ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 38E

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
15 de Fevreiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 038E/1

Posição Comum (CE) n.o 6/2005, de 15 de Novembro de 2004, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva relativa às práticas comerciais desleais)

1

2005/C 038E/2

Posição Comum (CE) n.o 7/2005, de 15 de Novembro de 2004, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71

21

2005/C 038E/3

Posição Comum (CE) n.o 8/2005, de 29 de Novembro de 2004, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário

36

2005/C 038E/4

Posição Comum (CE) n.o 9/2005, de 29 de Novembro de 2004, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

45

PT

 


I Comunicações

Conselho

15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 38/1


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 6/2005

adoptada pelo Conselho em 15 de Novembro de 2004

tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Directiva relativa às práticas comerciais desleais»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/C 38 E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 e a alínea a) do n.o 3 do artigo 153.o do Tratado prevêem que a Comunidade deve contribuir para assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores, através das medidas que adoptar em aplicação do artigo 95.o do Tratado.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas. O desenvolvimento de práticas comerciais leais num espaço sem fronteiras internas é essencial para a promoção do desenvolvimento das actividades transfronteiras.

(3)

As legislações dos Estados-Membros em matéria de práticas comerciais desleais apresentam diferenças de relevo, que podem provocar distorções sensíveis de concorrência e criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. No domínio da publicidade, a Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa (3), fixa critérios mínimos que visam uma harmonização da legislação em matéria de publicidade enganosa, mas não impede a manutenção ou aprovação pelos Estados-Membros de disposições que assegurem aos consumidores uma protecção mais ampla. Por esta razão as disposições dos Estados-Membros sobre a publicidade enganosa divergem de forma significativa.

(4)

Estas disparidades causam incerteza sobre quais as disposições nacionais aplicáveis a práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores e criam muitos entraves que afectam empresas e consumidores. Estes entraves aumentam o custo, para as empresas, do exercício das liberdades ligadas ao mercado interno, em especial quando as empresas efectuam marketing, campanhas publicitárias ou promoções comerciais ao nível transfronteiras. Em relação aos consumidores, provocam incertezas quanto aos seus direitos e põem em causa a sua confiança no mercado interno.

(5)

Na ausência de regras uniformes à escala comunitária, os obstáculos à livre circulação de serviços e de produtos para lá das fronteiras ou à liberdade de estabelecimento podem justificar-se à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, desde que pretendam proteger objectivos de reconhecido interesse público e sejam proporcionais aos mesmos. Tendo em conta os objectivos comunitários, nos termos das disposições do Tratado e do direito comunitário derivado relativas à livre circulação e em conformidade com a política da Comissão em matéria de comunicações comerciais tal como indicado na comunicação da Comissão «Seguimento do Livro Verde sobre a Comunicação Comercial no Mercado Interno», esses obstáculos devem ser eliminados. Tais obstáculos só podem ser eliminados através da introdução de regras uniformes ao nível comunitário que estabeleçam um nível elevado de protecção dos consumidores e da clarificação de determinados conceitos legais, também ao nível comunitário, na medida em que tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno e para satisfazer a necessidade de segurança jurídica.

(6)

Assim, a presente directiva aproxima as legislações dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e consequentemente prejudicam indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos. De acordo com o princípio da proporcionalidade, a presente directiva protege os consumidores das consequências de tais práticas comerciais desleais se estas forem substanciais, reconhecendo embora que, em alguns casos, o impacto sobre os consumidores pode ser negligenciável. Não abrange nem afecta as legislações nacionais relativas às práticas comerciais desleais que apenas prejudiquem os interesses económicos dos concorrentes ou que digam respeito a uma transacção entre profissionais; na plena observância do princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros continuarão a poder regulamentar tais práticas, em conformidade com a legislação comunitária, se assim o desejarem. A presente directiva também não abrange nem afecta as disposições da Directiva 84/450/CEE sobre publicidade susceptível de enganar as empresas mas não os consumidores e sobre publicidade comparativa. Além disso, a presente directiva também não afecta as práticas publicitárias e comerciais aceites, como a colocação legítima de produtos, a diferenciação das marcas ou a oferta de incentivos, que possam legitimamente afectar a percepção de um produto pelo consumidor e influenciar o seu comportamento, sem prejudicarem a sua aptidão para tomar uma decisão esclarecida.

(7)

A presente directiva refere-se a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar directamente as decisões de transacção dos consumidores em relação a produtos. Não é aplicável às práticas comerciais utilizadas principalmente para outras finalidades, incluindo, por exemplo, as comunicações comerciais destinadas aos investidores, como os relatórios anuais e a literatura de promoção das empresas. Não é aplicável aos requisitos legais relacionados com o bom gosto e a decência, que variam amplamente de um Estado-Membro para outro. Práticas comerciais como a abordagem na rua para efeitos comerciais, podem ser indesejáveis em certos Estados-Membros por razões culturais. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, poder continuar a proibir nos seus territórios práticas comerciais por razões de bom gosto e de decência, mesmo quando tais práticas não restringem a liberdade de escolha dos consumidores.

(8)

A presente directiva protege directamente os interesses económicos dos consumidores das práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores. Consequentemente, protege também indirectamente os interesses legítimos das empresas face aos concorrentes que não respeitam as regras da presente directiva e garante assim a concorrência leal no domínio por ela coordenado. É sabido que há outras práticas comerciais que, embora não prejudiquem os consumidores, podem prejudicar os concorrentes e clientes das empresas. A Comissão deverá ponderar cuidadosamente a necessidade de acções comunitárias no domínio da concorrência desleal para além do âmbito da presente directiva e se necessário fazer uma proposta legislativa para cobrir esses outros aspectos da concorrência desleal.

(9)

A presente directiva não prejudica as acções individuais intentadas por quem tenha sofrido um prejuízo provocado por uma prática comercial desleal. Também não prejudica as disposições comunitárias e nacionais relativas ao direito dos contratos, aos direitos de propriedade intelectual, aos aspectos de saúde e segurança dos produtos, às condições de estabelecimento e regimes de autorização, incluindo as disposições que, em conformidade com a legislação comunitária, dizem respeito a jogos de azar, às regras comunitárias da concorrência e às disposições nacionais que as aplicam. Assim, os Estados-Membros poderão manter ou introduzir restrições e proibições de práticas comerciais com base na protecção da saúde e da segurança dos consumidores no respectivo território, independentemente do local onde o profissional está estabelecido, por exemplo no que se refere ao álcool, tabaco ou medicamentos. Atendendo à sua complexidade e aos sérios riscos que lhes são inerentes, os serviços financeiros e bens imóveis carecem de requisitos pormenorizados, incluindo da imposição de obrigações positivas aos profissionais. Por este motivo, no domínio dos serviços financeiros e bens imóveis, a presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de irem mais longe do que o nela disposto para protecção dos interesses económicos dos consumidores. Não é adequado regulamentar na presente directiva a certificação e a indicação dos padrões de pureza dos artefactos de metais preciosos.

(10)

É necessário assegurar que a relação entre a presente directiva e o direito comunitário em vigor seja coerente, especialmente quando haja lugar à aplicação a sectores específicos de disposições detalhadas sobre práticas comerciais desleais. Por isso, a presente directiva altera a Directiva 84/450/CEE, a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (4), a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (5), e a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (6). Consequentemente, a presente directiva só se aplica quando não existam disposições comunitárias particulares que regulem aspectos específicos das práticas comerciais desleais, tais como requisitos de informação e regras relativas à forma como as informações são apresentadas ao consumidor. Assegura a protecção dos consumidores nos casos em que não exista legislação sectorial específica ao nível comunitário e proíbe os profissionais de criarem uma falsa imagem da natureza dos produtos. Este aspecto assume particular importância no caso de produtos complexos que comportam riscos elevados para os consumidores, tais como alguns produtos ligados aos serviços financeiros. Por conseguinte, a presente directiva completa o acervo comunitário aplicável às práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores.

(11)

O elevado nível de convergência atingido pela aproximação das disposições nacionais através da presente directiva cria um elevado nível comum de defesa dos consumidores. A presente directiva estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. Também prevê disposições sobre práticas comerciais agressivas, que não estão actualmente reguladas ao nível da Comunidade.

(12)

A harmonização aumentará de forma considerável a segurança jurídica tanto para os consumidores como para as empresas. Tanto os consumidores como as empresas passarão a poder contar com um quadro jurídico único baseado em conceitos legais claramente definidos regulando todos os aspectos das práticas comerciais desleais na União Europeia. O efeito será a supressão dos entraves que resultam da fragmentação das disposições relativas às práticas comerciais desleais lesivas dos interesses económicos dos consumidores e a possibilidade de realização do mercado interno neste domínio.

(13)

A fim de realizar os objectivos comunitários através da supressão dos entraves ao mercado interno, é necessário substituir as cláusulas gerais e princípios jurídicos divergentes em vigor nos Estados-Membros. Deste modo, a proibição geral comum e única estabelecida na presente directiva abrange as práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. A fim de estear a confiança dos consumidores, a proibição geral deverá aplicar-se da mesma forma a práticas comerciais desleais que ocorram fora de qualquer relação contratual entre um profissional e um consumidor, ou na sequência da celebração de um contrato e durante a sua execução. A proibição geral é concretizada por disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais que são de longe as mais comuns, ou seja, as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas.

(14)

Seria desejável que as práticas comerciais enganosas abrangessem aquelas práticas, incluindo a publicidade enganosa, que, induzindo em erro o consumidor, o impedem de efectuar uma escolha esclarecida e, deste modo, eficiente. Em conformidade com a legislação e a prática de Estados-Membros sobre a publicidade enganosa, a presente directiva classifica as práticas enganosas como acções enganosas e omissões enganosas. Em relação às omissões, a presente directiva estabelece um número limitado de elementos essenciais de informação para que o consumidor possa tomar uma decisão de transacção esclarecida. Tal informação não terá de ser comunicada em toda a publicidade, mas apenas quando o profissional efectue um «convite a contratar», conceito que é claramente definido nesta directiva. A abordagem de harmonização plena definida na presente directiva não obsta a que os Estados-Membros especifiquem nas respectivas legislações nacionais as características principais de determinados produtos como, por exemplo, os artigos de colecção ou artigos eléctricos, cuja omissão seria substancial num convite a contratar. A presente directiva não pretende restringir a escolha do consumidor mediante a proibição da promoção de produtos que parecem semelhantes a outros produtos, salvo se essa semelhança confundir os consumidores em relação à origem comercial do produto e for por essa razão enganosa. A presente directiva não prejudica o direito comunitário em vigor que atribui expressamente aos Estados-Membros a competência para escolherem entre diversas opções regulamentares para a protecção dos consumidores no domínio das práticas comerciais. Em especial, a presente directiva não prejudica o n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (7).

(15)

Sempre que a legislação comunitária impuser requisitos de informação relativos às comunicações comerciais, à publicidade e ao marketing, essa informação é considerada substancial na acepção da presente directiva. Os Estados-Membros poderão manter ou acrescentar requisitos de informação relacionados com o direito contratual e que produzam efeitos em termos de direito contratual, se tal for permitido pelas cláusulas mínimas previstas nos instrumentos de direito comunitário existentes. O anexo II contém uma lista não exaustiva desses requisitos de informação previstos no acervo. Dado que a presente directiva introduz uma harmonização plena, só as informações exigidas na legislação comunitária são consideradas substanciais para efeitos do n.o 5 do seu artigo 7.o Sempre que os Estados-Membros tiverem introduzido requisitos de informação que vão além do que é especificado na legislação comunitária, com base nas cláusulas mínimas, a omissão dessas informações adicionais não constitui uma omissão enganosa na acepção da presente directiva. Em contrapartida, os Estados-Membros poderão, se tal lhes for permitido pelas cláusulas mínimas da legislação comunitária, manter ou introduzir disposições mais restritivas conformes com o direito comunitário para garantir um nível elevado de protecção dos direitos contratuais individuais dos consumidores.

(16)

As disposições sobre as práticas comerciais agressivas deverão abranger as práticas que prejudiquem significativamente a liberdade de escolha do consumidor. Trata-se de práticas que recorrem ao assédio, à coacção, incluindo o recurso à força física, e à influência indevida.

(17)

É desejável que essas práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias sejam identificadas por forma a proporcionar segurança jurídica acrescida. Por conseguinte, o anexo I contém uma lista exaustiva dessas práticas. Estas são as únicas práticas comerciais que podem ser consideradas desleais sem recurso a uma avaliação casuística nos termos dos artigos 5.o a 9.o

(18)

É conveniente proteger todos os consumidores das práticas comerciais desleais; todavia, o Tribunal de Justiça considerou necessário, nas decisões sobre casos de publicidade após a aprovação da Directiva 84/450/CEE, analisar quais são os efeitos produzidos num consumidor ideal típico. De acordo com o princípio da proporcionalidade, e a fim de possibilitar a aplicação efectiva das protecções previstas na mesma, a presente directiva utiliza como marco de referência o critério do consumidor médio, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, mas prevê também disposições que têm por fim evitar a exploração de consumidores que pelas suas características são particularmente vulneráveis a práticas comerciais desleais. Quando uma prática comercial se destine especificamente a um determinado grupo de consumidores, como as crianças, é conveniente que o impacto da referida prática comercial seja avaliado do ponto de vista do membro médio desse grupo. O critério do consumidor médio não é estatístico. Os tribunais e as autoridades nacionais terão de exercer a sua faculdade de julgamento, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para determinar a reacção típica do consumidor médio num determinado caso.

(19)

Nos casos em que certas características como a idade, doença física ou mental, ou a credulidade, tornam os consumidores particularmente vulneráveis a uma prática comercial ou ao produto subjacente, e o comportamento económico apenas desses consumidores é susceptível de ser distorcido pela prática de uma forma que se considera que o profissional pode razoavelmente prever, é adequado prever que eles são devidamente protegidos mediante a avaliação da prática na perspectiva do membro médio desse grupo.

(20)

Deve determinar-se um papel para os códigos de conduta, de forma a permitir que os profissionais apliquem de maneira efectiva os princípios da presente directiva em domínios económicos específicos. Em sectores onde a conduta dos operadores seja regulada por requisitos obrigatórios específicos, estes requisitos devem contemplar também as obrigações em matéria de diligência profissional nesse sector. O controlo exercido pelos titulares de códigos ao nível nacional ou comunitário, no sentido de serem eliminadas as práticas comerciais desleais, pode evitar a necessidade de se instaurar uma acção de carácter administrativo ou judicial, devendo, portanto, ser encorajado. Com o objectivo de atingir um nível elevado de protecção dos consumidores, as organizações de consumidores poderão ser informadas e envolvidas na elaboração dos códigos de conduta.

(21)

As pessoas ou organizações, que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo na matéria, devem poder reagir contra as práticas comerciais desleais, quer perante um tribunal, quer perante uma autoridade administrativa competente para decidir as queixas ou para mover os procedimentos legais adequados. Embora caiba à legislação nacional determinar o ónus da prova, é conveniente permitir que os tribunais e as autoridades administrativas possam exigir que os profissionais apresentem provas respeitantes à exactidão dos factos que tenham alegado.

(22)

É preciso que os Estados-Membros determinem as sanções aplicáveis à violação das disposições da presente directiva e tomem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(23)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber a supressão dos entraves ao funcionamento do mercado interno resultantes das legislações nacionais sobre práticas comerciais desleais e a garantia de um elevado nível de defesa do consumidor através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para eliminar os entraves ao mercado interno e para garantir um elevado nível de defesa do consumidor.

(24)

É conveniente proceder à revisão da presente directiva a fim de assegurar que os entraves ao mercado interno foram tratados e que se alcançou um elevado nível de protecção dos consumidores. A revisão poderá dar origem a uma proposta da Comissão para alterar a presente directiva, que poderá incluir o alargamento limitado da derrogação prevista no n.o 5 do artigo 3.o e/ou alterações da demais legislação relativa à protecção dos consumidores, de modo a reflectir o compromisso assumido pela Comissão em matéria de Estratégia de Política dos Consumidores para rever o acervo em vigor, por forma a que se alcance um elevado nível comum de defesa dos consumidores.

(25)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo contribuir para o funcionamento correcto do mercado interno e alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

«Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

b)

«Profissional»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente directiva, actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem actue em nome ou por conta desse profissional;

c)

«Produto»: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

d)

«Práticas comerciais das empresas face aos consumidores» (a seguir designadas também por «práticas comerciais») qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

e)

«Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores»: utilização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo;

f)

«Código de conduta»: acordo ou conjunto de normas não impostas por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro que define o comportamento de profissionais que se comprometem a ficar vinculados por este código no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos;

g)

«Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela elaboração e a revisão de um código de conduta e/ou o controlo do cumprimento deste código por aqueles que se comprometeram a ficar vinculados por ele;

h)

«Diligência profissional»: o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional em relação aos consumidores, avaliado de acordo com a prática de mercado honesta e/ ou o princípio geral da boa fé no âmbito da actividade do profissional;

i)

«Convite a contratar»: uma comunicação comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial, permitindo assim que o consumidor efectue uma aquisição;

j)

«Influência indevida»: a utilização pelo profissional de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida;

k)

«Decisão de transacção»: a decisão tomada por um consumidor sobre a questão de saber se, como e em que condições adquirir, pagar integral ou parcialmente, conservar ou alienar um produto ou exercer outro direito contratual em relação ao produto, independentemente de o consumidor decidir agir ou abster-se de agir;

l)

«Profissão regulamentada»: a actividade ou o conjunto de actividades profissionais cujo acesso, exercício ou modalidade de exercício se encontram directa ou indirectamente subordinados, por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.o, antes, durante e após uma transacção comercial relacionada com um produto.

2.   A presente directiva não prejudica o direito contratual e, em particular, as normas relativas à validade, à formação ou aos efeitos de um contrato.

3.   A presente directiva não prejudica as disposições comunitárias ou nacionais relativas aos aspectos de saúde e segurança dos produtos.

4.   Em caso de conflito entre as disposições da presente directiva e outras normas comunitárias que regulem aspectos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando-se a esses aspectos específicos.

5.   Por um período de seis anos após... (8), os Estados-Membros podem aplicar disposições nacionais, no domínio sujeito a uma aproximação por força da presente directiva, que sejam mais restritivas ou prescritivas do que a presente directiva e que apliquem directivas que contenham cláusulas de harmonização mínima. Estas medidas devem ser fundamentais para garantir que os consumidores sejam suficientemente protegidos contra as práticas comerciais desleais e devem ser proporcionais ao objectivo perseguido. A revisão referida no artigo 18.o poderá, caso seja adequado, incluir uma proposta no sentido de prolongar a presente derrogação durante um novo período limitado.

6.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão sem demora das disposições nacionais aplicadas com base no n.o 5.

7.   A presente directiva não prejudica as disposições que estabelecem a competência das instâncias judiciais.

8.   A presente directiva não prejudica quaisquer condições de estabelecimento ou de regimes de autorização, ou os códigos de conduta deontológicos ou outras normas específicas que regem as profissões regulamentadas destinados a preservar elevados padrões de integridade por parte do profissional, que os Estados-Membros podem, em conformidade com o direito comunitário, impor aos profissionais.

9.   Em relação aos «serviços financeiros», tal como definidos na Directiva 2002/65/CE, e bens imóveis, os Estados-Membros podem impor requisitos mais restritivos ou prescritivos do que os previstos na presente directiva no domínio que é objecto de aproximação por esta.

10.   A presente directiva não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relacionadas com a certificação e indicação do padrão de pureza dos artefactos de metais preciosos.

Artigo 4.o

Mercado interno

Os Estados-Membros não podem restringir a livre prestação de serviços nem a livre circulação de mercadorias por razões ligadas ao domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva.

CAPÍTULO 2

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

Artigo 5.o

Proibição de práticas comerciais desleais

1.   São proibidas as práticas comerciais desleais.

2.   Uma prática comercial é desleal se:

a)

For contrária às exigências relativas à diligência profissional; e

b)

Distorcer ou for susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afecta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores.

3.   As práticas comerciais que atingem a generalidade dos consumidores, mas que são susceptíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo de consumidores particularmente vulneráveis à prática ou ao produto subjacente, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, de uma forma que se considere que o profissional poderia razoavelmente ter previsto, devem ser avaliadas do ponto de vista do membro médio desse grupo. Esta disposição não prejudica a prática publicitária comum e legítima que consiste em fazer afirmações exageradas ou afirmações que não são destinadas a ser interpretadas literalmente.

4.   Em especial, são desleais as práticas comerciais:

a)

Enganosas, tal como definido nos artigos 6.o e 7.o; ou

b)

Agressivas, tal como definido nos artigos 8.o e 9.o

5.   O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias.

SECÇÃO 1

PRÁTICAS COMERCIAIS ENGANOSAS

Artigo 6.o

Acções enganosas

1.   É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correcta, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:

a)

A existência ou natureza do produto;

b)

As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados sobre o produto;

c)

O alcance dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como qualquer afirmação ou símbolo fazendo crer que o profissional ou o produto beneficiam de um patrocínio ou apoio directos ou indirectos;

d)

O preço ou a forma de cálculo do preço, ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;

e)

A necessidade de um serviço, de uma peça, de uma substituição ou de uma reparação;

f)

A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o seu estatuto, a sua aprovação, a sua inscrição ou as suas relações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido;

g)

Os direitos do consumidor e os riscos a que pode estar sujeito.

2.   É considerada também enganosa uma prática comercial que, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo, e envolve:

a)

Qualquer actividade de marketing relativa a um produto, incluindo a publicidade comparativa, que crie confusão com quaisquer produtos, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos de um concorrente;

b)

Incumprimento por parte do profissional dos compromissos contidos em códigos de conduta aos quais esteja vinculado, desde que:

i)

o compromisso não seja uma mera aspiração mas seja firme e verificável, e que

ii)

o profissional indique, na prática comercial, que está vinculado pelo código.

Artigo 7.o

Omissões enganosas

1.   Uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transacção esclarecida, e, portanto, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo.

2.   Também é considerada uma omissão enganosa a prática comercial em que o profissional oculte a informação substancial referida no n.o 1 ou a apresente de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio, ou quando não refira a intenção comercial da prática em questão, se esta não se puder depreender do contexto.

3.   Quando o meio utilizado para comunicar a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios serão tomadas em conta ao decidir-se se foi omitida informação.

4.   No caso de existir um convite a contratar, são consideradas substanciais, se não se puderem depreender do contexto, as informações seguintes:

a)

As características principais do produto, na medida adequada ao meio e ao produto;

b)

O endereço geográfico e a identidade do profissional, tal como a sua designação comercial e, se for caso disso, o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem actua;

c)

O preço, incluindo impostos e taxas, ou, quando, devido à natureza do produto, o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição e entrega e postais ou, quando estas despesas não puderem ser razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares ficarão a cargo do consumidor;

d)

As modalidades de pagamento, expedição ou execução e o mecanismo de tratamento das reclamações, se se afastarem das obrigações de diligência profissional;

e)

Para os produtos e transacções que impliquem um direito de retractação ou de anulação, a existência de tal direito.

5.   São considerados substanciais os requisitos de informação estabelecidos pela legislação comunitária relativamente às comunicações comerciais, incluindo a publicidade ou o marketing, cuja lista não exaustiva, consta do anexo II.

SECÇÃO 2

PRÁTICAS COMERCIAIS AGRESSIVAS

Artigo 8.o

Práticas comerciais agressivas

Uma prática comercial é considerada agressiva se, no caso concreto, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, prejudicar ou for susceptível de prejudicar significativamente, devido a assédio, coacção – incluindo o recurso à força física – ou influência indevida, a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio em relação a um produto, e, por conseguinte, o conduza ou seja susceptível de o conduzir a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo.

Artigo 9.o

Utilização do assédio, da coacção e da influência indevida

A fim de determinar se uma prática comercial utiliza o assédio, a coacção – incluindo o recurso à força física – ou a influência indevida, são tomados em consideração os seguintes elementos:

a)

O momento e o local em que a prática é aplicada, a sua natureza e a sua persistência;

b)

O recurso à ameaça ou a linguagem ou comportamento injuriosos;

c)

O aproveitamento pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica de uma gravidade tal que prejudique a capacidade de decisão do consumidor, de que o profissional tenha conhecimento, com o objectivo de influenciar a decisão do consumidor em relação ao produto;

d)

Qualquer entrave extracontratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo o de resolver um contrato, ou o de trocar de produto ou de profissional;

e)

Qualquer ameaça de intentar uma acção quando tal não seja legalmente possível.

CAPÍTULO 3

CÓDIGOS DE CONDUTA

Artigo 10.o

Códigos de conduta

A presente directiva não exclui o controlo, que pode ser incentivado pelos Estados-Membros, das práticas comerciais desleais por titulares de códigos e o recurso a tais titulares pelas pessoas ou organizações referidas no artigo 11.o, se, para além dos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo, houver processos pendentes nesses junto desses titulares de códigos.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais e garantir o cumprimento das disposições da presente directiva no interesse dos consumidores.

Estes meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo em combater as práticas comerciais desleais, incluindo os concorrentes, possam:

—

intentar uma acção judicial contra tais práticas comerciais desleais, e/ou

—

submetê-las a uma autoridade administrativa competente para decidir as queixas ou para mover os procedimentos legais adequados.

Compete a cada Estado-Membro decidir qual destas vias estará disponível e se o tribunal ou a autoridade administrativa terão poderes para exigir o recurso prévio a outras vias estabelecidas para a resolução de litígios, incluindo as referidas no artigo 10.o Estas vias devem estar disponíveis quer os consumidores afectados se encontrem no território do Estado-Membro em que o profissional está estabelecido, quer se encontrem noutro Estado-Membro.

Compete a cada Estado-Membro decidir:

—

se as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos profissionais do mesmo sector económico, e

—

se as referidas acções podem ser instauradas contra o titular de um código, caso o código relevante promova o não cumprimento das prescrições legais.

2.   No âmbito das disposições legais referidas no n.o 1, os Estados-Membros devem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas as competências que os habilitem, no caso em que estes considerem que estas medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo e, em especial, o interesse geral:

—

a ordenar a cessação de uma prática comercial desleal ou a mover os procedimentos legais adequados para que seja ordenada a cessação dessa prática comercial desleal, ou

—

a proibir uma prática comercial desleal ou a mover os procedimentos legais adequados para que seja ordenada a sua proibição nos casos em que esta prática não tenha ainda sido aplicada, mas essa aplicação esteja iminente,

mesmo na ausência de prova de ter havido uma perda ou prejuízo real, ou de uma intenção ou negligência da parte do profissional.

Os Estados-Membros devem dispor, por outro lado, que as medidas referidas no primeiro parágrafo possam ser tomadas no âmbito de um processo simplificado:

—

seja com efeito provisório,

—

seja com efeito definitivo,

entendendo-se que compete a cada Estado-Membro determinar qual destas duas opções será adoptada.

Além disso, para eliminar os efeitos persistentes de uma prática comercial desleal cuja cessação tenha sido ordenada por uma decisão definitiva, os Estados-Membros podem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem:

—

a exigir a publicação desta decisão, no todo ou em parte e da forma que considerem adequada,

—

a exigir, além disso, a publicação de um comunicado rectificativo.

3.   As autoridades administrativas referidas no n.o 1 devem:

a)

Ser compostas de forma a que não seja posta em causa a sua imparcialidade;

b)

Ter poderes adequados que lhes permitam fiscalizar e impor de forma eficaz a observação das suas decisões quando decidirem sobre as queixas;

c)

Em princípio, fundamentar as suas decisões.

Quando as competências referidas no n.o 2 forem exercidas unicamente por uma autoridade administrativa, as decisões devem ser sempre fundamentadas. Além disso, neste caso, devem ser previstos procedimentos mediante os quais o exercício impróprio ou injustificado de poderes pela autoridade administrativa ou a omissão imprópria ou injustificada do exercício desses poderes possam ser objecto de recurso judicial.

Artigo 12.o

Tribunais e autoridades administrativas: apresentação de prova das alegações

Os Estados-Membros devem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, aquando do processo judicial ou administrativo referido no artigo 11.o:

a)

A exigir que o profissional apresente provas da exactidão dos factos que alegue relativos à prática comercial se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra parte no processo, essa exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço; e

b)

A considerar inexactas as alegações factuais se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa.

Artigo 13.o

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 14.o

Alterações à Directiva 84/450/CEE

A Directiva 84/450/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo proteger os profissionais contra a publicidade enganosa e suas consequências desleais e estabelecer as condições em que a publicidade comparativa é permitida.».

2.

No artigo 2.o:

—

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

“Profissional”: qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente directiva, actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem actue em nome ou por conta desse profissional;».

—

É aditado o seguinte número:

«4.

“Titular de um código”: qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela elaboração e a revisão de um código de conduta e/ou o controlo do cumprimento deste código por aqueles que se comprometeram a ficar vinculados por ele;».

3.

O artigo 3.oA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.oA

1.   No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é autorizada, quando se reúnam as seguintes condições:

a)

Não seja enganosa na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 7.o da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2005/.../CE (9) do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (10);

b)

Compare bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos objectivos;

c)

Compare objectivamente uma ou mais características substanciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço;

d)

Não desacredite ou denigra marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;

e)

Em caso de produtos com denominação de origem, se refira, em cada caso, a produtos com a mesma denominação;

f)

Não retire partido indevido da notoriedade de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;

g)

Não apresente um bem ou serviço como uma imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida;

h)

Não crie confusão entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente, ou entre uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente.

4.

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos profissionais e dos concorrentes. Estes meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo em combater a publicidade enganosa ou em regular a publicidade comparativa, possam:

a)

Intentar uma acção judicial contra essa publicidade; ou

b)

Submetê-la a uma autoridade administrativa competente para decidir as queixas ou para mover os procedimentos legais adequados.

Compete a cada Estado-Membro decidir qual destas vias estará disponível e se o tribunal ou autoridade administrativa terão poderes para exigir o recurso prévio a outras vias estabelecidas para a resolução de litígios, incluindo as referidas no artigo 5.o

Compete a cada Estado-Membro decidir:

a)

Se as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos profissionais do mesmo sector económico; e

b)

Se as referidas acções podem ser instauradas contra o titular de um código, caso o código relevante promova o não cumprimento das prescrições legais.».

5.

O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Esta directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla dos profissionais e dos concorrentes em matéria de publicidade enganosa.».

Artigo 15.o

Alteração das Directivas 97/7/CE e 2002/65/CE

1.   O artigo 9.o da Directiva 97/7/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Fornecimento não solicitado

Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/.../CE (11) do Parlamento Europeu e do Conselho, de...., relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (12), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer contraprestação em caso de fornecimento ou prestação não solicitados, não valendo como consentimento a ausência de resposta.

2.   O artigo 9.o da Directiva 2002/65/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/.../CE (11) do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (13), e sem prejuízo do disposto na legislação dos Estados-Membros em matéria de renovação tácita dos contratos à distância, sempre que essas disposições a permitam, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer obrigação em caso de prestação não solicitada, não valendo como consentimento a ausência de resposta.

Artigo 16.o

Alteração da Directiva 98/27/CE e do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

1.   No anexo da Directiva 98/27/CE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Directiva 2005/.../CE (11) do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L ...).».

2.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor») (14), é aditado o seguinte ponto:

«15.

Directiva 2005/…/CE (15) do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L ..., ).».

Artigo 17.o

Informação

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores das disposições de direito nacional que transpõem a presente directiva e, sempre que adequado, incentivar os profissionais e titulares de códigos a informar os consumidores dos seus códigos de conduta.

Artigo 18.o

Revisão

1.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de quatro anos a contar de... (16), um relatório pormenorizado sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente do artigo 4.o e do anexo I, sobre a oportunidade de reforçar a harmonização e a simplificação da legislação comunitária relativa à protecção do consumidor e, tendo em conta o n.o 5 do artigo 3.o, sobre quaisquer medidas que seja necessário tomar ao nível comunitário para assegurar que sejam mantidos níveis adequados de defesa do consumidor. O relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de revisão da presente directiva ou de outras partes relevantes da legislação comunitária.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho devem envidar esforços para deliberar, nos termos do Tratado, no prazo de dois anos a contar da apresentação pela Comissão, sobre qualquer proposta apresentada ao abrigo do n.o 1.

Artigo 19.o

Transposição

Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até... (16) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto, bem como de qualquer alteração posterior com a maior brevidade possível.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições até... (17). Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em … .

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

...

Pelo Conselho

O Presidente

…


(1)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 81.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004(JO C 104 E de 30.4.2004), posição comum do Conselho de 15 de Novembro de 2004 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).

(4)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(5)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE.

(6)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(9)  A presente directiva.

(10)  JO L ....»

(11)  A presente directiva.

(12)  JO L ....»

(13)  JO L ....»

(14)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(15)  A presente directiva.

(16)  24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(17)  30 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS DESLEAIS EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS

Práticas comerciais enganosas

1.

Afirmar ser signatário de um código de conduta, quando o profissional não o seja.

2.

Exibir uma marca de confiança (trust mark), uma marca de qualidade ou equivalente sem ter obtido a autorização necessária.

3.

Afirmar que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou outra entidade, quando tal não corresponda à verdade.

4.

Afirmar que um produto foi aprovado, reconhecido ou autorizado por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização.

5.

Propor a aquisição de produtos a um determinado preço sem revelar a existência de quaisquer motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não poderá, ele próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os produtos em questão ou produtos equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades que sejam razoáveis, tendo em conta o produto, o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços indicados (publicidade-isco).

6.

Propor a aquisição de produtos a um determinado preço, e posteriormente:

a)

Recusar apresentar aos consumidores o artigo publicitado; ou

b)

Recusar as encomendas relativas a este artigo ou a sua entrega num prazo razoável; ou

c)

Apresentar uma amostra defeituosa do produto com a intenção de promover um produto

diferente (isco e troca).

7.

Declarar falsamente que o produto estará disponível apenas durante um período muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida.

8.

Comprometer-se a fornecer um serviço de assistência pós-venda aos consumidores com os quais o profissional tenha comunicado, antes da transacção, numa língua que não seja uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o profissional se encontra estabelecido, e posteriormente assegurar este serviço apenas noutra língua, sem ter anunciado de forma clara esta alteração ao consumidor antes de este se ter comprometido em relação à transacção.

9.

Declarar que a venda de um produto é lícita ou transmitir essa impressão, quando tal não corresponda à verdade.

10.

Apresentar direitos do consumidor previstos na lei como uma característica distintiva da oferta do profissional.

11.

Utilizar um conteúdo editado nos meios de comunicação social para promover um produto, tendo sido o próprio profissional a financiar essa promoção, sem que tal seja indicado claramente no conteúdo ou através de imagens ou sons que o consumidor possa identificar claramente (publi-reportagem). Esta disposição não prejudica a Directiva 89/552/CEE do Conselho (1).

12.

Fazer afirmações substancialmente inexactas relativas à natureza e amplitude do risco para a segurança pessoal do consumidor ou da sua família se o consumidor não adquirir o produto.

13.

Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema, e não em vez da venda ou do consumo de produtos.

14.

Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua actividade ou a mudar de instalações quando tal não corresponde à verdade.

15.

Alegar que os produtos podem aumentar as possibilidades de ganhar nos jogos de azar.

16.

Alegar falsamente que um produto é capaz de curar doenças, disfunções e malformações.

17.

Transmitir informações inexactas sobre as condições de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o produto com a intenção de induzir o consumidor a adquirir o produto em condições menos favoráveis que as condições normais de mercado.

18.

Declarar numa prática comercial que se organiza um concurso ou uma promoção com prémio sem entregar os prémios descritos ou um equivalente razoável.

19.

Descrever um produto como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente se o consumidor tem que pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática comercial e de ir buscar o produto ou pagar pela sua entrega.

20.

Incluir no material de marketing uma factura ou um documento equiparado solicitando pagamento, que dá ao consumidor a impressão de já ter encomendado o produto comercializado quando tal não aconteceu.

Práticas comerciais agressivas

21.

Criar a impressão de que o consumidor não poderá deixar o estabelecimento sem que antes tenha sido celebrado um contrato.

22.

Contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte, excepto em circunstâncias e na medida em que haja que fazer cumprir uma obrigação contratual, nos termos do direito nacional.

23.

Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância excepto em circunstâncias e na medida em que haja que fazer cumprir uma obrigação contratual, nos termos do direito nacional. Esta disposição não prejudica o artigo 10.o da Directiva 97/7/CE nem as Directivas 95/46/CE (2) e 2002/58/CE.

24.

Obrigar um consumidor que pretenda solicitar uma indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro a apresentar documentos que, de acordo com um critério de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais.

25.

Incluir num anúncio publicitário um apelo directo às crianças no sentido de estas convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os produtos anunciados. Esta disposição não prejudica o artigo 16.o da Directiva 89/552/CEE.

26.

Exigir o pagamento imediato ou diferido ou a devolução ou a guarda de produtos fornecidos pelo profissional que o consumidor não tinha solicitado, excepto no caso de produtos de substituição fornecidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 97/7/CE (fornecimento não solicitado).

27.

Informar explicitamente o consumidor de que a sua recusa em comprar o produto ou serviço põe em perigo o emprego ou a subsistência do profissional.

28.

Transmitir a impressão de que o consumidor já ganhou um prémio sem necessidade de efectuar uma compra, quando na realidade a oportunidade de ganhar o prémio ou a atribuição do prémio dependem da compra do produto pelo consumidor.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO II

DISPOSIÇÕES COMUNITÁRIAS QUE ESTABELECEM REGRAS EM MATÉRIA DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO COMERCIAL

Artigos 4.o e 5.o da Directiva 97/7/CE

Artigo 3.o da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (1)

Artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (2)

Artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (3)

Artigos 86.o a 100.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4)

Artigos 5.o e 6.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (5)

Artigo 1.oD da Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (6)

Artigos 3.o e 4.o da Directiva 2002/65/CE

Artigo 1.o, n.o 9, da Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (7)

Artigos 12.o e 13.o da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (8)

Artigo 36.o da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (9)

Artigo 19.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (10)

Artigos 31.o e 43.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (11)

Artigos 5.o, 7.o e 8.o da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (12)


(1)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(2)  JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.

(3)  JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

(5)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(6)  JO L 101 de 1.4.1998, p. 17.

(7)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 20.

(8)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(9)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(10)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2002/87/CE (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(12)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 24 de Junho de 2003, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, baseada no artigo 95.o do Tratado, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (directiva relativa às práticas comerciais desleais).

2.

O Parlamento Europeu emitiu parecer (1) em primeira leitura em 20 de Abril de 2004.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer (2) em 29 de Janeiro de 2004.

3.

Em 15 de Novembro de 2004, o Conselho adoptou a sua posição comum, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVO

A presente directiva tem por objecto a harmonização da regulamentação dos Estados-Membros relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, que possam prejudicar os interesses económicos destes últimos, a fim de contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e garantir um elevado nível de defesa dos consumidores.

O texto:

—

define as condições que determinam o carácter desleal de uma prática comercial,

—

contém uma proibição geral de tais práticas desleais, especificando dois tipos-chave de práticas desleais (enganosas ou agressivas).

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Generalidades

De um modo geral, o Conselho seguiu o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura e a posição da Comissão sobre esse parecer, tendo integrado na sua posição comum 51 das 58 alterações aceites pela Comissão, no todo ou em parte. Incluiu ainda 4 alterações (43, 64, 91 e 110) que a Comissão tinha inicialmente indicado não poder aceitar.

A posição comum representa um equilíbrio de preocupações e interesses de que resulta essencialmente o seguinte:

—

manutenção da proibição geral das práticas comerciais desleais (artigo 5.o), com a inclusão no anexo I da lista das práticas comerciais que devem ser consideradas desleais em quaisquer circunstâncias,

—

manutenção do marco de referência proposto para o consumidor médio, sendo porém incluídas disposições explícitas relativas à defesa dos consumidores vulneráveis (designadamente no n.o 3 do artigo 5.o),

—

supressão da cláusula relativa ao país de origem inicialmente proposta pela Comissão,

—

manutenção da cláusula de livre circulação de bens ou serviços sempre que a livre circulação não possa ser restringida por razões ligadas ao domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva (artigo 4.o),

—

autorização temporária para os Estados-Membros aplicarem, no domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva, disposições nacionais que sejam mais restritivas ou prescritivas do que a presente directiva e que apliquem directivas que contenham cláusulas de harmonização mínima (n.os 5 e 6 do artigo 3.o),

—

clarificação do âmbito da directiva, nomeadamente no que diz respeito a determinadas profissões, produtos ou actividades (n.os 8, 9 e 10 do artigo 3.o), e

—

inserção de uma cláusula de revisão (artigo 18.o).

A Comissão aceitou a posição comum adoptada pelo Conselho.

2.   Alterações do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu aprovou, na votação plenária de 20 de Abril de 2004, 94 alterações à proposta.

O Conselho:

a)

Introduziu na posição comum 7 dessas alterações sem qualquer modificação, a saber:

Considerandos:

Alteração 1 (relativa ao considerando 6 — objectivo/âmbito);

Alteração 5 (relativa ao considerando 10 — objectivo/âmbito);

Alteração 10 (relativa ao considerando 14 — códigos de conduta);

Artigos:

Alteração 19 [relativa à alínea h) do artigo 2.o — definição de «código ao nível comunitário»];

Alteração 23 [relativa à alínea l) do artigo 2.o — definição de «influência indevida»];

Anexos:

Alteração 71 (relativa ao anexo 1, «Práticas comerciais enganosas», ponto 5).

