ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 30

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
5 de Fevreiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 030/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 030/2

Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3609 — Cinven/France Télécom Câble-NC Numéricâble) ( 1 )

2

2005/C 030/3

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da 97/67/CE ( 1 )

3

2005/C 030/4

Parecer da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, relativo à alteração do projecto de eliminação de resíduos radioactivos da central nuclear de Nogent-sur-Seine em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

5

2005/C 030/5

Parecer da Comissão, de 26 de Julho de 2004, relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do resto do reactor de investigação FRF2 em Frankfurt am Main, em Hesse, na República Federal da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom ( 1 )

6

2005/C 030/6

Auxílios Estatais — Itália — Auxílio Estatal C 38/2004 (ex NN 58/04) — Auxílios a favor da sociedade Portovesme SRL — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

7

2005/C 030/7

Noticia de informação relativa a um convite à apresentação de propostas para projectos e actividades de apoio (PASR-2005) no âmbito da acção preparatória para o melhoramento do potencial industrial europeu no domínio da investigação em matéria de segurança

11

2005/C 030/8

Auxílios estatais — Itália — Auxílio estatal C 32/2004 (ex N347/2003) — Prorrogação do prazo de entrega de cinco embarcações construídas pela Fincantieri — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

12

2005/C 030/9

Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

16

2005/C 030/0

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3661 — CDP/Stmicroelectronics) ( 1 )

22

2005/C 030/1

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3626 — Permira/Private Equity Partners/Marazzi) ( 1 )

22

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 030/2

Convite à apresentação de propostas — DG EAC n.o 85/04 — Convite à apresentação de projectos inovadores de cooperação, formação e informação, no âmbito da acção 5 — Medidas de apoio

23

 

Rectificações

2005/C 030/3

Rectificação à publicação das contas finais do exercício 2003 das agências e organismos da União Europeia (JO C 292 de 30.11.2004)

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/1


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de Fevereiro de 2005

(2005/C 30/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2958

JPY

iene

134,71

DKK

coroa dinamarquesa

7,4435

GBP

libra esterlina

0,6883

SEK

coroa sueca

9,0853

CHF

franco suíço

1,5591

ISK

coroa islandesa

81,48

NOK

coroa norueguesa

8,292

BGN

lev

1,9557

CYP

libra cipriota

0,583

CZK

coroa checa

29,963

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

243,79

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,696

MTL

lira maltesa

0,4306

PLN

zloti

3,981

ROL

leu

37 385

SIT

tolar

239,72

SKK

coroa eslovaca

38,043

TRY

lira turca

1,7107

AUD

dólar australiano

1,6835

CAD

dólar canadiano

1,6101

HKD

dólar de Hong Kong

10,106

NZD

dólar neozelandês

1,8215

SGD

dólar de Singapura

2,1181

KRW

won sul-coreano

1 330,79

ZAR

rand

7,9695


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/2


Notificação prévia de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.3609 — Cinven/France Télécom Câble-NC Numéricâble)

(2005/C 30/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 28 de Janeiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual a empresa Cinven Limited («Cincen», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto das empresas France Télécom Câble («FTC», França), subsidiária da France Télécom SA (França), e NC Numéricâble («NCN», France), subsidiária do Groupe Canal+ (França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são:

Cinven: fundo de investimentos,

FTC: provedor de televisão a cabo e de serviços de Internet,

NCN: provedor de televisão a cabo e de serviços de Internet.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por telefax (Telefax n.o +32/2/2964301 ou 2967244) ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3609 — Cinven/France Télécom Câble-NC Numéricâble, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


5.2.2005   

PT

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C 30/3


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da 97/67/CE

(2005/C 30/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva

OEN (1)

Referência e título da norma (Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 13619:2002

Serviços postais — Identificação automática dos objectos postais — Características ópticas para o tratamento de correio

 

CEN

EN 13724:2002

Serviços postais — Aberturas nos receptáculos postais domiciliários e nas entradas de correio particulares — Requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 13850:2002

Serviços postais — Qualidade de serviço — Medição da demora de encaminhamento ponta-a-ponta para um envio individual de correio prioritário (nacional e transfronteiriço)

 

CEN

EN 14012:2003

Serviços postais — Qualidade do serviço — Medições dos procedimentos de reclamação e re-endereçamento

 

CEN

EN 14137:2003

Serviços postais — Qualidade de serviço — Medição da perda do correio registado e de outros tipos de serviços postais através de um sistema de rastreio e localização

 

CEN

EN 14142-1:2003

Serviços postais — Bases de dados de endereços — Parte 1: Componentes dos endereços postais

 

CEN

EN 14508:2003

Serviços postais — Qualidade do serviço — Medição do tempo de trânsito dos serviços «end-to-end» para correio unitário não prioritário e correio de segunda classe

 

CEN

EN 14534:2003

Serviços postais — Qualidade de serviço — Medição da demora de encaminhamento ponta-a-ponta para envios de correio em quantidade

 

Nota 1: Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo rganismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3: No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)   OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel.(32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel.(32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel.(33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16, (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


5.2.2005   

PT

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C 30/5


PARECER DA COMISSÃO

de 29 de Dezembro de 2004

relativo à alteração do projecto de eliminação de resíduos radioactivos da central nuclear de Nogent-sur-Seine em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(2005/C 30/04)

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Em 7 de Junho de 2004, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos à alteração do projecto de eliminação de resíduos radioactivos da central nuclear de Nogent-sur-Seine.

Com base nestes dados e em informações adicionais solicitadas pela Comissão em 19 de Julho de 2004 e fornecidas pela Representação Permanente da França em 21 de Setembro de 2004, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

a)

A distância entre a instalação e o ponto mais próximo de outro Estado-Membro, neste caso a Bélgica e o Luxemburgo, é de cerca de 200 km.

b)

A modificação projectada conduzirá a um decréscimo geral dos limites de descarga de efluentes gasosos e líquidos, com excepção de trítio líquido, para o qual se prevê aumento.

c)

Em condições de funcionamento normais, a alteração projectada não é passível de causar noutros Estados-Membros uma exposição significativa da população do ponto de vista da saúde.

d)

Em caso de descargas não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, a alteração projectada no sistema de gestão do combustível não terá efeitos significativos do ponto de vista da saúde na população de outros Estados-Membros.

Em conclusão, a Comissão é de parecer que a implementação da alteração do projecto de eliminação de resíduos radioactivos da central de Nogent-sur-Seine, situada em França, tanto em funcionamento normal como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar em contaminação radioactiva, significativa do ponto de vista da saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.


5.2.2005   

PT

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C 30/6


PARECER DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2004

relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do resto do reactor de investigação FRF2 em Frankfurt am Main, em Hesse, na República Federal da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(2005/C 30/05)

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Em 30 de Janeiro de 2004, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do resto do reactor de investigação FRF2.

Com base nestes dados e em esclarecimentos adicionais prestados pelo Governo da Alemanha em 22 de Abril de 2004, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

a)

A distância entre a instalação e o ponto mais próximo do território de outro Estado-Membro (a França) é de aproximadamente 120 km.

b)

Em condições de funcionamento normais, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são passíveis de causar noutros Estados-Membros uma exposição da população significativa do ponto de vista da saúde.

c)

Os resíduos sólidos radioactivos resultantes das operações de desmantelamento serão transferidos para uma instalação aprovada de armazenagem provisória através do ponto regional de recolha de Hesse. Os resíduos sólidos não radioactivos ou os materiais residuais e os materiais isentos do controlo regulamentar serão enviados para eliminação como lixo convencional ou para reutilização ou reciclagem. Estas operações respeitarão os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom).

d)

Em caso de descargas não programadas de resíduos radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outros Estados-Membros não seriam significativas do ponto de vista da saúde.

Em conclusão, a Comissão é de opinião de que a implementação do projecto de eliminação de resíduos radioactivos, seja qual for a sua forma, provenientes do desmantelamento do reactor de investigação FRF2 em Frankfurt am Main, em Hesse, na República Federal da Alemanha, tanto em funcionamento normal como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar em contaminação radioactiva, significativa do ponto de vista da saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.


5.2.2005   

PT

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C 30/7


AUXÍLIOS ESTATAIS — ITÁLIA

Auxílio Estatal C 38/2004 (ex NN 58/04) — Auxílios a favor da sociedade Portovesme SRL

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2005/C 30/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta 16 de Novembro de 2004, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Commissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

SPA 3 6/5

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 12 42

Estas observações serão comunicadas à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

1.   Descrição

O Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 6.2.2004 indica que será concedida uma tarifa preferencial, até 30.6.2007, para o abastecimento de energia eléctrica às empresas pertencentes aos sectores da produção de alumínio, chumbo, prata e zinco situadas em territórios insulares caracterizados pela ausência ou insuficiência de connexões às redes nacionais da energia e do gás.

