ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
16 de Abril de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 092/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 092/2

Nota relativa aos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (A presente nota substitui a publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.o C 190 de 10 de Agosto de 2002, p. 2)

2

2005/C 092/3

Lista dos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à entrega ou atribuição das frutas e produtos hortícolas frescos retirados do mercado com vista à sua utilização na alimentação animal, na destilação ou para fins não alimentares

5

2005/C 092/4

Apresentação pública dos resultados preliminares de sector de inquérito 3G ( 1 )

8

2005/C 092/5

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

9

2005/C 092/6

Auxílio estatal — Portugal — Auxílio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do vinho — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

12

2005/C 092/7

Parecer do Comité consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 124.a reunião, em 26 de Março de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3255 — Tetra Laval/Sidel ( 1 )

30

2005/C 092/8

Relatório final do conselheiro no processo COMP/M. 3255 — Tetra Laval/Sidel (elaborado nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21) ( 1 )

31

2005/C 092/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3612 — Henkel/Sovereign) ( 1 )

32

2005/C 092/0

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3730 — Lukoil/Teboil/Suomen Petrooli) ( 1 )

32

2005/C 092/1

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3700 — EDP/LogicaCMG/Edinfor) ( 1 )

33

2005/C 092/2

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3511 — Wiener Börse et al./Budapest Stock Exchange/Budapest Commodity Exchange/KELER/JV) ( 1 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/1


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de Abril de 2005

(2005/C 92/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2868

JPY

iene

139,08

DKK

coroa dinamarquesa

7,4531

GBP

libra esterlina

0,68200

SEK

coroa sueca

9,1785

CHF

franco suíço

1,5532

ISK

coroa islandesa

80,97

NOK

coroa norueguesa

8,2320

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5828

CZK

coroa checa

30,096

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,75

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6959

MTL

lira maltesa

0,4296

PLN

zloti

4,1425

ROL

leu

36 248

SIT

tolar

239,67

SKK

coroa eslovaca

39,246

TRY

lira turca

1,7776

AUD

dólar australiano

1,6717

CAD

dólar canadiano

1,6000

HKD

dólar de Hong Kong

10,0354

NZD

dólar neozelandês

1,7994

SGD

dólar de Singapura

2,1340

KRW

won sul-coreano

1 315,75

ZAR

rand

8,1191

CNY

yuan-renminbi chinês

10,6502

HRK

kuna croata

7,3800

IDR

rupia indonésia

12 272,21

MYR

ringgit malaio

4,890

PHP

peso filipino

70,291

RUB

rublo russo

35,8650

THB

baht tailandês

51,075


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/2


Nota relativa aos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

(A presente nota substitui a publicada no «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» n.o C 190 de 10 de Agosto de 2002, p. 2)

(2005/C 92/02)

I.   Observações gerais

1.

Os certificados, bem como os seus extractos, são emitidos pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro. São válidos para operações de importação e de exportação a realizar em qualquer Estado-Membro, excepto em determinados casos específicos previstos pela regulamentação comunitária.

2.

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1), os dias feriados, os domingos e os sábados não são dias úteis para a apresentação dos pedidos de certificados e para a sua emissão.

3.

O requerente só deve preencher as casas 4, 7, 8, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 20 do formulário. Todavia, os Estados-Membros podem prescrever que o requerente preencha igualmente a casa 1, e, se for caso disso, a casa 5.

4.

O formulário deve ser preenchido em letra de imprensa numa das línguas oficiais da Comunidade, indicada ou aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro emissor. O certificado só pode ser preenchido numa única língua. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar que os pedidos sejam preenchidos à mão, a tinta e em letra maiúscula.

5.

O pedido e o certificado não devem ter nem rasuras nem emendas. Qualquer erro cometido ao preencher o formulário dá origem ao estabelecimento de um outro pedido ou de um outro certificado.

6.

Os montantes são indicados em euros; no entanto, os Estados-Membros que não fazem parte da zona euro podem especificar os montantes em moeda nacional.

7.

As quantidades são indicadas:

em unidades métricas de peso ou de volume e de acordo com as seguintes abreviaturas:

t para as toneladas,

kg para os quilogramas,

hl para os hectolitros,

por cabeça para os animais vivos, se for caso disso.

8.

Quando, nas casas 7 ou 8 do formulário relativo à importação e na casa 7 do formulário relativo à exportação, não houver espaço suficiente para inscrever a menção prevista pela regulamentação comunitária, a menção é inscrita na casa 20 precedida de um asterisco correspondente ao inscrito nas casas 7 ou 8.

Quando, na casa 20, o espaço não for suficiente para inscrever a menção, esta será inscrita na casa 15 precedida de um asterisco correspondente ao inscrito na casa 7 ou 8.

9.

Nas casas 7, 8 e 9 do formulário, as pequenas casas que precedem os termos «sim» ou «não» devem ser preenchidas inscrevendo após a menção adequada a letra «X».

10.

Nos casos referidos no alínea a) do artigo 2.o e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, não pode ser apresentado qualquer certificado de importação.

Nos casos referidos no alínea b) do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, não pode ser apresentado qualquer certificado de exportação.

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, não pode ser apresentado qualquer certificado de exportação quando a operação de importação ou de exportação não for efectuada no âmbito de um regime preferencial cujo benefício é concedido mediante o certificado, excepto no caso de certificados de exportação com fixação prévia da restituição de produtos lácteos destinados a ser entregues às forças armadas, em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2357/2000.

11.

Exemplo de aplicação do n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:

 

13 horas neste regulamento correspondem a 13 horas (hora belga):

Estados-Membros

Hora local (Inverno e Verão)

República Federal da Alemanha

13 horas

Bélgica

República Checa

Dinamarca

Espanha

França

Hungria

Itália

Luxemburgo

Malta

Países Baixos

Polónia

Áustria

Suécia

Eslovénia

Eslováquia

Irlanda

12 horas (= 13 horas, hora belga)

Portugal

Reino Unido

Chipre

14 horas (= 13 horas, hora belga)

Grécia

Finlândia

Estónia

Letónia

Lituânia

II.   Formulários relativos à importação

Casa 7

Entende-se por «país de proveniência», o país terceiro de onde o produto é expedido com destino à Comunidade.

1.

A menção do país ou do grupo de países de proveniência é necessária nos casos em que seja prescrita pela regulamentação comunitária.

2.

Sempre que a regulamentação comunitária previr que a proveniência é obrigatória, será assinalada a casa colocada antes do termo «sim» e a proveniência do produto deverá corresponder aos dados indicados no certificado, sob pena de inaplicabilidade do certificado.

3.

Nos outros casos, a indicação do país de proveniência é facultativa. Pode, no entanto, ser útil, com vista à aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, relativo aos casos de força maior.

Casa 8

O país de origem é determinado de acordo com as regras comunitárias aplicáveis na matéria.

As indicações acima referidas relativas à casa 7 são aplicáveis por analogia.

Casa 14

Designar os produtos segundo as suas denominações usuais e comerciais (por exemplo: açúcar), com exclusão das marcas de fabrico.

Casas 15 e 16

Regra geral, o certificado é pedido e emitido para a totalidade dos produtos de uma subposição da Nomenclatura Combinada. Todavia, em determinados casos específicos previstos pela regulamentação comunitária, o certificado é pedido e emitido:

quer para produtos de várias subposições da Nomenclatura Combinada,

quer para uma só parte dos produtos de uma subposição da Nomenclatura Combinada.

Quando, na casa 16, o espaço não for suficiente para inscrever várias subposições da Nomenclatura Combinada, todas as subposições serão inscritas na casa 15 precedidas de um asterisco correspondente ao inscrito na casa 16.

Casa 15

A designação pode ser feita sob a forma de redacção simplificada, desde que inclua os elementos necessários dos quais resulte a classificação do produto no código NC que consta da casa 16.

Para os produtos do sector vitivinícola, a designação deve incluir, além disso, a cor do vinho ou do mosto, bem como, se se tratar de Riesling ou de Sylvaner, a casta.

Casa 16

Indicar o código completo da subposição da Nomenclatura Combinada.

Todavia, em determinados casos específicos previstos pela regulamentação comunitária:

indicar os códigos completos das subposições da Nomenclatura Combinada, ou da subposição completa da Nomenclatura Combinada precedida de um «ex»,

ou

indicar os códigos do modo previsto pela regulamentação comunitária.

Casa 19

1.

A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária relativa à tolerância admitida para o produto em causa.

2.

No que diz respeito aos certificados em relação aos quais não estiver prevista uma tolerância para mais, deve ser indicado o algarismo zero [0] na casa 19.

Casa 20

A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária própria de cada sector da organização comum de mercado.

Por exemplo: «Carne de bovino de alta qualidade - Regulamento (CE) n.o 936/97».

III.   Formulários relativos à exportação

Casa 7

1.

A menção do país de destino ou do grupo de países de destino é necessária nos casos em que é prescrita pela regulamentação comunitária.

2.

No que se refere aos certificados de exportação com fixação prévia da restituição, deve ser indicado nesta casa o nome do país ou, se for caso disso, da zona de destino.

O facto de indicar o nome do país ou, se for caso disso, da zona de destino, não torna esse destino obrigatório.

3.

Quando a regulamentação comunitária prevê que o destino é obrigatório, a casa colocada antes do termo «sim» é assinalada e o produto deve ter o destino indicado no certificado.

4.

Em caso de aplicação do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o país ou o destino é indicado nesta casa e o certificado obriga a exportar para esse país ou destino.

5.

Nos outros casos, a menção do país ou do destino é facultativa. Pode, no entanto, ser útil, com vista à aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, relativo aos casos de força maior.

Casas 14, 15 e 16

1.

A preencher como em matéria de importação. No caso específico em que a regulamentação comunitária prevê a possibilidade de mencionar várias subposições da Nomenclatura Combinada, esta faculdade não dispensa da obrigação de declarar, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o produto a exportar de acordo com uma só rubrica da nomenclatura utilizada em matéria de restituição.

2.

No que se refere aos certificados com fixação prévia da restituição, o código dos produtos com 12 algarismos da nomenclatura utilizada em matéria de restituições deve ser indicado na casa 16, salvo disposição específica contrária.

No entanto, no que respeita às categorias ou grupos de produtos referidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os códigos dos produtos pertencentes à mesma categoria ou ao mesmo grupo de produtos podem constar do pedido de certificado e do certificado.

Casa 19

1.

A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária relativa à tolerância admitida para o produto em causa.

2.

No que diz respeito aos certificados em relação aos quais não estiver prevista uma tolerância para mais, deve ser indicado o algarismo zero [0] na casa 19.

3.

Se, no que diz respeito a um mesmo certificado, existir uma tolerância para mais em relação ao direito de exportação e não existir nenhuma tolerância para mais em relação ao direito à restituição, a tolerância para mais relativa ao direito de exportar é indicada na casa 19 e a informação respeitante à inexistência de tolerância para mais relativa ao direito à restituição é indicada na casa 22.

Casa 20

1.

A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária própria de cada sector de produtos.

2.

No caso de aplicação do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, apor uma das seguintes menções:

(a)

«Fecha límite para la presentación de las ofertas . . .»,

«La licitación procede de . . . (nombre del organismo)»;

(b)

«Konečný termín pro podání nabídek . . .»,

«Oznámení o nabídkovém řízení vydané . . . (název orgánu)»;

(c)

«Frist for indgivelse af tilbud . . .»,

«Licitation fra . . . (institutionens navn)»;

(d)

«Frist zur Angebotsabgabe . . .»,

«Ausschreibung vom . . . (Bezeichnung der Stelle)»;

(e)

«Προθεσμία υποβολής των προσφορών . . .»,

«Η δημοπρασία προέρχεται από . . . (όνομα του οργανισμού)»;

(f)

«Pakkumiste esitamise tähtaeg . . .»,

«Enampakkumise kutse väljastas . . . (asutuse nimi)»;

(g)

«Closing date for the submission of tenders . . .»,

«The invitation to tender is issued by . . . (name of agency)»;

(h)

«Date limite du dépôt des offres . . .»,

«L'adjudication émane de . . . (nom de l'organisme)»;

(i)

«Data limite per il deposito delle offerte . . .»,

«Gara indetta da . . . (denominazione dell'organismo)»;

(l)

«Pēdējais termiņš piedāvājumu iesniegšanai . . .»,

«Konkursu izsludina . . . (organizācijas nosaukums)»;

(m)

«Galutinė paraiškų pateikimo data . . .»,

«Konkursą skelbia . . . (institucijos pavadinimas)»;

(n)

«Ajánlattételi határidő: . . .»

