ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
2 de Abril de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 082/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 27 de Janeiro de 2005, no processo C-422/02 P: Europe Chemi-Con (Deutschland) GmbH contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Medidas antidumping — Regulamento que encerra processos antidumping — Retroactividade — Igualdade de tratamento — Não discriminação — Importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio oriundos do Japão)

1

2005/C 082/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 15 de Fevereiro de 2005, no processo C-12/03 P: Comissão das Comunidades Europeias contra Tetra Laval BV (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Regulamento (CEE) n.o 4064/89 — Decisão que declara incompatível com o mercado comum uma concentração de tipo 'conglomerado' — Efeito de alavanca — Extensão da fiscalização jurisdicional — Elementos a tomar em consideração — Compromissos de comportamento)

1

2005/C 082/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 27 de Janeiro de 2005, no processo C-15/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 75/439/CEE — Eliminação dos óleos usados — Prioridade ao tratamento por regeneração)

2

2005/C 082/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 13 de Janeiro de 2005, no processo C-84/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directivas 93/36/CEE e 93/37/CEE — Contratos públicos — Processo de adjudicação de contratos públicos de fornecimento e de empreitadas de obras públicas — Âmbito de aplicação — Conceito de entidade adjudicante — Acordos de colaboração interadministrativos — Conceito de contrato — Recurso ao processo por negociação em casos não previstos pela directiva)

2

2005/C 082/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 27 de Janeiro de 2005, no processo C-92/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 75/439/CEE — Eliminação dos óleos usados — Prioridade ao tratamento por regeneração)

3

2005/C 082/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 27 de Janeiro de 2005, no processo C-188/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Berlin): Irmtraud Junk contra Wolfgang Kühnel (Directiva 98/59/CE — Despedimentos colectivos — Consulta dos representantes dos trabalhadores — Notificação da autoridade pública competente — Conceito de despedimento — Momento do despedimento)

3

2005/C 082/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 1 de Fevereiro de 2005, no processo C-203/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigos 249.o CE e 307.o CE — Artigos 2.o e 3.o da Directiva 76/207/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Proibição de empregar mulheres em trabalhos subterrâneos no sector mineiro assim como em trabalhos em atmosferas com sobrepressão e de mergulho)

4

2005/C 082/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 16 de Dezembro de 2004, no processo C-358/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Protecção dos trabalhadores — Segurança e saúde dos trabalhadores — Movimentação manual de cargas que comportem riscos para os trabalhadores)

4

2005/C 082/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 27 de Janeiro de 2005, no processo C-59/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Não transposição no prazo fixado)

5

2005/C 082/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 27 de Janeiro 2005, no processo C-125/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commission de Litiges Voyages (Bélgica): Guy Denuit, Betty Cordenier contra Transorient – Mosaïque Voyages et Culture SA (Questões prejudiciais — Apresentação ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.o CE — Tribunal arbitral)

5

2005/C 082/1

Processo C-1/05 SA: Pedido de autorização para proceder a uma penhora apresentado em 28 de Janeiro de 2005 pela sociedade Intek Company contra a Comissão das Comunidades Europeias

5

2005/C 082/2

Processo C-2/05 SA: Pedido de autorização para proceder a uma penhora apresentado em 28 de Janeiro de 2005 pela sociedade Names b.v contra a Comissão das Comunidades Europeias

6

2005/C 082/3

Processo C-3/05 SA: Pedido de autorização para proceder a uma penhora apresentado em 28 de Janeiro de 2005 pela Agência de Estatística da República do Cazaquistão contra a Comissão das Comunidades Europeias

6

2005/C 082/4

Processo C-2/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do arbeidshof te Brussel, de 23 de Dezembro de 2004, no processo Rijksdienst voor sociale zekerheid contra Sociedade por quotas Herbosch-Kiere

6

2005/C 082/5

Processos C-7/05, C-8/05, C-9/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesgerichtshof, de 11 de Outubro de 2004, nos processos Saatgut-Treuhandsverwaltungs GmbH contra Herdeiros do falecido Dieter Deppe: 1. Ulrich Deppe, 2. Hanne-Rose Deppe, 3. Thomas Deppe, 4. Matthias Deppe, 5. Christine Urban, nascida Deppe (C-7/05), contra Siegfried Hennings (C-8/05) e contra Hartmut Lübbe (C-9/05)

7

2005/C 082/6

Processo C-11/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, em 28 de Dezembro de 2004, no processo Friesland Coberco Dairy Foods BV (agindo sob a denominação de Friesland Supply Point Ede) contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Noord/kantoor Groningen

8

2005/C 082/7

Processo C-14/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, de 28 de Dezembro de 2004, no processo Anagram International Inc. contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam.

8

2005/C 082/8

Processo C-15/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, de 28 de Dezembro de 2004, no processo Kawasaki Motors Europe N.V. contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane district Rotterdam

9

2005/C 082/9

Processo C-22/05: Acção intentada em 25 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

9

2005/C 082/0

Processo C-23/05: Acção intentada em 25 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

9

2005/C 082/1

Processo C-26/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesgericht Korneuburg, de 13 de Janeiro de 2005, no processo Plato Plastik Robert Frank GmbH contra CAROPACK Handels GmbH

10

2005/C 082/2

Processo C-27/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Hamburg, de 5. de Janeiro de 2005, no processo Elfering Export GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas

10

2005/C 082/3

Processo C-29/05 P: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 (Fax: 25 de Janeiro de 2005) pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido em 10 de Novembro de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) no processo T-164/02 que opôs Kaul GmbH ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (outros intervenientes no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI: Bayer AG)

11

2005/C 082/4

Processo C-30/05: Acção intentada em 28 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

11

2005/C 082/5

Processo C-31/05: Acção intentada em 28 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

12

2005/C 082/6

Processo C-32/05: Acção intentada em 31 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

12

2005/C 082/7

Processo C-33/05: Acção instaurada em 31 de Janeiro de 2005 contra o Reino da Bélgica pela Comissão das Comunidades Europeias

13

2005/C 082/8

Processo C-37/05: Acção intentada, em 31 de Janeiro de 2005, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido

13

2005/C 082/9

Processo C-38/05: Acção intentada, em 1 de Fevereiro de 2005, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

14

2005/C 082/0

Processo C-43/05: Acção intentada em 3 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

14

2005/C 082/1

Processo C-44/05: Acção proposta em 3 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

15

2005/C 082/2

Processo C-47/05: Acção intentada em 7 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

15

2005/C 082/3

Processo C-48/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Nürnberg-Fürth, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Adam Opel AG contra Autec AG, sendo interveniente em apoio da demandada: Deutscher Verband der Spielwaren-Industrie e.V.

15

2005/C 082/4

Processo C-49/05 P: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2005 (fax de 2 de Fevereiro de 2005), pela sociedade Ferriere Nord SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, Quarta Secção Alargada, em 18 de Novembro de 2004, no processo T-176/01, entre a sociedade Ferriere Nord SpA, e a Comissão da CE

16

2005/C 082/5

Processo C-51/05 P: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2005 (fax de 7 de Fevereiro de 2005) pela Comissão das Comunidades Europeias para a anulação parcial do acórdão proferido em 23 de Novembro de 2004 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-166/1998, entre Cantina sociale di Dolianova e o. e Comissão das Comunidades Europeias

17

2005/C 082/6

Processo C-53/05: Acção proposta em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa

17

2005/C 082/7

Processo C-55/05: Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

18

2005/C 082/8

Processo C-57/05: Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

18

2005/C 082/9

Processo C-59/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesgerichtshof de 2 de Dezembro de 2004 no processo Siemens AG contra VIPA Gesellschaft für Visualisierung und Prozeßautomatisierung mbH

19

2005/C 082/0

Processo C-61/05: Acção proposta em 10 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa

19

2005/C 082/1

Processo C-62/05P: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2005, por Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. em liquidação, do acórdão da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 14 de Dezembro de 2004 no processo T-332/02, Nordspedizionieri e o. contra Comissão das Comunidades Europeias

20

2005/C 082/2

Processo C-63/05: Acção intentada em 3 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

21

2005/C 082/3

Processo C-65/05: Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

21

2005/C 082/4

Processo C-67/05: Acção proposta em 11 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

22

2005/C 082/5

Processo C-68/05 P: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2005 pela Koninklijke Coöperatie Cosun U. A. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 2004 no processo T-240/02, Koninklijke Coöperatie Cosun U. A. contra Comissão das Comunidades Europeias

22

2005/C 082/6

Processo C-70/05: Acção intentada em 14 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

23

2005/C 082/7

Processo C-71/05: Acção proposta em 14 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

23

2005/C 082/8

Processo C-73/05: Acção proposta em 15 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

24

2005/C 082/9

Processo C-74/05: Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

24

2005/C 082/0

Processo C-77/05: Recurso interposto, em 17 de Fevereiro de 2005, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra o Conselho da União Europeia

25

2005/C 082/1

Processo C-83/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Amtsgericht Freiburg em 14 de Janeiro de 2005, no processo Bernd Voigt contra Regierungspräsidium Karlsruhe – Bretten

25

2005/C 082/2

Processo C-90/05: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

26

2005/C 082/3

Processo C-92/05: Acção proposta em 21 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

26

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 082/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Janeiro de 2005, no processo T-193/02, Laurent Piau contra Comissão das Comunidades Europeias (Regulamento da Fédération internationale de football association (FIFA) que regula a actividade dos agentes de jogadores — Decisão de uma associação de empresas — Artigos 49.o CE, 81.o CE e 82.o CE — Queixa — Falta de interesse comunitário — Rejeição)

28

2005/C 082/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Janeiro de 2005, no processo T-267/03, Anna Maria Rocatto contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Concurso interno — Não admissão à prova oral — Poder de apreciação do júri — Alcance do controlo jurisdicional)

28

2005/C 082/6

Processo T-489/04: Recurso interposto em 20 de Dezembro de 2004 pela U.S. Steel Košice s.r.o contra a Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 082/7

Processo T-491/04: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2004 por Merant GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

29

2005/C 082/8

Processo T-492/04: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2004 por Jungbunzlauer AG e outros contra a Comissão das Comunidades Europeias

30

2005/C 082/9

Processo T-500/04: Acção proposta em 24 de Dezembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a IIC Informations – Industrie Consulting GmbH

31

2005/C 082/0

Processo T-5/05: Recurso interposto em 10 de Janeiro de 2005 pela V.I.C. Verband der Internationalen Caterer in Deutschland e.V contra a Comissão das Comunidades Europeias

32

2005/C 082/1

Processo T-6/05: Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2005 contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

32

2005/C 082/2

Processo T-16/05: Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2005 por Viasat Broadcasting UK Ltd. contra a Comissão das Comunidades Europeias

33

2005/C 082/3

Processo T-17/05: Recurso interposto em 10 de Janeiro de 2005 pela France Télécom contra a Comissão das Comunidades Europeias

34

2005/C 082/4

Processo T-19/05: Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2005 por Boliden AB, Outokumpu Copper Fabrication AB e Outokumpu Copper BCZ S.A contra Comissão das Comunidades Europeias

34

2005/C 082/5

Processo T-20/05: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Outokumpu OYJ e Outokumpu Copper Products OY contra Comissão das Comunidades Europeias

35

2005/C 082/6

Processo T-21/05: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Halcor Metal Works S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

36

2005/C 082/7

Processo T-22/05: Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2005 por Antonello Violetti e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias

37

2005/C 082/8

Processo T-23/05: Recurso interposto em 10 de Janeiro de 2005 por Eric Gippini Fournier contra a Comissão das Comunidades Europeias

37

2005/C 082/9

Processo T-24/05: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Standard Commercial Corporation, Standard Commercial Tobacco Corporation e Trans-Continental Leaf Tobacco Corporation contra Comissão das Comunidades Europeias

38

2005/C 082/0

Processo T-25/05: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por KM Europa Metal AG, Tréfimétaux S.A. e Europa Metalli S.p.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

39

2005/C 082/1

Processo T-27/05: Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2005 por Carmela Lo Giudice contra Comissão das Comunidades Europeias

40

2005/C 082/2

Processo T-28/05: Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2005 por Ekabe International SCA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

40

2005/C 082/3

Processo T-29/05: Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2005 por Deltafina Spa contra Comissão das Comunidades Europeias

41

2005/C 082/4

Processo T-33/05: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 pela Compañia Española de Tabaco en Rama contra Comissão das Comunidades Europeias

42

2005/C 082/5

Processo T-37/05: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por World Wide Tobacco España, S.A., contra Comissão das Comunidades Europeias

42

2005/C 082/6

Processo T-38/05: Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2005 por Agroexpansión, S.A., contra Comissão das Comunidades Europeias

43

2005/C 082/7

Processo T-53/05: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2005 por Calavo Growers of California contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

43

2005/C 082/8

Processo T-87/05: Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2005 por EDP-Energias de Portugal S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

44

2005/C 082/9

Cancelamento do processo T-131/03

45

 

III   Informações

2005/C 082/0

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 69 de 19.3.2005

46

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

27 de Janeiro de 2005

no processo C-422/02 P: Europe Chemi-Con (Deutschland) GmbH contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Medidas antidumping - Regulamento que encerra processos antidumping - Retroactividade - Igualdade de tratamento - Não discriminação - Importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio oriundos do Japão»)

(2005/C 82/01)

Língua do processo: inglês

No processo C-422/02 P, que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrado em 21 de Novembro de 2002, Europe Chemi-Con (Deutschland) GmbH, com sede em Nuremberga (Alemanha), (advogados: K. Adamantopoulos, J. Branton e J. Gutiérrez Gisbert), sendo as outras partes no processo: Conselho da União Europeia (agentes: S. Marquardt, assistido por G. Berrisch), e Comissão das Comunidades Europeias (agentes: T. Scharf e S. Meany), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao presente recurso.

2)

A Europe Chemi-Con (Deutschland) GmbH suportará as suas próprias despesas assim como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia na presente instância.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias suporta as respectivas despesas.


(1)  JO C 19, de 25.01.2003.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 15 de Fevereiro de 2005

no processo C-12/03 P: Comissão das Comunidades Europeias contra Tetra Laval BV (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Regulamento (CEE) n.o 4064/89 - Decisão que declara incompatível com o mercado comum uma concentração de tipo 'conglomerado' - Efeito de alavanca - Extensão da fiscalização jurisdicional - Elementos a tomar em consideração - Compromissos de comportamento)

(2005/C 82/02)

Língua do processo: inglês

No processo C-12/03 P, que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrado em 8 de Janeiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Petite, A. Whelan e P. Hellström) sendo a outra parte no processo: Tetra Laval BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), (advogados: A. Vandencasteele, D. Waelbroeck e M. Johnsson, A. Weitbrecht e S. Völcker), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente, C. W. A. Timmermans e A. Rosas (relator), presidentes de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 15 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 70 de 22.03.2003.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 27 de Janeiro de 2005

no processo C-15/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 75/439/CEE - Eliminação dos óleos usados - Prioridade ao tratamento por regeneração)

(2005/C 82/03)

Língua do processo: alemão

No processo C-15/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 14 de Janeiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Grunwald e M. Konstantinidis) contra República da Áustria (agentes: E. Riedl, M. Hauer e E. Wolfslehner) apoiada por: República da Finlândia (agente: T. Pynnä) e por Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: K. Manji, assistido por M. Demetriou), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), C. Gulmann, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 27 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A República da Áustria, ao não ter adoptado as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, quando as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitem, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.

3)

A República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 55, de 08.03.2003.


