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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 52 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 052/1 |
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2005/C 052/2 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping e de certas medidas de compensação |
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2005/C 052/3 |
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2005/C 052/4 |
Relatório final do auditor no processo — COMP/M.3333 — SONY/BMG (nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE da Comissão, CECA, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21) ( 1 ) |
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2005/C 052/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na 127.a reunião em 9 de Julho de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.3333 — SONY/BMG ( 1 ) |
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2005/C 052/6 |
Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão |
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2005/C 052/7 |
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2005/C 052/8 |
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2005/C 052/9 |
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Banco Central Europeu |
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2005/C 052/0 |
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II Actos preparatórios |
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Comissão |
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2005/C 052/1 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/1 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Março de 2005: 2,05 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de Março de 2005
(2005/C 52/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3216 |
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JPY |
iene |
137,90 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4420 |
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GBP |
libra esterlina |
0,68790 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,0517 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5357 |
|
ISK |
coroa islandesa |
80,25 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,2120 |
|
BGN |
lev |
1,9559 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5834 |
|
CZK |
coroa checa |
29,630 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
241,78 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6961 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4311 |
|
PLN |
zloti |
3,8763 |
|
ROL |
leu |
36 281 |
|
SIT |
tolar |
239,71 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
37,838 |
|
TRY |
lira turca |
1,6941 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6771 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,6306 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,3082 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,8201 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,1448 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 327,55 |
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ZAR |
rand |
7,7193 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/2 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping e de certas medidas de compensação
(2005/C 52/02)
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1. |
Tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia e no n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (2), de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping e as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado. |
2. Procedimento
Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping/subvenções e de prejuízo.
No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (3)em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.
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4. |
O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995 e em conformidade com o disposto n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho de 6 de Outubro de 1997. |
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Produto |
País(es) de origem ou exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
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PET Politereftalato de etileno) |
Índia Indonésia República da Coreia Malásia Taiwan Tailândia |
Direitoanti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 21) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 83/2005 (JO L 19 de 21.1.2005, p. 1) |
1.12.2005 |
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Índia Indonésia |
Compromissos |
Decisão da Comissão n.o 2000/745/CE (JO L 301 de 30.11.2000, p. 88) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2002/232/CE (JO L 78 de 21.3.2002, p. 12) |
1.12.2005 |
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PET Politereftalato de etileno |
Índia Malásia Tailândia |
Direitode compensação |
Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 822/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 3) |
1.12.2005 |
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Índia |
Compromisso |
Decisão da Comissão n.o 2000/745/CE (JO L 301 de 30.11.2000, p. 88) |
1.12.2005 |
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Balanças electrónicas |
República Popular da China República da Coreia Taiwan |
Direitoanti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 42) |
1.12.2005 |
(1) JO L 56, de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(3) Telex COMEU B 21877; fax: (32-2) 295 65 05.
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2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/4 |
Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping
(2005/C 52/03)
Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão proximamente.
O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2) do Conselho de 22 Dezembro de 1995 relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia.
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Produto |
País(es) de origem ou exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
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Balanças electrónicas |
Japão |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 468/2001 do Conselho (JO L 67 de 9.3.2001, p. 24) |
10.3.2005 |
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Balanças electrónicas |
Singapura |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 469/2001 do Conselho (JO L 67 de 9.3.2001, p. 37) |
10.3.2005 |
(2) JO L 56 de 6.3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12)
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2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/5 |
RELATÓRIO FINAL DO AUDITOR NO PROCESSO
COMP/M.3333 — SONY/BMG
(nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE da Comissão, CECA, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2005/C 52/04)
(Texto pertinente para efeitos do EEE)
O projecto de decisão deu origem às seguintes observações:
Procedimento escrito
Recorde-se que, em 9 de Janeiro de 2004, as empresas Bertelsmann AG (a seguir denomindada «Bertelsmann») e a Sony Corporation of America, pertencente ao grupo japonês Sony (a seguir designada «Sony») (1), notificaram à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (2) (a seguir denominado «Regulamento relativo às concentrações»), a operação de concentração das suas actividades à escala mundial no sector das gravações mundiais.
Por decisão de 12 de Fevereiro de 2004, a Comissão deu início a um procedimento nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento relativo às concentrações.
O procedimento foi suspenso entre 7 de Abril e 5 de Maio de 2004, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento relativo às concentrações, dado que as partes não tinham respondido completamente ao pedido de informações que lhes foi dirigido.
Em 24 de Maio de 2004 foi enviada uma comunicação de objecções às partes notificantes.
Foi solicitado às partes notificantes que respondessem até 9 de Junho de 2004, data que foi respeitada.
Acesso ao processo
Em 19 de Maio de 2004, foi autorizado às partes notificantes o acesso ao processo.
Na sequência de uma reunião entre mim, os representantes das partes notificantes e a equipa encarregada do processo, realizada no dia 1 de Junho de 2004, decidi autorizar o acesso às informações suplementares constantes do processo da Comissão.
A fim de acederem a dados confidenciais de terceiros na sala de dados da Comissão, os economistas das partes notificantes assinaram uma declaração de confidencialidade cujo conteúdo tinha sido aprovado pela Universal Music International, a Warner Music Group e o grupo EMI. Com o consentimento das partes notificantes e os terceiros, fiscalizei o cumprimento desta cláusula.
Por último, foi concedida às partes notificantes um acesso mais amplo ao processo, em 10 de Junho de 2004, quando lhes foi facultada a versão não confidencial dos documentos apresentados pela European Broadcasting Association e a Apple Computer Inc.
Participação de terceiros
Admiti as seguintes empresas como terceiros, na acepção do artigo 11.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão: Apple Computer Inc., Universal Music International, Syndicat des Détaillants Spécialisés du Disque e Union des Produteurs Phonographiques Français Indépendants, European Consumer's Organisation, European Broadcasting Union, Playlouder, IMPALA, International Music Managers Forum, Swedish Society of Popular Music Composers, EMI Group, Warner Music Group, Time Warner Inc. A fim de os informar sobre a natureza e o conteúdo do procedimento, a Direcção-geral da Concorrência enviou-lhes uma versão não confidencial da comunicação de objecções, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão.
Audição oral
Nos dias 14 e 15 de Junho de 2004 realizou-se uma audição oral.
A maioria dos terceiros que participaram no procedimento também assistiram a essa audição.
O Grupo EMI e a Warner Music solicitaram ser admitidos enquanto observadores na audição oral. Tal como comunicado anteriormente por escrito a ambas as empresas, considero que as audições não são ocasiões em que se deva permitir a terceiros interessados assistir sem participarem activamente. Por conseguinte, a sua admissão estava sujeita à sua vontade de apresentar as suas opiniões durante a audição. Uma vez que não estavam em condições de o fazer, não foram admitidos.
Não obstante esta não admissão à audição oral, considero que ambas as empresas, assim como os terceiros interessados tiveram suficientes oportunidades para participarem no procedimento em curso e garantir que as suas opiniões fossem do conhecimento dos serviços da Comissão. Todos os terceiros tiveram a possibilidade de tomar conhecimento aprofundadamente das questões levantadas no decurso do procedimento, tendo alguns deles feito contributos substanciais para a análise da Comissão, tanto antes da publicação da comunicação de objecções como depois de terem recebido a versão não confidencial da mesma.
Tendo em conta as respostas das partes à comunicação de objecções e as explicações dadas durante a audição oral, a Direcção-Geral da Concorrência concluiu que as objecções recolhidas nessa comunicação não são fundamentadas.
Por conseguinte, considero que foram respeitados os direitos de todos os participantes a serem ouvidos no âmbito do presente procedimento.
Bruxelas, 13 de Julho de 2004.
(assinado)
Serge DURANDE
(1) A seguir denominadas «as partes notificantes».
(2) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1319/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1; versão rectificada: JO L 40 de 13.2.1998, p. 17.
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2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/7 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na 127.a reunião em 9 de Julho de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.3333 — SONY/BMG
(2005/C 52/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do Regulamento das Concentrações, (CEE) n.o 4064/89 e de ter dimensão comunitária, tal como definido no mesmo Regulamento. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de existirem os seguintes mercados do produto relevantes:
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados de produtos acima referidos serem de âmbito nacional, excepto no que se refere ao mercado da edição musical, relativamente ao qual a definição do mercado geográfico pode ser deixada em aberto. |
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4. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não levar ao reforço ou criação de uma posição dominante colectiva nos seguintes mercados:
Uma minoria do Comité não concorda. |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não levar à criação de uma posição dominante individual nos seguintes mercados:
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6. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não ter por efeito a coordenação do comportamento concorrencial da Sony e da Bertelsmann nos mercados da edição musical. Uma minoria não concorda. |
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7. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não criar nem reforçar uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste e de, por conseguinte, a concentração dever ser considerada compatível com o mercado comum e o Acordo EEE. Uma minoria não concorda. |
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8. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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9. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |
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2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/8 |
Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão
(2005/C 52/06)
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Documento |
Parte |
Data |
Título |
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COM(2004) 447 |
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30.6.2004 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Serviços Móveis em Banda Larga |
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COM(2004) 480 |
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13.7.2004 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Para uma parceria mundial na sociedade da informação: aplicação dos princípios de Genebra em acções concretas — Propostas da Comissão para a segunda fase da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS) |
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COM(2004) 642 |
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12.10.2004 |
Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO E DO PARLAMENTO EUROPEU relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior |
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COM(2004) 694 |
|
22.10.2004 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO Seguimento do Livro Branco intitulado «Um novo impulso à juventude europeia»: balanço das acções desenvolvidas no quadro da cooperação europeia em matéria de juventude |
|
COM(2004) 701 |
|
20.10.2004 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU: Estado de preparação e gestão das consequências na luta contra o terrorismo |
|
COM(2004) 702 |
|
20.10.2004 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Protecção das infra-estruturas críticas no âmbito da luta contra o terrorismo |
|
COM(2004) 757 |
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19.11.2004 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, PARLAMENTO EUROPEU, COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E COMITÉ DAS REGIÕES: Desafios da sociedade da informação europeia pós-2005 |
|
COM(2004) 818 |
|
20.12.2004 |
RELATÓRIO DA COMISSÃO: «ATINGIR O OBJECTIVO DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO PROTOCOLO DE QUIOTO» |
|
COM(2004) 833 |
|
27.12.2004 |
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
COM(2005) 9 |
|
25.1.2005 |
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU relativo à possibilidade de introdução da identificação electrónica dos bovinos |
|
COM(2005) 20 |
|
28.1.2005 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU: Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio |
|
COM(2005) 25 |
|
28.1.2005 |
ANTEPROJECTO DE ORÇAMENTO N.o 1 AO ORÇAMENTO PARA 2005 — MAPA GERAL DE RECEITAS — MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO — Secção III — Comissão |
Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/
|
2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/9 |
AUXÍLIOS ESTATAIS — GRÉCIA
Auxílio estatal n.o C 23/2004 (ex NN 153/2003) — Auxílios às empresas dos departamentos de Kastoria e Evia (despacho ministerial n.o 69836/B1461, alterado pelos despachos n.o 2035824/5887, 2045909/7431/0025, 2071670/11297 e 72742/B1723)
Convite para apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE
(2005/C 52/07)
Por carta de 16 de Junho de 2004, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Grécia a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.
As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:
|
Comissão Europeia |
|
Direcção-Geral da Agricultura |
|
Direcção H2 |
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Gabinete: Loi 130 5/120 |
|
B-1049 BRUXELAS |
|
Fax: 00 (32-2) 296 76 72 |
Estas observações serão comunicadas à Grécia. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.
RESUMO
Os despachos ministeriais supramencionados prevêem diversas medidas de auxílio a favor das empresas artesanais e industriais. Empresas do sector agrícola terão também beneficiado destas medidas, que consistem no seguinte:
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a) |
Reagrupamento, num novo empréstimo bonificado com possibilidade de carência, de dívidas onerosas ligadas a empréstimos concedidos para investimentos e/ou para a constituição/alimentação de fundos de maneio; |
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b) |
Concessão da garantia do Estado relativamente à operação de reestruturação de dívidas; |
|
c) |
Aplicação de uma taxa de juro preferencial já antes da bonificação de juros. |
Estas medidas destinam-se a empresas com problemas de liquidez.
Avaliação
Nesta fase, a compatibilidade dos auxílios concedidos com o mercado comum está sujeita a caução, pelas seguintes razões:
|
— |
quando lhes foram solicitadas explicações sobre os auxílios em causa, as autoridades gregas indicaram que os despachos supramencionados não tinham sido notificados por considerarem que os auxílios instituídos não constituíam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE; acrescentaram ainda que, embora não conhecessem o número exacto de beneficiários, os montantes dos auxílios em causa deviam provavelmente estar cobertos pela regra de minimis, |
|
— |
dado que a regra de minimis não é aplicável no sector agrícola e que os despachos em análise se dirigem a empresas com problemas de liquidez, os auxílios devem ser analisados à luz das várias regras que foram aplicáveis para a recuperação e reestruturação das empresas em dificuldade desde a entrada em vigor do primeiro despacho supramencionado; ora, as informações disponíveis não permitem determinar se foram respeitadas essas regras, |
|
— |
ainda no sector agrícola, as informações disponíveis não permitem determinar se a garantia do Estado foi concedida no respeito das diversas regras que foram aplicáveis aos auxílios estatais sob a forma de garantias desde a entrada em vigor do primeiro despacho supramencionado, |
|
— |
é certo que a regra de minimis é aplicável nos sectores industrial e artesanal, mas dado que as autoridades gregas não conhecem o número de beneficiários das medidas previstas pelos despachos mencionados e que os limites do auxílios de minimis são calculados num período de três anos, e não no respeitante a uma operação pontual, é impossível determinar se os auxílios previstos pelos despachos em análise podem efectivamente ser cobertos pela regra de minimis; neste contexto, os auxílios devem igualmente ser analisados com base nas várias regras que foram aplicáveis à recuperação e à reestruturação das empresas em dificuldade desde a entrada em vigor do primeiro despacho supramencionado; ora, as informações disponíveis não permitem determinar se foram respeitadas essas regras, |
|
— |
nestes mesmos sectores, as informações disponíveis não permitem determinar se a garantia do Estado foi concedida no respeito das diversas regras que foram aplicáveis aos auxílios estatais sob a forma de garantias desde a entrada em vigor do primeiro despacho supramencionado. |
TEXTO DA CARTA
|
«1. |
Με την παρούσα, η Επιτροπή έχει την τιμή να πληροφορήσει την Ελλάδα ότι αφού εξέτασε τις υποβληθείσες από τις αρχές της χώρας σας πληροφορίες, αποφάσισε να κινήσει την προβλεπόμενη από το άρθρο 88, παράγραφος 2, της συνθήκης ΕΚ διαδικασία έναντι των ενισχύσεων που προβλέπονται στις ανωτέρω υπουργικές αποφάσεις. |
ΔΙΑΔΙΚΑΣΙΑ
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2. |
