ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 98

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
22 de Abril de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 098/1

Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa à nomeação dos membros do Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom

1

 

Comissão

2005/C 098/2

Taxas de câmbio do euro

2

2005/C 098/3

Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

3

2005/C 098/4

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

22.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

relativa à nomeação dos membros do Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom

(2005/C 98/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os segundo e terceiro parágrafos do artigo 54.o,

Tendo em conta o artigo X dos Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (1),

Tendo em conta a Decisão do Conselho de 14 de Junho de 1999, relativa à nomeação dos membros do Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom (2),

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando o seguinte:

Há que proceder à nomeação dos membros do Comité para o período que vai até 28 de Março de 2005, tendo em conta as candidaturas apresentadas pelos Governos dos Estados-Membros não representados até à data,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom:

Chipre (1 lugar)

Panicos DEMETRIADES

República Checa (3 lugares)

Miroslav ŠEDINA

Zdeněk HUBÁČEK

Vladimír HLAVINKA

Estónia (1 lugar)

Merle LUST

Hungria (3 lugares)

Zoltán HORVÁTH

Ákos PETŐ

Ágnes SZÉL

Letónia (1 lugar)

Andrejs SALMIŅŠ

Lituânia (1 lugar)

Donaldas JASULAITIS

Polónia (5 lugares)

Stefan CHWASZCZEWSKI

Katarzyna HINCZ

Jacek Tadeusz KANIEWSKI

Grzegorz KRZYSZTOSZEK

Wladyslaw SIKORA

Eslovénia (1 lugar)

Ivo NOVAK

Eslováquia (2 lugares)

Michal DURANKO

Eduard ĎURČEK

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B.R. BOT


(1)  JO 27 de 6.12.1958, p. 534/58. Estatutos com a última redacção que lhes foi dada pela alínea c) do n.o 1, ponto A. Generalidades, Capítulo 12 Energia, Anexo II dos Actos relativos à Adesão (JO L236 de 23.09.2003, p. 586).

(2)  JO C 186 de 2.7.1999, p. 1.


Comissão

22.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/2


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Abril de 2005

(2005/C 98/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3058

JPY

iene

140,27

DKK

coroa dinamarquesa

7,4494

GBP

libra esterlina

0,68475

SEK

coroa sueca

9,1855

CHF

franco suíço

1,5427

ISK

coroa islandesa

81,75

NOK

coroa norueguesa

8,1560

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5822

CZK

coroa checa

30,196

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

248,20

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4304

PLN

zloti

4,1701

ROL

leu

36 129

SIT

tolar

239,61

SKK

coroa eslovaca

39,535

TRY

lira turca

1,7813

AUD

dólar australiano

1,6872

CAD

dólar canadiano

1,6226

HKD

dólar de Hong Kong

10,1844

NZD

dólar neozelandês

1,7976

SGD

dólar de Singapura

2,1564

KRW

won sul-coreano

1 314,03

ZAR

rand

7,9636

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8075

HRK

kuna croata

7,3800

IDR

rupia indonésia

12 633,62

MYR

ringgit malaio

4,962

PHP

peso filipino

71,238

RUB

rublo russo

36,1940

THB

baht tailandês

51,716


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/3


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2005/C 98/03)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«SIDRA DE ASTURIAS» OU «SIDRA D'ASTURIES»

N.o CE: ES/00260/28.10.2002

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações ou obrigações quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1)

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Sistemas de Calidad Diferenciada, Dirección General de Alimentación, Secretaría General de Agricultura y Alimentación del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación de España.

Endereço:

Infanta Isabel, 1. E-28071 Madrid

Telefone:

34 91 347 53 94

Fax:

34 91 347 54 10

2.   Requerente:

2.1.

Nome:

a)

Asociación de Lagareros de Asturias (ALA)

b)

Asociación de Sidra Asturiana (ASSA)

c)

Asociación Asturiana de Cosecheros de Manzana de Sidra (AACOMASI).