«A pályázatot a(z) . . . (ügynökség neve) bonyolítja.»

(o)

(MT)

(p)

«Indieningstermijn aanbiedingen eindigt op . . .»,

«Openbare inschrijving van . . . (naam instanties)»;

(q)

«Ostateczny termin składania ofert . . .»,

«Procedura przetargowa jest prowadzona przez: . . . (nazwa jednostki)»

(r)

«Date limite para a apresentaçao das propostas . . .»,

«O concurso emana de . . . (nome do organismo)»;

(s)

«Konečný termín predloženia ponúk . . .»,

«Oznámenie o výberovom konaní vydané . . . (názov orgánu)»;

(t)

«Datum oddaje ponudb . . .»,

«Javni razpis objavi . . . (ime organa)»;

(u)

«Sista dag för inlämnande av anbud …»,

«Anbudsinfordran utfärdas av … (organets namn)»;

(v)

«Tarjousten viimeinen jättöpäivä …»,

«Tarjouskilpailun on julistanut … (toimielimen nimi)».


16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/5


Lista dos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à entrega ou atribuição das frutas e produtos hortícolas frescos retirados do mercado com vista à sua utilização na alimentação animal, na destilação ou para fins não alimentares

(2005/C 92/03)

A presente lista é publicada em aplicação do n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 103/2004 (JO L 16 de 23.1.2004, p. 3)

 

Telefone

Fax

E-mail:

ÁUSTRIA

+43 1 33 151 241

+43 1 33 151 4624

obst-gemuese@ama.gv.at

Agrarmarkt Austria

Geschäftsbereich I

Dresdner Straße 70

A-1200 Wien

BÉLGICA

+32 2/287 24 71

+32 2/730 25 33

 

Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

Rue de Trèves 82

B-1040 Brussel

CHIPRE

+357-22-557777

+357-22-557755

commissioner@capo.gov.cy

Cyprus Agricultural Payments Organisation (CAPO)

20 Michael Koutsofta

2000 Nicosia

REPÚBLICA CHECA

+420-222-871456

+420-296-806400

 

Státní zemědělský intervenční fond

Ve Smečkách 33

110 00 Praha 1

DINAMARCA

+45 33 95 80 00

+45 33 95 80 34

landbrugsstotte@dffe.dk

Direktoratet for FødevareErhverv

Landbrugsstøttekontoret

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

ALEMANHA

 

 

 

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Referat 322

A partir de Junho de 2005:

Deichmannsaue 29

D-53179 Bonn

+49-228-68450

 

 

Até Maio de 2005:

Adickesallee 40

D-60322 Frankfurt am main

+49-69-15640

+49-69-1564444

+49-69-1564445

+49-69-1564446

 

ESTÓNIA

+372-7371200

+372-7371201

 

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

(Estonian Agricultural Registers and Information Board, ARIB)

Narva mnt 3

Tartu 51009

GRECIA

+30-2102124845

+30-2102124835

+30-2108671111

ax17u079@minagric.gr

ax17u078@minagric.gr

OPEKEPE

Acharnon 5

Athinai

ESPANHA

+34-913474765

+34-913474838

sgintervencion@fega.mapya.es

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA)

Subdirección General de Intervención de Mercados y Gestión de la Tasa Suplementaria de la Cuota Láctea

Calle Almagro, 33

E-28010 Madrid

FINLÂNDIA

+358-9-16001

+358-9-16052778

iy@mmm.fi

Ministry of Agriculture and Forestry

Intervention Unit

PO Box 30

FIN-00023 GOVERNMENT

FRANÇA

+33-1-44253659

+33-1-45543169

 

Office National Interprofessionnel des Fruits et Légumes et de l'Horticulture (ONIFLHOR)

164, rue de Javel

F-75739 Paris

HUNGRIA

 

 

 

Agricultural and Rural Development Agency

PO Box 867

H-1385 Budapest

IRLANDA

+353-1-5053300

+353-1-5053565

 

Department of Agriculture, Food and Forestry

Agriculture House

Kildare Street

Dublin 2

Ireland

ITÁLIA

+39-06-49499532

+39-06-49499780

 

Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)

Via Antonio Balandra, 18

I-00187 Roma

LITUÂNIA

+370-5-2644873

+370-5-2685061

 

Lietuvos emės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavno agentūra

L. Stuokos-Gucevičiaus g. 9

LT-2001 Vilnius

LUXEMBURGO

+352-457172 203

+352-457172 341

 

Administration des services techniques de l'agriculture (ASTA)

16, rue d'Esch, Boîte postale 1904

L-1019 Luxembourg

LETÓNIA

 

+371-7285679

 

Lauku atbalsta dienests (Rural Support Service) Intervences departaments

Dzirnavu iela 87/89

LV-1011 Riga

MALTA

+356-25904-173

+356-25904-221

Payingagency.mrae@gov.mt

Paying Agency

Ministry for Rural Affairs and the Environment Agriculture Research and Development Centre

Ghammieri

Marsa CMR 02

Malta

PAÍSES BAIXOS

+31-79-3470707

+31-79-3470404

medebewind@tuinbouw.nl

Productschap Tuinbouw

Postbus 280

2700 AG Zoetermeer

Nederland

POLÓNIA

+48-22-6617203

+48-22-6289353

 

Agencja Rynku Rolnego

ul. Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

PORTUGAL

+351-7518877

+351-7518612

 

Instituto Nacional de Garantia Agraria (INGA)

Rue C. Castelo Branco, 45

P-1000 Lisboa

SUÉCIA

+46-36-155000

+46-36-719511

 

Jordbruksverket

Interventionsenheten

Vallgatan 8

S-551 82 Jönköping

ESLOVÉNIA

+385-1-4789352

+385-1-4789200

 

Agencija RS za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160

1000 Ljubljana

ESLOVÁQUIA

+421 2 59266 111

+421 2 5296 5033

 

Agricultural paying agency

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava 1

REINO UNIDO

+44-191-2265066

+44-207-2381040

 

Department for Environment, Food and Rural Affairs (Defra)

30/34 Albert Embankment

London SE1 7TL

United Kingdom

Rural Payment Agency

Alverton Court, Crosby Road

Northallerton DL6 1AD

United Kingdom

+44-1609-773751

+44-1609-761332

Fruit&veg.northallerton@rpa.gsi.gov.uk


16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/8


Apresentação pública dos resultados preliminares de sector de inquérito 3G

(2005/C 92/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão Europeia deu a conhecer através do art.17 do Regulamento 1/2003 um sector de inquérito na venda de direitos desportivos a fornecedores de serviços de telefones móveis de terceira geração (3G), juntamente com do Órgão de Fiscalização da EFTA. Uma apresentação pública dos resultados preliminares deste inquérito terá lugar em Bruxelas no dia 27 de Maio de 2005 e será dada oportunidade para comentário. Os interessados em assistir a esta apresentação pública deverão expressar o seu interesse antes do dia 16 de Maio de 2005 por e-mail para:

comp-sector-inquiry-3g@cec.eu.int

Mais informações estarão disponiveis na página da internet do DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/others/sector_inquiries/new_media/3g/


16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/9


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 92/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: Itália

N.o do auxílio: N 34/2004

Denominação: Reforço orçamental do Regime autorizado N 502/2000 — Auxílio a favor do investimento das empresas marítimas em 2000

Objectivo: Fomento do investimento das empresas marítimas

Base jurídica: Regime N 502/2000 – «Auxílio a favor do investimento das empresas marítimas em 2000», e

«Art. 4 della Legge 24 dicembre 2003, n. 350 — Legge Finanziaria 2004 — recante il rifinanziamento degli interventi di cui all'articolo 3 della Legge 16 marzo 2001, n.88»

Orçamento: Reforço do orçamento em 10 milhões de euros por ano durante três anos

Intensidade ou montante: 2,225 %

Duração: O reforço refere-se aos anos de 2004, 2005 e 2006

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Data de adopção:

Estado-Membro: Reino Unido

N.o do auxílio: N 45/2003

Denominação: Garantia estatal à Partnerships UK Finance Ltd

Objectivo: Parcerias público-privadas

Orçamento: Garantia estatal que cobre um empréstimo de 50 milhões de libras esterlinas

Intensidade ou montante: A medida não constitui um auxílio

Duração: 6 anos

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Data de adopção:

Estado-Membro: Espanha

N.o do auxílio: N 128/2004

Denominação: Prorrogação do regime de auxílios ao funcionamento previsto no artigo 27.o da Lei n.o 19/1994 (N 144/A/1996), regime económico e fiscal das Canárias

Objectivo: Compensar os custos suplementares decorrentes da situação ultraperiférica

Base jurídica: Artículo 27 de la Ley 19/94, Régimen Económico y Fiscal de Canarias

Orçamento: A redução de receitas fiscais prevista pelas autoridades espanholas decorrente da aplicação do regime de auxílios é de 68 515 380 euros anuais

Montante: Variável

Duração:

Outras informações: Obrigação de apresentação do relatório anual previsto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999

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Data de adopção:

Estado-Membro: França

N.o do auxílio: N 138/2004

Denominação: Prorrogação de medidas de protecção temporárias a favor de navios-cisterna de transporte de gás natural líquido

Objectivo: Auxílio ao funcionamento no sector da construção naval

Base jurídica: Application du règlement (CE) n.o 502/2004 du Conseil du 11 mars 2004 modifiant le règlement (CE) n.o 1177/2002

Intensidade ou montante: Máximo de 6 % do valor contratual

Duração: Até 31.3.2005

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Data de adopção:

Estado-Membro: Suécia

N.o do auxílio: N 203/2004

Denominação: Volvo — regime de auxílio ao transporte regional — extensão aos camiões acabados

Objectivo: Concessão de um auxílio ao transporte regional para o transporte de cabines de camiões acabados produzidos nas instalações da Volvo em Umeå.

Base jurídica: Förordningen om regionalt transportstöd

Orçamento: 2,2 a 2,7 euros por ano

Duração: 2003-2006

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Data de adopção:

Estado-Membro: Países Baixos

N.o do auxílio: N 242/2004

Denominação: Prorrogação das medidas defensivas temporárias à construção naval

Objectivo: Auxílio ao funcionamento ao sector da construção naval

Base jurídica: Art. 3 Kaderwet EZ Subsidies

Intensidade ou montante: No máximo, 6 % do valor contratual, orçamento de 50 milhões de euros

Duração: Até 31 de Março de 2005

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Data de adopção:

Estado-Membro: Portugal

N.o do auxílio: N 459/03

Denominação: Áreas de instalação de empresas

Objectivo: Desenvolvimento regional

Base jurídica: Portaria

Orçamento: 61 milhões de euros

Intensidade: Variável

Duração: Até 31.12.2006

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Data de adopção:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: N 519/2003

Denominação: Regime de auxílio do Land da Saxónia-Anhalt de concessão de subvenções a favor de projectos de cooperação inovadores e orientados para as tecnologias no domínio das tecnologias do futuro

Objectivo: Fomento de projectos de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento

Base jurídica: Landeshaushaltsordnung (Verwaltungs-vorschriften zu § 44 der Landeshaushalts-ordnung) und Mittelstandsförderungsgesetz vom 27. Juni 2001 (GVBl. LSA, S. 230)

Orçamento: 4 milhões de euros por exercício financeiro

Intensidade ou montante: Com base no «Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento»

Duração:

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Data de adopção:

Estado-Membro: Países Baixos

N.o do auxílio: N 521/2003

Denominação: Construção naval — Auxílio ao desenvolvimento à Jamaica

Objectivo: Apoiar o fornecimento de três navios de patrulha para a guarda costeira da Jamaica, que foi objecto de contrato por parte do Ministro das Finanças da Jamaica para assegurar a função de patrulhamento na costa jamaicana. A aquisição dos navios de patrulha é necessária para combater o crime organizado, nomeadamente no contexto do tráfego de droga. O reforço da segurança tornará a Jamaica mais atractiva para os turistas. Além disso, os navios de patrulha combaterão a pesca ilegal, detectarão a poluição petrolífera e realizarão operações de salvamento.

