ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 54

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
3 de Março de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Contas

2005/C 054/1

Relatório Especial n.o 8/2004 sobre a gestão e a supervisão pela Comissão de medidas de luta contra a febre aftosa e despesas inerentes, acompanhado das respostas da Comissão

1

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Contas

3.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/1


RELATÓRIO ESPECIAL N.o 8/2004

sobre a gestão e a supervisão pela Comissão de medidas de luta contra a febre aftosa e despesas inerentes, acompanhado das respostas da Comissão

(apresentado nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o do Tratado CE)

(2005/C 54/01)

ÍNDICE

I-VII

SÍNTESE

1-15

INTRODUÇÃO

1-5

Histórico

6-7

Principais características das medidas de prevenção e de luta contra a febre aftosa

8-11

Impacto orçamental

12-15

Auditoria do Tribunal

16-43

ACÇÃO DA COMISSÃO ANTES DA CRISE

16-20

Processo analítico não actualizado

21-43

Supervisão insuficiente da Comissão em certos aspectos e deficiências da legislação, não solucionadas a tempo

22-23

Verificação não sistemática da conformidade da transposição das directivas comunitárias para o direito nacional

24-25

Boa supervisão dos controlos veterinários e sanitários nas fronteiras da União apesar de a regulamentação não abranger devidamente determinados riscos

26-28

Atrasos relativos à imposição de controlos e à interdição de utilizar resíduos de cozinha na alimentação animal

29-34

Critérios e controlos insuficientes para os planos de alerta dos Estados-Membros

35-37

Identificação incompleta e rastreio insuficiente dos animais das espécies sensíveis à febre aftosa

38-41

Lacunas do sistema ANIMO não corrigidas antes da crise

42-43

Restrições aos movimentos dos animais em todo o território dos Estados-Membros

44-58

ACÇÃO DA COMISSÃO DURANTE A CRISE

44-45

Supervisão eficaz pela Comissão

46-58

Deficiências do dispositivo de controlo e da sua aplicação nos Estados-Membros

48-49

Serviços veterinários reduzidos

50-56

Incentivo insuficiente para a notificação imediata da doença e o cumprimento das restrições aos movimentos dos animais

57-58

Atrasos nos abates

59-89

ACÇÃO DA COMISSÃO RELATIVA AO SISTEMA DE REEMBOLSO

60-73

A Comissão não propôs directivas relativas aos procedimentos e ao cálculo da compensação paga aos produtores pelos Estados-Membros

62-66

Sistemas de compensação variados e avaliações heterogéneas

67-71

Casos constatados de pagamentos em duplicado dos prémios animais

72-73

Pagamentos heterogéneos dos prémios ao abate

74-83

Atraso na definição das regras e procedimentos sobre a elegibilidade das despesas dos Estados-Membros para reembolso comunitário

82-83

Prazos para o reembolso das despesas dos Estados-Membros

84-85

Alinhamento das taxas de co-financiamento apenas no sector dos suínos

86-89

Não contribuição dos produtores para o financiamento comunitário do sistema de controlo

90-100

GESTÃO EFECTUADA PELA COMISSÃO APÓS A CRISE

90-97

Acção no domínio veterinário

98-100

Acção no domínio financeiro

101-106

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Respostas da Comissão

SÍNTESE

I.

A necessidade de realizar plenamente o mercado único e de promover o comércio dos animais de criação em geral exigiram que a Comunidade estabelecesse uma política comum de prevenção e de luta contra a febre aftosa. Por consequência, a partir de 1992, generalizou a todos os Estados-Membros o abandono da prática de vacinação profiláctica dos animais contra esta doença e introduziu um sistema complexo de meios de prevenção e controlo com o objectivo de limitar a introdução do vírus e a sua propagação no território comunitário. Em caso de epidemia, os animais contaminados deviam ser abatidos, as suas carcaças destruídas e as instalações e os equipamentos desinfectados. Todas estas despesas, financiadas pelos Estados-Membros, passariam então a ser parcialmente reembolsadas por um Fundo de emergência para doenças veterinárias, criado expressamente para esse efeito no FEOGA-Garantia.

II.

Na sequência da crise de 2001, os Estados-Membros solicitaram um reembolso de 1 616 milhões de euros ao fundo de emergência para doenças veterinárias. Este custo, e ainda a amplitude da epidemia, foram o motivo que determinou a auditoria do Tribunal, cujos três objectivos eram os seguintes: certificar-se, por um lado, de que o processo analítico utilizado pela Comissão, como base para a estratégia de erradicação, se encontrava actualizado, por outro lado de que a estratégia tinha sido executada eficazmente e finalmente de que o sistema de reembolso das despesas dos Estados-Membros para a indemnização dos produtores e o abate dos seus animais era adequado, rápido e não discriminatório. Na medida em que algumas das ilações tiradas dos surtos epidémicos anteriores podiam ser vantajosas para a estratégia de prevenção e de luta contra a febre aftosa, o Tribunal examinou a acção da Comissão antes, durante e depois da crise.

III.

O presente relatório salienta que a Comissão não reviu, antes da crise de 2001, a sua estratégia à luz da evolução dos factores de risco.

IV.

Mostra igualmente que, na ausência de uma avaliação exaustiva e de inspecções realizadas pela Comissão antes de 2001, determinadas deficiências do mecanismo de prevenção e de luta não foram corrigidas a tempo, especialmente em matéria de protecção nas fronteiras, de alimentação animal, de planos de alerta, de identificação de ovinos e de rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias dos Estados-Membros (ANIMO) relativa aos movimentos dos animais. O Parlamento criticou (1) a Comissão por não inspeccionar os planos de alerta nacionais antes da crise, reconhecendo contudo a acção positiva da Comissão durante a mesma. Efectivamente, durante a crise, a Comissão identificou rapidamente as deficiências do mecanismo e da sua aplicação nos Estados-Membros quanto à estrutura de apoio veterinário, notificação da doença e rapidez dos abates mas era demasiado tarde para lhes dar solução. O Tribunal observou particularmente que a eficácia do dispositivo introduzido dependia fortemente do facto de os produtores notificarem imediatamente a doença e observarem as restrições aos movimentos dos animais.

V.

A auditoria revelou que o sistema de financiamento comunitário podia ser aperfeiçoado. As indemnizações que os Estados-Membros pagaram aos produtores nem sempre foram devidamente definidas a nível comunitário, se bem que fossem reembolsadas à taxa de 60 % do montante aceite como elegível pela Comissão. Na ausência de um quadro comunitário melhor definido, os Estados-Membros puderam aplicar uma variedade de sistemas, o que deu origem a tratamentos diferentes entre produtores da Comunidade.

VI.

Desde então, a recente revisão da legislação comunitária colmatou muitas lacunas. Porém, o quadro financeiro não foi revisto e as medidas comunitárias são ainda mínimas em termos de notificação da doença, de supervisão das explorações e de rapidez dos abates. Existe portanto o risco de que a aplicação destas medidas pelos Estados-Membros se revele uma vez mais insuficiente para impedir uma futura epidemia, e ainda venha a desencadear o reembolso comunitário.

VII.

O Tribunal recomenda que a Comissão actualize as suas avaliações e análises da estratégia, fora dos períodos de crise. Preconiza o estudo de medidas que permitam associar os produtores ao sistema de controlo, induzindo-os a notificar a doença rapidamente e a respeitar as restrições aos movimentos. Por fim, solicita que a Comissão preste esclarecimentos sobre o quadro financeiro aplicável às epizootias e reduza ao máximo os riscos financeiros para o orçamento comunitário.

INTRODUÇÃO

Histórico

1.

A febre aftosa é uma doença que ataca os animais, sem perigo para o homem mas extremamente contagiosa entre os animais ungulados. Nos países menos desenvolvidos, pode destruir praticamente numa noite as provisões de alimentos e os meios de subsistência dos produtores pois é atingido um grande número de espécies unguladas, entre as quais os bovinos, os suínos e os ovinos. O vírus pode ser transmitido por contacto directo entre animais e através da alimentação animal, por contacto indirecto com vários vectores, veículos ou pessoas e mesmo por via aérea, através do vento. Entre os animais adultos infectados, a taxa de mortalidade é baixa. Estes animais permanecem gravemente afectados, embora a maioria fique curada dentro de três a quatro semanas: o crescimento dos animais jovens é mais lento, a taxa de aborto aumenta e a produção leiteira diminui de forma significativa e permanente. Os países indemnes da doença são obrigados a aplicar medidas de segurança a fim de se protegerem contra o vírus e evitarem os embargos das suas exportações de produtos animais.

2.

A realização plena do mercado interno na Comunidade estava prevista para Janeiro de 1993. Por consequência, tendo em conta que a livre circulação dos animais e dos produtos agrícolas constitui um elemento fundamental das organizações comuns de mercado, as regras de comércio de animais e de produtos animais deviam ser harmonizadas na Comunidade, o que implicava igualmente a criação de uma política comum de prevenção e de luta contra a febre aftosa. Porém, num relatório sobre as políticas dos Estados-Membros no domínio da luta contra a febre aftosa (2), a Comissão indicava em 1989 que alguns Estados-Membros que não praticavam a vacinação profiláctica do seu efectivo animal (3), podiam impor restrições ao comércio de animais com os parceiros da Comunidade que a praticavam. Estas restrições eram justificadas pelo facto de os animais vacinados, mesmo com uma aparência clínica normal, poderem ser portadores do vírus.

3.

A fim de eliminar os obstáculos veterinários e zootécnicos ao desenvolvimento do comércio intracomunitário de animais e de produtos animais, a Comissão tomou em consideração as regras sanitárias aplicáveis ao comércio internacional de animais e dos seus produtos, tal como foram definidas pelo Organismo Internacional das Epizootias (OIE) (4). Havendo uma epizootia de febre aftosa, estas regras previam um retorno bastante mais rápido à liberdade das trocas comerciais no caso de se recorrer exclusivamente ao abate (três meses) do que no caso de se aplicar qualquer tipo de vacinação (12 a 24 meses).

4.

Devido a estas considerações de carácter comercial, o mesmo relatório da Comissão chegava à conclusão de que uma política de não vacinação era preferível a uma política de vacinação profiláctica. Por este motivo, a nível comunitário, esta política de eliminação total foi complementada em 1990 (5) pela proibição da vacinação profiláctica e pela proibição da importação de animais vacinados no território comunitário. Contudo, era ainda possível recorrer à vacinação, mas apenas como uma medida de emergência depois de ter sido confirmada a presença da febre aftosa que ameace tomar um carácter extensivo.

5.

Desde a adopção desta nova estratégia, houve várias focos («outbreaks») na União, em Itália em 1993 (57 focos) e na Grécia em 1994, 1996 e 2000 (respectivamente 95, 39 e 14 focos). Surgiram epidemias em zonas da vizinhança (Albânia, Macedónia, Kosovo, Argélia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Turquia e Irão). Além disso, em 21 de Fevereiro de 2001, uma crise sem precedentes atingiu o Reino Unido durante um período de dez meses. Verificaram-se 2 034 focos de infecção, que se propagaram a 10 124 explorações e que determinaram o abate de cerca de quatro milhões de animais (6). Além disso, foram abatidos mais de dois milhões de animais devido a problemas de bem-estar resultantes do seu confinamento nas explorações, na sequência das restrições aos movimentos (7). Não foi possível conter a febre aftosa no Reino Unido: propagou-se em 13 de Março de 2001 para França (dois focos), em 20 de Março de 2001 para a Irlanda (um foco) e em 21 de Março para os Países Baixos (26 focos). O Reino Unido teve que recorrer a medidas de abate até Setembro de 2001. Em Janeiro de 2002, ao não praticar a vacinação, pôde recorrer ao estatuto de país indemne de febre aftosa, o que lhe permitiu recomeçar as suas trocas comerciais.

Principais características das medidas de prevenção e de luta contra a febre aftosa

6.

Um conjunto complexo de meios de prevenção e luta visa limitar os riscos de introdução do vírus no território comunitário e a sua propagação (ver caixa n.o 1). Estes meios de prevenção e de luta estão previstos nas directivas comunitárias (8). Os Estados-Membros são responsáveis pela sua entrada em vigor e pela aplicação das regras derivadas. A Comissão, por outro lado, tem a responsabilidade de verificar se as disposições da Comunidade são aplicadas pelos Estados-Membros. Além disso, a Comissão apoia os países terceiros nos seus esforços para controlar e eliminar as epizootias. Na Comissão, é a Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor que assume a gestão directa e o controlo das despesas comunitárias veterinárias (9).

O sistema de prevenção implica a colaboração com os organismos internacionais e o apoio substancial aos países vizinhos na luta, controlos veterinários, zootécnicos e sanitários da produção animal e da carne na União e nas suas fronteiras, a elaboração pelos Estados-Membros de planos de alerta que incluem os meios necessários para fazer face a uma eventual crise, sistemas de identificação e de rastreabilidade dos animais. O sistema de luta assenta numa notificação imediata da doença, na introdução de restrições aos movimentos dos animais e das pessoas, no lançamento de testes epidemiológicos para identificar os animais suspeitos de contaminação, na aplicação pelos Estados-Membros dos seus planos de alerta e na execução dos abates necessários, seguidos da destruição das carcaças e da desinfecção das instalações e materiais contaminados.

7.

Depois da crise de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de directiva que alterava o sistema de luta contra a febre aftosa (10). A directiva foi adoptada pelo Conselho em 29 de Setembro de 2003 (11).

Impacto orçamental

8.

As condições aplicáveis à participação financeira da Comunidade nas despesas de erradicação de algumas doenças animais contagiosas graves, incluindo a febre aftosa, foram definidas em 1990 pelo Conselho (12). A contribuição é obrigatória se os Estados-Membros tiverem aplicado as medidas comunitárias previstas e tem a forma de reembolso, à taxa de 60 %, das despesas de febre aftosa incorridas pelos Estados-Membros ao compensar os produtores pelo abate e destruição dos animais bem como pela desinfecção das instalações e do equipamento. Está inscrita no orçamento (13), na rubrica designada «Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública» (14).

9.

Desde a adopção da nova estratégia, as dotações do Fundo, para todas as doenças animais em conjunto, quadruplicaram em 1999, e duplicaram em 2000, atingindo o montante acumulado de 978,1 milhões de euros para os exercícios de 2001, 2002 e 2003 (15), principalmente devido à crise da febre aftosa de 2001. No que diz respeito à crise de 2001, o montante global das despesas declaradas pelos Estados-Membros para a indemnização dos abates, a destruição dos animais, a desinfecção das explorações e do equipamento, elevou-se a cerca de 2 693,4 milhões de euros, dos quais 1 616 milhões de euros foram reclamados para reembolso comunitário. O montante declarado exclusivamente para a indemnização dos abates elevou-se a 1 775,1 milhões de euros, dos quais foi reclamado para reembolso um montante de 1 065,2 milhões (ver quadro 1).

Quadro

Pedidos de reembolso apresentados pelos Estados-Membros relativos às suas despesas de compensação pelo abate dos animais

País

Número de animais compensados

Montante das compensações (euros)

Ovinos

Caprinos

Bovinos

Suínos

Outros

Total

Ovinos

Caprinos

Bovinos

Suínos

Outros

Total

França

48 573

206

1 406

10 138

60 323

5 739 074

23 651

1 697 635

1 868 433

9 328 794

Irlanda

50 172

98

1 172

70

15

51 527

7 359 366

18 658

859 862

9 800

11 443

8 259 129

Países Baixos

39 011

9 654

90 842

136 545

1 134

277 186

3 965 380

1 363 801

65 247 745

16 339 358

586 037

87 502 322

Reino Unido (16)

2 449 424

579 637

135 084

2 438

3 166 583

625 586 405

1 018 384 592

22 415 862

3 660 692

1 670 047 551

Total

2 587 180

9 958

673 057

281 837

3 587

3 555 619

642 650 225

1 406 110

1 086 189 835

40 633 454

4 258 172

1 775 137 795

NB:

Os pedidos de reembolso dos Estados-Membros referem-se a 3,5 milhões de animais.

O número mais elevado diz respeito ao Reino Unido, com 3 166 583 animais, representando 89 % do total.

As compensações pagas ascendem a 1 775,1 milhões de euros, dos quais 1 670 para o Reino Unido, ou seja 94 % do total dos montantes pagos pelos países atingidos pela febre aftosa em 2001.

A categoria de animais mais atingida pela febre aftosa em 2001 foi a dos ovinos, ou seja 2 587 180 ovinos. O número de ovinos compensados no Reino Unido representa 94,53 % deste total.

As compensações mais elevadas, por categoria de animais, são as dos bovinos, num total de 1 086 189 835 euros, dos quais 93,8 % foram pagos ao Reino Unido.

Fonte:

FR/pedidos de reembolso (5.10.2001 e 6.12.2002).

IRL/pedido de reembolso (6.2.2002).

NL/pedido de reembolso (Abril 2002).

UK/pedidos de reembolso (Dezembro 2001 e 26.2.2003) e pedido de reembolso da Irlanda do Norte.

10.

Na sequência das suas decisões de concessão de ajuda (17) relativas à febre aftosa, a Comissão autorizou pagamentos aos Estados-Membros num montante de 433,5 (18) milhões de euros para as despesas de abate e de 32,1 milhões de euros para as outras despesas, elevando o reembolso total comunitário em 31 de Dezembro de 2003 para 465,6 milhões de euros (ver gráfico 1).

Image

11.

A Comissão ainda não concluiu o seu exame das despesas dos Estados-Membros e procedeu ao reembolso dos saldos pendentes para a compensação destas despesas relativas a 2001, excepto nos casos da França e da Irlanda. Por conseguinte, verificou-se uma subutilização das dotações orçamentais disponíveis para o Fundo de emergência para doenças veterinárias de mais de 48 % para os exercícios 2001 a 2003 (ver gráfico 2).

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Auditoria do Tribunal

12.

Na sequência das crises da peste suína e da encefalopatia espongiforme bovina (BSE), o Tribunal examinou as medidas comunitárias de luta contra estas doenças animais (23).

13.

Perante a dimensão da crise da febre aftosa e do seu encargo orçamental, o Tribunal decidiu proceder a uma nova auditoria com o objectivo de estabelecer se:

a)

O processo analítico da Comissão ao determinar a estratégia de prevenção e de luta contra a febre aftosa estava devidamente actualizado;

b)

A Comissão, com base nos seus controlos e nas suas avaliações, tinha apresentado ao Conselho adaptações sobre a estratégia comunitária;

c)

O sistema de reembolso das despesas dos Estados-Membros, introduzido pela Comissão, era adequado, rápido e não discriminatório.

14.

A fim de responder a estas questões, o Tribunal apreciou a acção da Comissão relativamente ao seu processo de análise, à sua supervisão da execução das medidas comunitárias efectuada pelos Estados-Membros e às suas eventuais propostas de adaptação da legislação comunitária. Na medida em que alguns ensinamentos retirados das epidemias anteriores podiam beneficiar a estratégia de prevenção e de luta contra a febre aftosa, o Tribunal examinou primeiramente a acção da Comissão antes e durante a crise. Analisou em seguida o sistema de reembolso, especialmente tendo em conta as suas recomendações anteriores. Este exame limitou-se às despesas de indemnização por abates dos animais (24). Por fim, o Tribunal efectuou uma análise dos ensinamentos que a Comissão retirou da crise de 2001.

15.

Os trabalhos de auditoria efectuaram-se na Comissão e nos Estados-Membros (25) afectados pela febre aftosa (França, Irlanda, Países Baixos e Reino Unido). Estas inspecções foram essencialmente efectuadas nos ministérios da agricultura responsáveis pelos aspectos veterinários e sanitários e nos seus serviços regionais (26). Os trabalhos das instâncias visitadas, e os do Parlamento Europeu, da Conferência internacional sobre prevenção e luta contra a febre aftosa e outros inquéritos públicos efectuados nos Estados-Membros foram tomados em consideração (27) no presente relatório.

ACÇÃO DA COMISSÃO ANTES DA CRISE

Processo analítico não actualizado

16.

No seu relatório de 1989 (28), já mencionado (ver ponto 2), a Comissão procedera a uma análise de custo-benefício das várias políticas seguidas pelos Estados-Membros em matéria de luta contra a febre aftosa (política de vacinação profiláctica ou política de abate sistemático), com o objectivo de definir a estratégia a seguir a nível comunitário. Em particular, avaliara os riscos de surto da febre aftosa na Comunidade conforme uma ou outra política fosse aplicada após 1992 bem como as consequências económicas das duas opções possíveis. A Comissão projectara os custos durante um período de dez anos (de 1993 a 2002), em função de três cenários diferentes de dimensão das crises. No que se refere à política de não-vacinação, utilizou um cenário intermédio que inclui o aparecimento de 13 epizootias de 20 focos. O custo previsional durante este mesmo período elevava-se a 35 milhões de euros. Por outro lado, a estimativa do custo do cenário optimista era de 0,3 milhões de euros e a do cenário pessimista era de 955 milhões de euros.

17.

Contudo, a principal ênfase do relatório de 1989 consistia em considerações de ordem comercial, de custos e proveitos agrícolas e orçamentais, sem tomar em conta os mais amplos custos sociais e ambientais.

18.

Devido à natureza das epizootias que ocorreram na União antes de 2001, a Comissão tinha dúvidas quanto à necessidade de verificar a validade das disposições comunitárias. Com efeito, por um lado, três das epizootias tinham incluído mais de vinte focos (máximo possível no cenário utilizado pela Comissão) mas, por outro, só tinha havido quatro crises em oito anos (comparativamente a treze em dez anos de acordo com o mesmo cenário). Em contrapartida, alguns riscos aumentaram desde 1993, porque alguns factores específicos favoreceram a propagação do vírus: o número de deslocações dos animais aumentara (29) com a realização do mercado único, o número de matadouros diminuíra (30), determinando concentrações de animais e um maior risco de contaminação, ao passo que a densidade do efectivo, nomeadamente de ovinos, caprinos e suínos nas explorações tinha aumentado (31). A partir de Fevereiro de 1998, a FAO (32) chamou a atenção dos 33 Estados-Membros da Comissão de luta contra a febre aftosa para o facto de o transporte dos animais através de longas distâncias e a densidade crescente do efectivo animal poderem provocar, a qualquer momento, novas epizootias devastadoras na Europa (33).

19.

Além disso, a epidemia de peste suína em 1997/1998 tinha dado origem a custos significativos para a Comunidade (34), os Estados-Membros e os produtores. À luz desta experiência, a própria Comissão considerou que as medidas previstas pela Directiva 85/511/CEE contra a febre aftosa eram incompletas (35). Com base nos pareceres dos peritos, os serviços da Comissão começaram então a efectuar uma revisão da directiva, mas o seu trabalho foi interrompido quando houve o surto da doença no Reino Unido, em 20 de Fevereiro de 2001.

20.

Desde a sua adopção em 1990, a estratégia não deu lugar a qualquer avaliação exaustiva pela Comissão. Além disso, a Comissão não submeteu um relatório ao Conselho e ao Parlamento de três em três anos sobre as condições de aplicação da Decisão 90/424/CEE relativa a medidas comunitárias de erradicação e à ajuda financeira concedida a este título (36). Também não actualizou o estudo realizado pela Direcção-Geral da Agricultura em 1992 sobre os serviços veterinários dos Estados-Membros, se bem que uma actualização deste estudo lhe tivesse permitido verificar que se encontravam numa situação adequada para garantir o êxito da estratégia (ver pontos 48 e 49).

Supervisão insuficiente da Comissão em certos aspectos e deficiências da legislação, não solucionadas a tempo

21.

Em tempo normal, a supervisão da Comissão no domínio veterinário e sanitário toma essencialmente duas formas: por um lado a verificação pelos seus serviços de Bruxelas da transposição das directivas para o direito nacional e, por outro, os controlos no local confiados aos inspectores do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) de Dublim (37). Durante o período que precedeu a crise de 2001, as inspecções exigidas pelos regulamentos deviam ter incidido, segundo o Tribunal, nas medidas essenciais de prevenção e luta contra a febre aftosa, definidas nas directivas comunitárias e na sua integração no direito nacional dos Estados-Membros. Estas medidas incluem:

a)

Controlos veterinários e sanitários nas fronteiras relativos às importações de animais e de produtos animais;

b)

Verificações da alimentação animal destinadas a evitar a contaminação dos animais ou dos produtos animais;

c)

Estabelecimento de planos de alerta pelos Estados-Membros que permitam mobilizar recursos humanos, equipamento e uma organização adequada, em caso de aparecimento de uma crise;

d)

Elaboração pelos Estados-Membros de sistemas de identificação e de rastreio dos movimentos dos animais e de um sistema informatizado entre os Estados-Membros (ANIMO), essenciais para encontrar e abater rapidamente os animais contaminados.

Verificação não sistemática da conformidade da transposição das directivas comunitárias para o direito nacional

22.

A Comissão verifica quase sistematicamente a transposição formal da legislação pelos Estados-Membros dentro dos prazos estipulados nas directivas comunitárias. Por outro lado, os testes de conformidade não são efectuados sistematicamente. Na prática, são apenas efectuados quando há inspecções do Serviço Alimentar e Veterinário (38) nos Estados-Membros ou na sequência de reclamações apresentadas por terceiros. Deste modo, os riscos de transposição não conforme são elevados e podem ainda subsistir actualmente.

23.

A Comissão enviou aos Estados-Membros muitas notificações por não transposição das directivas a tempo. Quando as medidas nacionais adoptadas foram comunicadas, a Comissão arquivou os processos, sem verificar se estavam em conformidade. Em consequência disso, nunca foi aberto qualquer processo de infracção pela Comissão por não conformidade. No que se refere à directiva sobre a identificação dos animais, em especial ovinos, que os Estados-Membros deviam transpor até 1 de Janeiro de 1995, a Comissão enviara notificações aos Estados-Membros, entre 1993 e 1996, por não comunicação das medidas nacionais. Entre 1994 e 1997, a Comissão arquivou os processos, na sequência da transposição formal do direito comunitário para os Estados-Membros, sem proceder a um exame da sua conformidade. Todavia, durante a crise de 2001, o SAV salientou que em todos os Estados-Membros afectados pela febre aftosa (excepto nos Países Baixos) houve omissões significativas relativamente a esta directiva, que tiveram um impacto negativo na propagação da epidemia em 2001 (ver ponto 35).

Boa supervisão dos controlos veterinários e sanitários nas fronteiras da União apesar de a regulamentação não abranger devidamente determinados riscos

24.

O SAV efectuou numerosos controlos veterinários e sanitários dos postos de inspecção fronteiriços (PIF) dos Estados-Membros, a fim de verificar que só os produtos que estavam em conformidade com as normas comunitárias em matéria de saúde animal e de segurança alimentar entravam no território comunitário através dos PIF. Nos casos em que se detectaram deficiências, a Comissão suspendeu temporariamente a aprovação dos PIF e, a fim de levantar as suspensões, os Estados-Membros tomaram com relativa rapidez as medidas de correcção solicitadas pelo SAV, tais como o reforço do pessoal e dos controlos veterinários, a melhoria da higiene das instalações e do equipamento, o reforço dos sistemas de registo dos lotes introduzidos, dos certificados veterinários e dos registos.

25.

Contudo, embora seja impossível conseguir uma protecção total contra fontes de contaminação exteriores, na época da crise, a regulamentação comunitária apresentava um determinado número de lacunas em termos de protecção nas fronteiras, nomeadamente em matéria de transporte de produtos alimentares pelos viajantes e de possibilidade de armazenagem nas zonas francas produtos não conformes com a regulamentação comunitária [ver ponto 91 a)]. A Comissão tinha proposto, antes da crise, que a introdução no território comunitário se limitasse apenas aos produtos de origem animal que correspondem às normas europeias em matéria de saúde animal, mas esta proposta só foi adoptada em 2002 (39). Foi apenas depois da crise, em Novembro de 2002, que a Comissão propôs reforçar o controlo das importações de produtos de origem animal destinados ao consumo pessoal, decisão que adoptou em Dezembro de 2002 (40).

Atrasos relativos à imposição de controlos e à proibição de utilizar resíduos de cozinha na alimentação animal

26.

As inspecções do SAV relativas à alimentação animal foram realizadas tardiamente, em parte após a crise. O SAV salientou as lacunas nos controlos efectuados pelos Estados-Membros relativamente ao tratamento dos resíduos utilizados para alimentação animal. Deste modo, foram evidenciados os riscos associados a este tipo de alimentação, mas em parte só depois da crise.

27.

Contudo, os riscos associados a este tipo de alimentação animal já tinham sido referidos em 1997/1998, quando houve um surto de peste suína na Alemanha, como consequência da utilização, para alimentação dos suínos, de águas e resíduos de cozinha, indevidamente tratados e que, portanto, infringiam a legislação comunitária. Por essa razão, alguns Estados-Membros tinham proibido no seu território, antes da crise da febre aftosa de 2001, a utilização de resíduos de cozinha, mesmo tendo sido tratados (França e Países Baixos). Outros (Alemanha e Reino Unido) não o tinham feito. A utilização dos resíduos de cozinha tratados na alimentação dos suínos continuava legal a nível comunitário, em Fevereiro de 2001 (41), apesar das propostas da Comissão.

28.

No Reino Unido, o produtor cuja exploração estava na origem da crise, possuía licença para utilizar resíduos de cozinha na alimentação dos suínos, desde que tivessem sido tratados. Na prática, este produtor recolhia os resíduos de cozinha nos restaurantes, hotéis, escolas e quartéis militares nas imediações, e armazenava-os fora da sua exploração antes de os transportar para outras duas estações de tratamento, próximas da sua exploração. Uma vez tratados, os resíduos de cozinha eram dados aos suínos. Contudo, as inspecções efectuadas pelo ministério depois do surto da crise epidémica revelaram a presença de resíduos anormais nas manjedouras, demonstrando claramente que os resíduos não tinham sido devidamente tratados (42). A proveniência exacta do vírus do tipo «O pan-asiático» não pôde ser estabelecida com exactidão. A possibilidade de o vírus ter entrado pelos postos de inspecção fronteiriços foi de um modo geral afastada e a suspeita recaiu sobre os carregamentos ilegais de produtos, apresentados como não alimentares, vendidos ao mercado grossista, a restaurantes ou cantinas (43).

Critérios e controlos insuficientes para os planos de alerta dos Estados-Membros

29.

Em 1990, o Conselho (44) exigiu que os Estados-Membros elaborassem planos de alerta que estabelecessem as medidas a tomar em caso de aparecimento de um foco de febre aftosa. Estes planos deviam permitir o acesso às instalações, equipamento, pessoal e todos os outros materiais adequados necessários para a erradicação rápida e eficaz de um foco. A Comissão devia definir os critérios a seguir para a elaboração destes planos, proceder ao seu exame a fim de determinar se permitiam atingir o objectivo fixado e sugerir ao Estado-Membro que introduzisse eventuais alterações. Além disso, o Conselho previra que os planos pudessem ser posteriormente completados ou alterados, tomando em consideração qualquer evolução da situação.

30.

Em 1991, a Comissão estabeleceu os critérios mínimos que deviam ser seguidos pelos planos de alerta dos Estados-Membros (45). O objectivo destes critérios era assegurar que os planos de alerta permitissem mobilizar rapidamente os recursos necessários para erradicar a doença rápida e eficazmente, em caso de surto da febre aftosa. Se bem que a Comissão tivesse solicitado que os Estados-Membros criassem uma estrutura de base para gerir as crises, tais como as células de crise, os centros locais de emergência e o pessoal responsável pelas medidas de emergência, o Tribunal observou que a Comissão ainda não solicitara uma série de informações ou de condições importantes para controlar a doença e para conseguir uma organização financeira e administrativa eficazes, nomeadamente:

a)

Indicações sobre o pessoal e os recursos necessários para diferentes cenários (optimista, intermédio e pessimista) e o modo como estas pessoas e recursos seriam mobilizados;

b)

Uma revisão dos planos de alerta à luz da experiência, sua divulgação aos produtores bem como a realização de exercícios de simulação regular;

c)

Os critérios a partir dos quais a vacinação de emergência seria utilizada;

d)

Informações sobre os procedimentos aplicados para registar o número de animais abatidos, o seu valor, os pagamentos efectuados e os controlos cruzados efectuados com as bases de dados existentes dos veterinários ou relativas à identificação dos animais;

e)

O sistema de recrutamento dos avaliadores numa emergência e os princípios gerais da sua remuneração;

f)

O sistema de compensação dos produtores e sua intervenção antes ou depois do abate.

31.

Desde 1991, a Comissão não reviu estes critérios. Entre 1993 e 1995, adoptara os planos dos Estados-Membros. Todavia, durante este processo, a Comissão limitara-se a verificações com base em documentos, sem um exame no local sobre a eficácia das medidas enunciadas. Contrariamente à resposta da Comissão ao ponto 33, as suas orientações de 1995 para a preparação dos planos de alerta (46) limitavam-se a solicitar aos Estados-Membros que assegurassem que os seus serviços veterinários tivessem uma capacidade suficiente para tratar, em qualquer momento, até dez focos de infecção e não lhes solicitavam que previssem uma expansão dos seus serviços em função da situação epidemiológica. Além disso, as primeiras inspecções destes planos efectuadas pelo SAV no local só tiveram lugar nos Estados-Membros afectados pela febre aftosa no final de 2001 e durante o exercício de 2002, após a crise. O Parlamento constatou igualmente que a Comissão, antes da crise, não procedera, dentro dos prazos convenientes, à verificação dos planos de alerta dos Estados-Membros. Precisou, além disso, que exceptuando as verificações efectuadas no contexto da aprovação dos planos de alerta, não se tinha verificado a execução do plano do Reino Unido nem a dos Países Baixos e da França, antes que a epidemia se declarasse em 2001 (47).

32.

Como consequência, os planos dos Estados-Membros, embora adoptados pela Comissão, não eram adequados a uma crise de grande amplitude, sem precedentes e dificilmente previsível. Com efeito, não tinham previsto devidamente nem o cenário pessimista, nem o acréscimo dos recursos necessários para lhe fazer face, nem a organização administrativa e financeira necessária.

33.

A título de exemplo, o plano apresentado à Comissão pelo Reino Unido não fora revisto substancialmente desde a sua adopção em 1991. Em conformidade com as orientações da Comissão, não previa um cenário pessimista (48) e mesmo no plano nacional, que é a base para os planos a nível local, este cenário cobria apenas dez focos simultaneamente (49), sem aplicar procedimentos para aumentar rapidamente os recursos necessários para fazer face aos abates e destruições. Não se fazia menção ao sistema de recrutamento dos avaliadores numa situação de emergência e aos princípios gerais da sua remuneração. O plano não fora distribuído aos produtores ou aos seus representantes. Em França, o plano permitiu tratar com sucesso os dois focos que ocorreram simultaneamente mas não havia uma previsão do aumento dos recursos necessário para um cenário mais pessimista. O plano de emergência irlandês previa tratar dez focos simultaneamente. Apenas os Países Baixos tinham tirado ilações da crise da peste suína, tendo previsto o aumento dos recursos necessário para o tratamento dos seus 26 focos, recorrendo à vacinação de emergência logo que os recursos se mostrassem insuficientes para proceder imediatamente aos abates.

34.

A auditoria interna da Comissão revelou que a Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor, que se confronta continuamente com crises no sector animal, tinha introduzido métodos de rotina normalizados e considerados eficazes, sem contudo documentar por escrito estes procedimentos de trabalho. Além disso, não existiam equipamentos e manuais dedicados à gestão das crises. Embora a Comissão tenha reagido rapidamente durante a crise (ver ponto 44), o Tribunal considera que uma boa preparação da Comissão, especialmente do ponto de vista das disposições financeiras para o reembolso a conceder aos Estados-Membros (ver pontos 74-81) teria permitido evitar alguns dos problemas encontrados durante a crise de 2001.

Identificação incompleta e rastreio insuficiente dos animais das espécies sensíveis à febre aftosa

35.

Ao nível comunitário, o sistema de identificação e registo individual dos bovinos é obrigatório (50). Todavia, o Tribunal constatou que este sistema não permite garantir a rastreabilidade dos bovinos que circulam entre os Estados-Membros ou entre os Estados-Membros e países terceiros. Estão abrangidos cerca de 3 milhões de cabeças por ano (cerca de 4 % do efectivo). Além disso, existem ainda algumas insuficiências relativamente à sua aplicação nos Estados-Membros (51). No caso dos ovinos, a espécie principalmente afectada pela crise de 2001, e dos suínos, a identificação era obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 1995 e até Novembro de 2003, mas apenas por lotes de animais (52). Durante a crise, o SAV salientou que o sistema de identificação por lotes tinha sido mal aplicado em três dos quatro Estados-Membros afectados pela febre aftosa (53)

36.

O facto de a regulamentação comunitária não exigir a identificação individual dos ovinos e de existirem igualmente lacunas no sistema de identificação por lote impediu o rastreio dos animais suspeitos de estarem infectados e atrasou portanto o seu abate. No Reino Unido, os ovinos que deveriam ter sido abatidos não o foram, contribuindo assim para o risco de propagação do vírus.

37.

A legislação comunitária (54) permitia igualmente que os Estados-Membros não incluíssem na lista obrigatória de todas as explorações pecuárias no seu território que detenham animais (lista que devem elaborar e actualizar) as pequenas explorações com um máximo de três animais das espécies ovina e caprina para os quais os produtores não solicitam prémios. Nos Países Baixos, por exemplo, a autoridade competente descobriu durante a crise que 18 000 pequenas explorações ou produtores particulares com um número muito pequeno de animais não estavam registados nem eram conhecidos, o que constitui um risco suplementar de não se poder seguir a tempo o rasto de todos os animais a abater. O SAV detectou o mesmo problema em França.

Lacunas do sistema ANIMO não corrigidas antes da crise

38.

Em 1990, a legislação comunitária (55) criou um sistema informatizado de ligação entre autoridades veterinárias a fim de, nomeadamente, facilitar o intercâmbio de informação sobre os movimentos de animais entre as autoridades competentes das regiões de origem e as autoridades competentes do Estado-Membro de destino. Este sistema tem a designação de ANIMO (56). Em 1991, a Comissão desenvolveu um modelo de mensagem a transmitir através desta rede (57).

39.

Antes da crise de 2001, o SAV constatara já que as mensagens ANIMO não continham qualquer menção dos pontos de trânsito utilizados durante o transporte de animais entre um Estado-Membro expedidor e um Estado-Membro destinatário. A exploração de origem também não aparece no modelo de mensagem. O Tribunal já chamara a atenção para as deficiências deste sistema no seu relatório especial sobre a peste suína (58). Apesar das alterações regulamentares preconizadas pelo SAV e pelo Tribunal nesta matéria, a Comissão não tinha proposto qualquer revisão do sistema ANIMO.

40.

Durante a crise de 2001, na sequência da confirmação do primeiro foco no Reino Unido, os outros Estados-Membros tinham realmente necessidade de seguir o rasto dos ovinos que tinham importado desse país durante o mês anterior, a fim de proceder a uma melhor supervisão destes animais, que eram potencialmente portadores do vírus. Era crucial conhecer a exploração de origem dos animais e os pontos de trânsito. Contudo, as mensagens ANIMO nem sempre incluíam estas informações essenciais.

41.

Estas duas omissões causaram atrasos na localização e no abate dos animais suspeitos de estarem contaminados durante a crise de 2001 (ver caixa n.o 2). O Ministério da Agricultura dos Países Baixos disse ao Tribunal que a menção obrigatória dos pontos de trânsito teria tornado o controlo da doença bastante mais eficaz, especialmente durante a fase crítica inicial da crise.

Durante a crise, as autoridades do Reino Unido tiveram dificuldades em seguir o rasto, até à exploração de origem, dos ovinos exportados para os outros Estados-Membros e em determinar se estes animais eram provenientes de uma exploração contaminada, uma vez que estes elementos não estavam indicados nas mensagens ANIMO. Só lhes foi possível estabelecer esta ligação após um período de seis a 16 dias, depois da confirmação de que as explorações de origem estavam contaminadas. Por esse facto, não puderam avisar a tempo os Estados-Membros que tinham importado ovinos acerca do risco de contaminação. Devido à falta de informação adequada, os Estados-Membros destinatários tiveram que proceder ao abate preventivo de todos os ovinos identificados como tendo sido importados do Reino Unido, pois era impossível distinguir os ovinos suspeitos dos outros. A ausência de rasto dos ovinos evidenciou as dificuldades encontradas pelas autoridades responsáveis em França pelo rastreio das explorações francesas que eram o destino final dos ovinos importados do Reino Unido. Por outro lado, o ministério não tinha a certeza de que todos os ovinos importados tinham sido abatidos, o que significa que havia ainda um risco potencial de contaminação. Nos Países Baixos, a ausência de referência aos pontos de trânsito nas mensagens ANIMO apenas permitiu proceder ao rastreio dos animais provenientes da Irlanda após ter decorrido um dia. Porém, estes animais tinham passado pelo ponto de trânsito contíguo à exploração em França (Mayenne) que revelou constituir um foco três semanas depois, no seguimento da importação de ovinos britânicos infectados. O tempo necessário para encontrar os documentos atrasou as medidas cautelares.

Restrições aos movimentos dos animais em todo o território dos Estados-Membros

42.

Para limitar os riscos de propagação da epizootia, a Directiva 85/511/CEE impõe restrições imediatas aos movimentos dos animais nas zonas de protecção e de supervisão num raio mínimo de 10 km à volta das explorações infectadas. Estas medidas foram aplicadas no Reino Unido mas as restrições só por si não conseguiram conter a propagação da epizootia dada a amplitude da contaminação, antes mesmo de o primeiro foco ter sido detectado.

43.

O Reino Unido só suspendeu os movimentos dos animais em todo o seu território três dias após a confirmação oficial da epidemia. Por seu lado, a Comissão, com base no disposto no n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE, adoptou a Decisão 2001/190/CE que impõe uma proibição das deslocações de animais em Estados-Membros que não o Reino Unido. Segundo o relatório do NAO, entre a confirmação do primeiro foco e a introdução do bloqueio dos movimentos dos animais no Reino Unido, teriam sido infectadas mais de 62 explorações em sete outros condados (59), o que fez aumentar a dimensão da epidemia — e portanto os seus custos — que os epidemiologistas universitários avaliaram em mais do dobro do que teria sido, se as restrições tivessem sido impostas no próprio dia da confirmação da doença (60).

ACÇÃO DA COMISSÃO DURANTE A CRISE

Supervisão eficaz pela Comissão

44.

Durante a crise, os serviços da Comissão funcionavam 24 horas por dia. A Comissão pôde tomar as medidas necessárias que se impunham urgentemente, com a devida diligência, como, por exemplo, a notificação da existência da doença aos Estados-Membros, medidas de supervisão e abate dos ovinos importados antes do surto da crise, o encerramento dos mercados, etc. Muitas decisões tomadas pela Comissão durante a crise no domínio veterinário foram consideradas pelos Estados-Membros como tendo sido tomadas a tempo e adequadas.

45.

Uma comparação entre as datas das inspecções efectuadas pelo SAV e as crises que ocorreram mostra que o SAV conseguiu, no que se refere à crise propriamente dita, efectuar as suas inspecções no momento oportuno, mesmo se isso significava o adiamento de outras inspecções previstas para datas posteriores. Os procedimentos normais foram acelerados durante a crise e os relatórios de inspecção do SAV ficaram prontos no prazo de dois meses, depois de tomar em consideração os comentários dos outros serviços da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor e as respostas dos Estados-Membros.

Deficiências do dispositivo de controlo e da sua aplicação nos Estados-Membros

46.

Contudo, algumas deficiências do dispositivo de controlo salientadas pelo SAV no Reino Unido, o país mais afectado pela crise, não puderam ser solucionadas a tempo porque impunham uma revisão profunda das medidas em causa pela Comissão e pelos Estados-Membros. Merecem atenção porque poderão eventualmente dizer respeito a outros Estados-Membros. As mais importantes são:

a)

Um défice importante de veterinários do Estado;

b)

Um dispositivo de controlo cuja eficácia depende da notificação imediata da doença pelos produtores;

c)

Atrasos inaceitáveis, em alguns casos, na identificação dos casos suspeitos, sua confirmação, abate dos animais e sua destruição (61).

47.

Durante a sua auditoria, o Tribunal identificou igualmente deficiências semelhantes às constatadas pelo SAV, que se descrevem a seguir.

Serviços veterinários reduzidos

48.

No seu relatório de 1989, a Comissão referira (62) que o sucesso do abandono da vacinação profiláctica dependia da existência de um sistema eficaz de supervisão veterinária do Estado. Todavia, embora o Conselho tivesse instaurado uma série de controlos das doenças, elegíveis para o financiamento comunitário, não se previu qualquer financiamento comunitário para controlos veterinários das doenças não endémicas, o que exclui a febre aftosa. Depois da crise de 2001, que tinha revelado a diminuição geral dos efectivos dos serviços veterinários do Estado, o Parlamento Europeu (63) e a conferência internacional de Dezembro de 2001 (64) salientaram a questão da supervisão epidemiológica dos efectivos e do seu financiamento como um meio eficaz de prevenção da doença. Esta questão que, na realidade, diz respeito ao conjunto das epizootias ainda não encontrou uma resposta a nível comunitário.

49.

Na região de Cúmbria, a mais afectada pela febre aftosa, com quatro milhões de ovinos, mais de 880 000 bovinos e 170 000 suínos, o número de veterinários do Estado passou de 27 em 1967 a apenas 9 em 2001 (65). As estatísticas (66) mostram que o Reino Unido tinha uma média de 9,5 veterinários do Estado por milhão de animais (bovinos, ovinos e suínos) em comparação com uma média superior a 20 veterinários por milhão de animais para os outros Estados-Membros. Devido à redução do número de veterinários do Estado no Reino Unido e ao atraso em recorrer aos efectivos suplementares (67), a eficácia das medidas de luta contra a epidemia foi reduzida significativamente. O NAO observou (68) que, até Abril de 2001, o aumento do número de veterinários do Estado empregados no Reino Unido durante a crise continuava a ser inferior ao do número de instalações infectadas. Daí os atrasos nos abates, descritos nos pontos 57-58 e na caixa n.o 3.

Incentivo insuficiente para a notificação imediata da doença e o cumprimento das restrições aos movimentos dos animais

50.

A notificação imediata da doença é fundamental para a sua rápida erradicação. O objectivo da legislação comunitária consiste simultaneamente em garantir que os produtores notificam a doença à autoridade responsável pelo controlo e que os Estados-Membros a notificam à Comissão. No primeiro caso, a Directiva 85/511/CEE estipula que os Estados-Membros providenciem no sentido de que qualquer suspeição ou existência de casos de febre aftosa lhes sejam imediatamente notificadas.

51.

Paradoxalmente, embora o sucesso do controlo comunitário da febre aftosa assente em grande parte nos próprios produtores, uma vez que são os primeiros que podem constatar a condição física dos seus animais e notificar quaisquer doenças que tenham, a legislação comunitária não exigia que os Estados-Membros associassem os produtores ao dispositivo de controlo, que os consultassem sobre os planos de alerta, os informassem sobre a natureza das diferentes epizootias e das medidas a tomar imediatamente, os responsabilizassem ou os encorajassem por qualquer outro meio a uma notificação rápida da doença.

52.

Em 2001, o produtor cuja exploração foi considerada pelos peritos do laboratório nacional de referência, após um teste epidemiológico pormenorizado, como estando na origem da epizootia, não informou a autoridade responsável do Reino Unido da contaminação do seu efectivo animal. A doença foi detectada cerca de um mês após o seu aparecimento numa outra região, embora, segundo as estimativas feitas de imediato, existissem já 57 explorações contaminadas (69). Contudo, entretanto (entre 1 e 21 de Fevereiro de 2001) tinham sido exportadas para os outros Estados-Membros 49 796 cabeças de gado, o que aumentava o risco de uma propagação epidémica para além das fronteiras do Reino Unido.

53.

No que se refere à notificação do Estado-Membro à Comissão e aos outros Estados-Membros, era essencial que estes a recebessem o mais cedo possível durante a crise, a fim de poderem tomar as medidas cautelares necessárias. Esta notificação obrigatória da doença pelo Estado-Membro em causa à Comissão e aos outros Estados-Membros é, de facto, uma exigência (70). Contudo, no caso do primeiro surto, só tem que ser efectuada no prazo de 24 horas após a confirmação da doença, com base numa análise das amostras recolhidas dos animais, efectuada por um laboratório nacional específico. Este prazo de 24 horas pode, portanto, ser ainda acrescentado ao tempo necessário para realizar as análises, apesar de se ter já obtido a confirmação científica.

54.

A fim de colmatar este inconveniente, o Conselho (71) deu à Comissão a possibilidade de criar um sistema de alerta, que permita que o Estado-Membro afectado pela epidemia assinale rapidamente à Comissão e aos outros Estados-Membros o aparecimento de um surto de febre aftosa. Em 20 de Fevereiro, cinco horas após a confirmação oficial da doença pelo laboratório nacional de referência, o Reino Unido, seguindo as disposições regulamentares da Comunidade, notificou a existência do primeiro foco à Comissão, demonstrando que o prazo regulamentar de 24 horas poderia ser diminuído, tendo em conta os meios de comunicação modernos. A Comissão informou então imediatamente os serviços veterinários dos outros Estados-Membros e suspendeu as exportações do Reino Unido no dia seguinte. Entretanto, ocorreu ainda a exportação de cerca de 287 suínos da Irlanda do Norte para a República da Irlanda, antes de se verificar, na prática, o bloqueio das exportações em 21 de Fevereiro, às 17 horas.

55.

O cumprimento das restrições dos movimentos dos animais pelos produtores, tal como a notificação imediata da doença, é essencial para a contenção da febre aftosa. Os Estados-Membros detectaram infracções nesta matéria nos seus territórios, tendo interposto recurso em tribunal contra os produtores em causa.

56.

No Reino Unido e em França, os produtores que não tinham notificado a doença ou respeitado as medidas de restrição aos movimentos dos animais foram levados a depor em tribunal pelos Estados-Membros em causa e condenados a pagar multas. Não havendo disposições na legislação comunitária sobre uma condicionante que consistia no facto de o pagamento da compensação estar associado ao cumprimento das condições essenciais do dispositivo de controlo, tais como a notificação ou a observância das restrições aos movimentos, estes produtores tiveram direito a uma compensação integral (72). Tal inexistência permitiu aos Estados-Membros reclamar à Comissão as somas pagas a estes produtores (ver ponto 77).

Atrasos nos abates

57.

Para ter direito a um reembolso comunitário, os Estados-Membros devem proceder a um abate imediato dos animais infectados, conforme estipulado na Directiva 85/511/CEE, logo que a doença tiver sido confirmada oficialmente. O abate imediato é essencial para evitar a propagação do vírus.

58.

Todavia, no caso dos focos secundários, a legislação comunitária permite, mas não exige, que os Estados-Membros procedam ao abate dos animais, se a doença se propagar, logo que os sintomas clínicos da doença forem detectados por um veterinário oficial. Além disso, não exige que se proceda ao abate dos animais antes da sua avaliação e da conclusão dos procedimentos administrativos respectivos. Por consequência, os abates foram realizados mais ou menos rapidamente, segundo as práticas definidas pelos Estados-Membros e os seus recursos veterinários disponíveis (ver caixa n.o 3), aumentando assim o risco de propagação epidémica.

No Reino Unido, em conformidade com a legislação comunitária, a autoridade responsável esperou pela confirmação da infecção apresentada pelo laboratório para proceder ao abate dos animais do primeiro foco: entretanto, tinham ocorrido três outros focos. No caso dos primeiros 100 focos, o intervalo entre a confirmação da contaminação e o abate foi superior, na maioria dos casos, a 24 horas, podendo ser mesmo de sete dias. Posteriormente, o Reino Unido procedeu ao abate com base nos sintomas clínicos de infecção. Em 78 % destes casos, as análises posteriores confirmaram o diagnóstico dos veterinários (ver relatório do NAO, quadro 38, p. 63). Por outro lado, nos outros Estados-Membros, os abates foram efectuados logo que havia suspeita de um foco, antes de obter o resultado final das análises laboratoriais. Nos Países Baixos, em França e na Irlanda, efectuaram-se abates profilácticos, especialmente no caso dos ovinos importados do Reino Unido. No Reino Unido, os animais eram abatidos depois da sua avaliação e depois de esta ter sido aceite pelo produtor, atrasando assim o abate dos animais infectados. Em França, por outro lado, os animais eram avaliados após o abate, para não atrasar a erradicação da doença.

ACÇÃO DA COMISSÃO RELATIVA AO SISTEMA DE REEMBOLSO

59.

Antes da crise, o Tribunal e as autoridades de quitação tinham enviado à Comissão recomendações, algumas das quais coincidiam com as constatações do SAV, citadas no ponto 46. No domínio financeiro, a Comissão não aproveitou as recomendações que o Tribunal tinha formulado desde 1996, nem as das autoridades de quitação no quadro da peste suína e da BSE, para as adaptar à febre aftosa (ver caixa n.o 4).

Especificar as regras e os procedimentos em matéria de elegibilidade das despesas dos Estados-Membros e do pagamento de compensações aos produtores (Relatório especial n.o 1/2000, ponto 80): em resposta ao seguimento dado ao relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 1995, a Comissão comprometera-se a enviar aos Estados-Membros directivas relativas aos procedimentos e ao cálculo da compensação, o que não foi realizado. Introduzir uma taxa comum de co-financiamento aplicável às medidas veterinárias e às de apoio ao mercado (Relatório especial n.o 1/2000, ponto 79): a Comissão comprometera-se a fazê-lo relativamente à peste suína; contudo, as taxas de co-financiamento permanecem ainda variáveis em função da natureza das doenças animais. Apresentar ao Conselho uma proposta de revisão da regulamentação com vista a aumentar a contribuição dos criadores intensivos de suínos para as medidas de luta (Relatório especial n.o 1/2000, ponto 81): a Comissão elaborou um estudo comparativo de outras formas de financiamento mas não contribuiu para a criação, nos Estados-Membros, de regimes que incluam contribuições dos produtores para a febre aftosa.

A Comissão não propôs directivas relativas aos procedimentos e ao cálculo da compensação paga aos produtores pelos Estados-Membros

60.

A legislação (73) atribui à Comissão a responsabilidade de tomar as medidas de aplicação necessárias relativamente à participação financeira específica da Comunidade para a erradicação da febre aftosa. Condiciona o reembolso comunitário das despesas dos Estados-Membros a uma «indemnização adequada» dos criadores, sem no entanto especificar o significado desta expressão. Em Dezembro de 2000, o Conselho atribuiu (74) a gestão directa destas despesas apenas à Comissão. Paradoxalmente, se bem que se tenha comprometido a apresentar directivas que organizem o regime de compensação dos criadores nos Estados-Membros, a Comissão considera não ter a competência jurídica para o fazer. Por conseguinte, a legislação permanece incompleta na medida em que a Comissão não apresentou estas directivas. Com base no dispositivo jurídico actual, a Comissão limita-se a determinar a elegibilidade para reembolso comunitário das despesas dos Estados-Membros, sem prever um enquadramento para o cálculo das compensações a pagar aos produtores.

61.

Em contrapartida, no âmbito dos abates obrigatórios de bovinos atingidos por encefalopatia espongiforme (75), a Comissão delimitou o montante das compensações a pagar pelos Estados-Membros aos produtores (76). Estão autorizados a pagar o valor comercial objectivo actual para cada animal, definido com base num sistema de avaliação individual e objectivo, aprovado por eles. Ainda que este sistema não vá inteiramente de encontro à preocupação de um sistema de compensação harmonizado, equitativo e económico, continua a ser preferível à ausência de definição das compensações dos Estados-Membros aos seus produtores, preponderante no domínio da febre aftosa. De facto, a inexistência de um enquadramento das compensações tornou possível as incoerências e desigualdades de tratamento dos produtores, em função da sua localização geográfica e/ou do método de abate escolhido, descritos em seguida.

Sistemas de compensação variados e avaliações heterogéneas

62.

A compensação das perdas directas dos produtores, ou seja o valor bruto dos animais abatidos, não tinha sido previamente definida (excepto nos Países Baixos), o que fez com que os Estados-Membros tivessem de a definir durante a crise, não estando disponíveis certas referências de preços, devido ao encerramento dos mercados. A maioria dos Estados-Membros definiu grelhas de preços para servir de referência aos avaliadores oficiais, responsáveis pela avaliação dos animais, sem contudo indicar que se tratava de limites máximos. Faltavam referências de preços para determinadas categorias de animais.

63.

No que diz respeito às perdas de exploração (77), três Estados-Membros (IRL, NL, UK) não as compensaram, deixando os agricultores sem recursos durante pelo menos três semanas após o abate dos animais e a desinfecção total da exploração. Em França, pelo contrário, foram reembolsadas aos produtores pelas autoridades francesas que consideraram que uma «indemnização adequada» dos produtores deveria abranger a totalidade das perdas (animais e rendimentos). No entanto, a Comissão não as admitiu para reembolso comunitário.

64.

Os contratos celebrados pelos Estados-Membros com os avaliadores eram variados e as instruções aos avaliadores insuficientes, em determinados casos. Não existindo instruções da Comissão aos Estados-Membros relativas à avaliação dos bovinos, o Regime de Identificação e Registo de Bovinos (RIRB) (78), que contém dados importantes relativos ao valor dos animais (raça, idade, sexo), não fora utilizado pelos avaliadores para determinar o valor dos bovinos, deixando-lhes assim uma grande margem de apreciação. A identificação dos bovinos não estava indicada nos formulários de avaliação e não havia qualquer indicação acerca da revisão das avaliações por avaliadores seniores ou pelo ministério.

65.

Os sistemas adoptados pelos Estados-Membros são expostos na caixa n.o 5.

O Reino Unido, a Irlanda e os Países Baixos optaram por um sistema de compensação com base no valor dos animais, excluindo as perdas de exploração, ao passo que a França as incluiu, o que representa um suplemento de cerca de 30 % do valor dos animais. No Reino Unido, o sistema variou entre uma avaliação do valor dos animais confiada apenas aos avaliadores e um sistema misto em que os produtores podiam optar por uma avaliação baseada numa grelha de preços ou definida pelos avaliadores. Esta grelha normalizada de preços não incluía referências de preços para todas as categorias de animais nem limites máximos. No seguimento de um aumento muito elevado dos montantes avaliados, abandonou-se a utilização da grelha normalizada. Não tinham sido dadas orientações precisas aos avaliadores e as instruções relativas à inclusão dos prémios animais ainda devidos no montante da compensação eram pouco precisas, originando práticas diferentes. Na Irlanda, a autoridade competente elaborou uma lista mensal dos preços exactos para todas as categorias de bovinos. Para os ovinos, pelo contrário, a grelha de preços definida pela autoridade competente estava incompleta e não previa limites máximos. Nos Países Baixos, a grelha de preços de referência, pré-definida pela autoridade competente, e os procedimentos de avaliação a seguir, já previstos no plano de alerta, contribuíram para uma avaliação mais precisa e uniforme do valor dos animais. Em França, tinha sido fixada uma tabela forfetária para os ovinos, mas para as outras categorias de animais o enquadramento nacional insuficiente permitiu aos serviços administrativos optar por sistemas variáveis.

66.

Não existindo uma legislação comunitária precisa, os sistemas aplicados pelos Estados-Membros resultaram numa falta de uniformidade das compensações aos produtores. No Reino Unido, o NAO, a Comissão e o Tribunal detectaram avaliações elevadas do valor dos animais relativamente ao valor no início da crise. Foram atribuídos pagamentos suplementares num montante global de 4,2 milhões de euros a determinados produtores relativamente à avaliação inicial dos seus animais (França, Irlanda, Reino Unido). Em outros casos, as compensações foram reduzidas (Países Baixos). A compensação média paga aos produtores foi sensivelmente mais elevada no Reino Unido para os bovinos e os ovinos do que nos outros Estados-Membros, tendo sido mais elevada para os suínos em França (ver caixa n.o 6 e gráfico 3).

No Reino Unido, as compensações pagas foram elevadas: o National Audit Office constatou que a grelha normalizada de preços utilizada durante uma parte da crise para avaliar os animais tinha por base os preços mais elevados em vigor imediatamente antes da crise. O contrato celebrado com os avaliadores, que relacionava a remuneração à estimativa do valor dos animais, comportava um risco inerente de crescimento indevido do valor estimado e, portanto, das compensações pagas. A Comissão calculou que, em média, a compensação dos bovinos foi mais de duas vezes superior ao seu valor, a dos ovinos mais de duas vezes e meia e a dos suínos quase duas vezes o seu valor, o que resultou numa sobreavaliação de 811,7 milhões de euros do montante declarado pela autoridade competente. No caso da França, a Comissão estimou que a sobreavaliação dos animais, resultante principalmente da inclusão das perdas de exploração na compensação e do valor demasiado elevado atribuído aos suínos, se elevava a 1,1 milhões de euros do montante declarado. Na Irlanda (500 000 euros) e no Reino Unido (1,7 milhões de euros) foram pagos suplementos aos agricultores que tinham reclamado, sem que no entanto as avaliações consideradas muito elevadas pela autoridade competente determinassem uma revisão em baixa das compensações pagas. Em França, a tabela forfetária para os ovinos foi revista em alta, o que, juntamente com a compensação pela destruição das carcaças, originou um suplemento de cerca de 2 milhões de euros. Nos Países Baixos, o ministério decidiu reduzir a compensação pelos animais infectados em 50 % do seu valor. Por consequência, um produtor recebia pela mesma exploração 50 % do valor dos seus animais infectados e 100 % do valor dos seus outros animais. Foi definida uma grelha de preços pré-fixada que serviu de guia para a avaliação.

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Casos constatados de pagamentos em duplicado dos prémios animais

67.

Cinco meses após o início da crise da febre aftosa, quando os Estados-Membros tinham já atribuído as compensações, a Comissão elaborou um regulamento derrogatório (79) respeitante ao pagamento pelos Estados-Membros dos prémios comunitários animais e de abate por cabeça de gado (80), a título das medidas de apoio ao mercado. Este regulamento autorizava os Estados-Membros a pagar estes prémios aos produtores, além das compensações pela febre aftosa, sem que tivessem de ser respeitadas as condições de retenção dos animais nas suas explorações, necessárias em circunstâncias normais para efeitos de controlo (identificação e contagem dos animais).

68.

Contudo, a Comissão não tinha levado em conta, quando da elaboração deste regulamento derrogatório, as práticas de venda normalmente em vigor, nomeadamente na Irlanda e no Reino Unido, que consistiam em incluir no preço de venda dos animais o montante dos prémios animais ainda devidos e de que o comprador seguinte iria beneficiar. De facto, seguindo as suas práticas de venda habituais e considerando que uma «indemnização adequada» dos produtores deveria ter em conta o montante dos prémios ainda devidos aos produtores, os avaliadores na Irlanda e no Reino Unido tinham já incluído esses montantes na avaliação dos animais, para a compensação pela febre aftosa. No entanto, não tendo levado em conta estas práticas, a Comissão não tinha dado instruções aos Estados-Membros no sentido de não procederem ao pagamento subsequente dos prémios animais, caso já tivessem sido incluídos na compensação pela febre aftosa.

69.

Após a atribuição das compensações pela febre aftosa, os Estados-Membros, em aplicação do regulamento derrogatório, procederam então ao pagamento dos prémios animais ainda devidos. Tendo em conta que a Irlanda e o Reino Unido tinham já incluído o montante de alguns destes prémios na compensação pela febre aftosa paga previamente aos produtores, isto implicava que alguns tinham podido receber duas vezes o montante dos prémios.

70.

Uma vez que, na prática, as fichas de avaliação dos animais apenas apresentavam um montante global sem distinguir os prémios do valor intrínseco dos animais, era difícil, para qualquer inspector, avaliar de forma exacta a amplitude dos pagamentos em duplicado. No entanto, tendo em conta que os avaliadores tinham recebido instruções para incluir o montante dos prémios na avaliação dos animais, e que esta inclusão tinha sido confirmada directamente por alguns deles, o Tribunal pôde estimar que os prémios animais (81) pagos ao Reino Unido, sobrepostos aos incorporados nas compensações pela febre aftosa, podiam atingir um montante de cerca de 10 milhões de libras esterlinas (mais de 16 milhões de euros) (82).

71.

Na Irlanda, o Tribunal constatou o pagamento de prémios aos bovinos, pagos igualmente em complemento das compensações, mas os montantes eram menos significativos (83). Em França, algumas prefeituras incluíram os prémios aos bovinos nas compensações e outros não. Em contrapartida, o Ministério da Agricultura dos Países Baixos salientou ao Tribunal que não tinha incluído quaisquer prémios nas compensações pela febre aftosa.

Pagamentos heterogéneos dos prémios ao abate

72.

Sempre no âmbito das medidas de apoio ao mercado, um regulamento do Conselho (84) prevê o pagamento de um prémio ao abate de bovinos, exigindo um certificado do matadouro que confirme o abate do animal. Contudo, este regulamento não especifica o tipo de abate, ou seja se se trata de um abate com vista ao consumo humano (FEOGA-Garantia-apoio ao mercado) ou de um abate sanitário (FEOGA-Garantia-veterinário). Conforme as interpretações, era possível pagar o prémio ao abate em suplemento da compensação pela febre aftosa, mas apenas a uma pequena minoria de produtores cujos animais contaminados tinham sido abatidos num matadouro. O resultado foi um tratamento desigual dos produtores dentro dos Estados-Membros, em função da localização dos abates efectuados.

73.

Questionada a este respeito por um dos Estados-Membros, a Comissão não tinha resolvido o problema nem dado uma resposta sobre a interpretação a ser adoptada, antes de expirar o prazo regulamentar para o pagamento dos prémios ao abate de 2001, fixado em 30 de Junho de 2002. Assim, os Estados-Membros adoptaram decisões variadas, que resultaram em tratamentos desiguais dos produtores. Os Países Baixos, onde uma parte significativa dos abates tinha ocorrido nos matadouros, não pagaram aos produtores os prémios ao abate além das compensações pela febre aftosa, obtendo desta forma uma economia de cerca de 3,5 milhões de euros para o orçamento comunitário. Na Irlanda, onde uma parte dos abates tinha igualmente sido efectuada nos matadouros, os prémios foram, pelo contrário, pagos; contudo, foram recuperados, no seguimento da visita do Tribunal. No Reino Unido, os prémios não foram pagos para evitar uma possível duplicação com a compensação pela febre aftosa, que já os incluía. Em França, a questão não se colocou por os animais contaminados não terem sido abatidos em matadouros, e assim os prémios ao abate não foram igualmente pagos.

Atraso na definição das regras e procedimentos sobre a elegibilidade das despesas dos Estados-Membros para reembolso comunitário

74.

Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a Comissão tem a responsabilidade de definir as normas de execução da participação financeira da Comunidade nas despesas dos Estados-Membros, com o auxílio do Comité Veterinário Permanente (85). Além disso, a Comissão é responsável por definir, com o auxílio do mesmo comité, a natureza das medidas suplementares que seriam necessárias para erradicar um surto da doença e a respectiva participação financeira comunitária.

75.

A Comissão não propôs normas de execução da participação financeira da Comunidade antes da crise, apesar de anteriormente se ter comprometido, em resposta ao seguimento dado ao Relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 1995, a «enviar aos Estados-Membros uma série de directivas relativas aos procedimentos e ao cálculo da compensação, na perspectiva do co-financiamento comunitário das medidas veterinárias […]» (ver caixa n.o 4). Não especificou igualmente aos Estados-Membros a natureza dos documentos justificativos que estes deveriam conservar para que as suas despesas pudessem ser elegíveis para efeitos de reembolso comunitário, privando-se assim de instrumentos preciosos para o seu próprio controlo.

76.

Informou os Estados-Membros, seis meses após o início da crise (86), que apenas reembolsaria a compensação dos animais «pelo valor que tinham imediatamente antes de serem atingidos pela doença», quando todos os Estados-Membros envolvidos tinham já procedido ao pagamento de uma grande parte das compensações aos produtores, segundo métodos diferentes (ver pontos 62-66). Não indicou igualmente a forma como seria determinado este valor, nem os documentos que serviriam de base a esse cálculo.

77.

Da mesma forma, não existindo instruções da Comissão, os Estados-Membros mantiveram nos seus pedidos de reembolso as compensações pagas aos produtores que não tinham respeitado as disposições nacionais de aplicação das directivas comunitárias em matéria de notificação e de restrições aos movimentos (cerca de 972 876 euros no Reino Unido e 58 769 euros em França, ver ponto 56).

78.

Não existindo orientações da Comissão relativas aos controlos a realizar pelos Estados-Membros nem documentos justificativos a conservar, os processos dos beneficiários examinados no local estavam incompletos: em vários casos faltavam os certificados de abate e, na maioria dos Estados-Membros controlados, o cruzamento dos dados entre o número de bovinos identificados nas bases nacionais e o número de bovinos abatidos não tinha sido efectuado ou deixava transparecer inúmeras discordâncias. Ainda que muitas destas deficiências pudessem ser imputadas à amplitude da crise, a existência de planos de alerta mais completos (ver pontos 30-32) e de critérios mais precisos da Comissão poderiam ter reduzido a sua importância. Para as outras categorias de animais, não registadas uma vez que a legislação comunitária apenas prevê uma identificação individual no caso dos bovinos (87), não foi possível obter uma garantia sobre a fiabilidade do número declarado.

79.

Depois da crise, a Comissão especificou os critérios de elegibilidade definidos na Decisão 90/424/CEE bem como os documentos necessários para obter o reembolso comunitário (ver caixa n.o 7). Tal como ela própria indica na sua resposta a este ponto, a Comissão não alterou sensivelmente desde 1990 as regras de elegibilidade da Decisão 90/424/CEE. Esta decisão não é suficientemente precisa e permite diferentes interpretações.

Abates de protecção realizados nos Estados-Membros que tinham importado ovinos do Reino Unido no mês anterior à crise; estes abates foram reembolsados em França, apesar de não existir uma decisão da Comissão relativa ao seu reembolso. Abates de protecção parciais, praticados à volta dos focos na Irlanda, em França e no Reino Unido (zona de abate de 3 km em Cúmbria por um montante total de despesas de cerca de 112,3 milhões de euros); a Comissão adoptou decisões de reembolso em Julho de 2002 para a França, em Dezembro de 2003 para o Reino Unido e a Irlanda e estavam a ser finalizadas para os Países Baixos no momento em que o presente relatório foi redigido. Abates de protecção praticados pelos Estados-Membros que não tinham tido focos (Bélgica, Alemanha, Espanha e Portugal); a Comissão apenas adoptou a decisão em Agosto de 2003, ou seja cerca de dois anos após o fim da crise (88). Decisões relativas ao financiamento das despesas conexas especificando as informações a fornecer à Comissão (despesas com veterinários, destruição, desinfecção): apenas foram adoptadas em 2003 (89).

80.

A participação comunitária nas despesas dos Estados-Membros intervém na condição de que estes tenham aplicado de imediato as medidas comunitárias, tais como o sequestro das explorações a partir do momento da suspeita e, a partir da confirmação oficial da doença, o abate de todos os animais, a sua destruição, bem como a limpeza e desinfecção (90). Porém, os relatórios financeiros, exigidos pela Comissão nas suas decisões de atribuição de participações financeiras aos Estados-Membros para determinar o reembolso devido, apenas incluem uma parte dos elementos necessários à apreciação da elegibilidade das suas despesas, conforme referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (91).

81.

Os Estados-Membros apresentaram muitas alterações aos pedidos de reembolso. Estes variavam muito e apresentavam ainda bastantes erros, levando os serviços da Comissão a ter de prolongar os controlos e, assim, a atrasar os reembolsos finais.

Prazos para o reembolso das despesas dos Estados-Membros

82.

Devido aos vários sistemas de compensação adoptados pelos Estados-Membros (ver pontos 62-73) e às alterações dos pedidos de reembolso apresentados por eles, a identificação pela Comissão, nos pedidos de reembolso, do valor elegível de cada animal ou, pelo menos, de cada categoria de animal revelou-se uma tarefa complexa. A esta situação junta-se o facto de não haver uma garantia sobre a exactidão do número de animais abatidos.

83.

Assim, em 1 de Outubro de 2003, ou seja mais de dois anos após o fim da epidemia, os reembolsos comunitários ainda não tinham sido efectuados para a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido, apesar de os produtores terem, em geral, sido indemnizados num prazo de três meses, no seguimento dos abates praticados em 2001.

Alinhamento das taxas de co-financiamento apenas no sector dos suínos

84.

A Decisão 90/424/CEE do Conselho estipula que a participação comunitária é igual a 60 % das despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro (ver quadro 1) na luta contra a febre aftosa.

85.

A gestão e a regulamentação específica relativa às taxas de reembolso e às compensações a pagar aos produtores continuam a ser partilhadas entre as Direcções-Gerais da Agricultura e da Saúde e Defesa do Consumidor: esta última gere as compensações relativas à maioria das doenças animais, excepto as compensações para os bovinos abatidos devido à Encefalopatia Espongiforme Transmissível (EET), que continuam a ser geridas pela Direcção-Geral da Agricultura. Apesar de as taxas de reembolso aplicadas pelas duas Direcções-Gerais terem sido alinhadas no sector dos suínos, não o foram para a febre aftosa e a EET: a taxa é de 60 % para a febre aftosa, ao passo que é de 70 % para a EET. No caso das outras doenças animais, incluindo a peste suína, é de 50 %. Verifica-se portanto que as taxas de reembolso para as mesmas categorias de animais variam consoante a doença que origina o abate. O Tribunal não conseguiu encontrar um motivo para estas diferentes taxas, que estão em vigor desde 1996.

Não contribuição dos produtores para o financiamento comunitário do sistema de controlo

86.

Em resposta ao relatório especial do Tribunal sobre a peste suína (92), a Comissão reconhecera que «os produtores deveriam ter maior responsabilidade nos aspectos financeiros da erradicação das doenças veterinárias» e propunha «analisar, no quadro da revisão da legislação comunitária sobre esta matéria, um possível apoio aos Estados-Membros na criação de tais regimes». A Comissão não propôs este tipo de apoio nem para a peste suína nem para a febre aftosa.

87.

Ninguém deste sector agrícola (produtores atingidos ou não pela epidemia) participa nas despesas comunitárias de erradicação, ainda que uma parte, ou seja os produtores não atingidos pelas medidas de restrição aos movimentos nem por abates, tenha podido beneficiar dos aumentos de preço, conforme demonstrado por um estudo realizado por uma universidade a pedido do Ministério da Agricultura na Irlanda (93). Este estudo quantificou os benefícios associados a esta fileira na Irlanda em cerca de 107 milhões de euros para 2001, devido essencialmente ao aumento do volume e dos preços das exportações para o Reino Unido.

88.