2.2.

Endereço:

a)

C/ Dr. Alfredo Martínez, n.o 6 — 2.o, E-33005 Oviedo — Asturias

b)

La Espuncia, s/n, E-33318 Villaviciosa — Asturias

c)

C/ Siglo XX, n.o 26-28 bajo, E-33208 Gijón — Asturias

2.3.

Composição:

Produtores/ Transformadores (X) Outros ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1-8.- Outros produtos do anexo I: sidras.

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações:

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome: «Sidra de Asturias» ou «Sidra d'Asturies»

4.2.   Descrição: Os produtos que serão abrangidos pela denominação de origem protegida «Sidra de Asturias» são os seguintes:

Sidra: é a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial da maçã fresca ou do seu mosto. A graduação alcoólica mínima adquirida será de 5 % em volume.

A sidra que contém menos de 30 g/l de açúcares é designada pelo nome de sidra seca; semi-seca é a que contém entre 30 e 50 g/l e doce a que contém mais de 50 g/l, até ao limite máximo de 80 g/l.

As características organolépticas da sidra são as seguintes: sabor franco, que pode ser seco, semi-seco ou doce; persistência de «perlage», bolhas e espuma fina, provenientes do gás carbónico endógeno; aroma limpo e equilibrado, com um travo a maçã seca ou a compota de maçã; apresentando-se sob a forma de uma bebida transparente e brilhante, de diferentes tonalidades de amarelo.

Sidra natural: é a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial da maçã fresca ou do seu mosto, fabricada de acordo com as práticas tradicionais, sem adição de açúcares, que contém anidrido carbónico de origem exclusivamente endógena. A sua graduação alcoólica adquirida mínima será de 5 % em volume.

A sidra natural caracteriza-se por um sabor franco e pelo equilíbrio entre a acidez e o amargor, assim como por uma ligeira sensação de picante natural. O aroma é limpo e fresco, com notas varietais ou frutadas e ligeira sensação de acidez. Apresenta-se sob a forma de uma bebida transparente e brilhante, de diferentes tonalidades de amarelo e cor de palha.

Os dois produtos serão produzidos com variedades de maçã para sidra tradicionalmente cultivadas na zona de produção.

As variedades autorizadas são classificadas, em função da acidez e da concentração em compostos fenólicos, em oito categorias tecnológicas: doce, doce-amarga, amarga, semiácida, semiácida-amarga, amarga-semiácida, ácida e ácida-amarga.

4.3.   Área geográfica: A zona de produção de maçã e fabrico da sidra protegida pela denominação de origem protegida «Sidra de Asturias» compreende o território da Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias. As Astúrias são uma região geográfica e histórica da Espanha Setentrional com uma superfície de 10 565 km2, que abrange 78 municípios (concelhos): Allande, Aller, Amieva, Avilés, Belmonte de Miranda, Bimenes, Boal, Cabrales, Cabranes, Candamo, Cangas de Narcea, Cangas de Onís, Caravia, Carreño, Caso, Castrillón, Castropol, Coaña, Colunga, Corvera, Cudillero, Degaña, El Franco, Gijón, Gozón, Grado, Grandas de Salime, Ibias, Illano, Illas, Langreo, Las Regueras, Laviana, Lena, Llanera, Llanes, Mieres, Morcín, Muros de Nalón, Nava, Navia, Noreña, Onís, Oviedo, Parres, Peñamellera Alta, Peñamellera Baja, Pesoz, Piloña, Ponga, Pravia, Proaza, Quirós, Ribadedeva, Ribadesella, Ribera de Arriba, Riosa, Salas, San Martín de Oscos, San Martín del Rey Aurelio, Santirso de Abres, Santa Eulalia de Oscos, Santo Adriano, Sariego, Siero, Sobrescobio, Somiedo, Soto del Barco, Tapia de Casariego, Taramundi, Teverga, Tineo, Valdés, Vegadeo, Villanueva de Oscos, Villaviciosa, Villayón, Yernes e Tameza.