Base jurídica: Programa de auxílios ao financiamento baseado em condições ORET/Miliev

Intensidade ou montante: 35 %

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Data de adopção:

Estado-Membro: Dinamarca

N.o do auxílio: N 637/03

Denominação: Auxílios a favor da integração dos trabalhadores

Objectivo: Promover o emprego, facilitando o acesso ao mercado de trabalho dos estrangeiros recentemente chegados

Base jurídica: Integrationsloven, der blev vedtaget af Folketinget den 26. juni 1998 og trådte i kraft den 1. januar 1999.

Lov nr. 425 af 10. juni 2003. Endvidere vedlægges L 174 (forslag til lov om ændring af integrationsloven of udlændingeloven):

§ 23 c

§ 23 d

§ 24 a, stk. 2

Orçamento: Respectivamente, de 5,8 e de 2 milhões de coroas dinamarquesas por ano para as subvenções salariais e para o patrocínio. Trata-se de uma estimativa, uma vez que o regime não fixa qualquer limite ao número de estrangeiros que podem ser contratados com uma subvenção salarial ou que podem beneficiar de patrocínio

Intensidade ou montante: Intensidade máxima: 29,1 % dos custos salariais

Duração:

Outras informações: Obligação de apresentar um relatório anual (artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999)

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16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/12


AUXÍLIO ESTATAL — PORTUGAL

Auxílio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do vinho

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2005/C 92/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 1 de Dezembro de 2004, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou ao Governo português a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre o auxílio relativamente ao qual a Comissão dá início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura

Direcção H2

Escritório: Loi 130 5/120

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 76 72

Estas observações serão comunicadas ao Governo português. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

Na sequência de uma queixa, a Comissão dirigiu às autoridades portuguesas, em 20 de Janeiro de 2003, um pedido de informação relativo a uma taxa parafiscal dita de promoção do vinho, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, e às medidas financiadas com o produto desta taxa. As autoridades portuguesas responderam à Comissão por carta de 14 de Março de 2003, confirmando a aplicação desde 1995 (1) até à presente data de uma taxa parafiscal cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir designado IVV) junto dos operadores do sector vitivinícola.

O regime não foi notificado à Comissão ao abrigo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Deste modo, parece constituir um novo auxílio, executado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e, consequentemente, um auxílio ilegal na acepção do Tratado.

A Comissão decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado referente à taxa supracitada, por esta, aparentemente, conceder a certas categorias de operadores auxílios estatais susceptíveis de serem incompatíveis com o artigo 87.o do Tratado, nomeadamente devido ao seu método de financiamento.

As receitas desta taxa dita de promoção do vinho correspondem a mais de 62 % do orçamento associado ao funcionamento do IVV. Esta taxa é imposta não só aos produtos vitivinícolas que são produzidos e comercializados em Portugal, mas também aos que são produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros ou em países terceiros e aos produtos vitivinícolas originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros que são comercializados em Portugal.

Nas suas tarefas de coordenação geral do sector vitivinícola, o IVV desenvolve dois tipos de actividades:

as que dizem respeito principalmente aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos em Portugal, nomeadamente: as atribuições relativas ao cadastro e ao património vitícola, bem como à auditoria dos sistemas de controlo e certificação dos VQPRD e dos vinhos regionais, e

as destinadas indistintamente aos vinhos e produtos vitivinícolas originários de Portugal e aos originários dos outros Estados-Membros e/ou países terceiros e comercializados em Portugal, nomeadamente: as actividades de gestão e de coordenação do mercado vitícola, de controlo e vigilância do sector vitícola em conformidade com a legislação nacional e comunitária (actividades que absorvem a quase totalidade do orçamento do IVV).

O IVV actua também como prestador de certos serviços a terceiros em domínios como:

armazenagem de vinho e produtos vinícolas;

serviços de laboratório;

formação do seu próprio pessoal e de outros agentes do sector vitivinícola (financiada em grande parte por programas de apoio comunitários e nacionais).

O IVV assegura igualmente a organização da promoção do vinho, o que se traduz pela concessão de apoio às associações de natureza interprofissional representativas do sector vitivinícola que pretendem desenvolver actividades de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vinícolas. Este apoio é financiado com uma parte (entre 25 % e 45 %) das receitas da taxa de promoção cobrada sobre os produtos nacionais. Desde 1997, o apoio à promoção genérica do vinho e dos produtos vitivinícolas foi atribuído por meio de concurso público a uma associação portuguesa de natureza interprofissional representativa do sector vitivinícola português, a «Viniportugal». Único candidato desde 1997, a Viniportugal foi assim o beneficiário da totalidade do produto da taxa parafiscal destinado a tais fins.

Apreciação

Na fase actual, a Comissão considera que no exercício das actividades de coordenação geral do sector vitivinícola que lhe são confiadas pela legislação comunitária e nacional, bem como quando organiza a atribuição do auxílio à promoção do vinho, o IVV actua não como operador privado mas sim como autoridade pública e que, desse modo, não existe auxílio estatal a seu favor. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão considera que não houve qualquer vantagem económica para a Viniportugal. Esta associação interprofissional é apenas um prestador de serviços que foi seleccionado de acordo com critérios objectivos e por meio de um concurso público, transparente e não discriminatório para fornecer tais serviços.

A Comissão considera, na fase actual, que existiu «auxílio estatal» a favor dos operadores económicos do sector do vinho, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, no tocante ao financiamento das campanhas de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vitivinícolas e à organização das actividades de formação.

A compatibilidade com o mercado comum destes auxílios estatais concedidos aos operadores suscita dúvidas pelas seguintes razões:

1.

No que diz respeito ao apoio à publicidade do vinho português no mercado dos outros Estados-Membros e dos países terceiros, a Comissão não dispõe de informações suficientes que lhe permitam concluir que estas campanhas, embora mencionando a origem dos vinhos, transmitem apenas informações sobre as características objectivas dos produtos em causa e não contêm alegações subjectivas sobre a qualidade dos produtos, baseadas simplesmente na sua origem.

2.

No que se refere ao financiamento dos auxílios à promoção e à formação, a Comissão considera, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, que os auxílios aos produtores nacionais apenas podem ser financiados por taxas parafiscais aplicáveis igualmente às importações dos produtores do mesmo produto em outros Estados-Membros quando existem garantias de que estes podem beneficiar da mesma forma que os produtores nacionais de todas estas vantagens. No entanto, a Comissão não dispõe, na fase actual, de informações suficientes para concluir que, no caso vertente, não existe qualquer discriminação entre os produtos nacionais e os importados e que, por conseguinte, os produtos provenientes de outros Estados-Membros, que tiveram igualmente de proceder ao pagamento da taxa, beneficiam do mesmo modo e na mesma medida que os produtos nacionais de todas as vantagens dela decorrentes.

TEXTO DA CARTA

«Pela presente, a Comissão tem a honra de informar Portugal de que, após ter analisado as informações prestadas pelas autoridades portuguesas sobre a medida em epígrafe, decidiu dar início ao processo previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

I.   PROCESSO

(1)

Na sequência de uma queixa, a Comissão Europeia interpelou as autoridades portuguesas, por carta de 20 de Janeiro de 2003, sobre uma taxa “de promoção do vinho”, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir denominado “IVV”), assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal. A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia respondeu à Comissão por carta de 14 de Março de 2003.

(2)

Em resposta a questões colocadas pelos serviços da Comissão por telecópia de 14 de Maio e 22 de Dezembro de 2003, foram enviadas informações complementares por cartas de 4 de Agosto e 2 de Setembro de 2003 e 24 de Fevereiro e 15 de Julho de 2004.

(3)

Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados.

(4)

A queixa apresentada à Comissão suscita, além dos aspectos “auxílio estatal” que o financiamento das actividades do IVV implica, questões relacionadas com a livre circulação dos produtos e com o funcionamento da organização comum de mercado (OCM) do vinho. A presente decisão diz respeito unicamente aos aspectos que se prendem com a avaliação da compatibilidade do financiamento do referido organismo com as regras aplicáveis aos auxílios estatais.

II.   DESCRIÇÃO

(5)

Indagadas pelos serviços da Comissão, as autoridades portuguesas confirmaram a existência, desde 1995, de uma taxa (2) cobrada pelo IVV aos operadores do sector. Essa taxa teria como objectivo dotar o referido organismo público dos recursos suficientes para o desempenho das tarefas de coordenação do sector vitivinícola em Portugal.

(6)

A referida taxa, que representa mais de 62 % do orçamento afecto ao funcionamento do IVV, é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também

aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e

aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal.

1.   Instituto da Vinha e do Vinho

(7)

Segundo as informações prestadas, o IVV é um organismo público fundado em 1986 para garantir o controlo e a coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal. Em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.o 99/97, de 26 de Abril, que estabelece a Lei Orgânica do IVV (3), a este instituto estão cometidas atribuições gerais de acompanhamento, estudo, controlo, vigilância e promoção da produção e da comercialização dos vinhos e produtos derivados do vinho, sendo, para esse efeito, dotado de autonomia administrativa e financeira.

(8)

Este organismo desenvolve as actividades atribuídas pelas legislações nacional e comunitária relativas ao sector vitícola, sendo, particularmente, a instância nacional responsável pelo controlo do respeito das disposições comunitárias do sector vitivinícola designada pelo Estado português (4) nos termos do n.o 1 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (5).

(9)

Segundo as autoridades portuguesas, o IVV desenvolve dois tipos de actividade:

actividades que visam, principalmente, os vinhos e produtos vitivinícolas produzidos em Portugal, designadamente, as atribuições relativas ao cadastro e ao património vitícola e à auditoria dos sistemas de controlo e certificação dos VQPRD e dos vinhos regionais;

actividades destinadas, indistintamente, aos vinhos e produtos vitivinícolas originários de Portugal e aos originários dos outros Estados-Membros e/ou Estados terceiros e comercializados em Portugal, designadamente, as actividades de gestão e coordenação do mercado vitícola, controlo e vigilância do sector vitícola, em conformidade com as legislações nacional e comunitária (actividades que absorvem a quase totalidade do orçamento do IVV).

(10)

Por cartas de 4 de Agosto de 2003 e 24 de Fevereiro de 2004, as autoridades portuguesas precisaram a natureza, os custos e o financiamento de todas estas actividades, descrevendo a estrutura orgânica dos serviços do IVV do seguinte modo:

Natureza das actividades do IVV

(1)   Actividades de coordenação geral do sector vitivinícola

Serviços operativos do IVV

(11)

Direcção de Serviços de Estruturas Vitícolas  (6). Compete-lhe definir, implementar e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização, através da coordenação de programas nacionais e comunitários de ordenamento e melhoria da vinha.

(12)

Direcção de Serviços de Mercados Vitícolas  (7). As suas competências são as seguintes: i) Gestão dos mecanismos e instrumentos de intervenção previstos na “OCM Vinho” [por exemplo: coordenação das candidaturas às ajudas financiadas pelo FEOGA-Garantia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999]; ii) Reconhecimento, registo e homologação das organizações económicas e das infra-estruturas de produção transformação e comércio vitivinícola e iii) Elaboração dos projectos de diplomas legais que promovam a aplicação dos princípios e normas comunitários e nacionais do sector vitivinícola.

(13)

Direcção de Serviços de Fiscalização Vitícola  (8). A função principal deste serviço consiste em velar pelo cumprimento das normas nacionais e comunitárias em vigor. Em especial, os serviços do IVV que efectuam operações de fiscalização a nível nacional junto dos agentes económicos do sector (produtores, armazenistas ou retalhistas, importadores e/ou exportadores). As acções aplicam-se a todos os produtos do sector vitivinícola, quer sejam de origem nacional quer sejam importados. Para verificar o cumprimento das normas em vigor, essas actividades de vigilância podem incluir ainda um controlo qualitativo dos produtos nos laboratórios do IVV, nomeadamente em caso de suspeita de falsificação.

