem-se a reduzir gradualmente o valor das vendas de diamantes brutos que efectuarão entre si, comprometendo-se igualmente a que o montante máximo dos diamantes brutos a vender anualmente pela ALROSA à De Beers não exceda os montantes especificados no quadro seguinte:
|
|
(13) |
A partir de 2011, a De Beers e a ALROSA comprometem-se a que o montante máximo dos diamantes brutos a vender anualmente pela ALROSA à De Beers não exceda 275 milhões de dólares. |
|
(14) |
Além disso, a De Beers e a ALROSA comprometem-se a dar cumprimento a estes compromissos através da conclusão de um acordo comercial em princípio semelhante (em especial no que diz respeito às disposições em matéria de preços, triagem e avaliação) ao acordo notificado, mas que incluirá uma proibição imposta à ALROSA de vender à De Beers e uma proibição imposta à De Beers de adquirir à ALROSA volumes de diamantes brutos superiores aos especificados nos considerandos (12) e (13). |
|
(15) |
Um perito independente será designado pelas partes para verificar que ambas respeitam os compromissos assumidos. A nomeação e o mandato deste perito independente ficarão sujeitos à aprovação da Comissão. O perito independente apresentará anualmente à Comissão dois relatórios distintos relativos ao cumprimento dos compromissos por cada uma das partes. |
4. Intenções da Comissão
|
(16) |
Sob reserva do resultado do presente teste de mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o deste regulamento, a Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da publicação da presente comunicação. |
|
(17) |
As partes interessadas deverão igualmente apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que tenham sido suprimidos os segredos comerciais e outras passagens confidenciais sendo, se necessário, substituídos por um resumo não confidencial ou pelas expressões «[segredos comerciais]» ou «[confidencial]». |
|
(18) |
As observações podem ser enviadas à Comissão por e-mail (COMP-GREFFE-ANTITRUST@cec.eu.int), por fax [(32-2) 295 01 28] ou por correio para o endereço a seguir indicado, com a referência «COMP/B-2/38.381/De Beers-Alrosa»:
|
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/34 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3578 — BP/Nova Chemicals/EC)
(2005/C 136/14)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 27 de Maio de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas BP p.l.c. («BP», Reino Unido) e Nova Chemicals Corporation («Nova», Canadá) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto das empresas «DutchCo» e «SwissCo», mediante aquisição de acções de duas novas empresas que constituem uma empresa comum. |
|
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3578 — BP/Nova Chemicals/EC, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/35 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3826 — Trimoteur/NIBCapital/Fortis/Sandd)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 136/15)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 17 de Maio de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Fortis Private Equity Holding Nederland B.V., controlada por Fortis Bank Nederland (Holding) B.V. («Fortis», Países Baixos), e NIBCapital Principal Investments B.V., controlada por NIBCapital Bank N.V. («NIBCapital», Países Baixos), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Sandd B.V. («Sandd», Países Baixos), juntamente com a Trimoteur Distribution Services B.V. («Trimoteur», Países Baixos), mediante aquisição de acções. Neste momento a Sandd é controlada exclusivamente pela Trimoteur. |
|
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3826 — Trimoteur/NIBCapital/Fortis/Sandd, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/36 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2005/C 136/16)
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: França
N.o do auxílio: N 52/2005
Denominação: Auxílio à reutilização para cultivo de parcelas florestais — Conselho Geral da Creuse.
Objectivo: Modificação de um regime aprovado a fim de favorecer a reutilização para cultivo de parcelas florestais sinistradas aquando das tempestades de Dezembro de 1999.
Orçamento: 9 600 euros por ano.
Intensidade ou montante do auxílio: 100 %, no máximo.
Duração: 4 anos (2004-2007).
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Finlândia
N.o do auxílio: N 284/2004
Denominação: Regime nacional de apoio compensatório nas zonas menos favorecidas.
