ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 79

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
1 de Abril de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 079/1

Parecer do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, sobre o Programa de Estabilidade actualizado do Luxemburgo para 2004-2007

1

2005/C 079/2

Parecer do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, sobre o Programa de Convergência actualizado da República Checa para 2004-2007

3

2005/C 079/3

Parecer do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Áustria para o período 2004-2008

5

2005/C 079/4

Parecer do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, sobre o Programa de Convergência actualizado da Suécia para 2004-2007

7

2005/C 079/5

Declaração do Reino de Espanha, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

9

2005/C 079/6

Parecer do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, sobre o Programa de Estabilidade actualizado dos Países Baixos para 2004-2007

11

 

Comissão

2005/C 079/7

Taxas de câmbio do euro

13

2005/C 079/8

Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3748 — Mitsubishi Tokyo/UFJ) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2005/C 079/9

Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção ( 1 )

15

2005/C 079/0

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3656 — Achmea/Athlon/Partsplan JV) ( 1 )

16

 

III   Informações

 

Parlamento Europeu

2005/C 079/1

Convite à apresentação de propostas relativo à acção de tratamento do património arquivístico dos deputados europeus constituído no exercício do seu mandato e concedido sob a forma de doações ou legados legais (2005-002)

17

 

Comissão

2005/C 079/2

Convite(s) à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/1


PARECER DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

sobre o Programa de Estabilidade actualizado do Luxemburgo para 2004-2007

(2005/C 79/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

Em 18 de Janeiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado do Luxemburgo, que abrange o período de 2004 a 2007. O programa actualizado respeita em grande parte os requisitos em termos de dados do Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e apresentação dos programas de estabilidade e convergência. Em especial, faltam alguns dados obrigatórios relativos aos pressupostos macroeconómicos.

Na actualização projecta-se um crescimento real do PIB de 4,4 % em 2004, contra 2,9 % em 2003. Em 2005 e 2006, as previsões apontam para uma desaceleração do crescimento para 3,8 % e 3,3 %, respectivamente, antes de se verificar uma aceleração para 4,3 % em 2007. Com base nas informações actualmente disponíveis, este cenário parece reflectir pressupostos de crescimento realistas.

A estratégia orçamental subjacente à actualização tem como objectivo uma ligeira redução do défice para 1,0 % do PIB em 2005, partindo dos 1,4 % do PIB estimados para 2004. Em 2006 e 2007, o défice manter-se-á ao nível de 2005, estimando-se que as receitas e as despesas permaneçam constantes em percentagem do PIB. Tal representa um contraste significativo com a actualização de 2003, que se baseava em perspectivas de crescimento significativamente menos optimistas do que as de 2004, e antecipava que o défice governamental geral aumentasse de 0,6 % do PIB em 2003 para cerca de 2 % durante o período remanescente do programa. Em termos corrigidos das variações cíclicas e segundo os cálculos dos serviços da Comissão, efectuados em conformidade com a metodologia acordada em comum, estima-se que se registará em 2005 um excedente, equivalente a 0,3 % do PIB, que irá aumentar gradualmente para atingir 2,0 % do PIB em 2007, reflectindo uma previsão do reforço do diferencial negativo do produto. No entanto, as estimativas dos diferenciais do produto e, por conseguinte, dos saldos corrigidos das variações cíclicas apresentam margens pouco usuais de incerteza, devido às características específicas da economia do Luxemburgo, que recomendam uma utilização muito prudente de tais indicadores. Durante o período coberto pelas projecções, o rácio investimento público/PIB deverá manter-se constante, em termos globais, em cerca de 5 % do PIB, o que constitui um resultado bem acima da média da UE.

Os riscos em termos de projecções orçamentais do programa parecem contrabalançar-se globalmente. Por um lado, as estimativas das receitas do Luxemburgo são tradicionalmente prudentes e os resultados orçamentais de 2004 poderão ser muito melhores do que as previsões actuais, o que pode eventualmente criar um efeito de base favorável em relação aos restantes anos abrangidos pelo programa. Em contrapartida, todavia, as projecções do programa indicam um abrandamento do ritmo de crescimento das despesas públicas, que tem sido muito elevado nos últimos anos, sem se descreverem, porém, as medidas que deverão contribuir para atingir este objectivo. A orientação da política orçamental contida no programa parece proporcionar uma margem de segurança suficiente para evitar a infracção do limite de 3 % do PIB para o défice, no quadro de flutuações cíclicas normais. Parece igualmente adequada para alcançar o objectivo de médio prazo do Pacto de Estabilidade e Crescimento de uma situação orçamental, corrigida das variações cíclicas, próxima do equilíbrio durante o período abrangido pelo programa (a partir de 2005).

O rácio da dívida é extremamente reduzido e prevê-se que registe ainda uma diminuição ao longo do horizonte coberto pela actualização, passando de 5,0 % do PIB, em 2004, para 4,5 % do PIB, em 2007. A situação em termos de activos líquidos é ainda mais favorável devido ao elevado volume de activos financeiros, estimado em 50 % do PIB, acumulado nos últimos anos em que se registaram excedentes orçamentais.

O Luxemburgo parece estar numa posição favorável em termos de sustentabilidade a longo prazo das finança públicas. O saldo líquido dos activos é largamente positivo, prevendo-se que compense, pelo menos parte, os custos futuros decorrentes do envelhecimento da população. Contudo, o rácio entre os contribuidores e os beneficiários dos sistema de pensões irá deteriorar-se, mesmo num favorável cenário em que o crescimento do emprego mantenha as taxas excepcionais registadas nas duas últimas décadas. Consequentemente, é aconselhável uma certa contenção das despesas, a fim de assegurar que as despesas públicas se mantenham compatíveis com as receitas, e que seja possível prosseguir a política de acumulação de reservas, juntamente com a adopção de medidas destinadas a aumentar a baixa taxa de emprego dos residentes, especialmente dos mais velhos.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

PIB real

(variação percentual)

PE Nov 2004

4,4

3,8

3,3

4,3

COM

4,0

3,5

3,6

n.d.

PE Nov 2003

2,0

3,0

3,8

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Nov 2004

2,6

3,2

1,5

1,7

COM

3,0

2,3

1,6

n.d.

PE Nov 2003

1,5

1,3

1,2

n.d.

Saldo orçamental do sector público administrativo

(em % do PIB)

PE Nov 2004

– 1,4

– 1,0

– 0,9

– 1,0

COM (3)

– 0,8

– 1,6

– 2,0

n.d.

PE Nov 2003

– 1,8

– 2,3

– 1,5

n.d.

Saldo primário

(em % do PIB)

PE Nov 2004

– 1,2

– 0,9

– 0,8

– 0,9

COM (3)

– 0,6

– 1,4

– 1,8

n.d.

PE Nov 2003

– 1,6

– 2,1

– 1,5

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(em % do PIB)

PE Nov 2004 (2)

– 0,7

0,3

1,4

2,0

COM (3)

0,4

0,3

0,7

n.d.

PE Nov 2003 (2)

0,9

1,0

2,2

n.d.

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PE Nov 2004

5,0

5,0

4,6

4,5

COM (3)

4,9

4,8

4,7

n.d.

PE Nov 2003

5,2

5,0

4,4

n.d.

Fontes:

Programa de Estabilidade(PE); Previsões do Outono de 2004 dos serviços da Comissão(COM); cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Cálculos dos serviços da Comissão com base na informação incluída no programa

(3)  Finalizado antes da apresentação do orçamento para 2005

Fontes:

Programa de Estabilidade(PE); Previsões do Outono de 2004 dos serviços da Comissão(COM); cálculos dos serviços da Comissão


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/3


PARECER DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

sobre o Programa de Convergência actualizado da República Checa para 2004-2007

(2005/C 79/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (1), de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

Em 18 de Janeiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da República Checa, respeitante ao período 2004-2007. O Programa respeita largamente os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. Em especial, os rácios das despesas e das receitas não se encontram plenamente consolidados, de acordo com as normas estatísticas da SEC95, apesar de uma revisão dos dados fornecidos após a apresentação da actualização. Por conseguinte, convida-se a República Checa a assegurar o respeito dos requisitos em matéria de dados.

O Programa inclui cenários diferentes para as projecções macroeconómicas e orçamentais: um cenário «de base», um cenário «optimista» e um cenário «pessimista». Considera-se que o cenário «de base» constitui o cenário de referência para efeitos de apreciação das projecções orçamentais, dado que reflecte pressupostos realistas em matéria de crescimento. Com base neste cenário, prevê-se uma taxa de crescimento real do PIB de 3,8 % em 2004. Em 2005, prevê-se que a taxa de crescimento real do PIB alcance 3,6 % e que registe posteriormente uma ligeira aceleração, atingindo 3,8 % em 2007. As projecções contidas no Programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de uma situação de défice excessivo na República Checa, tendo recomendado a correcção desta situação até 2008.

O Programa fixa como objectivo a redução do défice de 5,2 % do PIB em 2004 (com inclusão de despesas não recorrentes de cerca de 1,2 % do PIB) para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB em 2008, de acordo com a recomendação do Conselho formulada de acordo com o n.o 7 do artigo 104.o. Em comparação com o Programa de Convergência de Maio de 2004, não se verifica qualquer alteração a nível dos objectivos fixados em matéria de défice para 2005-2007, embora o crescimento do PIB tenha sido revisto no sentido da alta e os resultados orçamentais para 2004 (com excepção das operações não recorrentes) sejam mais favoráveis do que os previstos. O Programa estabelece igualmente como objectivo uma redução do défice do sector público administrativo de 1,9 pontos percentuais entre 2004 e 2007 e uma redução do défice primário de 2,3 pontos percentuais no mesmo período. Prevê-se que o ajustamento seja gradual, de cerca de 0,5 % do PIB ao ano, com excepção de 2006, ano em que se programa que a redução do défice seja de quase 1 % do PIB. Prevê-se que as receitas e as despesas diminuam ao longo do período abrangido pelo Programa (em percentagem do PIB), devendo o investimento público ser a única rubrica de despesas que regista um aumento, passando de 4,2 % do PIB em 2003 para 4,6 % em 2007, um nível claramente superior à média da UE (2,4 % do PIB em 2004).

Os riscos para as projecções orçamentais constantes do Programa parecem, em geral, contrabalançar-se mutuamente. Por um lado, o cenário macroeconómico sugere que as receitas poderão ser mais elevadas do que o previsto e que as despesas poderão ser inferiores ao orçamentado. Além disso, afiguram-se limitados os riscos adicionais que condicionam os objectivos orçamentais relacionados com as garantias estatais e a assunção de dívidas. Por outro lado, têm ainda de ser adoptadas medidas susceptíveis de assegurar reduções consideráveis das despesas, em especial no que diz respeito ao consumo público, com o objectivo de respeitar os limites em matéria de despesas em 2006 e 2007. De igual modo, a aplicação dos limites em matéria de despesas encontra-se sujeita a riscos, devido às próximas eleições parlamentares correntes, previstas para Junho de 2006. Tendo em conta esta apreciação dos riscos, a orientação da política orçamental constante do Programa afigura-se suficiente para reduzir o défice para um nível inferior a 3 % do PIB em 2008, tal como previsto no Programa.