2.4.2005   

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C 82/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 13 de Janeiro de 2005

no processo C-84/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 93/36/CEE e 93/37/CEE - Contratos públicos - Processo de adjudicação de contratos públicos de fornecimento e de empreitadas de obras públicas - Âmbito de aplicação - Conceito de entidade adjudicante - Acordos de colaboração interadministrativos - Conceito de contrato - Recurso ao processo por negociação em casos não previstos pela directiva)

(2005/C 82/04)

Língua do processo: espanhol

No processo C-84/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 26 de Fevereiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. Wiedner e G. Valero Jordana) contra Reino de Espanha (agente: S. Ortiz Vaamonde), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, J. Makarczyk (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 13 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não transpor correctamente para o seu ordenamento jurídico as Directivas 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, em especial

ao excluir do âmbito de aplicação da Ley de Contratos de las Administraciones Públicas (lei dos contratos celebrados pela Administração Pública), de 16 de Junho de 2000, na sua versão codificada, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 2/2000, de 16 de Junho de 2000, mais precisamente, no artigo 1.o, n.o 3, desta lei, as entidades de direito privado que preenchem os requisitos mencionados no artigo 1.o, alínea b), segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões, de cada uma destas directivas,

ao excluir totalmente do âmbito de aplicação da mesma lei, mais precisamente, no seu artigo 3.o, n.o 1, alínea c), os acordos de colaboração celebrados entre a Administração Pública e as outras entidades públicas, incluindo, portanto, os acordos que constituem contratos públicos na acepção das referidas directivas,

ao permitir, nos artigos 141.o, alínea a), e 182.o alíneas a) e g), da referida lei, o recurso ao processo por negociação em dois casos não contemplados naquelas directivas,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 101, de 26.04.2003.


2.4.2005   

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C 82/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 27 de Janeiro de 2005

no processo C-92/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 75/439/CEE - Eliminação dos óleos usados - Prioridade ao tratamento por regeneração)

(2005/C 82/05)

Língua do processo: português

No processo C-92/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 28 de Fevereiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: A. Caeiros e M. Konstantinidis) contra República Portuguesa (agentes: L. Fernandes e M. Lois), apoiada por: República da Finlândia (agente: A. Guimarães-Purokoski), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), C. Gulmann, R. Schintgen e J. Klučka, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República Portuguesa, ao não ter adoptado as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, quando as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitem, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.

3)

A República da Finlândia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112 de 10.05.2003.


2.4.2005   

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C 82/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 27 de Janeiro de 2005

no processo C-188/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Berlin): Irmtraud Junk contra Wolfgang Kühnel (1)

(Directiva 98/59/CE - Despedimentos colectivos - Consulta dos representantes dos trabalhadores - Notificação da autoridade pública competente - Conceito de «despedimento» - Momento do despedimento)

(2005/C 82/06)

Língua do processo: alemão

No processo C-188/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Arbeitsgericht Berlin (Alemanha), por decisão de 30 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Maio de 2003, no processo Irmtraud Junk contra Wolfgang Kühnel, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, C. Gulmann (relator), P. Kūris e G. Arestis, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 27 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Os artigos 2.o a 4.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, devem ser interpretados no sentido de que o facto que constitui o despedimento é a manifestação de vontade do empregador de rescindir o contrato de trabalho.

2)

O empregador tem o direito de proceder a despedimentos colectivos após o termo do processo de consulta previsto no artigo 2.o da Directiva 98/59 e após a notificação do projecto de despedimento colectivo prevista nos artigos 3.o e 4.o da mesma.


(1)  JO C 213, de 06.09.2003.


2.4.2005   

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C 82/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 1 de Fevereiro de 2005

no processo C-203/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 249.o CE e 307.o CE - Artigos 2.o e 3.o da Directiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Proibição de empregar mulheres em trabalhos subterrâneos no sector mineiro assim como em trabalhos em atmosferas com sobrepressão e de mergulho)

(2005/C 82/07)

Língua do processo: alemão

No processo C-203/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 12 de Maio de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: N. Yerrell e H. Kreppel) contra República da Áustria (agentes: H. Dossi e E. Riedl), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric (relatora), J. Malenovský, J. Klučka, U. Lõhmus e E. Levits, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 1 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao manter, nos §§ 8 e 31 do Druckluft- und Taucherarbeiten-Verordnung (decreto relativo aos trabalhos em atmosferas com sobrepressão elevada e aos trabalhos de mergulho), de 25 de Julho de 1973, uma proibição geral de empregar mulheres em atmosferas com sobrepressão elevada e em trabalhos de mergulho, com um número limitado de excepções neste primeiro caso, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 3.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

2)

A acção é improcedente quanto ao resto.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 158 de 05. 07. 2003.


2.4.2005   

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C 82/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 16 de Dezembro de 2004

no processo C-358/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Protecção dos trabalhadores - Segurança e saúde dos trabalhadores - Movimentação manual de cargas que comportem riscos para os trabalhadores)

(2005/C 82/08)

Língua do processo: alemão

No processo C-358/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 19 de Agosto de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Martin e H. Kreppel) contra República da Áustria (agente: E. Riedl), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, N. Colneric (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 16 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, no Land da Caríntia, à Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (Quarta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A acção é improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão das Comunidades Europeias e a República da Áustria suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 264 de 1.11.2003.


2.4.2005   

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C 82/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 27 de Janeiro de 2005

no processo C-59/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/29/CE - Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 82/09)

Língua do processo: francês

No processo C-59/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 11 de Fevereiro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agente: K. Banks) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e A. Bodard-Hermant), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet e J. Malenovský (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A República Francesa, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 5.o, n.o 1, e aos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

Cada uma das partes suportará as suas despesas.


(1)  JO C 71 de 20.03.2004.


2.4.2005   

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C 82/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 27 de Janeiro 2005

no processo C-125/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commission de Litiges Voyages (Bélgica): Guy Denuit, Betty Cordenier contra Transorient – Mosaïque Voyages et Culture SA (1)

(Questões prejudiciais - Apresentação ao Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.o CE - Tribunal arbitral)

(2005/C 82/10)

Língua do processo: francês

No processo C-125/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo collège d'arbitrage de la Commission de Litiges Voyages (Bélgica), por decisão de 4 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Março de 2004, no processo Guy Denuit, Betty Cordenier contra Transorient – Mosaïque Voyages et Culture SA, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre as questões submetidas pelo collège d'arbitrage de la Commission de Litiges Voyages.


(1)  JO C 156 de 12.6.2004.


2.4.2005   

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C 82/5


Pedido de autorização para proceder a uma penhora apresentado em 28 de Janeiro de 2005 pela sociedade Intek Company contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-1/05 SA)

(2005/C 82/11)

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 28 de Janeiro de 2005, um pedido de autorização para proceder a uma penhora, apresentado pela sociedade Intek Company, representada por R. Nathan, avocat, contra a Comissão das Comunidades Europeias.

A requerente conclui pedindo que o Tribunal se digne proceder ao levantamento da imunidade da Comissão a fim de que a penhora dos valores que se encontram na posse desta última e que se destinam à executada, no caso concreto a CESD -Communautaire a.s.b.l., possa ser efectuada a favor da executante, não havendo nenhum argumento de direito ou de facto que se oponha a que a Comissão, terceira executada, entregue os valores, que detém a título precário, à executante.

A requerente requer que todas as despesas sejam suportadas pela requerida.


2.4.2005   

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C 82/6


Pedido de autorização para proceder a uma penhora apresentado em 28 de Janeiro de 2005 pela sociedade Names b.v contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-2/05 SA)

(2005/C 82/12)

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 28 de Janeiro de 2005, um pedido de autorização para proceder a uma penhora, apresentado pela sociedade Names b.v., representada por R. Nathan, avocat, contra a Comissão das Comunidades Europeias.

A requerente conclui pedindo que o Tribunal se digne proceder ao levantamento da imunidade da Comissão a fim de que a penhora dos valores que se encontram na posse desta última e que se destinam à executada, no caso concreto a CESD -Communautaire a.s.b.l., possa ser efectuada a favor da executante, não havendo nenhum argumento de direito ou de facto que se oponha a que a Comissão, terceira executada, entregue os valores, que detém a título precário, à executante.

A requerente requer que todas as despesas sejam suportadas pela requerida.


2.4.2005   

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C 82/6


Pedido de autorização para proceder a uma penhora apresentado em 28 de Janeiro de 2005 pela Agência de Estatística da República do Cazaquistão contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-3/05 SA)

(2005/C 82/13)

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 28 de Janeiro de 2005, um pedido de autorização para proceder a uma penhora, apresentado pela Agência de Estatística da República do Cazaquistão, representada por R. Nathan, avocat, contra a Comissão das Comunidades Europeias.

A requerente conclui pedindo que o Tribunal se digne proceder ao levantamento da imunidade da Comissão a fim de que a penhora dos valores que se encontram na posse desta última e que se destinam à executada, no caso concreto a CESD -Communautaire a.s.b.l., possa ser efectuada a favor da executante, não havendo nenhum argumento de direito ou de facto que se oponha a que a Comissão, terceira executada, entregue os valores, que detém a título precário, à executante.

A requerente requer que todas as despesas sejam suportadas pela requerida.


2.4.2005   

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C 82/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do arbeidshof te Brussel, de 23 de Dezembro de 2004, no processo Rijksdienst voor sociale zekerheid contra Sociedade por quotas Herbosch-Kiere

(Processo C-2/05)

(2005/C 82/14)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão do arbeidshof te Brussel, de 23 de Dezembro de 2004, no processo Rijksdienst voor sociale zekerheid contra Sociedade por quotas Herbosch-Kiere, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Janeiro de 2005.

O arbeidshof te Brussel solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

Um tribunal do Estado-Membro de acolhimento tem competência para verificar e/ou apreciar a existência de uma ligação orgânica entre a empresa que destaca um trabalhador e o trabalhador destacado, tendo em conta que o conceito de «empresa em que normalmente está empregado» constante do artigo 14.o do Regulamento (CEE) 1408/71 1exige (segundo a decisão n.o 28) que subsista uma ligação orgânica durante o período de destacamento?

Um tribunal de um Estado-Membro diferente do que emitiu o certificado (certificado E 101) pode ignorar esse certificado e/ou anulá-lo se as circunstâncias de facto submetidas à sua apreciação permitirem concluir pela ausência de ligação orgânica entre a empresa que destacou o trabalhador e o trabalhador destacado, durante o período de destacamento?

A instituição competente do Estado de origem fica vinculada pela decisão do tribunal do Estado de acolhimento que ignore e/ou anule o referido certificado (certificado E 101) nas circunstâncias acima referidas?


2.4.2005   

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C 82/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesgerichtshof, de 11 de Outubro de 2004, nos processos Saatgut-Treuhandsverwaltungs GmbH contra Herdeiros do falecido Dieter Deppe: 1. Ulrich Deppe, 2. Hanne-Rose Deppe, 3. Thomas Deppe, 4. Matthias Deppe, 5. Christine Urban, nascida Deppe (C-7/05), contra Siegfried Hennings (C-8/05) e contra Hartmut Lübbe (C-9/05)

(Processos C-7/05, C-8/05, C-9/05)

(2005/C 82/15)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesgerichtshof, de 11 de Outubro de 2004, nos processos Saatgut-Treuhandsverwaltungs GmbH contra Herdeiros do falecido Dieter Deppe: 1. Ulrich Deppe, 2. Hanne-Rose Deppe, 3. Thomas Deppe, 4. Matthias Deppe, 5. Christine Urban (C-7/05), contra Siegfried Hennings (C-8/05) e contra Hartmut Lübbe (C-9/05), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 2005.

O Bundesgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

A exigência de que a remuneração pela plantação do produto da colheita, na acepção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 (1), seja «significativamente inferior» ao montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação da mesma variedade e na mesma área é igualmente cumprida se a remuneração for fixada de modo forfetário em 80 % desse montante?

2)

O artigo 5.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1768/95, na versão resultante do Regulamento (CE) n.o 2605/98 (2), fixa, em termos de valor, o nível da remuneração pela plantação do produto da colheita em caso de determinação da remuneração por lei?

Em caso de resposta afirmativa, essa fixação, enquanto expressão de um princípio geral, é igualmente aplicável às actividades de plantação do produto da colheita anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2605/98?

3)

A função orientadora de um acordo celebrado entre associações de titulares e de agricultores, na acepção do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1768/95, na versão resultante do Regulamento (CE) n.o 2605/98, implica que os elementos essenciais desse acordo (parâmetros de cálculo) sejam igualmente tidos em conta em caso de determinação do nível da remuneração pela lei quando, no âmbito do cálculo da remuneração legal, o titular não conhece todos os parâmetros necessários ao cálculo com base no acordo e não pode exigir que o agricultor lhe comunique esses dados?

Em caso de resposta afirmativa, a validade de um acordo desse tipo, na medida em que deve preencher essa função orientadora, implica igualmente o respeito das exigências fixadas no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1768/95, na versão resultante do Regulamento (CE) n.o 2605/98 se o acordo tiver sido celebrado previamente à entrada em vigor deste regulamento?

4)

O artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1768/95, na versão resultante do Regulamento (CE) n.o 2605/98, estabelece o limite máximo da remuneração em caso de fixação convencional e/ou legal desta última?

5)

Um acordo celebrado entre associações profissionais pode ser utilizado como orientação, na acepção do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1768/95, na versão resultante do Regulamento (CE) n.o 2605/98, se for superior à taxa remuneratória de 50 % fixada no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1768/95, na versão resultante do Regulamento (CE) n.o 2608/95?


(1)  JO L 173, p. 14.

(2)  JO L 328, p. 6.


2.4.2005   

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C 82/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, em 28 de Dezembro de 2004, no processo Friesland Coberco Dairy Foods BV (agindo sob a denominação de «Friesland Supply Point Ede») contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Noord/kantoor Groningen

(Processo C-11/05)

(2005/C 82/16)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, no processo Friesland Coberco Dairy Foods BV (agindo sob a denominação de «Friesland Supply Point Ede») contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Noord/kantoor Groningen, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 2005.

O Gerechtshof te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1)

Como deve ser interpretada a frase «sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares» constante do artigo 133.o, alínea e), do Código Aduaneiro Comunitário (1)? Para esse efeito, deve ter-se em conta apenas o mercado do produto final, ou deve também ser examinada a situação económica das matérias-primas utilizadas na transformação sob controlo aduaneiro?

2)

A condição «criar ou manter […] actividades de transformação», prevista no artigo 502.o, n.o 3, do Regulamento de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (2), significa que as actividades têm de criar um determinado número mínimo de postos de trabalho? Que outros critérios devem também aplicar-se na interpretação do referido texto do regulamento?

3)

Tendo em conta as respostas às questões 1 e 2, o Tribunal de Justiça tem competência, no âmbito de um processo prejudicial, para apreciar a validade das conclusões do Comité?

4)

Em caso de resposta afirmativa, as conclusões em apreço são válidas, tanto no que se refere à fundamentação como no que se refere aos argumentos económicos utilizados?

5)

No caso de o Tribunal de Justiça não poder examinar a validade das referidas conclusões, que interpretação deve, nesse caso, ser dada à frase «as conclusões do Comité são tidas em conta pelas autoridades aduaneiras» constante do artigo 504.o, n.o 4, do Regulamento de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (3), se – em primeiro lugar – as autoridades aduaneiras e/ou – após recurso – o órgão jurisdicional nacional entenderem que as conclusões do Comité não podem fundamentar o indeferimento do pedido de transformação sob controlo aduaneiro?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 141, p. 1).


2.4.2005   

PT

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C 82/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, de 28 de Dezembro de 2004, no processo Anagram International Inc. contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam.

(Processo C-14/05)

(2005/C 82/17)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam, por decisão de 28 de Dezembro de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 2005, no processo Anagram International Inc. contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam.

O Gerechtshof te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1.

O n.o 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 442/2000 (1) deve ser interpretado no sentido de que também se refere às mercadorias descritas na parte relativa aos factos (ponto 2. supra)?

2.

Em caso de resposta afirmativa, o regulamento é válido nessa parte?

3.

Se o regulamento for inválido ou não abranger as mercadorias em apreço, pode a pac ser interpretada no sentido de que estas mercadorias se devem classificar como «artigos para festas» na subposição 9505 90 00?


(1)  Regulamento (CE) n.o 442/2000 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2000, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 54, p. 33).


2.4.2005   

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C 82/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, de 28 de Dezembro de 2004, no processo Kawasaki Motors Europe N.V. contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane district Rotterdam

(Processo C-15/05)

(2005/C 82/18)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam, por decisão de 28 de Dezembro de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 2005, no processo Kawasaki Motors Europe N.V. contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane district Rotterdam.

O Gerechtshof te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

O Regulamento (CE) n.o 2518/98 da Comissão, de 23 de Novembro de 1998, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 315), é válido na parte em que classifica os veículos novos «todo o terreno» de quatro rodas descritos no ponto 5 do anexo como veículos concebidos para o transporte de pessoas, na acepção da subposição 8703 21 da pac?

2.

Se o regulamento for inválido, pode a pac ser interpretada no sentido de que os bens em apreço se podem classificar numa das subdivisões da subposição 8701 90 da pac?


2.4.2005   

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C 82/9


Acção intentada em 25 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

(Processo C-22/05)

(2005/C 82/19)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e N. Yerrell, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que o Reino da Bélgica, ao excluir os trabalhadores ao serviço de feirantes do âmbito de aplicação das medidas nacionais que transpõem a Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1), violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o, n.o 3, e 17.o dessa directiva;

2.

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A exclusão dos trabalhadores ao serviço de feirantes do âmbito de aplicação da legislação nacional que transpõe a Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, não está prevista no artigo 1.o, n.o 3, desta directiva, que define o seu âmbito de aplicação. Com efeito, segundo esta disposição, a directiva é aplicável a todos os sectores de actividade, com excepção dos transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos, da navegação interna, da pesca marítima e de outras actividades no mar, bem como das actividades dos médicos em formação. A categoria dos trabalhadores ao serviço de feirantes não é mencionada neste artigo nem preenche as condições de qualquer das derrogações admitidas pelo artigo 17.o da directiva, derrogações essas que, de resto, não foram invocadas pelas autoridades belgas. Portanto, ao introduzir uma excepção não prevista na própria directiva, a Bélgica procedeu à transposição incorrecta da mesma, o que constitui incumprimento das obrigações que lhe incumbem.


(1)  JO L 307, p. 18.


2.4.2005   

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C 82/9


Acção intentada em 25 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-23/05)

(2005/C 82/20)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e N. Yerrell, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não aprovar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva (1), ou, em todo o caso, ao não comunicar essas medidas à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, dessa directiva;

2.

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna expirou em 1 de Agosto de 2003.


(1)  JO L 195, p. 41.


2.4.2005   

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C 82/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesgericht Korneuburg, de 13 de Janeiro de 2005, no processo Plato Plastik Robert Frank GmbH contra CAROPACK Handels GmbH

(Processo C-26/05)

(2005/C 82/21)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Landesgericht Korneuburg, de 13 de Janeiro de 2005, no processo Plato Plastik Robert Frank GmbH contra CAROPACK Handels GmbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 2005.

O Landesgericht Korneuburg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

Questão principal: «O fabricante de uma embalagem de venda, de uma embalagem grupada ou de uma embalagem de transporte, ou seja, o fabricante da embalagem, na acepção da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, é sempre aquele que, no âmbito do exercício da sua actividade profissional associa ou manda associar, directa ou indirectamente, as mercadorias a determinado produto destinado à embalagem, e esta afirmação é igualmente válida tratando-se de sacos com asas? O fabricante (fornecedor) dos produtos indicados no artigo 3.o, n.o 1, primeiro período, ou seja, produtos utilizados para conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias e de artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, é um fabricante (fornecedor) de materiais de embalagem (produtos de embalagem) e não um fabricante de uma embalagem de venda, de uma embalagem grupada ou de uma embalagem de transporte (produtor de embalagens: comparar os conceitos correspondentes que figuram no artigo 3.o, n.o 11, da directiva)?».

2.

Primeira questão subsidiária, em caso de resposta afirmativa à questão principal: «Por conseguinte, o fabricante de um saco com asas não é fabricante de uma embalagem de venda, embalagem grupada ou embalagem de transporte, mas o produtor de materiais de embalagem (produtos de embalagem)?».

3.

Segunda questão subsidiária, em caso de resposta afirmativa à primeira questão subsidiária: «É contrário ao direito comunitário, em particular ao princípio da igualdade, à proibição de restrições não objectivamente justificadas da liberdade de exercício de uma actividade profissional e à proibição de criar distorções na concorrência, o facto de a legislação de um Estado-Membro prever, sob pena de aplicação de sanções, que o fabricante de materiais de embalagem, concretamente, de sacos com asas, deve proceder à sua recolha ou participar num sistema de recolha e valorização para esse fim, a menos que essa obrigação seja assumida por um nível posterior da distribuição e o fabricante de materiais de embalagem obtenha para esse efeito uma declaração juridicamente eficaz?»


2.4.2005   

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C 82/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Hamburg, de 5. de Janeiro de 2005, no processo Elfering Export GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-27/05)

(2005/C 82/22)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Finanzgericht Hamburg, de 5 de Janeiro de 2005, no processo Elfering Export GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 2005.

O Finanzgericht Hamburg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

A declaração de origem comunitária da mercadoria objecto de restituição, constante da declaração de exportação, faz parte das «informações fornecidas» sujeitas a sanção nos termos do artigo 51.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (1) ?


(1)  JO. L 102, p. 11.


2.4.2005   

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C 82/11


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 (Fax: 25 de Janeiro de 2005) pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido em 10 de Novembro de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) no processo T-164/02 que opôs Kaul GmbH ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (outros intervenientes no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI: Bayer AG)

(Processo C-29/05 P)

(2005/C 82/23)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 28 de Janeiro de 2005 (Fax: 25 de Janeiro de 2005), no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), representado por Alexander vom Mühlendahl, Vice-presidente do Instituto, e Gregor Schneider, membro da Secção do Contencioso da Propriedade Industrial, do acórdão proferido em 10 de Novembro de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) no processo T-164/02, que opôs Kaul GmbH ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Outros participantes no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI: Bayer AG.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

revogar o acórdão impugnado;

2.

remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida sobre os restantes fundamentos;

3.

condenar as outras partes processuais nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 43.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1) (a seguir, RMC), bem como as regras 16, n.o 3, e 20, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), na medida em que obriga a Câmara de Recurso do Instituto, na decorrência do princípio da continuidade funcional, a ter em consideração, num processo de oposição, nova exposição dos factos e novos comprovativos, quando a parte processual não apresentou esta exposição ou estes comprovativos à Divisão de oposição no prazo fixado por esta. A obrigação de exame das matérias apresentadas pela primeira vez à Câmara de Recurso, que o Tribunal de Primeira Instância faz decorrer do princípio da continuidade funcional, no âmbito de processos inter partes, não tem qualquer base nas disposições do regulamento ou do regulamento de execução.

2.

O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 74.o, n.o 2 do RMC, na medida em que obriga a Câmara de Recurso a ter em consideração a nova exposição dos factos e os novos comprovativos, mesmo quando os prazos aplicáveis ao processo pendente na Divisão de oposição são «prazos peremptórios» e a parte oponente não apresentou a correspondente exposição ou os correspondentes comprovativos dentro do prazo fixado pela Divisão de oposição.

3.

O Tribunal de Primeira Instância também violou o artigo 74.o, n.o 2 do RMC, na medida em que só admite a aplicação desta disposição no processo de recurso quando a nova exposição ou os novos comprovativos são apresentados depois de ter decorrido o prazo de fundamentação do recurso.


2.4.2005   

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C 82/11


Acção intentada em 28 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-30/05)

(2005/C 82/24)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claire Françoise Durand e Florence Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento

à Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200, de 30.07.1999, p. 1), e

à Directiva 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 226 de 22.08.2001, p. 5) ou, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas;

2.

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos invocados

O prazo de transposição das directivas para a ordem jurídica interna expirou em 30 de Julho de 2002.


2.4.2005   

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C 82/12


Acção intentada em 28 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-31/05)

(2005/C 82/25)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michael Shotter, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:

à Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), JO L 108, de 24.04.2002, p. 7;

à Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização), JO L 108, de 24.04.2002, p. 21;

à Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), JO L 108, de 24.04.2002, p. 33;

ou não as tendo comunicado à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o da directiva acesso, do artigo 18.o da directiva autorização e do artigo 28.o da directiva-quadro.

2.

condenar a República Francesa no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição das directivas para a ordem jurídica interna expirou em 24 de Julho de 2003.


2.4.2005   

PT

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C 82/12


Acção intentada em 31 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-32/05)

(2005/C 82/26)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sara Pardo Quintillán e Joanna Hottiaux, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (1), ou, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

2.

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos invocados:

O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna expirou em 22 de Dezembro de 2003.


(1)  JO L 327, de 22.12.2000, p. 1.


2.4.2005   

PT

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C 82/13


Acção instaurada em 31 de Janeiro de 2005 contra o Reino da Bélgica pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-33/05)

(2005/C 82/27)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica instaurada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sara Pardo Quintillán e Joanna Hottiaux, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (1), e, em qualquer dos casos, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva.

2.

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo de transposição da directiva na ordem jurídica interna expirou em 22 de Dezembro de 2003.


(1)  JO L 327, de 22.12.2000, p. 1.


2.4.2005   

PT

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C 82/13


Acção intentada, em 31 de Janeiro de 2005, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido

(Processo C-37/05)

(2005/C 82/28)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino Unido, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel van Beek, na qualidade de agente, assistido por Frédéric Louis, avocat, e A. Capobianco, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao não transpor correctamente as condições estabelecidas nos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), tal como alterada pela Directiva 97/11/CE (2), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e do Tratado.

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Uma directiva deve ser transposta para disposições vinculativas do direito nacional, de modo a satisfazer integralmente as exigências de clareza e de certeza jurídica. Orientações administrativas não garantem o cumprimento destas exigências. A mera garantia de que, na prática, é improvável que ocorra uma violação das disposições da Directiva 85/337/CEE não constitui uma transposição efectiva desta directiva.


(1)  JO L 175, de 05.07.1985. p. 4.

(2)  JO L 73, de 14.03.1997, p. 5.


2.4.2005   

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C 82/14


Acção intentada, em 1 de Fevereiro de 2005, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

(Processo C-38/05)

(2005/C 82/29)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 1 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a Irlanda, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Barry Doherty, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne

declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 15.o, n.o 4, 18.o, n.o 1, e 19.oI, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), por não ter comunicado os dados exigidos por estas disposições relativamente aos anos de 1999 e 2000; e

condenar a Irlanda nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Os artigos 15.o, n.o 4, 18.o, n.o 1, e 19.oI, do Regulamento n.o 2847/93 obrigam os Estados-Membros a comunicar certos dados, por computador, dentro de um prazo específico. É essencial que a Comissão disponha desses dados, para gerir e desenvolver a política comum de pescas, em especial no que concerne à conservação, gestão e exploração dos recurso aquáticos vivos.

A Irlanda não enviou os dados exigidos pelos citados artigos, relativamente aos anos de 1999 e 2000 e, portanto, não cumpriu as suas obrigações.


(1)  JO L 261, de 20.10.1993, p. 1.


2.4.2005   

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C 82/14


Acção intentada em 3 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

(Processo C-43/05)

(2005/C 82/30)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 3 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção contra a República Federal da Alemanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denis Martin e Horstpeter Kreppel, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, o mais tardar em 2 de Dezembro de 2003, à Directiva 2000/78/CE do Conselho (1), de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e ao não comunicar estas disposições à Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o desta directiva. Esta declaração não diz respeito às disposições da directiva relativas à discriminação em razão da idade.

2.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2000/78/CE para a República Federal da Alemanha ainda não terminou no que respeita às disposições desta directiva relativas à discriminação em razão da idade. Em contrapartida, o prazo de transposição relativo às restantes disposições da mesma directiva terminou em 2 de Dezembro de 2003.


(1)  JO L 303, p. 16.


2.4.2005   

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C 82/15


Acção proposta em 3 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-44/05)

(2005/C 82/31)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 3 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e M. Huttunen, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1

declarar que ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/30/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, ou de qualquer modo, ao não ter comunicado à Comissão tais disposições a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

2

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da directiva terminou em 28 de Setembro de 2003.


(1)  JO L 85, de 28.03.2002, p. 40.


2.4.2005   

PT

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C 82/15


Acção intentada em 7 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

(Processo C-47/05)

(2005/C 82/32)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 7 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino de Espanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal, consultor jurídico, e Luís Escobar Guerrero, membro do seu serviço jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao adoptar e manter em vigor um regime, em matéria de seguro de vida e de pensões, em que a dedução fiscal (artigo 48.o da Lei 40/1998) se aplica unicamente às contribuições realizadas no quadro de contratos subscritos junto de organismos estabelecidos em Espanha e não às realizadas no quadro de contratos subscritos junto de organismos constituídos noutros Estados-Membros, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.o, 43.o, 49.o e 56.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos artigos 28.o, 31.o, 36.o e 40.o do acordo sobre o EEE;

2)

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O tratamento fiscal diferente, consoante os regimes de reforma tenham sido subscritos junto de organismos estabelecidos em Espanha ou de organismos constituídos noutros Estados-Membros, restringe as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE (artigos 39.o, 43.o, 49.o e 56.o deste Tratado e artigos 28.o, 31.o, 36.o e 40.o do acordo sobre o EEE).

Segundo o direito nacional, a exigência de estabelecimento que a legislação fiscal espanhola impõe às caixas de pensões constitui não apenas uma discriminação que limita o direito dos organismos constituídos na União Europeia e no EEE a prestar livremente os seus serviços a pessoas que residam em Espanha mas ainda um entrave claro à livre circulação dos trabalhadores e dos capitais, bem como à liberdade de estabelecimento.


2.4.2005   

PT

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C 82/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Nürnberg-Fürth, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Adam Opel AG contra Autec AG, sendo interveniente em apoio da demandada: Deutscher Verband der Spielwaren-Industrie e.V.

(Processo C-48/05)

(2005/C 82/33)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Nürnberg-Fürth, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Adam Opel AG contra Autec AG, sendo interveniente em apoio da demandada: Deutscher Verband der Spielwaren-Industrie e.V., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2005. O Landgericht Nürnberg-Fürth solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões, para a interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 6.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas:

1.

O uso de uma marca protegida designadamente para «brinquedos» constitui um uso como marca, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) da directiva sobre a marca comunitária, quando o fabricante de uma miniatura dum automóvel reproduz e comercializa em escala reduzida um veículo-modelo realmente existente, incluindo a marca colocada no modelo do titular da marca?

2.

Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:

A forma do uso da marca descrita na primeira questão é uma indicação da espécie ou da qualidade da miniatura dum veículo, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, alínea a) da directiva sobre a marca comunitária?

3.

Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa:

Quais são os critérios relevantes nestes casos para se poder apreciar quando é que o uso da marca corresponde às práticas honestas em matéria comercial ou industrial?

4.