Objectivo: O auxílio consiste numa subvenção compensatória financiada por fundos nacionais (a seguir designada «subvenção nacional») paga na Finlândia continental e no arquipélago de Åland a agricultores abrangidos por um programa quinquenal objecto de uma subvenção compensatória co-financiada (a seguir designada «subvenção co-financiada») que satisfaçam condições específicas. A subvenção nacional constitui um complemento à subvenção co-financiada.
O pagamento de base é de 20 €/ha nas zonas de apoio A, B e C1 e 25 €/ha nas zonas de apoio C2-C4, referindo-se a todas as superfícies elegíveis para a subvenção compensatória co-financiada nos termos das Decisões da Comissão C(2000) 1640 (Finlândia continental) e C(2000)2937 (Åland).
Além do pagamento de base, as superfícies elegíveis para a subvenção compensatória co-financiada situadas em explorações pecuárias são elegíveis para um pagamento adicional de 80€/ha.
A subvenção total, incluindo as componentes co-financiada e nacional notificada, não deverá, em geral, exceder 250€/ha a nível nacional.
Base jurídica: Decreto governamental (ainda não publicado).
Orçamento: 120,4 milhões de euros por ano.
Intensidade ou montante do auxílio: Ver «Objectivo»supra.
Duração: Ilimitada.
Outras informações: Caso as condições inerentes à subvenção compensatória co-financiada aplicáveis após 2007, no contexto do novo programa de desenvolvimento rural, registem alterações relativamente ao sistema em vigor no período de programação 2000-2006, a Finlândia notificará à Comissão as alterações correspondentes no respeitante à subvenção compensatória nacional complementar.
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália
N.o do auxílio: N 384/2003 (aumento do orçamento)
Denominação: Alterações ao auxílio N 384/2003
Objectivo: Aumento do orçamento do auxílio.
Base jurídica: Decreto ministeriale del 22.6.2004, n. 182
Orçamento: O aumento previsto do orçamento é de 50 milhões de euros.
Intensidade ou montante do auxílio: Conforme descrito na carta ao Estado-Membro
Duração: 10 anos.
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/37 |
Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas
(2005/C 136/17)
N.o do auxílio: XA 8/05
Estado-Membro: Alemanha
Região: Baixa Saxónia
Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ajuda para os custos dos testes TSE em ovinos e caprinos, bem como em bovinos não abatidos para consumo humano
Base jurídica:
|
— |
Nds. Verwaltungskostengesetz vom 07.05.1962 (Nds. GVBl. S. 43), zuletzt geändert durch Artikel 20 des Gesetzes vom 20.11.2001 (Nds. GVBL. S. 701) |
|
— |
Gebührenordnung für die Veterinärverwaltung vom 22.03.1995 (Nds. GVBl. S. 63), zuletzt geändert durch die Verordnung zur Änderung der Gebührenordnung für die Veterinärverwaltung vom 14.09.2004 (Nds. GVBL. S. 322) |
|
— |
Erlasse zur BSE/TSE-Untersuchungsgebühr vom 15.12.2000, 10.01.2001, 30.04.2001, 24.01.2002 — Az. 107-42282/7-315 |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Despesas totais de aproximadamente 2 000 000 euros; cerca de 37 euros por animal sujeito a teste, por criador. A ajuda será prestada por isenção do pagamento de encargos. A fim de simplificar a administração, a ajuda será paga aos organismos encarregados da realização dos testes TSE, em conformidade com a alínea d) do artigo 15.o.
Intensidade máxima de auxílio: 100 % dos custos dos testes TSE dos animais em causa. Por cada teste são abrangidos custos até cerca de 37 euros (bovinos com mais de 24 meses, ovinos e caprinos com mais de 18 meses). A participação da Comunidade Europeia é, actualmente, de 6,29 euros.
Data de aplicação: Imediata.
Duração do regime ou do auxílio individual: O auxílio será concedido até ao termo da obrigação de testes para os animais em causa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado.