(14)

Este serviço intervém igualmente na recepção das candidaturas apresentadas pelos agentes económicos para atribuição das ajudas, verificando o respeito de certas condições para a atribuição das mesmas (por exemplo: para as ajudas à destilação voluntária, à armazenagem, à destilação de crise, etc.).

(15)

No exercício dos seus poderes de autoridade pública, os serviços do IVV podem apreender ou condicionar a comercialização dos vinhos e são competentes para sancionar qualquer infracção às disposições nacionais e comunitárias [Regulamento (CE) n.o 2729/2000 (9) e Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (10)].

(16)

As autoridades portuguesas referem que todas as acções de fiscalização do mercado desenvolvidas pelo IVV são prescritas pelas legislações comunitária e nacional. As mesmas autoridades asseguram que, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2729/2000, o IVV mantém uma estreita colaboração com as autoridades de vigilância dos outros Estados-Membros no que se refere à verificação do respeito das regras aplicáveis ao sector. Neste contexto, os serviços do IVV não controlam nem verificam produtos que tenham já sido sujeitos a controlos ou verificações noutros Estados-Membros e cuja prova possa ser produzida mediante documento de acompanhamento que satisfaça as condições impostas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (11).

(17)

De acordo com as autoridades portuguesas, as actividades de fiscalização do mercado beneficiam todo o sector vitivinícola e, consequentemente, o vinho e os produtos vínicos portugueses e os importados dos Estados-Membros e de países terceiros.

(18)

Direcção de Auditoria dos Sistemas de Certificação  (12). Esta direcção é responsável pelo controlo dos sistemas de certificação dos vinhos com denominação de origem (VQPRD) e dos vinhos de mesa com indicação geográfica (vinhos regionais), mediante a avaliação da organização e dos meios das entidades de certificação regionais e da promoção de actividade de formação do sector. Cabe-lhe, igualmente, promover e organizar formações para os agentes económicos, as organizações profissionais e interprofissionais do sector e o pessoal do IVV. As autoridades portuguesas asseguram que, embora as actividades de auditoria e de controlo dos sistemas de certificação e controlo das denominações de origem ou indicações geográficas beneficiem muito particularmente os produtos nacionais, às actividades de formação supramencionadas têm acesso tanto os funcionários do IVV como os agentes económicos do sector vitícola em geral e que aquelas actividades podem, portanto, beneficiar de igual modo os produtos nacionais e os produtos dos outros Estados-Membros.

Serviços de apoio

(19)

O IVV dispõe ainda de outros serviços, denominados “de apoio”, financiados pelas receitas da imposição em questão. Esses serviços visam, principalmente, assegurar o bom funcionamento das actividades dos serviços operativos já mencionados. Trata-se dos seguintes serviços:

Direcção de Serviços de Administração, responsável pela gestão dos recursos financeiros, patrimoniais, humanos e informáticos do IVV;

Divisão de Inspecção e Controlo, responsável pela gestão e pelo controlo das ajudas concedidas ao sector, em articulação com outras entidades de fiscalização. Paralelamente, esta divisão é responsável pelos inquéritos internos ao funcionamento do IVV e pela proposição das medidas de correcção necessárias;

Gabinete Jurídico e de Contencioso, que presta o apoio jurídico necessário ao funcionamento do IVV, quer no quadro das actividades do instituto quer na defesa dos interesses deste perante terceiros;

Laboratório Vitivinícola, organismo responsável pela realização das análises necessárias à prossecução das atribuições do IVV, incluindo as análises necessárias à prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública. O laboratório é composto por três unidades (Lisboa, Mealhada e Vila Nova de Gaia) e dispõe de um quadro técnico de reconhecido mérito. O organismo está acreditado para 50 ensaios distintos, sendo a única entidade acreditada para efectuar ensaios/análises em vinagres, prestando, assim, serviços a todos os operadores económicos no sector vinícola;

Divisão de Informação, Divulgação e Relações Públicas, responsável por: i) Organização e gestão do Centro de Documentação Técnica e Histórica do IVV, ii) Divulgação da informação técnica e promocional das actividades do IVV, iii) Coordenação da ligação a redes de informação nacionais e internacionais, iv) Apoio às acções de promoção genérica do vinho e v) Funções de relações públicas e comunicação institucional do IVV.

(2)   Prestação de serviços a terceiros

(20)

Na sua carta de 24 de Fevereiro de 2004, as autoridades portuguesas precisaram que o IVV age não apenas como organismo público responsável pela coordenação geral do sector, mas também como prestador de alguns serviços a terceiros em domínios como:

armazenagem de vinho e produtos vinícolas;

serviços de laboratório;

formação do seu próprio pessoal e de outros agentes do sector vitivinícola (financiada, em grande parte, por programas de apoio comunitários e nacionais).

(21)

As autoridades portuguesas sublinham que estas actividades são puramente acessórias e visam optimizar os recursos do IVV que, dispondo de um património e dos meios técnicos necessários para esses fins, coloca tais serviços à disposição dos particulares, praticando preços de mercado.

(22)

No que diz respeito à armazenagem de produtos , o IVV é proprietário de diversas instalações de armazenagem de vinhos e produtos vínicos em todo o país. Por razões de optimização dos recursos, parte dessa capacidade de armazenagem é cedida aos agentes económicos do sector mediante contratos de cedência das capacidades de armazenagem. São igualmente prestados a terceiros serviços relacionados com a armazenagem, designadamente: recepção, expedição, remontagem e mudança de local dos produtos vinícolas.

(23)

Segundo as autoridades portuguesas, os preços praticados pelo IVV para a prestação desses serviços são comparáveis aos praticados pelas outras entidades que, em Portugal, prestam serviços similares, ou seja:

Entidades

Armazenagem

Recepção

Expedição

Remontagem

Mudança de local

(€/hl/mês)

Pessoal/equipamento

€/hl

Pessoal

€/hl

Equipamento

€/hl

Pessoal/equipamento

€/hl

IVV

0,11

0,32

0,33

0,11

0,074

“Casa do Douro” (13)

0,09

0,20 (14)

0,20 (14)

0,20

0,20

Outras firmas do “Douro”

0,09

0,20

0,20

0,20

0,20

(24)

No que se refere ao Laboratório Vitivinícola do IVV , as autoridades portuguesas referem que, para além das suas funções principais ligadas às actividades de fiscalização do mercado do IVV, os meios técnicos de que dispõem as diversas unidades do referido laboratório são igualmente postas à disposição de terceiros a preços de mercado.

(25)

De acordo com as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, os preços praticados pelo Laboratório do IVV são comparáveis aos praticados por outros laboratórios que efectuam análises semelhantes — senão mais caros —, designadamente, o do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), a Comissão Vitivinícola Regional dos Vinhos Verdes (CVRVV) ou, ainda, laboratórios privados como o Agroeno.

(26)

Quanto às acções de formação proporcionadas pelos serviços do IVV, são as mesmas apresentadas como resposta à função principal deste organismo enquanto autoridade responsável pela promoção e realização de “acções de formação técnica e de sensibilização” dos agentes económicos do sector vitivinícola a fim da garantir a qualidade dos vinhos e produtos vitivinícolas (15).

(27)

Neste contexto, é a Direcção de Auditoria dos Sistemas de Certificação (cf. §18) o serviço do IVV responsável pela promoção e organização das formações para os agentes económicos, as organizações profissionais e interprofissionais do sector e o pessoal do IVV.

(28)

No período de 1997 a 2002, esta direcção organizou diferentes acções de formação para os funcionários do IVV (1 449 funcionários), outros funcionários públicos e, em menor medida (135 agentes), para os agentes do sector.

(29)

As autoridades portuguesas sublinham que custos das acções de formação organizadas pelo IVV nesse período (16) foram integralmente suportados pelos Programas de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) e Agro/Mesure, co-financiados, ambos, pelo Fundo Social Europeu. As mesmas autoridades precisam que, por essa razão, nem o IVV nem os agentes económicos tiveram de contribuir para o financiamento dessas acções.

(30)

As autoridades portuguesas asseguram que, quando a formação tenha sido efectuada não pelo pessoal do IVV mas por intermédio de terceiros, a selecção dos prestadores desses serviços de formação foi sempre efectuada por processo não discriminatório, aberto e transparente, no respeito das regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, que é o instrumento de transposição, em Portugal, da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (17), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE de 13 de Outubro de 1997.

(3)   Organização da promoção do vinho

(31)

Segundo as informações prestadas, ao IVV cabe a responsabilidade de promover os vinhos e produtos vínicos para melhorar a sua qualidade e reforçar a sua competitividade. Para esse efeito, o instituto colabora, no prosseguimento dessas atribuições, “com instituições públicas e organizações interprofissionais que efectuem a promoção do vinho nos mercados interno e externo” [n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 99/97].

(32)

O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 119/97 traduz essa colaboração na concessão de um apoio às associações de natureza interprofissional representativas do sector vitivinícola que prevejam o desenvolvimento das actividades de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos. Esse apoio é financiado com uma parte (entre 25 % e 45 %) das receitas da taxa de promoção cobrada pelo IVV, montante que é afecto anualmente ao desenvolvimento das referidas actividades por meio de uma portaria do Ministro da Agricultura. Essa mesma portaria estabelece o processo de selecção das eventuais entidades beneficiárias do apoio.

(33)

Assim, a abertura do processo de selecção dos eventuais beneficiários efectua-se por convite a candidaturas, cujas condições são fixadas anualmente por portaria do Ministro da Agricultura. Essas portarias ministeriais estabelecem, além do montante da taxa que será destinado à promoção, os critérios a satisfazer pelos candidatos na apresentação da sua candidatura, ou seja:

possuírem natureza interprofissional e serem representativos do sector vinícola;

comprometerem-se a realizar uma promoção genérica, aos níveis nacional e internacional, dos vinhos e produtos vinícolas;

não se encontrarem em qualquer das situações de exclusão estabelecidas pelo artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho (18).

(34)

O IVV é o organismo competente para apreciar as candidaturas e propor a concessão ou rejeição de apoio financeiro. A decisão final é tomada por portaria ministerial. A atribuição do apoio financeiro é formalizada por meio da assinatura de protocolo individual concluído entre o IVV e os seleccionados.

(35)

Segundo as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, de 1997 a 2002, o apoio à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos foi atribuído por processo de concurso público a uma associação portuguesa de natureza interprofissional representativa do sector vitivinícola português, a Viniportugal. Único candidato desde 1997, a Viniportugal foi, assim, a beneficiária da totalidade do produto da taxa destinada a esses fins, em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 119/97.

(36)

Segundo as garantias prestadas pelas autoridades portuguesas, a Viniportugal efectua apenas a promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos em território português, incluindo acções de natureza científica e cultural. As informações divulgadas nessas campanhas visam promover um consumo são do vinho e a divulgar uma cultura e conhecimentos sobre os vinhos e produtos derivados.

(37)

No que se refere às campanhas de promoção e publicidade nos outros Estados-Membros e nos mercados de países terceiros, foram e são as mesmas destinadas principalmente à promoção dos vinhos portugueses.

(38)

As autoridades portuguesas afirmam que, em todos os casos, as actividades de promoção e publicidade desenvolvidas pela Viniportugal não visam dissuadir os consumidores de comprar produtos vínicos de outros Estados-Membros nem denegrir tais produtos. Tão-pouco beneficiam uma marca de uma empresa em particular ou de um produtor individual.

(39)

No que se refere às medidas previstas para evitar qualquer sobrecompensação e assegurar a boa utilização do apoio concedido, as autoridades portuguesas sublinham o facto de o protocolo assinado entre o IVV e a Viniportugal obrigar esta última a apresentar um relatório contabilístico anual ao primeiro, com a discriminação das despesas e acompanhado de todos os elementos comprovativos necessários.