Estamos especialmente perante um caso destes quando o fabricante da miniatura dum veículo coloca na embalagem e numa parte acessória necessária para a utilização da miniatura um sinal reconhecível para o comércio como marca própria, bem como a denominação da sua empresa com a menção da sede da mesma?


(1)  JO 1989, L 40, p. 1.


2.4.2005   

PT

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C 82/16


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2005 (fax de 2 de Fevereiro de 2005), pela sociedade Ferriere Nord SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, Quarta Secção Alargada, em 18 de Novembro de 2004, no processo T-176/01, entre a sociedade Ferriere Nord SpA, e a Comissão da CE

(Processo C-49/05 P)

(2005/C 82/34)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 7 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, Quarta Secção Alargada, no processo T-176/01, entre a sociedade Nord SpA, apoiada pela República Italiana e a Comissão da CE.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se dinge:

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 2004;

anular – mediante declaração prévia de não aplicação, nos termos do artigo 241.o CE, do ponto n.o 82 do «Enquadramento comunitário dos auxílios estaduais a favor do ambiente» de 2001 – a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(2001) 1010 def., de 28 de Março de 2001 (1), que declarou incompatível com o mercado comum o auxílio da região autónoma Friuli-Venezia Giulia concedido à Ferriere Nord SpA para investimentos ambientais numa nova instalação produtiva de redes electro-soldadas;

condenar, nos termos do artigos 235.o e 288.o, segundo parágrafo, CE, a Comissão das Comunidades Europeias a reparar os prejuízos sofridos pela sociedade Ferriere Nord SpA em virtude da ilegalidade da Decisão C(2001) 1010 def., de 28 de Março de 2001, e do atraso com que o auxílio ilegalmente negado será concretamente concedido à sociedade Ferriere Nord SpA –tendo em conta os juros correspondentes e a desvalorização monetária;

condenar a Comissão no pagamento integral das despesas incluindo as efectuadas no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos:

Segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância:

qualificou de forma errada a base jurídica da notificação do auxílio controvertido e, portanto, não considerou ilegal o procedimento formal de inquérito de 3 de Junho de 1999;

considerou erradamente que foram respeitados os prazos processuais para o início e para a conclusão do procedimento formal de inquérito;

excluiu de forma errada que houvesse violação dos direitos reconhecidos aos «interessados», apesar de estes não terem podido apresentar observações nos termos da regulamentação relativa aos auxílios de Estado em matéria ambiental de 2001 (entretanto entrada em vigor e na base da qual a Comissão fundamentou a sua decisão de conclusão do procedimento formal de inquérito), quando toda a instrução decorreu com base no «Enquadramento comunitário dos auxílios estaduais a favor do ambiente» (2) de 1994;

excluiu que a Comissão tenha violado a confiança processual legítima da sociedade Ferriere Nord, ao ter baseado a sua decisão em determinados documentos não apresentados pela sociedade Ferriere porque nunca foram pedidos pela Comissão;

considerou erradamente que o auxílio concedido à sociedade Ferriere Nord não constituía uma medida de aplicação de um regime já aprovado em 1992;

interpretou erradamente o n.o 82 da referida regulamentação de 2001 de modo a atribuir a essa regulamentação efeitos retroactivos ilegais, em vez de não o aplicar;

excluiu que o investimento para o qual foi concedido o auxílio de Estado à Ferriere Nord tivesse objectivos ambientais;

não aplicou a repartição do ónus da prova que impõe à Comissão, e não à sociedade, a obrigação de separar do custo total do investimento a parte relativa à protecção do ambiente.


(1)  JO L 310 de 28/11/2001, p. 22.

(2)  JO C 72 de 10/3/1994, p. 3.


2.4.2005   

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C 82/17


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2005 (fax de 7 de Fevereiro de 2005) pela Comissão das Comunidades Europeias para a anulação parcial do acórdão proferido em 23 de Novembro de 2004 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-166/1998, entre Cantina sociale di Dolianova e o. e Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-51/05 P)

(2005/C 82/35)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 9 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Cattabriga e L. Visaggio), que tem por objecto a anulação parcial do acórdão da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Novembro de 2004, no processo T-166/98, que opôs a Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. Rl e o. à Comissão das Comunidades Europeias.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Novembro de 2004, processo T-166/98, Cantina sociale di Dolianova e outros/Comissão das Comunidades Europeias, na parte em que deu provimento à acção de indemnização proposta contra a Comissão e, consequentemente,

2.

decidir definitivamente o litígio, julgando a acção inadmissível;

3.

condenar a Cantina sociale di Dolianova e as outras recorrentes na Primeira Instância no pagamento das despesas processuais de ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos:

A Comissão limita o presente recurso aos n.os 129 a 150 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, relativos à determinação do dies a quo do prazo de prescrição de cincos anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Segundo a Comissão, a apreciação que foi feita a este respeito no acórdão recorrido – que fez coincidir o dies a quo do referido prazo com o momento em que as cooperativas recorrentes puderam ter conhecimento de que não tinham obtido o pagamento da ajuda comunitária através da caução prestada na altura pela DAI a favor da AIMA – é a consequência de um evidente erro de direito.

Com efeito, para determinar o dies a quo da prescrição da acção proposta pelas cooperativas autoras, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração o facto de que, desde 1983, o Regulamento n.o 2499/82 (1), provocou objectivamente um dano àquelas cooperativas, tendo-se pelo contrário, concentrado na percepção de que estas últimas sofreram efeitos prejudiciais. O Tribunal não considerou suficiente a circunstância de que as recorrentes sabiam que tinham sofrido um prejuízo decorrente da aplicação do Regulamento n.o 2499/82; considerou também que era necessário um elemento totalmente subjectivo, concretamente, a consciência, por parte das recorrentes, de apenas poderem obter as suas pretensões por meio de uma acção de indemnização a intentar contra a Comissão.

Tal raciocínio é contrário à jurisprudência comunitária constante bem como ao princípio da segurança jurídica.


(1)  JO n.o L 267 do 16.09.1982, p. 16 (já não está em vigor).


2.4.2005   

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C 82/17


Acção proposta em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa

(Processo C-53/05)

(2005/C 82/36)

Língua do processo: português

Deu entrada em 9 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Portuguesa, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pedro Andrade e Wouter Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Portuguesa, tendo isentado da remuneração devida aos autores por comodato público todas as categorias de estabelecimentos não deu cumprimento ao artigo 5.o, conjugado com o artigo 1.o, da Directiva do Conselho 92/100/CEE (1)de 19 de Novembro de 1992,

condenar a República Portuguesa nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Antes da Directiva 92/100 o direito português não reconhecia ao autor um direito de remuneração quando a obra, em relação à qual se esgotara o direito de distribuição, era emprestada. Actualmente o direito português reconhece o direito de remuneração mas, ao isentar do seu pagamento todas as categorias de estabelecimentos de comodato público, na acepção da Directiva 92/100, esvaziou-o de conteúdo e não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 5.o da referida directiva.


(1)  JO L 343, p. 61.


2.4.2005   

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C 82/18


Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

(Processo C-55/05)

(2005/C 82/37)

Língua do processo: finlandês

Deu entrada em 9 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Huttunen e K. Simonsson, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (1), ou pelo menos, ao não ter informado a Comissão da adopção dessas disposições, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)

condenar a República de Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para adaptar o direito interno à referida directiva terminou em 23 de Novembro de 2003.


(1)  JO L 324, de 29.11.02, p. 53.


2.4.2005   

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C 82/18


Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-57/05)

(2005/C 82/38)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 9 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jean-Paul Keppenne, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1) ou de qualquer forma, ao não ter comunicado à Comissão a adopção dessas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 31 de Julho de 2003.


(1)  JO L 183, de 12.07.2002, p. 51.


2.4.2005   

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C 82/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesgerichtshof de 2 de Dezembro de 2004 no processo Siemens AG contra VIPA Gesellschaft für Visualisierung und Prozeßautomatisierung mbH

(Processo C-59/05)

(2005/C 82/39)

Língua do processo: Alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Bundesgerichtshof, de 2 de Dezembro de 2004, no processo Siemens AG contra VIPA Gesellschaft für Visualisierung und Prozeßautomatisierung mbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Fevereiro de 2005.

O Bundesgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões relativas à interpretação do artigo 3.o A, n.o 1, alínea g), da Directiva 84/450/CEE (1) do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997:

1.

O anunciante retira indevidamente partido do renome de «outro sinal distintivo» de um concorrente, na acepção do artigo 3.o A, n.o 1, alínea g), da Directiva 84/450/CEE, quando adopta, de forma idêntica, a parte central de um sinal distintivo de um concorrente, conhecida dos meios especializados (neste caso: um sistema de números de encomenda), e faz referência a essa parte na publicidade?

2.

Para determinar se alguém retirou indevidamente partido do renome, para efeitos do artigo 3.o A, n.o 1, alínea g), da Directiva 84/450/CE, é relevante o benefício que o anunciante e o consumidor obtêm pela utilização do sinal distintivo idêntico?


(1)  JO L 250, p. 17; EE 15 F5, p. 55.

(2)  JO L 290, p. 18.


2.4.2005   

PT

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C 82/19


Acção proposta em 10 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa

(Processo C-61/05)

(2005/C 82/40)

Língua do processo: português

Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Portuguesa, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pedro Andrade e Wouter Wils, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Portuguesa não deu cumprimento à Directiva 92/100/CEE (1) e nomeadamente ao n.o 1 do seu artigo 2.o, criando no Direito português um direito de aluguer em benefício de produtores de videogramas;

declarar que a República Portuguesa não deu cumprimento à Directiva 92/100/CEE e nomeadamente ao seu artigo 4.o, conjugado com os n.os 5 e 7 do seu artigo 2.o, criando na legislação portuguesa uma confusão a respeito da titularidade dos sujeitos passivos devedores da remuneração devida aos artistas por cessão do seu direito de aluguer.

condenar a República Portuguesa nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Estado português infringe a Directiva 92/100 já que transpôs de forma incorrecta o disposto no artigo 2.o, n.o 1, da mesma, não facultando ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito exclusivo de aluguer.

Além disso, a utilização do termo «produtor» na legislação portuguesa cria confusão a respeito de quem deve pagar aos artistas a remuneração a que têm direito, constituindo transposição incorrecta da directiva, nomeadamente dos n.os 5 e 7 do artigo 2.o em conjugação com o seu artigo 4.o.


(1)  JO L 346, p. 61.


2.4.2005   

PT

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C 82/20


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2005, por Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. em liquidação, do acórdão da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 14 de Dezembro de 2004 no processo T-332/02, Nordspedizionieri e o. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-62/05P)

(2005/C 82/41)

Língua de processo: italiano

Deu entrada em 11 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Dezembro de 2004 no processo T-332/02, Nordspedizionieri e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Nordspedizionieri e o., representada por G. Leone, avvocato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão impugnada da Comissão das Comunidades Europeias, de 28 de Junho de.2002 (processo REM 1401), notificada em 2 de Setembro de.2002, que considerou injustificada a dispensa de pagamento dos direitos de importação declarando, pelo contrário o Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1430/79 (1) a dispensa é admissível no caso vertente, dado existirem a favor das recorrentes circunstâncias especiais que não envolvem qualquer negligência ou artifício;

2.

condenar a Comissão nas despesas, quer no Tribunal de Primeira Instância, quer no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes que exercem a profissão de agentes aduaneiros, em Outubro de 1992, emitiram dois certificados de trânsito comunitário T/1 declarando tratar-se de cartões de embalagem provenientes da Jugoslávia e tendo como destino a Espanha. Os serviços aduaneiros italianos exigiram às recorrentes o pagamento de direitos aduaneiros sobre as duas cargas afirmando não serem cartões, mas sim cigarros.

As recorrentes contestaram em sede judicial, mas tendo sido vencidas, requereram a dispensa dos direitos à Comissão CE que recusou por não se verificarem os pressupostos;

Foi entretanto interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias com base no artigo 13.o do Regulamento(CEE) n.o 1430/79, entendendo as recorrentes não terem que pagar os direitos aduaneiros porquanto existem no caso vertente «circunstâncias especiais» que excluem a obrigação tributária da sociedade. Nordspedizionieri, porque esta tinha confiado legitimamente nos documentos (comerciais e de transporte) que lhe foram apresentados pelo motorista do camião no momento da declaração aduaneira, ora, esses documentos indicavam tratar-se de cartões de embalagem.

A particularidade da situação que justifica a isenção reside no facto de o declarante aduaneiro não ter a possibilidade de verificar a carga do camião que transita «em linha» desde a fronteira italo/jugoslava além de que, no caso, a documentação parecia regular tanto que a carga foi desalfandegada segundo o procedimento «considerado conforme» por parte da alfândega.

Além disso, as recorrentes invocaram a existência, no caso vertente, de outro requisito a não «negligência» ou «artifício» previsto no já referido artigo 13.o pois o certificado T/ 1 tinha sido redigido com base nos elementos que figuravam nos documentos comerciais e de transporte.

Por fim, no âmbito deste recurso foi pedido ao Tribunal, a título subsidiário, a aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2144/87 (2) que exclui o pagamento de direitos aduaneiros sobre aquela parte da mercadoria que foi posteriormente apreendida e confiscada.

Por acórdão de 14 de Dezembro de 2004 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância foi negada provimento ao recurso na sua totalidade devido à alegada inexistência das «circunstâncias especiais» invocadas não se procedendo à verificação, no caso, de outro requisito relacionado com a falta de «negligência ou artifício».

O recurso reitera os mesmos argumentos invocados em primeira instância designadamente no que se refere no caso vertente, tal como afirmado pelas recorrentes em primeira instância, à violação da Convenção de Belgrado de 1965 relativa à assistência administrativa entre a Itália e a Jugoslávia, que impunha às autoridades aduaneiras jugoslavas a obrigação de comunicar às autoridades aduaneiras italianas a passagem de mercadorias fiscalmente sensíveis (como cigarros) no que se refere aos dois camiões em causa; neste quadro importa referir o facto de um terceiro camião ter sido apreendido e a mercadoria confiscada justamente graças às informações comunicadas (ainda que tardiamente) pelos serviços aduaneiros jugoslavos aos serviços aduaneiros italianos.


(1)  JO L 175, de 12/07/1979, p. 1; EE 02 F6, p. 36.

(2)  JO L 201, de 22.07.1987, p. 15.


2.4.2005   

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C 82/21


Acção intentada em 3 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-63/05)

(2005/C 82/42)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 3 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Minas Konstantinidis, membro do seu Serviço Jurídico.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao não adoptar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, relativa ao ozono no ar ambiente (JO L 67, de 9.3.2002, p. 14), e, de qualquer forma, ao não comunicar essas medidas à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para dar execução à directiva na ordem jurídica interna terminou em 9 de Setembro de 2003.


2.4.2005   

PT

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C 82/21


Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-65/05)

(2005/C 82/43)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakiá, consultora jurídica da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Helénica, ao introduzir uma proibição, constante dos artigos 2.o, n.o 1, 3.o, segundo período, 4.o e 5.o da Lei n.o 3037/02, de instalação e de colocação em funcionamento de qualquer tipo de jogos eléctricos, electrónicos e electromecânicos, incluindo os jogos técnico-recreativos e todos os jogos para os quais seja necessário um computador, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, desrespeitou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o, 43.o e 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE (1).

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção da Comissão tem por objecto a proibição legal de instalação e de colocação em funcionamento de qualquer tipo de jogos eléctricos, electrónicos e electromecânicos, incluindo os jogos técnico-recreativos e todos os jogos para os quais seja necessário um computador, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos.

