ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 6

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
8 de Janeiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 006/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 18 Novembro de 2004, nos processos apensos C-10/02 e C-11/02 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per la Puglia): Anna Fascicolo e o., Enzo De Benedictis e o. contra Regione Puglia e o. (C-10/02) e Grazia Berardi e o., Lucia Vaira e o. contra Azienda Unità Sanitaria Locale BA/4 e o. (C-11/02) (Livre circulação de médicos — Directivas 86/457/CEE e 93/16/CEE — Reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos — Obrigação de os Estados-Membros subordinarem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social à posse de um diploma específico — Direitos adquiridos — Equivalência do título de habilitação obtido até 1 de Janeiro de 1995 com o diploma de formação específico — Determinação da lista de classificação dos médicos generalistas para o preenchimento dos lugares vagos numa determinada região em função dos títulos)

1

2005/C 006/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de Novembro de 2004, no processo C-46/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vantaan käräjäoikeus): Fixtures Marketing Ltd contra Oy Veikkaus Ab (Directiva 96/9/CE — Protecção jurídica das bases de dados — Direito sui generis — Conceito de investimento ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo de uma base de dados — Calendários de campeonatos de futebol — Jogos de apostas)

2

2005/C 006/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 11 de Novembro de 2004, nos processos apensos C-183/02 P e C-187/02 P: Daewoo Electronics Manufacturing España SA (Demesa) (C-183/02 P) e Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava (C-187/02 P) contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Medidas fiscais — Confiança legítima — Fundamentos novos)

2

2005/C 006/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-185/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Gestão dos resíduos — Eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos — Directiva 96/59/CE)

3

2005/C 006/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 11 de Novembro de 2004, nos processos apensos C-186/02 P e C-188/02 P: Ramondín SA, Ramondín Cápsulas SA (C-186/02 P), Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (C-188/02 P) contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Medidas fiscais — Desvio de poder — Fundamentação — Fundamentos novos)

3

2005/C 006/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de Novembro de 2004, no processo C-203/02 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]: The British Horseracing Board Ltd e o. contra William Hill Organization Ltd (Directiva 96/9/CE — Protecção jurídica das bases de dados — Direito sui generis — Obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados — Parte (não) substancial do conteúdo de uma base de dados — Extracção e reutilização — Exploração normal — Prejuízo injustificado dos interesses legítimos do fabricante — Base de dados hípicos — Listas de corridas — Jogos de apostas)

4

2005/C 006/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 11 de Novembro de 2004, no processo C-216/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen contra Burgenländische Landesregierung (Livre circulação de mercadorias — Comércio intracomunitário de equídeos — Processo de aprovação ou de reconhecimento das organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados — Artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 92/353/CEE)

5

2005/C 006/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 16 de Novembro de 2004, no processo C-245/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus): Anheuser-Busch Inc. contra Budëjovický Budvar, národní podnik (Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio — Artigos 2.o, n.o 1, 16.o, n.o 1, e 70.o do acordo ADPIC (TRIPs) — Marcas — Alcance do direito exclusivo do titular da marca — Utilização do sinal como nome comercial)

5

2005/C 006/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 11 de Novembro de 2004, no processo C-249/02: República Portuguesa contra Comissão das Comunidades Europeias (Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Despesas efectivas de um Estado-Membro inferiores às previsões de despesas comunicadas à Comissão — Poder da Comissão de reduzir os montantes pagos a título de adiantamento — Carta de um director-geral da Comissão informando o Estado-Membro dessa redução — Acto que produz efeitos jurídicos vinculativos)

6

2005/C 006/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-284/02 (pedido de decisão prejudicial submetido pelo Bundesarbeitsgericht): Land Brandenburg contra Ursula Sass (Política social — Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos — Artigo 141.o CE — Igualdade de remunerações — Directiva 76/207/CEE — Igualdade de tratamento — Licença de maternidade — Passagem a um escalão de remuneração superior — Não tomada em consideração da totalidade de uma licença de maternidade obtida nos termos da legislação da antiga República Democrática da Alemanha»)

6

2005/C 006/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-317/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda (Incumprimento de Estado — Regime comunitário da pesca — Regulamentos (CEE) n.os 3760/92 e 2847/93 — Ultrapassagem das quotas de pesca)

7

2005/C 006/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 16 de Novembro de 2004, no processo C-327/02 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank te 's-Gravenhage): Lili Georgieva Panayotova e o. contra Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie (Acordos de associação Comunidades–Bulgária, Comunidades–Polónia e Comunidades-Eslováquia — Direito de estabelecimento — Legislação nacional que prevê o indeferimento, sem exame, de pedidos de autorização de residência para fins de estabelecimento caso o requerente não seja titular de uma autorização provisória de residência)

7

2005/C 006/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de Novembro de 2004, no processo C-338/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen): Fixtures Marketing Ltd contra Svenska Spel AB («Directiva 96/9/CE — Protecção jurídica das bases de dados — Direito sui generis — Conceito de investimento ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo de uma base de dados — Calendários de campeonatos de futebol — Jogos de apostas)

8

2005/C 006/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-420/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Depósito ilegal de resíduos em Péra Galini — Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE — Artigos 4.o e 9.o)

9

2005/C 006/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 11 de Novembro de 2004, no processo C-425/02 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative): Johanna Maria Delahaye, Boor pelo casamento contra Ministre de la Fonction publique et de la Réforme administrative (Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de uma empresa para o Estado — Possibilidade de o Estado impor as regras de direito público — Redução do montante da remuneração)

9

2005/C 006/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de Novembro de 2004, no processo C-444/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Athinon): Fixtures Marqueting Ltd contra Organismos prognostikon agonon podosfairou AE (OPAP) (Directiva 96/9/CE — Protecção jurídica das bases de dados — Conceito de base de dados — Âmbito de aplicação do direito sui generis — Calendários de campeonatos de futebol — Jogos de apostas)

10

2005/C 006/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 11 de Novembro de 2004, no processo C-457/02: processo-crime contra Antonio Niselli (Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE — Conceito de resíduo — Resíduos de produção ou de consumo susceptíveis de reutilização — Sucata)

10

2005/C 006/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 11 de Novembro de 2004, no processo C-467/02 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stuttgart): Inan Cetinkaya contra Land Baden-Württemberg (Acordo de associação CEE-Turquia — Livre circulação de trabalhadores — Artigos 7.o, primeiro parágrafo, e 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Direito de residência do filho de um trabalhador turco após atingir a maioridade — Condições de uma decisão de expulsão — Condenações penais)

11

2005/C 006/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 11 de Novembro de 2004, no processo C-73/03: Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Benefícios fiscais na transmissão de explorações agrícolas — Bonificação de empréstimos e de garantias a favor das explorações agrícolas)

11

2005/C 006/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-124/03 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven): Artrada (Freezone) NV, Videmecum BV, Jac. Meisner Internationaal Expeditiebedrijf BV contra Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees (Polícia sanitária — Produção e colocação no mercado de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite — Mistura composta de açúcar, de cacau e de leite magro em pó, importada de Aruba)

12

2005/C 006/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-126/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directiva 92/50/CEE — Contratos administrativos — Serviços de transporte de resíduos — Procedimento sem publicação prévia de um anúncio de concurso — Contrato celebrado por uma entidade adjudicante no âmbito de uma actividade económica sujeita a concorrência — Contrato celebrado por uma entidade adjudicante a fim de poder apresentar uma proposta num processo de concurso — Justificação da capacidade do prestador — Possibilidade de invocar as capacidades de um terceiro — Subcontratação — Consequências de um acórdão que declara um incumprimento)

12

2005/C 006/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-148/03 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München: Nürnberger Allgemeine Versicherungs AG contra Portbridge Transport International BV (Convenção de Bruxelas — Artigos 20.o e 57.o, n.o 2 — Falta de comparência do réu — Réu domiciliado no território de outro Estado contratante — Convenção de Genebra relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada — Conflito de convenções)

13

2005/C 006/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 11 de Novembro de 2004, no processo C-171/03 (pedido de decisão prejudicial submetido pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): Maatschap Toeters, M. C. Verberk contra Productschap Vee en Vlees (Carne de bovino — Prémio à comercialização precoce de vitelos — Prazo de apresentação do pedido de prémio — Formas de contagem do prazo — Validade do Regulamento (CEE) n.o 3886/92)

13

2005/C 006/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-284/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles): Estado belga contra Temco Europe SA (Sexta Directiva IVA — Artigo 13.o, B, alínea b) — Operações isentas — Locação de bens imóveis — Acordo de ocupação precária)

14

2005/C 006/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-357/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 98/24/CE — Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Riscos ligados à presença de agentes químicos no trabalho — Não transposição na totalidade do território do Estado-Membro em causa no prazo fixado)

14

2005/C 006/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-360/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/39/CE — Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Riscos ligados à presença de agentes químicos no trabalho — Estabelecimento de valores-limite de exposição profissional — Não transposição na totalidade do território do Estado-Membro em causa no prazo fixado)

15

2005/C 006/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-421/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/18/CE — Libertação deliberada de organismos geneticamente modificados no ambiente — Não transposição no prazo prescrito)

