ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 123 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 123/1 |
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2005/C 123/2 |
Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão |
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2005/C 123/3 |
Notificação sobre os títulos de dentista e de dentista especializado ( 1 ) |
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2005/C 123/4 |
Notificação sobre a denominação dos diplomas de médico generalista nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE ( 1 ) |
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2005/C 123/5 |
Notificação sobre os títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais ( 1 ) |
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2005/C 123/6 |
Notificação sobre os títulos de médico especialista e os certificados que acompanham as qualificações ( 1 ) |
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2005/C 123/7 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3824 — EQT IV/Brandtex) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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II Actos preparatórios |
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Comissão |
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2005/C 123/8 |
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III Informações |
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Comissão |
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2005/C 123/9 |
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Rectificações |
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2005/C 123/0 |
Rectificação aos dias feridos em 2005 (JO C 65 de 17.3.2005) |
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2005/C 123/1 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de Maio de 2005
(2005/C 123/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2607 |
JPY |
iene |
135,98 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,447 |
GBP |
libra esterlina |
0,68715 |
SEK |
coroa sueca |
9,1885 |
CHF |
franco suíço |
1,5483 |
ISK |
coroa islandesa |
81,96 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,1345 |
BGN |
lev |
1,9559 |
CYP |
libra cipriota |
0,5769 |
CZK |
coroa checa |
30,24 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
251,95 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6960 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
4,1736 |
ROL |
leu |
36 173 |
SIT |
tolar |
239,50 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,910 |
TRY |
lira turca |
1,7228 |
AUD |
dólar australiano |
1,6636 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5890 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8224 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7761 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0906 |
KRW |
won sul-coreano |
1 266,25 |
ZAR |
rand |
8,0849 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,4342 |
HRK |
kuna croata |
7,3210 |
IDR |
rupia indonésia |
11 913,62 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7906 |
PHP |
peso filipino |
68,803 |
RUB |
rublo russo |
35,2950 |
THB |
baht tailandês |
50,372 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/2 |
Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão
(2005/C 123/02)
Documento |
Parte |
Data |
Título |
COM(2004) 500 |
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7.7.2004 |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as Decisões da Comissão, de 7 de Julho de 2004, relativas aos planos nacionais de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa apresentados pela Áustria, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Países Baixos, Eslovénia, Suécia e Reino Unido em conformidade com a Directiva 2003/87/CE |
COM(2004) 503 |
|
15.7.2004 |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Um sistema comum europeu de asilo mais eficaz: o procedimento único como próxima etapa |
COM(2004) 541 |
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30.7.2004 |
Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões: relativa à interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva |
COM(2004) 552 |
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11.8.2004 |
Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões relativa à aplicação de uma estratégia de informação e de comunicação sobre o euro e a União Económica e Monetária |
COM(2004) 681 |
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20.10.2004 |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa às decisões da Comissão de 20 de Outubro de 2004 sobre os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Bélgica, Estónia, Finlândia, França, Letónia, Luxemburgo, Portugal e República Eslovaca, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE |
COM(2004) 719 |
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26.10.2004 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento das centrais nucleares de potência |
COM(2004) 740 |
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26.10.2004 |
Comunicação da Comissão: Relatório anual dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2003 |
COM(2004) 813 |
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14.12.2004 |
Comunicação da Comissão ao Conselho a situação da Alemanha e da França relativamente às respectivas obrigações decorrentes do procedimento relativo aos défices excessivos, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça |
COM(2004) 836 |
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12.1.2005 |
Relatório da Comissão à Autoridade Orçamental sobre as garantias abrangidas pelo orçamento geral Situação em 30 de Junho de 2004 |
COM(2005) 16 |
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27.1.2005 |
Comunicação da Comissão: Relatório sobre a execução do Plano de Acção sobre Tecnologias Ambientais em 2004 |
COM(2005) 35 |
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9.2.2005 |
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais |
COM(2005) 44 |
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14.2.2005 |
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a igualdade entre homens e mulheres, 2005 |
COM(2005) 46 |
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16.2.2005 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Reforçar os direitos dos passageiros no interior da União Europeia |
COM(2005) 59 |
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25.2.2005 |
Projecto Acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação |
COM(2005) 74 |
|
9.3.2005 |
Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a gestão dos riscos e das crises na agricultura |
COM(2005) 77 |
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14.3.2005 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Quadro para o aprofundamento de relações com a Federação da Rússia no domínio dos transportes aéreos |
COM(2005) 77 |
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16.3.2005 |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia |
COM(2005) 102 |
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23.3.2005 |
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação da directiva postal (Directiva 97/67/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE) |
Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/4 |
Notificação sobre os títulos de dentista e de dentista especializado
(2005/C 123/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, em particular, o artigo 23.o A, prevê que os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.
A República Italiana e a República Checa notificaram alterações às denominações da lista de diplomas, certificados e outros títulos de dentista, e a República Helénica e a República Italiana notificaram alterações às denominações das formações de dentista especializado, pelo que convém alterar do seguinte modo as listas das denominações que constam em anexo da Directiva 78/686/CEE.
O anexo A da Directiva 78/686/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, mais recentemente, pelo anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, é alterado do seguinte modo:
(1) |
no que diz respeito ao certificado que acompanha o diploma, a denominação correspondente à República Italiana deve ler-se: «Diploma di abilitazione all' esercizio della professione di odontoiatra» |
(2) |
no que diz respeito ao título do diploma, a denominação correspondente à República Checa deve ler-se: «Diplom o ukončení studia ve studijním programu zubní lékařství (doktor zubního lékařství, MDDr.)» |
O anexo B da Directiva 78/686/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, mais recentemente, pelo anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, é alterado do seguinte modo:
(1) |
Em «1. Ortodôncia», a denominação correspondente à República Italiana deve ler-se: «Diploma di specialista in Ortognatodonzia», emitido por: «Università» |
(2) |
Em «2. Cirurgia da boca», a denominação correspondente à República Helénica deve ler-se: «Τssτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Γvαθoχειρoυργικής (até 31 de Dezembro de 2002)» |
(3) |
Em «2. Cirurgia da boca», a denominação correspondente à República Italiana deve ler-se: «Diploma di specialista in Chirurgia Orale», emitido por: «Università» |
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/5 |
Notificação sobre a denominação dos diplomas de médico generalista nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE
(2005/C 123/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, em particular o artigo 41.o, prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem nos termos do artigo 30.o. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.
O Luxemburgo e Chipre notificaram alterações no que se refere à lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos no Jornal Oficial C 393/4 de 31 de Dezembro de 1996.
A lista de denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação de médico generalista, publicada nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE, com a última redacção que lhe foi dada recentemente por força do anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia é alterada do seguinte modo:
Em «1 Lista das denominações das formações médicas especializadas», a denominação correspondente ao Luxemburgo deve ler-se:
«Diplôme de formation spécifique en médicine générale»
Em «1, Lista das denominações das formações médicas especializadas», a denominação correspondente a Chipre deve ler-se:
«Τίτλος Ειδικότητας Γενικής Ιατρικής»
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/6 |
Notificação sobre os títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais
(2005/C 123/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, em particular, o artigo 18.o A da Directiva 77/452/CEE, prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.
A Alemanha notificou uma alteração relativa ao título profissional dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais nesse Estado-Membro.
O n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 77/452/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE, e mais recentemente pelo anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, é alterado do seguinte modo:
(1) |
a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Gesundheits- und Krankenpflegerin/Gesundheits- und Krankenpfleger» |
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/7 |
Notificação sobre os títulos de médico especialista e os certificados que acompanham as qualificações
(2005/C 123/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, em particular, o artigo 42.o A, prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.
O Luxemburgo, a Espanha, a Alemanha, a Eslováquia e Chipre notificaram alterações à lista das denominações das formações médicas especializadas relativa a cada um desses Estados-Membros A Alemanha notificou uma alteração relativa ao certificado que acompanha a qualificação dos médicos.
O anexo C da Directiva 93/16/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE, e mais recentemente pelo anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, é alterado do seguinte modo:
(1) |
em geriatria, a denominação correspondente ao Luxemburgo deve ler-se: «Gériatrie» |
(2) |
em imunologia, a denominação correspondente ao Luxemburgo deve ler-se: «Immunologie» |
(3) |
em doenças transmissíveis, a denominação correspondente ao Luxemburgo deve ler-se: «Maladies contagieuses» |
(4) |
em fisioterapia, a denominação correspondente à Espanha deve ler-se: «Medicina física y rehabilitación» |
(5) |
em ortopedia, a denominação correspondente à Espanha deve ler-se: «Cirugía ortopédica y traumatología» |
(6) |
em cirurgia plástica, a denominação correspondente à Espanha deve ler-se: «Cirugía plástica, estética y reparadora» |
(7) |
em medicina do trabalho, a denominação correspondente à Espanha deve ler-se: «Medicina del trabajo» |
(8) |
em cirurgia geral, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «(Allgemeine) Chirurgie» |
(9) |
em pediatria, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Kinder- und Jugendmedizin» |
(10) |
em ortopedia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Orthopädie (und Unfallchirurgie)» |
(11) |
em radiologia de diagnóstico, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «(Diagnostische) Radiologie» |
(12) |
em microbiologia-bacteriologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie» |
(13) |
em química biológica, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Laboratoriumsmedizin» |
(14) |
em cirurgia plástica, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Plastische (und Ästhetische) Chriurgie» |
15) |
em cirurgia cárdio-torácica, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Thoraxchirurgie» |
(16) |
em cirurgia vascular, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Gefäßchirurgie» |