Περιήλθαν στην Επιτροπή πληροφορίες σύμφωνα με τις οποίες χορηγήθηκαν το 1993 όπως και στη διάρκεια των επομένων ετών, ορισμένες ενισχύσεις σε επιχειρήσεις των νομών Καστοριάς και Εύβοιας, στο πλαίσιο ενός σχεδίου ρύθμισης (αναδιαπραγμάτευσης) οφειλών, που διέπεται από τις ανωτέρω αποφάσεις. Οι ενισχύσεις αυτές, οι οποίες σύμφωνα με τον τίτλο των προαναφερομένων αποφάσεων θα περιορίζονταν στις βιομηχανικές και βιοτεχνικές επιχειρήσεις, φέρονται να έχουν επίσης χορηγηθεί στον γεωργικό τομέα, και ιδιαίτερα στις επιχειρήσεις μεταποίησης/εμπορίας γεωργικών προϊόντων. |
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3. |
Με επιστολή της 27ης Μαΐου 2003, οι υπηρεσίες της Επιτροπής ζήτησαν από τις ελληνικές αρχές να τους κοινοποιήσουν, εντός προθεσμίας τεσσάρων εβδομάδων, το κείμενο των εν λόγω αποφάσεων όπως και κάθε άλλη χρήσιμη πληροφορία ενόψει εξέτασης των διατάξεών τους βάσει των άρθρων 87 και 88 της συνθήκης. |
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4. |
Με επιστολή της 10ης Ιουλίου 2003, που πρωτοκολλήθηκε στις 17 Ιουλίου 2003, η Μόνιμη Ελληνική Αντιπροσωπεία στην Ευρωπαϊκή Ένωση κοινοποίησε στις υπηρεσίες της Επιτροπής σημείωμα των ελληνικών αρχών με το οποίο οι τελευταίες ζητούσαν παράταση ενός μηνός της ανωτέρω στο σημείο 3 προθεσμίας. |
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5. |
Με επιστολή της 4ης Αυγούστου 2003, που πρωτοκολλήθηκε στις 6 Αυγούστου 2003, η Μόνιμη Ελληνική Αντιπροσωπεία στην Ευρωπαϊκή Ένωση κοινοποίησε στις υπηρεσίες της Επιτροπής τις πληροφορίες που ζητήθηκαν με την επιστολή της 27ης Μαΐου 2003. |
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6. |
Από την εξέταση των πληροφοριών αυτών προέκυψε ότι οι ενισχύσεις είχαν πράγματι καταβληθεί χωρίς την έγκριση της Επιτροπής. Συνεπώς, οι υπηρεσίες της Επιτροπής αποφάσισαν να ανοίξουν φάκελο μη κοινοποιηθείσας ενίσχυσης, υπ' αριθ. NN 153/03. |
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7. |
Η παρούσα απόφαση αναφέρεται στις διατάξεις της αποφάσεως αριθ. 69836/B1461, και μόνον, όπως αυτή τροποποιήθηκε από τις αποφάσεις αριθ. 2035824/5887, 2045909/7431/0025, 2071670/11297 και 72742/B1723. Οι διατάξεις των αποφάσεων αριθ. 66336/B.1398 της 14.9.93 και 30755/B1199 θα εξεταστούν στο πλαίσιο άλλου φακέλου, δεδομένου ότι, βάσει των σήμερα διαθέσιμων πληροφοριών, φαίνεται να αφορούν άλλους από τους αναφερόμενους στο θέμα νομούς. |
ΠΕΡΙΓΡΑΦΗ
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8. |
Η υπουργική απόφαση αριθ. 69836/B.1461 της 30 Σεπτεμβρίου 1993, με την οποία εγκρίνεται η χορήγηση επιδότησης επιτοκίου επί των οφειλομένων υπολοίπων χορηγήσεων από δάνεια για κεφάλαια κίνησης και πάγιες επενδύσεις των βιομηχανικών και βιοτεχνικών επιχειρήσεων των νομών Καστοριάς και Εύβοιας, προβλέπει τα ακόλουθα:
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9. |
Η υπαγωγή στις προβλεπόμενες από την απόφαση αυτή ρυθμίσεις υπόκειται στην τήρηση των ακόλουθων προϋποθέσεων:
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10. |
Η απόφαση αριθ. 2035824/5887 της 1ης Ιουνίου 1994:
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11. |
Η υπουργική απόφαση αριθ. 2045909/7431/0025 της 26ης Αυγούστου 1994:
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12. |
Η υπουργική απόφαση αριθ. 2071670/11297 της 9ης Νοεμβρίου 1994 προβλέπει την παροχή της εγγυήσεως του Δημοσίου για τη ρύθμιση των προαναφερομένων οφειλών. Η εγγύηση αυτή ισχύει με τον όρο της διατήρησης των ασφαλειών που έχουν συσταθεί στις Τράπεζες. |
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13. |
Τέλος, η απόφαση αριθ. 72742/B1723 επιφέρει ορισμένες τελευταίες τροποποιήσεις στην απόφαση αριθ. 69836/B1461 της 30ής Σεπτεμβρίου 1993, όπως επίσης και σε μια άλλη απόφαση υπ' αριθ. 66336/B1398, με ημερομηνία 14 Σεπτεμβρίου 1993, ορίζοντας τα ακόλουθα: “Οι επιχειρήσεις που κάνουν χρήση της εναλλακτικής δυνατότητας ρύθμισης οφειλών που προβλέπεται στις κοινές υπουργικές αποφάσεις αριθ. 30755/B1199 της 21.7.94 και 2045909/7431/0025 της 26ης Αυγούστου 1994, έχουν την ευχέρεια να εξοφλήσουν τους τόκους της περιόδου χάριτος, που τις βαρύνουν αντί να τους κεφαλαιοποιήσουν. Στην περίπτωση αυτή, η πενταετής επιδότηση του επιτοκίου ορίζεται σε δέκα εκατοστιαίες μονάδες, με την προϋπόθεση ότι η συνολική δαπάνη από την επιδότηση του επιτοκίου, που βαρύνει το λογαριασμό του Ν 128/75, δεν θα είναι μεγαλύτερη της δαπάνης που αναλογεί σε κάθε μία επιχείρηση όταν κάνει χρήση των διατάξεων των κοινών υπουργικών αποφάσεων αριθ. 30755/B1199 της 21ης Ιουλίου 1994 και 2045909/7431/0025 της 26ης Αυγούστου 1994.” |
ΑΞΙΟΛΟΓΗΣΗ
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14. |
Δυνάμει του άρθρου 87, παράγραφος 1 της Συνθήκης, ενισχύσεις που χορηγούνται υπό οποιαδήποτε μορφή από τα κράτη ή με κρατικούς πόρους και που νοθεύουν ή απειλούν να νοθεύσουν τον ανταγωνισμό δια της ευνοϊκής μεταχειρίσεως ορισμένων επιχειρήσεων ή ορισμένων κλάδων παραγωγής είναι ασυμβίβαστες με την κοινή αγορά, κατά το μέτρο που επηρεάζουν τις μεταξύ κρατών μελών συναλλαγές. Στο παρόν στάδιο, το εξεταζόμενο μέτρο φαίνεται να αντιστοιχεί με τον ορισμό αυτό, κατά την έννοια ότι ευνοεί ορισμένες επιχειρήσεις των οποίων ελαφρύνει το βάρος ορισμένων τρεχουσών δαπανών (των βιομηχανικών και βιοτεχνικών επιχειρήσεων, σύμφωνα με τον τίτλο της απόφασης αριθ. 69836/B1461 της 30ής Σεπτεμβρίου 1993, αλλά επίσης, λαμβανομένων υπόψη των πληροφοριών που περιήλθαν στην Επιτροπή, των επιχειρήσεων μεταποίησης και εμπορίας γεωργικών προϊόντων του τομέα των λιπαρών ουσιών), και ότι δύναται να επηρεάσει τις συναλλαγές λόγω της θέσης που κατέχει η Ελλάδα στις αντίστοιχες παραγωγές (για παράδειγμα, στον γεωργικό τομέα και ειδικότερα στις λιπαρές ουσίες, η Ελλάδα είχε το 2000 ποσοστό 21,6 % της κοινοτικής παραγωγής ελιών, και 17,6 % το 2001). |
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15. |
Εντούτοις, στις προβλεπόμενες από το άρθρο 87 παράγραφοι 2 και 3 της Συνθήκης περιπτώσεις, ορισμένα μέτρα δύνανται, κατά παρέκκλιση, να θεωρηθούν ως συμβιβάσιμα με την κοινή αγορά. |
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16. |
Στη συγκεκριμένη περίπτωση, θα μπορούσε να προταθεί μόνον η παρέκκλιση που προβλέπεται από το άρθρο 87 παράγραφος 3, στοιχείο γ) της Συνθήκης, που αναφέρει ότι δύνανται να θεωρηθούν ότι συμβιβάζονται με την κοινή αγορά οι ενισχύσεις για την προώθηση της αναπτύξεως ορισμένων οικονομικών δραστηριοτήτων ή οικονομικών περιοχών, εφόσον δεν αλλοιώνουν τους όρους των συναλλαγών κατά τρόπο που θα αντέκειτο προς το κοινό συμφέρον. |
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17. |
Σύμφωνα με τις πληροφορίες των οποίων έλαβε γνώση η Επιτροπή, όλα τα ανωτέρω περιγραφόμενα μέτρα ενδεχομένως περιέχουν ορισμένες μορφές κρατικών ενισχύσεων, λαμβανομένου υπόψη του γεγονότος ότι έχουν οριστεί και χρηματοδοτηθεί από τις δημόσιες αρχές (βλ. σημείο 8 δεύτερη περίπτωση και υποσημείωση αριθ. 1):
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18. |
Όλα αυτά τα στοιχεία πιθανών ενισχύσεων πρέπει να τύχουν ανάλυσης από δύο απόψεις: αυτή της εφαρμογής τους στον γεωργικό τομέα και αυτήν της εφαρμογής τους στο βιομηχανικό και βιοτεχνικό τομέα, λαμβανομένων γενικότερα υπόψη των παρατηρήσεων που διατυπώθηκαν από τις ελληνικές αρχές στις 4 Αυγούστου 2003, σε απάντησή τους στις ερωτήσεις των υπηρεσιών της Επιτροπής, της 27ης Μαΐου 2003. |
Όσον αφορά τον γεωργικό τομέα
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19. |
Η Επιτροπή σημειώνει καταρχάς ότι, στην επιστολή τους της 4ης Αυγούστου 2003, οι ελληνικές αρχές διευκρινίζουν ότι δεν είχαν κοινοποιήσει τις εν λόγω ενισχύσεις επειδή θεωρούσαν ότι δεν συνιστούσαν κρατικές ενισχύσεις κατά την έννοια του άρθρου 87, παράγραφος 1 της συνθήκης. Ανέφεραν επίσης ότι, σύμφωνα με τα διαθέσιμα στοιχεία, το συνολικό ύψος της επιδότησης επιτοκίου ανήλθε κατά την περίοδο της εφαρμογής των αποφάσεων στα 47 εκατομμύρια ευρώ· όσον αφορά τις καταβληθείσες εγγυήσεις του Δημοσίου, ανήλθαν σε 7 εκατομμύρια ευρώ, από τα οποία το μεγαλύτερο μέρος έχει ήδη επιστραφεί από τους δικαιούχους στο Δημόσιο. Τέλος, προσέθεσαν ότι δεν διέθεταν αναλυτικά στοιχεία ανά επιχείρηση και νομό, μπορούσαν ωστόσο να εκτιμήσουν ότι ο κύριος όγκος των κατ' αυτόν τον τρόπο χορηγηθεισών ενισχύσεων αφορούσε ποσά τα οποία εμπίπτουν στον κανόνα de minimis. |
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20. |
Καθώς πρόκειται για μη κοινοποιηθείσες ενισχύσεις, αυτές θα πρέπει να εξεταστούν με βάση τους ισχύοντες κατά τον χρόνο της χορήγησής τους κανόνες και κατευθυντήριες γραμμές, σύμφωνα με τις διατάξεις του σημείου 23.3 δεύτερο εδάφιο των κατευθυντηρίων γραμμών της Κοινότητας όσον αφορά τις κρατικές ενισχύσεις στον γεωργικό τομέα (3). |
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21. |
Αλλά, κατά τις ημερομηνίες έναρξης ισχύος της απόφασης αριθ. 69836/B1461 και των τροποποιήσεών της, ο κανόνας de minimis, ο οποίος είχε προσδιοριστεί στο κοινοτικό πλαίσιο των ενισχύσεων στις μικρομεσαίες επιχειρήσεις του 1992 (4), δεν είχε εφαρμογή στον γεωργικό τομέα (5). |
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22. |
Στο πλαίσιο αυτό, και καθώς ο εν λόγω κανόνας προβάλλεται ρητά από τις ελληνικές αρχές για δικαιολόγηση των ενισχύσεων, η Επιτροπή δεν μπορεί παρά να αμφιβάλλει για το συμβιβάσιμο των ενισχύσεων αυτών με την κοινή αγορά. |
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23. |
Πράγματι, δυνάμει της απόφασης αριθ. 69836/B1461, οι επιχειρήσεις θα έπρεπε να είναι βιώσιμες μετά τη ρύθμιση των οφειλών τους (βλ. ανωτέρω σημείο 9), πράγμα που σημαίνει ότι κατά τον χρόνο της ρύθμισης θα έπρεπε να αντιμετωπίζουν προβλήματα (το στοιχείο αυτό αποτυπώνεται στο προοίμιο της απόφασης αριθ. 2045909/7431/0025, η οποία αναφέρει την ανάγκη υποβοήθησης των βιομηχανικών και βιοτεχνικών επιχειρήσεων των νομών Καστοριάς και Εύβοιας που αντιμετωπίζουν προβλήματα ρευστότητας). |
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24. |
Κατά τον χρόνο έναρξης ισχύος της απόφασης αριθ. 69836/B1461, η Επιτροπή ακολουθούσε την πολιτική να θεωρεί ότι οι ενισχύσεις στις προβληματικές επιχειρήσεις, όπως είναι οι ανωτέρω περιγραφόμενες, συνιστούσαν ενισχύσεις στη λειτουργία, οι οποίες δεν μπορούσαν, καταρχήν, να θεωρηθούν ως συμβιβάσιμες με την κοινή αγορά παρά μόνον εάν πληρούσαν τις κατωτέρω τρεις προϋποθέσεις:
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25. |
Το 1997, οι προϋποθέσεις αυτές αντικαταστάθηκαν από τις διατάξεις των κοινοτικών κατευθυντήριων γραμμών όσον αφορά τις κρατικές ενισχύσεις για τη διάσωση και την αναδιάρθρωση προβληματικών επιχειρήσεων (6). Το σημείο 4.4 των εν λόγω κατευθυντήριων γραμμών ορίζει ότι “όσον αφορά τον γεωργικό τομέα, [οι κατευθυντήριες γραμμές] θα αρχίσουν να ισχύουν την 1η Ιανουαρίου 1998 για τις νέες κρατικές ενισχύσεις και για τις υφιστάμενες κρατικές ενισχύσεις ισχύει η ίδια ημερομηνία, σε περίπτωση δε που η Επιτροπή έχει κινήσει στο πλαίσιο αυτό τη διαδικασία του άρθρου 93 (σήμερα άρθρου 88), παράγραφος 2 της Συνθήκης κατά ενός ή περισσοτέρων κρατών μελών, αφότου η Επιτροπή εκδώσει την οριστική απόφαση έναντι του(των) συγκεκριμένου(ων) κράτους(κρατών) μέλους(μελών) βάσει του άρθρου 93 (σήμερα άρθρου 88) παράγραφος 2 της Συνθήκης”. |
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26. |
Οι κοινοτικές κατευθυντήριες γραμμές για τη διάσωση και την αναδιάρθρωση των προβληματικών επιχειρήσεων του 1997 αντικαταστάθηκαν από νέες κατευθυντήριες γραμμές, στις 9 Οκτωβρίου 1999 (7). Στο σημείο 6.3 των νέων αυτών κατευθυντήριων γραμμών, αναφέρεται ότι “τα κράτη μέλη πρέπει να προσαρμόσουν τα καθεστώτα ενισχύσεων διάσωσης και αναδιάρθρωσης που εφαρμόζουν και που παραμένουν σε ισχύ μετά τις 30 Ιουνίου 2000 και να τα ευθυγραμμίσουν με τις … κατευθυντήριες γραμμές … μετά την ημερομηνία αυτή ”. Επίσης, “για να μπορέσει η Επιτροπή να ελέγξει την προσαρμογή αυτή, τα κράτη μέλη [πρέπει να της διαβιβάσουν] πριν τις 31 Δεκεμβρίου 1999, κατάσταση με όλα αυτά τα καθεστώτα. Εν συνεχεία, και εν πάση περιπτώσει, πριν από τις 30 Ιουνίου 2000, πρέπει να της διαβιβάσουν επαρκή στοιχεία που θα της επιτρέψουν να διαπιστώσει κατά πόσον τα καθεστώτα αυτά τροποποιήθηκαν σύμφωνα με τις … κατευθυντήριες γραμμές”. |
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27. |
Στη συγκεκριμένη περίπτωση, καθώς οι ελληνικές αρχές ανέφεραν, στην επιστολή τους της 4ης Αυγούστου 2003, ότι η ισχύς των εν λόγω υπουργικών αποφάσεων είχε λήξει, χωρίς να διευκρινίζουν την ημερομηνία που κατέστησαν ανενεργείς (8), η Επιτροπή οφείλει να προβεί στην εξέταση των εν λόγω μέτρων λαμβάνοντας υπόψη όλους τους προαναφερόμενους στα σημεία 24 έως 26 κανόνες. |
Ενισχύσεις που χορηγήθηκαν μεταξύ 1ης Οκτωβρίου 1993 και 31ης Δεκεμβρίου 1997
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28. |
Όσον αφορά τους κανόνες που εφαρμόζονται στις κρατικές ενισχύσεις για προβληματικές επιχειρήσεις μεταξύ της ημερομηνίας έναρξης ισχύος της αποφάσεως αριθ. 69836/B1461 (την 1η Οκτωβρίου 1993) και 31ης Δεκεμβρίου 1997 (για τους παρατιθέμενους στο σημείο 25 λόγους), η Επιτροπή διαπιστώνει τα εξής:
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29. |
Λαμβανομένων υπόψη των σκέψεων αυτών, η Επιτροπή ασφαλώς αμφιβάλλει, στο παρόν στάδιο, σχετικά με την τήρηση των προαναφερομένων στο σημείο 24 προϋποθέσεων, και συνεπώς όσον αφορά το συμβιβάσιμο με την κοινή αγορά των εν λόγω ενισχύσεων που χορηγήθηκαν μεταξύ 1ης Οκτωβρίου 1993 και 31ης Δεκεμβρίου 1997. |
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30. |
Οι αμφιβολίες αυτές ενισχύονται ακόμη από το γεγονός ότι, μέχρι σήμερα, τίποτε δεν επιτρέπει στην Επιτροπή να διαπιστώσει ότι η παρεχόμενη από Δημόσιο εγγύηση για την πράξη ρύθμισης των οφειλών συνάδει με τους κανόνες σε θέματα κρατικών ενισχύσεων που χορηγούνται υπό τη μορφή εγγυήσεων, κανόνες που εφαρμόζονταν κατά την ημερομηνία έναρξης ισχύος της αποφάσεως αριθ. 69836/B1461 (11). |
Πιθανές ενισχύσεις που χορηγήθηκαν μεταξύ της 1ης Ιανουαρίου 1998 και της 30ής Ιουνίου 2000
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31. |
Η Επιτροπή, ελλείψει πληροφοριών, δεν είναι σε θέση να προσδιορίσει κατά πόσον οι ελληνικές αρχές έχουν προβεί στην προσαρμογή των εν λόγω μέτρων ενίσχυσης στις διατάξεις των κοινοτικών κατευθυντηρίων γραμμών για τις κρατικές ενισχύσεις στη διάσωση και αναδιάρθρωση των προβληματικών επιχειρήσεων, του 1997. Μπορεί ωστόσο να διατυπώσει την ανησυχία ότι δεν έπραξαν κάτι τέτοιο, στο μέτρο που, όπως αναφέρεται στο ανωτέρω σημείο 19, θεωρούσαν ότι τα μέτρα δεν συνιστούσαν κρατικές ενισχύσεις κατά την έννοια του άρθρου 87, παράγραφος 1 της Συνθήκης. |
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32. |
Στο πλαίσιο αυτό και στο παρόν στάδιο, η Επιτροπή ασφαλώς αμφιβάλλει για το συμβιβάσιμο των εν λόγω μέτρων ενίσχυσης με την κοινή αγορά στη διάρκεια της εξεταζόμενης περιόδου. |
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33. |
Οι αμφιβολίες αυτές ενισχύονται ακόμη από το γεγονός ότι μέχρι σήμερα, τίποτε δεν επιτρέπει στην Επιτροπή να διαπιστώσει ότι η παρεχόμενη από Δημόσιο εγγύηση για την πράξη ρύθμισης των οφειλών συνάδει με τους κανόνες σε θέματα κρατικών ενισχύσεων που χορηγούνται υπό τη μορφή εγγυήσεων, που ίσχυαν στη διάρκεια της εξεταζόμενης περιόδου (12). |
Πιθανές ενισχύσεις που χορηγήθηκαν από την 1η Ιουλίου 2000
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34. |
Ελλείψει πληροφοριών, η Επιτροπή δεν είναι σε θέση να προσδιορίσει κατά πόσον οι ελληνικές αρχές έχουν προσαρμόσει τα εν λόγω μέτρα ενισχύσεων στις διατάξεις των κοινοτικών κατευθυντήριων γραμμών για τις κρατικές ενισχύσεις στη διάσωση και αναδιάρθρωση των προβληματικών επιχειρήσεων, του 1999. Μπορεί ωστόσο να διατυπώσει την ανησυχία ότι δεν έπραξαν κάτι τέτοιο, για τους προαναφερόμενους στο σημείο 30 λόγους. |
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35. |
Στο πλαίσιο αυτό και στο παρόν στάδιο, η Επιτροπή ασφαλώς αμφιβάλλει για το συμβιβάσιμο των εν λόγω μέτρων ενίσχυσης με την κοινή αγορά στη διάρκεια της εξεταζόμενης περιόδου. |
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36. |
Οι αμφιβολίες αυτές ενισχύονται ακόμη από το γεγονός ότι μέχρι σήμερα, τίποτε δεν επιτρέπει στην Επιτροπή να διαπιστώσει ότι η παρεχόμενη από Δημόσιο εγγύηση για την πράξη ρύθμισης των οφειλών συνάδει με τους κανόνες σε θέματα κρατικών ενισχύσεων που χορηγούνται υπό τη μορφή εγγυήσεων, που ίσχυαν στη διάρκεια της εξεταζόμενης περιόδου (13). |
Όσον αφορά το βιομηχανικό και βιοτεχνικό τομέα
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37. |
Στους δύο αυτούς τομείς, ο κανόνας de minimis στον οποίο παραπέμπουν οι αρχές, όντως εφαρμόζεται. Εντούτοις, η Επιτροπή διερωτάται πώς οι ελληνικές αρχές μπορούν να εκτιμήσουν ότι τα ποσά ενισχύσεων τα οποία ανέφεραν (βλ. ανωτέρω σημείο 19) υπάγονται στον κανόνα de minimis (ότι δηλαδή χορηγήθηκαν τηρουμένων των όρων που καθορίζονται στα διάφορα προαναφερόμενα στο σημείο 21 κείμενα και στην υποσημείωση της σελίδας 6), στο μέτρο που δεν φαίνεται να γνωρίζουν τον ακριβή αριθμό των δικαιούχων που υπήχθησαν στο καθεστώς (το τελευταίο αυτό σημείο μας υποχρεώνει επίσης να αναρωτηθούμε με ποιον τρόπο ήταν οι ελληνικές αρχές σε θέση να προσδιορίσουν αυτό καθαυτό το ποσό των ενισχύσεων που χορηγήθηκαν) και στο μέτρο που τα ανώτατα όρια τα υπαγόμενα στον κανόνα de minimis υπολογίζονται βάσει τριετούς περιόδου, και όχι σε σχέση με μια μεμονωμένη πράξη. |
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38. |
Σε μια τέτοια κατάσταση όπου, στο παρόν στάδιο, είναι αδύνατο να προσδιοριστεί κατά πόσον οι ενισχύσεις που χορηγήθηκαν στις βιομηχανικές και βιοτεχνικές επιχειρήσεις των εν λόγω δύο νομών υπάγονται πράγματι στον κανόνα de minimis, ότι δηλαδή δεν συνιστούν κρατικές ενισχύσεις κατά την έννοια του άρθρου 87 παράγραφος 1 της Συνθήκης, η Επιτροπή οφείλει να διατυπώσει την υπόθεση περί υπάρξεως κρατικών ενισχύσεων και, εξαιτίας αυτού, να προβεί στην ανάλυση των εν λόγω μέτρων με βάση τους οικείους κοινοτικούς κανόνες. Λαμβανομένων υπόψη των σκέψεων που αναπτύσσονται στο ανωτέρω σημείο 23, οι εν λόγω κανόνες είναι αυτοί που διέπουν τις κρατικές ενισχύσεις για τη διάσωση και αναδιάρθρωση προβληματικών επιχειρήσεων, από την έναρξη ισχύος της αποφάσεως αριθ. 69836/B1461, και συγκεκριμένα, κατά σειρά:
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39. |
Στο στάδιο αυτό, και λαμβανομένων υπόψη των διαθέσιμων πληροφοριών, η Επιτροπή δεν είναι σε θέση να προσδιορίσει κατά πόσον η χορήγηση των ενισχύσεων με βάση τις εν λόγω αποφάσεις έγινε τηρουμένων των προαναφερομένων στο σημείο 35 κανόνων, οι οποίοι προβλέπουν ιδίως την κατάρτιση σχεδίων αναδιάρθρωσης. Δύναται ωστόσο να αμφιβάλλει ότι τηρήθηκαν οι κανόνες αυτοί, στο μέτρο που, όπως αναφέρεται ανωτέρω στο σημείο 19, οι ελληνικές αρχές θεώρησαν, με την επιστολή τους της 4ης Αυγούστου 2003, ότι τα εν λόγω μέτρα δεν συνιστούσαν κρατικές ενισχύσεις κατά την έννοια του άρθρου 87 παράγραφος 1 της Συνθήκης. |
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40. |
Μέσα σε ένα τέτοιο πλαίσιο, και στο παρόν στάδιο, η Επιτροπή ασφαλώς αμφιβάλλει σχετικά με το συμβιβάσιμο των εν λόγω ενισχύσεων με την κοινή αγορά. |
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41. |
Οι αμφιβολίες αυτές ενισχύονται ακόμη από το γεγονός ότι, μέχρι σήμερα, τίποτε δεν επιτρέπει στην Επιτροπή να διαπιστώσει ότι η παρεχόμενη από το Δημόσιο εγγύηση για την πράξη ρύθμισης των οφειλών συνάδει με τους κανόνες σε θέματα κρατικών ενισχύσεων που χορηγούνται υπό τη μορφή εγγυήσεων, που ίσχυαν στη διάρκεια της εξεταζόμενης περιόδου (19). |
ΣΥΜΠΕΡΑΣΜΑ
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42. |
Λαμβανομένων υπόψη όλων των αμφιβολιών που διατυπώθηκαν στην ανωτέρω ανάλυση, η Επιτροπή αποφάσισε να κινήσει τη διαδικασία εξέτασης που προβλέπεται από το άρθρο 88 παράγραφος 2 της Συνθήκης. |
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43. |
Στο πλαίσιο της διαδικασίας αυτής, η Επιτροπή καλεί την Ελλάδα να υποβάλει τις παρατηρήσεις της όπως και κάθε άλλη πληροφορία χρήσιμη για την αξιολόγηση των εν λόγω ενισχύσεων, εντός προθεσμίας ενός μηνός από την ημερομηνία παραλαβής της παρούσας. Καλεί επίσης τις αρχές της χώρας σας να διαβιβάσουν αμέσως αντίγραφο της επιστολής αυτής στους πιθανούς δικαιούχους-αποδέκτες ενισχύσεων. |
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44. |
Η Επιτροπή υπενθυμίζει στην Ελλάδα το ανασταλτικό αποτέλεσμα της διατάξεως του άρθρου 88 παράγραφος 3 της συνθήκης ΕΚ και παραπέμπει στο άρθρο 14 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 659/1999 του Συμβουλίου, το οποίο προβλέπει ότι κάθε παράνομη ενίσχυση δυνατόν να αποτελέσει το αντικείμενο ανάκτησης από τον δικαιούχο της. |
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45. |
Με την παρούσα, η Επιτροπή γνωστοποιεί στην Ελλάδα ότι θα ενημερώσει τα ενδιαφερόμενα μέρη με δημοσίευση της παρούσας επιστολής και με περίληψή της στην Επίσημη Εφημερίδα της Ευρωπαϊκής Ένωσης. Όλοι οι ανωτέρω ενδιαφερόμενοι θα κληθούν να υποβάλουν τις παρατηρήσεις τους εντός προθεσμίας ενός μηνός από την ημερομηνία της δημοσίευσης αυτής.» |
(1) Ο λογαριασμός αυτός, που ανοίχθηκε στην Τράπεζα της Ελλάδας, τροφοδοτείται από την παρακράτηση επί των χορηγήσεων των εμπορικών τραπεζών. Κάθε ακάλυπτο ποσό του λογαριασμού αυτού βαραίνει το κράτος (σύμφωνα με τις πληροφορίες που διαθέτει η Επιτροπή, ο λογαριασμός παρέμεινε επί μακρόν ελλειμματικός και, κατά συνέπεια, τροφοδοτείτο από το κράτος). Στην απόφασή του της 7ης Ιουνίου 1978, στην υπόθεση C 57/86 (Συλλογή 1988, σ. 439), το Δικαστήριο διαπίστωσε ότι η δραστηριότητα της Τράπεζας της Ελλάδας σε θέματα διαχείρισης και πληρωμών υπόκειτο σε άμεσο κρατικό έλεγχο.
(2) Δεδομένου ότι, στο παρόν στάδιο, οι υπηρεσίες της Επιτροπής δεν γνωρίζουν τον χρόνο κατά τον οποίο έπαυσαν να ισχύουν οι αποφάσεις (στην επιστολή τους της 4ης Αυγούστου 2003, οι ελληνικές αρχές ανέφεραν ότι αυτές δεν εφαρμόζονται πλέον, χωρίς να διευκρινίσουν από πότε), η προσαύξηση του 5 % λογικά εφαρμόστηκε για όλες τις μεταγενέστερες της 1ης Ιουνίου 1994 περιόδους που αναφέρονται στον πίνακα· συνεπώς, ο πίνακας αυτός είναι δυνατό να τροποποιηθεί ανάλογα με τις ημερομηνίες παύσης ισχύος των αποφάσεων, τις οποίες οι ελληνικές αρχές θα οφείλουν να κοινοποιήσουν.
(3) ΕΕ C 232 της 12.8.2000, σ. 17.
(4) ΕΕ C 213 της 19.8.1992, σ. 2.
(5) Ο κανόνας αυτός στη συνέχεια επαναπροσδιορίστηκε, στην ανακοίνωση της Επιτροπής σχετικά με τις ενισχύσεις de minimis του 1996 (ΕΕ C 68 της 6.3.1996, σ. 9), και μετά στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 69/2001 της Επιτροπής, της 12ης Ιανουαρίου 2001, για την εφαρμογή των άρθρων 87 και 88 της συνθήκης ΕΚ στις ενισχύσεις ήσσονος σημασίας (ΕΕ L 10 της 13.1.2001, σ. 30).
(6) ΕΕ C 283 της 19.9.1997, σ. 2.
(7) ΕΕ C 288 της 9.10.1999, σ. 2.
(8) Βλ. υποσημείωση αριθ. 2.
(9) ΕΕ L 163 της 29.6.1990, σ. 71.
(10) ΕΕ L 79 της 23.3.1994, σ. 29.
(11) Πρβλ. επιστολές της Επιτροπής στα κράτη μέλη SG(89) D/4328 της 5ης Απριλίου 1989 και SG(89) D/12772 της 12ης Οκτωβρίου 1989 καθώς και σημείο 38 της ανακοίνωσης της Επιτροπής προς τα κράτη μέλη σχετικά με την εφαρμογή των άρθρων 92 και 93 της Συνθήκης και του άρθρου 5 της οδηγίας 80/723/ΕΟΚ της Επιτροπής στις δημόσιες επιχειρήσεις του τομέα μεταποίησης (ΕΕ C 307 της 13.11.1993, σ. 3).
(12) Βλ. υποσημειώσεις 9 και 11.
(13) ΕΕ C 71 της 11.3.2000, σ. 14.
(14) Ειδικότερα στα σημεία 177, 227 και 228 της εν λόγω Έκθεσης.
(15) ΕΕ C 368 της 23.12.1994, σ. 12.
(16) Βλ. υποσημείωση 6.
(17) ΕΕ C 74 της 10.3.1998, σ. 31.
(18) ΕΕ C 288 της 9.10.1999, σ. 2.
(19) Βλ. υποσημειώσεις 9 και 11.
|
2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/18 |
Procedimento de informação — Regras técnicas
(2005/C 52/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)
Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão
|
Referência (1) |
Título |
Fim do prazo de 3 meses do statu quo (2) |
|
2005/0033/S |
Regulamento da Administração Marítima Nacional da Suécia (Sjöfartverket) relativo à construção do casco, à estabilidade e ao bordo livre |
3.5.2005 |
|
2005/0034/CZ |
Projecto de Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.o 368/2003 relativo ao registo integrado de poluentes |
4.5.2005 |
|
2005/0035/SK |
Projecto de portaria do Ministério da Administração Interna da República Eslovaca relativa às características específicas dos equipamentos fixos e semi-fixos de combate a incêndios, assim como às condições de exploração e inspecção regular dos mesmos |
5.5.2005 |
|
2005/0036/NL |
Decisão que contém uma alteração do Regulamento sobre os Veículos, relacionada com determinadas adaptações técnicas |
6.5.2005 |
|
2005/0037/UK |
Regulamentos (Irlanda do Norte) (Alteração) sobre equipamentos de medição (Combustíveis líquidos e lubrificantes), de 2005 (Measuring Equipment (Liquid Fuel and Lubricants) (Amendment) Regulations (Northern Ireland) 2005) |
5.5.2005 |
|
2005/0038/D |
Modelo de Decreto relativo à construção e à exploração dos estabelecimentos que recebem público (Modelo de decreto relativo aos estabelecimentos que recebem público — MVStättV), versão de 2005 |
9.5.2005 |
|
2005/0039/F |
Projecto de Portaria que altera a Portaria de 17 de Maio de 2001, alterada pela Portaria de 26 de Abril de 2002, que estabelece os requisitos técnicos a cumprir pelas distribuições de energia eléctrica |
9.5.2005 |
|
2005/0040/S |
Alteração do Regulamento e directrizes gerais da Inspecção Nacional de Energia Nuclear relativos a dispositivos mecânicos, SKIFS 2000:2 |
10.5.2005 |
A Comissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.
Este acórdão confirma a Comunicação da Comissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10. 1986, p. 4).
Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.
Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:
|
Comissão Europeia |
|
DG Empresas e Indústria, Unidade C3 |
|
B–1049 Bruxelles |
|
e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int |
Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/
Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:
LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE
BÉLGICA
|
BELNotif |
|
Qualité et Sécurité |
|
SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie |
|
NG III — 4ème étage |
|
boulevard du Roi Albert II / 16 |
|
B-1000 Bruxelles |
|
[BELNotif Qualidade e Segurança SPF Economia, PME, Classes médias e Energia] |
|
Ms Pascaline Descamps |
|
Tel.: (32) 2 206 46 89 |
|
Fax: (32) 2 206 57 46 |
|
E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be |
|
paolo.caruso@mineco.fgov.be |
|
E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be |
|
Site: http://www.mineco.fgov.be |
REPÚBLICA CHECA
|
Czech Office for Standards, Metrology and Testing |
|
Gorazdova 24 |
|
P.O. BOX 49 |
|
CZ-128 01 Praha 2 |
|
Ms Helena Fofonkova |
|
Tel.: (420) 224 907 125 |
|
Fax: (420) 224 907 122 |
|
E-mail: fofonkova@unmz.cz |
|
E-mail geral: eu9834@unmz.cz |
|
Site: http://www.unmz.cz |
DINAMARCA
|
Erhvervs- og Boligstyrelsen |
|
Dahlerups Pakhus |
|
Langelinie Allé 17 |
|
DK-2100 Copenhagen Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE) |
|
[Serviço de Economia e Habitação] |
|
Tel.: (45) 35 46 66 89 (directo) |
|
Fax: (45) 35 46 62 03 |
|
E-mail: Ms Birgitte Spühler Hansen: bsh@ebst.dk |
|
Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk |
|
Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer |
ALEMANHA
|
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
|
Referat XA2 |
|
Scharnhorststr. 34-37 |
|
D-10115 Berlin |
|
[Ministério Federal da Economia e do Trabalho Departamento XA2] |
|
Ms Christina Jäckel |
|
Tel.: (49) 30 2014 6353 |
|
Fax: (49) 30 2014 5379 |
|
E-mail: infonorm@bmwa.bund.de |
|
Site: http://www.bmwa.bund.de |
ESTÓNIA
|
Ministry of Economic Affairs and Communications |
|
Harju str. 11 |
|
EE-15072 Tallinn |
|
Mr Margus Alver |
|
Tel.: (372) 6 256 405 |
|
Fax: (372) 6 313 660 |
|
E-mail: margus.alver@mkm.ee |
|
E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee |
GRÉCIA
|
Ministry of Development |
|
General Secretariat of Industry |
|
Mesogeion 119 |
|
GR-101 92 ATHENS |
|
Tel.: (30) 210 696 98 63 |
|
Fax: (30) 210 696 91 06 |
|
[Ministério do Desenvolvimento Secretariado-Geral da Indústria] |
|
ELOT |
|
Acharnon 313 |
|
GR-111 45 ATHENS |
|
Tel.: (30) 210 212 03 01 |
|
Fax: (30) 210 228 62 19 |
|
E-mail: 83189in@elot.gr |
|
Site: http://www.elot.gr |
ESPANHA
|
Ministerio de Asuntos Exteriores |
|
Secretaría de Estado de Asuntos Europeos |
|
Direccion General de Coordinacion del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias |
|
Subdireccion General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente |
|
C/Padilla, 46, Planta 2a, Despacho: 6218 |
|
E-28006 MADRID |
|
[Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente] |
|
Mr Angel Silván Torregrosa |
|
Tel.: (34) 91 379 83 32 |
|
Ms Esther Pérez Peláez |
|
Conselheiro técnico |
|
E-mail: esther.perez@ue.mae.es |
|
Tel.: (34) 91 379 84 64 |
|
Fax: (34) 91 379 84 01 |
|
E-mail: d83-189@ue.mae.es |
FRANÇA
|
Délégation interministérielle aux normes |
|
Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP) |
|
Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC) |
|
Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI) |
|
DiGITIP 5 |
|
12, rue Villiot |
|
F-75572 Paris Cedex 12 |
|
Ms Suzanne Piau |
|
Tel.: (33) 1 53 44 97 04 |
|
Fax: (33) 1 53 44 98 88 |
|
E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr |
|
Ms Françoise Ouvrard |
|
Tel.: (33) 1 53 44 97 05 |
|
Fax: (33) 1 53 44 98 88 |
|
E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr |
IRLANDA
|
NSAI |
|
Glasnevin |
|
Dublin 9 |
|
Ireland |
|
Mr Tony Losty |
|
Tel.: (353) 1 807 38 80 |
|
Fax: (353) 1 807 38 38 |
|
E-mail: tony.losty@nsai.ie |
|
Site: http://www.nsai.ie/ |
ITÁLIA
|
Ministero delle attività produttive |
|
Dipartimento per le imprese |
|
Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività |
|
Ispettorato tecnico dell'industria - Ufficio F1 |
|
Via Molise 2 |
|
I-00187 Roma |
|
[Ministério das Actividades Produtivas Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade Inspecção Técnica da Indústria - Gabinete F1] |
|
Mr Vincenzo Correggia |
|
Tel.: (39) 06 47 05 22 05 |
|
Fax: (39) 06 47 88 78 05 |
|
E-mail: vincenzo.correggia@minindustria.it |
|
Mr Enrico Castiglioni |
|
Tel.: (39) 06 47 05 26 69 |
|
Fax: (39) 06 47 88 77 48 |
|
E-mail: enrico.castiglioni@minindustria.it |
|
E-mail: ispettoratotecnico@minindustria.flexmail.it |
|
Site: http://www.minindustria.it |
CHIPRE
|
Cyprus Organization for the Promotion of Quality |
|
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
|
13, A. Araouzou street |
|
CY-1421 Nicosia |
|
Tel.: (357) 22 409313 or (357) 22 375053 |
|
Fax: (357) 22 754103 |
|
Mr Antonis Ioannou |
|
Tel.: (357) 22 409409 |
|
Fax: (357) 22 754103 |
|
E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy |
|
Ms Thea Andreou |
|
Tel.: (357) 22 409 404 |
|
Fax: (357) 22 754 103 |
|
E-mail: tandreou@cys.mcit.gov.cy |
|
E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy |
|
Site: http://www.cys.mcit.gov.cy |
LETÓNIA
|
Division of the Commercial Normative, SOLVIT and Notification |
|
Internal Market Department of the |
|
Ministry of Economics of the Republic of Latvia |
|
55, Brvibas str. |
|
Riga |
|
LV-1519 |
|
Ms Agra Ločmele |
|
Senior Officer of the Division of the Commercial Normative, SOLVIT and Notification |
|
E-mail: agra.locmele@em.gov.lv |
|
Tel.: (371) 7031236 |
|
Fax: (371) 7280882 |
|
E-mail: notification@em.gov.lv |
LITUÂNIA
|
Lithuanian Standards Board |
|
T. Kosciuskos g. 30 |
|
LT-01100 Vilnius |
|
Ms Daiva Lesickiene |
|
Tel.: (370) 5 2709347 |
|
Fax: (370) 5 2709367 |
|
E-mail: dir9834@lsd.lt |
|
Site: http://www.lsd.lt |
LUXEMBURGO
|
SEE — Service de l'Energie de l'Etat |
|
34, avenue de la Porte-Neuve |
|
B.P. 10 |
|
L-2010 Luxembourg |
|
[SEE — Serviço de Energia do Estado] |
|
Mr J. P. Hoffmann |
|
Tel.: (352) 46 97 46 1 |
|
Fax: (352) 22 25 24 |
|
E-mail: see.direction@eg.etat.lu |
|
Site: http://www.see.lu |
HUNGRIA
|
Hungarian Notification Centre — |
|
Ministry of Economy and Transport |
|
Budapest |
|
Honvéd u. 13-15. |
|
HU-1055 |
|
Mr Zsolt Fazekas |
|
E-mail: fazekaszs@gkm.hu |
|
Tel.: (36) 1 374 2873 |
|
Fax: (36) 1 473 1622 |
|
E-mail: notification@gkm.hu |
|
Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm |
MALTA
|
Malta Standards Authority |
|
Level 2 |
|
Evans Building |
|
Merchants Street |
|
VLT 03 |
|
MT-Valletta |
|
Tel.: (356) 2124 2420 |
|
Fax: (356) 2124 2406 |
|
Ms Lorna Cachia |
|
E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt |
|
E-mail geral: notification@msa.org.mt |
|
Site: http://www.msa.org.mt |
PAÍSES BAIXOS
|
Ministerie van Financiën |
|
Belastingsdienst/Douane Noord |
|
Team bijzondere klantbehandeling |
|
Centrale Dienst voor In- en uitvoer |
|
Engelse Kamp 2 |
|
Postbus 30003 |
|
9700 RD Groningen |
|
Nederland |
|
[Ministério das Finanças Serviço dos Impostos/Alfândega Norte Grupo «Tratamento especial de clientes» Serviço Central de Importação e Exportação] |
|
Mr Ebel van der Heide |
|
Tel.: (31) 50 5 23 21 34 |
|
Ms Hennie Boekema |
|
Tel.: (31) 50 5 23 21 35 |
|
Ms Tineke Elzer |
|
Tel.: (31) 50 5 23 21 33 |
|
Fax: (31) 50 5 23 21 59 |
|
E-mail geral: |
|
Enquiry.Point@tiscali-business.nl |
|
Enquiry.Point2@tiscali-business.nl |
ÁUSTRIA
|
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
|
Abteilung C2/1 |
|
Stubenring 1 |
|
A-1010 Wien |
|
[Ministério Federal da Economia e do Trabalho] |
|
Ms Brigitte Wikgolm |
|
Tel.: (43) 1 711 00 58 96 |
|
Fax: (43) 1 715 96 51 ou (43) 1 712 06 80 |
|
E-mail: not9834@bmwa.gv.at |
|
Site: http://www.bmwa.gv.at |
POLÓNIA
|
Ministry of Economy and Labour |
|
Department for European and Multilateral Relations |
|
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
|
PL-00-507 Warszawa |
|
Ms Barbara Nieciak |
|
Tel.: (48) 22 693 54 07 |
|
Fax: (48) 22 693 40 28 |
|
E-mail: barnie@mg.gov.pl |
|
Ms Agata Gągor |
|
Tel.: (48) 22 693 56 90 |
|
E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl |
PORTUGAL
|
Instituto Portugês da Qualidade |
|
Rua António Gião, 2 |
|
P-2829-513 Caparica |
|
Ms Cândida Pires |
|
Tel.: (351) 21 294 82 36 ou 81 00 |
|
Fax: (351) 21 294 82 23 |
|
E-mail: c.pires@mail.ipq.pt |
|
E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt |
|
Site: http://www.ipq.pt |
ESLOVÉNIA
|
SIST – Slovenian Institute for Standardization |
|
Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point |
|
Šmartinska 140 |
|
SLO-1000 Ljubljana |
|
Tel.: (386) 1 478 3041 |
|
Fax: (386) 1 478 3098 |
|
E-mail: contact@sist.si |
|
Ms Vesna Stražišar |
ESLOVÁQUIA
|
Ms Kvetoslava Steinlova |
|
Director of the Department of European Integration, |
|
Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic |
|
Stefanovicova 3 |
|
SK-814 39 Bratislava |
|
Tel.: (421) 2 5249 3521 |
|
Fax: (421) 2 5249 1050 |
|
E-mail: steinlova@normoff.gov.sk |
FINLÂNDIA
|
Kauppa-ja teollisuusministeriö |
|
[Ministério do Comércio e da Indústria] |
|
Endereço para visitantes: |
|
Aleksanterinkatu 4 |
|
FIN-00171 Helsinki |
|
e |
|
Katakatu 3 |
|
FIN-00120 Helsinki |
|
Endereço para o correio: |
|
PO Box 32 |
|
FIN-00023 Government |
|
Mr Henri Backman |
|
Tel.: (358) 9 1606 36 27 |
|
Fax: (358) 9 1606 46 22 |
|
E-mail: henri.backman@ktm.fi |
|
Ms Katri Amper |
|
E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi |
|
Site: http://www.ktm.fi |
SUÉCIA
|
Kommerskollegium |
|
(National Board of Trade) |
|
Box 6803 |
|
Drottninggatan 89 |
|
S – 113 86 Stockholm |
|
[Kommerskollegium (Comissão Nacional do Comércio)] |
|
Ms Kerstin Carlsson |
|
Tel.: (46) 86 90 48 82 ou (46) 86 90 48 00 |
|
Fax: (46) 8 690 48 40 ou (46) 83 06 759 |
|
E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se |
|
E-mail geral: 9834@kommers.se |
|
Site: http://www.kommers.se |
REINO UNIDO
|
Department of Trade and Industry |
|
Standards and Technical Regulations Directorate 2 |
|
151 Buckingham Palace Road |
|
London SW1 W 9SS |
|
United Kingdom |
|
[Departamento do Comércio e Indústria Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2] |
|
Site: http://www.dti.gov.uk/strd |
|
Mr Philip Plumb |
|
Tel.: (44) 2072151488 |
|
Fax: (44) 2072151529 |
|
E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk |
|
E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk |
|
Site: http://www.dti.gov.uk/strd |
EFTA — ESA
|
EFTA Surveillance Authority |
|
Rue Belliard 35 |
|
B-1040 Bruxelles |
|
[Autoridade de Fiscalização da EFTA] |
|
Ms Adinda Batsleer |
|
Tel.: (32) 2 286 18 61 |
|
Fax: (32) 2 286 18 00 |
|
E-mail: aba@eftasurv.int |
|
Ms Tuija Ristiluoma |
|
Tel.: (32) 2 286 18 71 |
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Fax: (32) 2 286 18 00 |
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E-mail: tri@eftasurv.int |
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E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int |
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Site: http://www.eftasurv.int |
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EFTA |
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Goods Unit |
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EFTA Secretariat |
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Rue de Trêves 74 |
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B-1040 Bruxelles |
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[EFTA Unidade de Mercadorias Secretariado da EFTA] |
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Ms Kathleen Byrne |
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Tel.: (32) 2 286 17 34 |
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Fax: (32) 2 286 17 42 |
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E-mail: kathleen.byrne@efta.int |
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E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int |
|
Site: http://www.efta.int |
TURQUIA
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Undersecretariat of Foreign Trade |
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General Directorate of Standardisation for Foreign Trade |
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Inönü Bulvari no 36 |
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06510 |
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Emek - Ankara [Subsecretariado do Comércio Externo Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo] |
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Mr Saadettin Doğan |
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Tel.: (90) 312 212 58 99 |
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(90) 312 204 81 02 |
|
Fax: (90) 312 212 87 68 |
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E-mail: dtsabbil@dtm.gov.tr |
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Site: http://www.dtm.gov.tr |
(1) Ano — Número de registo — Estado-Membro.
(2) Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.
(3) Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.
(4) Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.
(5) Encerramento do procedimento de informação.
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2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/23 |
AUXÍLIOS ESTATAIS — ITÁLIA
Auxílio estatal n.o C 21/2004 (ex N 590/B/2001) — n.o 2, alínea a), do artigo 99.o (no que diz respeito ao sector agrícola) e n.os 1 e 2 do artigo 124.o da Lei Regional n.o 32/2000: «Disposições relativas à aplicação do POP 2000-2006 e à reestruturação dos regimes de auxílio às empresas» (Sicília)
Convite para apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE
(2005/C 52/09)
Por carta de 8.9.2004, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.
As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre os auxílios relativamente aos quais a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral da Agricultura |
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Direcção H2 |
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Gabinete: Loi 130 5/120 |
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B-1049 Bruxelas |
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Fax: 00 (32-2) 296 76 72 |
Essas observações serão comunicadas à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.
RESUMO
O n.o 2, alínea a), do artigo 99.o da Lei Regional siciliana n.o 32/2000 prevê auxílios à constituição ou ao aprovisionamento de fundos destinados à concessão de garantias com vista à obtenção, pelas empresas filiadas, de financiamentos junto de sociedades ou instituições de crédito, de sociedades de locação financeira, de sociedades de cessão de créditos de empresas e de organismos parabancários.
Nesta fase, a Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade da referida medida com o mercado comum, dado que:
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— |
o próprio princípio da concessão de uma garantia implica a existência de um empréstimo; ora, à luz da lista dos regimes susceptíveis de beneficiar de garantias, comunicada pelas autoridades italianas, afigura-se que alguns desses regimes dificilmente poderão ser financiados por meio de empréstimos, atendendo à natureza das medidas previstas no seu âmbito (a título de exemplo, dificilmente se concebe que assumam a forma de empréstimos os auxílios destinados a cobrir prémios de seguros no sector da agricultura), |
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— |
a possibilidade de conceder garantias ligadas a determinadas medidas previstas no artigo 124.o da lei em objecto é questionável, já que, pelas razões abaixo evocadas, a Comissão tem dúvidas, nesta fase, quanto à compatibilidade das medidas em causa com o mercado comum, e que o facto de conceder uma garantia relativamente a uma medida cuja admissibilidade já é questionável torna duvidosa a admissibilidade da própria garantia, |
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— |
a Comissão não dispõe de indicações quanto à forma como as autoridades italianas irão verificar que a cumulação do potencial elemento de auxílio das garantias com o auxílio previsto para os regimes a que são aplicáveis não implica um risco de superação das taxas de auxílio admissíveis no âmbito dos referidos regimes. |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 124.o da Lei Regional siciliana n.o 32/2000, é concedido um auxílio aos agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1) que, por falta de recursos financeiros a nível regional, não tenham podido anteriormente beneficiar da totalidade das ajudas a que teriam tido direito. Esta medida deverá ser financiada utilizando parte de uma dotação de 3 615 198 euros.
Nesta fase, a Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade da referida medida com o mercado comum, dado que:
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— |
em relação a três das quatro associações de produtores beneficiárias da medida, o auxílio previsto seria manifestamente posterior ao período de sete anos subsequente ao reconhecimento da associação, ou seja, uma vez caducado já o direito dessas associações às ajudas (nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho, alterado, as ajudas devem ser pagas em cinco prestações anuais nos sete anos seguintes ao reconhecimento da associação), |
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— |
o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (2); assim, a concessão de um auxílio a título de regulamentação que já não existe a associações cujos direitos já caducaram iria interferir com o funcionamento dos mecanismos da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96; ora, o ponto 3.2 das «Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola» (3) especifica claramente que a Comissão não pode, em qualquer caso, aprovar um auxílio que seria incompatível com as disposições que regem uma organização comum de mercado ou que prejudicaria o bom funcionamento da organização de mercado, |
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um auxílio concedido nas circunstâncias descritas constituiria um auxílio retroactivo, explicitamente proibido nos termos do ponto 3.6 das orientações por ser destituído do elemento de incentivo que qualquer auxílio no sector agrícola deve conter (com excepção dos auxílios de carácter compensatório), |
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a Comissão interroga-se sobre um dos argumentos aduzidos pelas autoridades italianas, ou seja, que o FEOGA não teria garantido a cobertura financeira dos compromissos assumidos ao nível da Itália, já que o co-financiamento da constituição das associações de produtores implica um reembolso automático, pelo FEOGA, de parte do montante da ajuda aprovada no âmbito da organização comum de mercado. |
TEXTO DA CARTA
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«1. |
Con la presente, ho l'onore di informarLa che la Commissione, dopo aver esaminato le informazioni fornite dalle autorità italiane, ha deciso di avviare la procedura di cui all'articolo 88, paragrafo 2 del trattato CE con riguardo agli aiuti previsti dall'articolo 99, paragrafo 2, lettera a) della legge regionale in oggetto, per quanto riguarda il settore agricolo, nonché in merito agli aiuti previsti dall'articolo 124, paragrafi 1 e 2 della stessa legge, a favore di talune associazioni di produttori e di non sollevare obiezioni in merito agli aiuti previsti dagli altri articoli della stessa legge citati in oggetto, eccetto l'articolo 111 (ritirato – cfr. punto 9 in appresso) e l'articolo 123 (già esaminato nell'ambito di un altro fascicolo di aiuto – cfr. punto 5 in appresso). |
Procedimento
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2. |
Con lettera del 28 agosto 2001, protocollata il 29 agosto 2001, la Rappresentanza permanente d'Italia presso l'Unione europea ha notificato alla Commissione le misure di cui all'oggetto, a norma dell'articolo 88, paragrafo 3 del trattato. |
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3. |
Con lettere del 17 maggio 2002 e del 10 ottobre 2002, protocollate rispettivamente il 21 maggio 2002 e l'11 ottobre 2002, detta Rappresentanza ha trasmesso alla Commissione i complementi d'informazione chiesti alle autorità italiane con lettere in data 24 ottobre 2001 e 18 luglio 2002. |
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4. |
Nella lettera del 10 ottobre 2002, le autorità italiane hanno comunicato ulteriori informazioni concernenti unicamente l'aiuto di cui all'articolo 123 della legge regionale in oggetto, dato il carattere d'urgenza da questo presentato. |
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5. |
L'aiuto previsto dall'articolo 123 della legge regionale in questione è stato scorporato dagli altri aiuti di cui agli articoli suindicati ed è stato dichiarato compatibile con il mercato comune nel quadro del fascicolo relativo all'aiuto N 590/A/2001 (4). |
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6. |
Siccome la lettera delle autorità italiane in data 10 ottobre verteva unicamente sull'articolo 123 della legge regionale in oggetto, i servizi della Commissione hanno inviato, con lettera datata 11 febbraio 2003, un sollecito alle autorità in questione, pregandole di rispondere anche alle altre domande formulate nella lettera del 18 luglio 2002. |
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7. |
Con lettera del 5 marzo 2003, protocollata il 6 marzo 2003, la Rappresentanza permanente d'Italia presso l'Unione europea ha comunicato alla Commissione la risposta delle autorità italiane alle domande contenute nella lettera del 18 luglio 2002. |
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8. |
I servizi della Commissione, dopo aver esaminato questa risposta, hanno chiesto ulteriori informazioni alle autorità italiane con lettera in data 2 maggio 2003. |
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9. |
Con lettera del 13 agosto 2003, protocollata il 18 agosto 2003, la Rappresentanza permanente d'Italia presso l'Unione europea ha comunicato alla Commissione la risposta delle autorità italiane alla lettera del 2 maggio 2003. In questa risposta, le autorità italiane annunciavano il ritiro dell'articolo 111 dalla legge regionale in oggetto e chiedevano alla Commissione di adottare una decisione distinta per alcuni articoli della stessa. |
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10. |
Con lettera del 1o ottobre 2003, i servizi della Commissione hanno spiegato alle autorità italiane che avrebbero preso una decisione sull'insieme del fascicolo N 590/B/2001 e hanno chiesto ancora qualche precisazione su uno degli articoli della legge regionale. |
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11. |
Con lettera del 7 gennaio 2004, protocollata il 14 gennaio 2004, la Rappresentanza permanente d'Italia presso l'Unione europea ha comunicato alla Commissione la risposta delle autorità italiane alla lettera del 1o ottobre 2003. |
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12. |
Con lettera del 10 marzo 2004, i servizi della Commissione hanno ufficialmente chiesto alle autorità italiane talune precisazioni già richieste nel corso di contatti informali. |
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13. |
Con le lettere del 20 aprile 2004, protocollata il 21 aprile 2004, e del 24 maggio, protocollata il 25 maggio 2004, le autorità italiane hanno trasmesso alla Commissione le precisazioni di cui al punto 12. |
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14. |
La presente decisione verte su tutto l'articolato della legge regionale in oggetto, ad eccezione:
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15. |
Inoltre, per i motivi esposti ai paragrafi da 95 a 100, gli aiuti di cui all'articolo 124, paragrafi 1 e 2, a favore di un'associazione di produttori, nonché gli aiuti di cui all'articolo 124, paragrafo 3 non formano oggetto della presente decisione. |
Descrizione
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16. |
Gli articoli citati in oggetto istituiscono le seguenti misure di aiuto (tutte relative al periodo 2000-2006): |
Articolo 99
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17. |
Questo articolo prevede, a favore dei consorzi fidi di primo e secondo grado (in altri termini, i consorzi fidi e le loro associazioni) del settore agricolo: Paragrafo 2, lettera a) contributi per costituire o integrare i fondi rischi destinati all'attività di prestazione di garanzie ai fini della concessione di finanziamenti da parte di aziende e istituti di credito, di società di locazione finanziaria, di società di cessione di crediti di imprese e di enti parabancari, alle imprese associate; Paragrafo 2, lettera b) contributi per l'attività d'informazione, consulenza, assistenza alle imprese consorziate (reperimento e migliore utilizzo delle fonti finanziarie, prestazione di servizi volti al miglioramento della gestione delle imprese). |
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18. |
I contributi di cui al paragrafo 2, lettera a) sono concessi ai consorzi fidi che ne facciano richiesta e non sono cumulabili con altre provvidenze aventi finalità analoghe. Detti contributi non possono essere di importo superiore all'ammontare complessivamente sottoscritto dai soci e da enti sostenitori dei consorzi medesimi. |
|
19. |
I contributi di cui al paragrafo 2, lettera b) sono parimenti concessi ai consorzi fidi che ne facciano richiesta; sono cumulabili con gli altri aiuti di cui al punto 14 degli Orientamenti comunitari per gli aiuti di Stato nel settore agricolo (5) e con altre agevolazioni per la prestazione di assistenza tecnica, nei limiti del 90 % delle spese ammissibili e per un importo non superiore a 100 000 euro per beneficiario per un periodo di tre anni, ovvero, per aziende assimilabili a piccole e medie imprese, nella misura del 50 % delle spese ammissibili, nel qual caso si applica l'importo massimo. |
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20. |
Entrambe le categorie di aiuti saranno finanziate mediante stanziamenti annuali di bilancio. Per l'insieme degli aiuti di cui all'articolo 99 è prevista una dotazione globale di 20 000 000 EUR per tutto il periodo considerato. |
Articolo 107
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21. |
Questo articolo prevede l'erogazione dei seguenti contributi alle imprese di produzione, lavorazione, trasformazione e commercializzazione di prodotti agricoli: |
Paragrafi 1 e 2
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22. |
Un contributo per:
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23. |
Il contributo è erogato fino al 75 % delle spese ammissibili a finanziamento e per un importo non superiore a 200 milioni di lire (103 291 EUR). Nel caso in cui le norme sui controlli di qualità siano obbligatorie, il contributo è concesso a totale copertura della spesa. Sono escluse le spese per impianti ed attrezzature. I beneficiari sono le aziende agricole e le imprese di trasformazione e commercializzazione dei prodotti agricoli. |
Paragrafo 3
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24. |
Un contributo per la costituzione di organismi di controllo delle denominazioni di origine protette. |
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25. |
Il contributo, non cumulabile, di durata quinquennale, è concesso a totale copertura delle spese sostenute per la costituzione del consorzio nel primo anno e in misura decrescente del 20 % annuo per gli anni successivi. Non possono essere concessi aiuti in relazione a spese sostenute dopo il quinto anno d'intervento, né dopo sette anni dalla costituzione dell'organismo. Le spese ammissibili comprendono l'affitto dei locali o, in caso di acquisto, l'equivalente del valore locativo a prezzi di mercato, l'acquisto di materiale per ufficio e di attrezzatura informatica, le spese di personale, i costi di esercizio e altri oneri amministrativi. |
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26. |
La dotazione globale destinata a queste due misure durante il periodo considerato ammonta ad un massimo di 70 miliardi di lire (36 151 983 EUR). |
Articolo 110
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27. |
Questo articolo prevede aiuti per i seguenti investimenti nel settore dell'elicicoltura:
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28. |
L'aiuto è concesso alle piccole e medie imprese nella misura del 50 % delle spese ammissibili e per investimenti fino a 500 000 euro per azienda singola e a 1 500 000 euro per azienda associata. L'aiuto non è cumulabile. Il bilancio previsto ammonta a 3 000 000 EUR. |
Articolo 112
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29. |
Questo articolo prevede la concessione di un aiuto per la costituzione o per l'ampliamento delle attività delle organizzazioni di produttori riconosciute ai sensi della normativa comunitaria che non abbiano beneficiato di analoghi finanziamenti nell'ambito di specifiche organizzazioni comuni di mercato. |
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30. |
L'importo dei contributi può raggiungere il 100 % dei costi sostenuti nel primo anno ed è ridotto del 20 % per ciascun anno di esercizio, in modo che sia limitato al 20 % nel quinto e ultimo anno. |
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31. |
Sono ammissibili le spese sostenute per ottenere la disponibilità della sede dell'organizzazione (affitto o acquisto, in quest'ultimo caso l'aiuto è limitato al valore locativo a prezzi di mercato), l'acquisto di attrezzature di ufficio, compresi i materiali e le attrezzature informatiche, i costi del personale, le spese necessarie per il funzionamento ordinario, nonché l'assistenza tecnica, economica, giuridica e commerciale. |
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32. |
In caso di estensione significativa delle attività (a nuovi prodotti o a nuovi settori di intervento), sono ammissibili ai contributi unicamente le spese di funzionamento amministrativo derivanti dai compiti aggiuntivi. |
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33. |
Il bilancio assegnato a questa misura durante il periodo considerato ammonta ad un massimo di 30 miliardi di lire (15 493 707 EUR). |
Articolo 120
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34. |
Questo articolo istituisce un incentivo finanziario per incoraggiare gli imprenditori agricoli a tenere la contabilità aziendale. Il contributo, per un importo complessivo di lire 5 000 000 (2 582 EUR) per azienda, sarà ripartito in cinque quote annuali di lire 1 000 000 (circa 516 EUR). Ogni quota sarà versata nell'anno successivo a quello della chiusura di ciascun esercizio contabile, previa verifica della corretta tenuta della contabilità. |
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35. |
Il contributo è cumulabile con gli altri aiuti di cui al punto 14 degli Orientamenti. |
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36. |
Il bilancio assegnato a questa misura durante il periodo considerato ammonta a 14 miliardi di lire (7 230 397 EUR). |
Articolo 122
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37. |
Quest'articolo prevede una dotazione massima di 30 miliardi di lire (15 493 707 EUR) per la concessione di aiuti finalizzati ad interventi di ricomposizione fondiaria. Possono beneficiare della misura gli imprenditori agricoli (in particolare i giovani agricoltori), i coltivatori diretti, gli affittuari e i salariati agricoli singoli o associati, dotati di adeguate competenze professionali e che si impegnino a tenere una contabilità semplificata almeno durante i dieci anni successivi al loro insediamento. |
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38. |
L'aiuto, non cumulabile, è pari al 30 % delle spese sostenute (40 % nelle zone svantaggiate) per l'acquisto di terreni destinati ad operazioni di ricomposizione fondiaria e copre interamente le spese legali, amministrative e tecniche connesse alle transazioni effettuate in relazione alla ricomposizione. |
Articolo 124
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39. |
Questo articolo prevede due tipi di aiuti: |
Paragrafi 1 e 2
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40. |
Contributi di avviamento in favore delle associazioni di produttori riconosciute ai sensi del regolamento (CEE) n. 1035/72 del Consiglio, del 18 maggio 1972, relativo all'organizzazione comune dei mercati nel settore degli ortofrutticoli (6). |
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41. |
L'aiuto è concesso per una durata di cinque anni, a totale copertura delle spese sostenute per l'avviamento durante il primo anno, e in misura decrescente del 20 % annuo negli anni successivi, fino all'azzeramento al termine del quinto anno. Non possono essere concessi aiuti in relazione a spese sostenute dopo il quinto anno, né dopo sette anni dal riconoscimento. |
Paragrafo 3
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42. |
Aiuti per la costituzione e l'avviamento dei gruppi di produttori che hanno presentato un piano di riconoscimento ai sensi dell'articolo 14 del regolamento (CE) n. 2200/96 del Consiglio, del 28 ottobre 1996, relativo all'organizzazione comune dei mercati nel settore degli ortofrutticoli (7). L'aiuto è concesso a copertura delle spese di costituzione e avviamento in conformità al disposto del regolamento (CE) n. 20/98 della Commissione, del 7 gennaio 1998, recante modalità di applicazione del regolamento (CE) n. 2200/96 del Consiglio per quanto riguarda gli aiuti ai gruppi di produttori prericonosciuti (8), ed è erogato entro i seguenti massimali:
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43. |
Si considerano come spese di avviamento l'affitto dei locali (o, in caso di acquisto, l'equivalente del valore locativo a prezzi di mercato), l'acquisto di materiale per ufficio e di attrezzatura informatica, le spese di personale e i normali costi di esercizio. |
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44. |
In entrambi i casi, non possono essere concessi aiuti in relazione a spese sostenute dopo il quinto anno, né dopo sette anni dal riconoscimento o dal prericonoscimento. |
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45. |
Nessuno dei due aiuti è cumulabile con altre provvidenze aventi finalità analoghe. Il bilancio assegnato a queste due misure per il periodo considerato è limitato ad un massimo di 7 miliardi di lire (3 615 198 EUR). |
Articolo 135
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46. |
Questo articolo prevede, ai paragrafi 3 e 4, aiuti per progetti di ricerca nel settore agricolo. Si applicano le aliquote seguenti (intensità lorda): Paragrafo 3
Paragrafo 4
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47. |
I progetti sono selezionati attraverso bandi pubblici. I risultati della ricerca devono essere resi accessibili agli operatori regionali, nazionali e comunitari interessati. Gli aiuti previsti non sono cumulabili con altri aiuti aventi le stesse finalità. Il bilancio assegnato a queste misure per il periodo considerato è limitato ad un massimo di 80 miliardi di lire (41 316 552 EUR). |
|
48. |
In termini generali, l'articolo 200 della legge in oggetto dispone che gli stanziamenti annuali di bilancio potranno essere svincolati soltanto dopo che la Commissione avrà autorizzato i regimi di aiuto notificati. Il bilancio destinato a finanziare l'insieme degli aiuti summenzionati ammonta a complessivi 142 301 544 EUR. |
Valutazione
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49. |
Ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato, sono incompatibili con il mercato comune, nella misura in cui incidano sugli scambi tra Stati membri, gli aiuti concessi dagli Stati, ovvero mediante risorse statali, sotto qualsiasi forma che, favorendo talune imprese o talune produzioni, falsino o minaccino di falsare la concorrenza. Le misure previste dalla decisione in oggetto corrispondono a questa definizione, in quanto fanno parte di un complesso di misure suscettibili di alterare gli scambi, data la vasta gamma di prodotti a cui si applicano (è interessato tutto il settore agricolo e, negli scambi comunitari di prodotti agricoli, l'Italia svolge un ruolo non trascurabile, poiché nel 2000 ha realizzato scambi di tali prodotti per un importo pari a 16,419 miliardi di euro per le importazioni e a 10,691 miliardi di euro per le esportazioni; nel corso dello stesso anno, gli scambi di prodotti agricoli nell'UE sono ammontati a 139,280 miliardi di euro, per le importazioni, e a 146,975 miliardi di euro per le esportazioni). |
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50. |
Tuttavia, nei casi previsti dall'articolo 87, paragrafi 2 e 3 del trattato, alcune misure possono, in via derogatoria, essere considerate compatibili con il mercato comune. |
|
51. |
Nella fattispecie, tenendo conto della natura degli aiuti sopra descritti, l'unica deroga applicabile è quella prevista dall'articolo 87, paragrafo 3, lettera c) del trattato, in base alla quale possono essere ritenuti compatibili con il mercato comune gli aiuti destinati ad agevolare lo sviluppo di talune attività o di talune regioni economiche, sempre che non alterino le condizioni degli scambi in misura contraria al comune interesse. |
|
52. |
Per poter beneficiare di tale deroga, gli aiuti in questione devono essere conformi alle normative ad essi applicabili, ossia:
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53. |
A questo proposito la Commissione osserva quanto segue in merito ai vari articoli di legge in esame. |
Articolo 99
Paragrafo 2, lettera a)
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54. |
L'aiuto previsto da questo paragrafo deve essere esaminato sotto due aspetti: la dotazione e la prestazione di garanzie vera e propria. |
|
55. |
Per quanto riguarda la dotazione, la Commissione rileva che, ai sensi del paragrafo 3 dell'articolo 99, i contributi regionali non possono oltrepassare il 50 % della dotazione globale dei consorzi, mentre il resto può essere fornito da enti pubblici o da operatori privati. Interrogate sull'entità complessiva della partecipazione pubblica all'operazione, le autorità italiane si sono impegnate affinché essa non superi in alcun caso il 70 %, sottolineando che una simile percentuale è già stata accettata in passato dalla Commissione (aiuto N 62/2001) (16). Esse hanno inoltre assicurato che i fondi pubblici versati in dotazione saranno impiegati unicamente per la prestazione di garanzie e in nessun caso per coprire le spese di funzionamento dei consorzi. |
|
56. |
Avendo effettivamente accettato una partecipazione pubblica globale del 70 % nell'ambito del precitato regime, la Commissione non ha motivo di modificare la propria posizione e può quindi accettare la partecipazione proposta dalle autorità italiane. |
|
57. |
Quanto alle garanzie vere e proprie, le autorità italiane hanno precisato che:
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|
58. |
