ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 11 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 011/1 |
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2005/C 011/2 |
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2005/C 011/3 |
Nova face nacional das moedas em euros destinadas à circulação |
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2005/C 011/4 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3668 — Difa/Investkredit/EC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2005/C 011/5 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3690 — CNP/Capitalia/Fineco Vita) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2005/C 011/6 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3653 — Siemens/Va Tech) ( 1 ) |
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2005/C 011/7 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3639 — Bridgepoint/Sea) ( 1 ) |
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2005/C 011/8 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3633 — Alcadis/Isuzu/Mitsubishi/Isuzu Benelux JV) ( 1 ) |
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2005/C 011/9 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3638 — KKR/DSD) ( 1 ) |
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III Informações |
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Comissão |
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2005/C 011/0 |
Convite à apresentação de propostas 2005 — Programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de Janeiro de 2005
(2005/C 11/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3091 |
JPY |
iene |
134,32 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4398 |
GBP |
libra esterlina |
0,7006 |
SEK |
coroa sueca |
9,0483 |
CHF |
franco suíço |
1,5491 |
ISK |
coroa islandesa |
82,17 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,175 |
BGN |
lev |
1,9559 |
CYP |
libra cipriota |
0,5818 |
CZK |
coroa checa |
30,365 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
246,98 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6964 |
MTL |
lira maltesa |
0,4324 |
PLN |
zloti |
4,0626 |
ROL |
leu |
37 792 |
SIT |
tolar |
239,77 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,58 |
TRY |
lira turca |
1,7708 |
AUD |
dólar australiano |
1,7242 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5859 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2051 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,873 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,1444 |
KRW |
won sul-coreano |
1 366,05 |
ZAR |
rand |
7,9051 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/2 |
Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira
Decisão n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 4 de Junho de 1997, que estabelece a lista de instrumentos comunitários que eliminam os entraves técnicos ao comércio e as condições e disposições que regem a sua aplicação pela Turquia
Alínea a) do ponto 4 do anexo I
N.o 2 do ponto V do anexo II
Tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990
(2005/C 11/02)
(A presente publicação baseia-se na informação prestada pela Turquia aos serviços da Comissão)
Turquia
País |
Família de gás |
Índice de Wobbe (bruto) em |
Pressão de alimentação em mbar (4) |
|||
MJ/m3 ou kWh/m3 (0 °C) |
MJ/m3 ou kWh/m3 (15 °C) |
mín. |
nom. |
máx. |
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TURQUIA |
SEGUNDO |
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|
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Grupo H |
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45,7-54,7 MJ/m3 |
17 (1) |
20 (1) |
25 (1) |
|
TERCEIRO |
|
|
|
|
|
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Grupo P |
|
72,9-76,8 MJ/m3 (2) |
25 |
37 |
45 |
|
Grupo B/P |
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72,9-87,3 MJ/m3 (3) |
25 |
28-30 |
35 |
(1) Nível de pressão habitualmente utilizado na rede de distribuição de «baixa pressão». Podem ser utilizadas outras pressões mais elevadas, sendo a mais usual 300 mbar.
(2) Propano comercial.
(3) Mistura de butano comercial e propano comercial.
(4) Pressão na entrada do aparelho a gás.
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/3 |
NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO
(2005/C 11/03)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Luxemburgo
As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões relevantes do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por ano e seja utilizado o valor facial de 2 €. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.
Estado emitente: Luxemburgo
Desenho comemorativo: Quinquagésimo aniversário do Grão-Duque Henri, quinto aniversário da sua ascensão ao trono e centenário da morte do Grão-Duque Adolphe
Descrição do desenho: A moeda representa, à esquerda da sua parte interior, a efígie de Sua Alteza Real, o Grão-Duque Henri, virado à direita, sobreposta à efígie do ex-Grão-Duque Adolphe, situada à direita da parte interior. Acima das efígies, encontra-se inscrita, em forma de semi-círculo, a legenda «GRANDS-DUCS DE LUXEMBOURG». O texto «HENRI * 1955 ADOLPHE + 1905» está inscrito abaixo das respectivas efígies. Na coroa circular exterior da moeda, as doze estrelas que circundam o desenho são colocadas entre as letras da palavra «LËTZEBUERG». Na parte inferior da moeda está inscrita a data 2005, flanqueada pelo símbolo da casa da moeda e pela letra «S»
Volume da emissão: 2,8 milhões, no máximo
Data aproximada da emissão: Janeiro de 2005
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, pp. 1-30 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002
(2) Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas em euros. Ver também a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, pp. 38 e 39).
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3668 — Difa/Investkredit/EC)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 11/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 6 de Janeiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas DIFA Deutsche Immobilien Fonds AG («DIFA», Alemanha), controlada pelo DZ Bank AG («DZ», Alemanha), e Investkredit Bank AG («IK», Áustria) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto das empresas ABP Real Estate Investment KFT («ABP», Hungria), M 1 Business Park KFT («M1», Hungria), Infopark KFT («Infopark», Hungria), Olympia Teplice s.r.o. («OCT», República Checa), Olympia Mladá Boleslav s.r.o. («OCM», República Checa), RCP Alfa s.r.o. («RCP», República Checa) e Europolis Technopark s.r.o. («ETP», República Checa), actualmente controladas em conjunto pelo IK e pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (Reino Unido), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3668 — Difa/Investkredit/EC, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Acessível no sítio Web da DG COMP:
http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3690 — CNP/Capitalia/Fineco Vita)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 11/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 10 de Janeiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas CNP Assurances S.A. («CNP», França) e FinecoGroup S.p.A. («FinecoGroup», Itália), esta controlada pela Capitalia S.p.A. («Capitalia», Itália), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da FinecoVita S.p.A. («FinecoVita», Itália), actualmente controlada pela Capitalia, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32–2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3690 — CNP/Capitalia/Fineco Vita, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Acessível no sítio Web da DG COMP:
http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3653 — Siemens/Va Tech)
(2005/C 11/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 10 de Janeiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Siemens Österreich AG («Siemens», Áustria), controlada pela Siemens Deutschland AG («Siemens», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa VA Tech AG («VA Tech», Áustria), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 10 de Dezembro de 2004. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32–2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3653 — Siemens/Va Tech, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3639 — Bridgepoint/Sea)
(2005/C 11/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 20 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em italiano e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3639. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3633 — Alcadis/Isuzu/Mitsubishi/Isuzu Benelux JV)
(2005/C 11/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 21 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3633. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/8 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3638 — KKR/DSD)
(2005/C 11/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 7 de Janeiro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3638. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
III Informações
Comissão
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/9 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2005
Programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008)
(2005/C 11/10)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão procede hoje ao lançamento do convite à apresentação de propostas «Saúde Pública 2005», no âmbito do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (1).
A data-limite para a apresentação das propostas é 15 de Abril de 2005.
Encontram-se disponíveis, no sítio Web abaixo indicado, todas as informações respeitantes à decisão da Comissão que aprova o plano de trabalho para 2005 para a execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008), que inclui o programa de trabalho anual relativo às subvenções e aos princípios gerais e critérios que permitem seleccionar e conceder subvenções às acções do programa «Saúde Pública»:
http://europa.eu.int/comm/health/ph_programme/howtoapply/how_to_apply_fr.htm
(1) Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) — Declarações da Comissão — JO L 271 de 9.10.2002, p. 1–12.