ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 121

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
20 de Maio de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Contas

2005/C 121/1

Parecer n.o 1/2005 sobre uma proposta de regulamento do Conselho sobre o financiamento da política agrícola comum [COM(2004) 489 final de 14 de Julho de 2004]

1

2005/C 121/2

Parecer n.o 2/2005 sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão [COM(2004) 492 final de 14 de Julho de 2004]

14

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Contas

20.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/1


PARECER N.o 1/2005

sobre uma proposta de regulamento do Conselho sobre o financiamento da política agrícola comum [COM(2004) 489 final de 14 de Julho de 2004]

(apresentado nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o do Tratado CE)

(2005/C 121/01)

ÍNDICE

1-6

INTRODUÇÃO

7-14

UMA CLARA SEPARAÇÃO DOS DOIS «PILARES»

7- 13

Situação actual e proposta

14

Análise

15-34

GESTÃO E CONTROLO

15-25

FEAGA

15-18

Situação actual e proposta

19-25

Análise

26-34

FEADER

26-29

Situação actual e proposta

30-32

Análise

33-34

Conclusão

35-48

DISCIPLINA ORÇAMENTAL

35-40

Situação actual

41-44

Proposta da Comissão

45-48

Análise

45-47

FEAGA

48

FEADER

49-61

TRATAMENTO DAS IRREGULARIDADES

49-53

FEAGA

49

Situação actual

50-53

Proposta e análise

54-61

FEADER

54-57

Situação actual

58-61

Proposta e análise

62-65

OUTRAS OBSERVAÇÕES

62

Coerência entre os exercícios financeiros

63

Disposições transitórias

64-65

Aspectos formais

I-II

RESUMO

O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o e o artigo 279.o,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho sobre o financiamento da política agrícola comum (1),

Tendo em conta o pedido de parecer sobre a referida proposta apresentado pelo Conselho ao Tribunal de Contas em 29 de Outubro de 2004, e recebida pelo Tribunal em 5 de Novembro de 2004,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

INTRODUÇÃO

1.

A proposta de regulamento visa criar, a partir de 1 de Janeiro de 2007, um quadro jurídico para o financiamento de dois «pilares» (apoio às despesas de mercado e ao rendimento; desenvolvimento rural) da política agrícola comum (PAC). A proposta baseia-se nas actuais disposições da PAC (2), não introduzindo alterações ao conteúdo da PAC, nem fixando os montantes a despender com esta política.

2.

O Tribunal examinou em que medida a proposta é susceptível de melhorar a gestão financeira da PAC, tendo em conta o seu parecer de Abril de 2004 sobre o modelo de auditoria única (single audit) (parecer n.o 2/2004) (3).

3.

Nos termos deste modelo competirá à Comissão promover melhorias nos sistemas de controlo interno e assegurar que estes funcionam de forma eficaz. Os sistemas de controlo interno basear-se-ão num quadro lógico regido por princípios e normas comuns. O Tribunal salientou que os custos destes controlos deverão ser proporcionais aos seus benefícios. Contudo, alguns dos elementos que o Tribunal identificou no seu parecer sobre a auditoria única como sendo necessários à criação de uma cadeia de responsabilidade e controlo financeiros eficiente necessitam ainda de ser clarificados (ver pontos 20, 21, 23 e 24).

4.

Nos pontos 7 a 61 são discutidos os quatro temas principais da proposta de regulamento:

consolidação das despesas agrícolas e separação dos dois pilares (artigos 2.o a 5.o da proposta de regulamento),

gestão e controlo (artigos 6.o a 8.o, 10.o, 11.o, 12.o a 17.o, 22.o a 31.o, 36.o e 37.o da proposta de regulamento),

disciplina orçamental (artigos 12.o a 21.o da proposta de regulamento),

tratamento de irregularidades (artigos 9.o, 32.o a 35.o da proposta de regulamento).

Nos pontos 62 a 65 são debatidos outros aspectos pormenorizados, alguns dos quais relativos à transição.

5.

Em vários pontos (artigos 7.o, 8.o, 9.o, 13.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o, 26.o, 30.o, 39.o, 42.o, 45.o e 48.o) a proposta de regulamento prevê que questões importantes sejam reguladas por direito derivado no âmbito de procedimentos de comité. Nesta fase, o Tribunal não pode obviamente pronunciar-se sobre essas questões. O Tribunal salienta que a eficácia de diversos aspectos do sistema proposto dependerá da qualidade e do teor da referida legislação secundária. Em particular, a proposta de regulamento não especifica as responsabilidades financeiras exactas da Comissão e dos Estados-Membros.

6.

Algumas das alterações apresentadas na proposta de regulamento não são compatíveis com determinadas disposições do Regulamento Financeiro (4). A Comissão deverá ponderar a necessidade de introduzir alterações ao Regulamento Financeiro.

UMA CLARA SEPARAÇÃO DOS DOIS «PILARES»

Situação actual e proposta

7.

Durante muitos anos a política agrícola comum foi aplicada através de um «Fundo»: o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. Este Fundo tem duas secções, Orientação e Garantia, que se regem por normas diferentes. [Actualmente estão definidas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (5).]

8.

A secção Garantia

financia todas as despesas de apoio aos mercados agrícolas e de apoio ao rendimento,

co-financia (com os Estados-Membros) certas medidas de desenvolvimento rural.

9.

As medidas de desenvolvimento rural co-financiadas pela secção Garantia são as seguintes:

a)

Pagamentos por reforma antecipada;

b)

Subsídios aos agricultores de zonas desfavorecidas e de regiões com condicionantes ambientais;

c)

Apoio para cumprimento das normas (nos domínios do ambiente, saúde pública, etc.);

d)

Pagamentos no domínio agro-ambiental e do bem-estar dos animais;

e)

Apoio à qualidade dos alimentos;

f)

Florestação (6);

g)

Apoio a todas as «outras medidas de desenvolvimento rural» em zonas não abrangidas pelo Objectivo n.o 1 dos Fundos Estruturais:

investimentos em explorações agrícolas,

auxílio aos jovens agricultores que pretendam estabelecer-se,

formação de agricultores e outras pessoas envolvidas em actividades agrícolas e de silvicultura,

melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas,

silvicultura,

outras medidas que promovam a adaptação e o desenvolvimento de zonas rurais (7) (tais como o emparcelamento, a diversificação de actividades no domínio agrícola, etc.).

10.

A secção Orientação co-financia todas as «outras medidas de desenvolvimento rural» indicadas na alínea g) do ponto anterior nas zonas abrangidas pelo Objectivo n.o 1. Co-financia igualmente a iniciativa comunitária «Leader +» (8).

11.

Estas disposições estão esquematizadas na ilustração 1.

12.

Actualmente, uma medida de desenvolvimento rural é financiada pela secção Garantia ou Orientação do FEOGA em função quer do tipo de medida quer da sua localização geográfica. Assim, por exemplo, a modernização de um matadouro numa zona abrangida pelo Objectivo n.o 1 será co-financiada pela secção Orientação, enquanto que um projecto idêntico situado fora do Objectivo n.o 1 será co-financiado pela secção Garantia; a florestação de terrenos agrícolas será co-financiada pela secção Garantia em toda a Comunidade, enquanto que o investimento na manutenção e melhoria dos recursos florestais será co-financiado pela secção Orientação nas zonas abrangidas pelo Objectivo n.o 1.

13.

A Comissão propõe que as secções Garantia e Orientação do actual FEOGA sejam substituídas por dois fundos, um Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e um Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O FEAGA incluirá todas as despesas de apoio aos mercados agrícolas e de apoio ao rendimento dos agricultores, como é referido no primeiro travessão do ponto 8 (9). Todas as despesas de desenvolvimento rural, independentemente do tipo ou da localização geográfica, serão co-financiadas pelo FEADER.

Image

Análise

14.

A consolidação proposta de todas as despesas de desenvolvimento rural num único quadro orçamental significa que será possível identificar o total das despesas relativas a medidas de desenvolvimento rural específicas, bem como o total das despesas respeitantes ao desenvolvimento rural (10). Trata-se de uma medida que permite uma maior transparência (11), o que é sempre positivo.

GESTÃO E CONTROLO

FEAGA

Situação actual e proposta

15.

A proposta não introduz alterações significativas à gestão e ao controlo das despesas de mercado. Tal como sucede actualmente, quase todas as despesas serão efectuadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros.

16.

Em relação à maior parte das despesas, o processo continuará a ser o seguinte:

a)

Os agricultores apresentam os pedidos aos organismos pagadores no ano anterior àquele em que o pagamento é devido, com base nas superfícies cultivadas, no número de animais elegíveis que se encontrem na sua posse durante um período de retenção definido, etc.;

b)

Os organismos pagadores efectuam controlos administrativos destes pedidos e, uma amostra dos mesmos é objecto de controlos no local, efectuados nomeadamente no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC);

c)

Cada organismo pagador efectua os pagamentos aos beneficiários e comunica mensalmente as despesas à Comissão, que reembolsa o organismo pagador («pagamentos mensais»);

d)

As contas e os pagamentos do organismo pagador são verificados por um auditor independente (organismo de certificação), que apresenta um relatório à Comissão em Fevereiro do ano seguinte ao exercício em questão;

e)

Até 30 de Abril do mesmo ano, a Comissão deve tomar uma decisão (apuramento financeiro ou contabilístico) indicando se aceita essas contas e relatórios de auditoria ou solicitando a realização de trabalhos suplementares ou novas informações;

f)

A Comissão pode então examinar os pagamentos efectuados pelos organismos pagadores e, se estes apresentarem irregularidades ou se os controlos financeiros forem deficientes, pode decidir que determinadas despesas sejam suportadas pelos Estados-Membros em questão e não sejam imputadas ao orçamento comunitário (a Comissão «não aprova» essas despesas em «decisões de conformidade»). Quando a Comissão não aprova despesas, efectua uma redução proporcional dos seus pagamentos aos organismos pagadores.

17.

À semelhança do que sucede actualmente no âmbito da secção Garantia, as despesas do FEAGA serão financiadas por dotações não diferenciadas, isto é sem distinção entre dotações de autorização e de pagamento.

18.

No entanto, a proposta de regulamento introduz alguns elementos novos e/ou alterações:

nos Estados-Membros em que exista mais do que um organismo pagador, já é necessário um organismo de coordenação para centralizar as informações a colocar à disposição da Comissão, para garantir a sua transmissão de forma regular e para promover uma aplicação harmonizada das regras comunitárias. O n.o 3 do artigo 6.o da proposta de regulamento introduz a necessidade de os organismos de coordenação serem objecto de uma aprovação específica por parte dos Estados-Membros,

o n.o 1, alínea c) do artigo 8.o da proposta de regulamento prevê que passe a existir em cada organismo pagador um responsável que assine e envie todos os anos à Comissão uma «declaração de fiabilidade»,

no âmbito do processo de apuramento de contas resumido na alínea f) do ponto 16, o n.o 4, alínea a) do artigo 31.o da proposta de regulamento autoriza a Comissão a recusar o financiamento de despesas do FEAGA efectuadas mais de 36 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das verificações («regra dos 36 meses»). Actualmente, esse período é de 24 meses.

Análise

Contexto geral

19.

O actual procedimento de pagamento do FEOGA-Garantia já foi devidamente experimentado e testado. No passado, a Comissão normalmente não propôs alterações em domínios que funcionavam razoavelmente bem.

Pormenores das alterações propostas (ponto 18)

20.

A introdução da necessidade de uma aprovação específica para os «organismos de coordenação» (distinta da aprovação dos organismos pagadores) poderá reforçar a cadeia de responsabilidade pelas despesas da PAC (ver o parecer n.o 2/2004 sobre a auditoria única, pontos I, II e IV). No entanto, os resultados dependem da qualidade e do teor da regulamentação relativa à aprovação estipulada pela Comissão para os Estados-Membros e da forma como estes a aplicarem.

21.

A introdução de uma «declaração de fiabilidade» assinada pelo responsável de um organismo pagador poderá constituir uma evolução do actual sistema de controlo no sentido do modelo de auditoria única. No entanto, a proposta não apresenta quaisquer sugestões acerca do objectivo, do teor e do âmbito da declaração. O seu teor deverá seguir de perto o modelo das declarações equivalentes normalmente exigidas pelas regras aplicáveis à gestão de empresas como, por exemplo, no caso das empresas cotadas na bolsa. Tal implicaria que o responsável pelo organismo explicasse a sua responsabilidade pelas contas, efectuasse um controlo anual da eficácia do sistema de controlo interno e comunicasse a sua realização. A referida verificação deveria abranger todos os controlos, incluindo os controlos financeiros, operacionais e de conformidade, bem como de gestão de riscos. A declaração de fiabilidade não substitui o trabalho dos organismos de certificação. Assim, nem a DG AGRI nem o organismo de certificação deverão confiar na referida declaração sem a existência de elementos comprovativos. Convém igualmente destacar que a terminologia sugerida irá causar confusão com a declaração de fiabilidade solicitada ao Tribunal de Contas Europeu e com a declaração de fiabilidade emitida pelos directores-gerais da Comissão. Deverá ser escolhida uma designação alternativa.