Objectivo do auxílio: O valor dos animais é, por vezes, inferior ao custo dos testes. A tomada a cargo dos custos dos testes de detecção das TSE garante o cumprimento das obrigações em matéria de testes pelos criadores. O auxílio cobre os custos totais dos testes, como previsto na alínea d) do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004. O auxílio é concedido ao abrigo da alínea d) do artigo 15.o, conjugada com a alínea c) do artigo 16.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2004.
Sector em causa: Produção animal. O auxílio será concedido aos criadores em causa.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Niedersächsisches Landesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit, Birkenweg 5, 26127 Oldenburg
Endereço do sítio Web: http://www.tierseucheninfo.niedersachsen.de/master/C8366027_N8103970_L20_D0_I1535820
N.o do auxílio: XA 17/05
Estado-Membro: França
Região: Franco Condado
Denominação do regime de auxílio: Appui technique: expérimentations et démonstrations dans le cadre de l'opération INTERREG «développement et valorisation franco-suisse des plantes médicinales et aromatiques» (1ère phase)
Base jurídica:
|
— |
Décisions de la Commission du 16 novembre 2001 et du 8 décembre 2004 approuvant le programme d'initiative communautaire INTERREG III A entre la France et la Suisse, dans le cadre de la mise en œuvre du règlement n.o 1260/1999 du Conseil du 21 juin 1999 portant dispositions générales sur les fonds structurels, |
|
— |
Conseil Régional: Commission Permanente du 27 mai 2004, |
|
— |
Articles L 1511 et suivants du Code général des collectivités territoriales permettant aux collectivités territoriales d'intervenir dans le cadre de la création ou de l'extension d'activités économiques en accordant des aides directes et indirectes aux entreprises |
Despesas anuais previstas a título do regime: 19 586,66 € de auxílios
Intensidade máxima dos auxílios: 30 %, com um limite máximo de 19 586,66 euros
Data de aplicação: A partir da recepção do aviso de recepção da Comissão Europeia em 2005.
Duração do regime de auxílio: Até 31 de Dezembro de 2005.
Objectivos dos auxílios: Os auxílios destinam-se às acções seguintes, que estão abrangidas pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 (assistência técnica no sector agrícola):
Definição de um protocolo de demonstração do tratamento da mastite em bovinos por meio de aromaterapia e fitoterapia;
Programa de domesticação e de selecção de plantas aromáticas e medicinais (definição de um protocolo de demonstração de cultivo, localização dos sítios e demonstração de cultivo, acompanhamento e registo),
Vulgarização e comunicação (manifestações, centro de documentação, acções de informação).
Os objectivos são os seguintes
Divulgar junto dos agricultores e do grande público os conhecimentos sobre os produtos resultantes da transformação das plantas aromáticas e medicinais e as suas aplicações na agricultura para tratamento das patologias animais.
Reforçar a evolução das práticas dos profissionais e amadores no sentido de um maior respeito pelo ambiente (investigação-experimentação). Os ensaios efectuados nas explorações de ovinos e bovinos permitirão justamente atingir este objectivo e dar-lhes a conhecer as diferentes utilizações das plantas em medicina veterinária para tratar os rebanhos.
Reunir e escolher referências, conhecimentos e know-how sobre a produção, a transformação e a utilização das plantas para uso doméstico e profissional. Estas referências facilitarão a demonstração, a experimentação e a adaptação local. Organização dos conhecimentos e do know-how resultantes das componentes do projecto com vista à sua divulgação junto dos profissionais e do grande público. Valorização das plantas da zona fronteiriça do Maciço do Jura através do desenvolvimento da produção e da colheita em maior escala e avaliação dos consequentes efeitos sócio-económicos. Redução dos custos de produção e de transformação através da criação de instrumentos de transformação que tratarão simultaneamente plantas cultivadas, subprodutos florestais e plantas que crescem em terrenos incultos.
Reforçar a imagem das nossas regiões como regiões acolhedoras, naturais, berços de inovação e de métodos alternativos, promover e valorizar as especificidades locais no que respeita à utilização das plantas do Maciço, promover as iniciativas locais e parcerias relacionadas com este tema.
Sectores(es) em causa: Agricultores do Franco Condado interessados neste programa, quer pelo aspecto «plantas industriais e medicinais» (capítulo 12 de Nomenclatura), quer pelo aspecto «animais vivos» (capítulo 1 da Nomenclatura).
Nome e endereço da autoridade responsável:
|
M. le Président du Conseil Régional de Franche-Comté |
|
Hotel de Region |
|
4 Square Castan |
|
25031 Besancon Cedex |
Endereço do sítio Internet: Conseil Régional: www.cr-franche-comte.fr
(e FEDER: www.interreg3afch.org/)
Diversos: A realização do programa é confiada ao estabelecimento público local de ensino agrícola de Lons le Saunier «Edgar Faure» — 614 avenue Edgar Faure — 39570 Montmorot
N.o do auxílio: XA 71/04
Estado-Membro: República Federal da Alemanha
Região: Renânia do Norte-Vestefália
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ajuda para os custos dos testes oficiais obrigatórios TSE/BSE no âmbito do programa de vigilância de bovinos, ovinos e caprinos
Base jurídica:
|
— |
Gebührengesetz NRW vom 23.8.1999 (GV NRW 1999 S 528) |
|
— |
Verwaltungsgebührenordnung des Landes Nordrhein-Westfalen vom 3. Juli 2001 in der jeweils geltenden Fassung (GV. NRW 2001 S. 262) zur BSE/TSE-Untersuchungsgebühr |
|
— |
Erlass zur BSE/TSE-Untersuchungsgebühr vom 8.12.2003 — Az. VI-1-42.21.09, 18.2.2004 — Az. VI-1-17.80.06 u. 42.21.00, 14.9.04 — Az. VI-1-17.80.06 u. 42.21.00 |
|
— |
Tierseuchengesetz vom 11.4.2001 in der jeweils geltenden Fassung (BGBl. I. S. 506) |
|
— |
§ 23 des Ausführungsgesetzes zum Tierseuchengesetz vom 4.6.63 (GV.NRW 1963 S. 203) zur Kostenträgerschaft der Kreise und kreisfreien Städte für Probennahme und -versand |
|
— |
TSE-Überwachungsverordnung vom 13.12.2001 (BGBl. I. S. 4532) in der jeweils geltenden Fassung |
|
— |
Beihilfebeschluss der Tierseuchenkasse für Schlachtschafe und Schlachtziegen |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
|
— |
Recursos orçamentais: 990 000 € |
|
— |
Montante do auxílio: 990 000 € |
|
— |
A ajuda será prestada por isenção do pagamento de encargos. |
Intensidade máxima de auxílio: 100 %
Data de aplicação: Imediata.
Nota: A notificação tardia deve-se ao facto de ter sido feita anteriormente uma tentativa de apresentação de um pedido de auxílio conjunto para a Alemanha (auxílio n.o N 373/2003). Na ausência de seguimento favorável, e tendo entretanto entrado em vigor o regulamento de isenção 1/2004, é apresentado um pedido de isenção separado para a Renânia do Norte-Vestefália.
Duração do regime ou do auxílio individual: Alinhada pela duração do programa de vigilância das TSE/BSE previsto pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001, na sua versão vigente.
Objectivo do auxílio: A disposição aplicável é a alínea d) do artigo 15.o, conjugada com a alínea c) do artigo 16.o.
O objectivo da medida é a concessão de auxílios estatais para testes das TSE/BSE em:
|
— |
em caso de detecção oficial de BSE num bovino, |
|
— |
a fim de combater outras zoonoses, com excepção das epizootias; |
|
— |
abatidos no contexto de uma campanha de erradicação de uma doença, |
|
— |
ou abatidos para consumo humano; |
Notas explicativas:
As medidas de ajuda propostas não dizem respeito à pesquisa da BSE nos bovinos para abate, já que a ajuda se limita neste caso aos montantes efectivos do co-financiamento por teste concedido no quadro da decisão anual da Comissão sobre a contribuição financeira da Comunidade Europeia. A ajuda é repercutida através da redução dos encargos cobrados aos operadores.
