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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 037/1 |
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2005/C 037/2 |
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2005/C 037/3 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3558 — Cytec/UCB — Surface Specialties) ( 1 ) |
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2005/C 037/4 |
Renotificação de uma concentração anteriomente notificada (Processo n.o COMP/M.3686 — Honeywell/Novar) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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12.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de Fevereiro de 2005
(2005/C 37/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2855 |
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JPY |
iene |
136,11 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4421 |
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GBP |
libra esterlina |
0,6897 |
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SEK |
coroa sueca |
9,0975 |
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CHF |
franco suíço |
1,5551 |
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ISK |
coroa islandesa |
80,94 |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,422 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5831 |
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CZK |
coroa checa |
30,065 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
244,47 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6959 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4305 |
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PLN |
zloti |
4,0218 |
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ROL |
leu |
36 024 |
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SIT |
tolar |
239,75 |
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SKK |
coroa eslovaca |
38,154 |
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TRY |
lira turca |
1,6982 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6438 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5986 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0268 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,8076 |
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SGD |
dólar de Singapura |
2,1249 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 328,24 |
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ZAR |
rand |
7,866 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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12.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/2 |
Informação relativa à ratificação de uma decisão dos órgãos de gestão, ao abrigo do acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, sobre a revisão da parte II do Anexo C que estabelece as especificações aplicáveis aos monitores
(2005/C 37/02)
A decisão dos órgãos de gestão, ao abrigo do acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, sobre a revisão da parte II do Anexo C que estabelece as especificações aplicáveis aos monitores (1), foi ratificada pela Agência de Protecção do Ambiente dos Estados Unidos em 29 de Dezembro de 2004 e pela Comissão Europeia em 14 de Janeiro de 2005.
(1) JO L 20 de 22. 1. 2005, p. 24.
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12.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3558 — Cytec/UCB — Surface Specialties)
(2005/C 37/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 17 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3558. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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12.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/4 |
Renotificação de uma concentração anteriomente notificada
(Processo n.o COMP/M.3686 — Honeywell/Novar)
(2005/C 37/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 7 de Janeiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Honeywell International Inc. («Honeywell») adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa do Reino Unido cotada na bolsa Novar plc («Novar»), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 13 de Dezembro de 2004. |
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2. |
Esta notificação foi declarada incompleta em 4 de Fevereiro de 2005. As empresas em causa forneceram entretanto todas as informações necessárias. A notificação foi considerada completa, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, em 7 de Fevereiro de 2005, começando a produzir os seus efeitos em 8 de Fevereiro de 2005. |
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3. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32–2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3686 — Honeywell/Novar, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
III Informações
Comissão
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12.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/5 |
F-Castres: Exporação de serviços aéros regulares
Concurso publicado pela França nos termos de n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéros regulares entre os aeroportos de Castres (Mazamet), Rodez (Marcillac) e Lyon-Saint-Exupéry
(2005/C 37/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
Introdução: Nos termos do disposto no n.o1 alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre, por um lado, os aeroportos de Castres (Mazamet) e Lyon-Saint-Exupéry e, por outro, os aeroportos de Rodez (Marcillac) e Lyon-Saint-Exupéry, de acordo com o itinerário Castres (Mazamet) — Rodez (Marcillac) — Lyon (Saint-Exupéry) e volta. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 18 de 22 de Janeiro de 2002. Na medida em que nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar, em 1 de Maio de 2005, a exploração de serviços aéros regulares entre, por um lado, os aeroportos de Castres (Mazamet) e Lyon-Saint-Exupéry e, por outro, os aeroportos Rodez (Marcillac) e Lyon-Saint-Exupéry, de acordo com o itinerário Castres (Mazamet) — Rodez (Marcillac) — Lyon (Saint-Exupéry) e volta, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, limitar o acesso a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 1 de Junho de 2005. |