Pela Deliberação n.o 110/04, de 5.07.2004, a Autoridade para a Energia Eléctrica e Gás decidiu que podem beneficiar de um regime tarifário especial, em conformidade com o referido decreto, as seguintes empresas: Alcoa Srl (ex Alumix SpA), Portovesme Srl, Industria Lavorazioni Alluminio Spa (ILA) e Euroallumina Spa, todas localizadas na região da Sardenha.

O regime em questão é descrito no artigo 73.o das Disposições para a prestação de serviços de transporte, distribuição, medição e venda de energia eléctrica para o período 2004-2007, citado no Anexo A da Deliberação n.o 5 da Autoridade para a Energia Eléctrica e Gás, de 30.1.2004 (1), e respectivas modificações (2). O regime prevê a concessão aos consumidores de energia eléctrica de uma «compensação» (componente tarifária compensatória) fixada com base na diferença entre a tarifa eléctrica acordada com o distribuidor de energia e uma tarifa preferencial.

2.   Apreciação

A fim de apreciar se a medida do regime em questão constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, é preciso determinar se confere uma vantagem aos seus beneficiários, se esta vantagem tem origem em recursos estatais, se as medidas em causa afectam a concorrência e se são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

A aplicação de tarifas eléctricas inferiores às do mercado implica uma vantagem económica, na medida em que os custos de produção dos beneficiários são reduzidos. Estas tarifas reduzidas beneficiam as empresas dos sectores da produção de alumínio, chumbo, prata e zinco que operam numa região da Itália (a Sardenha), ou seja, neste momento, beneficiam apenas quatro empresas. Estas empresas são favorecidas porque tais tarifas não são concedidas às empresas dos outros sectores de produção nem às empresas dos mesmos sectores que operam fora destas zonas.

No caso em apreço, a decisão relativa à redução de tarifas eléctricas foi tomada unilateralmente pelas autoridades italianas. De acordo com a Deliberação n.o 148 da Autoridade para a Energia Eléctrica e Gás, de 9.8.2004, tal redução é financiada através de compensações directas pagas aos consumidores de energia pela Cassa Conguaglio per il settore elettrico. Por força do disposto no artigo 6.o da Deliberação n.o 194/00, de 18.10.2000, o presidente e os membros do Comité de Gestão da Cassa Conguaglio são nomeados pela Autoridade para a Energia Eléctrica e Gás, de acordo com o Ministro da Economia e Finanças. Uma vez que as compensações provêm de um fundo instituído e controlado pelo Estado, o auxílio é financiado por recursos estatais.

Além disso, neste caso as medidas ameaçam falsear a concorrência, dado que reforçam a situação financeira e as possibilidades de acção das empresas beneficiárias relativamente aos seus concorrentes, que delas não beneficiam. Por outro lado, como os produtos das empresas em questão são comercializados nos mercados mundiais, estas medidas são susceptíveis de afectar as trocas intracomunitárias.

Pelas razões acima apresentadas, as medidas em causa são, em princípio, proibidas pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e apenas podem ser consideradas como compatíveis com o mercado comum se puderem beneficiar de uma das derrogações previstas pelo referido Tratado.

A concessão de compensações destinadas à diminuição de tarifas eléctricas implica a redução das despesas correntes de certas empresas. Esta redução é considerada um auxílio ao funcionamento concedido a empresas individuais.

Com base nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional actualmente em vigor (3), os auxílios ao funcionamento são, em princípio, proibidos. Contudo, excepcionalmente podem ser concedidos auxílios deste tipo nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, se se justificarem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza e se o seu nível for proporcional às lacunas que se destinam a colmatar. Além disso, os auxílios ao funcionamento devem ser limitados no tempo e degressivos.

No caso em apreço, trata-se de auxílios individuais ad hoc concedidos a um número limitado de empresas que pertencem a sectores específicos. Na fase actual, a Comissão tem dúvidas quanto à ligação entre o auxílio a favor das quatro empresas beneficiárias da medida e o desenvolvimento regional e quanto à proporcionalidade do auxílio em causa e às dificuldades regionais que visa atenuar. Além disso, com base nas informações disponíveis nesta fase, estes auxílios individuais parecem inserir-se antes em políticas industriais pontuais ou sectoriais, afastando-se do espírito da política dos auxílios regionais enquanto tal, que deverá permanecer neutra relativamente à afectação dos recursos produtivos entre os diferentes sectores e actividades económicas. Por outro lado, a Comissão tem dúvidas relativamente ao mecanismo de financiamento deste regime tarifário especial, à sua gestão administrativa e às modalidades de cálculo das compensações destinadas a reduzir as tarifas eléctricas.

De acordo com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, todos os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto dos seus beneficiários.

TEXTO DA CARTA

«Con la presente la Commissione si pregia informare l'Italia che, dopo avere esaminato le informazioni fornite dalle autorità italiane in merito all'aiuto menzionato in oggetto, ha deciso di avviare il procedimento di cui all'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE.

1.   PROCEDIMENTO

1.

Con lettera del 4 dicembre 2003 (A/38568 dell'8.12.2003), uno studio di avvocati ha portato all'attenzione dei servizi della Commissione una serie di articoli di stampa segnalando l'intenzione delle autorità italiane di applicare tariffe elettriche ridotte a favore della società Portovesme Srl.

2.

Con lettera del 22 gennaio 2004 (D/50373) e del 19 marzo 2004 (D/52054), i servizi della Commissione hanno chiesto chiarimenti su questa misura. Le autorità italiane hanno risposto con lettera del 6.2.2004 (CAB A/352 del 17.2.2004) e del 9 giugno 2004 (A/34260 dell'11.6.2004). Con lettera del 20 settembre 2004 (A/37093 del 22.9.2004), le autorità italiane hanno inviato informazioni supplementari.

2.   DESCRIZIONE

3.

Il decreto del presidente del Consiglio dei ministri del 6.2.2004 prevede che sia accordata fino al 30.6.2007 una tariffa preferenziale per la fornitura di energia elettrica ad imprese che appartengono ai settori della produzione di alluminio, piombo, argento e zinco, situati in territori insulari caratterizzati da assenza o insufficienza di connessioni alle reti nazionali di energia e di gas.

4.

Con delibera del 5.7.2004 n. 110/04, l'Autorità per l'energia elettrica ed il gas autorizza le imprese: Alcoa Srl (ex Alumix Spa), Portovesme Srl, ILA (Industria Lavorazioni Alluminio Spa) e Euroallumina Spa, ubicate tutte nella regione Sardegna, a beneficiare di un regime tariffario speciale in virtù di detto decreto. Con la stessa delibera, l'Autorità per l'energia elettrica ed il gas prevede anche che l'elenco dei beneficiari del regime in questione sia aggiornato annualmente sulla base delle informazioni ricevute dal Ministero italiano delle attività produttive.

5.

Il regime in questione è descritto all'articolo 73 delle Disposizioni per l'erogazione dei servizi di trasmissione, distribuzione, misura e vendita dell'energia elettrica per il periodo di regolazione 2004-2007, riportato nell'allegato A della delibera dell'Autorità per l'energia elettrica ed il gas del 30.1.2004, n. 5 (4) e sue modifiche (5). Esso prevede la concessione al consumatore di energia elettrica di una componente tariffaria compensativa, fissata sulla base della differenza tra la tariffa elettrica stabilita con il distributore di energia e una tariffa preferenziale.

6.

Secondo le autorità italiane, tale regime tariffario speciale troverebbe la sua giustificazione nelle condizioni svantaggiate dei sistemi elettrici di alcune zone dell'Italia, caratterizzate dall'assenza di infrastrutture elettriche di collegamento con le reti nazionali di trasporto: nel caso specifico, la regione Sardegna manca di connessione alla rete di gas naturale ed è insufficientemente collegata alla rete elettrica. In particolare, secondo le autorità italiane:

il sistema elettrico della regione Sardegna sarebbe caratterizzato da prezzi troppo elevati dell'energia, che non sono conformi alla dinamica dei costi di produzione delle imprese dell'isola; ciò penalizzerebbe i grandi consumatori di energia a causa dell'impatto dei costi di approvvigionamento sull'insieme dei costi di produzione;

la regione Sardegna sarebbe caratterizzata da una situazione di sottoutilizzazione delle capacità di produzione di energia elettrica: nel 2003, il livello di utilizzazione di tali capacità era del 46 % (6); inoltre, la produzione regionale di energia era di 13 000 GWh e gli impianti termoelettrici avrebbero potuto produrre nel 2003 circa 28 000 GWh;

l'interscambio di energia elettrica con l'Italia è attualmente assicurato da due cavi di 200kV con una capacità di 270 MW;

si prevede un aumento del tasso annuale di domanda di energia elettrica per il periodo 2002-2012 del 3 %;

un progetto a breve termine prevede la costruzione di un cavo di 150 kV tra la Corsica e la Sardegna; un progetto a lungo termine prevede la costruzione di un cavo della potenza di 1 000 MW tra la Sardegna e la penisola.