Sectores em causa: Agricultura, produção e transformação/comercialização animal (bovinos, ovinos e caprinos)
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Endereço do sítio Web: verbraucherschutz-nrw@munlv.nrw.de
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/40 |
Taxas de referência e de recuperação no domínio dos auxílios estatais
(2005/C 136/18)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Taxas de referência
A Comissão adopta as seguintes taxas de referência para os novos Estados-Membros:
|
Em vigor desde: |
CY |
CZ |
EE |
HU |
LV |
LT |
MT |
PL |
SK |
SE |
|
1.6.2005 |
6,33 |
4,05 |
5,50 |
8,59 |
6,64 |
6,49 |
7,00 |
6,24 |
7,55 |
5,10 |
|
1.4.2005 |
6,33 |
4,05 |
5,50 |
8,59 |
6,64 |
6,49 |
7,00 |
7,62 |
7,55 |
5,10 |
|
1.1.2005 |
6,33 |
4,86 |
5,50 |
8,59 |
6,64 |
6,49 |
7,00 |
7,62 |
7,55 |
5,10 |
|
1.5.2004 |
6,33 |
5,00 |
5,50 |
8,59 |
6,64 |
6,49 |
7,00 |
9,56 |
7,55 |
5,10 |
Estas taxas são fixadas com base no método de fixação das taxas de referência e de actualização publicado no Jornal Oficial C 273 de 9.9.1997, p. 3. A adaptação técnica deste método foi feita numa Comunicação da Comissão publicada no Jornal Oficial C 241 de 26.8.1999, p. 9. É a primeira vez que este método se aplica à Polónia e à República Checa.
O método não é aplicável em relação à Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Eslováquia e Eslovénia, porque não existem taxas swap interbancárias para as suas moedas. Para estes Estados-Membros a taxa de referência/ actualização continua a ser a que foi comunicada para ser utilizada aquando da adesão.
2. Taxas de recuperação
A Comissão adopta as seguintes taxas de recuperação em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 para os seguintes novos Estados-Membros:
|
Em vigor desde: |
CZ |
PL |
|
1.6.2005 |
4,05 |
6,24 |
|
1.4.2005 |
4,05 |
7,62 |
|
1.5.2004 |
4.86 |
7.62 |
3. Publicação
Estes valores serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Internet da DG COMP.
|
3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/41 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2005/C 136/19)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: França
N.o do auxílio: N 38/2004
Denominação: Auxílios aos transportadores de mercadorias por via navegável estabelecidos em França.
Base jurídica: Integrado nos preparativos do orçamento para 2004, o conselho de administração da instituição pública Voies navigables de France, que gere as infraestruturas e é responsável pela execução de uma parte do plano de auxílios, votou em 10 de Dezembro de 2003 uma previsão de receitas e despesas para 2004 que inclui dotações para a aplicação do regime de auxílios.
Por outro lado, a loi n o 2003-1311 de finances pour 2004, votada pelo Parlamento em 30 de Dezembro de 2003, atribui dotações à rubrica orçamental «interventions en faveur de la batellerie» , a qual se destina principalmente ao financiamento do regime de auxílios.
Objectivo: O objectivo do regime é encorajar o desenvolvimento do transporte por via navegável em França através da modernização da frota e da promoção e renovação da profissão de transportador fluvial.
Orçamento: 14,5 a 15 milhões de euros.
Duração: 2004 a 2007.
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Bélgica (Região da Flandres)
N.o do auxílio: N 74/2004
Denominação: Auxílio à imprensa escrita da Flandres
Objectivo: Preservar o pluralismo da informação e a cultura editorial através de projectos seleccionados mediante convite público à apresentação de propostas.
Base jurídica: Decreet van 19 december 2003 houdende de algemene uitgavenbegroting van de Vlaamse Gemeenschap voor het begrotingsjaar 2004, Beleidsbrief Media — Beleidsprioriteiten 2003-2004
Orçamento total: Até 1,4 milhões de euros por ano até 5 anos, totalizando no máximo 7 milhões de euros.
Intensidade ou montante: 50 %
Duração: Pelo menos 3 anos, opção que pode ser prolongada por mais 2 anos
Outras informações: Os orçamentos definitivos e os montantes de auxílio dependem do resultado do convite público à apresentação de propostas e dos fundos estatais disponíveis. Forma de auxílio: subvenção
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: França
N.o do auxílio: N 88/2001
Denominação: Reembolso às empresas marítimas das contribuições para prestações familiares e ASSEDIC
Objectivo: Melhorar a competitividade da marinha mercante francesa face à concorrência internacional
Orçamento: Aproximadamente, 22,8 milhões de euros/ano
Intensidade do auxílio: 100 % das contribuições para prestações familiares e ASSEDIC pagas pelos armadores pelos marítimos embarcados
Duração: Ilimitada
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data da decisão:
Estado-Membro: Itália
N.o do auxílio: N 114/2004
Denominação: Regime de imposição forfetária com base na arqueação a favor de companhias de transporte marítimo.
Objectivo: Substituição, no caso das companhias marítimas que tenham optado pelo regime de imposição forfetária com base na arqueação, da base de imposição utilizada no cálculo do imposto sobre os rendimentos das sociedades por um montante determinado em função da arqueação dos navios, com base na seguinte tabela diária:
O regime exige a inscrição prévia dos navios num dos registos marítimos italianos.
Base jurídica: decreto-legge
Orçamento: Cerca de 20 milhões de euros anuais.
Duração: Regime: 10 anos; Auxílios individuais: 10 anos.
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Bélgica — Região da Flandres
Número do auxílio: N 128/2003
Denominação: Auxílio para o transporte de resíduos domésticos nas vias navegáveis interiores da Região da Flandres
Objectivo: Promover o transporte de resíduos domésticos nas vias navegáveis interiores da Flandres. A Região da Flandres vai subsidiar a aquisição de instalações de tratamento que serão colocadas à disposição das municipalidades/associações de autoridades locais
Base jurídica: Acordo de 10 de Junho de 1999 entre a Região da Flandres e a N.V.Zeekanaal en Watergebonden Grondbeheer
Orçamento e duração: A duração do projecto foi definida de forma a coincidir com o tempo de vida útil das gruas. O orçamento será de 7,432 milhões de euros.
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data da decisão:
Estado-Membro: Dinamarca
N.o do auxílio: N 171/2004
Denominação: Adaptação do regime de tributação sobre a arqueação aplicado na Dinamarca de modo a contemplar o arrendamento de infra-estruturas comerciais
Objectivo: Preservar a competitividade da frota e promover o «acervo» dos transportes marítimos (emprego de marítimos comunitários, preservação do «saber-fazer» naval na Comunidade, desenvolvimento dos conhecimentos marítimos e reforço da segurança)
Base jurídica: Forslag til Lov om aendring af tonnageskatteloven (Leijendtaegt m.v. af lokaler om bord)
Orçamento: Cerca de 15 milhões de coroas dinamarquesas por ano (cerca de 2 milhões de euros por ano)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Alemanha
N.o do auxílio: N 181/04
Denominação: Apoio à produção cinematográfica no Land alemão de Bade-Vurtemberga — Medien und Filmgesellschaft Baden-Württemberg mbH
Objectivo: Cinema
Base jurídica: Richtlinien der Medien und Filmgesellschaft Baden-Württemberg mbH zur Förderung von Film- und Fernsehproduktionen in Baden-Württemberg
Intensidade ou montante: Variável, salvo excepção sempre inferior a 50 %
Duração: Até ao final de 2007
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Suécia
N.o do auxílio: N201/2003
Denominação: Subvenções ao desenvolvimento regional
Objectivo: Desenvolvimento regional e promoção das PME
Base jurídica: Förordning x:x om ändring i förordningen (2000:279) om regionalt utvecklingsbidrag
Orçamento: O orçamento annual do regime eleva-se a 350 milhões de coroas suecas (38 milhões de euros).