Estima-se que o rácio da dívida tenha alcançado 38,6 % do PIB em 2004, nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. No Programa projecta-se que o rácio da dívida aumente em 1,4 pontos percentuais ao longo do período abrangido pelo Programa.

Afigura-se que a República Checa está sujeita a riscos graves no que diz respeito à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, devido ao volume muito considerável dos custos orçamentais projectados decorrentes do envelhecimento da população. Em especial, a estratégia de consolidação orçamental prevista no Programa tem que ser complementada por reformas adicionais destinadas a reduzir os riscos para a sustentabilidade associados ao aumento previsto das despesas com pensões e saúde.

As políticas económicas definidas na actualização são, em parte, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas específicas para o país no domínio das finanças públicas. Por um lado, o Programa é consentâneo com a redução do défice do sector público administrativo recomendada pelo Conselho, baseando-se essa redução em limites de médio prazo juridicamente vinculativos em matéria de despesas. Por outro lado, a aplicação das reduções recomendadas da massa salarial da administração central, prevista no Programa de Convergência de Maio, revela-se difícil e as medidas destinadas a controlar os défices e a dívida das administrações regionais e das autarquias poderão não ser suficientes. Além disso, o Programa não contém medidas concretas destinadas a assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, com base, em especial, na aplicação de reformas dos sistemas de pensões e de saúde.

Tendo em conta a anterior apreciação e à luz das recomendações do Conselho formuladas de acordo com o n.o 7 do artigo 104.o, recomenda-se à República Checa que afecte as receitas superiores às orçamentadas à redução do défice e que respeite de modo rigoroso os limites de médio prazo em matéria de despesas relativos à administração central, que se tornam juridicamente vinculativos a partir de 2006. Além disso, convida-se a República Checa a acelerar a reforma do sistema de pensões e a realizar a reforma do sistema de saúde, com o objectivo de reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

Crescimento real do PIB (%)

(variação %)

PC Dezembro 2004

3,8

3,6

3,7

3,8

COM Outono 2004

3,8

3,8

4,0

n.d.

PC Maio 2004

2,8

3,1

3,3

3,5

Inflação IHPC

(%)

PC Dezembro 2004

2,7

3,2

2,6

2,2

COM Outono 2004

2,8

3,1

2,9

n.d.

PC Maio 2004

2,8

2,6

2,2

2,2

Saldo do sector público administrativo

(em % do PIB)

PC Dezembro 2004

– 5,2

– 4,7

– 3,8

– 3,3

COM Outono 2004

– 4,8 (2)

– 4,7

– 4,3

n.d.

PC Maio 2004

– 5,3

– 4,7

– 3,8

– 3,3

Saldo primário

(em % do PIB)

PC Dezembro 2004

– 4,0

– 3,3

– 2,3

– 1,7

COM Outono 2004

– 3,6 (2)

– 3,3

– 2,9

n.d.

PC Maio 2004

– 4,1

– 3,4

– 2,4

– 1,7

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PC Dezembro 2004

38,6

38,3

39,2

40,0

COM Outono 2004

37,8 (2)

39,4

40,6

n.d.

PC Maio 2004

38,4

39,7

41,0

41,7

Fontes:

Programa de convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão (COM)


(1)  JO L 209 de 2.8.1997.

(2)  A previsão dos serviços da Comissão para 2004 não incluía a contabilização da garantia estatal de 0,8% do PIB.

Fontes:

Programa de convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão (COM)


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/5


PARECER DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Áustria para o período 2004-2008

(2005/C 79/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

Em 18 de Janeiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Áustria, que abrange o período 2004-2008. O programa respeita o Código de Conduta sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência.

O cenário macroeconómico subjacente ao programa aponta para uma aceleração do crescimento do PIB real, que passa de 1,9 % do PIB em 2004 para cerca de 2,5 % em 2005 e 2006 e se queda próximo dos 21/2/ % durante a parte restante do período abrangido pelo programa. Com base nas informações actualmente disponíveis, este cenário parece reflectir hipóteses de crescimento plausíveis para os primeiros anos, mas afigura-se optimista para os últimos anos, uma vez que prevê um crescimento superior ao produto potencial durante quatro anos consecutivos. As projecções do programa em matéria de inflação são realistas.

A Áustria pretende atingir uma situação de equilíbrio orçamental até 2008. Prevê-se que o défice passe de 1,3 % do PIB em 2004 para 1,9 % em 2005, registando-se subsequentemente uma lenta redução para 1,7 % em 2006, seguida de uma descida para zero em 2008, após duas reduções importantes de igual amplitude. Esta evolução reflecte uma estratégia orçamental que combina uma redução sustentável da carga fiscal com o retorno ao equilíbrio orçamental a médio prazo. Em termos de SEC 95, a carga fiscal encontra-se programada para diminuir de 43,1 % em 2003 para 40 % em 2008 e as despesas totais encontram-se programadas para sofrer uma redução de 4,8 %. A trajectória de consolidação até 2008 está consagrada num Pacto de Estabilidade Nacional celebrado entre as autoridades territoriais, que será aplicado a todos os níveis da administração pública através de um sistema de sanções.

Os resultados orçamentais poderão ficar aquém dos projectados no programa. Em especial, a trajectória orçamental tem em conta uma concentração das medidas de desagravamento fiscal numa fase inicial, mas as medidas de contenção das despesas são diferidas para o final. Os riscos são equilibrados para 2005 e 2006, período em que a evolução do défice está dominada por significativos cortes fiscais que entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2005, enquanto o cenário macroeconómico subjacente é realista. Em contrapartida, para os últimos anos de 2007 e 2008, os riscos parecem subvalorizados, em primeiro lugar, devido à hipótese de manutenção do crescimento do PIB acima do potencial e, em segundo lugar, porque a redução significativa prevista para o rácio entre as despesas e o PIB não foi suficientemente especificada no programa. Tendo em conta esta avaliação do risco, é possível que a orientação de política orçamental prevista no programa não seja suficientemente rigorosa para alcançar o objectivo a médio prazo consagrado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, ou seja, uma situação orçamental corrigida das variações cíclicas próxima do equilíbrio até 2008. Contudo, parece existir uma margem de segurança suficiente para evitar a infracção do limite de 3 % do PIB para o défice, no quadro de flutuações macroeconómicas normais durante o período abrangido pelo programa.

Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu 64,2 % do PIB em 2004, o que excede o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê uma redução do rácio da dívida de 5 pontos percentuais durante o período abrangido pelo programa. A evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que o projectado, dados os riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais mencionados anteriormente. Por outro lado, a Áustria poderia eventualmente compensar estes riscos através de um programa de privatizações de grande envergadura.

Afigura-se que a Áustria se encontra numa posição relativamente favorável no que se refere à sustentabilidade a longo prazo das suas finanças públicas, apesar do volume significativo de custos orçamentais projectados, devidos ao envelhecimento da população. As reformas realizadas no regime de pensões em 2003 e 2004 deverão proporcionar importantes poupanças orçamentais a longo prazo. Subsequentemente à reforma das pensões em 2003 a Áustria introduziu uma nova reforma em 2004 (Pensionsharmonisierung), destinada a agrupar num regime de pensões harmonizado todos os assalariados do sector público e privado. O significativo contributo da lei de 2004 para a sustentabilidade financeira é caracterizado por uma forte concentração nos últimos meses do ano, de modo que só produzirá efeitos após 2030, ao mesmo tempo que poupança a médio-prazo decorrente da lei de 2003 sofre em parte uma redução.

As políticas económicas apresentadas no programa estão parcialmente em conformidade com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas específicas para o país na área das finanças públicas. Embora a Áustria tencione reduzir a sua elevada carga fiscal, estas medidas não são acompanhadas de uma contenção das despesas e, por conseguinte, prevê-se para 2005 um forte agravamento do saldo corrigido das variações cíclicas, e que só seja alcançada no último ano do programa uma situação próxima do equilíbrio.

Atento o diagnóstico acima apresentado, recomenda-se à Áustria que acelere a trajectória global de consolidação orçamental. Além disso, a Áustria deverá apresentar de forma mais pormenorizada as medidas específicas através das quais realizará uma consolidação orçamental significativa nos dois últimos anos do programa.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação percentual)

PE Dez. 2004

1,9

2,5

2,5

2,2

2,4

COM outono 2004

1,9

2,4

2,4

n.d.

n.d.

PE Nov. 2003

1,9

2,5

2,5

2,4

n.d.

Inflação HICP

(%)

PE Dez. 2004

2,1

1,8

1,4

1,5

1,6

COM autonomia

2,1

1,8

1,4

n.d.

n.d.

PE Nov. 2003

1,2

1,5

1,7

1,8

n.d.

Saldo orçamental do sector público administrativo

(em % do PIB)

PE Dez. 2004

– 1,3

– 1,9

– 1,7

– 0,8

0,0

COM outono 2004

– 1,3

– 2,0

– 1,7

n.d.

n.d.

PE Nov. 2003

– 0,7

– 1,5

– 1,1

– 0,4

n.d.

Saldo primário

(em %do PIB)

PE Dez. 2004

1,9

1,2

1,3

2,2

2,9

COM outono 2004

1,7

0,9

1,2

n.d.

n.d.

SP Nov 2003

2,8

1,9

2,2

2,8

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(em % do PIB)

PE Dez. 2004 (2)

– 0,9

– 1,7

– 1,6

– 0,8

– 0,1

COM outono 2004

– 1,0

– 1,9

– 1,7

n.d.

n.d.

PE Nov. 2003 (2)

– 0,4

– 1,4

– 1,1

– 0,5

n.d.

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PE Dez. 2004

64,2

63,6

63,1

61,6

59,1

COM outono 2004

64,0

63,9

63,4

n.d.

n.d.

PE Nov. 2003

65,8

64,1

62,3

59,9

n.d.

Fontes:

Programa de Estabilidade (PE); Previsão Económica do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997.

(2)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações apresentadas no programa

Fontes:

Programa de Estabilidade (PE); Previsão Económica do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/7


PARECER DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

sobre o Programa de Convergência actualizado da Suécia para 2004-2007

(2005/C 79/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

Em 18 de Janeiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Suécia, que abrange o período de 2004 a 2007. O programa respeita, em larga medida, os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. Nomeadamente, alguns dados não estão em total conformidade com as regras SEC95. Nestes termos, a Suécia é convidada a cumprir integralmente os requisitos em matéria de dados.

O cenário macroeconómico em que o programa se baseia prevê um crescimento do PIB real em abrandamento, que passa de uma taxa elevada de 3,5 % em 2004, para 3,0 % em 2005 e um valor médio de 2,4 % no período 2006-07. Com base nas informações actualmente disponíveis, este cenário macroeconómico parece reflectir premissas de crescimento plausíveis. A projecção do programa em matéria de inflação afigura-se igualmente realista.

O quadro orçamental inclui o objectivo de um excedente do sector público administrativo de 2 % do PIB em média durante o ciclo, limites máximos nominais plurianuais para as despesas da administração central e a exigência de equilíbrio orçamental das administrações locais. A actualização prevê excedentes do sector público administrativo de 0,7 % em 2004, 0,6 % em 2005, 0,4 % em 2006 e 0,9 % no último ano do programa, 2007. Os rácios das despesas e das receitas apresentam ambos uma tendência para diminuir gradualmente durante o período abrangido pelas projecções. Tendo em conta o impacto estimado do ciclo segundo a metodologia comum, o saldo orçamental corrigido das variações cíclicas é excedentário ao longo do período abrangido pelas projecções, apesar de um estímulo discricionário significativo em 2005, que reflecte a preocupação governamental com a frágil situação do mercado laboral. Em consequência, o excedente geral do sector público administrativo não atingirá os 2 % durante o período abrangido pelas projecções. Enquanto se prevê que o sistema de pensões e o subsector da administração local apresentem excedentes, em 2005 e 2006 o défice da administração central irá aumentar. Em comparação com a anterior actualização, a actual apresenta objectivos orçamentais que são piores em média, enquanto que a evolução da situação macroeconómica mais favorável do que tinha sido prevista.

Os riscos para as projecções orçamentais do programa parecem contrabalançar-se globalmente. Por um lado, as projecções orçamentais parecem plausíveis e a Suécia tem um historial muito bom a nível do cumprimento dos limites máximos de despesas fixados. Além disso, a situação financeira a nível da administração local parece estar a melhorar. Por outro lado, durante os últimos anos as receitas fiscais mostraram-se bastante voláteis, e será importante continuar a respeitar limites máximos de despesas moderados.

Em virtude desta avaliação do risco, a orientação da política orçamental do programa parece suficientemente rigorosa para atingir excedentes ao longo do período de 2004-2007, alcançando-se o objectivo a médio prazo do Pacto de Estabilidade e Crescimento de uma situação «próxima do equilíbrio ou excedentária». Apresenta igualmente uma margem de segurança suficiente para, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, evitar que o défice exceda o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelo programa.

Estima-se que o rácio da dívida tenha atingido 51,7 % do PIB em 2004, bem abaixo do valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. O programa prevê uma diminuição do rácio da dívida para 49,0 % do PIB em 2007.

A Suécia parece estar numa posição relativamente favorável no que se refere à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, apesar de se preverem custos orçamentais importantes em consequência do envelhecimento da população. No entanto, a longo prazo a sustentabilidade pode vir a estar em risco. Tal estimativa baseia-se nas previsões de aumento do rácio de dependência dos idosos e nas tendências actuais em matéria de despesas de saúde, de participação dos trabalhadores e de emprego. A realização de novas reformas que alterem estas tendências e que visem atingir um excedente orçamental de 2 % do PIB durante os próximos 10 anos, em conformidade com os objectivos orçamentais do Governo, torna-se um factor determinante para assegurar a sustentabilidade a longo prazo.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

PIB Real

(variação percentual)

PC de Nov. 2004

3,5

3,0

2,5

2,3

COM Outono 2004

3,7

3,1

2,9

n.d.

PC de Nov. 2003

2,0

2,6

2,5

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC de Nov. 2004 (3) 

1,3

1,5

n.d.

n.d.

COM Outono 2004

1,1

1,5

1,9

n.d.

PC de Nov. 2003  (3)

1,7

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo orçamental do sector público administrativo

(em % do PIB)

PC de Nov. 2004

0,7

0,6

0,4

0,9

COM Outono 2004

0,6

0,6

0,8

n.d.

PC de Nov. 2003 (4)

0,6

1,4

1,9

n.d.

Saldo primário

(em % do PIB)

PC de Nov. 2004 (2) 

2,8

2,8

2,7

3,3

COM Outono 2004

2,7

2,8

3,0

n.d.

PC de Nov. 2003

0,9

1,7

2,1

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(em % do PIB)

PC de Nov. 2004 (5)

0,8

0,5

0,5

1,2

COM Outono 2004

0,7

0,4

0,6

n.d.

PC de Nov. 2003  (5)

1,3

1,8

2,0

n.d.

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PC de Nov. 2004

51,7

50,5

50,0

49,0

COM Outono 2004

51,6

50,6

49,7

n.d.

PC de Nov. 2003

51,5

50,0

48,3

n.d.

Fontes:

Programa de Convergência da Suécia actualizado de Novembro de 2003 e de Novembro de 2004 (PC); Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Nesta actualização, as autoridades suecas apresentam os saldos primários com exclusão dos juros líquidos e não os juros brutos convencionais. Contudo, no quadro, os saldos primários são apresentados com exclusão dos juros brutos, utilizando os dados da actualização.

(3)  Percentagem de variação de Dezembro a Dezembro.

(4)  Por uma questão de comparabilidade, a capacidade líquida de financiamento indicada para as actualizações de 2002 e 2003 baseia-se em dados calculados tendo em conta a periodicidade global dos impostos (apesar de esta alteração contabilística só ter sido formalmente introduzida em 2004).

(5)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no programa.

Fontes:

Programa de Convergência da Suécia actualizado de Novembro de 2003 e de Novembro de 2004 (PC); Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/9


Declaração do Reino de Espanha, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

(2005/C 79/05)

I.   LEGISLAÇÃO E REGIMES A QUE SE REFEREM OS N.o S 1 E 2 DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO

1.

Disposições legislativas adiante enumeradas e as disposições regulamentares e administrativas que lhes dão execução.

Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social (Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, que aprova a Versão Consolidada da Lei Geral da Segurança Social).

Decreto 2065/1974, de 30 de mayo, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social (las disposiciones que permanecen vigentes) (Decreto 2065/1974, de 30 de Maio, que aprova a Versão Consolidada da Lei Geral da Segurança Social (disposições que continuam em vigor)).

Ley 47/1998, de 23 de diciembre, por la que se dictan reglas para el reconocimiento de la jubilación anticipada del sistema de la Seguridad Social, en determinados casos especiales (Lei 47/1998, de 23 de Dezembro, que estabelece regras para o reconhecimento da reforma antecipada do sistema de Segurança Social em determinados casos especiais).

Decreto 2123/1971, de 23 de julio, por el que se aprueba el Texto Refundido de las Leyes 38/1966, de 31 de mayo, y 41/1970, de 22 de diciembre, por las que se establece y regula el Régimen Especial Agrario de la Seguridad Social (Decreto 2123/1971, de 23 de Julho, que aprova a Versão Consolidada das Leis 38/1966, de 31 de Maio, e 41/1970, de 22 de Dezembro, que estabelecem e regulamentam o Regime Especial Agrário da Segurança Social).

Decreto 2864/1974, de 30 de agosto, por el que se aprueba el Texto Refundido de las Leyes 116/1969, de 30 de diciembre, y 24/1972, de 21 de junio, por el que se regula el Régimen Especial de la Seguridad Social de los Trabajadores del Mar (Decreto 2864/1974, de 30 de Agosto, que aprova a Versão Consolidada das Leis 116/1969, de 30 de Dezembro, e 24/1972, de 21 de Junho, que regulamenta o Regime Especial de Segurança Social dos Trabalhadores do Mar).

Decreto 2530/1970, de 20 de agosto, por el que se regula el Régimen Especial de la Seguridad Social de los Trabajadores por Cuenta Propia o Autónomos (Decreto 2530/1970, de 20 de Agosto, que regulamenta o Regime Especial de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta Própria ou Independentes).

Decreto 2346/1969, de 25 de septiembre, por el que se regula el Régimen Especial de la Seguridad Social del Servicio Doméstico (Decreto 2346/1969, de 25 de Setembro, que regulamenta o Regime Especial de Segurança Social do Serviço Doméstico).

Ley de 17 de julio de 1953, sobre el establecimiento del Seguro Escolar en España (Lei de 17 de Julho de 1953, sobre o estabelecimento do Seguro Escolar em Espanha).

Decreto 298/1973, de 8 de febrero sobre actualización del Régimen Especial de la Seguridad Social para la Minería del Carbón, de acuerdo con la Ley 24/1972, de 21 de junio, de financiación y perfeccionamiento del Régimen General de la Seguridad Social (Decreto 298/1973, de 8 de Fevereiro, sobre a actualização do Regime Especial de Segurança Social para a Actividade em Minas de Carvão, em execução da Lei 24/1972, de 21 de Junho, relativa ao financiamento e ao aperfeiçoamento do Regime Geral de Segurança Social).

No que se refere a:

 

Assistência Sanitária,

 

Incapacidade Temporária,

 

Invalidez,

 

Velhice,

 

Morte e sobrevivência,

 

Acidentes de trabalho e doenças profissionais,

 

Prestações familiares.

2.

Em relação à protecção por desemprego.

El Título III del Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social (Título III do Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, que aprova a Versão Consolidada da Lei Geral da Segurança Social).

El Capítulo III de la Ley 45/2002, de 12 de diciembre, de medidas urgentes para la reforma del sistema de protección por desempleo y mejora de la ocupabilidad (Capítulo III da Lei 45/2002, de 12 de Dezembro, relativa a medidas urgentes para a reforma do sistema de protecção por desemprego e a melhoria da empregabilidade).

Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo (Lei 56/2003, de 16 de Dezembro, relativa ao Emprego).

II.   PRESTAÇÕES MĺNIMAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 50.o DO REGULAMENTO

Disposições legislativas e regulamentares relativas a complementos para pensões inferiores à pensão mínima.

III.   PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 77.o DO REGULAMENTO (PRESTAÇÕES POR FILHO A CARGO)

Disposições legislativas e regulamentares adiante enumeradas.

Capítulo IX, relativo às prestações familiares, do título II do Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social (Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, que aprova a Versão Consolidada da Lei Geral da Segurança Social).

As normas constantes deste Capítulo IX, relativas às prestações familiares, são aplicáveis a todos os Regimes Especiais da Segurança Social (8.a disposição adicional n.o 1 desta Versão Consolidada, com a redacção que lhe foi dada pelo n.o 4 do artigo 19.o da Ley 52/2003, de 10 de diciembre, de disposiciones específicas en materia de Seguridad Social (Lei 52/2003, de 10 de Dezembro, que estabelece disposições específicas em matéria de Segurança Social)).

Alínea h) do artigo 7.o da Ley 40/1998, de 9 de diciembre, del Impuesto sobre la Renta de la Personas Físicas y otras normas tributarias (Lei 40/1998, de 9 de Dezembro, relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e a outras normas fiscais, com a redacção que lhe foi dada pelo primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Ley 62/2003, de 30 de diciembre, de Medidas Fiscales, Administrativas y del orden Social (Lei 62/2003, de 30 de Dezembro, relativa a Medidas Fiscais, Administrativas e em matéria Social).

IV.   PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 78.o DO REGULAMENTO

Disposições legislativas e regulamentares que regulam as prestações de orfandade na Versão Consolidada da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio (Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho), e nas disposições que regulamentam os Regimes Especiais de Segurança Social.