22.

No seu parecer n.o 9/2002 (12), o Tribunal defendeu uma «regra de 36 meses». Esta alteração permitiria reduzir o risco de as deficiências detectadas nos sistemas dos Estados-Membros não serem sancionadas simplesmente pelo facto de a Comissão não poder cobrir todos os domínios de despesas num ciclo de dois anos. A Comissão deverá considerar o período de 36 meses apenas como um limite e, na medida do possível, esforçar-se por evitar atrasos no apuramento das contas e na imputação definitiva das despesas ao orçamento.

Outras observações

23.

As alterações propostas pela Comissão não incluem um aspecto importante das actuais disposições do FEOGA-Garantia que é susceptível de ser melhorado. Na realidade, o trabalho dos organismos de certificação, que efectuam a auditoria das contas dos organismos pagadores, bem como do funcionamento dos seus procedimentos de controlo interno, limita-se a confirmar a existência de controlos destinados a garantir a conformidade dos pagamentos. Além disso, nem sempre realizam testes de conformidade suficientes para confirmarem que esses controlos funcionam eficazmente, nem desenvolvem um trabalho suficiente ao nível dos beneficiários dos pagamentos da PAC para confirmar a legalidade e regularidade desses pagamentos.

24.

O Tribunal mantém a sua opinião [definida no seu parecer n.o 10/98 (13)] de que a certificação dos organismos pagadores pelos organismos de certificação se deverá basear nas normas de auditoria internacionalmente aceites. No artigo 7.o da proposta de regulamento deverá ser introduzida uma referência às normas de auditoria internacionalmente aceites (14). A certificação deverá cobrir a legalidade e a regularidade das despesas ao nível do beneficiário e os controlos-chave do organismo pagador deverão ser testados. Ao definir a intensidade destes controlos dever-se-á ter em conta os respectivos custos e benefícios. Uma cobertura deste tipo permitirá estabelecer uma cadeia de responsabilidade pelas despesas da PAC mais forte e mais transparente. Proporcionará igualmente maiores garantias à Comissão e será coerente com o conceito de modelo de auditoria única (ver parecer n.o 2/2004, ponto 42). As alterações tendentes a alargar o âmbito do trabalho dos organismos de certificação poderão ser enunciadas quer no artigo 7.o, quer no n.o 1, alínea c), subalínea iii) do artigo 8.o da proposta de regulamento

25.

O Tribunal constata que os Estados-Membros continuariam a ser responsáveis pela aprovação dos organismos pagadores no âmbito da PAC. No seu relatório especial n.o 2/2004 (15) relativo ao Sapard (os mecanismos de financiamento deste programa são, em muitos aspectos, semelhantes aos da PAC) o Tribunal congratulou a Comissão pelo seu papel na atribuição da aprovação: a aprovação prévia dos sistemas baseada tanto nas auditorias efectuadas pelos países Sapard como pela Comissão garantiu a existência de sistemas bem definidos e de controlos-chave, pelo menos no papel, antes serem efectuados quaisquer pagamentos. O Tribunal considerou que se tratava de uma boa prática.

FEADER

Situação actual e proposta

26.

O quadro de gestão e controlo proposto para o FEADER baseia-se parcialmente no dos Fundos Estruturais e no do FEOGA-Garantia e fornece um conjunto único de regras financeiras e um sistema de controlo comum para todas as despesas de desenvolvimento rural.

27.

Conforme foi explicado nos pontos 8 a 13 e na ilustração 1 do presente parecer, o novo FEADER irá reunir todas as despesas de desenvolvimento rural:

despesas de garantia: dotações de pagamento de 4 800 milhões de euros, em 2004, pagas através de dotações não diferenciadas (ver ponto 17),

despesas de orientação: dotações de pagamento num montante de 2 900 milhões de euros, em 2004, pagas através de dotações diferenciadas (16):

28.

A Comissão propõe que, de futuro, todas estas despesas sejam financiadas por dotações diferenciadas numa única categoria de despesas. As implicações destas alterações são as seguintes:

as despesas de desenvolvimento rural deixarão de ser executadas através de sistemas de programação, execução e controlo diferentes,

as «medidas de acompanhamento» (parte A da ilustração 1), que representam a maior parte das despesas de desenvolvimento rural, bem como as outras despesas de desenvolvimento rural, actualmente financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia» (parte B da ilustração 1), deixarão de ser processadas da forma resumida no ponto 16.

29.

O processo proposto para a maior parte das despesas será o seguinte:

quando o programa de desenvolvimento rural de um Estado-Membro é adoptado, a Comissão paga ao organismo pagador em questão 7 % da contribuição do FEADER para o programa em causa,

estes 7 % representam um pagamento prévio (reembolsável à Comissão caso não existam pedidos de pagamento no âmbito do programa de desenvolvimento rural no prazo de 24 meses),

as despesas são comunicadas trimestralmente à Comissão,

relativamente a cada programa de desenvolvimento rural, a Comissão efectua pagamentos intercalares ao organismo pagador aprovado com base nos pedidos de pagamento intercalares «sempre que possível três vezes por ano»,

a Comissão paga o saldo restante após receber o relatório final de execução,

o montante total do pré-financiamento é apurado quando o programa de desenvolvimento rural é encerrado (um processo que pode demorar vários anos).

Análise

30.

A utilização de dotações diferenciadas para financiar despesas do orçamento comunitário é vivamente aconselhável sempre que se reúnam duas condições:

que as despesas em questão sejam autenticamente plurianuais (no sentido de que um projecto deve ser planeado e executado ao longo de vários anos),

que o quadro orçamental seja autenticamente plurianual, ou seja que disponha de dotações de autorização que cubram os custos totais dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício em curso.

31.

As despesas de desenvolvimento rural incluem uma gama de medidas com características diferentes. Algumas delas implicam despesas em investimentos plurianuais, mas a maioria implica obrigações contratuais plurianuais, com pagamentos anuais e sistemas de controlo que, muitas vezes, são semelhantes aos pagamentos e sistemas de controlo existentes no âmbito do «primeiro pilar» da PAC.

32.

No que se refere ao quadro orçamental, embora a Comissão proponha a utilização de dotações diferenciadas no âmbito do FEADER, não propõe um quadro orçamental autenticamente plurianual. Uma abordagem verdadeiramente plurianual consistiria em registar uma autorização que abrangesse o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o orçamento em curso. Em vez disso, a Comissão propõe (artigo 23.o da proposta de regulamento) efectuar uma autorização pelo montante total previsível a desembolsar num dado Estado-Membro num ano específico, ou seja fracções anuais de autorizações. Como o Tribunal explicou no seu parecer n.o 2/2001 (17), este procedimento é contrário à teoria e à boa prática aplicáveis à utilização de dotações diferenciadas (18).

Conclusão

33.

O regulamento financeiro prevê dois tipos de dotações orçamentais:

dotações diferenciadas (que incluem as dotações de autorização e de pagamento) utilizadas para financiar despesas plurianuais,

dotações não diferenciadas que asseguram a autorização e o pagamento de despesas anuais.

34.

O tipo de dotação adequado deverá ser escolhido em função da natureza das despesas do FEADER. Tendo em conta que as despesas do FEADER são de natureza variada, é importante que a Comissão aplique os princípios referidos no ponto 28 de forma correcta e coerente e que os sistemas de gestão e controlo aplicáveis sejam transparentes e eficazes. A proposta da Comissão, que prevê autorizações repartidas por fracções anuais, o que nega o objectivo fundamental das dotações diferenciadas e de uma autorização orçamental, não é, portanto, pertinente.

DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Situação actual

35.

As regras aplicáveis à disciplina orçamental destinam-se a garantir o cumprimento das perspectivas financeiras.

36.

As disposições jurídicas em vigor respeitantes à disciplina orçamental estão definidas no Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho (19). No âmbito de cada exercício orçamental, a «linha directriz agrícola» constitui o limite máximo das despesas agrícolas que a Comissão tem de definir quando apresenta o anteprojecto de orçamento. A linha directriz agrícola engloba a sub-rubrica 1.a (despesas da PAC) e a sub-rubrica 1.b (desenvolvimento rural e medidas de acompanhamento) das perspectivas financeiras, bem como uma parte da rubrica 7, ou seja a ajuda de pré-adesão à agricultura.

37.

As actuais perspectivas financeiras abrangem o período 2000-2006. Foram definidas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999 (20).

38.

O Tribunal constata que as disposições previstas para controlo das despesas da PAC após 2006 são complexas. Por um lado, a Comissão propôs dividir as despesas comunitárias por cinco novas rubricas nas novas perspectivas financeiras, em vez das oito rubricas actuais. A rubrica 2 das perspectivas financeiras para 2007-2013 designa-se «Conservação e gestão dos recursos humanos». Deverá cobrir os dois pilares da PAC, bem como as despesas da política da pesca e do ambiente. A sub-rubrica «Agricultura — despesas relativas aos mercados e pagamentos directos» da rubrica 2 deverá incluir as matérias da actual sub-rubrica 1.a.

39.

Por outro lado, os limites máximos (até 2013) para o primeiro pilar da PAC foram definidos pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 24 e 25 de Outubro de 2002. Na sequência do acordo obtido em Bruxelas, o montante das despesas de apoio aos mercados e dos pagamentos directos deverá ser estabilizado até 2013 com base no limite máximo para a sub-rubrica 1.a previsto para a UE-15 em 2006, acrescido do montante das despesas equivalentes para os 10 novos Estados-Membros. Assim, o valor global das despesas de apoio aos mercados e dos pagamentos directos em termos nominais para cada exercício durante o período 2007-2013 será mantido dentro dos limites do valor para 2006, acrescido de 1 % por ano.

40.

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que define os resultados da reforma da PAC aprovada em Junho de 2003, inclui igualmente disposições em matéria de disciplina orçamental. O artigo 11.o prevê que, a partir do orçamento de 2007, seja o Conselho, mediante proposta da Comissão, quem decidirá um ajustamento dos pagamentos directos, sempre que as previsões apontem para que vão ser excedidos, em determinado exercício orçamental, os montantes previstos na rubrica 1.a das perspectivas financeiras. Os ajustamentos serão efectuados, o mais tardar, até 30 de Junho do ano civil em questão.

Proposta da Comissão

41.

As disposições relativas à disciplina orçamental previstas na proposta de regulamento reproduzem e, em determinados aspectos, complementam algumas das disposições relativas à disciplina orçamental do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Contudo, parece não haver a intenção de manter a linha directriz agrícola.

42.

O n.o 1 do artigo 18.o e os artigos 19.o e 20.o da proposta de regulamento reproduzem essencialmente as disposições do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 no que diz respeito:

aos actos jurídicos com um impacto sobre as despesas da PAC [n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000],

às medidas que a Comissão deve tomar nas diferentes fases do processo orçamental caso haja o risco de as despesas da PAC serem excedidas [artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000],

ao sistema de alerta relativo às despesas da PAC.

43.

O n.o 4 do artigo 18.o da proposta de regulamento prevê que a Comissão fixe os ajustamentos dos pagamentos directos (ver ponto 40), caso o Conselho não o tenha feito até 30 de Junho de um determinado ano.

44.

O n.o 2 do artigo 17.o da proposta de regulamento permitiria à Comissão reduzir ou suspender os pagamentos mensais aos Estados-Membros sempre que um limite financeiro fixado pela legislação comunitária possa ter sido excedido. Nos termos do n.o 4 do artigo 19.o, caso os pedidos de reembolso dos Estados-Membros excedam ou possam exceder o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA, a Comissão fica autorizada a distribuir o saldo orçamental disponível pelos Estados-Membros.

Análise

FEAGA

45.

O artigo 17.o, o n.o 4 do artigo 18.o e o n.o 4 do artigo 19.o da proposta de regulamento permitem uma aplicação mais rigorosa da disciplina orçamental. O Tribunal congratula-se com estas propostas.

46.

A supressão da linha directriz agrícola parece eliminar um dos elementos da disciplina orçamental: deixariam de existir limites máximos para as despesas agrícolas. O Tribunal solicita ao Conselho e ao Parlamento que analisem cuidadosamente os argumentos a favor e contra a manutenção da linha directriz agrícola (21).