Sulla base di tali informazioni e alla luce dei criteri della citata comunicazione che consentono di determinare se un regime di aiuti sotto forma di garanzie comporti o meno elementi di aiuto di Stato, la Commissione constata, alla luce del quarto trattino di cui sopra, che il regime proposto potrebbe contenere un elemento di aiuto, in quanto le indicazioni fornite dalle autorità italiane non permettono di verificare il rispetto di tutte le condizioni previste affinché un regime di garanzie non venga considerato come un aiuto di Stato ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato. |
|
59. |
Quanto alla compatibilità di tale elemento di aiuto con il mercato comune (punto 5 della comunicazione), la Commissione constata anzitutto che l'elemento di aiuto interessa soltanto il mutuatario, poiché i fondi pubblici versati in dotazione saranno impiegati unicamente per la prestazione di garanzie e non per coprire le spese di funzionamento dei consorzi (ossia dei mutuanti). In secondo luogo, essa prende atto che lo svincolo della garanzia sarà subordinato all'espletamento delle procedure legali previste nei confronti del debitore in caso d'insolvenza (eventualmente, dichiarazione di fallimento dell'impresa beneficiaria) e che la percentuale del prestito sulla quale potrà valere la garanzia corrisponde a quella prescritta dalla precitata comunicazione. Infine e soprattutto, essa osserva che le garanzie potranno essere applicate solo nel rispetto delle condizioni previste dai regimi di aiuti approvati dalla Commissione. |
|
60. |
A questo riguardo, i regimi attualmente identificati dalle autorità italiane come possibili beneficiari delle garanzie previste dall'articolo 99 della legge in oggetto sono i seguenti: A livello regionale:
A livello nazionale
Misure cofinanziate (che sono state tutte approvate dalle decisioni della Commissione C(2000) 2348 dell'8 agosto 2000 e C(2003) 3982 del 21 ottobre 2003)
|
|
61. |
Nella loro lettera del 20 aprile 2004, le autorità italiane hanno inoltre precisato che per il futuro esse si sarebbero preoccupate di comunicare alla Commissione tutti i regimi di aiuto nazionali e regionali ai quali potrebbero essere applicate le garanzie. |
|
62. |
La Commissione desidera sottolineare anzitutto che il principio stesso dell'eventuale concessione di una garanzia comporta l'esistenza di un prestito. Ora, alla luce dell'elenco di cui al punto 60 supra, la Commissione constata che taluni dei regimi che potrebbero beneficiare di garanzie da parte dei Fondi di cui all'articolo 99, difficilmente potrebbero essere finanziati tramite prestiti, tenuto conto della natura delle misure previste nel loro ambito (per fare un esempio, è difficile pensare che gli aiuti diretti alla copertura di premi assicurativi nel settore agricolo possano rivestire la forma di un prestito). Al fine di eliminare qualsiasi ambiguità a questo livello, le autorità italiane dovrebbero indicare, per ogni regime o misura menzionati nell'elenco di cui al punto 60 supra, se gli aiuti previsti rivestano la forma di sovvenzioni a fondo perduto o di prestiti, agevolati o meno, nonché limitare l'applicazione delle garanzie alle misure il cui finanziamento viene assicurato da un prestito. |
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63. |
Un altro elemento di perplessità per la Commissione, in questa fase, è dato dalla possibilità di prestare delle garanzie connesse alle misure previste dall'articolo 124 della legge in oggetto. In effetti, oltre al fatto che le considerazioni sviluppate al punto 62 sono valide anche in questo caso (dato che difficilmente si può immaginare che degli aiuti all'avviamento siano concessi sotto forma di prestito), la Commissione dubita, in questa fase, della compatibilità con il mercato comune delle misure previste per diverse associazioni di produttori dall'articolo 124 precitato, per le ragioni menzionate ai punti da 103 a 108 infra e il fatto di concedere un aiuto supplementare ad una misura la cui ammissibilità è già soggetta a cauzione non può che far nascere a sua volta nuovi dubbi sull'ammissibilità della garanzia stessa. |
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64. |
Infine, in questa fase, la Commissione non dispone di indicazioni sul modo in cui le autorità italiane verificheranno che il cumulo dell'aiuto potenziale delle garanzie e dell'aiuto previsto per le misure alle quali esse sono applicabili non comporti un superamento delle percentuali di aiuto ammissibili nell'ambito dei suddetti regimi. |
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65. |
Tenuto conto di quanto precede, la Commissione si chiede se gli aiuti sotto forma di garanzie, verranno utilizzati in modo pertinente dalle autorità italiane e, in questa fase, non può non nutrire dei dubbi sulla compatibilità con il mercato comune delle modalità di concessione delle garanzie che potrebbero essere prestate dall'intemediario di Fondi alimentati da risorse pubbliche. |
Paragrafo 2, lettera b)
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66. |
L'aiuto di cui al paragrafo 2, lettera b) è un aiuto finalizzato alla prestazione di assistenza tecnica ai sensi del punto 14 degli Orientamenti. Per quanto riguarda il rispetto di questa disposizione, la Commissione osserva che:
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67. |
Tenuto conto di quanto precede, l'aiuto di cui all'articolo 99, paragrafo 2, lettera b) della legge in oggetto può considerarsi conforme al punto 14 degli Orientamenti e può beneficiare della deroga prevista all'articolo 87, paragrafo 3, lettera c) del trattato in quanto aiuto destinato ad agevolare lo sviluppo di alcune attività o regioni economiche senza alterare gli scambi in misura contraria al comune interesse. |
Articolo 107
Paragrafi 1 e 2
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68. |
Dalla lettura di questo articolo, la Commissione evince che l'aiuto previsto può coprire non solo prestazioni di assistenza tecnica riconducibili al punto 13 (cfr. lettere a) e c) della descrizione) o al punto 14 (cfr. lettera b) della descrizione) degli Orientamenti, ma anche l'esecuzione di controlli di qualità ai sensi del punto 13 degli Orientamenti. |
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69. |
Per quanto riguarda il rispetto di quest'ultima disposizione, la Commissione osserva che: Per le prestazioni di assistenza tecnica:
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70. |
Tenuto conto di quanto precede, si può ritenere che le condizioni di cui ai punti 13 e 14 degli Orientamenti, applicabili nella fattispecie, siano rispettate. Per l'esecuzione di controlli:
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71. |
Dato che queste modalità di concessione sono conformi alle disposizioni dei punti 13.4 e 13.5 degli Orientamenti, la Commissione può considerarle ammissibili. |
Paragrafo 3
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72. |
In considerazione della destinazione dell'aiuto e della natura dei beneficiari, questa misura deve essere analizzata alla luce delle disposizioni della sezione 10 degli Orientamenti, concernenti gli aiuti alle associazioni di produttori (17). Per quanto riguarda il rispetto di queste disposizioni, la Commissione osserva che:
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73. |
Dato che queste modalità di concessione sono conformi alle disposizioni della sezione 10 degli Orientamenti, la Commissione può considerarle ammissibili. |
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74. |
Tenuto conto di quanto precede, la Commissione ritiene che gli aiuti di cui all'articolo 107, paragrafo 3 della legge in oggetto possono beneficiare della deroga prevista all'articolo 87, paragrafo 3, lettera c), del trattato, in quanto aiuti destinati ad agevolare lo sviluppo di alcune attività o regioni economiche senza alterare gli scambi in misura contraria al comune interesse. |
Articolo 110
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75. |
Nei complementi d'informazione trasmessi, le autorità italiane hanno precisato che sono coperti dall'aiuto unicamente gli investimenti per l'impianto e l'ampliamento degli allevamenti di chiocciole della specie Helix aspersa, ad esclusione quindi delle chiocciole catturate in mare o nelle acque interne, oppure prodotte in impianti di acquacoltura. Esse hanno inoltre dichiarato che gli investimenti finalizzati alla ricerca idrica e alla realizzazione di impianti di irrigazione sono giustificati dal fatto che le chiocciole si nutrono degli ortaggi coltivati negli allevamenti stessi. |
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76. |
Quanto alle modalità di concessione dell'aiuto, le autorità italiane hanno precisato che sarà applicato un tasso del 50 % nelle zone svantaggiate e del 40 % nelle altre zone (l'aiuto sarà concesso in via prioritaria nelle zone svantaggiate e secondariamente nelle altre zone). Riguardo al rispetto delle altre condizioni applicabili agli aiuti agli investimenti nelle aziende, di cui al punto 4.1 degli Orientamenti, esse hanno assicurato che si atterranno rigorosamente alle disposizioni relative alle misure 4.06 e 4.09 del programma operativo regionale della Regione siciliana, approvato dalla Commissione, e del relativo complemento di programmazione, stabiliti in conformità degli Orientamenti. |
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77. |
Alla luce di tali informazioni, la Commissione constata che le chiocciole di cui trattasi non rientrano nella disciplina dell'organizzazione comune dei mercati nel settore della pesca e dell'acquacoltura, né di alcun'altra organizzazione comune dei mercati. |
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78. |
Secondo il punto 3.8 degli Orientamenti comunitari per gli aiuti di Stato nel settore agricolo (18), quando un prodotto agricolo non è disciplinato da un'organizzazione comune dei mercati, gli aiuti di Stato concernenti specificamente quel prodotto rimangono soggetti alle disposizioni dell'articolo 4 del regolamento n. 26 relativo all'applicazione di alcune regole di concorrenza alla produzione e al commercio di prodotti agricoli (19). |
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79. |
A norma dell'articolo 4 del regolamento precitato, a questi aiuti si applicano esclusivamente le disposizioni dell'articolo 88, paragrafo 1, e della prima frase del paragrafo 3 dello stesso articolo, il che implica che la Commissione non può opporsi all'erogazione degli aiuti in questione, ma può eventualmente formulare osservazioni in merito. |
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80. |
In base alle informazioni fornite dalle autorità italiane, la Commissione constata che gli aiuti agli investimenti saranno concessi secondo i tassi prescritti al punto 4.1 degli Orientamenti e che le altre condizioni per la loro concessione saranno quelle che figurano in un documento di programmazione approvato dalla Commissione. |
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81. |
Tuttavia, la Commissione rileva che la ricerca idrica propriamente detta potrebbe rientrare in una delle categorie di spese ammissibili agli aiuti agli investimenti soltanto se viene considerata come prestazione di esperti da ascriversi alle spese generali, le quali possono essere annoverate tra spese ammissibili solo fino ad un massimo del 12 % del costo degli investimenti materiali descritti al punto 4.1 degli Orientamenti. |
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82. |
Inoltre, sarebbe opportuno prevedere non solo l'acquisto, ma anche l'ammodernamento dei locali, in modo che la misura sia realmente incentrata su un miglioramento della produzione, come disposto al punto 4.1.1.1 degli Orientamenti. |
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83. |
La Commissione raccomanda pertanto alle autorità italiane di computare le spese per la ricerca idrica tra le spese ammissibili solo fino ad un massimo del 12 % del costo degli investimenti materiali per l'irrigazione delle colture praticate negli allevamenti di chiocciole e di combinare l'aiuto per l'acquisto di locali con l'ammodernamento dei medesimi. |
Articolo 112
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84. |
In considerazione della sua natura, questo aiuto deve essere analizzato alla luce delle disposizioni della sezione 10 degli Orientamenti, concernenti gli aiuti alle associazioni di produttori. Per quanto riguarda il rispetto di queste disposizioni, la Commissione osserva che:
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85. |
Tenuto conto di quanto precede, la Commissione ritiene che l'aiuto di cui all'articolo 112 della legge in oggetto risponda ai requisiti della sezione 10 degli Orientamenti e possa beneficiare della deroga prevista all'articolo 87, paragrafo 3, lettera c) del trattato in quanto aiuto destinato ad agevolare lo sviluppo di alcune attività o regioni economiche senza alterare gli scambi in misura contraria al comune interesse. |
Articolo 120
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86. |
Nei complementi d'informazione trasmessi, le autorità italiane hanno precisato che questo aiuto non costituisce un premio forfettario, bensì un contributo a favore delle aziende agricole che adottano un sistema di contabilità che richiede una formazione e prestazioni di consulenti. Da questo punto di vista, esso si configura come un aiuto alla prestazione di assistenza tecnica ai sensi della sezione 14 degli Orientamenti. Per quanto riguarda il rispetto di queste disposizioni, la Commissione osserva che:
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87. |
Tenuto conto di quanto precede, la Commissione ritiene che l'aiuto di cui all'articolo 120 della legge in oggetto risponda ai requisiti della sezione 14 degli Orientamenti e possa beneficiare della deroga prevista all'articolo 87, paragrafo 3, lettera c) del trattato in quanto aiuto destinato ad agevolare lo sviluppo di alcune attività o regioni economiche senza alterare gli scambi in misura contraria al comune interesse. |
Articolo 122
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88. |
Gli aiuti finalizzati ad interventi di ricomposizione fondiaria sono disciplinati dalla sezione 12 degli Orientamenti. Per quanto riguarda il rispetto delle disposizioni di tale sezione, la Commissione osserva che, nel complemento d'informazione da esse trasmesso, le autorità italiane hanno dichiarato che, per l'attuazione del regime di cui all'articolo 122 della legge in oggetto, verranno applicate le stesse condizioni e gli stessi tassi di aiuto previsti per il regime nazionale di ricomposizione fondiaria approvato dalla Commissione nel quadro del fascicolo N 110/01 (20). |
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89. |
Si ricorda che, nel quadro del succitato fascicolo, la Commissione aveva approvato gli aiuti alla ricomposizione fondiaria essenzialmente sulla base dei seguenti elementi:
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90. |
Poiché tutte queste condizioni saranno applicate nella fattispecie, la Commissione non ha motivo di modificare la posizione da essa adottata nel quadro del fascicolo sopraccitato. |
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91. |
Di conseguenza, gli aiuti previsti dall'articolo 122 della legge in oggetto possono beneficiare della deroga prevista all'articolo 87, paragrafo 3, lettera c), del trattato in quanto aiuti destinati ad agevolare lo sviluppo di alcune attività o regioni economiche senza alterare gli scambi in misura contraria al comune interesse. |
Articolo 124
Paragrafi 1 e 2
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92. |
Nei complementi d'informazione trasmessi, le autorità italiane hanno dichiarato che questi aiuti sono destinati esclusivamente a saldare un arretrato di pagamenti di contributi alle associazioni di produttori riconosciute in forza del regolamento (CEE) n. 1035/72. Tali contributi avrebbero già dovuto essere pagati, ma non lo sono stati per mancanza di risorse finanziarie e perché il FEAOG non aveva garantito la copertura degli impegni finanziari assunti a livello italiano. La Commissione prende atto dell'impegno da parte italiana a rispettare tutte le condizioni prescritte dal regolamento (CEE) n. 1035/72. Per quanto riguarda, più in particolare, il rispetto delle disposizioni dell'articolo 14 del regolamento suddetto, le autorità italiane si sono impegnate a raccogliere tutti i documenti necessari e ad effettuare controlli presso le sedi delle organizzazioni di produttori per verificare il volume della produzione commercializzata e le spese effettivamente sostenute per la costituzione e il funzionamento amministrativo delle organizzazioni stesse. Possono beneficiare dell'aiuto unicamente i soggetti che ne abbiano acquisito il diritto prima del 21 novembre 1996, data dell'entrata in vigore del regolamento (CE) n. 2200/96, e che non siano decaduti da tale diritto. |
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93. |
La Commissione constata che, ai sensi dell'articolo 53 del regolamento (CE) n. 2200/96, i diritti acquisiti dalle organizzazioni di produttori prima dell'entrata in vigore del regolamento, in virtù dell'articolo 14 e del titolo II bis del regolamento (CEE) n. 1035/72 del Consiglio, sono mantenuti sino ad estinzione degli stessi. |
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94. |
Pertanto, nell'ipotesi che ricorrano tutte le condizioni dell'articolo 14, gli aiuti nazionali eventualmente erogati sulla base di questo articolo sarebbero ipso iure compatibili con l'OCM ortofrutticoli e non dovrebbero formare oggetto della presente decisione (un approccio analogo era stato seguito per gli aiuti previsti a livello nazionale a favore delle associazioni di produttori a norma dell'articolo 14 del regolamento (CEE) n. 1035/72 nel quadro del fascicolo di aiuto N 157/2000 (21)). |
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95. |
Secondo l'articolo 14 del regolamento (CEE) n. 1035/72, modificato, gli Stati membri possono concedere alle organizzazioni di produttori riconosciute, per i cinque anni successivi alla data del loro riconoscimento, aiuti intesi a incoraggiarne la costituzione e ad agevolarne il funzionamento amministrativo. L'importo massimo di tali aiuti è pari, a titolo del primo, del secondo, del terzo, del quarto e del quinto anno, rispettivamente al 5 %, al 5 %, al 4 %, al 3 % e al 2 % del valore della produzione commercializzata coperta dall'azione dell'organizzazione di produttori. L'importo dell'aiuto non può superare le spese reali di costituzione e di funzionamento amministrativo dell'organizzazione in questione. Esso è versato in rate annuali, per un periodo massimo di sette anni a decorrere dalla data del riconoscimento. |
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96. |
Nel complemento d'informazione fornito, le autorità italiane si sono impegnate a modificare i paragrafi 1 e 2 dell'articolo 124 in modo tale che l'aiuto, limitato alle spese di costituzione e di funzionamento amministrativo dell'organizzazione interessata, sia calcolato sulla base delle percentuali del valore della produzione commercializzata indicate al precedente punto 95. |
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97. |
La Commissione rileva che tali modifiche renderebbero le modalità di concessione dell'aiuto conformi ad alcuni dei requisiti dell'articolo 14 del regolamento (CEE) n. 1035/72. Essa osserva peraltro che, sulla base delle informazioni fornite dalle autorità italiane, l'aiuto sarebbe erogato esclusivamente alle seguenti organizzazioni:
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98. |
Da queste informazioni risulta chiaramente che, nel caso delle associazioni ASPROSUD, Sicilia Verde e APRO FRUS, sarebbe ampiamente superato il termine di sette anni dal riconoscimento per il versamento dell'aiuto, il che significa che non tutti i requisiti dell'articolo 14 del regolamento (CEE) n. 1035/72 sarebbero soddisfatti (in quanto uno di essi prescrive che l'aiuto sia versato in cinque rate annuali entro i sette anni successivi al riconoscimento), sicché l'aiuto deve essere analizzato alla luce degli articoli 87 e 88 del trattato. |
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99. |
In virtù di tale analisi, la Commissione osserva che il regolamento (CEE) n. 1035/72 è stato abrogato dal regolamento (CE) n. 2200/96. Pertanto, la concessione di un aiuto a norma di un regolamento non più esistente ad associazioni i cui diritti sono estinti (il che rende inapplicabile l'articolo 53 del regolamento (CE) n. 2200/96 – cfr. punti 92 e 93) verrebbe ad interferire con il funzionamento dell'organizzazione comune dei mercati nel settore degli ortofrutticoli quale istituita dal regolamento (CE) n. 2200/96. D'altra parte, il punto 3.2 degli Orientamenti indica chiaramente che la Commissione non può approvare in alcun caso un aiuto incompatibile con le disposizioni che disciplinano un'organizzazione comune dei mercati o contrario al buon funzionamento dell'OCM stessa. |
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100. |
A queste considerazioni si aggiunge il fatto che un aiuto concesso nelle circostanze sopra descritte sarebbe un aiuto retroattivo, espressamente vietato dal punto 3.6 degli Orientamenti in quanto privo dell'elemento d'incentivo che deve essere insito in tutti gli aiuti nel settore agricolo (eccetto quelli a carattere compensativo). |
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101. |
Infine, l'argomento secondo cui il FEAOG non avrebbe garantito la copertura finanziaria degli impegni assunti a livello italiano è quanto meno singolare, dal momento che il cofinanziamento della costituzione di associazioni di produttori implica il rimborso automatico, da parte del FEAOG, di una parte dell'importo dell'aiuto approvato nel quadro dell'OCM. |
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102. |
In simili circostanze, la Commissione non può fare a meno di dubitare, allo stato attuale, della compatibilità con il mercato comune degli aiuti previsti a favore di queste tre associazioni di produttori. |
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103. |
Per quanto riguarda l'aiuto ad AGRISUD, poiché i diritti dell'associazione si sono estinti soltanto il 15 novembre 2001, cioè dopo la notifica della legge n. 32, la Commissione ritiene che le autorità italiane avrebbero potuto procedere direttamente al pagamento dell'aiuto fino al 15 novembre 2001 senza ricorrere alla suddetta legge, impiegando i fondi che esse hanno poi deciso d'imputare al bilancio di quest'ultima. Inoltre, se l'associazione avesse ottenuto un aiuto dalle autorità italiane, si sarebbe semplicemente trattato del seguito delle prime rate corrisposte in conformità dell'articolo 14 del regolamento (CEE) n. 1035/72 e quindi anche questo aiuto sarebbe stato conforme alle disposizioni del regolamento in parola. |
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104. |
In tali circostanze, e in considerazione del fatto che le autorità italiane si sono impegnate a modificare i paragrafi 1 e 2 dell'articolo 124 in modo tale che l'aiuto, limitato alle spese di costituzione e di funzionamento amministrativo dell'organizzazione interessata, sia calcolato sulla base delle percentuali del valore della produzione commercializzata indicate al punto 95, come previsto all'articolo 14 del regolamento (CEE) n. 1035/72, la Commissione, riferendosi all'approccio menzionato al punto 94, ritiene che siano soddisfatte le condizioni dell'articolo 14 del regolamento (CEE) n. 1035/72 in ordine all'associazione interessata e che l'aiuto in parola, fondato su questo stesso articolo, sia ipso iure compatibile con l'OCM ortofrutticoli e non debba formare oggetto della presente decisione. |
Paragrafo 3
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105. |
La Commissione rileva che l'aiuto previsto in questo paragrafo si fonda sull'articolo 14, paragrafo 2, lettera a) del regolamento (CE) n. 2200/96 del Consiglio, del 28 ottobre 1996, relativo all'organizzazione comune dei mercati nel settore degli ortofrutticoli (22), nonché sull'articolo 2 del regolamento (CE) n. 20/98 della Commissione, del 7 gennaio 1998, recante modalità di applicazione del regolamento (CE) n. 2200/96 del Consiglio per quanto riguarda gli aiuti ai gruppi di produttori prericonosciuti (23). |
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106. |
A norma dell'articolo 14, paragrafo 2, lettera a) del regolamento (CE) n. 2200/96, nei cinque anni successivi alla data del prericonoscimento, gli Stati membri possono accordare ai gruppi di produttori aiuti intesi ad incentivarne la costituzione e ad agevolarne il funzionamento amministrativo. |
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107. |
A norma dell'articolo 2 del regolamento (CE) n. 20/98 della Commissione, l'aiuto di cui all'articolo 14, paragrafo 2, lettera a) del regolamento (CE) n. 2200/96 è concesso per le spese di costituzione e di funzionamento amministrativo del gruppo di produttori sotto forma di aiuto forfettario limitato a:
ed è versato in rate annue, per un periodo massimo di sette anni a decorrere dalla data del prericonoscimento. |
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108. |
Nella fattispecie, la Commissione constata che l'aiuto previsto soddisfa i requisiti dell'articolo 2 del regolamento (CE) n. 20/98 e, di conseguenza, anche i pertinenti requisiti del regolamento (CE) n. 2200/96. L'aiuto è dunque compatibile con le disposizioni dell'organizzazione comune dei mercati nel settore degli ortofrutticoli e, in quanto aiuto nazionale espressamente autorizzato da un regolamento che istituisce un'organizzazione comune dei mercati, non deve essere esaminato alla luce degli articoli 87 e 88 del trattato (cfr. punto 94). Pertanto, esso non forma oggetto della presente decisione. |