Contudo, independentemente da Comissão, foram tomadas iniciativas em certos Estados-Membros, tanto pelo sector público como por este sector agrícola, parcialmente com o objectivo de diminuir as despesas nacionais de erradicação ou de as complementar. Nos Países Baixos, no seguimento da crise da peste suína, foi criado um fundo de defesa sanitária dos animais, responsável pelo pagamento de compensações em caso de epidemia. Este fundo é financiado por três fontes: os produtores, o orçamento europeu (se for o caso) e o orçamento neerlandês para a agricultura. A maior parte das contribuições provém dos produtores. No Reino Unido, encontra-se actualmente em estudo um regime semelhante. Em França, os produtores, que são membros de associações de defesa sanitária, constituem voluntariamente fundos de perequação destinados a compensar, em caso de crise, os produtores que tenham sofrido perdas devido a medidas de restrição de circulação dos animais, que não são compensadas por um reembolso comunitário (94).

89.

Trata-se assim de iniciativas interessantes mas de natureza diferente que estão em desenvolvimento nos Estados-Membros. Correm o risco, não existindo um enquadramento comunitário, de criar desigualdades de tratamento entre os produtores. Além disso, embora algumas destas iniciativas possam acabar por diminuir a participação dos Estados-Membros no sistema de controlo da doença, nenhuma delas garante que o encargo comunitário possa ser reduzido.

GESTÃO EFECTUADA PELA COMISSÃO APÓS A CRISE

Acção no domínio veterinário

90.

Em Dezembro de 2002, a Comissão apresentou uma nova proposta de directiva. Foi adoptada pelo Conselho em Setembro de 2003 (95) e introduziu alterações significativas nas medidas incompletas da Directiva 85/511/CEE, nomeadamente:

a)

Sem pôr em causa a política em vigor desde 1992, que dá prioridade ao abate dos animais contaminados pelo vírus, apresenta a vacinação de emergência como um meio importante de controlo da epidemia e fixa as condições aplicáveis à eventual comercialização na União Europeia da carne de animais vacinados em caso de epizootia;

b)

Completa as exigências comunitárias em matéria de planos de alerta e exige que os Estados-Membros actualizem quinquenalmente estes planos à luz dos exercícios de alerta em tempo real (96); por seu turno, a maioria dos Estados-Membros tinha já efectuado a revisão dos seus planos, à luz da experiência obtida durante a crise;

c)

Apresenta cinco critérios não cumulativos a partir dos quais pode ser declarado um foco de febre aftosa numa exploração (97); esta situação deveria contribuir para desencadear mais rapidamente as medidas cautelares;

d)

Obriga os Estados-Membros a estabelecer regimes de sanções aplicáveis em caso de infracção das disposições nacionais aprovadas em aplicação das directivas comunitárias (98);

e)

Exige aos Estados-Membros informações sobre as datas em que as medidas comunitárias foram aplicadas, o que deveria permitir à Comissão determinar até que ponto é devido o reembolso comunitário.

91.

Paralelamente, foram adoptadas medidas complementares que deveriam reforçar as medidas de prevenção e controlo:

a)

Relativamente aos controlos nas fronteiras, a Comissão adoptou precauções suplementares após a crise, reforçando o controlo das bagagens dos viajantes e a sua informação (99);

b)

Após a crise, e com base em propostas anteriores da Comissão, foi adoptada a proibição da armazenagem nas zonas francas de produtos não conformes às exigências veterinárias comunitárias (100);

c)

No que diz respeito à alimentação animal, a Comissão conseguiu fazer adoptar, a nível da União Europeia, uma proibição generalizada da utilização de restos de cozinha e de mesa (101), que tinha já proposto antes da crise;

d)

Após a crise, a Comissão apresentou uma proposta de identificação individual dos ovinos (102), que foi adoptada em Dezembro de 2003 (103).

92.

No entanto, as medidas adoptadas até ao momento não tiveram suficientemente em conta determinadas questões e continuam a ser mínimas relativamente aos seguintes aspectos:

a)

O interesse de uma notificação rápida pelos produtores não foi reforçado através de medidas de incentivo nem pela aplicação de uma condicionante ao pagamento das suas compensações;

b)

O prazo para a notificação do primeiro foco pelos Estados-Membros à Comissão não foi reduzido e continua a ser de 24 horas após a confirmação da doença, se bem que a experiência tenha demonstrado ser possível diminuir este prazo;

c)

O abate dos animais é obrigatório a partir da confirmação do foco, obtida de forma mais rápida que anteriormente, mas não está especificado que deve ocorrer de imediato, antes da conclusão dos procedimentos administrativos relativos à determinação do valor dos animais.

93.

Além disso, tal como para a peste suína (104), a Comissão não actualizou o seu estudo inicial, embora vários dados em falta quando da elaboração do estudo estivessem disponíveis desde a crise de 2001 (105). A análise custo-benefício da estratégia comunitária que utiliza a vacinação de emergência e que autoriza o consumo da carne de animais vacinados no território europeu não foi actualizada apesar das alterações efectuadas pelo Organismo Internacional das Epizootias (ver ponto 3) relativamente aos prazos para retomar as actividades comerciais após uma epidemia.

94.

Com efeito, em 2002, o Organismo reduziu de 12 para seis meses o prazo para retomar as actividades comerciais, em caso de recurso à vacinação durante uma crise, o que reduziu a diferença, em termos de consequências comercias, entre as práticas da vacinação e do abate sem recurso a vacinação, cujo prazo é de apenas três meses. Este elemento é significativo na medida em que a alteração de política efectuada a nível comunitário atribui uma maior importância à vacinação de emergência do que anteriormente.

95.

Durante a auditoria, o Tribunal constatou que vários países, alguns dos quais tinham celebrado acordos veterinários com a Comunidade, continuavam a bloquear as exportações da União Europeia após a recuperação do estatuto de zona indemne (106).

96.

Contudo, a Comissão não quantificou o custo a nível comunitário dos bloqueios às exportações. Estes bloqueios correm o risco de se tornar mais significativos com o recurso da União Europeia à vacinação de emergência, pois os países terceiros, que não a praticam, mais dificilmente aceitarão exportações provenientes de zonas que praticam a vacinação.

97.

Além disso, a Comissão nem sempre actualizou o seu estudo sobre os serviços veterinários dos Estados-Membros. Apesar das recomendações do Parlamento (107), e da conferência internacional, relativas à aplicação pelos Estados-Membros de inspecções regulares às explorações, até ao momento a Comissão não apresentou propostas que incitem os Estados-Membros a criar um sistema desse tipo.

Acção no domínio financeiro

98.

Num memorando de Abril de 2002 (108), a presidência espanhola do Conselho declarara que os programas de seguros agrícolas no sector pecuário poderiam constituir uma solução alternativa aos mecanismos actuais abrangidos pelo fundo de emergência. No seguimento deste memorando, e das recomendações anteriores do Tribunal e das autoridades de quitação (ver ponto 59 e caixa n.o 4), a Comissão, em Janeiro de 2003, encomendou um estudo sobre seguros contra riscos associados às doenças animais.

99.

Salientando as incoerências do sistema actual, o estudo é claramente a favor de uma aplicação generalizada nos Estados-Membros de regimes de financiamento geridos pelos próprios produtores com a sua própria contribuição financeira, de forma a estimular a sua participação no controlo da doença. Quanto à compensação por perdas indirectas (perdas de exploração), o estudo sugere a aplicação de um sistema voluntário de seguros entre produtores, uma espécie de mútua.

100.

Uma vez que os resultados deste estudo são recentes (Maio de 2003), a Comissão ainda não propôs alterações ao sistema actual, nem definiu modalidades de execução da participação financeira nas despesas dos Estados-Membros.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

101.

A necessidade de realizar plenamente o mercado único conduziu a Comunidade a eliminar a vacinação profiláctica dos animais contra a febre aftosa. Esta escolha, justificada então por considerações comerciais, pressupunha dispor em contrapartida de um sistema de prevenção e de controlo da doença que permitisse recuperar rapidamente o estatuto de zona indemne. Com este objectivo, a Comunidade criou um dispositivo de prevenção e de controlo que toma de facto em conta os riscos associados à livre circulação dos animais e dos produtos animais e cuja finalidade é limitar os riscos de introdução do vírus e a sua propagação no território da Comunidade (ver ponto 6).

102.

Se, por natureza, um dispositivo deste tipo não pode ser completamente eficaz em todas as circunstâncias, não deixa de ser verdade que, não existindo avaliação exaustiva e controlos realizados a tempo pela Comissão, determinadas insuficiências do dispositivo e deficiências na sua aplicação pelos Estados-Membros não puderam ser corrigidas a tempo. De facto, antes da crise de 2001, as lacunas da legislação comunitária não foram corrigidas, apesar de determinadas propostas da Comissão anteriores à crise (ver pontos 18-43). Durante a crise de 2001, face a um surto epidémico de grande amplitude, a Comissão identificou rapidamente as deficiências do dispositivo de prevenção e de controlo, bem como as da sua aplicação por alguns Estados-Membros, mais especialmente o número insuficiente de veterinários estatais e os sistemas aplicáveis em matéria de notificação da doença e de execução dos abates. Contudo, era impossível remediar a situação de imediato (ver pontos 48-58). Estas insuficiências apenas puderam contribuir para o aumento do encargo financeiro da epidemia de 2001. Além disso, por aplicação do código zoosanitário da OIE, um Estado-Membro foi oficialmente privado do estatuto de zona indemne durante onze meses e a União, na prática, durante mais de um ano, através do bloqueio das suas exportações por países terceiros.

103.

A auditoria salientou que a eficácia do dispositivo de controlo dependia, em grande parte, de uma notificação rápida da doença pelos produtores e do respeito pelas restrições de movimentos.

104.

Além disso, o Tribunal constata que é ainda possível aperfeiçoar o sistema de financiamento: o âmbito da compensação e do reembolso está mal definido, determinados Estados-Membros nem sempre foram reembolsados e os produtores são tratados de forma desigual, consoante o local onde está situada a sua exploração ou ainda consoante o método de abate (ver pontos 60-73). As regras e os procedimentos sobre a elegibilidade para reembolso comunitário das despesas dos Estados-Membros foram definidos tardiamente (ver pontos 74-83). No seguimento dos controlos da Comissão, os pagamentos para o Reino Unido e a França foram reduzidos respectivamente em 58,1 % e 2,7 %, ou seja 573,2 milhões de euros e 0,1 milhões de euros.

105.

O Conselho e a Comissão corrigiram desde então muitas lacunas legislativas (ver pontos 90-91). Os textos adoptados são um testemunho de que a Comissão aprendeu, e continua a aprender, com a experiência da crise. Contudo, continuam a existir algumas deficiências que ameaçam comprometer a eficácia da prevenção e da luta comunitária contra a doença. É, nomeadamente, o caso dos programas de supervisão e de notificação da febre aftosa, bem como de rapidez dos abates (ver ponto 92). É certo que a legislação comunitária exige agora aos Estados-Membros a aplicação de sanções em caso de violação das disposições nacionais adoptadas para dar execução às directivas comunitárias. No entanto, não prevê medidas susceptíveis de incentivar os produtores a participar activamente na prevenção e no controlo. Em especial, não contribuem para o financiamento comunitário do dispositivo de prevenção e controlo. Além disso, o sistema de financiamento continua por rever. Apesar destas lacunas, as disposições actuais permitem accionar o reembolso aos Estados-Membros, fazendo com que subsista um risco financeiro significativo para o orçamento comunitário.

106.

Com base nestas constatações, o Tribunal recomenda que:

a)

Se avalie regularmente, fora dos períodos de crise, o dispositivo de prevenção e de controlo e se reforce a supervisão da sua aplicação;

b)

Se estudem os meios que permitam uma maior implicação dos produtores numa notificação rápida da doença e no respeito pelas restrições de movimentos;

c)

Se esclareça o quadro financeiro aplicável às epidemias, reduzindo ao máximo os riscos financeiros para o orçamento comunitário.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas no Luxemburgo, em 21 de Julho de 2004.

Pelo Tribunal de Contas

Juan Manuel FABRA VALLÉS

Presidente


(1)  Resolução do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2002, ponto 54.

(2)  «Rapport de la Commission au Conseil relatif à une étude effectuée par la Commission sur les politiques actuelles des États membres dans le domaine de la lutte contre la fièvre aphteuse», Comissão das Comunidades Europeias, SEC (89) 1731 final de 18 de Outubro de 1989.

(3)  A vacinação profiláctica é uma vacinação destinada a proteger os animais. Não deve ser confundida com a vacinação de emergência possível em caso de aparecimento de um foco da doença. Em 1988, aplicavam-se duas políticas diferentes: oito Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal) praticavam uma vacinação profiláctica dos seus animais, seguida de uma eliminação parcial ou total dos animais contaminados em caso de aparecimento da doença. Pelo contrário, os outros Estados-Membros (Dinamarca, Grécia, Irlanda e Reino Unido) não recorriam à vacinação profiláctica e procediam à erradicação total dos animais em caso de aparecimento de um foco da doença.

(4)  Organização intergovernamental criada em 1924. A Organização Mundial do Comércio reconhece as normas da OIE como regras sanitárias internacionais de referência.

(5)  Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína e a Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros, (JO L 224 de 18.8.1990, p. 13).

(6)  Statistics on foot and mouth disease, DEFRA, Reino Unido, 12 de Dezembro de 2002.

(7)  Livestock Welfare Disposal Scheme: ajuda estatal introduzida pelo Reino Unido em 22 de Março de 2001, gerida pela «Rural Payments Agency» e aceite pela Comissão.

(8)  Directiva 90/423/CEE e Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 315 de 26.11.1985, p. 11).

(9)  Embora o reembolso comunitário das despesas veterinárias incorridas pelos Estados-Membros seja imputado à Secção Garantia do FEOGA, é considerado como uma subvenção. Por esse facto, não está sujeito ao procedimento de apuramento das contas dos Estados-Membros nem à intervenção dos organismos de certificação das contas dos seus organismos pagadores, mas à gestão directa e ao controlo financeiro da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor.

(10)  Proposta de Directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa e que altera a Directiva 92/46/CEE – COM(2002) 736 final, de 13 de Dezembro de 2002.

(11)  Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa às medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/655/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

(12)  Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224 de 18.8.1990, p. 19).

(13)  Trata-se da rubrica B1-3 3 2 do Orçamento. Para o exercício de 2004, a nomenclatura orçamental foi alterada. O fundo de emergência está agora inscrito no artigo 17 04 03 do Orçamento.

(14)  Esta série de doenças animais não cobre a encefalopatia espongiforme bovina (BSE).

(15)  O orçamento anual do Fundo de emergência para doenças veterinárias aumentou de cinco milhões de euros entre 1995 e 1998 para 20 milhões de euros em 1999, antes de atingir o montante de 41 milhões de euros para os exercícios 2000 e 2001. A crise da febre aftosa necessitou de uma transferência de 400 milhões de euros em complemento das dotações iniciais de 41 milhões do Fundo para 2001, ou seja um suplemento de quase dez vezes o seu montante inicial. Para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, as dotações definitivas inscritas no orçamento atingiram um total de 978,1 milhões de euros.

(16)  Taxa de câmbio: 1 euro = 0,62380 libras esterlinas (em 3.12.2001).

NB:

Os pedidos de reembolso dos Estados-Membros referem-se a 3,5 milhões de animais.

O número mais elevado diz respeito ao Reino Unido, com 3 166 583 animais, representando 89 % do total.

As compensações pagas ascendem a 1 775,1 milhões de euros, dos quais 1 670 para o Reino Unido, ou seja 94 % do total dos montantes pagos pelos países atingidos pela febre aftosa em 2001.

A categoria de animais mais atingida pela febre aftosa em 2001 foi a dos ovinos, ou seja 2 587 180 ovinos. O número de ovinos compensados no Reino Unido representa 94,53 % deste total.

As compensações mais elevadas, por categoria de animais, são as dos bovinos, num total de 1 086 189 835 euros, dos quais 93,8 % foram pagos ao Reino Unido.

Fonte:

FR/pedidos de reembolso (5.10.2001 e 6.12.2002).

IRL/pedido de reembolso (6.2.2002).

NL/pedido de reembolso (Abril 2002).

UK/pedidos de reembolso (Dezembro 2001 e 26.2.2003) e pedido de reembolso da Irlanda do Norte.

(17)  Decisões 2001/646/CE (JO L 228 de 24.8.2001, p. 24), 2001/652/CE (JO L 230 de 28.8.2001, p. 8), 2001/653/CE (JO L 230 de 28.8.2001, p. 12) e 2001/654 (JO L 230 de 28.8.2001, p. 16) da Comissão relativas a uma participação financeira na erradicação da febre aftosa em França, Irlanda, Países Baixos e Reino Unido.

(18)  Pagamentos efectuados em 31 de Dezembro de 2003.

(19)  FA 2001: Febre Aftosa do ano 2001.

(20)  FA 2001: Febre Aftosa do ano 2001.

(21)  Autorizações para «Outras doenças animais»: 114,38 milhões de euros.

(22)  Pagamentos para «Outras doenças animais»: 36,2 milhões de euros.

(23)  Relatório anual relativo ao exercício de 1995 (JO C 340 de 12.11.1996, p. 1). Relatório especial n.o 19/98 relativo ao financiamento comunitário de algumas medidas adoptadas em consequência da crise da BSE (JO C 383 de 9.12.1998, p. 1). Relatório especial n.o 1/2000 sobre a peste suína clássica (JO C 85 de 23.3.2000, p. 1). Relatório especial n.o 14/2001, seguimento dado ao relatório especial n.o 19/98, relativo à BSE (JO C 324 de 20.11.2001, p. 1).

(24)  Enquanto a Comissão não tiver terminado as suas negociações com os Estados-Membros e adoptado uma decisão final sobre o reembolso a conceder, o Tribunal não poderá pronunciar-se sobre as outras despesas para a febre aftosa ligadas à destruição dos animais, à desinfecção das instalações e do equipamento ou sobre os controlos financeiros da Comissão.

(25)  Três destas missões de auditoria foram efectuadas conjuntamente com os serviços da Comissão.

(26)  Foram igualmente entrevistados beneficiários e avaliadores que tinham estabelecido o valor dos animais abatidos. O Organismo Internacional das Epizootias (OIE) em Paris, o Laboratório de Pirbright e o National Audit Office (NAO) em Londres foram igualmente visitados.

(27)  International Conference on Control and Prevention of Foot and Mouth Disease, Final Report, Bruxelles, 12-13 de Dezembro de 2001, organizada pela presidência belga do Conselho, a Comissão Europeia, os Países Baixos e o Reino Unido.

The 2001 Outbreak of Foot and Mouth Disease, Report by the Comptroller and Auditor General, 21 de Junho de 2002, The Stationery Office, Londres.

Rapport d'information n.o 405, J-P Émorine do Senado francês, adoptado na sua reunião de 21 de Junho de 2001.

Foot and Mouth Disease 2001: Lessons to be learned Inquiry, 22 de Julho de 2002, Dr Iain Anderson CBE, The Stationery Office, Londres.

Infectious diseases in livestock, The Royal Society, Julho de 2002.

Respostas aos relatórios sobre «Foot and Mouth Disease Inquiries», HM Government with the Welsh Assembly Government, Novembro de 2002.

Resolução do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2002 sobre a luta contra a febre aftosa na União Europeia em 2001 e as futuras medidas de prevenção e luta contra as epizootias na União Europeia e relatório da Comissão Temporária do Parlamento Europeu para a febre aftosa (A5-0405/2002).

(28)  «Rapport de la Commission au Conseil relatif à une étude effectuée par la Commission sur les politiques actuelles des États membres dans le domaine de la lutte contre la fièvre aphteuse», Comissão das Comunidades Europeias, SEC(89) 1731 final de 18 de Outubro de 1989.

(29)  No caso dos bovinos, as deslocações são da ordem de três milhões de cabeças por ano.

(30)  O número de matadouros no Reino Unido diminuiu de 1 400 em 1990 para 400 em 1999.

(31)  Entre 1987 e 1997, a densidade do efectivo suíno por exploração tinha mais que triplicado na Irlanda e aumentado mais de 50 % nos Países Baixos, no Reino Unido e em França. A densidade do efectivo ovino por exploração tinha igualmente aumentado substancialmente em Espanha, na Irlanda e em particular no Reino Unido, onde atingiu cerca de 500 cabeças por exploração, quatro vezes mais do que a densidade média da União (137,9 cabeças por exploração). Do mesmo modo, a densidade do efectivo caprino por exploração tinha aumentado durante o período, especialmente na Grécia, em Espanha, França, Itália e Países Baixos. (Estrutura das explorações agrícolas, Resultados históricos — Inquéritos de 1966/1967 a 1997 — versão final: Outubro de 2000, Eurostat, p. 88, 89 e 92).

(32)  Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (United Nations Food and Agriculture Organization).

(33)  Comunicado de imprensa FAO 98/05.

(34)  Foi imputado ao orçamento comunitário para 1997 e 1998 um total de 650,5 milhões de euros. Relatório especial n.o 1/2000 do Tribunal, ponto 1.

(35)  COM(2002) 736 final, de 13 de Dezembro de 2002, p. 4.

(36)  O artigo 43.oA da Decisão 90/424/CEE, estipula que a Comissão apresente um relatório sobre as condições da sua aplicação ao Parlamento e ao Conselho, de três em três anos.

(37)  Direcção F da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor.

(38)  Durante as inspecções no local, o Serviço Alimentar e Veterinário verifica igualmente se as medidas de transposição nacionais são eficazes e formula recomendações destinadas à Comissão, nomeadamente quando considera que as medidas nacionais não estão em conformidade com as normas comunitárias.

(39)  Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

(40)  Decisão 2002/995/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que estabelece medidas cautelares relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (JO L 353 de 30.12.2002, p. 1).

(41)  Em 2000, a Comissão apresentara ao Parlamento e ao Conselho uma proposta [COM(2000) 574] relativa à proibição de utilizar resíduos de cozinha e de mesa na alimentação dos animais, mas esta apenas foi adoptada em 2002 [Regulamento (CE) n.o 1174/2002 — JO L 273 de 10.10.2002, p. 1]. Em Janeiro de 2001, precisamente antes da crise, apresentara igualmente uma proposta de interdição da utilização dos resíduos de cozinha na alimentação dos suínos, mas esta só foi adoptada em 23 de Outubro de 2001. Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).

(42)  Origin of the UK Foot and Mouth Disease Epidemic in 2001, Department for Environment, Food and Rural Affairs, Junho de 2002.

(43)  Foot and Mouth Disease 2001: Lessons to be learned Inquiry, p. 47.

(44)  Directiva 90/423/CEE.

(45)  Decisão 91/42/CEE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1991, que define os critérios a utilizar para a elaboração dos planos de alerta de luta contra a febre aftosa, em aplicação da Directiva 90/423/CEE do Conselho (JO L 23 de 29.1.1991, p. 29).

(46)  Orientações para a preparação de planos de alerta para doenças epidémicas, ponto 6.12: «Each Member State should ensure that it has immediately available sufficient trained staff to deal with, at any time, up to 10 outbreaks of disease and to properly maintain surveillance in the 3 km radius protection zone associated with each. It has been estimated that a trained veterinarian can visit and examine stock at no more than 5 holdings on one day if he/she properly undertakes the required disinfection procedures at each place».

(47)  Resolução do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2002, ponto 54.

(48)  The 2001 Outbreak of Foot and Mouth Disease, Report by the Comptroller and Auditor General, 21 de Junho de 2002, The Stationery Office, Londres, ponto 2, terceiro travessão: «The plans were based on the most likely scenario and other scenarios were not considered. In line with Europe guidance, the Department's plans were based on the supposition that there would not be more than 10 infected premises at one time».

(49)  The 2001 Outbreak of Foot and Mouth Disease, Report by the Comptroller and Auditor General, 21 de Junho de 2002, The Stationery Office, Londres, ponto 2.30.

(50)  O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p.1) estabelece um regime de identificação e o registo de bovinos individualmente.

(51)  Relatório especial n.o 6/2004 do Tribunal sobre a aplicação do regime de identificação e registo de bovinos (RIRB) (JO C 29 de 4.2.2005, p. 1).

(52)  Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 355 de 5.12.1992, p. 32). A identificação individual dos ovinos foi tornada obrigatória pela Directiva 2003/85 CE do Conselho (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1). A Decisão 2000/678/CE da Comissão (JO L 281 de 31.8.2004, p. 16) obrigou os Estados-Membros a estabelecer uma base de dados que incluía as explorações suínas e os movimentos de suínos.

(53)  Ver o relatório do SAV sobre a sua inspecção na Irlanda, de 14 a 17 de Maio de 2001, que referia que antes do aparecimento da febre aftosa, a Directiva 92/102/CEE do Conselho não tinha sido aplicada na Irlanda, no que se refere à identificação dos ovinos e dos caprinos.

Ver igualmente o relatório final do SAV na sequência de uma visita de inspecção ao Reino Unido, de 12 a 16 de Março, p. 9 e 10: «Council Directive 92/102/EEC requires identification of small ruminants (sheep and goats) as to their holding of origin (although not on an individual basis). This Directive should have been transposed into national legislation by 1 January 1995. Official identification of small ruminants in UK, by means of an ear tag bearing the registration number of the holding of birth, has only been compulsory for animals born since 1 January 2001 (the date upon which the Directive was actually transposed for these animals in the UK). In the absence of an official tagging system, a mixture of unofficial permanent means of identification and temporary identification is used. The vast majority of animals moving through markets are marked with coloured dyes. There is no compulsory requirement for sheep to be accompanied by any form of official documentation during routine movements.».

Ver igualmente o relatório do SAV sobre a sua visita de inspecção em França, de 2 a 6 de Abril de 2001, que referia que o centro nacional de emergência (Célula Febre Aftosa), em cooperação com os centros locais de emergência, desenvolveu grandes esforços para seguir o rasto dos animais dentro e fora de França (…). A eficácia destes esforços foi comprometida por: a) deficiências dos controlos a diversos níveis (…), b) incompleta implementação da Directiva 92/102/CEE do Conselho (existência de pequenos rebanhos não registados que incluíam animais não identificados), e c) determinadas informações no sistema ANIMO, que não estavam disponíveis, estavam em falta ou eram erradas.

(54)  Artigo 18.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, (JO L 224 18.8.1990 p. 29).

(55)  Directiva 90/425/CEE, artigo 20.o.

(56)  O sistema ANIMO foi criado em 1990 na sequência da abolição dos controlos veterinários na União. Refere-se ao conjunto dos animais (não apenas bovinos) e aos seus produtos. O sistema baseia-se no envio de mensagens da unidade veterinária de origem à unidade de destino. As mensagens indicam unicamente o número total de animais por categoria sujeitos a deslocações, sem mencionar a identificação individual destes animais.

(57)  Decisão 91/637/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1991, que define o modelo da mensagem a transmitir através da rede informatizada ANIMO (JO L 343 de 13.12.1991, p. 46).

(58)  Relatório especial n.o 1/2000, ponto 29.

(59)  The 2001 Outbreak of Foot and Mouth Disease, Report by the Comptroller and Auditor General, ponto 1.8: «Between confirmation and a national movement ban being imposed on 23 February another 62 premises are believed to have been infected.»

(60)  Foot and Mouth Disease 2001: Lessons to be learned Inquiry, relatório do grupo de inquérito presidido pelo Dr. Iain Anderson que cita o Professor Woolhouse da Universidade de Edimburgo, p. 60.

(61)  Ver as conclusões do relatório final do SAV na sequência da sua visita de inspecção ao Reino Unido de 12 a 16 de Março de 2001: «In some cases, there had been unacceptable delays in dealing with infected premises, from the identification of suspect disease, through to its confirmation, and the slaughter and disposal of animals. These have not only led to an increased risk of spread of the disease, but also undermined public confidence in the slaughter programme.»

(62)  Rapport sur les politiques des États membres dans le domaine de la lutte contre la fièvre aphteuse, ponto 4.10.

(63)  Resolução 2002/2153 do Parlamento Europeu sobre a luta contra a febre aftosa na União Europeia em 2001 e as futuras medidas de prevenção e luta contra as epizootias na União Europeia (A5-0405/2002), pontos 99 e 100.

(64)  Conferência Internacional sobre o Controlo e a Prevenção da Febre Aftosa, Bruxelas, 12 e 13 de Dezembro de 2001: Relatório final, ponto 3.1 das conclusões e recomendações.

(65)  Inquiry into Infectious Diseases in Livestock, The Royal Society, visits to Cumbria and Galloway, 1 e 2 de Novembro de 2001.

(66)  Eurostat e Royal College of Veterinary Surgeons, ano 2000.

(67)  Foot and Mouth Disease 2001: Lessons to be learned Inquiry, secções 9.2, 9.7 e 9.8.

(68)  Report on the 2001 Outbreak of Foot and Mouth Disease, ponto 3.37, 14 de Junho de 2002, National Audit Office, Reino Unido.

(69)  Fonte: Origin of the U.K. Foot and Mouth Disease Epidemic in 2001, DEFRA, Reino Unido, Junho de 2002.

(70)  A Directiva 82/894/CEE do Conselho (JO L 378 de 31.12.1982, p. 58) (n.o 1 do artigo 3.o), exige que os Estados-Membros notifiquem, no prazo de 24 horas, a Comissão e directamente os Estados-Membros de qualquer foco primário de uma das doenças constantes do anexo l da directiva, verificado no seu território.

(71)  Directiva 90/423/CEE.

(72)  Só os Países Baixos tinham previsto deduções das compensações pagas aos produtores, em caso de infracção da legislação veterinária e sanitária, que podiam ir até 100 % da indemnização paga. Estas infracções não diziam respeito à notificação nem ao cumprimento das restrições aos movimentos mas ao não cumprimento dos sistemas de identificação dos animais (75 %) e das regras de higiene (18 %) bem como à obstrução aos abates dos animais vacinados. Contudo, face às dificuldades a que as pessoas em causa estavam sujeitas, as autoridades neerlandesas cancelaram as penalizações a posteriori.

(73)  Artigo 3.o e n.o 2 do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE.

(74)  Decisão 2001/12/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 3 de 6.1.2001, p. 27).

(75)  No caso da encefalopatia espongiforme bovina, os pagamentos das compensações aos produtores pelo abate obrigatório dos seus bovinos continuam a ser geridos pela Direcção-Geral da Agricultura. A repartição de competências entre a Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor e a Direcção-Geral da Agricultura, no que diz respeito às doenças animais, deve-se a motivos de natureza histórica. Foi sugerida a transferência dos programas de abate obrigatório selectivo da «Garantia-mercado» para a «Garantia-veterinário», mas esta apresenta problemas de efectivos dentro da Comissão que ainda não foram resolvidos.

(76)  Regulamento (CE) n.o 164/97 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1997 (JO L 29 de 8.1.1997, p. 1). Este regulamento tem por base o artigo 37.o do Tratado relativo à Política Agrícola Comum, bem como a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário.

(77)  Após o abate dos seus animais, e durante três semanas após a desinfecção total da exploração, os produtores não têm o direito de repôr as existências da exploração. Durante este período, não têm rendimentos.

(78)  O Regime de Identificação e Registo de Bovinos inclui marcas auriculares e passaportes para identificação individual dos bovinos, registos individuais em cada exploração e bases de dados informatizadas criadas pelos Estados-Membros. A base de dados deve permitir a qualquer momento conhecer os números de identificação de todos os bovinos existentes numa exploração, bem como os movimentos de todos os bovinos desde o seu nascimento. Apesar das deficiências detectadas na aplicação deste sistema (ver relatório especial n.o 6/2004 relativo ao RIRB), poderiam ter sido impressas e utilizadas pelos veterinários e pelos avaliadores as listas dos bovinos existentes nas explorações para verificar o número de animais, proceder ao seu abate e definir o seu valor.

(79)  Regulamento (CE) n.o 1458/2001 da Comissão (JO L 194 de 18.7.2001, p. 4). Este regulamento foi elaborado pela Direcção-Geral da Agricultura.

(80)  A regulamentação relativa aos prémios animais [Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21) e Regulamento de execução (CE) n.o 2342/1999 da Comissão (JO L 281 de 4.11.1999, p. 30), para os bovinos, e Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho (JO L 312 de 20.11.1998, p. 1), para os ovinos], que constitui medidas de apoio do mercado, é elaborada e gerida pela Direcção-Geral da Agricultura. Os prémios são atribuídos aos produtores que possuam bovinos e ovinos, desde que respeitem determinados períodos de retenção.

(81)  Prémio aos bovinos e ovinos.

(82)  A taxa de câmbio oficial utilizada pela Comissão (1 euro = 0,62380 libras esterlinas) é a de Dezembro de 2001, data em que o Reino Unido apresentou o seu pedido de reembolso.

(83)  Um total de cerca de 800 animais, correspondente a um montante total de 38 000 euros.

(84)  Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(85)  O comité, instituído pela Decisão 68/361/CEE do Conselho (JO L 255 de 18.10.1968, p. 23), emite um parecer sobre as propostas de medidas a adoptar, apresentadas pela Comissão.

(86)  Os Estados-Membros foram notificados praticamente no final da epidemia, nomeadamente:

Irlanda: Decisão 2001/646/CE;

França: Decisão 2001/653/CE;

Países Baixos: Decisão 2001/652/CE;

Reino Unido: Decisão 2001/654/CE.

(87)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(88)  Decisões 2003/619/CE da Comissão (JO L 216 de 28.8.2003, p. 42), 2003/620/CE (JO L 216 de 28.8.2003, p. 45), 2003/621/CE (JO L 216 de 28.8.2003, p. 48) e 2003/622/CE (JO L 216 de 28.8.2003, p. 53), relativas à participação financeira da Comunidade nas medidas de precaução contra a febre aftosa adoptadas pela Bélgica, pela Alemanha, pela Espanha e por Portugal.

(89)  A Comissão apenas adoptou as suas decisões relativas ao reembolso das despesas dos Estados-Membros para as despesas conexas, a destruição, a desinfecção e a limpeza em 14 de Março de 2003 para os Países Baixos [Decisão 2003/182/CE (JO L 71 de 15.3.2003, p. 19)], a França [Decisão 2003/183/CE (JO L 71 de 15.3.2003, p. 22)] e a Irlanda [Decisão 2003/184/CE (JO L 71 de 15.3.2003, p. 25)] e em 24 de Setembro de 2003 para o Reino Unido [Decisão 2003/676/CE (JO L 249 de 1.10.2003, p. 45).

(90)  N.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(91)  As informações solicitadas aos Estados-Membros, no âmbito quer da Directiva 82/894/CEE, quer das decisões de concessão de apoio da Comissão, não mencionam as datas de confirmação dos focos, de aplicação das restrições aos movimentos, dos abates, das destruições, da limpeza e da desinfecção, necessárias para avaliar o carácter imediato das medidas tomadas pelos Estados-Membros.

(92)  Relatório especial n.o 1/2000, ponto 81.

(93)  Economic Evaluation of Foot and Mouth Disease, estudo elaborado pelo Trinity College de Dublim, Departamento de Agricultura e Alimentação, Irlanda, Março de 2002.

(94)  Em Espanha e na Alemanha foram igualmente desenvolvidos regimes de seguros.

(95)  Directiva 2003/85/CE.

(96)  Directiva 2003/85/CE, n.o 10 do artigo 72.o

(97)  Directiva 2003/85/CE, artigo 2.o e anexo I.

(98)  O artigo 86.o da Directiva 2003/85/CE exige que os Estados-Membros estabeleçam as regras relativas às sanções. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(99)  Decisão 2002/995/CE.

(100)  Directiva 2002/99/CE.

(101)  Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(102)  COM(2002) 729 final de 13 de Dezembro de 2002.

(103)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(104)  Relatório especial n.o 1/2000, ponto 82.

(105)  The 2001 Outbreak of Foot and Mouth Disease, Report by the Comptroller and Auditor General, 21 de Junho de 2002, The Stationery Office, Londres pontos 1.23 a 1.29. Por exemplo, a estimativa das perdas para o turismo está agora disponível, relativamente à crise de 2001, tendo sido avaliadas entre 4 500 e 5 400 milhões de libras esterlinas apenas no Reino Unido (ou seja entre 7 213 e 8 656 milhões de euros, à taxa de Dezembro de 2001).

(106)  As restrições às exportações dos Estados-Membros foram levantadas muito tardiamente e algumas mantêm-se em vigor. Assim, em Setembro de 2002, os Países Baixos continuavam a sentir dificuldades com as suas exportações para os EUA, mesmo tendo oficialmente recuperado o estatuto de país indemne de febre aftosa um ano antes. Constataram-se dificuldades semelhantes em França, na Irlanda e no Reino Unido.

(107)  Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa e altera a Directiva 92/426/CEE, DOC A5-0141/2003.

(108)  Doc. 6270/02/AGRI 33.


RESPOSTAS DA COMISSÃO

SÍNTESE

I.

A Directiva 90/423/CEE, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, cria um sistema exaustivo de prevenção, controlo e erradicação da doença.

Tendo proscrito a vacinação profiláctica por razões de natureza técnica e económica, a directiva introduziu planos de emergência em caso de febre aftosa, um sistema de reservas de antigénios previstas para a eventualidade de uma vacinação de emergência e alterou outros diplomas no âmbito da sanidade animal de forma a impedir a propagação da doença.

III.

Em 1990, a Comissão definiu a estratégia global da Comunidade nos seguintes termos: «Manter o estatuto da Comunidade de zona indemne de febre aftosa e de infecções sem praticar a vacinação profiláctica».

Esta estratégia foi, entretanto, apoiada pelos Estados-Membros, pelo Parlamento Europeu e pelas indústrias interessadas. Trata-se de uma estratégia com base científica, que funciona mediante normas estabelecidas internacionalmente e que contrapõe ao risco de introdução do vírus as possibilidades técnicas e económicas de reagir na ocorrência da doença.

Além disso, a Comissão considera que esta estratégia, ainda que não formalmente actualizada, integrava informações científicas suficientes para ser operacional (1).

Para a avaliação da acção da Comissão antes da crise, o relatório do National Audit Office britânico sobre a febre aftosa assinala, no ponto 9c: «se os planos de emergência não foram suficientes para lidar com um surto desta grandeza, não é realista esperar que pudessem dar conta de todos os problemas e dificuldades surgidos, ou que as autoridades pudessem ter antecipado a natureza sem precedentes do surto de 2001».

Muito embora por alturas da crise da febre aftosa de 2001 nem todas as medidas em preparação estivessem prontas para ser aplicadas, o relatório do Tribunal de Contas não atribui aos progressos alcançados pela Comissão desde o estabelecimento do mercado único, em 1993, a importância ou o reconhecimento devidos.

IV.

A Comissão está constantemente a analisar a situação existente nos Estados-Membros e países terceiros em matéria de sanidade animal, tendo, nomeadamente, tomado medidas respeitantes aos aspectos assinalados pelo Tribunal, a saber:

a)

Controlos efectuados pela Comissão nos Estados-Membros

Os serviços de inspecção veterinária da Comissão efectuaram missões nos Estados-Membros sobre a aplicação da legislação comunitária relativa às medidas de controlo das grandes doenças epidémicas.

b)

Disposições em termos de prevenção e controlo da febre aftosa

No que diz respeito à Comunidade, a febre aftosa é uma doença exótica. Por forma a impedir a introdução do vírus, a Comissão estabeleceu um sistema de regras e controlos aplicáveis às importações. Além disso, a Comissão, em cooperação com organizações internacionais, dá apoio aos países vizinhos nos seus esforços de controlo e erradicação da doença.

As disposições da Directiva 85/511/CEE, juntamente com medidas específicas aprovadas por comitologia, facilitaram a erradicação da febre aftosa em 2001.

c)

Protecção das fronteiras

Antes do surto de 2001, estavam em vigor regras estritas. Algumas destas disposições foram reforçadas durante a crise de 2001, ou pouco depois da crise.

d)

Alimentação com lavaduras

Em 1980, a alimentação dos suínos com lavaduras foi proibida, excepto se as lavaduras fossem recolhidas, tratadas e fornecidas em condições específicas, autorizadas e controladas pelas autoridades competentes.

e)

Planos de emergência

A inspecção da aplicação dos planos de emergência aprovados já havia começado antes da crise.

f)

Identificação de pequenos ruminantes

A identificação de pequenos ruminantes que permitissem a determinação da exploração de origem já se encontrava regulamentada pela Directiva 92/102/CEE.

g)

Sistema ANIMO

O sistema ANIMO foi muito útil para o rastreio inicial dos animais que haviam sido expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros durante um período de três semanas anterior à detecção do primeiro foco. Os problemas surgidos dizem respeito, em primeiro lugar, à rápida circulação e recertificação dos ovinos de engorda.

h)

Conformidade com as restrições à circulação

As restrições à circulação impostas em conformidade com a legislação comunitária e nacional sobre medidas de controlo das doenças devem ser reforçadas pelo Estado-Membro em causa.

A disponibilidade dos serviços da Comissão e as decisões tomadas durante a crise foram consideradas atempadas e apropriadas.

A Comissão convida o Tribunal a ter em consideração as declarações do Conselho durante a crise, assim como as conclusões da Conferência Internacional sobre a prevenção e o controlo da febre aftosa, que teve lugar nos dias 12 e 13 de Dezembro de 2001, em Bruxelas.

Além disso, a Resolução do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2002, que subscreve o relatório alterado referido na nota (2), reconhece, no seu n.o 53, que «a Comissão reagiu de imediato, tendo tomado as decisões necessárias. À medida que a crise evoluía, a Comissão foi introduzindo (e documentando), atempadamente, alterações às decisões tomadas, com base nos pareceres emitidos pelo Comité Veterinário Permanente. No que diz respeito à gestão da crise, a Comissão não cometeu quaisquer faltas. A elevada qualidade do trabalho desenvolvido pela Comissão na luta contra a febre aftosa foi expressamente sublinhada pelas autoridades veterinárias nacionais dos Estados-Membros afectados».

V.

A Comissão não tem competência jurídica para harmonizar a nível comunitário as indemnizações pagas pelos Estados-Membros aos seus criadores em caso de epidemia.

Em contrapartida, a Comissão procurou harmonizar as regras do reembolso comunitário aos Estados-Membros. Nesta óptica, os montantes apresentados pelos Estados-Membros foram globalmente reduzidos em 583 milhões (sobre um total apresentado de 1 051 milhões).

VI.

Quadro financeiro: a Comissão está a trabalhar, desde 2002, numa revisão das modalidades de co-financiamento comunitário, com o propósito de, entre outros, limitar as sobrevalorizações abusivas dos animais, assinaladas sobretudo no Reino Unido durante a crise, atalhando assim os custos crescentes da erradicação das epizootias. Proximamente, será apresentada uma proposta neste sentido.

Do ponto de vista veterinário, é importante notar que:

Em primeiro lugar, não há alternativa ao sistema de notificação de doenças. As normas comunitárias estão em conformidade com as normas internacionais.

Em segundo lugar, as explorações pecuárias estão sob supervisão veterinária e esta supervisão intensificar-se-á através de regras mais estritas em termos de bem-estar animal, em termos de investigações na exploração para garantir a conformidade com as exigências em matéria de saúde pública (abordagem da cadeia alimentar) e no contexto de programas de controlo ou de erradicação de doenças.

Por último, a Comissão tomou determinadas medidas para reforçar o número de controlos efectuados sobre a circulação dos animais.

A legislação comunitária relativa à sanidade animal em geral e às medidas de controlo das doenças, em particular, permite aos Estados-Membros aplicar as medidas mais adequadas à rápida erradicação da doença em causa. As medidas estabelecidas são de natureza básica e podem, ou devem, ser complementadas em conformidade com a situação epidemiológica.

A Comissão faz questão de sublinhar que grande parte dos custos globais de uma epidemia, incluindo todos os custos indirectos, é assumida pelo Estado-Membro afectado.

VII.

No atinente à estratégia geral de controlo das grandes doenças infecciosas, não existem estratégias alternativas às medidas actualmente previstas na legislação comunitária. Estas medidas visam a erradicação da doença, proporcionando, simultaneamente, suficiente flexibilidade relativamente aos instrumentos empregues. As medidas de controlo da peste suína clássica no javali selvagem e da febre catarral constituem exemplos desta abordagem flexível.

Ao sublinhar a importância da vacinação de emergência na ocorrência de grandes doenças epidémicas (peste suína clássica, febre catarral, peste equina, febre aftosa), a legislação comunitária prevê que os instrumentos limitem os custos directos das medidas de controlo das doenças.

A Decisão 90/424/CEE prevê um incentivo pragmático aos produtores no sentido da notificação o mais atempada possível dos animais que exibam sinais clínicos suspeitos (ver igualmente o ponto 92 do presente documento). Além disso, os Estados-Membros dispõem de medidas do foro penal, a tomar em caso de incumprimento das medidas de controlo.

Em conformidade com o pedido apresentado pelo Parlamento Europeu, a Comissão lançou um estudo sobre os regimes de compensação existentes nos Estados-Membros, tendo recebido o respectivo relatório final em Outubro de 2003. Em termos de seguimento e na medida das disposições orçamentais afectadas a este domínio, deveria ser lançado novo estudo que fornecesse estimativas e cálculos periciais exactos, por forma a poder ser realizada uma avaliação de impacto. Este tema será debatido com os responsáveis das autoridades veterinárias oficiais em Setembro de 2004 e será apresentado à Conferência internacional sobre a prevenção e o controlo de doenças infecciosas dos animais, em Dezembro de 2004.

Numa óptica de clarificação do quadro financeiro e de redução dos riscos para o orçamento comunitário, estão em curso de aprovação orientações relativas ao nível e à natureza das despesas elegíveis.

INTRODUÇÃO

2.

Na preparação para o mercado único, o Conselho aprovou as Directivas 89/662/CEE e 90/425/CEE relativas aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos de origem animal.

Em conformidade com estes diplomas, os controlos veterinários efectuados nas fronteiras nacionais foram abolidos. Contudo, a circulação dos animais entre Estados-Membros está sujeita a condições claramente estabelecidas, que deverão ser certificadas por um veterinário oficial no lugar de expedição. Todas as garantias necessárias e harmonizadas são fornecidas no lugar de partida e os controlos em trânsito ou no lugar de destino são efectuados indiscriminadamente.

3.

Como a vacinação impede a doença, e não a infecção, são necessários intervalos de segurança para confirmar a ausência do vírus em circulação. Os intervalos de segurança estabelecidos pelo OIE reflectem os progressos alcançados no desenvolvimento de técnicas de detecção de animais infectados numa população vacinada.

Até terem sido mencionados, pela primeira vez, no Manual de Normas do OIE, publicado em Agosto de 2001, testes discriminatórios específicos, eram necessários intervalos de segurança maiores para detectar infecções subsistentes, colocando-se em contacto estreito animais receptivos, ou seja, animais «sentinela», não vacinados, e animais vacinados potencialmente portadores do vírus.

4.

As regras harmonizadas para o controlo da febre aftosa nos Estados-Membros, aprovadas em 1985 (Directiva 85/511/CEE), contribuíram para a erradicação da febre aftosa nos doze Estados-Membros até final dos anos 80. A partir dessa data, a febre aftosa passou a ser considerada uma doença exótica na CE e a vacinação profiláctica já não constituía uma opção realista, face à aleatoriedade da selecção da estirpe vacinal adequada, dada a multiplicidade de serótipos e estirpes do vírus da febre aftosa.

A introdução da política de «não vacinação» foi acompanhada por uma gama de medidas, que incluíram controlos melhorados da circulação, melhor protecção das fronteiras, exigências em matéria de importação, um regime de compensação, um sistema de reservas de antigénios para formulação de vacinas, bem como o reforço das capacidades dos laboratórios e medidas de apoio destinadas aos países terceiros vizinhos.

5.

A Comissão considera que a gestão dos surtos registados em vários Estados-Membros desde 1993 até 2001 documenta a eficiência das medidas aprovadas pela Comissão e pelos Estados-Membros.

No contexto das medidas de controlo da doença relativas aos 2 034 focos de febre aftosa confirmados no Reino Unido, os animais em mais de 8 000 instalações foram mortos e destruídos por perigo de contacto, contiguidade ou suspeita.

A epidemia de febre aftosa de 2001 teve um impacto significativo na actividade pecuária em toda a CE, apesar de terem sido tomadas todas as medidas possíveis para que o comércio de produtos seguros com os Estados-Membros afectados continuasse e de, no caso do Reino Unido, se ter dado início a uma eliminação progressiva das restrições, cuidadosamente projectada, em Outubro de 2001, muito antes de o país ter sido reconhecido indemne da doença pelo OIE, em Janeiro de 2002 (ver igualmente ponto 102).

A Comissão deseja esclarecer que os focos em França (num total de dois, tendo o primeiro sido detectado em 13 de Março de 2001) e nos Países Baixos (num total de 26, tendo sido o primeiro detectado em 21 de Março de 2001) estão relacionados com a circulação de ovinos em fase de incubação, provenientes do Reino Unido, antes da aprovação da Decisão 2001/145/CE.

6.

A Comissão concorda com as observações do Tribunal no sentido de a legislação comunitária prever um sistema global de medidas para impedir a introdução do vírus da febre aftosa em território da União Europeia.

O acordo celebrado com a Comissão Europeia para o Controlo da Febre Aftosa, das Nações Unidas, na sua sede nas instalações da FAO, em Roma, e a operação formalizada do fundo fiduciário mantido para apoio dessa organização constituem um exemplo impressionante de apoio das medidas de controlo aplicadas em países terceiros vizinhos.

7.

A Directiva 2003/85/CE não altera os grandes princípios das medidas de controlo.

O Conselho aprovou igualmente várias medidas adicionais de reforço da identificação e da rastreabilidade dos animais, de intercâmbio de informações, de controlo da introdução de produtos de origem animal, e a Comissão aprovou Decisões em apoio das medidas de controlo da febre aftosa aplicadas em países vizinhos.

Além disso, as existências de antigénios para a formulação de vacinas foram actualizadas e foram concedidos apoios à continuação da investigação relativa à febre aftosa.

9.

Na primeira frase da presente observação, o Tribunal faz referência ao total dos meios na rubrica orçamental (todas as doenças, indiscriminadamente, incluindo a febre aftosa). Na parte restante da observação, o Tribunal analisa as despesas dos Estados-Membros com a febre aftosa. Os dois montantes não são comparáveis e devem ser tratados separadamente.

11.

A subutilização do orçamento prende-se inteiramente com o ano 2002, para o qual 400 milhões de euros estavam disponíveis. Contudo, só 50,8 milhões de euros foram autorizados, uma vez que o Reino Unido, que deveria ter sido o principal beneficiário das dotações, não pôde apresentar o seu pedido de reembolso de custos operacionais senão em 2003. A duração dos controlos da Comissão explica-se pelo carácter aprofundado da auditoria da Comissão, que acabou por recusar 583 milhões de euros, num total pedido de 1 051 milhões.

ACÇÃO DA COMISSÃO ANTES DA CRISE

16.

A proibição relativa à vacinação profiláctica entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992. Contudo, a maioria dos Estados-Membros que tinha praticado a vacinação profiláctica já havia cessado de o fazer no decorrer de 1991.

O principal cenário descrito no relatório de 1989 estima que, para um período de dez anos sem vacinação, ou seja, de 1993 a 2002, tenham surgido 273 focos, com 13 focos primários relativos a fontes desconhecidas e com 20 focos secundários para cada foco primário.

O melhor cenário possível traduz-se por 13 focos primários, relativos a fontes desconhecidas, sem subsequente infecção secundária.

O pior cenário possível descreve, para um período de dez anos sem vacinação, um total de 1 963 focos resultantes dos 13 focos primários referidos acima e 150 focos secundários para cada um.

17.

As vertentes social e ambiental só foram integradas na política comunitária com o Tratado de Maastricht, em 1992, por isso não podiam ter sido explicitamente incluídas num estudo que tivesse sido executado em data anterior.

Contudo, o relatório reflecte acerca de determinadas consequências sociais e acerca dos efeitos da política de não vacinação a nível das unidades de produção de vacinas, dos laboratórios e dos veterinários.

No que diz respeito às medidas ambientais, estas foram subsequentemente harmonizadas.

18.

As acções tomadas pela Comissão relativamente às importações de animais vivos susceptíveis e respectivos produtos foram eficazes para limitar a introdução do vírus na Comunidade e o contacto entre o vírus e animais susceptíveis, o que se pode atribuir, nomeadamente, às condições e controlos mais rigorosos aplicáveis às importações e ao apoio dado aos países terceiros no sentido de aqueles controlarem a febre aftosa.

Os focos na Grécia ocorreram em condições de criação extensiva, tal como a maioria dos focos de 1993 na Itália. A febre aftosa é uma doença exótica e a invasão está relacionada com uma introdução ilegal ou acidental através de actividades humanas. A Comissão respondeu ao aumento no comércio de animais, relacionado com a realização do mercado único, através, nomeadamente, da proposta de uma harmonização das regras comerciais a aplicar aos animais vivos (3), pelo estabelecimento das condições a aplicar a centros de agrupamento, comerciantes e transportadores.

Os animais destinados a exportação para país terceiro são acompanhados, durante a sua viagem em território da União Europeia, por um certificado sanitário para animais destinados a abate.

Os animais de espécies susceptíveis com origem e provenientes de países terceiros estão sujeitos a regras de polícia sanitária aplicáveis às importações e aos controlos exigidos efectuados em postos fronteiriços aprovados de inspecção veterinária.

19.

As medidas previstas na Directiva 85/511/CEE foram consideradas incompletas, na medida em que não explicitam antecipadamente qual o tratamento e manuseamento a dar aos vários produtos animais, nem qual a estratégia completa a utilizar na resolução de um surto. Contudo, as medidas descritas em caso de suspeita ou confirmação constituem as medidas mínimas a tomar para erradicação de um surto, aplicadas com êxito no passado e reconhecidas por parceiros comerciais internacionais e pelo OIE.

20.

A reanálise da estratégia teve início em 1998, à luz da epidemia de peste suína clássica 1996/1997, no âmbito da Directiva 2001/89/CE do Conselho, e continuou, nomeadamente, em 2002, no quadro da proposta de nova Directiva sobre a febre aftosa [2003/85/CE, COM(2002) 736 Final]. Esta estratégia foi confirmada por todos os Estados-Membros e pelo Parlamento. Ainda que não tenha sido elaborado um relatório formal, todas as decisões relativas a contribuições financeiras para as diferentes acções veterinárias são submetidas ao parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, aprovadas pela Comissão e publicadas no Jornal Oficial. Desta forma, as diferentes decisões tomadas relativamente à contribuição comunitária para a erradicação da febre aftosa foram discutidas no âmbito do referido Comité com toda a transparência. A gestão das dotações veterinárias é igualmente submetida a apreciação ao nível do Conselho e as orientações orçamentais são igualmente debatidas com regularidade.

Desde meados da década de 1990, o SAV executou um grande número de missões de inspecção, nomeadamente nos Estados-Membros que incluiam as avaliações das autoridades competentes e respectivas capacidades para aplicar a legislação comunitária no domínio veterinário.

21.

Os controlos regulamentares das medidas essenciais foram realizados e todos deram origem a relatórios específicos.

a)

Os controlos veterinários e sanitários das fronteiras respeitantes às importações de animais e de produtos de origem animal foram objecto do relatório 9001/02 do SAV, que resume as missões efectuadas em 2000, 2001 e 2002;

b)

Os controlos da alimentação animal destinados a evitar a contaminação dos animais ou dos produtos de origem animal foram objecto do relatório 9007/02 do SAV, que resume as missões efectuadas em 2001 após o desencadear da crise;

c)

A instauração de planos de emergência nos Estados-Membros, que permitissem mobilizar os meios humanos e materiais e uma organização adequada em caso de desencadeamento de uma crise foram objecto do relatório 9502/03 do SAV, que resume missões efectuadas em 1999-2002;

d)

O estabelecimento, pelos Estados-Membros, de sistemas de identificação e rastreio da circulação dos animais, assim como de um sistema de intercâmbio de informações entre Estados-Membros (ANIMO), essenciais para encontrar e abater rapidamente os animais contaminados, foram objecto de um estudo preliminar da Comissão relativo à introdução do sistema TRACES.

22.

Dificilmente se poderá antever um controlo sistemático da conformidade de todas as legislações nacionais de transposição com as directivas comunitárias, dada a amplitude da legislação comunitária a controlar.

Contudo, a Comissão não abdica das suas tarefas de vigilância e controlo, servindo-se para isso dos instrumentos à sua disposição.

Durante as suas missões, o SAV verifica a transposição dos elementos da legislação comunitária com relevância para os objectivos da missão. As disposições recentemente aprovadas do Regulamento (CE) n.o 882/2004 relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais estabelece um novo enquadramento legal em que o papel dos serviços da Comissão se centra mais na confirmação da aplicação de sistemas adequados e fiáveis, geridos eficazmente pelos Estados-Membros.

As inspecções do SAV não constituem a única fonte de informações que permite aos serviços da Comissão estarem ao corrente dos potenciais incumprimentos da legislação comunitária. Trata-se, em especial, dos processos por infracção previstos no artigo 226.o do Tratado. Um grande número dos processos por infracção é instaurado na sequência de queixas, ou por iniciativa própria da Comissão.

Acontece igualmente que a Comissão decide instruir processos por infracção por sua própria iniciativa, com base em informações que colige por todos os meios disponíveis (casos instaurados ex officio).

23.

A Comissão considera, relativamente ao constatado no ponto 23, que é perfeitamente conforme com as disposições e processos existentes o facto de encerrar um processo por infracção instaurado na sequência de uma deficiência na transposição de uma directiva, desde que tal deficiência tenha sido remediada pelo Estado-Membro destinatário da notificação formal. O encerramento dos processos instaurados na sequência de não-transposição da legislação, não impede, bem entendido, a análise da conformidade das disposições nacionais com as directivas comunitárias, nem a eventual instauração de ulterior processo.

24.

Entre 1998 e 2000, o SAV executou 47 missões relativas aos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIF) no domínio veterinário nos Estados-Membros. Todos os relatórios estão disponíveis no website: www.europa.eu.int/comm/food/fs/inspections/index_en.html.

25.

Relativamente à incompletude da legislação comunitária vigente em 2001, nomeadamente em relação à bagagem de passageiros e a entrepostos francos, a Comissão assinala o seguinte: a Directiva 90/675/CEE do Conselho introduziu, numa alteração à proposta da Comissão, disposições aplicáveis aos controlos efectuados à armazenagem de produtos de origem animal não conformes com as normas comunitárias em entrepostos francos e zonas francas. Mediante aquele diploma, os serviços veterinários dos Estados-Membros passaram a ter a possibilidade de executar verificações aos entrepostos já existentes, mas cujo controlo pertencia exclusivamente aos serviços aduaneiros. Consequentemente, a Directiva 97/78/CE, que veio substituir a Directiva 90/675/CEE, à luz do desenvolvimento do mercado único, apropriou-se das disposições relativas aos controlos aplicáveis aos entrepostos francos e às zonas francas. A Decisão 2000/571/CE da Comissão estabeleceu a metodologia dos controlos veterinários de produtos provenientes de países terceiros destinados a zonas francas, entrepostos francos, entrepostos aduaneiros ou operadores de meios de trasporte marítimo transfronteiriço.

A Directiva 90/675/CEE alterou igualmente a Directiva 72/462/CEE, suprimindo a regra geral que exigia que todos os produtos importados se conformassem com as normas comunitárias. Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 1.o da Directiva 72/462/CEE, as quantidades de carne e produtos à base de carne superiores a um quilograma, transportadas na bagagem pessoal dos viajantes, devem ser sujeitos a um tratamento pelo calor. O artigo 16.o da Directiva 97/78/CE autoriza a derrogação dos controlos veterinários em caso de pequenas quantidades de produtos de origem animal para consumo pessoal, com origem em países terceiros de onde a importação é autorizada, mas não exclui os controlos aduaneiros para verificação destes factos.

Em 2000, a Comissão propôs ao Conselho [COM(2000) 438] uma directiva, mais tarde aprovada enquanto Directiva 2002/99/CE do Conselho, que exige que todos os produtos introduzidos no território comunitário estejam em conformidade com as regras de polícia sanitária comunitárias, independentemente dos procedimentos a nível aduaneiro.

26.

Os resíduos provenientes das refeições servidas a bordo dos meios de transporte internacionais foram proibidos pelas Directivas 72/462/CEE e 90/675/CEE.

Em conformidade com a Directiva 80/217/CEE, a alimentação de suínos com lavaduras foi proibida, excepto se as lavaduras fossem submetidas a um tratamento adequado sob autorização.

Não existem provas de que a alimentação com lavaduras em conformidade com as regras comunitárias tenha alguma vez dado origem a um foco, quer de peste suína clássica, quer de febre aftosa. A alimentação ilegal com lavaduras é, contudo, pela sua própria natureza, de difícil controlo.

27.

Os riscos decorrentes da alimentação com lavaduras foram abordados em diversas ocasiões, tanto na legislação relativa à peste suína clássica, como, sobretudo, no contexto de inspecções sobre o controlo e a supervisão da alimentação com lavaduras, motivados pela peste suína clássica na Alemanha, já em 1994. Uma das conclusões à época foi a de eliminar gradualmente, e por fases, os tratamentos pelo calor efectuados na exploração. Este conceito de separar o tratamento das lavaduras da alimentação foi confirmado pela aprovação da Directiva 2003/328/CE.

30.

A Decisão 91/42/CEE autoriza a Comissão a aprovar recomendações e notas explicativas sobre os critérios a aplicar na concepção dos planos de emergência.

Em 1995 disponibilizaram-se a todos os Estados-Membros orientações para elaboração dos planos de emergência em caso de doenças epidémicas, especificamente complementados no atinente à febre aftosa em 1998. O documento em questão inclui uma exigência de previsão de diferentes cenários, incluindo o pior caso possível, tendo em conta os factores de risco específicos e outras características do Estado-Membro.

a)

Os planos de emergência baseiam-se numa avaliação de risco, tanto em relação à introdução do vírus, como à sua subsequente propagação. Os planos são avaliados durante exercícios efectuados em tempo real realizados pelos Estados-Membros.

Na decisão e nas orientações, a Comissão não pôde indicar aos Estados-Membros o número de trabalhadores requerido para se poderem cumprir os planos, uma vez que, nessa altura, e sobretudo no domínio da sanidade animal, não dispunha senão de reduzida autoridade e, portanto, de poucos conhecimentos para poder imiscuir-se na organização das medidas administrativas tomadas pelos Estados-Membros estando em causa questões do foro político, da ordem pública e das liberdades civis;

b)

Desde 1999, têm sido efectuadas missões para investigar a aplicação dos planos de emergência. Estas inspecções foram realizadas em aplicação da Decisão 91/42/CEE e das Orientações anteriormente referidas, que abordam aspectos como a divulgação do plano junto da comunidade agrícola nacional e a execução regular de exercícios;

c)

O n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE previa que a Comissão, em colaboração com o Estado-Membro interessado (procedimento de comitologia) pudesse tomar a decisão de praticar a vacinação de emergência «sempre que a presença de febre aftosa tenha sido confirmada e ameace tomar carácter extensivo». Esta decisão especificaria as condições em que a vacinação de emergência seria efectuada. Além disso, a decisão de introduzir a vacinação de emergência para circunscrever um surto poderia ser tomada pelo Estado-Membro afectado, após notificação da Comissão, desde que não fossem postos em causa os interesses fundamentais da Comunidade e que as medidas nacionais fossem examinadas no contexto do Comité Veterinário Permanente e harmonizadas mediante Decisão da Comissão.

O estabelecimento dos critérios ao nível comunitário teve início em 1991 e continuou em 1999. Em 2001, todos os critérios foram utilizados para apreciar a oportunidade da vacinação de emergência nos Estados-Membros que a solicitaram.

A Directiva 2003/85/CE exige que os Estados-Membros estejam preparados para recorrer à vacinação após confirmação do primeiro foco, mas que só dêem início a tal vacinação consoante a situação epidemiológica e somente se se verificar mais de um foco. Esta directiva também fornece orientações quanto ao processo de tomada da decisão de recorrer à vacinação de emergência, com base no relatório do Comité Científico de 1999;

d)

Caso haja suspeita, a Directiva 85/511/CEE exigia o recenseamento de todos os animais presentes na exploração, por espécie e categoria, o número de animais já mortos, infectados ou susceptíveis de estarem infectados ou contaminados, devendo o recenseamento ser actualizado para ter em conta os animais nascidos ou mortos. Só estes números importam para o controlo da doença.

Contudo, os registos disponíveis na exploração ou numa base de dados central/veterinária em conformidade com os sistemas comunitários de identificação e registo dos animais devem ser consultados e cotejados;

e)

A necessidade de integrar avaliadores nos centros locais de controlo da doença é estabelecida no documento VI/5211/95;

f)

No final de 2003, os serviços da Comissão enviaram um questionário aos Estados- Membros e aos países candidatos relativo, nomeadamente, ao sistema de recrutamento dos avaliadores, aos princípios gerais subjacentes à sua remuneração e ao sistema de compensação dos criadores.

31.

Os planos de emergência devem ser considerados enquanto legislação de execução. As medidas previstas nos planos podem ter um grave impacto na situação socioeconómica da comunidade rural e da economia nacional como um todo. Até serem avaliados à luz de critérios harmonizados e formalmente aprovados, não podem ser, nem aplicados, nem sujeitos a ensaios. Os exercícios de alerta em tempo real não podem ser facilmente executados num prazo curto.

Além disso, a Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa, da FAO, a que pertencem todos os Estados-Membros, e para a qual a Comissão contribui financeiramente, executou uma avaliação dos planos de emergência em 1999.

32.

Uma situação excepcional nos Estados-Membros não deve ser tomada por indicadora de potenciais focos de febre aftosa.

33.

O plano de emergência para a febre aftosa do Reino Unido pode ter mudado pouco durante os anos que se seguiram à sua aprovação, não obstante, até final de 2000, aquele país revia alguns aspectos do seu plano de emergência à luz das experiências acumuladas com a peste suína clássica (4).

A recomendação da Comissão, de 1995, preconizava que cada serviço veterinário desenvolvesse a capacidade de controlar instantaneamente dez (5) focos em simultâneo, com a possibilidade de uma expansão caso a situação epidemiológica o exigisse.

Os resultados preliminares de um seminário de consulta de peritos sobre o risco da introdução de febre aftosa na Europa foram debatidos na reunião do Grupo de Investigação da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa, da FAO, em 2000. O relatório em questão estimava, de facto, que o risco da introdução do vírus nas ilhas e nos Estados-Membros do Norte da União Europeia era muito remoto.

Note-se que a situação no Reino Unido, com mais de 50 instalações infectadas antes da confirmação do primeiro foco, não pode ser comparada com a situação noutros Estados-Membros afectados, em que houve tempo suficiente para reagir.

35.

A prática actual de identificação dos bovinos deverá assegurar a rastreabilidade destes animais, tanto em território nacional, como no comércio intracomunitário. Os animais destinados a exportação para países terceiros são acompanhados, até ao ponto de saída, por um certificado sanitário para bovinos destinados a abate. Se tais animais tornassem a ser importados, estariam sujeitos às exigências de importação estabelecidas, que incluem a residência obrigatória no país de expedição aprovado, assim como o isolamento e a realização de ensaios antes da exportação, verificados através da certificação veterinária apropriada.

A rastreabilidade dos bovinos em países terceiros é, portanto, um assunto que importa à Comissão, na medida em que se prende com a aprovação de países terceiros para exportação, mas na vertente que diz respeito à sanidade animal, e não enquanto responsabilidade da Comunidade.

A identificação de ovinos e caprinos constitui um dos aspectos a controlar pelo SAV no decurso de missões específicas para erradicação da brucelose (B. melitensis). Contudo, o Reino Unido, a Irlanda e os Países Baixos são indemnes de brucelose em todo o seu território e foram, por conseguinte, poupados a tais missões.

36.

A identificação de ovinos e caprinos que permitisse a determinação da exploração de origem já se encontrava regulamentada pela Directiva 92/102/CEE.

Na sequência de difíceis debates no âmbito do Conselho e do Parlamento Europeu, o Conselho viria a aprovar, em 2003, o Regulamento (CE) n.o 21/2004, que estabelece a identificação individual de ovinos e caprinos e a manutenção de registos nas explorações registadas.

37.

Em conformidade com a Directiva 92/102/CEE, os ovinos, os caprinos e os suínos eram identificados como um grupo para permitir o rastreio da exploração de origem. O n.o 2 do artigo 3.o deste diploma prevê uma derrogação relativamente às pequenas explorações que detenham um máximo de três animais das espécies ovina e caprina ou um porco, desde que cada um desses animais seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na mesma directiva. O Regulamento (CE) n.o 21/2004 anulou esta derrogação no que diz respeito aos ovinos e caprinos.

38.-39.

O sistema ANIMO, enquanto ferramenta de gestão operada pelos Estados-Membros, foi desenvolvido antes do advento da internet. Por conseguinte, as informações trocadas limitavam-se ao estritamente necessário.

Em consequência dos progressos a nível da técnica, a Comissão aprovou a Decisão 2003/24/CE, onde se estabelece a obrigatoriedade de implantação do sistema informático TRACES, que integra as funcionalidades dos sistemas ANIMO e SHIFT numa arquitectura única. Consequentemente, foram mobilizados os recursos necessários e a Comissão aprovou a Decisão 2004/292/CE, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE.

40.

Na sequência do primeiro foco no Reino Unido, em 2001, as informações armazenadas no sistema ANIMO existente foram imediatamente disponibilizadas aos Estados-Membros de destino potencial e subsequentemente completadas.

Tem havido dificuldade relativamente ao comércio triangular de ovinos de engorda, despachados do Estado-Membro de primeiro destino para outro Estado-Membro e acompanhados por novo certificado registado em nova mensagem ANIMO. O esclarecimento deste tipo de circulação requereu a estreita cooperação dos Estados-Membros. Este problema está relacionado com as condições comerciais específicas dos ovinos de engorda, que não exigiam a residência obrigatória antes da expedição para outro Estado-Membro. A Directiva 2003/50/CE abordou este problema ao introduzir um período de residência e de imobilização prévia à expedição para outro Estado-Membro.

Noutros casos, o rastreio dos ovinos foi prejudicado pela circulação de ovinos, com origem no Reino Unido, da exploração de destino, indicada na mensagem ANIMO, para outra exploração no mesmo Estado-Membro, ao abrigo da legislação nacional.

41.

A Comissão tomou medidas para incluir permanentemente as informações sobre o trânsito através de pontos de paragem nas mensagens geradas pelo novo sistema informático TRACES, que integra as funcionalidades dos sistemas ANIMO e SHIFT numa arquitectura única (Decisão 2004/292/CE, de 30 de Março de 2004). Além disso, as condições sanitárias aplicáveis ao funcionamento dos pontos de paragem foram reforçadas pela introdução de um período de vazio sanitário com obrigatoriedade de desinfecção entre a ocupação por diferentes remessas [Decisão 2003/483/CE e Regulamento (CE) n.o 1040/2003].

42.-43.

A questão de uma proibição de transporte numa parte consequente ou, até, em todo o território de um Estado-Membro, é já uma restrição extremamente grave de polícia sanitária, com extensas consequências a nível da ordem pública e das liberdades civis. É aplicada ao Estado-Membro sob a responsabilidade das autoridades competentes. A Comissão aprovou, de facto, a Decisão 2001/190/CE, de 8 de Março de 2001, que introduz restrições a nível comunitário à deslocação de animais susceptíveis num ou mais Estados-Membros, à excepção do Reino Unido, com os efeitos acima mencionados.

Em 19 de Fevereiro de 2001, a doença foi assinalada em porcas no matadouro de Essex e subsequentemente confirmada em 20.2.2001. Tendo sido efectuado o rastreio até às explorações de origem em 21.2.2001, chegou-se à conclusão que o matadouro estava contaminado antes da chegada daqueles animais. Tiveram igualmente de ser visitadas 600 explorações fornecedoras de suínos para abate, começando pelas utilizadoras de lavaduras, e respectivos contactos.

Em 23.2.2001, a doença foi assinalada nos efectivos pecuários de uma exploração de onde tinham sido enviados ovinos para um grande mercado de animais alguns dias antes. Foi imediatamente introduzida a proibição da circulação a nível nacional.

A circulação de ovinos, principalmente, antes da detecção da doença e da implantação das restrições à circulação, foi responsável por nove dos doze principais grupos geográficos de focos. Oito das nove áreas, responsáveis por 89 % dos focos diagnosticados até 15 de Junho de 2001, estavam infectadas antes de diagnosticado o primeiro caso de febre aftosa.

As exigências mínimas descritas no artigo 9.o da Directiva 85/511/CEE, cuja intenção é impedir a propagação por via aérea ou por objectos contaminados com o vírus da febre aftosa, foram eficazes no contexto dos focos em outros Estados-Membros, a que o Tribunal se referiu previamente, e também em relação a focos mais isolados no Reino Unido.

Contrariamente aos estudos científicos executados posteriormente em dados de arquivo da epidemia de 2001, as autoridades competentes tiveram de agir, aquando dos primeiros focos, com base num conjunto de informações muito menos completo.

43.

O relatório do Ordenador Nacional refere, na pg. 14:

«Entre a confirmação e a proibição nacional relativa à circulação, imposta em 23 de Fevereiro de 2001, terão sido infectadas mais 62 instalações, que envolveram mais sete países.»

No mesmo relatório, p. 56, ponto 3.53, o Ordenador Nacional explica o estado de preocupação do departamento relativamente à introdução, em 20 de Fevereiro de 2001, com base nos dados epidemiológicos existentes, de uma proibição de circulação à escala nacional. Uma medida tão drástica, com consequências tão abrangentes para os animais bloqueados e para a distribuição de alimentos para animais, foi considerada desproporcionada, uma vez que a doença, naquela fase, apenas existia nos suínos e a indústria destes animais não tem tendência para os deslocar de mercado para mercado.

O Ordenador Nacional também esclarece que as conclusões citadas pelo Tribunal se baseavam num modelo em desenvolvimento e que os dados foram subsequentemente melhorados.

ACÇÃO DA COMISSÃO DURANTE A CRISE

44.

Os serviços responsáveis no âmbito da Comissão estiveram e estão disponíveis 24 horas por dia, e não apenas em situações de crise, como se pode ajuizar a partir da rápida reacção à notificação do primeiro foco.

45.

A Comissão concorda com o Tribunal quanto à aceleração de que foram alvo os processos de finalização de um relatório de missão.

Contudo, durante e após as missões aos Estados-Membros afectados, o SAV informou imediatamente os serviços relevantes da Comissão acerca de descobertas importantes e pertinentes, nomeadamente através de contactos directos e de relatórios enviados para a central. A finalização dos relatórios no prazo de dois meses a contar do final da missão é, portanto, apenas um aspecto formal, tendo em conta a necessidade da preparação cuidadosa dos relatórios cujo destino é a publicação na internet.

46.

b)

A notificação obrigatória de qualquer suspeita de grande doença infecciosa é uma medida internacionalmente aceite que, por razões técnicas, não tem alternativa e é exigida e regulamentada pela legislação comunitária.

A responsabilidade dos operadores da cadeia alimentar, incluindo os detentores de efectivos pecuários, foi exposta no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, baseado numa proposta da Comissão [COM(2000) 716 Final] e confirmada, tanto pelo Parlamento Europeu, como pelo Conselho, através da aprovação do Regulamento (CE) n.o 882/2004, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

c)

A febre aftosa é normalmente uma doença com sintomas clínicos claros nos bovinos e nos suínos, mas pode evoluir sem sinais particulares nos pequenos ruminantes. Um resultado negativo inicial num ensaio laboratorial requer investigações suplementares. O relatório do ON (p. 61) pormenoriza as medidas tomadas pelas autoridades do Reino Unido em Março de 2001 no sentido de acelerar o diagnóstico e de encurtar o tempo decorrido entre o momento da notificação e a occisão.

A occisão por motivos clínicos tem sido praticada desde o início, mas foi formalizada em 15 de Março, quando irromperam cerca de 50 novos focos por dia, que ameaçaram esgotar as capacidades, tanto dos serviços veterinários, como do respectivo apoio laboratorial. Pouco depois, seriam instituídas a occisão por suspeita e o abate por contiguidade.

48.

O Tribunal observou com justeza que a Comissão apoia um conjunto de programas para controlo e erradicação nos Estados-Membros de doenças infecciosas virais e não-virais nos efectivos pecuários e, nomeadamente, de doenças zoonóticas e das doenças previamente incluídas na lista A do OIE.

Além disso, foram concedidas garantias complementares a alguns Estados-Membros relativamente a doenças virais, garantias essas que requerem mais vigilância na exploração.

Por outro lado, a legislação comunitária sobre o bem-estar animal requer um nível adequado de supervisão veterinária, devendo as inspecções nas explorações e aos Estados-Membros resultar em relatórios acerca dos resultados destes controlos.

Acresce ainda que, em conformidade com a legislação sanitária relativa à produção leiteira (Directiva 92/46/CEE), as explorações produtoras de leite devem obedecer a condições de sanidade animal e a normas de higiene específicas. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais relativos aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios prevê a realização de controlos oficiais a todos os níveis da cadeia alimentar.

O artigo 3.8.1.3 do Código Sanitário dos Animais Terrestres, do OIE, prevê Orientações para a cessação de vigilância específica após reconhecimento de ausência de infecção.

Um país reconhecido enquanto indemne de uma infecção, nos termos do disposto no Código Terrestre, pode cessar o seu programa de vigilância específica, embora conserve o seu estatuto indemne de infecção, desde que:

a)

Se trate de uma doença notificável;

b)

Esteja criado um sistema de detecção precoce;

c)

Estejam criadas medidas para impedir a introdução da doença/infecção;

d)

A vacinação contra a doença não seja aplicada;

e)

Se saiba que a infecção não grassa em meio selvagem.

A vigilância não pode impedir um surto de febre aftosa, mas a detecção precoce pode contribuir para limitar a propagação. Por esta razão, o detentor dos animais, ou qualquer outra pessoa responsável por eles, que possa detectar sinais suspeitos o mais cedo possível, tem o dever de notificar qualquer suspeita de doença contagiosa. No âmbito dos planos de emergência, esta pessoa deve receber formação para poder reconhecer as doenças-chave.

49.

O número de veterinários oficiais não deve ser apenas comparado com o número total de animais, mas sim, o que é mais importante, com o número de explorações, uma vez que a maioria das doenças em questão grassa em todo o efectivo, e não num só animal, devendo ser igualmente tidos em conta os contactos entre explorações. Estas estimativas devem, ainda, considerar a situação geral, em termos de sanidade animal, do país, bem como os progressos alcançados a nível das infraestruturas, da logística, da comunicação, da educação dos agricultores pecuários e, antes do mais, a capacidade para recrutar pessoal adicional em caso de emergência. O número de veterinários oficiais no Reino Unido baseava-se nas exigências mínimas relativas à planificação de emergência em caso de febre aftosa.

51.

Para que as medidas a tomar em caso de febre aftosa tenham sucesso, é essencial que haja uma rápida notificação de suspeitas e os agricultores devem ter recebido formação no domínio do reconhecimento da doença no âmbito da planificação de emergência.

O estabelecimento de medidas, tais como a imposição de sanções penais em caso de ausência de notificação, ou o inquérito e as decisões das autoridades públicas com consequências a nível da propriedade privada, eram quase inconcebíveis a nível comunitário ao abrigo do quadro legal então aplicável.

A consulta dos vários órgãos, organizações e outros interessados envolvidos no controlo de um possível surto da doença é praticada enquanto preparativo para os planos de emergência e a Comissão já tinha concebido orientações adequadas muito antes do surto.

A Decisão 91/42/CEE da Comissão requer a concepção de planos de emergência que permitam, nomeadamente, o contacto rápido de pessoas e organizações directa ou indirectamente envolvidas. Os planos de emergência devem ser objecto de exercícios, de modo a conservarem e desenvolverem competências a nível dos processos administrativos e no terreno.

No caso de suspeita ou confirmação de um foco, o detentor dos animais é instruído pelo veterinário oficial acerca das medidas a tomar para impedir a propagação da doença. Estas medidas são de natureza geral, estabelecidas no direito nacional em transposição de legislação comunitária relevante, e de natureza específica, dependendo das circunstâncias prevalecentes e exaradas nos planos de emergência.

52.

Enquanto a notificação precoce de casos suspeitos é essencial para controlar a propagação da febre aftosa, a doença não produz, em todos os casos, sintomas clínicos claramente detectáveis, e os agricultores supostos detectá-las possuem níveis de formação e competências muito diferentes. É um desafio para a profissão veterinária trabalhar com um sistema biológico imerso numa variedade de circunstâncias sociais, culturais e económicas. A legislação comunitária prevê, portanto, uma panóplia de medidas para assegurar que a propagação das grandes doenças infecciosas dos animais é evitada ou, pelo menos, minimizada. O veterinário oficial no matadouro, que executa a inspecção ante- mortem, é, por conseguinte, um elemento essencial na detecção de doenças nos efectivos pecuários.

Sempre que uma pessoa com animais a seu cargo não assinala sinais suspeitos de doença, fica sujeita às sanções previstas na respectiva legislação nacional.

53.

A legislação comunitária requer que o detentor dos animais notifique imediatamente as autoridades acerca de qualquer suspeita de febre aftosa. Da mesma forma, o artigo 4.o da Directiva 85/511/CEE requer que a exploração suspeita seja imediatamente sujeita a uma série de restrições e que se dê início a uma investigação epidemiológica por forma a excluir ou confirmar a presença da doença ou para detecção de contactos perigosos. Em tais casos, a obtenção de um resultado negativo no teste inicial de rastreio constitui a situação mais complicada, uma vez que obriga a investigações suplementares morosas antes de se poder estabelecer um diagnóstico final. As medidas aplicadas a explorações suspeitas podem ser tornadas extensivas a outras explorações susceptíveis de estarem infectadas ou contaminadas.

A notificação do foco confirmado à Comissão e aos demais Estados-Membros, e até ao OIE, constitui um segundo passo. É uma norma aceite internacionalmente que a notificação dos outros países terá lugar no prazo de 24 horas.

As autoridades do Reino Unido informaram a Comissão antes dos resultados finais do teste definitivo, o isolamento do vírus, estarem disponíveis.

É necessário contar com um diagnóstico cuidadosamente estabelecido para justificar medidas graves, como o abate sanitário e as grandes restrições à circulação.

Todos os anos são notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros inúmeras suspeitas de febre aftosa. Estas notificações são grandemente incentivadas, tanto pelos Estados-Membros, como pela Comissão. As medidas tomadas relativamente às suspeitas devem ser proporcionadas, não sendo realista encerrar toda a indústria pecuária cada vez que surge uma suspeita.

54.

A Comissão, utilizando os seus processos normalizados, reagiu com rapidez e em conformidade com a legislação, utilizando as tecnologias da comunicação mais modernas e directas possível.

A Comissão informou os Estados-Membros menos de uma hora após a notificação do foco e aprovou as medidas de salvaguarda adequadas em menos de 24 horas.

Além disso, o Reino Unido, em conformidade com a legislação comunitária, tinha deixado de emitir certificação e/ou de autorizar as exportações de animais vivos e produtos de origem animal para outros Estados-Membros.

As autoridades irlandesas suspenderam as importações de animais susceptíveis e respectivos produtos em 21 de Fevereiro de 2001 e informaram disso a Comissão às 15h42. As autoridades irlandesas também procederam ao rastreio de todos os animais introduzidos na Irlanda e provenientes do Reino Unido e ordenaram a sua occisão.

56.

Com a aprovação da política de «não-vacinação», foi estabelecido um sistema de compensação pelos animais mortos por motivo de controlo da doença. Este sistema foi introduzido porque o detentor dos animais já não se encontrava em posição de aplicar todos os instrumentos ao seu alcance para protecção do efectivo, sendo-lhe, por exemplo, negada a vacinação profiláctica, e isto por motivos de salvaguarda dos interesses da comunidade pecuária e da economia nacional e comunitária.

Simultaneamente, este sistema de compensação funcionava como um incentivo à rápida notificação, excluindo da compensação os animais mortos em virtude da doença antes de terem sido notificados.

58.

O n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 85/511/CEE autoriza a derrogação da recolha de amostras de animais relacionados com um foco secundário epidemiologicamente ligado a um foco primário confirmado, em relação ao qual já tenham sido efectuadas as recolhas. Por outras palavras, em tais casos, o diagnóstico pode ser estabelecido com uma base clínica.

A política de abate sanitário aplica-se a todos os focos confirmados e, em conformidade com os planos de emergência, aos animais suspeitos de infecção ou contaminação (n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE).

No que diz respeito à organização dos processos administrativos relativos à destruição, à avaliação e à compensação dos efectivos, os Estados-Membros devem continuar a poder organizar-se do modo desejado por si próprios, em conformidade com as exigências do direito nacional no atinente à polícia administrativa e à sua interacção com a protecção da propriedade privada e dos direitos civis.

ACÇÃO DA COMISSÃO RELATIVA AO SISTEMA DE REEMBOLSO

59.-60.

A Comissão secunda a apreciação do Tribunal, segundo a qual a tomada a cargo das despesas de indemnização deveria ser objecto de directivas ainda mais exactas em intenção dos Estados-Membros. Tais directivas estão, aliás, a ser elaboradas. Proximamente, será apresentado aos Estados-Membros um projecto de regulamento que fixa as despesas elegíveis para financiamento comunitário.

Em todas as medidas de apoio ao mercado aprovadas no sector da carne suína, desde o relatório especial n.o 1/2000, a Comissão aplicou a mesma taxa de co-financiamento (50 %) que havia empregado no âmbito das medidas veterinárias.

Ainda que as regras e os processos em matéria de elegibilidade não tenham sido objecto de um documento de trabalho ou de um código de conduta formal, os Estados-Membros já dispunham de informações importantes relativas aos abates elegíveis, especificando a decisão de financiamento, nomeadamente, que apenas os abates obrigatórios seriam susceptíveis de reembolso comunitário.

Por outro lado, as decisões de financiamento estabelecem que só o valor dito «de mercado» dos animais é elegível para financiamento comunitário. No que diz respeito ao aspecto específico das indemnizações dos criadores, a situação relativamente aos Estados-Membros é muito heterogénea. A hipótese de que um montante único por tipo de animal constitua uma indemnização adequada para os proprietários cujos animais foram mortos está fora de questão.

A Comissão relembra não ter competência jurídica para harmonizar os regimes de compensação nacionais em caso de epidemia.

61.

O sistema de compensação estabelecido no quadro das medidas de controlo e erradicação da encefalite espongiforme bovina (EEB), que diz respeito a animais abatidos em conformidade com a reforma selectiva prevista num plano de erradicação do Estado-Membro, aprovado pela Comissão, foi objecto de quatro regulamentos da Comissão relativos ao Reino Unido, a Portugal, a França e à Irlanda. Nos quatro diplomas foram consagrados os mesmos princípios, incluindo no Regulamento (CE) n.o 164/97 relativo a França, no atinente ao enquadramento do regime de compensação.

No que diz respeito à delimitação das indemnizações para os animais com EEB, a Comissão sublinha que a indemnização dos proprietários de bovinos com EEB não é abarcada pelo fundo de emergência da Decisão 90/424/CEE (artigos 3.o, 4.o, 6.o e 11.o) (6).

62.

A fixação da indemnização releva, em primeiro lugar, dos Estados-Membros em função das situações concretas de mercado. As decisões recentes, que abarcam a contribuição comunitária para as despesas contraídas pelos Estados-Membros, estabeleceram as indemnizações elegíveis para financiamento comunitário. Só o valor de mercado do animal imediatamente antes da sua occisão é elegível para esse financiamento.

63.

A indemnização adequada foi definida enquanto valor de mercado dos animais imediatamente antes da sua occisão; as perdas de rendimento referidas não são, portanto, elegíveis para financiamento comunitário, tendo sido excluídas na sequência da sua apresentação.

64.

A base de dados relativa aos efectivos pecuários estabelecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e com o artigo 14.o da Directiva 64/432/CEE constitui uma importante ferramenta para o rastreio da circulação dos animais, mas tem um valor limitado para efeitos de avaliação. Muito embora forneça informações acerca da idade, sexo, cor ou raça e o código de identificação da mãe, não indica se o animal é de raça pura e consta de um livro genealógico. A proposta da Comissão no sentido de se incluir o estatuto do livro genealógico não foi aprovada pelos Estados-Membros.

66.

A Comissão não tem competência jurídica para organizar os regimes de indemnização aos criadores nos Estados-Membros; além disso, os criadores não querem que haja tal harmonização.

As diferenças encontradas pelo Tribunal nos Estados-Membros são as mesmas detectadas pela Comissão aquando dos seus controlos no local e relevam das opções tomadas pelos Estados-Membros. As irregularidades com um impacto no orçamento comunitário foram objecto de correcções financeiras adequadas por parte dos serviços da Comissão, tal como seguidamente se pormenoriza.

Por seu lado, a Comissão zela pela preservação do princípio da igualdade de tratamento dos Estados-Membros em todas as suas decisões de co-financiamento.

O facto de as decisões serem submetidas ao parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal contribui para o respeito deste princípio.

67.-71.

As derrogações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2001, de 17 de Julho de 2001, no respeitante à aplicação dos prémios animais, devem ser consideradas à luz do princípio segundo o qual o regime de pagamentos directos se destina a compensar as consequências, a nível dos rendimentos dos produtores, da redução progressiva do nível de apoio ao mercado, introduzida pela reforma «Agenda 2000». A Comissão deduz, daqui, que os prémios podem ser concedidos ao produtor independentemente das circunstâncias decorrentes da situação sanitária dos animais nos Estados-Membros.

Os Estados-Membros afectados pela epidemia de febre aftosa solicitaram, a partir de final de Abril de 2001, a aprovação de medidas derrogatórias.

No quadro destes pedidos, a Comissão constatou que os produtores não podiam satisfazer certas obrigações que lhes incumbem, em virtude dos regulamentos que estabelecem os regimes de prémios, dadas as medidas que impõem restrições à circulação dos animais em determinadas regiões, aprovadas no âmbito do dispositivo de luta contra a propagação da epidemia de febre aftosa.

A Comissão derrogou temporariamente a certas regras aplicáveis em circunstâncias normais, nomeadamente no que diz respeito à retenção dos animais. Foram apresentadas várias propostas ao Comité de Gestão da Carne de Bovino em meados de Maio, a que este respondeu com um parecer favorável em 29 de Junho de 2001.

O processo de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1458/2001 durou, portanto, dois meses, a partir do momento em que foi solicitada a intervenção da Comissão.

Podendo os pagamentos directos em causa ser concedidos nestas circunstâncias, a Comissão estima que cabe aos Estados-Membros assegurarem-se, aquando dos controlos concomitantes ou a posteriori efectuados sobre os montantes retidos, entre outros, com vista à fixação da indemnização aos produtores decorrente das disposições veterinárias, que estes últimos não recebem duas vezes o montante dos prémios animais.

A Comissão considera que, em tais circunstâncias, seria preferível, de futuro, inserir, ou nas regras que regulamentassem os pagamentos directos, ou nas decisões veterinárias que estabelecem as indemnizações, uma cláusula que vise garantir a ausência de duplos pagamentos e responsabilizar claramente os Estados-Membros.

Não obstante, no âmbito da sua gestão da epizootia, a Comissão tomou as medidas necessárias para limitar o impacto da sobrevalorização do preço dos animais no orçamento comunitário; de facto, na sequência de controlos no local, a taxa de correcção média para o Reino Unido, a França e os Países Baixos e a Irlanda é de 55 %, o que perfaz um montante de 583 milhões de euros sobre um total apresentado de 1 051 milhões.

72.-73.

O regime dos pagamentos directos, incluindo o prémio ao abate, destina-se a compensar as consequências, a nível dos rendimentos dos produtores, da redução progressiva do nível de apoio ao mercado, introduzida pela reforma «Agenda 2000». A Comissão considerou fundamentada a concessão do prémio ao abate respeitante aos animais abatidos no âmbito da febre aftosa, desde que as condições regulamentares subjacentes à concessão do prémio fossem preenchidas e que os animais fossem abatidos num matadouro.

A regulamentação em vigor não submete o pedido de prémio ao abate a uma aceitação veterinária e não liga a concessão do prémio ao destino do animal e, nomeadamente, à sua natureza própria ao consumo humano.

O âmbito desta regulamentação foi confirmado amiúde, nomeadamente no quadro do Comité de Gestão da Carne de Bovino, assim como na aprovação do Regulamento (CE) n.o 2777/2000 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino (regime de compra com subsequente destruição dos animais).

A regulamentação foi comunicada, em Junho de 2001, às autoridades dos Países Baixos, em resposta à sua pergunta acerca da elegibilidade para o prémio ao abate dos animais abatidos no âmbito da epidemia de febre aftosa e foi confirmada em Fevereiro de 2004 ao ministro da agricultura daquele país, pormenorizando-se que a concessão do prémio ao abate era possível para os animais abatidos em matadouro, na condição de o montante do prémio não estar, nem incluído na avaliação dos animais para fins de compensação veterinária, nem ter sido ainda pago, para evitar os duplos pagamentos. O processo seguido, assim como as decisões notificadas, tinham por objectivo não prejudicar os interesses dos beneficiários.

Em virtude da regulamentação em vigor, o pagamento do prémio ao abate pode ser efectuado além da data limite em casos excepcionais devidamente justificados.

As informações comunicadas pelos serviços da agricultura dos Países Baixos demonstram que, em 1 278 explorações afectadas, 791 conduziram os seus animais ao matadouro para abate.

74.

A Decisão 90/424/CEE do Conselho só oferece possibilidades jurídicas limitadas para a fixação das modalidades de execução da participação financeira da Comunidade nas despesas contraídas pelos Estados-Membros. Com este intuito, qualquer projecto de regulamento elaborado pela Comissão, fixando as regras de elegibilidade para financiamento comunitário, deve ter por base jurídica o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho.

75.

O projecto de decisão que fixa as regras de elegibilidade para o financiamento comunitário das intervenções de emergência e a luta contra a febre aftosa inclui um anexo que enumera os documentos comprovativos a fornecer, a pedido, pela autoridade competente de controlo.

Em matéria de documentos comprovativos, tal como é referido expressamente em todas as decisões de co-financiamento veterinário, aplica-se o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho. Os Estados-Membros sabiam, portanto, quais as informações que teriam de fornecer e justificar em caso de controlo.

Os exemplos referidos pelo Tribunal, que foram igualmente registados pela Comissão aquando das suas auditorias no local, não levantam, de facto, qualquer problema de definição dos documentos comprovativos, mas assinalam a sua qualidade medíocre em determinados Estados-Membros. As incoerências registadas são, em geral, consequência de um enquadramento administrativo insuficiente pelos Estados-Membros aquando da epidemia.

Como a Comissão não tinha, até aqui, tido qualquer problema de acesso às informações administrativas dos Estados-Membros, sendo que cada sistema administrativo nacional e cada epidemia são diferentes, parece difícil querer estabelecer, a priori, uma lista exaustiva dos documentos comprovativos a fornecer. Em contrapartida, a Comissão deparou-se, aquando dos seus controlos, com um problema de acesso aos dados na posse dos criadores (registos da exploração, facturas de aquisição dos animais abatidos). Este ponto será objecto de um esclarecimento jurídico com os Estados-Membros, na perspectiva de futuros reembolsos comunitários.

76.

De maneira geral, o conceito de indemnização dos animais «pelo valor que tinham imediatamente antes de serem atingidos pela doença» é conhecido pelos Estados-Membros, uma vez que este conceito já tinha sido empregue em financiamentos anteriores.

Além disso, os Estados-Membros nunca pediram à Comissão qualquer esclarecimento acerca deste conceito durante a epidemia.

77.

A Comissão assinala ter dado aos Estados-Membros instruções relativamente aos seus pedidos de reembolso.

Além disso, o artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 obriga os Estados-Membros a estabelecer normas sobre as sanções aplicáveis às infracções à legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como a outras disposições comunitárias relacionadas com a protecção da saúde e do bem-estar dos animais, e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Na sua proposta de Regulamento relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano [COM(2003) 52], o incumprimento das restrições impostas pelas autoridades à circulação de animais ou produtos era enumerado numa lista de infracções penais [ponto 7, alínea b), do anexo VI]. Estas disposições não foram mantidas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

78.

Na eventualidade de um foco, só é importante saber quais os animais de espécies susceptíveis presentes na exploração por forma a aplicar as medidas correctamente, e em especial para impedir ou detectar a circulação ilegal de animais potencialmente infectados ou contaminados.

Como tal, no caso de suspeita ou confirmação de um foco, a Directiva 85/511/CEE requer que as autoridades competentes efectuem o recenseamento de todos os animais presentes na exploração, incluindo os animais já mortos em consequência da doença. Estes inventários devem ser mantidos actualizados, o que nem sempre pode ser garantido por outras bases de dados.

As lacunas assinaladas pelo Tribunal não relevam de uma ausência de orientação da Comissão, e sim da desordem administrativa imputável aos Estados-Membros, que, até certo ponto, se pode explicar pelas circunstâncias de uma crise.

79.

A Comissão não partilha a opinião do Tribunal, segundo a qual as modalidades de reembolso só foram definidas tardiamente.

i)

A Comissão não alterou significativamente as regras de elegibilidade desde a aprovação da Decisão 90/424/CEE.

As decisões específicas de financiamento da Comissão foram sempre aprovadas assim que tecnicamente possível, a saber, assim que à Comissão é apresentado um pedido de co-financiamento, assim que dispõe de um registo das despesas suficientemente fiável fornecido pelo Estado-Membro e que a autoridade orçamental tenha concedido cobertura financeira ao financiamento.

A tomada da decisão de financiamento requer, igualmente, prazos para analisar as previsões financeiras dos Estados-Membros, muitas vezes incertas ou imprecisas aquando das epidemias, assim como um voto favorável dos Estados-Membros no âmbito do Comité Veterinário, seguido de uma aprovação formal pela Comissão.

A Comissão não recebeu qualquer queixa ou recriminação relativamente a tomadas de decisão tardias, como lhe é imputado pelo Tribunal.

ii)

A Comissão não alterou significativamente as regras de elegibilidade, uma vez que as despesas contraídas em função dos animais abatidos preventivamente sempre foram consideradas como elegíveis para financiamento comunitário, sendo estes abates considerados primordiais na luta contra a epidemia.

O mesmo se pode dizer em relação aos abates preventivos parciais relativos a espécies diferentes.

O financiamento comunitário dos abates preventivos praticados pelos Estados-Membros que não tiveram focos de infecção não é obrigatório. O financiamento previsto nas quatro decisões fundamenta-se no n.o 3 do artigo 5.o da Decisão 90/424/CEE.

iii)

Por último, a prioridade foi atribuída, tanto pelos Estados-Membros, como pela Comissão, ao financiamento comunitário das indemnizações dos proprietários dos animais. Só em 27 de Fevereiro de 2003 pôde o Reino Unido apresentar um pedido provisório de reembolso dos custos operacionais complementares em relação às indemnizações.

80.

Os dados pormenorizados relativos aos focos estão disponíveis na base ADNS.

Além disso, os Estados-Membros apresentaram regularmente ao Comité Permanente as medidas tomadas com vista à contenção da epizootia.

81.

O modelo a utilizar para introdução do pedido de reembolso, assim como as informações pretendidas, estão normalizados desde a epidemia de peste suína de 1997. Este modelo não constava, no entanto, do anexo das decisões específicas de financiamento, sendo antes comunicado directamente aos Estados-Membros.

82.

Este problema foi, de facto, registado pela Comissão. Contudo, sempre que não foi possível obter uma garantia suficiente quanto ao número de animais efectivamente indemnizados, os serviços da DG SANCO aplicaram uma correcção financeira fixa, de maneira a abarcar o risco financeiro corrido pela Comissão.

83.

Dadas a amplitude e a heterogeneidade das despesas apresentadas, os serviços da Comissão consideram que os prazos de controlo são normais.

Por outro lado, a afirmação do Tribunal não diz respeito ao pagamento do saldo. De facto, foram pagos aos Estados-Membros adiantamentos importantes após a aprovação das decisões de financiamento. Estes adiantamentos foram pagos em 2002 (335 milhões em 22.2.2002 ao Reino Unido, 3,3 milhões à França em 14.3.2002, 2,7 milhões em 1.3.2002 à Irlanda e 39 milhões em 26.2.2002 aos Países Baixos). Os 400 milhões de euros representam cerca de 86 % do total do montante final pago.

85.

As taxas de reembolso das despesas veterinárias foram estabelecidas pela decisão do Conselho.

No passado, havia uma diferença entre as taxas aplicadas pela DG SANCO e pela DG AGRI no sector da suinicultura. Desde a epidemia de peste suína de 1997, as taxas foram harmonizadas, passando a alinhar-se num co-financiamento de 50 %.

86.

Desde o seu primeiro relatório em 1999, sobre os seguros de rendimento na agricultura europeia, a Comissão efectuou um estudo de seguimento sobre o financiamento do risco nas epidemias dos efectivos pecuários, que inclui uma análise das práticas actuais nos Estados-Membros e que esboça possíveis soluções para o futuro. Transparece desse estudo que não há uma solução simples para esta complexa questão. A complexidade dos problemas económicos colocados pelas doenças dos animais e as vias para enfrentar os riscos com elas relacionados são confirmadas por estudos efectuados por organizações internacionais, como a OCDE, e por recentes experiências noutros países do mundo afectados pela febre aftosa, pela EEB ou pela gripe aviária.

Todavia, continuam em curso consultas e investigações apoiadas pela União Europeia acerca destes temas, com vista ao estabelecimento de uma base científica sólida, necessária para a concepção de uma proposta de alteração da Decisão 90/424/CEE do Conselho que tenha hipóteses de apoio pelo legislador comunitário.

87.-88.

Existem, em vários Estados-Membros, mecanismos que instituem contribuições obrigatórias por parte dos criadores, destinadas a um fundo de cobertura das despesas de erradicação de doenças animais. A Comissão não considera que, globalmente, os profissionais do ramo realizem benefícios com uma epidemia animal.

Estes benefícios resultam principalmente de um aumento em volume das exportações de carne para o Reino Unido e para o resto da União Europeia, assim como de um aumento dos preços do mercado devido à diminuição da produção no Reino Unido. Qual a parcela de benesses decorrentes da crise nas suas evoluções, é impossível avaliar.

89.

O tratamento dos criadores não é igual em todos os aspectos por toda a Comunidade. As políticas fiscais permanecem da responsabilidade dos Estados-Membros.

Em 2001, a Comissão agiu com base na Decisão 90/424/CEE.

GESTÃO EFECTUADA PELA COMISSÃO APÓS A CRISE

90.

Por várias vezes, a Comissão descreveu a nova Directiva 2003/85/CE relativa ao controlo da febre aftosa como uma reforma prudente das medidas aplicadas em 2001, uma vez que aquele diploma não altera os grandes princípios das medidas de controlo.

a)

A Directiva 85/511/CEE previa a vacinação de emergência. Contudo, a ausência de uma estratégia pré-definida que apontasse para soluções, a incerteza acerca do futuro dos animais vacinados e respectivos produtos e as consequências para o comércio internacional, desencorajaram os Estados-Membros a recorrer facilmente à vacinação de emergência.

A Directiva 2003/85/CE desloca a ênfase sobre a vacinação de emergência de um instrumento de último recurso para a vanguarda das medidas de controlo, reflectindo os progressos técnicos a nível de diagnóstico laboratorial e as alterações regulamentares feitas ao Código Zoosanitário do OIE;

b)

As disposições acerca da planificação de emergência constantes da Directiva 2003/85/CE baseiam-se, grosso modo, nas recomendações incluídas nas orientações desenvolvidas em 1995 e 1998. (Documentos VI/5211/95 e VI/6319/98 – Rev.1).

As novas exigências em matéria de planificação de emergência determinam que se tenha igualmente em conta a pior hipótese possível, definida pelo transcorrer natural da doença, mas também pela libertação deliberada do vírus da febre aftosa;

c)

Tal como se esclarece no ponto 58, o diagnóstico da febre aftosa com base clínica, em conjunção com uma ligação epidemiológica a um foco confirmado, já era previsto pelo n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 85/511/CEE. Com base na experiência acumulada em 2001, a Directiva 2003/85/CE incluiu esta opção na definição de foco. Neste aspecto, a definição de foco constante da Directiva 2003/85/CE é diferente da definição dada pelo Código Zoosanitário do OIE.

Todavia, na prática, um diagnóstico clínico razoável de febre aftosa, mesmo no contexto de um surto em curso, só pode ser estabelecido em animais de determinadas espécies susceptíveis que demonstrem evidentes sinais clínicos;

d)

O n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/425/CEE já requer que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas para punir qualquer infracção cometida contra a legislação veterinária por pessoas singulares ou colectivas. Contudo, o Conselho recusou continuar a reforçar as disposições comunitárias relativas a sanções em caso de violação do direito comunitário, tal como estabelecido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

e)

Tal como se indica no ponto 80, a obrigação de notificar focos através do sistema ADNS encontra-se estabelecida na Directiva 82/894/CEE, que especifica igualmente a composição das informações requeridas.

92.

a)

Na sua proposta de Regulamento (CE) n.o 882/2004 relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios [COM(2003) 52], aprovado em 29 de Abril de 2004, a Comissão procurou reforçar as consequências da ausência de notificação de suspeita de doença animal, qualificando-a como uma infracção penal conducente a sanções de natureza penal. O Parlamento Europeu e o Conselho declinaram o reforço desta disposição.

Os Estados-Membros estabelecerão as regras ou sanções aplicáveis às infracções à legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e outras disposições comunitárias relativas à protecção da saúde e do bem-estar animais e tomarão todas as medidas para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Além disso, o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 4 do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho instituem claramente incentivos à notificação atempada e condições aplicáveis às indemnizações, prevendo, nomeadamente, indemnizações pelos animais abatidos ou mortos por motivos de luta contra a doença. É do interesse económico do agricultor notificar a possibilidade de existência da doença o mais cedo possível, porque todos os animais que morrerem antes da notificação não são elegíveis para indemnização. Estas considerações também fazem parte dos regimes de compensação de determinados Estados-Membros;

b)

Esta obrigação está em consonância com as normas internacionais.

Estabelecer um prazo mais curto só teria sentido na medida em que tornaria possível a penalização de atrasos intencionais. Contudo, é necessário reconhecer que os focos podem ocorrer em vários contextos, inclusivé em áreas remotas onde as comunicações são difíceis.

É importante ter em conta a realidade das situações, em que a notificação de qualquer caso suspeito às autoridades competentes deve ser feita de imediato. Estas autoridades devem tomar imediatamente as medidas necessárias em conformidade com a legislação, impedindo, assim, ou, pelo menos, limitando, a propagação da doença;

c)

Ainda que seja recomendável um abate célere dos animais, a necessidade de justificar os montantes reembolsados torna necessário um inventário financeiro detalhado. Uma acção rápida e decisiva é essencial para o êxito das medidas. Contudo, os artigos 4.o e 5.o da Directiva 85/511/CEE e o n.o 3, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2003/85/CE exigiam o inventário detalhado dos animais de espécies susceptíveis.

93.

A análise de custo-benefício só é especialmente útil se houver estratégias alternativas. Como a União Europeia é reconhecidamente indemne de febre aftosa e de infecções, a vacinação profiláctica não constitui uma opção realista, dadas as muitas estirpes e tipos do vírus, acrescidos de custos exorbitantes. A Directiva 2003/85/CE não altera os grandes princípios da política de controlo. Como tal, considerou-se que uma análise de custo-benefício em seguimento da realizada em 1989 era desnecessária.

Contudo, as estimativas conservadoras respeitantes apenas ao custo das vacinas em caso de pan-vacinação da população pecuária registada na UE em 2001 ascendem de 150 a 250 milhões de euros por ano. Se fossem incluídos os custos administrativos decorrentes da vacinação, este montante poderia facilmente atingir o dobro do valor. Estas estimativas não têm em conta as possíveis restrições às exportações provenientes dos Estados-Membros, o aumento das importações de produtos animais de países em que a vacinação é praticada, a interrupção do mercado único, caso alguns Estados-Membros não concordassem com a vacinação profiláctica, e os custos do número de focos que ainda ocorressem apesar da vacinação.

A análise de impacto económico executada antes da apresentação da proposta de nova directiva estimava que as despesas acarretadas pela Comissão para a manutenção do estatuto indemne da doença e com os preparativos para uma emergência ascenderiam a cerca de quatro milhões de euros por ano.

As medidas de controlo ao abrigo da Directiva 2003/85/CE autorizam os Estados-Membros a utilizar todas as medidas disponíveis e proporcionadas para erradicar a doença o mais rapidamente possível. Estas medidas poderiam suportar a coexistência entre a occisão preventiva e a vacinação de emergência.

94.

A mais recentes alterações feitas ao capítulo dedicado à febre aftosa do Código Zoosanitário do OIE ajudaram a Comissão e os Estados-Membros a adaptarem as medidas de controlo comunitárias. Contudo, a base científica subjacente às alterações do OIE resulta, grosso modo, das investigações efectuadas na Europa e apoiadas pela Comissão. Vale a pena comparar o relatório do Comité Científico de 1999 sobre a vacinação de emergência com a actual recomendação do OIE no sentido de lhe reconhecer o carácter pioneiro.

95.

A Comissão fez numerosas intervenções em fóruns bi e multilaterais no sentido de promover os princípios da regionalização.

A política de regionalização data da Directiva 72/462/CEE e tem feito parte, desde então, do centro da política comunitária relativa à importação e ao comércio.

O facto de, numa situação de surto, determinados países terceiros não reconhecerem a regionalização proposta pela Comissão, impondo restrições injustificadas ao comércio, sugere que estas restrições são primariamente motivadas por considerações de ordem comercial.

96.

Para a Comissão e para os Estados-Membros não existem alternativas realistas às disposições actuais. Por forma a minimizar os riscos de sanções económicas na eventualidade de focos de febre aftosa, a Directiva 2003/85/CE prevê que os Estados-Membros tenham um máximo de flexibilidade no atinente aos instrumentos de controlo empregados, para que estes erradiquem depressa a doença.

Além disso, a decisão relativa à vacinação de emergência será, no futuro, influenciada por considerações como a legislação comunitária relativa à protecção do ambiente, ao bem-estar animal e, igualmente muito importante, a ausência de aceitação pública do abate em massa dos animais.

Por forma a limitar o impacto danoso das sanções internacionais, a Comunidade promoveu, por conseguinte, o conceito da regionalização durante muitos anos, e não apenas desde o seu estudo de 1989, tanto no âmbito do OIE, como de acordos veterinários com importantes parceiros comerciais.

97.

Os Estados-Membros recebem regularmente a visita dos inspectores do SAV, sendo avaliados aspectos importantes da aplicação da legislação veterinária da Comunidade. A versão final do relatório de missão é, então, publicada na internet.

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos controlos oficiais relativos aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios prevê a realização de controlos oficiais a todos os níveis da cadeia alimentar.

Além disso, e em consonância com o pedido do Parlamento Europeu, os Estados-Membros são instados a assegurar, no contexto dos seus planos de emergência, que os agricultores estão familiarizados e aplicam as regras gerais de controlo da doença e de segurança biológica.

98.

Antes da apresentação da comunicação da Presidência do Conselho em 2002, a Comissão já havia sensibilizado os Estados-Membros para esta questão dos seguros agrícolas.

99.

A Comissão explicou as suas actividades relativamente a uma análise crítica das disposições actualmente constantes da Decisão 90/424/CEE na sua resposta ao ponto 86.

A Comissão conhece as conclusões do estudo sobre as práticas actuais em matéria de seguro da sanidade animal nos Estados-Membros. Contudo, a Comissão não pode dar prioridade a uma sugestão de solução, sem que tenham sido analisados todos os outros aspectos de um possível novo sistema de compensação dos agricultores pecuários, incluindo, por exemplo, as implicações a nível da concorrência.

100.

A Comissão providenciou a tradução do estudo em mais uma língua oficial, por forma a fornecer uma cópia aos serviços veterinários dos Estados-Membros, para sua reflexão.

No orçamento para 2004, uma rubrica específica, a 17 01 04 04, deve financiar um estudo-piloto «Modelo de financiamento que integra os riscos ligados às epizootias que afectam os efectivos pecuários». A intenção deste estudo de seguimento é obter estimativas e cálculos periciais, por forma a completar uma avaliação de impacto.

Pretende-se debater esta questão com os responsáveis das autoridades veterinárias oficiais em Setembro e apresentar os primeiros resultados no âmbito da Conferência internacional sobre a prevenção e o controlo de doenças infecciosas dos animais, que será organizada pela presidência neerlandesa em Dezembro de 2004.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

101.

A introdução da política de «não vacinação» foi acompanhada por uma gama de medidas, que incluíram controlos melhorados da circulação, melhor protecção das fronteiras, exigências em matéria de importação, um regime de compensação, um sistema de reservas de antigénios para formulação de vacinas, bem como o reforço das capacidades dos laboratórios e medidas de apoio destinadas aos países terceiros vizinhos.

102.

A Comissão considera que as disposições legais em vigor em 2001 eram suficientes para manter o vírus da febre aftosa O1-pan-asiático fora da Comunidade.

Há limites para a interferência da Comissão a nível da autoridade dos Estados-Membros em matéria de organização administrativa e policial, limites esses que têm a ver com a natureza das competências atribuídas à Comunidade.

A Comissão, com a sua análise crítica dos dados revelados pelas missões e a sua determinação em melhorar constantemente a legislação e a respectiva aplicação, considera que ainda mais vigilância e supervisão da sua parte não poderiam ter limitado o impacto do surto de 2001.

A epidemia de 2001 de febre aftosa teve um impacto significativo na criação pecuária em toda a CE, apesar de terem sido tomadas todas as medidas possíveis para não interromper o comércio de produtos seguros, por exemplo, determinados produtos lácteos e à base de carne e toda uma gama de subprodutos animais, com os Estados-Membros afectados, e de se ter dado início, no caso do Reino Unido e dos Países Baixos, a uma eliminação progressiva das restrições, cuidadosamente projectada, em Outubro de 2001, por exemplo, relativamente à carne fresca de suíno proveniente das explorações de suinicultura de East Anglia, seguida gradualmente por outros produtos em consequência dos progressos efectuados na concretização da vigilância pós-surto.

Em aplicação do código do OIE, um país pode recuperar o seu estatuto prévio de país indemne de doenças e infecções «três meses após ocorrência do último caso, desde que tenham sido aplicadas uma política de abate sanitário e a vigilância serológica (…)». Com o último foco no Reino Unido, em Setembro de 2001, e a primeira reunião da comissão adequada do OIE em Janeiro de 2002, o Reino Unido foi reconhecido indemne da doença pelo OIE assim que possível. De igual modo, os três outros Estados-Membros afectados pela febre aftosa recuperaram os seus estatutos de indemnes três meses após o último foco ou após o abate dos últimos animais vacinados, respectivamente.

Apesar de alguns problemas iniciais com determinados parceiros comerciais, a regionalização da União Europeia com base nos Estados-Membros foi rapidamente reinstalada e o comércio com Estados-Membros não afectados pela doença foi restabelecido. Por conseguinte, a UE, como um todo, não foi objecto de bloqueio relativo a todos os produtos por um período de 12 meses.

103.

A Decisão 90/424/CEE do Conselho relaciona claramente a indemnização aos agricultores com os animais eliminados por motivos de controlo da doença. Esta exigência estimula os agricultores a notificar a doença o mais rapidamente possível, por razões financeiras. Por conseguinte, uma indemnização adequada e justa concedida atempadamente é essencial para assegurar a cooperação da comunidade agrícola.

De igual forma, os agricultores são sancionados se desobedecerem às restrições veterinárias de circulação de produtos e animais e as disposições básicas que regem a imposição dessas sanções pelos Estados-Membros estão previstas por legislação comunitária vertical e horizontal.

104.

A Comissão secunda a apreciação do Tribunal, segundo a qual a tomada a cargo das despesas de indemnização deveria ser objecto de directivas ainda mais exactas em intenção dos Estados-Membros. Tais directivas estão a ser elaboradas. Proximamente, será apresentado aos Estados-Membros um projecto de regulamento que formaliza as modalidades da concessão do co-financiamento comunitário. Actualmente, todos os processos foram encerrados, com uma excepção, a dos custos operacionais do Reino Unido (o pedido de reembolso não foi apresentado senão em 2003), cujos reembolsos foram efectuados assim que os controlos financeiros, reforçados por motivo dos montantes em causa e da complexidade do processo, se deram por terminados. Estes controlos permitiram a recusa, sem contencioso com os Estados-Membros em causa, de cerca de 583 milhões de euros, ou seja, 55 % do total apresentado. As desigualdades assinaladas pelo Tribunal relevam das práticas dos Estados-Membros, que a Comissão não tem competência jurídica para harmonizar. Em contrapartida, a Comissão zelou escrupulosamente por que os reembolsos aos Estados-Membros fossem, se necessário, corrigidos, para respeitar a igualdade de tratamento. Além disso, precisa-se no ponto 70 que o cúmulo dos prémios e das indemnizações deveria ser explicitamente proibido.

O regime dos pagamentos directos, incluindo o prémio ao abate, destina-se a compensar as consequências, a nível dos rendimentos dos produtores, da redução progressiva do nível de apoio ao mercado, introduzida pela reforma «Agenda 2000». Os serviços da Comissão consideraram sempre, por um lado, que os prémios podem ser concedidos ao produtor, sejam quais forem, além do mais, as circunstâncias ligadas à situação sanitária dos animais que este detém e, por outro lado, que a concessão do prémio ao abate relativo aos animais abatidos no âmbito da febre aftosa é fundamentada desde que as condições regulamentares subjacentes à concessão do prémio sejam preenchidas e que os animais sejam, nomeadamente, abatidos num matadouro.

105.

De facto, a Comissão pensa ter extraído ensinamentos de natureza financeira de cada epizootia, por um lado, definindo cada vez com mais precisão as despesas elegíveis e, agora, tendo por objectivo a simplificação das regras.

Com efeito, se o Conselho decidiu que os Estados-Membros devem beneficiar da participação financeira da Comunidade para a erradicação da doença, não deixa de ser verdade que as decisões específicas de financiamento, aprovadas pela Comissão após recepção de um pedido de reembolso, recordam (o quadro geral é referido na Decisão 90/424/CEE do Conselho) que este benefício está sujeito à aplicação imediata das acções programadas, como a colocação sob administração judicial da exploração desde a existência de suspeita e, desde a confirmação oficial da doença:

ao abate de animais de espécies sensíveis,

à sua destruição,

à destruição dos alimentos ou matérias contaminadas,

à limpeza, à desinfestação, à desinfecção da exploração e do material,

à criação de zonas de protecção (…).

Além disso, dada a experiência adquirida com a epidemia significativa de peste suína clássica nos Países Baixos, em 1997 (e, a posteriori, dado o acórdão positivo proferido pelo Tribunal de Justiça em finais de 2003 sobre o diferendo que opunha a Comissão às autoridades neerlandesas acerca das correcções financeiras aplicadas ao pedido de reembolso), e em virtude da sua procupação de proteger os interesses financeiros comunitários, a Comissão definiu deliberadamente critérios mais rigorosos de elegibilidade das despesas no âmbito das decisões de financiamento aplicáveis à febre aftosa.

Estes critérios foram aprovados pelos Estados em causa, por intermédio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Não obstante, a Comissão não deixou de retirar ensinamentos do controlo das despesas da febre aftosa.

De facto, em virtude da sua procupação de proteger os interesses financeiros comunitários, mas igualmente com o intuito da simplificação dos mecanismos de controlo, tanto para os serviços da Comissão, como para os dos Estados-Membros controlados, a Comissão apresentará proximamente um projecto de regulamento que fixa as despesas elegíveis para financiamento comunitário.

106.

a)

Como as estratégias de controlo devem ser analisadas regularmente, do n.o 10 do artigo 72.o da Directiva 2003/85/CE do Conselho constam disposições específicas relativas aos planos de emergência, aos exercícios de alerta em tempo real e, em especial, à transmissão à Comissão dos principais resultados destes exercícios e aos ajustes necessários a fazer aos planos de emergência.

Além disso, a Comissão acompanha de perto a situação da febre aftosa em todo o mundo e o desenvolvimento do respectivo capítulo no Código Zoosanitário do OIE. Nos últimos meses, o financiamento de grandes projectos de investigação em matéria de febre aftosa pela Comissão foi objecto de acordo, o que contribuirá para o desenvolvimento da legislação onde for necessário;

b)

A Comissão considera estarem em vigor as disposições legais adequadas garantindo uma indemnização justa e atempada, no sentido de encorajar a notificação atempada de suspeitas, e que os Estados-Membros estão empenhados e economicamente motivados no sentido de aplicar as restrições necessárias para conter e erradicar a doença.

c)

Tal como já se indicou supra, a Comissão apresentará proximamente um projecto de regulamento que fixa as despesas elegíveis para financiamento comunitário.

A proibição da exportação de animais vivos e respectivos produtos foi introduzida em 21 de Fevereiro de 2001.

O Reino Unido teve, por conseguinte, alguns problemas iniciais no fornecimento de todas as informações aos Estados-Membros receptores relativas às exportações de ovinos efectuadas antes dessa data, em relação a explorações de origem que, subsequentemente, dado um período de incubação de cerca de quinze dias, foram identificadas enquanto focos.

Ao aprovar a Decisão 2001/190/CE, em 8 de Março de 2001, a Comissão aprovou as medidas já tomadas pelos Estados-Membros, incluindo a occisão preventiva de todos os ovinos importados do Reino Unido entre 1 e 21 de Fevereiro de 2001. Assim, os problemas relativos ao rastreio destes animais foram resolvidos.

O primeiro foco foi confirmado em 20 de Fevereiro de 2001, no matadouro de Essex. Em 21 de Fevereiro de 2001 foi confirmado o segundo foco, na exploração contígua ao matadouro, e, em 22 de Fevereiro, outro foco, ambos relacionados com a circulação dos animais do matadouro para a exploração e com contactos subsequentes. Todos estes focos não têm, por si só, importância epidemiológica para a epidemia de febre aftosa de 2001, uma vez que constituíram eventos marginais e sem ramificações.


(1)  Na sequência dos surtos de febre aftosa em Itália e na Grécia, a que o Tribunal se refere infra, a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, analisou, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, a situação epidemiológica e os efeitos das medidas de controlo aplicadas; com base nos resultados provenientes de grupos de trabalho que integravam todos os Estados-Membros foi elaborado um relatório, em 1998, que delineava os princípios de uma futura política de controlo para a febre aftosa. O Comité Científico também elaborou um relatório sobre vacinação de emergência em 1999. Todos os anos, a Comissão coordena a posição dos Estados-Membros na Sessão Geral do OIE, incluindo as posições relativas ao capítulo dedicado à febre aftosa no Código Zoosanitário. Os Estados-Membros, em conjunto com a Comissão, que assume o papel de observadora, debatem bi-anualmente a situação da febre aftosa na Europa e no mundo, no âmbito da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa, da FAO. Tendo em conta a experiência acumulada aquando das passadas crises, a Directiva 2001/89/CE do Conselho fez um resumo das lições a tirar acerca da epidemia de peste suína clássica em algumas partes da CE em 1996/97 e forneceu bastas oportunidades de discussão de estratégias-chave para o controlo e a erradicação de grandes doenças infecciosas nos efectivos pecuários. Mais recentemente, e à luz do surto de 2001, a estratégia comunitária definida em 1990 foi unanimemente confirmada pela Conferência Internacional de Dezembro de 2001, pela Resolução do Parlamento Europeu de Dezembro de 2002, pela proposta de nova directiva da Comissão, apresentada ao Conselho em Dezembro de 2002 e, finalmente, pela aprovação, no âmbito do Conselho, da Directiva 2003/85/CE, na sequência de um parecer do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité Europeu das Regiões.

(2)  Relatório sobre a luta contra a febre aftosa na União Europeia em 2001 e as futuras medidas de prevenção e luta contra as epizootias na União Europeia – Relatório do Parlamento Europeu de 28 de Novembro de 2002 (FINAL A5-405/2002).

(3)  Ovinos e caprinos (Directiva 91/68/CEE) e outros bi-ungulados (Directiva 92/65/CEE).

(4)  FMD 2001-Lessons to be Learned Inquiry Report (p.34).

(5)  Documento VI/5211/95, ponto 6.12.

(6)  O princípio da transferência da «Garantia-mercados» para a «Garantia-veterinários» dos programas de abate obrigatório selectivo terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.