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/11


PARECER DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

sobre o Programa de Estabilidade actualizado dos Países Baixos para 2004-2007

(2005/C 79/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

Em 18 de Janeiro de 2005, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado dos Países Baixos, que abrange o período de 2004 a 2007. O Programa respeita os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência.

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB real passará de 1Formula % em 2004 para 1Formula % em 2005 e para 2Formula %, em média, durante o restante período do programa. Este cenário é, de modo geral, plausível, embora pressuponha um crescimento superior ao crescimento potencial durante os últimos dois anos do programa. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

Em 2 de Junho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo nos Países Baixos, tendo recomendado que esta situação fosse corrigida até 2005. Em conformidade com essa recomendação, o objectivo principal da estratégia orçamental do programa consiste em reduzir o défice do sector público administrativo para um nível inferior ao valor de referência do Tratado, de 3 % do PIB, até 2005. Para o efeito, o programa inclui um esforço de consolidação especialmente concentrado no início do período, ou seja, em 2004 e 2005. A estratégia orçamental assenta igualmente na utilização de limites máximos das despesas reais, a fim de controlar o aumento das despesas, e no objectivo de finanças públicas sustentáveis a mais longo prazo. Simultaneamente, manter-se-á um nível significativo de investimento público, conducente a um rácio médio do investimento público ao longo do período abrangido pelo programa num nível ligeiramente superior a 3 % do PIB, face a uma média da UE de 2,4 % do PIB em 2004. Em relação à anterior, esta actualização apresenta um perfil menos favorável em termos de défice orçamental, tendo em conta uma evolução macroeconómica menos positiva.

Os riscos para as projecções orçamentais do programa parecem em geral contrabalançar-se mutuamente. Em especial, os riscos de uma revisão no sentido da baixa resultantes do cenário macroeconómico e dos custos orçamentais do acordo social entre o Governo e os parceiros sociais, concluído em 5 de Novembro de 2004, são em grande medida compensados pela incidência positiva do aumento dos preços do petróleo nas receitas provenientes da venda de gás natural e pelos pressupostos prudentes em relação à intensidade em termos de receitas fiscais inerente à actividade económica durante a retoma. Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação de política orçamental prevista no programa parece suficiente para reduzir o défice para menos de 3 % do PIB até 2005, mas não parece proporcionar uma margem de segurança suficiente para evitar a infracção deste limite, em caso de flutuações macroeconómicas normais nos anos subsequentes. Também parece insuficiente para garantir que o objectivo a médio prazo, consagrado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, de uma situação orçamental próxima do equilíbrio seja alcançado no período abrangido pelo programa.

Estima-se que o rácio da dívida tenha atingido 56,3 % do PIB em 2004, nível inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. No programa projecta-se que o rácio da dívida aumente em dois pontos percentuais ao longo do período abrangido pelo programa.

A estratégia orçamental apresentada no programa coloca os Países Baixos numa posição relativamente favorável no que diz respeito à sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, apesar dos importantes custos orçamentais projectados decorrentes do envelhecimento da população. Dado o aumento previsto do rácio de dependência da população idosa, bem como a ausência de uma consolidação suplementar conducente a uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária a médio prazo, a adopção de novas reformas destinadas a alterar as tendências das despesas associadas ao envelhecimento da população e a aumentar novamente as taxas de participação permitiria reduzir os riscos a nível da sustentabilidade a mais longo prazo.

As políticas económicas subjacentes ao programa são parcialmente coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas específicas para o país em matéria de finanças públicas. O quadro orçamental, que inclui limites máximos das despesas, é respeitado e o ajustamento orçamental necessário para corrigir o défice excessivo está a avançar a bom ritmo. Contudo, a redução prevista do défice nominal em 2006 e especialmente em 2007 é bastante lenta, ao passo que o saldo corrigido das variações cíclicas não registará quaisquer progressos no sentido do objectivo de médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio após 2005.

Tendo em conta a apreciação acima exposta, recomenda-se aos Países Baixos que continuem a garantir que o défice diminuirá para menos de 3 % do PIB até 2005 e, atendendo ao risco de pro-ciclicidade e aos desafios colocados pelo envelhecimento da população, que tomem as medidas necessárias para atingir seguidamente uma situação orçamental próxima do equilíbrio.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

PIB real

(variação em %)

PE, Nov. 2004

1,25

1,5

2,5

2,5

COM, Outono 200400

1,4

1,7

2,4

n.d.

PE, Out. 2003

1

2,5

2,5

2,5

Inflação IHPC

(%)

PE, Nov. 2004

1,25

1,25

1,5

1,5

COM, Outono 2004

1,2

1,3

1,4

n.d.

PE, Out. 2003

1,5

1,5

1,5

1,5

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PE, Nov. 2004

– 3,0

– 2,6

– 2,1

– 1,9

COM, Outono 2004

– 2,9

– 2,4

– 2,1

n.d.

PE, Out. 2003

– 2,3

– 1,6

– 0,9

– 0,6

Saldo primário

(% do PIB)

PE, Nov. 2004

– 0,1

0,3

0,7

0,8

COM, Outono 2004

0,0

0,5

0,9

n.d.

PE, Out. 2003

0,6

1,2

1,8

2,1

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE, Nov. 2004 (2)

– 1,6

– 1,2

– 1,2

– 1,3

COM, Outono 2004

– 1,4

– 1,0

– 1,0

n.d.

PE, Out. 2003 (3)

– 0,7

– 0,3

– 0,2

– 0,2

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE, Nov. 2004

56,3

58,1

58,6

58,3

COM

55,7

58

58,4

n.d.

PE, Out. 2003

54,5

53,7

53,0

52,2

Fontes:

Programas de Estabilidade (PE); Previsões económicas dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão. As taxas de crescimento previstas na actualização foram arredondadas para o quarto de ponto percentual mais próximo.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Os cálculos dos serviços da Comissão são realizados com base nas informações contidas no programa.

(3)  Os cálculos dos serviços da Comissão são realizados em conformidade com a metodologia acordada comummente com base nas informações constantes do programa.

Fontes:

Programas de Estabilidade (PE); Previsões económicas dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão. As taxas de crescimento previstas na actualização foram arredondadas para o quarto de ponto percentual mais próximo.


Comissão

1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/13


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de Março de 2005

(2005/C 79/07)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2964

JPY

iene

138,44

DKK

coroa dinamarquesa

7,4495

GBP

libra esterlina

0,68850

SEK

coroa sueca

9,1430

CHF

franco suíço

1,5486

ISK

coroa islandesa

78,64

NOK

coroa norueguesa

8,2060

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5846

CZK

coroa checa

29,955

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,20

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4306

PLN

zloti

4,0807

ROL

leu

36 767

SIT

tolar

239,73

SKK

coroa eslovaca

38,672

TRY

lira turca

1,7572

AUD

dólar australiano

1,6763

CAD

dólar canadiano

1,5737

HKD

dólar de Hong Kong

10,1110

NZD

dólar neozelandês

1,8237

SGD

dólar de Singapura

2,1377

KRW

won sul-coreano

1 316,49

ZAR

rand

8,0898


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/14


Notificação prévia de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.3748 — Mitsubishi Tokyo/UFJ)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 79/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mitsubishi Tokyo Financial Group, Inc («MTFG», Japão) e UFJ Holdings, Inc («UFJ», Japão) se fundem, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho.

2.

As actividades das empresas em causa são:

MTFG: Prestação de serviços financeiros, incluindo, bancos, gestão de activos e valores mobiliários;

UFJ: Prestação de serviços financeiros, incluindo, bancos, gestão de activos e valores mobiliários.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (n.o +32/2/296.43.01 ou 296.72.44) ou pelo correio, com a referência COMP/M.3748 — Mitsubishi Tokyo/UFJ, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

Rue Joseph II/Jozef II-straat 70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/15


Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção

(2005/C 79/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas europeias uniformes alteradas, ao abrigo da directiva)

OEN (1)

Referência

Título da norma harmonizada

Data de entrada em aplicação da norma enquanto norma europeia uniforme

Publicação original (2)

CEN

EN 771-1:2003/A1:2005

Especificações para elementos de alvenaria — Parte 1: Tijolos cerâmicos

1.4.2005

1.4.2006

CEN

EN 771-2:2003/A1:2005

Especificações para elementos de alvenaria — Parte 2: Blocos silico-calcários

1.4.2005

1.4.2006

CEN

EN 771-3:2003/A1:2005

Especificações para elementos de alvenaria — Parte 3: Blocos de betão (com inertes densos e ligeiros)

1.4.2005

1.4.2006

CEN

EN 771-4:2003/A1:2005

Especificações para elementos de alvenaria — Parte 4: Blocos de betão celular autoclavados

1.4.2005

1.4.2006

CEN

EN 771-5:2003/A1:2005

Características dos elementos de alvenaria — Parte 5: Blocos de pedra para alvenaria

1.4.2005

1.4.2006

Nota:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização, quer junto dos organismos nacionais de normalização, cuja lista figura no anexo da Directiva 98/34/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho alterada pela Directiva 98/48/CE (4).

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Para mais informação sobre normas harmonizadas, consulte-se na Internet:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)

OEN: Organismos Europeus de Normalização)

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas, Tel.(32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas, Tel.(32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel.(33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16, (http://www.etsi.org)

(2)  A data final do período de coexistência coincide com a data de retirada de especificações técnicas nacionais incompatíveis, após a qual a presunção de conformidade deve basear-se nas especificações europeias harmonizadas (normas harmonizadas ou Aprovações Técnicas Europeias).

(3)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(4)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/16


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3656 — Achmea/Athlon/Partsplan JV)

(2005/C 79/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 23/2/2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em neerlandesa e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3656. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


III Informações

Parlamento Europeu

1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/17


Convite à apresentação de propostas relativo à acção de tratamento do património arquivístico dos deputados europeus constituído no exercício do seu mandato e concedido sob a forma de doações ou legados legais (2005-002)

(2005/C 79/11)

No âmbito da política de informação sobre a história da integração europeia, o Parlamento Europeu selecciona anualmente projectos que contribuam para realizar o tratamento do património arquivístico dos deputados e antigos deputados europeus constituído no exercício do seu mandato ligado ao Parlamento Europeu e concedido sob a forma de doações ou legados a institutos, associações ou fundações.

Base jurídica

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Regulamento sobre o tratamento do património arquivístico dos deputados europeus concedido sob a forma de doações ou de legados a um instituto ou a uma associação ou fundação, aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu em 2 de Junho de 2003.

Programa e fonte de financiamento: tratamento do património arquivístico dos deputados europeus

Rubrica orçamental: 2271 da Secção I – Parlamento – do orçamento geral da União Europeia.

I.   NATUREZA DAS ACÇÕES, ZONA GEOGRÁFICA E DURAÇÃO DO PROJECTO

1.   Objectivo da acção: facilitar o tratamento e o acesso gratuito ao património arquivístico que os deputados europeus constituíram em ligação e durante o exercício do seu mandato parlamentar europeu. A acção insere-se no quadro da política de informação sobre a história da integração europeia, que o Parlamento Europeu desenvolve em benefício dos investigadores e dos cidadãos europeus.