Despesas e financiamento das actividades do IVV

(40)

O quadro seguinte descreve a média das despesas de 1997 a 2002 relacionadas com as diversas actividades desenvolvidas pelo IVV, das quais mais de 60 % são financiadas com o apoio da taxa.

Serviços

Média 1997-2002

1.   

Serviços administrativos e de apoio

Presidência

307 092 €

2,5 %

Direcção Serviços Administração

2 033 481 €

16,5 %

Direcção Inspecção e Controlo

102 218 €

0,8 %

Gabinete Jurídico

275 758 €

2,2 %

Laboratório Vitivinícola

1 192 822 €

9,7 %

Direcção Informação, Divulgação e Relações Públicas

513 925 €

4,2 %

Total despesas

4 425 296 €

35,9 %

2.   

Serviços operativos

Direcção de Estruturas Vitícolas

1 016 740 €

8,2 %

Direcção de Mercados Vitivinícolas

900 090 €

7,3 %

Direcção Fiscalização

3 479 305 €

28,2 %

Direcção Auditoria Sistemas Certificação

354 976 €

2,8 %

Total despesas

5 742 111 €

46,6 %

TOTAL despesas IVV (subtraindo transferências para promoção do vinho e dos produtos vínicos)

10 167 407 €

82,5 %

Transferências para as entidades responsáveis pela promoção

2 163 588 €

17,5 %

TOTAL DESPESAS IVV

12 330 995 €

100 %

(41)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 99/97, constituem receitas do IVV, entre outras, as dotações atribuídas directamente no Orçamento do Estado, o produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vínicos o produto da venda de bens ou serviços e o produto das multas e coimas aplicadas.

Origem das receitas

Média anos 1997-2002

1.   

Receitas correntes

Taxa de promoção

8 481 774 €

59 %

Outras taxas vitivinícolas

1 091 505 €

8 %

Multas e outras penalidades

88 882 €

1 %

Transferências da Administração Central

921 637 €

7 %

Venda de bens/serviços

1 439 610 €

10 %

2.

Outras receitas correntes e mais-valias imobiliárias

2 122 169 €

15 %

TOTAL

14 145 577 €

100 %

(42)

Relativamente ao ano de 2003, a importância relativa destas diferentes fontes de financiamento é descrita do seguinte modo:

Receitas correntes 2003

Total €

%

Taxa de promoção

7 232,570

62,43

Outras taxas vinícolas

528 380

4,56

Multas e outras penalidades

231 000

1,99

Transferências da Administração central

1 100 187

9,5

Venda de bens/serviços e rendas

1 972 999

17,03

Outras receitas correntes e de capital

519 464

4,49

TOTAL

11 584 600

100

(43)

A taxa “de promoção” constitui, portanto, a principal fonte de financiamento do IVV, sem a qual, segundo as autoridades portuguesas, o mesmo organismo não poderia assegurar as atribuições que lhe são cometidas por lei enquanto organismo de controlo e coordenação geral do sector vinícola em Portugal.

2.   Imposição parafiscal

Origem

(44)

Segundo as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a taxa “de promoção do vinho” foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.o 137/95, de 14 de Junho de 1995, para redefinir o sistema de imposições sobre os vinhos e produtos vínicos existentes, cujas origens remontam a 1936, e dotar o IVV de uma fonte de financiamento como contrapartida dos serviços prestados por este organismo à coordenação do sector vinícola.

(45)

O Decreto-Lei n.o 119/97, de 15 de Maio, alterou o de 1995 com vista a melhorar o sistema, a definição dos sujeitos devedores e as medidas de controlo. O novo diploma sublinha, igualmente, a promoção dos produtos vitícolas de qualidade por via de acções no interior no exterior de Portugal. Para esse efeito, foi a imposição denominada “taxa de promoção”, estando especificamente previsto que uma parte do produto da taxa será consagrada à promoção genérica dos produtos vínicos (n.o 2 do artigo 11.o do citado decreto-lei).

Produtos sujeitos à imposição

(46)

Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizadas, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho.

(47)

Estão, assim, sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal, quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros, como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal.

(48)

O montante a pagar é estabelecido anualmente pelas autoridades competentes do Ministério da Agricultura. Para 2002, a Portaria n.o 1428/2001, de 15 de Dezembro, estabelece um montante que varia em função do acondicionamento ou não do produto e da capacidade do recipiente:

para os produtos a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 119/97, entre € 0,0034/unidade, se a capacidade for igual ou inferior a 0,25 litros, e € 0,0135/litro, se a capacidade for igual ou superior a 2 litros;

para os produtos descritos nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, entre € 0,0034/unidade, se a capacidade for igual ou inferior a 0,25 litros, e € 0,0135/litro, se a capacidade for superior a 1 litro.

Actividades financiadas com as receitas da imposição

(49)

Para as autoridades portuguesas, na obstante a denominação atribuída à imposição, esta constitui uma contrapartida pelos diversos serviços prestados pelo IVV e visa quer a “promoção genérica” do vinho e dos produtos vínicos quer a “coordenação geral do sector”. O objectivo principal da taxa consiste em financiar os serviços e actividades do IVV.

(50)

O quadro infra revela que, desde 1997, apenas uma percentagem, que varia entre 25 % e 45 %, das receitas da taxa são, normalmente, destinadas ao financiamento de actividades ditas de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos.

Anos

Taxa de promoção — montante cobrado (€)

% destinada à promoção do vinho e dos produtos vínicos

1997

(Jun.-Dez.)

3 296 781 €

25 %

1998

7 791 593 €

25 % (1.o semestre)

30 % (2.o semestre)

1999

8 266 762 €

35 % (1.o semestre)

40 % (2.o semestre)

2000

9 796 621 €

45 %

2001

7 498 285 €

45 %

2002

8 663 536 €

25 %

(51)

O produto da taxa de promoção destina-se, em primeiro lugar, ao financiamento dos serviços de coordenação geral do sector do vinho prestados pelo IVV e, em segundo lugar, às actividades de promoção do vinho e dos produtos vínicos.

(52)

Quanto à parte das receitas provenientes da taxa cobrada sobre os produtos importados em relação à cobrada sobre os produtos nacionais, as autoridades portuguesas prestaram as informações seguintes por carta de 15 de Julho de 2004:

Receitas — IVV

Despesas IVV

Taxa de promoção e outras

Prestação de serviços 83 %

Produtos nacionais

7 150 000 € — 57,7 %

Controlo e fiscalização

3 500 000 €

Produtos importados

1 350 000 € — 10,9 %

Gestão dos mercados

950 000 €

 

 

Potencial vitícola

1 050 000 €

 

 

Formação

360 000 €

 

 

Serviços de apoio

4 432 000 €

Outras receitais

3 900 000 € — 31,4 %

Promoção

2 108 800 € — 17 %

TOTAL

12 400 000 € — 100 %

TOTAL

12 400 000 €

(53)

Nesta última comunicação, as autoridades portuguesas precisaram ainda que as receitas provenientes da taxa de promoção cobrada sobre os produtos importados foram inteiramente afectas à prestação de serviços operativos “de coordenação geral do mercado” e não à promoção dos produtos vitivinícolas. As mesmas autoridades asseguram que o financiamento do apoio concedido à promoção dos produtos vínicos, quer no mercado português quer no dos outros Estados-Membros e terceiros, provém exclusivamente das receitas da taxa cobrada sobre os produtos nacionais.

Origem da receita

Aplicação da receita

Natureza

Prestação de serviços

Promoção

TOTAL

Taxa de promoção

Produtos nacionais

7 150 000 €

5 042 000 €

2 108 000 €

7 150 000 €

Produtos importados

1 350 000 €

1 350 000 €

1 350 000 €

Outras receitas

3 900 000 €

3 900 000 €

3 900 000 €

TOTAL

12 400 000 €

10 292 000 €

2 108 000 €

12 400 000 €

III.   APRECIAÇÃO

1.   Carácter de auxílio. Aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(54)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, salvo derrogação prevista pelo mesmo, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(55)

Os artigos 87.o a 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos do sector vitivinícola por força do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (19) que estabelece a organização comum de mercado destes produtos.

(56)

Antes de mais, no que diz respeito à natureza da taxa “de promoção”, a Comissão considerou sempre que a receita de uma contribuição obrigatória por força do direito nacional constitui um recurso estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o. No caso vertente, a intervenção do Estado português nesse sentido ressalta claramente das disposições dos Decretos-Lei n.o 137/95, de 14 de Junho, e 119/97 de 15 de Maio. As receitas da taxa “de promoção” são, portanto, consideradas “recursos estatais”.

(57)

Na medida em que terão sido utilizados recursos públicos para financiar vantagens para empresas do sector do vinho e dos produtos vitivinícolas — sector em que existem muitas trocas comerciais intracomunitárias —, a sua notificação à Comissão constitui uma obrigação, decorrente do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(58)

As receitas da referida taxa foram utilizadas para financiar tanto as actividades e os serviços prestados no sector do vinho pelo IVV como a organização de campanhas de promoção desenvolvidas pela organização interprofissional Viniportugal desde 1997. Importa, pois, verificar se o mecanismo em apreço “falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções”, no que diz respeito às seguintes entidades:

IVV,

operadores económicos beneficiários desses serviços,

Viniportugal.

1.1.   Existência de uma vantagem selectiva para as empresas, financiada por recursos estatais

1.1.1.   Instituto da Vinha e do Vinho

(59)

Para determinar se existe ou não uma vantagem económica para o IVV, é necessário, antes de mais, verificar se este organismo pode ser qualificado como empresa, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(60)

Em conformidade com o disposto no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 99/97, de 26 de Abril, denominado “Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho”, esta entidade é um organismo público, dotado de autonomia administrativa e financeira, assim como de património próprio, para desenvolver as actividades que lhe são cometidas por lei na gestão do mercado vitivinícola em Portugal. Por outro lado, o n.o 4 do artigo 36.o daquele decreto-lei estabelece que, no exercício das suas funções de controlo e fiscalização do mercado, os funcionários do IVV são considerados “agentes da autoridade pública”.

(61)

Contudo, a Comissão verifica igualmente que, nos termos do artigo 29.o do mesmo diploma, “o IVV pode realizar trabalhos e prestar serviços que lhe sejam confiados por outras entidades, praticando preços constantes de tabelas devidamente aprovadas pelo presidente [do IVV]”.

(62)

Decorre de uma jurisprudência constante do Tribunal que, por “empresa”, se entende qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (20). Constitui uma “actividade económica”, qualquer actividade que consista em oferecer bens ou serviços num dado mercado. A questão essencial reside, pois, em saber se a entidade em causa, no caso vertente, o IVV, exerce uma actividade que, pelo menos em princípio, possa ser de uma empresa que prossiga um fim lucrativo (21).

(63)

Por outro lado, o artigo 87.o não é aplicável quando o Estado intervenha no exercício da autoridade pública (22) ou quando autoridades estatais ajam na sua qualidade de autoridades públicas (23). Um organismo age no exercício da autoridade pública quando a actividade em causa constitui uma missão de interesse geral que releva das funções essenciais do Estado, ou, pela sua natureza, pelo seu objecto e pelas regras às quais estão sujeitas, está ligada ao exercício de prerrogativas […] que são tipicamente prerrogativas de poder público (24).

(64)

No que se refere às actividades do IVV, conforme mencionadas na descrição, afigura-se que a natureza de algumas dessas actividades, em especial das referidas nos §§11 a 19 da descrição como “serviços operativos” (e “serviços de apoio” ligados), se podem reconduzir ao exercício de prerrogativas que são, tipicamente, de poder público.

(65)

Mais concretamente, trata-se de actividades de gestão, de controlo e de fiscalização do mercado, conferidas ao IVV pelas legislações nacional e comunitária e postas em prática por:

Direcção de Serviços de Estruturas Vitícolas do IVV, na coordenação dos programas nacionais e comunitários de ordenamento da vinha;

Direcção de Serviços de Mercados Vitivinícolas, na gestão dos mecanismos do mercado e instrumentos de intervenção previstos na OCM, reconhecimento, registo e homologação das instâncias do sector e elaboração dos projectos de diplomas;

Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola, na fiscalização do cumprimento das disposições nacionais e comunitárias em vigor;

Direcção de Auditoria dos Sistemas de Certificação, na definição dos critérios a utilizar na auditoria dos sistemas de controlo e certificação dos vinhos VQPRD e vinhos regionais pelas entidades regionais (CVR).