3.   VALUTAZIONE

3.1   Esistenza di un aiuto ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato

7.

Per valutare se la misura disposta dal regime costituisca un aiuto ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato, occorre determinare se procuri un vantaggio ai beneficiari, se il vantaggio sia di origine statale, se la misura in questione incida sulla concorrenza e se sia atta ad alterare gli scambi intracomunitari.

8.

Il primo elemento costitutivo dell'articolo 87, paragrafo 1, è l'esistenza di un “aiuto”: costituisce un aiuto propriamente detto una misura che procuri un vantaggio a taluni beneficiari specifici. Si tratta pertanto di determinare, da un lato, se le imprese beneficiarie ricevano un vantaggio economico che non avrebbero ottenuto in normali condizioni di mercato oppure se evitino di sostenere costi che normalmente dovrebbero gravare sulle risorse proprie delle imprese e, dall'altro lato, se tale vantaggio sia concesso a una determinata categoria di imprese. L'applicazione di tariffe elettriche inferiori a quelle del mercato procura un vantaggio economico dal momento che i costi di produzione dei beneficiari sono ridotti. Inoltre, le tariffe ridotte beneficiano esclusivamente le imprese dei settori della produzione di alluminio, piombo, argento e zinco che operano in una regione dell'Italia (la Sardegna), cioè, attualmente, quattro imprese. Le tariffe ridotte favoriscono tali imprese dal momento che esse non sono accordate alle imprese al di fuori di tali zone.

9.

Per quanto riguarda le seconda condizione, per essere considerati aiuti ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato, i vantaggi devono essere, da una parte, accordati – direttamente o indirettamente – mediante risorse statali e, dall'altra, essere imputabili allo Stato. Nel caso in oggetto, la decisione relativa alla riduzione delle tariffe elettriche è stata presa unilateralmente dalle autorità italiane. Conformemente a quanto stabilito nella delibera dell'Autorità per l'energia elettrica ed il gas del 9.8.2004, n. 148 (7), essa è finanziata da compensazioni corrisposte ai consumatori di energia da parte della Cassa Conguaglio per il settore elettrico. In base all'articolo 6 della delibera del 18.10.2000 n. 194/00 (8), il presidente ed i membri del comitato di gestione della Cassa Conguaglio sono nominati dall'Autorità per l'energia elettrica ed il gas in accordo con il Ministro dell'Economia e delle Finanze. Poiché le compensazioni provengono da un fondo istituito e controllato dallo Stato, l'aiuto è finanziato da risorse statali (9).

10.

Tale misura di Stato persegue un obiettivo che rientra nell'ambito di politiche definite dalle autorità nazionali, vale a dire la riduzione delle tariffe elettriche elevate che dovrebbero essere pagate da imprese caratterizzate da produzioni ad elevata intensità energetica, come le produzioni di alluminio, di piombo, di argento e di zinco, e ubicate in regioni isolate e non sufficientemente connesse alle reti energetiche.

11.

In base alla terza e quarta condizione di applicazione dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato, l'aiuto deve falsare o minacciare di falsare la concorrenza e incidere o essere di natura tale da incidere sugli scambi intracomunitari. Nel caso in oggetto, tali misure minacciano di falsare la concorrenza dal momento che rafforzano la posizione finanziaria e le possibilità d'azione delle imprese beneficiarie rispetto ai concorrenti che non ne beneficiano. Inoltre, poiché i prodotti delle imprese in questione (alluminio, piombo, argento e zinco) sono commercializzati sui mercati mondiali, le misure in questione possono incidere sugli scambi intracomunitari.

12.

Per i motivi di cui sopra, le misure in oggetto sono in linea di principio vietate dall'articolo 87, paragrafo 1 del trattato e possono essere considerate compatibili con il mercato comune soltanto se possono beneficiare di una delle deroghe previste da tale trattato.

3.2   Valutazione della compatibilità della misura con il mercato comune

13.

La concessione di compensazioni destinate alla riduzione delle tariffe elettriche comporta la riduzione delle spese correnti di talune imprese. Tale riduzione delle spese correnti può essere considerata un aiuto al funzionamento a imprese individuali.

14.

Gli orientamenti in materia di aiuti di Stato a finalità regionale attualmente in vigore (10) vietano, in linea di principio, gli aiuti al funzionamento. Tuttavia, possono essere concessi, a titolo eccezionale, aiuti a finalità regionale, nelle regioni che beneficiano della deroga ex articolo 87, paragrafo 3, lettera a) del trattato, purché siano giustificati in funzione del loro contributo allo sviluppo regionale e della loro natura e purché il loro livello sia proporzionato agli svantaggi che intendono compensare. Gli aiuti al funzionamento devono essere limitati nel tempo e decrescenti.

15.

Nel caso in oggetto, si tratta di aiuti individuali ad hoc concessi a un numero limitato di imprese che appartengono a specifici settori. In questa fase, la Commissione nutre dei dubbi riguardo al collegamento tra l'aiuto a favore delle quattro imprese beneficiarie della misura e lo sviluppo regionale e riguardo alla proporzionalità dell'aiuto in oggetto e gli svantaggi regionali cui esso mira a ovviare. Inoltre, sulla base delle informazioni disponibili al momento, tali aiuti individuali sembrano rientrare nell'ambito di politiche industriali puntuali o settoriali piuttosto che nello spirito della politica degli aiuti regionali, la quale dovrebbe restare neutrale per quanto riguarda la distribuzione delle risorse produttive tra i diversi settori ed attività economiche.

16.

Inoltre, la Commissione nutre dei dubbi quanto al meccanismo di finanziamento di tale regime tariffario speciale, alla sua gestione amministrativa e alle modalità di calcolo delle compensazioni destinate alla riduzione delle tariffe elettriche.

17.

Infine, secondo le autorità italiane, la tariffa preferenziale prevista dalla misura in questione (di circa 20 EUR/MWh) coinciderebbe con la tariffa fissata nel 1996 a favore della società Alumix Spa per la fornitura di energia elettrica negli anni 1996-2005.

18.

Infatti, nel 1996, la Commissione aveva giudicato che la tariffa preferenziale a favore della Alumix Spa, per il periodo in oggetto, non era un aiuto di Stato ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato (11). La Commissione aveva concluso che, considerata la situazione di sovrapproduzione di energia elettrica in Sardegna e il fatto che, all'epoca, il prezzo concesso dal produttore e distributore nazionale di energia elettrica ENEL a Alumix era superiore al costo marginale medio della produzione dell'elettricità, ENEL agiva come un operatore privato in un'economia di mercato.

19.

Sulla base delle informazioni di cui dispone attualmente, la Commissione europea dubita della comparabilità della misura in questione con quella esaminata e approvata dalla Commissione nel 1996. Nel 1996, infatti, ENEL era l'unico produttore e distributore di energia in Italia e la tariffa elettrica ridotta praticata da ENEL a favore della società Alumix Spa era stata confrontata con il costo marginale medio della produzione di energia elettrica di ENEL per il periodo indicato.

20.

Invece, nel caso in esame, le autorità italiane intervengono selettivamente, in un contesto di mercato dell'energia liberalizzato, a favore di talune imprese al fine di compensare la differenza tra una tariffa di mercato conclusa con un produttore qualsiasi di energia e la tariffa preferenziale fissata nel 1996.

21.

La Commissione nota inoltre che la misura in oggetto potrebbe produrre effetti di riduzione del livello di tassazione applicabile all'energia elettrica. In tal caso, tale misura necessiterebbe di una base giuridica nell'ambito della Direttiva 2003/96/CE del 27 ottobre 2003, che ristruttura il quadro comunitario per la tassazione dei prodotti energetici e dell'elettricità. A tal proposito, le autorità italiane sono invitate a qualificare tale misura nell'ambito del regime armonizzato di cui alla Direttiva precitata.

22.

Tenuto conto di quanto precede, la Commissione invita l'Italia a presentare, nell'ambito del procedimento di cui all'articolo 88, paragrafo 2 del trattato CE, le proprie osservazioni e a fornire tutte le informazioni utili ai fini della valutazione dell'aiuto, entro un mese dalla data di ricezione della presente. La Commissione invita inoltre le autorità a trasmettere senza indugio copia della presente lettera ai beneficiari potenziali dell'aiuto.

23.

La Commissione ricorda all'Italia l'effetto sospensivo dell'articolo 88, paragrafo 3 del trattato CE e rinvia all'articolo 14 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio in base al quale ogni aiuto illegale potrà essere recuperato presso il beneficiario.

24.

Con la presente la Commissione comunica all'Italia che informerà gli interessati attraverso la pubblicazione della presente lettera e di una sintesi della stessa nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Informerà inoltre gli interessati nei paesi EFTA firmatari dell'accordo SEE attraverso la pubblicazione di un avviso nel supplemento SEE della Gazzetta ufficiale, e informerà infine l'Autorità di vigilanza EFTA inviandole copia della presente. Tutti gli interessati anzidetti saranno invitati a presentare osservazioni entro un mese dalla data di detta pubblicazione.»