Intensidade ou montante: Os limites máximos aplicáveis aos auxílios regionais ao investimento realizado em regiões elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional a nível nacional: 15 % para os investimentos realizados por pequenas empresas fora das áreas elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional a nível nacional
Duração: O regime de auxílio inicial foi autorizado até 31 de Dezembro de 2004
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Alemanha
Auxílio n.o: N 238/2004
Denominação: Regime de auxílios ao financiamento de novas linhas de transporte combinado
Objectivo: Promover o sector de transporte combinado tendo em vista a transferência de tráfego do modo rodoviário para modos de transporte alternativos
Base jurídica: Richtlinie zur Förderung neuer Verkehre im Kombinierten Verkehr auf Schiene und Wasserstraße
Orçamento: 45 milhões de euros
Intensidade ou montante do auxílio: Apoio ao arranque: máximo 30 % dos custos de funcionamento do novo serviço de transporte
Apoio ao investimento: máximo 30 % do investimento
Duração: três anos
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Bélgica — Região da Valónia
Auxílio n.o: N 247/04
Denominação: Auxílio ao transporte combinado na Região da Valónia
Objectivo: Auxílio à promoção do transporte combinado na Região da Valónia
Base jurídica: Arrêté du Gouvernement wallon portant diverses mesures relatives au transport combiné en exécution de l'article 5, paragraphe 1er, 2o, a) du décret du 11 mars 2004 relatif aux incitants régionaux en faveur des grandes entreprises et de l'article 5, paragraphe 1er, 2o a) du décret du 11 mars 2004 relatif aux incitants régionaux en faveur des petites et moyennes entreprises (Decreto do Governo da Região da Valónia relativo a diversas medidas no domínio do transporte combinado)
Orçamento: 3 milhões de euros
Intensidade ou montante do auxílio: os incentivos ao transporte combinado e a isenção de pagamento de contribuição autárquica não podem exceder 30 % dos investimentos, até um máximo de 250 000 euros. Os incentivos para serviços de consultoria são fixados em 50 % dos honorários do consultor aprovado, até um máximo de 50 000 euros por empresa, por três anos.
Duração: 2004-2006
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Suécia
N.o do auxílio: N 253/2004
Denominação: Isenção total do imposto sobre a energia a favor das empresas com elevada intensidade de energia
Objectivo: Promover a utilização eficiente de energia
Base jurídica: «Lag (1994:1776) om skatt på energi»
«Lagen om program för energieffektivisering»
Orçamento: Anualmente: cerca de 180 milhões de coroas suecas (cerca de 20 milhões de euros).
No total: cerca de 1 800 milhões de coroas suecas (cerca de 198 milhões de euros).
Duração: 10 anos
Outras informações: Relatório anual
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Alemanha
N.o do auxílio: N 260b/2004
Denominação: Prorrogação do regime de auxílio ao fomento da utilização de material isolante fabricado a partir de matérias-primas renováveis, com base no procedimento simplificado
Objectivo: Auxílio ambiental destinado a aumentar a utilização de material isolante fabricado a partir de matérias-primas renováveis
Base jurídica: Leitlinien zur Förderung von Vorhaben, die im Wesentlichen der «Verwendung von Isolationsmaterialien aus erneuerbaren Rohstoffen» auf der Grundlage des Gemeinschaftsrahmens für staatliche Umweltschutzbeihilfen dienen
Orçamento: 10 milhões de euros
Duração: 2 anos adicionais (3,5 anos no total)
Outras informações: Adopção por procedimento simplificado
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: França
N.o do auxílio: N 283/2004
Denominação: Enquadramento multissectorial 2002 — auxílio regional ao investimento a favor da TOTAL (Gonfreville)
Objectivo: Desenvolvimento regional
Base jurídica: Loi no 2002/276 du 27 février 2002 sur la démocratie de proximité; Régime d'aides directes des collectivités territoriales en faveur des projets d'investissement productif des grandes entreprises N 440/2003
Orçamento: 48 milhões de euros
Intensidade ou montante: ESL = 4,92 %
Outras informações: Forma de auxílio: Subvenção
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Irlanda
N.o do auxílio: N 306/2004
Denominação: Western Investment Fund
Objectivo: A medida de auxílio notificada tem como objectivo dar resposta à falta de pequenos montantes de capital de risco que afecta as PME nas regiões ocidentais da Irlanda (1).
