ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 11

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
15 de Janeiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 011/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 011/2

Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira — Decisão n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 4 de Junho de 1997, que estabelece a lista de instrumentos comunitários que eliminam os entraves técnicos ao comércio e as condições e disposições que regem a sua aplicação pela Turquia — Alínea a) do ponto 4 do anexo I — N.o 2 do ponto V do anexo II — Tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990

2

2005/C 011/3

Nova face nacional das moedas em euros destinadas à circulação

3

2005/C 011/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3668 — Difa/Investkredit/EC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

2005/C 011/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3690 — CNP/Capitalia/Fineco Vita) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

2005/C 011/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3653 — Siemens/Va Tech) ( 1 )

6

2005/C 011/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3639 — Bridgepoint/Sea) ( 1 )

7

2005/C 011/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3633 — Alcadis/Isuzu/Mitsubishi/Isuzu Benelux JV) ( 1 )

7

2005/C 011/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3638 — KKR/DSD) ( 1 )

8

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 011/0

Convite à apresentação de propostas 2005 — Programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

15.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/1


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de Janeiro de 2005

(2005/C 11/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3091

JPY

iene

134,32

DKK

coroa dinamarquesa

7,4398

GBP

libra esterlina

0,7006

SEK

coroa sueca

9,0483

CHF

franco suíço

1,5491

ISK

coroa islandesa

82,17

NOK

coroa norueguesa

8,175

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5818

CZK

coroa checa

30,365

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

246,98

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6964

MTL

lira maltesa

0,4324

PLN

zloti

4,0626

ROL

leu

37 792

SIT

tolar

239,77

SKK

coroa eslovaca

38,58

TRY

lira turca

1,7708

AUD

dólar australiano

1,7242

CAD

dólar canadiano

1,5859

HKD

dólar de Hong Kong

10,2051

NZD

dólar neozelandês

1,873

SGD

dólar de Singapura

2,1444

KRW

won sul-coreano

1 366,05

ZAR

rand

7,9051


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.1.2005   

PT

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C 11/2


Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira

Decisão n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 4 de Junho de 1997, que estabelece a lista de instrumentos comunitários que eliminam os entraves técnicos ao comércio e as condições e disposições que regem a sua aplicação pela Turquia

Alínea a) do ponto 4 do anexo I

N.o 2 do ponto V do anexo II

Tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990

(2005/C 11/02)

(A presente publicação baseia-se na informação prestada pela Turquia aos serviços da Comissão)

Turquia

País

Família de gás

Índice de Wobbe (bruto) em

Pressão de alimentação em mbar (4)

MJ/m3 ou kWh/m3

(0 °C)

MJ/m3 ou kWh/m3

(15 °C)

mín.

nom.

máx.

TURQUIA

SEGUNDO

 

 

 

 

 

Grupo H

 

45,7-54,7 MJ/m3

17 (1)

20 (1)

25 (1)

TERCEIRO

 

 

 

 

 

Grupo P

 

72,9-76,8 MJ/m3  (2)

25

37

45

Grupo B/P

 

72,9-87,3 MJ/m3  (3)

25

28-30

35


(1)  Nível de pressão habitualmente utilizado na rede de distribuição de «baixa pressão». Podem ser utilizadas outras pressões mais elevadas, sendo a mais usual 300 mbar.

(2)  Propano comercial.

(3)  Mistura de butano comercial e propano comercial.

(4)  Pressão na entrada do aparelho a gás.


15.1.2005   

PT

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C 11/3


NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO

(2005/C 11/03)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Luxemburgo

As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões relevantes do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por ano e seja utilizado o valor facial de 2 €. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

Estado emitente: Luxemburgo

Desenho comemorativo: Quinquagésimo aniversário do Grão-Duque Henri, quinto aniversário da sua ascensão ao trono e centenário da morte do Grão-Duque Adolphe

Descrição do desenho: A moeda representa, à esquerda da sua parte interior, a efígie de Sua Alteza Real, o Grão-Duque Henri, virado à direita, sobreposta à efígie do ex-Grão-Duque Adolphe, situada à direita da parte interior. Acima das efígies, encontra-se inscrita, em forma de semi-círculo, a legenda «GRANDS-DUCS DE LUXEMBOURG». O texto «HENRI * 1955 ADOLPHE + 1905» está inscrito abaixo das respectivas efígies. Na coroa circular exterior da moeda, as doze estrelas que circundam o desenho são colocadas entre as letras da palavra «LËTZEBUERG». Na parte inferior da moeda está inscrita a data 2005, flanqueada pelo símbolo da casa da moeda e pela letra «S»

Volume da emissão: 2,8 milhões, no máximo

Data aproximada da emissão: Janeiro de 2005


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, pp. 1-30 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas em euros. Ver também a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, pp. 38 e 39).


