ISSN 1725-2482 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 130 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
I Comunicações
Comissão
27.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 130/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de Maio de 2005
(2005/C 130/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2523 |
JPY |
iene |
135,58 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4438 |
GBP |
libra esterlina |
0,6874 |
SEK |
coroa sueca |
9,2 |
CHF |
franco suíço |
1,5472 |
ISK |
coroa islandesa |
81,02 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,009 |
BGN |
lev |
1,9559 |
CYP |
libra cipriota |
0,5764 |
CZK |
coroa checa |
30,495 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
254,26 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6959 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
4,1775 |
ROL |
leu |
36 144 |
SIT |
tolar |
239,52 |
SKK |
coroa eslovaca |
39,21 |
TRY |
lira turca |
1,7358 |
AUD |
dólar australiano |
1,6473 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5886 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,7439 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7595 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0801 |
KRW |
won sul-coreano |
1 254,55 |
ZAR |
rand |
8,2949 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,3647 |
HRK |
kuna croata |
7,318 |
IDR |
rupia indonésia |
11 884,33 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7586 |
PHP |
peso filipino |
68,282 |
RUB |
rublo russo |
35,18 |
THB |
baht tailandês |
50,599 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
27.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 130/2 |
Relatório final do Auditor no processo COMP/37.214 — Venda conjunta dos direitos de radiodifusão respeitantes à Deutsche Bundesliga
(Nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2005/C 130/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A decisão diz respeito à venda conjunta dos direitos de exploração associados aos meios de comunicação no que se refere aos jogos dos campeonatos da primeira e segunda divisões de futebol masculino (Bundesliga e 2.Bundesliga) pela Liga-Fußballverband e.V. (Liga dos Clubes) na Alemanha. A Liga dos Clubes é uma associação registada e membro ordinário da Deutscher Fußballbund («DFB» — Federação Alemã de Futebol).
Por carta de 25 de Agosto de 1998, a DFB, solicitou, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE, um certificado negativo ou, em alternativa, uma isenção para a venda conjunta dos direitos de transmissão televisiva e radiofónica e de outras formas técnicas de exploração dos jogos dos campeonatos da primeira e segunda divisões de futebol masculino. A Liga dos Clubes, que foi fundada em 2001 e que passou a ser responsável pelas actividades de comercialização da DFB, adoptou a notificação alterada da DFB em 19 de Fevereiro de 2003.
Em 9 de Janeiro de 1999 a Comissão, numa comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1). Por decisão de 22 de Outubro de 2003, a Comissão deu início ao processo previsto no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o17. Em 30 de Outubro de 2003, a Comissão anunciou, numa comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2), a sua intenção de adoptar uma posição favorável relativamente ao acordo de venda conjunta, tendo subsequentemente recebido observações de terceiros interessados.
Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, em 1 de Maio de 2004, o anterior pedido de certificado negativo ou de isenção caducou, em conformidade com o n.o 1 do artigo 34.o do mesmo regulamento.
Contudo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o início do processo nos termos do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 17, que corresponde ao previsto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 773/2004, continuou a produzir efeitos.
Por conseguinte, a Comissão prosseguiu oficiosamente, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o processo tendo em vista a adopção de uma decisão nos termos do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003
Em 18 de Junho de 2004, a Comissão adoptou a sua apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que foi comunicada à Liga dos Clubes e levada ao conhecimento da DFB.
Por carta de 6 de Agosto de 2004, a Liga dos Clubes apresentou compromissos alterados no que se refere aos acordos de venda conjunta, enquanto compromissos na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
Em 14 de Setembro, a Comissão, numa comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no Jornal Oficial da União Europeia, convidou os terceiros interessados a apresentarem observações sobre os compromissos apresentados no prazo de um mês a contar da publicação da comunicação. Estas observações foram transmitidas à Liga dos Clubes.
Tendo em conta os compromissos apresentados pela Liga dos Clubes, a Comissão considera que deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão e que, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, o presente processo deve ser encerrado.
A Liga dos Clubes ou outras empresas não levantaram questões junto do Auditor relativamente ao teste de mercado. Não foi apresentado qualquer pedido de informações adicionais. A Liga dos Clubes informou a Comissão de que as informações necessárias para a apreciação do caso se encontravam à sua disposição.
Tendo em conta o que precede, o processo não suscita observações particulares no que se refere ao direito de ser ouvido.
Bruxelas, 7 de Dezembro de 2004.
Serge DURANDE
(1) JO C 6 de 09.01.1999, p. 10.