15

2005/C 006/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-422/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/18/CE — Não transposição no prazo fixado)

16

2005/C 006/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-460/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/53/CE — Veículos em fim de vida — Não transposição)

16

2005/C 006/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-482/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/14/CE — Caminhos de ferro comunitários — Repartição de capacidade da infra-estrutura, aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura e certificação da segurança — Não transposição no prazo fixado)

16

2005/C 006/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-497/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigo 28.o CE — Medidas de efeito equivalente — Venda por correspondência de complementos alimentares — Interdição)

17

2005/C 006/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-505/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Qualidade da água destinada ao consumo humano — Directiva 80/778/CEE)

17

2005/C 006/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-4/04:Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 98/44/CE — Protecção jurídica das invenções biotecnológicas — Não transposição no prazo prescrito)

18

2005/C 006/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-5/04:Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directiva 98/44/CE — Protecção jurídica das invenções biotecnológicas — Não transposição no prazo prescrito)

18

2005/C 006/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-78/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 96/61/CE — Prevenção e redução integradas da poluição)

18

2005/C 006/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-79/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/40/CE — Não transposição no prazo fixado)

19

2005/C 006/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-116/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/17/CE — Saneamento e liquidação das empresas de seguros — Não transposição no prazo fixado)

19

2005/C 006/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-143/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Não transposição no prazo fixado)

20

2005/C 006/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 18 de Novembro de 2004, no processo C-164/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/17/CE — Saneamento e liquidação das empresas de seguros — Não transposição no prazo fixado)

20

2005/C 006/0

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 22 de Junho de 2004, no processo C-151/03 P: Karl L. Meyer contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso — Pedido de indemnização — Reparação do dano sofrido em consequência de actos de gestão pública ilícitos da Comissão — Aplicação das decisões relativas à associação dos países e territórios ultramarinos)

21

2005/C 006/1

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 5 de Outubro de 2004, no processo C-192/03 P: Alcon Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Dr. Robert Winzer Pharma GmbH (Recurso — Marca Comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Nulidade da marca comunitária — Artigo 51.o do Regulamento n.o 40/94 — Motivo absoluto de recusa do registo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 40/94 — Carácter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 — Vocábulo BSS)

21

2005/C 006/2

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 12 de Outubro de 2004, no processo C-352/03 P: Pietro del Vaglio contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso — Funcionários — Pensões — Mudança de país de residência — Coeficiente corrector aplicável — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

22

2005/C 006/3

Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 1 de Outubro de 2004, no processo C-480/03 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'arbitrage): Hugo Clerens, b.v.b.a. Valkeniersgilde, contra Governo valão, Conseil des ministres (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Directiva 79/409/CEE — Conservação das aves selvagens — Espécies nascidas e criadas em cativeiro)

22

2005/C 006/4

Processo C-418/04: Acção intentada em 29 de Setembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República da Irlanda

22

2005/C 006/5

Processo: C-427/04: Acção intentada em 5 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

24

2005/C 006/6

Processo C-438/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Cour d'appel de Bruxelles, 9.a Secção, de 14 de Outubro de 2004, no processo Mobistar SA contra Institut Belge des Services Postaux et des Telecommunications, (IBPT), sendo intervenientes Belgacom Mobile SA e Base SA

24

2005/C 006/7

Processo C-439/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Cour de cassation de Belgique (Primeira Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo Axel Kittel contra o Estado belga

25

2005/C 006/8

Processo C-440/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour de cassation de Belgique (primeira secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo Estado Belga contra Recolta Recycling s.p.r.l.

25

2005/C 006/9

Processo C-443/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hoge Raad der Nederlanden, de 15 de Outubro de 2004, no processo H. A. Sollveld contra Staatssecretaris van Financiën

26

2005/C 006/0

Processo C-444/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hoge Raad der Nederlanden, de 15 de Outubro de 2004, no processo J.E. van den Hout – Eijnsbergen te Leiden

26

2005/C 006/1

Processo C-446/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, de 13 de Outubro de 2004, no processo Test Claimants in the FII Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue

26

2005/C 006/2

Processo C-452/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgerichts Frankfurt am Main, de 11 de Outubro de 2004, no processo Fidium Finanz AG contra Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

28

2005/C 006/3

Processo C-453/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landgerichts Berlin de 31 de Agosto de 2004 no processo de registo comercial innoventif Limited, em que é parte a Innoventif Limited

29

2005/C 006/4

Processo C-455/04: Acção intentada em 28 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

30

2005/C 006/5

Processo C-457/04: Acção proposta em 29 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa

30

2005/C 006/6

Processo C-462/04: Acção intentada em 25 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

30

2005/C 006/7

Processo C-467/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Audiencia Provincial de Málaga, Primeira Secção, proferida em 8 de Julho de 2004 no recurso interposto por Giuseppe Francesco Gasperini e outros do despacho de abertura do procedimento abreviado de 21 de Novembro de 2003

31

2005/C 006/8

Processo C-472/04: Acção proposta em 4 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

31

2005/C 006/9

Processo C-176/04: Acção intentada em 12 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

32

2005/C 006/0

Cancelamento do processo C-67/03

32

2005/C 006/1

Cancelamento do processo C-93/04

32

2005/C 006/2

Cancelamento do processo C-117/04

32

2005/C 006/3

Cancelamento do processo C-118/04

32

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 006/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Outubro de 2004, no processo T-35/01, Shanghai Teraoka Electronic Co. Ltd contra Conselho da União Europeia (Dumping — Instituição de direitos antidumping definitivos — Balanças electrónicas originárias da China — Estatuto de empresa operando em economia de mercado — Determinação do prejuízo — Nexo de causalidade — Direito de defesa)

33

2005/C 006/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Outubro de 2004, no processo T-207/02, Nicoletta Falcone contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Concurso geral — Não admissão à prova escrita na sequência do resultado obtido na fase de pré-selecção — Alegada ilegalidade do aviso de concurso)

33

2005/C 006/6

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Outubro de 2004, nos processos apensos T-219/02 e T-337/02, Olga Lutz Herrera contra Comissão das Comunidades Europeias (Função pública — Concurso geral — Não admissão às provas — Aviso de concurso — Limite de idade)

34

2005/C 006/7

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Outubro de 2004, no processo T-55/03, Philippe Brendel contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Nomeação — Classificação no grau e no escalão — Bonificação de antiguidade de escalão — Acção de indemnização)

34

2005/C 006/8

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Outubro de 2004, no processo T-76/03, Herbert Meister contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Funcionários — Transferência de um chefe de serviço — Interesse do serviço — Equivalência dos lugares — Direito à liberdade de expressão — Dever de assistência — Fundamentação — Direito a ser ouvido — Responsabilidade extracontratual)

35

2005/C 006/9

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 29 de Setembro de 2004, no processo T-394/02, Arnaldo Lucaccioni contra Comissão das Comunidades Europeias (Pensão — Processo de penhora do salário — Execução de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional)

35

2005/C 006/0

Despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 14 de Outubro de 2004, no processo T-3/03, Everlast World's Boxing Headquarters Corporation, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Recusa parcial de registo — Desistência do pedido — Extinção da instância)

36

2005/C 006/1

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 27 de Setembro de 2004, no processo T-108//04, Nikolaus Steininger contra Comissão das Comunidades Europeias (Relatório de evolução de carreira — Redução dos pontos de mérito — Extinção da instância)

36

2005/C 006/2

Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Outubro de 2004, no processo T-193/04 R, Hans-Martin Tillack contra Comissão das Comunidades Europeias (Processo — Pedido de medidas provisórias e suspensão da execução)

36

2005/C 006/3

Processo T-322/03: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2003 pela Telefon und Buch Verlagsgesellschaft m.b.H contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

37

2005/C 006/4

Processo T-382/04: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004 pela Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV contra a Comissão das Comunidades Europeias

37

2005/C 006/5

Processo T-387/04: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2004 pela EnBW Energie Baden-Württemberg contra a Comissão das Comunidades Europeias

38

2005/C 006/6

Processo T-393/04: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2004 por Dirk Klaas contra o Parlamento Europeu

39

2005/C 006/7

Processo 396/04: Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004 pela SOFFASS S.p.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

39

2005/C 006/8

Processo T-399/04: Recurso interposto em 7 de Outubro de 2004 por Scandlines Sverige AB contra a Comissão das Comunidades Europeias

40

2005/C 006/9

Processo T-419/04: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2004 por Nadine Schmit contra Comissão das Comunidades Europeias

40

2005/C 006/0

Processo T-421/04: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2004 por José António Carreira contra Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

41

2005/C 006/1

Processo T-432/04: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2004 por Walter Parlante contra a Comissão das Comunidades Europeias

41

2005/C 006/2

Processo T-433/04: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2004 por Angela Davi contra a Comissão das Comunidades Europeias

42

2005/C 006/3

Processo: T-434/04: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2004 por Alex Milbert e outros contra Comissão das Comunidades Europeias

42

2005/C 006/4

Processo T-435/04: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2004, por Manuel Simões dos Santos contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

