ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 93

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
16 de Abril de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 093/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de Fevereiro de 2005, no processo C-141/02 P: Comissão das Comunidades Europeias contra T-Mobile Austria GmbH (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 90.o, n.o 3, do Tratado CE (actual artigo 86.o, n.o 3, CE) — Montante das licenças impostas pela República da Áustria aos operadores GSM — Rejeição parcial da denúncia — Admissibilidade)

1

2005/C 093/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 17 de Fevereiro de 2005, nos processos apensos C-453/02 e C-462/02 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesfinanzhof): Finanzamt Gladbeck contra Edith Linneweber e Finanzamt Herne-West contra Savvas Akritidis (Sexta Directiva IVA — Isenção dos jogos de azar — Determinação das condições e limites da isenção — Sujeição dos jogos organizados fora dos casinos públicos — Respeito do princípio da neutralidade fiscal — Artigo 13.o, B, alínea f) — Efeito directo)

1

2005/C 093/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 17 de Fevereiro de 2005, no processo C-134/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Genova-Voltri): Viacom Outdoor Srl contra Giotto Immobilier SARL (Livre prestação de serviços — Concorrência — Serviços de afixação de mensagens publicitárias — Legislação nacional que institui um imposto municipal sobre a publicidade — Fornecimento pelos municípios de um serviço de afixação pública — Competência dos municípios para regulamentar a prestação de serviços de afixação de mensagens publicitárias — Imposição interna não discriminatória)

2

2005/C 093/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 24 de Fevereiro de 2005, no processo C-320/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/43/CE — Não transposição no prazo estabelecido)

2

2005/C 093/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 24 de Fevereiro de 2005, no processo C-327/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/43/CE — Não transposição no prazo estabelecido)

3

2005/C 093/6

Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 1 de Dezembro de 2004, no processo C-498/01 P: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) contra Zapf Creation AG (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Motivos absolutos de recusa de registo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) — Sintagma New Born Baby — Inutilidade superveniente da lide)

3

2005/C 093/7

Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 16 de Dezembro de 2004, no processo C-222/03 P: Associazione Produttori Olivicoli Laziali (APOL) Associazione Italiana Produttori Olivicoli (AIPO) contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso — FEOGA — Melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas — Projecto de construção de uma instalação para o armazenamento, transformação e comercialização de azeite — Princípio da proporcionalidade — Força maior — Direitos da defesa)

4

2005/C 093/8

Processo C-12/05 P: Recurso interposto, em 18 de Janeiro de 2005, por H. Meister do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2004, no processo T-76/03, H. Meister contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

4

2005/C 093/9

Processo C-18/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria Provinciale di Napoli, de 15 de Julho de 2004, no processo Casa di Cura Privata Salus S.P.A. contra Agenzia Entrate Ufficio Napoli 4

5

2005/C 093/0

Processo C-19/05: Acção proposta em 20 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Dinamarca

5

2005/C 093/1

Processo C-20/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Civile e Penale di Forlì, de 14 de Dezembro de 2004, no processo penal contra K. J. W. Schwibbert

6

2005/C 093/2

Processo C-28/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 18 de Janeiro de 2005, no processo entre 1. G. J. Dokter, 2. Maatschap Van den Top, 3. W. Boekhout e Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Voedselkwaliteit

6

2005/C 093/3

Processo C-34/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijsfleven, de 26 de Janeiro de 2005, no processo Maatschap J. en G.P. en A.C. Schouten contra Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

7

2005/C 093/4

Processo C-35/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione, de 23 de Junho de 2004 e 10 de Novembro de 2004, no processo Reemtsma Cigarettenfabriken Gmbh contra Ministero delle Finanze

8

2005/C 093/5

Processo C-40/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Överklagandenämnd för högskolan (Suécia), em 1 de Fevereiro de 2005, no processo Kaj Lyyski contra Universidade de Umeå

8

2005/C 093/6

Processo C-41/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Tribunal de Première Instance de Liège (Bélgica), de 24 de Janeiro de 2005, no processo Air Liquide Industries Belgium contra Province de Liège

9

2005/C 093/7

Processo C-42/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour de cassation de Belgique, de 20 de Janeiro de 2005, no processo Estado Belga contra Ring Occasions e Fortis Banque

9

2005/C 093/8

Processo C-45/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 2 de Fevereiro de 2005, no processo Maatschap Schonewille-Prins contra Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Voedselkwaliteit

10

2005/C 093/9

Processo C-46/05: Acção intentada em 7 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Irlanda

10

2005/C 093/0

Processo C-50/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Korkein hallinto-oikeus, de 4 de Fevereiro de 2005, no processo Maija Terttu Inkeri Nikula

11

2005/C 093/1

Processo C-54/05: Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

11

2005/C 093/2

Processo C-56/05: Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

12

2005/C 093/3

Processo C-58/05: Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia

13

2005/C 093/4

Processo C-60/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale amministrativo Regionale per la Lombardia, em 14 de Dezembro de 2005, no processo WWF Italia contra Regione Lombardia

13

2005/C 093/5

Processo C-66/05: Acção proposta em 14 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

14

2005/C 093/6

Processo C-72/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht München, de 1 de Fevereiro de 2005, no processo Comunidade Familiar Jörg e Stefanie Wollny contra Finanzamt Landshut

14

2005/C 093/7

Processo C-76/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Köln, de 27 de Janeiro de 2005, no processo Herbert Schwarz e Marga Gootjes-Schwarz contra Finanzamt Bergisch Gladbach

15

2005/C 093/8

Processo C-78/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Livorno, em 19 de Janeiro de 2005, no processo Gentilini Umberto contra Dal Colle Industria Dolciaria SpA

15

2005/C 093/9

Processo C-79/05: Acção intentada em 17 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

16

2005/C 093/0

Processo C-81/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León, Sala de lo Social, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Anacleto Cordero Alonso contra Fondo de Garantía Salarial

16

2005/C 093/1

Processo C-82/05: Acção intentada em 17 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

17

2005/C 093/2

Processo C-84/05: Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

18

2005/C 093/3

Processo C-85/05: Acção proposta em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

18

2005/C 093/4

Processo C-86/05: Acção proposta em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

19

2005/C 093/5

Processo C-87/05: Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana

19

2005/C 093/6

Processo C-88/05: Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

19

2005/C 093/7

Processo C-94/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), de 9 de Dezembro de 2004, no processo Emland-Stärke GmbH contra Bezirksregierung Weser-Ems

20

2005/C 093/8

Processo C-95/05: Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

21

2005/C 093/9

Processo C-96/05: Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

21

2005/C 093/0

Processo C-99/05: Acção intentada em 24 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

21

2005/C 093/1

Processo C-105/05: Acção intentada em 3 de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

22

2005/C 093/2

Processo C-107/05: Acção intentada em 3 de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia

22

2005/C 093/3

Cancelamento do processo C-165/02

23

2005/C 093/4

Cancelamento do processo C-272/02

23

2005/C 093/5

Cancelamento do processo C-501/03

23

2005/C 093/6

Cancelamento do processo C-100/04

23

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 093/7

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Fevereiro de 2005, no processo T-19/01, Chiquita Brands International, Inc., e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Organização comum de mercado — Bananas — Acção de indemnização — Regulamento n.o 2362/98 — Acordo que institui a OMC e acordos anexos — Recomendações e decisões do órgão de resolução de litígios da OMC)

24

2005/C 093/8

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Fevereiro de 2005, no processo T-139/01, Comafrica SpA e Dole Fresh Fruit Europe Ltd Co. contra Comissão das Comunidades Europeias (Organização comum de mercado — Bananas — Importação dos Estados ACP e dos países terceiros — Regulamento (CE) n.o 896/2001 — Regulamento (CE) n.o 1121/2001 — Recurso de anulação — Admissibilidade — Pessoa a quem a decisão diz individualmente respeito — Pedido de indemnização)

24

2005/C 093/9

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Fevereiro de 2005, no processo T-256/01, Norman Pyres contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Processo de selecção para o recrutamento de agentes temporários — Não admissão às provas — Limite de idade — Princípio de não discriminação)

25

2005/C 093/0

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 15 de Fevereiro de 2005, no processo T-169/02, Cervecería Modelo, SA de CV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de registo de marca figurativa comunitária que reproduz uma garrafa de cerveja com o elemento nominativo negra modelo — Marca figurativa nacional anterior Modelo — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

25

2005/C 093/1

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Fevereiro de 2005, no processo T-296/02, Lidl Stiftung & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Oposição — Risco de confusão — Pedido de marca comunitária nominativa LINDENHOF — Marca nominativa e figurativa anterior LINDERHOF — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

26

2005/C 093/2

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 1 de Fevereiro de 2005, no processo T-57/03, Société provençale d'achat et de gestion (SPAG) SAS contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária HOOLIGAN — Marcas nominativas anteriores OLLY GAN — Elementos de facto ou de direito não submetidos ao IHMI — Admissibilidade — Risco de confusão)

26

2005/C 093/3

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Fevereiro de 2005, no processo T-137/03, contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Lugar de médico-assistente — Alteração do aviso de vaga — Desvio de poder — Composição do júri de selecção — Exame comparativo dos méritos — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Acção de indemnização)

27

2005/C 093/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Fevereiro de 2005, no processo T-172/03, Nicole Heurtaux contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Recusa de promoção — Falta de fundamentação — Exame comparativo dos méritos — Recurso de anulação)

27

2005/C 093/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 16 de Fevereiro de 2005, no processo T-284/03, Rosalinda Aycinena contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Nomeação no grau superior da carreira — Classificação no escalão)

27

2005/C 093/6

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 16 de Fevereiro de 2005, no processo T-354/03, Gemma Reggimenti contra Parlamento Europeu (Funcionários — Reembolso das despesas de viagem de um filho a cargo — Partilha do reembolso em caso de divórcio dos dois cônjuges funcionários)

28

2005/C 093/7

Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 31 de Janeiro de 2005, no processo T-447/04 R, Capgemini Nederland BV contra Comissão das Comunidades Europeias (Contratos de direito público de serviços — Processo de concurso comunitário — Processo de medidas provisórias — Fumus boni juris — Urgência)

28

2005/C 093/8

Processo T-496/04: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2004 por NORTRAIL Transport GmbH contra a Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 093/9

Processo T-11/05: Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2005 por Wieland Werke AG, Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H. e Austria Buntmetall AG contra Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 093/0

Processo T-31/05: Recurso interposto, em 25 de Janeiro de 2005, pela Sergio Rossi S.p.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

30

2005/C 093/1

Processo T-34/05: Acção intentada em 31 de Janeiro de 2005 por Bayer CropScience AG, Makhteshim Agan Holding BV, Alfa Agricultural Supplies S.A. e Aragonesas Agro S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

31

2005/C 093/2

Processo T-36/05: Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 pela Coats Holding Limited e J & P Coats Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

32

2005/C 093/3

Processo T-40/05: Recurso interposto, em 28 de Janeiro de 2005, pela Ritec International Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

33

2005/C 093/4

Processo T-41/05: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 por Dimon Incorporated contra Comissão das Comunidades Europeias

33

2005/C 093/5

Processo T-42/05: Recurso interposto Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 por Rhiannon Williams contra Comissão das Comunidades Europeias

34

2005/C 093/6

Processo T-45/05: Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 por Micronas GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

35

2005/C 093/7

Processo T-47/05: Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 por Pilar Ange Serrano e outros contra o Parlamento Europeu

36

2005/C 093/8

Processo T-48/05: Acção intentada em 28 de Janeiro de 2005 por Yves Franchet e Daniel Byk contra Comissão das Comunidades Europeias

36

2005/C 093/9

Processo T-55/05: Recurso interposto, em 31 de Janeiro de 2005, pela Rijn Schelde Mondia France contra Comissão das Comunidades Europeias

37

2005/C 093/0

Processo T-58/05: Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2005 por Isabel Clara Centeno Mediavilla e outros contra a Comissão das Comunidades Europeias

38

2005/C 093/1

Processo T-60/05: Recurso interposto, em 2 de Fevereiro de 2005, pela Union française de l'express (UFEX) e outros contra Comissão das Comunidades Europeias

39

2005/C 093/2

Processo T-76/05: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2005 por Dario Scotto contra a Comissão das Comunidades Europeias

40

2005/C 093/3

Processo T-77/05: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2005 por Andrea Balduini contra Comissão das Comunidades Europeias

40

2005/C 093/4

Processo T-82/05: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2005 pela República italiana contra Comissão das Comunidades Europeias

41

 

III   Informações

2005/C 093/5

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 82 de 2.4.2005

42

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 22 de Fevereiro de 2005

no processo C-141/02 P: Comissão das Comunidades Europeias contra T-Mobile Austria GmbH (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 90.o, n.o 3, do Tratado CE (actual artigo 86.o, n.o 3, CE) - Montante das licenças impostas pela República da Áustria aos operadores GSM - Rejeição parcial da denúncia - Admissibilidade»)

(2005/C 93/01)

Língua do processo: alemão

No processo C-141/02 P, que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 49.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrado em 15 de Abril de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: W. Mölls e K. Wiedner), apoiada por: República Francesa (agentes: G. de Bergues e F. Million), sendo as outras partes no processo: T-Mobile Austria GmbH, antiga max-mobil Telekommunikation Service GmbH, com sede em Viena (Áustria), (Rechtsanwälte: A. Reidlinger, Esser-Wellié e T. Lübbig), Reino dos Países Baixos (agente: H. G. Sevenster), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e A. Borg Barthet, presidentes de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, M. Ilešič, J. Malenovský, J. Klučka e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 22 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Janeiro de 2002, max.mobil/Comissão (T-54/99), é anulado.

2)

É negado provimento ao recurso interposto pela sociedade max.mobil Telekommunikation Service GmbH para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

3)

A sociedade T-Mobile Austria GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 169, de 13.7.2002.


16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 17 de Fevereiro de 2005

nos processos apensos C-453/02 e C-462/02 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesfinanzhof): Finanzamt Gladbeck contra Edith Linneweber e Finanzamt Herne-West contra Savvas Akritidis (1)

(«Sexta Directiva IVA - Isenção dos jogos de azar - Determinação das condições e limites da isenção - Sujeição dos jogos organizados fora dos casinos públicos - Respeito do princípio da neutralidade fiscal - Artigo 13.o, B, alínea f) - Efeito directo»)

(2005/C 93/02)

Línguas do processo: alemão

Nos processos apensos C-453/02 e C-462/02, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisões de 6 de Novembro de 2002, entrados no Tribunal de Justiça em, respectivamente, 13 e 23 de Dezembro de 2002, nos processos Finanzamt Gladbeck contra Edith Linneweber (C-453/02) e Finanzamt Herne-West contra Savvas Akritidis (C-462/02), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann e R. Schintgen (relator), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 17 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que preveja que a exploração de todos os jogos e máquinas de jogos de azar está isenta do imposto sobre o valor acrescentado se for efectuada em casinos públicos autorizados quando o exercício dessa mesma actividade por operadores que não os exploradores de casinos não beneficia dessa isenção.

2.

O artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva tem efeito directo, no sentido de que pode ser invocado nos órgãos jurisdicionais nacionais por quem explora jogos ou máquinas de jogos de azar para afastar a aplicação das regras de direito interno incompatíveis com essa disposição.


(1)  JO C 70, de 22.03.2003.


16.4.2005   

PT

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C 93/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 17 de Fevereiro de 2005

no processo C-134/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Genova-Voltri): Viacom Outdoor Srl contra Giotto Immobilier SARL (1)

(«Livre prestação de serviços - Concorrência - Serviços de afixação de mensagens publicitárias - Legislação nacional que institui um imposto municipal sobre a publicidade - Fornecimento pelos municípios de um serviço de afixação pública - Competência dos municípios para regulamentar a prestação de serviços de afixação de mensagens publicitárias - Imposição interna não discriminatória»)

(2005/C 93/03)

Língua do processo: italiano

No processo C-134/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Giudice di pace di Genova-Voltri (Itália), por decisão de 10 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Março de 2003, no processo Viacom Outdoor Srl contra Giotto Immobilier SARL, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, J.-P. Puissochet, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 17 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é seguinte:

1.

As questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 82.o CE, 86.o CE, 87.o CE e 88.o CE são inadmissíveis.

2.

O artigo 49.o CE não se opõe à cobrança de um imposto como o imposto municipal sobre a publicidade instituído pelo decreto legislativo n.o 507 — Revisione ed armonizzazione dell'imposta comunale sulla pubblicità e del diritto sulle pubbliche affissione (Decreto legislativo n.o 507 – Revisão e harmonização do imposto municipal sobre a publicidade e dos direitos de afixação), de 15 de Novembro de 1993.


(1)  JO C 146, de 21.06.2003.


16.4.2005   

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C 93/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 24 de Fevereiro de 2005

no processo C-320/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/43/CE - Não transposição no prazo estabelecido)

(2005/C 93/04)

Língua do processo: francês

No processo C-320/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 27 de Julho de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agente: D. Martin) contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de Secção, J. Makarczyk e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu, em 24 de Fevereiro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 228 de 11.09.2004.


16.4.2005   

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C 93/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 24 de Fevereiro de 2005

no processo C-327/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/43/CE - Não transposição no prazo estabelecido)

(2005/C 93/05)

Língua do processo: finlandês

No processo C-327/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 27 de Julho de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Martin e M. Huttunen) contra República da Finlândia (agente: T. Pynnä), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de Secção, J. Makarczyk e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu, em 24 de Fevereiro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar, no que respeita à província de Åland, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A República da Finlândia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 239 de 25.09.2004.


16.4.2005   

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C 93/3


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 1 de Dezembro de 2004

no processo C-498/01 P: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) contra Zapf Creation AG (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Motivos absolutos de recusa de registo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) - Sintagma «New Born Baby» - Inutilidade superveniente da lide)

(2005/C 93/06)

Língua do processo: alemão

No processo C-498/01 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrado em 20 de Dezembro de 2001, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. von Mühlendahl, M. Schennen e C. Røhl Søberg), apoiado por: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: K. Manji, assistido por M. Tappin), sendo a outra parte no processo: Zapf Creation AG, com sede em Rödental (Alemanha) (advogados: A. Kockläuner e S. Zech), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e R. Schintgen, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 1 de Dezembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Não há que decidir do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

2.

A Zapf Creation AG é condenada nas despesas da presente instância.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 56, de 02.03.2002.


16.4.2005   

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C 93/4


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 16 de Dezembro de 2004

no processo C-222/03 P: Associazione Produttori Olivicoli Laziali (APOL) Associazione Italiana Produttori Olivicoli (AIPO) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso - FEOGA - Melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas - Projecto de construção de uma instalação para o armazenamento, transformação e comercialização de azeite - Princípio da proporcionalidade - Força maior - Direitos da defesa)

(2005/C 93/07)

Língua do processo: italiano

No processo C-222/03 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 21 de Maio de 2003, Associazione Produttori Olivicoli Laziali (APOL), Associazione Italiana Produttori Olivicoli (AIPO), (advogados: E. Cappelli, P. De Caterini e A. Bandini) sendo a outra parte no processo a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: L. Visaggio e C. Cattabriga, assistidos por M. Moretto, advogado), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 16 de Dezembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Associazione Produttori Olivicoli Laziali e a Associazione Italiana Produttori Olivicoli são condenadas nas despesas do presente recurso.


(1)  JO C 171 de 19.07.2003.


16.4.2005   

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C 93/4


Recurso interposto, em 18 de Janeiro de 2005, por H. Meister do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2004, no processo T-76/03, H. Meister contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-12/05 P)

(2005/C 93/08)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 18 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2004, no processo T-76/03, H. Meister contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por H. Meister, representado por P. Goergen, avocat.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Declarar o recurso admissível e procedente.

2.

Por conseguinte, revogar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2004 (T-76/03), com excepção dos n.os 202 a 208 do acórdão impugnado, onde se declara que o presidente do IHMI cometeu um erro de serviço susceptível de dar lugar ao pagamento de uma indemnização.

3.

Pronunciar-se definitivamente sobre o litígio, caso não remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie de novo, e dar provimento ao pedido apresentado em primeira instância pelo recorrente.

4.

Condenar o IHMI na totalidade das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos:

O Tribunal, por um lado, fundamentou o seu acórdão de forma errónea, insuficiente e contraditória e, por outro, cometeu erros de direito.

Os erros de fundamentação consistem, antes de mais, na distorção dos factos. Com efeito, o Tribunal procedeu a uma selecção arbitrária, bem como a um apuramento inexacto, dos elementos de facto. Seguidamente, os erros de fundamentação resultam de uma qualificação jurídica incorrecta da decisão impugnada, mais especificamente, na recusa em qualificá-la como sanção disciplinar. O Tribunal cometeu igualmente um erro de fundamentação ao reconhecer à administração um amplo poder de apreciação na avaliação do interesse do serviço, tornando assim ineficaz o dever de ter em conta o interesse do funcionário, bem como ao afirmar que a fiscalização jurisdicional do respeito da condição relativa ao interesse do serviço se deve limitar à questão de saber se a AIPN usou ou não o seu poder de apreciação de forma manifestamente errónea. Por outro lado, o Tribunal procedeu a uma apreciação incorrecta do interesse do serviço e não tomou em consideração o interesse do funcionário. Aplicou igualmente de forma errada o princípio da proporcionalidade, ao decidir que a decisão impugnada respeitava esse princípio, ainda que essa decisão não tenha sido nem uma medida apropriada, nem a menos restritiva. O Tribunal cometeu ainda um erro na apreciação da equivalência ou da comparabilidade entre o novo cargo e o antigo lugar. Com efeito, segundo o seu raciocínio, qualquer redistribuição ligada ao grau actual respeita o critério da equivalência dos cargos. Por último, o Tribunal não indicou os elementos que tomou em consideração na avaliação dos danos morais sofridos pelo recorrente.

O Tribunal cometeu igualmente vários erros de direito. Em primeiro lugar, libertou a decisão de reafectação, como simples medida de organização interna, da obrigação de fundamentação, obrigação essa que está consagrada como um princípio geral do direito. Em segundo lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao não constatar a violação do direito a um processo equitativo com prejuízo para o recorrente. O Tribunal cometeu igualmente um erro de direito quanto à aplicação do direito à liberdade de expressão, ao não se pronunciar claramente sobre a questão do alcance do direito à liberdade de expressão de que o recorrente deveria poder beneficiar no caso em apreço. Por último, o Tribunal cometeu um erro de direito quanto à aplicação do direito de defesa e, designadamente, do direito de audição prévia à decisão de reafectação.


16.4.2005   

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C 93/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria Provinciale di Napoli, de 15 de Julho de 2004, no processo Casa di Cura Privata Salus S.P.A. contra Agenzia Entrate Ufficio Napoli 4

(Processo C-18/05)

(2005/C 93/09)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por por despacho da Commissione Tributaria Provinciale di Napoli, de 15 de Julho de 2004, no processo Casa di Cura Privata Salus S.P.A. contra Agenzia Entrate Ufficio Napoli 4, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2005.

A Commissione Tributaria Provinciale di Napoli solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

a isenção a que se refere o artigo 13.o, B, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, refere-se a imposto sobre o valor acrescentado pago a montante pela aquisição de bens ou serviços afectos a operações isentas ou antes a casos em que o sujeito passivo que tenha adquirido bens ou serviços afectos à realização de tais operações venha posteriormente a transmitir os referidos bens a outros sujeitos passivos?

2)

a referida disposição contém ou não normas incondicionais e suficientemente precisas e, por isso, de imediata aplicação no ordenamento nacional?

3)

que relevância tem, para efeitos da imediata aplicabilidade da directiva, o disposto no artigo 13.o, n.o 1, já referido, segundo o qual os Estados-Membros, ao aplicarem essa disposição [B, alínea c)], devem estabelecer as condições «para evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso»?


(1)  JO L 145 de 13.06.1977, p. 1.


16.4.2005   

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C 93/5


Acção proposta em 20 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Dinamarca

(Processo C-19/05)

(2005/C 93/10)

Língua de processo: dinamarquês

Deu entrada em 20 de Janeiro de 2005 (telecópia de 14.01.), no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Dinamarca, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. B. Rasmussen e G. Wilms, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que ao não ter transferido para a Comissão o montante de DKK 18 687 475 de recursos próprios, acrescido de juros de mora a contar de 27 de Julho de 2004, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, em especial, do artigo 10.o do Tratado CE e dos artigos 2.o e 8.o da Decisão 94/728/CE, Euratom (1), do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias;

condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O montante indicado no pedido é constituído por direitos aduaneiros que as autoridades aduaneiras dinamarquesas não cobraram para o período de 1994-1997 de uma empresa a quem as referidas autoridades tinham erradamente concedido a autorização de importar alguns artigos à taxa zero. A autorização tinha sido concedida para artigos destinados à construção e equipamento ou preparação de navios, barcos ou embarcações em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2658 (2), do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, anexo I, parte II. Todavia os artigos destinavam-se à produção de contentores e não podiam, como foi posteriormente também reconhecido pelas autoridades dinamarquesas, incluir-se na disposição supra-mencionada.

As autoridades dinamarquesas omitiram ilegalmente a transferência para a Comissão do referido montante a título de recursos próprios. Os fundamentos invocados a esse respeito são idênticos aos suscitados pela Comissão no processo C-392/02 (3).


(1)  JO L 293, de 12.11.1994, p. 9.

(2)  JO L 256, de 07.09.1987, p. 1.

(3)  JO C 31, de 08.02.2003, p. 4.


16.4.2005   

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C 93/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Civile e Penale di Forlì, de 14 de Dezembro de 2004, no processo penal contra K. J. W. Schwibbert

(Processo C-20/05)

(2005/C 93/11)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Civile e Penale di Forlì, de 14 de Dezembro de 2004, no processo penal contra K. J. W. Schwibbert, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Janeiro de 2005.

O Tribunale Civile e Penale di Forlì solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

é compatível a aposição do sinal SIAE com a Directiva 92/1000/CEE (1) do Conselho, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, bem como com o artigo 3.o do Tratado e com os artigos 23.o- 27.o do Tratado CE ?

é além disso compatível com as Directivas 83/189/CEE (2) e 88/182/CEE (3)?


(1)  JO L 346, de 27.11.1992, p. 61.

(2)  JO L 109, de 26.4.1983, p. 8; EE13 F14 p. 34.

(3)  JO L 81, de 26.3.1988, p. 75.


16.4.2005   

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C 93/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 18 de Janeiro de 2005, no processo entre 1. G. J. Dokter, 2. Maatschap Van den Top, 3. W. Boekhout e Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Voedselkwaliteit

(Processo C-28/05)

(2005/C 93/12)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 18 de Janeiro de 2005, no processo entre 1. G. J. Dokter, 2. Maatschap Van den Top, 3. W. Boekhout e Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Voedselkwaliteit, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 2005.

O College van Beroep voor het bedrijfsleven solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

A obrigação de os Estados-Membros, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro travessão, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, segundo travessão, da Directiva 85/511/CEE (1), velarem por que os exames de laboratório, com vista a detectar a presença de febre aftosa sejam efectuados por um laboratório indicado no anexo B da referida directiva tem efeito directo?

2.

a)

O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 85/511/CEE deve ser interpretado no sentido de implicar que a detecção da presença de febre aftosa por um laboratório não indicado no anexo B da Directiva 85/511/CEE produz consequências jurídicas?

b)

Se se responder afirmativamente à questão 2a):

O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 85/511/CEE protege os interesses de particulares como os recorrentes no processo principal? Caso não proteja, podem particulares como os recorrentes no processo principal invocar o eventual incumprimento das obrigações que essa disposição impõe às autoridades dos Estados-Membros?

c)

Caso da resposta à questão 2b) resulte que os particulares podem invocar o artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 85/511/CEE: que consequências jurídicas decorrem da detecção da presença de febre aftosa por um laboratório não indicado no anexo B da Directiva 85/511/CEE?

3.

O anexo B da Directiva 85/511/CEE, atento o disposto nos artigos 11.o e 13.o desse diploma, deve ser interpretado no sentido de que a menção, no referido anexo B, ao «Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad» também pode e deve ser entendida como uma referência ao ID-Lelystad B.V.?

4.

Se das respostas às questões anteriores resultar que a detecção da presença de febre aftosa pode ser efectuada por um laboratório não indicado no anexo B da Directiva 85/511/CEE ou que esse anexo B deve ser interpretado no sentido de a menção ao «Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad» também poder e dever ser entendida como uma referência ao ID-Lelystad B.V:

A Directiva 85/511/CEE deve ser interpretada no sentido de que estabelece que o órgão administrativo nacional competente para adoptar as decisões está vinculado pelos resultados dos exames efectuados por um laboratório indicado no anexo B dessa directiva, ou, no caso de a resposta à questão 2a) ser no sentido de que o órgão administrativo também pode basear as medidas que adoptar para lutar contra a febre aftosa nos resultados obtidos por um laboratório não indicado no referido anexo B, pelos resultados deste último laboratório, ou é aplicável, à regulamentação nesta matéria, o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, devendo o juiz do processo principal examinar se as normas na matéria se aplicam, independentemente de se saber se o exame laboratorial decorre ao abrigo de uma obrigação jurídica de direito comunitário ou nacional, e também se a aplicação da regulamentação processual nacional não torna, na prática, a aplicação das normas comunitárias extremamente difícil ou praticamente impossível?

5.

Caso da resposta à questão 4 resulte que a Directiva 85/511/CEE rege a forma como as autoridades nacionais estão vinculadas aos resultados laboratoriais, as autoridades nacionais estão obrigadas pelos resultados de um exame laboratorial efectuado para detectar a presença de febre aftosa? Em caso de resposta negativa, que margem de apreciação deixa a Directiva 85/511/CEE às autoridades nacionais?


(1)  Directiva do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 315, p. 11; EE 03 F39 p. 33).