(2) JO C 261 de 30.10.2003, p. 13.
27.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 130/4 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 386.a reunião, em 6 de Dezembro de 2004, relativo a um anteprojecto de Decisão respeitante ao Processo COMP/A.37.214 — DFB
(2005/C 130/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A maioria do Comité Consultivo concorda que a venda conjunta dos direitos de transmissão dos jogos do campeonato alemão de futebol (Bundesliga) suscita preocupações em matéria de concorrência face ao n.o do artigo 81.o do Tratado e que, no caso em apreço, o processo pode ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se. |
2. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela Liga de Clubes restabelecerem a concorrência entre a liga e os clubes a nível da comercialização dos direitos relativos aos campeonatos de primeira e segunda divisões e permitirem a introdução de novos produtos, particularmente produtos com a marca dos clubes, diminuirem o âmbito e a duração de futuros contratos de comercialização, introduzirem um procedimento transparente e não discriminatório e melhorarem o acesso ao conteúdo para as cadeias de televisão e de rádio e os novos operadores no sector dos meios de comunicação social. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se. |
3. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, à luz dos compromissos propostos pela empresa, terem deixado de existir motivos para uma acção por parte da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se. |
4. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de estes compromissos deverem vincular a Liga dos Clubes até 30 de Junho de 2009. Uma minoria do Comité Consultivo votou contra. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se. |
5. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
6. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |
27.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 130/5 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15.4.2005 a 15.5.2005
[Publicada ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho] (1)
(2005/C 130/04)
— Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de colocação no mercado |
N.o de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
20.4.2005 |
Velcade |
Janssen-Cilag International NV, Turnhoutseweg, 30 — B-2340 Beerse |
EU/1/04/274/001 |
22.4.2005 |
20.4.2005 |
Viramune |
Boehringer Ingelheim International GmbH, Binger Strasse 173 — D-55216 Ingelheim am Rhein |
EU/1/97/055/001-002 |
22.4.2005 |
20.4.2005 |
Paxene |
Norton Healthcare Limited, Albert Basin, Royal Docks, London E16 2QJ, United Kingdom |
EU/1/99/113/001-004 |
22.4.2005 |
25.4.2005 |
Zeffix |
Glaxo Group Ltd, Greenford, Middlesex UB6 0NN, United Kingdom |
EU/1/99/114/001-003 |
27.4.2005 |
25.4.2005 |
HBVAXPRO |
Sanofi Pasteur MSD, SNC, 8, rue Jonas Salk, F-69007 Lyon |
EU/1/01/183/001-019 |
27.4.2005 |
25.4.2005 |
Humira |
Abbott Laboratories Ltd, Queenborough, Kent ME11 5EL, United Kingdom |
EU/1/03/256/001-006 |
27.4.2005 |
25.4.2005 |
GONAL f |
Serono Europe Limited, 56, Marsh Wall, London E14 9TP, United Kingdom |
EU/1/95/001/001-035 |
27.4.2005 |
25.4.2005 |
Trudexa |
Abbott Laboratories Ltd, Queenborough, Kent ME11 5EL, United Kingdom |
EU/1/03/257/001-006 |
27.4.2005 |
27.4.2005 |
Viagra |
Pfizer Limited, Sandwich, Kent CT13 9NJ, United Kingdom |
EU/1/98/077/001-012 |
29.4.2005 |
27.4.2005 |
Keppra |
UCB SA, Allée de la recherche, 60, B-1070 Bruxelles Researchdreef, 60, B-1070 Brussel |
EU/1/00/146/001-027 |
29.4.2005 |
27.4.2005 |
Lantus |
Aventis Pharma Deutschland GmbH, D-65926 Frankfurt am Main |
EU/1/00/134/012 |
29.4.2005 |
27.4.2005 |
Optisulin |
Aventis Pharma Deutschland GmbH, D-65926 Frankfurt am Main |
EU/1/00/133/008 |
29.4.2005 |
27.4.2005 |
Forsteo |
Eli Lilly Nederland BV, Grootslag 1-5, 3991 RA Houten, Nederland |
EU/1/03/247/001-002 |
29.4.2005 |
27.4.2005 |
Neupopeg |
Dompé Biotec SpA, Via San Martino, 12, I-20122 Milano |
EU/1/02/228/001-002 |
29.4.2005 |
27.4.2005 |
Cellcept |
Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom |
EU/1/96/005/001-006 |
29.4.2005 |
27.4.2005 |
Carbaglu |
