ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
13 de Abril de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 089/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 089/2

Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

2

2005/C 089/3

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia

3

2005/C 089/4

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia

7

2005/C 089/5

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

9

2005/C 089/6

Auxílios estatais — França — Auxílio estatal C 46/2004 (ex NN 65/2004) — GIE fiscais: sistema de amortização favorável aplicável a certas empresas autorizadas pelo Ministério do Orçamento — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

15

 

Rectificações

2005/C 089/7

Rectificação à lista de dias feriados em 2005 (JO C 65 de 17.3.2005)

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

13.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/1


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de Abril de 2005

(2005/C 89/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2985

JPY

iene

139,97

DKK

coroa dinamarquesa

7,4502

GBP

libra esterlina

0,68540

SEK

coroa sueca

9,1578

CHF

franco suíço

1,5494

ISK

coroa islandesa

80,47

NOK

coroa norueguesa

8,1760

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5829

CZK

coroa checa

29,893

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,93

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4303

PLN

zloti

4,0793

ROL

leu

36 176

SIT

tolar

239,71

SKK

coroa eslovaca

38,660

TRY

lira turca

1,7467

AUD

dólar australiano

1,6738

CAD

dólar canadiano

1,6022

HKD

dólar de Hong Kong

10,1272

NZD

dólar neozelandês

1,7983

SGD

dólar de Singapura

2,1388

KRW

won sul-coreano

1 315,90

ZAR

rand

7,9634

CNY

yuan-renminbi chinês

10,7470

HRK

kuna croata

7,3950

IDR

rupia indonésia

12 318,87

MYR

ringgit malaio

4,934

PHP

peso filipino

70,346

RUB

rublo russo

36,0630

THB

baht tailandês

51,511


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/2


Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

(2005/C 89/02)

Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão proximamente.

O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2) de 22 de Dezembro de 1995 relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Cloreto de potássio

Ucrânia

Direito anti-dumping

Regulamento (CEE) n.o 3068/1992 do Conselho (JO L 308 de 24.10.1992, p. 41) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004 (JO L 182 de 19.5.2004, p. 23)

12.5.2005


(1)  JO C 249 de 8.10.2004, p. 3.

(2)  JO L 56 de 6.3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).


13.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/3


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia

(2005/C 89/03)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia («países em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho («regulamento de base») (2). O pedido de reexame é respeitante às importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia («países em causa»)

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 10 de Fevereiro de 2005 pela Associação Europeia de Produtores de Potássio (APEP) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 99 %, da produção comunitária total de cloreto de potássio.

2.   Produto

O produto objecto do reexame é o cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia («produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC 3104 20 10, 3104 20 50, 3104 20 90 e as misturas especiais actualmente classificadas nos códigos NC ex 3105 20 10, ex 3105 20 90, ex 3105 60 90, ex 3105 90 91 e ex 3105 90 99. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 3068/92 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas se poder traduzir na continuação ou na reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária.

Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para a Bielorrússia com base no preço praticado num país terceiro com economia de mercado adequado, referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa para a UE.

A alegação de continuação das práticas de dumping em relação à Rússia baseia-se numa comparação entre o valor normal estabelecido com base nos preços no mercado interno e no valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa vendido para a UE.

Nesta base, as margens de dumping determinadas são significativas.

Relativamente à reincidência das práticas de dumping, foi alegado que as exportações dos países em causa para outros países terceiros, nomeadamente a China, o Brasil, a Noruega, a Suiça, a Índia e a América do Norte, são efectuadas a preços objecto de dumping.

O requerente apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originárias da Bielorrússia e da Rússia tinham aumentado globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

Alega também que os volumes e os preços do produto em causa importado continuaram, entre outras consequências, a ter um impacto negativo sobre a parte de mercado detida pela indústria comunitária, assim como sobre as quantidades vendidas e os preços cobrados por essa indústria, de que resultaram importantes efeitos desfavoráveis para os resultados gerais e a situação financeira da indústria comunitária.

O requerente alega ainda a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, apresenta elementos de prova que demonstram que, se as medidas vierem a caducar, é provável que se verifique um aumento do actual nível de importações do produto em causa devido à existência de capacidade instalada não utilizada e/ou do aumento previsto da capacidade de produção nos países em causa.

O autor do pedido alega ainda que, se as medidas caducarem, a situação já frágil da indústria comunitária continuaria a degradar-se e que uma nova ocorrência de importações significativas a preços de dumping provenientes dos países em causa conduziria provavelmente a novos prejuízos para a indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação da probabilidade de dumping e de prejuízo

O inquérito determinará se existe ou não uma probabilidade de a caducidade das medidas conduzir à continuação ou à reincidência de dumping e de prejuízo.

(a)   Amostragem

Tendo em conta o elevado número de partes aparentemente envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir recorrer a amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(i)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou os seus representantes, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentar as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

firma, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e pessoa de contacto;

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004,

número total de empregados,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume em toneladas e o valor em euros das importações para o mercado comunitário e das revendas do produto importado em causa efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

indicação precisando se a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a constituição da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e as associações de importadores conhecidas.

(ii)   Selecção definitiva da amostra

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações pertinentes para a selecção da amostra devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona fixar a composição definitiva da amostra após consulta das partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas.

As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

(b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores/exportadores da Bielorrússia e da Rússia, às associações de produtores/exportadores, aos importadores, a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que tenham colaborado no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, a fim de serem informados se são ou não referidas no pedido e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário no prazo fixado para o efeito na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

(c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

(d)   Selecção do país com economia de mercado

No inquérito anterior, o Canadá foi utilizado como país com economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à Bielorrússia. A Comissão prevê voltar a utilizar o Canadá para o mesmo fim. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha dentro do prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base e caso se confirme a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, a Comissão procurará determinar se a revogação ou a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor é do interesse da Comunidade. Para o efeito, e desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão, nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas pelas quais deveriam ser ouvidas, dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o só será tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, fornecerem as respostas ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no referido prazo.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão dentro do mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico no que respeita à amostra

(i)

Todas as informações precisadas no n.o1, subalíneas i) e ii) da alínea a), do ponto 5 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que manifestaram a vontade de ser incluídas na amostra, sobre a sua selecção definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a constituição da amostra, tal como referido no n.o1, subalínea iii) da alínea a), do ponto 5, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da respectiva inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes interessadas no inquérito que assim o desejem podem apresentar as suas observações sobre a adequação da escolha do Canadá, que, tal como referido no n.o 1, alínea d), do ponto 5 do presente aviso, é considerado um país com economia de mercado adequado para a determinação do valor normal no que respeita à Bielorrússia. As referidas observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (e em formato não electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone, de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e a correspondência enviada pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar, no prazo estabelecido, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 249 de 8.10.2004, p. 3.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)  JO L 308 de 24.10.1992, p. 41. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004 (JO L 182 de 19.5.2004, p. 23).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado exclusivamente a uso interno, protegido ao abrigo do disposto no artgo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43): Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicaçao do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


13.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/7


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia

(2005/C 89/04)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela empresa Republican Unitary Enterprise «PA Belaruskali» («requerente») que é o único produtor-exportador na Bielorrússia.

O pedido contempla unicamente o exame do dumping no que se refere ao requerente.

2.   Produto

O produto objecto de reexame é o cloreto de potássio originário da Bielorrússia («produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC 3104 20 10, 3104 20 50, 3104 20 90 e as misturas especiais actualmente classificadas nos códigos NC ex 3105 20 10, ex 3105 20 90, ex 3105 60 90, ex 3105 90 91 e ex 3105 90 99. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 3068/92 do Conselho.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base baseia-se em elementos de prova prima facie facultados pelo requerente que demonstram que as circunstâncias em que se baseou a instituição das medidas actualmente em vigor se alteraram e que tais alterações são de natureza duradoura.

O requerente alega, fornecendo elementos de prova, que uma comparação entre o valor normal num país terceiro com economia de mercado adequado e os seus preços de exportação para a UE durante um período mais longo provocaria uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao nível das medidas em vigor. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, que se basearam no nível de dumping anteriormente estabelecido, deixou de ser necessária para compensar as práticas de dumping.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, tendo em vista determinar a margem de dumping relativa ao requerente e o nível do direito a que devem ser sujeitas as importações do produto em causa para a Comunidade.

O inquérito procurará determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que respeita ao requerente mencionado no n.o 1.

(a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso.

(b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser efectuado no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

(c)   Selecção do país com economia de mercado

No inquérito anterior, que conduziu à instituição das medidas em vigor, a Comissão utilizou o Canadá como o país com economia de mercado adequado para a determinação do valor normal em relação à Bielorrússia. A Comissão prevê voltar a utilizar o Canadá para este efeito em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha dentro do prazo específico fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

6.   Prazos

(a)   Prazos gerais

i)   Para as partes se darem a conhecer, enviarem as respostas aos questionários, bem como quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, enviar as respostas aos questionários bem como outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado. Além disso, o requerente deve enviar a sua resposta ao questionário no referido prazo de 40 dias.

ii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

(b)   Prazo específico para a selecção do país terceiro com economia de mercado

As partes interessadas no inquérito que assim o desejem podem apresentar as suas observações sobre a adequação da escolha do Canadá, que, tal como referido na alínea c), do ponto 5 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à Bielorrússia. A Comissão deve receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações apresentadas por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter menção «Divulgação restrita» e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).


13.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/9


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2005/C 89/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2005/0120/PL

Regulamento do ministro da Economia e do Trabalho, relativo à especificação de produtos pirotécnicos cuja aquisição, armazenagem ou utilização não está sujeita à obtenção de licença

20.6.2005

2005/0121/PL

Regulamento do ministro da Economia e do Trabalho relativo à execução de trabalhos que impliquem a utilização de materiais explosivos destinados a uso civil.

20.6.2005

2005/0122/PL

Regulamento do ministro da Economia e do Trabalho relativo à armazenagem de materiais explosivos destinados a uso civil em depósitos armazém temporários

20.6.2005

2005/0123/NL

Decisão do ministro da Saúde, do Bem-Estar e do Desporto, que estabelece uma directriz sobre as normas aplicáveis no âmbito da segurança dos balões

20.6.2005

2005/0124/NL

Proposta de lei que estabelece normas sobre unidades de medida e sobre a colocação no mercado e a utilização de instrumentos de medição (Lei da metrologia)

20.6.2005

2005/0125/E

Projecto de Decreto-Lei que aprova o Regulamento técnico relativo ao controlo e à certificação de material de reprodução de cogumelos de cultura

20.6.2005

2005/0126/S

Regulamento que altera o Regulamento SRVFS 2004:14 do Serviço Nacional de Protecção Civil da Suécia (Statens räddningsverk) relativo ao transporte de mercadorias perigosas em vias rodoviárias e fora dessas vias (ADR-S)

20.6.2005

2005/0127/S

Regulamento que altera o Regulamento SRVFS 2004:15 do Serviço Nacional de Protecção Civil da Suécia (Statens räddningsverk) relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (RID-S)

20.6.2005

2005/0128/DK

Regulamento que altera o Regulamento relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas, etc.

20.6.2005

2005/0129/CZ

Projecto de portaria que altera a Portaria n.o 323/2004 que aplica determinadas disposições da lei relativa à viticultura e vinicultura

22.6.2005

2005/0131/S

Regulamento da Agência para a Protecção dos Animais da Suécia (Djurskyddsmyndigheten) que altera o Regulamento e Directrizes Gerais DFS 2004:17 relativos à exploração de animais no sector pecuário

23.6.2005

2005/0132/LV

Projecto legislativo «Lei relativa ao Funcionamento dos Serviços de Segurança».

27.6.2005

2005/0133/NL

Alteração da Lei da Electricidade de 1998 e da Lei do Gás, relacionada com regras adicionais relativas a uma gestão de rede independente

24.6.2005

2005/0134/NL

Regulamento que altera o Regulamento relativo à cerveja da Associação de Produtores de Bebidas, de 2003

24.6.2005

2005/0135/S

Projecto de Lei relativa aos domínios de topo nacionais respeitantes à Suécia na Internet

27.6.2005

2005/0136/I

Decreto inter-direcções que estabelece: «Regras técnicas de produção e de verificação técnica dos aparelhos de diversão e entretenimento referidos no n.o 7 do art. 110.o do Texto Único das Leis de Segurança Pública (TULPS)»

27.6.2005

A Comissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Comissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10. 1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

B–1049 Bruxelles

e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int

Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

Boulevard du Roi Albert II / 16

B-1000 Bruxelles

[BELNotif Qualidade e Segurança SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 206 46 89

Fax: (32-2) 206 57 46

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Ms Helena Fofonkova

Tel.: (420) 224 907 125

Fax: (420) 224 907 122

E-mail: fofonkova@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 Copenhagen Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Tel.: (45) 35 46 66 89 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: Ms Birgitte Spühler Hansen: bsh@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Referat XA2

Scharnhorststr. 34-37

D-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49) 30 2014 6353

Fax: (49) 30 2014 5379

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Margus Alver

Tel.: (372) 6 256 405

Fax: (372) 6 313 660

E-mail: margus.alver@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

GR-101 92 Athens

Tel.: (30) 210 696 98 63

Fax: (30) 210 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

GR-111 45 Athens

Tel.: (30) 210 212 03 01

Fax: (30) 210 228 62 19

E-mail: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

Ministerio de Asuntos Exteriores

Secretaría de Estado de Asuntos Europeos

Direccion General de Coordinacion del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias

Subdireccion General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

C/Padilla, 46, Planta 2a, Despacho: 6218

E-28006 Madrid

[Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33) 1 53 44 97 05

Fax: (33) 1 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

Dublin 9

Ireland

Mr Tony Losty

Tel.: (353) 1 807 38 80

Fax: (353) 1 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Dipartimento per le imprese

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

I-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39) 06 47 05 22 05

Fax: (39) 06 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@minindustria.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39) 06 47 05 26 69

Fax: (39) 06 47 88 77 48

E-mail: enrico.castiglioni@minindustria.it

E-mail: ispettoratotecnico@minindustria.flexmail.it

Site: http://www.minindustria.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409313 or (357) 22 375053

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

Ms Thea Andreou

Tel.: (357) 22 409 404

Fax: (357) 22 754 103

E-mail: tandreou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Division of the Commercial Normative, SOLVIT and Notification

Internal Market Department of the

Ministry of Economics of the Republic of Latvia

55, Brvibas str.

Riga

LV-1519

Ms Agra Ločmele

Senior Officer of the Division of the Commercial Normative, SOLVIT and Notification

E-mail: agra.locmele@em.gov.lv

Tel.: (371) 7031236

Fax: (371) 7280882

E-mail: notification@em.gov.lv

LITUÂNIA

Lithuanian Standards Board

T. Kosciuskos g. 30

LT-01100 Vilnius

Ms Daiva Lesickiene

Tel.: (370) 5 2709347

Fax: (370) 5 2709367

E-mail: dir9834@lsd.lt

Site: http://www.lsd.lt

LUXEMBURGO

SEE — Service de l'Energie de l'Etat

34, avenue de la Porte-Neuve

B.P. 10

L-2010 Luxembourg

[SEE — Serviço de Energia do Estado]

Mr J. P. Hoffmann

Tel.: (352) 46 97 46 1

Fax: (352) 22 25 24

E-mail: see.direction@eg.etat.lu

Site: http://www.see.lu

HUNGRIA

Hungarian Notification Centre —

Ministry of Economy and Transport

Budapest

Honvéd u. 13-15

HU-1055

Mr Zsolt Fazekas

E-mail: fazekaszs@gkm.hu

Tel.: (36) 1 374 2873

Fax: (36) 1 473 1622

E-mail: notification@gkm.hu

Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm

MALTA

Malta Standards Authority

Level 2

Evans Building

Merchants Street

VLT 03

MT-Valletta

Tel.: (356) 2124 2420

Fax: (356) 2124 2406

Ms Lorna Cachia

E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt

E-mail geral: notification@msa.org.mt

Site: http://www.msa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingsdienst/Douane Noord

Team bijzondere klantbehandeling

Centrale Dienst voor In- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

[Ministério das Finanças Serviço dos Impostos/Alfândega Norte Grupo «Tratamento especial de clientes» Serviço Central de Importação e Exportação]

Mr Ebel van der Heide

Tel.: (31-50) 523 21 34

Ms Hennie Boekema

Tel.: (31-50) 523 21 35

Ms Tineke Elzer

Tel.: (31-50) 523 21 33

Fax: (31-50) 523 21 59

E-mail geral:

Enquiry.Point@tiscali-business.nl

Enquiry.Point2@tiscali-business.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/1

Stubenring 1

A-1010 Wien

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho]

Ms Brigitte Wikgolm

Tel.: (43) 1 711 00 58 96

Fax: (43) 1 715 96 51 ou (43) 1 712 06 80

E-mail: not9834@bmwa.gv.at

Site: http://www.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministry of Economy and Labour

Department for European and Multilateral Relations

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Ms Barbara Nieciak

Tel.: (48) 22 693 54 07

Fax: (48) 22 693 40 28

E-mail: barnie@mg.gov.pl

Ms Agata Gągor

Tel.: (48) 22 693 56 90

E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Portugês da Qualidade

Rua António Gião, 2

P-2829-513 Caparica

Ms Cândida Pires

Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00

Fax: (351-21) 294 82 23

E-mail: c.pires@mail.ipq.pt

E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt

Site: http://www.ipq.pt

ESLOVÉNIA

SIST — Slovenian Institute for Standardization

Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point

Šmartinska 140

SLO-1000 Ljubljana

Tel.: (386) 1 478 3041

Fax: (386) 1 478 3098

E-mail: contact@sist.si

Ms Vesna Stražišar

ESLOVÁQUIA

Ms Kvetoslava Steinlova

Director of the Department of European Integration,

Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic

Stefanovicova 3

SK-814 39 Bratislava

Tel.: (421) 2 5249 3521

Fax: (421) 2 5249 1050

E-mail: steinlova@normoff.gov.sk

FINLÂNDIA

Kauppa-ja teollisuusministeriö

[Ministério do Comércio e da Indústria]

Endereço para visitantes:

Aleksanterinkatu 4

FIN-00171 Helsinki

e

Katakatu 3

FIN-00120 Helsinki

Endereço para o correio:

PO Box 32

FIN-00023 Government

Mr Henri Backman

Tel.: (358-9) 1606 36 27

Fax: (358-9) 1606 46 22

E-mail: henri.backman@ktm.fi

Ms Katri Amper

E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi

Site: http://www.ktm.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

Drottninggatan 89

S–113 86 Stockholm

[Kommerskollegium (Comissão Nacional do Comércio)]

Ms Kerstin Carlsson

Tel.: (46) 86 90 48 82 ou (46) 86 90 48 00

Fax: (46) 86 90 48 40 ou (46) 830 67 59

E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se

E-mail geral: 9834@kommers.se

Site: http://www.kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

151 Buckingham Palace Road

London SW1 W 9SS

United Kingdom

[Departamento do Comércio e Indústria Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

Mr Philip Plumb

Tel.: (44) 2072151488

Fax: (44) 2072151529

E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk

E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

EFTA — ESA

EFTA Surveillance Authority

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelles

[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

Ms Adinda Batsleer

Tel.: (32-2) 286 18 61

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: aba@eftasurv.int

Ms Tuija Ristiluoma

Tel.: (32-2) 286 18 71

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: tri@eftasurv.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int

Site: http://www.eftasurv.int

EFTA

Goods Unit

EFTA Secretariat

Rue de Trêves 74

B-1040 Bruxelles

[EFTA Unidade de Mercadorias Secretariado da EFTA]

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 34

Fax: (32-2) 286 17 42

E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari n.o 36

06510

Emek — Ankara [Subsecretariado do Comércio Externo Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Saadettin Doğan

Tel.: (90-312) 212 58 99

(90-312) 204 81 02

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: dtsabbil@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


13.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/15


AUXÍLIOS ESTATAIS — FRANÇA

Auxílio estatal C 46/2004 (ex NN 65/2004) — GIE fiscais: sistema de amortização favorável aplicável a certas empresas autorizadas pelo Ministério do Orçamento

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2005/C 89/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 14 de Dezembro de 2004, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à França a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos auxílios estatais

B-1049 Bruxelles

Fax: (32-2) 296 12 42

Estas observações serão comunicadas à França. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

Procedimento

A Comissão transmitiu dois pedidos de informação às Autoridades francesas relativamente ao denominado regime de «agrupamentos de interesse económico fiscais» (groupements d'intérêt économique fiscaux, em seguida «GIE fiscais») instituído pela Lei de 2 de Julho de 1998 (n.o 98-546). As respostas das Autoridades francesas foram recebidas por cartas de 3 de Maio de 2004 (A/ 33117) e 2 de Agosto de 2004 (A/36007). O regime em questão havia sido objecto de uma informação da parte das Autoridades francesas transmitida por carta de 16 de Março de 1998 (A/32232). Mas tal não constitui uma notificação prévia à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, pelo que se trata de um auxílio executado ilegalmente.

Descrição da medida

O artigo 39.o-C do Código Geral dos Impostos (em seguida denominado «CGI») prevê que a amortização passível de ser deduzida para efeitos fiscais não pode exceder o montante do aluguer recebido pelo GIE, deduzidos os outros encargos respeitantes ao imóvel cedido em regime de locação.

O artigo 39.o CA do CGI prevê uma derrogação a este princípio. Deste modo, as operações de financiamento que apresentam um «interesse económico e social significativo» realizadas por intermédio de um GIE fiscal não se encontram sujeitas a este limite em matéria de amortização. O benefício da derrogação prevista no artigo 39.o CA foi concedido mediante acordo do Ministério do Orçamento.

A pedido da Comissão, as Autoridades francesas forneceram uma lista dos beneficiários do regime por sector de actividade.

Sectores

Pedidos de autorização

Decisão de autorização

Investimentos marítimos

142

110

Investimentos aeronáuticos

32

18

Investimentos ferroviários

5

2

Investimentos industriais

7

3

Investimentos espaciais

3

0

Apreciação da medida de auxílio

Na fase actual, a Comissão considera que a medida é susceptível de constituir um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Em primeiro lugar, parece conferir uma vantagem sob a forma de uma redução do montante dos lucros tributáveis e de uma isenção das mais-valias em benefício dos membros dos GIE fiscais. Além disso, esta medida parece favorecer os utilizadores finais de bens cedidos em regime de locação que são normalmente empresas de transporte e, nomeadamente, de transporte marítimo. Em segundo lugar, a medida é concedida com base em recursos estatais, atendendo à redução do montante de lucros tributáveis e à isenção fiscal, o que acarreta uma perda de receitas para o Estado. Em terceiro lugar, é susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, visto que a medida incide sobre empresas que desenvolvem actividades em sectores em que se verificam intensas trocas comerciais intracomunitárias.

Na presente fase, a Comissão entende que nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE se afiguram aplicáveis ao caso em questão. O regime não parece preencher o disposto nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (1), nem no Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2), nem no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (3), nem ainda as condições previstas pelas Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (4). Com efeito, a Comissão concluiu inúmeras vezes que os auxílios a favor da aquisição de veículos de transporte ou activos móveis não eram, em princípio, compatíveis com o mercado comum.

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, qualquer auxílio ilegal pode ser recuperado junto do respectivo beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«Par la présente, la Commission a l'honneur d'informer la France qu'après avoir examiné les informations fournies par vos autorités sur la mesure citée en objet, elle a décidé d'ouvrir la procédure prévue à l'article 88, paragraphe 2, du traité CE.

1.   PROCÉDURE

(1)

Par lettre du 19 février 2004 (D/51178) la Commission a adressé une demande d'information aux autorités françaises concernant le dispositif de crédit-bail fiscal en faveur de certaines entreprises agréées par le Ministre du Budget mis en place par la loi du 2 juillet 1998 (no 98-546). Par lettre du 18 mars 2004 les autorités françaises ont demandé une extension du délai pour fournir les renseignements nécessaires. La réponse des autorités françaises a été reçue par lettre du 3 mai 2004 (A/33117). Par lettre du 6 juillet 2004 (D/54933) la Commission a demandé des informations supplémentaires. La réponse a été reçue le 2 août 2004 (A/36007).

(2)

Dans une lettre du 16 mars 1998 (A/32232) les autorités françaises ont informé la Commission de l'introduction prévue d'un dispositif limitant l'amortissement des biens donnés en location afin de lutter contre l'utilisation de ce mécanisme à seule fin d'optimisation fiscale et prévoyant un exception à cette limitation. Selon les autorités françaises que le dispositif ne semblait pas constituer une aide d'Etat devant faire l'objet d'une notification préalable auprès de la Commission. Il s'ensuit que cette information ne peut être considérée comme une notification au sens de l'article 88, paragraphe 3, du traité.

2.   DESCRIPTION DU RÉGIME

(3)

L'article 39 C du Code général des impôts (ci-après “CGI”) prévoit que l'amortissement fiscalement déductible ne peut excéder le montant du loyer perçu par le GIE, diminué des autres charges afférentes au bien donné en location.

(4)

Une dérogation à ce principe a été introduite par l'article 77 de la loi du 2 juillet 1998 (no 98-546) qui met en place un système d'amortissement favorable au profit de certaines entreprises agréées par le ministère du budget (ci-après “GIE fiscal”) (5). Cette dérogation figure à l'article 39 CA du CGI, aux termes duquel les opérations de financement présentant un intérêt économique et social significatif ne sont pas soumises à la limitation d'amortissement et peuvent être réalisées par l'intermédiaire d'un GIE (Groupement d'intérêt économique). Le bien financé doit être amortissable selon le mode dégressif sur une durée d'au moins huit ans et l'investissement doit présenter un intérêt économique et social significatif. Le prix d'acquisition du bien doit correspondre au prix de marché. Les coefficients d'amortissement dégressif habituels sont majorés d'un point. L'utilisateur final doit être une société exploitant le bien dans le cadre de son activité habituelle et doit pouvoir acquérir le bien à titre permanent à la fin du crédit-bail.

(5)

Le GIE, constitué généralement par des établissements financiers, acquiert le bien à financer, lequel doit être acquis au prix de marché, et le donne en crédit-bail à l'utilisateur. Les loyers versés par l'utilisateur et le prix de levée de l'option d'achat en fin de contrat permettent au GIE de couvrir son propre financement, intérêts et capital compris.

(6)

En raison des amortissements dégressifs et des frais financiers qui, par définition, sont concentrés sur les premières années d'utilisation du bien, les résultats du GIE sont fortement déficitaires au cours de ces années et deviennent bénéficiaires au cours d'une seconde période, lorsque le montant des loyers perçus excède le total des charges constatées (amortissements et frais financiers compris). Dès lors que le GIE relève du régime des sociétés de personnes, les déficits qu'il constate au cours de ses premières années d'activité viennent en déduction des bénéfices imposables réalisés par ses membres à raison de leurs activités courantes. Selon les autorités françaises les économies d'impôt ainsi obtenues par les établissements financiers durant les premières années de l'opération sont compensées par les suppléments d'impôt qui apparaissent ensuite lorsque le GIE réalise des bénéfices. Cependant, ce décalage dans le temps permet de dégager un gain de trésorerie utilisé par le GIE pour offrir des conditions financières plus favorables aux utilisateurs des biens.

(7)

Le régime prévoit aussi la rétrocession à l'utilisateur du bien des deux tiers de l'avantage fiscal retiré par le GIE. Cette rétrocession est effectuée sous forme de diminution de loyer ou de minoration du montant de l'option d'achat. Enfin, la revente du bien par le GIE à l'utilisateur, lorsque les deux tiers de la durée normale d'utilisation du bien sont écoulés, fait l'objet d'une exonération des plus-values de cession. En principe, les biens éligibles doivent être acquis à l'état neuf mais les navires d'occasion font l'objet d'une exception.

(8)

En ce qui concerne la notion d'intérêt économique et social significatif dont la démonstration par le demandeur est nécessaire pour profiter de la dérogation, les autorités françaises ont indiqué qu'il n'existait pas de lignes directrices pour évaluer cet intérêt et que l'examen se faisait à la lumière des retombées indirectes de l'investissement sur le bassin d'emploi, les conditions de concurrence, le développement de l'activité dans la zone économique concernée.

(9)

Les autorités françaises estiment que la Commission a elle-même considéré dans sa décision du 8 mai 2001 (6) que les Groupements d'intérêt économique et les avantages fiscaux qui peuvent découler de leur application ne constituent pas des aides d'État. À la demande de la Commission, les autorités françaises ont également fourni une liste des bénéficiaires du régime par secteur d'activité.

Secteurs

Demandes d'agrément

Décision d'agrément

Investissements maritimes

142

110

Investissements aéronautiques

32

18

Investissements ferroviaires

5

2

Investissements industriels

7

3

Investissements spatiaux

3

0

(10)

En ce qui concerne l'application du régime au secteur du transport maritime les autorités françaises ont indiqué que, c'est dans un contexte marqué à la fois par le souci d'enrayer la stagnation du nombre des navires de commerce immatriculés dans les registres français et par la volonté de réduire la dépense fiscale, que le législateur a adapté le crédit-bail fiscal au secteur du transport maritime.

3.   APPRÉCIATION DU RÉGIME AU REGARD DE L'ARTICLE 87 DU TRAITÉ

(11)

La Commission considère à ce stade, que le régime du GIE fiscal est un régime d'aide au sens de l'article 87, paragraphe 1, du traité CE, car il semble satisfaire cumulativement les critères développés ci-après.

(12)

En premier lieu, la mesure doit procurer un avantage qui allège les charges qui grèvent normalement le budget des entreprises. Cet avantage doit être sélectif en ce qu'il favorise certaines entreprises.

(13)

En second lieu, l'avantage doit être octroyé au moyen de ressources de l'État.

(14)

En troisième lieu, la mesure en cause doit affecter la concurrence et les échanges entre les États membres.

3.1.   Existence d'un avantage

(15)

Le recours au GIE fiscal concerne trois acteurs: le GIE lui-même, l'utilisateur du bien financé et l'investisseur qui est le membre du GIE et finance le bien.

(16)

Le GIE lui-même, au niveau du quel est pratiqué l'amortissement déplafonné, mais dont les résultats sont imposables entre les mains de ses membres en proportion des droits qu'ils y détiennent. N'étant pas redevable de l'impôt, le GIE ne semble pas devoir être regardé comme le bénéficiaire de l'avantage fiscal.

(17)

Pour l'investisseur, membre du GIE, l'avantage est constitué par la diminution des bénéfices imposables (et par conséquent la diminution de l'impôt dû) et par la possibilité de déduire de ses propres résultats le déficit constaté au niveau du GIE. La disposition dérogatoire — l'article 39 CA du CGI — prévoit que certaines opérations de financement présentant un intérêt économique et social significatif ne sont pas soumises à la limitation de l'amortissement fiscalement déductible prévue par l'article 39 C. Les membres du GIE peuvent ainsi imputer durant la première période de la dépréciation du bien pendant laquelle les résultats du GIE sont déficitaires, le résultat négatif du GIE sur les bénéfices réalisés dans le cadre de leurs activités courantes, sans tenir compte de la limitation établie par l'article 39 C. L'avantage est d'autant plus important que le coefficient “normal” applicable à la dépréciation des biens du même type est augmenté d'un point. Selon les autorités françaises la majoration a pour objectif de renforcer la performance du dispositif. Cet avantage fiscal doit être diminué des cotisations supplémentaires d'impôt que les membres du GIE auront à subir durant la seconde période de la dépréciation du bien, lorsque le résultat du GIE redevient bénéficiaire.

(18)

Les autorités françaises ont avancé l'argument que les économies d'impôt obtenues ainsi durant les premières années de l'opération sont neutralisées par les suppléments d'impôt qui sont constatés ultérieurement lorsque le GIE commence à réaliser des bénéfices (les loyers payés excèdent les annuités d'amortissement). Toutefois, il y a lieu d'observer que même dans le cas d'une hypothétique neutralisation, les investisseurs participant aux GIE fiscaux sont favorisés par rapport aux entités soumises au régime de droit commun qui n'ont pas la possibilité de se prévaloir de l'imputation susmentionnée, puisque l'article 39 CA du CGI limite la déduction de l'amortissement au montant du loyer perçu par le GIE.

(19)

En outre, les membres du GIE doivent rétrocéder deux tiers de cet avantage à l'utilisateur du bien, néanmoins il garde un tiers qui constitue son propre avantage. Ils restent les bénéficiaires de l'avantage fiscal résultant du déplafonnement de l'amortissement, même si cet avantage est ramené au tiers de son montant net actualisé, le reste venant en déduction du loyer versé par l'utilisateur. Par ailleurs, le GIE fiscal peut également bénéficier, le cas échéant, d'une exonération des plus-values, en cas d'une cession anticipée du bien.

(20)

L'utilisateur du bien financé, lequel déduit de son bénéfice imposable la charge que constitue le loyer versé au GIE. Dans la mesure où ce loyer est diminué d'une partie de l'avantage fiscal résultant du montage financier, cet utilisateur reçoit un avantage financier sous forme de réduction de charge. Mais cette réduction de charge déductible se traduit par une augmentation de sa base imposable et donc de l'impôt dû. Par voie de conséquence, l'utilisateur ne semble pas recevoir d'avantage fiscal. Toutefois, l'avantage pour l'utilisateur du bien semble résulter de l'obligation pour les membres du GIE de lui rétrocéder les deux tiers de son propre avantage. Par le biais de ce mécanisme, l'utilisateur final voit les charges, grevant son budget du fait de la souscription du crédit-bail avec le GIE fiscal, diminuées.

3.2.   Sélectivité

(21)

À ce stade, la Commission estime que plusieurs indices de sélectivité peuvent être relevés:

(22)

En premier lieu, la Commission constate que le bénéfice de la mesure est conditionné à l'octroi d'un agrément préalable du Ministre du Budget afin de vérifier que l'investissement présente un intérêt économique et social significatif. Bien que l'article 77 de la loi du 2 juillet 1998 mentionne cette notion, elle ne fait selon les autorités françaises l'objet d'aucun décret ou circulaire en vue de définir précisément son champ d'application. En particulier, le critère d' “intérêt économique et social du projet, notamment en matière d'emploi” paraît vague, étant donné qu'il n'existe aucun lien précis entre l'impact en termes d'emploi et le montant de l'investissement réalisé. Les autorités françaises ont admis qu'il n'y avait aucun texte législatif ou réglementaire traitant de cette condition d'une manière plus détaillée. La Commission ne peut donc exclure à ce stade que le Ministre du Budget dispose d'un pouvoir discrétionnaire d'appréciation au sens du point 12 de la Communication de la Commission sur l'application des règles en matière d'aides d'État aux mesures relevant de la fiscalité directe des entreprises (7). L'existence d'un pouvoir discrétionnaire semble permettre aux autorités de l'Etat membre de sélectionner les bénéficiaires d'un régime d'aide selon des critères subjectifs. Or, les statistiques fournies par les autorités françaises font apparaître que certains dossiers ont fait l'objet de refus en raison de l'absence d'un intérêt économique et social significatif.

(23)

En deuxième lieu, un second élément qui considéré ensemble avec l'élément discrétionnaire, est susceptible de renforcer le caractère sélectif du régime en cause résulte de la circonstance qu'en pratique les entreprises utilisatrices des biens sont principalement d'entreprises actives dans le secteur du transport. D'après le dispositif, les utilisateurs finals des biens doivent être des sociétés qui exploitent le bien dans le cadre de leur activité habituelle. En effet, compte tenu de la durée d'amortissement de 8 ans fixée par la loi, les biens en mesure de bénéficier du régime sont essentiellement des moyens de transport tels que les trains (15 ans), les avions (13 ans) et les navires (8 ans). Cette démarche des autorités françaises a eu pour effet de concentrer l'impact du régime sur le secteur du transport et en particulier du transport maritime. Cet aspect est confirmé par les réponses fournies par les autorités françaises aux questions posées par la Commission. Les informations fournies montrent clairement qu'en pratique la plupart des demandes d'agrément pour bénéficier du régime dérogatoire concernent les investissements dans le secteur du transport (182 sur 189 des demandes d'agrément reçues concernent le secteur du transport ferroviaire, aérien, maritime ou spatial). En outre, le secteur maritime représente à lui seul 75 % des dossiers présentés au Ministre du Budget pour obtenir son agrément. Cette part monte à 82 % si l'on considère le total des agréments accordés. D'ailleurs, les travaux parlementaires relatifs à la mesure en cause (8) laissent entendre que l'objectif recherché est d'aider la flotte commerciale maritime française. Ceci semble être confirmé par le fait que seuls les navires font l'objet d'une exception qui leur permet de bénéficier du régime dérogatoire même dans le cas où il ne s'agit pas d'un bien acquis à l'état neuf.

(24)

Il est vrai que la durée de huit ans permet de réserver l'avantage aux biens d'équipement lourds pour lesquels le retour sur investissement nécessite un délai long. C'est un argument qui justifie économiquement le principe de l'application de cette condition. En effet, il est de jurisprudence constante que pour être qualifiée de mesure générale et donc échapper à l'interdiction de l'article 87 du traité, une mesure fiscale sélective doit pouvoir être justifiée par la nature et l'économie du système fiscal (9). Néanmoins, les autorités françaises n'ont fourni aucun argument qui puisse justifier cette dérogation par la nature ou l'économie du système fiscal français.

(25)

En dernier lieu, seules peuvent bénéficier du régime les entreprises membres d'un GIE, ayant acquis des biens meubles à l'état neuf ayant une durée d'amortissement supérieure à 8 ans. Dès lors, toutes les entreprises dans une situation similaire qui investissent dans un bien avec une durée d'amortissement inférieure à 8 ans ou, si la durée est supérieure à 8 ans, qui ne remplissent pas le critère de l'intérêt économique et social significatif mentionné précédemment, sont exclues du bénéfice de la mesure en cause. En pratique, la Commission estime à ce stade que ce dispositif peut avoir pour effet de restreindre le nombre des bénéficiaires potentiels principalement aux seules entreprises disposant d'actifs permanents significatifs.

(26)

Au vu de l'ensemble des considérations qui précèdent, la Commission estime que le régime en cause est susceptible de constituer un régime sélectif bien que l'article 39 CA du CGI n'empêche d'autres secteurs industriels de bénéficier du mécanisme susvisé. En effet, la Cour de justice a considéré dans son arrêt du 12 juillet 1990 (10) que le fait qu'une mesure soit en théorie ouverte à tous les secteurs n'exclut pas son caractère sélectif, à partir du moment où la mesure favorise en pratique un secteur déterminé. Ce raisonnement a été confirmé par le récent arrêt GEMO (11), où la Cour a qualifié de sélectif un régime bénéficiant aux activités d'élevage et d'abattage qui a, très accessoirement, également bénéficié à d'autres activités.

(27)

Enfin, il convient de rappeler que la Commission s'est déjà prononcée sur la nature d'aides d'État de montages fiscaux similaires à celui mis en place par l'article 39 CA du CGI quant à leur mécanisme, mais fondés sur une autre base juridique — l'article 199 undecies B du Code général des impôts (12). En outre, la décision de la Commission du 8 mai 2001 susmentionnée invoquée par les autorités françaises ne peut pas constituer un précédent dans le cas d'espèce, d'une part car le régime examiné ici est différent de celui qui a fait l'objet de cette décision et d'autre part car cette décision avait pour objet d'examiner la compatibilité non pas des mesures en question mais de l'aide à la restructuration en faveur de Brittany Ferries.

(28)

Par conséquent, il apparaît que le régime du GIE fiscal est susceptible de favoriser certaines entreprises en leur conférant de manière sélective les avantages fiscaux évoqués. Cette différenciation ne peut pas être justifiée par la nature ou l'économie du système fiscal français, puisque, en l'espèce, les autorités françaises n'ont pas fourni des arguments à cet égard (13).

3.3.   L'avantage doit être octroyé au moyen de ressources de l'État

(29)

Dans le cas présent, il semble que la réduction de l'assiette imposable des membres du GIE du fait de la déductibilité des déficits d'amortissement ainsi que l'exonération des plus-values dans le cas d'une cession anticipée du bien entraînent une diminution des ressources de l'État.

3.4.   Affectation de la concurrence et des échanges entre les Etats membres.

(30)

Selon la jurisprudence constante de la Cour européenne de justice et du Tribunal européen de première instance, les échanges entre les États membres sont affectés lorsque l'entreprise bénéficiaire exerce une activité économique impliquant des échanges entre États membres. Le simple fait que les aides renforcent la position de cette entreprise par rapport à celle de ses concurrents dans les échanges intracommunautaires permet de conclure que ces échanges sont affectés.

(31)

Ce critère apparaît d'emblée rempli dans la mesure où, en premier lieu, les organismes qui consentent la location, en particulier les établissements financiers, exercent une activité économique transfrontalière. Ces sociétés et les autres membres du GIE fiscal sont actifs dans de nombreux secteurs de l'économie, où ils sont en concurrence directe avec d'autres entreprises.

(32)

En deuxième lieu, les biens amortis peuvent être achetés, et en pratique ils sont achetés dans les autres Etats membres. Par ailleurs, les utilisateurs effectifs des biens amortis affectent par leurs activités commerciales les échanges entre les Etats membres.

3.5.   Conclusion

(33)

En conclusion, à ce stade, la Commission considère que tous les éléments constitutifs de la notion d'aide d'Etat sont réunis et que le régime du GIE fiscal est susceptible d'entraîner des distorsions de concurrence tant pour ce qui semble être une mesure d'aide pour le secteur du transport que pour les organismes qui consentent la location ou la mise à disposition des biens.

4.   EXAMEN DE LA COMPATIBILITÉ

(34)

Dans la mesure où le régime du GIE fiscal semble constituer une aide d'État au sens de l'article 87, paragraphe 1, du traité CE, il y a lieu de porter une première appréciation sur son éventuelle compatibilité à la lumière des dérogations prévues aux paragraphes 2 et 3 de l'article 87 du traité CE.

(35)

Les dérogations prévues à l'article 87, paragraphe 2, du traité CE ne sont pas d'application en l'espèce.

(36)

La dérogation prévue à l'article 87, paragraphe 3, point (a), qui prévoit la possibilité d'autoriser des aides destinées à favoriser le développement économique de régions dans lesquelles le niveau de vie est anormalement bas ou dans lesquelles sévit un grave sous-emploi, ne saurait être invoquée du fait que les mesures ne sont pas limitées régionalement. Il en va de même pour la dérogation prévue à l'article 87, paragraphe 3, point (c), qui autorise les aides visant le développement de certaines régions.

(37)

De même, les autorités françaises n'ont jamais invoqué que le régime concerné rentre dans la catégorie des projets d'intérêt européen commun éligibles à la dérogation prévue à l'article 87, paragraphe 3, point (b). Dans la mesure où il ne vise pas à promouvoir la culture et la conservation du patrimoine, il ne saurait bénéficier de la dérogation prévue à l'article 87, paragraphe 3, point (d). Selon les autorités françaises le mécanisme du GIE fiscal permet de participer à l'objectif de soutien aux intérêts maritimes communautaires. Toutefois, cet objectif ne doit pas être confondu avec l'intérêt européen commun qui, en principe, exige l'engagement des plusieurs Etats Membres.

(38)

Enfin, il convient d'examiner si le régime en question est susceptible de bénéficier de la dérogation prévue à l'article 87, paragraphe 3, point (c), qui autorise les aides facilitant le développement de certaines activités pour autant que les conditions des échanges ne soient pas altérées dans une mesure contraire à l'intérêt commun.