(1)  Articolo 73 del Testo integrato delle disposizioni per l'erogazione dei servizi di trasmissione, distribuzione, misura e vendita dell'energia elettrica per il periodo di regolazione 2004-2007, riportato nell'Allegato A della Deliberazione dell'Autorità per l'energia elettrica ed il gas del 30.01.2004, n. 5/04.

(2)  Delibera dell'Autorità per l'energia elettrica ed il gas n. 148 del 9.8.2004.

(3)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(4)  Articolo 73 del testo integrato delle disposizioni per l'erogazione dei servizi di trasmissione, distribuzione, misura e vendita dell'energia elettrica per il periodo di regolazione 2004-2007, riportato nell'allegato A della delibera dell'Autorità per l'energia elettrica ed il gas del 30.1.2004, n. 5/04 (G.U.R.I n. 83 dell'8 aprile 2004).

(5)  Delibera dell'Autorità per l'energia elettrica ed il gas del 9.8.2004 n. 148.

(6)  Nel 2003, la Sardegna disponeva di una capacità di produzione di 3 800 MW con una domanda massima di 1 800 MW. La potenza istallata di 3 800 MW è così suddivisa: idroelettrica: 431 MW; termoelettrica 3 278 MW; eolica e fotovoltaica: 100 MW.

(7)  Vedi nota n. 2.

(8)  G.U.R.I. n. 257 del 3.11.2000.

(9)  Sentenza del 13.3.2001, causa C-379/98, PreussenElektra (Rec. p. I-2099, punto 58).

(10)  GU C 74 del 10.3.1998, pag. 9.

(11)  GU C 288 dell'1.10.1996.


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/11


Noticia de informação relativa a um convite à apresentação de propostas para projectos e actividades de apoio (PASR-2005) no âmbito da acção preparatória para «o melhoramento do potencial industrial europeu no domínio da investigação em matéria de segurança»

(2005/C 30/07)

No seguimento da adopção no dia 4 de Fevereiro de 2005 de uma Decisão C(2005) 259 no programa de trabalho relativo à execução da acção preparatória para o melhoramento do potencial industrial europeu no domínio da investigação em matéria de segurança com vista a um programa de promoção da segurança europeia através da investigação e da tecnologia, a Comissão das Comunidades Europeias lançará um convite à apresentação de propostas para projectos e actividades de apoio.

Identificador do convite: PASR-2005

Data indicativa da publicação: 5 de Fevereiro de 2005.

Data indicativa do fecho:

Orçamento indicativo total: 15 milhões de euros

Informação adicional: Comissão Europeia

«Information Desk» da «acção preparatória no domínio da investigação em matéria de segurança»

E-mail: rtd-pasr@cec.eu.int

Web: http://www.cordis.lu/security


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/12


AUXÍLIOS ESTATAIS — ITÁLIA

Auxílio estatal C 32/2004 (ex N347/2003) — Prorrogação do prazo de entrega de cinco embarcações construídas pela Fincantieri

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2005/C 30/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta 20.10.2004, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Commissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

SPA 3 6/5

B-1049 Bruxelas

Fax: +32 2 296.12.42

Estas observações serão comunicadas à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

Em Julho de 2003, a Itália solicitou uma prorrogação do prazo de três anos, da parte das diferentes filiais da Carnival Corporation, relativamente a cinco embarcações construídas pela Fincantieri. Solicita-se que os prazos sejam adiados do final de 2003 para várias datas entre 2004 e Outubro de 2005. A Fincantieri procede já de acordo com as novas datas de entrega.

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1540/1998 do Conselho, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval, é necessária a aprovação do pedido pela Comissão. Consequentemente, os navios entregues depois de 2003 não são elegíveis para auxílio ao funcionamento, ainda que os contratos tenham sido assinados antes do final de 2000. O valor total do auxílio para os navios é de 243 milhões de euros.

A Itália fundamenta o pedido à luz de outros idênticos relativamente a decisões anteriores da Comissão, que aprovaram pedidos semelhantes. Por exemplo, no caso da Meyer Werft (1), ou seja, em que o armador solicitou o adiamento de entregas devido aos ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001.

Assim sendo, para cada um dos navios existem contratos finais assinados em Dezembro de 2000 com datas de entrega para Junho e Dezembro de 2003. O principal cliente do estaleiro também solicitou o adiamento das datas de entrega, devido aos acontecimentos de 11 de Setembro. Partindo deste ponto de vista, a medida notificada preenche os mesmos critérios que a decisão relativa à Meyer Werft.

Contudo, a Comissão considerou necessário verificar se a Fincantieri se encontraria tecnicamente apta a entregar todos esses navios no final de 2003. No caso de tal não ser tecnicamente possível, a prorrogação do prazo de entrega teria possibilitado à Itália conseguir mais auxílio ao funcionamento do que o permitido.

Por conseguinte, com base numa análise fornecida por um perito independente, a Comissão considerou a possibilidade de a Fincantieri poder entregar as cinco embarcações até ao final de 2003.

Esta análise deixa em dúvida se o plano original era realista e se a Fincantieri tinha capacidade técnica para entregar todas as embarcações até ao final de 2003. As dúvidas recaem sobre um navio, número de casco 6079, com entrega prevista para Outubro de 2005. Deste modo, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de pedido de adiamento do prazo de entrega desta embarcação.

Relativamente às outras quatro embarcações, a Comissão não tem dúvidas que podiam ser entregues no final de 2003. Por isso, autoriza o adiamento dos respectivos prazos de entrega, de acordo com os pedidos italianos.

TEXTO DA CARTA

«(1)

La Commissione si pregia informare l'Italia che, dopo aver esaminato le informazioni trasmesse dalle autorità italiane relative alla misura in oggetto, ha deciso di avviare il procedimento di cui all'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE per alcune parti di detta misura.

PROCEDIMENTO

(2)

Con lettera del 31 luglio 2003, l'Italia ha notificato la suddetta misura alla Commissione, che ha richiesto ulteriori informazioni alle autorità italiane con lettere del 21 agosto 2003, 16 ottobre 2003, 27 gennaio 2004 e 16 febbraio 2004. L'Italia ha trasmesso le informazioni richieste con lettere del 16 settembre 2003, 6 novembre 2003, 1o dicembre 2003, 4 febbraio 2004, 12 febbraio 2004, 5 aprile 2004 e 8 luglio 2004.

DESCRIZIONE DETTAGLIATA DELL'AIUTO

L'aiuto e i beneficiari

(3)

L'Italia ha richiesto alla Commissione la concessione di una proroga del termine di consegna del 31 dicembre 2003 di cui all'articolo 3 del regolamento (CE) n. 1540/98 relativo agli aiuti alla costruzione navale (in appresso “regolamento sulla costruzione navale”) (2), a cui è subordinata la fruizione di aiuti al funzionamento connessi a contratto. L'istanza di proroga presentata riguarda la consegna da parte di Fincantieri di cinque navi da crociera, per un valore contrattuale complessivo di 2,1 miliardi di EUR ed un importo di aiuti di 243 milioni di EUR.

(4)

Fincantieri è una società pubblica con sei cantieri in Italia, specializzata nella costruzione di navi da crociera ma che costruisce anche altri tipi di navi destinate alla navigazione marittima.

(5)

L'Italia precisa che i contratti definitivi per le navi in questione sono stati firmati nel dicembre 2000 e che la consegna, stando alle clausole contrattuali, era prevista per giugno o dicembre 2003. Le navi sono state ordinate da diverse filiali di Carnival Corporation (in appresso “Carnival”), un operatore di crociere statunitense. Su tale base venivano promessi: a Fincantieri, aiuti al funzionamento connessi a contratto per la costruzione di quattro di queste navi; a Carnival (3), aiuti al funzionamento per la costruzione di una delle navi. (cfr. tabella 1)

(6)

Tabella 1: Navi per le quali si richiede una proroga

Numero della nave

Primo termine di consegna

Nuovo termine di consegna

Valore contrattuale stimato (in milioni di USD)

Beneficiario

6077

giugno 03

apr. 04

410

Fincantieri

6078

dic. 03

genn. 05

410

Fincantieri

6079

dic. 03

ott. 05

410

Fincantieri

6082

dic. 03

sett. 04

500

Fincantieri

6087

dic. 03

ott. 04

390

Carnival

 

 

 

2120

 

(7)

L'Italia precisa inoltre che il proprietario della nave ha richiesto, nell'autunno 2001, una proroga delle consegne a scadenze diverse nel 2004 e 2005, motivandola con il grave impatto degli attentati terroristici dell'11 settembre 2001 sul settore delle crociere. Fincantieri ha acconsentito alla richiesta e l'Italia chiede ora una proroga del termine di consegna affinché le navi possano ancora beneficiare degli aiuti al funzionamento.