Articolo 135
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109. |
In questo articolo, le autorità italiane fanno espresso riferimento alla Disciplina comunitaria degli aiuti di Stato per la ricerca e lo sviluppo (24) anziché alla comunicazione della Commissione del 1998 che la modifica (25). È quindi sulla base di questa Disciplina che sarà valutato l'articolo 135 della legge in oggetto. |
Paragrafo 3
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110. |
A giudicare dalla descrizione, l'aiuto previsto in questo paragrafo si configura come un aiuto per attività di ricerca industriale. La Commissione constata che il tasso di aiuto e le maggiorazioni previste (50 % delle spese ammissibili, con possibilità di maggiorazione del 10 % per progetti di ricerca presentati da piccole e medie imprese e del 15 % per progetti di ricerca i cui obiettivi rientrano all'interno di progetti o programmi specifici realizzati nell'ambito del vigente programma quadro comunitario di ricerca e sviluppo) corrispondono a quanto previsto per questo tipo di attività ai punti 5.3, 5.10.1 e 5.10.3 della Disciplina succitata e che il cumulo di tali aiuti non darà luogo al superamento dell'intensità massima fissata al punto 5.10.6 (75 % per attività di ricerca industriale). Essa rileva altresì che le spese ammissibili sono limitate a quelle menzionate nell'allegato II della Disciplina e che i risultati della ricerca saranno accessibili a tutti gli interessati. |
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111. |
Tenuto conto di tali elementi, la Commissione ritiene che l'aiuto di cui all'articolo 135, paragrafo 3 della legge in oggetto risponda ai requisiti della Disciplina comunitaria degli aiuti di Stato per la ricerca e lo sviluppo e possa beneficiare della deroga prevista all'articolo 87, paragrafo 3, lettera c) del trattato in quanto aiuto destinato ad agevolare lo sviluppo di alcune attività o regioni economiche senza alterare gli scambi in misura contraria al comune interesse. |
Paragrafo 4
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112. |
A giudicare dalla descrizione, l'aiuto previsto in questo paragrafo si configura come un aiuto per attività preconcorrenziali. La Commissione constata che il tasso di aiuto e le maggiorazioni previste (25 % delle spese ammissibili, con possibilità di maggiorazione del 10 % per progetti di ricerca presentati da piccole e medie imprese e del 15 % per progetti di ricerca i cui obiettivi rientrano all'interno di progetti o programmi specifici realizzati nell'ambito del vigente programma quadro comunitario di ricerca e sviluppo) corrispondono a quanto previsto per questo tipo di attività ai punti 5.3, 5.10.1 e 5.10.3 della Disciplina succitata e che il cumulo di tali aiuti non darà luogo al superamento dell'intensità massima fissata al punto 5.10.6 (50 % per attività di ricerca preconcorrenziali). Essa rileva altresì che le spese ammissibili sono limitate a quelle menzionate nell'allegato II della Disciplina e che i risultati della ricerca saranno accessibili a tutti gli interessati. |
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113. |
Tenuto conto di tali elementi, la Commissione ritiene che l'aiuto di cui all'articolo 135, paragrafo 4 della legge in oggetto risponda ai requisiti della Disciplina comunitaria degli aiuti di Stato per la ricerca e lo sviluppo e possa beneficiare della deroga prevista all'articolo 87, paragrafo 3, lettera c) del trattato in quanto aiuto destinato ad agevolare lo sviluppo di alcune attività o regioni economiche senza alterare gli scambi in misura contraria al comune interesse. |
Decisione
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114. |
Riassumendo, alla luce degli elementi suesposti, la Commissione ha deciso:
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115. |
Nel quadro di detta procedura, la Commissione invita le autorità italiane a presentare le proprie osservazioni e a fornire tutte le informazioni utili ai fini della valutazione degli aiuti in questione, entro un mese dalla data di ricezione della presente, nonché a trasmettere senza indugio copia della presente lettera ai beneficiari potenziali degli aiuti. |
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116. |
La Commissione desidera richiamare all'attenzione dell'Italia che l'articolo 88, paragrafo 3 del trattato CE ha effetto sospensivo e che, in forza dell'articolo 14 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio, essa può imporre allo Stato membro interessato di recuperare ogni aiuto illegale dal beneficiario. |
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117. |
Con la presente la Commissione comunica all'Italia che informerà gli interessati attraverso la pubblicazione della presente lettera e di una sintesi della stessa nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Tutti gli interessati anzidetti saranno invitati a presentare osservazioni entro un mese dalla data di detta pubblicazione. |
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118. |
Si richiama inoltre l'attenzione delle autorità italiane sul fatto che la legge n. 32 dovrà essere modificata conformemente agli impegni assunti dalle autorità italiane nell'ambito dell'esame degli articoli citati in oggetto. Il nuovo testo di legge dovrà essere notificato alla Commissione affinché questa possa verificare se gli impegni in questione sono stati debitamente recepiti.» |
(1) JO L 118 de 20.5.1972, p. 1.
(2) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.
(3) JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.
(4) Lettera SG (2002) D/233133 del 18.12.2002.
(5) GU C 232 del 12.8.2000, pag. 17.
(6) GU L 118 del 20.5.1972, pag. 1.
(7) GU L 297 del 21.11.1996, pag. 1
(8) GU L 4 dell'8.1.1998, pag. 40.
(9) GU C 45 del 17.2.1996, pag. 5.
(10) Cfr. nota in calce n. 1.
(11) GU L 1 del 3.1.2004, pag. 1.
(12) Cfr. articolo 20, paragrafo 2, primo comma del regolamento.
(13) GU C 71 dell'11.3.2000, pag. 14.
(14) Cfr. nota 6.
(15) GU C 48 del 13.2.1998, pag. 2
(16) Lettera SG (2001) D/290914 dell'8.8.2001.
(17) Il punto 10.7 degli Orientamenti dispone infatti che la Commissione applicherà i principi enunciati nella sezione 10 agli aiuti concessi a copertura delle spese di avviamento delle associazioni di produttori incaricate di controllare l'utilizzazione delle denominazioni di origine o dei marchi di qualità.
(18) GU C 232 del 12.8.2000, pag. 17.
(19) GU 30 del 20.4.1962, pag. 993/62.
(20) Lettera SG (2001) D/288933 del 5.6.2001.
(21) Cfr. lettera SG(2001) D/288558 del 16.5.2001.
(22) GU L 297 del 21.11.1996, pag. 1.
(23) GU L 4 dell'8.1.1998, pag. 40.
(24) Cfr. nota 4.
(25) Cfr. nota 12.
Banco Central Europeu
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2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/37 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de Fevereiro de 2005
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito
(CON/2005/4)
(2005/C 52/10)
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1. |
Em 15 de Setembro de 2004, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de duas directivas do Parlamento Europeu e do Conselho (1): a primeira directiva (a seguir «directiva bancária proposta») reformula a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (2) e a segunda directiva (a seguir «directiva proposta sobre a adequação dos fundos próprios») reformula a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (3) (a seguir, colectivamente, «directivas propostas»). |
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2. |
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o qual dispõe que o BCE será consultado sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições. As directivas propostas contêm disposições essenciais para a solidez e a estabilidade do sistema financeiro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE. |
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3. |
As directivas propostas constituem elementos essenciais do Plano de Acção para os Serviços Financeiros. O objectivo das directivas propostas consiste na modernização das regras de adequação dos fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Estas directivas assegurarão a aplicação coerente no conjunto da União Europeia (UE) do quadro normativo revisto para a convergência internacional da medição dos fundos próprios e das normas sobre fundos próprios para os bancos activos a nível internacional (4) (a seguir «Basileia II») acordado em Junho de 2004 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e apoiado pelos governadores dos bancos centrais e pelos dirigentes das autoridades de supervisão bancária dos países que constituem o Grupo dos Dez. As directivas propostas prevêem, designadamente, uma abordagem mais abrangente e mais sensível ao risco, promovendo uma melhor gestão de riscos por parte das instituições financeiras, o que contribuirá para a estabilidade financeira, estimulará a confiança nas instituições financeiras e reforçará a protecção do consumidor. |
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4. |
Em intervenções anteriores (5), o BCE tinha já manifestado o seu forte apoio ao trabalho que ultimamente tem vindo a ser desenvolvido pelo CBSB e pela Comissão Europeia no sentido de estabelecer um conjunto revisto de normas relativas à adequação dos fundos próprios das instituições de crédito e das empresas de investimento. O BCE congratula-se com o facto de o CBSB ter alcançado um acordo definitivo sobre Basileia II. O BCE também manifesta o seu agrado pelo facto de a Comissão ter prontamente adoptado propostas que visam assegurar uma aplicação coerente e atempada de Basileia II pelos bancos e empresas de investimento da UE activos no plano internacional e alargar no futuro a abordagem de Basileia II a outras instituições financeiras da UE, tendo em conta as suas características específicas. |
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5. |
O BCE está persuadido de que as directivas propostas, depois de devidamente transpostas pelos Estados-Membros, reforçarão consideravelmente a solidez e a estabilidade do sistema bancário no conjunto da UE mediante a aplicação de normas de fundos próprios mais aperfeiçoadas e sensíveis ao risco. Consequentemente, o BCE reafirma a sua satisfação geral com as directivas propostas. Contudo, sem prejuízo desta posição, o BCE gostaria de formular as seguintes observações, tanto de carácter geral, como de índole mais específica, às directivas propostas e à sua aplicação futura (6). |
Observações de carácter geral
Instrumentos jurídicos para uma transposição coerente no conjunto da UE
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6. |
O BCE tem manifestado, em diversas ocasiões, em particular no seu parecer CON/2004/7 sobre a proposta de directiva relativa a uma nova estrutura do sistema de comités (7) (que visa introduzir em diversas directivas comunitárias já existentes as alterações necessárias para o alargamento do processo de regulamentação financeira do sector dos valores mobiliários («processo Lamfalussy») a todos os outros sectores financeiros), o seu apoio às recomendações do Grupo Interinstitucional de Acompanhamento no sentido de limitar os actos comunitários de Nível 1 à definição dos princípios-quadro e de serem utilizado regulamentos de Nível 2 sempre que possível. Como referido no ponto 6 do parecer do BCE CON/2004/7, o BCE defende que a aplicação das recomendações do Grupo Interinstitucional de Acompanhamento poderia gradualmente transformar os actos de Nível 2 no corpo principal de normas técnicas aplicáveis às instituições financeiras da UE. |
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7. |
Pela mesma ordem de ideias, nos seus comentários ao terceiro documento consultivo, o BCE sugeriu que, com vista à aplicação de Basileia II, os anexos técnicos das directivas propostas deveriam ser adoptados directamente como medidas de Nível 2 e, sempre que compatível com a necessária flexibilidade em termos de transposição nacional, mediante regulamentos comunitários. |
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8. |
Do ponto de vista do BCE, a implementação de Basileia II constituía uma oportunidade única, que não foi aproveitada, para a revisão neste sentido das exigências da EU em matéria de fundos próprios. O BCE regista que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 150.o da directiva bancária proposta, a Comissão terá competência para adoptar, de acordo com o procedimento de «comitologia» previsto no artigo 151.o da directiva bancária proposta, adaptações das disposições constantes dos anexos V a XII destinadas a levar em conta a evolução dos mercados financeiros relativamente a novos produtos financeiros, ou das normas contabilísticas ou outros requisitos estabelecidos pela legislação comunitária. |
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9. |
No entanto, teria sido preferível, em confomidade com o acordo que alarga o processo Lamfalussy do sector dos valores mobiliários a todos os outros sectores financeiros (8), limitar as directivas propostas ao enunciado dos princípios-quadro do sistema que reflectem opções políticas de base e às questões substanciais no domínio da adequação dos fundos próprios das instituições de crédito e empresas de investimento e reunir as normas técnicas sobre adequação dos fundos próprios num regulamento de Nível 2 directamente aplicável. Esta abordagem favoreceria a aplicação uniforme de Basileia II no conjunto da UE, facilitaria o seu cumprimento pelos grupos financeiros que operam em diferentes países da UE e reduziria os custos, promovendo simultaneamente a igualdade das condições de concorrência no mercado e uma maior integração financeira. |
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10. |
Se se entender que, nesta fase, as directivas propostas não poderão ser alteradas de acordo com esta perspectiva, o BCE defende que a estrutura jurídica prevista não deverá ser encarada como o resultado final desejável, mas sim como uma etapa no processo de longo prazo que visa instituir, sempre que possível, um conjunto de normas técnicas de Nível 2 directamente aplicáveis às instituições financeiras da UE. |
Redução das opções nacionais e do poder discricionário dos Estados-Membros
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11. |
A redução das opções nacionais reveste a maior importância, uma vez que simplificaria o quadro regulamentar, apoiaria a convergência das práticas de supervisão e contribuiria para a igualdade das condições de concorrência. O BCE reconhece os progressos alcançados pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) no sentido da redução do número de opções e de derrogações. O BCE manifesta o seu total apoio aos esforços desenvolvidos pelo CAESB e encoraja fortemente o trabalho futuro neste domínio, porquanto, não obstante o progresso conseguido, subsiste um número significativo de opções susceptíveis de dificultar a igualdade de condições de concorrência no mercado. Os artigos 68.o a 73.o da directiva bancária proposta prevêem opções que permitem derrogar os requisitos dos fundos próprios a vários níveis dentro dos grupos. Na opinião do BCE, caso estas opções sejam consideradas demasiado relevantes para serem objecto de renúncia em determinadas jurisdições, convirá, pelo menos, assegurar a convergência e a transparência das circunstâncias em que são exercidas, de forma a garantir a igualdade de condições de concorrência no seio da UE. Dada a necessidade de uma maior redução das opções nacionais, o BCE apoiaria a introdução de uma disposição específica no sentido de a Comissão acompanhar os progressos alcançados nesse sentido e informar as instituições comunitárias num prazo razoável (por exemplo, três anos) acerca da utilização dos poderes discricionários nacionais restantes, avaliando a necessidade de tais poderes e verificando se se impõe o recurso a outras iniciativas de tipo regulamentar. |
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12. |
A redacção de diversas disposições das directivas propostas em termos muito genéricos deixa uma larga margem para interpretações divergentes por parte das autoridades nacionais, criando um risco de desigualdade das condições de concorrência no conjunto da UE. Um exemplo específico, mas não único, desta situação, é o n.o 2 do artigo 84.o da directiva bancária proposta, que habilita as autoridades competentes a autorizarem as instituições de crédito a utilizarem o método baseado nas notações internas (Internal Ratings Based Approach, a seguir «método IRB»), desde que os respectivos sistemas de gestão e de notação das exposições ao risco de crédito respeitem um determinado número de condições (tais como a «robustez», a «integridade da aplicação» e a «correcta avaliação»). Este artigo faz referência às condições adicionais previstas na parte 4 do anexo VII da directiva bancária proposta, que deixam aos Estados-Membros um elevado grau de discricionariedade na respectiva transposição. Embora o BCE reconheça que, por vezes, é necessária uma redacção que conceda às autoridades nacionais uma significativa margem de discricionariedade (por exemplo, de forma a não dificultar o desenvolvimento de práticas de gestão do risco nas instituições de crédito ou de modo a facilitar uma transposição e aplicação mais flexíveis, tendo em consideração as diferenças de estrutura dos sistemas bancários nacionais ou os diferentes regimes regulamentares de cada país), à medida que as melhores práticas forem surgindo no mercado, seria vantajoso promover uma interpretação coerente de tais condições por parte das autoridades competentes. Para este efeito, a Comissão poderá decidir emitir recomendações fundadas no parecer do CAESB. |
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13. |
O BCE também recomenda o uso de terminologia coerente para referir os modos de intervenção das autoridades competentes antes da utilização de certas técnicas de ponderação e de medição do risco. Poderia estabelecer-se uma distinção clara entre as situações em que as autoridades competentes devam comunicar uma decisão administrativa formal, a pedido de uma instituição de crédito, e as situações em que as autoridades competentes se limitam a rever a técnica proposta sem terem que tomar uma decisão formal sobre a matéria. |
Papel da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada
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14. |
O BCE considera que o fortalecimento do papel a desempenhar pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada (a seguir «autoridade de supervisão numa base consolidada»), previsto nos artigos 129.o a 132.o da directiva bancária proposta, constitui um avanço inegável que, no entanto, poderá levantar algumas dificuldades aquando da transposição e aplicação da directiva proposta. A função de coordenação prevista no n.o 1 do artigo 129.o, em articulação com a troca de informações prevista no n.o 2 do artigo 130.o e no artigo 132.o, irá simplificar as relações entre as autoridades de supervisão e entre estas e os bancos, tornando-as deste modo mais eficientes ao facilitar o processo de tomada de decisão e ao reduzir o custo total da supervisão. Trata-se de uma resposta adequada à crescente exigência por parte dos grupos bancários com actividades transfronteiriças significativas (9) de redução dos custos para si resultantes do cumprimento dos requisitos de supervisão e de regulamentação impostos pelas autoridades de supervisão e de regulação nacionais, requisitos esses que, por vezes, se sobrepõem parcialmente ou não estão completamente harmonizados. |
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15. |
Além disso, o BCE espera que a articulação do papel de coordenação desempenhado pela autoridade de supervisão numa base consolidada com a obrigação explícita de troca de informações contribuam para a estabilidade do sector bancário, tanto ao nível da EU como dos Estados-Membros. Do ponto de vista da autoridade de supervisão numa base consolidada, as contribuições reforçadas das autoridades de supervisão nacionais relativamente às actividades locais e aos riscos das filiais de um grupo situadas na UE deveriam ser articuladas de forma a fornecer uma análise e uma avaliação do grupo no seu conjunto, tal como previsto no artigo 124.o em conjugação com os artigos 71.o a 73.o da directiva bancária proposta. Do ponto de vista das autoridades de supervisão nacionais, a informação recolhida pela autoridade de supervisão numa base consolidada poderia facilitar a avaliação dos problemas financeiros que possam surgir noutras entidades dum mesmo grupo e que sejam susceptíveis de afectar as filiais locais. Além disso, a informação suplementar disponibilizada às autoridades de supervisão nacionais deveria também facilitar o exercício das funções dos bancos centrais no domínio da estabilidade financeira, dos sistemas de pagamentos e da política monetária. |
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16. |
O n.o 2 do artigo 129.o da directiva bancária proposta (em conjugação com o n.o 2 do artigo 37.o da directiva proposta sobre a adequação dos fundos próprios) constitui uma oportunidade para promover a integração financeira. Esta disposição estabelece a base legal para a utilização, ao nível do grupo, do método baseado em notações internas IRB (IRB Approach), dos métodos de medição avançada (AMA/Advanced Measurement Approaches) e do método dos modelos internos (Internal Models Approach) para os riscos de mercado, a qual é complementada por um procedimento que racionaliza o processo de aprovação ao nível do grupo. Esta solução deveria permitir a harmonização das práticas de gestão ao nível do grupo no que respeita ao cumprimento dos requisitos regulamentares de fundos próprios, a qual deveria contribuir para uma melhor integração das estruturas de grupo e, consequentemente, para uma melhor integração do sector bancário no seu conjunto. |
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17. |
Não obstante as potenciais vantagens do n.o 2 do artigo 129.o, poderão surgir questões complexas da sua aplicação, que será necessário antecipar e solucionar, de forma a potenciar os efeitos da disposição. Por exemplo, poderão surgir problemas em resultado de divergências na interpretação dos requisitos previstos na directiva bancária proposta entre as autoridades de supervisão do Estado de origem e do Estado de acolhimento das filiais que sejam consideradas relevantes (10). Embora o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 129.o preveja que a autoridade de supervisão numa base consolidada deva decidir na falta de acordo, no prazo de seis meses, entre as autoridades de supervisão, as divergências entre as autoridades de supervisão de origem e as autoridades de supervisão de acolhimento deverão ser solucionadas de forma a não comprometer os poderes das autoridades nacionais de supervisão competentes, as quais terão de confiar no resultado, ao nível local, da aplicação do método à escala do grupo e garantir a igualdade de condições de concorrência (11). |
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18. |
As potenciais vantagens do disposto no n.o 2 do artigo 129.o dependem também da forma como os poderes das autoridades nacionais de supervisão competentes para aplicar medidas prudenciais às filiais locais ao abrigo do segundo pilar de Basileia II (o processo de supervisão prudencial) se coadunam com as decisões de aprovação à escala do grupo. As instituições de crédito que apresentam pedidos ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 129.o necessitam de certeza jurídica. Nesta matéria, merecem particular atenção os procedimentos aplicáveis e o controlo jurisdicional das decisões ao nível do grupo, bem como a supervisão exercida sobre a utilização em todo o grupo do método IRB e dos métodos AMA. Consequentemente, os poderes das autoridades de supervisão para corrigir eventuais insuficiências surgidas após a aprovação de um método de grupo ou para revogar uma aprovação deveriam ser abordados na directiva bancária proposta. |
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19. |
Dada a relevância das questões referidas para uma aplicação eficaz do n.o 2 do artigo 129.o da directiva bancária proposta, o BCE apoia fortemente o trabalho a desenvolver pelo CAESB no sentido da aplicação do artigo 129.o no seu conjunto, confiando que daí resultará uma aplicação coerente do preceito. No entanto, o BCE recomenda a inserção duma nova disposição na directiva bancária proposta que preveja uma avaliação e, se necessário, uma revisão do artigo 129.o três anos após a transposição da directiva, a fim de analisar a aplicação prática da disposição e em que medida esta alcançou os seus objectivos. |
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20. |
O BCE manifesta também o seu apoio ao trabalho desenvolvido pelo CAESB no que respeita ao artigo 131.o da directiva bancária proposta, que prevê que a autoridade de supervisão numa base consolidada e as restantes autoridades de supervisão competentes celebrem acordos escritos de coordenação e de cooperação. O BCE apoia, por conseguinte, o trabalho desenvolvido pelo CAESB com vista à elaboração de um modelo de acordo de coordenação e de cooperação a utilizar por todas as autoridades de supervisão interessadas. |
Calendário e disposições transitórias