43

2005/C 006/5

Processo: T-436/04: Recurso interposto em 26 de Outubro de 2004 por Carlos Sánchez Ferriz contra Comissão das Comunidades Europeias

43

2005/C 006/6

Processo T-437/04: Recurso interposto em 1 de Novembro de 2004 por Holger Standertskjöld-Nordenstam contra Comissão das Comunidades Europeias

44

2005/C 006/7

Processo T-433/04: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2004 por Angela Davi contra a Comissão das Comunidades Europeias

44

2005/C 006/8

Processo T-441/04: Recurso interposto em 2 de Novembro de 2004 por Jean-Claude Heyraud contra Comissão das Comunidades Europeias

45

2005/C 006/9

Processo T-442/04: Recurso interposto em 5 de Novembro de 2004 por Andrea Walderdorff contra a Comissão das Comunidades Europeias

45

2005/C 006/0

Processo T-463/04: Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2004 por Danish Management A/S contra a Comissão das Comunidades Europeias

46

2005/C 006/1

Processo T-464/04: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2004 por Impala contra a Comissão das Comunidades Europeias

46

 

III   Informações

2005/C 006/2

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 314 de 18.12.2004

48

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 18 Novembro de 2004

nos processos apensos C-10/02 e C-11/02 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per la Puglia): Anna Fascicolo e o., Enzo De Benedictis e o. contra Regione Puglia e o. (C-10/02) e Grazia Berardi e o., Lucia Vaira e o. contra Azienda Unità Sanitaria Locale BA/4 e o. (C-11/02) (1)

(«Livre circulação de médicos - Directivas 86/457/CEE e 93/16/CEE - Reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos - Obrigação de os Estados-Membros subordinarem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social à posse de um diploma específico - Direitos adquiridos - Equivalência do título de habilitação obtido até 1 de Janeiro de 1995 com o diploma de formação específico - Determinação da lista de classificação dos médicos generalistas para o preenchimento dos lugares vagos numa determinada região em função dos títulos»)

(2005/C 6/01)

Língua do processo: italiano

Nos processos apensos C-10/02 e C-11/02, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetidos pelo Tribunale amministrativo regionale per la Puglia (Itália), por decisões de 10 de Outubro de 2001, entrados no Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 2002, nos processos Anna Fascicolo e o., Enzo De Benedictis e o. contra Regione Puglia, Maria Paciolla, Assessorato alla Sanità e Servizi Sociali della Regione Puglia, Coordinatore del Settore Sanità, Azienda Unità Sanitaria Locale BR/1, Felicia Galietti e o., Azienda Unità Sanitaria Locale BA/4, Madia Evangelina Magrì, Azienda Unità Sanitaria Locale BA/1, Azienda Unità Sanitaria Locale BA/3 (C-10/02), e Grazia Berardi e o., Lucia Vaira e o. contra Azienda Unità Sanitaria Locale BA/4, Angelo Michele Cea, Scipione De Mola, Francesco d'Argento, Azienda Unità Sanitaria Locale FG/2, Antonella Battista e o., Nicola Brunetti e o., Azienda Unità Sanitaria Locale BA/3, Azienda Unità Sanitaria Locale FG/3, Erasmo Fiorentino (C-11/02), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts, S. von Bahr e K. Schiemann (relator), juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 18 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 36.o, n.o 2, da Directiva 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, não impõe aos Estados-Membros a obrigação de, no que respeita ao acesso aos lugares de médico generalista, considerar a habilitação obtida até 1 de Janeiro de 1995 para exercer a actividade de médico generalista no âmbito do sistema nacional de saúde equivalente ao certificado de formação específica em medicina geral.

2)

O artigo 36.o, n.o 2, da Directiva 93/16 não obsta a que os Estados-Membros atribuam aos médicos que são simultaneamente titulares do certificado de formação em medicina geral e habilitados, em 31 de Dezembro de 1994, a exercer as actividades de médico generalista no âmbito do sistema nacional de saúde:

uma reserva de lugares mais importante do que a reconhecida, respectivamente, aos médicos possuidores do referido certificado ou aos médicos habilitados, permitindo-lhes concorrer ao mesmo tempo nestas duas categorias de lugares reservados;

um tratamento ainda mais favorável, ao conceder-lhes o número de pontos suplementares pela obtenção do certificado supra-referido quando concorrem no âmbito da quota de lugares reservados aos médicos habilitados a exercer a profissão em 31 de Dezembro de 1994.


(1)  JO C 68 de 16. 3. 2002.


8.1.2005   

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C 6/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 9 de Novembro de 2004

no processo C-46/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vantaan käräjäoikeus): Fixtures Marketing Ltd contra Oy Veikkaus Ab (1)

(Directiva 96/9/CE - Protecção jurídica das bases de dados - Direito sui generis - Conceito de investimento ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo de uma base de dados - Calendários de campeonatos de futebol - Jogos de apostas)

(2005/C 6/02)

Língua do processo: finlandês

No processo C-46/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Vantaan käräjäoikeus (Finlândia), por decisão de 1 de Fevereiro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2002, no processo Fixtures Marketing Ltd contra Oy Veikkaus Ab, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e K. Lenaerts (relator), presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretários: M. Múgica Arzamendi e M.-F. Contet, administradoras principais, proferiu em 9 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, deve entender-se como designando os meios consagrados à procura dos elementos existentes e à sua reunião na referida base. Não inclui os meios utilizados para a criação dos elementos constitutivos do conteúdo de uma base de dados. No contexto da elaboração de um calendário de jogos para efeitos da organização de campeonatos de futebol, o conceito de investimento não tem assim por objecto os meios consagrados à determinação das datas, dos horários e dos pares de equipas relativos aos diferentes encontros desses campeonatos.


(1)  JO C 109 de 4.5.2002.


8.1.2005   

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C 6/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 11 de Novembro de 2004

nos processos apensos C-183/02 P e C-187/02 P: Daewoo Electronics Manufacturing España SA (Demesa) (C-183/02 P) e Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava (C-187/02 P) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Medidas fiscais - Confiança legítima - Fundamentos novos»)

(2005/C 6/03)

Língua do processo: espanhol

Nos processos apensos C-183/02 P e C-187/02 P, que têm por objecto dois recursos nos termos do artigo 49.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrados, respectivamente, em 15 e 16 de Maio de 2002, Daewoo Electronics Manufacturing España SA (Demesa), com sede em Vitoria (Espanha), (advogados: A. Creus Carreras e B. Uriarte Valiente) (C-183/02 P), Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava (advogados: A. Creus Carreras, B. Uriarte Valiente e Bravo-Ferrer Delgado) (C-187/02 P) apoiado por Comunidad Autónoma del País Vasco (advogado: E. Garayar Gutiérrez), sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: F. Santaolalla Gadea e J. L. Buendía Sierra), Asociación Nacional de Fabricantes de Electrodomésticos de Línea Blanca (ANFEL), com sede em Madrid (Espanha), e Conseil européen de la construction d'appareils domestiques (CECED), com sede em Bruxelas (Bélgica), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e N. Colneric, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 11 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Os processos C-183/02 P e C-187/02 P são apensos para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

Os recorrentes suportarão, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias.

4)

A Comunidad Autónoma del País Vasco suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 180 de 27.7.2002.


8.1.2005   

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C 6/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-185/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)

(«Incumprimento de Estado - Gestão dos resíduos - Eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos - Directiva 96/59/CE»)

(2005/C 6/04)

Língua do processo: português

No processo C-185/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 17 de Maio de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agente: A. Caeiros) contra República Portuguesa (agentes: L. Fernandes, M. Telles Romão e M. J. Lois), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, S. von Bahr e J. Malenovský (relator), juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não notificar à Comissão das Comunidades Europeias, nos prazos fixados, os planos e projectos previstos no artigo 11.o da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição.

2)

Quanto ao mais, a acção é julgada improcedente.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e a República Portuguesa suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 180 de 27. 7. 2002.


8.1.2005   

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C 6/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 11 de Novembro de 2004

nos processos apensos C-186/02 P e C-188/02 P: Ramondín SA, Ramondín Cápsulas SA (C-186/02 P), Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (C-188/02 P) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Medidas fiscais - Desvio de poder - Fundamentação - Fundamentos novos»)

(2005/C 6/05)

Língua do processo: espanhol

Nos processos apensos C-186/02 P e C-188/02 P, que têm por objecto dois recursos nos termos do artigo 49.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrados, respectivamente, em 15 e 16 de Maio de 2002, Ramondín SA, com sede em Logroño (Espanha), e Ramondín Cápsulas SA, com sede em Laguardia (Espanha), (advogado: J. Lazcano-Iturburu Ayestaran) C-186/02 P, Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava, (advogados: A. Creus Carreras, B. Uriarte Valiente e M. Bravo-Ferrer Delgado) C-188/02 P, sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: F. Santaolalla Gadea e J. L. Buendía Sierra), apoiada por Comunidad Autónoma de La Rioja, (advogado: J. M. Criado Gámez), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e N. Colneric, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 11 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Os processos C-186/02 P e C-188/02 P são apensos para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

Os recorrentes suportarão, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pela Comunidad Autónoma de La Rioja.