(8)

Nella loro notifica, le autorità italiane fanno riferimento alla decisione della Commissione del 5 giugno 2002 (4) con la quale si autorizza una proroga analoga del termine di consegna di una nave da crociera in costruzione presso il cantiere tedesco Meyer Werft. Le autorità italiane sottolineano le analogie esistenti tra i due casi per quanto riguarda: (i) le motivazioni addotte per la proroga (impatto degli attentati terroristici dell'11 settembre 2001), (ii) il mercato interessato (crociere) e (iii) il rapporto di dipendenza commerciale tra il cantiere e il proprietario della nave (Carnival è il maggiore cliente di Fincantieri).

VALUTAZIONE

Base giuridica

(9)

Ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1, del trattato CE, sono incompatibili con il mercato comune, nella misura in cui incidano sugli scambi tra Stati membri, gli aiuti concessi dagli Stati, ovvero mediante risorse statali, sotto qualsiasi forma che, favorendo talune imprese o talune produzioni, falsino o minaccino di falsare la concorrenza. Secondo la giurisprudenza costante della Corte di giustizia europea, il criterio della distorsione degli scambi è applicabile se l'impresa beneficiaria svolge attività economica che comporta scambi tra Stati membri.

(10)

La Commissione rileva che la questione della proroga del periodo massimo per la consegna è determinante ai fini dell'ammissibilità del contratto alla fruizione degli aiuti al funzionamento, a norma dell'articolo 3 del regolamento sulla costruzione navale. L'aiuto al funzionamento di cui trattasi consiste nel finanziamento mediante fondi statali di parte dei costi che il cantiere in questione dovrebbe normalmente sostenere per costruire una nave. A ciò si aggiunga che la costruzione navale è un'attività economica che comporta scambi tra Stati membri. L'aiuto in oggetto rientra pertanto nel campo di applicazione dell'articolo 87, paragrafo 1, del trattato CE.

(11)

L'articolo 87, paragrafo 3, lettera e), del trattato CE statuisce che possono considerarsi compatibili con il mercato comune le categorie di aiuti determinate con decisione del Consiglio, che delibera a maggioranza qualificata su proposta della Commissione. La Commissione rileva che, su tale base giuridica, il 29 giugno 1998 il Consiglio ha adottato il regolamento sulla costruzione navale.

(12)

La Commissione rileva che, in base al regolamento sulla costruzione navale, per “costruzione navale” s'intende la costruzione di navi mercantili d'alto mare a propulsione autonoma. La Commissione rileva altresì che Fincantieri costruisce questo tipo di navi e che si tratta pertanto di un'impresa interessata da detto regolamento.

(13)

L'istanza presentata dalle autorità italiane va valutata sulla base del regolamento sulla costruzione navale, nonostante quest'ultimo non sia più in vigore dalla fine del 2003, in quanto: (i) le norme in base alle quali l'Italia ha concesso l'aiuto sono state approvate per effetto di detto regolamento, (ii) l'aiuto è stato concesso quando il regolamento era ancora in vigore e (iii) le norme connesse al termine di consegna di tre anni sono in esso contenute.

(14)

L'articolo 3, paragrafo 1, del regolamento sulla costruzione navale prevede fino al 31 dicembre 2000 un contributo massimo del 9 % a titolo di aiuto al funzionamento connesso ad un contratto. In base all'articolo 3, paragrafo 2, del medesimo regolamento, il massimale di aiuto applicabile al contratto è costituito dal massimale vigente alla data della firma del contratto definitivo. Ciò non si applica, tuttavia, alle navi la cui consegna sia avvenuta dopo oltre tre anni dalla firma del contratto. In tali casi, il massimale applicabile è lo stesso in vigore tre anni prima della consegna della nave. Il termine ultimo di consegna per una nave che può ancora beneficiare degli aiuti al funzionamento era dunque, in linea di principio, il 31 dicembre 2003.

(15)

L'articolo 3, paragrafo 2, prevede tuttavia che la Commissione possa concedere una proroga del termine ultimo di consegna di tre anni qualora ciò sia giustificato dalla complessità tecnica del singolo progetto di costruzione navale in questione, o da ritardi dovuti a perturbazioni inattese, gravi e documentate che si ripercuotano sul programma di lavoro di un cantiere, causate da circostanze eccezionali, imprevedibili ed esterne all'impresa. Da notare che l'Italia basa l'istanza di proroga del termine di consegna su circostanze eccezionali ed imprevedibili.

(16)

La Commissione osserva che il Tribunale di primo grado ha fornito un'interpretazione di detta disposizione nella sua sentenza del 16 marzo 2000 (5) e ha stabilito che tale disposizione debba essere interpretata restrittivamente.

(17)

La Commissione riconosce inoltre di aver concesso proroghe dei termini di consegna diverse volte nel corso degli anni precedenti, soprattutto in relazione all'impatto degli attacchi terroristici dell'11 settembre 2001 e alla loro ripercussione sul settore delle crociere.

(18)

Il caso in oggetto evidenzia forti analogie con il già menzionato caso di Meyer Werft ed altre decisioni simili. La Commissione ritiene pertanto che queste decisioni del passato creino precedenti pertinenti al caso in questione. La valutazione sarà quindi finalizzata a verificare se gli stessi fatti presenti per gli altri casi siano presenti anche nel caso in oggetto.

Valutazione dei fatti

(19)

La Commissione rileva in proposito che i contratti definitivi, firmati nel dicembre 2000 con termini di consegna previsti per giugno e dicembre 2003, sussistono per ciascuna nave. Il maggiore cliente del cantiere ha inoltre richiesto la proroga dei termini di consegna in seguito agli attentati terroristici dell'11 settembre 2001. Da questo punto di vista si può quindi affermare che la misura notificata soddisfa gli stessi criteri di cui alla decisione relativa a Meyer Werft.

(20)

La Commissione osserva, tuttavia, che in base alle informazioni a sua disposizione, in origine la consegna delle navi era prevista per il 2004 e il 2005. Tale informazione è stata peraltro confermata anche dall'Italia. I termini di consegna sono quindi stati cambiati alle date del 2003 soltanto in una fase successiva, verso la fine del 2000, perché altrimenti le navi non avrebbero potuto beneficiare degli aiuti al funzionamento.

(21)

La Commissione osserva che la consegna nel 2003 di tutte le cinque navi notificate, oltre ad altre navi la cui consegna era già prevista per il 2003, avrebbe rappresentato un carico di lavoro enorme per Fincantieri. La Commissione ritiene pertanto necessario verificare se Fincantieri avrebbe potuto sostenere lo sforzo tecnico di consegnare le navi in questione entro la fine del 2003. Se ciò non fosse stato tecnicamente possibile, una proroga del termine di consegna avrebbe consentito all'Italia di contemplare aiuti al funzionamento d'importo superiore al lecito.

(22)

Per quanto riguarda la capacità tecnica di Fincantieri di consegnare tutte le cinque navi prima della fine del 2003, l'Italia dichiara che ciò sarebbe possibile ottimizzando le attività dei sei cantieri dell'impresa, in particolare costruendo sezioni e navi nei cantieri non destinati normalmente alla costruzione di navi da crociera. L'Italia ha inoltre trasmesso alla Commissione una copia del piano di produzione del dicembre 2000, in cui venivano indicate le date di consegna del 2003.

(23)

Le informazioni trasmesse dall'Italia sono state esaminate da un esperto indipendente su richiesta della Commissione. Sulla base dei risultati di tale analisi, la Commissione manifesta dubbi circa la capacità tecnica di Fincantieri di consegnare tutte le cinque navi entro la fine del 2003.

(24)

I dubbi sono supportati da tre motivazioni. La prima riguarda il progetto di costruire una delle navi nel cantiere di Ancona, che avrebbe comportato un complesso processo produttivo, considerando che le sezioni degli scafi da assemblare dovevano essere spostate ad un cantiere militare (Arsenale Triestino) per essere poi ritrasferite ad Ancona dato che le dimensioni del bacino d'attracco di Ancona sono inferiori a quelle della nave. Si aggiunga che, sino a quel momento, ad Ancona non erano mai state costruite navi così complesse, per cui sussistono dubbi circa la capacità di far fronte a tale operazione, non da ultimo per quanto concerne l'allestimento delle navi. Tenendo conto di tali considerazioni, la costruzione della nave 6077 ad Ancona avrebbe comportato un allestimento assolutamente eccezionale presso il cantiere di Palermo a seguito dello spostamento di produzione da Ancona a Palermo.

(25)

I dubbi riguardano, in secondo luogo, il quantitativo stimato dell'allestimento cui avrebbe dovuto provvedere Fincantieri se tutte le cinque navi fossero state consegnate nel 2003, che in detto anno sarebbe stato equivalente al doppio dell'attività di allestimento effettuato sino ad allora da Fincantieri. Inoltre, per il cantiere di Marghera, l'allestimento previsto per il 2003, sarebbe stato superiore di circa il 40 % all'attività svolta sino a quel momento dallo stesso. La Commissione dubita pertanto che il piano di produzione per Fincantieri in generale, e per Marghera in particolare, fosse realistico.