Base jurídica: The Irish Western Development Commission Act 1998
Orçamento: 34 400 000 euros (este montante corresponde ao orçamento total do regime de auxílio/fundo e não ao montante do auxílio propriamente dito).
Duração:
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: República da Letónia
N.o do auxílio: N 380/04
Denominação: Latvijas Gaze
Objectivo: Energia (Gás)
Base jurídica:
|
— |
Acordo de venda e aquisição de 2 de Abril de 1997 entre a sociedade por acções estatal-agência de privatização sem fins lucrativos, a sociedade por acções estatal em fase de privatização Latvijas Gaze, a Ruhrgas Aktiengesellschaft e a PreussenElektra Aktiengesellschaft. |
|
— |
Sentença arbitral proferida em Estocolmo, Suécia em 19 de Junho de 2003 entre a JSC Latvijas Gaze e a República da Letónia. |
Orçamento: 10 416 689,71 euros
Intensidade ou montante: Medida, tal como definida na notificação pelas Autoridades, refere-se inteiramente ao perído de pré-adesão. A Comissão não pode assim considerar nova a medida, tal como notificada.
Duração: Compensação imediata, tal como no caso de sentença arbitral, não tendo a República da Estónia efectuado o pagamento, pois considerava o pagamento um auxílio estatal ilegal.
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: República Eslovaca
N.o do auxílio: N 505/2004
Denominação: Auxílio individual à produção audioviisual a favor da TITANIC s.r.o.
Objectivo: Apoiar a produção cinematográfica
Base jurídica:
|
a) |
Zákon č. 303/1995 Z.z. o rospočtových pravidlách v znení neskoršich predpisov, |
|
b) |
Zákon č. 231/1999 Z.z. o štátnej pomoci v znani zákona č. 203/2004 — §4 ods. 1, pism.d), |
|
c) |
Výnos MK SR — 480/2004 — 1 o poskytovani dotácili v pôsobnosti MK SR |
Orçamento: 8,2 milhões de coroas eslovacas
Intensidade ou montante: 33,5 %
Duração: Medida não recorrente, após aprovação (31.12.2004)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Irlanda
N.o do auxílio: N 525/2001
Denominação: Regime a favor do lançamento de aglomerados de empresas
Objectivo: Apoio ao desenvolvimento de regimes de lançamento de aglomerados de empresas de alta tecnologia em fase de arranque (Empresas que desenvolvem actividades nos sectores de desenvolvimento imobiliário e de alta tecnologia)
Base jurídica: Section 16(1)(g) of the Industrial Development Act
Orçamento: 30 milhões de euros
Intensidade ou montante: Intensidade máxima em conformidade com o mapa de auxílios com finalidade regional e o Regulamento (CE) no70/2001.
Duração: 2002 a 2006
Outras informações: Relatório anual sobre a aplicação do regime.
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Países Baixos
N.o do auxílio: N 594/03
Denominação: Construção naval — prorrogação do prazo de entrega de um navio construído no estaleiro De Hoop Lobith, Países Baixos
Objectivo: Construção naval
Base jurídica: Besluit subsidies zeescheepsnieuwbouw
Intensidade ou montante: 9 % do valor contratual
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
(1) As regiões ocidentais da Irlanda são compostas pelos condados de Donegal, Galway, Leitrim, Mayo, Roscommon e Sligo, que são na totalidade zonas abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, e pelo condado de Clare, que é uma zona abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.