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão considera que a referida proibição cria obstáculos à liberdade de circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços. A Comissão sublinha igualmente que o projecto da lei em causa não lhe foi comunicado, em violação do disposto no artigo 8.o, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34/CE, de 22 de Junho de 1998, que estabelece um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das normas relativas aos serviços da sociedade da informação.

A Comissão alega também que os motivos de protecção da ordem pública invocados, especialmente a preocupação de evitar que as máquinas de diversão se transformem em jogos de fortuna e azar, com os problemas sociais que daí poderiam advir, não constituem razão suficiente para a adopção das normas sancionatórias controvertidas, uma vez que o objectivo em questão poderia ser alcançado através de medidas mais adequadas e proporcionadas, menos restritivas das referidas liberdades.

Acresce, segundo a Comissão, que a necessidade de as autoridades gregas aprovarem as referidas medidas com carácter de urgência não justifica o incumprimento da obrigação de comunicação das mesmas à Comissão, dado que a Directiva 98/34 prevê um procedimento de urgência.

Consequentemente, a Comissão considera que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o, 43.o e 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE.


(1)  JO L 204, de 21.7.1998, p. 37.


2.4.2005   

PT

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C 82/22


Acção proposta em 11 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

(Processo C-67/05)

(2005/C 82/44)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 11 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo Prof. Dr. Ulrich Wölker e Sara Pardo Quintillian, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, ao não ter adoptado as disposições legislativas e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão;

2)

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da Directiva 2000/60/CE terminou em 22 de Dezembro de 2003.


(1)  JO L 327, p. 1.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/22


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2005 pela Koninklijke Coöperatie Cosun U. A. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 2004 no processo T-240/02, Koninklijke Coöperatie Cosun U. A. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-68/05 P)

(2005/C 82/45)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em11 de Fevereiro de 2005 um recurso interposto pela Koninklijke Coöperatie Cosun U. A., representada por M. M. Slotboom e N. J. Hélder, advocaten, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) em 7 de Dezembro de 2004 no processo T-240/02, Koninklijke Coöperatie Cosun U. A. contra Comissão das Comunidades Europeias.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão impugnado;

decidir de mérito, mediante anulação do acórdão impugnado;

subsidiariamente, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo na primeira instância e do recurso.

Fundamentos e principais argumentos invocados

Primeiro fundamento

Violação do direito comunitário, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância declarou que o direito aplicável ao açúcar C não exportado não constitui um direito de importação ou de exportação, na acepção do artigo 13.o do Regulamento n.o 1430/79.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário

Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância ignorou que o direito que incide sobre o açúcar C não exportado é efectivamente considerado, para efeitos de aplicação do Regulamento n.o 1430/79, como direito de importação.

Este fundamento está subdividido em três partes:

A.

O Tribunal de Primeira Instância ignorou que o direito que incide sobre o açúcar C não exportado deve ser considerado um direito aduaneiro, pois tem o mesmo objectivo que um direito aduaneiro.

B.

O Tribunal de Primeira Instância ignorou que a forma de cálculo do direito que incide sobre o açúcar C não exportado indica que este direito deve ser considerado um direito aduaneiro.

C.

O Tribunal de Primeira Instância ignorou que a forma de cálculo do montante a cobrar sobre açúcar C não exportado indica que este direito deve ser considerado um direito aduaneiro.

Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário

O Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao apreciar os segundo e terceiro fundamentos de recurso alegados, a título subsidiário, pela recorrente no seu requerimento inicial.

Este fundamento está subdividido em duas partes:

A.

O Tribunal de Primeira Instância foi para além do objecto do processo ao apreciar o segundo fundamento de recurso indicado pela recorrente no seu requerimento inicial.

B.

O Tribunal de Primeira Instância, erradamente, não conheceu do terceiro fundamento alegado pela recorrente a título subsidiário.

Quarto fundamento, invocado a título subsidiário

Violação dos princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica e da equidade.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/23


Acção intentada em 14 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-70/05)

(2005/C 82/46)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 14 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denis Martin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1), o Grão-ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

2.

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos invocados:

O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna expirou em 2 de Dezembro de 2003.


(1)  JO L 303, de 2.12.2000, p. 16.


2.4.2005   

PT

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C 82/23


Acção proposta em 14 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-71/05)

(2005/C 82/47)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 14 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Mikko Hutunen, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (1)e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

2.

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para transposição da directiva na ordem jurídica terminou em 28 de Setembro de 2003.


(1)  JO L 85, de 28.03.2002, p. 40.


2.4.2005   

PT

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C 82/24


Acção proposta em 15 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-73/05)

(2005/C 82/48)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicola Yerrell, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva (1) e/ou ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;

2.

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para transposição da directiva na ordem jurídica interna terminou em 1 de Agosto de 2003.


(1)  JO L 195, de 1.08.2000, p. 41.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/24


Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-74/05)

(2005/C 82/49)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicola Yerrell, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (1), ou ao não garantir que os parceiros sociais adoptassem as disposições necessárias, por via da concertação, e/ou ao não ter comunicado as referidas medidas à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2.

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 1 de Dezembro de 2003.


(1)  JO L 302, de 1.12.2000, p. 57.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/25


Recurso interposto, em 17 de Fevereiro de 2005, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra o Conselho da União Europeia

(Processo C-77/05)

(2005/C 82/50)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 17 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por Elizabeth O'Neill, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Anular o Regulamento (CE) n.o 2007/2004, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (1);

2.

Determinar, nos termos do artigo 233.o CE, que, na sequência da anulação do Regulamento da Agência das Fronteiras, e até adopção de nova legislação nesta matéria, as disposições do Regulamento da Agência das Fronteiras deve permanecer em vigor, excepto na parte que tem por efeito excluir o Reino Unido de participar na aplicação do Regulamento da Agência das Fronteiras;

3.

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Foi recusado ao Reino Unido o direito de participar na adopção do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Regulamento da Agência das Fronteiras), apesar de aquele ter feito saber que desejava fazê-lo nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (Protocolo de Schengen) e do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda. A anulação do Regulamento da Agência das Fronteiras é pedido por a exclusão do Reino Unido da sua adopção constituir incumprimento de uma formalidade processual essencial e/ou violação do Tratado, na acepção do artigo 230.o, segundo parágrafo, CE.

A principal alegação do Reino Unido é que, ao excluí-lo da adopção do Regulamento da Agência das Fronteiras, o Conselho agiu com base numa errada interpretação da articulação entre os artigos 4.o e 5.o do Protocolo de Schengen. Alega, em especial, o seguinte:

(a)

A interpretação do Conselho, de que o direito de participação conferido pelo artigo 5.o do Protocolo de Schengen se aplica apenas a disposições do acervo Schengen em que o Reino Unido participa, nos termos de uma decisão do Conselho adoptada com base no artigo 4.o, é contrariada pela estrutura e pela linguagem desses artigos, pela real natureza do mecanismo do artigo 5.o e pela Declaração sobre o artigo 5.o anexada à Acta Final do Tratado de Amesterdão.

(b)

A interpretação do Protocolo de Schengen feita pelo Conselho não é necessária para permitir que a regra do «sem prejuízo » constante do artigo 7.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda tenha um efeito útil. Essa interpretação também não é necessária para preservar a integridade do acervo de Schengen. De facto, como maneira de salvaguardar o acervo, o seu impacto adverso no Reino Unido seria largamente desproporcionado.

(c)

Dada a ampla e aberta concepção das medidas que constituem o acervo que o Conselho utiliza na sua prática, o mecanismo do artigo 5.o do Protocolo de Schengen, tal como interpretado pelo Conselho, funciona de tal maneira que viola o princípio da certeza jurídica e os princípios fundamentais que regem uma cooperação reforçada.

Alternativamente, o Reino Unido alega que, se estiver correcta a interpretação que o Conselho faz da articulação entre o artigo 5.o e artigo 4.o do Protocolo de Schengen, isso levará necessariamente a adoptar uma visão estreita da noção de medida que se baseia no acervo de Schengen na acepção do artigo 5.o, como medida inextrincavelmente conexa com o acervo; o Regulamento da Agência das Fronteiras não é uma medida desse tipo.


(1)  JO L 349, p. 1.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Amtsgericht Freiburg em 14 de Janeiro de 2005, no processo Bernd Voigt contra Regierungspräsidium Karlsruhe – Bretten

(Processo C-83/05)

(2005/C 82/51)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Amtsgericht Freiburg em 14 de Janeiro de 2005, no processo Bernd Voigt contra Regierungspräsidium Karlsruhe – Bretten, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2005.

O Amtsgericht Freiburg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1)

A Directiva 70/156/CEE (1), relativa à recepção de veículos, conforme alterada pela Directiva 92/53/CEE (2), transposta para o direito alemão pelo EG-TypV (Verordnung über die EG-Typgenehmigung für Fahrzeuge und Fahrzeugteile – regulamento relativo à homologação comunitária de veículos e componentes de veículos – de 9 de Dezembro de 1994, alterado pela última vez em 7 de Fevereiro de 2004), deve ser interpretada no sentido de que o condutor de um veículo a motor, matriculado como veículo automóvel ligeiro de passageiros na sequência de recepção emitida com base na homologação CE, pode pôr em circulação esse veículo como tipo de veículo homologado e, em especial, o condutor desse veículo automóvel está sujeito unicamente aos limites de velocidade aplicáveis aos veículos automóveis ligeiros de passageiros?

2)

As autoridades competentes para mover acções pela prática de infracções à circulação rodoviária podem declarar as recepções emitidas em conformidade com a homologação CE pelo Kraftfahrt-Bundesamt (serviço federal dos veículos a motor) e as matrículas autorizadas pelos serviços alemães de matrículas e baseadas nessas homologações CE não pertinentes para efeitos da classificação do tipo de veículo no momento de determinar os limites de velocidade que o condutor de um veículo desse tipo deve respeitar?


(1)  Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42, p. 1; EE 13 F1 p. 174).

(2)  Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO L 225, p. 62).


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/26


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-90/05)

(2005/C 82/52)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 18 de Fevereiro de 2005 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso contra o Grão-Ducado do Luxemburgo interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitris Triantafyllou, na qualidade de agente com domicílio no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias

após ter dado ao Grão-Ducado do Luxemburgo a oportunidade de apresentar as suas observações e após ter formulado o parecer fundamentado de 7 de Julho de 2004, tendo em consideração a resposta do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo registada no Secretariado - Geral em 13 de Outubro de 2004, solicita ao Tribunal de Justiça que:

1.

Declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, quarto parágrafo, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (1), em matéria de IVA, por não respeitar o prazo de seis meses para os reembolsos de IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país.

2.

Condene o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O Grão-Ducado do Luxemburgo, tendo transposto correctamente a directiva para a legislação nacional, não respeita na prática o prazo de seis meses previsto no seu artigo 7.o, quarto parágrafo, para o reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país. De facto, os reembolsos da administração luxemburguesa são sistematicamente efectuados com atrasos consideráveis. Por outro lado, a legislação luxemburguesa não prevê juros de mora que permitam compensar os prejuízos resultantes desses atrasos.


(1)  Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, JO L 331, de 27.12.1979, p 11; EE 9, F01 op.116.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/26


Acção proposta em 21 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-92/05)

(2005/C 82/53)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 21 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bruno Stromsky e Bernhard Schima, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que a República Francesa, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/32/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2003, que introduz especificações pormenorizadas relativamente aos requisitos estabelecidos na Directiva 93/42/CEE do Conselho, no que diz respeito a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

2.

a título subsidiário, declarar que a República Francesa, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Directiva 2003/32/CE;

3.

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 1 de Janeiro de 2004.


(1)  JO L 105, de 26.04.2003, p. 18.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2.4.2005   

PT

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C 82/28


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 26 de Janeiro de 2005

no processo T-193/02, Laurent Piau contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Regulamento da Fédération internationale de football association (FIFA) que regula a actividade dos agentes de jogadores - Decisão de uma associação de empresas - Artigos 49.o CE, 81.o CE e 82.o CE - Queixa - Falta de interesse comunitário - Rejeição)

(2005/C 82/54)

Língua do processo: francês

No processo T-193/02, Laurent Piau, residente em Nantes (França), representado por M. Fauconnet, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: O. Beynet e A. Bouquet, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Fédération internationale de football association (FIFA), com sede em Zurich (Suiça), representada por F. Louis e A. Vallery, advogados, que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 15 de Abril del 2002 que rejeitou a queixa apresentada pelo recorrente relativamente ao regulamento da Fédération internationale de football association (FIFA) que regula a actividade dos agentes de jogadores, o Tribunal (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 26 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O recorrente é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão.

3.

A Fédération internationale de football association suportara as suas próprias despesas.


(1)  JO C 219 de 14.09.2002.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/28


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 26 de Janeiro de 2005

no processo T-267/03, Anna Maria Rocatto contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Concurso interno - Não admissão à prova oral - Poder de apreciação do júri - Alcance do controlo jurisdicional)

(2005/C 82/55)

Língua do processo: francês

No processo T-267/03, Anna Maria Rocatto, antiga funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por G. Vandersanden e L. Levi, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: H. Tserepa-Lacombe e F. Clotuche-Duvieusart, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do júri do concurso COM/PB/99, de 24 de Janeiro de 2003, e, por outro, um pedido destinado a obter o pagamento de uma indemnização, o Tribunal (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, V. Tiili e V. Vadapalas, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu, em 26 de Janeiro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 239 de 4.10.2003.


2.4.2005   

PT

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C 82/29


Recurso interposto em 20 de Dezembro de 2004 pela U.S. Steel Košice s.r.o contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-489/04)

(2005/C 82/56)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 20 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela U.S. Steel Košice, com sede em Košice, República Eslovaca, representada por D. Hueting, Barrister, C. Thomas Solicitor e E. Vermulst, lawyer.

A recorrente conclui pedindo que o tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República Eslovaca nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa eslovaca, sendo a única produtora de aço nesse país. No presente recurso pretende a anulação da decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República Eslovaca nos termos da Directiva 2003/87/CE (1).

No seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão recorrida viola o artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87 na medida em que implica a aprovação de um plano nacional de atribuição quando o montante total de licenças aprovado seja menor do que o conjunto das licenças individuais e reservas inscritas no plano. Além disso, a recorrente alega que a decisão recorrida viola os critérios 1 e 2 do Anexo III da Directiva 2003/87 na medida em que limita a atribuição de licenças pela República Eslovaca a um nível substancialmente inferior ao montante originariamente notificado, que era compatível com os compromissos assumidos pela República Eslovaca nos termos do Protocolo de Kioto. A recorrente alega também que existe abuso de poder por parte da Comissão, na medida em que a decisão recorrida alegadamente prossegue um objectivo de redução de atribuição de licenças, objectivo esse que difere dos estabelecidos na Directiva 2003/87 e, além disso, baseou-se em negociações bilaterais não transparentes que a Directiva 2003/87 não permite. A recorrente afirma ainda que a decisão recorrida viola o princípio da não discriminação, na medida em que a Comissão tratou indevidamente a República Eslovaca de forma diferente da Alemanha e dos primeiros oito Estados-Membros cujos planos de atribuição foram recebidos e que, sob outros aspectos, não trata, injustificadamente a República Eslovaca de forma diferente da Letónia e da Estónia. Além disso, segundo a recorrente, a decisão recorrida também viola o princípio da proporcionalidade na medida em que, em primeiro lugar, aponta para a aprovação de um plano em que o número total de licenças proposto pela República Eslovaca seja reduzido para além do adequado e necessário e, em segundo lugar, a Comissão não avaliou os efeitos da diminuição das atribuições totais sobre as instalações individuais. Por último, a recorrente alega que a decisão recorrida não é suficientemente fundamentada.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/29


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2004 por Merant GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

(Processo T-491/04)

(2005/C 82/57)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 21 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto pela Merant GmbH, com sede em Ismaning (Alemanha), representada por A. Schulz, advogado. A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso era a Focus Magazin Verlag GmbH, com sede em Munique (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 18 de Outubro de 2004, no processo R-542/2002-2;

confirmar a decisão da divisão de oposição de 29 de Abril de 2002 (decisão n.o 1198/2002), ou seja, indeferir o pedido de registo de marca n.o 453 720 para os seguintes produtos e serviços:

«Todo o tipo de suportes de dados providos de informações, de leitura mecânica, e software, em especial suportes de registos digitais e analógicos providos, entre outras, de informações de carácter cultural, científico, industrial ou técnico; disquetes programadas, cassetes de vídeo ROM, discos compactos e disquetes com chips integrados; suportes de dados magnéticos, incluídos na classe 9;

[Publicações, jornais e revistas;] livros, cartazes, autocolantes, calendários, fotografias, artigos de escritório e máquinas de escrever, nomeadamente, artigos de escritório não eléctricos, utensílios de escrever, esferográficas, canetas de tinta permanente; material de instrução e de ensino, incluindo sob a forma de modelos e quadros de apresentação, incluídos na classe 16;

Edição de suportes de registo analógicos e digitais com, entre outras, informações culturais, científicas, desportivas, industriais ou técnicas, incluídos na classe 41, e

Serviços de actualização, incluindo para CD-ROM; serviços de editores, incluídos na classe 42.»;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Focus Magazin Verlag GmbH

Marca comunitária requerida:

A marca nominativa «FOCUS» para produtos e serviços das classes 3, 6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 20, 21, 24, 25, 26, 28, 29, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 41, 42 – Pedido de registo n.o 453 720.

Titular da marca ou sinal em que se baseia a oposição:

A recorrente.

Marca ou sinal em que se baseia a oposição:

A marca figurativa internacional «MICRO FOCUS» para produtos e serviços das classes 9, 16, 41 e 42.

Decisão da divisão de oposição:

Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Concede provimento ao recurso da Magazin Verlag GmbH e indefere a oposição da recorrente.

Fundamentos do pedido:

Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94. Existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito. A marca requerida posterior contém um elemento idêntico à marca anterior e os produtos e serviços abrangidos pelas marcas são parcialmente idênticos e parcialmente muito semelhantes.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/30


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2004 por Jungbunzlauer AG e outros contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-492/04)

(2005/C 82/58)

Língua do processo: alemão

Deu entrada, em 23 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jungbunzlauer AG, com sede em Basileia (Suiça), Jungbunzlauer Ladenburg GmbH, com sede em Ladenburg (Alemanha), Jungbunzlauer Holding AG, com sede em Chur (Suiça) e Jungbunzlauer Austria AG, com sede em Viena, representadas por R. Bechtold, M. Karl, U. Soltész e C. Steinle, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Anular a decisão da Comissão de 29 de Setembro de 2004 (processo COMP/E-1/36.756 Gluconato de sódio) na sua totalidade;

Subsidiariamente, anular a decisão relativamente a destinatários concretos;

Subsidiariamente reduzir a coima aplicada por força da decisão;

2)

Condenar a Comissão nas despesas;

3)

Ordenar a apensação aos autos do processo T-312/01 e adoptar todas as medidas processuais que considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos:

Na decisão recorrida, a Comissão concluiu que as recorrentes participaram num acordo continuado e/ou práticas concertadas no sector do gluconato de sódio, violando os artigos 81.o, n.o 1, do Tratado CE e o artigo 53.o do Acordo EEE. Neste contexto, foram aplicadas coimas às empresas em causa.

As recorrentes contestam a referida decisão e alegam que a Jungbunzlauer Ladenburg GmbH é a única responsável pela infracção. Afirmam que a Jungbunzlauer Austria AG e a Jungbunzlauer AG nunca participaram na infracção e não influenciaram o comportamento no mercado nem a política comercial da Jungbunzlauer Ladenburg GmbH. Referem que também não são responsáveis por estarem juridicamente ligadas à Jungbunzlauer Ladenburg GmbH ou por pertencerem ao grupo Jungbunzlauer. Alegam que a Jungbunzlauer Holding AG é uma sociedade holding pura, sem influência decisiva na política seguida pela Jungbunzlauer Ladenburg GmbH no tocante a quantidades e preços nem, portanto, no seu comportamento no mercado do gluconato de sódio.

Alegam que, mesmo que a Jungbunzlauer Austria AG, a Jungbunzlauer AG e a Jungbunzlauer Holding AG sejam responsáveis pela infracção, embora entendam que não é esse o caso, a Comissão já não tem competência para aplicar coimas às referidas sociedades, por efeitos da prescrição.

Além disso, as recorrentes alegam que, na medida em que se dirige à Jungbunzlauer Ladenburg GmbH, a decisão está viciada por erros de forma e materiais, uma vez que a Comissão violou uma série de princípios fundamentais. Alegam que, entre outros, a Comissão violou os princípios da presunção da inocência e da boa administração, ao ter iniciado um segundo processo administrativo enquanto estavam pendentes processos judiciais relativamente à decisão de 2 de Outubro de 2001 sobre o mesmo cartel. A Comissão, com a sua «segunda» decisão de 29 de Setembro de 2004, violou também os princípios da confiança legítima e ne bis in idem. Além disso, alegam que a duração do processo foi excessivamente longa.

No que respeita à fixação da coima, as recorrentes alegam, entre o mais, que o montante da coima é desproporcionalmente elevado e viola o limite máximo das coimas; que a Comissão partiu de um período de duração errado; que a Jungbunzlauer Ladenburg GmbH não é líder e que existem circunstâncias atenuantes devido à duração excessiva do processo.


2.4.2005   

PT

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C 82/31


Acção proposta em 24 de Dezembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a IIC Informations – Industrie Consulting GmbH

(Processo T-500/04)

(2005/C 82/59)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 24 de Dezembro de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias uma acção contra a IIC Informations – Industrie Consulting GmbH com sede em Königswinter (Alemanha), proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Braun, W. Wils e N. Knittlmayer, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Condenar a demandada a pagar-lhe o montante de 181 236,61 Euro, acrescido de juros a partir de 1.01.1998;

2)

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A demandante celebrou dois contratos com a demandada em 1996, nos quais a primeira se obrigou a conceder à segunda uma contribuição financeira para a execução de dois projectos culturais transeuropeus. A contribuição devia cobrir 50 % dos custos do projecto, na medida em que estes custos fossem suportados do modo previsto no contrato e fossem validamente apresentados. A demandada recebeu no ano de 1997, com base neste contrato, o montante total de 400 821 DM (204 936,52 Euro), a título de adiantamento sobre o montante total da contribuição.

Após a conclusão dos projectos, a demandada apresentou à demandante os alegados custos, nos quais pretendia reter o adiantamento pago. A demandante procedeu, porém, a uma inspecção e chegou à conclusão de que a demandada só tinha direito a uma contribuição do montante de 46 300,18 DM (23 672,91 Euro) para os dois projectos. Por isso, a demandante pede o reembolso do montante de 181 263,61 Euro (354 520,82 DM) pago em excesso.


2.4.2005   

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C 82/32


Recurso interposto em 10 de Janeiro de 2005 pela V.I.C. Verband der Internationalen Caterer in Deutschland e.V contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-5/05)

(2005/C 82/60)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 10 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela V.I.C. Verband der Internationalen Caterer in Deutschland e.V, Berlim, representada por K.Künhe, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a recusa de acesso ao pedido das autoridades alemãs dirigido à Comissão, com data de 12 de Maio de 1978, relativo a uma autorização para a introdução de medidas derrogatórias, comunicada por carta de 11 de Novembro de 2004;

2.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na carta impugnada, a Comissão indeferiu, nos termos do artigo 4.o, n.os 5 e 6 do Regulamento da Transparência (1), um requerimento da recorrente para consulta dos documentos relativos ao pedido de autorização por parte da República Federal da Alemanha para poder introduzir medidas especiais derrogatórias, em conformidade com o artigo 27.o da Sexta Directiva IVA (2).

A recorrente alega que a recusa de acesso ao pedido representa uma recusa factual da protecção jurídica em relação à recorrente, porque a improcedência da reclamação da recorrente no processo principal se baseia no documento solicitado. A recorrente alega, além disso, que o acesso recusado viola o Regulamento da Transparência.

A recorrente alega que a recusa de acesso ou o artigo 4.o, n.o 5 do Regulamento da Transparência violam o artigo 1.o do Tratado da CE e os artigos 21.o CE, 207.o CE, 253.oCE e 255.o CE, porque, no essencial, a recusa da necessária autorização para a divulgação do documento solicitado não está fundamentada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


2.4.2005   

PT

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C 82/32


Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2005 contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

(Processo T-6/05)

(2005/C 82/61)

Língua de redacção da petição: inglês

Deu entrada em 12 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por DEF-TEC Defense Technology GmbH, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por H. Daniel, lawyer.

A Defense Technology Corporation of America, com sede em Jacksonville, Florida (Estados Unidos) era igualmente parte no processo perante a Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de Novembro de 2004, no processo R 493/2003-2;

declarar a invalidade da decisão de oposição n.o 722/2002 do IHMI;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

a recorrente

Marca comunitária requerida:

marca figurativa «FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR», relativa a produtos das classes 5 (produtos farmacêuticos, etc.), 8 (ferramentas e aparelhos manuais) e 13 (munições) – pedido de marca comunitária n.o 643668

Titular da marca ou do sinal anterior:

Defense Technology Corporation of América

Marca ou sinal anterior:

Marcas nacionais e internacionais, nominais e figurativas «FIRST DEFENSE»

Decisão da Divisão de Oposição:

recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

negou provimento ao recurso

Fundamentos:

Violação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94  (1). A recorrente contesta a conclusão de que não forneceu provas suficientes para demonstrar que o depósito da marca controvertida havia sido efectuado com o consentimento da titular desta.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L11, p. 1).


2.4.2005   

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C 82/33


Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2005 por Viasat Broadcasting UK Ltd. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-16/05)

(2005/C 82/62)

Língua do processo: dinamarquês

Deu entrada em 20 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Viasat Broadcasting UK Ltd., com sede em West Drayton (Reino Unido), representadas por Simon Evers Hjelmborg.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o n.o 55 da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 6 de Outubro de 2004, proferida no processo relativo a auxílio de Estado N 313/2004 – Dinamarca (C(2004)3632 final) e respeitante à recapitalização da TV2/DANMARK A/S;

2.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida diz respeito ao plano de recapitalização da sociedade de capitais públicos TV2/DANMARK A/S, prestadora do serviço público de radiodifusão. A recapitalização, que envolve a injecção de capital por parte do Estado dinamarquês e a conversão de dívidas em capitais próprios, foi julgada necessária em consequência da decisão da Comissão de 19 de Maio de 2004 (1), em que esta impôs à Dinamarca o reembolso do auxílio de Estado ilegalmente concedido à TV2/DANMARK A/S, que se traduziria contudo na falência técnica desta sociedade.

Resulta da decisão recorrida que a Comissão não pode excluir que a projectada recapitalização da TV2 inclui elementos de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Não obstante, no n.o 55 da decisão recorrida, a Comissão declarou que qualquer elemento de auxílio de Estado relacionado com a prevista recapitalização da TV2 era compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 86.o, n.o 2, CE.

A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao não declarar que o plano de recapitalização era compatível com o artigo 87.o, n.o 1, CE. Este argumento assenta, nomeadamente, nos seguintes fundamentos:

A projectada recapitalização da TV2/DANMARK A/S deveu-se à exigência de reembolso de um auxílio de Estado ilegal, muito embora a autorização de concessão de um novo auxílio (a recapitalização) implicasse que o artigo 87.o, n.o 1, CE e a decisão da Comissão, de 19 de Maio de 2004 perderiam o seu significado próprio;

Uma recapitalização no âmbito da qual os capitais próprios permitem concretizar uma estrutura de capitais ideal não pode ser considerada conforme ao princípio do investidor privado numa economia de mercado;

Em 2003, sem auxílios de Estado, a TV2/DANMARK A/S gerou lucros, o que indica que a sociedade está em condições de constituir, por si só, os capitais próprios pretendidos; e

Uma estrutura de capitais ideal não é necessária para a TV2/DANMARK A/S cumprir a sua missão de serviço público.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao declarar que qualquer elemento de auxílio de Estado relacionado com a recapitalização é compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 86.o, n.o 2, CE. Este argumento assenta, nomeadamente, nos fundamentos seguintes:

O âmbito de aplicação do artigo 86.o, n.o 2, CE é limitado à compensação dos custos líquidos suplementares relacionados com a prestação de serviços de interesse económico geral (serviço público), embora essa disposição não abranja os investimentos do Estado nas sociedades que devem prestar estes serviços;

Os investimentos do Estado dinamarquês na TV2 DANMARK A/S (recapitalização) não constituem a contrapartida da prestação de um serviço público e, portanto, a compensação dos custos líquidos suplementares resultantes das obrigações de serviço público;

A TV2/DANMARK parece não ter custos líquidos suplementares relacionados com a sua obrigação de serviço público;

A Comissão não reapreciou a definição de serviço público, tendo aceite, assim, uma definição muito ampla do mesmo, por força da qual a grelha de programas da TV2/DANMARK está integralmente abrangida pelo serviço público, o que esvazia de sentido útil o critério da proporcionalidade constante do artigo 86.o, n.o 2, CE; e

O artigo 86.o, n.o 2, CE não permite a declaração da legalidade de auxílios de Estado concedidos com o objectivo de tornar as sociedades de capitais públicos atractivas quando da sua venda pelo Estado.

Por último, a recorrente sustenta que a Comissão estava obrigada a apreciar a recapitalização prevista apenas à luz do disposto no artigo 87.o, n.o 2, CE e no artigo 87.o, n.o 3, CE, em especial no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, e nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (2) e que a recapitalização prevista não preenche as condições impostas por aquelas disposições e orientações para que seja declarada a sua legalidade.


(1)  Decisão da Comissão C(2004)1814 final, de 19 de Maio de 2004, no processo C 2/2003 (ex- NN 22/2002), relativo às medidas tomadas pela Dinamarca a favor da TV2/DANMARK.

(2)  Comunicação da Comissão, JO C 244 de 1 de Outubro de 2004, p. 2.


2.4.2005   

PT

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C 82/34


Recurso interposto em 10 de Janeiro de 2005 pela France Télécom contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-17/05)

(2005/C 82/63)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por France Télécom, com sede social em Paris, representada pelos advogados Antoine Grosset-Grainville e Laurent Godfroid,

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a Decisão n.o C(2004)3061 adoptada pela Comissão em 2 de Agosto de 2004, relativa ao auxílio de Estado concretizado pela França a favor da France Télécom;

2)

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente no presente processo são idênticos aos invocados pela recorrente no processo T-427/04.