(1)  JO C 191 de 10.8.2002.


8.1.2005   

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C 6/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 9 de Novembro de 2004

no processo C-203/02 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]: The British Horseracing Board Ltd e o. contra William Hill Organization Ltd (1)

(Directiva 96/9/CE - Protecção jurídica das bases de dados - Direito sui generis - Obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados - Parte (não) substancial do conteúdo de uma base de dados - Extracção e reutilização - Exploração normal - Prejuízo injustificado dos interesses legítimos do fabricante - Base de dados hípicos - Listas de corridas - Jogos de apostas)

(2005/C 6/06)

Língua do processo: inglês

No processo C-203/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 24 de Maio de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de Maio de 2002, no processo The British Horseracing Board Ltd e o. contra William Hill Organization Ltd, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e K. Lenaerts (relator), presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretários: M. Múgica Arzamendi e M.-F. Contet, administradoras principais, proferiu em 9 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, deve ser entendido no sentido de que designa os meios consagrados à procura dos elementos existentes e à sua reunião na referida base. Não inclui os meios utilizados para a criação dos elementos constitutivos do conteúdo de uma base de dados.

O conceito de investimento ligado à verificação do conteúdo da base de dados na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 96/9 deve ser entendido como visando os meios consagrados, com vista a assegurar a fiabilidade da informação constante da referida base, ao controlo da exactidão dos elementos procurados, aquando da constituição desta base e durante o período de funcionamento da mesma. Os meios consagrados a operações de verificação no decurso da fase de criação de elementos posteriormente reunidos numa base de dados não se integram neste conceito.

Os meios consagrados à elaboração de uma lista de cavalos que participam numa corrida e às operações de verificação efectuadas neste âmbito não correspondem a um investimento ligado à obtenção e à verificação do conteúdo da base de dados na qual figura esta lista.

2)

Os conceitos de extracção e de reutilização na acepção do artigo 7.o da Directiva 96/9 devem ser interpretados como referindo-se a qualquer acto não autorizado de apropriação e de divulgação pública de todo ou de parte do conteúdo de uma base de dados. Estes conceitos não pressupõem um acesso directo à base de dados em causa.

A circunstância de o conteúdo da base de dados ter sido posto à disposição do público pela pessoa que a constituiu ou com o seu consentimento não afecta o direito de esta última proibir os actos de extracção e/ou de reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados.

3)

O conceito de parte substancial, avaliada em termos quantitativos, do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7.o da Directiva 96/9 refere-se ao volume de dados extraído e/ou reutilizado da base e deve ser apreciado em relação ao volume do conteúdo total da base.

O conceito de parte substancial, avaliada em termos qualitativos, do conteúdo de uma base de dados refere-se à importância do investimento relacionado com a obtenção, a verificação ou a apresentação do conteúdo do objecto do acto de extracção e/ou de reutilização, independentemente da questão de saber se este objecto representa uma parte quantitativamente substancial do conteúdo geral da base de dados protegida.

É abrangida pelo conceito de parte não substancial do conteúdo de uma base de dados toda e qualquer parte que não caiba no conceito de parte substancial, numa perspectiva quer quantitativa quer qualitativa.

4)

A proibição enunciada no artigo 7.o, n.o 5, da Directiva 96/9 visa os actos não autorizados de extracção e/ou de reutilização que, pelo seu efeito cumulativo, tendam a reconstituir e/ou a pôr à disposição do público, sem autorização da pessoa que constituiu a base de dados, a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da referida base e que prejudiquem, assim, gravemente o investimento dessa pessoa.


(1)  JO C 180 de 27.7.2002.


8.1.2005   

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C 6/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 11 de Novembro de 2004

no processo C-216/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen contra Burgenländische Landesregierung (1)

(«Livre circulação de mercadorias - Comércio intracomunitário de equídeos - Processo de aprovação ou de reconhecimento das organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados - Artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 92/353/CEE»)

(2005/C 6/07)

Língua do processo: alemão

No processo C-216/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 23 de Maio de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Junho de 2002, no processo Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen contra Burgenländische Landesregierung, sendo interveniente: Österreichischer Shetlandponyzuchtverband, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator) e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 11 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados, deve ser interpretado no sentido de que, quando se verifiquem uma ou várias das circunstâncias mencionadas nesta disposição, as organizações ou associações já oficialmente reconhecidas ou aprovadas para uma raça de equídeos não têm o direito de exigir às autoridades competentes que recusem o reconhecimento ou a aprovação de uma nova associação ou organização que mantenha ou crie livros genealógicos para a mesma raça.

2)

O direito comunitário não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro prive as associações ou organizações existentes, que se pronunciaram contra o reconhecimento de uma nova associação ou organização, de uma via de recurso jurisdicional relativamente à decisão de reconhecimento tomada pelas autoridades nacionais competentes.


(1)  JO C 191 de 10. 8. 2002.


8.1.2005   

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C 6/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 16 de Novembro de 2004

no processo C-245/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus): Anheuser-Busch Inc. contra Budëjovický Budvar, národní podnik (1)

(«Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio - Artigos 2.o, n.o 1, 16.o, n.o 1, e 70.o do acordo ADPIC (TRIPs) - Marcas - Alcance do direito exclusivo do titular da marca - Utilização do sinal como nome comercial»)

(2005/C 6/08)

Língua do processo: finlandês

No processo C-245/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia), por decisão de 3 de Julho de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Julho de 2002, no processo: Anheuser-Busch Inc. contra Budëjovický Budvar, národní podnik, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator), A. Rosas e R. Silva de Lapuerta, presidentes de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 16 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (acordo ADPIC), que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade Europeia, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, aplica-se no caso de conflito entre uma marca e um sinal que se considera violar a referida marca, quando esse conflito tiver tido início antes da entrada em vigor do acordo ADPIC, mas se tenha prolongado para além desta data.

2)

Um nome comercial pode constituir um sinal na acepção do artigo 16.o, n.o 1, primeiro período, do acordo ADPIC. Esta disposição visa atribuir ao titular de uma marca o direito exclusivo de impedir que um terceiro a utilize se o uso em causa prejudicar ou for susceptível de prejudicar as funções da marca, nomeadamente a sua função essencial, que é a de garantir aos consumidores a proveniência do produto.

3)

As excepções previstas no artigo 17.o acordo ADPIC visam, designadamente, permitir que o terceiro utilize um sinal idêntico ou similar a uma marca para indicar o seu nome comercial, desde que, contudo, esse uso seja feito em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.

4)

Um nome comercial, não registado nem tradicionalmente utilizado no Estado-Membro em que a marca foi registada e em que é pedida a protecção da marca contra o nome comercial em questão, pode ser qualificado de direito anterior existente na acepção do artigo 16.o, n.o 1, terceiro período, do acordo ADPIC se o titular do nome comercial dispuser de um direito material e temporalmente abrangido pelo acordo ADPIC constituído antes do da marca com o qual esse direito alegadamente está em conflito e que lhe permite utilizar um sinal idêntico ou semelhante a essa marca.


(1)  JO C 219 de 14.9.2002.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 11 de Novembro de 2004

no processo C-249/02: República Portuguesa contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Agricultura - Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Despesas efectivas de um Estado-Membro inferiores às previsões de despesas comunicadas à Comissão - Poder da Comissão de reduzir os montantes pagos a título de adiantamento - Carta de um director-geral da Comissão informando o Estado-Membro dessa redução - Acto que produz efeitos jurídicos vinculativos»)

(2005/C 6/09)

Língua do processo: português

No processo C-249/02, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE entrado em 1 de Julho de 2002, República Portuguesa (agente: L. Fernandes, assistido por C. Botelho Moniz e E. Maia Cadete) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: L. Visaggio, assistido por N. Castro Marques), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 11 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A decisão que consta da carta do director-geral da Direcção-Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias, de 18 de Abril de 2002, que tem por objecto uma redução dos adiantamentos financeiros concedidos para o exercício de 2002, nos termos do n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, alterado por último pelo Regulamento (CE) n.o 1763/2001 da Comissão, de 6 de Setembro de 2001, é anulada.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 219 de 14. 9. 2002.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-284/02 (pedido de decisão prejudicial submetido pelo Bundesarbeitsgericht): Land Brandenburg contra Ursula Sass (1)

(Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Artigo 141.o CE - Igualdade de remunerações - Directiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento - Licença de maternidade - Passagem a um escalão de remuneração superior - Não tomada em consideração da totalidade de uma licença de maternidade obtida nos termos da legislação da antiga República Democrática da Alemanha»)

(2005/C 6/10)

Língua do processo: alemão

No processo C-284/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetido pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha), por decisão de 21 de Março de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Agosto de 2002, no processo Land Brandenburg contra Ursula Sass, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator), R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: F. Contet, administradora principal, proferiu em 18 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, opõe-se a que uma convenção colectiva, como a Bundes-Angestelltentarifvertrag-Ost (convenção colectiva dos trabalhadores da função pública da Alemanha de Leste), exclua da imputação no período exigido a parte do período durante a qual a trabalhadora beneficiou, em conformidade com a legislação da antiga República Democrática da Alemanha, de uma licença de maternidade que ultrapassa o período de protecção, previsto pela legislação da República Federal da Alemanha, referido pela referida convenção, quando os objectivos e a finalidade de cada uma dessas licenças correspondam aos objectivos de protecção da mulher no que diz respeito à gravidez e à maternidade, protecção consagrada pelo artigo 2.o, n.o 3, da referida directiva. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se essas condições estão preenchidas.


