ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 123

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
21 de Maio de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 123/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 123/2

Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

2

2005/C 123/3

Notificação sobre os títulos de dentista e de dentista especializado ( 1 )

4

2005/C 123/4

Notificação sobre a denominação dos diplomas de médico generalista nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE ( 1 )

5

2005/C 123/5

Notificação sobre os títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais ( 1 )

6

2005/C 123/6

Notificação sobre os títulos de médico especialista e os certificados que acompanham as qualificações ( 1 )

7

2005/C 123/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3824 — EQT IV/Brandtex) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

 

II   Actos preparatórios

 

Comissão

2005/C 123/8

Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

10

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 123/9

Programa-quadro de cooperação judiciária em matéria civil — Convite à apresentação de propostas para apoio financeiro às actividades das organizações não governamentais, 2006

12

 

Rectificações

2005/C 123/0

Rectificação aos dias feridos em 2005 (JO C 65 de 17.3.2005)

13

2005/C 123/1

Rectificação aos convites à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação (JO C 116 de 18.5.2005)

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/1


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Maio de 2005

(2005/C 123/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2607

JPY

iene

135,98

DKK

coroa dinamarquesa

7,447

GBP

libra esterlina

0,68715

SEK

coroa sueca

9,1885

CHF

franco suíço

1,5483

ISK

coroa islandesa

81,96

NOK

coroa norueguesa

8,1345

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5769

CZK

coroa checa

30,24

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,95

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,1736

ROL

leu

36 173

SIT

tolar

239,50

SKK

coroa eslovaca

38,910

TRY

lira turca

1,7228

AUD

dólar australiano

1,6636

CAD

dólar canadiano

1,5890

HKD

dólar de Hong Kong

9,8224

NZD

dólar neozelandês

1,7761

SGD

dólar de Singapura

2,0906

KRW

won sul-coreano

1 266,25

ZAR

rand

8,0849

CNY

yuan-renminbi chinês

10,4342

HRK

kuna croata

7,3210

IDR

rupia indonésia

11 913,62

MYR

ringgit malaio

4,7906

PHP

peso filipino

68,803

RUB

rublo russo

35,2950

THB

baht tailandês

50,372


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/2


Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

(2005/C 123/02)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2004) 500

 

7.7.2004

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as Decisões da Comissão, de 7 de Julho de 2004, relativas aos planos nacionais de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa apresentados pela Áustria, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Países Baixos, Eslovénia, Suécia e Reino Unido em conformidade com a Directiva 2003/87/CE

COM(2004) 503

 

15.7.2004

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Um sistema comum europeu de asilo mais eficaz: o procedimento único como próxima etapa

COM(2004) 541

 

30.7.2004

Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões: relativa à interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva

COM(2004) 552

 

11.8.2004

Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões relativa à aplicação de uma estratégia de informação e de comunicação sobre o euro e a União Económica e Monetária

COM(2004) 681

 

20.10.2004

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa às decisões da Comissão de 20 de Outubro de 2004 sobre os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Bélgica, Estónia, Finlândia, França, Letónia, Luxemburgo, Portugal e República Eslovaca, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE

COM(2004) 719

 

26.10.2004

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento das centrais nucleares de potência

COM(2004) 740

 

26.10.2004

Comunicação da Comissão: Relatório anual dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2003

COM(2004) 813

 

14.12.2004

Comunicação da Comissão ao Conselho a situação da Alemanha e da França relativamente às respectivas obrigações decorrentes do procedimento relativo aos défices excessivos, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

COM(2004) 836

 

12.1.2005

Relatório da Comissão à Autoridade Orçamental sobre as garantias abrangidas pelo orçamento geral Situação em 30 de Junho de 2004

COM(2005) 16

 

27.1.2005

Comunicação da Comissão: Relatório sobre a execução do Plano de Acção sobre Tecnologias Ambientais em 2004

COM(2005) 35

 

9.2.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais

COM(2005) 44

 

14.2.2005

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a igualdade entre homens e mulheres, 2005

COM(2005) 46

 

16.2.2005

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Reforçar os direitos dos passageiros no interior da União Europeia

COM(2005) 59

 

25.2.2005

Projecto Acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação

COM(2005) 74

 

9.3.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a gestão dos riscos e das crises na agricultura

COM(2005) 77

 

14.3.2005

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Quadro para o aprofundamento de relações com a Federação da Rússia no domínio dos transportes aéreos

COM(2005) 77

 

16.3.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia

COM(2005) 102

 

23.3.2005

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação da directiva postal (Directiva 97/67/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE)

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/4


Notificação sobre os títulos de dentista e de dentista especializado

(2005/C 123/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, em particular, o artigo 23.o A, prevê que os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.