Alteração 91 (relativa ao anexo I, «Práticas comerciais agressivas», ponto 7).

b)

Introduziu na posição comum 48 dessas alterações em parte e/ou com modificações de redacção ou outras, a saber:

Considerandos:

Alteração 112 (relativa à citação 1 — aditamento do artigo 153.o do Tratado à base jurídica): foi inserido um novo considerando 1 com a remissão para o artigo 153.o;

Alteração 105 (relativa ao considerando 5 — objectivo/âmbito): alteração incorporada na nova redacção do considerando 6, que clarifica a relação com as disposições nacionais nas áreas não abrangidas pela directiva;

Alteração 6 (relativa ao considerando 11 — «produtos idênticos» e «um produto por outro»): a finalidade da alteração foi tida em conta na nova redacção do considerando 14;

Alteração 7 [relativa ao considerando 11a (novo) — estatuto do anexo I sobre «Práticas comerciais enganosas»]: o efeito visado pela alteração foi tido em conta na nova redacção do considerando 17;

Alteração 8 (relativa ao considerando 13 — consumidores vulneráveis): a preocupação da alteração foi tida em conta na nova redacção do considerando 19, que clarifica o conceito de consumidores vulneráveis;

Alteração 106 [relativa ao considerando 13a (novo) — consumidores vulneráveis]: a preocupação da alteração foi tida em conta na nova redacção do considerando 19 (ver igualmente alteração 8);

Alteração 9 (relativa ao considerando 14 — códigos de conduta): a finalidade da alteração foi tida em conta na nova redacção do considerando 20, mediante uma certa reformulação, atendendo à legislação existente;

Artigos:

Alteração 107 [relativa à alínea b) do artigo 2.o — definição de «consumidor médio»]: a preocupação da alteração foi tida em conta na nova redacção do considerando 18;

Alteração 13 [relativa à (nova) alínea ba) do artigo 2.o — definição de «grupo determinado de consumidores»): a preocupação da alteração foi tida em conta na nova redacção do n.o 3 do artigo 5.o (ver igualmente alteração 8);

Alteração 14 [relativa à alínea c) do artigo 2.o — definição de «vendedor ou fornecedor»]: a finalidade da alteração foi tida em conta na nova redacção da alínea b), atendendo ao facto de a directiva não regular a responsabilidade;

Alteração 17 [relativa à alínea g) do artigo 2.o — definição de «código de conduta»]: a preocupação da alteração foi tida em conta na nova redacção da alínea f);

Alteração 104 [relativa à alínea g) do artigo 2.o — definição de «código de conduta»]: a finalidade da alteração foi tida em conta na nova redacção do considerando 20;

Alterações 21 e 108 [relativas à alínea j) do artigo 2.o — definição de «diligência profissional»]: os conceitos constantes destas alterações foram incorporados na nova redacção da alínea h);

Alteração 24 [relativa à (nova) alínea la) do artigo 2.o — definição de «compromisso firme»]: a finalidade da alteração foi tida em conta na nova redacção da alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o;

Alteração 25 (relativa ao n.o 1 do artigo 3.o — âmbito): a primeira parte da alteração foi tida em conta neste número, enquanto a segunda parte está já patente na alínea k) do artigo 2.o;

Alteração 27 [relativa ao (novo) n.o 6a) do artigo 3.o — âmbito]: a finalidade da alteração foi tida em conta nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 3.o;

Alteração 28 [relativa ao (novo) n.o 2a) do artigo 4.o — âmbito]: a preocupação da alteração foi tida em conta na nova redacção do considerando 9;

Alteração 109 [relativa aos (novos) n.os 2b e 2c do artigo 4.o — derrogação temporária]: o efeito visado pela alteração foi tido em conta nos n.os 5 e 6 do artigo 3.o, mediante uma certa reformulação;

Alteração 29 (relativa ao primeiro travessão do n.o 2 do artigo 5.o — boa fé): a finalidade da alteração foi tida em conta na nova redacção da alínea h) do artigo 2.o (ver igualmente alteração 108);

Alteração 110 (relativa ao segundo travessão do n.o 2 do artigo 5.o — consumidores vulneráveis): a preocupação da alteração foi tida em conta na nova redacção do n.o 3 do artigo 5.o (ver igualmente alteração 8);

Alteração 33 (relativa ao n.o 4 do artigo 5.o — estatuto do anexo I); a finalidade da alteração foi tida em conta na nova redacção deste número, bem como do considerando 17;

Alteração 34 (relativa ao prémio do n.o 1 do artigo 6.o — conceito de «prática comercial enganosa»): a finalidade da alteração foi tida em conta na alínea k) do artigo 2.o;

Alteração 37 (relativa à alínea f) do n.o 1do artigo 6.o — conceito de «prática comercial enganosa»): a preocupação subjacente à alteração foi tida em conta com a supressão deste ponto;

Alteração 39 (relativa ao prémio do n.o 2 do artigo 6.o — conceito de «prática comercial enganosa»): a finalidade da alteração foi tida em conta na alínea k) do artigo 2.o;

Alteração 40 (relativa ao artigo 6.o, n.o 2, alínea b), terceiro travessão (novo) — conceito de «prática comercial enganosa»): a finalidade da alteração foi tida em conta na nova redacção do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), segundo travessão;

Alterações 43, 44 e 45 (relativas ao n.o 1 do artigo 7.o — conceito de «omissões enganosas»): a preocupação das alterações foi tida em conta na nova redacção dos n.os 1 e 3 do artigo 7.o;

Alteração 47 (relativa ao n.o 2 do artigo 7.o — conceito de «omissões enganosas»): a segunda parte da alteração foi tida em conta na nova redacção deste número, enquanto a primeira parte está abrangida pelos n.os 1 e 3 do artigo 7.o;

Alterações 111 e 59 [relativas à alínea c) do artigo 9.o — aproveitamento de infortúnios ou circunstâncias específicas]: o efeito visado pela alteração foi tido em conta na nova redacção deste ponto;

Alteração 103 (relativa ao artigo 10.o — aplicação de códigos de conduta): a finalidade da alteração foi tida em conta na nova redacção do artigo;

Alteração 61 [relativa ao (novo) n.o 1 do artigo 10.o — conteúdo e redacção de códigos de conduta]: a finalidade da alteração foi tida em conta na nova redacção do considerando 20 (ver igualmente alteração 9);

Alterações 64 e 65 (relativas ao quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o — não responsabilidade do titular de um código): a preocupação subjacente às alterações foi tida em conta na nova redacção do artigo 11.o, n.o 1, quarto parágrafo, segundo travessão;

Alteração 67 [relativa ao ponto 5 do artigo 14.o — não responsabilidade do titular de um código]: a finalidade da alteração foi tida em conta na nova redacção do artigo 14.o, ponto 4, segundo parágrafo, alínea b) (ver alterações 64 e 65);

Alteração 68 (relativa ao artigo 17.o — transposição da futura directiva): o efeito visado pela alteração foi tido em conta na nova redacção deste ponto;

Alteração 69 [relativa ao (novo) artigo 17.oa — revisão]: a finalidade da alteração foi tida em conta no artigo 18.o, através de modificações da redacção;

Anexos:

Alteração 99 [relativa ao anexo I, «Práticas comerciais enganosas», ponto 3]: o efeito visado pela alteração foi tido em conta na redacção do ponto 5;

Alteração 73 [relativa ao anexo I, «Práticas comerciais enganosas», ponto 9]: a finalidade da alteração foi tida em conta na redacção do ponto 12;

Alteração 76 [relativa ao anexo I, «Práticas comerciais enganosas», ponto 12]: a finalidade da alteração foi tida em conta na redacção do novo ponto 14;

Alteração 84 [relativa ao anexo I, «Práticas comerciais enganosas», ponto 12h) (novo)]: a finalidade da alteração foi tida em conta na redacção do novo ponto 18, mediante algumas modificações destinadas a clarificar a sua aplicação;

Alteração 85 (relativa ao anexo I, «Práticas comerciais agressivas», ponto 2: a finalidade da alteração foi tida em conta na redacção do novo ponto 22, mediante algumas modificações destinadas a clarificar a sua aplicação;

Alteração 87 [relativa ao anexo I, «Práticas comerciais agressivas», ponto 3, parágrafo 1a (novo)]: a finalidade da alteração foi tida em conta na redacção do novo ponto 23, a fim de clarificar a sua aplicação;

Alteração 88 (relativa ao anexo I, «Práticas comerciais agressivas», ponto 4): a finalidade da alteração foi atingida com a supressão deste ponto;

Alteração 90 [relativa ao anexo I, «Práticas comerciais agressivas», ponto 6]: a finalidade da alteração foi tida em conta na redacção do novo ponto 25, mediante algumas modificações destinadas a clarificar a sua aplicação;

Alteração 92 (relativa ao anexo I, «Práticas comerciais agressivas», ponto 7): a finalidade da alteração foi tida em conta na redacção do novo ponto 26), mediante algumas modificações destinadas a clarificar a sua aplicação;

c)

Não incluiu 39 alterações (2, 3, 4, 15, 18, 20, 22, 26, 32, 36, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 60, 62, 63, 66, 70, 97, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 86, 89 e 94) na posição comum.

Relativamente às alterações 3, 15, 18, 20, 22, 26, 32, 36, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 63, 66, 70, 97, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 83, 86 e 94, o Conselho seguiu a posição expressa pela Comissão.

Quanto às alterações 2, 4, 60, 62, 72, 80 e 89, aceites no todo ou em parte pela Comissão mas não incluídas na posição comum:

Considerandos:

Alteração 2 (relativa ao considerando 8 — objectivo/âmbito da futura directiva): a redacção da alteração reduziria a certeza quanto ao efeito harmonizador da directiva, enquanto a nova redacção do considerando 11 torna claro que o âmbito do texto é limitado;

Alteração 4 (relativa ao considerando 10 — objectivo/âmbito); a redacção da alteração reduziria a certeza quanto ao facto de, no domínio que é objecto de aproximação por força da directiva, os Estados-Membros não poderem manter proibições gerais não consentâneas com as da directiva;

Artigos:

Alteração 60 [relativa à alínea e) do artigo 9.o — boa fé]: a questão do ónus da prova não deveria ser aqui incluída, tal como indicado no considerando 21, pelo que a alteração não pôde ser aceite;

Alteração 62 [relativa ao (novo) n.o 1a do artigo 10.o – procedimentos facultativos]: a directiva não regula a natureza dos procedimentos que podem ser utilizados ao abrigo do artigo 10.o; as possibilidades referidas na alteração estão já disponíveis;

Anexos:

Alteração 72 (relativa ao anexo I, «Práticas comerciais enganosas», ponto 8): a alteração não pôde ser aceite por não definir uma prática que fosse em qualquer circunstância desleal, critério que é utilizado para a inclusão no anexo;

Alteração 80 [relativa ao anexo I, «Práticas comerciais enganosas», ponto 12d) (novo)]: a prática identificada na alteração é difícil de distinguir, na prática, de uma prática legítima;

Alteração 89 (relativa ao anexo I, «Práticas comerciais agressivas», ponto 5): o efeito visado pela alteração não é claro mas a redacção poderia designadamente abranger não consumidores (que não estão incluídos no âmbito da directiva).

3.   Outras inovações introduzidas pelo Conselho

As outras inovações introduzidas na posição comum são as seguintes:

—

ajustamento de várias definições (alteradas as definições de «proposta de aquisição» e «influência indevida», inserida uma nova definição de «decisão de transacção» e suprimidas as definições de «consumidor médio» e de «código ao nível comunitário»),

—

ajustamentos dos critérios relativos às acções enganosas (artigo 6.o),

—

clarificação do estatuto e conteúdo dos anexos (alterados vários pontos dos anexos, inseridos novos considerandos 15 e 17 relativos ao estatuto dos anexos, e alterado em conformidade o n.o 5 do artigo 5.o, relativo ao anexo I).

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que a sua posição comum, que incorpora as alterações mencionadas nas secções III.2a) e b), tem em devida conta o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura.

Constitui uma solução equilibrada que garante tanto a defesa do consumidor como o bom funcionamento do mercado interno, na medida em que este novo quadro comum irá simplificar a moldura legislativa em que operam profissionais e consumidores, garantindo simultaneamente um elevado nível de defesa do consumidor.


(1)  JO C 104 E de 30.4.2004.

(2)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 81.


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 38/21


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 7/2005

adoptada pelo Conselho em 15 de Novembro de 2005

tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71

(2005/C 38 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser introduzidas algumas alterações nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (3) e (CEE) n.o 574/72 (4), a fim de ter em conta a recente evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, facilitar a aplicação dos referidos regulamentos e reflectir as mudanças ocorridas na legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social.

(2)

Para ter em conta a recente evolução da jurisprudência, deve retirar-se as consequências dos acórdãos proferidos, nomeadamente, no processo Johann Franz Duchon /Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (5) e no processo Office national de l'emploi/Calogero Spataro (6).

(3)

Os acórdãos proferidos nos processos Friedrich Jauch/Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter e Ghislain Leclere, Alina Deaconescu/Caisse nationale des prestations familiales (7), respeitantes à qualificação das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, exigem, por razões de segurança jurídica, que os dois critérios cumulativos a ter em conta sejam precisados de modo a que tais prestações possam figurar no anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. Dado o exposto, é conveniente rever o anexo, tendo em conta as alterações legislativas ocorridas nos Estados-Membros que dizem respeito a este tipo de prestações, que são objecto de uma coordenação específica em razão da sua natureza mista. Além disso, importa precisar as disposições transitórias relativas à prestação que foi objecto do acórdão no processo Jauch para proteger os direitos dos beneficiários.

(4)

Com base na jurisprudência relativa às relações entre o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e as disposições das convenções bilaterais de segurança social, é necessário rever o anexo III daquele regulamento. As inscrições na parte A do anexo III só se justificam em dois casos: se forem mais favoráveis para os trabalhadores migrantes (8) ou se se referirem a situações específicas e excepcionais, habitualmente relacionadas com circunstâncias históricas. Além disso, não devem ser admitidas inscrições na parte B, salvo quando situações excepcionais e objectivas justifiquem uma derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o daquele regulamento e aos artigos 12.o, 39.o e 42.o do Tratado (9).

(5)

Para facilitar a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, há que prever determinadas disposições relativas, por um lado, aos funcionários públicos e membros do pessoal equiparado e, por outro, à equipagem ou à tripulação de uma empresa que efectue transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por via ferroviária, rodoviária, aérea ou por via navegável, e igualmente precisar as modalidades de determinação do montante médio a ter em conta no âmbito do artigo 23.o do referido regulamento.

(6)

A revisão do anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 conduzirá à supressão de algumas inscrições existentes e, tendo em conta as alterações legislativas em alguns Estados-Membros, à inclusão de outras. Neste último caso, caberá então a esses Estados-Membros reflectir sobre a necessidade de disposições transitórias ou de soluções bilaterais para tentar obviar à situação das pessoas cujos direitos adquiridos possam, em consequência, ser afectados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a expressão «que residem no território de um dos Estados-Membros e»;

b)

No n.o 3, é suprimida a expressão «bem como das disposições das convenções celebradas ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o».

2.

O n.o 2A do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2A.   O presente artigo aplica-se às prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo previstas numa legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, objectivos e/ou condições para aquisição do direito, apresente características tanto da legislação de segurança social referida no n.o 1, como de assistência social.

Entende-se por “prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo” as prestações que:

a)

São destinadas a:

i)

abranger a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos no n.o 1 e a garantir aos interessados um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a respectiva situação socioeconómica no Estado-Membro em causa, ou

ii)

garantir exclusivamente a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social dessas pessoas no Estado-Membro em questão; e

b)

São financiadas exclusivamente pela tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública, não dependendo as condições de atribuição e o cálculo das referidas prestações de nenhuma contribuição do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação contributiva não são consideradas prestações contributivas apenas por esta razão; e

c)

São enumeradas no anexo IIA.».

3.

A alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Determinadas disposições de convenções em matéria de segurança social celebradas pelos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento, desde que sejam mais favoráveis para os beneficiários ou resultem de circunstâncias históricas específicas e tenham efeitos limitados no tempo e se estiverem enumeradas no anexo III.»

4.

O artigo 9.oA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.oA

Prorrogação do período de referência

Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender o reconhecimento do direito a uma prestação do cumprimento de um período mínimo de seguro durante um período determinado anterior à ocorrência da eventualidade abrangida pelo seguro (período de referência) e determinar que os períodos durante os quais foram concedidas prestações ao abrigo das legislações desse Estado-Membro ou os períodos dedicados à educação dos filhos no território desse Estado-Membro prorrogam esse período de referência, os períodos durante os quais tenham sido pagas pensões de invalidez ou de velhice ou prestações de doença, de desemprego, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e os períodos dedicados à educação dos filhos no território de outro Estado-Membro prorrogam igualmente o referido período de referência.»

5.

O n.o 1 do artigo 10.oA passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O disposto no artigo 10.o e no título III não se aplica às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo referidas no n.o 2-A do artigo 4.o As pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam destas prestações exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no anexo II-A. As prestações são pagas pela instituição do lugar de residência e ficam a cargo desta última.».

6.

No artigo 23.o, é inserido o seguinte número:

«2A.   O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se igualmente caso a legislação aplicada pela instituição competente preveja um período de referência específico e este período coincida, se for caso disso, total ou parcialmente com os períodos cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros.»

7.

É revogado o n.o 2 do artigo 35.o

8.

É revogado o n.o 4 do artigo 69.o

9.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 95.oF

Disposições transitórias relativas ao anexo II, secção I, rubrica “D. ALEMANHA” e “R. ÁUSTRIA”

1.   O anexo II, secção I, rubricas “D. ALEMANHA” e “R. ÁUSTRIA”, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o ...../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de...., que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (10), não confere nenhum direito para o período anterior a 1 de Janeiro de 2005».

2.   Um período de seguro e, se for caso disso, um período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Janeiro de 2005 será tido em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, serão adquiridos direitos ao abrigo do presente regulamento, mesmo que se refiram a uma eventualidade ocorrida antes de 1 de Janeiro de 2005.

4.   Uma prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Janeiro de 2005, desde que os direitos ao abrigo dos quais foram anteriormente liquidadas prestações não tenham ocasionado o pagamento de um montante fixo.

5.   Os direitos das pessoas a favor de quem tenha sido liquidada uma pensão ou renda antes de 1 de Janeiro de 2005, podem ser revistos, tendo em conta o disposto no presente regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78.o

6.   Se o pedido referido no n.o 4 ou no n.o 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2005, os direitos conferidos por força do presente regulamento são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

7.   Se o pedido referido no n.o 4 ou no n.o 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2005, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.

Artigo 95.oG

Disposições transitórias relativas à supressão no anexo II-A da inscrição relativa ao subsídio de assistência austríaco (Pflegegeld)

No caso dos pedidos de subsídio de assistência ao abrigo da lei federal austríaca (Bundespflegegeldgesetz) apresentados até 8 de Março de 2001 com base no n.o 3 do artigo 10.oA do presente regulamento, esta disposição continua a ser aplicável enquanto o beneficiário do subsídio de assistência continuar a residir na Áustria depois de 8 de Março de 2001.

10.

Os anexos II, II-A, III, IV e VI são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:

1.

É revogado o n.o 11 do artigo 4.o

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.oC

Formalidades previstas para a aplicação da alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento aos funcionários públicos e pessoal equiparado

Para efeitos da aplicação da alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável emite um certificado comprovativo de que o funcionário público ou equiparado está sujeito à legislação desse Estado-Membro.»

3.

O artigo 12.oA é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.oA e do artigo 14.oC do regulamento, aplicam-se as seguintes regras:»;

c)

É inserido o seguinte número:

«1A.   Se, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o do regulamento, a pessoa que faz parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectua transportes internacionais estiver sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território se encontra a sede ou domicílio, sucursal ou estabelecimento permanente dessa empresa, ou em que reside e trabalha a título principal, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa emite um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação.»

4.

É revogado o artigo 32.oA.

5.

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 9 do artigo 1.o, no que diz respeito ao artigo 95.oF do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, as alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo I e os pontos 2 e 4 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

...

Pelo Conselho

O Presidente

...


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 118.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2004 (JO C 102 E de 28.4.2004, p. 804), posição comum do Conselho de 15 de Novembro de 2004 e posição do Parlamento Europeu de … … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1) e revogado, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação, pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).

(5)  Acórdão de 18 de Abril de 2002 no processo C-290/00, Colectânea 2002, p. I-3567.

(6)  Acórdão de 13 de Junho de 1996 no processo C-170/95, Colectânea 1996, p. I-2921.

(7)  Acórdãos de 8 de Março de 2001 no processo C-215/99, Colectânea 2001, p. I-1901, e de 31 de Maio de 2001 no processo C-43/99, Colectânea 2001, p. I-4265.

(8)  O princípio do tratamento mais favorável foi recordado pelo TJCE nos seus acórdãos de 7 de Fevereiro de 1991 no processo C-227/89, Colectânea 1991, p. I-323; de 9 de Novembro de 1995 no processo C-475/93, Colectânea 1995, p. I-3813; de 9 de Novembro de 2000 no processo C-75/99, Colectânea 2000, p. I-9399 e de 5 de Fevereiro de 2002 no processo C-277/99, Colectânea 2002, p. I-1261.

(9)  Acórdãos de 30 de Abril de 1996 no processo C-214/94, Colectânea 1996, p. I-2253.

Acórdãos de 30 de Abril de 1996 no processo C-308/96, Colectânea 1996, p. I-2097 e

Acórdãos de 15 de Janeiro de 2002 no processo C-55/00, Colectânea 2002, p. I-413.

(10)  JO L ....


ANEXO I

Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção I, rubrica «D. ALEMANHA», o texto é substituído pela inscrição «sem objecto»;

b)

Na secção I, rubrica «R. ÁUSTRIA», o texto é substituído pela inscrição «sem objecto»;

c)

A secção II é alterada do seguinte modo:

i)

na rubrica «G. ESPANHA», a inscrição «Nenhum» é substituída por:

«Subsídios de nascimento (prestações pecuniárias sob a forma de pagamento único para o nascimento da terceira criança e seguintes e prestações pecuniárias sob a forma de pagamento único no caso de nascimento múltiplo).»

ii)

na rubrica «H. FRANÇA», o texto passa a ter a seguinte redacção:

«Subsídios de nascimento ou de adopção (prestações para a primeira infância)»

iii)

na rubrica «M. FINLÂNDIA», o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O subsídio global de maternidade, o subsídio de maternidade de montante fixo e o auxílio sob a forma de um montante fixo destinado a compensar o custo da adopção internacional, em aplicação da lei relativa às prestações de maternidade.»;

d)

Na secção III, rubrica «D. ALEMANHA», é revogada a alínea b).

2.

O anexo II-A passa a ter a seguinte redacção, que inclui, sem as modificar, as inscrições que constam do Acto de Adesão de 2003:

A.   BÉLGICA

a)

Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de Fevereiro de 1987);

b)

Rendimento garantido dos idosos (Lei de 22 de Março de 2001).

B.   REPÚBLICA CHECA

Subsídio social (Lei 117/1995 Sb. relativa à assistência social do Estado).

C.   DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei n.o 204, de 29 de Março de 1995).

D.   ALEMANHA

Rendimento básico de subsistência para pessoas idosas e para pessoas com reduzida capacidade de ganho, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código Social.

E.   ESTÓNIA

a)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 27 de Janeiro de 1999, relativa aos subsídios sociais para pessoas com deficiência);

b)

Subsídio de desemprego do Estado (Lei de 1 de Outubro de 2000, relativa à protecção social dos desempregados).

F.   GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei 1296/82).

G.   ESPANHA

a)

Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82 de 7 de Abril de 1982);

b)

Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real n.o 2620/81 de 24 de Julho de 1981);

c)

Pensões de invalidez e de reforma, de natureza não contributiva, referidas no n.o 1 do artigo 38.o do texto consolidado da Lei Geral da segurança social aprovada pelo Decreto-Lei Real n.o 1/1994, de 20 de Junho de 1994;

d)

Subsídios de mobilidade e compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982 de 7 de Abril de 1982).

H.   FRANÇA

a)

Subsídios complementares do fundo especial de invalidez e do fundo de solidariedade para com os idosos (Lei de 30 de Junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

b)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de Junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

c)

Subsídio especial (Lei de 10 de Junho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social).

I.   IRLANDA

a)

Assistência aos desempregados [Lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 2];

b)

Pensão de velhice (não contributiva) [Lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 4];

c)

Pensão de viúva (não contributiva) [Lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 6, com a redacção que lhe foi dada pela parte V da Lei sobre a Segurança Social de 1997];

d)

Subsídio de invalidez [Lei sobre segurança social de 1996, parte IV];

e)

Subsídio de mobilidade (Lei relativa à saúde de 1970, secção 61);

f)

Pensão para invisuais [Lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 5].

J.   ITÁLIA

a)

Pensões sociais para as pessoas sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de Abril de 1969);

b)

Pensões e subsídios para deficientes e inválidos civis (Leis n.o 118, de 30 de Março de 1974, n.o 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

c)

Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381, de 26 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

d)

Pensões e subsídios para cegos civis (Leis n.o 382, de 27 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

e)

Complemento à pensão mínima (Leis n.o 218, de 4 de Abril de 1952, n.o 638, de 11 de Novembro de 1983, e n.o 407, de 29 de Dezembro de 1990);

f)

Complemento ao subsídio de invalidez (Lei n.o 222, de 12 de Junho de 1984);

g)

Subsídio social (Lei n.o 335, de 8 de Agosto de 1995);

h)

Complemento social (n.os 1 e 12 do artigo 1.o da Lei n.o 544, de 29 de Dezembro de 1988, e alterações sucessivas).

K.   CHIPRE

a)

Pensão social (Lei sobre a pensão social, de 1995 (Lei 25(I)/95), e respectivas alterações);

b)

Subsídio por deficiência motora grave (Decisões do Conselho de Ministros n.os38 210 de 16 de Outubro de 1992, 41 370 de 1 de Agosto de 1994, 46 183 de 11 de Junho de 1997 e 53 675 de 16 de Maio de 2001);

c)

Subsídio especial para invisuais [Lei relativa aos subsídios especiais, de 1996, Lei 77(I)96, e respectivas alterações].

L.   LETÓNIA

a)

Prestações de segurança social do Estado (Lei relativa à assistência social, de 26 de Outubro de 1995).

b)

Subsídio de compensação das despesas de transporte para deficientes com mobilidade reduzida (Lei relativa à assistência social, de 26 de Outubro de 1995).

M.   LITUÂNIA

a)

Pensão social (Lei de 1994 relativa às pensões sociais);

b)

Compensação por transporte especial para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.o).

N.   LUXEMBURGO

Subsídio especial para grandes inválidos (n.o 2 do artigo 1.o da Lei de 12 de Setembro de 2003), com excepção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes empregados no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido.

O.   HUNGRIA

a)

Anuidade de invalidez [Decreto n.o 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à Anuidade de invalidez];

b)

Subsídio de velhice de carácter não contributivo (Lei III de 1993 relativa à administração social e às prestações sociais);

c)

Subsídio de transporte [Decreto Governamental n.o 164/1995 (XII 27) relativo aos subsídios de transporte para pessoas com deficiências físicas graves].

P.   MALTA

a)

Subsídio complementar [Secção 73 da Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318)];

b)

Pensão de velhice [Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318)].

Q.   PAÍSES BAIXOS

a)

Lei relativa às prestações por deficiência para jovens deficientes, de 24 de Abril de 1997 (Wajong);

b)

Lei sobre prestações complementares de 6 de Novembro de 1986 (TW).

R.   ÁUSTRIA

Subsídio compensatório (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955, relativa ao sistema de segurança social — ASVG, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978, relativa à segurança social das pessoas que trabalham no comércio — GSVG, e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978, relativa à segurança social dos agricultores — BSVG).

S.   POLÓNIA

Pensão social (Lei de 29 de Novembro de 1990 relativa à assistência social).

T.   PORTUGAL

a)

Pensão social de velhice e pensão social de invalidez (não contributivas) (Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

b)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto Regulamentar n.o 52/81, de 11 de Novembro de 1981).

U.   ESLOVÉNIA

a)

Pensão de aposentação (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

b)

Complemento dos rendimentos dos reformados (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

c)

Subsídio de subsistência (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999).

V.   ESLOVÁQUIA

Actualização de pensões enquanto única fonte de rendimentos (Lei n.o 100/1988 Zb.).

W.   FINLÂNDIA

a)

Subsídio de invalidez (Lei 124/88, sobre subsídios de invalidez);

b)

Subsídio de assistência a crianças (Lei 444/69, relativa ao subsídio de assistência a crianças);

c)

Subsídio de habitação para reformados (Lei 591/88, relativa aos subsídios de alojamento para reformados);

d)

Subsídio para o emprego (Lei 1290/2002, relativa ao subsídio de desemprego);

e)

Assistência especial aos imigrantes (Lei 1192/2002, relativa à assistência especial aos imigrantes).

X.   SUÉCIA

a)

Subsídio de habitação para reformados (Lei 2001: 761);

b)

Apoio financeiro a idosos (Lei 2001:853);

c)

Subsídio de invalidez e subsídio de assistência a crianças com deficiência (Lei 1998:703).

Y.   REINO UNIDO

a)

Crédito de pensão de aposentação (Lei sobre o crédito de pensão de aposentação, de 2002);

b)

Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Lei de 1995 sobre os candidatos a emprego, de 28 de Junho de 1995, secções 1, 2), d) ii), e 3), e Regulamento de 1995 sobre os candidatos a emprego (Irlanda do Norte), de 18 de Outubro de 1995, artigos 3.o, 2) d) ii), e 5.o];

c)

Auxílio ao rendimento [Lei de 1986 sobre a segurança social, de 25 de Julho de 1986, secções 20 a 22 e secção 23, e Regulamento de 1986 sobre a segurança social (Irlanda do Norte) de 5 de Novembro de 1986, artigos 21.o a 24.o];

d)

Subsídio de subsistência para deficientes [secção 1 da Lei de 1991 sobre o subsídio de subsistência para deficientes e sobre o subsídio de trabalho para deficientes, de 27 de Junho de 1991, e artigo 3.o do Regulamento de 1991 sobre o subsídio de subsistência para deficientes e sobre o subsídio de trabalho para deficientes (Irlanda do Norte), de 24 de Julho de 1991];

e)

Subsídio de assistência (secção 35 da Lei sobre segurança social de 1975, de 20 de Março de 1975, e artigo 35.o da Lei sobre segurança social da Irlanda do Norte de 1975, de 20 de Março de 1975);

f)

Subsídio de guarda (secção 37 da Lei sobre segurança social de 1975, de 20 de Março de 1975, e artigo 37.o da Lei sobre segurança social da Irlanda do Norte de 1975, de 20 de Março de 1975).».

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte ponto no início do anexo, após a epígrafe «Observações gerais»:

«3.

Tendo em conta o disposto no artigo 6.o do presente regulamento, importa referir que as disposições de convenções bilaterais que não se inscrevam no âmbito de aplicação do presente regulamento e que se mantenham em vigor entre Estados-Membros não estão incluídas no presente anexo, nomeadamente as disposições que prevêem a totalização dos períodos de seguro completados num país terceiro.»;

b)

Na parte A são revogados os seguintes pontos:

Os pontos 2, 3, alínea b), 5, 6, 7, 8, 9, 13, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 58, 61, 62, 64, 69, 71, alíneas a) e c), 73, alíneas a) e b), 74, 75, 83, alíneas a), b), c), d), e), f), g), 85, 88, 89, 111, 112, 113, 114, 118, 121, 122, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 136, 139, 140, 145, 146, 147, 148, 149, 153, 156, 157, 159, 162, 163, 164, 165, 169, 172, 173, 175, 178, 179, 184, 188, 190, 193, 194, 195, 237, 238, 240, 243, 244, 245, 265, 270, 271, 272, 274, 277, 278, 279, 288, 289, 299, 300;

c)

Na parte A, alínea a) do ponto 3 (Bélgica – Alemanha), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«Os artigos 3.o e 4.o do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 à Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (tomada em conta dos períodos de seguro completados em certas regiões fronteiriças antes, durante e após a Segunda Guerra Mundial).»;

d)

Na parte A, ponto 67 (Dinamarca — Finlândia), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 10.o da Convenção Nórdica de Segurança Social de 15 de Junho de 1992 relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.»;

e)

Na parte A, ponto 68 (Dinamarca — Suécia), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 10.o da Convenção Nórdica de Segurança Social de 15 de Junho de 1992 relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.»;

f)

Na parte A, alínea b) do ponto 71 (Alemanha — Grécia), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O n. 1.o, a alínea b) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 8.o, os artigos 9.o a 11.o e os capítulos I e IV, na medida em que digam respeito a esses artigos, da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego de 31 de Maio de 1961, assim como a nota constante da acta de 14 de Junho de 1980 (reconhecimento dos períodos de seguro para os subsídios de desemprego no caso de transferência da residência de um Estado para outro).»;

g)

Na parte A, ponto 72 (Alemanha — Espanha), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O n.o 2 do artigo 45.o da Convenção sobre Segurança Social de 4 de Dezembro de 1973 (representação pelas autoridades diplomáticas e consulares).»;

h)

Na parte A, ponto 73 (Alemanha — França), as alíneas c), d), e) e f) são substituídas pelo seguinte texto:

«a)

O Acordo Complementar n.o 4 de 10 de Julho de 1950 à Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.o 2 de 18 de Junho de 1955 (tomada em conta dos períodos de seguro completados entre 1 de Julho de 1940 e 30 de Junho de 1950);

b)

O título I do referido Acordo Adicional n.o 2 (tomada em conta dos períodos de seguro completados antes de 8 de Maio de 1945);

c)

Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 à Convenção Geral da mesma data (acordos administrativos);

d)

Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (Segurança Social do Land de Sarre).»;

i)

Na parte A, ponto 79 (Alemanha — Luxemburgo), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«Os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Tratado de 11 de Julho de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro completados entre Setembro de 1940 e Junho de 1946).»;

j)

Na parte A, ponto 83 (Alemanha — Áustria), o texto das alíneas h) e i) é substituído por:

«O n.o 5 do artigo 1.o e o artigo 8.o da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego de 19 de Julho de 1978, assim como o ponto 10 do Protocolo Final à referida Convenção (atribuição de subsídios de desemprego aos trabalhadores fronteiriços pelo Estado de emprego anterior) continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005, exerçam ou tenham exercido uma actividade como trabalhador fronteiriço e tenham ficado desempregadas antes de 1 de Janeiro de 2011.»;

k)

Na parte A, ponto 40 (Alemanha — Reino Unido) o texto das alíneas a), b) e c) é substituído por:

«a)

Os n.os 5 e 6 do artigo 7.o da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares);

b)

Os n.os 5 e 6 do artigo 5.o da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares).»;

l)

Na parte A, ponto 142 (Espanha — Portugal), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 22.o da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969 (exportação das prestações de desemprego)»;

m)

Na parte A, ponto 180 (Irlanda — Reino Unido), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 8.o do Acordo de 14 de Setembro de 1971 sobre Segurança Social (relativo à transferência e tomada em conta de certos créditos de invalidez)»;

n)

Na parte A, ponto 267 (Países Baixos — Portugal), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 31.o da Convenção de 19 de Julho de 1979 (exportação das prestações de desemprego)»;

o)

Na parte A, ponto 298 (Finlândia — Suécia), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 10.o da Convenção Nórdica de Segurança Social de 15 de Junho de 1992, relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.»;

p)

Na parte B, são suprimidos os seguintes pontos:

2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 58, 61, 62, 64, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 79, 82, 83, 85, 88, 89, 90, 111, 112, 113, 114, 118, 121, 122, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 136, 139, 140, 142, 145, 146, 147, 148, 149, 153, 156, 157, 159, 162, 163, 164, 165, 169, 172, 173, 175, 178, 179, 180, 184, 187, 188, 190, 193, 194, 195, 237, 238, 240, 243, 244, 245, 265, 267, 270, 271, 272, 274, 277, 278, 279, 288, 289, 290, 298, 299, 300.

4)

No anexo IV, a parte B é alterada do seguinte modo:

a)

Na rubrica «D. ALEMANHA», o texto é substituído por:

«Seguro de velhice para os agricultores (Alterssicherung der Landwirte)»;

b)

Na rubrica «J. ITÁLIA», o texto é substituído por:

«Regimes de seguro de pensão para (Assicurazione pensioni per):

—

médicos (medici),

—

farmacêuticos (farmacisti),

—

veterinários (veterinari),

—

enfermeiros, auxiliares de acção médica, auxiliares da educação (infermieri, assistenti sanitari, vigilatrici infanzia),

—

psicólogos (psicologi),

—

engenheiros e arquitectos (ingegneri ed architetti),

—

geómetras (geometri),

—

advogados (avvocati),

—

economistas (dottori commercialisti),

—

contabilistas e agentes comerciais (ragionieri e periti commerciali),

—

conselheiros de trabalho (consulenti del lavoro),

—

notários (notai)

—

despachantes alfandegários (spédizionieri doganali)

—

biólogos (biologi),

—

técnicos e regentes agrícolas; (agrotecnici e periti agrari),

—

agentes e representantes comerciais (agenti e rappresentanti di commercio),

—

jornalistas (giornalisti),

—

técnicos industriais (periti industriali),

—

actuários, químicos, agrónomos, engenheiros florestais, geólogos (attuari, chimici, dottori agronomi, dottori forestali, geologi)»;

c)

Na rubrica «R. ÁUSTRIA», o texto é substituído por:

«Regimes de pensão dos organismos de seguros de pensão das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe).».

5)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Na rubrica «C. DINAMARCA», é revogada a alínea b) do ponto 6;

b)

Na rubrica «C. DINAMARCA», é aditado o seguinte texto:

«11.

As prestações temporárias para desempregados que tenham sido admitidos a beneficiar do regime de “emprego flexível” (ledighedsydelse) (Lei n.o 455 de 10 de Junho de 1997) estão abrangidas pelo título III, capítulo 6 (Prestações de desemprego). No que se refere aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro, aplicam-se os artigos 69.o e 71.o do presente regulamento sempre que esse Estado-Membro tenha regimes de emprego semelhantes para as mesmas categorias de pessoas.»;

c)

Na rubrica «D. ALEMANHA», são revogados os pontos 3, 11 e 17e são aditados os seguintes pontos:

«24.

Para o cálculo do montante teórico referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, os direitos de pensão anuais médios adquiridos através do pagamento de contribuições durante o período de inscrição nessa instituição competente.

25.

O artigo 79.oA do regulamento aplica-se mutatis mutandis ao cálculo das pensões de órfão e das melhorias ou suplementos de pensão para crianças pagos por regimes de pensão para profissões liberais.»;

d)

Na rubrica «H. FRANÇA», o texto do ponto 7 é substituído por:

«Não obstante o disposto nos artigos 73.o e 74.o do presente regulamento, os subsídios de habitação e o suplemento para a guarda de crianças da escolha dos pais (prestação para primeira infância) só são concedidos aos interessados e aos membros da respectiva família que residam no território francês.»;

e)

Na rubrica «I. IRLANDA», é revogado o ponto 11;

f)

Na rubrica «R. ÁUSTRIA» são aditados os seguintes pontos:

«8.

Para o cálculo do montante teórico referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o do presente regulamento, relativamente às prestações ou partes de prestações de um regime de pensão das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe), financiadas exclusivamente por capitalização ou baseadas num sistema de conta-reforma, a instituição competente tomará em consideração, por cada mês de seguro cumprido ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, o capital, proporcional ao capital efectivamente acumulado no regime de pensão em questão ou considerado acumulado no sistema de conta-reforma, e ao número de meses dos períodos de seguro no regime de pensão em questão.

9.

O artigo 79.oA do regulamento aplicar-se-á mutatis mutandis ao cálculo das pensões de órfão e das melhorias ou suplementos de pensão para crianças pagos por um regime de pensão das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe).»;

g)

Na rubrica «Y. REINO UNIDO», o texto é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea b) do ponto 2, as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redacção:

«i)

Cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

—

uma mulher casada, ou

—

uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou

ii)

Ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

—

um viúvo não beneficiário de subsídio de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou

—

uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não seja beneficiária de subsídio de mãe viúva, subsídio de progenitor viúvo ou pensão de viúva, ou que apenas seja beneficiária de uma pensão de viúva dependente da idade, calculada nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento, significando para este efeito a expressão “pensão de viúva dependente da idade” uma pensão de viúva de montante reduzido em conformidade com o n.o 4 do artigo 39.o da Lei sobre contribuições e as prestações da segurança social de 1992.»,

ii)

É revogado o ponto 22.


ANEXO II

Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo 2, o ponto 2 da rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Em relação às prestações de desemprego: Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen (serviço sueco de seguro de desemprego)».

2.

No anexo 4, na rubrica «D. ALEMANHA», é aditado o seguinte ponto:

«9.

Regimes de pensões das associações de profissões liberais:

Arbeitsgemeinschaft Berufsständischer Versorgungseinrichtungen, Köln».

3.

No anexo 10, o primeiro travessão do ponto 1 da rubrica «C. DINAMARCA» passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para efeitos de aplicação do artigo 10.oC, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do regulamento de execução: Den Sociale Sikringsstyrelse, København».

4.

No anexo 10, o ponto 1 da rubrica «R. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do regulamento:

Bundesminister für soziale Sicherheit Generationen und Konsumentenschutz (Ministério Federal da Segurança Social, das Gerações e da Protecção dos Consumidores), em consonância com a autoridade pública correspondente, no que diz respeito aos regimes especiais para funcionários públicos, e com a respectiva instituição de pensões, no que diz respeito aos regimes de pensões das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe)».

5.

É revogado o anexo 11.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 27 de Agosto de 2003, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (alterações diversas).

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 10 de Dezembro de 2003.

Nos termos do artigo 251.o do Tratado, o Parlamento Europeu emitiu o seu Parecer, em primeira leitura, em 11 de Março de 2004.

A Comissão apresentou subsequentemente, em 30 de Abril de 2004, a sua proposta alterada, tendo aceite inteiramente as quatro alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu.

O Conselho aceitou inteiramente três destas alterações e o conteúdo de outra alteração.

Nos termos do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, o Conselho aprovou a sua posição comum em 15 de Novembro de 2004.

II.   OBJECTIVO

O regulamento visa actualizar os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (1) e n.o 574/72 (2) de forma a ter em conta as alterações ocorridas nas legislações nacionais e clarificar a situação jurídica no que diz respeito a algumas disposições dos referidos regulamentos. Tem em conta os recentes desenvolvimentos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em particular os acórdãos relativos a prestações especiais de carácter não contributivo, que não podem ser exportadas se preencherem critérios específicos e que constam do anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. O regulamento tem igualmente em conta as decisões relativas em relação entre o regulamento e as disposições dos acordos bilaterais em matéria de segurança social, que continuarão a ser aplicados se preencherem os requisitos para a sua inclusão no anexo III do regulamento.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Alterações do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu aprovou quatro alterações à proposta da Comissão.

Todas estas alterações foram incluídas, sem alterações, na proposta alterada da Comissão.

2.   Posição do Conselho relativamente às alterações do Parlamento Europeu

O Conselho pode aceitar inteiramente as três seguintes alterações:

—

alteração 1, que visa inserir na lista de prestações especiais de carácter não contributivo do anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 uma prestação prevista na legislação espanhola, o «subsídio de mobilidade para compensar as despesas de transporte». O Conselho pode aceitar esta alteração, uma vez que a prestação cumpre inteiramente os critérios previstos na Posição Comum (ou seja, destina-se a «exclusivamente garantir a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social da referida pessoa no Estado-Membro em questão»),

—

a alteração 2, que visa inserir na lista de prestações especiais de carácter não contributivo do anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 uma prestação prevista na legislação irlandesa, o «subsídio de mobilidade». O Conselho pode também aceitar esta alteração, uma vez que a prestação cumpre inteiramente os critérios previstos na Posição Comum,

—

a alteração 3, que visa inserir na lista de prestações especiais de carácter não contributivo do anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 uma prestação prevista na legislação do Reino Unido, o «subsídio de rendimento» (Income support). O Conselho aceita igualmente esta alteração uma vez que cumpre integralmente os critérios revistos na Posição Comum.

O Conselho aceitou igualmente, com uma nova redacção, o princípio subjacente a uma alteração oral do Parlamento, que tem por objectivo convidar os Estados Membros a tomar medidas para que os efeitos desfavoráveis de certas modificações da lista de prestações do anexo II-A (especificamente quando uma prestação deixa de ser exportável devido à sua inscrição no anexo) sejam atenuados no que respeita às pessoas que anteriormente recebiam tais prestações, designadamente prevendo um período de transição ou soluções bilaterais (ver considerando 6).

IV.   N.o 5 DO ARTIGO 1.o DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O n.o 5 do artigo 1.o da proposta da Comissão visa alterar o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 no sentido de especificar que a dedução das contribuições de doença e de maternidade pode ser efectuada em todas as prestações pagas a beneficiários se tal se encontrar previsto na legislação nacional.

O Conselho decidiu não incorporar esta parte da proposta da Comissão na sua posição comum na pendência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 883/2004 sobre a coordenação dos sistemas de segurança social.

O Conselho aceita a necessidade de um equilíbrio entre as contribuições deduzidas e o custo das prestações pagas, tal como previsto no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. A possibilidade de deduzir contribuições na base de todas as pensões pagas a um beneficiário decorre deste princípio. Todavia, no contexto do processo de reforma e de simplificação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e recordando o acordo em como as regras de aplicação do artigo 5.o (assimilação de factos) relativamente ao artigo 30.o (contribuições dos beneficiários) do Regulamento simplificado (CE) n.o 883/2004 seriam previstas no regulamento de aplicação, o Conselho considera que seria prematuro tomar tal medida, na fase actual. No entanto, o Conselho considera igualmente que deverá ficar claro que não é possível cobrar, com base em legislação nacional, mais contribuições do que as que seriam cobradas no caso de a pessoa em questão estar a receber todas as pensões ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

V.   QUESTÕES ESPECÍFICAS RELACIONADAS COM O ANEXO II-A DO REGULAMENTO (CEE) N.o 1408/71

A proposta da Comissão procurava, designadamente, alterar o n.o 2A do artigo 4.o e o anexo II-A do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 1408/71 que dizem respeito a prestações especiais de carácter não contributivo, à luz da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu relativamente à classificação das «prestações especiais de carácter não contributivo», designadamente os acórdãos de 5 de Março de 1998 no processo C-160/96, Molenaar c/ Allgemeine Ortskrankenkasse Baden Wurttemberg (COL 1998 I-843), de 8 de Março de 2001 no processo C-215/99, Friedrich Jauch c/ Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (COL 2001 I-1901), e o acórdão de 31 de Maio de 2001 no processo C-43/99, Ghislain Leclere, Alina Deaconescu e Caisse nationale des prestations familiales (COL 2001 I-4265).

As prestações especiais de carácter não contributivo podem ser definidas como estando situadas a meio caminho entre as prestações «convencionais» da segurança social e a assistência social. O anexo II-A contém a lista destas prestações que são concedidas a pessoas exclusivamente no território do Estado-Membro em que residem, nos termos do artigo 10.oA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (e por conseguinte não são «exportáveis» quando estas pessoas se transferem para outro Estado-Membro).

A fim de facilitar a livre circulação de pessoas no interior da União, a Comissão propôs que esta lista seja simplificada e que uma série de prestações actualmente enumeradas no anexo II-A do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 1408/71 sejam removidas da lista, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

O Conselho concordou por unanimidade com os critérios revistos de classificação das entradas neste anexo, tal como constam da versão alterada do n.o 2A do artigo 4.o do regulamento, pormenorizados na posição comum. Estes critérios são idênticos aos incluídos no texto do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 sobre a coordenação dos sistemas de segurança social para efeitos do anexo correspondente desse regulamento (anexo X). Para facilitar a aplicação objectiva destes critérios, foi proposto que a aplicação do n.o 2A do artigo 4.o tenha por objectivo assegurar que:

—

as prestações do mesmo tipo com características idênticas ou equivalentes sejam incluídas na mesma categoria, a fim de assegurar um tratamento compatível e coerente,

—

se uma prestação não for considerada uma prestação «especial» de carácter não contributivo, deverá ser especificado o sistema adequado de coordenação eventualmente previsto ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o

O Conselho procurou igualmente acordar critérios para a inclusão de entradas no anexo II-A e para identificar algumas características-chave dos regimes de invalidez que possam ajudar à classificação desses regimes como destinados «exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes». Com base na abordagem acima delineada, pôde ser alcançado um acordo unânime quanto à classificação da grande maioria das entradas do anexo II-A, que resultou numa simplificação substancial do anexo.

Todavia, não pôde ser alcançado um acordo unânime quanto à proposta da Comissão de remover certas entradas específicas do anexo II-A. Certos Estados-Membros não aceitaram que os critérios propostos devam ser utilizados para definir as prestações que devem ser incluídas no anexo II-A. Esses Estados-Membros desejam manter as respectivas entradas no anexo, uma vez que consideram que estas preenchem os requisitos do n.o 2A do artigo 4.o e que a actual jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu não justifica a sua remoção do anexo.

A fim de permitir a adopção do regulamento, tendo em vista os progressos alcançados, o Conselho acordou em manter essas entradas no anexo II-A, na pendência de futura jurisprudência do Tribunal de Justiça que possa clarificar os critérios pertinentes e subsequentemente dar origem a uma revisão do anexo.

Neste contexto, a Comissão fez uma declaração para a Acta do Conselho salientando que a lista das entradas poderá necessitar de uma revisão com base em nova jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial no que se refere às prestações em questão. A Comissão declarou que se reserva o direito de se dirigir ao Tribunal e de apresentar uma proposta, se necessário, no sentido da revisão da lista das entradas no anexo II-A, com base nas conclusões do Tribunal.

O Conselho concordou igualmente que a questão da coordenação das prestações para os deficientes, incluindo, designadamente, as que foram removidas do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 1408/71, quer em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça quer a título do presente regulamento, deverá ser objecto de novo estudo, tendo em conta os objectivos do artigo 42.o do Tratado, com vista à apresentação de propostas específicas antes do fim de 2005.

VI.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que a sua posição comum preenche os principais objectivos da proposta original da Comissão e, ao incorporar as alterações mencionadas na secção III da presente nota, tem largamente em conta o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 38/36


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 8/2005

adoptada pelo Conselho em 29 de Novembro de 2004

tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário

(2005/C 38 E/03)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 95.o, 133.o e 135.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3) determina as regras para o tratamento aduaneiro das mercadorias de importação ou de exportação.

(2)

É necessário estabelecer um nível equivalente de protecção nos controlos aduaneiros das mercadorias que entrem e saiam do território aduaneiro da Comunidade. Para alcançar este objectivo, é necessário estabelecer um nível de controlos aduaneiros equivalente na Comunidade e assegurar uma aplicação harmonizada desses controlos pelos Estados-Membros, principais responsáveis pela aplicação desses mesmos controlos. Estes controlos devem basear-se em normas e critérios de risco aprovados em comum para a selecção de mercadorias e operadores económicos com vista a minimizar os riscos para a Comunidade e os seus cidadãos e para os parceiros comerciais da Comunidade. Os Estados-Membros e a Comissão devem, por conseguinte, introduzir um quadro de gestão do risco ao nível da Comunidade para apoiar uma estratégia comum, de modo a que as prioridades sejam fixadas de forma eficaz e os recursos atribuídos eficientemente com o objectivo de manter um equilíbrio justo entre os controlos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo. Esse quadro deve também prever critérios comuns e requisitos harmonizados para os operadores económicos autorizados, bem como assegurar a sua aplicação uniforme. A criação de um quadro de gestão do risco comum a todos os Estados-Membros não deve impedir que estes realizem controlos das mercadorias por amostragem.

(3)

Os Estados-Membros devem conceder o estatuto de operador económico autorizado a qualquer operador económico que satisfaça critérios comuns relacionados com os sistemas de controlo, a solvabilidade financeira e o registo do cumprimento das obrigações do operador. O estatuto de operador económico autorizado concedido por um Estado-Membro deve ser reconhecido pelos outros Estados-Membros, mas não confere o direito ao benefício automático, nos outros Estados-Membros, das simplificações previstas na legislação aduaneira. Contudo, os outros Estados-Membros devem permitir o recurso a simplificações aos operadores económicos autorizados desde que estes cumpram todos os requisitos específicos para o recurso a determinadas simplificações. Ao analisar um pedido de recurso a simplificações, os outros Estados-Membros não têm necessidade de efectuar nova avaliação dos sistemas de controlo, da solvabilidade financeira e do registo do cumprimento das obrigações do operador, que já terá sido completada pelo Estado-Membro que concedeu ao operador o estatuto de operador económico autorizado, mas devem assegurar o cumprimento de quaisquer outros requisitos específicos para o recurso a determinadas simplificações. O recurso a simplificações noutros Estados-Membros pode também ser coordenado através de acordo entre as autoridades aduaneiras em causa.

(4)

As simplificações previstas na legislação aduaneira devem continuar a não prejudicar os controlos aduaneiros definidos no código aduaneiro comunitário, nomeadamente em relação à protecção e segurança. Esses controlos são da responsabilidade das autoridades aduaneiras e, embora o estatuto de um operador económico autorizado deva ser considerado por essas autoridades enquanto factor a ter em conta na análise de riscos e na concessão de qualquer facilitação ao operador económico em relação aos controlos relativos à protecção e segurança, deve manter-se o direito de controlo.

(5)

As informações relacionadas com os riscos que podem apresentar as mercadorias de importação e de exportação devem ser partilhadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão. Para o efeito, deve ser criado um sistema comum seguro que permita às autoridades competentes acederem a essas informações, transferirem-nas e permutarem-nas em tempo útil e de forma eficaz. Essas informações podem também ser partilhadas com países terceiros, quando um acordo internacional o preveja.

(6)

Devem especificar-se as condições em que as informações prestadas pelos operadores económicos às autoridades aduaneiras podem ser divulgadas a outras autoridades do mesmo Estado-Membro, a outros Estados-Membros, à Comissão ou às autoridades de países terceiros. Para o efeito, deve ser claramente indicado que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5), se aplicam ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, bem como por qualquer outra autoridade que receba dados nos termos do código aduaneiro comunitário.

(7)

A fim de permitir a realização de controlos adequados, baseados no risco, é necessário introduzir a obrigação de fornecer informações, antes da chegada ou da partida, sobre todas as mercadorias que sejam introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou dele retiradas, com excepção das mercadorias que atravessem esse território por via aérea ou marítima sem escala. Essas informações devem estar disponíveis antes de as mercadorias serem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou dele retiradas. Podem ser fixados prazos e regras diferentes consoante o tipo de mercadorias, de transporte ou de operadores económicos ou quando acordos internacionais prevejam disposições de segurança especiais. A fim de evitar lacunas de segurança, este requisito deve também ser previsto para as mercadorias introduzidas numa zona franca ou dela retiradas.

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

—

são inseridos os seguintes pontos:

«4A.

“Estância aduaneira de entrada”: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, para a qual as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser enviadas sem demora e na qual são submetidas a controlos de entrada adequados baseados no risco;

4B.

“Estância aduaneira de importação”: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, na qual devem ser efectuadas as formalidades, incluindo controlos adequados baseados no risco, para efeitos de atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade;

4C.

“Estância aduaneira de exportação”: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, na qual devem ser completadas as formalidades, incluindo controlos adequados baseados no risco, para efeitos de atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade;

4D.

“Estância aduaneira de saída”: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, à qual as mercadorias devem ser apresentadas antes de saírem do território aduaneiro da Comunidade e na qual são submetidas aos controlos aduaneiros inerentes à aplicação das formalidades de saída e a controlos adequados baseados no risco;»,

—

o ponto 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14.

“Controlos aduaneiros”: os actos específicos praticados pelas autoridades aduaneiras a fim de assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira ou de outra legislação que regule a introdução, a saída, o trânsito, a transferência e a utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros bem como a presença de mercadorias que não disponham de estatuto comunitário; esses actos podem incluir a verificação das mercadorias, o controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos escritos em suporte papel e electrónicos, a análise da contabilidade das empresas e de outros registos, a inspecção dos meios de transporte, a inspecção das bagagens e outras mercadorias transportadas por ou em pessoas e a realização de inquéritos administrativos e outros actos análogos.»,

—

são aditados os seguintes pontos:

«25.

“Risco”: a probabilidade de ocorrência de um incidente, em relação à entrada, saída, trânsito, transferência ou utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros, bem como à presença de mercadorias que não disponham de estatuto comunitário, que:

—

impeça a correcta aplicação de medidas comunitárias ou nacionais, ou

—

comprometa os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros, ou

—

constitua uma ameaça para a protecção e segurança da Comunidade, a saúde pública, o ambiente ou os consumidores.

26.

“Gestão de risco”: a identificação do risco e a aplicação sistemáticas de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e a realização de acções e o controlo e revisão regulares do processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, comunitárias e nacionais.».

2.

São inseridos a seguinte secção e o seguinte artigo:

«Secção 1A

Operadores económicos autorizados

Artigo 5.oA

1.   As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.o 2, o estatuto de “operador económico autorizado” a qualquer operador económico estabelecido no território aduaneiro da Comunidade.

Os operadores económicos autorizados beneficiam de facilitações no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e protecção e/ou de simplificações previstas na legislação aduaneira.

Nos termos das regras e condições estabelecidas no n.o 2, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado, sem prejuízo dos controlos aduaneiros. Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação previstos na legislação aduaneira comunitária, as autoridades aduaneiras autorizarão o operador a beneficiar dessa simplificação.

2.   Os critérios de concessão do estatuto de operador económico autorizado incluem:

—

um registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras,

—

um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados,

—

se for caso disso, uma solvabilidade financeira comprovada, e

—

quando aplicável, normas adequadas em matéria de segurança e protecção.

O procedimento de comité será utilizado para determinar as regras em matéria de:

—

concessão do estatuto de operador económico autorizado,

—

concessão das autorizações de recurso às simplificações,

—

determinação da autoridade aduaneira competente para conceder os referidos estatuto e autorizações,

—

tipo e âmbito das facilitações que podem ser concedidas em relação aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e protecção, tendo em conta as regras de gestão comum de risco,

—

consulta e informação às demais autoridades aduaneiras,

e as condições em que:

—

uma autorização pode ser limitada a um ou mais Estados-Membros,

—

o estatuto de operador económico autorizado pode ser suspenso ou retirado e

—

o requisito de estar estabelecido na Comunidade pode ser dispensado para categorias específicas de operadores económicos autorizados, tendo designadamente em conta os acordos internacionais.».

3.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

1.   As autoridades aduaneiras podem, de acordo com as condições previstas nas disposições em vigor, realizar todos os controlos que considerem necessários para garantir a correcta aplicação da legislação aduaneira e outra legislação que regule a introdução, saída, trânsito, transferência e utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros, bem como a presença de mercadorias que não tenham estatuto comunitário. Para efeitos da correcta aplicação da legislação comunitária, podem ser realizados controlos aduaneiros num país terceiro, quando tal estiver previsto num acordo internacional.

2.   Os controlos aduaneiros que não sejam controlos por amostragem devem basear-se na análise de risco utilizando técnicas automatizadas de processamento de dados, com o objectivo de identificar e quantificar os riscos e criar as medidas necessárias para a sua avaliação com base em critérios definidos a nível nacional, comunitário e, sempre que possível, internacional.

O procedimento de comité será aplicado para determinar um quadro comum de gestão de risco e estabelecer critérios comuns e áreas de controlo prioritárias.

Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, devem instituir um sistema electrónico para a implementação da gestão de risco.

3.   Sempre que forem efectuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras e, esses controlos devem ser efectuados em estreita coordenação com as autoridades aduaneiras, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local.

4.   No âmbito dos controlos previstos no presente artigo, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes, tais como os veterinários e as autoridades policiais, podem comunicar os dados recebidos, no contexto da introdução, saída, trânsito, transferência e utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros e da presença de mercadorias que não tenham estatuto comunitário, entre si, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, e à Comissão, sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos.

A comunicação de dados confidenciais às administrações aduaneiras e outros órgãos (por exemplo, serviços de segurança) de países terceiros só é autorizada no âmbito de acordos internacionais e desde que sejam respeitadas as disposições relativas à protecção de dados em vigor, em particular a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

4.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Todas as informações de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as prestou. A comunicação dessas informações deve ser, no entanto, autorizada quando as autoridades competentes forem obrigadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no âmbito de acções judiciais. A divulgação ou comunicação dessas informações deve ter lugar sem prejuízo das disposições relativas à protecção de dados em vigor, em particular a Directiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.».

5.

No artigo 16.o, a expressão «controlo das autoridades aduaneiras» é substituída por «controlos aduaneiros».

6.

No capítulo 1 do título III são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 36.oA

1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária, com excepção das mercadorias transportadas em meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala.

2.   A declaração sumária deve ser apresentada à estância aduaneira de entrada.

As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração sumária seja apresentada a outra estância aduaneira, desde que esta comunique ou disponibilize imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de entrada os elementos necessários.

As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação de uma declaração sumária seja substituída pela apresentação de uma notificação e pelo acesso aos dados da declaração sumária no sistema electrónico do operador económico.

3.   A declaração sumária deve ser apresentada antes de as mercadorias serem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

4.   O procedimento de comité será aplicado para determinar:

—

o prazo de apresentação da declaração sumária antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade,

—

as normas relativas às excepções e variações do prazo referido no primeiro travessa, e

—

as condições de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária,

aplicáveis em circunstâncias específicas e a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos, ou quando acordos internacionais prevejam medidas especiais em matéria de segurança.

Artigo 36.oB

1.   O procedimento de comité será aplicado para instituir um conjunto de dados e um modelo comuns para a declaração sumária, que incluam os elementos necessários para a análise de risco e a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, essencialmente para fins de protecção e segurança, utilizando, sempre que apropriado, normas e práticas comerciais internacionais.

2.   A declaração sumária deve ser feita utilizando técnicas de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários.

As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias em suporte-papel, desde que apliquem o mesmo nível de gestão de risco que o aplicado às declarações sumárias feitas com utilização de técnicas de processamento de dados.

3.   A declaração sumária deve ser apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território.

4.   Não obstante as obrigações da pessoa referida no n.o 3, a declaração sumária pode ser apresentada, não por essa pessoa, mas:

a)

Pela pessoa em cujo nome ajam as pessoas referidas no n.o 3; ou

b)

Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente; ou

c)

Por um representante de uma das pessoas referidas no n.o 3 ou nas alíneas a) ou b).

5.   A pessoa referida nos n.os 3 e 4 fica, a seu pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da declaração sumária após a apresentação desta. Todavia, deixa de ser possível qualquer rectificação após as autoridades competentes:

a)

Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder ao exame das mercadorias; ou

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; ou

c)

Terem autorizado a saída das mercadorias.

Artigo 36.oC

1.   A estância aduaneira de entrada pode dispensar a apresentação de uma declaração sumária no que respeita a mercadorias em relação às quais, antes da expiração do prazo referido no n.o 3 ou no n.o 4 do artigo 36.oA, seja apresentada uma declaração aduaneira. Neste caso, a declaração aduaneira deve incluir pelo menos os elementos necessários para uma declaração sumária e, até ao momento em que seja aceite em conformidade com o artigo 63.o, terá o estatuto de declaração sumária.

As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração aduaneira seja apresentada a uma estância aduaneira de importação que não seja a estância aduaneira de entrada, desde que essa estância aduaneira comunique ou disponibilize imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de entrada os elementos necessários.

2.   Quando a declaração aduaneira for apresentada sob uma forma que não utilize técnicas de processamento de dados, as autoridades aduaneiras aplicarão aos dados o mesmo nível de gestão de risco que o aplicado às declarações sumárias feitas com utilização de técnicas de processamento de dados.».

7.

No n.o 1 do artigo 37.o e no n.o 3 do artigo 38.o, as expressões «controlo por parte das autoridades aduaneiras» e «controlo das autoridades aduaneiras» são substituídas por «controlos aduaneiros».

8.

O n.o 5 do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os n.os 1 a 4 e os artigos 36.oA a 36.o C e 39.o a 53.o não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado em linha directa por serviços aéreos ou marítimos regulares sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.».

9.

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.o

As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que as introduziu nesse território ou, se for caso disso, pela pessoa que assume a responsabilidade pelo seu transporte após terem entrado nesse território, com excepção das mercadorias transportadas em meios de transporte que atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala. A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer uma referência à declaração sumária ou à declaração aduaneira anteriormente apresentada no que respeita às mercadorias.».

10.

O título do capítulo 3 do título III passa a ter a seguinte redacção: «Descarga das mercadorias apresentadas à alfândega».

11.

Os artigos 43.o a 45.o são revogados.

12.

O n.o 2 do artigo 170.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e ser objecto das formalidades aduaneiras previstas as mercadorias que:

a)

Se encontrem sujeitas a um regime aduaneiro e de cuja entrada numa zona franca ou num entreposto franco decorra o apuramento desse regime; todavia, tal apresentação é desnecessária se, no âmbito do regime aduaneiro em causa, se admitir a dispensa da obrigação de apresentação das mercadorias;

b)

Tenham sido objecto de uma decisão de concessão de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos de importação que autorize a sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco;

c)

Beneficiem das medidas referidas na alínea b) do artigo 166.o;

d)

Sejam introduzidas numa zona franca ou num entreposto franco provindas directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade.».

13.

O n.o 2 do artigo 176.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de transbordo de mercadorias dentro de uma zona franca, os registos relativos a esse transbordo devem ser postos à disposição das autoridades aduaneiras. O armazenamento de mercadorias durante um curto período, inerente a esse transbordo, é considerado como fazendo parte do transbordo.

No caso de mercadorias que, provindas directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade, sejam introduzidas numa zona franca ou saiam desta última, para abandonar directamente o território aduaneiro da Comunidade, deve ser apresentada uma declaração sumária em conformidade com os artigos 36.oA a 36.o C ou 182.oA a 182.oD, conforme aplicável.».

14.

O artigo 181.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 181.o

As autoridades aduaneiras assegurarão o cumprimento das disposições em matéria de exportação, aperfeiçoamento passivo, reexportação, regimes suspensivos ou regime de trânsito interno, bem como das disposições do título V, quando as mercadorias tenham de sair do território aduaneiro da Comunidade a partir de uma zona franca ou de um entreposto franco.».

15.

No primeiro período do n.o 3 do artigo 182.o, a expressão «A reexportação ou» é suprimida.

16.

No título V (Mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade) são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 182.oA

1.   As mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade, com excepção das mercadorias transportadas em meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala, devem ser cobertas por uma declaração aduaneira ou, se não for exigida uma declaração aduaneira, por uma declaração sumária.

2.   O procedimento de comité será aplicado para determinar:

—

o prazo de apresentação da declaração aduaneira ou da declaração sumária na estância aduaneira de exportação antes de as mercadorias serem levadas para fora do território aduaneiro da Comunidade,

—

as normas relativas às excepções e variações do prazo referido no primeiro travessão, as condições de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária, e

—

os casos e as condições em que as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não estão sujeitas a declaração aduaneira nem a declaração sumária,

aplicáveis em circunstâncias específicas e a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos, ou quando acordos internacionais prevejam medidas especiais em matéria de segurança.

Artigo 182.oB

1.   Quando às mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade for atribuído um destino aduaneiro que exija uma declaração aduaneira de acordo com a legislação aduaneira, essa declaração aduaneira deve ser apresentada na estância aduaneira de exportação antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.

2.   Quando a estância aduaneira de exportação for diferente da estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação comunicará ou disponibilizará imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de saída os elementos necessários.

3.   A declaração aduaneira deve conter pelo menos os elementos necessários à declaração sumária referida no n.o 1 do artigo 182.oD.

4.   Quando a declaração aduaneira for feita sob uma forma que não utilize técnicas de processamento de dados, as autoridades aduaneiras devem submeter os dados ao mesmo nível de gestão de risco que o aplicado às declarações feitas com utilização de técnicas de processamento de dados.

Artigo 182.oC

1.   Quando às mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não for atribuído um destino aduaneiro que exija uma declaração aduaneira, deve ser apresentada uma declaração sumária na estância aduaneira de saída antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.

2.   As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração sumária seja apresentada a outra estância aduaneira, desde que esta comunique ou disponibilize imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de saída os elementos necessários.

3.   As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação de uma declaração sumária seja substituída pela apresentação de uma notificação e pelo acesso aos dados da declaração sumária no sistema electrónico do operador económico.

Artigo 182.oD

1.   O procedimento de comité será aplicado para instituir um conjunto de dados e um modelo comuns para a declaração sumária, que incluam os elementos necessários para a análise de risco e a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, essencialmente para fins de protecção e segurança, utilizando, sempre que apropriado, normas e práticas comerciais internacionais.

2.   A declaração sumária deve ser feita utilizando técnicas de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários.

As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias em suporte-papel, desde que apliquem o mesmo nível de gestão do risco que o aplicado às declarações sumárias feitas com utilização de técnicas de processamento de dados.

3.   A declaração sumária deve ser apresentada:

a)

Pela pessoa que retira as mercadorias, ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias, para fora do território aduaneiro da Comunidade; ou

b)

Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente; ou

c)

Por um representante de uma das pessoas referidas nas alíneas a) ou b).

4.   A pessoa referida no n.o 3 fica, a seu pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da declaração sumária após a apresentação desta. Todavia, deixa de ser possível proceder a qualquer rectificação após as autoridades competentes:

a)

Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder ao exame das mercadorias; ou

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; ou

c)

Terem autorizado a saída das mercadorias.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 2 do artigo 5.oA, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 13.o, o n.o 4 do artigo 36.oA, o n.o 1 do artigo 36.oB, o n.o 2 do artigo 182.oA e o n.o 1 do artigo 182.oD são aplicáveis a partir de … (8).

Todas as outras disposições são aplicáveis logo que entrem em vigor as disposições de execução baseadas nos artigos referidos no segundo parágrafo. Todavia, a declaração electrónica e os sistemas automáticos para a execução da gestão de risco e para o intercâmbio electrónico de dados entre estâncias aduaneiras de entrada, importação, exportação e saída, tal como estabelecido nos artigos 13.o, 36.oA, 36.oB, 36oC, 182.oB, 182.oC e 182.oD, serão aplicados três anos depois de estes artigos se tornarem aplicáveis.

No prazo de dois anos após os referidos artigos se terem tornado aplicáveis, a Comissão avaliará todos os pedidos apresentados pelos Estados-Membros no sentido de prorrogar o período de três anos referido no terceiro parágrafo para a declaração electrónica e os sistemas automáticos para a execução da gestão do risco e para o intercâmbio electrónico de dados entre estâncias aduaneiras. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e propor, se necessário, a prorrogação do período de três anos referido no terceiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em … .

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

...

Pelo Conselho

O Presidente

...


(1)  JO C 110 de 30.4.2004, p. 72.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004), posição comum do Conselho de 29 de Novembro de 2004 e posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.»

(8)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 25 de Julho de 2003, a Comissão apresentou ao Conselho a proposta em epígrafe, que se baseia nos artigos 26.o, 95.o, 133.o e 135.o do Tratado.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer em 26 de Fevereiro de 2004 (1).

O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 (2), tendo aprovado 26 alterações à proposta. A Comissão aceitou a maioria delas, mas não pode aceitar 6 das alterações propostas.

A Comissão apresentou ao Conselho, em 4 de Maio de 2004, uma proposta alterada sobre o assunto em epígrafe.

Em 29 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a sua posição comum de acordo com o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVO

O objectivo do regulamento proposto é o de estabelecer, com base em normas e critérios de risco aprovados em comum, um nível equivalente de protecção nos controlos aduaneiros das mercadorias que entrem e saiam da Comunidade. Para alcançar este objectivo, é necessário introduzir um sistema de declarações antes da chegada ou da partida, com relevo para a utilização da tecnologia da informação.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM CONTIDA NO DOC. 12060/04

1.   Observações gerais

Na sua posição comum, o Conselho apoia nas suas grandes linhas o objectivo da proposta, que é o de melhorar a segurança dos fluxos comerciais que entrem e saiam da Comunidade, por meio da introdução de um nível adequado de controlos aduaneiros com base nos riscos e da utilização de um sistema aperfeiçoado de comunicação de dados e de partilha da informação.

2.   Alterações do PE

O Conselho adoptou as seguintes posições relativamente às alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu:

—

O Conselho aceitou as alterações n.os1, 3, 4, 7, 11 a 23 e 26.

—

Alteração n.o 2: o Conselho considera que deveria ser inserida no texto uma referência aos controlos aduaneiros de mercadorias que saiam da Comunidade (ver posição comum sobre a alteração n.o 24).

—

O Conselho não aceitou as alterações propostas na alteração n.o 5 e prefere o texto contido na proposta da Comissão. No entanto, o Conselho pode aceitar a inserção, que foi sugerida, de uma referência aos acordos internacionais neste considerando.

—

A alteração n.o 6, que trata da definição de diferentes tipos de estâncias aduaneiras, não foi aceite pelo Conselho visto lhe faltarem alguns elementos essenciais como a referência à designação pelas autoridades aduaneiras, de acordo com a legislação aduaneira, e a referência aos controlos com base no risco em diferentes tipos de estâncias aduaneiras.

—

Alteração n.o 8: o Conselho prefere especificar os tipos de movimentos de mercadorias a que se aplica a presente regra, o que deveria ser feito de acordo com o texto utilizado na definição proposta de «controlo aduaneiro». A referência a «introdução, saída, trânsito, transferência e utilização final das mercadorias» deveria assim ser utilizada na definição de «risco» bem como no artigo 13.o (alteração n.o 10). O Conselho aceitou a supressão da definição de «operador económico autorizado» dado que esse conceito foi inserido no novo artigo 5.oA (alteração n.o 9).

—

Alteração n.o 9: o Conselho congratula-se com a alteração sobre o «operador económico autorizado» e considera o novo artigo 5.oA um dos elementos-chave da proposta de regulamento. Contudo, na sua posição comum, o Conselho afinou o conceito de «operador económico autorizado» ao introduzir uma diferenciação entre o reconhecimento do estatuto de «operador económico autorizado» pelos Estados-Membros que não os Estados-Membros que inicialmente garantiram esse estatuto e a autorização para que esses operadores beneficiem das simplificações previstas na legislação aduaneira. Por meio dessa diferenciação, os Estados-Membros não teriam que repetir avaliações do estatuto do «operador económico autorizado» já realizadas no Estado-Membro de origem mas poderiam em todo o caso analisar se um operador cumpria os critérios ligados a um tipo específico de simplificação previsto na legislação aduaneira. Além disso, o Conselho inseriu no n.o 2 do artigo 5.oA uma referência à «solvabilidade financeira comprovada» como um dos critérios para a concessão do estatuto de «operador económico autorizado». Por fim, o Conselho adoptou as regras e condições a fixar pelo procedimento de comité de acordo com as alterações do conceito de «operador económico autorizado».

—

Alteração n.o 10: o Conselho não aceitou esta alteração. Na sua posição comum, o Conselho restringiu a troca de informação entre autoridades num Estado-Membro e as autoridades aduaneiras noutro Estado-Membro ou a Comissão aos casos em que tal seja exigido para o objectivo de minimizar o risco como definido no n.o 25 do artigo 4.o

—

Alteração n.o 24: não foi aceite pelo Conselho a supressão do artigo 182.oB proposto, que prevê que sejam estabelecidas regras pormenorizadas em relação com as declarações sumárias de exportação. O sistema de declaração antes da partida não se deveria aplicar apenas nos casos em que o exportador é obrigado pelo país terceiro a proporcionar informação relativa à segurança mas aplicar-se como parte de um sistema geral de informações prévias em matéria de segurança.

—

A alteração n.o 25, que suprime as referências aos artigos 182.oA e 182.oB e que por isso suprime a necessidade de uma declaração sumária das mercadorias que saiam do território aduaneiro da UE a partir de uma zona franca, foi rejeitada pelo Conselho já que este considera que tal poderia ter por resultado falhas de segurança no sistema de declarações antes da partida.

3.   Novos elementos introduzidos pelo Conselho

Para além dos pontos sobre os quais o Parlamento Europeu emitiu opinião e sobre os quais se indica acima a posição comum do Conselho, este inseriu dois considerandos que esclarecem a sua abordagem relativa ao reconhecimento de operadores económicos autorizados e as simplificações que lhes são garantidas (novos considerandos 3 e 4).

IV.   CONCLUSÃO

A posição comum do Conselho está de acordo com o objectivo da proposta de regulamento, que é o de melhorar o conceito de gestão de segurança em relação com as fronteiras externas da UE, em especial introduzindo os controlos com base no risco e o amplo uso da tecnologia da informação. Além disso, alcança um equilíbrio entre o objectivo de reforçar a segurança pela melhor afinação dos controlos de fronteira e a carga administrativa adicional para os operadores económicos criada pela obrigação de fornecer informação antecipada para possibilitar tais controlos. Como também se sugere no parecer do Parlamento Europeu, o Conselho optou por introduzir uma possibilidade acrescida para os operadores económicos de beneficiarem das simplificações previstas na legislação aduaneira se, ao mesmo tempo, cumprirem os necessários requisitos. No entanto, o Conselho apoia a proposta da Comissão de favorecer a simetria entre controlos das importações para a Comunidade e das exportações a partir da Comunidade.


(1)  JO C 110 de 30.4.2004, p. 72.

(2)  JO C 104 E de 30.4.2004.


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 38/45


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 9/2005

adoptada pelo Conselho em 29 de Novembro de 2004

tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2005/C 38 E/04)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As disparidades entre a legislação ou as medidas administrativas adoptadas pelo Estados-Membros no que se refere à concepção ecológica dos produtos que consomem energia podem criar entraves ao comércio e distorcer a concorrência na Comunidade, sendo portanto susceptíveis de impacto directo na realização e no funcionamento do mercado interno. A harmonização das legislações nacionais é o único meio de evitar este tipo de entraves ao comércio e a concorrência desleal.

(2)

Os produtos que consomem energia são responsáveis por uma grande parte do consumo de recursos naturais e de energia na Comunidade. Esses produtos têm também alguns outros impactos significativos a nível ambiental. Relativamente à grande maioria de categorias de produtos disponíveis no mercado comunitário, podem verificar-se graus de impacto ambiental muito diferentes, ainda que o seu desempenho funcional seja semelhante. A bem do desenvolvimento sustentável, deve ser incentivada a contínua melhoria do impacto ambiental global destes produtos, nomeadamente mediante a identificação das principais fontes de impactos negativos no ambiente e mediante esforços para evitar toda e qualquer transferência de poluição, desde que essa melhoria não implique custos excessivos.

(3)

A concepção ecológica dos produtos constitui um elemento essencial da estratégia comunitária para a política integrada dos produtos. Sendo uma abordagem preventiva, que visa optimizar na fonte o desempenho ambiental dos produtos, ao mesmo tempo que conserva as respectivas características funcionais, apresenta novas e efectivas oportunidades para o fabricante, o consumidor e a sociedade em geral.

(4)

A melhoria da eficiência energética — de que uma das opções disponíveis consiste na utilização final mais eficiente da electricidade — é considerada um contributo importante para a realização dos objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade. A procura de electricidade constitui a categoria de utilização final de energia que regista a expansão mais rápida, apontando as projecções para que essa procura aumente dentro dos próximos 20 a 30 anos, na ausência de uma acção política destinada a contrariar esta tendência. É possível uma redução significativa do consumo de energia, tal como se sugere no relatório da Comissão sobre o programa europeu para as alterações climáticas. As alterações climáticas constituem uma das prioridades do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (3). A poupança de energia representa o meio mais eficaz, em termos de custos, para melhorar a segurança do abastecimento e reduzir a dependência das importações. Importa, por conseguinte, adoptar medidas substanciais de acção e objectivos ao nível da procura.

(5)

Deve actuar-se na fase de concepção do produto, já que é aí que a poluição originada no seu ciclo de vida é determinada e que a maior parte dos custos surgem.

(6)

Deve ser instituído um quadro de aplicação dos requisitos comunitários de concepção ecológica para os produtos que consomem energia, a fim de garantir a livre circulação dos produtos que os respeitem e de melhorar o seu impacto ambiental global. Os referidos requisitos comunitários devem respeitar os princípios da concorrência leal e do comércio internacional.

(7)

Os requisitos em matéria de concepção ecológica devem ser fixados tendo em conta os objectivos e as prioridades do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, incluindo, conforme adequado, os objectivos aplicáveis das estratégias temáticas relevantes daquele programa.

(8)

A presente directiva procura atingir um elevado nível de protecção do ambiente, mediante a redução do potencial impacto ambiental dos produtos que consomem energia, que beneficiará, em última análise, os consumidores e outros utilizadores finais. O desenvolvimento sustentável exige também que se dê a devida atenção ao impacto sobre a saúde e ao impacto social e económico das medidas previstas. A melhoria da eficiência energética dos produtos contribui para a segurança do fornecimento de energia, que constitui uma condição prévia de toda a actividade económica sã e, portanto, do desenvolvimento sustentável.

(9)

No sentido de maximizar os benefícios ambientais de uma concepção melhorada, pode revelar-se necessário informar os consumidores acerca das características e do desempenho ambientais dos produtos que consomem energia e aconselhá-los sobre o modo de utilizar o produto de forma favorável ao ambiente.

(10)

A abordagem consagrada no livro verde sobre a política integrada dos produtos, que constitui um elemento inovador fundamental do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, visa reduzir os impactos ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida. A avaliação, na fase de concepção, do impacto ambiental de um produto ao longo de todo o seu ciclo de vida poderá facilitar fortemente a melhoria ambiental de um modo rentável. Deverá existir flexibilidade suficiente de maneira a permitir a integração destes factores na concepção dos produtos, atendendo também a considerações técnicas, funcionais e económicas.

(11)

Embora seja desejável uma abordagem global do desempenho ambiental, a redução das emissões de gases com efeito de estufa através de uma melhoria da eficiência energética deve ser considerada o objectivo ambiental prioritário a alcançar enquanto não for adoptado um plano de trabalho.

(12)

Pode revelar-se necessário e justificado fixar de requisitos específicos quantificados de concepção ecológica relativamente a alguns produtos ou aos seus aspectos ambientais, a fim de garantir a minimização do seu impacto ambiental. Dada a necessidade urgente de contribuir para que se atinjam os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC), e sem prejuízo da abordagem integrada promovida na presente directiva, deveria ser dada alguma prioridade às medidas com elevado potencial de redução de baixo custo das emissões de gases com efeito de estufa. Essas medidas podem também contribuir para uma utilização sustentável de recursos e constituir um contributo fundamental de peso para os programas-quadro decenais relativos à produção e ao consumo sustentáveis, acordados na Cimeira Mundial sobre desenvolvimento sustentável de Joanesburgo, em Setembro de 2002.

(13)

O nível dos requisitos de concepção ecológica deve, em regra, ser fixado com base em análises técnicas, económicas e ambientais. A flexibilidade do método de fixação do nível dos requisitos pode facilitar de forma mais célere a melhoria do desempenho ambiental. As partes interessadas envolvidas devem ser consultadas e cooperar activamente na análise. O estabelecimento de medidas obrigatórias carece da consulta adequada das partes envolvidas. Esta consulta pode revelar a necessidade de uma introdução faseada ou de medidas transitórias. A introdução de objectivos intercalares aumenta a previsibilidade da política, permite integrar o ciclo de desenvolvimento dos produtos e facilita o planeamento de longo prazo das partes interessadas.

(14)

Deve ser dada prioridade a acções alternativas, tais como a auto-regulação do sector, sempre que estas acções permitirem que os objectivos sejam cumpridos de forma mais rápida ou mais económica que os requisitos obrigatórios. As medidas legislativas podem ser necessárias nos casos em que as forças do mercado não consigam evoluir na direcção correcta ou a uma velocidade aceitável.

(15)

A auto-regulação, incluindo tanto acordos voluntários como compromissos unilaterais assumidos pelo sector, pode permitir progressos acelerados por força de uma implementação rápida e eficiente em termos de custos, bem como uma adaptação flexível e ajustada às opções tecnológicas e à sensibilidade do mercado.

(16)

O capítulo 6 da «Comunicação da Comissão relativa aos acordos ambientais a nível comunitário no âmbito do plano de acção sobre a simplificação e melhoria do enquadramento regulamentar» poderá fornecer orientações úteis na avaliação da auto-regulação da indústria no contexto da presente directiva.

(17)

A presente directiva deve igualmente favorecer a integração do conceito de concepção ecológica ao nível das pequenas e médias empresas («PME») e das microempresas. Essa integração poderá ser facilitada pela ampla disponibilidade e fácil acesso à informação relacionada com a sustentabilidade dos seus produtos.

(18)

Os produtos que consomem energia que respeitem os requisitos de concepção ecológica instituídos em medidas de execução da presente directiva devem ostentar a marcação «CE» e informação associada, de modo a permitir a sua introdução no mercado interno e a sua livre circulação. É necessária a rigorosa aplicação de medidas de execução para garantir a redução do impacto ambiental dos produtos regulamentados consumidores de energia, bem como uma concorrência leal.

(19)

Ao preparar as medidas de execução e o plano de trabalho, a Comissão deverá consultar os representantes dos Estados-Membros, bem como as partes interessadas relacionadas com o grupo de produtos, como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores.

(20)

Ao preparar as medidas de execução, a Comissão também deve ter em devida conta a legislação nacional em vigor em matéria de protecção ambiental, em especial no que diz respeito às substâncias tóxicas que os Estados-Membros tenham indicado que consideram que devem ser mantidas, sem reduzir os actuais e justificados níveis de protecção nos Estados-Membros.

(21)

Deve ser dada atenção aos módulos e às regras a utilizar nas directivas de harmonização técnica previstas na Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade (4).

(22)

As autoridades de vigilância devem trocar informações quanto às medidas previstas no âmbito de aplicação da presente directiva, a fim de melhorar a vigilância do mercado. Esta cooperação deve recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação e aos programas comunitários pertinentes. Deverá facilitar-se o intercâmbio de informações sobre o desempenho ambiental do ciclo de vida e as soluções encontradas em matéria de concepção. A acumulação e a divulgação do conjunto dos conhecimentos decorrentes dos esforços de concepção ecológica desenvolvidos pelos produtores constituem um dos benefícios fundamentais da directiva.

(23)

Relativamente à formação e informação em matéria de concepção ecológica para as PME, poderá revelar-se adequado considerar a possibilidade de actividades de acompanhamento.

(24)

A existência de normas harmonizadas a nível comunitário é favorável ao funcionamento do mercado interno. Após a publicação de uma norma deste tipo no Jornal Oficial da União Europeia, o cumprimento da mesma deverá dar origem a uma presunção de conformidade com os requisitos correspondentes fixados na medida de execução adoptada com base na presente directiva, ainda que se admitam outros meios de demonstração da referida conformidade.

(25)

Uma das principais funções das normas harmonizadas deve ser a de ajudar os fabricantes a aplicar as medidas de execução aprovadas ao abrigo da presente directiva. Tais normas poderão ser essenciais para o estabelecimento de métodos de medição e de ensaio. No caso dos requisitos genéricos de concepção ecológica, as normas harmonizadas podem contribuir consideravelmente para orientar os fabricantes no estabelecimento do perfil ecológico do seu produto, de acordo com os requisitos da medida de execução aplicável. Essas normas devem indicar claramente a relação existente entre as suas cláusulas e os requisitos em causa. O objectivo das normas harmonizadas não deverá ser o de fixar limites para os aspectos ambientais.

(26)

Para efeitos das definições usadas na presente directiva, convém fazer referência às normas internacionais pertinentes, tais como a ISO 14040.

(27)

A presente directiva está em conformidade com alguns princípios de aplicação da nova abordagem, consagrados na resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização (5), e de referência a normas harmonizadas europeias. A resolução do Conselho, de 28 de Outubro de 1999, relativa ao papel da normalização na Europa (6), recomendava que a Comissão analisasse se o princípio da nova abordagem poderia ser alargado a sectores ainda não abrangidos, como meio de melhorar e simplificar a legislação sempre que possível.

(28)

A presente directiva complementa instrumentos comunitários existentes, tais como a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produto (7), o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (8), o Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (9), a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (10), a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (11), e a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (12). As sinergias entre a presente directiva e os instrumentos comunitários existentes deverão contribuir para reforçar o respectivo impacto individual e para estabelecer requisitos coerentes a aplicar pelos fabricantes.

(29)

Dado que a Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (13), a Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações (14), e a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente (15), contêm já disposições sobre a revisão dos requisitos de eficiência energética, o presente quadro legislativo deve integrar o disposto nas referidas directivas.

(30)

A Directiva 92/42/CEE prevê um sistema de atribuição de estrelas para avaliar o desempenho energético das caldeiras. Uma vez que tanto os Estados-Membros como a indústria consideram que este sistema de classificação não permite obter os resultados esperados, a referida directiva deve ser alterada para permitir regimes mais eficientes.

(31)

Os requisitos previstos na Directiva 78/170/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (16) foram substituídos pelas disposições da Directiva 92/42/CEE, da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás (17), e da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (18). Assim sendo, a Directiva 78/170/CEE deve ser revogada.

(32)

A Directiva 86/594/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos (19), estabelece as condições em que a publicação da informação referente ao ruído emitido por estes aparelhos pode ser exigida pelos Estados-Membros e fixa um procedimento de determinação do nível de ruído. Por motivos de harmonização, as emissões de ruído devem ser incluídas numa avaliação integrada do desempenho ambiental. Como a presente directiva prevê uma abordagem integrada deste tipo, a Directiva 86/594/CEE deve ser revogada.