47.

No ponto 12 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (22) prevê-se que «por razões de boa gestão financeira, as instituições procuram assegurar, na medida do possível, aquando do processo orçamental e da adopção do orçamento, margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas». Na opinião do Tribunal seria conveniente que a proposta de regulamento incluísse uma disposição idêntica.

FEADER

48.

Na proposta de quadro financeiro plurianual 2007-2013 apresentada pela Comissão, as despesas relativas ao desenvolvimento rural já não são apresentadas numa sub-rubrica específica. O limite máximo para os recursos disponíveis para autorização pelo FEADER é definido no n.o 1 do artigo 70.o do regulamento do Conselho sobre o apoio ao desenvolvimento rural, que está actualmente a ser discutido (23). Este artigo estipula um montante total de 88,75 mil milhões de euros, a preços de 2004, que deverão ser repartidos por fracções praticamente equivalentes para todos os anos do período 2007-2013. A estas fracções serão acrescidos os montantes definidos pela Comissão em consequência da modulação.

TRATAMENTO DAS IRREGULARIDADES

FEAGA

Situação actual

49.

Os Estados-Membros têm a obrigação de informar a Comissão sempre que detectem pagamentos irregulares num montante superior a 4 000 euros efectuados no âmbito da PAC, devendo igualmente tentar recuperar esses pagamentos. Sempre que não seja possível efectuar a recuperação, os montantes em questão são anulados e os prejuízos são suportados pela Comunidade, excepto nos casos em que a ausência de recuperação seja devida a negligência do Estado-Membro em questão. No seu relatório especial n.o 3/2004 (24) («Recuperação de pagamentos irregulares no âmbito da política agrícola comum») o Tribunal demonstrou que, na prática, a taxa de recuperação dos pagamentos irregulares é demasiadamente baixa. Além disso, a anulação dos pagamentos irregulares comunicados tem sido muito reduzida.

Proposta e análise

50.

A Comissão propõe que sejam transpostas para o FEAGA as regras do FEOGA-Garantia, embora com algumas alterações significativas.

51.

A proposta de regulamento sugere que, caso a recuperação não se tenha realizado num prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial (ou num prazo de seis anos caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais), as consequências financeiras da ausência de recuperação sejam assumidas até 50 % pelo Estado-Membro em causa e até 50 % pelo orçamento comunitário (ver o n.o 5 do artigo 32.o da proposta de regulamento). Em caso de negligência por parte do Estado-Membro, à semelhança do que sucede actualmente, a Comissão pode imputar ao Estado-Membro em questão a totalidade dos montantes a recuperar (ver o n.o 4 do artigo 32.o da proposta de regulamento).

52.

Embora o Tribunal saliente a importância fundamental de um mecanismo de recuperação eficiente e eficaz enquanto elemento de um sistema global de controlo interno (25), congratula-se com a redistribuição do encargo financeiro da ausência de recuperação, que pode incentivar uma resolução mais rápida dos procedimentos nos Estados-Membros. O Tribunal congratula-se igualmente por a proposta de regulamento:

clarificar que a Comissão está habilitada a imputar ao Estado-Membro os montantes a recuperar em caso de negligência (26),

incluir um novo prazo: os Estados-Membros devem dar início a todos os procedimentos administrativos ou judiciais para recuperar os montantes pagos indevidamente no ano seguinte ao do primeiro auto administrativo ou judicial relativo ao pagamento.

53.

Nos termos da proposta da Comissão, os Estados-Membros continuarão a poder reter 20 % dos montantes recuperados a título de reembolso forfetário das despesas de recuperação, excepto se a irregularidade ou a negligência lhes for imputável (ver o n.o 2 do artigo 32.o da proposta de regulamento). Contudo, na opinião do Tribunal, os Estados-Membros não deverão ser autorizados a deduzir 20 % aos custos de recuperação antes do processo de repartição dos custos descrito no ponto 51, uma vez que nesses casos a recuperação ainda não foi efectuada. Assim, a referência à «retenção prevista no n.o 2» deverá ser retirada da última frase do primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 32.o da proposta de regulamento.

FEADER

Situação actual

54.

No que se refere às despesas relativas ao desenvolvimento rural a situação em vigor é complexa, o que decorre do facto de actualmente as despesas relativas ao desenvolvimento rural estarem repartidas entre as secções «Garantia» e «Orientação» do FEOGA.

55.

Em relação às despesas de desenvolvimento rural financiadas no âmbito da secção «Garantia», a situação actual foi referida no ponto 49.

56.

Em relação à parte das despesas de desenvolvimento rural financiadas pela secção «Orientação», aplicam-se as regras dos Fundos Estruturais:

os Estados-Membros têm de comunicar trimestralmente à Comissão quaisquer irregularidades (superiores a 4 000 euros) que tenham sido objecto de investigações administrativas e judiciais iniciais, bem como o acompanhamento de irregularidades anteriormente comunicadas,

numa primeira fase compete aos Estados-Membros investigarem e recuperarem quaisquer montantes perdidos em consequência de uma irregularidade detectada,

os fundos comunitários disponibilizados através da recuperação e/ou correcção podem ser reutilizados pelos Estados-Membros para a assistência prevista antes do encerramento do programa em questão,

quando um Estado-Membro considera que um montante não pode ser recuperado (na totalidade) deve comunicar esse facto à Comissão,

a Comissão, após consulta das autoridades competentes dos Estados-Membros em questão, decide quem deverá suportar as consequências financeiras.

57.

Na prática, verificam-se problemas semelhantes aos que foram referidos para a secção «Garantia», por exemplo, taxa de recuperação reduzida, critérios inadequados para decidir quem deverá suportar os custos, etc.

Proposta e análise

58.

A Comissão propõe que sejam aplicadas a todas as despesas de desenvolvimento rural as regras dos Fundos Estruturais relativas às irregularidades, incluindo a reutilização dos montantes recuperados (como é referido no ponto 56).

59.

Como foi referido no ponto 31, as despesas de desenvolvimento rural implicam muitas vezes procedimentos de pagamento e de controlo que são semelhantes aos dos pagamentos directos efectuados no âmbito do FEAGA. Assim, nesses casos, seria mais lógico aplicar para os montantes anulados e recuperados um tratamento idêntico ao do FEAGA.

60.

Em relação a este fundo é proposta uma disposição semelhante à que é descrita no ponto 51. No entanto, a repartição do encargo financeiro constituído pelos montantes não recuperados só será efectuada quatro anos após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural, podendo prolongar-se até 2019, no caso das despesas do período 2007-2013. Trata-se, quase de certeza, de um período superior ao que é previsto para o FEAGA. O Tribunal considera que seria preferível fixar um prazo mais curto.

61.

Em relação ao FEAGA, o n.o 5 do artigo 33.o irá clarificar os casos de negligência da parte dos Estados-Membros, pelos quais a Comissão pode imputar a totalidade do montante aos Estados-Membros em questão (27). Contudo, o n.o 5 do artigo 33.o da proposta, deveria, na opinião do Tribunal, introduzir igualmente o mesmo limite de um ano para início dos procedimentos administrativos ou judiciais adequados, conforme está previsto no caso do FEAGA.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

Coerência entre os exercícios financeiros

62.

O n.o 6 do artigo 26.o da proposta de regulamento prevê, no âmbito do FEADER, que os pedidos de pagamento intermédio relativos às despesas efectuadas a partir de 16 de Outubro sejam imputados ao orçamento do ano seguinte. Trata-se de uma nova regra aplicável às despesas actualmente financiadas pela secção «Orientação» do FEOGA, que permitirá que o exercício financeiro do FEADER e do FEAGA sejam coincidentes. No que se refere ao FEOGA-Garantia, actualmente os pagamentos efectuados pelos organismos pagadores após aquela data são reembolsados pela Comissão em Janeiro do ano seguinte. O Tribunal lamenta constatar que a Comissão não propôs uma harmonização com o resto do orçamento geral, no qual o exercício financeiro coincide com o ano civil.

Disposições transitórias

63.

O n.o 1, alínea a) do artigo 39.o da proposta de regulamento prevê, em relação aos programas de desenvolvimento rural do período 2000-2006 financiados pelo FEOGA-Garantia, que os pagamentos aos beneficiários terminem o mais tardar em 15 de Outubro de 2006. Como excepção (n.o 1, alínea c) do artigo 39.o), as despesas relativas às medidas de desenvolvimento rural incorridas entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro de 2006 são imputadas ao orçamento do FEADER para o período 2007-2013. Esta disposição parece implicar que os pagamentos devidos aos beneficiários a partir de 2006, referentes a autorizações concedidas por um período de cinco anos, contabilizadas a partir de 2003, que poderão atingir montantes significativos, não serão imputadas ao orçamento do FEADER e, por conseguinte, não serão co-financiadas. Estes procedimentos poderão levantar problemas financeiros e jurídicos nos Estados-Membros: o artigo 48.o parece prever um procedimento para resolver esses problemas.

Aspectos formais

64.

No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o da proposta de regulamento deverá ser acrescentada a expressão «e do Tribunal de Contas» no final da frase, para que o Tribunal possa exercer as suas funções.

65.

A última frase do n.o 3, alínea c), do artigo 33.o da versão inglesa da proposta de regulamento deveria ter a seguinte redacção: «and provided the funds are NOT reallocated to operations which have been the subject of a financial correction». Além disso, o n.o 5, alínea b), do artigo 33.o faz referência ao n.o 2, alíneas a) e c), do mesmo artigo. Esta referência deveria ser alterada para n.o 3, alíneas a) e c).

RESUMO

I.

O Tribunal:

congratula-se com a maior transparência que resultará da inclusão de todas as despesas de desenvolvimento rural numa única rubrica orçamental,

considera que a proposta da Comissão relativa à gestão do FEAGA inclui algumas alterações potencialmente benéficas, mas necessita de ser melhorada tendo em conta o parecer do Tribunal sobre o modelo de auditoria única,

constata que a proposta da Comissão respeitante à disciplina orçamental e ao tratamento de irregularidades inclui igualmente algumas alterações positivas mas poderá, em determinados aspectos, ser melhorada,

considera inadequada a proposta da Comissão de repartir as autorizações orçamentais do FEADER por fracções anuais.

II.

O Tribunal apresenta em seguida as principais observações sobre as disposições pormenorizadas da proposta de regulamento:

i)

Gestão e controlo do FEAGA

A proposta não altera o quadro de gestão e controlo das despesas de apoio aos mercados e ao rendimento agrícola. Das alterações pormenorizadas propostas:

a introdução de uma obrigação específica de aprovação dos organismos de coordenação poderá reforçar a cadeia de responsabilidade pelas despesas da PAC (ponto 20),

o objectivo, o conteúdo e o âmbito da «declaração» efectuada pelo responsável de cada organismo pagador, que é proposta, deverá basear-se nas declarações equivalentes exigidas no âmbito das regras aplicáveis à gestão de empresas; desta forma, poderá constituir uma evolução do actual sistema de controlo no sentido do modelo de auditoria única (ponto 21),

a Comissão deveria ter proposto alterações ao trabalho dos organismos de certificação, em termos da sua profundidade e âmbito – tendo em conta os respectivos custos e benefícios – com o objectivo de reforçar e clarificar a cadeia de responsabilidade pelas despesas da PAC, em conformidade com o modelo de auditoria única, e de acentuar que a certificação dos organismos pagadores se deverá basear em normas de auditoria internacionalmente aceites (pontos 23 e 24).

ii)

Gestão e controlo do FEADER

O tipo de dotação (diferenciada ou não diferenciada) deverá ser escolhido em função da natureza das despesas. A proposta apresentada pela Comissão (utilizar dotações diferenciadas com autorizações repartidas por fracções anuais pelo montante total dos programas nacionais) não constitui um quadro orçamental adequado (pontos 33 e 34).

iii)

Disciplina orçamental

O artigo 17.o, o n.o 4 do artigo 18.o e o n.o 4 do artigo 19.o da proposta de regulamento permitem uma aplicação mais rigorosa da disciplina orçamental (ponto 45),

o Conselho e o Parlamento deverão analisar cuidadosamente os argumentos a favor e contra a manutenção da linha directriz agrícola (ponto 46).

iv)

Irregularidades

A proposta de redistribuição do encargo financeiro resultante da ausência de recuperação dos pagamentos irregulares no âmbito do FEAGA é positiva (ponto 51),

a proposta de regulamento ajuda a clarificar as competências de que a Comissão dispõe para imputar aos Estados-Membros em questão os montantes a recuperar nos casos de negligência e inclui um novo prazo (pontos 51 e 52),

os montantes anulados e recuperados relativamente a determinadas medidas do FEADER deverão ser objecto de procedimentos idênticos aos que existem para o FEAGA (ponto 59),

o prazo de um ano para início dos procedimentos administrativos e judiciais necessários (proposto para o FEAGA), deverá igualmente aplicar-se ao FEADER (ponto 61).