(66)

Tendo em conta as informações prestadas, a Comissão considera que, no exercício das actividades supramencionadas, assim como na organização da atribuição da ajuda à promoção do vinho, o IVV não age como operador privado mas como autoridade pública, não existindo, portanto, auxílio estatal no que lhe diz respeito.

(67)

No entanto, a situação é diferente no que toca às actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto prestador de certos serviços a terceiros, ou seja: i) Organização e promoção das actividades de formação para os agentes económicos, organizações profissionais e interprofissionais do sector vitícola e funcionários do IVV; ii) Disponibilização aos agentes económicos do sector da capacidade de armazenagem das infra-estruturas do IVV e iii) Prestação de serviços do Laboratório do IVV.

(68)

No que se refere a este tipo de prestações de serviços do IVV, convém responder à questão de saber, se for caso disso, por um lado, se e em que medida, na ausência de prestações asseguradas pelo IVV, os agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal deveriam ter recorrido e recorreram efectivamente ao sector privado para as mesmas prestações e, por outro, em que medida o montante do preço praticado corresponde ao custo económico real das prestações efectuadas pelo IVV.

(69)

Para a Comissão, estas actividades podem ser desenvolvidas por outros operadores económicos e correspondem às de uma empresa que prossegue um fim lucrativo. Assim, o IVV actua no mercado como uma empresa prestadora de certos serviços.

(70)

Quanto a saber se, no exercício dessas actividades, o IVV beneficia ou não de uma vantagem económica, a Comissão entende que, atentas as informações prestadas sobre os preços praticados pelo IVV para o conjunto desses serviços e a sua comparabilidade com os praticados por outros operadores concorrentes que actuam em condições normais de mercado (25) (cf. §§20 a 30 da descrição), não existe vantagem económica para o IVV que decorra da sua posição no mercado.

1.1.2.   Vantagem para os destinatários dos serviços do IVV

(71)

Independentemente de saber se o financiamento das actividades do IVV representa um auxílio estatal a favor deste organismo, coloca-se igualmente a questão da qualificação possível como “auxílios estatais”, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, das prestações ou dos serviços efectuados por esse organismo no sector vinícola. Não há dúvida de que os operadores do sector em questão (produtores, transformadores, armazenistas, retalhistas, etc.) são empresas que exercem uma actividade económica.

(72)

Segundo a jurisprudência do Tribunal, são consideradas auxílios as intervenções que, sob formas diversas, aliviam os encargos que, normalmente, oneram o orçamento de uma empresa e que, por essa via, sem constituírem subvenções na acepção estrita do termo, têm natureza e efeitos idênticos (26).

(73)

Por conseguinte, importa, em segundo lugar, responder à questão de saber, se for caso disso, se e em que medida as actividades financiadas por esses “recursos estatais”, ou seja, os serviços oferecidos ao sector pelo IVV e a campanha de promoção organizada pela Viniportugal, constituem uma vantagem económica para os operadores do sector.

(74)

No que se refere às prestações do IVV, convém apurar, por um lado, se for caso disso, se e em que medida, na falta de prestações asseguradas pelo IVV, os operadores económicos do sector vitivinícola em Portugal deveriam ter recorrido e puderam efectivamente recorrer ao sector privado para as mesmas prestações e, por outro, em que medida o montante da taxa corresponde ao custo económico real das prestações efectuadas pelo IVV.

(75)

A Comissão considera ser pouco provável que os serviços e actividades do IVV, enquanto coordenador geral do sector vitivinícola, nomeadamente, as funções de fiscalização, controlo, certificação, auditoria e gestão dos mecanismos do mercado, conforme estabelecidos pelas legislações comunitárias nacional, podem ser desempenhados por entidades privadas.

(76)

Todavia, no que diz respeito ao financiamento da organização das formações de que puderam beneficiar operadores económicos do sector, parece claro que se trata de uma vantagem a favor destes porque a formação é uma actividade que, normalmente, onera o orçamento das empresas.

(77)

Segundo as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, exceptuada uma formação de interesse geral, “Sistema de Informação e Gestão Vitivinícola — 2000”, cujo custo foi de € 367,12, todas as formações organizadas pelo I.V.V. teriam sido co-financiadas pelo Fundo Social Europeu.

(78)

Contudo, a qualificação de vantagem económica para as empresas que beneficiam da formação gratuita não é afectada por este elemento porque, como dispõe o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (27): “As operações objecto de um financiamento por Fundos ou de um financiamento do BEI ou de outro instrumento financeiro devem observar o disposto no Tratado e nos actos adoptados por força deste, bem como com as políticas e acções comunitárias, incluindo as que se referem às regras de concorrência[…]”.

(79)

No que tange à realização das campanhas de promoção do vinho e dos produtos vínicos por intermédio da Viniportugal, existe, efectivamente, uma vantagem económica, ainda que indirecta, para os operadores económicos do sector, muito particularmente do sector vitivinícola, em Portugal. A organização da promoção dos seus produtos constitui um encargo que, normalmente, sobrecarrega o orçamento de uma empresa.

(80)

Para que constitua um auxílio, na acepção do artigo 87.o, a compensação concedida com utilização de recursos estatais deve proporcionar uma vantagem económica que não poderia teria sido obtida em condições normais de mercado, devendo essa vantagem ser selectiva. O critério da selectividade encontra-se preenchido quando a referida vantagem está reservada a algumas empresas ou a um sector de actividade. Esta condição encontra-se, portanto, preenchida no caso vertente, em que é claramente identificado o sector do vinho e dos produtos vinícolas.

1.1.3.   Vantagem para a Viniportugal

(81)

Segundo as informações prestadas, a Viniportugal é uma associação portuguesa de natureza interprofissional, representativa do sector vitivinícola português. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 119/97, esta entidade é o único beneficiário da totalidade do produto da taxa destinada à realização de campanhas de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos.

(82)

A organização e a realização de campanhas de promoção constituem uma actividade económica. É, por isso, evidente que a Viniportugal é uma “empresa” que desenvolve uma actividade económica e, para esse fim, recebe do IVV um montante correspondente a uma percentagem (que varia entre 25 % e 45 %) do produto da referida taxa “de promoção do vinho”. Essa percentagem é fixada anualmente por portaria ministerial.

(83)

Para determinar se a transferência destes recursos públicos constitui um auxílio, convém, portanto, verificar se a Viniportugal beneficiou de uma vantagem económica que não poderia ter obtido em condições normais de mercado. Para tal, convém, antes, verificar o modo como foi determinado o nível dos pagamentos à Viniportugal, para determinar se esses pagamentos superam os custos suportados por essa empresa para exercer tais actividades.

(84)

Segundo a prática constante da Comissão, o facto de o serviço ter sido adjudicado no termo de um processo aberto transparente, comparável aos processos de concurso previstos pelas directivas em matéria de contratos públicos, constitui uma indicação da inexistência de sobrecompensação.

(85)

Segundo as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, de 1997 a 2003, a promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos foi adjudicada, por processo de concurso público, à Viniportugal, que se apresentou como a única candidata ao convite à apresentação de candidaturas publicado anualmente por portaria ministerial.

(86)

O montante fixo atribuído anualmente por portaria ministerial corresponderia aos custos das actividades empreendidas por este organismo. O IVV efectua anualmente um controlo ex post da utilização efectiva deste apoio porquanto a Viniportugal está obrigada por contrato (“protocolo individual”) a apresentar-lhe um relatório de contas pormenorizado e com elementos comprovativos de todas as despesas efectivamente assumidas.

(87)

Neste quadro, tendo em conta as informações e garantias prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão considera não ter havido vantagem económica para a Viniportugal. Esta associação interprofissional é um mero prestador de serviços que foi seleccionado de acordo com critérios objectivos, através de processo público, transparente e não discriminatório, para prestar tais serviços.

1.2   Afectação das trocas comerciais e da concorrência

(88)

Para que relevem do artigo 87.o, os auxílios devem afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e a concorrência. Decorre da jurisprudência ser suficiente que os auxílios ameacem falsear a concorrência e ter um efeito nas trocas comerciais para que relevem do artigo 87.o. Por outro lado, em matéria de auxílios estatais, estas duas condições estão, em geral, indissociavelmente ligadas (28).

(89)

Na medida em que poderia considerar-se que algumas das medidas supramencionadas constituem uma vantagem económica para um ou outro dos beneficiários, afigura-se, igualmente, que esses eventuais auxílios são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros na medida em que favorecem a produção nacional em detrimento da produção dos outros Estados-Membros. Com efeito, o sector vitícola é extremamente aberto à concorrência ao nível comunitário e, portanto, muito sensível a qualquer medida a favor da produção de um ou de outro Estado-Membro.

(90)

O facto de existirem trocas comerciais entre os Estados-Membros no sector do vinho e dos produtos vinícolas parece estar demonstrado pela existência de uma organização comum de mercado no sector.

(91)

O quadro seguinte indica, a título de exemplo, o nível das trocas comerciais intracomunitárias desses produtos entre 1999 e 2002 (29).

Ano

1000 t

Importações U.E.

Exportações U.E.

1999

34 193

37 451

2000

32 006

36 195

2001

31 345

34 751

2002

31 008

33 394

(92)

Na actual fase, parece tratar-se, portanto, de medidas que relevam do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

2.   Legalidade do auxílio

(93)

As autoridades portuguesas não notificaram à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, as disposições que instauram a referida taxa nem o financiamento das acções a favor do sector do vinho. Consequentemente, as medidas executadas por Portugal constituem novos auxílios, não notificados à Comissão e, por esse facto, ilegais, na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (30).

3.   Compatibilidade do auxílio

(94)

O princípio da incompatibilidade enunciado no n.o 1 do artigo 87.o comporta, contudo, excepções.

(95)

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o referem-se, nomeadamente, aos auxílios com carácter social, não sendo, manifestamente, aplicáveis os auxílios que visem compensar danos causados por um desastre natural ou por um acontecimento excepcional.

(96)

As derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado devem ser interpretadas de forma estrita no âmbito da apreciação de qualquer programa de auxílios com finalidade regional ou sectorial ou de qualquer caso individual de aplicação de regimes de auxílios gerais. Concretamente, tais derrogações podem ser concedidas unicamente quando a Comissão possa concluir que o auxílio é necessário para a realização de um dos objectivos em causa.

(97)

Na actual fase, a Comissão considera que os auxílios em causa se não destinam a favorecer o desenvolvimento económico de uma região cujo nível de vida seja anormalmente baixo ou na qual se verifique uma situação grave de subemprego, na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o. Os auxílios também se não destinam a promover a realização de um projecto importante de interesse comum europeu nem a remediar uma perturbação grave da economia do Estado-Membro, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o. Tão-pouco se destinam, tais auxílios, a promover a cultura ou a conservação do património, na acepção do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o.

(98)

A única derrogação admissível no actual estádio para o caso em apreço é a prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, que prevê que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

(99)

De acordo com o ponto 23.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (a seguir denominadas “Orientações agrícolas”) (31) e a comunicação da Comissão sobre a determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais ilegais, qualquer auxílio ilegal, na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, deve ser avaliado em conformidade com as normas e orientações vigentes no momento em que o auxílio é concedido.

(100)

As Orientações agrícolas aplicam-se desde 1 de Janeiro de 2000. Por conseguinte, qualquer auxílio concedido após essa data deverá ser apreciado à luz das Orientações. Em contrapartida, qualquer auxílio concedido antes daquela data deverá, se for caso disso, ser apreciado à luz das disposições e da prática aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2000. Os auxílios em causa são concedidos desde 1996.

(101)

Tratando-se de auxílios estatais financiados por meio de uma taxa, as acções financiadas pelos auxílios, assim como o financiamento dos próprios auxílios, devem ser examinados pela Comissão. Com efeito, uma eventual incompatibilidade do financiamento de um auxílio estatal com o mercado comum tornaria os próprios auxílios incompatíveis, mesmo no caso de a concessão do auxílio ter respeitado as regras de concorrência aplicáveis.

