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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 39 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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16.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de Fevereiro de 2005
(2005/C 39/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3016 |
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JPY |
iene |
136,42 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4444 |
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GBP |
libra esterlina |
0,6885 |
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SEK |
coroa sueca |
9,0706 |
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CHF |
franco suíço |
1,5507 |
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ISK |
coroa islandesa |
81,08 |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,372 |
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BGN |
lev |
1,9559 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5831 |
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CZK |
coroa checa |
30,081 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
244,33 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,696 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4308 |
|
PLN |
zloti |
3,973 |
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ROL |
leu |
36 469 |
|
SIT |
tolar |
239,73 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
38,093 |
|
TRY |
lira turca |
1,7036 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6574 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,6052 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,152 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,8192 |
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SGD |
dólar de Singapura |
2,1341 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 336,48 |
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ZAR |
rand |
7,8627 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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16.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/2 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO NOS TERMOS DO N.o 1, ALÍNEA A) DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2408/92 DO CONSELHO
Revisão pela Irlanda das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Donegal e Dublim
(2005/C 39/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda decidiu alterar as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 66/03, de 15 de Março de 2002, relativas aos serviços aéreos regulares explorados entre Donegal e Dublim, com efeitos a partir de 22 de Julho de 2005. |
2. As obrigações de serviço público são as seguintes:
2.1 Frequências e capacidade mínimas
|
(a) |
Os serviços devem ser explorados à razão de, no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia, sete dias por semana. |
|
(b) |
A capacidade deve ser, no mínimo, de 60 lugares por dia entre Donegal e Dublim (ou seja, no mínimo, 120 lugares em ambos os sentidos), sete dias por semana. |
Estas condições aplicam-se ao longo de todo o ano.
2.2. Tipo de aparelho utilizado
|
(a) |
Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 30 lugares; |
|
(b) |
Chama-se a atenção das transportadoras para as condições técnicas e de exploração aplicáveis nos aeroportos. Para mais informações, contactar: Airports Division, Department of Transport, 44 Kildare Street, Dublim 2, Sr. Liam Keogh; Telefone: + (353-1) 604 15 94; fax: + (353–1) 604 16 81; Correio electrónico: liamkeogh@transport.ie; |
|
(c) |
Os serviços serão explorados para aeroportos sob a jurisdição da Autoridade da Aviação Irlandesa. |
2.3. Horários
Durante a semana, de segunda a sexta-feira, o programa de voo deve incluir um voo de manhã de Donegal para Dublim e um voo à noite de Dublim para Donegal para que os passageiros, incluindo os que viajam por motivos profissionais, possam efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia. Estas condições aplicam-se ao longo de todo o ano.
2.4. Tarifas
|
(a) |
Pode ser aplicada uma gama de tarifas sujeita às seguintes condições:
|
|
(b) |
Em caso de aumento anormal e imprevisível dos factores de custo que afecte a exploração das ligações aéreas, as tarifas referidas no ponto i) da alínea a) poderão ser aumentadas uma vez por ano com o consentimento prévio do Ministro dos Transportes. As novas tarifas serão comunicadas à transportadora que explora o serviço e não entrarão em vigor antes da sua notificação à Comissão Europeia e publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
2.5 Comercialização dos voos
Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas. A transportadora sujeita a obrigações de serviço público deverá divulgar as tarifas através de um dos principais sistemas globais de comercialização de viagens, um sistema de reservas electrónicas internacionalmente reconhecido ou um dos principais sítios de viagens.
2.6 Continuidade e fiabilidade dos serviços
|
(a) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 2 % do número mínimo de voos impostos anualmente; |
|
(b) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos com atrasos superiores a 30 minutos por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 20 % do número mínimo de voos impostos anualmente; |
|
(c) |
A transportadora só pode interromper a prestação dos serviços após um pré-aviso mínimo de seis meses. |
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16.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/3 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO NOS TERMOS DO N.o 1, ALÍNEA A) DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2408/92 DO CONSELHO
Revisão pela Irlanda das obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares entre Sligo e Dublim
(2005/C 39/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda decidiu alterar as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 66/07, de 15 de Março de 2002, relativas aos serviços aéreos regulares explorados entre Sligo e Dublim, com efeitos a partir de 22 de Julho de 2005. |
2. As obrigações de serviço público são as seguintes:
2.1 Frequências e capacidade mínimas
|
a) |
Os serviços devem ser explorados, no mínimo, à razão de duas viagens de ida e volta por dia, sete dias por semana. |
|
b) |
A capacidade deve ser, no mínimo, de 60 lugares por dia entre Sligo e Dublim (ou seja, no mínimo, 120 lugares em ambos os sentidos), sete dias por semana. |
Estas condições aplicam-se ao longo de todo o ano.