(26)

Per questi due motivi la Commissione dubita che le cinque navi avrebbero mai potuto essere consegnate nel 2005, tuttavia, sulla base delle stesse informazioni e analisi, essa riconosce che sarebbe stato possibile consegnarne almeno quattro.

(27)

La Commissione dubita quindi, in terzo luogo, che una delle cinque navi avrebbe potuto essere consegnata nel 2003. Di quale delle cinque navi potesse trattarsi resta, in un certo qual modo, una questione ipotetica, dato che il piano di produzione è cambiato radicalmente dal dicembre 2000. Se, da un lato, si potrebbe sostenere che ciò riguarda la nave 6077, programmata presso il cantiere di Ancona, la Commissione osserva che questa nave, che alla fine è stata costruita nel cantiere di Marghera, è stata già consegnata nell'aprile 2004.

(28)

La Commissione ritiene che i dubbi maggiori riguardino la nave 6079, ovvero la terza nave gemella della 6077, costruita anch'essa presso il cantiere di Marghera e la cui consegna è prevista per ottobre 2005. La consegna di questa nave è stata notevolmente posticipata rispetto al piano di produzione del dicembre 2000, a seguito della decisione di far costruire la nave 6077 a Marghera. Tali dubbi si fondano inoltre sulle indicazioni (una lettera d'intenti è stata firmata prima che fossero firmati i contratti definitivi nel dicembre 2000) secondo cui sin dall'inizio era stata prevista l'attuale sequenza di fabbricazione, con un termine di consegna molto ritardato per la nave 6079.

(29)

Per quanto concerne le altre quattro navi (6077, 6078, 6082 e 6087), la Commissione ritiene, come già osservato nel suddetto paragrafo (19), che sussistano i motivi per autorizzare una proroga del termine di consegna.

(30)

In considerazione della necessità di posticipare la consegna di queste navi a causa di circostanze eccezionali, imprevedibili ed esterne all'impresa, e in virtù del fatto che l'impresa sarebbe stata in grado di consegnare le navi per la fine del 2003, la proroga del termine ultimo di consegna di tre anni è conforme al disposto dell'articolo 3, paragrafo 2, secondo capoverso, del regolamento sulla costruzione navale e, di riflesso, all'articolo 87, paragrafo 3, lettera e), del trattato CE. I termini di consegna vengono quindi prorogati alle date richieste dall'Italia (cfr. tabella 1).

Conclusioni

(31)

Alla luce di quanto predetto, la Commissione, a norma del disposto dell'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE, invita l'Italia a presentare osservazioni e a trasmettere tutte le informazioni che possano risultare utili a dissipare i dubbi sollevati in merito alla richiesta di proroga del termine di consegna per la nave 6079 di Fincantieri, entro un mese dalla data di ricevimento della presente lettera. La Commissione invita le autorità italiane ad inoltrare a stretto giro di posta una copia della presente al potenziale beneficiario degli aiuti.

(32)

La Commissione desidera richiamare l'attenzione dell'Italia sul fatto che l'articolo 88, paragrafo 3, del trattato CE ha effetto sospensivo e che, ai sensi dell'articolo 14 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio, essa può imporre allo Stato membro interessato di recuperare ogni aiuto illegale dal beneficiari.

(33)

La Commissione avverte l'Italia che informerà gli interessati attraverso la pubblicazione della presente lettera e di una sintesi della stessa nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Informerà inoltre gli interessati nei paesi EFTA firmatari dell'accordo SEE attraverso la pubblicazione di un avviso nel supplemento SEE della Gazzetta ufficiale dell'Unione europea e informerà infine l'Autorità di vigilanza EFTA inviandole copia della presente. Tutti gli interessati anzidetti saranno invitati a presentare osservazioni entro un mese dalla data di detta pubblicazione.

(34)

La Commissione accoglie la richiesta dell'Italia di prorogare i termini di consegna delle navi 6077, 6078, 6082 e 6084 alle date riportate nella tabella 1.»


(1)  JO C 238 de 3.10.2002, p.14, Auxílio estatal n.o N 843/01

(2)  GU L 202 del 18.7.1998, pag. 1.

(3)  In base alle norme italiane relative agli aiuti al funzionamento a favore della costruzione navale, gli aiuti possono essere concessi al cantiere o al proprietario della nave.

(4)  GU C 238 del 3.10.2002, pag. 14, aiuto di Stato n. N 843/01.

(5)  T-72/98, Astilleros Zamacona SA contro Commissione, Racc. 2000 - II, pag. 1683.


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/16


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2005/C 30/09)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«MIEL DE GALICIA» ou «MEL DE GALICIA».

CE No: ES/00278/19.2.2003

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Sistemas de Calidad Diferenciada, Dirección General de Alimentación, Secretaria General de Agricultura y Alimentación del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, España.

Endereço:

Paseo Infanta Isabel, 1 28071 Madrid.

Telefone:

(34) 913 475 394

Telefax:

(34) 913 475410

2.   Requerente:

2.1.

Nome:

Mieles Anta, SL.

2.2.

Endereço:

C/Ermita, 34 Polígono de A Grela-Bens. A Coruña

2.1.

Nome:

Sociedad Cooperativa «A Quiroga»

2.2.

Endereço:

Vilanova, 43 bajo, Fene. A Coruña

2.3.

Composição:

produtores/transformadores (X) outro ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.4 Outros produtos de origem animal

:

mel.

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações:

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1   Nome: «Miel de Galicia» ou «Mel de Galicia».

4.2   Descrição: O produto que beneficia da indicação geográfica protegida (IGP) «Miel de Galicia» ou «Mel de Galicia» é o mel que, reunindo as características definidas no presente caderno de especificações e obrigações, cumpre na sua produção, tratamento e embalagem todos os requisitos previstos no mesmo, no Manual de Qualidade e na legislação em vigor. O mel é produzido em colmeias de quadros móveis, por decantação ou centrifugação. É apresentado no estado líquido, cristalizado ou cremoso, podendo conter, no primeiro caso, frutos secos. Pode ainda ser apresentado em favos ou em secções.

Consoante a sua origem botânica, o mel da Galiza pode ser classificado como:

Mel multifloral;

Mel monofloral de eucalipto;

Mel monofloral de castanheiro;

Mel monofloral de castanheiro;

Mel monofloral de urze;

O mel que beneficia da IGP deve reunir, para além das referidas na norma de qualidade para o mel destinado ao mercado interno, as seguintes características:

Físico-químicas:

a)

Humidade: 18,5 %, no máximo;

b)

Actividade: no mínimo, 9 na escala de Göthe. O mel com baixo teor de enzimas deve ter, no mínimo, 4 na escala de Göthe, sempre que o teor de hidroximetilfurfural não seja superior a 10 mg/kg;

c)

Hidroximetilfurfural: no máximo, 28 mg/kg.

Melisso-palinológicas:

De um modo geral, o espectro polínico deve corresponder, globalmente, ao característico do mel da Galiza.

Em caso algum deve a combinação polínica Helianthus annuus-Olea europaea-Cistus ladanifer representar mais de 5 % do espectro polínico total.

Ademais, e em função da origem floral dos diferentes tipos de mel referidos, os espectros polínicos devem observar os seguintes requisitos:

a)

Mel multifloral: o pólen deve provir, maioritariamente, das seguintes espécies Castanea sativa, Eucalyptus sp., Ericaceae, Rubus sp; Rosaceae, Cytisus sp; -Ulex sp., Trifolium sp., Lotus sp., Campanula, Centaurea, Quercus sp., Echium sp., Taraxacum sp. y Brassica sp.

b)

Mel monofloral:

«Mel de eucalipto»: um mínimo de 70 % de pólen de eucalipto (Eucaliptus sp.);

«Mel de castanheiro»: um mínimo de 70 % de pólen de castanheiro (Castanea sp.);

«Mel de silva»: um mínimo de 45 % de pólen de silvas (Rubus sp.);

«Mel de urze»: um mínimo de 45 % de pólen de urze (Erica sp.).

Organolépticas:

De um modo geral, o mel deve apresentar as qualidades organolépticas correspondentes à sua origem floral, no que se refere à cor, ao aroma e ao sabor. De acordo com a origem, as características organolépticas mais importantes são as seguintes:

a)

Mel multifloral: a cor pode variar entre o âmbar e o âmbar escuro; o sabor e o aroma corresponderão à flora predominante no mel.

b)

Monofloral de eucalipto: cor âmbar, sabor suave e aroma ceroso;

c)

Monofloral de castanheiro: cor escura, sabor intenso e forte aroma floral;

d)

Monofloral de silva: cor âmbar escura, sabor forte e frutado, marcadamente doce, e aroma frutado;

e)

Monofloral de urze: cor âmbar escura ou escura com reflexos avermelhados, sabor ligeiramente amargo e persistente, aroma floral persistente.