3.1.   Auxílios

(102)

Das considerações expostas resulta que existe “auxílio estatal” a favor dos operadores económicos do sector do vinho, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, no que diz respeito ao financiamento das campanhas de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vitivinícolas e da organização das actividades de formação.

3.1.1.   Apoio à promoção do vinho

(103)

No que se refere aos auxílios à promoção e à publicidade, a compatibilidade dos auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2002 deve ser verificada à luz do Enquadramento dos auxílios nacionais à publicidade dos produtos agrícolas e de determinados produtos não incluídos no anexo II do Tratado CEE, mas com exclusão dos produtos da pesca  (32) e, para os auxílios concedidos após aquela data, à luz das Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I   (33).

(104)

O Enquadramento de 1987 e as Directrizes de 2002 partilham, no essencial, dos mesmos princípios. Tais instrumentos prevêem critérios negativos e positivos que devem ser respeitados por todos os regimes de auxílios nacionais. Assim, não deve tratar-se de acções de publicidade contrárias ao artigo 28.o do Tratado nem ao direito comunitário derivado nem devem, tais acções, ser orientadas em função de empresas determinadas.

(105)

Segundo as informações enviadas pelas autoridades portuguesas, é possível concluir que essas medidas têm objectivos que se subsumem a vários critérios positivos estabelecidos nos dispositivos supracitados uma vez que se inscrevem quer no objectivo de desenvolvimento das pequenas e médias empresas, de certas regiões ou, mesmo, no objectivo de desenvolvimento de produtos de alta qualidade e de alimentação sã.

(106)

As autoridades portuguesas explicaram ainda que as mensagens transmitidas pelas acções de promoção e publicidade possuem um carácter geral, consistem, principalmente, na realização de exposições, participações em feiras, edição de catálogos e outros suportes, não têm por objecto dissuadir os consumidores de comprar produtos de outros Estados-Membros nem denegrir esses produtos; além disso, não beneficiam uma marca de uma empresa em particular nem um produtor individual.

(107)

Quanto ao estabelecimento de limites para os auxílios, as acções de publicidade podem ser financiadas até 50 % por recursos estatais, devendo o restante financiamento provir de contribuições de organizações profissionais e interprofissionais beneficiárias, quer de forma voluntária quer por meio de colecta de taxas ou contribuições obrigatórias. Neste caso concreto, as medidas são inteiramente financiadas por taxas, atingindo os esforços financeiros dos profissionais nestas campanhas, por definição, o nível de 50 % dos seus custos.

(108)

A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria.

(109)

A partir de 1 de Janeiro de 2002, o ponto 8 das novas Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I  (34) que estabelece que as acções de promoção, como a vulgarização de conhecimentos científicos, a organização de feiras e exposições, a participação nestas e as acções de relações públicas semelhantes, incluindo as sondagens e os estudos de mercado, não são consideradas publicidade. Os auxílios estatais relativos a esta promoção, na acepção lata, são objecto dos pontos 13 e 14 das Orientações comunitárias  (35).

(110)

O ponto 13.2 das Orientações agrícolas prevê que os auxílios possam ser concedidos para permitir o recurso a peritos ou prestações do mesmo tipo, incluindo estudos técnicos, de exequibilidade e de concepção, assim como estudos de mercado, quando as actividades em causa visem o desenvolvimento de produtos agrícolas de qualidade. Além disso, o ponto 14 permite a concessão de auxílios que tenham por objectivo proporcionar a assistência técnica no sector agrícola. Em especial, são autorizados auxílios destinados a divulgar novas técnicas.

(111)

Os auxílios descritos supra podem inserir-se numa ou outra destas categorias, dado que pretendem, em última instância, prestar apoio técnico à produção em causa por via do apoio à comercialização de produtos agrícolas de qualidade e da divulgação genérica das suas características.

(112)

Nesses casos são permitidos auxílios até 100 % dos custos. Para evitar que sejam concedidos a grandes sociedades montantes importantes, o montante de auxílio total que pode ser concedido a título destes dois pontos não pode superar 100 000 euros por beneficiário, por período de três anos, ou, se se tratar de auxílios concedidos a empresas da categoria das PME, conforme definição da Comissão, 50 % das despesas elegíveis, aplicando-se o montante mais elevado. Para efeitos do cálculo o montante do auxílio, o destinatário dos serviços é considerado como sendo o beneficiário.

(113)

As autoridades portuguesas explicaram que, tratando-se de acções genéricas de alcance geral cujo o benefício real se encontra totalmente disperso por todos os agentes da cadeia vitivinícola, o nível de auxílio por beneficiário manter-se-á, portanto, abaixo do limite do limiar de 100 000 euros em três anos.

(114)

Neste estádio, a Comissão entende que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção em causa após 1 de Janeiro de 2002 parecem ter respeitado os critérios fixados nos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria.

(115)

No que tange à conformidade, após 1 de Janeiro de 2002, do apoio à promoção do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e nos dos países terceiros, importa referir que, embora as novas Directrizes aplicáveis aos auxílios estatais à publicidade dos produtos agrícolas se apliquem apenas a iniciativas lançadas na União Europeia, para avaliar as medidas de publicidade notificadas convém aplicar, por analogia, os critérios habitualmente utilizados na apreciação das medidas postas em prática nos países da União.

(116)

Em conformidade com o ponto 4.1 das novas Directrizes, são aceitáveis campanhas de publicidade lançadas directa ou indirectamente pelo Estado-Membro nos mercados dos outros Estados-Membros com o objectivo de familiarizar os consumidores com os produtos agrícolas dos outros Estados-Membros ou regiões ou, até, com toda uma categoria de produtos de um outro Estado-Membro.

(117)

Todavia, essas campanhas têm de transmitir informações objectivas sobre as características objectivas dos produtos em causa e não podem conter alegações subjectivas sobre a qualidade dos produtos baseadas, unicamente, na sua origem.

(118)

As autoridades portuguesas afirmaram que as actividades desenvolvidas nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros visam promover vinhos portugueses e se concretizam pela publicação de anúncios publicitários em revistas especializadas, divulgação de boletins informativos (newsletters), participação em exposições especializadas e promoção de visitas de jornalistas especializados a Portugal. As mesmas autoridades asseguram que essas campanhas não têm por objecto dissuadir os consumidores de comprar produtos de outros Estados-Membros ou denegrir esses mesmos produtos nem aproveitam a uma marca de uma determinada empresa ou de um produtor individual.

(119)

Não obstante as garantias apresentadas quanto ao respeito das Directrizes no âmbito das referidas campanhas, a Comissão não dispõe de informações suficientes para concluir que tais campanhas, embora mencionando a origem dos vinhos, apenas transmitem informações sobre as características objectivas dos produtos em causa e não contêm alegações subjectivas sobre a qualidade dos mesmos produtos baseadas, unicamente, na sua origem. Convidam-se, por conseguinte, as autoridades portuguesas a provar que a eventual referência à origem dos produtos respeita, de facto, estas condições.

3.1.2.   Acções de formação

(120)

No que se refere ao apoio à formação dos operadores económicos, a compatibilidade dos auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2000 deverá ser verificada à luz da prática da Comissão e, para os auxílios concedidos após essa data, à luz das Orientações agrícolas.

(121)

A prática da Comissão antes de 2000 e as Orientações agrícolas adoptadas nesse ano partilham, no essencial, dos mesmos princípios. Assim, é autorizada a concessão de auxílios até 100 % das despesas admissíveis, nomeadamente para acções de assistência técnica no domínio da informação e da contabilidade, para a divulgação de novas técnicas, assim como as relativas à formação dos trabalhadores agrícolas.

(122)

Com a adopção das Orientações em 2000, foi acrescentada uma nova condição, no sentido em que os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis que exerçam na zona em causa, em condições objectivamente definidas, e que o montante do auxílio total concedido não pode superar 100 000 euros por beneficiário, por período de três anos, ou, tratando-se de PME, 50 % das despesas elegíveis, aplicando-se o montante mais elevado.

(123)

As autoridades portuguesas sublinharam que o critério do acesso aos serviços de formação organizados por todos os profissionais potencialmente interessados se encontra plenamente satisfeito.

(124)

No que se refere ao montante máximo do auxílio, refira-se que, de acordo com as informações recebidas (cf. §77), a única formação que teria sido financiada pelas receitas da taxa foi, aparentemente, uma formação de interesse geral sobre o “Sistema de Informação e Gestão Vitivinícola — 2000”, cujo o custo total foi de € 367,12.

(125)

No que diz respeito às formações organizadas pelo IVV mas co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, a Comissão regista que, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1269/1999, já citado no §78, a sua compatibilidade com as disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais deve ser verificada.

(126)

Tratando-se sempre de acções de formação de alcance geral, cujo benefício real se encontra totalmente disperso entre todos os agentes da cadeia vitivinícola, o nível de auxílio por beneficiário manter-se-á, portanto, abaixo do limiar de 100 000 euros em três anos.

(127)

Na actual fase, a Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de formação no caso vertente parecem ter respeitado os critérios estabelecidos nos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria.

(128)

A Comissão regista as garantias prestadas pelas autoridades portuguesas relativamente ao cumprimento das regras comunitárias e nacionais em matéria de coordenação dos processos de celebração de contratos públicos de serviços por ocasião da selecção e adjudicação de contratos de serviço de formação a terceiros.

3.2.   Financiamento dos auxílios

(129)

Resulta das informações prestadas que as receitas da taxa “de promoção do vinho” foram utilizadas para financiar tanto os serviços prestados no sector por via do Instituto da Vinha e do Vinho como a organização de campanhas de promoção desenvolvidas desde 1997 pela organização interprofissional Viniportugal. A referida taxa seria aplicada não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas, igualmente:

aos produtos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros,

aos produtos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal.

(130)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (36), a Comissão considera, normalmente, que o financiamento de um auxílio através de encargos obrigatórios pode ter incidências no auxílio através de efeitos protectores que excedam o âmbito do auxílio propriamente dito. A taxa em questão constitui, um encargo obrigatório. Ainda de acordo com essa jurisprudência, a Comissão considera que um auxílio aos produtores nacionais apenas pode ser financiado por imposições parafiscais que agravem de igual modo as importações dos produtores do mesmo produto dos outros Estados-Membros na medida em que existam garantias de que estes últimos produtores podem beneficiar de todas essas vantagens da mesma maneira que os produtores nacionais.

(131)

Resulta da descrição que algumas das medidas financiadas pela taxa — designadamente as campanhas de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vitivinícolas e as actividades de formação —, constituem um auxílio estatal, na acepção do artigo 87.o do Tratado. Na medida em que os produtos provenientes dos outros Estados-Membros foram, igualmente, agravados pela taxa, esta reveste um carácter discriminatório que contraria o artigo 90.o do Tratado, salvo se se puder provar que os produtos importados podem beneficiar do mesmo modo que os produtos nacionais das vantagens financiadas pelas receitas da taxa.

(132)

A Comissão regista as garantias prestadas pelas autoridades portuguesas quanto ao facto de o produto da taxa obtido mediante o agravamento dos produtos importados dos outros Estados-Membros se destinar, exclusivamente, a financiar as prestações de serviços do I. V. V. e não a promover produtos vitivinícolas. Apenas as receitas das taxas cobradas sobre os produtos nacionais seriam (em parte) utilizadas para financiar tais actividades de promoção.

(133)

Quanto ao financiamento das actividades de formação, a Comissão regista que, 1) com a excepção de uma acção cujo custo foi menor — € 367,12 —, a quase totalidade das acções de formação desenvolvidas pelo I. V. V. são financiadas por outros recursos diferentes da taxa parafiscal (Fundo Social Europeu e orçamento nacional) e 2) as acções de formação são de interesse geral para todo o sector e se mantêm abertas a todos os operadores económicos.