Há que ter em conta que, embora a área geográfica delimitada tenha uma superfície de 10 560 km2, a região das Astúrias é uma das mais montanhosas da Europa, o que limita bastante a superfície agrícola útil para o cultivo da maçã, que tem lugar em pequenos vales e ladeiras de todo o território definido (os 78 municípios citados).

As condições orográficas e produtivas da região asturiana fazem com que as explorações agrícolas se encontrem, em maior ou menor medida, disseminadas por todos os municípios, o que por sua vez leva à existência de pequenos núcleos rurais populacionais dispersos, da mesma forma que as parcelas são também pequenas e dispersas.

O cultivo tradicional de maçã para sidra nas Astúrias consiste num cultivo extensivo de aproveitamento misto de maçã para sidra e de prados naturais. Dado o acentuado carácter minifundiário das explorações asturianas, a combinação de actividades pecuárias com a obtenção de maçã para a produção de sidra é uma das principais características socioeconómicas do meio rural asturiano, permitindo obter receitas complementares dentro da exploração agrícola familiar, o que, por outro lado, contribui, de certa forma, para evitar o êxodo rural, gerando uma actividade que proteja o ambiente e fixe a população.

Da mesma forma que a distribuição das plantações de maçã para sidra, os lagares surgiram historicamente no território sob a forma de pequenas instalações nas explorações agrícolas que produziam sidra para o autoconsumo familiar. Com o tempo, esta prática foi sendo abandonada; actualmente, as instalações estão concentradas em lugares próximos de infraestruturas e com serviços mais adequados para o desenvolvimento da actividade industrial.

4.4.   Prova de origem: Os produtos (sidra natural e sidra) protegidos pela DOP «Sidra de Asturias/Sidra d'Asturies» são fabricados a partir das variedades de maçã para sidra autorizadas nos termos do respectivo Regulamento, obtidas em parcelas inscritas nos registos do conselho regulador e transformadas em instalações igualmente inscritas, localizadas na zona de produção/transformação, que tenham sido aprovadas nos controlos de produção e transformação relativos a: variedades, técnicas culturais, matéria prima, prensagem, processos de laboração, embalagem e rotulagem, de acordo com o procedimento documentado do sistema de qualidade elaborado pelo conselho regulador.

Na obtenção da sidra deve ser assegurada, em especial, a origem exclusivamente endógena do gás carbónico incorporado, obtido na fase de fermentação do mosto, que depois de recolhido, depurado, comprimido, filtrado e armazenado é acrescentado antes do engarrafamento. O controlo de todo este processo terá lugar de acordo com o estabelecido no manual de qualidade do conselho regulador, onde constará, pelo menos, a técnica de análise de detecção do gás carbónico, através da determinação dos isótopos leves estáveis e da relação C13/C12, que permite comprovar a proveniência do gás incorporado.

O processo de certificação consiste em inspecções visuais e documentais e em colheitas de amostras do produto. As sidras que obtenham a certificação podem ser rotuladas com o logotipo do conselho regulador e a menção «Denominación de Origen Protegida Sidra de Asturias» e apresentam na embalagem um rótulo de controlo numerado fornecido pelo mesmo.

4.5.   Método de obtenção: A sidra é produzida a partir de variedades de maçã para sidra cultivadas tradicionalmente na zona de produção, dentro das seguintes categorias tecnológicas: doce, ácida, amarga, ácida-amarga, doce-amarga, amarga-semiácida, semiácida e semiácida-amarga.

As fases de laboração incluem a lavagem e a trituração das maçãs, a obtenção do mosto natural de maçã por prensagem, fermentação, trasfega, clarificação, filtragem com produtos e materiais autorizados e, finalmente, o engarrafamento.

No caso da «sidra», a gaseificação pode ser feita com CO2 de origem endógena, de acordo com o estabelecido na presente ficha, no caderno de especificações e obrigações e no manual de qualidade.