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C 93/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijsfleven, de 26 de Janeiro de 2005, no processo Maatschap J. en G.P. en A.C. Schouten contra Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-34/05)

(2005/C 93/13)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijsfleven, de 26 de Janeiro de 2005, no processo Maatschap J. en G.P. en A.C. Schouten contra Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 2005.

O College van Beroep voor het bedrijsfleven solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

O artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 (1) e o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 3387/92 (2) devem ser interpretados no sentido de que uma parcela declarada como superfície forrageira não deve ser considerada «disponível» se, em dado momento, durante o período relevante, a mesma tiver estado inundada?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve entender-se que estas disposições são vinculativas, atendendo, em particular, às consequências daí resultantes?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, quais os critérios que permitem determinar se uma parcela declarada como superfície forrageira que esteve inundada temporariamente pode ser considerada «disponível» na acepção do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1254/99 e do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 3887/92?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36).


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C 93/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione, de 23 de Junho de 2004 e 10 de Novembro de 2004, no processo Reemtsma Cigarettenfabriken Gmbh contra Ministero delle Finanze

(Processo C-35/05)

(2005/C 93/14)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho da Corte Suprema di Cassazione, de 23 de Junho de 2004 e 10 de Novembro de 2004, no processo Reemtsma Cigarettenfabriken Gmbh contra Ministero delle Finanze, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 2005.

A Corte Suprema di Cassazione solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Os artigos 2.o e 5.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE (1) do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, na parte em que fazem depender o reembolso a favor do adquirente do bem ou destinatário do serviço não residente da utilização dos bens e serviços para a realização de operações tributáveis, devem ser interpretados no sentido de que o IVA não devido e erradamente repercutido e pago ao Fisco também é reembolsável? Em caso de resposta afirmativa, uma norma nacional que exclui o reembolso a favor do adquirente/destinatário do serviço não estabelecido no território do país em razão da não dedutibilidade do imposto repercutido e pago ainda que não devido é contrária às referidas disposições da directiva?

2)

De um modo geral, pode-se inferir da regulamentação comunitária uniforme a qualidade de devedor de imposto, relativamente ao Fisco, do adquirente do bem ou do destinatário do serviço? É compatível com essa regulamentação, em especial com os princípios da neutralidade do IVA, da efectividade e da não discriminação, que o direito interno não atribua ao adquirente do bem ou ao destinatário do serviço, sujeito passivo de IVA que a legislação nacional considera destinatário das obrigações de facturação e de pagamento do imposto, de um direito ao reembolso pelo Fisco em caso de repercussão e pagamento de impostos não devidos? É contrária aos princípios da efectividade e da não discriminação, em matéria de reembolso de IVA cobrado em violação do direito comunitário, uma regulamentação nacional — derivada da interpretação que lhe foi dada pelos tribunais nacionais — que apenas permite ao adquirente do bem ou ao destinatário do serviço actuar contra o transmitente do bem ou o prestador do serviço, e não contra o Fisco, apesar da existência na ordem jurídica nacional de uma situação semelhante, constituída pela sub-rogação no âmbito dos impostos directos, em que ambos os sujeitos passivos (sub-rogado e sub-rogante) têm legitimidade para requerer o reembolso ao Fisco?


(1)  JO L 331, de 27/12/1979, p. 11; EE 09 F1 p. 116.


16.4.2005   

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C 93/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Överklagandenämnd för högskolan (Suécia), em 1 de Fevereiro de 2005, no processo Kaj Lyyski contra Universidade de Umeå

(Processo C-40/05)

(2005/C 93/15)

Língua do processo: sueco

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Överklagandenämnd för högskolan (Suécia), em 1 de Fevereiro de 2005, no processo Kaj Lyyski contra Universidade de Umeå, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2005.

O Överklagandenämnd för högskolan solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O Direito comunitário, em especial o artigo 12.o CE, obsta a que, na apreciação das habilitações de um candidato para aceder a um curso de formação de professores que visa, a curto prazo, preencher a falta de professores habilitados na Suécia, se exija que o interessado esteja empregado numa escola sueca? Pode tal requisito ser considerado justificado e proporcionado?

2)

Ao apreciar a primeira questão, a resposta pode ser diferente consoante o candidato ao curso de formação, empregado numa escola de outro Estado-Membro da UE que não a Suécia, seja cidadão sueco ou cidadão de qualquer outro Estado-Membro?

3)

Ao apreciar a primeira questão, a resposta será diferente consoante o curso de formação de professores tenha sido criado para decorrer durante um período de tempo limitado ou se trate de um curso de formação de professores mais duradouro?


16.4.2005   

PT

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C 93/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Tribunal de Première Instance de Liège (Bélgica), de 24 de Janeiro de 2005, no processo Air Liquide Industries Belgium contra Province de Liège

(Processo C-41/05)

(2005/C 93/16)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Tribunal de Première Instance de Liège (Bélgica), de 24 de Janeiro de 2005, no processo Air Liquide Industries Belgium contra Province de Liège, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2005.

O Tribunal de Première Instance de Liège (Bélgica) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

A isenção de um imposto provincial sobre a força motriz, que beneficia exclusivamente os motores utilizados nas estações de gás natural, com exclusão dos motores utilizados para outros gases industriais, deve ser considerada um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o da versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia?

2.

No caso de resposta afirmativa à questão precedente, o órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido uma acção proposta por um contribuinte que não beneficiou da isenção do imposto provincial sobre a força motriz aplicado pela província administrativa, deve condenar a entidade pública que cobrou esse imposto, a restituí-lo ao contribuinte, se verificar que, de direito ou de facto, a entidade pública, que cobrou o referido imposto, não o pode exigir ao contribuinte que beneficiou da isenção do imposto sobre a força motriz?

3.

Um imposto sobre a força motriz, que incida sobre motores utilizados para o transporte de gás industrial realizado através de condutas com níveis de pressão muitos elevados que necessitam da instalação de estações de compressão, deve ser considerado um encargo de efeito equivalente, proibido pelos artigos 25.o e seguintes da versão consolidada do Tratado, quando, de facto, resultar que é cobrado por uma província administrativa ou por uma comuna por força do transporte de gás industrial para fora dos limites territoriais destas últimas ao passo que o transporte de gás natural, nas mesmas condições, está isento de tal imposto?

4.

Um imposto sobre a força motriz, que incida sobre motores utilizados para o transporte de gás industrial realizado através de condutas com níveis de pressão muitos elevados que necessitam da instalação de estações de compressão, deve ser considerado uma imposição interna proibida pelos artigos 90.o e seguintes do Tratado, quando o transporte de gás natural está isento desse imposto?

5.

No caso de ser dada uma resposta afirmativa às questões anteriores, o contribuinte que tenha pago o imposto sobre a força motriz tem legitimidade para pedir o seu reembolso, com efeitos a partir de 16 de Julho de 1992, data em que foi proferido o acórdão LEGROS e o.?


16.4.2005   

PT

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C 93/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour de cassation de Belgique, de 20 de Janeiro de 2005, no processo Estado Belga contra Ring Occasions e Fortis Banque

(Processo C-42/05)

(2005/C 93/17)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour de cassation de Belgique, de 20 de Janeiro de 2005, no processo Estado Belga contra Ring Occasions e Fortis Banque, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2005.

A Cour de cassation de Belgique solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

Quando seja feita uma entrega de bens a um sujeito passivo que contratou de boa-fé, na ignorância da fraude praticada pelo vendedor, o princípio da neutralidade fiscal do imposto sobre o valor acrescentado opõe-se a que a anulação do contrato de venda, por força de uma norma de direito civil interno que fere o contrato de nulidade absoluta por ser contrário à ordem pública por causa imputável ao vendedor, implique que esse sujeito passivo perca o direito à dedução?

2.

A resposta é diferente no caso de a nulidade absoluta resultar de uma fraude ao próprio imposto sobre o valor acrescentado?


16.4.2005   

PT

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C 93/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 2 de Fevereiro de 2005, no processo Maatschap Schonewille-Prins contra Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Voedselkwaliteit

(Processo C-45/05)

(2005/C 93/18)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 2 de Fevereiro de 2005, no processo Maatschap Schonewille-Prins contra Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Voedselkwaliteit, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Fevereiro de 2005.

O College van Beroep voor het bedrijfsleven solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 (1) deve ser interpretado no sentido de que qualquer irregularidade na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, em relação a um animal, conduz à exclusão total do prémio ao abate referente a esse animal?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 é válido, tendo em conta, em especial, as consequências que dele resultam?

3.

Os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (2) são aplicáveis às irregularidades na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000? (3)

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a aplicação correcta do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, em conjugação com o artigo 44.o, implica que a exclusão do prémio ao abate não seja aplicável em caso de negligência na comunicação dos dados ao detentor da base de dados informatizada, se os dados transmitidos, como, no caso vertente, as datas de entrada, forem totalmente correctos em termos factuais (e também tiverem sido correctos desde o início, nunca tendo, portanto, sido necessário corrigi-los)? Se não se aplicar a toda e qualquer negligência, será aplicável numa situação, como a do caso vertente, em que a negligência consistiu na transmissão demasiado tardia dos dados (alguns dias ou semanas), quando o abate se verificou muito mais tarde?

5.

Os artigos 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 (4) e/ou 22.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e/ou 47.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro pode excluir ou aplicar reduções ao prémio ao abate ao abrigo do direito comunitário, no âmbito da aplicação de uma sanção interna que visa assegurar a aplicação desse regulamento?

6.

Em caso de resposta total ou parcialmente afirmativa à quinta questão, as excepções previstas a nível comunitário às reduções e exclusões comunitárias, em especial os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, são aplicáveis por analogia às reduções e exclusões nacionais?

7.

Em caso de resposta afirmativa à sexta questão, a correcta aplicação por analogia do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, em conjugação com artigo 44.o, implica que as negligências relacionadas com a comunicação dos dados à base de dados informatizada, nomeadamente a transmissão demasiado tardia dos dados, não possam conduzir a uma exclusão do prémio ao abate, se os dados inscritos no registo, como, no caso vertente, a data de entrada, forem totalmente correctos em termos factuais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001 que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 327, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 3887/92 da Commissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36).


16.4.2005   

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C 93/10


Acção intentada em 7 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Irlanda

(Processo C-46/05)

(2005/C 93/19)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 7 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Irlanda, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicola Yerrel, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

a)

Declarar que a Irlanda, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (1), ou ao não garantir que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, e/ou ao não ter informado desse facto a Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Directiva.

b)

Condenar a República da Irlanda nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo de transposição da Directiva terminou em 1 de Dezembro de 2003


(1)  JO L 302, de 1.02.2000, p. 57.


16.4.2005   

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C 93/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Korkein hallinto-oikeus, de 4 de Fevereiro de 2005, no processo Maija Terttu Inkeri Nikula

(Processo C-50/05)

(2005/C 93/20)

Língua do processo: finlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Korkein hallinto-oikeus, de 4 de Fevereiro de 2005, no processo Maija Terttu Inkeri Nikula, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2005.

O Korkein hallinto-oikeus solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

 

O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/1971 (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que é contrário a este artigo um regime nos termos do qual, para a determinação do montante das contribuições para o seguro de doença do Estado-Membro de residência são igualmente tomados em consideração, para além das pensões recebidas no país de residência, os rendimentos de pensões provenientes de outro Estado-Membro, na condição, porém, de a contribuição para o seguro de doença não ultrapassar o montante da pensão recebida no país de residência numa situação, como a do presente processo, em que o pensionista, nos termos do artigo 27.o do referido regulamento, tem direito apenas às prestações de doença e de maternidade concedidas pela instituição do seu país de residência e que ficam a cargo desta?


(1)  JO L 149, de 2.07.1971, p. 2; EE 05 F1 p. 98.


16.4.2005   

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C 93/11


Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

(Processo C-54/05)

(2005/C 93/21)

Língua do processo: finlandês

Deu entrada em 9 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Van Beck e M. Huttunen, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que a República da Finlândia, ao exigir uma autorização de trânsito para veículos regularmente utilizados e registados noutro Estado-Membro, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE e 30.o CE.

2.

Condenar a República da Finlândia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Decorre do disposto no Decreto finlandês 1598/1995, relativo ao registo dos veículos, que uma pessoa que tem a sua residência habitual na Finlândia é obrigada a pedir uma autorização temporária de trânsito para um veículo já regularmente registado e seguro noutro Estado-Membro, quando da importação deste ou do seu trânsito através da Finlândia com destino a outro Estado-Membro ou a um país terceiro. Consequentemente, na falta dessa autorização, a pessoa que tem a sua residência habitual na Finlândia não pode utilizar neste Estado-Membro um veículo anteriormente registado e seguro noutro Estado-Membro. Por seu lado, a obtenção dessa autorização pressupõe que a pessoa que tem a sua residência habitual na Finlândia e importa um veículo registado noutro Estado-Membro se desloque a um ponto de passagem da fronteira onde possa pedir a autorização e pagar as taxas respectivas. O veículo não pode ser utilizado antes da emissão da autorização. Regra geral, a validade desta é de sete dias, durante os quais o importador do veículo deve registá-lo na Finlândia, se o pretender utilizar em regime diverso do da autorização temporária de trânsito.

O artigo 28.o CE proíbe as restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente.

Quando um residente na Finlândia importa um veículo registado noutro Estado-Membro ou o faz transitar através da Finlândia com destino a outro Estado-Membro ou a um país terceiro, tem de parar nas fronteiras da Finlândia para aí pedir uma autorização de trânsito e o veículo é sujeito a controlos fronteiriços sistemáticos que têm claramente características de restrições quantitativas à importação ou de medidas de efeito equivalente, na acepção do artigo 28.o CE.

A Finlândia não apresentou qualquer fundamento para a sua tese de que não tem outra forma de garantir o controlo fiscal para além do regime da autorização de trânsito, o que significa, na prática, que a pessoa que tem a sua residência habitual na Finlândia é sistematicamente obrigada a submeter-se a formalidades fronteiriças específicas, designadamente, deslocar-se ao local de travessia da fronteira mais próximo e pedir uma autorização de trânsito, sem qualquer tipo de garantia legal de que poderá utilizar na Finlândia um veículo já regularmente registado, seguro e sujeito a controlo técnico noutro Estado-Membro. Estas formalidades sistemáticas constituem uma restrição fundamental à livre circulação de mercadorias.

Mesmo que o Tribunal de Justiça venha a entender (quod non) que o regime em questão pode ser justificado a nível comunitário, com base no artigo 30.o CE, a Comissão considera que a duração da validade da autorização – regra geral de sete dias, segundo o decreto – é, em todo o caso, de uma brevidade desproporcionada.

Com base nestas considerações, a Comissão entende que o regime de autorizações de trânsito instituído pelo Decreto 1598/1995, em vigor na Finlândia, é contrário aos artigos 28.o CE e 30.o CE. Mesmo que o Tribunal de Justiça venha a entender que o regime em questão pode ser justificado, a nível comunitário, com base no artigo 30.o CE, a Comissão considera que a duração da validade da autorização — regra geral de sete dias, segundo o decreto — é, em todo o caso, contrária aos artigos 28.o CE e 30.o CE.