(134)

Contudo, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (37), se as vantagens resultantes da afectação do produto de uma contribuição que constitua uma imposição parafiscal compensarem uma parte da carga que agrava o produto nacional, a imposição em questão cai no âmbito do artigo 90.o do Tratado. Neste último caso, a taxa seria incompatível com o artigo 90.o do Tratado e, consequentemente, proibida na medida em que seria discriminatória em relação ao produto importado e/ou ao produto português exportado para os outros Estados-Membros porquanto compensaria em grande parte a carga suportada pelo produto nacional relativamente aos outros produtos.

(135)

Ora, a Comissão não dispõe, nesta fase, de informações suficientes para concluir pela inexistência, no caso em apreço, de qualquer discriminação entre os produtos nacionais e os importados e que, portanto, os produtos provenientes dos outros Estados-Membros que foram igualmente agravados pela taxa, beneficiam do mesmo modo e na mesma medida que os produtos nacionais de todas as vantagens decorrentes da taxa.

(136)

No actual estádio, a Comissão entende que o produto da taxa obtido mediante o agravamento dos produtos importados dos outros Estados-Membros para financiar as actividades do I. V. V. poderá constituir um financiamento incompatível das acções de promoção e de assistência técnica (formação), à luz das normas do Tratado e que, consequentemente, os auxílios estatais assim financiados poderão, em medida idêntica, ser incompatíveis com o Tratado.

(137)

Neste contexto, convidam-se as autoridades portuguesas a provar que existe, efectivamente, proporcionalidade entre o montante cobrado e as vantagens de que beneficiam tanto os produtos nacionais como os importados.

(138)

Por outro lado, a taxa incide também nos vinhos e produtos vinícolas produzidos em Portugal e que se destinam ao mercado de um outro Estado-Membro ou à exportação.

(139)

De acordo com um acórdão do tribunal (38), uma imposição deve ser considerada uma violação da proibição de discriminação estabelecida pelo artigo 90.o do Tratado se as vantagens que implica a afectação da receita da imposição aproveitarem especialmente aos produtos nacionais onerados que são transformados ou comercializados no mercado nacional, compensando parcialmente o encargo por eles suportado e desfavorecendo, assim, os produtos nacionais exportados.

(140)

O Tribunal declarou que uma imposição cobrada por um organismo de direito público segundo critérios idênticos sobre os suínos criados num Estado-Membro para abate no mercado nacional ou para exportação em vivo para outros Estados-Membros cujo produto é afectado a actividades que beneficiam os dois tipos de produção é susceptível de ser qualificada de imposição interna discriminatória, proibida pelo artigo 90.o do Tratado, se e na medida em que os benefícios que decorrem da afectação do seu produto compensarem parcialmente o encargo que incide sobre os suínos criados para abate no Estado-Membro em causa, desfavorecendo, assim, a criação de suínos para exportação em vivo para outros Estados-Membros.

(141)

Por analogia, qualquer imposição que incida nos vinhos e produtos vinícolas expedidos para outros Estados-Membros é passível de qualificação como imposição interna discriminatória, proibida pelo artigo 90.o do Tratado na medida em que poderá desfavorecer a produção vitícola destinada à exportação para outros Estados-Membros se a afectação das receitas for, por natureza, susceptível de favorecer a produção nacional comercializada em Portugal em detrimento da produção nacional exportada e se o nível da imposição não tiver em conta os diferentes lucros obtidos pelos produtos nacionais comercializados interna ou externamente.

(142)

Segundo as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, as campanhas de promoção efectuadas no mercado dos outros Estados-Membros e de países terceiros abrangem todos os vinhos portugueses de igual maneira.

(143)

Atentas essas informações, não se afigura, portanto, existir discriminação entre os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação no âmbito das campanhas de promoção e publicidade desenvolvidas fora do território português e financiadas com uma parte das receitas da taxa parafiscal.

IV.   CONCLUSÃO

(144)

Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que:

o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal;

o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio;

as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

(145)

Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte, dar início ao processo previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão.

(146)

Tendo em conta as considerações expendidas, a Comissão convida Portugal, no âmbito do processo previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a apresentar, no prazo de um mês a contar da data da recepção da presente, as suas observações e a prestar todas as informações úteis para a apreciação das medidas em causa, nomeadamente quanto à natureza não discriminatória do método de financiamento dos auxílios tratados na presente decisão e quanto ao carácter objectivo da campanha de publicidade desenvolvida nos mercados dos Estados-Membros e de países terceiros. A Comissão convida igualmente as autoridades portuguesas a transmitir imediatamente uma cópia da presente carta aos potenciais beneficiários do auxílio.

(147)

A Comissão recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários. Além disso, poderá ser recusada a imputação ao orçamento do FEOGA da despesa relativa às medidas nacionais que afectem directamente medidas comunitárias.

(148)

A Comissão avisa Portugal de que informará os interessados mediante a publicação da presente carta no Jornal Oficial da União Europeia.».


(1)  Taxa instituída pelo Decreto-Lei 137/95 de 14 de Junho de 1995 (DR n.o 136 I-A de 14/6/95), alterado pelo Decreto-Lei 119/97 de 15 de Maio de 1997 (DR n.o 112 I-A de 15/5/97)

(2)  Estabelecida pelo Decreto-Lei n.o 137/95, de 14 de Junho (DR n.o 136 I-A de 14.6.1995), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 119/97, de 15 de Maio (DR n.o 112 I-A, de 15.5.1997).

(3)  Decreto-Lei n.o 99/97, de 26 de Abril (DR n.o 97 I-A, de 26.4.1997).

(4)  Cf. “Lista das instâncias nacionais encarregadas do controlo e do cumprimento das disposições comunitárias no sector vitivinícola” — JO C 46 de 19.2.1999, p. 169.

(5)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(6)  Artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 99/97.

(7)  Artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 99/97.

(8)  Artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 99/97.

(9)  Regulamento (CE) n.o 2729/2000 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2000, que estabelece normas de execução relativas aos controlos no sector vitivinícola. JO L 316 de 15.12.2000, p. 16-29.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola. JO L 179 de 14.7.1999, p. 1-84.

(11)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32-53.

(12)  Artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 99/97.

(13)  “Casa do Douro” — associação de produtores, viticultores e cooperativas da Região do Douro.

(14)  Para além de € 0,20/h, facturação por pessoal/hora.

(15)  N.o 1 do artigo 2.o da “Lei Orgânica do IVV”.

(16)  Excepto uma formação de interesse geral, “Sistema de Informação e Gestão Vitivinícola — 2000”, cujo o custo foi de € 367,12.

(17)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.

(18)  Decreto-Lei que transpõe para Portugal as Directivas 92/50/CEE e 93/36/CEE.

(19)  JO L 179 de 14.7.1999.

(20)  Acórdão do Tribunal de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser, proc. C-41/90, ponto 21.

(21)  Conclusões apensas de 28 de Janeiro de 1999, nos proc. C-67/96, C-115/97 a C-117/97, C-219/97, ponto 311.

(22)  Acórdão de 16 de Junho de 1987, Comissão c. Itália, proc. 118/85, pontos 7 e 8.

(23)  Acórdão do 4 de Maio de 1988, Bodson, proc. 30/87, ponto 18.

(24)  Acórdão de 19 de Janeiro de 1994, SAT Fluggesellschaft, proc. C-364/92 ponto 30.

(25)  Cf. Acórdão do Tribunal de 3 de Julho de 2003 nos proc. apensos C-83/01, C-93/01 e C-94/01 P Chronopost SA.

(26)  Cf. acórdãos de 1 de Dezembro de 1998, “Ecotrade”, C-200/97, Col. p. I-7907, ponto 34, e de 17 de Junho de 1999, “Bélgica c. Comissão”, C-75/97, Col. p. I-3671, ponto 23.

(27)  JO L 161 de 26.6.1999 p. 1-42.

(28)  Cf., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, Alzetta Mauro, proc. T-298/97, pontos 80 e 81.

(29)  “Agricultura na União Europeia — Informações estatísticas e económicas 2003”. Direcção-Geral da Agricultura, Comissão Europeia.

(30)  JO L 83 de 27.3.1999.

(31)  JO C 28 de 1.2.2000 e rectificação JO C 232 de 12.8.2000.

(32)  JO C 302 de 12.11.1987.

(33)  JO C 252 de 12.9.2001.

(34)  Cf. nota 17.

(35)  JO C 28 de 1.2.2000.

(36)  Acórdão de 26 de Junho de 1970 no proc. 47/69, Recueil XVI, p. 487.

(37)  Cf., nomeadamente, os Acórdãos de 11 de Março de 1992, Compagnie commerciale de l'Ouest e outros c. Receveur principal des douanes, C-78 a C-83/90, Col. p. I-1847, ponto 27, de 16 de Dezembro de 1992, Georges Lornoy en zonen Nv E Outros c. Estado Belga, C-17/91, Col. p. I-6523, ponto 21 e de 23 de Abril de 2002, Niels Nygard c. Svineafgiftsonden, C-234/99, Col.I-3657.

(38)  Acórdão de 23 de Abril de 2002 no proc. C-234/99, Col. 2002, p. I-3657.


16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/30


Parecer do Comité consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 124.a reunião, em 26 de Março de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3255 — Tetra Laval/Sidel

(2005/C 92/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Comité consultivo concorda com a Comissão que a ausência de qualquer menção à tecnologia Tetra Fast na notificação inicial da Tetra Laval de 18 de Maio de 2001 foi incorrecta ou teve um efeito enganador na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho.

2.

O Comité consultivo concorda com a Comissão que a ausência de quaisquer informações sobre a tecnologia Tetra Fast na resposta da Tetra Laval às perguntas 4 e 5 do pedido de informações feito nos termos do artigo 11.o de 13 de Julho de 2001 foi incorrecta na acepção do n.o 1, alínea c), do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho.

3.

O Comité consultivo concorda com a apreciação jurídica da Comissão relativamente aos factos, nomeadamente, que o comportamento da Tetra Laval constitui em ambos os casos uma infracção muito grave, que deve ser considerada como o resultado de uma séria negligência.

4.

O Comité consultivo concorda com a Comissão que deve ser aplicada uma coima à Tetra Laval nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho.

5.

O Comité consultivo concorda com a Comissão que deve ser aplicada uma coima à Tetra Laval nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho.

6.

O Comité consultivo concorda com a Comissão sobre o montante das coimas a aplicar.

7.

O Comité consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

8.

O Comité consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


16.4.2005   

PT

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C 92/31


Relatório final do conselheiro no processo COMP/M. 3255 — Tetra Laval/Sidel

(elaborado nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2005/C 92/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

No presente caso, o projecto de decisão, elaborado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, não suscita quaisquer observações específicas.

Em 1 de Agosto de 2003, a Comissão enviou uma comunicação de objecções à Tetra Laval B.V. (a seguir denominada «Tetra Laval»). O acesso ao processo foi feito através de CD-Rom enviado em 12 de Setembro de 2003.

Em 31 de Outubro de 2003, a Tetra Laval apresentou uma resposta escrita à comunicação de objecções, mas renunciou ao seu direito de ser ouvida.

Em 5 de Março de 2004, a Comissão enviou uma carta às partes com alguns elementos factuais suplementares que pretendia tomar em consideração e convidou-as a apresentarem as suas observações a este respeito. A Tetra Laval respondeu em 12 de Março de 2004.

Por conseguinte, considero que no presente caso foi respeitado o direito a ser ouvido.

Bruxelas, 19 de Abril de 2004.

Karem WILHIAMS


16.4.2005   

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C 92/32


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3612 — Henkel/Sovereign)

(2005/C 92/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 22 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3612. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


16.4.2005   

PT

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C 92/32


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3730 — Lukoil/Teboil/Suomen Petrooli)

(2005/C 92/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 17 de Março de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3730. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


16.4.2005   

PT

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C 92/33


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3700 — EDP/LogicaCMG/Edinfor)

(2005/C 92/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 1 de Abril de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3700. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


16.4.2005   

PT

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C 92/33


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3511 — Wiener Börse et al./Budapest Stock Exchange/Budapest Commodity Exchange/KELER/JV)

(2005/C 92/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 22 de Março de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3511. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)