O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, em 17 de Março de 2005.

Pelo Tribunal de Contas

Hubert WEBER

Presidente


(1)  Documento da Comissão ref. 2004/0164 (CNS) — COM(2004) 489 final.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 270 de 21.10.2003, p. 70).

(3)  JO C 107 de 30.4.2004.

(4)  Por exemplo, o n.o 3 do artigo 149.o do Regulamento Financeiro, que permite a transição para o exercício seguinte de dotações não autorizadas do FEOGA, secção Garantia, respeitantes ao desenvolvimento rural, deixará de ser necessário devido à criação do FEADER.

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80 e 103.

(6)  Artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(7)  Artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(8)  «Leader +» é uma iniciativa comunitária, ou seja um complemento dos principais programas de desenvolvimento. É aplicada através de uma parceria activa ao nível local («grupos de acção locais») e pretende encorajar a criação e a experimentação de novas abordagens de um desenvolvimento integrado e sustentável que possa influenciar, completar e/ou reforçar a política de desenvolvimento rural na Comunidade.

(9)  De futuro, a maioria das ajudas serão ajudas dissociadas.

(10)  Actualmente, para determinar o nível de despesas de, por exemplo, a transformação e comercialização na EU-15, é necessário ter em conta a parte do FEOGA-Garantia não incluída no objectivo n.o 1 [rubrica orçamental 05 04 01 09] mais as partes pertinentes do OP nas áreas do objectivo n.o 1, que, aliás, não são totalmente identificáveis [parte não identificável da rubrica orçamental 05 04 02 01]. Um aspecto positivo da inclusão no FEADER de todas as despesas de desenvolvimento rural é que os Estados-Membros poderão utilizar os montantes disponibilizados por modulação — transferindo algumas despesas dos pagamentos directos ao desenvolvimento rural (n.o 2 do artigo 12.o da proposta) para todas as medidas de desenvolvimento rural. De acordo com as normas em vigor, esses montantes adicionais não são disponíveis para as medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA-Orientação.

(11)  O Tratado utiliza a expressão «fundo». No entanto, do ponto de vista da gestão financeira, os dois «fundos» propostos constituem subsecções do orçamento geral, pelo que bastaria diferenciá-los através de capítulos orçamentais.

(12)  JO C 285 de 21.11.2002, p. 1.

(13)  JO C 401 de 22.12.1998, p. 1.

(14)  Como as que são elaboradas pela Federação Internacional de Contabilistas (IFAC) ou a Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo (Intosai).

(15)  JO C 295 de 30.11.2004, p. 1.

(16)  As dotações diferenciadas são utilizadas para financiar actividades plurianuais em certas áreas orçamentais.

(17)  JO C 162 de 5.6.2001, p. 1.

(18)  Ver o parecer n.o 2/2001, pontos 29, 30 e 77.

(19)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

(20)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(21)  Sem pôr em causa a função da linha directriz agrícola, nos pontos 1 a 5 do seu parecer n.o 9/99 (JO C 334 de 23.11.1999, p. 1), o Tribunal criticou a complexidade do seu cálculo, a imprecisão das suas definições e, consequentemente, a dificuldade de acompanhamento do respectivo cumprimento. As actuais propostas de consolidação e normalização do tratamento das despesas agrícolas, bem como a aplicação da orçamentação baseada em actividades deverão facilitar o cálculo e o acompanhamento da linha directriz.

(22)  COM(2004) 498 final de 14 de Julho de 2004.

(23)  Ver COM(2004) 490 final de 14 de Julho de 2004, «Proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)».

(24)  JO C 269 de 4.11.2004, p. 1.

(25)  Os sistemas de controlo interno deverão contribuir activamente para melhorar a gestão financeira incluindo a garantia de que são tomadas as medidas correctivas necessárias e são efectuadas as recuperações (ver o parecer n.o 2/2004 sobre o modelo de auditoria única, ponto VII e ponto 36).

(26)  O n.o 4 do artigo 32 prevê que:… «a Comissão pode decidir imputar ao Estado-Membro os montantes a recuperar …». O Tribunal é de opinião que o texto deveria ser alterado para «a Comissão decidirá …»

(27)  O n.o 5 do artigo 33 prevê que:… «a Comissão pode decidir imputar ao Estado-Membro os montantes a recuperar …». O Tribunal é de opinião que o texto deveria ser alterado para «a Comissão decidirá …»


20.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/14


PARECER N.o 2/2005

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão [COM(2004) 492 final de 14 de Julho de 2004]

(apresentado nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o do Tratado CE)

(2005/C 121/02)

ÍNDICE

1-29

OBSERVAÇÕES GERAIS

30

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 5.o, 10.o, 158.o a 162.o, n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o, 274.o e 279.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (1) bem como as suas normas de execução (2),

Tendo em conta o pedido de parecer formulado pelo Conselho e recebido no Tribunal de Contas em 3 de Janeiro de 2005,

Tendo em conta a proposta de regulamento geral apresentada pela Comissão (3),

Tendo em conta a análise de impacto alargada sobre a proposta de pacote legislativo relativa à revisão dos regulamentos aplicáveis à gestão dos Fundos Estruturais e de Coesão (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as responsabilidades respectivas dos Estados-Membros e da Comissão na gestão partilhada dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (5),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Construir o nosso futuro em comum — desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada» (6),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as perspectivas financeiras para o período 2007-2013 (7),

Tendo em conta o seu Parecer n.o 2/2004 (8) sobre o modelo de «auditoria única»,

Considerando que nos termos do artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção encarada possam, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário,

Considerando que nos termos do artigo 274.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com esses princípios,

Considerando que a execução orçamental, no domínio dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, se exerce no âmbito de uma gestão partilhada com os Estados-Membros, conforme previsto no n.o 3 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias; que o artigo 54.o deste mesmo regulamento estipula que as tarefas de execução delegadas devem ser definidas de forma precisa e inteiramente controladas quanto ao uso que delas é feito,

Considerando que um controlo interno eficiente e eficaz do orçamento da União Europeia inclui a definição de objectivos claros e coerentes, assegurando uma coordenação eficaz, produzindo informações relativas aos custos e às vantagens e garantindo uma aplicação uniforme das regras,

Considerando que os sistemas de controlo interno relativos às receitas e despesas da União Europeia deverão dar uma garantia razoável de que as receitas são cobradas e as despesas executadas em conformidade com as disposições legais em vigor e geridas segundo o princípio da optimização dos recursos,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

OBSERVAÇÕES GERAIS

Introdução

1.

A proposta de regulamento confirma nos aspectos essenciais a estrutura que foi criada nos períodos de programação anteriores. Além disso, concentra-se numa maior simplificação no que se refere em especial aos instrumentos financeiros, à escolha dos temas e, mais geralmente, aos sistemas de implementação, de gestão e de controlo. O Tribunal considerou muito em especial as consequências das medidas propostas em matéria de gestão financeira e de controlo.

Responsabilidade pela execução do orçamento comunitário

2.

O quadro jurídico de execução do orçamento comunitário é estabelecido pelo artigo 274.o do Tratado CE segundo o qual a Comissão executa o orçamento, sob sua própria responsabilidade e, em cooperação com os Estados-Membros, de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

3.

No contexto das diferentes normas de execução do orçamento comunitário, as acções estruturais estão incluídas nos domínios ditos de «gestão partilhada» ou «as tarefas de execução do orçamento são delegadas a Estados-Membros» (9). A gestão e o controlo das acções estruturais envolvem não só vários serviços da Comissão mas também centenas de administrações e de organismos dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local. No futuro, estas acções poderão representar cerca de metade das dotações do orçamento comunitário.

4.

A regulamentação actual sobre as acções estruturais [Regulamento (CE) n.o 1260/1999] estipula já o seguinte:

a)

Que «em aplicação do princípio da subsidiariedade», a execução das intervenções é da responsabilidade dos Estados-Membros […], sem prejuízo das competências da Comissão, designadamente em matéria de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias» (n.o 3 do artigo 8);

b)

Que «sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o, a autoridade de gestão […] é responsável pela eficácia e regularidade da gestão e da execução […]» (n.o 1 do artigo 34.o);

c)

Que «sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento geral da União Europeia, os Estados-Membros serão os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das intervenções […]» (n.o 1 do artigo 38.o).

5.

A proposta de regulamento, no seu artigo 12.o, faz referência à gestão partilhada no sentido do n.o 3 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro. Contudo, a referência à responsabilidade final da Comissão não figura no texto da proposta. Por exemplo, o n.o 1 do artigo 12.o, na última frase, especifica que «os Estados-Membros e a Comissão garantirão a observância do princípio da boa gestão financeira […]»; o n.o 2 do artigo 12.o limita essencialmente as responsabilidades da Comissão em matéria de execução do orçamento à verificação da «existência e correcto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros […]»; o n.o 1 do artigo 69.o apresenta os Estados-Membros como únicos responsáveis: «cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas operacionais bem como a legalidade e a regularidade das operações subjacentes». Além disso, é aos Estados-Membros que está confiada uma obrigação geral de garantir o cumprimento da legislação comunitária [alínea f) do artigo 39.o, alínea a) do artigo 59.o, alínea b), subalínea ii), do artigo 60.o e n.o 2, alínea g), do artigo 66.o]. Porém, o facto de as tarefas de execução serem delegadas aos Estados-Membros não deverá limitar a responsabilidade final da Comissão. Num contexto em que os Estados-Membros são simultaneamente beneficiários dos fundos comunitários e responsáveis pela execução das acções, só a Comissão pode garantir uma aplicação coerente e consequente dos objectivos comunitários. É, portanto, imperativo que o conceito de responsabilidade final da Comissão, conforme previsto no artigo 274.o do Tratado, seja reafirmado de forma inequívoca nos artigos que tratam da responsabilidade dos Estados-Membros.

6.

Convém referir que, se a Comissão deixar de ter a responsabilidade final pela execução do orçamento, o processo financeiro comunitário, e em especial o procedimento de quitação, perderia uma boa parte do seu significado. As recomendações provenientes das autoridades orçamentais (n.o 3 do artigo 276.o do Tratado CE) deixariam de ter qualquer efeito prático.

Quadro regulamentar proposto

Condições para um quadro de controlo adequado

7.

Para que a Comissão possa exercer a sua responsabilidade final na execução orçamental, a proposta de regulamento deverá tomar em consideração os seguintes elementos que estão na base do Parecer do Tribunal n.o 2/2004 sobre o modelo de auditoria única:

i)   Intensidade dos controlos

8.

Na regulamentação actual não existe qualquer elemento relativo à intensidade da verificação ao nível do beneficiário final, que deveria ser função de uma comparação entre o custo dos controlos a suportar pelos Estados-Membros e pela Comissão e os benefícios que conferem. A questão da fixação de um nível de confiança e de materialidade aceitável só é evocada indirectamente [n.o 1, alínea e), subalínea ii), e n.o 1, alínea g), do artigo 61.o]. Seria desejável prever de forma explícita critérios adequados nas regras de execução visadas no n.o 6 do artigo 58.o Seria necessário igualmente definir os termos «segurança razoável» e «validade do pedido».

ii)   Definição de normas adequadas

9.

A referência às «normas de auditoria internacionais» [n.o 1, alínea a), do artigo 61.o] não é suficientemente precisa para que os procedimentos de controlo se fundamentem em normas e princípios comuns. Deveria prever-se, no âmbito das normas de execução anteriormente referidas, uma aceitação prévia que englobe quer a auditoria dos sistemas quer a das próprias operações.

iii)   Enquadramento dos sistemas de gestão e de controlo

10.

O artigo 54.o do Regulamento Financeiro especifica que as tarefas de execução delegadas devem ser definidas de forma precisa e inteiramente controladas quanto ao uso que delas é feito. O n.o 1 do artigo 35.o das normas de execução deste regulamento estipula que, em caso de gestão partilhada, a Comissão «assegurar-se-á, com base num exame prévio de documentos e in loco, da existência, pertinência e bom funcionamento dos procedimentos e dos sistemas nas entidades às quais confia a gestão». A proposta de regulamento afasta-se destas disposições na medida em que antes da adopção pela Comissão de um programa operacional, são apenas os Estados-Membros que devem verificar se os sistemas de gestão e de controlo foram estabelecidos (artigo 70.o). Nestas condições, seria conveniente prever disposições, senão para um procedimento de aprovação, ao menos para um enquadramento pela Comissão dos procedimentos através dos quais as entidades de gestão e de controlo são designadas ao nível nacional. Além disso, a criação de um organismo intermédio ao nível nacional, que assegure o papel de interlocutor perante as autoridades comunitárias, seria igualmente desejável.

