ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 65

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
17 de Março de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 065/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 065/2

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3543 — PKN Orlen/Unipetrol) ( 1 )

2

2005/C 065/3

Dias feriados em 2005

3

2005/C 065/4

Início ao processo (Processo n.o COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex) ( 1 )

4

2005/C 065/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3760 — AXA Private Equity/Larivière) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

2005/C 065/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3757 — 3i/Providence/Crown Entertainment) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da AECL

2005/C 065/7

Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

17.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/1


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de Março de 2005

(2005/C 65/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3373

JPY

iene

139,33

DKK

coroa dinamarquesa

7,4472

GBP

libra esterlina

0,69600

SEK

coroa sueca

9,0900

CHF

franco suíço

1,5462

ISK

coroa islandesa

78,71

NOK

coroa norueguesa

8,2010

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5828

CZK

coroa checa

29,850

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

246,08

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4325

PLN

zloti

4,0691

ROL

leu

36 153

SIT

tolar

239,70

SKK

coroa eslovaca

38,461

TRY

lira turca

1,7783

AUD

dólar australiano

1,6906

CAD

dólar canadiano

1,6094

HKD

dólar de Hong Kong

10,4305

NZD

dólar neozelandês

1,8065

SGD

dólar de Singapura

2,1683

KRW

won sul-coreano

1 342,38

ZAR

rand

8,1594


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3543 — PKN Orlen/Unipetrol)

(2005/C 65/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Polski Koncern Naftowy ORLEN Spółka Akcyjna («PKN Orlen», Polónia) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Unipetrol, a.s. («Unipetrol», República Checa), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

PKN Orlen: refinação de petróleo bruto e fabrico e venda de petróleo e produtos petroquímicos,

Unipetrol: refinação de petróleo bruto e fabrico e venda de petróleo e produtos petroquímicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3543 — PKN Orlen/Unipetrol, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


17.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/3


DIAS FERIADOS EM 2005

(2005/C 65/03)

BELGIQUE/BELGIË:

1.1, 28.3, 1.5, 5.5, 6.5, 16.5, 21.7, 22.7, 15.8, 31.10, 1.11, 2.11, 11.11, 15.11, 25.12, 26.12, 27.12, 28.12, 29.12, 30.12, 31.12

ČESKÁ REPUBLIKA:

1.1, 28.3, 1.5, 8.5, 5.7, 6.7, 28.9, 28.10, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

DANMARK:

1.1, 24.3, 25.3, 28.3, 22.4, 5.5, 16.5, 5.6, 24.12, 26.12, 31.12

DEUTSCHLAND:

1.1, 25.3, 27.3, 28.3, 1.5, 5.5, 15.5, 16.5, 3.10, 25.12, 26.12

EESTI:

1.1, 24.2, 25.3, 27.3, 1.5, 15.5, 23.6, 24.6, 20.8, 25.12, 26.12

ELLÁDA/ΕΛΛΑΔΑ:

1.1, 2.1, 25.3, 29.4, 2.5, 20.6, 15.8, 28.10, 25.12, 26.12

ESPAÑA:

24.3, 25.3, 28.3, 5.5, 9.5, 16.5, 15.8, 1.11, 26.12, 27.12, 28.12, 29.12, 30.12

FRANCE:

1.1, 28.3, 1.5, 5.5, 8.5, 14.7, 15.8, 1.11, 25.12

IRELAND:

 

ITALIA:

1.1, 6.1, 28.3, 25.4, 1.5, 2.6, 15.8, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

KYPROS/ΚΥΠΡΟΣ:

25.3, 29.4, 2.5, 1.10, 26.12, 27.12, 28.12, 29.12, 30.12, 31.12

LATVIJA:

1.1, 25.3, 28.3, 1.5, 4.5, 8.5, 23.6, 24.6, 18.11, 25.12, 26.12, 31.12

LIETUVA:

 

LUXEMBOURG:

1.1, 28.3, 1.5, 5.5, 16.5, 23.6, 15.8, 1.11, 25.12, 26.12

MAGYARORSZÁG:

