ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 70

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
22 de Março de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 070/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 070/2

Aviso relativo às medidas de compensação em vigor sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originárias da República da Coreia

2

2005/C 070/3

Alteração, pela França, de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares no interior do país ( 1 )

4

2005/C 070/4

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/15/CEE ( 1 )

5

2005/C 070/5

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

9

2005/C 070/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3766 — Nordic Capital/Leaf Int) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2005/C 070/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3584 — Hutchison Whampoa/North DN) ( 1 )

11

2005/C 070/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3579 — WPP/Grey) ( 1 )

11

2005/C 070/9

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3769 — The Coca-Cola Company/Coca-Cola Hellenic Bottling Company/Multon) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2005/C 070/0

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3755 — Nordic Capital/Nycomed) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 070/1

F-Quimper: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre o aeroporto de Brest (Guipavas) e o de Ouessant ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/1


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Março de 2005

(2005/C 70/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3199

JPY

iene

139,09

DKK

coroa dinamarquesa

7,4476

GBP

libra esterlina

0,69410

SEK

coroa sueca

9,1371

CHF

franco suíço

1,5516

ISK

coroa islandesa

77,49

NOK

coroa norueguesa

8,1400

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5834

CZK

coroa checa

30,144

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,15

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

MTL

lira maltesa

0,4324

PLN

zloti

4,1267

ROL

leu

36 367

SIT

tolar

239,69

SKK

coroa eslovaca

38,895

TRY

lira turca

1,7768

AUD

dólar australiano

1,6751

CAD

dólar canadiano

1,6001

HKD

dólar de Hong Kong

10,2947

NZD

dólar neozelandês

1,7867

SGD

dólar de Singapura

2,1524

KRW

won sul-coreano

1 331,91

ZAR

rand

8,1141


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/2


Aviso relativo às medidas de compensação em vigor sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originárias da República da Coreia

(2005/C 70/02)

A Comissão foi informada de que os direitos de compensação aplicáveis às importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório), originários da República da Coreia, podem não estar a ser cobrados no que respeita a certas importações deste produto.

1.   Produto em causa

Os produtos em causa são certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) de todos os tipos, densidades e variações, sob forma de discos (wafers) ou pastilhas (chips), fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia. Estão igualmente incluídas as DRAM na forma de módulos de memória standard, placas de memória standard ou qualquer outra forma agregada, desde que principalmente destinadas a fornecer memória.

Os produtos em causa estão actualmente classificados nos códigos NC 8542 21 11, 8542 21 13, 8542 21 15, 8542 21 17, ex 8542 21 01 (código TARIC 8542210110), ex 8542 21 05 (código TARIC 8542210510), ex 8548 90 10 (código TARIC 8548901010), ex 8473 30 10 (código TARIC 8473301010) e ex 8473 50 10 (código TARIC 8473501010). Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1480/2003 do Conselho (1).

3.   Situação actual no que respeita às importações do produto em causa

A Comissão foi informada de que o direito de compensação pode não estar a ser cobrado sobre certas importações do produto em causa. Este tipo de situação pode ocorrer sempre que as DRAM, integradas ou não em módulos de memória, placas de memória ou outras formas agregadas, contenham igualmente componentes ou DRAM não originários da Coreia. A Comissão tenciona examinar a situação, a fim de determinar se é necessário adoptar disposições especiais, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (2) (o «regulamento de base»), para garantir que o direito aplicável às importações do produto em causa é correctamente cobrado. Estas disposições especiais poderão assumir a forma de requisitos, tendo em vista garantir a cobrança do direito de compensação aplicável sobre as DRAM originárias da Coreia, independentemente de estarem ou não integradas nos módulos ou placas de memória ou outras formas agregadas importados. Para este efeito, poderá ser instituído um requisito segundo o qual seja exigida aos importadores a apresentação, no momento da importação, de uma declaração de origem das DRAM, independentemente de estarem ou não integradas em módulos ou placas de memória ou outras formas agregadas.

4.   Procedimento

A Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a situação acima referida. Além disso, a fim de obter as informações que considera necessárias para examinar a situação, a Comissão enviará uma cópia do presente aviso à indústria comunitária, assim como a todas as associações de produtores na Comunidade, aos exportadores-produtores da República da Coreia e aos importadores que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor, a todas as associações de exportadores-produtores, a todas as associações de importadores e às autoridades do país de exportação em causa. As partes interessadas acima mencionadas, ou quaisquer outras partes interessadas, podem, no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dar-se a conhecer e comunicar à Comissão informações sobre a situação acima descrita, devidamente acompanhadas de elementos de prova que corroborem essas informações.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas assim o solicitem e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. O pedido deve ser apresentado dentro do prazo de 40 dias acima referido.