(17) |
em cardiologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie» |
(18) |
em gastrenterologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Innere Medizin und Schwerpunkt Gastroenterologie» |
(19) |
em reumatologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie» |
(20) |
em imuno-hemoterapia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Innere Medizin und Schwerpunkt Hämatologie und Onkologie» |
(21) |
em endocrinologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie» |
(22) |
em cirurgia gastro-intestinal, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Visceralchirurgie» |
(23) |
em nefrologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se: «Innere Medizin und Schwerpunkt Nephrologie» |
(24) |
em biologia clínica, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se: «laboratórna medicína» |
(25) |
em cirurgia gastro-intestinal, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se: «gastroenterologická chirurgia» |
(26) |
em saúde pública, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se: «verejné zdravotníctvo» |
(27) |
em medicina de urgência, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se: «úrazová chirurgia/urgentná medicína» |
(28) |
em medicina do trabalho, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se: «pracovné lekárstvo» |
(29) |
em radioterapia, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se: «Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία» |
O anexo A da Directiva 93/16/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, mais recentemente, pelo anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, é alterado do seguinte modo:
(1) |
em certificados que acompanham a qualificação, é anulada a seguinte denominação correspondente à Alemanha: «1. Bescheinigung über die Ableistung der Tätigkeit als Arzt im Praktikum, 2.-» . |
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3824 — EQT IV/Brandtex)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 123/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 12 de Maio de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa EQT IV Limited («EQT IV Limited», Guernsey), controlada pelo grupo Investor AB («Investor», Suécia), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Brandtex Group A/S («Brandtex», Dinamarca), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3824 — EQT IV/Brandtex, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
II Actos preparatórios
Comissão
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/10 |
Propostas legislativas adoptadas pela Comissão
(2005/C 123/08)
Documento |
Parte |
Data |
Título |
COM(2004) 313 |
|
26.4.2004 |
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade |
COM(2004) 474 |
|
14.7.2004 |
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida |
COM(2004) 475 |
|
14.7.2004 |
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho |
COM(2004) 794 |
|
10.12.2004 |
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca |
COM(2004) 864 |
|
7.1.2005 |
Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão de um Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia |
COM(2005) 47 |
|
16.2.2005 |
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo |
COM(2005) 48 |
|
16.2.2005 |
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora operadora e à comunicação de informações de segurança pelos Estados Membros |
COM(2005) 56 |
|
23.2.2005 |
Proposta de Regulamento do Parlamento europeu e do Conselho que estabelece regras em matéria de pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen e as Instruções Consulares Comuns |
COM(2005) 67 |
|
2.3.2005 |
Proposta de Regulamento do Conselho que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia |
COM(2005) 87 |
|
15.3.2005 |
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante |
COM(2005) 88 |
|
15.3.2005 |
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo |
COM(2005) 92 |
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17.3.2005 |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Bulgária no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados |
COM(2005) 93 |
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17.3.2005 |
Proposta de Decisão do Conselho sobre a posição da Comunidade relativa ao projecto de Decisão do Comité Misto instituído no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas |
COM(2005) 103 |
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31.3.2005 |
Proposta de Regulamento do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América |
Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/
III Informações
Comissão
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/12 |
PROGRAMA-QUADRO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL
Convite à apresentação de propostas para apoio financeiro às actividades das organizações não governamentais, 2006
(2005/C 123/09)
Está aberto um convite à apresentação de propostas no âmbito do PROGRAMA-QUADRO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL. As prioridades, o texto integral do convite, os formulários de candidatura e as directrizes constam do sítio Web:
http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/civil_cooperation/funding_civil_cooperation_en.htm
O formulário de candidatura, devidamente preenchido, e respectivos anexos deverão ser enviados à Comissão até 29 de Julho de 2005, para o endereço seguinte:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral da Justiça e Assuntos Internos (Unidade C.4) |
LX 46 00/151 |
B-1049 Bruxelles |
O sobrescrito deve ostentar a menção: «APPLICATION UNDER THE FRAMEWORK PROGRAMME FOR JUDICIAL COOPERATION IN CIVIL MATTERS».
Rectificações
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/13 |
Rectificação aos dias feridos em 2005
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 65 de 17 de Março de 2005 )
(2005/C 123/10)
Na página 3, na entrada correspondente a «IRELAND», a data «1.6» é substituída pela data «6.6».
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/13 |
Rectificação aos convites à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 116 de 18 de Maio de 2005 )
(2005/C 123/11)
Na página 24, no ponto 8, no quadro, no objectivo estratégico 2.5.12, o número «40» é inserido na última coluna.