11.

Um reforço significativo do controlo comunitário deveria constituir a contrapartida indispensável de um sistema em que a gestão dos projectos depende das autoridades nacionais e regionais (10). As condições que acabam de ser enunciadas são especialmente importantes na medida em que a partir de agora as regras de elegibilidade das despesas serão estabelecidas, nos aspectos essenciais, a nível nacional.

Responsabilidade em matéria de legalidade e de regularidade

12.

O n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro prevê que o gestor orçamental está encarregado de garantir a legalidade e a regularidade das despesas. No n.o 6 do artigo 53.o, o regulamento indica igualmente que, em caso de gestão partilhada, os Estados-Membros verificarão regularmente se as acções que beneficiam de financiamento pelo orçamento comunitário foram executadas correctamente. Tomarão medidas adequadas para evitar irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurarão processos com vista a recuperar os fundos pagos indevidamente.

13.

Face a estas disposições, a proposta de regulamento (n.o 1 do artigo 69.o) confia aos Estados-Membros a responsabilidade de assegurar a legalidade e a regularidade das operações subjacentes (ver ponto 5). A transferência de responsabilidade para os Estados-Membros que daí decorre é além disso o corolário do que está estipulado no artigo 70.o, de que eles devem aprovar os sistemas de gestão e de controlo.

14.

Na realidade, em caso de dúvida sobre o funcionamento dos sistemas ou em caso de irregularidades confirmadas ou suspeitas, a Comissão poderia interromper o pagamento por um período de seis a 12 meses (artigo 89.o). Está igualmente previsto que os Estados-Membros e a Comissão possam adoptar correcções financeiras (artigos 99.o e 100.o da proposta). Contudo, tais medidas não poderiam constituir mais do que uma contribuição reduzida e complementar ao necessário rigor na gestão corrente. A sua eficácia depende essencialmente do número de verificações efectuadas. Por outro lado, dado que as correcções financeiras apenas intervêm após os acontecimentos, não poderiam por si só reparar todas as consequências de operações que fossem executadas sem cumprir as condições regulamentares necessárias.

Responsabilidade em matéria de boa gestão financeira

15.

O n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro indica que o gestor orçamental executa as operações relativas às despesas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. O artigo 27.o deste mesmo regulamento estipula as condições de utilização das dotações comunitárias em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia. Esta disposição prevê para toda a actividade do orçamento a fixação de objectivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e datados. A Comissão procederá a avaliações ex ante e ex post, cujos resultados serão comunicados posteriormente às administrações encarregadas da despesa e às autoridades legislativas e orçamentais.

16.

A proposta de regulamento confia aos Estados-Membros a responsabilidade em matéria de boa gestão financeira (artigo 69.o). Contudo, esta disposição limita-se a visar a existência de «orientações adequadas» quanto à aplicação dos sistemas de gestão e de controlo susceptíveis de garantir que as dotações comunitárias sejam utilizadas de uma forma «eficaz e correcta». Em matéria de eficácia (11), a proposta de regulamento refere-se quase exclusivamente aos sistemas de gestão e de controlo e implicitamente aos que se referem exclusivamente à legalidade e regularidade. O artigo 59.o da proposta limita-se a confiar à autoridade de gestão a responsabilidade pela gestão e execução dos programas de uma «forma eficiente, eficaz e correcta» e finalmente refere-se [alínea e)] às normas de qualidade acordadas entre a Comissão e os Estados-Membros no que se refere às avaliações ex ante.

17.

No que diz respeito mais particularmente às avaliações, a proposta de regulamento prevê que os métodos de avaliação e as normas aplicáveis (n.o 5 do artigo 45.o) serão acordadas entre a Comissão e os Estados-Membros [alínea e) do artigo 59.o]. A qualidade destas normas será de particular importância no âmbito das avaliações ex ante que são confiadas aos Estados-Membros (n.os 2 e 3 do artigo 46.o) e que devem, entre outros aspectos, identificar o valor acrescentado comunitário dos programas operacionais.

18.

É portanto particularmente importante que as regras de execução a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 58.o da proposta de regulamento facultem todos os esclarecimentos necessários para estes fins.

Conservação dos documentos justificativos

19.

O artigo 88.o da proposta de regulamento indica que os documentos comprovativos das despesas devem ser mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas durante um período de pelo menos três anos após o encerramento. No caso de intervenções co-financiadas, em que a elegibilidade das despesas é largamente dependente da legislação nacional, seria desejável prever expressamente que o prazo de três anos não prejudique as disposições nacionais que prevêem períodos mais longos.

20.

Estes comentários aplicam-se igualmente no caso de encerramento parcial dos programas operacionais (artigo 97.o). Neste caso específico, em derrogação à regra geral (artigo 88.o), o período de conservação dos documentos comprovativos começa a contar a partir da data do encerramento parcial (n.o 2 do artigo 98.o). Isto teria como efeito limitar seriamente as verificações no final do período de programação do conjunto de um programa operacional, uma vez que os documentos comprovativos das operações encerradas anteriormente poderia já não estar disponível. O Tribunal considera que uma eventualidade deste tipo pode desrespeitar as prerrogativas de controlo conforme previstas no artigo 248.o do Tratado CE.

Melhor eficácia das intervenções

Programação e fixação de objectivos

21.

Segundo a proposta da Comissão, cada Estado-Membro deverá elaborar um «Quadro estratégico nacional de referência» que seja coerente com as «Orientações estratégicas da Comunidade relativas à coesão económica, social e territorial», a adoptar pelo Conselho (artigo 23.o). Contudo, não há referência no «Quadro estratégico nacional de referência» ao objectivo «Cooperação territorial europeia».

22.

O conteúdo do «Quadro estratégico nacional de referência» (artigo 25.o) não é suficientemente preciso (em termos de medidas, atribuições de recursos e efeitos previstos) para assegurar uma informação detalhada sobre a estratégia de desenvolvimento nacional e regional. As «prioridades temáticas e territoriais» destinadas a circunscrever as acções a financiar, também não são especificadas. Este quadro corre igualmente o risco de se limitar exclusivamente às áreas em que a assistência é co-financiada. Por consequência, a Comissão, que é chamada a adoptar os quadros, não estaria em condições de insistir em um ou outro aspecto relativamente aos programas operacionais.

23.

Os programas operacionais caracterizam-se igualmente pela falta de precisão, não sendo solicitada qualquer informação sobre as diferentes medidas com vista a realizar os objectivos dos eixos prioritários, o que impede que se proceda a uma escolha entre várias alternativas. Os objectivos específicos seriam quantificados por meio de um número limitado de indicadores de desempenho, de resultados e de impacto. Relativamente à regulamentação actual, a descrição das modalidades de gestão do programa operacional não está prevista (artigo 36.o). Deste modo, nem o «Quadro estratégico nacional de referência» nem os programas operacionais continuariam a ser verdadeiros instrumentos de gestão e de acompanhamento para a Comissão. Por consequência, não está explícito como ela poderá garantir que se tenha estabelecido uma coordenação com os programas operacionais a nível nacional.

Melhor integração das intervenções

24.

A análise de impacto alargada não aborda as razões para manter Fundos separados (em relação a um possível agrupamento de Fundos, conforme mencionado no artigo 161.o do Tratado CE). Contudo, este aspecto mereceria uma análise profunda do ponto de vista das vantagens e inconvenientes das diferentes opções possíveis. A análise de impacto alargada fornece contudo argumentos a favor da criação de um único Fundo. No que se refere ao presente Objectivo n.o 2, com efeito, afirma-se que a relativa dispersão temática dos projectos financiados e a fragmentação causada pela demarcação de zonas não permitiram executar as políticas apropriadas. Além disso, as sinergias FEDER/FSE no âmbito do Objectivo n.o 3, não puderam ser suficientemente exploradas. Concluí-se, portanto, a necessidade de:

uma maior concentração temática a favor da competitividade,

uma maior complementaridade entre FEDER e FSE, para além do objectivo de convergência.

25.

O estabelecimento do princípio «um Fundo/um programa operacional», inspirado pelo objectivo de simplificação, não está vocacionado para favorecer a investigação das sinergias necessárias.

26.

É especialmente difícil justificar no âmbito do objectivo «Convergência» a separação entre FEDER e Fundo de Coesão. Estes dois Fundos encontram-se em princípio nos mesmos programas operacionais e referem-se aos mesmos temas (infra-estruturas de transporte, projecto/acção no domínio do ambiente). As acções/projectos correspondentes são muitas vezes complementares (por exemplo, quando o Fundo de Coesão e o FEDER são utilizados simultaneamente para financiar diferentes partes de uma auto-estrada). A distinção situa-se ao nível da elegibilidade das regiões/Estados [respectivamente menos de 75 % da média comunitária de PIB/per capita (Fundos Estruturais), e menos de 90 % da média comunitária do RNB per capita (Fundo de Coesão)], ao nível dos limites máximos de participação (artigo 51.o: 85 % para o Fundo de Coesão, 75 % para o FEDER, embora a taxa máxima FEDER possa atingir 85 % em casos específicos (n.o 4 do artigo 51.o e n.o 1 do artigo 52.o) e ao nível do pré-financiamento (artigo 81.o), o que representa 7 % para os Fundos Estruturais e 10,5 % para o Fundo de Coesão. As acções FEDER e os projectos Fundo de Coesão são muitas vezes geridos pelas mesmas entidades públicas. As noções de grande projecto e de projecto gerador de receitas são igualmente válidas para os dois Fundos. Por razões de coerência, seria adequado ter um único Fundo, pelo menos no caso do FEDER e do Fundo de Coesão, uma vez que as diferenças referidas anteriormente não constituem obstáculos importantes.

27.

Relativamente ao n.o 2 do artigo 3.o da proposta, é difícil distinguir claramente entre as acções visadas pela alínea a) e as visadas pela alínea b). A verdadeira diferença parecer ser «territorial» (zonas elegíveis) e «financeira» (níveis de contribuição).

28.

De um ponto de vista prático, a disposição do artigo 33.o (financiamento de um único Fundo, com um limite máximo de 5 % que pode vir de um outro Fundo) é uma complicação suplementar proveniente da existência de vários Fundos.

Aparelho administrativo adequado ao nível da Comissão

29.

No passado, o Tribunal observou já (12) vários atrasos durante as diferentes fases de programação ou durante a execução dos controlos, imputáveis aos serviços da Comissão. É, por consequência, indispensável que se estabeleçam estruturas administrativas e procedimentos adequados. Além disso, deveriam fixar-se prazos precisos nas várias disposições propostas (n.o 5 do artigo 31.o, n.o 2 do artigo 32.o, n.o 3 do artigo 40.o, n.o 2 do artigo 85.o e n.o 1 do artigo 96.o). Seria igualmente útil que os serviços responsáveis pelos diferentes Fundos chegassem a um acordo sobre a estratégia de auditoria, a atribuição dos recursos e o nível de fiabilidade exigido.

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

30.

O Tribunal apresenta no quadro que se segue algumas observações específicas. Nesta parte, nota-se por várias vezes a falta de precisões no que se refere a alguns períodos ou a algumas expressões utilizadas. Verifica-se, assim, o risco de conduzir a interpretações divergentes e de subestimar o alcance jurídico das disposições em causa.

PROPOSTA DA COMISSÃO

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

Artigo 3.1

1.

A acção levada a cabo pela Comunidade a título do artigo 158.o do Tratado terá por objectivo reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada a fim de promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será realizada com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes. Destinar-se-á a responder aos desafios relacionados com as disparidades económicas, sociais e territoriais que surgiram, sobretudo nos países e regiões com atrasos de desenvolvimento, com a aceleração da reestruturação económica e social, e com o envelhecimento da população. A acção realizada no âmbito dos Fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade em favor do desenvolvimento sustentável, reforçando o crescimento, a competitividade e o emprego, a inserção social, bem como a protecção e a qualidade do ambiente.

A referência às acções visadas no artigo 158.o do Tratado CE é incompleta na medida em que se omite o desenvolvimento rural. Contudo, o n.o 3 do artigo 3.o estipula que a assistência dos Fundos apoiará, de uma forma adequada, a renovação das zonas rurais e de zonas dependentes da pesca através da diversificação económica, bem como as zonas de montanha.

Artigo 3.2

2.