2.4.2005   

PT

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C 82/34


Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2005 por Boliden AB, Outokumpu Copper Fabrication AB e Outokumpu Copper BCZ S.A contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-19/05)

(2005/C 82/64)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 20 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Boliden AB, com sede em Estocolmo (Suécia), Outokumpu Copper Fabrication AB, com sede em Västerås (Suécia) e Outokumpu Copper BCZ S.A, com sede em Liège (Bélgica), representadas por C. Wetter e O. Rislund, lawyers.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 1.o, alíneas a), b) e c) da Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 2004 (Processo COMP/E-1/38.069 – Tubos para canalização em cobre), na parte em que digam respeito aos períodos que vão de 1 de Julho de 1995 até 27 de Agosto de 1998 e de 10 de Dezembro de 1998 até 7 de Outubro de 1999;

rectificar o artigo 2.o da decisão impugnada e reduzir a coima imposta às recorrentes;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada a Comissão declarou que as recorrentes, entre outras empresas, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE, ao terem participado num conjunto de acordos e de práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços e na repartição de mercados no sector de tubos para canalização em cobre.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE, quando concluiu que as recorrentes participaram numa única violação contínua, que durou desde Junho de 1998 até 22 de Março de 2001. As recorrentes alegam ainda que, mesmo que a sua violação deva ser qualificada como singular e contínua, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não ter em conta a participação reduzida das recorrentes durante um período substancial dessa violação. As recorrentes também alegam que a Comissão considerou indevidamente que as regras relativas à prescrição não se aplicam ao caso das recorrentes e que, por isso, não deviam ter sido impostas coimas às violações que cessaram antes de 22 de Março de 1996, uma vez que a investigação da Comissão teve início em 22 de Março de 2001. Finalmente, alegam que a Comissão não aplicou correctamente a sua comunicação sobre a cooperação e as orientações para o cálculo das coimas de 1998, no que às recorrentes diz respeito, uma vez que a redução da coima concedida pela Comissão não reflecte correctamente a cooperação das recorrentes. No mesmo contexto, as recorrentes também invocam a violação do princípio da igualdade de tratamento com base no facto de lhes ter sido concedida a mesma redução que foi concedida a outro participante na violação em causa, apesar de a cooperação das recorrentes ter sido maior do que a da outra empresa.


2.4.2005   

PT

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C 82/35


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Outokumpu OYJ e Outokumpu Copper Products OY contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-20/05)

(2005/C 82/65)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 21 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Outokumpu OYJ e Outokumpu Copper Products OY, ambas com sede em Espoo (Finlândia), representadas por J. Ratliff, Barrister e F. Distefano and J. Luostarinen, lawyers.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 2.o da Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 2004 (Processo COMP/E-1/38.069 – Tubos para canalização em cobre), na parte em que diz respeitos ao montante da coima aplicada às recorrentes;

reduzir a coima imposta às recorrentes na referida decisão, segundo o critério que o Tribunal de Justiça julgar adequado;

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada, a Comissão declarou que as recorrentes, entre outras empresas, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE, ao terem participado num conjunto de acordos e de práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços e na repartição de mercados no sector de tubos para canalização em cobre.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, antes de mais, que a Comissão cometeu um erro de direito quando aumentou em 50 % a coima aplicada às recorrentes, por reincidência, com base no facto de já ter sido declarado que as recorrentes tinham praticado uma violação idêntica no processo de aço inoxidável. Neste contexto, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), bem como as suas orientações para o cálculo das coimas de 1998, violou os princípios gerais da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e cometeu um erro manifesto de apreciação.

As recorrentes ainda alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e errou na sua apreciação dos factos quando aumentou em 50 % a coima imposta às recorrentes como factor de dissuasão. Neste contexto, as recorrentes alegam que a Comissão apreciou incorrectamente esses efeitos dissuasores, contrariamente ao artigo 23.o do Regulamento do Conselho n.o 1/2003, às suas orientações para o cálculo das coimas de 1998, bem como aos princípio gerais de imposição de multas, de punição e da proporcionalidade, uma vez que as recorrentes só se tornaram maiores do que as outras empresas envolvidas na violação em causa através de aquisições realizadas perto do fim ou mesmo depois da violação. No mesmo contexto, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro ao considerar apenas o volume de negócios em vez de todas as circunstâncias relativas às recorrentes.

Finalmente, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito manifesto ao considerar, para efeitos das coimas, não apenas as «margens de conversão» pela transformação de metal de cobre em tubos para canalização, mas também o volume de negócios relativo ao metal de cobre subjacente, que não fez parte de nenhuma cooperação ilegal. De acordo com as recorrentes, este erro culminou numa coima desproporcionadamente elevada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, 4/1/2003, p. 1).


2.4.2005   

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C 82/36


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Halcor Metal Works S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-21/05)

(2005/C 82/66)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 21 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Halcor Metal Works S.A., com sede em Atenas (Grécia), representada por I. S. Forrester, barrister e A. P. Schulz e A. Komninos, lawyers.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 1.o, alínea f) e 2.o, alínea d), da decisão, na medida em que é imposta uma multa à Halcor;

a título subsidiário, impor um montante mais reduzido que o Tribunal de Justiça considere apropriado, no exercício do seu poder discricionário ilimitado nos termos do artigo 229.o CE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a coima que lhe foi imposta pela Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE no processo COMP/E-1/38.069, que declarou três violações separadas no sector de tubos para canalização em cobre.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega em primeiro lugar que a sua conduta não merecia uma coima. De acordo com a recorrente, a sua conduta não incluiu qualquer comportamento merecedor de uma coima, por força do artigo 81.o CE, na medida em que esteve sujeita a coacção por parte dos outros destinatários da decisão e na medida em que a sua participação nos acordos, decisões e práticas concertadas, enquanto empresa de exportação e orientada para o crescimento, foi relutante e passiva.

A recorrente também alega que o montante inicial da sua coima foi fixado de forma manifestamente errada e viola o princípio da igualdade de tratamento. A recorrente declara que, enquanto a decisão acusa os outros destinatários de se terem envolvido em três violações separadas, a recorrente é acusada de se ter envolvido em apenas uma, quando o montante base da coima foi calculado da mesma forma relativamente a todos os destinatários. A recorrente também alega que não reforçou os acordos e que o âmbito territorial da violação declarada na decisão incluía indevidamente a Grécia.

Além disso, a recorrente alega que o aumento da duração constitui um erro manifesto de apreciação e um erro de direito.

Finalmente, a recorrente alega que a coima que lhe foi imposta era desproporcionada quando comparada com as coimas impostas aos outros destinatários da decisão e à luz das suas circunstâncias particulares. A recorrente refere a este respeito o termo da sua comparência nas reuniões de 1999, dois anos antes de a Comissão ter ouvido as alegações de facto quanto aos acordos, decisões e práticas concertadas, a curta duração da sua comparência nas reuniões, a sua presença passiva e o facto de ter fornecido à Comissão documentação completa que serviu de base às comunicações de acusações e à tomada de decisão.


2.4.2005   

PT

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C 82/37


Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2005 por Antonello Violetti e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-22/05)

(2005/C 82/67)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 11 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Antonello Violetti, residente em Cittiglio (Itália) e 12 outros funcionários, representados pelo advogado Eric Boigelot.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1.

ordenar a apresentação de todos os processos que dizem respeito aos recorrentes e com o carimbo do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

2.

ordenar a apresentação do relatório que põe termo ao inquérito interno aos recorrentes;

3.

anular o inquérito que foi conduzido contra os recorrentes;

4.

anular a nota do OLAF que inclui a notificação do inquérito e a informação das autoridades judiciais italianas;

5.

anular o relatório de inquérito transmitido às autoridades judiciais italianas;

6.

anular qualquer acto posterior e/ou relativo a essas decisões que ocorra em data posterior ao presente recurso;

7.

condenar a Comissão no pagamento a cada recorrente de indemnizações avaliadas, ex aequo et bono em 30 euros, sob reserva de aumento e/ou diminuição no decurso da instância;

8.

condenar, de todo o modo, a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O OLAF informou os recorrentes que tinha sido aberto um inquérito interno relativo à aplicação do regime de seguro de acidente. Após esta notificação, os funcionários interessados solicitaram o acesso ao seu processo médico. Este acesso foi-lhes negado.

O fundamento baseia-se numa violação do artigo 73.o do Estatuto, do artigo 28.o do Regime aplicável aos outros agentes, numa violação da Regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, bem como desrespeito dos princípios gerais do direito, tais como o princípio da boa administração, o princípio da igualdade de tratamento e do dever de assistência e dos princípios que impõem ao OLAF e à Comissão a adopção de uma decisão com base em fundamentos legalmente admissíveis, isto é, pertinentes e não viciados de erro manifesto de apreciação.

Os recorrentes consideram igualmente que o Regulamento n.o 1073/1999 (1) e a Decisão 1999/396/CE da Comissão, de 2 de Junho de 1999 (2) são ilegais e, em consequência, invocam uma excepção de ilegalidade na acepção do artigo 241.o do Tratado CE.


(1)  Regulamento n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1).

(2)  1999/396/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades (JO L 149, p. 57).


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/37


Recurso interposto em 10 de Janeiro de 2005 por Eric Gippini Fournier contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-23/05)

(2005/C 82/68)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Eric Gippini Fournier, residente em Bruxelas, representado por Anouk Theissen, avocat. O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular as decisões de conceder zero «pontos de prioridade DG» ao recorrente, no quadro do exercício de promoção de 2003; de indeferir a reclamação que apresentou ao comité de promoção destinada a que lhe fossem atribuídos «pontos de prioridade DG» (ou pontos «de recurso» ou pontos de prioridade, qualquer que seja a sua denominação); de recusar a atribuição, ao abrigo do artigo 9.o das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto, de pontos de prioridade por tarefas exercidas no interesse da instituição.

2.

condenar a Comissão a pagar ao recorrente a quantia de 2 500 EUR a título de reparação dos danos morais sofridos;

3.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente, funcionário da Comissão que esteve destacado, no interesse do serviço, no Tribunal de Justiça, de 1 de Março de 2002 a 6 de Outubro de 2003, argúi uma excepção de ilegalidade contra as disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto, em razão de não ter sido feita a comparação dos seus méritos com os dos outros funcionários de outras direcções-gerais. Alega ainda que a maior parte das categorias de pontos de prioridade são ilegais, uma vez que são contrárias ao artigo 45.o do Estatuto e ao princípio da não discriminação.

O recorrente invoca a violação dos artigos 5.o, 25.o, 43.o e 45.o do Estatuto, do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, das disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto, bem como do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.os 3, 4 e 5, das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto. O recorrente invoca ainda uma violação dos princípios da proporcionalidade, da não discriminação, da igualdade de tratamento e da confiança legítima. O recorrente sustenta finalmente que houve um vício processual, desvio de poder, inexistência de fundamentação e de notificação dos diversos actos e decisões e erros manifestos de apreciação.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/38


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Standard Commercial Corporation, Standard Commercial Tobacco Corporation e Trans-Continental Leaf Tobacco Corporation contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-24/05)

(2005/C 82/69)

Língua do processo: Inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 21 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Standard Commercial Corporation, com sede em Wilson, Carolina do Norte (EUA), Standard Commercial Tobacco Corporation, com sede em Wilson, Carolina do Norte (EUA) e Trans-Continental Leaf Tobacco Corporation, com sede em Vaduz (Liechtenstein), representada por M. Odriozola, M. Marañón e A. Emch, lawyers.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

anular a Decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004, no quadro do processo COMP/C.38.238/B.2 – Sector espanhol do tabaco em rama, na medida em que ela se aplica às recorrentes;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada, a Comissão considerou que as recorrentes infringiram o artigo 81.o CE ao celebrarem acordos e/ou concertarem práticas durante o período de 1996 a 2001, com o fim de fixarem anualmente o preço máximo de venda para cada variedade de tabaco em rama (todas as qualidades) e de dividirem entre si as quantidades de cada variedade de tabaco em rama a adquirir. A Comissão considerou ainda que nos últimos três anos (1999-2001) elas acordaram igualmente entre si os intervalos de preços por grau de qualidade para cada variedade de tabaco em rama e condições complementares.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão aplicou erradamente o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), ao considerar as recorrentes responsáveis pelas infracções cometidas pela sua filial. Segundo as recorrentes, a Comissão não provou que as recorrentes exercessem uma influência decisiva sobre a sua filial durante o período da infracção nem que tivessem efectivamente exercido qualquer influência sobre as políticas da sua filial. Em alternativa, as recorrentes alegam igualmente que a Comissão não fundamentou suficientemente por que as considerou responsáveis pela infracção cometida pela sua filial.

Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao não aplicar às recorrentes os critérios que utilizou para excluir a responsabilidade de outras sociedades-mãe pela participação das suas filiais nas infracções em questão. O que significa que não teve em consideração que o interesse das recorrentes na sua filial era de natureza puramente financeira, embora a Comissão tenha excluído a responsabilidade de outras sociedades-mãe exactamente com esse fundamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1, de 4 de Janeiro de 2003, p. 1.


2.4.2005   

PT

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C 82/39


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por KM Europa Metal AG, Tréfimétaux S.A. e Europa Metalli S.p.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-25/05)

(2005/C 82/70)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 21 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por KM Europa Metal AG, com sede em Osnabruck (Alemanha), Tréfimétaux S.A., com sede em Courbevoie Cedex (França) e Europa Metalli S.p.A., com sede em Florença (Itália), representadas por R. Elderkin, Barrister e M. Siragusa, A. Winckler, G. Cesare Rizza, T. Graf e M. Piergiovanni, lawyers.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

reduzir substancialmente a coima da KME;

condenar a Comissão nas custas e nas despesas das recorrentes;

tomar quaisquer outras medidas que este distinto Tribunal considere apropriadas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a coima que lhes foi aplicada pela Decisão da Comissão 3 de Setembro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE no processo COMP/E-1/38-069, que declarou a existência de três violações separadas no sector de tubos para canalização em cobre.

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, ao fixar o montante de base das suas coimas, não avaliou o impacto efectivo da violação no mercado, contrariamente ao princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. O impacto dos acordos, decisões e práticas concertadas nos clientes e nos consumidores finais foi muito limitado, devido ao frequente desvio e à concorrência contínua entre os produtores, à falta de qualquer mecanismo de supervisão ou de sanção, e ao forte poder de compra dos compradores.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que a apreciação pela Comissão da gravidade da violação estava viciada por uma avaliação exagerada do impacto económico da violação. De acordo com as recorrentes, o preço da matéria-prima, isto é, o cobre, não devia ter sido incluído no cálculo do valor de mercado relevante, porque a violação só dizia respeito ao valor acrescentado. As recorrentes também alegam que os produtores de tubagem não só não têm qualquer tipo de controlo sobre o custo do metal, mas também estão obrigados a abastecer-se em cobre na estrita observância das instruções de aquisição que recebem dos clientes.

Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão exagerou completamente a importância das recorrentes no mercado de tubos para canalização em cobre, em comparação com os outros participantes, fixando assim num valor muito alto o montante inicial da coima. Particularmente, a Comissão ignorou durante um período de tempo significativo que as recorrentes agiram como concorrentes no mercado.

Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que o cálculo da Comissão relativo ao elemento de duração do montante inicial foi contrário ao princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. Particularmente, a Comissão, ao determinar o aumento da coima devido à sua duração, não devia ter considerado o ano durante o qual as reuniões europeias foram interrompidas e os anos durante os quais os acordos foram particularmente vagos e ineficazes.

Com o seu quinto fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão não considerou várias circunstâncias atenuantes, designadamente, a não aplicação dos acordos e a crise na indústria de tubos para canalização em cobre. Além disso, as recorrentes alegam que a decisão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que fez uma distinção entre a KME e Outkumpu ao aplicar à última empresa uma redução da coima superior à concedida à KME, por colaboração prestada fora do âmbito da Comunicação sobre a Cooperação de 1996.

Com o seu sexto fundamento, as recorrentes alegam que a redução que lhes foi concedida ao abrigo da Comunicação sobre a Cooperação de 1996 foi inadequada. A Comissão baseou as suas conclusões sobre esta questão em premissas factuais erradas, desviando-se da sua prática e da jurisprudência, e violou o princípio da igualdade de tratamento.