Se o engarrafamento na zona definida faz parte do processo de elaboração da DOP «Sidra de Asturias» é para proteger a reputação da denominação garantindo, além da autenticidade do produto, a manutenção da sua qualidade e características, cuja responsabilidade é assumida plena e colectivamente pelos beneficiários através do conselho regulador constituído para o efeito.

É facilitado o controlo e a rastreabilidade dos produtos obtidos, evitando possibilidades de mistura com outros de proveniências distintas, já que os controlos previstos na região de produção sob a responsabilidade dos beneficiários da DO têm um carácter minucioso e sistemático, sendo efectuados com um profundo conhecimento das características do produto.

O facto de as sidras poderem conter gás carbónico, de carácter exclusivamente endógeno, produzido no próprio processo de elaboração, implica a utilização de instalações adequadas integradas nas instalações de elaboração e engarrafamento, pelo que o transporte para outras instalações de engarrafamento não seria conveniente e dificultaria extremamente o controlo, com o risco «adulterar» o processo.

PRÁTICAS AUTORIZADAS

PRÁTICAS PROIBIDAS

A sidra natural terá as seguintes características físico-químicas:

Acidez volátil: < 2,0 g/l ácido acético. Grau alcoólico: > 5 % (v/v). Dióxido de enxofre total: <150 mg/l. Pressão do anidrido carbónico na garrafa (20.o C): > 0,5 atm.

A sidra terá as seguintes características físico-químicas:

Acidez volátil: < 2,0 g/l ácido acético. Grau alcoólico: > 5 % (v/v). Dióxido de enxofre total: < 200 mg/l. Pressão do anidrido carbónico na garrafa (20.o C): > 3 atm.

4.6.   Relação:

4.6.1.   Histórica:

As Astúrias são a principal região produtora de sidra de Espanha, sendo responsáveis por 80 % da produção nacional. A história desta região está intimamente ligada à cultura da maçã para sidra e à produção desta bebida, como o demonstram os relatos do geógrafo Estrabão, sessenta anos antes de Cristo.

4.6.2.   Natural:

Os agricultores asturianos levaram a cabo durante séculos um processo natural de selecção de variedades a partir de árvores semeadas, não enxertadas, escolhendo as mais produtivas, as mais adaptadas ao meio ambiente e as que produziam maçã para sidra de melhor qualidade. As diferentes características das variedades (doce, doce-amarga, amarga, semiácida e semiácida-amarga, amarga-semiácida, ácida, ácida-amarga e amarga-ácida) e as misturas de variedades conferem às sidras asturianas as suas características semi-ácidas específicas.

A inclusão na denominação dos dois tipos de produto (sidra natural e sidra) é condicionada pela norma de qualidade existente em Espanha (diploma ministerial 1/9/79) que diferencia os dois tipos, com base na qual «a sidra» pode ser elaborada com gás carbónico exógeno acrescentado, ou seja, qualquer proveniência.

Os dois tipos de sidra protegidos pela denominação procedem da denominada «sidra natural», que, no caso da «sidra», permite a adição de CO2 recuperado do próprio processo de fermentação (portanto, unicamente de carácter endógeno) e a adição de xarope de açúcar em pequena proporção. A matéria-prima, a técnica de elaboração e as instalações industriais são praticamente as mesmas, e, embora a «sidra natural» seja muito mais antiga, já no século XIX aparecem «sidras» com gás carbónico acrescentado graças às incorporações tecnológicas e à investigação .

O nome geográfico «Asturias» está historicamente ligado à elaboração e ao consumo de sidra em Espanha, dado que é a região onde a maior parte da sidra nacional é elaborada.