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21. |
O BCE acolhe com agrado as disposições referentes ao calendário de introdução dos novos requisitos de fundos próprios constantes do capítulo 1 do título VII da directiva bancária proposta. Estas disposições reflectem a calendário previsto por Basileia II e devem assegurar que as instituições de crédito europeias não sejam colocadas em posição de desvantagem face às instituições concorrentes de países terceiros. Além disso, um atraso na aplicação poderia, até certo ponto, comprometer os preparativos levados a cabo pelas instituições de crédito europeias no sentido de cumprir o calendário inicialmente estabelecido. Por estas razões, o BCE encoraja as instituições comunitárias a manterem o calendário proposto pela Comissão. |
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22. |
Além disso, o BCE considera que deve dar-se atenção ao carácter abrangente da reforma e a alguma incerteza que persiste acerca da sua influência sobre o nível dos fundos próprios no sistema financeiro da UE no seu conjunto (ainda que esta incerteza tenha vindo a ser reduzida, na medida do possível, por estudos de impacto quantitativo). Por esta razão, o BCE apoia inteiramente a introdução no artigo 152.o da directiva bancária proposta das disposições transitórias que limitam o impacto da reforma sobre os requisitos mínimos de fundos próprios das instituições de crédito durante os primeiros três anos após a transposição da directiva. |
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23. |
Não obstante a necessidade de basear as estimativas dos factores de risco em séries de dados históricos suficientemente longas para cobrir as variações das condições económicas, as disposições transitórias deveriam facilitar a transição das instituições de crédito para o mais sofisticado método IRB flexibilizando temporariamente certos requisitos, que irão sendo gradualmente reforçados à medida que a capacidade de recolha de dados das instituições melhore. Esta solução aplicar-se-ia à obrigação de um mínimo de cinco anos de dados referentes a observações históricas da probabilidade de incumprimento (n.o 66 da parte 4 do anexo VII da directiva bancária proposta). Relativamente a esta questão, o n.o 5 do artigo 154.o da directiva proposta permite aos Estados-Membros impor um requisito reduzido de dois anos às instituições de crédito que tenham decidido aplicar o método IRB antes de 31 de Dezembro de 2007. No entanto, as instituições que adoptarem o método IRB depois de 31 de Dezembro de 2007 deverão dispor de dados relativos aos últimos três anos até ao final de 2008, de dados relativos aos quatro últimos anos até ao final de 2009 e de dados respeitantes aos últimos cinco anos até ao final de 2010. Na prática, será impossível dispor de dados respeitantes aos três últimos anos no final de 2008, a menos que já tenham recolhido dados respeitantes aos últimos dois anos até ao final de 2007. Consequentemente, o BCE considera conveniente alterar esta disposição de forma a permitir que seja possível, em termos práticos, autorizar a aplicação do método IRB também durante o período transitório. Neste contexto, o BCE congratula-se com as alterações aos n.os 5 e 6 do artigo 154.o previstas na orientação geral do Conselho, que constituem uma solução pragmática do problema. |
Acompanhamento dos impactos estruturais e dos possíveis impactos pró-cíclicos do novo sistema
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24. |
O impacto estrutural global das directivas propostas constituiu motivo de preocupação decorrente, designadamente, da dificuldade de conjugar a neutralidade dos fundos próprios com a sofisticação crescente dos métodos de abordagem. O BCE apoia totalmente a calibração global dos requisitos regulamentares de fundos próprios previstos nas directivas propostas e observa que os resultados do estudo de impacto quantitativo (QIS3) (12) realizado nos Estados-Membros foram, em geral, positivos no que respeita ao efeito destes requisitos sobre as instituições de crédito europeias de pequena dimensão, sobre as empresas de investimento europeias e sobre os empréstimos às pequenas e médias empresas (as quais, ao que parece, não serão prejudicadas pelo novo sistema), assim como sobre a preservação da igualdade das condições de concorrência na UE face aos concorrentes de países terceiros. O BCE anota também a avaliação globalmente positiva resultante de um relatório elaborado sob os auspícios da Comissão Europeia acerca das consequências financeiras e macroeconómicas dos requisitos de fundos próprios revistos (13). Contudo, uma avaliação ex ante do impacto quantitativo das directivas propostas não pode prever os seus efeitos dinâmicos, uma vez que o comportamento das instituições financeiras pode variar devido aos incentivos oferecidos pelas diferentes ponderações de risco decorrentes dos requisitos de fundos próprios revistos quando comparados com os requisitos actualmente em vigor. Consequentemente, o BCE encorajaria um acompanhamento regular ex post, que tomasse também em consideração as implicações estruturais e a distribuição dos riscos. |
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25. |
Para além do acompanhamento do impacto geral das directivas propostas, outras características específicas podem exigir um acompanhamento futuro. Por exemplo, o BCE considera que o tratamento preferencial de que podem beneficiar os empréstimos para fins imobiliários comerciais ao abrigo do método standard (Standardised Approach) e do método IRB de base (Foundation IRB Approach) (14) proporciona uma flexibilidade acrescida em relação a Basileia II. O BCE gostaria de salientar que a interacção entre os empréstimos comerciais disponíveis para fins imobiliários e os preços da propriedade imobiliária deveria igualmente, à excepção da avaliação prudente das garantias por parte dos bancos, ser sujeita a um acompanhamento atento numa perspectiva macroprudencial. O BCE pretende contribuir para este processo de acompanhamento. |
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26. |
Relativamente ao potencial impacto pró-cíclico das directivas propostas (ou seja, a possibilidade de os requisitos de fundos próprios se tornarem mais exigentes durante uma recessão e mais flexíveis durante um período de retoma económica, o que agravaria as oscilações cíclicas), o BCE reconhece a importância de se abordar esta questão e o progresso significativo alcançado na redução do problema, mediante o ajustamento das directivas propostas no sentido de limitar os efeitos pró-cíclicos. De facto, as autoridades de supervisão da EU têm um interesse comum em encontrar as soluções adequadas para reduzir o risco de uma pró-ciclicidade agravada, uma vez que as condições macroeconómicas estão a tornar-se gradualmente mais interligadas, particularmente na área do euro. Uma abordagem comum para solucionar o problema da pró-ciclicidade favoreceria também a igualdade das condições de concorrência e a transparência no mercado interno. Contudo, o BCE considera que continuará a ser necessário um acompanhamento pela Comissão e pelas autoridades nacionais competentes. |
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27. |
Consequentemente, o BCE manifesta o seu apoio à proposta de que a Comissão deveria fazer uma avaliação periódica dos efeitos da directiva bancária proposta sobre o ciclo económico, tal como previsto no seu artigo 156.o Além disso, o BCE observa que constitui prerrogativa da Comissão a adopção de propostas de alteração da directiva bancária consolidada resultante da reformulação e que a mesma é extensiva às possíveis «medidas legislativas de correcção» referidas no artigo 156.o Contudo, de uma perspectiva macroprudencial, é fundamental que essas «medidas legislativas de correcção» sejam simétricas e que as normas sobre fundos próprios só sejam alteradas quando o ajustamento for prudencialmente sustentável durante todo o ciclo. O BCE sugere que esta necessidade seja esclarecida no considerando 59 da directiva bancária proposta. |
Observações de carácter específico
Definição de bancos centrais
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28. |
O BCE considera necessário clarificar o seu estatuto relativamente à exclusão dos bancos centrais do âmbito de aplicação da directiva bancária proposta. O primeiro travessão do artigo 2.o exclui os «bancos centrais dos Estados-Membros» do âmbito de aplicação da directiva bancária proposta, enquanto que o n.o 23 do artigo 4.o contém uma definição de «bancos centrais» (em oposição a «bancos centrais dos Estados-Membros») que, salvo disposição em contrário, inclui o Banco Central Europeu. O BCE propõe a alteração do artigo 2.o de forma a indicar expressamente que a exclusão também é aplicável ao BCE. |
Consolidação a solo
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29. |
O artigo 70.o da Directiva Bancária proposta confere às autoridades competentes a possibilidade de, caso a caso e respeitando certas condições, autorizarem as instituições de crédito-mães num determinado Estado-Membro a incluírem as filiais domiciliadas na UE nos cálculos previstos no n.o 1 do artigo 68.o da directiva bancária proposta. Este processo é designado por «consolidação a solo». |
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30. |
O BCE recomenda que sejam reconsideradas as condições ao abrigo das quais a consolidação a solo (15) pode ser aplicada. Uma dessas condições consta da alínea a) do n.o 1 do artigo 69.o da directiva bancária proposta, que prevê que não existam impedimentos à transferência de fundos próprios da sociedade-mãe para a filial. Na opinião do BCE, não é apropriado impor esta condição à sociedade-mãe no contexto dos requisitos da consolidação a solo. A este respeito, o BCE congratula-se com o facto de as alterações introduzidas no artigo 70.o da directiva bancária proposta, referidas na orientação geral do Conselho, imporem requisitos relativamente à transferência de fundos próprios da filial para a sociedade-mãe e removerem o requisito de inexistência de impedimentos à transferência de fundos próprios da sociedade-mãe para a filial. O BCE observa que a consolidação a solo poderá ser alargada às filiais localizadas noutros Estados-Membros que não o da sociedade-mãe. Na prática, esta solução implica que a posição financeira da filial será considerada, para efeitos de adequação dos fundos próprios, como fazendo parte da posição financeira da própria sociedade-mãe. Por conseguinte, a autoridade de supervisão da sociedade-mãe deverá ter pleno acesso à informação relativa à qualidade do activo, do passivo e do capital da filial. O BCE sugere a inserção de um novo critério para assegurar que a autoridade de supervisão da sociedade-mãe possa, efectivamente, verificar a informação respeitante à posição financeira das filiais domiciliadas noutro Estado-Membro. Por uma questão de princípio, o BCE também apoia plenamente a transparência quanto à utilização do artigo 70.o da directiva e acolhe favoravelmente as disposições previstas para este fim na abordagem geral do Conselho. |
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31. |
O BCE nota que o artigo 70.o da directiva bancária proposta não põe em causa a aplicação de requisitos individuais de fundos próprios às filiais na EU integrados nos requisitos de fundos próprios aplicáveis à instituição de crédito-mãe. Seria conveniente esclarecer que a aplicação do artigo 70.o não prejudica os requisitos impostos pelo artigo 68.o às filiais em causa. |
Requisitos de capital aplicáveis a empréstimos interbancários intragrupo
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32. |
O n.o 7 do artigo 80.o da directiva bancária proposta permite que as autoridades competentes possam, sob determinadas condições, isentar os empréstimos efectuados por uma instituição de crédito à respectiva sociedade-mãe, às respectivas filiais ou a outras filiais da respectiva sociedade-mãe (16) dos requisitos de fundos próprios para fazer face ao risco de crédito. O BCE salienta que todas as exposições ao risco de crédito deveriam estar sujeitas a requisitos de fundos próprios adequados. As condições ao abrigo das quais a isenção prevista no n.o 7 do artigo 80.o é aplicável não resultam na eliminação do risco de crédito nas operações de concessão de empréstimo em questão, dado que, por exemplo, uma instituição de crédito poderá não cumprir as suas obrigações face a outra instituição de crédito controlada pela mesma sociedade-mãe. Além disso, o BCE observa que o n.o 7 do artigo 80.o se aplica, em primeira linha, a empréstimos interbancários em que os requisitos de fundos próprios são essenciais para limitar os riscos sistémicos. O BCE observa ainda que não está prevista em Basileia II qualquer isenção deste tipo, a qual poderia, em certos sistemas bancários, afectar as condições de igualdade (17) de concorrência no mercado ao nível nacional. Consequentemente, o BCE recomenda que este tipo de empréstimo continue sujeito a requisitos de fundos próprios. |
Instituições externas de avaliação de crédito
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33. |
O BCE gostaria de suscitar três questões relativamente ao reconhecimento das instituições externas de avaliação de crédito (IEAC). |
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34. |
Em primeiro lugar, o BCE considera que o requisito de «independência» previsto na secção 1.2 da parte 2 do anexo VI da directiva bancária proposta deveria ser melhor especificado. No processo de avaliação, as autoridades competentes deverão ter em consideração factores como, por exemplo, a propriedade e estrutura organizacional da IEAC, os seus recursos financeiros, o seu quadro de pessoal e respectiva área de especialização e, bem assim, os seus órgãos de decisão. Do ponto de vista do BCE, as autoridades competentes deveriam também verificar se as IEAC aplicam procedimentos internos eficazes que lhes permitam identificar, evitar e gerir potenciais conflitos de interesses, impedindo desta forma a disseminação, revelação ou uso indevido de informações confidenciais por inadvertência. Estas questões são amplamente reconhecidas como preocupações políticas cruciais, como tal tendo sido admitidas no Statement of Principles Regarding the Activities of Credit Rating Agencies (Declaração de Princípios relativa às actividades desenvolvidas pelas agências de notação do risco) da Organização Internacional das Comissões dos Mercados de Valores Mobiliários (IOSCO), de 25 de Setembro de 2003 (18). |
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35. |
Em segundo lugar, o BCE gostaria de realçar a necessidade de que a avaliação da credibilidade e da aceitação das IEAC pelo mercado seja feita pelas autoridades de supervisão segundo um método prudente e imparcial. Importa, em particular, que ao avaliarem as potenciais IEAC, as autoridades competentes não coloquem barreiras à entrada no mercado de novos operadores através da imposição de um esforço excessivo de cumprimento dos critérios estabelecidos na secção 2.1, parte 2 do anexo VI da directiva bancária proposta (quota de mercado, receitas e recursos financeiros, impacto na fixação dos preços). Ao invés, as autoridades competentes são convidadas a centrarem a sua análise na robustez e na solidez da metodologia de avaliação. Consequentemente, as disposições pertinentes deverão ser aperfeiçoadas no sentido de permitirem um processo de avaliação suficientemente diferenciado. Neste contexto, o BCE veria com agrado a reformulação desta secção em conformidade com Basileia II, de modo a assegurar que a credibilidade decorra tanto da aceitação pelo mercado como da solidez da metodologia. |
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36. |
Em terceiro lugar, o BCE gostaria de salientar a necessidade de convergência e de cooperação adequadas em matéria prudencial no que respeita ao reconhecimento das IEAC. Um elevado grau de coerência entre os Estados-Membros será indispensável para assegurar a comparabilidade das avaliações de notações externas e a igualdade das condições de concorrência no mercado das instituições de crédito que utilizam estas avaliações no quadro da aplicação do método standard ao risco de crédito, contribuindo também para reduzir o risco de arbitragem regulamentar. Além disso, a cooperação em matéria prudencial será fundamental para reduzir os custos decorrentes da regulamentação para as IEAC que pretendam obter o reconhecimento em mais do que um Estado-Membro. Presentemente, o n.o 3 do artigo 81.o, o n.o 2 do artigo 82.o e o n.o 3 do artigo 97.o da directiva bancária proposta prevêem apenas uma opção discricionária para o reconhecimento mútuo. De acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de livre prestação de serviços, o BCE considera que o princípio do reconhecimento mútuo deve constituir um princípio geral aplicável às IEAC no seio da UE. Tal não impediria uma entidade supervisora de decidir impor requisitos de elegibilidade adicionais a fim de serem tomadas em consideração as especificidades do mercado nacional, desde que tais requisitos não constituam uma duplicação de condições equivalentes já preenchidas no Estado-Membro de origem. O BCE congratula-se com o documento de consulta do CARMEVM (19) sobre as possíveis abordagens regulamentares relativas às agências de notação de risco. O BCE também apoia plenamente o trabalho que está a ser desenvolvido pelo CAESB no sentido de harmonizar os critérios de reconhecimento das IEAC. O BCE confere a maior importância ao processo de levantamento (mapping) (previsto no anexo 2 de Basileia II) no âmbito do qual as autoridades nacionais, entre outros procedimentos, fazem a correspondência entre as avaliações de risco de crédito e as ponderações de risco disponíveis, pelo que o CAESB deveria promover a convergência neste domínio. |
Aplicação parcial permanente a determinados riscos
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37. |
O BCE observa que, contrariamente a Basileia II, a directiva bancária proposta permite a aplicação parcial permanente do método IRB aos riscos significativos e em unidades de negócio importantes, nas circunstâncias enumeradas nas alíneas a), b), e d) a g) do n.o 1 do artigo 89.o da directiva bancária proposta. O BCE nota que a motivação subjacente à limitação da aplicação parcial permanente consiste em evitar que os bancos apliquem permanentemente o método standard às exposições de alto risco, mas recorram às suas próprias estimativas de parâmetros de risco para carteiras de baixo risco, seleccionando assim a abordagem mais vantajosa para cada caso. |
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38. |
O BCE é a favor de que a aplicação parcial permanente seja autorizada às instituições de crédito de pequena dimensão relativamente aos seus riscos face à administração central, às instituições de crédito e às empresas de investimento visto que, nestes casos, a aplicação das suas próprias estimativas constituiria um esforço excessivo, potencialmente impeditivo da adopção do método IRB pelas instituições de crédito de pequena dimensão. A situação das instituições de crédito de pequena dimensão é correctamente analisada num novo considerando 35-A proposto na orientação geral do Conselho. O BCE recomenda que a Comissão verifique, três anos após a transposição da directiva bancária proposta, se o seu artigo 89.o está a ser aplicado de forma eficaz tendo em conta os objectivos propostos. |
Tratamento coerente dos compromissos segundo o método IRB e segundo o método standard
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39. |
Verifica-se uma incoerência entre o tratamento patrimonial dos compromissos segundo o método standard e segundo o método IRB de base. O BCE acredita que esta divergência não é intencional. Contudo, se não for solucionada, a mesma poderá criar, no âmbito do método IRB de base, um encargo de capital em relação a determinadas garantias que reduzem os riscos e protegem a estabilidade do sistema financeiro ao assegurarem a finalização das operações de liquidação em determinados sistemas de pagamento. Consequentemente, o BCE recomenda a reformulação da redacção da alínea a) do n.o 1.11 da parte 3 do anexo VII da directiva bancária proposta, de forma a corresponder à cláusula equivalente aplicável ao método standard, ou seja, para prever a aplicação do factor de conversão de 0 % às linhas de crédito não confirmadas, incondicionalmente revogáveis a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio ou dotadas de cláusulas de revogação automática em caso de deterioração da solvabilidade do devedor. |
Processo de supervisão prudencial
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40. |
O BCE salienta a importância da colocação do segundo pilar em pé de igualdade com os restantes pilares de Basileia II, ou seja, os que se referem aos requisitos mínimos de fundos próprios e à disciplina do mercado. O BCE considera que a formulação muito genérica dos artigos 123.o e 124.o da directiva bancária proposta, que reflectem o segundo pilar, poderá sugerir erradamente que os três pilares não possuem igual relevância. |
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41. |
Do ponto de vista do BCE, dado que a directiva bancária proposta não contém uma definição do conceito de «capital interno» (referido no artigo 123.o da directiva), convém que as autoridades de supervisão e as instituições de crédito entendam o conceito de maneira uniforme à medida que as práticas do sector forem evoluindo. O BCE considera desejável elaborar orientações relativamente à conduta a adoptar pelas instituições de crédito para o cumprimento das exigências previstas no artigo 123.o. O BCE está consciente de que orientações deste tipo apenas poderão ser desenvolvidas ao longo do tempo de acordo com a evolução das práticas do sector e as experiências das autoridades nacionais de supervisão, pelo que não insiste numa definição mais pormenorizada de capital interno nesta fase. |
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42. |
No que respeita aos requisitos suplementares de fundos próprios (capital buffers), é conveniente recordar a declaração do CBSB, de Julho de 2002, que reconhece expressamente a importância dos requisitos suplementares de fundos próprios relativamente aos potenciais problemas resultantes da pró-ciclicidade. Uma vez que a directiva bancária proposta não aborda esta matéria, o BCE propõe que lhe seja feita referência num dos seus considerandos, com a indicação de que as autoridades de supervisão devem exigir aos bancos que passem a operar com fundos próprios suplementares, de forma a poderem cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios mesmo em situações de crise. |
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43. |
Por último, o BCE anota que alguns Estados-Membros fixam presentemente, em circunstâncias específicas, o rácio de fundos próprios mínimo acima do limiar de 8 % previsto no artigo 75.o da directiva bancária proposta. A aplicação automática de requisitos de fundos próprios mais elevados a determinadas categorias de instituições não é desejável, uma vez que a divergência de rácios mínimos de fundos próprios compromete a igualdade de condições de concorrência no mercado ao nível comunitário e constitui um incentivo às reestruturações de grupos com vista à arbitragem regulamentar entre regimes de fundos próprios. |
Cooperação em situações de emergência
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44. |
O BCE acolhe com agrado o n.o 1 do artigo 130.o da directiva bancária proposta, que é particularmente importante na medida em que confere à autoridade de supervisão numa base consolidada a obrigação de notificar as autoridades referidas na alínea a) do artigo 49.o e no artigo 50.o da directiva proposta sempre que ocorra uma situação de emergência susceptível de comprometer a estabilidade do sistema financeiro. |
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45. |
O BCE entende que o n.o 1 do artigo 130.o é aplicável tanto à dimensão nacional, como à dimensão comunitária do sistema financeiro. O BCE infere, por conseguinte, que a informação deverá ser transmitida às autoridades referidas na alínea a) do artigo 49.o, tanto ao nível nacional como transfronteiriço. Trata-se de uma medida relevante, tanto mais que os progressos alcançados no sentido da integração dos mercados financeiros e das infraestruturas de mercado na UE, embora tenham aumentado a liquidez e a eficiência destes mercados, podem também aumentar as probabilidades de perturbações sistémicas que afectem mais do que um Estado-Membro e, possivelmente, aumentar o risco de contágio transfronteiriço no sector bancário da UE. Neste contexto, o BCE congratula-se com o facto de o n.o 1 do artigo 130.o seguir uma recomendação formulada no Relatório do Comité Económico e Financeiro sobre gestão de crises financeiras (20), ao impor uma obrigação de informação atempada destas autoridades em caso de ocorrência de uma situação de crise. De forma a clarificar o âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 130.o, o BCE recomenda explicitar que a obrigação de alertar as autoridades previstas na alínea a) do artigo 49.o se aplica a autoridades situadas no território da UE. |
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46. |