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (embora não em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, n.o de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito e correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação «divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «Para inspecção pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (+32 -2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877

5.   Utilização dos dados disponíveis

Caso as partes interessadas não comuniquem informações sobre a situação em apreço no prazo estabelecido ou entravem, de forma significativa, a análise da situação, podem ser estabelecidas conclusões, afirmativas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, forem utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 212 de 22.8.2003, p. 1.

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)  Isto significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno, estando protegido pelo disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43) e que se trata de um documento confidencial em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (JO L 288, de 21.1.1997, p. 1) e com o n.o 4 do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/4


Alteração, pela França, de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares no interior do país

(2005/C 70/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu alterar as obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares entre o aeroporto de Brest (Guipavas) e o de Ouessant, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 120 de 23 de Maio de 2002.

2.

As obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares entre o aeroporto de Brest (Guipavas) e o de Ouessant são as seguintes:

Em termos de frequências mínimas:

Os serviços aéreos devem ser explorados durante todo o ano, com excepção dos dias 1 de Janeiro e 25 de Dezembro.

Os serviços devem ser explorados, no mínimo, à razão de duas idas e voltas por dia, de manhã e ao fim da tarde, de segunda-feira a domingo inclusive.

Uma terceira ligação de ida e volta deverá ser oferecida no mínimo durante 90 dias por ano.

Em termos de tipo de aparelhos utilizados e de capacidade oferecida:

Os serviços devem ser assegurados por aparelhos turbopropulsores com uma capacidade mínima de nove lugares.

Em termos de horários:

Os horários devem permitir aos passageiros a realização de uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude de pelo menos sete horas no destino, tanto em Brest como em Ouessant.

Em termos de tarifas e de política comercial:

O preço do bilhete por trajecto simples não deve ultrapassar:

59 euros (taxas de aeroporto não incluídas), a valores de 2005, para a tarifa de referência,

34 euros (taxas de aeroporto não incluídas), a valores de 2005, para os residentes,

16 euros (taxas de aeroporto não incluídas), a valores de 2005, para os residentes que sejam estudantes no território continental.

As crianças entre os 2 e os 12 anos que não beneficiem da tarifa definida no terceiro travessão beneficiarão de uma redução de 50 % sobre as tarifas definidas nos primeiro e segundo travessões.

As crianças de menos de 2 anos beneficiarão de bilhetes gratuitos.

Deverão ser igualmente propostas fórmulas de assinatura.

Estas tarifas máximas serão revistas anualmente com base na evolução do índice dos preços de retalho ao longo de um período de 12 meses.

Em termos de continuidade do serviço:

Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por ano, 3 % do número de voos previstos. Além disso, os serviços só podem ser interrompidos pela transportadora mediante pré-aviso de seis meses.

As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração das ligações em causa sem ter em conta as obrigações de serviço público pode dar origem a sanções administrativas e/ou judiciais.

3.

As presentes obrigações de serviço público substituem, a partir de 1 de Outubro de 2005, as obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares entre o aeroporto de Brest (Guipavas) e o de Ouessant, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 120 de 23 de Maio de 2002.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/5


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/15/CEE

(2005/C 70/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 13630-1:2003

Explosivos para uso civil — Cordões detonantes e mechas de segurança - Parte 1: Requisitos

 

CEN

EN 13630-2:2002

Explosivos para uso civil — Cordões detonantes e mechas de segurança — Parte 2: Determinação da estabilidade térmica dos cordões detonantes e das mechas de segurança

 

CEN

EN 13630-3:2002

Explosivos para uso civil — Cordões detonantes e mechas de segurança — Parte 3: Determinação da sensibilidade à fricção do núcleo dos cordões detonantes

 

CEN

EN 13630-4:2002

Explosivos para uso civil — Cordões detonantes e mechas de segurança — Parte 4: Determinação da sensibilidade ao impacto dos cordões detonantes

 

CEN

EN 13630-5:2003

Explosivos para uso civil — Cordões detonantes e mechas de segurança — Parte 5: Determinação da resistência à abrasão dos cordões detonantes

 

CEN

EN 13630-6:2002

Explosivos para uso civil — Cordões detonantes e mechas de segurança — Parte 6: Determinação da resistência à tensão dos cordões detonantes

 

CEN

EN 13630-7:2002

Explosivos para uso civil — Cordões detonantes e mechas de segurança — Parte 7: Determinação da fiabilidade de iniciação dos cordões detonantes

 

CEN

EN 13630-8:2002

Explosivos para uso civil — Cordões detonantes e mechas de segurança — Parte 8: Determinação da resistência à água dos cordões detonantes e das mechas de segurança

 

CEN

EN 13630-9:2004

Explosivos para uso civil — Cordões detonantes e mechas de segurança — Parte 9: Determinação da transmissão de detonação de cordão detonante a cordão detonante

 

CEN

EN 13630-11:2002

Explosivos para uso civil — Cordões detonantes e mechas de segurança — Parte 11: Determinação da velocidade de detonação dos cordões detonantes

 

CEN

EN 13630-12:2002

Explosivos para uso civil — Cordões detonantes e mechas de segurança — Parte 12: Determinação da duração da combustão das mechas de segurança

 

CEN

EN 13631-2:2002

Explosivos para uso civil — Explosivos — Parte 2: Determinação da estabilidade térmica dos explosivos

 

CEN

EN 13631-3:2004

Explosivos para uso civil — Explosivos de alta potência — Parte 3: Determinação da sensibilidade à fricção

 

CEN

EN 13631-4:2002

Explosivos para uso civil — Explosivos — Parte 4: Determinação da sensibilidade dos explosivos ao impacto

 

CEN

EN 13631-5:2002

Explosivos para uso civil — Explosivos — Parte 5: Determinação da resistência à água

 

CEN

EN 13631-6:2002

Explosivos para uco civil — Explosivos — Parte 6: Determinação da resistência à pressão hidrostática

 

CEN

EN 13631-7:2003

Explosivos para uso civil — Explosivos de alta potência — Parte 7: Determinação da segurança e da fiabilidade a temperaturas extremas

 

CEN

EN 13631-10:2003

Explosivos para uso civil — Explosivos de alta potência — Parte 10: Método de verificação do meio de disparo

 

CEN

EN 13631-11:2003

Explosivos para uso civil — Explosivos de alta potência — Parte 11: Determinação da transmissão de detonação

 

CEN

EN 13631-13:2003

Explosivos para uso civil — Explosivos — Parte 13: Determinação da massa volúmica

 

CEN

EN 13631-14:2003

Explosivos para uso civil — Explosivos — Parte 14: Determinação da velocidade de detonação

 

CEN

EN 13631-16:2004

Explosivos para uso civil — Explosivos de alta potência — Parte 16: Detecção e medição dos gases tóxicos

 

CEN

EN 13763-1:2004

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 1: Requisitos

 

CEN

EN 13763-2:2002

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 2: Método para a determinação da estabilidade térmica

 

CEN

EN 13763-3:2002

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 3: Métodos para a determinação da sensibilidade ao impacto

 

CEN

EN 13763-4:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 4: Determinação da resistência à abrasão dos fios de iniciação e dos tubos de transmissão das ondas de choque

 

CEN

EN 13763-5:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 5: Determinação da resistência dos fios condutores e dos tubos de transmissão de ondas de choque ao dano por corte

 

CEN

EN 13763-6:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 6: Determinação da resistência à fissuração dos fios condutores a baixas temperaturas

 

CEN

EN 13763-7:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 7: Determinação da resistência mecânica dos fios condutores, tubos de transmissão de ondas de choque, ligações, dobras e cerramentos

 

CEN

EN 13763-8:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 8: Determinação da resistência à vibração dos detonadores pirotécnicos

 

CEN

EN 13763-9:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 9: Determinação da resistência à flexão dos detonadores

 

CEN

EN 13763-11:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 11: Determinação da resistência ao dano por queda dos detonadores e relés

 

CEN

EN 13763-12:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 12: Determinação da resistência à pressão hidrostática

 

CEN

EN 13763-13:2004

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 13: Determinação da resistência dos detonadores electricos contra descargas electrostáticas

 

CEN

EN 13763-16:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 16: Determinação da exactidão do retardo

 