4.6.3.   Factor humano:

O sector da sidra é o terceiro mais importante, em termos de facturação, da indústria agro-alimentar asturiana. A sidra natural é produzida em lagares tradicionais, estando recenseados nas Astúrias 106 lagares com dimensão comercial. Estes lagares caracterizam-se por uma marcada tradição familiar, ao ponto de mais de 60 % terem sido herdados. A forma jurídica mais frequente é a de empresário individual e só 10 % adoptam a forma de sociedade anónima ou sociedade limitada. No que se refere à sidra natural, o mercado asturiano representa 93 % do total. A produção de sidra, pelo seu lado, está concentrada em dez empresas, que são responsáveis por 61 % da facturação total do sector. O mercado nacional absorve 80 % da produção, uma percentagem de 13-14 % destina-se à exportação e os 7 % restantes são consumidos na região.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida (DOP) «Sidra de Asturias».

Endereço:

C/Avenida de las Callejas, n.o 3 — Planta plaza

E-33300 Villaviciosa — (Asturias)

Telefone:

(34) 985 89 32 08

Fax:

(34) 985 89 31 70

Correio electrónico:

info@sidradeasturias.es

O conselho regulador da denominação protegida «Sidra de Asturias» cumpre a norma EN-45011.

4.8.   Rotulagem: No referente à rotulagem das sidras e para não induzir o consumidor em erro, será observado o disposto no diploma de 1 de Agosto de 1979 que regulamenta as sidras e outras bebidas derivadas da maçã; esse diploma estabelece, no seu artigo 17.o, a obrigatoriedade de as garrafas ostentarem, entre outras menções obrigatórias, a denominação de «sidra» ou «sidra natural», consoante o caso.

Nos rótulos e nos contra-rótulos das sidras engarrafadas devem figurar obrigatoriamente e de forma destacada o nome da denominação de origem «Sidra de Asturias» e os dados previstos na legislação aplicável.

A apresentação permite ao consumidor distinguir claramente o tipo de sidra, já que o fecho da garrafa é diferente. Tendo em conta que a pressão na garrafa para a sidra é superior a três atmosferas, é óbvio que nem o sistema de rolhagem nem o vasilhame são os mesmos.

De qualquer forma, a menção DOP «Sidra de Asturias» deve figurar no rótulo de todas as sidras protegidas que cumpram o disposto no regulamento sobre a utilização aprovado; além disso, de acordo com a regulamentação geral em matéria de rotulagem e apresentação dos produtos alimentícios, é obrigatório indicar os termos «sidra» ou «sidra natural», consoante o caso.

Todas as embalagens que contenham sidra protegida pela DOP serão expedidas com um rótulo de controlo numerado fornecido pelo conselho regulador.

Não serão aprovados rótulos que, por qualquer razão, possam induzir em erro o consumidor. O conselho regulador poderá também recusar rótulos que tenham sido já autorizados.

4.9.   Exigências nacionais: A denominação de origem protegida «Sidra de Asturias» deve cumprir os seguintes requisitos legislativos:

Correcção de erros no BOE de 21 de Setembro de 1979.

Alterado por:

Diploma de 27 de Julho de 1984 (ver 2).

Diploma de 24 de Setembro de 1985 (ver 3).

Revogação das especificações relativas às tolerâncias admitidas do grau alcoólico estabelecidas no artigo 17.o do Decreto Real n.o 1045/1990 [ver I, 9].

Revogação dos n.os 2, parte A); 4, 5, 6, 8, 9 e 10, parte B); e 6, parte C), do artigo 6.o do capítulo III por: Real Decreto n.o 145/1997 [ver VIII, 7].