O BCE crê igualmente que a referência feita no n.o 1 do artigo 130.o às autoridades mencionadas no artigo 50.o (21) visa assegurar que os membros dos Governos dos Estados-Membros responsáveis pelos serviços financeiros sejam alertados, logo que possível, para a ocorrência de situações de emergência. O BCE sugere que esta disposição seja formulada de forma mais explícita, mediante a substituição da referência às autoridades mencionadas no artigo 50.o por uma referência expressa aos «membros competentes dos Governos», garantindo assim que não será colocado nenhum impedimento à transmissão da informação confidencial necessária à gestão da situação de emergência, desde que respeitadas as condições previstas na legislação nacional e comunitária (ou seja, sempre que as suas funções políticas sejam afectadas pela situação de emergência). |
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47. |
O BCE é também favorável à redacção do n.o 1 do artigo 130.o da directiva bancária proposta, uma vez que esta disposição concede suficiente margem de decisão às autoridades envolvidas, tanto a nível nacional como comunitário, para adoptarem as medidas necessárias no contexto da gestão de crises. A este respeito, o BCE gostaria de chamar a atenção para os acordos existentes entre os bancos centrais e as autoridades de supervisão, os quais especificam os princípios e os procedimentos de comunicação e de cooperação em situações de gestão de crises financeiras. Nomeadamente, o Memorandum of Understanding on high-level principles of co-operation between the banking supervisors and central banks of the European Union in crisis management situations (Protocolo de acordo relativo aos princípios fundamentais de cooperação entre os bancos centrais da UE e as autoridades de supervisão em situações de gestão de crises (a seguir «protocolo de acordo») estabelece princípios e procedimentos especificamente respeitantes à identificação das autoridades responsáveis pela gestão de crises, às informações a transmitir entre as autoridades envolvidas e às condições práticas para a partilha de informação numa base transfronteiras. O protocolo de acordo prevê ainda a criação de uma infraestrutura logística destinada a promover a cooperação transfronteiras entre as autoridades competentes (22). |
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48. |
Além disso, o BCE nota que já foram tomadas certas iniciativas visando o maior desenvolvimento das medidas de gestão de crises ao abrigo do artigo 130.o da directiva bancária proposta. Em particular, o Comité de Supervisão Bancária do Sistema Europeu de Bancos Centrais e o CAESB criaram um grupo de trabalho conjunto para a gestão de crises (Joint Task Force on Crisis Management), que contribuirá para o desenvolvimento de outras medidas práticas nesta matéria. Neste contexto, o BCE encoraja a prossecução dos trabalhos no sentido do desenvolvimento de dispositivos de cooperação eficazes. O BCE considera que a boa interacção entre as funções de supervisão e as funções de banco central facilitará a avaliação antecipada do impacto sistémico de uma crise, contribuindo para a sua gestão eficaz, tanto ao nível nacional como comunitário. |
Compatibilidade com Basileia II no contexto do risco operacional
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49. |
O BCE observa que as disposições sobre risco operacional da directiva bancária proposta divergem de tal modo de Basileia II que podem comprometer a igualdade das condições de concorrência no mercado. Por conseguinte, o BCE recomenda a revisão dos seguintes elementos da directiva proposta. |
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50. |
Em primeiro lugar, o indicador relevante previsto nas partes 1 e 2 do anexo X da directiva bancária proposta, calculado com base nas «seis últimas observações em doze meses, efectuadas no meio e no final de cada exercício», e a aceitação de valores estimados quando não estiverem disponíveis valores certificados, não é compatível com Basileia II, que impõe a utilização de observações anuais. O BCE congratula-se com o facto de as alterações ao n.o 3 da parte 1 e ao n.o 5 da parte 2 do anexo X da directiva referidas na orientação geral do Conselho colocarem a directiva em consonância com Basileia II relativamente a esta matéria. |
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51. |
Em segundo lugar, o cálculo dos requisitos de fundos próprios proposto nos termos do método standard coloca as instituições de crédito da UE numa situação de desvantagem relativamente às instituições de crédito de países terceiros sujeitas a Basileia II. Além disso, este método pode dificultar o objectivo proposto de encorajar os bancos a passarem do método do indicador de base (Basic Indicator Approach) para o método standard. O Acordo de Basileia II permite que o rendimento bruto negativo em determinadas áreas de negócio seja utilizado para compensar parcialmente o rendimento bruto positivo noutras áreas de negócio durante o mesmo ano, assegurando assim a coerência com o método do indicador de base, nos termos do qual a compensação entre as áreas de negócio em cada ano é automática. O BCE regista que a metodologia escolhida pela directiva bancária proposta é, de facto, mais prudente. No entanto, o BCE é favorável a um alinhamento da directiva bancária proposta com Basileia II. |
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52. |
Em terceiro lugar, os requisitos previstos na parte 4 do anexo X da directiva bancária afastam-se de Basileia II na medida em que permitem, em princípio, a aplicação parcial permanente e ilimitada dos métodos AMA. O BCE nota que as restrições ao âmbito de aplicação e à duração da aplicação parcial dos métodos AMA foram consideradas fundamentais por Basileia II, a fim de prevenir possíveis arbitragens regulamentares, bem como potenciais efeitos negativos sobre a igualdade das condições de concorrência no mercado. O BCE partilha as preocupações do CBSB e recomenda que os limites à utilização parcial dos métodos AMA sejam aplicados como regra geral e não de forma casuística. |
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53. |
Por último, as disposições transitórias incorporadas no artigo 155.o da directiva bancária proposta permitem a aplicação de um indicador relevante de 15 % à área de negócio «negociação e venda» até 31 de Dezembro de 2012, nos casos em que esta área de negócio represente, pelo menos, 50 % do total dos indicadores relevantes. Esta solução representa uma divergência indesejável relativamente a Basileia II, que não prevê uma disposição transitória deste tipo. |
Risco jurídico como parte do risco operacional
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54. |
O BCE observa que o n.o 22 do artigo 4.o da directiva bancária proposta introduz o conceito de «risco jurídico» como um dos elementos do conceito mais lato de «risco operacional». O BCE reconhece que o risco jurídico constitui uma categoria importante de risco, que deve ser tomada em consideração para fins de medição dos fundos próprios, mas observa também que o conceito de risco jurídico não foi aprofundado na directiva proposta, podendo, portanto, tornar-se numa fonte de incerteza e de divergências aquando da transposição e da aplicação. A este respeito, o BCE considera que seria conveniente introduzir no quadro comunitário a formulação mais rigorosa contida em Basileia II que especifica, nomeadamente, que o risco operacional inclui o «risco jurídico, mas exclui o risco estratégico e de reputação» (ponto 644 de Basileia II). A nota de rodapé a este ponto de Basileia II afirma que «o risco jurídico inclui, sem limitação, o risco de multas, sanções pecuniárias ou indemnizações decorrentes de acções de supervisão, bem como de acordos extrajudiciais»; este trecho poderia com vantagem ser reproduzido num considerando da directiva bancária proposta. |
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55. |
Uma definição genérica do conceito de risco jurídico facilitaria uma avaliação e gestão adequadas do risco, assegurando, do mesmo modo, uma abordagem coerente entre as diversas instituições de crédito da UE. Seria também útil analisar até que ponto se deve tomar em consideração o facto de os riscos jurídicos serem, por natureza, imprevisíveis e normalmente não obedecerem a qualquer padrão. Além disso, a gestão do risco jurídico teria de estar em conformidade com a gestão do risco operacional no seu todo. Por estas razões, o BCE sugere que o CAESB deveria desenvolver esforços acrescidos no sentido de esclarecer a definição de risco jurídico. |
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56. |
O BCE observa que as exigências de certeza jurídica aplicáveis às técnicas de atenuação do risco de crédito enumeradas nos anexos VII a IX da directiva bancária proposta podem ser consideradas como atenuantes dos riscos jurídicos resultantes da utilização dessas técnicas. Tal fica a dever-se ao facto de estas exigências não se referirem directamente ao cálculo dos activos ponderados em função dos riscos, mas à questão de essas técnicas de atenuação do risco de crédito terem ou não um fundamento jurídico sólido. No entanto, à luz do n.o 14 da secção 1.2 da parte 3 do anexo X da directiva bancária proposta, o BCE entende que as perdas decorrentes de vícios jurídicos nas técnicas de atenuação do risco de crédito não serão sujeitas a um encargo de risco operacional se forem tratadas como risco de crédito para efeitos de cálculo de requisitos mínimos de fundos próprios. |
Requisitos de fundos próprios aplicáveis a determinadas empresas de investimento
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57. |
O artigo 20.o da directiva proposta sobre a adequação dos fundos próprios atribui às autoridades competentes o poder discricionário de isentar certas empresas de investimento dos requisitos de fundos próprios aplicáveis ao risco operacional. No entanto, o considerando 22 da directiva proposta salienta que «o risco operacional constitui um risco significativo para as instituições, que exige a cobertura por fundos próprios.» A Comissão decidiu incluir este poder discricionário com base num estudo publicado em Julho de 2004 (23), tendo em vista atenuar o impacto dos encargos com o risco operacional na totalidade das exigências impostas às empresas de investimento. O BCE salienta que os autores deste estudo adoptaram uma posição relativamente cautelosa sobre a questão de saber se um aumento das exigências de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento pela via da introdução de uma exigência de fundos próprios para fazer face ao risco operacional poderia ser considerado como desproporcionado. O estudo refere, além disso, que os dados utilizados pareciam incompletos. O BCE gostaria também de advertir que o carácter discricionário e especificamente dirigido às empresas das isenções concedidas ao abrigo da directiva proposta sobre a adequação dos fundos próprios poderia afectar as condições de igualdade de concorrência no mercado em três domínios: entre diferentes tipos de empresas de investimento; entre empresas de investimento do mesmo tipo concorrendo a nível transfronteiras; e entre empresas de investimento e instituições de crédito. O BCE sugere, por conseguinte, que a Comissão proceda em devido tempo ao reexame do efeito destas isenções e do modo como são aplicadas pelas autoridades competentes e, ainda, que seja incluída uma disposição neste sentido na directiva proposta sobre a adequação dos fundos próprios. |
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Fevereiro de 2005.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2004) 486 final, volumes I e II e anexos técnicos.
(2) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1 (a seguir «directiva bancária consolidada»). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/69/CE (JO L 125 de 28.4.2004, p. 44).
(3) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1 (a seguir «directiva sobre a adequação dos fundos próprios»). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/39/CE (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Comité de Basileia de Supervisão Bancária, International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework (Convergência internacional da medição dos fundos próprios e das normas sobre fundos próprios: Quadro normativo revisto), Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), Junho de 2004, disponível no sítio web do BPI.
(5) Ver, em particular, os comentários do BCE sobre o segundo pacote consultivo do CBSB, de 31 de Maio de 2001, a resposta do BCE às terceiras propostas consultivas do CBSB (CP3), de Agosto de 2003, e os comentários do BCE ao terceiro documento consultivo da Comissão Europeia sobre revisão do capital regulamentar (a seguir «terceiro documento consultivo»), de Novembro de 2003, todos estes documentos se encontram disponíveis no sítio web do BCE.
(6) O BCE nota que o Conselho ECOFIN, na sua reunião de 7 de Dezembro de 2004, acordou numa orientação geral relativamente às directivas propostas (a seguir «orientação geral do Conselho»). Foi requerido à Presidência do Conselho que prosseguisse os contactos já estabelecidos com representantes do Parlamento Europeu visando aproveitar a possibilidade de adoptar as directivas propostas em primeira leitura. A orientação geral do Conselho também aborda algumas das matérias que o BCE refere no seu parecer. Sempre que apropriado, é feita referência à orientação geral do Conselho.
(7) Parecer do BCE CON/2004/7, de 20 de Fevereiro de 2004, solicitado pelo Conselho da União Europeia e referente a uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas do Conselho 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE e as Directivas 2000/12/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO C 58 de 6.3.2004, p. 23).
(8) Ver pág. 12 do comunicado de imprensa da 2580.a sessão do Conselho ECOFIN, realizada em Bruxelas em 11 de Maio de 2004; disponível no sítio web do Conselho.
(9) Um indicador da importância crescente das actividades transfronteiriças é constituído pela quota crescente das filiais e das sucursais não residentes no total dos activos do sector bancário, que ascendia a mais de 20 % em 2003. Ver o relatório do BCE intitulado Report on EU Banking Structure (Relatório sobre a estrutura bancária na UE), de Novembro de 2004; disponível no sítio web do BCE.
(10) «Relevante» pode respeitar à importância relativa das filiais quer para o grupo no seu conjunto, quer para o sistema bancário na jurisdição de acolhimento.
(11) A igualdade das condições de concorrência no mercado poderia ser posta em causa se os métodos IRB de alguns bancos fossem validados pela autoridade de supervisão numa base consolidada, enquanto que, para outros bancos, a validação fosse efectuada pela autoridade de supervisão nacional.
(12) Comissão Europeia, Review of the Capital Requirements for Credit Institutions and Investment Firms, Third Quantitative Impact Study: EU Results (Revisão dos requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento, Terceiro estudo de impacto quantitativo: Resultados relativos à UE), 1 de Julho de 2003; disponível no sítio web do BCE.
(13) PricewaterhouseCoopers, MARKT/2003/02/F, Study on the financial and macroeconomic consequences of the draft proposed new capital requirements for banks and investment firms in the EU (Estudo relativo às consequências financeiras e macroeconómicas dos novos requisitos de fundos próprios aplicados aos bancos e às empresas de investimento da UE), 8 de Abril de 2004; disponível no sítio web da Comissão.
(14) O método standard é descrito nos artigos 78.o a 83.o da directiva bancária proposta. O método IRB de base é um dos métodos IRB descritos nos artigos 84.o a 89.o da directiva bancária proposta, mas no qual a instituição de crédito não utiliza as suas próprias estimativas de perdas em caso de incumprimento (LGD) e/ou os factores de conversão previstos no n.o 4 do artigo 84.o
(15) A consolidação a solo é um elemento da directiva bancária proposta que não foi tomado em consideração em Basileia II. O ponto 23 de Basileia II prevê que as autoridades de supervisão verifiquem se «cada banco, individualmente considerado, está dotado de fundos próprios adequados».
(16) Esta isenção só se aplica ao método standard; pode, todavia, ser também aplicada às instituições de crédito mediante um tipo específico de aplicação parcial permanente (alínea e) do n.o 1 do artigo 89.o da directiva bancária proposta).
(17) Basileia II aplica-se a bancos activos a nível internacional a todos os níveis de um grupo bancário numa base consolidada. Tal significa que uma filial que é um banco activo a nível internacional deverá possuir fundos próprios a fim de cobrir os riscos de crédito face a outras entidades do grupo que não são suas filiais. Basileia II não permite qualquer derrogação a estes requisitos de fundos próprios.
(18) Disponível no sítio web da IOSCO.
(19) CESR's technical advice to the European Commission on possible measures concerning credit rating agencies — Consultation Paper (Parecer técnico do CARMEVM à Comissão Europeia sobre eventuais medidas respeitantes às agências de notação de risco — Documento de consulta), 30 de Novembro de 2004; disponível no sítio web do CARMEVM.
(20) «Para ajudar a responder a eventuais preocupações acerca do carácter pró-cíclico dos métodos IRB, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária acordou em que a realização pelos bancos de simulações de risco de crédito significativamente conservadoras deveria constituir um requisito no âmbito da aplicação do método standard como forma de assegurar que os bancos dispõem de fundos próprios suplementares suficientes ao abrigo do segundo pilar do novo acordo», comunicado do CBSB de 10 de Julho de 2002; disponível no sítio web do BPI.
(21) Comité Económico e Financeiro, Report on financial crisis management (Relatório sobre gestão de crises financeiras) de 17 de Abril de 2001, Documento Económico n.o 156, Julho de 2001; disponível no sítio no sítio web da Comissão.
(22) O artigo 50.o da directiva bancária proposta, reformulando parte do n.o 9 do artigo 30.o da directiva bancária consolidada, permite aos Estados-Membros autorizar a comunicação de informações confidenciais em matéria prudencial aos «departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação de controlo das instituições de crédito, das empresas financeiras, dos serviços de investimento e das empresas de seguros, bem como aos inspectores mandatados pelos referidos departamentos».
(23) Ver o comunicado de imprensa do BCE de 10 de Março de 2003; disponível no sítio web do BCE.
II Actos preparatórios
Comissão
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2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/47 |
Propostas legislativas adoptadas pela Comissão
(2005/C 52/11)
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Documento |
Parte |
Data |
Título |
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COM(2004) 492 |
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14.7.2004 |
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão |
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COM(2004) 551 |
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19.8.2004 |
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e da Decisão 848/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres |
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COM(2004) 594 |
1 |
17.9.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga à Dinamarca o disposto no Regulamento (CE) n.o 343/2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, e no Regulamento (CE) n.o 2725/2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim |
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COM(2004) 594 |
2 |
17.9.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga à Dinamarca o disposto no Regulamento (CE) n.o 343/2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, e no Regulamento (CE) n.o 2725/2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim |
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COM(2004) 699 |
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20.10.2004 |
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas |
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COM(2004) 710 |
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25.10.2004 |
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, assim como o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos |
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COM(2004) 716 |
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12.11.2004 |
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado |
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COM(2004) 725 |
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27.10.2004 |
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativas às contas anuais de certas formas de sociedades e a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas |
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COM(2004) 781 |
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7.12.2004 |
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001 2005) |
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COM(2004) 787 |
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9.12.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade Europeias e pelos seus Estados Membros no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE Moldávia |
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COM(2004) 788 |
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9.12.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados Membros no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE Marrocos |
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COM(2004) 789 |
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9.12.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo Provisório de Associação sobre Comércio e Cooperação no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE Autoridade Palestiniana |
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COM(2004) 790 |
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9.10.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pelas Comunidades e pelos seus Estados Membros no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE Israel |
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COM(2004) 791 |
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9.12.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pelas Comunidades e pelos seus Estados Membros no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE-Ucrânia |
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COM(2004) 792 |
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9.10.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados Membros no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE Tunísia |
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COM(2004) 796 |
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9/12/2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados Membros no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação relativa à execução do Plano de Acção UE Jordânia |
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COM(2004) 798 |
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16.12.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, revista em Genebra a 19 de Março de 1991 |
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COM(2004) 809 |
1 |
16.12.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia que estabelece os princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários |
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COM(2004) 809 |
2 |
16.12.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina que estabelece os princípios gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários |
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COM(2004) 809 |
3 |
16.12.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia que estabelece os princípios gerais que regem a participação da República da Croácia em programas comunitários |
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COM(2004) 809 |
4 |
16.12.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, relativo a um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia que estabelece os princípios gerais que regem a participação da antiga República Jugoslava da Macedónia em programas comunitários |
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COM(2004) 809 |
5 |
16.12.2004 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro que estabelece os princípios gerais que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários |
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COM(2004) 835 |
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28.12.2004 |
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados Membros sobre os vistos de curta duração |
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COM(2004) 852 |
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5.1.2005 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida de tributação à electricidade consumida por determinadas famílias e empresas do sector dos serviços, em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE |
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COM(2005) 4 |
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19.1.2005 |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República de Chipre a aplicar uma medida em derrogação do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios |
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