CEN

EN 13763-17:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 17: Determinação da corrente máxima de não-disparo dos detonadores eléctricos

 

CEN

EN 13763-18:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 18: Determinação da corrente de disparo de detonadores eléctricos em série

 

CEN

EN 13763-19:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 19: Determinação do impulso de disparo dos detonadores eléctricos

 

CEN

EN 13763-20:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 20: Determinação da resistência eléctrica total dos detonadores eléctricos

 

CEN

EN 13763-21:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 21: Determinação da tensão do arco voltaico dos detonadores eléctricos

 

CEN

EN 13763-22:2003

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 22: Determinação da capacidade eléctrica, da resistência do isolamento e da disrupção do isolamento dos fios condutores

 

CEN

EN 13763-23:2002

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 23: Métodos para a determinação da velocidade da onda de choque em tubos de choque

 

CEN

EN 13763-24:2002

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 24: Métodos para a determinação da não conduvidade dos tubos de choque

 

CEN

EN 13763-25:2004

Explosivos para uso civil — Detonadores e relés — Parte 25: Determinação da capacidade de transmissão dos relés e de acessórios de ligação

 

CEN

EN 13857-1:2003

Explosivos para uso civil — Parte 1: Terminologia

 

CEN

EN 13857-3:2002

Explosivos para uso civil — Parte 3: Informações a fornecer ao utilizador pelo fabricante ou seu representante autorizado

 

CEN

EN 13938-3:2003

Explosivos para uso civil — Pólvora propulsoras e propagante — Parte 3: Método de determinação da passagem da deflagração à detonação

 

CEN

EN 13938-4:2003

Explosivos para uso civil — Pólvoras propulsoras e propagantes — Parte 4: Determinação da velocidade de combustão em condições ambientes

 

CEN

EN 13938-7:2004

Explosivos para uso civil — Pólvoras propulsoras e propagantes — Parte 7: Determinação das propriedades da pólvora negra

 

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16, (http://www.etsi.org)

Nota 1 Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo rganismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3 No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/9


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 70/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro (Região): Reino Unido

N.o do auxílio: N 144/2004

Denominação: Prorrogação do Viridian Growth Fund

Objectivo (Sector): Capital de Risco a favor das PME

Duração: 31de Dezembro de 2006

Outras informações: O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3766 — Nordic Capital/Leaf Int)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 70/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Nordic Capital Fund V («Nordic Capital V», Jersey), propriedade do grupo Nordic Capital, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Leaf International BV («Leaf», Países Baixos), actualmente controlada em exclusivo pela CVC Capital Partners Sarl («CVC», Luxemburgo), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Nordic Capital V: fundo de capitais não abertos a subscrição pública;

CVC: fundos de capitais não abertos a subscrição pública;

Leaf: produção e comercialização de rebuçados, pastilhas elásticas e outros produtos de confeitaria.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M. 3766 — Nordic Capital/Leaf Int, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3584 — Hutchison Whampoa/North DN)

(2005/C 70/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 10 de Março de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3584. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3579 — WPP/Grey)

(2005/C 70/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 24 de Janeiro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3579. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3769 — The Coca-Cola Company/Coca-Cola Hellenic Bottling Company/Multon)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 70/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 15 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas The Coca-Cola Company («TCCC», EUA) e Coca-Cola Hellenic Bottling Company S.A. («CCHBC», Grécia) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Multon (Federação Russa), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

TCCC: proprietário da marca e fornecedor de concentrados de bebidas não alcoólicas;

CCHBC: empresa de engarrafamento licenciada que produz e vende bebidas com a marca da TCCC;

Multon: engarrafamento, distribuição e comercialização de sumos e néctares de frutos na Rússia, Ucrânia, Bielorrússia, Cazaquistão, Uzbequistão e Tajiquistão.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3769 — The Coca-Cola Company/Coca-Cola Hellenic Bottling Company/Multon, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3755 — Nordic Capital/Nycomed)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 70/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Nordic Capital Fund V («Nordic Capital V», Jersey), propriedade do grupo Nordic Capital, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Nycomed («Nycomed», Dinamarca), actualmente controlada em conjunto pelo Credit Suisse Group («CSG») e pelo Blackstone Group, mediante aquisição de acções. O CSG manterá o controlo conjunto da Nycomed.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

«Nordic Capital V»: fundo de capitais não abertos à subscrição pública;

«CSG»: grupo de serviços financeiros a nível mundial;

«Nycomed»: fabrico e comercialização de medicamentos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3755 — Nordic Capital/Nycomed, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


III Informações

Comissão

22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/14


F-Quimper: Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre o aeroporto de Brest (Guipavas) e o de Ouessant

(2005/C 70/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.   Introdução: Em aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre o aeroporto de Brest (Guipavas) e o de Ouessant. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 70 de 22.3.2005.

A França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o desse mesmo regulamento, limitar o acesso a uma só transportadora e conceder, após concurso, o direito de explorar serviços aéreos regulares entre o aeroporto de Brest (Guipavas) e o de Ouessant a partir de 1.10.2005, caso nenhuma transportadora aérea tenha começado ou esteja prestes a dar início, em 1.9.2005, à exploração desses serviços em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras.

2.   Objecto do concurso: Fornecer, a partir de 1 de Outubro de 2005, serviços aéreos regulares entre o aeroporto de Brest (Guipavas) e o de Ouessant em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essa ligação, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 70 de 22.3.2005.

3.   Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

4.   Processo de concurso: O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

5.   Documentação do concurso: A documentação completa do concurso, incluindo o regulamento específico do concurso e a convenção de delegação de serviço público, bem como o seu anexo técnico (texto das obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia), pode ser obtida gratuitamente junto de:

Conseil général du Finistère, direction des déplacements, routes et bâtiments, Kervir-Izella, Zone industrielle de l'Hippodrome, 8, rue de Kerhuel, F-29196 Quimper Cédex. Tel.: (33) 2 98 76 21 77. Fax: (33) 2 98 76 25 80. E-mail: christiane.rannou@cg29.fr.

6.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes devem mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração da ligação durante três anos a contar da data prevista de início da exploração (com um mapa discriminativo anual). O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente ex-post, em função das despesas e das receitas efectivamente geradas pelo serviço, no limite do montante que figura na proposta. Esse limite máximo só poderá ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração.

Os pagamentos anuais serão realizados sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização apenas se efectuará após aprovação das contas da transportadora para a ligação considerada e verificação da execução do serviço nas condições previstas no ponto 8 infra.

Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, aplicam-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 8, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devida, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo, se for caso disso, reduzido proporcionalmente à duração real da exploração.

7.   Duração do contrato: A duração da convenção de delegação de serviço público é de três anos a contar da data prevista para o início da exploração dos serviços aéreos, mencionada no ponto 2 do presente anúncio de concurso.

8.   Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a ligação considerada serão objecto de pelo menos uma verificação anual, em concertação com a transportadora.

9.   Rescisão e pré-aviso: O contrato só poderá ser rescindido antes do seu termo normal de validade por uma das partes signatárias mediante pré-aviso de seis meses. Em caso de incumprimento de uma obrigação de serviço público pela transportadora, considera-se que esta rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço, em conformidade com as obrigações de serviço público, no prazo de um mês após ter sido notificada a cumprir.

10.   Reduções da compensação financeira: O incumprimento pela transportadora do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9 é sancionado por coima administrativa, nos termos do artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil, ou por uma redução da compensação financeira calculada em função do número de meses de incumprimento e do défice real da ligação relativamente ao ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 6.

Em caso de incumprimento grave das obrigações de serviço público, a rescisão do contrato pode ser pronunciada considerando que a transportadora não respeitou qualquer pré-aviso.

Em caso de incumprimento limitado das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 6, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil. Estas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida, o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala e o número de dias durante os quais não foram respeitadas as obrigações de serviço público em termos de amplitude no destino, de tarifas praticadas ou de utilização de serviços informatizados de reservas.

11.   Apresentação das propostas: As propostas devem ser enviadas pelo correio, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente contra recibo, no prazo máximo de seis semanas a contar da data da publicação do presente concurso no Jornal Oficial da União Europeia, antes das 17h00 (hora local), no seguinte endereço:

Conseil général du Finistère, direction des déplacements, routes et bâtiments, Kervir-Izella, Zone industrielle de l'Hippodrome, 8, rue de Kerhuel, F-29196 Quimper Cédex. Tel.: (33) 2 98 76 21 77. Fax: (33) 2 98 76 25 80. E-mail: christiane.rannou@cg29.fr.

12.   Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.9.2005, um plano de exploração da ligação em causa a partir de 1.10.2005, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem receber qualquer compensação financeira.