2.2. Tipo de aparelho utilizado
|
(a) |
Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 30 lugares; |
|
(b) |
Chama-se a atenção das transportadoras para as condições técnicas e de exploração aplicáveis nos aeroportos. Para mais informações, contactar: Airports Division, Department of Transport, 44 Kildare Street, Dublim 2, Sr. Liam Keogh; Telefone: + (353–1) 604 15 94; fax: + (353–1) 604 16 81; Correio electrónico: liamkeogh@transport.ie; |
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(c) |
Os serviços serão explorados para aeroportos abrangidos pela jurisdição da Autoridade da Aviação Irlandesa. |
2.3. Horários
Durante a semana, de segunda a sexta-feira, o programa de voo deve incluir um voo de manhã de Sligo para Dublim e um voo à noite de Dublim para Sligo para que os passageiros, incluindo aqueles que viajam por razões profissionais, possam efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia. Estas condições aplicam-se ao longo de todo o ano.
2.4. Tarifas
|
(a) |
Pode ser aplicada uma gama de tarifas sujeita às seguintes condições:
|
|
(b) |
Em caso de aumento anormal e imprevisível dos factores de custo que afecte a exploração das ligações aéreas, as tarifas referidas no ponto i) da alínea a) poderão ser aumentadas uma vez por ano com o consentimento prévio do Ministro dos Transportes. As novas tarifas serão comunicadas à transportadora que explora o serviço e não entrarão em vigor antes da sua notificação à Comissão Europeia e publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
2.5. Comercialização de voos
Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas. A transportadora sujeita a obrigações de serviço público deverá divulgar as tarifas através de um dos principais sistemas globais de comercialização de viagens, de um sistema de reservas electrónicas internacionalmente reconhecido ou de um dos principais sítios de viagens.
2.6 Continuidade e fiabilidade dos serviços
|
(a) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 2 % do número mínimo de voos impostos anualmente; |
|
(b) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos com atrasos superiores a 30 minutos por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 20 % do número mínimo de voos impostos anualmente; |
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(c) |
A transportadora só pode interromper a prestação dos serviços após um pré-aviso mínimo de seis meses. |
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16.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/4 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO NOS TERMOS DO N.o 1, ALÍNEA A) DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2408/92 DO CONSELHO
Revisão pela Irlanda das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Galway e Dublim
(2005/C 39/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda decidiu alterar as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 66/05, de 15 de Março de 2002, relativas aos serviços aéreos regulares explorados entre Galway e Dublim, com efeitos a partir de 22 de Julho de 2005. |
2. As obrigações de serviço público são as seguintes:
2.1 Frequências e capacidade mínimas
|
(a) |
Os serviços devem ser explorados à razão de, no mínimo, três viagens de ida e volta por dia, sete dias por semana. |
|
(b) |
A capacidade deve ser, no mínimo, de 135 lugares por dia entre Galway e Dublim (ou seja, no mínimo, 270 lugares em ambos os sentidos), de segunda a domingo. |
Estas condições aplicam-se ao longo de todo o ano.
2.2 Tipo de aparelho utilizado
|
(a) |
Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 30 lugares; |
|
(b) |
Chama-se a atenção das transportadoras para as condições técnicas e de exploração aplicáveis nos aeroportos. Para mais informações, contactar: Airports Division, Department of Transport, 44 Kildare Street, Dublim 2, Sr. Liam Keogh; Telefone: [+ (353–1) 604 15 94; fax: + (353–1) 604 16 81]; Correio electrónico: liamkeogh@transport.ie; |
|
(c) |
Os serviços serão explorados para aeroportos sob a jurisdição da Autoridade da Aviação Irlandesa. |
2.3 Horários
Durante a semana, de segunda a sexta-feira, o programa de voo deve incluir um voo de manhã de Galway para Dublim e um voo à noite de Dublim para Galway para que os passageiros, incluindo os que viajam por motivos profissionais, possam efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia. Estas condições aplicam-se ao longo de todo o ano.
2.4 Tarifas
|
(a) |
Pode ser aplicada uma gama de tarifas sujeita às seguintes condições:
|
|
(b) |
Em caso de aumento anormal e imprevisível dos factores de custo que afecte a exploração das ligações aéreas, as tarifas referidas no ponto i) da alínea a) poderão ser aumentadas uma vez por ano com o consentimento prévio do Ministro dos Transportes. As novas tarifas serão comunicadas à transportadora que explora o serviço e não entrarão em vigor antes da sua notificação à Comissão Europeia e publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
2.5 Comercialização dos voos
Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas. A transportadora sujeita a obrigações de serviço público deverá divulgar as tarifas através de um dos principais sistemas globais de comercialização de viagens, um sistema de reservas electrónicas internacionalmente reconhecido ou um dos principais sítios de viagens.