16.4.2005   

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C 93/12


Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-56/05)

(2005/C 93/22)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 9 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitri Triantafyllou, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não adoptar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (Jornal Oficial L 157, de 26/06/2003, p. 38), e, de qualquer forma, ao não comunicar essas medidas à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o desta directiva;

2.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para dar execução à directiva na ordem jurídica interna terminou em 1 de Janeiro de 2004.


16.4.2005   

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C 93/13


Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia

(Processo C-58/05)

(2005/C 93/23)

Língua de processo: sueco

Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Suécia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström van Lier e N. Yerrel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que o Reino da Suécia, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/79/CE (1) do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA), e, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão as referidas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o da referida Directiva

2.

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo de transposição da Directiva terminou em 1 de Dezembro de 2003.


(1)  JO L 302, de 1.12.2000, p. 57.


16.4.2005   

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C 93/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale amministrativo Regionale per la Lombardia, em 14 de Dezembro de 2005, no processo WWF Italia contra Regione Lombardia

(Processo C-60/05)

(2005/C 93/24)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Tribunale amministrativo Regionale per la Lombardia, em 14 de Dezembro de 2005, no processo WWF Italia contra Regione Lombardia, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Fevereiro de 2005.

O Tribunale amministrativo Regionale per la Lombardia solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

A Directiva 79/409/CE (1) deve ser interpretada no sentido de que, independentemente da repartição interna de competências estabelecida nos ordenamentos jurídicos nacionais entre Estado e Regiões, os Estados-Membros devem prever uma norma de recepção que contemple todas as situações que a mesma considere dignas de protecção, em especial no que respeita à garantia de que a captura cinegética excepcional não supere as pequenas quantidades referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c)?

2)

No que respeita mais especificamente às quantidades relativas à captura excepcional, a Directiva 79/409/EC deve ser interpretada no sentido de que a norma nacional de recepção deve fazer referência a um parâmetro determinado ou determinável, igualmente confiado a organismos técnicos qualificados, de modo a que a captura cinegética excepcional seja feita com base em indicadores que fixem objectivamente um nível quantitativo insuperável a nível nacional ou mesmo regional, tendo em conta a existência de possíveis condições ambientais diferentes?

3)

Ao exigir que um parecer obrigatório mas não vinculativo do I.N.F.S. determine o referido parâmetro sem, todavia, prever um mecanismo de concertação entre as Regiões que estabeleça de modo vinculativo a repartição para cada espécie do limite numérico de captura excepcional estabelecido a nível nacional como pequena quantidade, a norma nacional constante do artigo 19.o bis da Lei n.o 157/92, constitui uma aplicação correcta do artigo 9.o da Directiva 79/409/CE?

4)

O procedimento de fiscalização da compatibilidade com a regulamentação comunitária das capturas cinegéticas excepcionais permitidas pelas Regiões italianas, referidas no artigo 19.o bis da Lei n.o 157/92, é idóneo para garantir a aplicação efectiva da Directiva 79/409/CE, tendo em conta que é precedido por uma fase de notificação e está, por conseguinte, sujeito a prazos técnicos, igualmente necessários à adopção e publicação da medida, no decurso dos quais já se vai esgotando o breve período durante o qual estão autorizadas essas mesmas capturas?


(1)  JO L 103, de 25.04.1979, p. 1.


16.4.2005   

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C 93/14


Acção proposta em 14 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

(Processo C-66/05)

(2005/C 93/25)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 14 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino dos Países Baixos, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denis Martin e Pieter van Nuffel, na qulidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao integrar no cálculo das contribuições de seguro de doença as pensões concedidas pela legislação de outro Estado-Membro, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1);

2)

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten [Lei neerlandesa relativa ao regime geral de cuidados de saúde especiais] (« AWBZ») visa intervir nas despesas de tratamento, de cuidados e de assistência no caso de doença ou perturbação grave de longa duração. Todos os residentes, ou seja, todos os que habitam nos Países Baixos, estão abrangidos. Trata-se, pois, de um dos regimes de«segurança social». A Wet Financiering Volksverzekeringen [Lei neerlandesa de financiamento da segurança social] sujeita todos os segurados a uma contribuição. Esta é calculada com base nos seus rendimentos globalmente considerados.

Este regime tem como consequência que quem resida nos Países Baixos e beneficie ao mesmo tempo de uma pensão neerlandesa e de uma pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro está assegurado a título da AWBZ, para os cuidados de saúde especiais, mas deve também quotizar. O cálculo desta quotização integra quer a sua pensão neerlandesa quer a outra pensão.

Segundo a Comissão, o artigo 33.o, n.o 1, do regulamento, permite unicamente integrar a pensão neerlandesa no cálculo; os Países Baixos consideram que a globalidade do rendimento deve ser tida em consideração, inclusive a pensão de que o interessado beneficia ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.


(1)  JO 1971 L 149, p. 2. Regulamento alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 (JO L 28, p. 1) e alterado, por último, pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100, p. 1).


16.4.2005   

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C 93/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht München, de 1 de Fevereiro de 2005, no processo Comunidade Familiar Jörg e Stefanie Wollny contra Finanzamt Landshut

(Processo C-72/05)

(2005/C 93/26)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Finanzgericht München, de 1 de Fevereiro de 2005, no processo Comunidade Familiar Jörg e Stefanie Wollny contra Finanzamt Landshut, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro de 2005.

O Finanzgericht München solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

 

Como deve ser interpretado o conceito «montante das despesas» do artigo 11.o, A, n.o 1, alínea c), da Directiva 77/388/CEE (1)? O montante das despesas relativas a um apartamento utilizado para fins privados que faz parte de um edifício afecto na totalidade a uma actividade empresarial compreende igualmente (para além das despesas correntes), em conformidade com a respectiva legislação nacional, as amortizações anuais pela depreciação de edifícios e/ou a percentagem das despesas de aquisição ou construção, calculada anualmente segundo o respectivo período nacional de ajustamento das deduções, que tenham dado direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado?


(1)  JO L 145, p. 1.


16.4.2005   

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C 93/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Köln, de 27 de Janeiro de 2005, no processo Herbert Schwarz e Marga Gootjes-Schwarz contra Finanzamt Bergisch Gladbach

(Processo C-76/05)

(2005/C 93/27)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Finanzgericht Köln, de 27 de Janeiro de 2005, no processo Herbert Schwarz e Marga Gootjes-Schwarz contra Finanzamt Bergisch Gladbach, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro de 2005.

O Finanzgericht Köln solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:

 

A possibilidade de considerar como despesas especiais, para efeitos de redução do imposto sobre os rendimentos nos termos do § 10, n.o 1, ponto 9, da Einkommensteuergesetz, na versão em vigor em 1998 e 1999, as propinas pagas a determinadas escolas alemãs, mas não as propinas pagas a escolas situadas no restante território da Comunidade, é contrária aos artigos 8.o-A do Tratado (actual artigo 18.o CE – livre circulação de pessoas), 48.o do Tratado (actual artigo 39.o CE — livre circulação de trabalhadores), 52.o do Tratado (actual artigo 43.o CE — liberdade de estabelecimento) e 59.o do Tratado (actual artigo 49.o CE — livre prestação de serviços)?


16.4.2005   

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C 93/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Livorno, em 19 de Janeiro de 2005, no processo Gentilini Umberto contra Dal Colle Industria Dolciaria SpA

(Processo C-78/05)

(2005/C 93/28)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Tribunale di Livorno, em 19 de Janeiro de 2005, no processo Gentilini Umberto contra Dal Colle Industria Dolciaria SpA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Fevereiro de 2005.

O Tribunale di Livorno solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

a)

Com base no teor do artigo 17.o da Directiva 86/653/CEE (1) do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, o artigo 19.o da referida directiva pode ser interpretado no sentido de que a legislação nacional de transposição pode prever que o regime da indemnização devida ao agente seja fixado por acordo colectivo, vinculativo para os respectivos signatários, que não tem em conta os pressupostos enunciados no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro e segundo travessões, e que a referida indemnização seja calculada com base em critérios que se podem inferir, não da directiva mas do próprio acordo colectivo, mesmo que daí resulte que, em muitos casos, o montante da indemnização paga deve ser nitidamente inferior ao montante mais elevado previsto na directiva?

b)

O cálculo da indemnização deve ser feito de forma analítica, tomando-se em consideração as comissões posteriores que o agente comercial teria recebido nos anos subsequentes à resolução do contrato relativamente aos clientes por ele angariados ou ao aumento dos negócios por ele realizado, utilizando o critério da equidade unicamente para rectificar o montante ou são permitidos métodos de cálculo diferentes e mais sintéticos que apelem mais ao critério da equidade?


(1)  JO L 382, de 31.12.1986, p. 17.


16.4.2005   

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C 93/16


Acção intentada em 17 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-79/05)

(2005/C 93/29)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 17 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e A. Aresu, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que a República Italiana, não tendo adoptado as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas, em especial no que se refere à obrigação de controlar anualmente o equipamento fixo com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg para detectar eventuais fugas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1);

2.

condenar a República Italiana no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Com base nas informações disponíveis, a República Italiana ainda não adoptou as medidas previstas no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.


(1)  JO L 244 de 29.09.2000, p. 1.


16.4.2005   

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C 93/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León, Sala de lo Social, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Anacleto Cordero Alonso contra Fondo de Garantía Salarial

(Processo C-81/05)

(2005/C 93/30)

Língua do processo: espanhol

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León, Sala de lo Social, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Anacleto Cordero Alonso contra Fondo de Garantía Salarial, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2005.

O Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León, Sala de lo Social, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

A obrigação de os Estados-Membros tomarem todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade (artigo 10.o do Tratado), bem como o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, implicam, por si só e independentemente da existência de disposições expressas de direito interno, a atribuição aos órgãos jurisdicionais nacionais da faculdade de não aplicarem quaisquer normas de direito interno que sejam contrárias ao direito comunitário, independentemente do lugar que essas disposições ocupam na hierarquia das leis (regulamentos, leis ou inclusivamente Constituição)?

2.

a)

As instituições administrativas e judiciais espanholas aplicam o direito comunitário quando se pronunciam sobre o direito de um trabalhador, cujo empregador foi declarado insolvente, a receber do Fondo de Garantía Salarial as indemnizações que lhe são devidas pela cessação do contrato de trabalho cuja garantia face à insolvência foi estabelecida pela legislação nacional, ainda que a Directiva 80/987/CEE (1) não preveja expressamente nos seus artigos 1.o e 3.o as indemnizações pela cessação do contrato de trabalho?

b)

Em caso afirmativo, as instituições administrativas e judiciais são obrigadas, na aplicação da Directiva 80/987/CEE e das normas internas que a transpõem, a respeitar o princípio da igualdade perante a lei e da não discriminação decorrente do direito comunitário, com o alcance que lhe foi conferido pela interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ainda que esta mesma interpretação não coincida com a interpretação do direito fundamental análogo consagrado na Constituição espanhola dada a jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol?

c)

Em caso afirmativo, o direito fundamental da igualdade perante a lei, decorrente do direito comunitário, impõe uma obrigação de igualdade de tratamento entre os casos em que o direito do trabalhador à indemnização pela cessação do contrato foi determinado por decisão judicial e aqueles em que esse direito decorre de um acordo entre o trabalhador e o empregador celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional?

3.

a)

Quando um Estado-Membro já reconhecia na sua legislação interna, antes da entrada em vigor da Directiva 2002/74/CE, o direito do trabalhador à protecção por parte da instituição de garantia no caso de insolvência do empregador relativamente a uma indemnização pela cessação do contrato, pode entender-se que, após a entrada em vigor da referida directiva em 8 de Outubro de 2002, mas antes de ter decorrido o prazo para a sua transposição, esse Estado-Membro aplica o direito comunitário quando se pronuncia sobre o pagamento pela instituição de garantia dessas indemnizações pela cessação do contrato devido a situações de insolvência do empregador declaradas depois de 8 de Outubro de 2002?

b)

Em caso afirmativo, as instituições administrativas e judiciais espanholas são obrigadas, na aplicação da Directiva 80/987/CEE e das normas de direito interno que a transpõem, a respeitar o princípio da igualdade perante a lei e da não discriminação decorrente do direito comunitário, com o alcance que lhe foi conferido pela interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ainda que esta mesma interpretação não coincida com a interpretação do direito fundamental análogo consagrado na Constituição espanhola dada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol?

c)

Em caso afirmativo, o princípio da igualdade perante a lei, decorrente do direito comunitário, impõe uma obrigação de igualdade de tratamento entre os casos em que o direito do trabalhador à indemnização pela cessação do contrato foi determinado por decisão judicial e aqueles em que esse direito decorre de um acordo entre o trabalhador e o empregador na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional?


(1)  Directiva do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219).


16.4.2005   

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C 93/17


Acção intentada em 17 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-82/05)

(2005/C 93/31)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 17 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakiá, consultora jurídica no Serviço Jurídico da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que a República Helénica, ao equiparar o processo de cozedura final ou de aquecimento dos produtos «bake-off» a uma operação completa de fabrico de pão e ao submetê-lo às condições da legislação relativa à panificação, entrava a importação a partir de outros Estados-Membros e a venda na Grécia de produtos «bake-off», desrespeitando assim as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE;

2.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A Comissão foi informada através de queixa de que, na falta de legislação específica relativa aos produtos da panificação semi-cozidos ou cozidos e congelados, o método «bake-off» é considerado pelas autoridades helénicas um processo completo de fabrico e cozedura de pão. Consequentemente, as autoridades helénicas só permitem a cozedura final curta ou o aquecimento desses produtos no local de venda se essas operações preencherem todos os requisitos impostos às padarias, apesar de o método «bake-off» consistir simplesmente numa cozedura final curta de pão semi-cozido ou no aquecimento de pão cozido e congelado, excluindo todas as etapas anteriores de fabrico e de cozedura. Em consequência, os produtos «bake-off» podem ser colocados no mercado helénico, após cozedura final ou aquecimento, pelos pontos de venda que preencham os requisitos impostos às padarias ou pelos comerciantes de produtos alimentares sob a forma de produtos da panificação semi-cozidos ou congelados, cuja cozedura ou aquecimento poderão ser posteriormente assegurados pelo consumidor. Em ambos os casos a Comissão considera que os produtos «bake-off» se tornam menos atractivos para o consumidor do que outros produtos da panificação inteiramente cozidos.

2.

A Comissão considera que o modo como as autoridades helénicas interpretam e aplicam a legislação em vigor conduz, em substância, a proibir que os produtos «bake-off» que tenham sofrido uma cozedura final ou um aquecimento sejam comercializados em estabelecimentos de alimentação geral (supermercados), na medida em que as autoridades helénicas consideram erradamente que esses produtos devem ser submetidos às exigências estritas geralmente aplicadas ao fabrico e à cozedura de pão inteiramente cozido e dos produtos da panificação.

3.