Para o efeito, o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e os outros instrumentos financeiros existentes contribuirão de uma forma adequada para a realização dos três objectivos seguintes:

a)

O objectivo «Convergência» destina-se a acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões com atrasos de desenvolvimento mediante o melhoramento das condições de crescimento e de emprego através do aumento e do melhoramento da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade baseada no conhecimento, da capacidade de adaptação às mudanças económicas e sociais, da protecção e melhoria do ambiente e ainda da eficácia administrativa. Este objectivo constitui a prioridade dos Fundos;

(…)

A proposta inclui a «eficácia administrativa» entre as acções a serem financiadas a título do objectivo «Convergência». O conceito de «eficácia administrativa», que aparece igualmente no n.o 3, alínea b), do artigo 25.o e n.o 3, alínea c), do artigo 26.o, necessita ser esclarecido, especialmente na medida em que a proposta de regulamento utiliza igualmente o conceito de «capacidade administrativa» (n.o 1 do artigo 44.o).

Artigos 5.1 e 5.2

1.

As regiões elegíveis para financiamento dos Fundos estruturais a título do objectivo «Convergência» são as que correspondem ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (adiante designada «NUTS II») na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, cujo produto interno bruto (PIB) per capita, medido em termos de paridade do poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários dos últimos três anos disponíveis em […], é inferior a 75 % da média comunitária.

2.

São elegíveis para financiamento dos Fundos estruturais, numa base transitória e específica, as regiões de nível NUTS II cujo PIB per capita, medido em termos de paridade do poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários dos últimos três anos disponíveis em […], se situa entre 75 % e […] % da média comunitária.

Não basta utilizar exclusivamente o PIB para identificar as regiões elegíveis devido ao carácter multidimensional da disparidade em termos de desenvolvimento. Determinados aspectos que não deveriam ser descurados incluem a existência de equipamento de infra-estruturas de base, a taxa de desemprego, a produtividade do trabalho, a estrutura económica, a educação e a formação, a qualidade do ambiente, a emigração e a investigação e desenvolvimento.

Artigo 5.2

2.

São elegíveis para financiamento dos Fundos estruturais, numa base transitória e específica, as regiões de nível NUTS II cujo PIB per capita, medido em termos de paridade do poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários dos últimos três anos disponíveis em […], se situa entre 75 % e […] % da média comunitária.

A segunda percentagem que se refere à média comunitária deverá ser inserida.

Artigo 6.1

1.

As zonas elegíveis para financiamento dos Fundos estruturais no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego» são as zonas não abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 5.o Ao apresentar o quadro estratégico nacional de referência referido no artigo 25.o, o Estado-Membro em causa indicará as regiões NUTS I ou NUTS II em relação às quais apresentará um programa a financiar pelo FEDER.

Deve salientar-se que o objectivo «Competitividade regional e emprego» tem um âmbito geográfico potencialmente muito amplo e, por consequência, não selectivo. Será conveniente definir critérios para a elegibilidade no que se refere a este objectivo.

Artigos 7.1 e 7.2

1.

Para efeitos da cooperação transfronteiriça, são elegíveis para financiamento, as regiões de nível NUTS III da Comunidade situadas ao longo das fronteiras internas e de certas fronteiras terrestres externas, bem como certas regiões de nível NUTS III situadas ao longo da fronteira marítima separadas, regra geral, por um máximo de 150 km, tendo em conta eventuais ajustamentos necessários para garantir a coerência e a continuidade da acção de cooperação. Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 104.o, a lista das regiões elegíveis. Esta lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

2.

Para efeitos de cooperação transnacional, com base nas orientações estratégicas da Comunidade referidas nos artigos 23.o e 24.o, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 104.o, a lista das zonas transnacionais elegíveis. Esta lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

A proposta do objectivo «Cooperação territorial europeia» deveria ter sido precedida de uma análise da situação destas zonas e de uma definição clara das suas necessidades, tendo em vista a concentração das actividades. As disposições relativas à escolha das zonas elegíveis deveriam ser completadas por critérios definidos com previsão pelo regulamento e, mais particularmente, pela sua ponderação.

Artigo 10.3

3.

Anualmente, a Comissão consultará as organizações que representam os parceiros sociais a nível europeu a respeito da assistência dos Fundos.

O n.o 1, alínea b), do artigo 10.o refere-se aos parceiros económicos e sociais. Seria conveniente utilizar a mesma expressão no ponto 3.

Artigo 13

1.

As contribuições dos Fundos estruturais não substituem as despesas estruturais públicas ou equivalentes de um Estado-Membro.

2.

Em relação às regiões abrangidas pelo objectivo «Convergência», a Comissão e o Estado-Membro devem determinar o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes que o Estado-Membro deve manter em todas as regiões em causa durante o período de programação. Essas despesas serão aprovadas pelo Estado-Membro e pela Comissão no âmbito do quadro estratégico nacional de referência referido no artigo 25.o

3.

O nível de despesas referido no n.o 2 deve ser, pelo menos, igual ao montante das despesas médias anuais em termos reais durante o período anterior de programação. O nível de despesas será determinado em função das condições macroeconómicas gerais em que o financiamento é realizado e tendo em conta determinadas situações económicas específicas, nomeadamente as privatizações ou um nível excepcional de despesas estruturais públicas ou equivalentes pelo Estado-Membro durante o período anterior de programação.

4.

A Comissão, em cooperação com cada Estado-Membro, procederá a uma verificação intercalar da adicionalidade para o objectivo «Convergência» em 2011 e a uma verificação ex post até 30 de Junho de 2016. Se um Estado-Membro for incapaz de provar, a 30 de Junho de 2016, que a adicionalidade acordada no âmbito do quadro estratégico nacional de referência foi respeitada, a Comissão procederá a uma correcção financeira em conformidade com o procedimento previsto no artigo 101.o

Apenas está previsto um procedimento de controlo da aplicação do princípio da adicionalidade para o objectivo «Convergência». Para os dois outros objectivos, que representam cerca de 20 % das dotações, não está prevista qualquer disposição. Apenas o ponto 5.3 da exposição de motivos especifica que este controlo pertence aos Estados-Membros de acordo com o princípio da proporcionalidade. Também não se prevê que a Comissão seja informada dos resultados dos controlos dos Estados-Membros. Este aspecto representa uma alteração em relação à regulamentação actual [n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1260/99].

Artigo 13.3

3.

O nível de despesas referido no n.o 2 deve ser, pelo menos, igual ao montante das despesas médias anuais em termos reais durante o período anterior de programação.

O nível de despesas será determinado em função das condições macroeconómicas gerais em que o financiamento é realizado e tendo em conta determinadas situações económicas específicas, nomeadamente as privatizações ou um nível excepcional de despesas estruturais públicas ou equivalentes pelo Estado-Membro durante o período anterior de programação.

A possibilidade de tomar em consideração as condições macroeconómicas gerais bem como algumas situações económicas específicas, sem precisões posteriores, abre uma margem de apreciação potencialmente muito grande.

Artigo 16.1

1.

Os recursos globais para o objectivo «Convergência» elevam-se a 78,54 % dos recursos referidos no n.o 1 do artigo 15.o (ou seja, um total de 264,0 mil milhões de euros) e serão distribuídos entre as diferentes componentes do seguinte modo:

a)

67,34 % para o financiamento referido no n.o 1 do artigo 5.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e o desemprego;

b)

8,38 % para o apoio transitório e específico referido no n.o 2 do artigo 5.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e o desemprego;

c)

23,86 % para o financiamento referido no n.o 3 do artigo 5.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população, o RNB per capita tendo em conta o melhoramento da prosperidade nacional relativamente ao período anterior, e a superfície em causa; e

Seria conveniente indicar quando foram ponderados os critérios que justificam a atribuição dos fundos para os diferentes componentes.

Artigo 16.2

2.

As repartições anuais das dotações referidas na alínea b) do n.o 1 serão degressivas a partir de 1 de Janeiro de 2007. As dotações para 2007 devem ser menores do que em 2006, excepto no caso das regiões que não são totalmente elegíveis para o Objectivo n.o 1 em 1 de Janeiro de 2000 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, para as quais as dotações de 2007 devem ser objectivas e equitativas.

O texto não define a noção de «objectivas e equitativas».

Artigo 17.1

1.

Os recursos globais para o objectivo «Competitividade regional e emprego» elevam-se a 17,22 % dos recursos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 15.o (ou seja, 57,9 mil milhões de euros no total) e serão distribuídos entre as diferentes componentes do seguinte modo:

a)

83,44 % para o financiamento referido no n.o 1 do artigo 6.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, o desemprego e a taxa de emprego e a densidade populacional; e

b)

16,56 % para o apoio provisório e específico referido no n.o 2 do artigo 6.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e o desemprego.

Seria conveniente indicar quando foram ponderados os critérios que justificam a atribuição dos fundos para os diferentes componentes.

Artigo 17.2

2.

As dotações referidas na alínea a) do n.o 1 devem ser divididas de forma igual entre os programas financiados pelo FEDER e os programas financiados pelo FSE.

O texto deverá precisar como será efectuada a repartição entre FEDER e FSE.

Artigo 17.4

4.

As repartições anuais das dotações referidas na alínea b) do n.o 1 serão degressivas a partir de 1 de Janeiro de 2007. As dotações para 2007 devem ser inferiores às de 2006, excepto no caso das regiões cuja elegibilidade para o Objectivo n.o 1 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 começou em 2004, para as quais as dotações de 2007 devem ser objectivas e equitativas.

O texto não define a noção de «objectivas e equitativas».

Artigo 22

A Comissão garantirá que o total das dotações anuais a título dos Fundos para qualquer Estado-Membro em conformidade com o presente regulamento, incluindo a contribuição do FEDER para o financiamento do vector transfronteiriço do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria nos termos do Regulamento (CE) n.o […] e do Instrumento de Pré-Adesão nos termos do Regulamento (CE) n.o […], a do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) nos termos do Regulamento (CE) n.o […] proveniente do FEOGA-Secção Orientação, bem como a contribuição do Fundo Europeu para as Pescas (FEP) nos termos do Regulamento (CE) n.o […] que concorrem para o objectivo ««Convergência»», não excede 4 % do PIB do mesmo Estado-Membro, de acordo com o valor calculado no momento da adopção do acordo interinstitucional.

A TRADUIRE

No que se refere ao total anual das dotações dos Fundos para qualquer Estado-Membro, a ideia expressa no considerando 30, que visa uma afectação anual de dotações em função da capacidade de absorção desses Estados-Membros, não foi seguida.

Artigo 24

O mais tardar três meses após a adopção do presente regulamento, as orientações estratégicas da Comunidade referidas no artigo 23.o serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 161.o do Tratado. Esta decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. As orientações estratégicas da Comunidade serão objecto, se necessário, de uma revisão intercalar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 161.o do Tratado, de modo a ter em conta, em particular, a evolução das prioridades da Comunidade.

É igualmente necessário equacionar a questão dos efeitos nos quadros de uma eventual alteração das orientações estratégicas da Comunidade. Com efeito, a revisão dos quadros não está prevista em nenhum dos artigos.

Artigo 25.3

3.

A secção estratégica do quadro estratégico nacional de referência especificará a estratégia escolhida para o objectivo «Convergência» e para o objectivo «Competitividade regional e emprego», demonstrando que as escolhas feitas são coerentes com as orientações estratégicas da Comunidade com base numa análise das disparidades, atrasos e potencial de desenvolvimento, relacionados em especial com as mudanças previstas na economia mundial e na economia europeia. Deve especificar:

(…)

b)

Em relação unicamente ao objectivo «Convergência», a acção prevista para reforçar a eficiência administrativa dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à gestão dos Fundos, e o plano de avaliação referido no n.o 1 do artigo 46.o;

(…)

O texto refere que a estratégia adoptada especifica «a acção prevista para reforçar a eficiência administrativa dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à gestão dos Fundos». Isto implica que a noção de «reforço da eficiência administrativa dos Estados-Membros» pode aplicar-se para além da gestão dos Fundos, o que apresenta então o risco de financiar uma gama de operações muito vasta.

Artigo 25.3

3.

A secção estratégica do quadro estratégico nacional de referência especificará a estratégia escolhida para o objectivo «Convergência» e para o objectivo «Competitividade regional e emprego», demonstrando que as escolhas feitas são coerentes com as orientações estratégicas da Comunidade com base numa análise das disparidades, atrasos e potencial de desenvolvimento, relacionados em especial com as mudanças previstas na economia mundial e na economia europeia. Deve especificar:

(…)

A fim de permitir o acompanhamento, os objectivos principais das prioridades referidas na alínea a) serão quantificados, devendo igualmente ser identificado um número limitado de indicadores de eficiência e impacto.

