ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 130

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
27 de Maio de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 130/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 130/2

Relatório final do Auditor no processo COMP/37.214 — Venda conjunta dos direitos de radiodifusão respeitantes à Deutsche Bundesliga (Nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21) ( 1 )

2

2005/C 130/3

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 386.a reunião, em 6 de Dezembro de 2004, relativo a um anteprojecto de Decisão respeitante ao Processo COMP/A.37.214 — DFB ( 1 )

4

2005/C 130/4

Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15.4.2005 a 15.5.2005[Publicada ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]

5

2005/C 130/5

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (Este texto substitui o que foi publicado no Jornal Oficial C 94 de 19 de Abril de 2005, p. 2)

8

2005/C 130/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.2483 — Group Canal+/RTL/GJCD/JV) ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

27.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/1


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de Maio de 2005

(2005/C 130/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2523

JPY

iene

135,58

DKK

coroa dinamarquesa

7,4438

GBP

libra esterlina

0,6874

SEK

coroa sueca

9,2

CHF

franco suíço

1,5472

ISK

coroa islandesa

81,02

NOK

coroa norueguesa

8,009

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5764

CZK

coroa checa

30,495

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

254,26

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6959

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,1775

ROL

leu

36 144

SIT

tolar

239,52

SKK

coroa eslovaca

39,21

TRY

lira turca

1,7358

AUD

dólar australiano

1,6473

CAD

dólar canadiano

1,5886

HKD

dólar de Hong Kong

9,7439

NZD

dólar neozelandês

1,7595

SGD

dólar de Singapura

2,0801

KRW

won sul-coreano

1 254,55

ZAR

rand

8,2949

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3647

HRK

kuna croata

7,318

IDR

rupia indonésia

11 884,33

MYR

ringgit malaio

4,7586

PHP

peso filipino

68,282

RUB

rublo russo

35,18

THB

baht tailandês

50,599


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


27.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/2


Relatório final do Auditor no processo COMP/37.214 — Venda conjunta dos direitos de radiodifusão respeitantes à Deutsche Bundesliga

(Nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2005/C 130/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A decisão diz respeito à venda conjunta dos direitos de exploração associados aos meios de comunicação no que se refere aos jogos dos campeonatos da primeira e segunda divisões de futebol masculino (Bundesliga e 2.Bundesliga) pela Liga-Fußballverband e.V. (Liga dos Clubes) na Alemanha. A Liga dos Clubes é uma associação registada e membro ordinário da Deutscher Fußballbund («DFB» — Federação Alemã de Futebol).

Por carta de 25 de Agosto de 1998, a DFB, solicitou, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE, um certificado negativo ou, em alternativa, uma isenção para a venda conjunta dos direitos de transmissão televisiva e radiofónica e de outras formas técnicas de exploração dos jogos dos campeonatos da primeira e segunda divisões de futebol masculino. A Liga dos Clubes, que foi fundada em 2001 e que passou a ser responsável pelas actividades de comercialização da DFB, adoptou a notificação alterada da DFB em 19 de Fevereiro de 2003.

Em 9 de Janeiro de 1999 a Comissão, numa comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1). Por decisão de 22 de Outubro de 2003, a Comissão deu início ao processo previsto no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o17. Em 30 de Outubro de 2003, a Comissão anunciou, numa comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a sua intenção de adoptar uma posição favorável relativamente ao acordo de venda conjunta, tendo subsequentemente recebido observações de terceiros interessados.

Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, em 1 de Maio de 2004, o anterior pedido de certificado negativo ou de isenção caducou, em conformidade com o n.o 1 do artigo 34.o do mesmo regulamento.

Contudo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o início do processo nos termos do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 17, que corresponde ao previsto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 773/2004, continuou a produzir efeitos.

Por conseguinte, a Comissão prosseguiu oficiosamente, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o processo tendo em vista a adopção de uma decisão nos termos do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003

Em 18 de Junho de 2004, a Comissão adoptou a sua apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que foi comunicada à Liga dos Clubes e levada ao conhecimento da DFB.

Por carta de 6 de Agosto de 2004, a Liga dos Clubes apresentou compromissos alterados no que se refere aos acordos de venda conjunta, enquanto compromissos na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Em 14 de Setembro, a Comissão, numa comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no Jornal Oficial da União Europeia, convidou os terceiros interessados a apresentarem observações sobre os compromissos apresentados no prazo de um mês a contar da publicação da comunicação. Estas observações foram transmitidas à Liga dos Clubes.