(39)

Les autorités françaises estiment que le régime du GIE fiscal est lié à la réalisation des investissements sociaux et économiques importants, contribuant à l'amélioration de la sécurité maritime, à la création d'emplois et à la formation de marins et d'officiers, à la protection de l'environnement et aux économies d'énergie. À cet égard, il faut souligner que, en ce qui concerne la création d'emplois, le Règlement de la Commission concernant l'application des articles 87 et 88 du traité CE aux aides d'Etat à l'emploi (14) dispose que le niveau de l'aide ne doit pas dépasser ce qui est nécessaire pour inciter à la création d'emploi. En l'espèce, la Commission constate que il n'a y pas un lien entre l'impact en termes d'emploi et le montant de l'investissement réalisé qui pourrait permettre à la Commission de considérer ce régime comme compatible avec le marché commun. De même, puisqu'il n'existe pas un lien direct entre le montant de l'investissement et l'impact sur les objectifs invoqués par les autorités françaises, la Commission ne peut pas accepter l'amélioration de la sécurité maritime, la formation de marins et d'officiers, la protection de l'environnement et l'économie d'énergie comme justifications valables rendant le régime compatible avec le marché commun. En tout état de cause les autorités françaises n'ont pas démontré à ce stade que les bénéfices accordés dans le cadre du régime étaient proportionnés aux objectifs visés. En outre, le régime ne semble pas satisfaire aux lignes directrices concernant les aides à finalité régionale (15), ni à l'encadrement multisectoriel des aides à finalité régionale en faveur de grands projets d'investissement (16). En effet, le régime n'est pas limité aux régions françaises éligibles aux aides à finalité régionale et ne tient nul compte des seuils prévus par l'encadrement multisectoriel précité. La Commission estime également à ce stade que le régime n'est pas conforme aux dispositions de l'encadrement communautaire des aides pour la protection de l'environnement (17) dans la mesure où les textes régissant le régime ne garantissent pas que les dispositions de cet encadrement soient respectées. Enfin, la Commission estime à ce stade que le régime ne satisfait pas aux conditions prévues par les orientations communautaires sur les aides d'État au transport maritime (18). En effet, la Commission a constaté à de nombreuses reprises que des aides pour l'achat de véhicules de transport ou actifs mobiles n'étaient, en principe, pas compatibles avec le marché commun.

(40)

De même, les avantages fiscaux accordés dans le cadre du régime précité ne sont pas liés à la réalisation des objectifs susmentionnés d'une manière précise et prévisible qui pourrait permettre à la Commission d'apprécier leur compatibilité.

(41)

Le régime en question ne semble pouvoir a priori bénéficier d'aucune des dérogations prévues à l'article 87 du Traité. En conséquence, la Commission exprime ses doutes quant à la compatibilité du régime du GIE fiscal avec le marché commun.

5.   CONCLUSION

(42)

Compte tenu des considérations qui précèdent, la Commission invite la France, dans le cadre de la procédure de l'article 88, paragraphe 2, du traité CE, à présenter ses observations et à fournir toute information utile pour l'évaluation de la mesure dans un délai d'un mois à compter de la date de réception de la présente. La Commission invite vos autorités à transmettre immédiatement une copie de cette lettre aux bénéficiaires potentiels de l'aide. La Commission sollicite aussi les informations concernant le montant de l'aide accordé aux bénéficiaires du régime.

(43)

La Commission invite également la France et les tiers intéressés à présenter des observations et à fournir tout élément utile pour déterminer s'il existe, dans le chef des bénéficiaires du régime, une confiance légitime de nature à imposer la prévision de mesures transitoires. En particulier, la Commission invite les entreprises qui ont fait l'objet d'un refus des autorités françaises et celles qui ont pu obtenir un agrément au titre de l'article 39 CA de CGA de témoigner de leur cas individuel. Les parties intéressées, ayant déjà bénéficié du régime, sont invitées à répondre si elles auraient néanmoins réalisé leur investissement sans agrément du Ministre du Budget.

(44)

Par la présente, la Commission avise la France qu'elle informera les intéressés par la publication de la présente lettre et d'un résumé de celle-ci au Journal officiel de l'Union européenne. Elle informera également les intéressés dans les pays de l'AELE signataires de l'accord EEE par la publication d'une communication dans le supplément EEE du Journal officiel, ainsi que l'autorité de surveillance de l'AELE en leur envoyant une copie de la présente. Tous les intéressés susmentionnés seront invités à présenter leurs observations dans un délai d'un mois à compter de la date de cette publication.»


(1)  JO C 74 de 10.3.1998.

(2)  JO C 70 de 19.3.2002 (anteriormente denominado Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, JO C 107 de 7.4.1998).

(3)  JO C 37 de 3.2.2001 (anteriormente denominado Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, JO C 72 de 10.3.1994).

(4)  JO C 13 de 17.01.2004 (anteriormente denominadas Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, JO C 205 de 5.7.1997).

(5)  Ou autres “véhicules fiscaux transparents”.

(6)  JO L 12 du 15.1.2002, p. 33.

(7)  JO C 384 du 10.12.1998.

(8)  Rapport no 449 (1997-1998) de MM. Alain LAMBERT et Philippe MARINI, fait au nom de la commission des finances, déposé le 26 mai 1998.

(9)  CJCE 2 juillet 1974 dans l'affaire C-173/73 Italie/Commission.

(10)  CJCE 12 juillet 1990, Société CdF Chimie azote et fertilisants SA et Société chimique de la Grande Paroisse SA contre Commission, aff. C-169/84, Rec. p. I-3083.

(11)  20 novembre 2003, aff. C-126/01.

(12)  Cas N 96/b/03 loi de programme pour l'outre-mer: mesures fiscales en faveur des DOM, N 502/02 Caraïbes Air Transport programme 2002, N 427/03 Air Austral, N 474/03 Air Caraïbes programme 2003.

(13)  26 septembre 2002, aff. C-351/98.

(14)  JO L 337 du 13.12.2002 (antérieurement les lignes directrices concernant les aides à l'emploi, JO C 334 du 12.12.1995).

(15)  JO C 74 du 10.3.1998.

(16)  JO C 70 du 19.3.2002 (antérieurement l'encadrement multisectoriel des aides à finalité régionale en faveur de grands projets d'investissement JO C 107 du 7.4.1998).

(17)  JO C 37 du 3.2.2001 (antérieurement l'encadrement communautaire des aides d'État pour la protection de l'environnent JO C 72 du 10.3.1994).

(18)  JO C 13 du 17.1.2004 (antérieurement orientations communautaires sur les aides d'État au transport maritime, JO C 205 du 5.7.1997).


Rectificações

13.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/21


Rectificação à lista de dias feriados em 2005

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 65 de 17 de Março de 2005 )

(2005/C 89/07)

Na página 3, a seguir à entrada «IRELAND», são acrescentadas as seguintes datas:

«1.1, 17.3, 28.3, 2.5, 1.6, 1.8, 31.10, 25.12, 26.12».