Orphan Europe, Immeuble «Le Guillaumet», F-92046 Paris La Défense |
EU/1/02/246/001-003 |
29.4.2005 |
28.4.2005 |
Herceptin |
Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom |
EU/1/00/145/001 |
3.5.2005 |
28.4.2005 |
Emend |
Merck Sharp & Dohme Ltd, Hertford Road, Hoddesdon, Hertfordshire EN11 9BU, United Kingdom |
EU/1/03/262/001-006 |
3.5.2005 |
28.4.2005 |
Emend |
Merck Sharp & Dohme Ltd, Hertford Road, Hoddesdon, Hertfordshire EN11 9BU, United Kingdom |
EU/1/03/262/001-006 |
3.5.2005 |
28.4.2005 |
Enbrel |
Wyeth Europa Limited, Huntercombe Lane South, Taplow, Maidenhead, Berkshire, SL6 0PH, United Kingdom |
EU/1/99/126/006-011 |
3.5.2005 |
28.4.2005 |
Rapamune |
Wyeth Europa Limited, Huntercombe Lane South, Taplow, Maidenhead, Berkshire, SL6 0PH, United Kingdom |
EU/1/01/171/001-012 |
3.5.2005 |
29.4.2005 |
Neulasta |
Amgen Europe BV, Minervum 7061, 4817 ZK Breda, Nederland |
EU/1/02/227/001-002 |
3.5.2005 |
10.5.2005 |
Lyrica |
Pfizer Ltd; Ramsgate Road, Sandwich, Kent, CT13 9NJ, United Kingdom |
EU/1/04/279/001-025 |
13.5.2005 |
10.5.2005 |
Cancidas |
Merck Sharp & Dohme Ltd, Hertford Road, Hoddesdon, Hertfordshire EN11 9BU, United Kingdom |
EU/1/01/196/001-003 |
13.5.2005 |
13.5.2005 |
Apidra |
Aventis Pharma Deutschland GmbH, Brueningstraße 50, D-65926 Frankfurt am Main |
EU/1/04/285/001-028 |
18.5.2005 |
— Retirada de uma autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de colocação no mercado |
N.o de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
25.4.2005 |
Infanrix Hep B |
GlaxoSmithKline Biologicals SA, rue de l'Institut 89, B-1330 Rixensart |
EU/1/97/048/001-014 |
27.4.2005 |
— Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de colocação no mercado |
N.o de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
18.4.2005 |
Bayovac CSF E2 |
Pfizer Limited, Sandwich, Kent, CT13 9NJ, United Kingdom Bayer AG, Geschäftsbereich Tiergesundheit, D-51368 Leverkusen |
EU/2/00/025/001-004 |
20.4.2005 |
21.4.2005 |
Eurifel FeLV |
Merial, 29 Avenue Tony Garnier, F-69007 Lyon |
EU/2/00/019/001-003 |
27.4.2005 |
27.4.2005 |
Ibraxion |
Merial, 29 avenue Tony Garnier, F-69007 Lyon |
EU/2/99/017/001-006 |
29.4.2005 |
27.4.2005 |
Metacam |
Boehringer Ingelheim Vetmedica GmbH, D-55216 Ingelheim am Rhein |
EU/2/97/004/001 EU/2/97/004/003-010 |
29.4.2005 |
Todos os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:
Agência Europeia dos Medicamentos |
7, Westferry Circus, Canary Wharf |
London E14 4HB |
Reino Unido |
(1) JO L 214 de 24 de Agosto de 1993, p. 1.
27.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 130/8 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(Este texto substitui o que foi publicado no Jornal Oficial C 94 de 19 de Abril de 2005, p. 2)
(2005/C 130/05)
1. |
A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia. |
2. Procedimento
Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.
No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.
4 . |
O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995. |
Produto |
País(es) de origem ou exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Coque com granulometria superior a 80 mm |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Decisão n.o 2730/2000/CECA da Comissão (JO L 316 de 15.12.2000, p. 30) (suspensa pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2004 do Conselho — JO L 367 de 14.12.2004, p. 3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 997/2004 do Conselho (JO L 183 de 20.5.2004, p. 1) |
16.12.2005 |
Fibras descontínuas de poliésteres |
Índia |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 17) |
29.12.2005 |
Índia |
Compromisso |
Decisão n.o 2000/818/CE da Comissão (JO L 332 de 28.12.2000, p. 116) |
29.12.2005 |
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) Telefax: (32-2) 295 65 05.
27.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 130/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.2483 — Group Canal+/RTL/GJCD/JV)
(2005/C 130/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 13 de Novembro de 2001, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32001M2483. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |