ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 83

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
5 de Abril de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 083/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 083/2

Imposição e alteração pela França de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares domésticos na Guiana ( 1 )

2

2005/C 083/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3774 — Pirelli/DB Real Estate/Investitori Associati/La Rinascente-Upim) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

5.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/1


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de Abril de 2005

(2005/C 83/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2883

JPY

iene

139,18

DKK

coroa dinamarquesa

7,4502

GBP

libra esterlina

0,68700

SEK

coroa sueca

9,1818

CHF

franco suíço

1,5535

ISK

coroa islandesa

78,43

NOK

coroa norueguesa

8,1980

BGN

lev

1,9441

CYP

libra cipriota

0,5846

CZK

coroa checa

30,020

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,36

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4302

PLN

zloti

4,1113

ROL

leu

36 498

SIT

tolar

239,68

SKK

coroa eslovaca

38,885

TRY

lira turca

1,7564

AUD

dólar australiano

1,6777

CAD

dólar canadiano

1,5691

HKD

dólar de Hong Kong

10,0480

NZD

dólar neozelandês

1,8214

SGD

dólar de Singapura

2,1456

KRW

won sul-coreano

1 305,60

ZAR

rand

7,9968

CNY

yuan-renminbi chinês

10,6626

HRK

kuna croata

7,4250

IDR

rupia indonésia

12 219,53

MYR

ringgit malaio

4,895

PHP

peso filipino

70,631

RUB

rublo russo

35,9380

THB

baht tailandês

50,939


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/2


Imposição e alteração pela França de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares domésticos na Guiana

(2005/C 83/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor, a partir de 1 de Junho de 2005, obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados na ligação Grand Santi–Saint-Laurent–Cayenne e, a contar da mesma data, alterar as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre o aeroporto de Cayenne e os aeroportos de Maripasoula, Saint-Georges de l'Oyapock e Saül, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 254 de 13 de Setembro de 2001.

2.

As novas obrigações de serviço público são as seguintes:

2.1.

Frequências mínimas

Os serviços aéreos devem ser explorados durante todo o ano, à razão de, no mínimo:

 

Entre Cayenne e Maripasoula

Duas viagens de ida e volta por dia

 

Entre Cayenne e Saül

Uma viagem de ida e volta por dia

 

Entre Cayenne e Saint-Georges de l'Oyapock

Uma viagem de ida e volta por dia às segundas, quartas, sextas e domingos

 

Entre Cayenne e Grand-Santi, via Saint-Laurent du Maroni

Uma viagem de ida e volta por dia.

2.2.

Capacidade oferecida

Deverá ser oferecida uma capacidade mínima para cada uma das ligações, correspondente à procura de tráfego. Em qualquer caso, a capacidade mínima não deverá ser inferior a:

 

Entre Cayenne e Maripasoula

33 000 lugares por ano

440 toneladas de mercadorias por ano

 

Entre Cayenne e Saül

8 000 lugares por ano

100 toneladas de mercadorias por ano

 

Entre Cayenne e Saint-Georges de l'Oyapock

5 000 lugares por ano

 

Entre, por um lado, Cayenne e Saint-Laurent-du-Maroni e, por outro, Grand-Santi

8 000 lugares por ano

300 toneladas de mercadorias por ano

As capacidades acima representam a soma dos lugares disponíveis nos dois sentidos para transporte de passageiros e, no caso dos voos com partida de Cayenne ou de Saint-Laurent-du-Maroni, apenas se aplicam ao transporte de mercadorias. As capacidades relativas às mercadorias não abrangem as bagagens acompanhadas.

2. 3.

Tarifas de transporte de passageiros

As tarifas propostas para o conjunto dos voos devem incluir uma tarifa «de base» e uma tarifa «reduzida», sem restrição de capacidade. A tarifa «reduzida» será aplicada aos passageiros com cartão de residente que possam comprovar que residem pelo menos 6 meses e 1 dia por ano na comuna (Maripasoula, Saül, Saint-Georges-de-l'Oyapock ou Grand-Santi) com destino e/ou partida da qual solicitam lhes seja concedida a redução.