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2. |
Objecto do concurso: Fornecer, a partir de 1 de Junho de 2005, serviços aéreos regulares entre, por um lado, os aeroportos de Castres (Mazamet) e Lyon-Saint-Exupéry e, por outro, os aeroportos de Rodez (Marcillac) e Lyon-Saint-Exupéry, de acordo com o itinerário Castres (Mazamet) — Rodez (Marcillac) — Lyon (Saint-Exupéry) e volta, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essa ligação, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 18 de 22 de Janeiro de 2002. |
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3. |
Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. |
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4. |
Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. |
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5. |
Documentação do concurso: A documentação completa do concurso, incluindo o seu regulamento específico e a convenção de delegação de serviço público, bem como o seu anexo técnico (texto das obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias), pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço: Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, Att: Florence Chambert, allées Alphonse Juin, BP 217, F-81101 Castres Cedex. Tel.: 33 (0) 5 63 51 46 46. Fax: 33 (0) 5 63 51 46 99. e Syndicat mixte pour l'aménagement et l'exploitation de l'Aéroport de Rodez-Marcillac, Salles-la-Source, F-12330 Rodez. Tel.: 33 (0) 5 65 76 02 00. Fax: 33 (0) 5 65 42 99 97. |
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6. |
Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes devem mencionar explicitamente o montante solicitado a título de compensação para a exploração da ligação durante três anos a contar da data de início da exploração prevista (com um mapa discriminativo anual). O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente ex-post, em função das despesas e das receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante que figura na proposta. Esse limite máximo só podéra ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração. Os pagamentos anuais serão realizados sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após aprovação das contas da transportadora para a ligação considerada e verificação da execução do serviço nas condições previstas no ponto 8 infra. Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, aplicam-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 8, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo, se for caso disso, reduzido proporcionalmente à duração real da exploração. |
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7. |
Duração do contrato: A duração do contrato (convenção de delegação de serviço público) é de três anos a contar da data prevista para o início da exploração dos serviços aéreos mencionada no ponto 2 do presente concurso. |
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8. |
Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a rota considerada serão objecto de, pelo menos, um exame anual, em concertação com a transportadora. |
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9. |
Rescisão e pré-aviso: Antes do seu termo normal de validade, o contrato apenas podéra ser rescindido por uma das partes signatárias mediante pré-aviso de seis meses. Em caso de imcumprimento de uma obrigação de serviço público pela transportadora, considera-se que a transportadora rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço, em conformidade com as obrigações de serviço público, no prazo de um mês após ter sido notificada a cumprir. |
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10. |
Sanções: O incumprimento pela transportadora do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9 é sancionado por coima, no montante máximo de 7 622,45 EUR, nos termos do artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil, ou mediante a aplicação de uma sanção pecuniária calculada em função do número de meses de carência e do défice real da ligação relativamente ao ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 6. Em caso de incumprimento grave das obrigações de serviço público, a resolução do contrato pode ser pronunciada considerando que a transportadora não respeitou qualquer pré-aviso. Em caso de incumprimento limitado das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 6, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil. Essas reduções terão eventualmente em conta, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida, o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala, de número de dias durante os quais não foram respeitadas as obrigações de serviço público em termos de amplitude no destino, de tarifas praticadas ou de utilização de serviços informatizados de reservas. |
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11. |
Apresentação das propostas: As propostas devem ser enviadas pelo correio, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo dos correios, ou entregues directamente contra recibo, no máximo de seis semanas a contar da data da publicação do presente aviso de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17.00 horas (hora local), no endereço seguinte: Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, Att: Florence Chambert, allées Alphonse Juin, BP 217, — 81101 Castres Cedex. Tel.: 33 (0) 5 63 51 46 46. Fax: 33 (0) 5 63 51 46 99. e Syndicat mixte pour l'aménagement et l'exploitation de l'Aéroport de Rodez-Marcillac, Salles-la-Source, F-12330 Rodez. Tel.: 33 (0) 5 65 76 02 00. Fax: 33 (0) 5 65 42 99 97. |
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12. |
Validade de concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1 de Maio de 2005, um programa de exploração de ligação em causa a partir de 1 de Junho de 2005, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira. |