ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
15 de Fevreiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 038/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 038/2

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de magnesite calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China

2

2005/C 038/3

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3611 — BORGWARNER/BERU) ( 1 )

6

2005/C 038/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3646 — MABSA/BELGIAN STATE/BIAC/JV) ( 1 )

6

2005/C 038/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3644 — VITERRA/DEUTSCHBAU) ( 1 )

7

2005/C 038/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3659 — DRESDNER BANK/CETELEM/JV) ( 1 )

7

2005/C 038/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3584 Hutchison Whampoa/North DN) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

2005/C 038/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3649 — FINMECCANICA/BAES AVIONICS & COMMUNICATIONS) ( 1 )

9

2005/C 038/9

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3735 — FINMECCANICA/AMS) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2005/C 038/0

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3720 — BAES/AMS) ( 1 )

11

2005/C 038/1

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3714 — BRIDGEPOINT/ATTENDO) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2005/C 038/2

Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.M.3723 — EQT/Health Care/Care Partner/JV) — Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado ( 1 )

13

2005/C 038/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3643 — SEPHORA/EL CORTE INGLES/EC) ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/1


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de Fevereiro de 2005

(2005/C 38/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2967

JPY

iene

136,2

DKK

coroa dinamarquesa

7,4439

GBP

libra esterlina

0,6873

SEK

coroa sueca

9,0972

CHF

franco suíço

1,5545

ISK

coroa islandesa

81,13

NOK

coroa norueguesa

8,4165

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5831

CZK

coroa checa

30,069

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

244,27

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,696

MTL

lira maltesa

0,4305

PLN

zloti

4,011

ROL

leu

35 015

SIT

tolar

239,75

SKK

coroa eslovaca

38,115

TRY

lira turca

1,7053

AUD

dólar australiano

1,6471

CAD

dólar canadiano

1,596

HKD

dólar de Hong Kong

10,1138

NZD

dólar neozelandês

1,8093

SGD

dólar de Singapura

2,1286

KRW

won sul-coreano

1 329,38

ZAR

rand

7,8129


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de magnesite calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China

(2005/C 38/02)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações de magnesite calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2) («o regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 16 de Novembro de 2004 pela Eurométaux («o requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de magnesite calcinada a fundo (sinterizada).

2.   Produto

O produto objecto de reexame é a magnesite calcinada a fundo (sinterizada), originária da República Popular da China («o produto em causa»), actualmente classificada no código NC 2519 90 30. O presente código NC é dado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 360/2000 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido de reexame baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou na reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária.

Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço praticado num país terceiro de economia de mercado adequado, referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

No que se refere à reincidência de dumping, é alegado que as exportações para outros países terceiros, designadamente os Estados Unidos da América, são efectuadas a preços objecto de dumping.

O requerente alega ainda a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, apresenta elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, é provável que se verifique um aumento do actual nível de importações do produto em causa devido à existência de capacidade instalada não utilizada e de importantes reservas de magnesite calcinada a fundo (sinterizada) no país em causa.

Além disso, o requerente alega que a eliminação do prejuízo se deve principalmente às medidas em vigor e que se estas caducarem e se verificaram importações significativas a preços objecto de dumping originárias do país em causa daí resultará provavelmente uma reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação da probabilidade de dumping e de prejuízo

O inquérito determinará a probabilidade ou a improbabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou na reincidência de dumping e de prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o elevado número de partes aparentemente envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de exportadores/produtores da República Popular da China

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentar as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo estabelecido na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

firma, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e pessoa de contacto;

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004,

actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e o volume de produção, em toneladas, do produto em causa, a capacidade de produção e os investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

indicação precisando se a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a constituição da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as associações de produtores/exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à técnica de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou os seus representantes, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentar as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

firma, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e pessoa de contacto;

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004,

número total de empregados,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações e das revendas no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, do produto em causa importado, originário da República Popular da China,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

indicação precisando se a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a constituição da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e as associações de importadores conhecidas.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona fixar a composição definitiva das amostras após consulta das partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas nas mesmas.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso a cooperação não seja suficiente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis. Uma conclusão baseada nos dados disponíveis pode ser menos vantajosa para a parte interessada, tal como precisado no ponto 8 do presente aviso.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores/exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, às associações de produtores/exportadores, aos importadores incluídos na amostra, bem como a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, e às autoridades do país de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, a fim de serem informados se são ou não referidas no pedido e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário no prazo fixado para o efeito na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

d)   Selecção do país de economia de mercado

No inquérito anterior, a Turquia foi considerada um país terceiro de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão prevê voltar a utilizar a Turquia para o mesmo fim. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha dentro do prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base e caso se confirme a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, a Comissão procurará determinar se a revogação ou a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor é do interesse da Comunidade. Para o efeito, e desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão, nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas pelas quais deveriam ser ouvidas, dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o só será tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

(i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(ii)   Para as partes se darem a conhecer, fornecerem as respostas ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no referido prazo.