Com o seu sétimo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão devia ter considerado a situação financeira precária das recorrentes e consequente incapacidade de pagar uma coima elevada, particularmente em resultado da sanção onerosa que já lhe fora imposta no processo paralelo dos Tubos industriais (1).


(1)  Processo COMP/E-1/38.240 Tubos industriais.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/40


Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2005 por Carmela Lo Giudice contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-27/05)

(2005/C 82/71)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 14 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Carmela Lo Giudice, residente em Strombeek-Bever (Bélgica), representada por Frédéric Frabetti e Gilles Bounéou, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o exercício de avaliação relativo ao ano 2003 (período de 01.01.2003 a 31.12.2003);

2.

a título subsidiário, anular a decisão de 4 de Maio de 2004, que encerrou o relatório de evolução da carreira (REC) da recorrente relativamente ao período que vai de 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2003;

3.

decidir sobre as custas, despesas e honorários e condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão, encontrava-se ausente por doença desde 1 de Dezembro de 2003 até ao dia 10 de Maio de 2004. Durante este período, a Comissão elaborou o seu relatório de evolução da carreira sem que a recorrente nele tivesse participado.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a criação de formulários informáticos preenchidos directamente no ecrã e armazenados no sistema informático de gestão do pessoal, no quadro do novo sistema de elaboração do relatório de evolução da carreira, equivale à criação de ficheiros paralelos, em violação do artigo 26.o do Estatuto.

A recorrente alega igualmente que a falta de toda e qualquer participação sua na elaboração do relatório viola o artigo 43.o do Estatuto, as disposições gerais de execução deste artigo, bem como os princípio da boa administração, da não discriminação e da proibição de actuação arbitrária. No mesmo contexto, a recorrente invoca um desvio de poder, a falta de fundamentação, a violação do princípio da protecção da confiança legítima e da regra «Patere legem quam ipse fecisti», bem como a violação do dever de assistência.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/40


Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2005 por Ekabe International SCA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-28/05)

(2005/C 82/72)

Língua da petição de recurso: francês

Deu entrada em 17 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto por Ekabe International SCA, com sede no Luxemburgo, representada por Charles de Haas, advogado.

A Puleva SA também foi parte no processo perante a Quarta Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular e reformar a decisão da Quarta Câmara de Recurso, na medida em que confirmou a recusa do pedido de marca comunitária OMEGA 3, n.o 824 573, na sequência da oposição n.o B 148 132;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

A sociedade CEMA. A marca foi cedida à Primalliance e depois à Ekabe International.

Marca comunitária em causa:

A marca figurativa «OMEGA 3», para produtos classificados na classe 29 (margarina) – pedido n.o 824 573

Titular da marca ou do sinal contraposto no processo de oposição:

Puleva SA

Marca ou sinal contraposto:

Marca nominativa nacional «PULEVA-OMEGA 3», para produtos classificados na classe 29 (Carne, peixe, aves e caça; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; ovos, leite e produtos lácteos;…)

Decisão da divisão de oposição:

Recusa do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, do Conselho.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/41


Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2005 por Deltafina Spa contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-29/05)

(2005/C 82/73)

Língua do processo: Italiano

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 20 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Deltafina Spa, com sede em Orvieto (TR), representada por Roberto A. Jacchia, Antonella Terranova, Irene Picciano e Fabio Ferraro, avvocati.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

1)

a título principal, anular a decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004;

2)

a título subsidiário, anular a parte relevante, e alterar a decisão impugnada da Comissão de 20.10.2004, reduzindo em consequência o montante da coima aplicada à Deltafina;

3)

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente processo é a mesma que é impugnada no processo T-24/05 Standard Commercial e outros contra Comissão (1). Os fundamentos e argumentos são semelhantes aos alegados nesse processo.

A recorrente censura em especial à Comissão por:

tê-la considerado responsável enquanto participante, na qualidade de empresa líder, de um acordo de empresas relativo a um mercado relevante em que a recorrente não actuava.

não ter identificado esse mercado relevante.

lhe ter dirigido uma comunicação de acusações não apresentando os factos pertinentes

ter violado o princípio da fundamentação das decisões, no que respeita à prova da limitação da concorrência, pelo menos indirecta ou potencial.

ter avaliado erradamente a duração e a gravidade da infracção bem como as respectivas circunstâncias agravantes e atenuantes.

ter avaliado incorrectamente a colaboração da recorrente, tendo, em consequência, reduzido o montante da coima em montante inferior ao esperado.

A recorrente alega ainda a violação dos limites máximos da coima, bem como dos elementos objectivos relativos ao contexto económico e social enquanto circunstâncias relevantes para a determinação da coima.

Por último, a recorrente alega a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não aplicação retroactiva das penas e da protecção da confiança legítima, e ainda desvio de poder, por a Comissão se ter afastado da prática que tem seguido e que consiste em aplicar coimas puramente simbólicas às empresas que apenas propiciam ou favorecem os acordos ou são seus concorrentes externos, contrariamente à intenção que declarou expressamente de só se afastar dela para o futuro.


(1)  Ainda não publicada no JOCE.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/42


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 pela Compañia Española de Tabaco en Rama contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-33/05)

(2005/C 82/74)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 21 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Compañia Española de Tabaco en Rama, S.A., com sede em Navalmoral de la Mata (Espanha), representada por Marcos Araújo, advogado inscrito no Ilustre Colegio de Madrid.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

1.

Anular a Decisão [C(2004) 4030 final] da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE no quadro do processo COMP/C.38.238/B.2 – Sector espanhol do tabaco em rama;

2.

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que é impugnada no processo T-24/05 Standard Comercial e outros contra Comissão (1).

Todas as alegações giram em torno do princípio da proporcionalidade. Salienta-se, em especial, o facto de as práticas examinadas terem ocorrido num mercado de 25 milhões de euros e de todas as coimas aplicadas ascenderem quase ao mesmo montante. Concretamente, a CETARSA foi colhida de surpresa pela aplicação de uma coima equivalente a 7,5 % da sua facturação de 2003.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

violação do princípio da igualdade de tratamento, decorrente da aplicação de coimas elevadas às empresas transformadoras e de multas simbólicas aos produtores, com base em argumentos aplicáveis a ambos os sectores.

errada apreciação das circunstâncias do caso concreto (apoio oficial à regulação do sector mediante acordos entre produtores e empresas transformadoras, a reduzida dimensão dos mercados afectados, a inexistência de efeitos; etc.), que justificavam a qualificação das práticas dos autos como condutas «graves» e não como «muito graves».

incorrecta apreciação da duração das práticas incriminadas;

incorrecta apreciação da participação da recorrente nas práticas incriminadas, por se basear apenas na sua quota de mercado, ignorando outros elementos que individualizam a sua situação;

a metodologia utilizada pela Comissão para estabelecer montantes de base leva à aplicação de coimas desproporcionadas no caso de empresas de pequena dimensão, como é o caso da recorrente;

a aplicação arbitrária da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas, sem que a Comissão tenha justificado esta diferença de tratamento e em violação dos direitos de defesa da recorrente.


(1)  Ainda não publicado no JOCE.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/42


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por World Wide Tobacco España, S.A., contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-37/05)

(2005/C 82/75)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 21 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por World Wide Tobacco España, S. A., com sede em Madrid (España), representada por Miguel Odriozola Alén, Marta Marañon Hermoso e Adrian Emch, advogados inscritos no Ilustre Colégio de Madrid.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

1.

reduzir a coima aplicada à WWTE no artigo 3.o da decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004;

2.

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que é impugnada no processo T-24/05 Standard Comercial e outros contra Comissão (1).

Os fundamentos invocados pela recorrente são semelhantes aos invocados no referido processo (violação do princípio da igualdade e tratamento e violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003).

Alega, em especial, que a Comissão lhe aplicou, no cálculo do montante base da coima, factores dissuasores mais severos do que os que aplicou a outras empresas transformadoras espanholas. Por outro lado, a conduta da recorrente não pode ser imputada às suas sociedades-mãe Trans-Continental Corporation Leaf Tobacco, Standard Comercial Tobacco Corporation e Standard Comercial Corporation.

Da mesma forma, considera que foram infringidas as linhas directoras sobre o cálculo de coimas e o princípio da confiança legítima, na medida em que a Comissão não considerou serem circunstâncias atenuantes os factos de ser a primeira vez que se investiga o sector do tabaco em rama, de a recorrente ter posto fim às infracções a partir da primeira intervenção da Comissão e de, durante os anos de 1996 e 1997 não se terem cumprido os acordos.


(1)  Ainda não publicado no JOCE.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/43


Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2005 por Agroexpansión, S.A., contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-38/05)

(2005/C 82/76)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 22 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Agroexpansión, S.A., com sede em Madrid (Espanha), representada por Jaime Folguera Crespo e Patrícia Vidal Martínez, advogados inscritos no Ilustre Colegio de Madrid.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

1.

declarar a nulidade parcial do artigo 3.o da Decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004, e reduzir o montante da coima aplicada à Agroexpansión;

2.

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que é impugnada no processo T-24/05 Standard Comercial e outros contra Comissão (1).

Os fundamentos invocados pela recorrente são semelhantes aos alegados no referido processo (violação do princípio da igualdade de tratamento e violação do artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1/2003).

A recorrente alega, em especial, que a Comissão considerou erradamente na fixação do montante da coima a aplicar à recorrente o volume de negócios consolidado do grupo de empresas encabeçado pela DIMON INC. Por outro lado, a AGROEXPANSIÓN só integrou este grupo a partir de Novembro de 1997.

Por outro lado, a Comissão não considerou circunstância atenuante o facto de a recorrente ter cessado a sua participação nas práticas logo que teve conhecimento das medidas de averiguação da Comissão.


(1)  Ainda não publicado no JOCE.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/43


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2005 por Calavo Growers of California contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-53/05)

(2005/C 82/77)

Língua em que foi redigido o recurso: espanhol

Deu entrada em 24 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interposto por Calavo Growers of California, representada por Enrique Armijo Chavarri e Antonio Castán Pérez-Gómez, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 8 de Novembro de 2004, no processo R 159/2004-1;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Em 8 de Março de 2001, Luis Calvo Sanz requereu o registo da marca figurativa «CALVO» (n.o 2.127.132), para designar produtos das classes 29, 30 e 31.

Em 21 de Dezembro do mesmo ano, a Calavo Growers of California, recorrente no presente processo, apresentou oposição ao referido pedido, com base na marca comunitária nominativa «CALAVO» (n.o 102.822), para produtos das classes 29 e 31. Essa oposição era constituída por duas partes. A primeira continha um formulário em espanhol, no qual se identificavam a língua de processo da oposição, o pedido contestado, a oponente e seu representante, o número de conta para o pagamento da taxa e a marca comunitária anterior. Também se especificava que a oposição se baseava em «todos os produtos-serviços do registo pedido anteriormente», bem como «numa marca anterior e no risco de confusão».

A segunda parte da oposição continha o desenvolvimento dos seus fundamentos. Esta parte do documento foi apresentada em inglês.

Em 18 de Dezembro de 2003, a Divisão de Oposição, através da decisão n.o 2927/2003, rejeitou parcialmente a oposição apresentada pela recorrente. Esta decisão não tomou em consideração as alegações em inglês, por não terem sido traduzidas para a língua de processo no prazo fixado para o efeito.

A Câmara de Recurso competente deu provimento ao recurso interposto pelo requerente da marca comunitária contra aquela decisão, após considerar que a Divisão de Oposição não tinha competência para decidir sobre a oposição, dada a inadmissibilidade das alegações da recorrente relativas ao mérito, que não tinham sido traduzidas para a língua de processo.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega a violação dos artigos 42.o, n.o 3 e 74.o, n.o 1 do Regulamento CE n.o 40/94 sobre a marca comunitária, conjugados com a regra 20, n.o 3 do regulamento de execução.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/44


Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2005 por EDP-Energias de Portugal S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-87/05)

(2005/C 82/78)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 25 de Fevereiro de 2005, uma acção intentada contra a Comissão das Comunidades Europeias por EDP – Energias de Portugal, com sede em Lisboa (Portugal), representada por C. Botelho Moniz, R. García-Gallardo, A. Weitbrecht e J. Ruiz Calzado, advogados.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, no processo n.o COMP/M.3440 EDP/GNI/GDP que declara incompatível com o mercado comum a operação de concentração por meio da qual a Energias de Portugal S.A. e a ENI Portugal Investment S.p.A. adquiriram controlo comum sobre a Gás de Portugal SGPS S.A.;

condenar a Comissão no pagamento das despesas, incluindo as efectuadas pela demandante.

Fundamentos e principais argumentos:

Por meio da decisão impugnada, a Comissão declarou incompatível com o mercado comum a operação de concentração por meio da qual a demandante, juntamente com a ENI Portugal Investment S.p.A., adquiriu controlo comum sobre a Gás de Portugal SGPS S.A., companhia cujas actividades no sector do gás cobrem todos os níveis da cadeia de distribuição e de abastecimento em Portugal.

Para fundamentar o seu pedido a demandante alega em primeiro lugar que ao conduzir o processo que terminou com a decisão impugnada, a Comissão violou o princípio da boa administração e não observou formalidades essenciais, ao não permitir à demandante o acesso suficiente aos resultados da análise do mercado dos compromissos assumidos pelas partes envolvidas na concentração e ao não ter avaliado de forma imparcial e diligente os compromissos assumidos quando avaliou a análise do mercado.

A demandante alega também que a Comissão violou igualmente as obrigações previstas no artigo 253.o CE ao não fundamentar correctamente a sua decisão, baseando-se em informações consideradas confidenciais e que não foram fornecidas à demandante.

A demandante invoca ainda o facto de o mercado português do gás ser «emergente» na acepção do artigo 28.o, n.o 2, da Directiva 2003/55 (1) e beneficiar de uma derrogação, ao abrigo desta directiva, até Abril de 2007. A demandante considera que ao avaliar os efeitos da concentração num mercado do gás não aberto à concorrência, a Comissão violou o direito do Governo português de reestruturar o sector do gás durante o período da derrogação. Alega ainda que a Comissão não aplicou correctamente a análise substancial do mercado prevista no artigo 2.o do Regulamento n.o 4064/89 (2), ao pretender apreciar os efeitos da concentração que foi proposta no termo do período de derrogação, alguns anos depois.

Uma outra violação do artigo, assim como do dever de fundamentação consiste, segundo a demandante, em a Comissão não ter avaliado se o reforço da posição dominante da demandante e da Gás de Portugal nos mercados da electricidade e do gás impediria de forma significativa a concorrência.

Por último, a demandante alega que a Comissão violou o artigo 8.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 4064/89 ao ter concluído que, apesar dos compromissos assumidos pelas partes, a transacção proposta deve ser considerada incompatível com o mercado comum.


(1)  Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE.

(2)  Regulamento do Conselho (CEE) n.o 4064/89, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 257, p. 13).


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/45


Cancelamento do processo T-131/03 (1)

(2005/C 82/79)

(Língua do processo: alemão)

Por despacho de 13 de Janeiro de 2005, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-131/03, Sinziger Mineralbrunnen GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).


(1)  JO C 158 de 5.7.2003.


III Informações

2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/46


(2005/C 82/80)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 69 de 19.3.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 57 de 5.3.2005

JO C 45 de 19.2.2005

JO C 31 de 5.2.2005

JO C 19 de 22.1.2005

JO C 6 de 8.1.2005

JO C 314 de 18.12.2004

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