(33)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (20).

(34)

Os Estados-Membros devem determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva, que devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas.

(35)

Importa recordar que o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (21) consagra que o Conselho «deve encorajar os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los».

(36)

Atendendo a que o objectivo da acção proposta, designadamente, o de garantir o funcionamento do mercado interno, exigindo que os produtos atinjam um nível de desempenho ambiental adequado, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva cria um quadro de definição dos requisitos comunitários de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.

2.   A presente directiva prevê a definição de requisitos a observar pelos produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução, com vista à sua colocação no mercado e/ou colocação em serviço. Contribui para o desenvolvimento sustentável, na medida em que aumenta a eficiência energética e o nível de protecção do ambiente, e permite ao mesmo tempo aumentar a segurança do fornecimento de energia.

3.   A presente directiva não é aplicável a meios de transporte de pessoas ou mercadorias.

4.   A presente directiva e as medidas de execução adoptadas nos termos da mesma não prejudicam a legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos nem a legislação comunitária em matéria de produtos químicos, incluindo a legislação comunitária em matéria de gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Produto consumidor de energia», um produto que, uma vez colocado no mercado e/ou colocado em serviço, depende de uma fonte de energia (electricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar da forma prevista, ou um produto para a geração, transferência ou medição dessa energia, incluindo peças dependentes de uma fonte de energia a incorporar em produtos consumidores de energia abrangidos pela presente directiva e colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente;

2.

«Componentes e subconjuntos», peças a incorporar em produtos consumidores de energia, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente;

3.

«Medidas de execução», medidas adoptadas nos termos da presente directiva que estabelecem requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos consumidores de energia ou a aspectos ambientais destes;

4.

«Colocação no mercado», disponibilização pela primeira vez no mercado comunitário de um produto consumidor de energia, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, a título oneroso ou gratuito e independentemente da técnica de venda;

5.

«Colocação em serviço», primeira utilização de um produto consumidor de energia pelo utilizador final na Comunidade, para a finalidade prevista;

6.

«Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique produtos consumidores de energia abrangidos pela presente directiva e seja responsável pela sua conformidade com a presente directiva, com vista à sua colocação no mercado e/ou à sua colocação em serviço com o seu nome ou marca, ou para utilização própria. Na ausência de fabricante tal como definido no primeiro período, será considerado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado e/ou coloque em serviço produtos abrangidos pela presente directiva;

7.

«Representante autorizado», qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, por conta deste, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à presente directiva;

8.

«Materiais», todos os materiais utilizados durante o ciclo de vida dos produtos consumidores de energia;

9.

«Concepção do produto», conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar por um produto consumidor de energia na especificação técnica desses produtos consumidores de energia;

10.

«Aspecto ambiental», elemento ou função do produto consumidor de energia que pode interagir com o ambiente durante o ciclo de vida desse produto;

11.

«Impacto ambiental», qualquer alteração do ambiente, resultante, no todo ou em parte, dos produtos consumidores de energia durante o seu ciclo de vida;

12.

«Ciclo de vida», fases consecutivas e interligadas de um produto consumidor de energia, desde a utilização da matéria-prima até à eliminação final;

13.

«Reutilização», qualquer operação através da qual um produto consumidor de energia ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido a pontos de recolha, distribuidores, recicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto consumidor de energia após recuperação;

14.

«Reciclagem», tratamento de resíduos num processo de produção com o objectivo inicial ou com outros objectivos, excluindo a valorização energética.

15.

«Valorização energética», utilização de resíduos de combustível como meio de geração de energia através da incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor;

16.

«Recuperação», qualquer uma das operações aplicáveis previstas no anexo II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (22);

17.

«Resíduo», qualquer substância ou objecto abrangido pelas categorias previstas no anexo I da Directiva 75/442/CEE, rejeitado pelo proprietário, ou que este tenciona ou é obrigado a rejeitar;

18.

«Resíduos perigosos», todos os resíduos abrangidos pelo n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (23);

19.

«Perfil ecológico», descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto consumidor de energia, dos meios utilizados e dos resultados(por exemplo materiais, emissões e resíduos) associados a um produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacto ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis;

20.

«Desempenho ambiental» de um produto consumidor de energia, resultado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do produto consumidor de energia, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica;

21.

«Melhoramento do desempenho ambiental», processo de reforço do desempenho ambiental de um produto consumidor de energia, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo;

22.

«Concepção ecológica», integração de aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto consumidor de energia ao longo de todo o seu ciclo de vida;

23.

«Requisito de concepção ecológica», qualquer requisito relativo a um produto consumidor de energia, ou à sua concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental do mesmo ou qualquer requisito referente ao fornecimento de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto consumidor de energia;

24.

«Requisito genérico de concepção ecológica», qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico no seu todo de um produto consumidor de energia, que não impõe valores-limite quanto a aspectos ambientais específicos;

25.

«Requisito específico de concepção ecológica», requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto consumidor de energia, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade de desempenho em termos de resultados;

26.

«Norma harmonizada», especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido, mandatado pela Comissão nos termos do disposto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (24), para estabelecer um requisito europeu, cujo cumprimento não é obrigatório.

Artigo 3.o

Colocação no mercado e/ou colocação em serviço

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução só possam ser colocados no mercado e/ou colocados em serviço se cumprirem essas medidas e ostentarem a marcação CE nos termos do artigo 4.o

2.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para a vigilância do mercado e devem garantir que essas autoridades possuam e exerçam os poderes necessários para tomar as medidas que lhes incumbem nos termos da presente directiva. Os Estados-Membros definem as funções, os poderes e as modalidades de organização das autoridades competentes, que devem ter competência para:

i)

organizar verificações apropriadas da conformidade dos produtos consumidores de energia com as normas, a uma escala suficiente, e obrigar o fabricante ou o seu representante autorizado a retirar do mercado aqueles que não estejam em conformidade, de acordo com o disposto no artigo 6.o,

ii)

requerer todas as informações necessárias às partes interessadas, segundo as condições determinadas em medidas de execução,

iii)

colher amostras de produtos e submetê-las a análises de conformidade.

3.   Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada dos resultados da vigilância do mercado e, quando necessário, esta transmitirá a informação aos outros Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores e outras partes interessadas tenham a possibilidade de apresentar observações às autoridades competentes sobre a conformidade dos produtos.

Artigo 4.o

Marcação e declaração de conformidade

1.   Antes da colocação no mercado e/ou da colocação em serviço de um produto consumidor de energia abrangido por medidas de execução, deverá ser-lhe aposta a marcação CE de conformidade e ser emitida uma declaração de conformidade, na qual o fabricante ou o seu representante autorizado garante e declara que o produto consumidor de energia respeita todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.

2.   A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE», como consta do anexo III.

3.   A declaração de conformidade deve incluir os elementos enumerados no anexo IV e fazer referência à medida de execução adequada.

4.   Deve ser proibida a aposição em produtos consumidores de energia de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou à forma da marcação CE.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que a informação seja fornecida, nos termos da parte 2 do anexo I, na ou nas suas línguas oficiais, quando o produto consumidor de energia chegar ao utilizador final.

Os Estados-Membros devem autorizar também que a referida informação seja fornecida numa ou em várias das outras línguas oficiais da Comunidade.

Na aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem verificar, designadamente:

a)

Se a informação pode ser fornecida por intermédio de símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas;

b)

O tipo de utilizador esperado do produto consumidor de energia e a natureza da informação a fornecer.

Artigo 5.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I e abrangidos pela medida de execução aplicável, de um produto consumidor de energia que cumpra todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável e que ostente a marcação CE, nos termos do artigo 4.o

2.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, de um produto consumidor de energia que ostente a marcação CE nos termos do artigo 4.o, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I, e relativamente ao qual a medida de execução aplicável não preveja a necessidade de requisitos de concepção ecológica.

3.   Os Estados-Membros não podem proibir a exibição, por exemplo em feiras, exposições e demonstrações, de produtos consumidores de energia que não estejam em conformidade com o disposto na medida de execução aplicável, desde que exista uma indicação bem visível de que esses produtos não são colocados no mercado/em serviço antes de serem postos em conformidade.

Artigo 6.o

Cláusula de salvaguarda

1.   Quando um Estado-Membro verificar que um produto consumidor de energia que ostenta a marcação CE referida no artigo 4.o e é utilizado de acordo com o fim para que foi concebido não respeita todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável, deve exigir-se ao fabricante, ou ao seu representante autorizado, a transformação do produto consumidor de energia num produto que cumpra as disposições da medida de execução aplicável e/ou da marcação CE, e a cessação da infracção nas condições impostas pelo Estado-Membro.

Se o incumprimento persistir, o Estado-Membro deve decidir restringir ou proibir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço do produto consumidor de energia em questão ou garantir a sua retirada do mercado.

2.   Qualquer decisão de um Estado-Membro que, nos termos da presente directiva, proíba ou restrinja a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço de um produto consumidor de energia deve indicar os fundamentos em que se baseia.

Essa decisão é de imediato notificada à parte interessada, que deve ser simultaneamente informada dos recursos disponíveis, nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro em causa e dos respectivos prazos.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1, indicando os seus fundamentos e, em especial, se o incumprimento se dever:

a)

À inobservância dos requisitos da medida de execução aplicável;

b)

À aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o;

c)

A lacunas de normas harmonizadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o

4.   A Comissão deve consultar sem demora as partes interessadas, podendo recorrer a aconselhamento técnico de peritos externos independentes.

Após essa consulta, a Comissão comunica imediatamente a sua opinião ao Estado-Membro que tiver tomado a decisão e aos restantes Estados-Membros.

Sempre que a Comissão considerar que a decisão não se justifica, deve informar imediatamente desse facto os Estados-Membros.

5.   Se a decisão referida no n.o 1 se basear numa lacuna das normas harmonizadas, a Comissão deve dar imediatamente início ao procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o Em simultâneo, a Comissão deve informar o Comité referido no n.o 1 do artigo 15.o

6.   Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para garantir, quando se justifique, a confidencialidade da informação fornecida durante o referido procedimento.

7.   As decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem ser tornadas públicas de forma transparente.

8.   O parecer da Comissão sobre essas decisões será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Avaliação de conformidade

1.   Antes de colocar no mercado e/ou de colocar em serviço um produto consumidor de energia que se encontre abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu representante autorizado deve garantir uma avaliação de conformidade do produto consumidor de energia com todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável.

2.   Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e deixar aos fabricantes a escolha entre o controlo interno da concepção previsto no anexo IV e o sistema de gestão previsto no anexo V. Sempre que se justifique e em função do risco, o procedimento de avaliação deve ser definido entre os módulos relevantes a que se refere a Decisão 93/465/CEE.

Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por um organismo registado nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (25), e a função da concepção estiver incluída no âmbito desse registo, presume-se que o sistema de gestão deste organismo está em conformidade com os requisitos do anexo V da presente directiva.

Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por um organismo dotado de um sistema de gestão que inclua a função da concepção do produto, aplicado de acordo com normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que esse sistema de gestão cumpre os requisitos correspondentes do anexo V.

3.   Depois de colocar no mercado e/ou de colocar em serviço um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu representante autorizado deve conservar à disposição das autoridades de fiscalização dos Estados-Membros a documentação pertinente no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações de conformidade emitidas, por um período de 10 anos após o fabrico do último produto consumidor de energia.

Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias após a recepção do pedido enviado pela entidade competente de um Estado-Membro.

4.   Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração de conformidade referidos no artigo 4.o devem ser redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 8.o

Presunção de conformidade

1.   Os Estados-Membros devem considerar que os produtos consumidores de energia que ostentem as marcações CE referidas no artigo 4.o cumprem as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.

2.   Os Estados-Membros devem considerar que os produtos consumidores de energia a que se aplicaram normas harmonizadas, e cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.

3.   Presume-se que os produtos consumidores de energia a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, na medida em que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.

4.   Para efeitos da presunção de conformidade no contexto da presente directiva, a Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, pode decidir que outros rótulos ecológicos preenchem condições equivalentes às do rótulo ecológico comunitário, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000. Presume-se que os produtos consumidores de energia aos quais tenham sido atribuídos esses outros rótulos ecológicos cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, desde que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.

Artigo 9.o

Normas harmonizadas

1.   Os Estados-Membros devem garantir, na medida do possível, que sejam tomadas as medidas adequadas para permitir a consulta das partes interessadas a nível nacional no processo de preparação e de acompanhamento das normas harmonizadas.

2.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas, cuja aplicação se presume conforme às disposições específicas de uma medida de execução aplicável, não respeitam integralmente essas disposições, o Estado-Membro em causa ou a Comissão devem apresentar fundamentadamente a questão ao Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. O Comité emite o parecer com carácter de urgência.

3.   Em função desse parecer, a Comissão decide publicar, não publicar, publicar com restrições, manter ou retirar as referências às normas harmonizadas em causa no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A Comissão informa o organismo europeu de normalização em questão e, se necessário, emite um novo mandato para a revisão das normas harmonizadas em causa.

Artigo 10.o

Requisitos para componentes e subconjuntos

As medidas de execução podem exigir que os fabricantes ou os seus representantes autorizados que coloquem no mercado e/ou coloquem em serviço componentes e subconjuntos forneçam ao fabricante do produto consumidor de energia abrangido pelas medidas de execução as informações relevantes acerca da composição dos materiais e do consumo de energia, dos materiais e/ou dos recursos dos componentes e dos subconjuntos.

Artigo 11.o

Cooperação administrativa e troca de informações

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para incentivar as entidades responsáveis pela aplicação da presente directiva a cooperarem entre si e a trocar informações entre si e com a Comissão para apoiar o funcionamento da presente directiva e, em especial, a aplicação do artigo 6.o

A cooperação administrativa e a troca de informações devem recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação, podendo ser apoiadas por programas comunitários pertinentes.

Os Estados-Membros informam a Comissão das autoridades responsáveis pela aplicação da presente directiva.

2.   O tipo e a estrutura da troca de informações entre a Comissão e os Estados-Membros são decididos nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

3.   A Comissão deve tomar as medidas necessárias para incentivar e contribuir para a cooperação entre Estados-Membros, referida no presente artigo.

Artigo 12.o

Medidas de execução

1.   A Comissão adopta medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

2.   Um produto consumidor de energia abrangido por uma medida de execução deve preencher todos os critérios seguintes:

a)

Ter um volume de vendas e de comércio na Comunidade superior a 200 000 unidades por ano, de acordo com os dados mais recentes que estejam disponíveis;

b)

Atendendo às quantidades colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço, ter um impacto ambiental significativo na Comunidade, tal como especificado nas prioridades estratégicas da Comunidade definidas na Decisão n.o 1600/2002/CE;

c)

Apresentar um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental, sem implicar custos excessivos. Para a determinação do cumprimento deste critério devem aplicar-se os seguintes parâmetros:

—

ausência de outra legislação comunitária aplicável,

—

incapacidade das forças de mercado para resolver a questão,

—

grande disparidade do desempenho ambiental dos produtos consumidores de energia disponíveis no mercado com funcionalidade equivalente.

3.   Ao considerar se deve elaborar um projecto de medida de execução, a Comissão deve ter em conta todos os pareceres expressos pelo Comité referido no artigo 15.o e ainda atender:

a)

Às prioridades ambientais comunitárias fixadas na Decisão n.o 1600/2002/CE ou no programa europeu sobre alterações climáticas (PEAC);

b)

À auto-regulação pertinente, tal como acordos voluntários ou outras medidas tomadas pela indústria.

4.   Ao elaborar um projecto de medida de execução a Comissão deve:

a)

Considerar o ciclo de vida do produto consumidor de energia;

b)

Efectuar uma avaliação do impacto sobre o ambiente, os consumidores e os fabricantes, incluindo as PME, em termos de competitividade, inovação, acesso ao mercado e custos e benefícios;

c)

Tomar em consideração a legislação nacional em vigor que os Estados-Membros considerem relevante;

d)

Efectuar consultas apropriadas com os interessados;

e)

Elaborar uma exposição de motivos do projecto de medida de execução, com base na avaliação referida na alínea b);

f)

Fixar datas de execução, quaisquer medidas ou períodos faseados ou transitórios, tendo especialmente em conta o eventual impacto nas PME ou em pequenos grupos específicos de produtos manufacturados essencialmente em PME.

5.   As medidas de execução devem preencher todos os critérios seguintes:

a)

Não ter um impacto negativo significativo sobre a funcionalidade do produto, na perspectiva do utilizador;

b)

Não afectar negativamente a saúde, a segurança e o ambiente;

c)

Não ter um impacto negativo significativo sobre os consumidores, em particular no que diz respeito ao preço e ao custo do ciclo de vida do produto;

d)

Não ter um impacto negativo significativo sobre a competitividade dos fabricantes, incluindo nos mercados fora da Comunidade;

e)

Em princípio, o estabelecimento de requisitos de concepção ecológica não deve ter por consequência a imposição de uma tecnologia patenteada aos fabricantes;

f)

Não deve impor um ónus administrativo excessivo ao fabricante.

6.   As medidas de execução devem fixar requisitos de concepção ecológica, nos termos dos anexos I e/ou II.

Os requisitos específicos de concepção ecológica devem ser introduzidos quanto a determinados aspectos ambientais, que tenham um impacto ambiental significativo.

As medidas de execução podem também prever que não são necessários requisitos de concepção ecológica relativamente a certos parâmetros específicos de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I.

7.   Os requisitos são formulados de modo a garantir que as autoridades de vigilância do mercado possam verificar se os produtos consumidores de energia cumprem os requisitos da medida de execução. Esta deve especificar se a verificação pode ser realizada directamente no produto consumidor de energia ou através da documentação técnica.

8.   As medidas de execução devem incluir os elementos enumerados no anexo VII.

9.   Os estudos e análises pertinentes utilizados pela Comissão na elaboração das medidas de execução devem ser tornados públicos.

10.   Sempre que oportuno, uma medida de execução com requisitos de concepção ecológica é acompanhada de orientações sobre o equilíbrio dos diferentes aspectos ambientais, a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 13.o

Plano de trabalho

1.   Nos termos dos critérios previstos no artigo 12.o e após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 14.o, a Comissão elabora, até … (26), um plano de trabalho que deverá tornado público.

O plano de trabalho deve estabelecer, para os três anos seguintes, uma lista indicativa de grupos de produtos considerados prioritários para a adopção de medidas de execução.

O plano de trabalho é alterado periodicamente pela Comissão, consultado o Fórum de Consulta.

2.   Todavia, durante o período de transição, enquanto se elabora o primeiro plano de trabalho referido no n.o 1, e nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, com os critérios estabelecidos no artigo 12.o e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão pode adoptar medidas de execução que comecem pelos produtos considerados pelo PEAC como oferecendo um elevado potencial de redução eficaz em termos de custos da emissão dos gases com efeito de estufa.

Artigo 14.o

Fórum de Consulta

A Comissão deve assegurar que, no desempenho das suas funções, o Fórum de Consulta respeita, em relação a cada uma das medidas de execução, um participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas no produto/grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores. Estas partes reunir-se-ão num Fórum de Consulta. O regulamento interno do fórum será elaborado pela Comissão.

Artigo 15.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 17.o

Alterações

1.   A Directiva 92/42/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

É revogado o artigo 6.o;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.oA

A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 12.o da Directiva 2005/…/CE, de …, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27)  (28), no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2005/…/CE (28).

3)

É revogada a secção 2 do anexo I;

4)

É revogado o anexo II.

2.   A Directiva 96/57/CE é alterada do seguinte modo:

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.oA

A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 12.o da Directiva 2005/…/CE, de …, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29)  (28), no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2005/…/CE (28).

3.   A Directiva 2000/55/CE é alterada do seguinte modo:

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.oA

A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 12.o da Directiva 2005/…/CE, de …, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30)  (31), no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2005/…/CE (31).

Artigo 18.o

Revogação

São revogadas as Directivas 78/170/CEE e 86/594/CEE. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as medidas nacionais existentes adoptadas ao abrigo da Directiva 86/594/CEE até serem adoptadas medidas de execução para os produtos em questão ao abrigo da presente directiva.

Artigo 19.o

Revisão

Até … (32), a Comissão deve rever a eficácia da presente directiva, das respectivas medidas de execução e limiar destas, dos mecanismos de vigilância do mercado, bem como de quaisquer mecanismos de auto-regulação estimulados, após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 14.o e, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 20.o

Confidencialidade

Os requisitos referentes à prestação de informações pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado, referidos no artigo 10.o e na parte 2 do anexo I, devem ser proporcionados e ter em conta a legítima confidencialidade de informações comercialmente sensíveis.

Artigo 21.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de... (33) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente directiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em ….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

…

Pelo Conselho

O Presidente

…


(1)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 25.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004(JO C 104 E de 30.4.2004), posição comum do Conselho de 29 de Novembro de 2004 e posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.

(5)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(6)  JO C 141 de 19.5.2000, p. 1.

(7)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(9)  JO L 332 de 15.12.2001, p. 1.

(10)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/108/CE da Comissão (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(11)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(12)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63).

(13)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50).

(14)  JO L 236 de 18.9.1996, p. 36.

(15)  JO L 279 de 1.11.2000, p. 33.

(16)  JO L 52 de 23.2.1978, p. 32. Directiva alterada pela Directiva 82/885/CEE (JO L 378 de 31.12.1982, p. 19).

(17)  JO L 196 de 26.7.1990, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(18)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(19)  JO L 344 de 6.12.1986, p. 24. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(20)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(21)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(22)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(23)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(24)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(25)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.

(26)  Dois anos após a aprovação da presente directiva.

(27)  JO L … ».

(28)  A presente directiva.

(29)  JO L … ».

(30)  JO L … ».

(31)  A presente directiva.

(32)  Cinco anos a contar da data de aprovação da presente directiva.

(33)  24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

MÉTODO DE FIXAÇÃO DOS REQUISITOS GENÉRICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

(referido no artigo 12.o)

Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem impor valores-limite. Durante a elaboração do projecto de medida a apresentar ao Comité referido no artigo 15.o, a Comissão deve identificar os aspectos ambientais significativos, os quais serão especificados na medida de execução.