A República Italiana e a República Checa notificaram alterações às denominações da lista de diplomas, certificados e outros títulos de dentista, e a República Helénica e a República Italiana notificaram alterações às denominações das formações de dentista especializado, pelo que convém alterar do seguinte modo as listas das denominações que constam em anexo da Directiva 78/686/CEE.

O anexo A da Directiva 78/686/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, mais recentemente, pelo anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, é alterado do seguinte modo:

(1)

no que diz respeito ao certificado que acompanha o diploma, a denominação correspondente à República Italiana deve ler-se:

«Diploma di abilitazione all' esercizio della professione di odontoiatra»

(2)

no que diz respeito ao título do diploma, a denominação correspondente à República Checa deve ler-se:

«Diplom o ukončení studia ve studijním programu zubní lékařství (doktor zubního lékařství, MDDr.)»

O anexo B da Directiva 78/686/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, mais recentemente, pelo anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, é alterado do seguinte modo:

(1)

Em «1. Ortodôncia», a denominação correspondente à República Italiana deve ler-se:

«Diploma di specialista in Ortognatodonzia», emitido por: «Università»

(2)

Em «2. Cirurgia da boca», a denominação correspondente à República Helénica deve ler-se:

«Τssτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Γvαθoχειρoυργικής (até 31 de Dezembro de 2002)»

(3)

Em «2. Cirurgia da boca», a denominação correspondente à República Italiana deve ler-se:

«Diploma di specialista in Chirurgia Orale», emitido por: «Università»


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/5


Notificação sobre a denominação dos diplomas de médico generalista nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE

(2005/C 123/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, em particular o artigo 41.o, prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem nos termos do artigo 30.o. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.

O Luxemburgo e Chipre notificaram alterações no que se refere à lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos no Jornal Oficial C 393/4 de 31 de Dezembro de 1996.

A lista de denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação de médico generalista, publicada nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE, com a última redacção que lhe foi dada recentemente por força do anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia é alterada do seguinte modo:

Em «1 Lista das denominações das formações médicas especializadas», a denominação correspondente ao Luxemburgo deve ler-se:

«Diplôme de formation spécifique en médicine générale»

Em «1, Lista das denominações das formações médicas especializadas», a denominação correspondente a Chipre deve ler-se:

«Τίτλος Ειδικότητας Γενικής Ιατρικής»


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/6


Notificação sobre os títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais

(2005/C 123/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, em particular, o artigo 18.o A da Directiva 77/452/CEE, prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.

A Alemanha notificou uma alteração relativa ao título profissional dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais nesse Estado-Membro.

O n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 77/452/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE, e mais recentemente pelo anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, é alterado do seguinte modo:

(1)

a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Gesundheits- und Krankenpflegerin/Gesundheits- und Krankenpfleger»


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/7


Notificação sobre os títulos de médico especialista e os certificados que acompanham as qualificações

(2005/C 123/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, em particular, o artigo 42.o A, prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.

O Luxemburgo, a Espanha, a Alemanha, a Eslováquia e Chipre notificaram alterações à lista das denominações das formações médicas especializadas relativa a cada um desses Estados-Membros A Alemanha notificou uma alteração relativa ao certificado que acompanha a qualificação dos médicos.

O anexo C da Directiva 93/16/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE, e mais recentemente pelo anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, é alterado do seguinte modo:

(1)

em geriatria, a denominação correspondente ao Luxemburgo deve ler-se:

«Gériatrie»

(2)

em imunologia, a denominação correspondente ao Luxemburgo deve ler-se:

«Immunologie»

(3)

em doenças transmissíveis, a denominação correspondente ao Luxemburgo deve ler-se:

«Maladies contagieuses»

(4)

em fisioterapia, a denominação correspondente à Espanha deve ler-se:

«Medicina física y rehabilitación»

(5)

em ortopedia, a denominação correspondente à Espanha deve ler-se:

«Cirugía ortopédica y traumatología»

(6)

em cirurgia plástica, a denominação correspondente à Espanha deve ler-se:

«Cirugía plástica, estética y reparadora»

(7)

em medicina do trabalho, a denominação correspondente à Espanha deve ler-se:

«Medicina del trabajo»

(8)

em cirurgia geral, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«(Allgemeine) Chirurgie»

(9)

em pediatria, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Kinder- und Jugendmedizin»

(10)

em ortopedia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Orthopädie (und Unfallchirurgie)»

(11)

em radiologia de diagnóstico, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«(Diagnostische) Radiologie»

(12)

em microbiologia-bacteriologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie»

(13)

em química biológica, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Laboratoriumsmedizin»

(14)

em cirurgia plástica, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Plastische (und Ästhetische) Chriurgie»

15)

em cirurgia cárdio-torácica, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Thoraxchirurgie»

(16)

em cirurgia vascular, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Gefäßchirurgie»

(17)

em cardiologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie»

(18)

em gastrenterologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Innere Medizin und Schwerpunkt Gastroenterologie»

(19)

em reumatologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie»

(20)

em imuno-hemoterapia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Innere Medizin und Schwerpunkt Hämatologie und Onkologie»

(21)

em endocrinologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie»

(22)

em cirurgia gastro-intestinal, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Visceralchirurgie»

(23)

em nefrologia, a denominação correspondente à Alemanha deve ler-se:

«Innere Medizin und Schwerpunkt Nephrologie»

(24)

em biologia clínica, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se:

«laboratórna medicína»

(25)

em cirurgia gastro-intestinal, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se:

«gastroenterologická chirurgia»

(26)

em saúde pública, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se:

«verejné zdravotníctvo»

(27)

em medicina de urgência, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se:

«úrazová chirurgia/urgentná medicína»

(28)

em medicina do trabalho, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se:

«pracovné lekárstvo»

(29)

em radioterapia, a denominação correspondente à Eslováquia deve ler-se:

«Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία»

O anexo A da Directiva 93/16/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE e, mais recentemente, pelo anexo II do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, é alterado do seguinte modo:

(1)

em certificados que acompanham a qualificação, é anulada a seguinte denominação correspondente à Alemanha: «1. Bescheinigung über die Ableistung der Tätigkeit als Arzt im Praktikum, 2.-» .


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3824 — EQT IV/Brandtex)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 123/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Maio de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa EQT IV Limited («EQT IV Limited», Guernsey), controlada pelo grupo Investor AB («Investor», Suécia), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Brandtex Group A/S («Brandtex», Dinamarca), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

EQT IV Limited: sociedade gestora de fundo de capitais não abertos à subscrição pública;

Investor: sociedade de investimentos;

Brandtex: fabrico e venda de vestuários para crianças, jeans, moda jovem, vestuário para homem e uma vasta gama de vestuário para senhora.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3824 — EQT IV/Brandtex, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


II Actos preparatórios

Comissão

21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/10


Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

(2005/C 123/08)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2004) 313

 

26.4.2004

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade

COM(2004) 474

 

14.7.2004

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida

COM(2004) 475

 

14.7.2004

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho

COM(2004) 794

 

10.12.2004

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

COM(2004) 864

 

7.1.2005

Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão de um Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

COM(2005) 47

 

16.2.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

COM(2005) 48

 

16.2.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora operadora e à comunicação de informações de segurança pelos Estados Membros

COM(2005) 56

 

23.2.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento europeu e do Conselho que estabelece regras em matéria de pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen e as Instruções Consulares Comuns

COM(2005) 67

 

2.3.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia

COM(2005) 87

 

15.3.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante

COM(2005) 88

 

15.3.2005

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo

COM(2005) 92

 

17.3.2005

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Bulgária no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados

COM(2005) 93

 

17.3.2005

Proposta de Decisão do Conselho sobre a posição da Comunidade relativa ao projecto de Decisão do Comité Misto instituído no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

COM(2005) 103

 

31.3.2005

Proposta de Regulamento do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


III Informações

Comissão

21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/12


PROGRAMA-QUADRO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL

Convite à apresentação de propostas para apoio financeiro às actividades das organizações não governamentais, 2006

(2005/C 123/09)

Está aberto um convite à apresentação de propostas no âmbito do PROGRAMA-QUADRO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL. As prioridades, o texto integral do convite, os formulários de candidatura e as directrizes constam do sítio Web:

http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/civil_cooperation/funding_civil_cooperation_en.htm

O formulário de candidatura, devidamente preenchido, e respectivos anexos deverão ser enviados à Comissão até 29 de Julho de 2005, para o endereço seguinte:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça e Assuntos Internos (Unidade C.4)

LX 46 00/151

B-1049 Bruxelles

O sobrescrito deve ostentar a menção: «APPLICATION UNDER THE FRAMEWORK PROGRAMME FOR JUDICIAL COOPERATION IN CIVIL MATTERS».


Rectificações

21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/13


Rectificação aos dias feridos em 2005

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 65 de 17 de Março de 2005 )

(2005/C 123/10)

Na página 3, na entrada correspondente a «IRELAND», a data «1.6» é substituída pela data «6.6».


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/13


Rectificação aos convites à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 116 de 18 de Maio de 2005 )

(2005/C 123/11)

Na página 24, no ponto 8, no quadro, no objectivo estratégico 2.5.12, o número «40» é inserido na última coluna.