As empresas seleccionadas para fazer parte de uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário dentro do prazo especificado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

(iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão dentro do mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico no que respeita à amostra

(i)

Todas as informações precisadas no n.o1, subalíneas i) e ii) da alínea a), do ponto 5 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que manifestaram a vontade de ser incluídas na amostra, na sua composição definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(ii)

ii) Quaisquer outras informações pertinentes para a constituição da amostra, tal como referido no n.o 1, subalínea iii) da alínea a), do ponto 5, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da respectiva inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes interessadas no inquérito que assim o desejem podem apresentar as suas observações sobre a adequação da escolha da Turquia, que, tal como referido no n.o 1, alínea d), do ponto 5 do presente aviso, é considerada um país de economia de mercado para a determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. As referidas observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (e em formato não electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone, de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e a correspondência enviada pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o [+ (32-2) 295 65 05]

Telex COMEU B 21877.

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo estabelecido, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 215 de 27.8.2004, p. 2.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)  JO L 46 de 18.2.2000, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 986/2003 do Conselho (JO L 143 de 11.6.2003, p. 5).

(4)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(5)  Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno. Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) no 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3611 — BORGWARNER/BERU)

(2005/C 38/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 17 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3611. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3646 — MABSA/BELGIAN STATE/BIAC/JV)

(2005/C 38/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 17 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3646. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


15.2.2005   

PT

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C 38/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3644 — VITERRA/DEUTSCHBAU)

(2005/C 38/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 17 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3644. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3659 — DRESDNER BANK/CETELEM/JV)

(2005/C 38/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 7 de Janeiro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3659. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


15.2.2005   

PT

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C 38/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3584 Hutchison Whampoa/North DN)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 38/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 4 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Gas Network Limited («Gas Network», RU), controlada pela Cheung Kong Infrastructure Holdings Limited («CKI», Hong Kong), esta última propriedade do grupo Hutchison Whampoa («Hutchison», Hong Kong), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Blackwater F Limited («North DN», RU), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Gas Network: empresa que serve de veículo de um consórcio;

CKI: investimento e exploração de infra-estruturas e actividades de energia e transportes na Ásia, Austrália e Europa;

Hutchison: grupo industrial e de serviços diversificado;

North DN: propriedade e exploração da Rede de Distribuição de Gás no Norte de Inglaterra.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3584 Hutchison Whampoa/ North DN, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3649 — FINMECCANICA/BAES AVIONICS & COMMUNICATIONS)

(2005/C 38/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 7 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Finmeccanica S.p.A. (Finmeccanica, Itália) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das actividades de aviónica no RU e das actividades de comunicações militares da BAE SYSTEMS plc («BAES», RU), mediante aquisição de acções e de activos.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

A Finmeccanica opera principalmente nos sectores da defesa e aeronáutico, através da concepção, fabrico e manutenção de aeronaves, helicópteros, satélites, sistemas de mísseis, radares, sistemas de aviónica e de comunicação, sistemas navais e veículos blindados;

A BAES é um fabricante internacional de sistemas de defesa e aeronáutica comercial, incluindo aeronaves militares, navios, submarinos, radares, aviónica, comunicações, electrónica e sistemas de armas;

As actividades de aviónica da BAES no Reino Unido incluem sistemas de radar, electro-óptica, sistemas de guerra electrónica, sistemas aviónicos para missões e sistemas de comunicação, navegação e identificação. As actividades de comunicações militares da BAES incluem sistemas militares de comunicações terrestres e de informação e comunicação navais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3649 — FINMECCANICA/BAES AVIONICS & COMMUNICATIONS, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3735 — FINMECCANICA/AMS)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 38/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 7 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Finmeccanica SpA («Finmeccanica», Itália) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da filial italiana da AMS («AMS SpA», Itália) e a actividade de controlo do tráfego aéreo da AMS. A AMS é actualmente controlada em conjunto pela BAE SYSTEMS plc («BAES», RU) e pela Finmeccanica.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