4.3.   Área geográfica: A área de produção, tratamento e embalagem do mel que beneficia da indicação geográfica protegida «Miel de Galicia» abrange todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza.

4.4.   Prova de origem: Só pode beneficiar da IGP «Miel de Galicia» o mel proveniente das instalações inscritas nos registos do Consejo Regulador, produzido de acordo com as normas previstas no caderno de especificações e obrigações e com as estabelecidas no Manual de Qualidade e que reúna as condições que o devem caracterizar.

O Consejo Regulador manterá os seguintes registos:

Registo de explorações, de que constarão as explorações situadas na Comunidade Autónoma da Galiza que pretendam destinar a sua produção à obtenção de mel com a indicação geográfica protegida «Miel de Galicia». As explorações devem possuir um mínimo de 10 colmeias de quadros móveis, verticais ou horizontais, sempre que se lhes coloquem alças.

Registo de instalações de extracção, armazenagem e/ou embalagem, de que constarão as instalações situadas no território da Comunidade Autónoma da Galiza que se dediquem a alguma das actividades de tratamento do mel susceptível de ser abrangido pela indicação geográfica protegida.

Todas as pessoas, singulares ou colectivas, proprietárias de bens inscritos nos registos, explorações, instalações e produtos estão sujeitos a controlos do Consejo Regulador destinados a verificar se os produtos que ostentam a indicação geográfica protegida «Miel de Galicia» satisfazem os requisitos do regulamento e do caderno de especificações e obrigações.

O Consejo Regulador controlará, em cada campanha, as quantidades de mel certificado pela indicação geográfica protegida colocadas no mercado por cada empresa inscrita no registo dos embaladores, a fim de verificar se é correcta a sua relação com as quantidades de mel produzidas ou adquiridas aos apicultores inscritos no registo de produtores ou a outras empresas inscritas.

Os controlos assentarão em inspecções das explorações e das instalações, na verificação da documentação e em análises da matéria-prima e do produto acabado.

O processo de certificação far-se-á por remessas ou lotes homogéneos e constará de um exame analítico e de um exame organoléptico, cujos resultados permitirão a qualificação, desqualificação ou substituição da remessa ou lote de mel controlado, incumbindo ao plenário do Consejo Regulador ou, se for caso disso, à comissão de certificação tomar uma decisão no seguimento dos pareceres técnicos emitidos pelo comité de qualificação.

No caso de se verificar uma alteração susceptível de prejudicar a qualidade do mel ou de não serem observados, na produção, no tratamento ou na embalagem do mel, os preceitos do regulamento relativo à indicação geográfica e da demais legislação vigente aplicável, o mel não será certificado pelo Consejo Regulador, o que implica a perda do direito à utilização da indicação geográfica protegida.

4.5   Método de obtenção: As práticas a utilizar nas colmeias serão as tendentes a proporcionar as melhores qualidades do mel abrangido pela indicação geográfica. Em todo o caso, as colmeias não serão submetidas a qualquer tratamento químico durante o período de recolha do mel, e, durante esse período, as abelhas não receberão alimento de qualquer tipo.

O enxameamento das colmeias pode fazer-se pelos métodos tradicionais, preferencialmente com a libertação das abelhas para o ar, sem utilização abusiva da defumação e sem nunca empregar produtos químicos repelentes para as abelhas.

O mel pode ser extraído por centrifugação ou decantação, mas nunca por compressão.

As tarefas de extracção do mel serão sempre realizadas com o maior cuidado e higiene, num local fechado, limpo e com condições para tal, cuja atmosfera será seca com uma semana de antecedência, com desumidificadores ou por aeração, até alcançar uma humidade relativa inferior a 60 %.

As técnicas de desoperculação dos alvéolos não podem, em circunstância alguma, alterar as componentes da qualidade do mel. As facas de desoperculação devem estar bem limpas, secas e a uma temperatura não superior a 40 °C.

Depois de extraído e de passado por um filtro duplo, o mel é submetido a um processo de decantação, devendo ser-lhe retirada a espuma antes de ser armazenado e embalado.

O mel pode ser homogeneizado com um instrumento manual ou mecânico de rotação lenta, de modo a não alterar negativamente as características do produto.

A recolha e o transporte do mel devem ser efectuados em boas condições de higiene, sendo para o efeito utilizados recipientes de material de uso alimentar, autorizados pelo Manual de Qualidade e pela legislação em vigor, que garantam a qualidade do produto.

O mel será embalado em instalações constantes do registo correspondente do Conselho Regulador.

Como já se referiu, tanto a produção como as posteriores operações de extracção, armazenagem e embalagem devem ser eefectuadas no interior da área geográfica delimitada.

O facto de o mel ser igualmente embalado nesta área, o que é tradicional, obedece à necessidade de preservar as características específicas e a qualidade do «miel de Galicia», de modo a aumentar a eficácia do controlo efectuado pelo Consejo Regulador e a evitar perdas de qualidade devidas a condições de transporte, armazenagem e embalagem pouco adequadas.

Ademais, o mel apenas poderia ser embalado em recipiente com características determinadas, especificadas no presente caderno de especificações e obrigações, e em instalações em que será embalado, unicamente, mel proveniente de explorações inscritas nos registos da indicação geográfica protegida, rotulado e contra-rotulado no local, sob a supervisão do Consejo Regulador, a fim de preservar a qualidade e garantir a rastreabilidade do produto.

O conteúdo das embalagens de mel para consumo directo situa-se, em regra geral, entre 500 g e 1 000 g.

O fecho das embalagens deve ser hermético, não permitindo a perda de aromas naturais, nem a adição de odores, humidade ambiente, etc., susceptíveis de alterar o produto.

4.6.   Relação:

Histórica

A apicultura galega conheceu a sua máxima expansão antes da chegada do açúcar, sendo o mel considerado um alimento de grande poder edulcorante e com comprovadas propriedades medicinais. No Cadastro de Ensenada dos anos 1752-1753 encontra-se registado para a Galiza um total de 366 339 colmeias tradicionais, trobos ou cortiços, que ainda se mantêm em muitos lugares. Este dado revela claramente a importância da apicultura na Galiza desde a Antiguidade, que se reflecte na toponímia galega.

O cortín, albar, abellariza, albiza ou albariza é uma construção rural a céu aberto, de forma ovalada, circular ou, menos frequentemente, quadrangular, rodeada de muros altos destinados a proteger as colmeias e a dificultar a entrada de animais (principalmente ursos). Estas construções, reflexo de uma época, permanecem visíveis e, em alguns casos, ainda utilizáveis em muitas zonas montanhosas, sobretudo nas serras orientais de Ancares e Caurel, na serra do Suido, etc.

O comércio do mel estava limitado às festividades locais de carácter outonal, uma vez que a produção de mel era sazonal e era efectuada uma única colheita anual.

Em 1880, o pároco de Argozón (Chantada, Lugo), Don Benigno Ledo, instalou a primeira colmeia móvel, tendo igualmente construído, alguns anos mais tarde, a primeira colmeia para multiplicação por divisão, criação de rainhas, etc., que denominou de colmeira-viveiro. Para comprovar a importância de Don Benigno Ledo para a apicultura, não só galega como espanhola, basta dizer que o livro de Roma Fábrega sobre esta matéria afirma que o primeiro espanhol com colmeias móveis foi o galego «cura das abelhas».

O primeiro trabalho sobre apicultura publicado na Galiza terá sido, provavelmente, o Manual de Apicultura de D. Ramón Pimentel Méndez (1893), escrito expressamente para os apicultores galegos.

O auge da apicultura moderna só começou em 1975, ano em que, graças aos esforços das associações de produtores, se registam as primeiras alterações substanciais dos conhecimentos dos apicultores e do sistema tradicional de exploração apícola. A transferência de colónias de abelhas de colmeias fixas para colmeias móveis, principalmente de alças, desempenhou um papel fundamental nesta mudança.

Hoje em dia, o mel e a cera são os produtos apícolas que se comercializam com rendimento económico na Galiza. Desde a Antiguidade que os galegos apreciam o mel de produção galega, pelo que este detém um mais elevado valor no mercado.

Natural

A situação da Galiza, no extremo noroeste da Península Ibérica, entre duas tendências climáticas, a atlântica e a da Meseta, confere-lhe uma diversidade climática que – a par da sua geologia e edafologia, do seu passado, do seu revelo e da acção do Homem – condiciona a especificidade da flora e, por conseguinte, a produção de mel.