(1)  JO C 261 de 26.10.2002.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-317/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda (1)

(«Incumprimento de Estado - Regime comunitário da pesca - Regulamentos (CEE) n.os 3760/92 e 2847/93 - Ultrapassagem das quotas de pesca»)

(2005/C 6/11)

Língua do processo: inglês

No processo C-317/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. Fitch e T. van Rijn, e seguidamente por este último e B. Doherty) contra Irlanda (agente: D. O'Hagan, assistido por A. Schuster), que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 11 de Setembro de 2002, o Tribunal (Sexta Secção), composto por A. Borg Barthet (relator), presidente de Secção, S. von Bahr e J. Malenovský, juízes, advogado-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu, em 18 de Novembro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, e 2.o, 21.o e 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

Ao não adoptar os critérios e as regras detalhadas para fins de utilização da quota de pesca que lhe foi atribuída;

Ao não assegurar o respeito das regras comunitárias relativas à conservação dos recursos haliêuticos através do controlo das actividades de pesca, da adequada inspecção das actividades de desembarque e de registo das capturas e através de outros controlos exigidos nas relevantes regulamentações comunitárias,

Ao não proibir provisoriamente a pesca por navios que arvoram o seu pavilhão ou que estão registados no seu território quando as quotas que lhe foram atribuídas tenham sido consideradas esgotadas, e

Ao não proceder administrativa ou criminalmente contra os capitães dos navios que tenham infringido os regulamentos ou contra quaisquer outras pessoas responsáveis por estas infracções,

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261 de 26.10.2002.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 16 de Novembro de 2004

no processo C-327/02 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank te 's-Gravenhage): Lili Georgieva Panayotova e o. contra Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie (1)

(Acordos de associação Comunidades–Bulgária, Comunidades–Polónia e Comunidades-Eslováquia - Direito de estabelecimento - Legislação nacional que prevê o indeferimento, sem exame, de pedidos de autorização de residência para fins de estabelecimento caso o requerente não seja titular de uma autorização provisória de residência)

(2005/C 6/12)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-327/02, que tem por objecto um pedido prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Rechtbank te 's-Gravenhage (Países Baixos), por decisão de 16 de Setembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Setembro de 2002, no processo Lili Georgieva Panayotova, Radostina Markova Kalcheva, Izabella Malgorzata Lis, Lubica Sopova, Izabela Leokadia Topa, Jolanta Monika Rusiecka contra Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e R. Silva de Lapuerta, presidentes de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 16 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Os artigos 45.o, n.o 1, e 59.o, n.o 1, do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, aprovado pela Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, interpretados conjuntamente, os artigos 44.o, n.o 3, e 58.o, n.o 1, do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, aprovado pela Decisão 93/743/Euratom, CECA, CE, do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, interpretados conjuntamente, bem como os artigos 45.o, n.o 3, e 59.o, n.o 1, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, aprovado pela Decisão 94/909/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, interpretados conjuntamente, não se opõem, em princípio, à regulamentação de um Estado-Membro que prevê um sistema de controlo prévio que faz depender o acesso ao território do referido Estado-Membro para efeitos de estabelecimento enquanto trabalhador independente da emissão de uma autorização provisória de residência pelos serviços diplomáticos ou consulares desse Estado-Membro no país de origem do interessado ou no qual este reside habitualmente. Tal sistema pode validamente subordinar a concessão da referida autorização à condição de o interessado demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade de trabalhador independente, sem exercer simultaneamente qualquer trabalho assalariado nem recorrer aos fundos públicos e que dispõe, à partida, de suficientes recursos financeiros para o exercício da actividade independente em causa e tem possibilidades razoáveis de ser bem sucedido. O regime aplicável a essas autorizações prévias de residência deve contudo basear-se num sistema processual facilmente acessível e adequado a garantir aos interessados que o seu pedido será tratado num prazo razoável e com objectividade, devendo eventuais recusas de autorização poder ser impugnadas no âmbito de um recurso jurisdicional.

2)

As referidas disposições dos acordos de associação devem ser interpretadas no sentido de que, em princípio, também não se opõem a que tal regulamentação nacional possa prever que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento indefiram um pedido de autorização de residência para efeitos de estabelecimento ao abrigo dos referidos acordos de associação apresentado no território deste Estado quando o requerente não tem a autorização provisória de residência assim exigida por esta regulamentação.

3)

É indiferente para o efeito o facto de o requerente afirmar que preenche clara e manifestamente os requisitos materiais exigidos para a concessão da autorização provisória de residência e da autorização de residência para esses fins de estabelecimento ou a circunstância de o referido requerente residir regularmente no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo de título diferente à data do seu pedido, quando se verifique que este é incompatível com os requisitos expressos ligados à admissão do interessado no referido Estado-Membro e designadamente os relativos à duração da residência autorizada.


(1)  JO C 274 de 9.11.2002.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 9 de Novembro de 2004

no processo C-338/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen): Fixtures Marketing Ltd contra Svenska Spel AB (1)

(«Directiva 96/9/CE - Protecção jurídica das bases de dados - Direito sui generis - Conceito de investimento ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo de uma base de dados - Calendários de campeonatos de futebol - Jogos de apostas)

(2005/C 6/13)

Língua do processo: sueco

No processo C-338/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia), por decisão de 10 de Setembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2002, no processo Fixtures Marketing Ltd contra Svenska Spel AB, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e K. Lenaerts (relator), presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretários: M. Múgica Arzamendi e M.-F. Contet, administradoras principais, proferiu em 9 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, deve entender-se como designando os meios consagrados à procura dos elementos existentes e à sua reunião na referida base. Não inclui os meios utilizados para a criação dos elementos constitutivos do conteúdo de uma base de dados. No contexto da elaboração de um calendário de jogos para efeitos da organização de campeonatos de futebol, o conceito de investimento não tem assim por objecto os meios consagrados à determinação das datas, dos horários e dos pares de equipas relativos aos diferentes encontros desses campeonatos.


(1)  JO C 274 de 9.11.2002.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-420/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(«Incumprimento de Estado - Depósito ilegal de resíduos em “Péra Galini” - Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE - Artigos 4.o e 9.o»)

(2005/C 6/14)

Língua do processo: grego

No processo C-420/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 21 de Novembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Konstantinidis) contra República Helénica (agente: E. Skandalou), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relator), K. Lenaerts, S. von Bahr e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em18 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não tomar as medidas necessárias para garantir que os resíduos depositados em «Péra Galini», na circunscrição administrativa de Heráclion, sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora e sem causar perturbações sonoras ou por cheiros, e ao conceder uma autorização de exploração dessa instalação, que não comporta as informações necessárias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 9.o da Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 31 de 8.2.2003.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 11 de Novembro de 2004

no processo C-425/02 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative): Johanna Maria Delahaye, Boor pelo casamento contra Ministre de la Fonction publique et de la Réforme administrative (1)

(Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de uma empresa para o Estado - Possibilidade de o Estado impor as regras de direito público - Redução do montante da remuneração)

(2005/C 6/15)

Língua do processo: francês

No processo C-425/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo), por decisão de 21 de Novembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Novembro de 2002, no processo Johanna Maria Delahaye, Boor pelo casamento, contra Ministre de la Fonction publique et de la Réforme administrative, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann e N. Colneric (relatora), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 11 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em princípio, a que, em caso de transferência de empresa de uma pessoa colectiva de direito privado para o Estado, este, na qualidade de novo empregador, proceda a uma redução do montante da remuneração dos trabalhadores em causa a fim de cumprir as normas nacionais em vigor relativamente aos trabalhadores do sector público. Contudo, as autoridades competentes chamadas a aplicar e interpretar essas normas têm que o fazer tanto quanto possível à luz da finalidade da referida directiva, levando em conta, nomeadamente, a antiguidade do trabalhador na medida em que as normas nacionais que regem a situação dos trabalhadores do Estado tomam em consideração a antiguidade do trabalhador do Estado no cálculo da sua remuneração. No caso de esse cálculo levar a uma redução substancial da remuneração do trabalhador em causa, essa redução constitui uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento dos trabalhadores a que respeita a transferência, de modo que a rescisão dos seus contratos de trabalho por esse motivo deve ser considerada da responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 77/187.


(1)  JO C 19 de 25.1.2003.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 9 de Novembro de 2004

no processo C-444/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Athinon): Fixtures Marqueting Ltd contra Organismos prognostikon agonon podosfairou AE (OPAP) (1)

(Directiva 96/9/CE - Protecção jurídica das bases de dados - Conceito de base de dados - Âmbito de aplicação do direito sui generis - Calendários de campeonatos de futebol - Jogos de apostas)

(2005/C 6/16)

Língua do processo: grego

No processo C-444/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Monomeles Protodikeio Athinon (Grécia), por decisão de 11 de Julho de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 2002, no processo Fixtures Marketing Ltd contra Organismos prognostikon agonon podosfairou AE (OPAP), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e K. Lenaerts (relator), presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretários: M. Múgica Arzamendi e M.-F. Contet, administradoras principais, proferiu em 9 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O conceito de base de dados na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, tem por objecto qualquer recolha que compreenda obras, dados ou outros elementos, separáveis uns dos outros sem que o valor do seu conteúdo seja afectado, e que inclua um método ou um sistema, de qualquer natureza, que permita encontrar cada um dos seus elementos constitutivos.

Um calendário de jogos de futebol como os que estão em causa no processo principal constitui uma base de dados na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 96/9.

O conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 96/9 deve entender-se como designando os meios consagrados à procura dos elementos existentes e à sua reunião na referida base. Não inclui os meios utilizados para a criação dos elementos constitutivos do conteúdo de uma base de dados. No contexto da elaboração de um calendário de jogos para efeitos da organização de campeonatos de futebol, o conceito de investimento não tem assim por objecto os meios consagrados à determinação das datas, dos horários e dos pares de equipas relativos aos diferentes encontros desses campeonatos.


(1)  JO C 31 de 8.2.2003.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 11 de Novembro de 2004

no processo C-457/02: processo-crime contra Antonio Niselli (1)

(«Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Conceito de resíduo - Resíduos de produção ou de consumo susceptíveis de reutilização - Sucata»)

(2005/C 6/17)

Língua do processo: italiano

No processo C-457/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Tribunale penale di Terni (Itália), por despacho de 20 de Novembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro de 2002, no processo-crime contra Antonio Niselli, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann e J.-P. Puissochet (relator), juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 11 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A definição de resíduo do artigo 1.o, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, e pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996, não pode ser interpretada no sentido de que se refere limitativamente às substâncias ou objectos destinados ou submetidos às operações de eliminação ou de valorização mencionadas nos anexos II A e II B da referida directiva ou em listas equivalentes, ou cujo detentor tenha a vontade ou a obrigação de lhes dar esse destino.

2)

O conceito de resíduo, na acepção do artigo 1.o, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156 e pela Decisão 96/350, não deve ser interpretado no sentido de excluir a totalidade dos resíduos de produção ou de consumo que podem ser ou são reutilizados num ciclo de produção ou de consumo, quer sem tratamento prévio e sem provocarem danos no ambiente, quer após terem sido sujeitos a um tratamento prévio sem, no entanto, carecerem de uma operação de valorização, na acepção do anexo II B da mesma directiva.


(1)  JO C 31 de 8. 2. 2003.


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(Segunda Secção)

de 11 de Novembro de 2004

no processo C-467/02 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stuttgart): Inan Cetinkaya contra Land Baden-Württemberg (1)

(Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Artigos 7.o, primeiro parágrafo, e 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Direito de residência do filho de um trabalhador turco após atingir a maioridade - Condições de uma decisão de expulsão - Condenações penais)

(2005/C 6/18)

Língua do processo: alemão

No processo C-467/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha), por decisão de 19 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Dezembro de 2002, no processo Inan Cetinkaya contra Land Baden-Württemberg, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 11 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que abrange a situação da pessoa maior, filho de um trabalhador turco inserido ou que esteve inserido no mercado regular de trabalho do Estado-Membro de acolhimento, mesmo quando este filho nasceu e sempre residiu neste último Estado.

2)

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 opõe-se a que, na sequência de uma condenação a uma pena de prisão seguida de uma cura de desintoxicação, os direitos que esta disposição confere a um nacional turco que se encontre na situação de I. Cetinkaya sejam limitados em razão de uma ausência prolongada do mercado de trabalho.

3)

O artigo 14.o da Decisão n.o 1/80 opõe-se a que os tribunais nacionais não tomem em consideração, ao apreciar a legalidade de uma medida de expulsão ordenada contra um nacional turco, os elementos de facto ocorridos após a última decisão das autoridades competentes e que já não permitem a limitação dos direitos do interessado na acepção da referida disposição.


(1)  JO C 70 de 22.3.2003.


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C 6/11


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 11 de Novembro de 2004

no processo C-73/03: Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Benefícios fiscais na transmissão de explorações agrícolas - Bonificação de empréstimos e de garantias a favor das explorações agrícolas)

(2005/C 6/19)

Língua do processo: espanhol

No processo C-73/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o, primeiro parágrafo, CE, interposto em 19 de Fevereiro de 2003, Reino de Espanha (agente: S. Ortiz Vaamonde) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. L. Buendía Sierra), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por A. Rosas, Presidente de Secção, J.-P. Puissochet, S. von Bahr (relator), J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 11 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 101 de 26.4.2003.


8.1.2005   

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C 6/12


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-124/03 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven): Artrada (Freezone) NV, Videmecum BV, Jac. Meisner Internationaal Expeditiebedrijf BV contra Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees (1)

(«Polícia sanitária - Produção e colocação no mercado de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite - Mistura composta de açúcar, de cacau e de leite magro em pó, importada de Aruba»)

(2005/C 6/20)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-124/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetido pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 11 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Março de 2003, no processo Artrada (Freezone) NV, Videmecum BV, Jac. Meisner Internationaal Expeditiebedrijf BV contra Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: F. Contet, administradora principal, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 2.o, ponto 2, da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite» não abrange os constituintes lácteos de um produto que contém igualmente outros constituintes, não lácteos, e cujo constituinte lácteo não pode ser separado dos constituintes não lácteos.

2)

O artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 92/46 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «produtos à base de leite» se refere quer aos produtos finais quer aos produtos semiacabados que ainda terão de sofrer uma transformação antes de serem vendidos ao consumidor. Neste caso, é na perspectiva do produto semiacabado que há que verificar se o leite que ele contém é uma parte essencial quer pela sua quantidade quer pelo seu efeito caracterizador. Para isso, há que ter em conta as características e as propriedades objectivas do produto semiacabado no momento da sua importação, designadamente a proporção de leite ou de produto lácteo existente no produto semiacabado, a utilização que pode ser feita do produto semiacabado ou o seu sabor.


(1)  JO C 146 de 21.6.2003.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-126/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 92/50/CEE - Contratos administrativos - Serviços de transporte de resíduos - Procedimento sem publicação prévia de um anúncio de concurso - Contrato celebrado por uma entidade adjudicante no âmbito de uma actividade económica sujeita a concorrência - Contrato celebrado por uma entidade adjudicante a fim de poder apresentar uma proposta num processo de concurso - Justificação da capacidade do prestador - Possibilidade de invocar as capacidades de um terceiro - Subcontratação - Consequências de um acórdão que declara um incumprimento)

(2005/C 6/21)

Língua do processo: alemão

No processo C-126/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 226.o CE, entrada em 20 de Março de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: K. Wiedner) contra República Federal da Alemanha (agente: W.-D. Plessing, assistido por H.-J. Prieß), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 18 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, na medida em que o contrato relativo ao transporte de resíduos desde os pontos de descarga na região de Donauwald até à central térmica de Munique-Norte foi adjudicado pela cidade de Munique em violação das regras de procedimento previstas no artigo 8.o da directiva, conjugado com o seu artigo 11.o, n.o 1.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 146 de 21.6.2003.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-148/03 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München: Nürnberger Allgemeine Versicherungs AG contra Portbridge Transport International BV (1)

(Convenção de Bruxelas - Artigos 20.o e 57.o, n.o 2 - Falta de comparência do réu - Réu domiciliado no território de outro Estado contratante - Convenção de Genebra relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada - Conflito de convenções)

(2005/C 6/22)

Língua do processo: alemão

No processo C-148/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha), por decisão de 27 de Março de 2003, entrado no Tribunal em 31 de Março de 2003, no processo Nürnberger Allgemeine Versicherungs AG contra Portbridge Transport International BV, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de Secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 57.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal de um Estado contratante, perante o qual o réu domiciliado no território de um outro Estado contratante foi demandado, pode declarar-se competente com base numa convenção especial de que o primeiro Estado seja igualmente parte e que contenha regras específicas sobre a competência judiciária, mesmo quando o réu, no âmbito do processo em causa, não se pronuncia quanto ao mérito.


(1)  JO C 146 de 21.6.2003.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 11 de Novembro de 2004

no processo C-171/03 (pedido de decisão prejudicial submetido pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): Maatschap Toeters, M. C. Verberk contra Productschap Vee en Vlees (1)

(«Carne de bovino - Prémio à comercialização precoce de vitelos - Prazo de apresentação do pedido de prémio - Formas de contagem do prazo - Validade do Regulamento (CEE) n.o 3886/92»)

(2005/C 6/23)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-171/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetido pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 13 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 2003, no processo Maatschap Toeters, M. C. Verberk, que actua com o nome comercial «Verberk-Voeten», contra Productschap Vee en Vlees, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator) e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 11 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1

a)

O artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, deve ser interpretado no sentido de que um prazo expresso em semanas, tal como o prazo previsto no artigo 50.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1244/82 e (CEE) n.o 714/89, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, expira no termo da última hora do dia que, na última semana, tem a mesma denominação que o dia em que o abate ocorreu.

b)

Ao aplicar o artigo 50.o-A do Regulamento n.o 3886/92, um Estado-Membro não pode determinar o momento da apresentação de um pedido de prémio de acordo com as regras de processo nacionais aplicáveis na sua ordem jurídica interna a prazos nacionais comparáveis em matéria de pedidos.

c)

O artigo 50.o-A do Regulamento n.o 3886/92 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de prémio só pode ser considerado «apresentado» dentro do prazo quando tiver sido recebido pela autoridade competente antes do termo do prazo.

2)

A análise da questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 50.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 3886/92, na medida em que exclui o requerente da totalidade de um prémio no caso de superação do prazo de apresentação do pedido, independentemente da natureza e da dimensão dessa superação do prazo.


(1)  JO C 146 de 21. 6. 2003.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-284/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles): Estado belga contra Temco Europe SA (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea b) - Operações isentas - Locação de bens imóveis - Acordo de ocupação precária)

(2005/C 6/24)

Língua do processo: francês

No processo C-284/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 19 de Junho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Julho de 2003, no processo Estado belga contra Temco Europe SA, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator), R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 18 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que constituem operações de «locação de bens imóveis», na acepção dessa disposição, as operações pelas quais uma sociedade concede simultaneamente, por contratos diferentes a sociedades coligadas, um direito precário de ocupação do mesmo imóvel em contrapartida do pagamento de uma retribuição fixada principalmente em função da superfície ocupada, quando tais contratos, tal como são cumpridos, têm essencialmente por objecto uma passiva colocação à disposição de locais ou superfícies de imóveis em contrapartida de uma retribuição ligada ao decurso do tempo, e não uma prestação de serviço susceptível de ser diferentemente qualificada.


(1)  JO C 213 de 6.9.2003.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-357/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 98/24/CE - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Riscos ligados à presença de agentes químicos no trabalho - Não transposição na totalidade do território do Estado-Membro em causa no prazo fixado)

(2005/C 6/25)

Língua do processo: alemão

No processo C-357/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 19 de Agosto de 2003, Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: D. Martin e H. Kreppel) contra a República da Áustria (agente: E. Riedl), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, J. Makarczyk, P. Kūris e J. Klučka, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva em questão.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 264 de 1.11.2003.


8.1.2005   

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C 6/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-360/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/39/CE - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Riscos ligados à presença de agentes químicos no trabalho - Estabelecimento de valores-limite de exposição profissional - Não transposição na totalidade do território do Estado-Membro em causa no prazo fixado)

(2005/C 6/26)

Língua do processo: alemão

No processo C-360/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 19 de Agosto de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Martin e H. Kreppel) contra a República da Áustria (agente: E. Riedl), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, J. Makarczyk, P. Kūris e J. Klučka, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva em questão.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)   JO C 264 de 1.11.2003.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-421/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/18/CE - Libertação deliberada de organismos geneticamente modificados no ambiente - Não transposição no prazo prescrito)

(2005/C 6/27)

Língua do processo: alemão

No processo C-421/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 3 de Outubro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: U. Wölker) contra República da Áustria (agente: E. Riedl), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por N. Colneric, exercendo funções de Presidente, J. N. Cunha Rodrigues e E. Levits (relator), juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 275 de 15.11.2003.


8.1.2005   

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C 6/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-422/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/18/CE - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 6/28)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-422/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 3 de Outubro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. van Beek) contra Reino dos Países Baixos (agente: H. G. Sevenster e J. van Bakel), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ( Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Schiemann (relator) e E. Juhász, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 18 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 275 de 15.11.2003.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-460/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/53/CE - Veículos em fim de vida - Não transposição)

(2005/C 6/29)

Língua do processo: inglês

No processo C-460/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: X. Lewis e M. Konstantinidis) contra Irlanda (agente: D. O'Hagan), que tem por objecto uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 226.o CE, entrada em 31 de Outubro de 2003, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, E. Juhász e E. Levits (relator), juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, designadamente do seu artigo 10.o, n.o 1.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 304 de 13.12.2003.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-482/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/14/CE - Caminhos de ferro comunitários - Repartição de capacidade da infra-estrutura, aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura e certificação da segurança - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 6/30)

Língua do processo: inglês

No processo C-482/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 19 de Novembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: W. Wils) contra Irlanda (agente: D. O'Hagan, assistido por M. D. Moloney, BL), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por J.-P. Puissochet, exercendo funções de presidente da sexta secção, S. von Bahr e U. Lõhmus (relator), juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu, em 18 de Novembro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 7 de 10 de Janeiro de 2004.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-497/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 28.o CE - Medidas de efeito equivalente - Venda por correspondência de complementos alimentares - Interdição)

(2005/C 6/31)

Língua do processo: alemão

No processo C-497/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 24 de Novembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. C. Schieferer e B. Schima) contra República da Áustria (agente: E. Riedl), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por K. Lenaerts, presidente de Secção, J. N. Cunha Rodrigues e M. Ilešič (relator), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao proibir, no artigo 50.o, n.o 2, da Gewerbeordnung, a venda por correspondência de complementos alimentares, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 21 de 24.1.2004.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-505/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(Incumprimento de Estado - Qualidade da água destinada ao consumo humano - Directiva 80/778/CEE)

(2005/C 6/32)

Língua do processo: francês

No processo C-505/03, que tem objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 28 de Novembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. Valero Jordana e F. Simonetti) contra República Francesa (agente: G. de Bergues e C. Mercier), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por J. N. Cunha Rodrigues, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, E. Juhász (relator) e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu, em 28 de Outubro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não respeitar as exigências da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, no que respeita ao teor de nitrato da água destinada ao consumo humano na Bretanha, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 6, e do Anexo I dessa directiva.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 21 de 24 de Janeiro de 2004.


8.1.2005   

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C 6/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-4/04:Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 98/44/CE - Protecção jurídica das invenções biotecnológicas - Não transposição no prazo prescrito)

(2005/C 6/33)

Língua do processo: alemão

No processo C-4/04 que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 8 de Janeiro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K Banks e C Schmidt), contra República da Áustria (agente H. Dossi), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) composto por J. N. Cunha Rodrigues, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K.Schiemann e M. Ilešič (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não ter adoptado, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 47 de 21.2.2004.


8.1.2005   

PT

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-5/04:Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 98/44/CE - Protecção jurídica das invenções biotecnológicas - Não transposição no prazo prescrito)

(2005/C 6/34)

Língua do processo: alemão

No processo C-5/04 que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 9 de Janeiro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K Banks e C Schmidt), contra República Federal da Alemanha (agente M. Lumma), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) composto por J. N. Cunha Rodrigues, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K.Schiemann e M. Ilesic (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não ter adoptado, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 47 de 21.2.2004.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-78/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 96/61/CE - Prevenção e redução integradas da poluição)

(2005/C 6/35)

Língua de processo: alemão

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Quinta Secção), composto por C. Gulmann, presidente em exercício da Quinta Secção, R. Schintgen e P. Kūris (relator), juízes; advogado-geral: J. Kokott; secretário: R. Grass, no processo C-78/04, que tem por objecto uma acção de incumprimento nos termos do artigo 226.o CE intentada em 18 de Fevereiro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes U. Wölker e M. Konstantinidis) contra República da Áustria (agente: E. Riedl), proferiu em 18 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não ter

transposto completamente a definição de «instalação existente», na acepção do artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, no Gewerbeordnung 1994 (código de 1994 das profissões artesanais, comerciais e industriais), na versão resultante da BGBl. I. 88/2000 e entrado em vigor em 1 de Setembro de 2000;

transposto completamente as exigências relativas às condições de autorização previstas no artigo 9.o, n.o 4, desta directiva, na Gewerbeordnung 1994, na versão modificada, nem as previstas nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo na Niederösterreichisches Elektrizitätswesengesetz 2001 («NÖ EwG 2001»);

transposto completamente o anexo IV da mesma directiva nem na Gewerbeordnung 1994, na versão modificada, nem na NÖ EwG 2001;

transposto a mencionada directiva no que se refere às instalações de combustão referidas no anexo I, ponto 1.1, da referida directiva nem na Gewerbeordnung 1994, na versão modificada, nem na Salzburger Abfallwirtschaftsgesetz 1998;

transposto completamente a directiva 96/61 na Burgenländisches Elektrizitätswesengesetz 1999, e

transposto a referida directiva no que se refere às instalações destinadas à criação intensiva de gado visadas no anexo I, ponto 6.6 desta directiva nas legislações dos Länder do Burgenland, de Salzburg e do Tyrol,

A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, ponto 4, e 9.o, n.os 3 a 5, e do anexo IV da mencionada directiva, bem como do artigo 1.o, interpretado em conjugação com o anexo I, pontos 1.1 e 6.6, da mesma directiva.

