ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 61

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
11 de Março de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 061/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 061/2

Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3734 — Ericsson/H3G) ( 1 )

2

2005/C 061/3

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3709 — Orkla/Elkem) ( 1 )

3

2005/C 061/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3556 — Fortis/BCP) ( 1 )

3

2005/C 061/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3576 — ECT/PONL/Euromax) ( 1 )

4

2005/C 061/6

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Alteração pela Irlanda das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Galway/Na Minna e as ilhas Aran ( 1 )

5

2005/C 061/7

Nova face nacional das moedas em euros destinadas à circulação

6

2005/C 061/8

Nova face nacional das moedas em euros destinadas à circulação

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

11.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/1


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de Março de 2005

(2005/C 61/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3409

JPY

iene

139,62

DKK

coroa dinamarquesa

7,4459

GBP

libra esterlina

0,69645

SEK

coroa sueca

9,0693

CHF

franco suíço

1,5484

ISK

coroa islandesa

79,14

NOK

coroa norueguesa

8,174

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5825

CZK

coroa checa

29,503

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

243,88

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

MTL

lira maltesa

0,4327

PLN

zloti

3,9725

ROL

leu

36 051

SIT

tolar

239,7

SKK

coroa eslovaca

37,761

TRY

lira turca

1,7215

AUD

dólar australiano

1,6938

CAD

dólar canadiano

1,6112

HKD

dólar de Hong Kong

10,458

NZD

dólar neozelandês

1,8147

SGD

dólar de Singapura

2,1731

KRW

won sul-coreano

1 341,3

ZAR

rand

7,8918


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.3.2005   

PT

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C 61/2


Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.3734 — Ericsson/H3G)

(2005/C 61/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão recebeu, em 2 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho1, através da qual as empresas Ericsson Telecomunicazioni S.p.A. e Ericsson Network Services Italia S.p.A. (ambas «Ericsson», Itália), controladas pelo grupo Telefonaktiebolaget LM Ericsson («Gruppo Ericsson», Suécia), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes da empresa H3G S.p.A. («H3G», Itália), mediante arrendamento de activos.

No dia 01/03/2005 as partes notificantes comunicaram ã Comissão que elas retiravam a dita notificação.


11.3.2005   

PT

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C 61/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3709 — Orkla/Elkem)

(2005/C 61/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 4 de Março de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3709. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


11.3.2005   

PT

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C 61/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3556 — Fortis/BCP)

(2005/C 61/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 19 de Janeiro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3556. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


11.3.2005   

PT

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C 61/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3576 — ECT/PONL/Euromax)

(2005/C 61/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 22 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3576. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


11.3.2005   

PT

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C 61/5


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO NOS TERMOS DO N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2408/92 DO CONSELHO

Alteração pela Irlanda das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Galway/Na Minna e as ilhas Aran

(2005/C 61/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Irlanda decidiu alterar as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Galway/Na Minna e as ilhas Aran publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 281/05 de 5 de Outubro de 2001.

2.

As alterações às obrigações de serviço público são as seguintes:

Tarifas [alteração ao JO C 281/05 — ponto 2.4, alínea a)]

1.

Tarifa normal máxima de ida e volta proposta para cada uma das ilhas: 46,66 euros.

2.

Tarifa máxima de ida e volta para residentes (ilhéus) proposta para cada uma das ilhas: 35,99 euros.

3.

Tarifa máxima de ida e volta para estudantes com menos de 26 anos proposta para cada uma das ilhas: 38,66 euros.

4.

Tarifa máxima de ida e volta para menores de 18 anos proposta para cada uma das ilhas: 26,66 euros.

5.

Tarifa máxima de ida e volta para estudantes e menores residentes (ilhéus), (ver idades supra) proposta para cada uma das ilhas: 24,00 euros.


11.3.2005   

PT

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C 61/6


NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO

(2005/C 61/07)

Image

As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões relevantes do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por ano e seja utilizado o valor facial de 2 €. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

Estado emitente: Áustria

Objecto de comemoração: 50.o aniversário do Tratado relativo ao Estado austríaco

Descrição do desenho: A coroa externa apresenta as doze estrelas da União Europeia. A parte interna apresenta uma reprodução das assinaturas e chancelas constantes da última página do Tratado relativo ao Estado austríaco, assinado em Maio de 1955 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e pelos Embaixadores da União Soviética, Grã-Bretanha, EUA e França, bem como pelo então Ministro dos Negócios Estrangeiros austríaco Leopold Figl, com a inscrição «50 JAHRE STAATSVERTRAG» por cima das chancelas, dispostas na borda superior da parte interna num quase semicírculo ligeiramente inclinado para a direita. Na parte inferior esquerda apresenta-se o ano de emissão, 2005. O fundo com barras verticais da parte interna contém a representação heráldica das cores nacionais da Áustria (vermelho-branco-vermelho).

Volume de emissão: 7 milhões, no máximo

Período de emissão aproximado: a partir de 11.5.2005


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, pp. 1-30 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, sobre a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38-39).


11.3.2005   

PT

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C 61/7


NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO

(2005/C 61/08)

Image

As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

Estado-Membro: Bélgica

Objecto de comemoração: União Económica Belgo-Luxemburguesa

Descrição do desenho: As efígies do Grão-Duque Henri do Luxemburgo e do Rei Albert II da Bélgica são apresentadas de perfil no centro do desenho. O perfil do Rei Albert II figura numa ligeira sobreposição relativamente ao do Grão-Duque Henri do Luxemburgo. Por debaixo das efígies aparece o ano de emissão «2005». Na parte inferior direita figura uma combinação das letras «LL», que representam as iniciais do gravador. As duas efígies e a data encontram-se rodeadas pelas doze estrelas e pelos monogramas do Grão-Duque Henri, à esquerda, e do Rei Albert II, à direita. Os dois símbolos da casa da moeda são apresentados entre duas estrelas, um à esquerda e outro à direita da parte inferior da coroa circular externa.

Volume de emissão: 6 milhões de moedas, no máximo

Data aproximada da emissão: Março/Abril de 2005


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, pp. 1-30 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, sobre a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, pp. 38-39).