Segundo a Comissão, na medida em que a cozedura curta final ou o aquecimento fora de uma padaria são a característica específica que distingue os produtos «bake-off» dos outros produtos da panificação, não se pode considerar que a aplicação da legislação helénica relativa à panificação aos produtos «bake-off» tenha que ver com as modalidades de venda na acepção da jurisprudência Keck e Mithouard, caindo, consequentemente, sob a alçada do artigo 28.o CE.

4.

A Comissão considera igualmente que a maior parte dos requisitos impostos ao método «bake-off» são manifestamente injustificados e desproporcionados, na medida em que esse método consiste unicamente numa cozedura final curta ou num aquecimento dos produtos da panificação semi-cozidos ou cozidos e congelados. Além disso, a Comissão considera que esses requisitos são extremamente contingentes para todos os estabelecimentos aos quais se requer que respeitem as exigências impostas às padarias.

5.

A Comissão conclui que a República Helénica não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE.


16.4.2005   

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C 93/18


Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-84/05)

(2005/C 93/32)

Língua de processo: italiano

Deu entrada em 18 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Konstantinidis e A. Aresu, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que a República Italiana, ao não adoptar, até hoje, as disposições necessárias à aplicação da Directiva 96/61/CE (1) do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, às novas instalações, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 1, da referida Directiva.

2)

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo de transposição da Directiva terminou em 30 de Outubro de 1999.


(1)  JO L 257, de 10.10.96, p. 26.


16.4.2005   

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C 93/18


Acção proposta em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-85/05)

(2005/C 93/33)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 18 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Pardo Quintillán e D. Recchia, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Italiana, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/60/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, ou, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.o, n.o 1, da referida directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da directiva terminou em 22 de Dezembro de 2003.


(1)  JO L 327, de 22/12/2000, p. 1.


16.4.2005   

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C 93/19


Acção proposta em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-86/05)

(2005/C 93/34)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 18 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e D. Recchia, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Italiana, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/32/CE (1) da Comissão, de 23 de Abril de 2003, que introduz especificações pormenorizadas relativamente aos requisitos estabelecidos na Directiva 93/42/CEE do Conselho, no que diz respeito a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal, ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, n.o 1, da referida directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da directiva terminou em 1 de Janeiro de 2004.


(1)  JO L 105, de 26/04/2003, p. 18.


16.4.2005   

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C 93/19


Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana

(Processo C-87/05)

(2005/C 93/35)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 18 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e D. Recchia, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Italiana, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/12/CE (1) da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, relativa à reclassificação dos implantes mamários no âmbito da Directiva 93/42/CEE (2) relativa aos dispositivos médicos ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado à Comissão essas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, da referida directiva;

condenar a República Italiana no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da directiva terminou em 1 de Agosto de 2003.


(1)  JO L 28 de 4.2.2003, p. 43.

(2)  JO L 169, de 12.07.1993, p. 1.


16.4.2005   

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C 93/19


Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

(Processo C-88/05)

(2005/C 93/36)

Língua do processo: finlandês

Deu entrada em 18 de Fevereiro de 2003, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Huttunen e K. Simonsson, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/59/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho ou, em qualquer dos casos, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República da Finlândia não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva;

2)

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo de transposição da directiva expirou em 5 de Fevereiro de 2004.


(1)  JO L 208, de 5 de Agosto de 2002, p. 10.


16.4.2005   

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C 93/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), de 9 de Dezembro de 2004, no processo Emland-Stärke GmbH contra Bezirksregierung Weser-Ems

(Processo C-94/05)

(2005/C 93/37)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), de 9 de Dezembro de 2004, no processo Emland-Stärke GmbH contra Bezirksregierung Weser-Ems, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Fevereiro de 2005.

O Bundesverwaltungsgericht solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

a)

O artigo 13.o, n.o 4, conjugado com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 97/95, na redacção do Regulamento (CE) n.o 1125/96, abrange os casos em que é celebrado um contrato designado como contrato de cultura e o mesmo é reconhecido pela autoridade competente, nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento, mas em que o contrato não é celebrado com um produtor de batatas, mas com um comerciante que, por seu turno, recebe as batatas directa ou indirectamente de produtores de batatas?

b)

O artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 97/95, com a redacção do Regulamento (CE) n.o 1125/96, pressupõe que o fabricante de fécula tenha superado o seu subcontingente com a aceitação do fornecimento de batatas?

2.

a)

O regime sancionatório do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 97/95, com a redacção do Regulamento (CE) n.o 1125/96, com referência ao artigo 13.o, n.o 3, deste Regulamento, satisfaz as exigências de precisão do direito comunitário?

b)

A sanção estabelecida no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE), com a redacção do Regulamento (CE) n.o 1125/96, tendo em vista o seu montante, também é exigível em casos como o que está aqui em apreço, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, para protecção dos interesses financeiros da Comunidade? Nos casos como o presente, a sanção é adequada para proteger os interesses financeiros da Comunidade?

3.

A irregularidade punida pelo artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 97/95, na redacção do Regulamento (CE) n.o 1125/96, também foi causada por negligência, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, nos casos em que a autoridade concedeu o prémio com pleno conhecimento dos factos?


16.4.2005   

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C 93/21


Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-95/05)

(2005/C 93/38)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 21 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Knut Simonsson e Georgios Sabbos, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que, ao não adoptar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/59/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho, e, de qualquer forma, ao não comunicar essas medidas à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para dar execução à directiva na ordem jurídica interna terminou em 5 de Fevereiro de 2004.


(1)  JO L 208, de 5.8.2002, p. 10.


16.4.2005   

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C 93/21


Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-96/05)

(2005/C 93/39)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 21 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gerald Braun e Georgios Sabbos, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não adoptar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/65/CE (1)do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras, e, de qualquer forma, ao não comunicar essas medidas à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para dar execução à directiva na ordem jurídica interna terminou em 1 de Janeiro de 2004.


(1)  JO L 283, de 27.10.2001, p. 28.


16.4.2005   

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C 93/21


Acção intentada em 24 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

(Processo C-99/05)

(2005/C 93/40)

Língua do processo: finlandês

Deu entrada em 24 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Martin e I. Koskinen, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1), ao não adoptar, no que respeita à província autónoma de Åland, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da directiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão.

2.

Condenar a República da Finlândia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da directiva expirou em 2 de Dezembro de 2003.


(1)  JO L 303, de 2 de Dezembro de 2000, p. 16.


16.4.2005   

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C 93/22


Acção intentada em 3 de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

(Processo C-105/05)

(2005/C 93/41)

Língua do processo: finlandês

Deu entrada em 3 de Março de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Martin e I. Koskinen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, tendo aplicado um determinado modo de cálculo das contribuições sociais, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade;

2)

condenar a República da Finlândia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Nos termos da sua legislação nacional, a lei sobre as contribuições dos seguros de doença (364/1963), a Finlândia toma em consideração, no cálculo das contribuições sociais dos pensionistas residentes no seu território, não apenas a pensão paga neste país mas também as pensões concedidas por outros Estados-Membros. A Comissão considera que a integração das pensões concedidas por um outro Estado-Membro para determinar a base para o cálculo das contribuições sociais é contrária ao artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 e à jurisprudência do Tribunal de Justiça (processo C-389/99, Rundgren).


(1)  JO L 149 de 5 de Julho de 1971, p. 2; EE 5 F1 p. 98.


16.4.2005   

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C 93/22


Acção intentada em 3 de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia

(Processo C-107/05)

(2005/C 93/42)

Língua do processo: finlandês

Deu entrada em 3 de Março de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e P. Aalto, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República da Finlândia, não tendo transposto para o seu ordenamento jurídico relativamente à província da Alanda a Directiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado à Comissão essas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva;

2)

condenar a República da Finlândia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da directiva terminou em 31 de Dezembro de 2003.


(1)  Directiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro de 2003 (JO L 275 de 25 de Outubro de 2003, p. 32).


16.4.2005   

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C 93/23


Cancelamento do processo C-165/02 (1)

(2005/C 93/43)

(Língua do processo: espanhol)

Por despacho de 7 de Dezembro de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-165/02: Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JOL C 144 de 15.06.2002.


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C 93/23


Cancelamento do processo C-272/02 (1)

(2005/C 93/44)

(Língua do processo: inglês)

Por despacho de 2 de Dezembro de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-272/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia.


(1)  JOL C 219 de 14.09.2002.


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C 93/23


Cancelamento do processo C-501/03 (1)

(2005/C 93/45)

(Língua do processo: sueco)

Por despacho de 10 de Janeiro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-501/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia.


(1)  JOL C 21 de 24.01.2004.


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C 93/23


Cancelamento do processo C-100/04 (1)

(2005/C 93/46)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 13 de Janeiro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-100/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JOL C 94 de 17.04.2004.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

16.4.2005   

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C 93/24


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 3 de Fevereiro de 2005

no processo T-19/01, Chiquita Brands International, Inc., e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Organização comum de mercado - Bananas - Acção de indemnização - Regulamento n.o 2362/98 - Acordo que institui a OMC e acordos anexos - Recomendações e decisões do órgão de resolução de litígios da OMC)

(2005/C 93/47)

Língua do processo: inglês

No processo T-19/01, Chiquita Brands International, Inc., com sede em Trenton, Nova Jérsia (Estados Unidos), Chiquita Banana Co. BV, com sede em Breda (Países Baixos), Chiquita Italia, com sede em Roma (Itália), representadas por C. Pouncey, solicitor, e L. Van Den Hende, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente C. Van der Hauwaert e C. Brown, em seguida L. Visaggio, C. Brown, e M. Niejahr e finalmente L. Visaggio e C. Brown, assistidos por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido em virtude da adopção e da manutenção em vigor do Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção alargada), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, J. D. Cooke, P. Mengozzi, e M. E. Martins Ribeiro, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 3 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A demandante suportará as suas próprias despesas e as da Comissão.


(1)  JO C 108 de 7.4.2001.


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C 93/24


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 3 de Fevereiro de 2005

no processo T-139/01, Comafrica SpA e Dole Fresh Fruit Europe Ltd Co. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Organização comum de mercado - Bananas - Importação dos Estados ACP e dos países terceiros - Regulamento (CE) n.o 896/2001 - Regulamento (CE) n.o 1121/2001 - Recurso de anulação - Admissibilidade - Pessoa a quem a decisão diz individualmente respeito - Pedido de indemnização)

(2005/C 93/48)

Língua do processo: inglês

No processo T-139/01, Comafrica SpA, com sede em Génova (Itália), e Dole Fresh Fruit Europe Ltd Co., com sede em Hamburgo (Alemanha), representadas por B. O'Connor, solicitor, e P. Bastos-Martin, barrister, apoiadas por Simba SpA, com sede em Milão (Itália), representada por S. Carbone e F. Munari, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente L. Visaggio, M. Niejahr e K. Fitch, e em seguida Visaggio e Fitch, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Reino de Espanha (agentes: inicialmente R. Silva de Lapuerta, e em seguida L. Fraguas Gadea, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 126, p. 6), bem como do Regulamento (CE) n.o 1121/2001 da Comissão, de 7 de Junho de 2001, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas (JO L 153, p. 12), e, por outro, um pedido de reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelas recorrentes na sequência da adopção dos referidos Regulamentos n.o 896/2001 e n.o 1121/2001, o Tribunal (Quinta Secção), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 3 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Os pedidos de anulação são julgados inadmissíveis.

2.

Os pedidos de indemnização são julgados improcedentes.

3.

As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão, no processo principal e no processo de medidas provisórias.

4.

Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 245, de 1.9.2001.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Fevereiro de 2005

no processo T-256/01, Norman Pyres contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Processo de selecção para o recrutamento de agentes temporários - Não admissão às provas - Limite de idade - Princípio de não discriminação)

(2005/C 93/49)

Língua de processo: francês

No processo T-256/01, Norman Pyres, antigo agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por G. Vandersanden e L. Levi, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e F. Clotuche-Duvieusart, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação das decisões do Comité de Selecção «Investigação» COM/R/A/14/2000, de 1 de Dezembro de 2000, COM/R/A/07/2000, de 4 de Dezembro de 2000, e COM/R/A/10/2000, de 7 de Dezembro de 2000, de não admitir o recorrente aos processos de selecção organizados pela Direcção-Geral «Investigação», por não preencher a condição relativa ao limite de idade, o Tribunal (Primeira Secção), composto por B. Vesterdorf, presidente, P. Mengozzi e I. Labucka, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 15 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 17 de 19.1.2002.


16.4.2005   

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C 93/25


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Primeira Secção)

de 15 de Fevereiro de 2005

no processo T-169/02, Cervecería Modelo, SA de CV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de registo de marca figurativa comunitária que reproduz uma garrafa de cerveja com o elemento nominativo «negra modelo» - Marca figurativa nacional anterior Modelo - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 93/50)

Língua do processo: espanhol

No processo T-169/02, Cervecería Modelo, SA de CV, com sede no México (México), representada por C. Lema Devesa e A. Velázquez Ibáñez, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: J. Crespo Carrillo e I. de Medrano Caballero), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal, Modelo Continente Hipermercados, SA, com sede em Senhora da Hora (Portugal), representada por N. Cruz, J. Pimenta e T. Colaço Dias, advogados, que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de Março de 2002 (processos R 536/2001-3 e R 674/2001-3), relativa a um processo de oposição entre Cervecería Modelo, SA de CV, e Modelo Continente Hipermercados, SA, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção), composto por: B. Vesterdorf, presidente, P. Mengozzi e I. Labucka, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 15 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 180 de 27.7.2002.


16.4.2005   

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C 93/26


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Fevereiro de 2005

no processo T-296/02, Lidl Stiftung & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Risco de confusão - Pedido de marca comunitária nominativa LINDENHOF - Marca nominativa e figurativa anterior LINDERHOF - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 93/51)

Língua do processo: alemão

No processo T-296/02, Lidl Stiftung & Co. KG, com sede em Neckarsulm (Alemanha), representada por P. Groß, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. von Mühlendahl, B. Müller e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interveniente no Tribunal de Primeira Instância, REWE-Zentral AG, com sede em Colónia (Alemanha), representada por M. Kinkeldey, advogado, que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 17 de Julho de 2002 (recurso R-0036/2002-3), relativa a um processo de oposição entre Lidl Stiftung & Co. KG e REWE-Zentral AG, o Tribunal (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 15 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 289, de 23.11.2002.


16.4.2005   

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C 93/26


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 1 de Fevereiro de 2005

no processo T-57/03, Société provençale d'achat et de gestion (SPAG) SAS contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária HOOLIGAN - Marcas nominativas anteriores OLLY GAN - Elementos de facto ou de direito não submetidos ao IHMI - Admissibilidade - Risco de confusão)

(2005/C 93/52)

Língua do processo: alemão

No processo T-57/03, Société provençale d'achat et de gestion (SPAG) SAS, com sede em Marselha (França), representada por K. Manhaeve, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: U. Pfleghar e G. Schneider), sendo as outras partes no processo decorrido na Câmara de Recurso do IHMI, intervenientes neste Tribunal, Frank Dann e Andreas Backer, residentes em Frankfurt am Main (Alemanha), representados por P. Baronikians, advogado, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de Dezembro de 2002 (processo R 1072/2000-2), relativa ao processo de oposição respeitante às marcas HOOLIGAN e OLLY GAN, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 1 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 10.5.2003.


16.4.2005   

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C 93/27


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 3 de Fevereiro de 2005

no processo T-137/03, contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Lugar de médico-assistente - Alteração do aviso de vaga - Desvio de poder - Composição do júri de selecção - Exame comparativo dos méritos - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Acção de indemnização)

(2005/C 93/53)

Língua do processo: francês

No processo T-137/03, Ornella Mancini, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por É. Boigelot, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes:C. berardis-Kayser e G. Berscheid, assistidos por B. Wägenbaur, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão de não acolher a candidatura da recorrente para o lugar de médico-assistente da unidade «Service médical Bruxelles» e da decisão de nomear outro candidato para o referido lugar e, por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e V. Vadapalas, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 3 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 158 de 5.7.2003.


16.4.2005   

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C 93/27


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 3 de Fevereiro de 2005

no processo T-172/03, Nicole Heurtaux contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Recusa de promoção - Falta de fundamentação - Exame comparativo dos méritos - Recurso de anulação)

(2005/C 93/54)

Língua do processo: francês

No processo T-172/03, Nicole Heurtaux, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por J.-N. Louis, É. Marchal, A. Coolen e S. Orlandi, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Curall e V. Joris, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de não promover a recorrente ao grau B 2 a título do exercício de promoção de 2002, em 14 de Agosto de 2002, o Tribunal (Quinta Secção), composto por P. Lindh, presidente, J. D. Cooke e D. Šváby, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu, em 3 de Fevereiro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A decisão da Comissão de não promover a recorrente ao grau B2 a título do exercício de promoção de 2002, de 14 de Agosto de 2002, é anulada.

2.

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 184 de 2.8.2003.


16.4.2005   

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C 93/27


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 16 de Fevereiro de 2005

no processo T-284/03, Rosalinda Aycinena contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Nomeação no grau superior da carreira - Classificação no escalão)

(2005/C 93/55)

Língua do processo: francês

No processo T-284/03, Rosalinda Aycinena, com residência em Bruxelas (Bélgica), representada por J.-N. Louis, E. Marchal, A. Coolen e S. Orlandi, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: C. Berardis-Kayser), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de fixar a classificação definitiva da recorrente na admissão no grau LA 6, escalão 1, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 16 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A recorrida é condenada nas despesas.


(1)  JO L 251, de 18.10.2003.


16.4.2005   

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C 93/28


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 16 de Fevereiro de 2005

no processo T-354/03, Gemma Reggimenti contra Parlamento Europeu (1)

(Funcionários - Reembolso das despesas de viagem de um filho a cargo - Partilha do reembolso em caso de divórcio dos dois cônjuges funcionários)

(2005/C 93/56)

Língua do processo: francês

No processo T-354/03, Gemma Reggimenti, funcionária do Parlamento Europeu, residente em Woluwé-Saint-Lambert (Bélgica), representada por C. Junion, advodado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra o Parlamento Europeu (agentes: L.G. Knudsen e A. Bencomo Weber, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu de 27 de Maio de 2003, confirmada por carta de 17 de Julho de 2003, pela qual este decidiu, em aplicação do artigo 8.o do Anexo VII do Estatuto, partilhar, a partir do ano 2002, o reembolso das despesas de viagem respeitantes à filha da recorrente, entre os dois funcionários divorciados, o Tribunal (Terceira Secção), composto por J. Azizi, presidente, Jaeger e O. Czúcz, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 16 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O recurso é inadmissível no que diz respeito aos reembolsos fixos das despesas de viagem anteriores a 2002.

2.

O recurso é igualmente inadmissível relativamente ao pedido de injunção.

3.

Quanto ao resto, os pedidos são julgados improcedentes.

4.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 7 de 10.1.2004.


16.4.2005   

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C 93/28


DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 31 de Janeiro de 2005

no processo T-447/04 R, Capgemini Nederland BV contra Comissão das Comunidades Europeias

(«Contratos de direito público de serviços - Processo de concurso comunitário - Processo de medidas provisórias - Fumus boni juris - Urgência»)

(2005/C 93/57)

Língua do processo: inglês

No processo T-447/04 R, Capgemini Nederland BV, com sede em Utreque (Países Baixos), representada por M. Meulenbelt e H. Speyart, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias, (agente: L. Parpala, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de suspensão da execução, por um lado, da decisão da Comissão de rejeitar a proposta apresentada pela requerente no quadro do processo de concurso JAI-C3-2003-01 para o desenvolvimento e instalação de um sistema de informação Schengen de segunda geração («SIS II») e para o desenvolvimento e instalação eventuais de um sistema de informações sobre os vistos («VIS») no domínio da justiça e dos assuntos internos e de atribuir o contrato a outro proponente e, por outro, da decisão da Comissão de celebrar um contrato relativo aos sistemas SIS II e VIS com outro proponente, o presidente do Tribunal proferiu, em 31 de Janeiro de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


16.4.2005   

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C 93/29


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2004 por NORTRAIL Transport GmbH contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-496/04)

(2005/C 93/58)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 23 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por NORTRAIL Transport GmbH, com sede em Kiel (Alemanha), representada por J. Krause, advogada.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2004, REM 15/02, sobre o pedido da empresa NORTRAIL Transport GmbH de reembolso do pagamento de direitos de importação nos termos do artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente efectuou, a partir de Julho de 1995, importações contínuas de produtos da pesca originários da Noruega. A partir de 1 de Setembro de 1995, a recorrente requereu, no âmbito do contingente pautal aberto com o Regulamento (CE) n.o 3061/95 (1), a introdução dos produtos em livre prática com isenção de direitos aduaneiros. A estância aduaneira competente declarou que não podia conceder a isenção aduaneira requerida pela recorrente para um determinado número de importações e que lhes devia ser aplicada a taxa normal de direitos aduaneiros. Com este fundamento, a estância aduaneira competente exigiu à recorrente o pagamento dos direitos de importação correspondentes à introdução dos produtos em questão em livre prática. A recorrente pagou uma parte dos direitos de importação.

A recorrente alega que se verificavam situações especiais na acepção do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), que lhe davam direito ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação.

A recorrente baseia essa afirmação no facto de ter sido adoptado um acto comunitário com efeitos retroactivos. Em 31 de Agosto de 1995, o Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças alemão) comunicou às autoridades aduaneiras alemãs a abertura dos contingentes pautais a partir de 1 de Setembro de 1995. No entanto, em 4 de Outubro de 1995, foi comunicado a essas autoridades que os referidos contingentes já tinham sido abertos com efeitos retroactivos a Julho de 1995. No período posterior a 1 de Setembro de 1995, no qual a recorrente requereu a introdução em livre prática, com isenção de direitos aduaneiros, dos produtos em questão, já estavam esgotados alguns contingentes, o que já tinha em parte acontecido antes de 1 de Setembro de 1995 devido à abertura com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1995.

Por outro lado, a recorrente alega que o acto jurídico é inadequado e equívoco e que a contradição entre a data da sua publicação e a data da abertura com efeitos retroactivos por este fixada deu origem a equívocos em relação aos contingentes aduaneiros. Esta circunstância permitiu que as autoridades aduaneiras alemãs interpretassem diversamente o momento da abertura, o que viola a proibição de discriminação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 3061/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e de pesca, originários da Noruega

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).


16.4.2005   

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C 93/29


Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2005 por Wieland Werke AG, Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H. e Austria Buntmetall AG contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-11/05)

(2005/C 93/59)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 18 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Wieland Werke AG, com sede em Ulm (Alemanha), Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H., com sede em Amstetten (Áustria) e Austria Buntmetall AG, com sede em Enzesfeld (Áustria), representadas por R. Bechtold e U. Soltész, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 2004, rectificada em 20 de Outubro de 2004 (processo COMP/E-1/38.069 – Tubos sanitários em cobre),

a título subsidiário, reduzir as coimas aplicadas na decisão,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, foi aplicada às recorrentes uma coima por violação do artigo 81.o, n.o 1, CE, devido a um conjunto de acordos e de práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços e na repartição de mercados no sector de tubos para canalização em cobre.

As recorrentes impugnam esta decisão e alegam que uma segunda aplicação de coimas no presente processo contraria o princípio ne bis in idem, pois a Comissão já havia apreciado e punido uma grande parte dos mesmos factos no âmbito do processo dos tubos industriais COMP/E-1/38.240. As recorrentes alegam que pelo menos quanto à medida da coima, a Comissão devia ter considerado as coimas previamente aplicadas e que a separação do processo único de tubos em cobre num processo de tubos industriais e num processo de tubos de canalização é inadmissível.

As recorrentes alegam ainda que a coima é excessiva e que princípios processuais imperativos, como o dever de fundamentação do artigo 253.o CE, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade foram ignorados na sua fixação. As recorrentes baseiam esta alegação, entre outros, no facto:

de a determinação da gravidade do acto assentar numa apreciação errada e insuficiente do tipo de infracção, dos seus efeitos no mercado e da extensão geográfica dos acordos,

a Comissão dever ter tido em conta no âmbito da consideração diferenciada das empresas participantes não apenas as suas quotas de mercado, mas também a dimensão absoluta das empresas,

a Comissão não ter fundamentado na decisão segundo que princípios determinou o montante de base das coimas e não ter esclarecido inequivocamente na comunicação de acusações que partiu do princípio da existência de uma infracção especialmente grave das regras relativas à concorrência,

a Comissão ter aplicado de forma errada as suas orientações para o cálculo das coimas (1) ao aumentar o montante da coima pela duração dos acordos e, além disso, ter ignorado que partes essenciais dos factos já tinham prescrito,

e de a Comissão não ter considerado circunstâncias atenuantes, como a situação difícil do mercado e os reduzidos rendimentos resultantes da transacção no sector dos tubos de cobre e a imediata suspensão dos acordos após as investigações.

Com a atenuação das coimas relativas às outras empresas participantes nos acordos, decisões e práticas concertadas, devido à sua cooperação fora do âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas, a Comissão terá, além disso, violado o princípio da igualdade de tratamento.

Por fim, as recorrentes alegam que o artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1/2003 (2), que regula a fixação do montante base da coima e que atribui à Comissão uma margem de apreciação ilimitada, viola o princípio da precisão e dessa forma o direito comunitário hierarquicamente superior.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA, JO C 9, de 14 de Janeiro de 1998, p. 3.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).


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C 93/30


Recurso interposto, em 25 de Janeiro de 2005, pela Sergio Rossi S.p.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-31/05)

(2005/C 93/60)

Língua em que a petição foi apresentada: inglês

Deu entrada, em 28 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Sergio Rossi S.p.A., com sede em San Mauro Pascoli (Itália), representada por A. Ruo, advogado.

A K L Ruppert Stiftung Co. Handels-KG, com sede em Weilheim (Alemanha), foi também parte no processo na Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas da recorrente

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-KG

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca nominativa «Rossi» para produtos da classe 25 (Vestuário exterior e roupa interior; luvas, lenços de seda, lenços de pescoço, gravatas, chapelaria) – pedido n.o 876 094

Titular da marca ou do sinal que se Invoca no processo de oposição:

Sergio Rossi

Marca ou sinal que se opõe:

Marcas nacionais e internacionais, nominativas e figurativas «SERGIO ROSSI» para produtos da classe 25 (artigos de vestuário incluindo botas, sapatos e chinelos, lenços, gravatas […])

Decisão da Divisão de Oposição:

Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho.


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C 93/31


Acção intentada em 31 de Janeiro de 2005 por Bayer CropScience AG, Makhteshim Agan Holding BV, Alfa Agricultural Supplies S.A. e Aragonesas Agro S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-34/05)

(2005/C 93/61)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Bayer CropScience AG, com sede em Monheim (Alemanha), Makhteshim Agan Holding BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), Alfa Agricultural Supplies S.A., com sede Atenas (Grécia), e Aragonesas Agro S.A., com sede em Madrid (Espanha), representadas por C. Mereu and K. Van Maldegem, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a recorrida não cumpriu a sua obrigação decorrente do direito comunitário de rever os dados científicos apresentados pelas recorrentes para a revisão do endosulfan, ao abrigo da Directiva 91/414/CEE, e de lhes garantir um processo equitativo durante a revisão,

ordenar à recorrida que cumpra as suas obrigações decorrentes do direito comunitário e que actue conforme pedido pelas recorrentes, revendo e considerando todos os dados submetidos para a revisão do endosulfan e garantindo-lhes um processo equitativo, incluindo o direito de defesa e o direito a uma audiência justa,

condenar a recorrente em todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por carta datada de 24 de Setembro de 2004, as recorrentes solicitaram à Comissão que revisse os dados científicos apresentados pelas recorrentes à autoridade avaliadora para a revisão e autorização, nos termos da Directiva 91/414/CE (1), do endosulfan, a substância activa do seu produto fitofarmacêutico. Também pediram que fossem autorizadas a tratar e a responder às questões suscitadas pelos avaliadores durante as últimas fases da revisão, sem qualquer consulta prévia às recorrentes. Por carta datada de 26 de Novembro de 2004, a Comissão respondeu que os seus serviços estavam a preparar uma proposta legislativa relativa à não inclusão do endosulfan no Anexo I da Directiva 91/414. Isto terá como resultado a proibição de uso desta substância.

Em apoio da sua acção, as recorrentes alegam que, ao não ter revisto todos os dados pertinentes e mais recentes apresentados pelas recorrentes, a Comissão violou os artigos 95.o, n.o 3, e 151.o, n.o 1 CE. Alegam, além disso, que, ao não ter actuado em reposta ao pedido das recorrentes, a Comissão violou o princípio da boa administração, consagrado no artigo 211.o CE, bem como o seu direito de defesa, o direito a uma audiência justa, a obrigação de fundamentação e o princípio da igualdade de tratamento.

As recorrentes consideram, além disso, que o facto de a Comissão não ter revisto todos os dados que apresentaram não alcança o objectivo desejado de avaliar a segurança dos produtos fitofarmacêuticos nem constitui o meio menos restritivo de alcançar esses objectivos, uma vez que a decisão daí resultante de não incluir o endosulfan no Anexo I levaria a retirar este do mercado da EU, com consequências comerciais irreparáveis para as recorrentes. Nesta base, as recorrentes consideram que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, das expectativas legítimas e da segurança jurídica. Finalmente, as recorrentes alegam que, ao não ter agido, a Comissão prejudica o seu direito de prosseguir actividades comerciais e interfere com o seu direito de propriedade.


(1)  Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1).


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C 93/32


Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 pela Coats Holding Limited e J & P Coats Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-36/05)

(2005/C 93/62)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Coats Holdings Limited, com sede em Uxbridge (Reino Unido) e J & P Coats Limited, com sede em Uxbridge (Reino Unido) representadas por W. Sibree e C. Jeffs, solicitors.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, C (2004) 4221-def.), processo COMPF/F-1/38.338/PO –Needles;

em alternativa, anular as partes da decisão em que o Tribunal considere que a Comissão não apresentou provas ou que estejam viciadas por erro manifesto, ou por fundamentação insuficiente;

anular ou reduzir a coima aplicada às recorrentes;

condenar a Comissão a suportar as próprias despesas, bem como as das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão contestada a Comissão considerou que no período de 10 de Setembro de 1994 a 31 de Dezembro de 1999 as recorrentes, com outras empresas, violaram o artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE, participando em práticas concertadas e concluindo acordos que se reconduzem a um acordo tripartido que têm por objecto e efeito (i) dividir o mercado europeu dos artigos de retrosaria em metal e plástico, facto que comporta a repartição do mercado dos produtos entre os quais as agulhas de coser especiais, por um lado, e o mercado mais geral de agulhas e outros artigos de retrosaria em metal e plástico, por outro, e (ii) repartição do mercado europeu de agulhas, o que comporta uma repartição do mercado geográfico de agulhas.

As recorrentes invocam, antes de mais, em apoio do seu recurso, uma série de erros manifestos de apreciação por parte da Comissão. As recorrentes não contestam a avaliação da Comissão no que se refere à existência de um cartel entre as outras empresas mencionadas na decisão contestada. Todavia afirmam que a avaliação da Comissão, com base na qual também as recorrentes tinham participado no mesmo cartel, assenta numa conjectura, com base em ilações injustificadas fundada num grande número de simples erros de facto e numa série de interpretações forçadas dos acontecimentos. As recorrentes consideram que os erros da Comissão são inevitáveis, dado esta ter conduzido uma investigação deficiente no decurso da qual não dirigiu qualquer questão pertinente às recorrentes relativamente às reuniões e acordos em causa e, não teve em consideração a apreciação do contexto comercial em que as recorrentes operaram e que lhes permitiu concluir contratos absolutamente legais para a cessação de uma actividade e subsequente fornecimento de agulhas.

As recorrentes concluem, além disso, que, para a hipótese de o Tribunal confirmar todas ou parte das alegadas violações, a coima deve ser substancialmente reduzida. Segundo as recorrentes, a Comissão aplicou-lhes a mesma coima que aplicou aos outros participantes, não obstante o facto de, mesmo na versão dos factos dada pela Comissão, as recorrentes terem um papel menor comparado com as outras empresas. As recorrentes consideram também que a coima é significativamente desproporcionada relativamente ao seu volume de negócios no mercado das agulhas, o único mercado em que a sua participação poderia ter tido algum impacto e, neste sentido, significativamente desproporcionada em relação a qualquer potencial lucro para ambas ou prejuízo para os consumidores.


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C 93/33


Recurso interposto, em 28 de Janeiro de 2005, pela Ritec International Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-40/05)

(2005/C 93/63)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 28 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Ritec International Limited, com sede em Enfield (Reino Unido), representada por P. H. L. M. Kuypers e M. J. Osse, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a recorrente não é obrigada a obter uma isenção nos termos do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 pelo seu uso específico do HCFC-141b no produto «ClearShield»;

alternativamente, ordenar à Comissão que adopte, o mais depressa possível, uma nova decisão nos termos do acórdão do Tribunal, se este declarar que a recorrente é obrigada a obter uma isenção nos termos do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2037/2000 para o seu uso específico do HCFC-141b no produto «ClearShield»;

declarar que a recorrente demonstrou suficientemente que, para o seu uso específico do HCFC-141b no produto «ClearShield», não está disponível qualquer substância alternativa técnica e economicamente possível de produzir nem pode ser usada na acepção do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2037/2000;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 (1) permite à Comissão, na sequência de um pedido feito por uma autoridade competente de um Estado-Membro, autorizar uma isenção limitada no tempo permitindo o uso e a colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos, quando se prove que, para um uso específico, técnica e economicamente realizável, não estão disponíveis ou não podem ser usadas substâncias ou tecnologias alternativas. A autoridade competente do Reino Unido apresentou um pedido desse tipo para obter, para a recorrente, uma isenção para o seu uso específico de HCFC-141b no seu produto «ClearShield», um produto de protecção do vidro. Em 23 de Novembro de 2004, a Comissão indeferiu este pedido.

A recorrente considera que a Comissão não compreendeu o modo como a recorrente usa o HCFC-141b e contesta também as conclusões da Comissão de que produtos similares ao «ClearShield» não inflamável são comercializados, que a recorrente estava a planear apresentar um «ClearShield» inflamável em spray em 2005, que os produtos de protecção do vidro inflamáveis podem ser tornados seguros para o utilizador quando o produto inflamável seja aplicado em spray e que tinha tido tempo suficiente para substituir o uso do HCFC-141b por produtos alternativos. Alega ainda que a decisão impugnada não toma em conta o facto de a recorrente ter encontrado uma alternativa ao uso do HCFC-141b. Ao mesmo tempo, a recorrente contesta a conclusão da Comissão de que várias alternativas não HCFC-141b estão disponíveis mas ainda não postas em prática devido a preocupações com o seu carácter inflamável ou que são usadas por outras empresas dentro do mercado EU. A recorrente alega que encontrou apenas uma alternativa que não está comercialmente disponível.

A recorrente alega ainda as conclusões da Comissão de que o uso do HCFC-141b já tinha sido proibido pelo Regulamento n.o 3093/1994 (2) e que uma excepção nos termos do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2037/2000 era necessária para o uso continuado dessa substância pela recorrente. De acordo com a recorrente, o seu uso específico do HCFC-141b não está abrangido pelo Regulamento n.o 2037/2000 ou, no mínimo dos mínimos, apenas será proibido após 2015.

Finalmente, a recorrente alega que a decisão da Comissão infringe o artigo 253.o CE ao não indicar as razões em que se baseia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 333, p. 1).


16.4.2005   

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C 93/33


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 por Dimon Incorporated contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-41/05)

(2005/C 93/64)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 28 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Dimon Incorporated, com sede em Danvile, Virgínia (EUA), representada por L. Bergkamp, H. Cogels e J. Dhont, lawyers.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

declarar nulos os artigos 1.o, 3.o e 5.o da decisão impugnada, na medida em que se referem à Dimon Inc.;

subsidiariamente, reduzir o montante da coima aplicada à Agroexpansión S.A. e, solidariamente, à Dimon Inc.;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004 tomada num processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE (processo COMP/C.38.238/B.2 – sector espanhol do tabaco em rama). A recorrente alega que não devia ser destinatária dessa decisão.

A recorrente alega, em apoio do seu recurso, a violação do artigo 81.o, n.o 1, CE, do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) e do princípio da proporcionalidade. Segundo a recorrente, a Comissão incorreu num manifesto erro ao considerar que a recorrente exercia uma influência decisiva sobre a Agroexpansión durante o período da verificação da infracção e por isso aplicou, incorrectamente, a decisão à recorrente, tendo excedido o limite máximo do montante da coima que pode aplicar à Agroexpansión, uma vez que no cálculo do montante máximo da coima teve em conta o volume de negócios do grupo Dimon .

A recorrente alega ainda a violação dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade, na medida em que foi considerada responsável por um acordo entre empresas a longo prazo, único e complexo, celebrado pela Agroexpansión e de que a recorrente não teve conhecimento.

A recorrente alega igualmente a violação do princípio da proporcionalidade e da responsabilidade e do artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1/2003. Segundo a recorrente, ela não devia ter sido considerada responsável pela infracção que se verificou antes de a Agroexpansión integrar o grupo Dimon.

Por último, a recorrente alega a violação do princípio da confiança legítima relativamente à aplicação de uma circunstância atenuante, nos termos do n.o 3 das Orientações da Comissão de 1998 (2), que consiste em pôr termo à infracção logo que a Comissão inicia a sua investigação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO C 9, p. 3).


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C 93/34


Recurso interposto Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 por Rhiannon Williams contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-42/05)

(2005/C 93/65)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recursoum recurso interposto por Rhiannon Williams, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por S. Crosby e C. Bryant, Solicitors.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, de negar o acesso a documentos que, embora não identificados nessa decisão, deve presumir-se existem;

anular a decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, de negar o acesso a todos e qualquer um dos documentos 9, 16, 17, 27, 29, 32, 33, 34 e 46, tal como estão identificados nessa decisão;

condenar a recorrida nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente é doutorado em investigação e está a realizar um projecto sobre o impacto ambiental da globalização na Comunidade, bem como sobre o direito e a política da cooperação para o desenvolvimento. Para o efeito, o recorrente tem solicitado o acesso a documentos a fim de apreciar o enquadramento da recente legislação sobre os organismos geneticamente modificados (OGM). Na sequência desses pedidos, o acesso aos documentos só parcialmente tem sido facultado.

Como fundamento do recurso, o recorrente invoca a violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) e a violação do dever de fundamentar nos termos do artigo 253.o CE. Segundo ele, a Comissão tem respondido de forma incompleta aos seus pedidos de acesso e não identificou todos os documentos incluídos no âmbito desses mesmos pedidos. O recorrente alega que existem outros documentos cujo acesso foi recusado sem ter sido dada qualquer explicação e sem terem sido invocadas quaisquer excepções para o efeito.

Alega ainda que a Comissão cometeu um erro de direito e aplicou incorrectamente a excepção dos artigos 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, e 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. O recorrente sustenta, além disso, que a Comissão não fundamentou a conclusão, errada, segundo a qual a divulgação pretendida iria prejudicar seriamente o processo decisório, não existe um interesse público superior nessa divulgação e a divulgação dos documentos em causa enfraqueceria a posição da Comissão perante o grupo especial da OMC relativo ao facto moratorium para a aprovação e comercialização dos produtos biotecnológicos.

Por último, o recorrente também invoca uma violação do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentar, no que respeita à decisão de acesso parcial aos documentos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L145, p. 43).


16.4.2005   

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C 93/35


Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 por Micronas GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-45/05)

(2005/C 93/66)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Micronas GmbH, Freiburg im Breisgau (Alemanha), representada por G. Herr, advogado.

A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 12 de Novembro de 2004 – R 366/2004-2 – 3D-Panorama, na medida em que foi recusada o pedido de registo de uma marca comunitária «3D-Panorama» para os produtos da Classe 9 «circuitos electrónicos, circuitos integrados, especialmente Chips semicondutores»;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

A recorrente

Marca comunitária em causa:

A marca nominativa «3D-Panorama», para os produtos da Classe 9 (aparelhos da electrónica recreativa, especialmente aparelhos televisivos, gravadores vídeo, receptores radiofónicos, circuitos electrónicos, circuitos integrados, especialmente chips semicondutores, software) – Pedido n.o 2871218.

Decisão do examinador:

Recusa do pedido de registo para todos os produtos pedidos

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso da recorrente

Fundamentos invocados:

Com a decisão impugnada foram violados os artigos 7.o, n.o 1, alínea b) e c) do Regulamento n.o 40/94, porque a combinação das palavras 3D-Panorama para os produtos «circuitos electrónicos, circuitos integrados, especialmente chips semicondutores» não é nem exclusivamente descritiva, nem lhe falta o carácter distintivo.


16.4.2005   

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C 93/36


Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 por Pilar Ange Serrano e outros contra o Parlamento Europeu

(Processo T-47/05)

(2005/C 93/67)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por Pilar Ange Serrano, residente no Luxemburgo, Jean-Marie Bras, residente no Luxemburgo, Dominiek Decoutere, residente em Wolwelange (Luxemburgo), Armin Hau, residente no Luxemburgo, Adolfo Orcajo Teresa, residente em Bruxelas e Francisco Javier Solana Ramos, residente em Woluwe-Saint-Lambert (Bélgica), representados por Eric Boigelot, advogado.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão relativa à nova classificação no grau dos recorrentes, que lhes foi comunicada por carta não datada nem assinada do director-geral do Pessoal;

anular todos os actos posteriores e/ou relativos a esta decisão, mesmo tendo sido adoptados após a interposição do presente recurso;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização, calculada ex æquo et bono em 60 000 EUR por cada recorrente, sem prejuízo de aumento e/ou diminuição no decurso da instância;

condenar, de qualquer forma, o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes são todos funcionários do Parlamento Europeu que ficaram aprovados no concurso de passagem de categoria (da categoria D à categoria C, ou da categoria C à categoria B) antes da entrada em vigor, em 1 de Maio de 2004, da reforma do Estatuto. Alegam que a sua classificação no grau segundo o novo Estatuto lhes é menos favorável do que a que teriam obtido se não tivessem sido aprovados nos concurso em causa.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes suscitam em primeiro lugar uma excepção de ilegalidade relativamente ao Regulamento n.o 723/2004 (1) que altera o Estatuto, baseada em alegadas violações do dever de fundamentação, dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. Alegam também que, ao adoptar as decisões impugnadas, o Parlamento Europeu não respeitou o seu dever de assistência e de protecção nem o princípio da boa administração.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, JO L 124 de 27/04/2004 p. 1.


16.4.2005   

PT

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C 93/36


Acção intentada em 28 de Janeiro de 2005 por Yves Franchet e Daniel Byk contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-48/05)

(2005/C 93/68)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Yves Franchet, residente em Nice (França) e Daniel Byk, residente no Luxemburgo, representados por G. Vandersanden e L. Levi, advogados.

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

condenar a Comissão, pelos ilícitos cometidos, a pagar uma indemnização por danos materiais e morais sofridos pelos demandantes, calculada a título provisório e de forma equitativa, em um milhão de euros;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os demandantes foram acusados pelo OLAF de terem cometido infracções penais relativas à gestão de certos processos respeitantes à Eurostat. Os demandantes consideram que as medidas depois adoptadas pela Comissão padecem de vícios de natureza processual e não respeitam os seus direitos fundamentais.

Segundo os demandantes, o OLAF cometeu um ilícito ao transmitir o auto de acusação às autoridades judiciárias francesas e luxemburguesas sem informar os demandantes nem a Comissão, violou o princípio da confidencialidade, a presunção de inocência, o princípio da boa administração e o artigo 9.o do Regulamento n.o 1073/1999 (1), o direito de audição e o dever de fundamentação. Os demandantes baseiam-se, além disso, na oposição do OLAF ao seu acesso a certos documentos e, por último, alegam que a tramitação dos processos pelo OLAF não decorreu dentro de um prazo razoável e violou os artigos 6.o e 11.o do Regulamento n.o 1073/1999.

Os demandantes alegam igualmente que a Comissão agiu ilicitamente ao não garantir a confidencialidade e ao não respeitar os direitos fundamentais, em particular o direito de defesa e o princípio da presunção de inocência. Os demandantes acusam, além disso, a Comissão de ter adoptado um comportamento contraditório e de ter multiplicado os procedimentos, de ter violado o princípio da boa administração e, finalmente, de ter recusado o acesso aos documentos do OLAF que se encontravam na sua posse.

Os demandantes sustentam que estes ilícitos lhes causaram danos de ordem moral e material.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1).


16.4.2005   

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C 93/37


Recurso interposto, em 31 de Janeiro de 2005, pela Rijn Schelde Mondia France contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-55/05)

(2005/C 93/69)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela sociedade Rijn Schelde Mondia France, com sede em Rouen (França), representada por F. Citron, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

considerar que a carta de 7 de Outubro de 2004, enviada pela Comissão Europeia à direction générale des douanes [Direcção-Geral das Alfândegas], relativa ao processo REM 2201, constitui uma decisão da Comissão Europeia que prejudica os interesses da sociedade Rijn Schelde Mondia France e que deve ser anulada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente no presente litígio opõe-se à decisão contida, segundo ela, numa carta da Comissão, datada de 7 de Outubro de 2004, enviada por esta à direction générale des douanes francesa.

A sociedade recorrente recorda, a este respeito, que pediu à administração alfandegária francesa, por carta de 31 de Outubro de 2000, a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros que lhe haviam sido notificados pela direction générale des douanes de Rouen e do Havre, que ascendiam ao total de 962 058,64 euros. A administração francesa, apesar de se considerar competente para despachar sobre o pedido de dispensa de pagamento dos direitos, remeteu o processo à Comissão, a fim de que esta se pronunciasse «sobre o carácter manifesto ou não da negligência constatada».

Pela decisão impugnada, a Comissão devolveu o processo às autoridades aduaneiras francesas «para tratamento pelos vossos serviços». Todavia, indicou à administração francesa que considerava que a recorrente havia cometido uma negligência manifesta, recomendando que fosse recusado à recorrente o benefício da dispensa do pagamento dos direitos.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:

a existência, no caso em apreço, de abuso de poder, na medida em que a Comissão, apesar de se declarar incompetente para conhecer do pedido de dispensa de pagamento dos direitos, manifestou, ainda assim, a sua opinião sobre a questão relativa ao suposto carácter manifesto da negligência imputada;

o facto de a Comissão não ter tomado a sua decisão no prazo de nove meses previsto pelo artigo 907.o, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário;

o incumprimento da obrigação de fundamentação dos actos;

a existência, no caso em apreço, de um desvio de poder, uma vez que a declaração de incompetência da Comissão foi tomada três anos depois de o processo lhe ter sido enviado pela administração francesa, tendo, além disso, ignorado a alegação de incompetência inicialmente arguida pela própria recorrente perante as autoridades aduaneiras francesas.

Em último lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter cometido um erro manifesto na apreciação, no caso em apreço, dos elementos constitutivos de uma negligência manifesta.


16.4.2005   

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C 93/38


Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2005 por Isabel Clara Centeno Mediavilla e outros contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-58/05)

(2005/C 93/70)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 3 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Isabel Clara Centeno Mediavilla, residente em Sevilha (Espanha) e 16 outros recorrentes, representados por Georges Vandersanden, Laure Levi e Aurore Finchelstein, advogados.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a classificação no grau atribuída aos recorrentes nas decisões relativas ao recrutamento destes, na parte em que se baseia a referida classificação no artigo 12.o, n.o 3, do anexo III do novo Estatuto;

consequentemente, reconstituir a carreira dos recorrentes (incluindo a valorização da experiência destes no grau rectificado, os seus direitos à subida de escalão e à pensão), a partir do grau no qual deveriam ter sido nomeados com base no aviso de concurso na sequência do qual foram colocados na lista de reserva de recrutamento, seja no grau que figura no referido aviso de concurso, seja no grau que corresponde ao seu equivalente segundo a classificação do novo Estatuto (e no escalão apropriado em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de Maio de 2004), a partir da decisão da sua nomeação;

conceder aos recorrentes juros de mora à taxa fixada pelo Banco Central Europeu sobre a totalidade dos montantes correspondentes à diferença entre o vencimento relativo à sua classificação que figura na decisão de recrutamento e a classificação que devia ter-lhes sido atribuída até à data da adopção da decisão da sua classificação correcta no grau;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes participaram em concursos para recrutamento de funcionários para a Comissão e foram inscritos na lista de reserva de recrutamento antes de 1 de Maio de 2004, data da entrada em vigor do Regulamento n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (1). Os recorrentes foram efectivamente nomeados após 1 de Maio de 2004, sendo classificados no grau e no escalão segundo as disposições transitórias do novo regulamento, constantes do artigo 12.o do anexo XIII. Observam, por um lado, que foi efectuada uma classificação num grau inferior ao que consta do aviso de concurso e, por outro, que os novos graus que lhes foram atribuídos também não correspondem aos antigos graus das categorias A ou B para as quais foram recrutados.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes deduzem, em primeiro lugar, uma excepção de ilegalidade relativamente ao artigo 12.o do anexo XIII. Consideram que o artigo 12.o do anexo XIII do novo Estatuto viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação uma vez que os candidatos aprovados no mesmo concurso foram tratados diferentemente no que respeita à sua classificação no grau consoante tenham sido recrutados antes de 1 de Maio de 2004 ou após esta data.

Sustentam, por outro lado, que o artigo 12.o do anexo XIII viola o artigo 13.o do novo Estatuto. Segundo os recorrentes, o grau que deve ser atribuído a um funcionário recrutado é, nos termos do artigo 31.o, o indicado no aviso do concurso em que foram aprovados. Contudo, o grau atribuído aos recorrentes no seu recrutamento é diferente do grau mencionado no aviso de concurso.

Os recorrentes invocam também que o artigo 12.o do anexo XIII viola o artigo 5.o do novo Estatuto, o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação e o princípio da equivalência do emprego e do grau.. Sustentam que não foi efectuada uma reclassificação do seu lugar em função da natureza e do nível das funções exercidas no que respeita a cada emprego-tipo e que, em violação do artigo 5.o, n.o 5, do novo Estatuto, não foram aplicadas aos recorrentes condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira em relação aos candidatos aprovados do mesmo concurso que foram nomeados antes de 1 de Maio de 2004.

Invocam ainda que o artigo 12.o do anexo XIII viola o princípio da segurança jurídica, o princípio da não retroactividade, os direitos adquiridos dos recorrentes e a sua confiança legítima. Segundo os recorrentes, os seus direitos relativos à classificação no grau constituíram-se a partir do momento em que foram inscritos na lista de reserva de recrutamento e que é com base nessa informação que podem ter a garantia de que em caso de nomeação irão beneficiar da classificação no grau que figura no aviso de concurso.

Os recorrentes alegam, por último, que em violação do artigo 10.o do novo Estatuto, o Comité do Pessoal não foi consultado uma segunda vez quando a Comissão alterou a sua proposta inicial de modificação do Estatuto e introduziu o texto cuja legalidade é contestada.

Em apoio dos seus recursos, os recorrentes invocam, além disso, uma violação do princípio da boa administração, do princípio da diligência, do princípio da transparência, do princípio da confiança legítima, do princípio da boa-fé, do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação e do princípio da equivalência de emprego e grau.


(1)  JO L 124, p. 1.


16.4.2005   

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C 93/39


Recurso interposto, em 2 de Fevereiro de 2005, pela Union française de l'express (UFEX) e outros contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-60/05)

(2005/C 93/71)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 2 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Union française de l'express (UFEX), com sede em Roissy Charles de Gaulle (França), DHL International SA, com sede em Roissy Charles de Gaulle (França), Federal Express International (France) SNC, com sede em Gennevilliers (França), e CRIE, com sede em Asnières (França), representadas por E. Morgan de Rivery e J. Derenne, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão SG-Greffe (2004) D/205294 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso tem por objecto a anulação da decisão que rejeitou a denúncia apresentada em Dezembro 1990 pela UFEX, então denominada SFEI, contra La Poste, relativa a subvenções cruzadas concedidas à Société française de messagerie internationale (SFMI), supostamente constitutivas de abuso de posição dominante. Esta decisão seguiu-se a um pedido de reabertura do processo na Comissão, após a anulação pelo órgão jurisdicional comunitário da decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 1994, que rejeitou a denúncia inicial (1).

A questão principal levantada pelo presente processo é a mesma que foi objecto dos acórdãos referidos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, ou seja, a de saber se a demandada respeitou as suas obrigações no âmbito do exame da denúncia. As recorrentes sustentam que a decisão impugnada, ao rejeitar a denúncia por uma suposta falta de interesse comunitário, viola as normas jurídicas relativas à apreciação do interesse comunitário, incorre numa contradição de fundamentos e contém uma série de erros de direito, quanto à rejeição da parte da denúncia baseada nos artigos 86.o CE, 82.o CE, 3.o, alínea g) CE e 10.o CE.

Em concreto, as recorrentes alegam, nomeadamente, que a Comissão cometeu erros de apreciação dos elementos que fazem necessariamente parte da definição de interesse comunitário, uma vez que, para justificar a sua conclusão de que não existe interesse comunitário, a Comissão deve apreciar a gravidade e a duração das infracções alegadas na denúncia. Em consequência, não basta determinar se persistem os efeitos anticoncorrenciais e, na falta destes, concluir que não existe qualquer interesse comunitário em continuar o exame da denúncia.

Quanto à duração da infracção, as recorrentes criticam o facto de a Comissão se limitar a verificar se persistem os efeitos acessórios das infracções alegadas (evolução das quotas de mercado, saídas do mercado, sensibilidade da procura aos preços, falta de efeitos persistentes em matéria de preços, etc.), sem atender ao efeito principal, de natureza estrutural, isto é, ao facto de ter colocado e mantido a SFMI Chronopost numa posição de líder de mercado.

Quanto à fundamentação, salienta-se que, na decisão impugnada, a Comissão afirma, por um lado, que pode perfeitamente verificar o grau de cobertura dos custos de La Poste, o que representa, tanto à luz do artigo 82.o como do artigo 87.o CE, o único cálculo que permite assegurar a existência de subvenções cruzadas e, por outro, que a razão pela qual não verificou o grau de cobertura dos custos da La Poste do artigo 82.o CE, é a de que isso implicaria uma duplicação do trabalho, que ela própria deve realizar quanto à parte da denúncia relativa a auxílios de Estado.

As recorrentes opõem-se igualmente à afirmação da Comissão de que as vantagens concedidas à Chronopost em matéria de desalfandegamento e de franquias fazem parte do âmbito de actuação do Estado francês no exercício da sua autoridade pública, não estando incluídas no domínio da aplicação do disposto nos artigos 82.o CE e 86.o CE, conjugados.


(1)  Acórdãos de 4 de Março de 1999, UFEX e o./Comissão (C-119/97 P, Colect., p. I-1341), e de 25 de Maio de 2000, Union française de l'express e o./Comissão (T-77/95, Colect., p. II-2167).


16.4.2005   

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C 93/40


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2005 por Dario Scotto contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-76/05)

(2005/C 93/72)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 18 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Dário Scotto, representado pelo advogado prof. Massimo Condinanzi.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 2004, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, de 12 de Julho de 2004 n.o R/616/04, e em consequência anular o relatório de notação n.o 23330,

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente no presente processo contesta a apreciação relativa ao seu relatório de notação, respeitante ao período de 1.1.03 a 31.08.03.

Em apoio do seu pedido o recorrente invoca:

a violação do artigo 43.o do Estatuto e das respectivas disposições de aplicação,

a violação do processo de elaboração do relatório de notação por incompleta apreciação do período de referência,

a existência de manifestos erros de facto de apreciação das actividades do recorrente relativamente aos objectivos particulares que lhe foram indicados.


16.4.2005   

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C 93/40


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2005 por Andrea Balduini contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-77/05)

(2005/C 93/73)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 19 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Andrea Balduini, representado pelo advogado Gabriele Balduini.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

após ter anulado a Decisão da AIPN, que tem a referência ADMIN. B.2-PC/amd-D (2004) 27617, de 12 de Novembro de 2004, comunicada por carta registada com aviso de recepção de 15 de Novembro de 2004, recebida a 22 de Novembro de 2004, proceder à anulação das duas questões n.o 11 e 36 do Teste A (conhecimento da área) do concurso EPSO/A/11/03, ou de pelo menos uma delas;

2.

e, consequentemente, após anulação da decisão do júri do concurso EPSO/A/11/03, notificada ao recorrente por comunicação de 14 de Maio de 2004 EPSO/5000LM-EN constatar e declarar que o recorrente obteve um dos 450 melhores resultados e, portanto, admiti-lo às fases seguintes do concurso EPSO/A/11/03;

3.

em qualquer caso condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente participou no concurso geral EPSO/A/11/03 que previa, numa primeira fase, três testes de pré-selecção.

Por comunicação de 14 de Maio de 2004, o júri informou o recorrente que o resultado global que obteve nos testes de pré-selecção (44,726 pontos) não era suficiente para o incluir no número dos 450 melhores resultados e que não podia, por isso, ser admitido às provas seguintes.

Em comunicação ulterior o júri esclareceu todos os candidatos que os resultados dos testes de pré-selecção tinham sido obtidos após anulação, pelo júri, de cinco questões nos testes (questão n.o 17 do teste A, questão n.os 4 e 20 do teste B e questões n.os 45 e 52 do teste C).

O pedido de reexame dirigido ao júri e a reclamação apresentada à EPSO foram indeferidos Nestes dois pedidos o recorrente requereu a anulação de duas outras questões do teste A (as questões n.o 11 e 36), por totalmente erróneas, ilógicas e incompreensíveis, sendo que com a anulação obteria um resultado que lhe permitiria figurar entre os 450 melhores candidatos e poder participar nas fases ulteriores do concurso. Os dois pedidos foram rejeitados.

Em apoio dos seus pedidos o recorrente invoca violação do princípio de igualdade de tratamento, previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Estatuto.


16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/41


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2005 pela República italiana contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-82/05)

(2005/C 93/74)

Língua do processo: italiano

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 17 de Fevereiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República italiana, representado por António Cingolo, Avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

Anular a nota de 8 de Dezembro de 2004, (D(2004) 12075 que tem por objecto:

pagamentos da Comissão diferentes dos montantes requeridos Ref. Programma POR Camapania, n.o do pedido de pagamento 2004 2245, na parte em que a Comissão Europeia, Direcção Geral Política Regional — Intervenções em Chipre, Grécia, Itália, Malta, Hungria e Países Baixos comunicou a seguinte decisão: «como indicado na carta n.o 0037474 de 25.11.2004 do Ministério da Economia, não foi reconhecido o montante de 1 994 835 no quadro da medida 4.2, a título de antecipações dos regimes de ajudas pagas após 19.2.2003 ou cujo concurso se tenha fechado após essa data, que não tenham sido utilizados pelo destinatário final para pagamento de despesas efectivas.»

Anular todos os actos conexos e preparatórios;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os mesmos que são invocados no processo T-345/04 República italiana/Comissão (1).


(1)  J.O. C 262, de 23.10.04, p. 55.


III Informações

16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/42


(2005/C 93/75)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 82 de 2.4.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 69 de 19.3.2005

JO C 57 de 5.3.2005

JO C 45 de 19.2.2005

JO C 31 de 5.2.2005

JO C 19 de 22.1.2005

JO C 6 de 8.1.2005

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