(1)  Comissão Europeia — Direcção-Geral da Agricultura — Unidade Política de qualidade dos produtos agrícolas — B-1049 Bruxelas


22.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/10


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 98/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: Reino unido (Cumbria-Oeste)

N.o do auxílio: N 177/04

Denominação: Ajustamentos ao mapa dos auxílios regionais do Reino Unido para o período 2000-2006

Objectivo: Auxílios regionais

Intensidade ou montante: 20 % ESL

Duração: Desde a entrada em vigor da decisão até 31 de Dezembro de 2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Bélgica

N.o do auxílio: N 179/03

Denominação: Auxílio a favor da Ford Werke AG em Genk

Objectivo: Realização de um grande projecto de investimento no sector dos veículos automóveis ao abrigo do Enquadramento multissectorial dos auxílios regionais

Base jurídica: Auxílio ad hoc

Orçamento: 1 073 milhões de euros (Ford)

Intensidade ou montante: 45,06 milhões de euros (Ford)

Duração: 2003-2007

Outras informações: Montante total do auxílio de 2,572 milhões de euros para cinco fornecedores de componentes de primeiro nível no contexto de um projecto global.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Reino Unido

N.o do auxílio: N 195/2004

Denominação: Utilização subvencionada de instalações I&D no National Microsystems Packaging Centre (NMPC)

Objectivo: Auxílio à I&D

Orçamento:: 5 000 000,00 de libras

Duração: De 1.1.2005 até 31.12.2010

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Portugal

N.o do auxílio: N 228/04

Denominação: Alteração do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR)

Objectivo: Melhoria e diversificação da oferta turística nacional

Base jurídica: Portaria

Orçamento: 300 milhões de euros

Intensidade ou montante: Variável consoante os tipos de projecto de investimento, de empresa e de região

Duração: Até 31.12.2006

Outras informações: N 89/2000

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Espanha

N.o do auxílio: N 240/2004

Denominação: Projecto de auxílio a favor da gaseificação da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia

Objectivo: Desenvolvimento regional (todos os sectores)

Base jurídica: Real Decreto 949/2001; Real Decreto 1434/2002; Orden ECO/31/2004; Orden de la Consejería de Economía, Industria e Innovación de la Región de Murcia.

Orçamento: 11 181 000 euros

Intensidade ou montante: A taxa proposta de intensidade de auxílio prevista pela medida é de 17,91 % brutos.

Duração: Até 31.12.2012

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Espanha

N.o do auxílio: N 333/2004

Denominação: Medidas de protecção temporárias a favor da construção naval — prorrogação do regime de auxílio

Objectivo: Auxílio ao funcionamento baseado em contratos no sector da construção naval

Base jurídica: Real Decreto 442/1994 of 11 March 1994, as amended by Real Decreto 1274/2003 of 10 October 2003

Intensidade ou montante: Máximo de 6 % do valor contratual

Duração: 25 de Outubro de 2002 — 31 de Março de 2005; navios-tanque para o transporte de gás natural liquefeito (GNL): 25 de Junho de 2003 — 31 de Março de 2005

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: N 423/03

Denominação: Auxílio a favor de cinco empresas (DMT Potsdam — Gesellschaft für Umwelt- und Geotechnik; Quantum Hydrometrie GmbH — Gesellschaft für Mess- und Systemtechnik mbH; Institut für angewandte Gewässerökologie GmbH; WASY GmbH — Gesellschaft für wasserwirtschaftliche Planung und Systemforschung mbH; Voigt Ingenieure Luckau GmbH.) localizadas em Brandeburgo

Objectivo: Medida de auxílio ao desenvolvimento

Base jurídica: Auxílio ad hoc

Orçamento: 3,29 milhões de euros

Duração: 2003-2005

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: N 598/2003

Denominação: Auxílio a favor da DOW para uma conduta de etíleno entre Stade e Teutschental

Objectivo: Desenvolvimento regional

Base jurídica: Investitionszulagengesetz 1999

Intensidade ou montante: 13 616 000 euros

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Irlanda

N.o do Auxílio: N599/04

Denominação: Isenção do imposto especial de consumo sobre os biocombustíveis — Benefício fiscal

Objectivo: Funcionamento no contexto regional

Base jurídica: Section 98A of Finance Act of 1999 amended in 2004

Orçamento: 3 milhões de euros por ano

Duração: 2 anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/