A indicação de «um número limitado» não parece adequada, se não se derem precisões posteriores. O que é primordial é que os indicadores escolhidos possam traduzir de maneira adequada os resultados alcançados e o seu impacto.

Artigo 25.4

4.

Relativamente aos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego», a secção operacional incluirá:

a)

A lista dos programas operacionais e a dotação anual indicativa a título de cada Fundo por programa, garantindo um equilíbrio adequado entre a acção regional e a temática. A lista incluirá o montante da reserva nacional para imprevistos referida no artigo 49.o;

(…)

A noção de «equilíbrio adequado» não está definida.

Artigo 26.2

2.

Cada Estado-Membro enviará à Comissão uma proposta de quadro estratégico nacional de referência logo que possível após a adopção das orientações estratégicas da Comunidade. Os Estados-Membros podem decidir apresentar ao mesmo tempo os programas operacionais referidos no artigo 31.o A Comissão negociará esta proposta no âmbito da parceria.

A expressão «logo que possível» deve ser substituída, referindo um prazo preciso.

Artigo 30

O relatório da Comissão referido no segundo parágrafo do artigo 159° do Tratado incluirá, nomeadamente:

a)

Um balanço dos progressos alcançados na coesão económica e social, incluindo a situação socioeconómica e o desenvolvimento das regiões, bem como a integração das prioridades comunitárias;

b)

Um balanço do papel dos Fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros, bem como os efeitos de outras políticas comunitárias e nacionais nos progressos alcançados. O relatório conterá, se necessário, propostas sobre medidas comunitárias e políticas que possam ser adoptadas a fim de fortalecer a coesão económica e social. Deve igualmente conter, se necessário, propostas relativas a adaptações relacionadas com as novas iniciativas comunitárias nas orientações estratégicas para a coesão. No ano de apresentação do relatório, o mesmo substitui o relatório anual da Comissão referido no artigo 28° O relatório será sujeito a um debate anual em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29°.

Seria conveniente prever expressamente que o relatório sobre a coesão trate igualmente da dimensão territorial da coesão.

Artigo 31.3

3.

O Estado-Membro apresentará à Comissão uma proposta de programa operacional contendo todas as componentes referidas no artigo 36°, logo que possível após a decisão da Comissão referida no artigo 26° ou ao mesmo tempo que a apresentação do quadro estratégico nacional de referência referido no mesmo artigo 26°.

A expressão «logo que possível» deve ser substituída, referindo um prazo preciso.

Artigo 31.5

5.

A Comissão adoptará cada programa operacional logo que possível após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro.

A expressão «logo que possível» deve ser substituída, referindo um prazo preciso (actualmente o prazo é de cinco meses).

Artigo 32.2

A Comissão adoptará uma decisão sobre os pedidos de revisão de programas operacionais logo que possível após a apresentação formal do pedido pelo Estado-Membro.

A expressão «logo que possível» deve ser substituída, referindo um prazo preciso.

Artigo 35.4

4.

A Comissão pode, se considerar que tal é adequado para a apreciação de grandes projectos, solicitar ao BEI que examine a qualidade técnica desses projectos bem como a sua viabilidade financeira e económica, sobretudo no que respeita aos instrumentos de engenharia financeira a aplicar ou desenvolver.

O ponto 4 tem uma natureza diferente dos três primeiros e ficaria sem dúvida melhor colocado ao nível do artigo 40.o

Artigo 36.1

1.

Os programas operacionais relacionados com os objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego» incluirão:

(…)

c)

Uma informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores de execução, de resultados e de impacto, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem possibilitar medir os progressos alcançados em relação à situação de base inicial e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

(…)

A noção de «um número limitado de indicadores … tendo em conta o princípio da proporcionalidade» deve ser esclarecida.

Artigo 36.4

4.

Os programas operacionais financiados pelo FEDER incluirão, além disso, em relação aos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego», os seguintes elementos:

a)

Acções para a cooperação inter-regional com, pelo menos, uma região de outro Estado-Membro em cada programa regional;

(…)

As acções visadas correspondem mais ao objectivo «Cooperação territorial europeia».

Artigo 40.3

3.

A Comissão adoptará uma decisão o mais breve possível após a apresentação pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão de todas as informações referidas no artigo 39.o Esta decisão definirá o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de financiamento da prioridade e o calendário anual.

A expressão «logo que possível» deve ser substituída, referindo um prazo preciso.

Artigo 45.3

3.

As actividades de avaliação referidas no n.o 1 serão organizadas, conforme o caso, sob a responsabilidade do Estado-Membro ou da Comissão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com base numa parceria entre o Estado-Membro e a Comissão e serão realizadas por assessores independentes. Os resultados serão publicados, salvo oposição explícita da autoridade responsável pela avaliação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos.

A noção de «princípio de proporcionalidade» não está definida.

Artigo 46.5

5.

Durante o período de programação, os Estados-Membros devem levar a cabo uma avaliação ad hoc relacionada com o acompanhamento dos programas operacionais, sempre que o acompanhamento de programas indicar que há um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados e sempre que sejam apresentadas propostas de revisão dos programas operacionais. Os resultados serão enviados ao comité de acompanhamento do programa operacional e à Comissão.

O texto não define os conceitos de «um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados» e «revisão substancial dos programas operacionais».

A última observação apenas se refere à versão francesa do texto, uma vez que o adjectivo «substancial» não figura em todas as versões linguísticas.

Artigo 48

1.

No contexto do debate anual referido no artigo 29.o, o Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 161.o do Tratado, afectará em 2011 a reserva referida no artigo 20.o entre os Estados-Membros, a fim de recompensar os progressos realizados em relação à situação inicial:

a)

Relativamente ao objectivo «Convergência», com base nos critérios seguintes:

i)

crescimento do produto interno bruto per capita medido ao nível NUTS II, em comparação com a média comunitária, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010,

ii)

crescimento da taxa de emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010;

b)

Relativamente ao objectivo «Competitividade regional e emprego», com base nos critérios seguintes:

i)

proporcionalmente, entre as regiões que despenderam entre 2007 e 2010 pelo menos 50 % da dotação FEDER em actividades relacionadas com a inovação, tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o […],

ii)

crescimento da taxa do emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010.

2.

Cada Estado-Membro afectará os montantes em causa entre os programas operacionais tendo em conta os critérios referidos no número anterior.

A mobilização da reserva de eficiência depende essencialmente de critérios dos quais é muito difícil estabelecer a ligação directa com as acções que beneficiam de uma intervenção comunitária. A evolução do PIB e da taxa de emprego depende de factores bem mais complexos do que exclusivamente dos programas operacionais, cujo impacto financeiro, além disso, é geralmente mais limitado do que o dos investimentos públicos, considerados em conjunto. Por outro lado, parece restritivo considerar apenas o movimento crescente dos indicadores porque a contribuição das acções estruturais poderia bem ter contribuído para reduzir uma eventual baixa.

Artigo 50

A participação dos Fundos será modulada à luz dos seguintes aspectos:

a)

Gravidade dos problemas específicos, em especial de natureza económica, social ou territorial;

b)

Importância de cada prioridade para a prossecução das prioridades da Comunidade de acordo com o estabelecido nas orientações estratégias da Comunidade;

c)

Protecção e melhoramento do ambiente, principalmente através da aplicação do princípio da precaução, do princípio da acção preventiva e do princípio do poluidor-pagador;

d)

Índice de mobilização do financiamento privado, em especial a título das parcerias público-privadas, nos domínios em causa.

O texto deve precisar a ponderação dos critérios a aplicar para modular as taxas de participação dos Fundos.

Artigo 54.2

2.

As despesas públicas para os projectos geradores de rendimentos serão calculadas com base no custo do investimento, deduzido o valor actual do rendimento líquido do investimento durante um determinado período de referência. O cálculo terá em conta a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento e a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se necessário, do princípio de equidade relacionado com a prosperidade relativa do Estado-Membro em causa.

Os critérios de aplicação do princípio «poluidor-pagador» e do princípio de equidade relacionado com a prosperidade relativa do Estado-Membro não estão definidos. A Comissão proporcionará um apoio metodológico em matéria de fixação da taxa de intervenção para estes projectos (ver n.o 2 do artigo 40.o).

Artigo 55.1

1.

As despesas serão elegíveis para uma contribuição do Fundo se tiverem sido efectivamente incorridas pelo beneficiário com vista à realização de uma operação entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015. As operações co-financiadas não podem ter sido concluídas antes do início da data de elegibilidade. As despesas relativas a grandes projectos serão elegíveis a partir da data de apresentação do projecto à Comissão.

Poderia ser útil tornar esta regra mais flexível para prever a execução de trabalhos preparatórios relativamente às acções a financiar. Por consequência, o período de elegibilidade poderia começar em 1 de Julho de 2006.

Artigo 55.3

3.

As regras relativas à elegibilidade das despesas serão fixadas a nível nacional, sem prejuízo das excepções previstas nos regulamentos específicos para cada Fundo. As referidas regras abrangem a totalidade das despesas públicas declaradas a título do programa operacional.

A aplicação de regras de elegibilidade nacionais será difícil no âmbito do objectivo «Cooperação territorial europeia», uma vez que as operações financiadas se referem a vários Estados-Membros. Este aspecto não é tomado em consideração.

Artigo 57.1

1.

Os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

Uma definição clara das funções dos organismos intervenientes no controlo e na gestão e uma clara atribuição de funções em cada organismo;

b)

Uma clara separação de funções entre organismos intervenientes na gestão, na certificação de despesas e no controlo e entre estas funções em cada organismo;

c)

Recursos adequados para que cada organismo possa desempenhar as funções que lhe forem confiadas;

d)

Disposições eficazes de controlo interno;

e)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

Um sistema eficaz de informação e acompanhamento, quando o desempenho das tarefas é delegado;

g)

Existência de manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

Disposições eficazes para a verificação do correcto funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria correcta;

j)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

A proposta evoca [subparágrafo j)] as irregularidades. Seria útil fazer referência a uma definição precisa, especialmente devido ao facto de esta noção aparecer em várias disposições sucessivas (por exemplo, n.o 3 do artigo 69.o, n.o 4 do artigo 73.o, n.o 1 do artigo 89.o e artigo 99.o). A utilidade de uma disposição deste tipo é actualmente limitada devido à falta de clareza quanto aos dados a transmitir.

Artigo 57.2

2.

As medidas previstas no n.o 1, alíneas b), c), d), f) e h) serão proporcionais à despesa pública a título do programa operacional em causa.

Está previsto aplicar várias das medidas visadas por esta disposição proporcionalmente ao volume das despesas públicas do programa operacional. Contudo, esta noção é pouco precisa para permitir uma aplicação coerente. Deste modo, é difícil imaginar a aplicação das medidas em questão (separação de funções, recursos adequados, dispositivo de controlo interno, de informação e de auditoria do funcionamento do sistema) de uma forma proporcional. Além disso, esta derrogação não se aplica aos manuais de procedimento e não está prevista uma definição. Seria igualmente necessário especificar se é ou não suposto que se aplique o princípio de proporcionalidade aos artigos 13.o (verificação do princípio de adicionalidade exclusivamente no caso do objectivo «Convergência»), n.o 3 do artigo 46.o (âmbito global ou específico da avaliação ex ante), n.o 2 do artigo 66.o (conteúdo do relatório anual e do relatório final de execução) e 73.o (disposições em matéria de controlo).

Artigo 61.1

1.

A autoridade de auditoria de um programa operacional será responsável em particular por:

(…)

b)

Garantir que são efectuadas auditorias sobre operações com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;

(…)

A noção de «amostras adequadas» deverá ser definida nas normas de execução. Em qualquer caso, as exigências a ter em conta não devem ser menos rigorosas do que as do período 2000-2006.

Artigo 61.1

1.

A autoridade de auditoria de um programa operacional será responsável em particular por:

(…)

c)

Apresentar à Comissão, num prazo de seis meses após a aprovação do programa operacional, uma estratégia de auditoria sobre os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), o método a utilizar, o método de amostragem para as auditorias das operações e a planificação indicativa das auditorias a fim de garantir que os organismos principais são controlados e que as auditorias são repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação;

(…)

Esta disposição visa assegurar o controlo dos «organismos principais» sem contudo definir de que organismos se trata.

Artigo 61.1

1.