2.6 Continuidade dos serviços
|
(a) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 2 % do número mínimo de voos impostos anualmente; |
|
(b) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos com atrasos superiores a 30 minutos por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 20 % do número mínimo de voos impostos anualmente; |
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(c) |
A transportadora só pode interromper a prestação dos serviços após um pré-aviso mínimo de seis meses. |
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16.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/5 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO NOS TERMOS DO N.o 1, ALÍNEA A) DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2408/92 DO CONSELHO
Revisão pela Irlanda das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Kerry e Dublim
(2005/C 39/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda decidiu alterar as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 66/04, de 15 de Março de 2002, relativas aos serviços aéreos regulares explorados entre Kerry e Dublim, com efeitos a partir de 22 de Julho de 2005. |
2. As obrigações de serviço público são as seguintes:
2.1. Frequências e capacidade mínimas
|
(a) |
Os serviços devem ser explorados à razão de, no mínimo, três viagens de ida e volta por dia, sete dias por semana. |
|
(b) |
A capacidade deve ser, no mínimo, de 135 lugares por dia entre Kerry e Dublim (ou seja, no mínimo, 270 lugares em ambos os sentidos), ficando sujeita às condições abaixo. |
Estas condições aplicam-se ao longo de todo o ano.
2.2. Tipo de aparelho utilizado
|
(a) |
Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 30 lugares; |
|
(b) |
Chama-se a atenção das transportadoras para as condições técnicas e de exploração aplicáveis nos aeroportos. Para mais informações, contactar: Airports Division, Department of Transport, 44 Kildare Street, Dublim 2, Sr. Liam Keogh; Telefone: + (353-1) 604 15 94; fax: + (353-1) 604 16 81; Correio electrónico: liamkeogh@transport.ie; |
|
(c) |
Os serviços serão explorados para aeroportos sob a jurisdição da Autoridade da Aviação Irlandesa. |
2.3 Horários
Durante a semana, de segunda a sexta-feira, o programa de voo deve incluir um voo de manhã cedo de Kerry para Dublim e um voo à noite de Dublim para Kerry para que os passageiros, incluindo os que viajam por motivos profissionais, possam efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia. Estas condições aplicam-se ao longo de todo o ano.
2.4 Tarifas
|
(a) |
Pode ser aplicada uma gama de tarifas sujeita às seguintes condições:
|
|
(b) |
Em caso de aumento anormal e imprevisível dos factores de custo que afecte a exploração das ligações aéreas, as tarifas referidas no ponto i) da alínea a) poderão ser aumentadas uma vez por ano com o consentimento prévio do Ministro dos Transportes. As novas tarifas serão comunicadas à transportadora que explora o serviço e não entrarão em vigor antes da sua notificação à Comissão Europeia e publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
2.5 Comercialização dos voos
Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas. A transportadora sujeita a obrigações de serviço público deverá divulgar as tarifas através de um dos principais sistemas globais de comercialização de viagens, um sistema de reservas electrónicas internacionalmente reconhecido ou um dos principais sítios de viagens.
2.6 Continuidade e fiabilidade dos serviços
|
(a) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 2 % do número mínimo de voos impostos anualmente; |
|
(b) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos com atrasos superiores a 30 minutos por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 20 % do número mínimo de voos impostos anualmente; |
|
(c) |
A transportadora só pode interromper a prestação dos serviços após um pré-aviso mínimo de seis meses. |
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16.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/6 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO NOS TERMOS DO N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2408/92 DO CONSELHO
Alteração pela Irlanda das obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares entre Knock e Dublim
(2005/C 39/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda decidiu alterar as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 66, de 15.3.2002, p. 6, relativas a serviços aéreos regulares na ligação Knock-Dublim, com efeitos a partir de 22 de Julho de 2005. |
2. As obrigações de serviço público são as seguintes:
2.1 Em termos de frequência e capacidade mínimas:
|
a) |
Os serviços devem ser explorados, no mínimo, à razão de um voo de ida e volta por dia, sete dias por semana. |
|
b) |
A capacidade deve ser, no mínimo, de 30 lugares de e para Knock/Dublim (ou seja, no mínimo, 60 lugares nos dois sentidos) por dia, sete dias por semana. |
Estas exigências aplicam-se durante todo o ano.
2.2 Em termos de tipo de aparelho utilizado:
|
a) |
Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 30 lugares. |
|
b) |
Chama-se a atenção das transportadoras para as condições técnicas e de exploração aplicáveis aos aeroportos. Para mais informações, contactar Airports Division, Department of Public Enterprise, 44 Kildare Street, Dublim 2, Sr. Liam Keogh, Tel: + (353-1) 604 15 94, Fax: + (353-1) 604 16 81, endereço electrónico: liamkeogh@transport.ie. |
|
c) |
Os serviços serão explorados em aeródromos sob a jurisdição da Autoridade Irlandesa para a Aviação. |
2.3 Horários:
Os horários dos voos devem permitir aos passageiros, incluindo os que viajam por razões profissionais, efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia. Esta exigência aplica-se durante todo o ano.
2.4 Tarifas:
|
a) |
Pode ser aplicada uma gama de tarifas sujeita às seguintes condições:
|
|
b) |
Em caso de aumento anormal, imprevisível e estranho às transportadoras dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, as tarifas referidas no ponto i) da alínea a) anterior poderão ser aumentadas uma vez por ano com o consentimento prévio do Ministro do Transportes (Minister for Transport). As novas tarifas serão notificadas à transportadora que explora o serviço e apenas entrarão em vigor após a sua notificação à Comissão Europeia e publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. |
2.5 Comercialização dos voos
Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas. A transportadora será obrigada a distribuir tarifas para os serviços sujeitos a obrigações de serviço público através de um dos principais Sistemas Globais de Distribuição de viagens, de um sistema de reservas pela Internet internacionalmente reconhecido ou de um grande sítio de viagens.
2.6 Continuidade e fiabilidade dos serviços:
|
a) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não pode exceder 2 % do número mínimo de voos exigidos anualmente. |
|
b) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos atrasados por mais de 30 minutos por razões directamente imputáveis à transportadora não pode exceder 20 % do número mínimo de voos exigidos anualmente; |
|
c) |
Os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora após um pré-aviso mínimo de seis meses. |
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16.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/7 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO NOS TERMOS DO N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2408/92 DO CONSELHO
Alteração pela Irlanda das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Derry e Dublim
(2005/C 39/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda decidiu alterar as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 265, de 15.9.2000, p. 7, (conforme alteradas pela rectificação publicada no JO C 276 de 28.9.2000) relativas aos serviços aéreos regulares na ligação Derry-Dublim, com efeitos a partir de 22 de Julho de 2005. |
2. As obrigações de serviço público são as seguintes:
2.1 Em termos de frequência e capacidade mínimas:
|
a) |
Os serviços devem ser explorados, no mínimo, à razão de dois voos de ida e volta por dia, sete dias por semana. |
|
b) |
A capacidade deve ser, no mínimo, de 60 lugares de e para Derry/Dublim (ou seja, no mínimo, 120 lugares nos dois sentidos) por dia, sete dias por semana. |
Estas exigências aplicam-se durante todo o ano.
2.2. Em termos de tipo de aparelho utilizado:
|
a) |
Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 30 lugares. |
|
b) |
Chama-se a atenção das transportadoras para as condições técnicas e de exploração aplicáveis aos aeroportos. Para mais informações, contactar Airports Division, Department of Public Enterprise, 44 Kildare Street, Dublim 2, Sr. Liam Keogh, Tel: + (353-1) 604 15 94, Fax: + (353-1) 604 16 81, endereço electrónico: liamkeogh@transport.ie. |
|
c) |
Os serviços serão explorados em aeródromos sob a jurisdição da Autoridade Irlandesa para a Aviação. |
2.3. Horários:
De segunda a sexta-feira, os horários dos voos devem prever um voo de manhã cedo de Derry para Dublim e um voo ao fim da tarde de Dublim para Derry para permitir aos passageiros, incluindo os que viajam por razões profissionais, efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia. Estas exigências aplicam-se durante todo o ano.
2.4 Em termos de tarifas:
|
a) |
Pode ser aplicada uma gama de tarifas sujeita às seguintes condições:
|
|
b) |
Em caso de aumento anormal, imprevisível e estranho às transportadoras dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, as tarifas referidas no ponto i) da alínea a) anterior poderão ser aumentadas uma vez por ano com o consentimento prévio do Ministro do Transportes (Minister for Transport). As novas tarifas serão notificadas à transportadora que explora o serviço e apenas entrarão em vigor após a sua notificação à Comissão Europeia e publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. |
2.5 Comercialização dos voos
Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas. A transportadora será obrigada a distribuir tarifas para os serviços sujeitos a obrigações de serviço público através de um dos principais Sistemas Globais de Distribuição de viagens, de um sistema de reservas pela Internet internacionalmente reconhecido ou de um grande sítio de viagens.