Ao elaborar medidas de execução que estabelecem requisitos genéricos de concepção ecológica nos termos do artigo 12.o, a Comissão deve identificar, na medida em que se aplique ao produto consumidor de energia abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros enumerados na parte 1, os requisitos referentes ao fornecimento de informação entre os enumerados na parte 2 e os requisitos relativos ao fabricante enumerados na parte 3.

Parte 1.   Parâmetros de concepção ecológica para os produtos consumidores de energia

1.1

Os aspectos ambientais significativos são identificados em função das seguintes fases do ciclo de vida do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção:

a)

Selecção e utilização da matéria-prima;

b)

Fabrico;

c)

Embalagem, transporte e distribuição;

d)

Instalação e manutenção;

e)

Utilização;

f)

Fim de vida, por tal se entendendo o estado de um produto consumidor de energia que atingiu o fim da sua utilização inicial até à eliminação final.

1.2

Relativamente a cada fase, devem ser avaliados os seguintes aspectos ambientais, caso sejam pertinentes:

a)

Consumo previsto de materiais, de energia e de outros recursos, como água doce;

b)

Emissões previstas para o ar, a água ou o solo;

c)

Poluição prevista devido a efeitos físicos como o ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromagnéticos;

d)

Geração prevista de resíduos;

e)

Possibilidades de reutilização, reciclagem e recuperação de materiais e/ou valorização energética tendo em conta a Directiva 2002/96/CE.

1.3

Em especial, os parâmetros seguintes devem ser utilizados, sempre que seja adequado, e se necessário, complementados por outros, para avaliar a possibilidade de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto anterior:

a)

Peso e volume do produto;

b)

Utilização de materiais resultantes de actividades de reciclagem;

c)

Consumo de energia, água e outros recursos ao longo do ciclo de vida;

d)

Utilização de substâncias classificadas como perigosas para a saúde e/ou para o ambiente, nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, tendo em conta a legislação relativa à comercialização e utilização de substâncias específicas, como as Directivas 76/769/CEE ou 2002/95/CE;

e)

Quantidade e natureza dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção correctas;

f)

Facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa em: número de materiais e componentes utilizados, uso de componentes normalizados, tempo necessário para a desmontagem, complexidade das ferramentas necessárias para a desmontagem, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados (incluindo marcação de partes de plástico de acordo com as normas ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, fácil acesso a componentes e materiais valiosos ou outros; fácil acesso a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas;

g)

Incorporação de componentes usados;

h)

Preocupação em evitar a utilização de soluções técnicas em detrimento da reutilização e reciclagem de componentes e de aparelhos;

i)

Extensão do tempo de vida, expressa em: tempo de vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibilização de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade de actualização e reparação;

j)

Quantidade de resíduos gerados e quantidade de resíduos perigosos gerados;

k)

Emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agentes acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias que empobrecem a camada de ozono, poluentes orgânicos persistentes, metais pesados, partículas finas e partículas em suspensão), sem prejuízo da Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa às medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias;

l)

Emissões para a água (metais pesados, substâncias com efeito negativo sobre o equilíbrio de oxigénio e poluentes orgânicos persistentes);

m)

Emissões para o solo (especialmente fugas e derramamentos de substâncias perigosas durante a fase de utilização dos produtos e potencial de lixiviação aquando da eliminação como resíduo).

Parte 2.   Requisitos referentes à prestação de informações

As medidas de execução podem exigir informações a fornecer pelo fabricante que possam influenciar a forma como o produto consumidor de energia é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante, que podem incluir, quando aplicável:

—

informação do conceptor relativa ao processo de fabrico,

—

informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo a que o consumidor possa comparar esses aspectos dos produtos,

—

informação destinada a consumidores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacto sobre o ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e, sempre que oportuno, informações sobre o período de disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possibilidades de actualização de aparelhos,

—

informação destinada às estações de tratamento, relativa a desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida.

Sempre que possível, as informações devem ser apostas no próprio produto.

Estas informações devem ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação comunitária, como a Directiva 2002/96/CE.

Parte 3.   Requisitos relativos ao fabricante

1.

Ao centrar-se nos aspectos ambientais identificados na medida de execução que podem ser influenciados de forma substancial na fase de concepção do produto, os fabricantes de um produto consumidor de energia devem realizar uma avaliação de um modelo de produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, pressupondo de forma realista que ele será utilizado em condições normais e para os fins previstos.

Com base nesta avaliação, os fabricantes devem estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, que deverá basear-se em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e resultados do produto ao longo do seu ciclo de vida, expressos em grandezas físicas mensuráveis.

2.

O fabricante deve recorrer a esta avaliação para considerar soluções alternativas de concepção e apreciar o desempenho ambiental do produto obtido, comparativamente a marcos de referência.

Os marcos de referência devem ser identificados pela Comissão na medida de execução, com base nas informações recolhidas durante a preparação da medida.

A escolha de uma solução de concepção específica deve permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais e outras considerações relevantes, como a segurança e a saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo custos de fabrico e possibilidade de comercialização, mantendo a conformidade com toda a legislação pertinente.


ANEXO II

MÉTODO DE FIXAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

(referido no artigo 12.o)

Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do produtor consumidor de energia, quando seja adequado (por exemplo, limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).

Ao elaborar as medidas de implementação que fixam os requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 12.o, a Comissão, conforme aplicável ao produto que consome energia abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros referidos no anexo I, parte 1, e, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, fixará os níveis desses requisitos do seguinte modo:

1.

Uma análise técnica, ambiental e económica selecciona um número de modelos representativos do produto consumidor de energia em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para melhorar o desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.

A análise técnica, ambiental e económica identificará também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, os produtos e a tecnologia com melhor desempenho disponíveis no mercado.

Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibilidade económica e técnica assim como o potencial de melhoria, são tomadas medidas concretas a fim de reduzir o impacto ambiental do produto.

No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, o nível de eficiência energética ou de consumo deve ser fixado no mais baixo custo do ciclo de vida para os utilizadores finais relativamente a modelos representativos de produtos consumidores de energia tendo em consideração as consequências noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para o produto consumidor de energia; baseia-se na soma das variações do preço de compra (resultantes das variações dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de melhoria, descontadas ao longo do tempo de vida dos modelos representativos de produtos consumidores de energia considerados. As despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais com outros recursos (como água ou detergente).

Deve ser efectuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como o preço da energia ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões gerais. O requisito deve ser adaptado em conformidade.

Uma metodologia semelhante poderá aplicar-se a outros recursos, como a água.

2.

Para desenvolver as análises técnicas, ambientais e económicas, poderá recorrer-se às informações disponíveis no âmbito de outras actividades comunitárias.

O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas existentes aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto consumidor de energia comercializado com os parceiros económicos da UE.

3.

A data de entrada em vigor deste requisito deve ter em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto.


ANEXO III

MARCAÇÃO CE

(referida no n.o 2 do artigo 4.o)

Image

A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

A marcação CE deve ser aposta no produto consumidor de energia. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.


ANEXO IV

CONTROLO INTERNO DA CONCEPÇÃO

(referido no artigo 7.o)

1.

O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu representante autorizado que cumpre as obrigações previstas no ponto 2 do presente anexo garante e declara que um produto consumidor de energia respeita os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.

2.

O fabricante deve compilar um dossier com documentação técnica que permita uma avaliação da conformidade do produto consumidor de energia com os requisitos da medida de execução aplicável.

A documentação deve incluir, nomeadamente:

a)

Uma descrição geral do produto consumidor de energia e da utilização a que se destina;

b)

Os resultados de estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e/ou referências a bibliografia ou estudos de casos no domínio da avaliação ambiental utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;

c)

O perfil ecológico exigido pela medida de execução;

d)

Elementos de especificação da concepção do produto relativos aos aspectos ambientais da sua concepção;

e)

Uma lista das normas adequadas referidas no artigo 9.o, aplicados no todo ou em parte, e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos da medida de execução aplicável, caso as normas referidas no artigo 9.o não tenham sido aplicadas ou não abranjam inteiramente os requisitos da medida de execução aplicável;

f)

Uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, fornecida nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo I;

g)

Os resultados das medições efectuadas dos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de concepção ecológica previstos na medida de execução aplicável.

3.

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto seja fabricado em conformidade com as especificações relativas à concepção referidas no ponto 2 e com os requisitos da medida que lhe seja aplicável.


ANEXO V

SISTEMA DE GESTÃO PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

(referido no artigo 7.o)

1.

O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante que cumpre as obrigações do ponto 2 do presente anexo garante e declara que o produto consumidor de energia respeita os requisitos da medida de execução aplicável. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.

2.

Poderá ser utilizado um sistema de gestão para avaliação da conformidade do produto consumidor de energia desde que o fabricante aplique os elementos ambientais especificados no ponto 3 do presente anexo.

3.

Elementos ambientais do sistema de gestão

O presente ponto especifica os elementos de um sistema de gestão e os procedimentos através dos quais o fabricante pode demonstrar que o produto consumidor de energia satisfaz os requisitos da medida de execução aplicável.

3.1.   Política de desempenho ambiental do produto

O fabricante deve poder demonstrar a conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável. O fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, tendo em vista melhorar o desempenho ambiental geral do produto.

Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para melhorar o desempenho ambiental geral do produto e para estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, se tal for requerido pela medida de execução, através da concepção e do fabrico devem ser documentadas de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos.

Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, nomeadamente, uma descrição adequada:

—

da lista dos documentos a preparar para demonstrar a conformidade do produto consumidor de energia e, se necessário, a disponibilizar,

—

dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, bem como da estrutura organizacional, das responsabilidades, das atribuições da gestão e da afectação de recursos em matéria de aplicação e manutenção,

—

das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico para verificar o desempenho do produto em função de indicadores de desempenho ambiental,

—

dos procedimentos de controlo da documentação exigida, garantindo a sua constante actualização,

—

do método de verificação da aplicação e da eficácia dos elementos ambientais do sistema de gestão.

3.2.   Planeamento

O fabricante deve instituir e manter:

a)

Procedimentos para o estabelecimento do perfil ecológico do produto;

b)

Objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, atendendo a opções tecnológicas que tenham em conta requisitos técnicos e económicos;

c)

Um programa para cumprir estes objectivos.

3.3.   Aplicação e documentação

3.3.1.

A documentação relativa ao sistema de gestão deve abranger, nomeadamente:

a)

As responsabilidades e as entidades competentes devem ser definidas e documentadas de modo a garantir um desempenho ambiental eficaz do produto e a dar conta do seu funcionamento, para revisão e melhoria;

b)

Os documentos devem ser emitidos com indicação das técnicas de controlo e verificação da concepção aplicadas e das medidas sistemáticas e dos processos utilizados na concepção do produto;

c)

O fabricante deve elaborar e manter informações para descrever os elementos ambientais essenciais do sistema de gestão e os procedimentos de controlo de toda a documentação exigida.

3.3.2.

A documentação relativa ao produto consumidor de energia deve especificar, nomeadamente:

a)

Uma descrição geral do produto consumidor de energia e da sua utilização prevista;

b)

Os resultados dos estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e/ou referências à literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;

c)

O perfil ecológico, se for exigido pela medida de execução;

d)

Os documentos devem descrever os resultados das medições efectuadas quanto aos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade dessas medições relativamente aos requisitos de concepção ecológica estabelecidos na medida de execução aplicável;

e)

O fabricante deve incluir especificações que indiquem, em especial, as normas que tenham sido aplicadas; se as normas referidas no artigo 9.o não forem aplicadas ou se não cobrirem inteiramente os requisitos da medida de execução pertinente, deve indicar os meios utilizados para garantir a conformidade;

f)

Uma cópia das informações relativas aos aspectos de concepção ambiental do produto que é fornecida em conformidade com os requisitos especificados no anexo I, parte 2.

3.4.   Verificação e acção correctiva

a)

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o produto consumidor de energia é produzido em conformidade com as especificações de concepção e com os requisitos da medida de execução que lhe é aplicável;

b)

O fabricante deve instituir e manter procedimentos para investigar e lidar com a não-conformidade, e introduzir as alterações resultantes da acção correctiva nos procedimentos documentados;

c)

O fabricante deve efectuar, pelo menos de três em três anos, uma auditoria interna total ao sistema de gestão ambiental.


ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

(referida no n.o 3 do artigo 4.o)

A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:

1.

Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado.

2.

Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca.

3.

Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas.

4.

Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas.

5.

Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE.

6.

Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu representante autorizado.


ANEXO VII

CONTEÚDO DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO

(referido no n.o 8 do artigo 12.o)

As medidas de execução devem especificar, designadamente:

1.

A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) consumidor(es) de energia abrangidos.

2.

O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o produto consumidor de energia abrangido, a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório:

—

no caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecológica, as fases e aspectos pertinentes seleccionados de entre os mencionados nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo I, acompanhados de exemplos de parâmetros entre os mencionados no ponto 1.3 do anexo I, como orientação, ao avaliar as melhorias relativas aos aspectos ambientais identificados;

—

no caso de requisitos específicos de concepção ecológica, os respectivos níveis.

3.

Os parâmetros de concepção ecológica referidos no anexo I, parte 1, relativamente aos quais não é necessário um requisito de concepção ecológica.

4.

Os requisitos relativos à instalação do produto consumidor de energia, quando tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado.

5.

As normas de medição e/ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

6.

Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão 93/465/CEE:

—

quando o ou os módulos a aplicar forem diferentes do módulo A, os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico,

—

quando for adequado, os critérios de aprovação e/ou de certificação de terceiros.

Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto consumidor de energia, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão.

7.

Os requisitos relativos às informações a fornecer pelos fabricantes ou pelos seus representantes autorizados às entidades responsáveis, para que seja reforçada a vigilância do mercado.

8.

A duração do período de transição durante o qual os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado e/ou colocação em serviço de produtos consumidores de energia que respeitavam a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da medida de execução.

9.

A data de avaliação e possível revisão da medida de execução.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 26 de Agosto de 2003, a Comissão apresentou uma proposta com base no artigo 95.o do Tratado.

2.

O Comité Económico e Social emitiu parecer (1) em 31 de Março de 2004.

3.

O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer (2) em primeira leitura em 20 de Abril de 2004, tendo aprovado 78 alterações. A Comissão fez uma apresentação oral da sua proposta alterada em 27 de Abril de 2004. Em 29 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a sua posição comum em conformidade com o artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVO DA PROPOSTA

4.

O objectivo da proposta é criar um quadro legislativo abrangente e coerente para tratar os requisitos de concepção ecológica com vista a:

—

assegurar a livre circulação dos produtos que consomem energia na União Europeia (UE),

—

melhorar o desempenho ambiental global destes produtos e, desse modo, contribuir para a protecção do ambiente,

—

contribuir para a segurança do aprovisionamento energético e fortalecer a competitividade da economia da UE.

A proposta aplica-se, em princípio, a qualquer produto, exceptuando os meios de transporte de pessoas ou mercadorias, que utilize energia para desempenhar a função para a qual foi concebido, fabricado e colocado no mercado ou em serviço, e abrange todas as fontes de energia, embora seja provável que apenas os que utilizam electricidade e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos serão objecto de medidas de execução.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

5.

As principais alterações introduzidas pelo Conselho são as seguintes:

—

Clarificação de que o objectivo da directiva proposta (n.o 4 do artigo 1.o ) não prejudica a legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos nem a legislação comunitária em matéria de produtos químicos, incluindo os gases fluorados com efeito de estufa.

—

Definições (artigo 2.o ): a posição comum elucida melhor o âmbito de aplicação da proposta (definição 1) e a atribuição da responsabilidade pela conformidade do produto que consome energia (definições 6 e 7).

—

Colocação no mercado (artigo 3.o ): a posição comum elucida que os Estados-Membros têm de nomear as autoridades responsáveis pela vigilância do mercado e suas tarefas.

—

Livre circulação (artigo 5.o ): o texto actual frisa bem que os produtos que consomem energia têm de cumprir os parâmetros de concepção ecológica enunciados na parte 1 do anexo I que são abrangidos pela medida de execução aplicável.

—

Avaliação da conformidade (artigo 7.o e anexo V): ao mesmo tempo que mantêm a possibilidade de o fabricante optar entre o controlo interno da concepção (anexo IV) e o sistema de gestão (anexo V), este último foi alterado com vista a manter a possibilidade de os fabricantes utilizarem sistemas de gestão da qualidade para comprovar a conformidade, desde que satisfaçam os requisitos enunciados no anexo V.

—

Presunção da conformidade (artigo 8.o ): presumir-se-á que os rótulos ecológicos que preencham condições equivalentes ao rótulo ecológico comunitário estão em conformidade com os requisitos das medidas de execução aplicáveis.

—

Medidas de execução (artigo 12.o ): ao mesmo tempo que se declara que a Comissão deve adoptar medidas de execução, os critérios e passos a dar pela Comissão ao elaborar as medidas de execução foram clarificados e precisados, designadamente no que respeita aos critérios que os produtos específicos têm de satisfazer antes de serem sujeitos a medidas de execução (n.o 2 do artigo 12.o), concretamente um volume mínimo de vendas e de comércio.

—

Plano de trabalho (artigo 13.o ): a fim de assegurar a transparência, a Comissão elabora um plano de trabalho que estabelece uma lista indicativa dos produtos que poderiam ser sujeitos prioritariamente a medidas de execução, em especial os produtos que tenham sido identificados pelo programa europeu para as alterações climáticas (ECCP) como reunindo um elevado potencial de redução, eficaz em termos de custos, das emissões de gases com efeitos de estufa.

—

Fórum consultivo (artigo 14.o ): ao encarar a elaboração de uma medida de execução relativamente a um dado produto, a Comissão tem de garantir uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e o envolvimento adequado de todas as partes às quais esse produto respeita. Para esse efeito, a posição comum prevê a instituição de um fórum consultivo.

—

Revisão (artigo 19.o ): a posição comum prevê uma avaliação da eficácia da directiva e das medidas de execução que possam ter sido adoptadas ao abrigo da presente directiva no prazo de cinco anos após a aprovação da mesma.

—

Parte 3 do anexo I (Requisitos para o fabricante): a enumeração dos requisitos aplicáveis ao fabricante tem em vista esclarecer a repartição das tarefas entre as partes envolvidas.

—

Anexo VII (Conteúdo das medidas de execução): precisa-se agora que as medidas de execução também podem ser sujeitas a avaliação e revisão.

IV.   ALTERAÇÕES ACEITES

6.

Das 78 alterações do Parlamento, o Conselho aceitou as seguintes 23, algumas em substância, parcialmente ou em princípio.

Considerandos:

Alterações 5 a 10: fundamenta melhor uma directiva-quadro relativa à promoção da concepção ecológica dos produtos em termos de melhoria ambiental e eficiência energética (considerandos 2 a 7)

Alteração 13: elucida a necessidade de os consumidores serem informados (considerando 9)

Alteração 16: precisa que se deve dar prioridade à eficiência energética de uma forma que não seja lesiva da abordagem integrada da directiva (considerando 11)

Alteração 17: confirma que os compromissos assumidos no Protocolo de Quioto em nada afectam a abordagem integrada (considerando 12)

Alteração 20: assinala que é exigido o envolvimento adequado de todas as partes interessadas (considerando 13)

Alteração 73: remete para o capítulo da comunicação da Comissão que trata da avaliação da auto-regulação pelo sector no contexto da directiva

Alteração 23: salienta que a concepção ecológica deveria também ser integrada nas PME e nas micro-empresas (considerando 17)

Alteração 24: o cumprimento pelos produtos que consomem energia dos requisitos de concepção ecológica enunciados nas medidas de execução receberá a marcação ’CE’ e informação associada (considerando 18)

Alteração 25: o intercâmbio de informação através de meios de comunicação adequados deve ser favorecido (considerando 22)

Alteração 26: pode ser ponderada da forma adequada uma formação e informação sobre concepção ecológica para pequenas e médias empresas (considerando 23)

Artigos:

Alteração 35: a definição de «entrada em serviço» é idêntica à proposta pelo PE (n.o 5 do artigo 2.o)

Alteração 47: os n.os 2 e 3 do artigo 3.o contemplam uma descrição mais rigorosa das obrigações de assegurar a vigilância do mercado, como propôs o PE

Alteração 48: prevê que seja permitido fornecer a informação sobre conformidade numa ou mais línguas oficiais (n.o 5 do artigo 4.o)

Alteração 59: define um plano de trabalho que deverá estabelecer uma lista indicativa dos produtos que serão considerados prioritários para a adopção de medidas de execução (artigo 13.o)

Alteração 63: prevê a criação de um fórum consultivo (artigo 14.o), com uma representação equilibrada dos Estados-Membros e todas as partes interessadas, a ser consultado antes do comité instituído na directiva

Alteração 65: determina a revisão da eficácia da directiva, incluindo a das medidas de execução, no prazo de cinco anos após a sua adopção (artigo 19.o)

Alteração 66: esclarece em relação aos métodos de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica, incluindo no que respeita ao papel do produtor, e prevê um capítulo à parte que abrange as obrigações de comunicação (anexo I)

Alteração 69: elucida o procedimento de controlo interno da concepção (anexo IV).

V.   ALTERAÇÕES NÃO INTEGRADAS

7.

O Conselho considerou que as alterações 1 a 4, 11, 12, 14, 15, 18, 19, 21, 22, 27, 29 a 34, 36 a 46, 49 a 58, 60 a 62, 64, 67 e 68, 70 a 72, 74 a 76 e 79 a 81 comprometeriam o objectivo de harmonização inerente à directiva (por exemplo 1, 2 e 61), ou seriam incoerentes com o objectivo da directiva ou a sua base jurídica (por exemplo 3, 4, 29, 31, 37, 50 a 52, 64, 67, 68), e decidiu por conseguinte não as integrar na sua posição comum. A Comissão rejeitou as mesmas alterações.


(1)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 25.

(2)  JO C 104 E de 30.4.2004.