2.   Objecto das actividades: tratamento arquivístico de documentos adquiridos pelos deputados ou antigos membros do Parlamento Europeu (bem como da Assembleia Comum da CECA e da Assembleia Parlamentar Europeia), no exercício do seu mandato parlamentar europeu. Estes documentos deverão ter sido entregues, a título de doação ou de legado, a um instituto, associação ou fundação inscrito no SPP-ICA e não deverão ter ainda sido objecto de tratamento arquivístico. Não será admitido qualquer subsídio para despesas efectuadas antes da assinatura da convenção específica de financiamento (artigo 112.o do Regulamento Financeiro). Estas actividades articular-se-ão da seguinte forma:

Elaboração de um plano de classificação

Tratamento arquivístico segundo as normas ISAD(G) e ISAAR (CPF)

Digitalização e microfilmagem dos documentos

3.   Zona geográfica: União Europeia

4.   Duração máxima: até 30 de Setembro de 2006 (data limite de apresentação do pedido de pagamento do saldo do subsídio, após a conclusão do projecto).

5.   Publicidade: o presente convite à apresentação de propostas e o formulário de pedido de subsídio são enviados, para publicação:

ao Jornal Oficial da União Europeia;

ao sítio Internet do PE (http://www.europarl.eu.int/tenders);

ao sítio Internet do Conselho Internacional de Arquivos – secção dos Arquivos e Arquivistas dos Parlamentos e Partidos Políticos.

II.   FINANCIAMENTO

1.

Orçamento máximo destinado ao presente convite à apresentação de propostas (este montante pode ser reduzido ou aumentado em função de exigências orçamentais ou funcionais): 250 000 euros.

2.   Montante máximo e mínimo dos subsídios

Percentagem máxima do custo do projecto susceptível de ser financiado por recursos comunitários: 50 % dos custos determinados à razão de 9 900 euros por metro linear (+/- 5 000 folhas) para os documentos de texto e de 7 euros por unidade para os documentos de outra natureza (esta percentagem aplica-se unicamente aos fundos elegíveis para financiamento – ver ponto 1.6. do formulário de pedido de subsídio).

Montante mínimo das subvenções: 4 950 euros

O montante máximo dos subsídios será determinado em função das dotações disponíveis na rubrica 2271.

3.   Modalidades de financiamento

50 % após o estabelecimento da lista de beneficiários, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

emissão (eventualmente, a pedido do Parlamento Europeu), por um organismo bancário reconhecido, de uma garantia* de boa execução da acção, executável assim que for pedida e de montante igual à primeira parcela do financiamento;

celebração de uma convenção escrita*;

50 % após a conclusão do projecto e a entrega dos documentos constitutivos da prova desta conclusão.

4.   Número de subsídios

Apenas um fundo documental pode ser objecto de um pedido de subsídio por requerente e por ano.

III.   CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DE FINANCIAMENTO

1.   Condições de elegibilidade

a)

Ser uma pessoa colectiva, membro do Conselho Internacional de Arquivos – secção dos Arquivos e Arquivistas dos Parlamentos e Partidos Políticos (SPP/ICA);

b)

Possuir conhecimentos substanciais no domínio dos arquivos;

c)

Dominar as regras deontológicas e as normas internacionais ISAD(G) e ISAAR(CPF);

d)

Ter experiência comprovada na gestão de documentos relativos às actividades parlamentares;

e)

Não se encontrar em qualquer das condições de exclusão previstas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro (ver formulário de pedido de subsídio, «Declarações sob compromisso de honra»).

f)

Poder apresentar todos os documentos comprovativos necessários para atestar os critérios de elegibilidade, de selecção e de atribuição definidos no presente convite à apresentação de propostas e na base jurídica, tendo particularmente em conta as provas da solidez, composição e valor histórico (para a história da integração europeia) do fundo.

2.   Condições mínimas de financiamento

O financiamento só pode ser atribuído a um instituto, uma associação ou uma fundação quando:

a)

Os documentos tenham sido doados ou legados a título gratuito e com renúncia, por parte dos seus autores, à retribuição do exercício dos seus direitos patrimoniais a título de direitos de autor e, nomeadamente, do direito de reprodução, e o requerente disponha de um direito real à utilização do fundo documental a título gratuito e possa comprovar esse direito;

b)

O tratamento arquivístico dos documentos de texto esteja sujeito às regras deontológicas e, nomeadamente, às normas ISAD (G) e ISAAR (CPF), em conformidade com as indicações constantes do anexo 1 do regulamento sobre o tratamento do património arquivístico dos deputados europeus concedido sob a forma de doações ou de legados a um instituto ou a uma associação ou fundação, aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu em 2 de Junho de 2003;

c)

Não seja concedido ao requerente outro subsídio, ao mesmo título, financiado pelo orçamento geral da União Europeia;

d)

Os documentos não sejam utilizados, após tratamento arquivístico, para fins lucrativos;

e)

O requerente se comprometa a pôr à disposição do Parlamento Europeu e dos utilizadores (em papel ou suporte electrónico e, se for caso disso, no seu sítio na Internet) o inventário completo dos documentos tratados e a facultar o acesso gratuito aos documentos originais;

f)

O requerente disponha de outras fontes de financiamento para o tratamento dos arquivos;

g)

O requerente se comprometa a gerir directamente a preparação e a gestão do projecto e não se limite a um papel de intermediário;

h)

Os documentos a tratar arquivisticamente:

sejam relativos a factos e personagens claramente ligados à história da integração europeia;

sejam relativos à integração europeia desde a formação da CECA (excluem-se os fundos documentais anteriores a 1952);

estejam ligados à experiência pessoal do deputado no exercício do seu mandato parlamentar europeu (excluem-se os documentos adquiridos fora do período do mandato do deputado ou antigo membro da Assembleia Comum da CECA, da Assembleia Parlamentar Europeia ou do Parlamento Europeu);

tenham um carácter histórico (excluem-se, para este efeito, os documentos adquiridos durante a legislatura que teve início em 2004);

sejam consistentes (excluem-se os fundos documentais de texto de dimensão inferior a um metro linear = 5 000 páginas e os documentos de outra natureza que não façam parte de um fundo documental susceptível de receber um financiamento de, pelo menos, 4 950 euros).

IV.   PROCESSO DE SELECÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO

1.   Critérios de selecção

O requerente deverá demonstrar que dispõe de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua actividade durante o período de realização da acção e para participar no seu financiamento (em, pelo menos 50 %) e no seu pré-financiamento, antes do pagamento do saldo (de 25 %, no mínimo).

Deve possuir competências reconhecidas em matéria de arquivística que possibilitem a execução do tratamento arquivístico em questão. Para este efeito, devem ser anexos os curricula vitae do pessoal encarregado do tratamento. Deverão também ser especificados e documentados os recursos humanos e materiais externos que o requerente prevê utilizar através da celebração de contratos. N. B.: tendo em conta a alínea g) do n.o 2 do ponto III, a utilização de recursos externos só pode verificar-se para tarefas de execução material.

Por último, o requerente deve demonstrar a sua capacidade efectiva para colocar à disposição dos utilizadores o inventário dos documentos e facultar-lhes o acesso gratuito aos originais.

2.   Critérios de atribuição

A acção proposta deverá tender para a maximização da eficácia da política que o Parlamento Europeu desenvolve para assegurar aos investigadores e aos cidadãos europeus a mais completa informação sobre a história da integração europeia. Para este efeito, serão aplicáveis os seguintes critérios de atribuição, com a ponderação relativa anteriormente mencionada:

a)

capacidade do fundo documental (quer se trate de documentos de texto ou de outra natureza) para constituir um complemento significativo para a história da integração europeia (para este efeito, excluem-se os documentos oficiais do Parlamento Europeu ou da União Europeia);

Ponderação relativa do critério: . . . . . . . . . ./60 pontos

b)

Importância das funções que o deputado ou antigo membro exerce/exerceu no quadro do seu mandato parlamentar europeu;

Ponderação relativa do critério: . . . . . . . . . ./15 pontos

c)

novidade das fontes de informação. A conformidade com este critério será avaliada em função da percentagem de documentos não publicados que fazem parte de um fundo e justificados no pedido de financiamento;

Ponderação relativa do critério: . . . . . . . . . ./15 pontos

d)

capacidade do requerente para permitir o acesso ao fundo documental para um vasto público. A conformidade com este critério será avaliada em função dos seguintes parâmetros:

criação de uma base de dados electrónica:

Ponderação relativa do critério: . . . . . . . . . ./5 pontos

colocação à disposição do inventário completo dos documentos digitalizados na Internet (dentro dos limites eventualmente impostos pelas leis em matéria de protecção dos dados pessoais);

Ponderação relativa do critério: . . . . . . . . . ./5 pontos

Na avaliação dos critérios de atribuição, ter-se-á em conta, na medida do possível, a necessidade de assegurar um equilíbrio equitativo entre as diferentes propostas, segundo o duplo critério da origem geográfica e da filiação política (Considerando 5 do Regulamento sobre o tratamento do património arquivístico dos deputados europeus concedido sob a forma de doações ou de legados a um instituto ou a uma associação ou fundação).

3.   Procedimento

O comité de avaliação estabelecerá uma classificação das propostas com base nos pontos atribuídos no respeito da ponderação relativa dos critérios, já anteriormente mencionada.

Os elementos que justifiquem a conformidade com os critérios devem ser claramente indicados no acto de candidatura e justificados por todos os elementos comprovativos julgados úteis. O comité de avaliação poderá convidar o requerente a completar ou explicitar os comprovativos necessários no prazo que fixe. Todos os elementos relativos ao pedido de financiamento devem ser justificados, se necessário, através de documentos comprovativos. Os elementos que não tenham podido ser provados não serão tomados em consideração na avaliação dos critérios.

O Parlamento reserva-se o direito de verificar in loco, se necessário, os dados apresentados pelos requerentes no âmbito do presente convite à apresentação de propostas.

4.   Período previsto de notificação dos resultados do procedimento de atribuição

Julho/Setembro de 2005

V.   MODALIDADES DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO/INFORMAÇÕES GERAIS

1.   Apresentação de um pedido

Os pedidos devem ser apresentados por meio do formulário de pedido de financiamento, cujos campos devem ser preenchidos na sua totalidade, sob pena de não admissibilidade.

Os pedidos, com os documentos que os acompanham, devem ser apresentados em papel (um original assinado e cinco cópias) e suporte electrónico (duas disquetes ou dois CD).

2.   Data limite para a recepção dos pedidos

A data limite para a recepção dos pedidos é 25.5.2005. Os pedidos recebidos pela entidade adjudicante depois desta data não serão considerados.

3.   Transmissão das propostas

As propostas devem ser

redigidas no formulário de pedido de financiamento;

obrigatoriamente assinadas pelo requerente ou seu mandatário devidamente habilitado;

perfeitamente legíveis, a fim de eliminar qualquer dúvida quanto às condições e aos valores em causa;

enviadas em dois envelopes. Os dois envelopes serão fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário, tal como figura no convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2005-002

«Tratamento do património arquivístico dos deputados europeus»

NÃO DEVE SER ABERTO PELO SERVIÇO DO CORREIO NEM POR NENHUMA OUTRA PESSOA NÃO AUTORIZADA

Caso sejam utilizados envelopes autocolantes, serão fechados com fita adesiva sobre a qual será aposta a assinatura do expedidor. Entende-se por assinatura do expedidor não só a sua assinatura manuscrita, como também o carimbo do seu organismo;

ser enviadas, o mais tardar, na data limite fixada no convite à apresentação de propostas, quer por via postal em carta registada, fazendo fé a data do carimbo do correio, quer por portador, contra recibo com data do serviço do correio do local do serviço do Parlamento Europeu indicado no convite à apresentação de propostas. A entrega por portador deve ser efectuada o mais tardar até às 12 horas do dia em que termina o prazo.

Considera-se que as propostas enviadas por correio privado foram entregues por portador. Incumbe ao requerente assegurar-se de que a sua proposta foi entregue, o mais tardar às 12 horas do dia estabelecido como data limite, ao Serviço do Correio do Parlamento Europeu, no endereço que se segue, entrega de que deve ser passado recibo.

O endereço que deve constar do envelope exterior é o seguinte:

PARLEMENT EUROPÉEN

Service du Courrier Officiel

ASP 0 F 158

Att.: Direction générale de la Présidence

Unité Budget et Finances (ASP 1H353)

rue Wiertz 60

B-1047 Bruxelles (Belgique)

O envelope deverá conter também o endereço do expedidor.

O endereço que deve constar do envelope interior é o seguinte:

Direction générale de la Présidence

Unité Budget et Finances (ASP 1H353)

rue Wiertz 60

B-1047 Bruxelles (Belgique)

As propostas que não respeitem as condições estabelecidas no presente artigo serão consideradas como não admissíveis.

4.   Informações detalhadas

Na seguinte página Internet encontram-se disponíveis os seguintes textos

http://www.europarl.eu.int/tenders/:

regulamento sobre o tratamento do património arquivístico dos deputados europeus concedido sob a forma de doações ou legados a um instituto, associação ou fundação

impresso para o pedido de financiamento

modelo de garantia de boa execução da acção

modelo de convenção

Qualquer pedido de esclarecimento sobre o presente convite à apresentação de propostas com vista à concessão de subsídios deve ser enviado por correio electrónico, indicando a referência da publicação para o seguinte endereço electrónico:

 

Ibalthazart@europarl.eu.int

ou

 

Rphilippot@europarl.eu.int

Image

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE SUBSÍDIO

Rubrica orçamental 2271

(Tratamento do património arquivístico dos deputados europeus concedido sob a forma de doações ou de legados a um instituto ou a uma associação ou fundação)

Nome do requerente:

 


Processo n.o:

 

Espaço reservado à entidade adjudicante

I.   ACÇÃO DE TRATAMENTO ARQUIVÍSTICO

1   Descrição

1.1.

Nome do deputado do Parlamento Europeu que concedeu os documentos

1.2.

Data da entrega

1.3.

Modalidade da entrega:

Image

1.4.

Os documentos foram legados a título gratuito e com renúncia, por parte dos seus autores, à retribuição do exercício dos seus direitos patrimoniais a título de direitos de autor e, nomeadamente, do direito de reprodução? Os documentos podem, portanto, ser utilizados a título gratuito?

Image

Em caso afirmativo, juntar em anexo um documento comprovativo.

1.5.

Composição do fundo

a)

Metros lineares em suporte papel

b)

Número de peças em suporte áudio – tipos

c)

Número de peças em suporte audiovisual – tipos

d)

Número de Ko/Mo/Go em suporte electrónico – tipos

1.6.

Justificação do valor do fundo (máximo: uma página), segundo os seguintes critérios:

a)

Solidez e composição do fundo (anexar todos os comprovativos julgados úteis).

b)

Funções exercidas pelo deputado que concedeu os documentos no quadro do seu mandato parlamentar europeu.

c)

Importância dos documentos como complemento à história da integração europeia. Especificar se se trata de documentos oficiais do Parlamento Europeu ou da União Europeia e em que medida (anexar todos os comprovativos julgados úteis).

d)

Factos e personagens envolvidos.

e)

Novidade da fonte. Indicar a percentagem de documentos já publicados (anexar todos os comprovativos julgados úteis).

f)

Período abrangido (excluem-se os documentos anteriores a 1952 e posteriores ao fim da legislatura 1999-2004).

g)

Indicar a ligação entre os documentos e a experiência pessoal do membro no exercício do seu mandato parlamentar europeu.

1.7.

Descrição das intervenções eventualmente já efectuadas no mesmo fundo (indicar o número de páginas já tratadas): (máximo: meia página)

1.8.

Descrição pormenorizada das intervenções previstas (ver ponto 4 I do convite à apresentação de propostas) (máximo: uma página)

1.9.

Metodologia (máximo: uma página):

a)

Divisão em fases

b)

Procedimentos de avaliação por fase

c)

Equipa proposta para cada fase

1.10.

Duração e plano de acção

2.   Resultados esperados (máximo: uma página)

II.   O REQUERENTE

1.   Identidade

Denominação jurídica completa:

 

Sigla (se aplicável):

 

Estatuto jurídico comprovativo da qualidade de pessoa colectiva

 

Comprovação dos poderes de representação da pessoa colectiva (anexar os documentos comprovativos)

 

Elementos comprovativos da inscrição SPP/ICA)

 

Número de sujeito passivo de IVA (se aplicável):

 

Endereço oficial:

 

Endereço postal:

 

Pessoa a contactar:

 

N.o de telefone

 

N.o de fax:

 

Endereço de correio electrónico:

 

Sítio Internet:

 

2.   Referências bancárias

O banco deve ter sede no país onde o requerente está registado.

Nome do banco:

 

Endereço do banco:

 

N.o da conta:

 

Nome do(s) signatário(s)

 

Função/funções do(s) signatário(s)

 

Código do banco:

 

Número de IBAN da conta do requerente

N.B.:

Esta conta deverá permitir a identificação dos fundos eventualmente pagos pelo PE

 

Código SWIFT:

 

3.   Apresentação do requerente (máximo: uma página).

3.1.   Quando foi criada a organização e quando iniciou a sua actividade?

3.2.   Quais são, presentemente, as actividades principais da organização?

3.3.   Indicação dos órgãos de direcção e das pessoas que os compõem, com indicação das respectivas funções estatutárias

ÓRGÃO

Nome

Profissão

Sexo

Função

Número de anos cumpridos no órgão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.   Conhecimentos em matéria de arquivo

3.4.1.

Historial sucinto da actividade exercida em matéria de arquivo (máximo: uma página).

3.4.2.

Curricula vitae dos arquivistas (máximo: uma página por arquivista).

3.4.3.

Capacidade para aplicar os métodos ISAD(G) e ISAAR(CPF), em conformidade com as indicações definidas no anexo 1 do regulamento sobre o tratamento do património arquivístico dos deputados europeus concedido sob a forma de doações ou de legados a um instituto ou a uma associação ou fundação, aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu em 2 de Junho de 2003

Image

3.4.4.

Estimativa dos recursos humanos e materiais externos que o requerente prevê utilizar em tarefas de execução material, através da celebração de contratos (especificar quais).

3.5.   Indicar as relações com os utilizadores dos fundos (quantos investigadores, estudantes, cidadãos?)

3.6.   Disponibilização dos documentos tratados

3.6.1.

Pode colocar gratuitamente à disposição do Parlamento Europeu e dos utilizadores o inventário dos documentos tratados e facultar-lhes o acesso aos originais dos documentos? De que forma?

3.6.2.

Tenciona criar uma base de dados com os documentos digitalizados?

3.6.3.

Tenciona publicar os documentos num sítio na Internet (respeitando os limites eventualmente impostos pelas leis em matéria de protecção dos dados pessoais)?

4.   Orçamento

4.1.

Anexar o orçamento corrente do requerente para o exercício de 2005. O requerente deve indicar as fontes de financiamento que permitem cobrir o financiamento da acção em pelo menos 50 % dos seus custos não cobertos pelo subsídio pedido e pelo menos 25 % dos custos a financiar pelo pagamento do saldo (50 % da subsídio) após a conclusão da acção.

4.2.

Anexar a conta de gestão e o balanço do exercício de 2004.

4.3.

O requerente beneficia ou pediu para beneficiar de outras fontes de financiamento durante o exercício de 2005 para a mesma acção prevista no capítulo I ou para outras acções ou a título das suas actividades correntes a cargo do orçamento geral da União Europeia?

Image

Em caso afirmativo:

de que montante? . . . . . . . . . .

indicar a natureza, a origem e a finalidade dos financiamentos

DECLARAÇÕES SOB COMPROMISSO DE HONRA

O requerente declara não se encontrar numa das situações seguintes (que constituem motivo de exclusão do financiamento nos termos dos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro):

a)

estar em situação de falência ou ser de objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estar sujeito a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

ter sido condenado por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

ter cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

d)

estar em situação irregular relativamente ao pagamento de contribuições para a Segurança Social ou ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do Estado onde se encontra estabelecido;

e)

ter sido condenado por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades;

f)

na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subsídio financiados pelo orçamento comunitário, ter sido declarado em situação de falta grave em matéria de execução, devido ao incumprimento das suas obrigações contratuais;

g)

encontrar-se em situação de conflito de interesses;

h)

não fornecer as informações requeridas no presente formulário de pedido ou prestar falsas declarações.

Encontro-me numa das situações supracitadasImage

Em caso afirmativo, indique qual:

Em caso de concessão de um subsídio, o requerente compromete-se a não utilizar o património arquivístico tratado para fins lucrativos

Image

Em caso de concessão de um subsídio, o requerente compromete-se a colocar à disposição dos utilizadores (em papel e suporte electrónico e, se for caso disso, no seu sítio na Internet) o inventário completo dos documentos pessoais tratados e a facultar-lhes o acesso aos documentos originais

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O requerente compromete-se a gerir directamente a preparação e a gestão do projecto e a não se limitar a um papel de intermediário

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Em caso de concessão de um subsídio, o requerente compromete-se a acompanhar o pedido de saldo, após a conclusão da acção, pelos documentos indicados no n.o 2, alíneas a), b), c) e d), do artigo 6.o do regulamento sobre o tratamento do património arquivístico dos deputados europeus concedido sob a forma de doações ou de legados a um instituto ou a uma associação ou fundação, aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu em 2 de Junho de 2003.

Em caso de concessão de um subsídio, o requerente compromete-se a não efectuar despesas antes da assinatura de uma convenção específica de financiamento.

Em caso de concessão de um subsídio, o requerente compromete-se a respeitar integralmente as regulamentações que constituem o fundamento jurídico da acção que é objecto do financiamento («Base jurídica» do convite à apresentação de propostas:

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias;

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias;

Regulamento sobre o tratamento do património arquivístico dos deputados europeus concedido sob a forma de doações ou de legados a um instituto ou a uma associação ou fundação, aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu em 2 de Junho de 2003.