1.1, 15.3, 28.3, 1.5, 16.5, 20.8, 23.10, 1.11, 25.12, 26.12

MALTA:

1.1, 10.2, 19.3, 25.3, 31.3, 1.5, 7.6, 29.6, 15.8, 8.9, 21.9, 8.12, 13.12, 25.12

NEDERLAND:

6.1, 6.2, 7.2, 8.2, 9.2, 28.3, 5.5, 16.5, 15.8, 1.11, 25.12, 26.12

ÖSTERREICH:

1.1, 6.1, 27.3, 28.3, 1.5, 15.5, 16.5, 26.5, 15.8, 26.10, 1.12, 8.12, 25.12, 26.12

POLSKA:

 

PORTUGAL:

1.1, 25.3, 25.4, 1.5, 26.5, 10.6, 15.8, 5.10, 1.11, 1.12, 8.12, 25.12

SLOVENIJA:

1.1, 2.1, 8.2, 28.3, 27.4, 1.5, 2.5, 25.6, 15.8, 31.10, 1.11, 25.12, 26.12

SLOVENSKO:

1.1, 6.1, 25.3, 28.3, 1.5, 8.5, 5.7, 29.8, 1.9, 15.9, 1.11, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

SUOMI/FINLAND:

6.1, 25.3, 28.3, 5.5, 24.6, 6.12, 26.12

SVERIGE:

 

UNITED KINGDOM:

3.1, 24.3, 25.3, 28.3, 5.5, 6.5, 16.5, 15.8, 31.10, 1.11, 26.12, 27.12, 28.12


17.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/4


Início ao processo

(Processo n.o COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex)

(2005/C 65/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

No dia 10 de Março de 2005, a Comissão decidiu dar início ao processo acima mencionado depois de ter concluído que a operação notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comun. O início ao processo é uma segunda fase de investigação de uma concentração notificada. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax [n.o (32-2) 296 43 01 — 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral da Concorrência

Registro das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelas


17.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3760 — AXA Private Equity/Larivière)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 65/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa AXA Investment Managers Private Equity Europe SA («AXA Private Equity», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Larivière S.A. (França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

AXA Private Equity: fundos não abertos à subscrição pública,

Larivière: comércio de materiais de construção (materiais para telhados).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3760 — AXA Private Equity/Larivière, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


17.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3757 — 3i/Providence/Crown Entertainment)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 65/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas 3i Group («3i», RU) e Providence Equity Offshore Partners IV («Providence», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto das empresas Crown Entertainment (RU) e Crown Media International (EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

3i: sociedade internacional de capitais não abertos à subscrição pública,

Providence: sociedade de investimentos privados, que opera a nível mundial, especializada em meios de comunicação social e empresas de comunicação,

Crown Entertainment e Crown Media International: compilação e distribuição dos canais de televisão mediante pagamento da marca Hallmark.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3757 — 3i/Providence/Crown Entertainment, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

17.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/7


Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções

(2005/C 65/07)

Data de adopção:

Estado da EFTA: Noruega

Auxílio n.o: Processo 56 430

Título: Prorrogação do regime temporário de empréstimos regionais (Publicado no Jornal Oficial C 308 de 18.12.2003, p. 33)

Objectivo: O regime temporário de empréstimos regionais tem como principal objectivo promover o desenvolvimento económico das regiões menos favorecidas e periféricas da Noruega através do apoio ao investimento e à criação de emprego num contexto economicamente sustentável. O regime tem como objectivos secundários a I&D e o emprego.

Base legal: Parliament decision nr 124 of 9 December 2003 (in case nr 2, published in the Parliament journal (Stortingstidende) page 1046-1053, 1071-1073), proposed by The Standing Committee on Business and Industry 3 December 2003 (Proposed decision IV of Innst.S.nr.71 (2003-2004))

Montante do auxílio/Duração: 500 milhões de coroas norueguesas para empréstimos e 75 milhões de coroas norueguesas para subvenções relativas a juros. O regime de auxílio estará em vigor até 31 de Dezembro de 2005.

Outras informações: O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregister