ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 31

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
5 de Fevreiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 031/1

Eleição dos presidentes de secção

1

2005/C 031/2

Listas para efeitos da determinação da composição das formações de julgamento da quarta, quinta e sexta secções a partir de 12 de Outubro de 2004

1

2005/C 031/3

Prestação de juramento de novo membro do Tribunal de Justiça

2

2005/C 031/4

Designação de um novo juiz para as secções

2

2005/C 031/5

Listas para efeitos da determinação da composição das formações de julgamento da grande secção e da terceira e sexta secções a partir de 19 de Outubro de 2004

2

2005/C 031/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de Outubro de 2004, no processo C-87/00 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Genova): Roberto Nicoli contra Eridania SpA (Açúcar — Regime de preços — Regionalização — Zonas deficitárias — Classificação da Itália — Campanha de comercialização de 1998/1999 — Regulamentos (CEE) n.o 1785/81 e (CE) n.o 1361/98 — Validade do Regulamento n.o 1361/98)

3

2005/C 031/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 9 de Dezembro de 2004, no processo C-219/03: Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Tributação das mais-valias)

3

2005/C 031/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 9 de Dezembro de 2004, no processo C-56/04: Comissão das Comunidades europeias contra República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Não transposição no prazo fixado)

3

2005/C 031/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 9 de Dezembro de 2004, no processo C-333/04 Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 1999/92/CE — Protecção dos trabalhadores — Exposição ao risco derivado de atmosferas explosivas — Não-transposição)

4

2005/C 031/0

Processo C-465/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Corte Suprema di Cassazione, de 11 de Junho de 2004, no processo Honyvem Informazioni Commerciale srl contra de Zotti Mariella

4

2005/C 031/1

Processo C-470/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Arnhem, de 27 de Outubro de 2004, no processo N contra Inspecteur van de Belastingdienst/Grote ondernemingen te Almelo

5

2005/C 031/2

Processo C-477/04: Acção proposta em 16 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

5

2005/C 031/3

Processo C-478/04: Acção intentada em 16 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República italiana

6

2005/C 031/4

Processo C-479/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Østre Landsret, de 16 de Novembro de 2004, no processo Laserdisken ApS contra Kulturministeriet

6

2005/C 031/5

Processo C-480/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Viterbo (Itália) de 2 de Novembro de 2004, no processo penal nele instaurado contra D' António Antonello

7

2005/C 031/6

Processo C-484/04: Acção intentada em 23 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido

7

2005/C 031/7

Processo C-485/04: Acção intentada em 25 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República italiana

8

2005/C 031/8

Processo C-486/04: Acção intentada, em 25 de Novembro de 2004, contra a República Italiana pela Comissão das Comunidades Europeias

9

2005/C 031/9

Processo C-487/04: Acção proposta em 25 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

9

2005/C 031/0

Processo C-488/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour de Cassation (França), chambre commerciale, financière et économique de 16 de Novembro de 2004, no processo Galeries de Lisieux SA contra Organic Recouvrement

10

2005/C 031/1

Processo C-492/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Baden-Württemberg, de 14 de Outubro de 2004, no processo que opõe a Lasertec Gesellschaft für Stanzformen mbH (antiga Riess Laser Bandstahlschnitte GmbH) ao Finanzamt Emmendingen

11

2005/C 031/2

Processo C-493/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch, de 9 de Junho de 2004, no processo entre L.H. Piatkowski e Hoofd van de eenheid Grote ondernemingen Eindhoven van de Rijksbelastingdienst

11

2005/C 031/3

Processo C-495/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hoge Raad der Nederlanden de 26 de Novembro de 2004 no processo A.C. Smits-Koolhoven contra Staatssecretaris van Financiën

12

2005/C 031/4

Processo C-496/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do College van Beroep voor het bedrijfsleven te'-Gravenhage, de 26 de Novembro de 2004, no processo J. Slob contra het Productschap Zuivel

12

2005/C 031/5

Processo: C-497/04: Acção intentada em 1 de Dezembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

12

2005/C 031/6

Processo: C-498/04: Acção intentada em 1 de Dezembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

13

2005/C 031/7

Processo C-499/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesarbeitsgericht Düsseldorf de 8 de Outubro de 2004 no processo Hans Werhof contra Freeway Traffic Systems GmbH & Co. KG

13

2005/C 031/8

Processo C-502/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesverwaltungsgericht de 3 de Agosto de 2004 no processo Ergün Torun contra Stadt Augsburg, intervenientes: 1. Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht, 2. Landesanwaltschaft Bayern

14

2005/C 031/9

Processo C-505/04: Acção intentada em 8 de Dezembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

14

2005/C 031/0

Processo C-506/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour administrative (Grão-Ducado do Luxemburgo), de 7 de Dezembro de 2004, no processo Graham J. Wilson contra Conseil de l'Ordre des Avocats du Barreau de Luxembourg

15

2005/C 031/1

Processo C-509/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hoge Raad der Nederlanden, de 10 de Dezembro de 2004, no processo Magpar VI B.V. contra Staatssecretaris van Financiën

15

2005/C 031/2

Processo C-510/04: Acção intentada em 13 de Dezembro de 2004 contra Reino da Bélgica pela Comissão das Comunidades Europeias

16

2005/C 031/3

Processo C-515/04: Acção intentada em 15 de Dezembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

16

2005/C 031/4

Processo C-516/04: Acção intentada em 15 de Dezembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

17

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 031/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Novembro de 2004, no processo T-166/98, Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. rl e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Organização comum do mercado vitivinícola — Regulamento (CEE) n.o 2499/82 — Ajuda comunitária — Recurso de anulação — Acção por omissão — Acção de indemnização)

18

2005/C 031/6

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, 1 de Dezembro de 2004, no processo T-27/02, Kronofrance SA contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Decisão da Comissão de não levantar objecções — Recurso de anulação — Admissibilidade — Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento)

18

2005/C 031/7

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 2004, no processo T-168/02, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 4.o, n.o 5 — Não divulgação de um documento emanado de um Estado-Membro sem o acordo prévio deste)

19

2005/C 031/8

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, 24 de Novembro de 2004, No processo T-393/02, Henkel KGaA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Marca tridimensional — Forma de um frasco branco e transparente — Motivo absoluto de recusa — Carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

19

2005/C 031/9

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Novembro de 2004, no processo T-84/03, Maurizio Turco contra Conselho da União Europeia (Transparência — Acesso do público aos documentos do Conselho — Recusa parcial de acesso — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Excepções)

20

2005/C 031/0

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Novembro de 2004, no processo T-173/03, Anne Geddes contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Marca nominativa NURSERYROOM — Motivos absolutos de recusa — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

20

2005/C 031/1

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, 23 de Novembro de 2004, No processo T-360/03, Frischpack GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Marca tridimensional — Forma de uma caixa de queijo — Motivo absoluto de recusa — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Carácter distintivo)

21

2005/C 031/2

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, 6 de Setembro de 2004, no processo T-213/02, SNF SA contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Directiva 2002/34/CE — Restrições na utilização das poliacrilamidas na composição dos produtos cosméticos — Pessoa a quem diz individualmente respeito — Admissibilidade)

21

2005/C 031/3

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 9 de Novembro de 2004, no processo T-252/03, Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV) contra Comissão das Comunidades Europeias (Concorrência — Decisão que declara infracção ao artigo 81.oCE — Mercado de carnes de bovino — Recurso de anulação — Competência de plena jurisdição — Prazo de recurso — Interposição tardia — Inadmissibilidade)

21

2005/C 031/4

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Novembro de 2004, no processo T-316/04 R, Wam SpA contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Financiamentos a taxas reduzidas destinados a permitir a uma empresa implantar-se em determinados países terceiros — Obrigação de recuperação — Medidas provisórias — Suspensão da execução — Urgência — Inexistência)

22

2005/C 031/5

Processo T-366/04: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2004 contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) por Hensotherm AB

22

2005/C 031/6

Processo T-416/04: Recurso interposto em 18 de Outubro de 2004 por Anna Kontouli contra o Conselho da União Europeia

23

2005/C 031/7

Processo T-429/04: Acção intentada em 25 de Outubro de 2004 por Trubowest Handel GmbH e Viktor Makarov contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

24

2005/C 031/8

Processo T-430/04: Recurso interposto em 25 de Outubro de 2004 pelas sociedades Nomura Principal Investment plc e Nomura International plc contra Comissão das Comunidades Europeias

25

2005/C 031/9

Processo T-444/04: Recurso interposto em 5 de Novembro de 2004 pela France Télécom contra Comissão das Comunidades Europeias

26

2005/C 031/0

Processo T-445/04: Recurso interposto em 10 de Novembro de 2004 pela Energy Technologies ET S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

26

2005/C 031/1

Processo T-450/04: Recurso interposto em 9 de Novembro de 2004 pela Bouygues SA e Bouygues Télécom contra a Comissão das Comunidades Europeias

27

2005/C 031/2

Processo T-456/04: Recurso interposto em 12 de Novembro de 2004 pela Association Française des Opérateurs de réseaux et Services de Télécommunications–AFORS Télécom contra a Comissão das Comunidades Europeias

27

2005/C 031/3

Processo T-457/04: Recurso interposto em 22 de Novembro de 2004 pela CAMAR S.r.l. contra a Comissão das Comunidades Europeias

28

2005/C 031/4

Processo T-490/04: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2004 pela República Federal da Alemanha contra a Comissão das Comunidades Europeias

29

2005/C 031/5

Processo T-493/04: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2004 por Deutsche Post AG contra Comissão das Comunidades Europeias

29

 

III   Informações

2005/C 031/6

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 19 de 22.1.2005

30

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/1


Eleição dos presidentes de secção

(2005/C 31/01)

Reunidos em 6 de Outubro de 2004, os juízes do Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, elegeram K. Lenaerts, presidente da quarta secção, R. Silva de Lapuerta, presidente da quinta secção e A. Borg Barthet, presidente da sexta secção, por um período de um ano que termina em 6 de Outubro de 2005.

A quarta, quinta e sexta secções têm a seguinte composição:

Quarta secção

K. Lenaerts, presidente,

N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues, K. Schiemann, E. Juhász, M. Ilešiÿ e E. Levits, juízes.

Quinta secção

R. Silva de Lapuerta, presidente,

C. Gulmann, R. Schintgen, J. Makarczyk, P. Kūris, G. Arestis e J. Klučka, juízes.

Sexta secção

A. Borg Barthet, presidente,

A. La Pergola, J.-P. Puissochet, F. Macken, S. von Bahr, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes.


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/1


Listas para efeitos da determinação da composição das formações de julgamento da quarta, quinta e sexta secções a partir de 12 de Outubro de 2004

(2005/C 31/02)

O Tribunal de Justiça, na sua reunião de 12 de Outubro, em aplicação do artigo 11.oC, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, estabeleceu as seguintes lista para efeitos da determinação da composição das secções de três juízes:

Quarta secção

N. Colneric

J. N. Cunha Rodrigues

K. Schiemann

E. Juhász

M. Ilešič

E. Levits

Quinta secção

C. Gulmann

R. Schintgen

J. Makarczyk

P. Kūris

G. Arestis

J. Klučka

Sexta secção

A. La Pergola

J.-P. Puissochet

F. Macken

S. von Bahr

J. Malenovský

U. Lõhmus


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/2


Prestação de juramento de novo membro do Tribunal de Justiça

(2005/C 31/03)

Tendo sido nomeado juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por decisão dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, de 22 de Setembro de 2004 (1), prestou juramento perante o Tribunal de Justiça, em 13 de Outubro de 2004, o Juiz A. Ó Caoimh.


(1)  JO L 300, p. 42.


5.2.2005   

PT

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C 31/2


Designação de um novo juiz para as secções

(2005/C 31/04)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na sua reunião de 19 de Outubro de 2004, decidiu que A. Ó Caoimh passaria a fazer parte da terceira e da sexta secções.

A terceira e a sexta secções são, em consequência, preenchidas da seguinte forma:

Terceira secção

A. Rosas, presidente,

A. Borg Barthet, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, S. von Bahr, J. Malenovský, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes.

Sexta secção

A. Borg Barthet, presidente,

A. La Pergola, J.-P. Puissochet, S. von Bahr, J. Malenovský, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes.


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/2


Listas para efeitos da determinação da composição das formações de julgamento da grande secção e da terceira e sexta secções a partir de 19 de Outubro de 2004

(2005/C 31/05)

O Tribunal de Justiça, na sua reunião de 19 de Outubro de 2004, em aplicação do artigo 11.o-B, n.o 2, do Regulamento de Processo, estabeleceu a seguinte lista para efeitos da determinação da composição da grande secção:

 

C. Gulmann

 

A. Ó Caoimh

 

A. La Pergola

 

E. Levits

 

J.-P. Puissochet

 

U. Lõhmus

 

R. Schintgen

 

J. Klučka

 

N. Colneric

 

J. Malenovský

 

S. von Bahr

 

M. Ilešič

 

J. N. Cunha Rodrigues

 

A. Borg Barthet

 

R. Silva de Lapuerta

 

G. Arestis

 

K. Lenaerts

 

E. Juhász

 

K. Schiemannn

 

P. Kūris

 

J. Makarczyk

O Tribunal de Justiça, na sua reunião de 19 de Outubro de 2004, em aplicação do artigo 11.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, estabeleceu a seguinte lista para efeitos da determinação da composição da terceira secção:

 

A. La Pergola

 

A. Ó Caoimh

 

J.-P.. Puissochet

 

U. Lõhmus

 

S. von Bahr

 

J. Malenovský

 

A. Borg Barthet

O Tribunal de Justiça, na sua reunião de 19 de Outubro de 2004, em aplicação do artigo 11.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, estabeleceu a seguinte lista para efeitos da determinação da composição da sexta secção:

 

A. La Pergola

 

J.-P. Puissochet

 

S. von Bahr

 

J. Malenovský

 

U. Lõhmus

 

A. Ó Caoimh


5.2.2005   

PT

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C 31/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 12 de Outubro de 2004

no processo C-87/00 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Genova): Roberto Nicoli contra Eridania SpA (1)

(Açúcar - Regime de preços - Regionalização - Zonas deficitárias - Classificação da Itália - Campanha de comercialização de 1998/1999 - Regulamentos (CEE) n.o 1785/81 e (CE) n.o 1361/98 - Validade do Regulamento n.o 1361/98)

(2005/C 31/06)

Língua do processo: italiano

No processo C-87/00, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Giudice di pace di Genova (Itália), por decisão de 28 de Fevereiro de 2000, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Março de 2000, no processo Roberto Nicoli contra Eridania SpA, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric (relatora), juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 12 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O exame das questões submetidas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 1361/98, do Conselho, de 26 de Junho de 1998, que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem.


(1)   JO C 149 de 27.5.2000.


5.2.2005   

PT

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C 31/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 9 de Dezembro de 2004

no processo C-219/03: Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha (1)

(Incumprimento de Estado - Tributação das mais-valias)

(2005/C 31/07)

Língua do processo: espanhol

No processo C-219/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 19 de Maio de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Diaz-Llanos La Roche e L. Escobar Guerrero) contra Reino de Espanha (agente: L. Fraguas Gadea), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por A. Borg Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e S. von Bahr, juízes, adovgada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 9 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

No que diz respeito à tributação das mais-valias obtidas a partir de 1 de Janeiro de 1997 na sequência da transferência de acções adquiridas antes de 31 de Dezembro de 1994, ao manter um regime fiscal que é menos favorável às acções cotadas nos mercados distintos dos mercados regulamentados espanhóis que às acções cotadas nestes últimos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 49.o CE e 56.o CE bem como dos correspondentes artigos 36.o e 40.o do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 184 de 2.8.2003.


5.2.2005   

PT

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C 31/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 9 de Dezembro de 2004

no processo C-56/04: Comissão das Comunidades europeias contra República da Finlândia (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/29/CE - Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 31/08)

Língua do processo: finlandês

No processo C-56/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 10 de Fevereiro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. Banks e M. Huttunen) contra República da Finlândia (agente: A. Guimarães-Purokoski), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet e J. Malenovský (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu, em 9 de Dezembro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República da Finlândia, ao não tomar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República da Finlândia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 85 de 3.4.2004.


5.2.2005   

PT

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C 31/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 9 de Dezembro de 2004

no processo C-333/04 Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 1999/92/CE - Protecção dos trabalhadores - Exposição ao risco derivado de atmosferas explosivas - Não-transposição)

(2005/C 31/09)

Língua do processo: francês

No processo C-333/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 2 de Agosto de 2004,Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Martin e H. Kreppel) contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por A. Borg Barthet, presidente de secção (relator), J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 9 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.a directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 228 de 11.9.2004.


5.2.2005   

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C 31/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Corte Suprema di Cassazione, de 11 de Junho de 2004, no processo Honyvem Informazioni Commerciale srl contra de Zotti Mariella

(Processo C-465/04)

(2005/C 31/10)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Corte Suprema di Cassazione de 11 de Junho de 2004, no processo Honyvem Informazioni Commerciale srl contra de Zotti Mariella, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Novembro de 2004.

A Corte Suprema di Cassazione solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

«À luz do teor e da finalidade do artigo 17.o da Directiva 86/653 (1) de 18 de Dezembro de 1986 e, eventualmente, dos critérios que este artigo fixa relativamente ao cálculo da indemnização prevista no mesmo, o artigo 19.o pode ser interpretado no sentido de que a legislação nacional que transpõe a directiva pode admitir que um acordo (ou contrato) colectivo (vinculativo para as partes em determinados contratos) preveja, em vez da indemnização devida ao agente comercial estando preenchias as condições previstas no n.o 2 do artigo 17.o e calculável de acordo com critérios decorrentes do mesmo, uma indemnização que, por um lado, seja devida ao agente comercial independentemente de estarem preenchidos os pressupostos previstos nos dois travessões da alínea a) do referido n.o 2 (e relativamente a uma parte da mesma indemnização, em todas as hipóteses de cessação do contrato), e, por outro, seja calculável já não com base em critérios que se podem inferir da directiva (e, eventualmente, dentro dos limites por esta indicados) mas em função de critérios preestabelecidos pelo acordo económico colectivo, isto é, uma indemnização determinada (sem qualquer referência específica ao aumento dos negócios proporcionado pelo agente comercial) com base em percentagens predeterminadas das remunerações recebidas pelo agente comercial no âmbito do seu contrato, com a consequência de que, mesmo que as condições de que a directiva faz depender o direito à indemnização estivessem, completamente ou em grande parte preenchidas, o nível da indemnização a pagar teria de ser inferior (por vezes, muito inferior) ao montante previsto na directiva e, em todo o caso, inferior ao montante que poderia ter sido concretamente fixado pelo juiz se este não tivesse vinculado aos parâmetros de cálculo fixados no acordo colectivo em vez de se ater aos princípios e critérios fixados na directiva;

o cálculo da indemnização deve ser feito de forma analítica, tomando-se em consideração as comissões posteriores que o agente comercial teria provavelmente recebido nos anos posteriores à resolução do contrato, relativamente aos novos clientes ou ao desenvolvimento significativo das operações com clientes existentes, por ele proporcionado, e a aplicação meramente posterior de eventuais rectificações, tendo em conta o critério da equidade e do limite máximo previsto na directiva; ou são permitidos métodos de cálculo diferentes, e, em particular, métodos sintéticos que atribuem um valor maior ao critério da equidade e, enquanto ponto de partida dos cálculos, ao limite máximo indicado na directiva.

Em conclusão, devem ser submetidas ao Tribunal de Justiça as referidas questões relativas à interpretação dos artigos 17.o e 19.o da Directiva 86/653 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação dos direitos dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais».


(1)   JO L 382 de 31.12.1986, p. 17.


5.2.2005   

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C 31/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Arnhem, de 27 de Outubro de 2004, no processo N contra Inspecteur van de Belastingdienst/Grote ondernemingen te Almelo

(Processo C-470/04)

(2005/C 31/11)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Gerechtshof te Arnhem, de 27 de Outubro de 2004, no processo N contra Inspecteur van de Belastingdienst/Grote ondernemingen te Almelo, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Novembro de 2004.

O Gerechtshof te Arnhem solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.1.1

Poderá um residente num Estado-Membro que transfere a sua residência desse Estado-Membro para outro Estado-Membro invocar, num processo contra o Estado de origem, a aplicação do artigo 18.o CE com fundamento apenas no facto de que a aplicação de uma imposição fiscal associada a essa transferência de residência constitui ou pode constituir um obstáculo a essa transferência?

1.1.2.

Em caso de resposta negativa à questão 1.1.1.: poderá um residente de um Estado-Membro que transfere a sua residência desse Estado-Membro para outro Estado-Membro invocar, num processo contra o Estado de origem, a aplicação do artigo 43.o CE caso não constitua facto assente nem seja plausível, à partida, que irá exercer nesse outro Estado-Membro uma actividade económica, na acepção do referido artigo? Para a resposta a dar à questão precedente é relevante o facto de essa actividade vir a ser exercida a curto prazo? Em caso de resposta afirmativa, qual pode ser a duração máxima desse prazo?

1.1.3.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.1. ou 1.1.2.: o artigo 18.o CE ou o artigo 43.o CE opõem-se ao actual regime neerlandês, nos termos do qual podem ser cobrados impostos sobre os rendimentos ou contribuições para a segurança social relativamente a lucros fictícios provenientes de participações, por se considerar que um residente nos Países Baixos que deixa de ser contribuinte nacional pelo facto de ter transferido a sua residência para outro Estado-Membro alienou as acções correspondentes à sua participação?

1.1.4.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.3. e em virtude de a concessão de um prazo para pagamento de uma imposição estar condicionada à prestação de uma garantia: poderá, nesse caso, o obstáculo existente ser eliminado com efeitos retroactivos através da liberação das garantias prestadas? Para efeitos da resposta a esta questão, é relevante o facto de a liberação das garantias ocorrer com base num diploma legal ou numa orientação política, independentemente de esta ter sido adoptada a nível do executivo? Para efeitos da resposta a esta questão, é relevante o facto de ser oferecida uma compensação pelos eventuais danos sofridos em virtude da prestação das garantias?

1.1.5.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.3. e de resposta negativa à primeira questão formulada em 1.1.4.: o obstáculo existente pode ser justificado?


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C 31/5


Acção proposta em 16 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-477/04)

(2005/C 31/12)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 16 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias representada por Chiara Cattabriga e Barry Doherty, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/11/CE (1) do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 68/193/CEE (2) relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha e revoga a Directiva 74/649/CEE (JO L 53 de 23 de Fevereiro de 2002, p. 20), ou em todo o caso ao não as comunicar à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o desta directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 3 de Fevereiro de 2003.


(1)  JO L 53 de 23.02.2002, p. 20.

(2)  JO L 93 de 17.4.1968. EE03F2 p. 124.


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C 31/6


Acção intentada em 16 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República italiana

(Processo C-478/04)

(2005/C 31/13)

Língua de processo: italiano

Deu entrada em 16 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Minas Konstantinidis e Giuseppe Bambara, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República italiana:

a)

ao não ter adoptado as medidas necessárias para assegurar que os resíduos perigosos depositados na lixeira de Cà di Capri (Verona) são recuperados ou eliminados sem perigo para a saúde humana e sem usar processos ou métodos que possam implicar prejuízos para o ambiente;

b)

ao não ter adoptado as medidas necessárias para que o detentor dos resíduos perigosos depositados na referida lixeira entregue esses resíduos a uma entidade privada ou pública, ou a uma empresa que efectue as operações previstas no anexo II A ou II B da directiva, ou proceda ele mesmo à sua recuperação e eliminação em conformidade com as disposições comunitárias;

c)

ao não ter adoptado as medidas necessárias para que, relativamente a essa lixeira, no local em que são depositados (descarregados) resíduos perigosos, estes sejam catalogados e identificados e não sejam misturadas diferentes categorias de resíduos perigosos, ou resíduos perigosos e resíduos não perigosos;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 75/442/CEE (1), relativa aos resíduos, com as alterações introduzidas pela Directiva 91/156/CE (2), e do artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos;

condenar a República italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que, pelos motivos expostos nas suas conclusões, a República italiana, no que se refere à lixeira de Cà di Capri (Verona), faltou às obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 75/442/CEE, com as alterações da Directiva 91/156/CE, e da Directiva 91/689/CEE.


(1)  JO L 194, de 25.7.1975, p. 39 (EE 15 F1, p. 129).

(2)  JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.


5.2.2005   

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C 31/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Østre Landsret, de 16 de Novembro de 2004, no processo Laserdisken ApS contra Kulturministeriet

(Processo C-479/04)

(2005/C 31/14)

Língua do processo: dinamarquês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Østre Landsret, de 16 de Novembro de 2004, no processo Laserdisken ApS contra Kulturministeriet, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Novembro de 2004.

O Østre Landsret solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, é inválido?

2.

O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, obsta a que um Estado-Membro mantenha o esgotamento internacional na sua legislação?

A questão 2 é colocada com vista a esclarecer se um Estado-Membro que pretenda avaliar os interesses da liberdade de expressão e do acesso dos cidadãos aos bens culturais num plano mais elevado que o pretendido para proteger da concorrência os titulares de direitos nacionais pode deixar de aplicar o artigo 4.o, n.o 2.


(1)   JO L 167 de 22 de Junho de 2001, p. 10.


5.2.2005   

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C 31/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Viterbo (Itália) de 2 de Novembro de 2004, no processo penal nele instaurado contra D' António Antonello

(Processo C-480/04)

(2005/C 31/15)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Viterbo (Itália) de 2 de Novembro de 2004, no processo penal nele instaurado contra D' António Antonello, que deu entrada na Secretaria em 17 de Novembro de 2004.

O Tribunale di Viterbo solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 4.o e 4.o A da Lei 401/89 e as suas subsequentes alterações, que actualmente reservam a actividade (de recepção de apostas) aos concessionários italianos do serviço público e não a autorizam aos intermediários de corretores de apostas estrangeiros é compatível com os artigos 31.o CE, 86.o CE, 43.o CE e 49.o CE? (1).


(1)  Provavelmente deveria ler-se: artigos 31.o CE, 43.o CE, 49.o CE e 81.o CE a 86.o CE.


5.2.2005   

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C 31/7


Acção intentada em 23 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido

(Processo C-484/04)

(2005/C 31/16)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 23 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino Unido, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet e Nicola Yerrell, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar que:

1)

Ao aplicar a derrogação aos trabalhadores cuja duração do tempo de trabalho é apenas em parte medida ou pré-determinada ou pode ser determinada pelo próprio trabalhador; e ao não adoptar as medidas adequadas à aplicação do direito de descanso diário e semanal, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1) e do artigo 249.o CE.

2)

Condenar o Reino Unido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Aplicação da derrogação prevista no artigo 17.o, n.o 1

O artigo 17.o, n.o 1, da directiva prevê a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem derrogações de determinados artigos da directiva sempre que, em virtude das características especiais da actividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou pré-determinada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores.

O Reino Unido transpôs a directiva para a ordem jurídica interna através das Working Time Regulations 1998 (SI 1998/1833) (regulamentação sobre a duração do trabalho, a seguir «Regulations de 1998»). Estas Regulations incluíam inicialmente na regulation 20 uma derrogação das disposições relativas à duração máxima do trabalho semanal, duração do trabalho nocturno, descanso diário e semanal e pausas que reflectia de modo geral os termos do artigo 17.o, n.o 1, da directiva.

No entanto, a regulation 4 das Working Time Regulations 1999 (SI 1999/3372) introduziram subsequentemente uma nova alínea à regulation 20 das Regulations de 1998, com a seguinte redacção:

«2.

Sempre que parte do tempo de trabalho de um trabalhador é medida ou pré-determinada ou não pode ser determinada pelo próprio trabalhador mas as características especiais da actividade exercida são tais que, sem que lhe seja exigido pela entidade patronal, o trabalhador pode também trabalhar sem que o tempo desse trabalho seja medido ou pré-determinado ou possa ser determinado pelo próprio trabalhador, as regulations 4 (1) e (2), e 6 (1) e (2), e (7) são aplicáveis apenas à parte do tempo de trabalho que é medida ou pré-determinada ou não pode ser determinada pelo próprio trabalhador».

(As regulations 4 e 6 regem a duração máxima do trabalho semanal e a duração do trabalho nocturno, respectivamente).

Esta alteração acrescentou uma derrogação adicional nos casos em que a duração do tempo de trabalho do trabalhador é em parte medida, pré-determinada ou determinada pelo trabalhador e em parte não. Nestes casos, as disposições relativas à duração do tempo de trabalho semanal e nocturno só se aplicam em relação à parte do trabalho do trabalhador que é medida, pré-determinada ou que não pode ser determinada pelo próprio trabalhador.

Na opinião da Comissão, a regulation 20 (2) vai para além do que permite a derrogação do artigo 17.o, n.o 1, que é aplicável apenas aos trabalhadores cujo duração do tempo de trabalho na sua totalidade não é medida ou pré-determinada ou pode ser determinada pelos próprios trabalhadores.

Aplicação das disposições relativas aos períodos de descanso dos trabalhadores

Os artigos 3.o e 5.o da directiva estabelecem períodos mínimos de descanso diário e semanal para todos os trabalhadores. As disposições correspondentes na legislação do Reino Unido encontram-se nas regulations 10 e 11 das Regulations de 1998. No entanto, as Orientações oficiais preparadas pelo Department of Trade e Industry relativas à aplicação das Regulations de 1998 estabelecem na section 5 (intitulada «Time Off») que:

«As entidades patronais têm que assegurar que os trabalhadores podem beneficiar de períodos de descanso, mas não lhes é exigido que assegurem que os trabalhadores efectivamente descansem».

Por outras palavras, as entidades patronais são informadas de que não lhes é exigido que assegurem que os trabalhadores estejam efectivamente a invocar e a beneficiar dos períodos de descanso a que têm direito, mas apenas que não existe qualquer obstáculo no caso de o trabalhador decidir beneficiar deles.

Na opinião da Comissão, as Orientações aprovam e encorajam claramente a prática de incumprimento das exigências da directiva.


(1)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 18.


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C 31/8


Acção intentada em 25 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República italiana

(Processo C-485/04)

(2005/C 31/17)

Língua de processo: italiano

Deu entrada em 25 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana e D. Rechia, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que a República italiana, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/17/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 2003, que altera a Directiva 98/70/CE (2), relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, ou não tendo comunicado tais disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o dessa directiva;

Condenar a República italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva expirou em 30 de Junho de 2003.


(1)  JO L 76 de 22.3.2003, p. 10.

(2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.


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C 31/9


Acção intentada, em 25 de Novembro de 2004, contra a República Italiana pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-486/04)

(2005/C 31/18)

Língua do processo: italiano

Deu entrada, em 25 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Van Beek, F. Louis e A. Capobianco, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, da Directiva 85/337/CEE (1), com as alterações nela introduzidas pela Directiva 97/11/CEE (2):

1

ao não ter submetido ao processo de avaliação do impacto ambiental na acepção dos artigos 5.o a 10.o da Directiva 85/337/CEE, alterada, o projecto de instalação de incineração de CDR e biomassa de Massafra, o qual é uma instalação compreendida no anexo I da Directiva 85/337/CEE, com as alterações nela introduzidas pela Directiva 97/11/CEE,

2

ao ter adoptado uma norma [artigo 3.o, n.o 1, alíneas i) e l), do DPCM, de 3 de Setembro de 1999, que altera o anexo A do DPR de 12.4.1996], que exclui do processo de avaliação do impacto ambiental alguns projectos abrangidos pelo anexo I da Directiva 85/337/CEE, alterada (projectos de instalações de recuperação de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 toneladas/dia, quando sujeitos a um processo de autorização simplificado nos termos do artigo 11.o da Directiva 75/442/CEE), e

3

ao ter adoptado uma norma [artigo 3.o, n.o 1, alíneas i) e l), do DPCM, de 3 de Setembro de 1999, que altera o anexo A do DPR de 12.4.1996], que, a fim de decidir se um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337/CEE, alterada, deve ou não ser objecto de avaliação de impacto ambiental, fixa um critério inadequado, uma vez que pode levar à exclusão da VIA de projectos que têm um impacto ambiental significativo;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A Comissão alega que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 85/337/CEE, com as alterações nela introduzidas pela Directiva 97/11/CEE pelos fundamentos expostos nos seus pedidos.


(1)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(2)  JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.


5.2.2005   

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C 31/9


Acção proposta em 25 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-487/04)

(2005/C 31/19)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 25 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Cattabriga e A. Bordes, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao criar unilateralmente um sistema de traçabilidade do leite em pó destinado a determinadas utilizações, não previsto pelo direito comunitário plenamente harmonizado aplicável ao sector, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Regulamentos (CE) n.o 1255/1999 (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos e (CE) n.o 2799/1999 (2) da Comissão de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó; desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Para prevenir os abusos na recebimento das ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal os Regulamentos (CE) n.os 1255/1999 e 2799/1999 instituem um mecanismo articulado de controlo das empresas utilizadoras deste produto. Este mecanismo, embora deixando aos Estados-Membros o poder de adoptarem medidas de controlo complementares que assegurarem a observância das disposições relativas à concessão das ajudas, não lhes permite contudo exigir aos operadores do sector obrigações suplementares e de outra natureza relativamente àquelas que o Regulamento n.o 2799/1999 impõe às empresas beneficiárias das ajudas.

2.

Em especial, deve considerar-se excluída a possibilidade, de os Estados-Membros, imporem unilateralmente condições que afectam a composição do leite em pó objecto do Regulamento n.o 2799/1999, tais como a adição de traçadores coloridos destinados a tornar evidente o destino do produto para alimentação dos animais.

3.

Esta condição não pode deixar de criar obstáculos às trocas comerciais de leite em pó desnatado entre os Estados-Membros. Com efeito, uma vez que o destino do produto não é normalmente conhecido no momento da produção, a exigência de acrescentar traçadores imposta pela legislação italiana obriga os exportadores de leite em pó desnatado para o mercado italiano a procederem a complicadas manipulações nos lotes destinados a esse mercado. Ora, como a jurisprudência já várias vezes lembrou, as organizações comuns do mercado baseiam-se, no que toca ao comércio intracomunitário, na liberdade das trocas comerciais e obstam a qualquer legislação nacional que, como no caso vertente, crie obstáculos ao comércio entre os Estados-Membros.

4.

Além disso, a legislação italiana controvertida causa prejuízo ao funcionamento da organização comum do mercado no sector do leite baseada, no que se refere aos regimes de ajuda por ela instituídos, em prescrições uniformes aplicáveis erga omnes. É com efeito evidente que, se todos os Estados-Membros, à semelhança da Itália, se considerassem autorizados a introduzir unilateralmente regras de traçabilidade ad hoc para o leite em pó desnatado destinado à alimentação animal, tal provocaria dificuldades inextricáveis para os operadores do sector que deveriam sujeitar-se a normativas distintas e a diversificar os seus produtos em função das diferentes disposições aplicáveis nos 25 mercados nacionais.

5.

Por outro lado, o Governo italiano não pode invocar a jurisprudência segundo a qual a instituição de uma organização comum de mercado não impede os Estados-Membros de aplicarem disposições nacionais que prosseguem um objectivo de interesse geral diverso do prosseguido pela organização comum. Resulta, com efeito, claramente da leitura dos trabalhos preparatórios da Lei n.o 250/2000 que a finalidade das disposições que aí figuram é prevenir o desvio ilegal do leite em pó desnatado do destino declarado. Esta lei visa, portanto, alcançar os mesmos objectivos que estão na base dos artigos 9.o e seguintes do Regulamento n.o 2799/1999.

6.

Resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.o 250/2000 que a decisão das autoridades italianas de se afastar do regime de controlo previsto no Regulamento n.o 2799/1999 se justifica pela ineficácia, no quadro italiano, dos mecanismos de controlo previstos no regulamento.

7.

Esta justificação colide com a jurisprudência constante segundo a qual, por um lado, quando a Comunidade institui uma organização comum de mercado num sector determinado, os Estados-Membros devem abster-se de qualquer medida unilateral, mesmo se o acto serve de suporte a uma política comum e, por outro, a dificuldades de ordem prática surgidas na fase de execução do acto comunitário não permitindo ao Estado-Membro eximir-se unilateralmente à observância das próprias obrigações.

8–

Por fim, as autoridades italianas não podem invocar o facto de a Lei n.o 250/2000 não ter sido efectivamente aplicada por não ter sido promulgado o decreto ministerial que devia proceder à definição dos traçadores e à determinação das correspondentes modalidades de utilização. Como o Tribunal de Justiça lembrou várias vezes, o facto de uma legislação contrária ao direito comunitário ter pouca — ou mesmo nenhuma — aplicação não basta para eliminar a infracção respectiva.


(1)  JO L 160 de 26.06.1999, p.48.

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3.


5.2.2005   

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C 31/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour de Cassation (França), chambre commerciale, financière et économique de 16 de Novembro de 2004, no processo Galeries de Lisieux SA contra Organic Recouvrement

(Processo C-488/04)

(2005/C 31/20)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour de Cassation (França), chambre commerciale, financière et économique de 16 de Novembro de 2004, no processo Galeries de Lisieux SA contra Organic Recouvrement, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Novembro de 2004.

A Cour de Cassation (França), chambre commerciale, financière et économique solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que um imposto como o imposto para auxílio ao comércio e ao artesanato, instituído pela Lei de 13 de Julho de 1972, que tem por base de incidência os estabelecimentos de comércio a retalho cuja superfície de vendas é superior a 400 m2 e cujo produto alimenta contas especiais das caixas de seguro de velhice dos comerciantes e dos artesãos com vista à concessão do auxílio especial compensatório, que consiste, na sequência da Lei n.o 81-1160 de 30 de Dezembro de 1981, na actual indemnização por cessação de actividade, deve ser qualificado de auxílio de Estado uma vez que é suportado unicamente por estabelecimentos cuja superfície de vendas é superior a 400 m2 ou que têm um volume de negócios superior a 460 000 euros, e que proporciona ao futuro beneficiário da indemnização uma diminuição dos encargos resultante da possibilidade de reduzir o seu eventual financiamento para um regime complementar de reforma?


5.2.2005   

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C 31/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Baden-Württemberg, de 14 de Outubro de 2004, no processo que opõe a Lasertec Gesellschaft für Stanzformen mbH (antiga Riess Laser Bandstahlschnitte GmbH) ao Finanzamt Emmendingen

(Processo C-492/04)

(2005/C 31/21)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg, por despacho de 14 de Outubro de 2004 no processo que opõe a Lasertec Gesellschaft für Stanzformen mbH (antiga Riess Laser Bandstahlschnitte GmbH) ao Finanzamt Emmendingen, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 2004.

O Finanzgericht Baden-Württemberg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 57.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que as restrições em matéria de movimentos de capitais com países terceiros, «em vigor» em 31 de Dezembro de 1993, são as restrições cujo processo legislativo já tinha sido encerrado pelo legislador nacional naquela data ou são aquelas que, segundo as disposições nacionais, eram aplicáveis na referida data a factos já ocorridos?

2)

O artigo 56.o, n.o 1, CE em conjugação com o artigo 58.o CE, deve ser interpretado no sentido de que a tributação parcial dos pagamentos de juros efectuados por uma sociedade de capitais com sede num Estado-Membro a um mutuante com sede num país terceiro, que é ao mesmo tempo sócio dessa sociedade de capitais, a título de distribuição de lucros, é proibida por se tratar de uma discriminação arbitrária ou de uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais entre um Estado-Membro e um país terceiro?


5.2.2005   

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C 31/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch, de 9 de Junho de 2004, no processo entre L.H. Piatkowski e Hoofd van de eenheid Grote ondernemingen Eindhoven van de Rijksbelastingdienst

(Processo C-493/04)

(2005/C 31/22)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch de 9 de Junho de 2004, no processo entre L.H. Piatkowski e Hoofd van de eenheid Grote ondernemingen Eindhoven van de Rijksbelastingdienst, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 2004.

O Gerechtshof te 's-Hertogenbosch solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O direito comunitário, em especial o direito à livre circulação e o artigo 14.o-C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) (versão aplicável em 1998), obsta a que os Países Baixos liquidem uma contribuição para a segurança social sobre rendimentos provenientes de juros pagos por uma sociedade com sede nos Países Baixos a um residente na Bélgica, ao qual é aplicável tanto a legislação da segurança social neerlandesa como a legislação da segurança social belga?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


5.2.2005   

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C 31/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hoge Raad der Nederlanden de 26 de Novembro de 2004 no processo A.C. Smits-Koolhoven contra Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-495/04)

(2005/C 31/23)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por acórdão do Hoge Raad der Nederlanden de 26 de Novembro de 2004 no processo A.C. Smits-Koolhoven contra Staatssecretaris van Financiën, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Dezembro de 2004.

O Hoge Raad der Nederlanden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:

«Os cigarros à base de plantas, como os que são objecto do presente processo, em relação aos quais se apurou não conterem quaisquer substâncias com efeito medicinal, mas que são vendidos, com a aprovação do Keuringsraad Openlijke Aanprijzing Geneesmiddelen/Keuringsraad Aanprijzing Gezondheidsproducten, como “cigarros medicinais à base de plantas” enquanto auxiliares de abandono do tabagismo, são abrangidos pela excepção do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 95/59 (1) relativa aos produtos destinados exclusivamente a uso clínico?»


(1)  JO L 291 de 6 de Dezembro de 1995, p. 40.


5.2.2005   

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C 31/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do College van Beroep voor het bedrijfsleven te'-Gravenhage, de 26 de Novembro de 2004, no processo J. Slob contra het Productschap Zuivel

(Processo C-496/04)

(2005/C 31/24)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do College van Beroep voor het bedrijfsleven te'-Gravenhage, de 26 de Novembro de 2004, no processo J. Slob contra het Productschap Zuivel, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 2004.

O College van Beroep voor het bedrijfsleven te'-Gravenhage solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

O artigo 7.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 536/93 (1) [da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos] deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros a faculdade de criar uma norma que imponha aos produtores de leite estabelecidos no seu território uma obrigação de manter registos mais ampla do que a obrigação prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea f)?

Se a resposta à questão precedente for afirmativa, deve então entender-se que se inclui nessa faculdade uma norma que exige que o produtor preste contas às autoridades administrativas sobre a quantidade de manteiga produzida e o seu destino, mesmo que essa manteiga tenha sido destruída ou utilizada como alimento?


(1)  JO L 57, p. 12.


5.2.2005   

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C 31/12


Acção intentada em 1 de Dezembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo: C-497/04)

(2005/C 31/25)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 1 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa, conselheiro jurídico e Georgios Zavos, membro do seu serviço jurídico.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, que altera a Directiva 73/239/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida (1) e, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo fixado para a transposição para direito interno da directiva terminou em 20 de Setembro de 2003.


(1)   JO L 77 de 20 de Março de 2002, p. 17.


5.2.2005   

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C 31/13


Acção intentada em 1 de Dezembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo: C-498/04)

(2005/C 31/26)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 1 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa, conselheiro jurídico e Georgios Zavvos, membro do seu serviço jurídico.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (1), que revoga e substitui, nos termos do seu artigo 72.o, a Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, que altera a Directiva 79/267/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida e, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo fixado para a transposição para direito interno da directiva terminou em 20 de Setembro de 2003.


(1)   JO L 345 de 19 de Dezembro de 2002, p. 1.


5.2.2005   

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C 31/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesarbeitsgericht Düsseldorf de 8 de Outubro de 2004 no processo Hans Werhof contra Freeway Traffic Systems GmbH & Co. KG

(Processo C-499/04)

(2005/C 31/27)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf, por despacho de 8 de Outubro de 2004 no processo Hans Werhof contra Freeway Traffic Systems GmbH & Co. KG, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Dezembro de 2004.

O Landesarbeitsgericht Düsseldorf solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

A sujeição do cessionário de uma empresa, não vinculado por uma convenção colectiva, a um acordo celebrado entre o cedente da empresa, vinculado por uma convenção colectiva, e o trabalhador, por força do qual são aplicáveis as convenções colectivas salariais em vigor que vinculam o cedente, concretamente a convenção salarial em vigor à data da transferência da empresa mas não as convenções salariais que entrarem posteriormente em vigor, é conforme ao artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 98/50/CE do Conselho (1), de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas?

2.

Caso seja dada uma resposta negativa a esta questão:

A sujeição do cessionário de uma empresa, não vinculado por uma convenção colectiva, às convenções colectivas salariais que entrarem em vigor após a data da transferência da empresa apenas enquanto essa vinculação se mantiver para o cedente da empresa é conforme ao artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 98/50/CE?


(1)  JO L 201, p. 88.


5.2.2005   

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C 31/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesverwaltungsgericht de 3 de Agosto de 2004 no processo Ergün Torun contra Stadt Augsburg, intervenientes: 1. Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht, 2. Landesanwaltschaft Bayern

(Processo C-502/04)

(2005/C 31/28)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesverwaltungsgericht, de 3 de Agosto de 2004, no processo Ergün Torun contra Stadt Augsburg, intervenientes: 1. Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht, 2. Landesanwaltschaft Bayern, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Dezembro de 2004.

O Bundesverwaltungsgericht solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

O filho maior de um trabalhador turco regularmente empregado na República Federal da Alemanha há mais de três anos, que tenha concluído uma formação profissional de mecânico industrial com o exame final de aprendizagem, perde o seu direito de residência resultante do direito de responder a qualquer oferta de emprego previsto no artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE Turquia (a seguir «Decisão n.o 1/80»), ressalvados os casos de aplicação do artigo 14.o da Decisão n.o 1/80 e de saída do Estado de acolhimento por um período significativo sem motivos que o justifiquem, se

a)

tiver sido condenado a uma pena privativa de liberdade única de três anos por roubo agravado e infracções relacionadas com estupefacientes, não tendo a pena, mesmo posteriormente, sido suspensa, e tiver cumprido a totalidade da pena, descontado o período em que esteve sob prisão preventiva?

b)

tiver, ele próprio, estado empregado como trabalhador no mercado regular de trabalho da República Federal da Alemanha e adquirido desta forma um direito próprio de residência resultante do direito de acesso ao emprego previsto no artigo 6.o, n.o 1, segundo ou terceiro travessões, da Decisão n.o 1/80 e posteriormente tiver voltado a perdê lo?

Essa perda terá ocorrido pelo facto de

aa.

não ter aceite um emprego que lhe foi proposto pelo centro de emprego – no presente caso, após um período de desemprego superior a um ano?

bb.

ter sido condenado a uma pena privativa de liberdade única de três anos por roubo agravado e infracções relacionadas com estupefacientes, não tendo a pena, mesmo posteriormente, sido suspensa, ter cumprido a totalidade da pena, descontado o período em que esteve sob prisão preventiva, e não ter estado disponível no mercado regular de trabalho durante esse período, mas ter encontrado, um mês após a sua libertação, um novo emprego, sem dispor para este efeito de um direito de residência em território nacional?

2.

Caso seja dada resposta afirmativa à questão 1: Um nacional turco perde o direito de residência resultante do direito de acesso ao emprego previsto no artigo 6.o, n.o 1, segundo ou terceiro travessões, da Decisão n.o 1/80, nas condições referidas supra na questão 1.b)?


5.2.2005   

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C 31/14


Acção intentada em 8 de Dezembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-505/04)

(2005/C 31/29)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 8 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino Unido, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Støvlbæk, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (1), em relação a Gibraltar ou, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o da referida directiva.

Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da directiva terminou em 1 de Janeiro de 2003.


(1)  JO L 206 de 31.07.2001, p. 1.


5.2.2005   

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C 31/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour administrative (Grão-Ducado do Luxemburgo), de 7 de Dezembro de 2004, no processo Graham J. Wilson contra Conseil de l'Ordre des Avocats du Barreau de Luxembourg

(Processo C-506/04)

(2005/C 31/30)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por acórdão da Cour administrative (Grão-Ducado do Luxemburgo), de 7 de Dezembro de 2004, no processo Graham J. Wilson contra Conseil de l'Ordre des Avocats du Barreau de Luxembourg, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 2004.

A Cour administrative (Grão-Ducado do Luxemburgo) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

«1)

Deve o artigo 9.o da Directiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, ser interpretado no sentido de obstar à existência de um procedimento de recurso como o instituído pela Lei de 10 de Agosto de 1991, com a redacção que lhe foi dada pela Lei de 13 de Novembro de 2002?

2)

Mais concretamente, órgãos de recurso como o conseil disciplinaire et administratif e o conseil disciplinaire et administratif d'appel são vias de “recurso jurisdicional de direito interno” na acepção do artigo 9.o da Directiva 98/45 e deve o artigo 9.o ser interpretado no sentido de excluir uma via de recurso que obriga a que se recorra para um ou vários órgãos dessa natureza antes de se ter a possibilidade de submeter uma questão de direito a um órgão jurisdicional (cour ou tribunal) na acepção do artigo 9.o

Sem prejuízo de posteriormente se pronunciar sobre a competência do órgão jurisdicional administrativo e sobre a admissibilidade do recurso, ficando salvaguardados todos os fundamentos formais e substanciais, coloca ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as seguintes questões:

«3)

As autoridades competentes de um Estado-Membro podem sujeitar o direito de um advogado de um Estado-Membro de exercer permanentemente a profissão de advogado com o seu título profissional de origem nos domínios de actividades especificados no artigo 5.o da Directiva 98/45/CE à exigência de domínio das línguas desse Estado-Membro?

4)

Em especial, podem as autoridades competentes impor como condição que esse direito de exercício da profissão seja sujeito à condição de o advogado ter de passar um exame oral de conhecimento de língua em todas (ou algumas) das três principais línguas do Estado-Membro de acolhimento de forma a permitir que as autoridades competentes verifiquem se o advogado domina as três línguas e, em caso afirmativo, quais são as garantias processuais, a existirem, que são exigidas?»


5.2.2005   

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C 31/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hoge Raad der Nederlanden, de 10 de Dezembro de 2004, no processo Magpar VI B.V. contra Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-509/04)

(2005/C 31/31)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hoge Raad der Nederlanden, de 10 de Dezembro de 2004, no processo Magpar VI B.V. contra Staatssecretaris van Financiën, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro de 2004.

O Hoge Raad der Nederlanden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

O artigo 7.o, n.o 1, alínea bb), da Directiva 69/335/CEE (1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/79/CEE (2), deve ser interpretado no sentido de que, se uma sociedade que tiver adquirido acções de outra no âmbito de uma fusão por permuta de acções isenta de imposto sobre o capital das sociedades, deixar de possuir essas acções antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, pelo facto de a sociedade da qual detinha as acções ter sido objecto de fusão, as condições referidas nessa disposição da directiva devem aplicar se às acções da sociedade resultante desta última fusão?

2.

É relevante para a resposta à questão formulada em 4.1 o facto de a sociedade cujas acções eram detidas ter cessado de existir (artigo 2:311, n.o 1, do BW) em consequência de uma fusão legal com outra sociedade, de tal forma que não se pode falar de uma alienação de acções no sentido literal do termo?


(1)  Directiva do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22).

(2)  Directiva do Conselho, de 9 de Abril de 1973, que altera o âmbito de aplicação da taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital prevista em benefício de determinadas operações de reestruturação de sociedades, no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o da Directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 103, p. 13; EE 09 F1 p. 42).


5.2.2005   

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C 31/16


Acção intentada em 13 de Dezembro de 2004 contra Reino da Bélgica pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-510/04)

(2005/C 31/32)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 13 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Simonsson e W. Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade (1) e, em qualquer caso, ao não as ter comunicado à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

2.

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos invocados

O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 9 de Setembro de 2003.


(1)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 31.


5.2.2005   

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C 31/16


Acção intentada em 15 de Dezembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

(Processo C-515/04)

(2005/C 31/33)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Dezembro de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. O'Reilly e R. Troosters, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que ao não tomar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (1) e, de qualquer forma, ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam nos por força desta directiva;

2.

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva na ordem jurídica interna terminou em 31 de Dezembro de 2002.


(1)   JO L 212 de 7.8.2001 p. 12.


5.2.2005   

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C 31/17


Acção intentada em 15 de Dezembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

(Processo C-516/04)

(2005/C 31/34)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Dezembro de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. O'Reilly e R. Troosters, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que ao não tomar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (1) e, de qualquer forma, ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam nos por força desta directiva;

2.

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva na ordem jurídica interna terminou em 11 de Fevereiro de 2003.


(1)  JO L 187 de 10.7.2001 p. 45.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

5.2.2005   

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C 31/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 23 de Novembro de 2004

no processo T-166/98, Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. rl e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Organização comum do mercado vitivinícola - Regulamento (CEE) n.o 2499/82 - Ajuda comunitária - Recurso de anulação - Acção por omissão - Acção de indemnização)

(2005/C 31/35)

Língua do processo: italiano

No processo T-166/98, Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. rl, com sede em Dolianova (Itália), Cantina Trexenta Soc. coop. rl, com sede em Senorbì (Itália), Cantina sociale Marmilla — Unione viticoltori associati Soc. coop. rl, com sede em Sanluri (Itália), Cantina sociale S. Maria La Palma Soc. coop. rl, com sede em Santa Maria La Palma (Itália), Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. rl Monti Sassari, com sede em Monti (Itália), representadas por C. Dore e G. Dore, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente, F. Ruggeri Laderchi e A. Alves Vieira e, em seguida, A. Alves Vieira e L. Visaggio, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido destinado a obter, respectivamente e em alternativa, nos termos dos artigos 173.o e 175.oo do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 230.o CE e 232.o CE), a anulação da carta da Comissão de 31 de Julho de 1998, que recusa o pagamento directo às recorrentes das ajudas à destilação preventiva para a campanha vitícola de 1982/1983, e a declaração da existência de uma omissão ilícita da Comissão ou, subsidiariamente, em aplicação do artigo 178.o do Tratado CE (actual artigo 235.o CE), a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes devido à actuação da Comissão, o Tribunal (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 23 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Comissão é obrigada a reparar o prejuízo sofrido pelas recorrentes, na sequência da falência da Distilleria Agricola Industriale de Terralba, pelo facto de não existir um mecanismo susceptível de garantir, no quadro do regime instituído pelo artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2499/82, que estabelece as disposições relativas à destilação preventiva para a campanha vitícola de 1982/1983, o pagamento aos produtores em questão da ajuda comunitária prevista neste regulamento.

2)

As partes comunicarão ao Tribunal, no prazo de quatro meses a contar da prolação do presente acórdão, o montante da indemnização fixado de comum acordo.

3)

Na falta de acordo, apresentarão ao Tribunal, dentro deste mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.


(1)   JO C 378 de 5.12.1998.


5.2.2005   

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C 31/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

1 de Dezembro de 2004

no processo T-27/02, Kronofrance SA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Auxílios de Estado - Decisão da Comissão de não levantar objecções - Recurso de anulação - Admissibilidade - Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento»)

(2005/C 31/36)

Língua do processo: alemão

No processo T-27/02, Kronofrance SA, com sede em Sully-sur-Loire (França), representada por R. Nierer, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Kreuschitz e J. Flett, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Glunz AG e OSB Deutschland GmbH, com sede em Meppen (Alemanha), representadas por H.-J. Niemeyer e K. Ziegler, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão SG (2001) D da Comissão, de 25 de Julho de 2001, de não levantar objecções ao auxílio concedido pelas autoridades alemãs à Glunz AG, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção alargada), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili, M. Vilaras, I. Wiszniewska-Białecka e V. Vadapalas, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 1 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Decisão SG (2001) D da Comissão, de 25 de Julho de 2001, de não levantar objecções ao auxílio concedido pelas autoridades alemãs à Glunz AG é anulada.

2)

A Comissão suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela recorrente.

3)

A Glunz AG e a OSB Deutschland GmbH suportarão as despesas efectuadas no âmbito da sua intervenção.


(1)   JO C 118 de 18.5.2002.


5.2.2005   

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C 31/19


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

30 de Novembro de 2004

no processo T-168/02, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 5 - Não divulgação de um documento emanado de um Estado-Membro sem o acordo prévio deste»)

(2005/C 31/37)

Língua do processo: inglês

No processo T-168/02, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH, antiga Internationaler Tierschutz-Fonds (IFAW) GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por S. Crosby, solicitor, apoiada por Reino dos Países Baixos (agentes: H. Sevenster, S. Terstal, N. Bel e C. Wissels, com domicílio escolhido no Luxemburgo), por Reino da Suécia (agentes: A. Kruse e K. Wistrand, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e por Reino da Dinamarca (agentes: inicialmente, J. Bering Liisberg e, em seguida, J. Molde, com domicílio escolhido no Luxemburgo), contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Docksey e P. Aalto, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representado por R. Caudwell, na qualidade de agente, e M. Hoskins, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de Março de 2002 que recusou à recorrente, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), o acesso a determinados documentos relativos à desclassificação de um local protegido, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção alargada), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, J. D. Cooke, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes, secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 30 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.

3)

O Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, o Reino da Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)   JO C 202 de 24.8.2002.


5.2.2005   

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C 31/19


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

24 de Novembro de 2004

No processo T-393/02, Henkel KGaA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(«Marca comunitária - Marca tridimensional - Forma de um frasco branco e transparente - Motivo absoluto de recusa - Carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2005/C 31/38)

Língua do processo: alemão

No processo T-393/02, Henkel KGaA, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por C. Osterrieth, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: U. Pfleghar e G. Schneider), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Secção da Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Outubro de 2002 (processo R 313/2001-4), relativo ao registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um frasco branco e transparente, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 24 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Outubro de 2002 (processo R 313/2001-4).

2)

O recorrido suportará as despesas.


(1)   JO C 55 de 8.3.2003.


5.2.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 23 de Novembro de 2004

no processo T-84/03, Maurizio Turco contra Conselho da União Europeia (1)

(Transparência - Acesso do público aos documentos do Conselho - Recusa parcial de acesso - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Excepções)

(2005/C 31/39)

Língua do processo: inglês

No processo T-84/03, Maurizio Turco,residente em Pulsano (Itália), representado por O. W. Brouwer, T. Janssens e C. Schillemans, advogados, apoiado por República da Finlândia (agentes: T. Pynnä e A. Guimaraes-Purokoski, com domicílio escolhido no Luxemburgo), Reino da Dinamarca (agentes: J. Liisberg e, em seguida, J. Molde, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e Reino da Suécia (agentes: A. Kruse e K. Wistrand, com domicílio escolhido no Luxemburgo) contra Conselho da União Europeia (agentes: J.-C. Piris e M. Bauer), apoiado por Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: C. Jackson, assistida por P. Sales e por J. Stratford, barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Petite, C. Docksey e P. Aalto, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 que recusa parcialmente ao recorrente o acesso a certos documentos que figuram na ordem do dia da reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 14 e 15 de Outubro de 2002, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 23 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso na parte relativa à recusa de acesso ao parecer jurídico do Conselho.

2)

Não há que decidir quanto ao mais.

3)

O recorrente e o Conselho suportarão cada um metade das despesas relativas ao recurso.

4)

Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112 de 10.5.2003.


5.2.2005   

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C 31/20


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 30 de Novembro de 2004

no processo T-173/03, Anne Geddes contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Marca nominativa NURSERYROOM - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 31/40)

Língua do processo: inglês

No processo T-173/03, Anne Geddes, residente em Auckland (Nova-Zelândia), representada por G. Farrington, solicitor, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: E. Dijkema e A. Folliard-Monguiral), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 13 de Fevereiro de 2003 (processo R 839/2001-4), relativa ao pedido de registo da marca nominativa comunitária NURSERYROOM, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 30 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171 de 19.7.2003.


5.2.2005   

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C 31/21


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

23 de Novembro de 2004

No processo T-360/03, Frischpack GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(«Marca comunitária - Marca tridimensional - Forma de uma caixa de queijo - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Carácter distintivo»)

(2005/C 31/41)

Língua do processo: alemão

No processo T-360/03, Frischpack GmbH & Co. KG, com sede em Mailling bei Schönau (Alemanha), representada por P. Bornemann, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: U. Pfleghar e G. Schneider), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de Setembro de 2003 (processo R 236/2003-2), relativa ao registo de uma marca tridimensional (caixa de queijo), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e D. Šváby, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 23 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)   JO C 304 de 13.12.2003.


5.2.2005   

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C 31/21


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

6 de Setembro de 2004

no processo T-213/02, SNF SA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Recurso de anulação - Directiva 2002/34/CE - Restrições na utilização das poliacrilamidas na composição dos produtos cosméticos - Pessoa a quem diz individualmente respeito - Admissibilidade»)

(2005/C 31/42)

Língua do processo: inglês

No processo T-213/02, SNF SA, com sede em Saint-Étienne (França), representada por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: X. Lewis, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Vigésima Sexta Directiva 2002/34/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2002, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 102, p. 19), na medida em que restringe a utilização das poliacrilamidas na composição dos produtos cosméticos, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 6 de Setembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente suportará as próprias despesas e as da recorrida.


(1)   JO C 233 de 28.9.2002.


5.2.2005   

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C 31/21


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 9 de Novembro de 2004

no processo T-252/03, Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Concorrência - Decisão que declara infracção ao artigo 81.oCE - Mercado de carnes de bovino - Recurso de anulação - Competência de plena jurisdição - Prazo de recurso - Interposição tardia - Inadmissibilidade)

(2005/C 31/43)

Língua de processo: francês

No processo T-252/03, Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV), com sede em Paris (França), representada por P. Abegg e E. Prigent advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiada pela República Francesa (agentes: R. Abraham, G de Bergues e F. Million, com domicílio escolhido no Luxemburgo) contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: P. Oliver e F. Lelièvre, com domicílio escolhido no Luxemburgo) que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da coima aplicada à recorrente no artigo 3.o da Decisão 2003/600/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/C.38.279/F3 – Carnes de bovino francesas) (JO L 209, p.12) e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante dessa coima, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por: P. Lindh, presidente, R. Garcia-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 9 de Novembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente e a Comissão suportarão as despesas que lhes cabem no processo principal.

3)

A recorrente suportará as despesas que lhe cabem no processo de medidas provisórias, bem como as da Comissão no mesmo processo.

4)

A República Francesa suportará as próprias despesas.


(1)   JO C 213 de 6.9.2003.


5.2.2005   

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C 31/22


DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 10 de Novembro de 2004

no processo T-316/04 R, Wam SpA contra Comissão das Comunidades Europeias

(«Auxílios de Estado - Financiamentos a taxas reduzidas destinados a permitir a uma empresa implantar-se em determinados países terceiros - Obrigação de recuperação - Medidas provisórias - Suspensão da execução - Urgência - Inexistência»)

(2005/C 31/44)

Língua do processo: italiano

No processo T-316/04 R, Wam SpA, com sede em Cavezzo di Modena (Itália), representada por E. Giliani, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Di Bucci e E. Righini, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido destinado a obter a suspensão da execução da decisão da Comissão de 19 de Maio de 2004 [C(2004) 1812 final], relativa ao auxílio de Estado C 4/2003 (ex NN 102/2002), o presidente do Tribunal proferiu em 10 de Novembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final decisão quanto às despesas.


5.2.2005   

PT

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C 31/22


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2004 contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) por Hensotherm AB

(Processo T-366/04)

(2005/C 31/45)

Língua do processo: sueco

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 8 de Setembro de 2004, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno interposto por Hensotherm AB, Trelleborg (Suécia). A recorrente é representada por Stefan Hallbäck.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Rudolf Hensel GmbH, Börnsen (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

remeter o processo para a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno para que esta examine, quanto ao mérito, o recurso interposto pela recorrente da decisão da Divisão de Anulação de 11 de Setembro de 2003, por violação de formalidades essenciais,

subsidiariamente, apreciar o recurso interposto da decisão da Divisão de Anulação de 11 de Setembro de 2003 e da decisão da Câmara de Recurso de 12 de Julho de 2004, e indeferir o pedido de nulidade da marca comunitária n.o 357.863 interposto pela Rudolf Hensel GmbH,

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada que foi objecto de um pedido de nulidade:

Marca figurativa «HENSOTHERM» para produtos das classes 2 e 17 (tintas, matérias para calafetar e isolar) — marca comunitária n.o 357 863

Titular da marca comunitária:

A recorrente

Parte que apresentou o pedido de nulidade:

Rudolf Hensel GmbH

Marca do requerente do pedido de nulidade:

Marca nominativa nacional «HENSOTHERM» (n.o 213 672) para produtos da classe 2

Decisão da Divisão de anulação:

Declaração de nulidade da marca comunitária «HENSOTHERM» por motivo de risco de confusão com a marca nacional anterior «HENSOTHERM» (n.o 213 672)

Decisão da Câmara de Recurso:

Improcedência do recurso

Fundamentos do recurso:

Violação dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a), e 78.o do Regulamento (CE) n.o 40/94


5.2.2005   

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C 31/23


Recurso interposto em 18 de Outubro de 2004 por Anna Kontouli contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-416/04)

(2005/C 31/46)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 18 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Anna Kontouli, Londres (Reino Unido), representada por V. Arkitidis, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão do Conselho, de 16 de Julho de 2004, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, que tem por objecto a fixação do coeficiente de correcção adequado à sua pensão;

condenar o Conselho a pagar à recorrente um montante igual à diferença entre os montantes pagos à recorrente a título de pensão até ao presente e os montantes que deveriam ter sido pagos à recorrente se o coeficiente de correcção aplicado tivesse sido o fixado para o Reino Unido desde o momento em que a recorrente adquiriu, em 1 de Maio de 2003, o direito à pensão; a esta diferença devem acrescentar-se os juros de mora calculados à taxa de juro fixada pelo Banco Central Europeu para as operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais;

condenar o Conselho a pagar à recorrente uma indemnização no valor de 100 000 euros por danos extracontratuais e morais substanciais sofridos pela recorrente durante o processo gracioso que antecedeu o presente recurso e durante as várias comunicações orais e escritas com os serviços do Conselho; e

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma antiga funcionária do Conselho, que recebe uma pensão de invalidez desde 1 de Maio de 2003. Após a sua reforma, a recorrente notificou o Conselho de que havia fixado residência permanente no Reino Unido e, com base nesta informação, o Conselho aplicou inicialmente o coeficiente de correcção para esse país à pensão da recorrente. Contudo, considerando que a recorrente havia prestado informação contraditória relativamente ao seu lugar de residência, o Conselho suspendeu a aplicação do coeficiente de correcção para o Reino Unido, e aplicou primeiro o coeficiente de correcção para Bélgica e posteriormente o coeficiente de correcção para a Grécia, onde se situava o lugar de origem inicial da recorrente. A recorrente apresentou uma reclamação, que foi indeferida pela decisão impugnada de 16 de Julho de 2004.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que tem residência permanente e domicílio legal no Reino Unido desde 1 de Maio de 2003. Considera que, ao concluir de outra forma, o Conselho violou o artigo 82.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e cometeu um erro de apreciação manifesto. Sustenta também que o Conselho não fundamentou suficientemente a sua decisão e violou o princípio geral da certeza jurídica ao frustrar as expectativas legítimas da recorrente. Afirma ainda que o Conselho violou o princípio da boa administração e o seu dever de assistência em relação à recorrente. Por último, a recorrente alega que sofreu consideravelmente pela atitude geral do recorrido em relação a ela e pelo facto de a sua filha ter tido que abandonar os seus estudos de doutoramento na Grécia para se mudar para o Reino Unido e aí trabalhar de forma a apoiar financeiramente a recorrente. A recorrente pede ao Tribunal que lhe seja concedida uma indemnização por este dano moral.


5.2.2005   

PT

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C 31/24


Acção intentada em 25 de Outubro de 2004 por Trubowest Handel GmbH e Viktor Makarov contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-429/04)

(2005/C 31/47)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 25 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, intentada pela Trubowest Handel GmbH, Colónia (Alemanha), e por Viktor Makarov, Colónia (Alemanha), representados por K. Adamantopoulos e E. Petritsi, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

condenar a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 288.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a reparar os danos sofridos em resultado da adopção de medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento anti-dumping, mediante o pagamento dos seguintes montantes:

118 058.46 euros à Trubowest, como indemnização por danos sofridos, acrescidos de juros indemnizatórios calculados à taxa de 8 % ao ano;

397 916.91 euros (277 939.37 + 63 448.54 + 56 529.00 euros) a V. Makarov como indemnização por danos sofridos, acrescido de juros indemnizatórios calculados à taxa de 8 % ao ano;

128 000.00 euros à Trubowest, por lucro cessante correspondente ao período entre 2000 e 2004, acrescidos de juros indemnizatórios calculados à taxa de 8 % ao ano; a título subsidiário, o pagamento à Trubowest, a título de indemnização por lucro cessante correspondente ao período entre 2000 e 2004, de um montante a determinar no decurso do processo, após acórdão interlocutório do Tribunal, por acordo entre as partes; e

150 000.00 euros como indemnização a V. Makarov por danos morais que sofreu, acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 8 % ao ano;

condenar o Conselho e a Comissão nas despesas dos recorrentes no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O primeiro recorrente é um importador de tubos sem costura na Comunidade Europeia e o segundo recorrente é o seu administrador-delegado. Através deste recurso pretendem ser indemnizados pelos danos que alegadamente sofreram em razão da adopção do Regulamento n.o 2320/97, (1) que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca.

Os recorrentes alegam que no âmbito do processo ao abrigo do artigo 81.o CE, foi imposta uma multa a diversos produtores comunitários de tubos sem costura (2). De acordo com os recorrentes, é muito provável, ou mesmo certo, que o comportamento anticoncorrencial dos produtores de tubos sem costura tenha influenciado a análise do prejuízo e da relação de causalidade nos processos anti-dumping, dada a sobreposição no que respeita ao tipo de produto, às empresas envolvidas e aos períodos de inquérito da concorrência e processos anti-dumping. Não obstante, os recorrentes afirmam que a Comissão não tomou em consideração o comportamento anticoncorrencial ao determinar o prejuízo causado pelas importações alegadamente objecto de dumping, como exige o Regulamento n.o 384/1996 (3).

Com base nos fundamentos que antecedem, os recorrentes invocam a violação do Regulamento n.o 384/1996 e dos deveres de boa administração e de diligência. Alegam ainda que o Conselho e a Comissão reconheceram mais tarde que os efeitos do comportamento anticoncorrencial influenciaram o inquérito anti-dumping e, pelo Regulamento n.o 1322/2004 (4) consideraram que já não deveriam aplicar as medidas impostas pelo Regulamento n.o 2320/1997.

Os recorrentes argumentam que, se o Conselho e a Comissão não tivessem violado as normas e obrigações referidas, o Regulamento n.o 2320/1997 poderia nunca ter sido adoptado e os recorrentes poderiam nunca ter incorrido nos danos que efectivamente incorreram por causa dele. Assim, os recorrentes pedem uma indemnização por esses danos que, no caso do primeiro recorrente, consiste na restituição dos direitos efectivamente pagos nos termos do Regulamento n.o 2320/1997, assim como numa indemnização por lucros cessantes. O segundo recorrente pede uma indemnização pelos montantes que pagou nos termos do Regulamento n.o 2320/1997, lucros cessantes devido ao não pagamento do salário do seu administrador, despesas processuais alegadamente suportadas, assim como por danos morais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, JO L 322 de 25.11.1997, p. 1.

(2)  2003/382/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura) [notificada com o número C(1999) 4154)], JO L 140 de 6.6.2003, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, JO L 56, de 6.3.1996, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1322/2004 do Conselho, de 16 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2320/97, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, inter alia, da Rússia e da Roménia, JO L 246 de 20.7.2004, p. 10.


5.2.2005   

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C 31/25


Recurso interposto em 25 de Outubro de 2004 pelas sociedades Nomura Principal Investment plc e Nomura International plc contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-430/04)

(2005/C 31/48)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 25 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra Comissão das Comunidades Europeias interposto pelas sociedades Nomura Principal Investment plc e Nomura International plc, com sede em Londres (Reino Unido), representadas por C.-D. Ehlermann, F. Louis, A. Vallery, G. A. Gutermuth e C. Duvernoy, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão de 14 de Julho de 2004 no processo de auxílios de Estado n.o CZ 46/2003 — República Checa (Investiÿní a poštovní banka, a.s.);

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada foi tomada ao abrigo do procedimento previsto no Anexo IV — Parte 3 do Acto de Adesão à União Europeia, aplicável à apreciação, pela Comissão, das medidas de auxílio de Estado adoptadas pelos novos Estados-Membros antes da sua adesão e que as respectivas autoridades notificaram à Comissão antes de 1 de Maio de 2004. A decisão impugnada determina que as medidas de auxílio de Estado anteriores à adesão que a República Checa concedeu ao banco checo Ceskoslovenska obchodni banka («CSOB») não são «aplicáveis após a adesão» na acepção do Anexo IV – Parte 3 do Acto de Adesão e não estão portanto sujeitas a serem revistas pela Comissão para efeitos de apreciação da sua conformidade com as regras comunitárias relativas aos auxílios de Estado.

As recorrentes alegam que a referida decisão deve ser anulada com base no facto de os auxílios de Estado checos em causa serem aplicáveis após a adesão. De acordo com as recorrentes, a decisão impugnada viola o Anexo IV – Parte 3 do Acto de Adesão, o artigo 235.o CE, o artigo 88.o CE e o Regulamento n.o 659/1999 (1) ao aplicar uma definição incorrecta do conceito «medidas ainda aplicáveis» após a adesão.

As recorrentes alegam ainda que ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão cometeu um desvio de poder violando o Anexo IV – Parte 3 do Acto de Adesão e do artigo 88.o EC ao redefinir «medidas ainda aplicáveis», por forma a evitar uma revisão de uma medida adoptada por um país aderente que seria abrangida por uma definição anterior deste conceito jurídico.

As recorrentes invocam igualmente que a Comissão cometeu um erro de direito, violando o Anexo IV – Parte 3 do Acto de Adesão e o artigo 88.o CE, ao não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das contínuas de questões factuais não resolvidas e das diversas dúvidas relativas à legalidade das medidas notificadas. Cometeu igualmente um erro de direito ao não aplicar correctamente a sua própria definição de aplicabilidade depois da adesão às medidas de auxílio de Estado que foram concedidas antes da adesão pela República Checa para garantia de riscos processuais e outros pedidos que foram apresentados pelo Banco Nacional Checo ao CSOB. Por ultimo, cometeu um erro de direito e de facto ao não ter investigado correctamente os factos relativos às medidas de auxílio de Estado estatal concedidas pela República Checa ao CSOB.


(1)  Regulamento do Conselho n.o 659/1999 de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, 27.3. 99, p. 1.


5.2.2005   

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C 31/26


Recurso interposto em 5 de Novembro de 2004 pela France Télécom contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-444/04)

(2005/C 31/49)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 5 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela sociedade France Télécom, com sede em Paris, representada pelos advogados Antoine Gosset-Grainville e Stéphane Hautbourg.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão n.o C (2004) 3060 da Comissão, de 2 de Agosto de 2004, relativa ao auxílio de Estado executado pela França a favor da France Télécom;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente no presente processo são idênticos aos invocados pela recorrente no processo T-425/04.


5.2.2005   

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C 31/26


Recurso interposto em 10 de Novembro de 2004 pela Energy Technologies ET S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-445/04)

(2005/C 31/50)

Língua da petição: inglês

Deu entrada, em 10 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Energy Technologies ET S.A., com sede em Friburgo (Suiça), representada por A. Boman, advogado.

A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a Aparellaje Elèctrico S.L., com sede em Hospitalet de Llobregat (Espanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão contestada da Quarta Câmara de Recurso de 7 de Julho de 2004 (Processo R 0366/2002-4);

condenar o IHMI nas despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Energy Technologies ET S.A.

Marca comunitária requerida:

Marca nominativa «UNEX» para produtos das classes 7 e 11 (Permutadores de calor como partes de máquinas; Permutadores de calor, assim como suas partes e respectiva montagem) — pedido n.o 974881

Titular da marca ou sinal invocado na oposição:

Aparellaje Eléctrico S.L.

Marca ou sinal invocado na oposição:

Marca nominativa espanhola «UNEX» para produtos das classes antigas espanholas 6, 17 e 61 (tubos, peças roscadas, cabos e colocação de cabos e tubos em sistemas de engenharia electrónica e eléctrica; […])

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso:

Não provimento do recurso

Fundamentos:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94.


5.2.2005   

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C 31/27


Recurso interposto em 9 de Novembro de 2004 pela Bouygues SA e Bouygues Télécom contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-450/04)

(2005/C 31/51)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 9 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Bouygues SA e Bouygues Télécom, com sede, respectivamente, em Paris e Boulogne Billancourt (França), representadas pelos advogados Louis Vogel, Joseph Vogel, François Sureau, Didier Théophile, Bernard Amory e Alexandre Verheyden.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular o artigo 1.o da decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.o C (2004) 3060, de 2 de Agosto de 2004;

anular o artigo 2.o da referida decisão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso da decisão n.o C (2004) 3060, de 2 de Agosto de 2004, em que a Comissão Europeia considerou que o adiantamento do accionista atribuído pela França ao Groupe France Télécom em Dezembro de 2002, sob a forma de uma linha de crédito de 9 mil milhões de euros, inserido no contexto das declarações formuladas depois de Julho de 2002, constituía um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. A Comissão decidiu, além disso, que este auxílio não devia ser objecto de restituição.

No que toca à verificação do auxílio, as recorrentes criticam a decisão em causa por ter recusado a qualificação de auxílios de Estado os compromissos resultantes das declarações do Governo francês, que tinha publicamente sustentado, de Julho a Outubro de 2002, o crédito da France Télécom, quando esta empresa, grandemente endividada apresentava enormes perdas.

Em apoio dos seus pedidos as recorrentes invocam:

que a Comissão, ao recusar a qualificação como auxílio de Estado das declarações do Governo francês de Julho, Setembro e Outubro de 2002 feitas quer individual, quer colectivamente, aplicou erradamente o artigo 87.o do Tratado. A recorrida devia ter verificado que as ditas declarações tinham conferido à France Télécom uma vantagem que falseou tanto a concorrência como as trocas entre Estados-Membros;

que a decisão impugnada se baseia em fundamentos contraditórios e insuficientes. Esclarece-se quanto a este ponto que, após ter verificado que as declarações do Governo francês reuniam todas as características de um auxílio de Estado daí não inferiu a consequência lógica qualificando de auxílio as referidas declarações;

que, no que se refere à recusa em ordenar a restituição do auxílio, é de declarar uma violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, que estabelece a execução do artigo 88.o do Tratado, bem como uma violação das formalidades essenciais por insuficiência de fundamentação. As recorrentes consideram, a este propósito, que a Comissão podia ter perfeitamente quantificar o montante do auxílio sem violar os direitos da defesa da França, e que a recuperação do auxílio em questão não teria violado, no caso, o princípio de protecção da confiança legítima..


5.2.2005   

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C 31/27


Recurso interposto em 12 de Novembro de 2004 pela Association Française des Opérateurs de réseaux et Services de Télécommunications–AFORS Télécom contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-456/04)

(2005/C 31/52)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 12 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Association Française des Opérateurs de Réseaux et Services de Télécommunications–AFORS Télécom, com sede em Paris, representada pelo advogado Olivier Fréget..

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o artigo 2.o da Decisão n.o C (2004) 3060, da Comissão, de 2 de Agosto de 2004, relativa ao auxilio de Estado facultado pela França à France Télécom;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No quadro de um plano que tem por objectivo reequilibrar o balanço da sociedade francesa de telecomunicações France Télécom, a França, à época accionista maioritária daquela atribuiu-lhe um adiantamento da sua participação para reforço dos fundos próprios, sob a forma de uma linha de crédito de 9 mil milhões de euros. Na decisão contestada a Comissão verificou que o adiantamento em causa constituía um auxílio de Estado. Todavia, no artigo 2.o. da referida decisão,decidiu que este não devia ser objecto de medidas de restituição.

A recorrente, associação que alega agrupar uma grande parte dos operadores alternativos de telecomunicações em França, concorrentes directos da France Télécom considera ter direito a pedir a anulação deste último artigo. Para fundamentar o seu recurso invoca, antes de mais, que a Comissão incorreu em erro manifesto de apreciação ao considerar não poder realizar uma estimativa do adiantamento recebido pela France Télécom em consequência da actuação e declarações do Estado francês. A Comissão violou, além disso, o princípio da proporcionalidade, porque teria sido menos prejudicial para o mercado aplicar um montante inferior ao valor real do benefício e dos seus efeitos na concorrência do que excluir qualquer restituição. A recorrente argumenta também que, de qualquer modo, a Comissão não está obrigada a avaliar com exactidão o montante do auxílio.

A recorrente sustenta igualmente que a Comissão não teve em conta a jurisprudência constante que só admite derrogar a obrigação de restituição dos auxílios ilegais no caso de circunstâncias excepcionais ou de impossibilidade absoluta A recorrente alega também que a Comissão considerou erradamente que a recuperação do auxílio violava direitos de defesa, bem como o princípio da confiança legítima.

Além disso a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da transparência ao não submeter a terceiros interessados, incluindo a própria recorrente, determinados relatórios de peritos entregues pela França, que tiveram papel determinante na decisão da Comissão.

A recorrente considera igualmente que a Comissão actuou com uso indevido do processo ignorando as obrigações impostas nas suas próprias linhas de orientação para os auxílios à reestruturação. Além disso, o simples facto de declarar um auxílio incompatível sem exigir a sua recuperação constitui, no entender da recorrente, desvio de poder. Por último, a recorrente invoca violação do dever de fundamentação.


5.2.2005   

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C 31/28


Recurso interposto em 22 de Novembro de 2004 pela CAMAR S.r.l. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-457/04)

(2005/C 31/53)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 22 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por CAMAR S.r.l., representada pelos advogados Wilma Viscardini, Simonetta Dona e Mariano Paolin.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a recusa da Comissão expressa pelo Director-Geral da Agricultura por carta de 10 de Setembro de 2004 (prot. D (2004) 29695 A/25707), recebida a 20 de Setembro de 2004;

dar execução ao ponto 1) da parte decisória do acórdão de 8 de Junho de 2000, nos processos apensos T-79/96, T-260/97 e T-117/98;

condenar a Comissão a dar execução ao ponto 1) da parte decisória do acórdão mediante o equivalente pecuniário do valor dos títulos que deveria ter emitido de acordo com a referido acórdão e que ao invés não emitiu, na quantidade de 5 065 600,00 euros, ou qualquer outro montante eventualmente determinado pelo Tribunal, a que acresce a valorização monetária e os juros calculados à taxa fixada pelo Tribunal desde 8 de Junho de 2000 até efectivo pagamento;

condenar a Comissão a indemnizar o dano moral sofrido pela recorrente na pessoa dos seus sócios, em razão da inexecução do acórdão de 8 de Junho de 2000, a ser fixado pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo a equidade;

condenar a Comissão a reembolsar à CAMAR as despesas em que incorreu no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio das suas acusações a recorrente alega que a inércia da Comissão–que não só não adoptou nenhuma medida concreta, mas também nem sequer propôs à Camar as medidas adequadas para dar execução ao acórdão no processo T-79/96 (inércia que persiste desde 8 de Junho de 2000)–e a recusa expressa de não dar execução ao referido acórdão, manifestada por carta de 10 de Setembro de 2004, constituem grave infracção do artigo 233.o CE.

Dado que já não é possível emitir os títulos que a Comissão deveria ter atribuído à recorrente em execução do referido acórdão, porquanto em breve a importação de bananas de países terceiros deixa de ficar sujeita a contingentes pautais, sendo completamente liberalizada, a Camar requer uma execução por equivalente sob a forma de compensação pecuniária, a qual, de acordo com reiterada jurisprudência é admitida quando já não é possível execução específica do acórdão

Além disso a recorrente pede uma indemnização pelos danos morais causados pela inexecução do acórdão de 8 de Junho de 2000, a ser fixada segundo a equidade. De facto, de acordo com jurisprudência reiterada tal é já por si fonte de ressarcimento, porquanto viola o princípio da confiança legítima. Por outro lado, no caso vertente, a violação da confiança legítima é agravada pelo facto de a Camar ter sido induzida a confiar nas intenções manifestadas pela Comissão na carta de 20 de Maio de 2003, de dar execução ao acórdão, vindo a retractar-se posteriormente.


5.2.2005   

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C 31/29


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2004 pela República Federal da Alemanha contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-490/04)

(2005/C 31/54)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 21 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e T. Lübbig, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Comissão [K (2004) 4001/3], de 20 de Outubro de 2004, relativa ao regime jurídico alemão do sector dos serviços de tratamento postal, em particular do acesso dos intermediários da entrega pelo próprio expedidor e das empresas de grupagem à rede postal pública e às tarifas especiais correspondentes (BdKEP – Restrições no sector do tratamento postal);

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a decisão recorrida, o § 51, n.o 1, segundo período, ponto 5, da Postgesetz (Lei postal alemã), nos termos do qual é concedido, durante um período transitório, o estatuto de actividade reservada à actividade exercida pela Deutsche Post AG no sector das entregas postais (a chamada licença exclusiva), viola o artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com o artigo 82.o CE, na medida em que priva as empresas de tratamento postal, quer se trate de intermediários da entrega pelo próprio expedidor actuando em nome de um único cliente ou de empresas de grupagem actuando em nome de vários clientes, do acesso a descontos, variáveis em função do volume, nas tarifas para os envios postais nos centros postais da Deutsche Post AG.

A República Federal da Alemanha alega, na acção proposta ao abrigo do artigo 230.o, n.o 2, CE, que a decisão recorrida viola tanto o artigo 82.o CE como a Directiva 97/67/CE, relativa aos serviços postais (1), porquanto:

A Comissão partiu erradamente do princípio de que a norma alemã reforça a posição dominante da prestadora do serviço universal, Deutsche Post AG, no sector reservado, em detrimento das empresas que operam no mercado a montante do tratamento postal;

O tratamento diferenciado das entregas pelo próprio expedidor relativamente aos prestadores de serviços postais comerciais não constitui uma discriminação na acepção do artigo 82.o CE e do artigo 12.o, n.o 5, quinto travessão, da directiva dos serviços postais; e

A decisão recorrida consubstancia uma intervenção antecipada no sector abrangido pela licença exclusiva da Deutsche Post AG, sector esse que pode ser licitamente reservado ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da directiva dos serviços postais.

A República Federal da Alemanha alega, além disso, que, contrariamente ao disposto no artigo 253.o CE, a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada.


(1)  Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15, p. 14).


5.2.2005   

PT

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C 31/29


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2004 por Deutsche Post AG contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-493/04)

(2005/C 31/55)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 22 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Deutsche Post AG, com sede em Bona (Alemanha), representada por J. Sedemund, Rechtsanwalt.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne,

1.

anular a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 20 de Outubro de 2004 (K(2004)4001/3), relativa ao regime jurídico alemão do sector dos serviços de tratamento postal, em particular, ao acesso dos intermediários da entrega pelo próprio expedidor e das empresas de grupagem à rede postal pública e às tarifas especiais correspondentes (Restrições no sector do tratamento postal).

2.

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Os fundamentos e principais argumentos do recurso interposto pela Deutsche Post AG, nos termos do artigo 230.o, n.o 4 CE, correspondem, relativamente ao artigo 82.o CE e à Directiva 97/67/CE (1), relativa aos serviços postais, aos do processo T-490/04.


(1)  Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L p. 14).


III Informações

5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/30


(2005/C 31/56)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 19 de 22.1.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 6 de 8.1.2005

JO C 314 de 18.12.2004

JO C 300 de 4.12.2004

JO C 273 de 6.11.2004

JO C 262 de 23.10.2004

JO C 251 de 9.10.2004

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