2.6 Continuidade e fiabilidade dos serviços:
|
a) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não pode exceder 2 % do número mínimo de voos exigidos anualmente. |
|
b) |
Salvo em caso de força maior, o número de voos atrasados por mais de 30 minutos por razões directamente imputáveis à transportadora não pode exceder 20 % do número mínimo de voos exigidos anualmente. |
|
c) |
Os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora após um pré-aviso mínimo de seis meses. |
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16.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/8 |
Comunicação da Comissão que reconhece formalmente que determinados actos legislativos comunitários no domínio da energia se tornaram obsoletos
(2005/C 39/08)
Em conformidade com as orientações para a redução do acervo comunitário activo, e no quadro da acção de simplificação dos actos da Comissão, os actos a seguir indicados são retirados do acervo comunitário activo e não voltarão a figurar no repertório da legislação comunitária em vigor (1).
31952S0002
CECA, Alta Autoridade: Decisão n.o 2-52, de 23 de Dezembro de 1952, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições previstas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado
Edição especial portuguesa, capítulo 1, fascículo 1, p. 3.
31952S0003
CECA, Alta Autoridade: Decisão n.o 3-52, de 23 de Dezembro de 1952, relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado
Edição especial portuguesa, capítulo 1, fascículo 1, p. 5.
31953D0004
CECA, Alta Autoridade: Decisão n.o 4-53, de 12 de Fevereiro de 1953, relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas das indústrias do carvão e do minério de ferro
Edição especial portuguesa, capítulo 8, fascículo 1, p. 3.
31953D0031
CECA, Alta Autoridade: Decisão n.o 31-53, de 2 de Maio de 1953, relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas das indústrias do aço
Edição especial portuguesa, capítulo 8, fascículo 1, p. 8.
31954D0037
CECA, Alta Autoridade: Decisão n.o 37-54, de 29 de Julho de 1954, relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas da indústria do aço na venda dos aços especiais definidos no Anexo III do Tratado
Edição especial portuguesa, capítulo 8, fascículo 1, p. 17.
31959S0005
CECA, Alta Autoridade: Decisão n.o 5-59, de 21 de Janeiro de 1959, relativa à possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título da imposição
Edição especial portuguesa, capítulo 1, fascículo 1, p. 12.
31963D0024
CECA, Alta Autoridade: Decisão n.o 24-63, de 11 de Dezembro de 1963, relativa à obrigação de as empresas da indústria do aço da Comunidade declararem à Alta Autoridade as transacções que incluam reduções ou preços especiais para a exportação indirecta
Edição especial portuguesa, capítulo 8, fascículo 1, p. 78.
31964K0001
CECA, Alta Autoridade: Recomendação n.o 1-64, de 15 de Janeiro de 1964, dirigida aos governos dos Estados-Membros, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade
Edição especial portuguesa, capítulo 11, fascículo 1, p. 10.
31966D0021(01)
CECA, Alta Autoridade: Decisão n.o 21/66, de 16 de Novembro de 1966, que obriga as empresas da indústria do aço a declarar os preços facturados em relação aos fornecimentos de produtos siderúrgicos
Edição especial portuguesa, capítulo 8, fascículo 1, p. 88.
31975S3289
Decisão n.o 3289/75/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à definição e à conversão da unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Edição especial portuguesa, capítulo 10, fascículo 1, p. 59.
31986S1566
Decisão n.o 1566/86/CECA da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1986, relativa às estatísticas do ferro e do aço
Jornal Oficial n.o L 141 de 28/5/1986, p. 1.
(1) COM(2003) 71 final — Actualizar e simplificar o acervo comunitário.
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16.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/10 |
Notificação prévia de uma operação de concentração
(Processo n.o COMP/M.3713 — HOLCIM/AGGREGATES INDUSTRIES)
Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado
(2005/C 39/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 7 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual a empresa Holcim Participations (UK) Ltd. (Suíça), propriedade de Holcim Ltd. («Holcim», Suíça) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa Aggregate Industries plc («AI», Reino Unido) mediante oferta pública de aquisição anunciada em 20 de Janeiro de 2005. |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. Nos termos da Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) do Conselho, é de observar que o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [fax n.o + (32–2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3713 — HOLCIM/AGGREGATES INDUSTRIES, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1
(2) Disponível na página da web:
http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.