Tendo em conta os compromissos apresentados pela Liga dos Clubes, a Comissão considera que deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão e que, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, o presente processo deve ser encerrado.

A Liga dos Clubes ou outras empresas não levantaram questões junto do Auditor relativamente ao teste de mercado. Não foi apresentado qualquer pedido de informações adicionais. A Liga dos Clubes informou a Comissão de que as informações necessárias para a apreciação do caso se encontravam à sua disposição.

Tendo em conta o que precede, o processo não suscita observações particulares no que se refere ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 7 de Dezembro de 2004.

Serge DURANDE


(1)  JO C 6 de 09.01.1999, p. 10.

(2)  JO C 261 de 30.10.2003, p. 13.


27.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 386.a reunião, em 6 de Dezembro de 2004, relativo a um anteprojecto de Decisão respeitante ao Processo COMP/A.37.214 — DFB

(2005/C 130/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A maioria do Comité Consultivo concorda que a venda conjunta dos direitos de transmissão dos jogos do campeonato alemão de futebol (Bundesliga) suscita preocupações em matéria de concorrência face ao n.o do artigo 81.o do Tratado e que, no caso em apreço, o processo pode ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

2.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela Liga de Clubes restabelecerem a concorrência entre a liga e os clubes a nível da comercialização dos direitos relativos aos campeonatos de primeira e segunda divisões e permitirem a introdução de novos produtos, particularmente produtos com a marca dos clubes, diminuirem o âmbito e a duração de futuros contratos de comercialização, introduzirem um procedimento transparente e não discriminatório e melhorarem o acesso ao conteúdo para as cadeias de televisão e de rádio e os novos operadores no sector dos meios de comunicação social. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

3.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, à luz dos compromissos propostos pela empresa, terem deixado de existir motivos para uma acção por parte da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

4.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de estes compromissos deverem vincular a Liga dos Clubes até 30 de Junho de 2009. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

5.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

6.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


27.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/5


Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15.4.2005 a 15.5.2005

[Publicada ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho] (1)

(2005/C 130/04)

—   Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]: Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

N.o de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

20.4.2005

Velcade

Janssen-Cilag International NV, Turnhoutseweg, 30 — B-2340 Beerse

EU/1/04/274/001

22.4.2005

20.4.2005

Viramune

Boehringer Ingelheim International GmbH, Binger Strasse 173 — D-55216 Ingelheim am Rhein

EU/1/97/055/001-002

22.4.2005

20.4.2005

Paxene

Norton Healthcare Limited, Albert Basin, Royal Docks, London E16 2QJ, United Kingdom

EU/1/99/113/001-004

22.4.2005

25.4.2005

Zeffix

Glaxo Group Ltd, Greenford, Middlesex UB6 0NN, United Kingdom

EU/1/99/114/001-003

27.4.2005

25.4.2005

HBVAXPRO

Sanofi Pasteur MSD, SNC, 8, rue Jonas Salk, F-69007 Lyon

EU/1/01/183/001-019

27.4.2005

25.4.2005

Humira

Abbott Laboratories Ltd, Queenborough, Kent ME11 5EL, United Kingdom

EU/1/03/256/001-006

27.4.2005

25.4.2005

GONAL f

Serono Europe Limited, 56, Marsh Wall, London E14 9TP, United Kingdom

EU/1/95/001/001-035

27.4.2005

25.4.2005

Trudexa

Abbott Laboratories Ltd, Queenborough, Kent ME11 5EL, United Kingdom

EU/1/03/257/001-006

27.4.2005

27.4.2005

Viagra

Pfizer Limited, Sandwich, Kent CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/98/077/001-012