Devido às condições bio-geográficas, o mel galego apresenta diferenças importantes em relação ao produzido no resto de Espanha. É um mel que se destaca pela ausência, na sua elaboração, de vegetação mediterrânica ou de culturas muito frequentes noutras regiões de Espanha, como é o caso da Helianthus annus ou Olea europaea. Deste modo, a ausência ou a negligenciável presença de poléns bem representados noutros méis, permite diferenciá-lo com facilidade. A caracterização e a diferenciação do mel galego em relação outros méis espanhóis não é, portanto, difícil.

O território da Galiza é bastante homogéneo no que respeita às plantas de que é extraído néctar para a produção de mel. As diferenças mais importantes na tipificação da produção de mel na Galiza decorrem da abundância das diversas plantas.

Assim, no litoral, é mais comum a presença de uma proporção elevada de Eucalyptus. Actualmente, toda a costa galega, tanto a atlântica como a cantábrica, está intensamente repovoada com E. globulus, o principal produtor deste tipo de mel na Galiza, ao contrário do que acontece noutras zonas de Espanha, em que o principal produtor é o E. camaldulensis.

Nas zonas do interior, a produção de mel está condicionada pela abundância de três tipos de elementos vegetais: Castanea sativa, Erica e Rubus.

A Castanea sativa é uma constante do território galego, quer com árvores isoladas à beira de prados ou terras cultivadas, quer em maciços monoespecíficos formando os chamados «soutos», quer em maciços em que surge misturada com outras espécies.

A Erica é muito frequente neste território, devido ao facto de fazer parte dos elementos de substituição na degradação dos bosques. Das espécies presentes, importa destacar a E. umbellata, a E. arborea, a E. australis e a E. cinerea como as mais importantes para a produção de mel.

O outro elemento de excelencia para a produção de mel na Galiza é o Rubus. Este género é muito abundante na vegetação rasteira, na beira de caminhos ou estradas, nos limites de terrenos cultivados e em zonas de cultivo abandonadas. O seu crescimento está frecuentemente asociado a zonas de vegetação ruderal. As plantas deste género produzem uma grande quantidade de néctar, que condiciona as características sensoriais de muitos méis da Galiza.

Ao ser a última planta a florescer antes de os apicultores procederem à colheita, o Rubus é a mais abundante nos espectros polínicos, uma vez que as florações anteriores, não sendo menos importantes, ficam diluídas pela presença do néctar desta espécie. Este mel caracteriza-se por uma tonalidade escura, um sabor doce e uma acidez mais elevada. Com efeito, a presença de Rubus no mel da Galiza — principal zona produtora deste tipo de mel em Espanha — confere-lhe características físico-químicas típicas.

Quanto à diferenciação no interior do territorio galego, existem, como já se referiu, duas zonas de produção bem distintas (a costa e o interior). Entre ambas existe uma faixa de transição, de extensão variable, cujo mel apresenta características mistas. A maior parte do mel produzido nesta faixa é multifloral, com proporções equilibradas das espécies Castanea sativa e Eucalyptus globulus, fenómeno quase exclusivo do mel de Galiza.

No mel galego, importa destacar a escassa presença de elementos de melada, bem como o seu baixo teor polínico.

Ademais, o teor de grãos de pólen por grama de mel produzido na Galiza é baixo, o que era previsível devido ao facto do mel proceder principalmente de espécies fortemente hiper-representadas (Castenea sativa e Eucalyptus). Este facto está relacionado com o tipo de colmeias utilizado pelos apicultores e com o tipo de extracção (por centrifugação).

4.7.   Estrutura de controlo: Nome: Consejo Regulador de la Indicación Geográfica Protegida «Miel de Galicia».

Endereço: Pazo de Quián s/n, Sergude. E-15881 Boqueixón. A Coruña.

Telefone: 34-981 511913. Fax: 34-981 511913.

O Consejo Regulador cumpre a norma europeia EN 45011, em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

4.8.   Rotulagem: O mel comercializado sob a indicação geográfica protegida «Miel de Galicia» deve, para além da certificação, ostentar o rótulo correspondente à marca própria a cada embalador, utilizada unicamente para o mel protegido, e um contra-rótulo de codificação alfanumérica com numeração correlativa autorizada e expedida pelo Consejo Regulador, com o logotipo oficial da indicação geográfica. Dos rótulos e contra-rótulos constará, obrigatoriamente, a menção de indicação geográfica protegida «Miel de Galicia» ou «Mel de Galicia».

4.9.   Exigências nacionais:

Lei 25/1970, de 2 de Dezembro, relativa ao estatuto da vinha, do vinho e dos álcoois.

Decreto 835/1972, de 23 de Março, que estabelece as regras de execução da Lei 25/1970.

Portaria do MAPA, de 25 de Janeiro de 1994, que precisa a correspondência entre a legislação espanhola e o Regulamento (CEE) n.o 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Decreto Real 1643/1999, de 22 de Outubro, que regula o procedimento de instrução dos pedidos de inscrição no Registro Comunitario de las Denominaciones de Origen Protegidas y de las Indicaciones Geográficas Protegidas.


(1)  Comissão Europeia — Direcção-Geral da Agricultura — Unidade Política de qualidade dos produtos agrícolas — B-1049 Bruxelas.


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/22


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3661 — CDP/Stmicroelectronics)

(2005/C 30/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 22 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em italiano e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3661. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/22


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3626 — Permira/Private Equity Partners/Marazzi)

(2005/C 30/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 17 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em italiano e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3626. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


III Informações

Comissão

5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/23


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — DG EAC N.o 85/04

Convite à apresentação de projectos inovadores de cooperação, formação e informação, no âmbito da acção 5 — Medidas de apoio

(2005/C 30/12)

1.   OBJECTIVOS E DESCRIÇÃO

Com este convite à apresentação de projectos inovadores no âmbito da acção 5, a Comissão Europeia tem por objectivo apoiar projectos inovadores de cooperação, formação e informação na área da educação não formal. Todas as candidaturas devem corresponder a um dos temas e áreas prioritários definidos seguidamente:

1.

Diversidade cultural e tolerância

2.

Regiões menos favorecidas

3.

Europa de Leste — Cáucaso — Sudeste Europeu

4.

Inovação no trabalho com jovens

5.

Cooperação entre autoridades locais ou regionais e ONGs de juventude

É indispensável que os promotores de projectos especifiquem nas suas candidaturas os elementos inovadores que pretendem introduzir. Os projectos devem revestir uma inequívoca dimensão transnacional europeia, e contribuir para a cooperação europeia em matéria de juventude. Mais especificamente, devem conduzir à criação e/ou à consolidação de fortes parcerias entre organizações de juventude ou parcerias entre organizações de juventude e organismos públicos.

2.   CANDIDATOS ELEGÍVEIS

No âmbito deste Convite, as entidades legais, tais como organizações não governamentais de juventude e autoridades locais ou regionais estabelecidas nos chamados «Países do programa», podem submeter uma candidatura ou participar como organizações parceiras.

Os países do programa são:

Os 25 Estados-Membros da União Europeia

Os três países do(a) EEE/AECL (Islândia, Liechtenstein e Noruega)

Os países candidatos Bulgária, Roménia e Turquia

No âmbito do presente convite, as organizações de países vizinhos da UE (Argélia, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Síria, Tunísia, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Bielorússia, Moldávia, Rússia, Ucrânia, Arménia, Azerbeijão, Geórgia, Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro) podem participar como parceiras, mas não podem apresentar candidaturas.

Os projectos têm de incluir organizações parceiras de pelo menos quatro países diferentes (incluindo a organização candidata), um dos quais deve ser um Estado-Membro da UE.

3.   ORÇAMENTO E DURAÇÃO DOS PROJECTOS

A dotação disponibilizada para o presente convite à apresentação de projectos é de 2 000 000 euros, sob reserva de aprovação pela autoridade orçamental para o exercício de 2005.

O montante máximo a conceder por projecto não excederá 100 000 euros por ano (12 meses) de actividade, e a subvenção máxima não excederá 300 000 euros.

Espera-se que o presente convite permita apoiar cerca de 10 – 15 projectos de elevada qualidade.

Os projectos devem ter uma duração mínima de 18 meses. Aceitar-se-á uma duração máxima de 36 meses, se devidamente justificada. As actividades devem iniciar-se entre 1 de Outubro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005.

4.   PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

As candidaturas devem ser enviadas ao Gabinete de Assistência Técnica SOCRATES, LEONARDO & JUVENTUDE o mais tardar até 31 de Março de 2005.

5.   INFORMAÇÃO COMPLETA

O texto integral deste convite à apresentação de propostas e o formulário de candidatura estão disponíveis na internet, no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/youth/call/index_pt.html.

As candidaturas devem respeitar as disposições previstas no texto integral do presente convite, e devem ser submetidas no formulário apropriado.


Rectificações

5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/25


Rectificação à publicação das contas finais do exercício 2003 das agências e organismos da União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 292 de 30 de Novembro de 2004 )

(2005/C 30/13)

Na página 20, a seguir à sigla EAR deve ser inserida a seguinte linha:

Eurojust

www.eurojust.eu.int