15.1.2005   

PT

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C 11/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3668 — Difa/Investkredit/EC)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 11/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 6 de Janeiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas DIFA Deutsche Immobilien Fonds AG («DIFA», Alemanha), controlada pelo DZ Bank AG («DZ», Alemanha), e Investkredit Bank AG («IK», Áustria) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto das empresas ABP Real Estate Investment KFT («ABP», Hungria), M 1 Business Park KFT («M1», Hungria), Infopark KFT («Infopark», Hungria), Olympia Teplice s.r.o. («OCT», República Checa), Olympia Mladá Boleslav s.r.o. («OCM», República Checa), RCP Alfa s.r.o. («RCP», República Checa) e Europolis Technopark s.r.o. («ETP», República Checa), actualmente controladas em conjunto pelo IK e pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (Reino Unido), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

DIFA: fundo de investimento imobiliário;

DZ: serviços bancários;

IK: banco especializado na prestação de serviços a empresas;

ABP e M1: parques logísticos em Budapeste;

Infopark: edifícios de escritórios em Budapeste;

OCT e OCM: centros comerciais em Teplice e

RCP e ETP: edifícios de escritórios em Praga.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3668 — Difa/Investkredit/EC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


15.1.2005   

PT

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C 11/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3690 — CNP/Capitalia/Fineco Vita)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 11/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Janeiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas CNP Assurances S.A. («CNP», França) e FinecoGroup S.p.A. («FinecoGroup», Itália), esta controlada pela Capitalia S.p.A. («Capitalia», Itália), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da FinecoVita S.p.A. («FinecoVita», Itália), actualmente controlada pela Capitalia, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

CNP: seguros de vida;

Capitalia: sociedade holding de um grupo bancário e financeiro;

FinecoVita: seguros de vida.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32–2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3690 — CNP/Capitalia/Fineco Vita, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


15.1.2005   

PT

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C 11/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3653 — Siemens/Va Tech)

(2005/C 11/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Janeiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Siemens Österreich AG («Siemens», Áustria), controlada pela Siemens Deutschland AG («Siemens», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa VA Tech AG («VA Tech», Áustria), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 10 de Dezembro de 2004.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Siemens: produção, transporte e distribuição de electricidade, tecnologias de automatização e tracção, concepção e construção de fábricas, serviços técnicos, engenharia de tráfego, concepção de serviços de construção, engenharia automóvel, sistemas logísticos, tecnologia da informação e telecomunicações;

VA Tech: produção, transporte e distribuição de electricidade, engenharia metalúrgica e infra-estruturas (incluindo concepção de serviços de construção, tecnologias de tracção e engenharia de material eléctrico).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32–2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3653 — Siemens/Va Tech, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


15.1.2005   

PT

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C 11/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3639 — Bridgepoint/Sea)

(2005/C 11/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 20 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em italiano e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3639. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


15.1.2005   

PT

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C 11/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3633 — Alcadis/Isuzu/Mitsubishi/Isuzu Benelux JV)

(2005/C 11/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 21 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3633. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


15.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3638 — KKR/DSD)

(2005/C 11/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 7 de Janeiro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3638. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


III Informações

Comissão

15.1.2005   

PT

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C 11/9


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2005

Programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008)

(2005/C 11/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão procede hoje ao lançamento do convite à apresentação de propostas «Saúde Pública 2005», no âmbito do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (1).

A data-limite para a apresentação das propostas é 15 de Abril de 2005.

Encontram-se disponíveis, no sítio Web abaixo indicado, todas as informações respeitantes à decisão da Comissão que aprova o plano de trabalho para 2005 para a execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008), que inclui o programa de trabalho anual relativo às subvenções e aos princípios gerais e critérios que permitem seleccionar e conceder subvenções às acções do programa «Saúde Pública»:

http://europa.eu.int/comm/health/ph_programme/howtoapply/how_to_apply_fr.htm


(1)  Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) — Declarações da Comissão — JO L 271 de 9.10.2002, p. 1–12.