Assinatura do representante legal, confirmando sob compromisso de honra a exactidão das informações acima prestadas

Feito em . . . . . . . . . . em . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Assinatura


Comissão

1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/29


Convite(s) à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação»

(2005/C 79/12)

1.

De acordo com a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e para a inovação (2002-2006) (1), o Conselho adoptou, em 30 de Setembro de 2002, o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação» (2002-2006) (2) (a seguir designado «o programa específico»).

Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do programa específico, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») adoptou, em 9 de Dezembro de 2002, um programa de trabalho (3) (designado «o programa de trabalho») que define de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas do programa específico, bem como o seu calendário de execução.

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006) (4) (designadas «as regras de participação»), as propostas de acções indirectas de IDT devem ser apresentadas no âmbito de convites à apresentação de propostas.

2.

O(s) presente(s) convite(s) à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT (a seguir designados «o(s) convite(s)») é(são) composto(s) pela presente parte geral e pelas condições específicas descritas no(s) anexo(s). Este(s) indica(m), em especial, o termo do(s) prazo(s) de apresentação de propostas de acções indirectas de IDT, uma data indicativa para a conclusão das avaliações, o orçamento indicativo, os instrumentos e domínios em causa, os critérios de avaliação das propostas de acções indirectas de IDT, o número mínimo de participantes, bem como as eventuais restrições aplicáveis.

3.

As pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições estabelecidas nas regras de participação e não sejam abrangidas por nenhum caso de exclusão estabelecido nas regras de participação ou no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (designadas «os proponentes») são convidadas a apresentar à Comissão propostas de acções indirectas de IDT, no respeito das condições estabelecidas nas regras de participação e no convite.

As condições de participação dos proponentes serão verificadas no âmbito das negociações da acção indirecta de IDT. Antes disso, no entanto, os proponentes assinarão uma declaração segundo a qual não se encontram abrangidos por qualquer das situações a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o do regulamento financeiro. Os proponentes deverão igualmente enviar à Comissão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6).

A Comissão Europeia aplica uma política de igualdade de oportunidades e, neste contexto, as mulheres são especialmente incentivadas a apresentar propostas de acções indirectas de IDT ou a participar na sua apresentação.

4.

A Comissão disponibiliza aos proponentes guias de proponentes relativos ao(s) convite(s), que contêm informações sobre a elaboração e apresentação de propostas de acções indirectas de IDT. A Comissão disponibiliza igualmente Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas (7). Estes guias e orientações, bem como o programa de trabalho e outras informações relativas ao(s) convite(s), podem ser solicitados à Comissão para os seguintes endereços:

European Commission

The FP6 Information Desk

Directorate General RTD

B-1049 Brussels, Belgium

Endereço Internet: www.cordis.lu/fp6

5.

Os proponentes são convidados a apresentar as propostas de acções indirectas de IDT apenas sob a forma de proposta electrónica através do sistema de apresentação de propostas por via electrónica com base na Internet (Electronic Proposal Submission System - EPSS (8)) Todavia, em casos excepcionais, o coordenador pode solicitar à Comissão que autorize a apresentação da proposta em papel antes do termo do prazo estabelecido no convite. Esse pedido deve ser enviado por escrito para um dos seguintes endereços:

European Commission

Directorate General RTD — Unit A1

B-1049 Brussels

ou rtd-policies@cec.eu.int. O pedido deve ser acompanhado por uma explicação do motivo pelo qual se solicita a aplicação da excepção. Os proponentes que optem pela apresentação em papel são responsáveis por assegurar que tais pedidos de derrogação e os procedimentos associados são concluídos com antecedência suficiente para poderem respeitar o prazo estabelecido no convite.

Todas as propostas de acções indirectas de IDT devem ser compostas por duas partes: os formulários (Parte A) e o conteúdo (Parte B).

As propostas de acções indirectas de IDT podem ser elaboradas fora de linha ou em linha e apresentadas em linha. A Parte B das propostas de acções indirectas de IDT deve ser apresentada no formato PDF («portable document format», compatível com a versão 3 ou mais recente do leitor Adobe com fontes incorporadas). Serão excluídos os ficheiros comprimidos («zipados»)

A ferramenta de software EPSS (para utilização fora de linha ou em linha) está disponível no sítio da Web do Cordis www.cordis.lu.

Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em linha que estejam incompletas, sejam ilegíveis ou contenham vírus.

Serão excluídas as versões das propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em suportes móveis de armazenamento de dados electrónicos (por exemplo, CD-ROM, disquete), por correio electrónico ou fax.

Serão excluídas todas as propostas de acções indirectas de IDT que foram autorizadas a serem apresentadas em papel e que estejam incompletas.

No Anexo J das Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas são apresentadas mais informações pormenorizadas sobre os diversos procedimentos de apresentação de propostas.

6.

As propostas de acções indirectas de IDT devem chegar à Comissão, o mais tardar, na data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite relevante. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT recebidas após essa data e hora.

Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT que não preencham as condições relativas ao número mínimo de participantes estabelecido no convite.

Serão igualmente excluídas as propostas que não respeitem qualquer outro critério de elegibilidade estabelecido no programa de trabalho.

7.

No caso de apresentações sucessivas da mesma proposta de acção indirecta de IDT, a Comissão analisará a última versão recebida antes da data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite.

8.

Caso previsto no convite relevante, as propostas de acções indirectas de IDT poderão ser consideradas no contexto de uma avaliação posterior.

9.

Os proponentes são convidados a mencionar o identificador do convite relevante em toda a correspondência relacionada com um convite (por exemplo, quando solicitam informações ou apresentam uma proposta de acção indirecta de IDT).


(1)  JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

(2)  JO L 294 de 29.10.2002, p. 1.

(3)  Decisão da Comissão C(2002)4789, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões da Comissão C(2003)577, C(2003)955, C(2003)1952, C(2003)3543, C(2003)3555 C(2003)4609, C(2003)5183, C(2004)433, C(2004)2002, C(2004)2727, C(2004)3324, C(2004)4178, C(2004)5286, C(2005)27, e C(2005)961, todas não publicadas.

(4)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.

(5)  JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(7)  Decisão C(2003)883 de 27.03.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2004) 1855 de 18/5/2004.

(8)  O EPSS é uma ferramenta destinada a ajudar os proponentes na preparação e apresentação das suas propostas por via electrónica.


ANEXO 1

1.   Programa Específico: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação

2.   Actividade: Domínio temático prioritário de investigação «Aeronáutica e Espaço».

3.   Título do convite: Convite periódico no domínio «Aeronáutica e Espaço»

4.   Identificador do convite (1): FP6-2005-Aero-1

5.   Data de publicação (2):

6.   Data(s) de encerramento (3): 13 de Julho de 2005, às 17.00 horas (hora local de Bruxelas).

7.   Orçamento total indicativo: 245 milhões de euros, repartidos da seguinte forma

8.   Domínios e instrumentos abrangidos pelo convite:

Domínio

Tópico

Instrumento

«Reforço da competitividade»

Investigação aberta a montante:

Domínios de investigação de 1.a até 1.l

(Ver secção 1.3.1.1)

STREP e CA

Investigação orientada a jusante:

Temas de 1 a 4

(Ver secção 1.3.2)

IP

Estruturação da investigação europeia em aeronáutica:

Tema 1

(Ver secção 1.3.3)

NOE

«Redução do impacto ambiental em termos de emissões e de ruído»

Investigação aberta a montante:

Domínios de investigação de 2.a até 2.i

(Ver secção 1.3.1.2)

STREP e CA

Investigação orientada a jusante:

Tema 5

(Ver secção 1.3.2)

IP

«Melhoria da segurança técnica e pessoal das aeronaves»

Investigação aberta a montante:

Domínios de investigação de 3.a até 3.e

(Ver secção 1.3.1.3)

STREP e CA

Estruturação da investigação europeia em aeronáutica:

Tema 2

(Ver secção 1.3.3)

NOE

«Aumento da capacidade operacional e da segurança do sistema de transporte aéreo»

Investigação aberta a montante:

Domínios de investigação 4.a, 4.b, 4.c e 4.g

(Ver secção 1.3.1.4)

STREP e CA

9.   Número mínimo de participantes (5):

Instrumento

Número mínimo de participantes

IP, NOE, STREP e CA

3 entidades jurídicas independentes de 3 EM ou EA diferentes, com pelo menos 2 EM ou EAC.

10.   Restrições à participação: Nenhuma

11.   Acordos de consórcio:

Os participantes em IP devem celebrar um acordo de consórcio.

Os participantes em STREP, CA e SSA decorrentes do presente convite são incentivados, e poderão ser obrigados, a celebrar um acordo de consórcio.

12.   Procedimento de avaliação:

A avaliação será efectuada numa única fase.

As propostas não serão avaliadas de forma anónima.

13.   Critérios de avaliação: Ver o Anexo B do Programa de Trabalho quanto aos critérios aplicáveis (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) por instrumento.

14.   Calendário indicativo relativo à avaliação e aos contratos:

Resultados da avaliação: estima-se que estejam disponíveis num prazo de 3 meses após a data de encerramento;

Conclusão dos primeiros contratos: estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor 8 meses após a data de encerramento.


(1)  O identificador do convite será indicado quando da sua publicação.

(2)  O Director-Geral responsável pela publicação do presente convite pode publicá-lo, no máximo, um mês antes ou depois da data de publicação prevista.

(3)  Se a data de publicação prevista for antecipada ou adiada (ver nota anterior), a(s) data(s) de encerramento serão ajustadas em conformidade com o convite à apresentação de propostas publicado.

(4)  IP = projecto integrado (integrated project); NOE = rede de excelência (network of excellence); STREP = Projecto específico orientado de investigação (specific targeted research project); CA = acção de coordenação (co-ordination action); SSA = acção de apoio específico (specific support action).

(5)  EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados Candidatos à adesão.

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.


ANEXO 2

1.   Programa Específico: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação»

2.   Actividade: Domínio temático prioritário de investigação «Aeronáutica e Espaço».

3.   Título do convite: Convite temático no domínio «Aeronáutica — Acções de apoio específico».

4.   Identificador do convite (1): FP6-2002-Aero-2

5.   Data de publicação (2):

6.   Data(s) de encerramento intermédia e final (3): 30 de Junho de 2005 e 20 de Outubro de 2005, às 17.00 horas (hora local de Bruxelas). A data final de encerramento será em Março de 2006.

7.   Orçamento total indicativo (2002-2006): 7 milhões de euros (2005: 1M€ + 1M€)

8.   Domínios abrangidos:

Domínio

Tópico

Instrumento

Todos

Promoção da participação das PME

SSA

Incentivo à difusão e exploração dos resultados

Realização do Espaço Europeu da Investigação

Promoção da participação dos países candidatos à adesão

Incentivo à cooperação internacional

Desenvolvimento de uma estratégia de investigação da UE no sector

9.   Número mínimo de participantes:

Instrumento

Número mínimo de participantes

SSA

1 entidade jurídica de um EM ou EA

10.   Restrições à participação: Nenhuma

11.   Acordos de consórcio: Os participantes em acções de IDT decorrentes do presente convite não são obrigados a celebrar um acordo de consórcio

12.   Procedimento de avaliação:

A avaliação será efectuada numa única fase.