Essas tarifas devem ser, no máximo, as seguintes:

Ligação

Tarifa «de base» para um bilhete de ida simples (taxas não incluídas)

Tarifa «reduzida» para um bilhete de ida simples (taxas não incluídas)

Cayenne–Maripasoula

58,20 €

35,75 €

Cayenne–Saül

42,60 €

26,20 €

Cayenne–Saint-Georges-de-l'Oyapock

42,60 €

26,20 €

Cayenne–Grand-Santi

58,20 €

35,75 €

Grand-Santi–Saint-Laurent-du-Maroni

42,60 €

26,20 €

Estas tarifas não incluem as taxas e impostos per capita cobrados pelo Estado, autarquias locais e autoridades aeroportuárias e identificados como tal no título de transporte.

2. 4.

Tarifas de transporte de mercadorias

O custo do transporte de mercadorias (em euros por quilograma) não poderá ser superior, conforme a categoria do produto, aos valores constantes do mapa de tarifas infra:

 

Transporte de produtos alimentares

Carga geral

Bagagens acompanhadas

Transporte de produtos agro-alimentares provenientes das comunas

De 1.a necessidade

Normal

Cayenne–Maripasoula

0,67 €

0,84 €

0,97 €

1,49 €

0,42 €

Cayenne–Saül

0,48 €

0,61 €

0,76 €

1,22 €

0,30 €

Cayenne–Grand-Santi

0,67 €

0,84 €

0,97 €

1,49 €

0,42 €

Grand-Santi–Saint-Laurent-du-Maroni

0,48 €

0,61 €

0,76 €

1,22 €

0,30 €

O transporte de produtos alimentares de primeira necessidade abrange os produtos enumerados na lista em anexo utilizada pelos serviços do Estado como documento genérico em matéria de informação económica.

Estas tarifas máximas poderão ser revistas anualmente com base na evolução anual do índice de preços de retalho. Esta revisão será notificada por carta às transportadoras que exploram as ligações em causa noventa dias antes da sua aplicação efectiva.

2.5.

Qualidade do serviço

A transportadora deve poder armazenar, utilizando um sistema de refrigeração, todos os produtos ultracongelados, congelados e refrigerados.

2.6.

Continuidade do serviço

Salvo caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por ano, 3 % do número de voos previstos.

Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, qualquer transportadora que conte explorar uma dessas ligações deve garantir a prestação do serviço durante pelo menos doze meses consecutivos.

Os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora após um pré-aviso mínimo de seis meses.

As transportadoras comunitárias são informadas de que o incumprimento das obrigações de serviço público impostas às ligações acima pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.


ANEXO

Produtos de primeira necessidade

Farinha de trigo tipo 45

Massas de qualidade superior

Arroz pré-tratado

Arroz não pré-tratado

Sêmola de trigo

Produtos hortícolas secos (todos)

Conservas de produtos hortícolas

Conservas de carne

Conservas de peixe

Pratos cozinhados sob a forma de conserva

Peixe seco ou fumado

Carnes salgadas

Açúcares

Sal fino

Sal grosso

Chocolate em barra

Cacau sem açúcar

Doces de frutas

Águas engarrafadas

Leite de longa duração

Leite em pó

Manteigas

Margarinas

Óleos

Carne e peixe congelados e ultracongelados


5.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3774 — Pirelli/DB Real Estate/Investitori Associati/La Rinascente-Upim)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 83/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Pirelli C. Real Estate S.p.A. («PRE», Itália), DB Real Estate Global Opportunities IB, L.P. («DBRE», Ilhas Caimão) e Investitori Associati SGR S.p.A. («IA SGR», Itália) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa La Rinascente S.p.A. («La Rinascente», Itália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

PRE: serviços e investimentos no sector imobiliário;

DBRE: fundo de investimento fechado no sector imobiliário;

IA SGR: serviços de gestão de fundos;

La Rinascente: distribuição a retalho de vestuário e acessórios, bem como de produtos para o lar e artigos variados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (n.o +32/2/296.43.01 ou 296.72.44) ou por via postal, com a referência COMP/M.3774 — Pirelli/DB Real Estate/Investitori Associati/La Rinascente-Upim, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.