A autoridade de auditoria de um programa operacional será responsável em particular por:

(…)

e)

Anualmente, de 2008 a 2016, até 30 de Junho:

i)

elaborar um relatório anual de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo em conformidade com a estratégia de auditoria de um programa operacional durante o ano anterior, e prestar informações sobre eventuais problemas encontrados nos sistemas de gestão e controlo do programa. As informações relativas aos anos de 2014 e 2015 podem ser incluídas no relatório final que acompanha a declaração de validade,

ii)

emitir um parecer relativo à eficácia do funcionamento do sistema de gestão e controlo, a fim de dar uma garantia razoável sobre a correcção das declarações de despesas apresentadas à Comissão durante esse ano e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes;

(…)

A garantia da Comissão no que se refere ao controlo dos programas operacionais baseia-se largamente no envio, pela autoridade de auditoria, de um relatório de controlo anual acompanhado de um parecer. Contudo, o prazo de transmissão destes documentos (30 de Junho) não permitirá que os mesmos sejam tomados em consideração no âmbito das declarações anuais a elaborar pelos directores-gerais, nem no que se refere à elaboração da declaração de fiabilidade pelo Tribunal de Contas. Estas constatações são igualmente aplicáveis (mutatis mutandis), ao relatório anual previsto no artigo 66.o

Artigo 63.2

2.

Um representante da Comissão pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do comité, no âmbito do qual exercerá uma função consultiva. Pode igualmente participar nos trabalhos do comité, a título consultivo, um representante do BEI e um representante do FEI, sempre que estejam em causa programas operacionais que beneficiem de uma contribuição destas instituições.

Contrariamente à regulamentação actual [ver n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999], a participação da Comissão nos comités de acompanhamento é deixada à sua própria iniciativa. Contudo, esta participação parece ser conveniente para facilitar o intercâmbio de informações bem como a adopção atempada de medidas adequadas.

Artigo 65

1.

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento assegurarão a qualidade da execução do programa operacional.

2.

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento assegurarão o acompanhamento do programa, tomando como referência indicadores financeiros e a indicadores de realização, de resultados e de impacto definidos no âmbito do programa operacional. Sempre que a natureza da intervenção o permita, as estatísticas serão discriminadas por género e por categoria de dimensão das empresas beneficiárias.

3.

A Comissão, em parceria com os Estados-Membros, examinará os indicadores necessários para acompanhar e avaliar o programa operacional.

Deverá estabelecer-se como princípio que todos os projectos co-financiados sejam dotados de objectivos de realização sujeitos à avaliação dos resultados no âmbito do artigo 65.o A gestão com base em prioridades corre o risco de produzir apenas informações de carácter geral.

Artigo 66.2

2.

A fim de poderem dar uma imagem clara da execução do programa operacional, os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

(…)

j)

Utilização das ajudas reembolsadas à autoridade de gestão ou a outra autoridade pública durante o período de execução do programa operacional. O volume de informação transmitida à Comissão será proporcional ao montante total das despesas públicas relativas ao programa operacional em questão.

(…)

A relação a aplicar entre a amplitude das informações transmitidas e o montante das despesas públicas deverá ser especificada.

Artigo 73

1.

As disposições previstas nas alíneas c), d), e) e i) do artigo 61.o não são aplicáveis aos programas em que o nível do co-financiamento comunitário não excede 33 % das despesas públicas no âmbito do programa operacional e o montante dos fundos não excede 250 milhões de euros.

2.

No que se refere aos programas mencionados no n.o 1, o Estado-Membro pode optar por estabelecer os órgãos e procedimentos necessários à realização das funções previstas na alínea b) do artigo 59.o e nos artigos 60.o e 61.o de acordo com as suas normas nacionais. Sempre que um Estado-Membro optar por esta possibilidade, não serão aplicáveis as disposições previstas no n.o 1, alíneas b) e c) do artigo 58.o e no n.o 1, alínea c), do artigo 60.o Sempre que a Comissão adoptar as regras de execução previstas nos artigos 59.o, 60.o e 61.o, especificará quais as disposições que não se aplicam aos Estados-Membros que optaram pela possibilidade referida no parágrafo anterior.

3.

O n.o 3 do artigo 70.o aplicar-se-á mutatis mutandis sempre que um Estado-Membro exercer a opção referida no segundo parágrafo do n.o 2.

4.

No que respeita a todos programas operacionais referidos no n.o 1, e independentemente de um Estado-Membro ter ou não exercido a opção prevista no n.o 2, sempre que o parecer emitido relativamente à conformidade do sistema não comportar reservas, ou todas as reservas tiverem sido retiradas na sequência de medidas correctivas, a Comissão pode informar o Estado-Membro em questão de que se baseará essencialmente no parecer da autoridade de auditoria, ou do organismo designado pelo Estado-Membro, sempre que este último tiver exercido a opção acima referida, quanto à exactidão, legalidade e regularidade das despesas declaradas e de que apenas efectuará as suas próprias auditorias in loco em casos excepcionais. Caso surjam indicações de irregularidades que não tenham sido detectadas atempadamente pela autoridades nacionais de auditoria, a Comissão poderá solicitar ao Estado-Membro a realização de auditorias em conformidade com o n.o 3 do artigo 71.o ou poderá realizar as suas próprias auditorias, tal como previsto no n.o 2 do artigo 71.o, a fim de se certificar da exactidão, legalidade e regularidade das despesas declaradas.

Em teoria, este procedimento simplificado aplicar-se-ia durante o período 2000-2006 a 33 programas em 10 Estados-Membros, para um montante de ajuda comunitária que se eleva a 3 800 milhões de euros (2 % da ajuda comunitária para o período 2000-2006). Esta disposição encoraja os Estados-Membros a tirar vantagem das medidas de simplificação associadas e poderia portanto implicar um maior número de programas do que seria teoricamente calculado no âmbito do período de programação actual. Trata-se nomeadamente da dispensa de apresentar uma estratégia de auditoria e o relatório anual de controlo (n.o 1 do artigo 61.o), da possibilidade de designar os organismos de gestão e de controlo com base em regras nacionais (artigos 59.o a 61.o) e da dispensa de designar uma autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria (n.o 1 do artigo 58.o). Além disso, quando o relatório do organismo que certifica a conformidade dos sistemas tiver sido aceite pela Comissão, esta só efectuará os seus controlos em casos excepcionais.

Artigo 73.2

2.

No que se refere aos programas mencionados no n.o 1, o Estado-Membro pode optar por estabelecer os órgãos e procedimentos necessários à realização das funções previstas na alínea b) do artigo 59.o e nos artigos 60.o e 61.o de acordo com as suas normas nacionais. Sempre que um Estado-Membro optar por esta possibilidade, não serão aplicáveis as disposições previstas no n.o 1, alíneas b) e c) do artigo 58.o e no n.o 1, alínea c), do artigo 60.o Sempre que a Comissão adoptar as regras de execução previstas nos artigos 59.o, 60.o e 61.o, especificará quais as disposições que não se aplicam aos Estados-Membros que optaram pela possibilidade referida no parágrafo anterior.

O âmbito da opção visada no primeiro parágrafo deve poder ser apreciado relativamente a todas as suas intervenções e portanto não se justifica uma referência às regras de execução posteriores para especificar quais as disposições que não se aplicam.

Artigo 73.4

4.

No que respeita a todos programas operacionais referidos no n.o 1, e independentemente de um Estado-Membro ter ou não exercido a opção prevista no n.o 2, sempre que o parecer emitido relativamente à conformidade do sistema não comportar reservas, ou todas as reservas tiverem sido retiradas na sequência de medidas correctivas, a Comissão pode informar o Estado-Membro em questão de que se baseará essencialmente no parecer da autoridade de auditoria, ou do organismo designado pelo Estado-Membro, sempre que este último tiver exercido a opção acima referida, quanto à exactidão, legalidade e regularidade das despesas declaradas e de que apenas efectuará as suas próprias auditorias in loco em casos excepcionais.

Caso surjam indicações de irregularidades que não tenham sido detectadas atempadamente pela autoridades nacionais de auditoria, a Comissão poderá solicitar ao Estado-Membro a realização de auditorias em conformidade com o n.o 3 do artigo 71.o ou poderá realizar as suas próprias auditorias, tal como previsto no n.o 2 do artigo 71.o, a fim de se certificar da exactidão, legalidade e regularidade das despesas declaradas.

A expressão «atempadamente» deve ser substituída, referindo um prazo preciso.

Artigo 79

Os Estados-Membros certificar-se-ão de que o organismo responsável pelos pagamentos assegura que os beneficiários recebem, o mais rapidamente possível e na sua íntegra, o montante total da contribuição pública. Não será aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários.

A expressão «o mais rapidamente possível» deve ser substituída, referindo um prazo preciso.

Artigo 85.2

2.

Em caso de não cumprimento de uma das condições referidas no n.o 1, a Comissão informará o Estado-Membro e a autoridade de certificação, o mais rapidamente possível, de que o pedido de pagamento é inadmissível.

A expressão «o mais rapidamente possível» deve ser substituída, referindo um prazo preciso.

Artigo 90.1

1.

A Comissão decidirá reter, relativamente aos pagamentos intermédios, 20 % dos montantes a reembolsar pela Comissão, sempre que tenham sido executados os elementos essenciais do plano de acções correctivas referido no n.o 3 do artigo 70.o e que tenham sido rectificadas as deficiências graves mencionadas no relatório anual da autoridade de auditoria do programa referido na subalínea i), alínea e) do artigo 61.o, mas que ainda seja necessário introduzir certas alterações para que a Comissão possa dispor de garantias razoáveis quanto aos sistemas de gestão e de controlo.

Deverá igualmente mencionar-se o parecer visado no n.o 1, alínea e), subalínea ii) do artigo 61.o

Artigo 96.1

1.

A Comissão informará atempadamente o Estado-Membro e as autoridades em causa sempre que exista um risco de aplicação da anulação automática prevista no n.o 92. A Comissão informará o Estado-Membro e as autoridades em causa do montante da anulação automática decorrente dos dados que se encontram à sua disposição. O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses a contar da recepção dessa informação para aprovar o montante em causa ou apresentar as suas observações.

A Comissão procederá à anulação automática o mais tardar nove meses após o prazo a que se refere o artigo 92.o

Deverá esclarecer-se a expressão «atempadamente».

Artigo 97

1.

Os programas operacionais poderão ser parcialmente encerrados durante períodos determinados pelo Estado-Membro.

O encerramento parcial deverá dizer respeito a operações concluídas, relativamente às quais o beneficiário final tiver efectuado um pagamento até 31 de Dezembro do ano n-1. Para efeitos do presente regulamento, considerar-se-á que as operações foram concluídas sempre que as actividades previstas tiverem sido efectivamente realizadas e o beneficiário tiver recebido um pagamento final ou tiver fornecido à autoridade de gestão um documento de efeito equivalente.

2.

O montante dos pagamentos correspondente às operações concluídas deverá ser identificado nos mapas de despesas.

O encerramento parcial será efectuado sob reserva de a autoridade de gestão enviar os seguintes documentos à Comissão, até 30 de Junho do ano n:

a)

Um mapa de despesas relativo a essas operações;

b)

Uma declaração que certifique a legalidade e a regularidade das transacções abrangidas pelo mapa de despesas, emitida pela autoridade de controlo, no que respeita ao programa referido no artigo 61.o

É importante que os procedimentos previstos na área de encerramento parcial forneçam o mesmo grau de segurança relativamente à legalidade e regularidade das despesas que o que resultaria da declaração sobre o encerramento parcial do programa operacional, em particular no que se refere à intensidade e âmbito dos controlos.

O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, em 18 de Março de 2005.

Pelo Tribunal de Contas

Hubert WEBER

Presidente


(1)  JO L 248 de 16.9.2002.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002).

(3)  COM(2004) 492 final de 14 de Julho de 2004.

(4)  SEC(2004) 924 de 14 de Julho de 2004.

(5)  COM(2004) 580 final de 6 de Setembro de 2004.

(6)  COM(2004) 101 final de 10 de Fevereiro de 2004.

(7)  COM(2004) 487 final de 14 de Julho de 2004.

(8)  JO C 107 de 30.4.2004.

(9)  N.o 3 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamental Geral das Comunidades Europeias.

(10)  Ver Parecer n.o 10/98 relativo a determinadas propostas de regulamentos respeitantes à Agenda 2000 (Fundos Estruturais, n.o 3 do ponto 6), JO C 401 de 22.12.1998.

(11)  Por exemplo as alíneas d), f) e h) do artigo 57.o), o n.o 1, alínea a), do artigo 61.o, o n.o 1 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o e o n.o 2 do artigo 72.o

(12)  Ver, por exemplo, os relatórios especiais n.o 10/2001 relativo ao controlo financeiro dos Fundos Estruturais, JO C 314 de 8.11.2001, e n.o 7/2003 relativo à aplicação da programação das intervenções do período 2000-2006 no âmbito dos Fundos Estruturais, JO C 174 de 23.7.2004.