29.4.2005

27.4.2005

Keppra

UCB SA, Allée de la recherche, 60, B-1070 Bruxelles

Researchdreef, 60, B-1070 Brussel

EU/1/00/146/001-027

29.4.2005

27.4.2005

Lantus

Aventis Pharma Deutschland GmbH, D-65926 Frankfurt am Main

EU/1/00/134/012

29.4.2005

27.4.2005

Optisulin

Aventis Pharma Deutschland GmbH, D-65926 Frankfurt am Main

EU/1/00/133/008

29.4.2005

27.4.2005

Forsteo

Eli Lilly Nederland BV, Grootslag 1-5, 3991 RA Houten, Nederland

EU/1/03/247/001-002

29.4.2005

27.4.2005

Neupopeg

Dompé Biotec SpA, Via San Martino, 12, I-20122 Milano

EU/1/02/228/001-002

29.4.2005

27.4.2005

Cellcept

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/96/005/001-006

29.4.2005

27.4.2005

Carbaglu

Orphan Europe, Immeuble «Le Guillaumet», F-92046 Paris La Défense

EU/1/02/246/001-003

29.4.2005

28.4.2005

Herceptin

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/00/145/001

3.5.2005

28.4.2005

Emend

Merck Sharp & Dohme Ltd, Hertford Road, Hoddesdon, Hertfordshire EN11 9BU, United Kingdom

EU/1/03/262/001-006

3.5.2005

28.4.2005

Emend

Merck Sharp & Dohme Ltd, Hertford Road, Hoddesdon, Hertfordshire EN11 9BU, United Kingdom

EU/1/03/262/001-006

3.5.2005

28.4.2005

Enbrel

Wyeth Europa Limited, Huntercombe Lane South, Taplow, Maidenhead, Berkshire, SL6 0PH, United Kingdom

EU/1/99/126/006-011

3.5.2005

28.4.2005

Rapamune

Wyeth Europa Limited, Huntercombe Lane South, Taplow, Maidenhead, Berkshire, SL6 0PH, United Kingdom

EU/1/01/171/001-012

3.5.2005

29.4.2005

Neulasta

Amgen Europe BV, Minervum 7061, 4817 ZK Breda, Nederland

EU/1/02/227/001-002

3.5.2005

10.5.2005

Lyrica

Pfizer Ltd; Ramsgate Road, Sandwich, Kent, CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/04/279/001-025

13.5.2005

10.5.2005

Cancidas

Merck Sharp & Dohme Ltd, Hertford Road, Hoddesdon, Hertfordshire EN11 9BU, United Kingdom

EU/1/01/196/001-003

13.5.2005

13.5.2005

Apidra

Aventis Pharma Deutschland GmbH, Brueningstraße 50, D-65926 Frankfurt am Main

EU/1/04/285/001-028

18.5.2005

—   Retirada de uma autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

N.o de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

25.4.2005

Infanrix Hep B

GlaxoSmithKline Biologicals SA, rue de l'Institut 89, B-1330 Rixensart

EU/1/97/048/001-014

27.4.2005

—   Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]: Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

N.o de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

18.4.2005

Bayovac CSF E2

Pfizer Limited, Sandwich, Kent, CT13 9NJ, United Kingdom

Bayer AG, Geschäftsbereich Tiergesundheit, D-51368 Leverkusen

EU/2/00/025/001-004

20.4.2005

21.4.2005

Eurifel FeLV

Merial, 29 Avenue Tony Garnier, F-69007 Lyon

EU/2/00/019/001-003

27.4.2005

27.4.2005

Ibraxion

Merial, 29 avenue Tony Garnier, F-69007 Lyon

EU/2/99/017/001-006

29.4.2005

27.4.2005

Metacam

Boehringer Ingelheim Vetmedica GmbH, D-55216 Ingelheim am Rhein

EU/2/97/004/001

EU/2/97/004/003-010

29.4.2005

Todos os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:

Agência Europeia dos Medicamentos

7, Westferry Circus, Canary Wharf

London E14 4HB

Reino Unido


(1)  JO L 214 de 24 de Agosto de 1993, p. 1.


27.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/8


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(Este texto substitui o que foi publicado no Jornal Oficial C 94 de 19 de Abril de 2005, p. 2)

(2005/C 130/05)

1.

A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.

No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4 .

O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Coque com granulometria superior a 80 mm

República Popular da China

Direito anti-dumping

Decisão n.o 2730/2000/CECA da Comissão (JO L 316 de 15.12.2000, p. 30) (suspensa pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2004 do Conselho — JO L 367 de 14.12.2004, p. 3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 997/2004 do Conselho (JO L 183 de 20.5.2004, p. 1)

16.12.2005

Fibras descontínuas de poliésteres

Índia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 17)

29.12.2005

Índia

Compromisso

Decisão n.o 2000/818/CE da Comissão (JO L 332 de 28.12.2000, p. 116)

29.12.2005


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Telefax: (32-2) 295 65 05.


27.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.2483 — Group Canal+/RTL/GJCD/JV)

(2005/C 130/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 13 de Novembro de 2001, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32001M2483. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)