ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 83 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 083/1 |
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2005/C 083/2 |
Imposição e alteração pela França de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares domésticos na Guiana ( 1 ) |
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2005/C 083/3 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3774 — Pirelli/DB Real Estate/Investitori Associati/La Rinascente-Upim) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
5.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de Abril de 2005
(2005/C 83/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2883 |
JPY |
iene |
139,18 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4502 |
GBP |
libra esterlina |
0,68700 |
SEK |
coroa sueca |
9,1818 |
CHF |
franco suíço |
1,5535 |
ISK |
coroa islandesa |
78,43 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,1980 |
BGN |
lev |
1,9441 |
CYP |
libra cipriota |
0,5846 |
CZK |
coroa checa |
30,020 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
247,36 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6961 |
MTL |
lira maltesa |
0,4302 |
PLN |
zloti |
4,1113 |
ROL |
leu |
36 498 |
SIT |
tolar |
239,68 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,885 |
TRY |
lira turca |
1,7564 |
AUD |
dólar australiano |
1,6777 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5691 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0480 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8214 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,1456 |
KRW |
won sul-coreano |
1 305,60 |
ZAR |
rand |
7,9968 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,6626 |
HRK |
kuna croata |
7,4250 |
IDR |
rupia indonésia |
12 219,53 |
MYR |
ringgit malaio |
4,895 |
PHP |
peso filipino |
70,631 |
RUB |
rublo russo |
35,9380 |
THB |
baht tailandês |
50,939 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
5.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/2 |
Imposição e alteração pela França de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares domésticos na Guiana
(2005/C 83/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor, a partir de 1 de Junho de 2005, obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados na ligação Grand Santi–Saint-Laurent–Cayenne e, a contar da mesma data, alterar as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre o aeroporto de Cayenne e os aeroportos de Maripasoula, Saint-Georges de l'Oyapock e Saül, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 254 de 13 de Setembro de 2001. |
2. |
As novas obrigações de serviço público são as seguintes:
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ANEXO
Produtos de primeira necessidade
Farinha de trigo tipo 45
Massas de qualidade superior
Arroz pré-tratado
Arroz não pré-tratado
Sêmola de trigo
Produtos hortícolas secos (todos)
Conservas de produtos hortícolas
Conservas de carne
Conservas de peixe
Pratos cozinhados sob a forma de conserva
Peixe seco ou fumado
Carnes salgadas
Açúcares
Sal fino
Sal grosso
Chocolate em barra
Cacau sem açúcar
Doces de frutas
Águas engarrafadas
Leite de longa duração
Leite em pó
Manteigas
Margarinas
Óleos
Carne e peixe congelados e ultracongelados
5.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3774 — Pirelli/DB Real Estate/Investitori Associati/La Rinascente-Upim)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 83/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 23 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Pirelli C. Real Estate S.p.A. («PRE», Itália), DB Real Estate Global Opportunities IB, L.P. («DBRE», Ilhas Caimão) e Investitori Associati SGR S.p.A. («IA SGR», Itália) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa La Rinascente S.p.A. («La Rinascente», Itália), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (n.o +32/2/296.43.01 ou 296.72.44) ou por via postal, com a referência COMP/M.3774 — Pirelli/DB Real Estate/Investitori Associati/La Rinascente-Upim, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Acessível no sítio Web da DG COMP:
http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.