A Finmeccanica opera principalmente nos sectores da defesa e aeronáutico, através da concepção, fabrico e manutenção de aeronaves, helicópteros, satélites, sistemas de mísseis, radares, sistemas de aviónica e de comunicação, sistemas navais e veículos blindados;

A AMS opera nos mercados da electrónica de defesa terrestre e naval e nos mercados civis do controlo de tráfego aéreo e sistemas de gestão de tráfego aéreo;

A BAES é um fabricante internacional de sistemas de defesa e aeronáutica comercial, incluindo aeronaves militares, navios, submarinos, radares, aviónica, comunicações, electrónica e sistemas de armas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3735 — FINMECCANICA/AMS, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3720 — BAES/AMS)

(2005/C 38/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 7 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa BAE SYSTEMS plc («BAES», RU) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da filial do RU da AMS NV («AMS»), actualmente controlada em conjunto pela BAES e pela Finmeccanica SpA («Finmeccanica», Itália).

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

A BAES é um fabricante internacional de sistemas de defesa e aeronáutica comercial, incluindo aeronaves militares, navios, submarinos, radares, aviónica, comunicações, electrónica e sistemas de armas;

A AMS opera nos mercados da electrónica de defesa terrestre e naval e nos mercados civis do controlo de tráfego aéreo e sistemas de gestão de tráfego aéreo;

A Finmeccanica opera principalmente nos sectores da defesa e aeronáutico, através da concepção, fabrico e manutenção de aeronaves, helicópteros, satélites, sistemas de mísseis, radares, sistemas de aviónica e de comunicação, sistemas navais e veículos blindados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3720 — BAES/AMS, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3714 — BRIDGEPOINT/ATTENDO)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 38/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 7 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o fundo de investimento Bridgepoint Europe II («BE II»), propriedade da Bridgepoint Capital Group Limited («Bridgepoint», RU), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Attendo AB («Attendo», Suécia), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Bridgepoint: gestão de fundos de capitais não abertos a subscrição pública;

Attendo: serviços de cuidados a idosos e deficientes; sistemas sociais de alarme e comunicação e de resposta.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3714 — BRIDGEPOINT/ATTENDO, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/13


Notificação prévia de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.M.3723 — EQT/Health Care/Care Partner/JV)

Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado

(2005/C 38/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual a empresa EQT III Limited («EQT III», Reino Unido) pertencendo ao grupo EQT (Reino Unido), adquire na acepção do n.o 1, alínea b), artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto das empresas ISS Health Care AB («Health Care», Dinamarca) e Care Partner Sverige AB («Care Parnter», Suécia), actualmente controladas por ISS Global A/S («ISS, Dinamarca»), pertencendo ao grupo ISS A/S, mediante aquisição de acções de uma empresa recentemente criada que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas envolvidas são:

EQT III: fundo de equidade privado

ISS: principalmente serviços para instalações, como serviços de limpeza

Health Care: gestão de hospitais locais, principalmente na Suécia

Care Partner: serviços no cuidado para idosos e pessoas deficientes sobretudo na Escandinávia

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. Nos termos da Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) do Conselho, é de observar que o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [fax n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.M.3723 — EQT/Health Care/Care Partner/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

B–1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1

(2)  Disponível na página da web:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3643 — SEPHORA/EL CORTE INGLES/EC)

(2005/C 38/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 7 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Sephora S.A. («Sephora», França), filial do grupo LVMH – Moët Hennessy Louis Vuitton, controlada em última instância pelo grupo Arnault S.A.S., e El Corte Inglés S.A. («El Corte Inglés», Espanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova empresa que constitui uma empresa comum («EC»), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Sephora: produção, distribuição e venda da sua própria marca de cosméticos e distribuição e venda de produtos de cosmética de luxo, em estabelecimentos de venda a retalho especializados, em toda a UE;

El Corte Inglés: estabelecimentos de venda a retalho (supermercados, lojas de vestuário) e outros serviços (agência de viagens e seguros), principalmente em Espanha;

EC: exploração de estabelecimentos de venda a retalho de cosméticos em Espanha, anteriormente pertencentes unicamente à Sephora.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3643 — SEPHORA/EL CORTE INGLES/EC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.