As propostas não serão avaliadas de forma anónima.

13.   Critérios de avaliação: Ver o Anexo B do Programa de Trabalho quanto aos critérios aplicáveis (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) por instrumento.

14.   Calendário indicativo relativo à avaliação e aos contratos:

Resultados da avaliação: estima-se que estejam disponíveis num prazo de 2 meses após a data de encerramento;

Conclusão dos primeiros contratos: estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor 6 meses após a data de encerramento.


(1)  O identificador do convite será indicado quando da sua publicação.

(2)  O Director-Geral responsável pela publicação do presente convite pode publicá-lo, no máximo, um mês antes ou depois da data de publicação prevista.

(3)  Se a data de publicação prevista for antecipada ou adiada (ver nota anterior), a(s) data(s) de encerramento serão ajustadas em conformidade com o convite à apresentação de propostas publicado.

(4)  IP = Projecto integrado (integrated project) NOE = rede de excelência (network of excellence); STREP = Projecto específico orientado de investigação (specific targeted research project); CA = acção de coordenação (co-ordination action); SSA = acção de apoio específico (specific support action).


ANEXO 3

1.   Programa específico: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação

2.   Actividade: Domínio temático prioritário de investigação «Aeronáutica e Espaço».

3.   Título do convite: Convite temático no domínio «Espaço 2005».

4.   Identificador do convite (1): FP6-2005-Space-1

5.   Data de publicação (2): 31 de Março de 2005.

6.   Data(s) de encerramento (3): 13 de Julho de 2005, às 17.00 horas (hora local de Bruxelas).

7.   Orçamento total indicativo: 45 milhões de euros, repartidos do seguinte modo:

8.   Domínios e instrumentos abrangidos pelo convite:

Domínio

Tópico

Instrumento preferencial

GMES

Recursos hídricos

IP

Segurança

IP

Sustentabilidade a longo prazo do GMES

IP

Harmonização de dados de geoinformação para apoio aos serviços integrados GMES/INSPIRE

IP

Ensino e formação

CA e SSA

Ligação em rede dos utilizadores

CA e SSA

Cooperação internacional

STREP, CA e SSA

Telecomunicações por satélite

Convergência e integração das telecomunicações por satélite com o GMES

IP e STREP

Convergência e integração das telecomunicações por satélite com o sistema Galileo

IP e STREP

Sistemas de telecomunicações por satélite extremo-a-extremo

STREP e IP

Análise de potenciais futuros serviços combinados Galileo/telecomunicações por satélite

SSA

Cooperação internacional

STREP, CA e SSA

9.   Número mínimo de participantes (5):

Instrumento

Número mínimo de participantes

IP, STREP e CA

3 entidades jurídicas independentes de 3 EM ou EA diferentes, com pelo menos 2 EM ou EAC.

SSA

1 entidade jurídica de um EM ou EA

10.   Restrições à participação: Nenhuma

11.   Acordos de consórcio: Os participantes em acções IDT resultantes do presente convite devem celebrar um acordo de consórcio.

12.   Procedimento de avaliação:

A avaliação será efectuada numa única fase.

As propostas não serão avaliadas de forma anónima.

13.   Critérios de avaliação: Ver o Anexo B do Programa de Trabalho quanto aos critérios aplicáveis (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) por instrumento .

14.   Calendário indicativo relativo à avaliação e aos contratos:

Resultados da avaliação: estima-se que estejam disponíveis num prazo de cerca de 3 meses após a data de encerramento.

Conclusão dos primeiros contratos: estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor em 2006.


(1)  O identificador do convite será indicado quando da sua publicação.

(2)  O Director-Geral responsável pela publicação do presente convite pode publicá-lo, no máximo, um mês antes ou depois da data de publicação prevista.

(3)  Se a data de publicação prevista for antecipada ou adiada (ver nota de rodapé anterior), a data de encerramento será adaptada em conformidade.

(4)  IP = Projecto integrado (integrated project); STREP = Projecto específico orientado de investigação (specific targeted research project); CA = acção de coordenação (co-ordination action) SSA = acção de apoio específico (specific support action).

(5)  EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados Candidatos à adesão.

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.


ANEXO 4

1.   Programa Específico: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação

2.   Actividade: Domínio temático prioritário de investigação «Transportes de superfície sustentáveis».

3.   Título do convite: Convite temático no domínio «Transportes de superfície 3B».

4.   Identificador do convite (1): FP6-2005-Transport-4

5.   Data de publicação (2): 31 de Março de 2005.

6.   Data(s) de encerramento (3): 1 de Setembro de 2005, às 17.00 horas (hora local de Bruxelas).

7.   Orçamento total indicativo: 150 milhões de euros, repartidos da seguinte forma:

8.   Domínios e instrumentos abrangidos pelo convite:

Domínio

Tópico

Instrumento

Objectivo 1: «Novas tecnologias e conceitos para todos os modos de transporte de superfície (rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo)»

Configurações híbridas avançadas energeticamente integradas e de baixo custo

IP

Em direcção a transportes rodoviários avançados para o ambiente urbano

IP

Tracção ferroviária eficiente e aprovisionamento energético sustentável

IP

Domínio de investigação 1.4 (para todos os modos de transporte e para o transporte rodoviário com ênfase no pós-tratamento) e domínio de investigação 1.8

STREP

Domínios de investigação 1.4 a 1.10

CA

Objectivo 2: «Técnicas avançadas de concepção e produção»

Futuras estruturas de produção de veículos rodoviários (Iniciativa «Veículo em 5 dias»)

IP

Desenvolvimento de infra-estruturas ferroviárias de elevado desempenho e com boa relação custo-eficácia para sistemas ferroviários pesados e ligeiros

IP

Estruturação das capacidades europeias de ensaio naval para fins de uma maior competitividade

NOE

Domínio de investigação 2.2 (apenas para uma nova geração de produtos e sistemas no transporte por via aquática), domínio de investigação 2.3 (para todos os tipos de veículos de transporte e navios, com excepção de veículos de passageiros), domínios de investigação 2.4 e 2.6 (tendo em especial consideração as necessidades dos novos Estados-Membros)

STREP

Domínios de investigação 2.1 a 2.7

CA

Objectivo 3: «Reequilíbrio e integração de diferentes modos de transporte»

Operações eficazes em portos

IP

Domínio de investigação 3.14 (apenas para transporte ferroviário) e domínio de investigação 3.16

STREP

Domínios de investigação 3.14 a 3.17

CA

Objectivo 4: «Aumento da segurança rodoviária, ferroviária e por via aquática e prevenção do congestionamento do tráfego»

Segurança das operações marítimas

IP

Domínio de investigação 4.13 (apenas para transporte ferroviário e veículos motorizados de duas rodas) e domínios de investigação 4.15 e 4.16

STREP

Domínios de investigação 4.11 a 4.16

CA

9.   Número mínimo de participantes (5):

Instrumento

Número mínimo de participantes

IP, NOE, STREP e CA

3 entidades jurídicas independentes de 3 EM ou EA diferentes, com pelo menos 2 EM ou EAC

10.   Restrições à participação: Nenhuma

11.   Acordos de consórcio: Os participantes em acções IDT resultantes do presente convite devem celebrar um acordo de consórcio.

12.   Procedimento de avaliação:

A avaliação será efectuada numa única fase.

As propostas não serão avaliadas de forma anónima.

13.   Critérios de avaliação: Ver o Anexo B do Programa de Trabalho quanto aos critérios aplicáveis (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) por instrumento .

14.   Calendário indicativo relativo à avaliação e aos contratos:

Resultados da avaliação: estima-se que estejam disponíveis num prazo de 3 meses após a data de encerramento;

Conclusão dos primeiros contratos: estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor 8 meses após a data de encerramento.


(1)  O identificador do convite será indicado quando da sua publicação.

(2)  O Director-Geral responsável pela publicação do presente convite pode publicá-lo, no máximo, um mês antes ou depois da data de publicação prevista.

(3)  Quando a data de publicação é antecipada ou adiada relativamente ao previsto (ver nota de rodapé anterior), a(s) data(s) de encerramento será(ão) adaptada(s) em conformidade.

(4)  IP = Projecto integrado (integrated project) NOE = rede de excelência (network of excellence); STREP - Projecto específico orientado de investigação (specific targeted research project); CA = acção de coordenação («co-ordination action»); SSA = acção de apoio específico (specific support action).

(5)  EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados Candidatos à adesão.

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.


ANEXO 5

1.   Programa Específico: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação».

2.   Actividade: Domínio temático prioritário de investigação «Transportes de superfície sustentáveis».

3.   Título do convite: Convite temático no domínio «Transportes de superfície sustentáveis - Acções de apoio específico».

4.   Identificador do convite: FP6-2002-Transport-2

5.   Data de publicação (1):

6.   Data(s) de encerramento intermédia e final (2): 1 de Setembro de 2005, às 17.00 horas (hora local de Bruxelas). A data final de encerramento será em Março de 2006.

7.   Orçamento total indicativo (2002-2006): 5 milhões de euros (2005: 1M€)

8.   Domínios abrangidos:

Domínio

Tópico

Instrumento

Todos os domínios de investigação, desenvolvimento tecnológico e integração

Promoção da participação das PME

SSA

Incentivo à difusão e exploração dos resultados

Realização do Espaço Europeu da Investigação

Promoção da participação dos países candidatos à adesão

Incentivo à cooperação internacional

9.   Número mínimo de participantes (4):

Instrumento

Número mínimo de participantes

SSA

1 entidade jurídica de um EM ou EA

10.   Restrições à participação: Nenhuma

11.   Acordos de consórcio: Os participantes em acções IDT resultantes do presente convite devem celebrar um acordo de consórcio.

12.   Procedimento de avaliação:

A avaliação será efectuada numa única fase.

As propostas não serão avaliadas de forma anónima.

13.   Critérios de avaliação: Ver o Anexo B do Programa de Trabalho quanto aos critérios aplicáveis (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) por instrumento.

14.   Calendário indicativo relativo à avaliação e aos contratos:

Resultados da avaliação: estima-se que estejam disponíveis num prazo de cerca de 2 meses após a data de encerramento.

Conclusão dos primeiros contratos: estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor 6 meses após a data de encerramento.


(1)  O Director-Geral responsável pela publicação do presente convite pode publicá-lo, no máximo, um mês antes ou depois da data de publicação prevista.

(2)  Se a data de publicação prevista for antecipada ou adiada (ver nota de rodapé anterior), a(s) data(s) de encerramento será(ão) ajustada(s), se necessário, em conformidade com o convite à apresentação de propostas publicado.

(3)  IP = Projecto integrado (integrated project) NOE = rede de excelência (network of excellence); STREP - Projecto específico orientado de investigação (specific targeted research project); CA = acção de coordenação (co-ordination action); SSA = acção de apoio específico (specific support action).

(4)  EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados Candidatos à adesão.

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.