2)

A República da Áustria é condenada no pagamento das despesas.


(1)  JO C 94 de 17.4.2004.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-79/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/40/CE - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 6/36)

Língua do processo: francês

No processo C-79/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 19 de Fevereiro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Patakia e B. Schima) contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente, C. Gulmann e J. Makarczyk (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 18 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 85 de 3.4.2004.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-116/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/17/CE - Saneamento e liquidação das empresas de seguros - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 6/37)

Língua do processo: sueco

No processo C-116/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 4 de Março de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. Traversa e K. Simonsson) contra Reino da Suécia (agente: A. Kruse), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por J. N. Cunha Rodrigues, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, M. Ilešič (relator) e E. Levits, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 18 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva em questão.

2)

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-143/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/29/CE - Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 6/38)

Língua do processo: francês

No processo C-143/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 17 de Março de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agente: K. Banks) contra Reino da Bélgica (agente: A. Goldman), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por J.-P. Puissochet, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, S. von Bahr e J. Malenovský (relator), juízes, advogado-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 18 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Reino da Bélgica, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


8.1.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 18 de Novembro de 2004

no processo C-164/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/17/CE - Saneamento e liquidação das empresas de seguros - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 6/39)

Língua do processo: inglês

No processo C-164/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 31 de Março de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. Traversa e M. Shotter) contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: C. Jackson), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por J. N. Cunha Rodrigues, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, M. Ilešič (relator) e E. Levits, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 18 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva em questão.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


8.1.2005   

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C 6/21


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 22 de Junho de 2004

no processo C-151/03 P: Karl L. Meyer contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso - Pedido de indemnização - Reparação do dano sofrido em consequência de actos de gestão pública ilícitos da Comissão - Aplicação das decisões relativas à associação dos países e territórios ultramarinos)

(2005/C 6/40)

Língua do processo: francês

No processo C-151/03 P, Karl L. Meyer, com domicílio em Uturoa (ilha de Raiatea, Polinésia Francesa), (advogado: J.-D. des Arcis), que tem por objecto um recurso interposto contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (terceira secção), de 13 de Fevereiro de 2003, Meyer/Comissão (T-333/01, Colect., p. II-117), em que é pedida a anulação desse acórdão, sendo a outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M.-J. Jonczy e B. Martenczuk), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, N: Colneric (relatora) e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: A. Tizanno, secretário: R. Grass, proferiu, em 22 de Junho de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

K. L. Meyer é condenado nas despesas.


(1)  JO C 112 de 10 de Maio de 2004.


8.1.2005   

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DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 5 de Outubro de 2004

no processo C-192/03 P: Alcon Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Dr. Robert Winzer Pharma GmbH (1)

(Recurso - Marca Comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Nulidade da marca comunitária - Artigo 51.o do Regulamento n.o 40/94 - Motivo absoluto de recusa do registo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 40/94 - Carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 - Vocábulo «BSS»)

(2005/C 6/41)

Língua do processo: inglês

No processo C-192/03 P, que tem por objecto um recurso interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 2 de Maio de 2003, Alcon Inc., anteriormente Alcon Universal Ltd., com sede em Hünenberg (Suíça), (advogados: C. Morcom, QC, e S. Clark), sendo as outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), (agentes: S. Laitinen e A. Sesma Perino) e Dr. Robert Winzer Pharma GmbH, com sede em Olching (Alemanha), (Advogado: S. Schneller), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, F. Macken e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu, em 5 de Outubro de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alcon Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 158 de 5 de Julho de 2003.


8.1.2005   

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C 6/22


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 12 de Outubro de 2004

no processo C-352/03 P: Pietro del Vaglio contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso - Funcionários - Pensões - Mudança de país de residência - Coeficiente corrector aplicável - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

(2005/C 6/42)

Língua do processo: francês

No processo C-352/03 P, que tem por objecto um recurso interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 11 de Agosto de 2003, Pietro del Vaglio, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio em Londres (Reino Unido) (advogados: M. Famchon e B. Desrez) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall, assistido por D. Waelbroeck), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por A. Borg Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet e S. von Bahr (relator), juízes, advogado-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu, em 12 de Outubro de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

P. Del Vaglio é condenado nas despesas.


(1)  JO C 251 de 18 de Outubro de 2004.


8.1.2005   

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C 6/22


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 1 de Outubro de 2004

no processo C-480/03 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'arbitrage): Hugo Clerens, b.v.b.a. Valkeniersgilde, contra Governo valão, Conseil des ministres (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Espécies nascidas e criadas em cativeiro)

(2005/C 6/43)

Línguas do processo: francês e neerlandês

No processo C-480/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour d'arbitrage (Bélgica), por acórdão de 29 de Outubro de 2003, entrado no Tribunal em 18 de Novembro de 2003, no processo relativo a: Hugo Clerens, b.v.b.a. Valkeniersgilde, e Governo valão, Conseil des ministres, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: C. Gulmann, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora) e J. Makarczyk, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu, em 1 de Outubro de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

A Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável aos espécimes nascidos e criados em cativeiro e, por conseguinte, no estado actual do direito comunitário, os Estados-Membros continuam a ser competentes para regulamentar esta matéria, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.o a 30.o CE.


(1)  JO C 35 de 7 de Fevereiro de 2004.


8.1.2005   

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C 6/22


Acção intentada em 29 de Setembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República da Irlanda

(Processo C-418/04)

(2005/C 6/44)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 29 de Setembro de 2004, uma acção contra a República da Irlanda intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Barry Doherty e Michel van Beek, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que a República da Irlanda, ao não:

a)

classificar, desde 1981, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens (1), todos os territórios mais apropriados em número e em extensão para as espécies mencionadas no Anexo I da Directiva 79/409/CEE, assim como para as espécies migratórias cuja ocorrência seja regular;

b)

estabelecer, desde 1981, nos termos do artigo 4.o.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE, o regime de protecção legal necessário para aqueles territórios;

c)

assegurar que, desde 1981, as disposições do artigo 4.o, n.o 4, primeiro período, são aplicadas em zonas que devem ser classificadas como zonas de protecção especial, por força da Directiva 79/409/CEE;

d)

assegurar a transposição completa e correcta e ao não aplicar os requisitos do segundo período do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 79/409/CEE;

e)

adoptar, no que se refere às zonas de protecção especial na acepção da Directiva 79/409/CEE, todas as medidas necessárias ao cumprimento das disposições do artigo 6.o, n.os 2, 3, e 4, da Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), e ao não tomar, no que se refere a actividades recreativas nos sítios previstos para serem sujeitos ao artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 92/43/CEE, todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no referido artigo 6.o, n.o 2;

f)

adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 10.o da Directiva 79/409/CEE, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daqueles artigos das referidas directivas; e

2)

condenar a República da Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente processo tem por objecto o incumprimento, pela República da Irlanda, de certas obrigações estabelecidas na Directiva 79/404/CEE e na Directiva 92/43/CEE. A Comissão sustenta que:

A República da Irlanda não classificou, desde 1981, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação de aves selvagens (a seguir «directiva sobre as aves»), todos os territórios mais apropriados em número e em extensão para as espécies do Anexo I da directiva assim como para as espécies migratórias cuja ocorrência seja regular. Esta questão tem dois aspectos. Em primeiro lugar, não se fez nenhuma classificação de determinados sítios («não classificação»). Em segundo lugar, fez-se uma classificação incompleta de outros sítios («classificação parcial»). Em termos de cobertura territorial, a conjugação da não classificação com a classificação parcial fez com que a República da Irlanda ficasse com a segunda mais pequena área de rede de zonas de protecção especial de todos os Estados-Membros antes das adesões de 1 de Maio de 2004.

A República da Irlanda não adoptou o regime de protecção legal necessário para as zonas de protecção especial nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da directiva sobre as aves. O âmbito da legislação irlandesa aplicável limita-se ao que pode ser designado por medidas preventivas, ou seja, medidas que procuram dar resposta a ameaças aos habitats ou a distúrbios às aves selvagens que sejam originados pelas intervenções humanas. Abstraindo dos inerentes defeitos dessas medidas preventivas, a Comissão conclui que o necessário regime de protecção legal exigido pelo artigo 4.o, n.os 1 e 2, tem um âmbito mais abrangente e que assegurar a sobrevivência e a reprodução de espécies de aves dentro das zonas de protecção especial pode exigir mais do que esforços para restringir as intervenções humanas negativas.

Apesar de haver legislação irlandesa pertinente para a protecção de habitats fora de zonas de protecção especial classificadas, ela careca da especificidade exigida pela directiva sobre as aves, por força do artigo 4.o, n.o 4, primeiro período. Nomeadamente, a legislação irlandesa não impôs qualquer obrigação específica relativamente aos habitats de aves de espécies selvagens que deviam beneficiar da protecção dada às zonas de protecção especial em áreas que não estão abrangidas pela rede de zonas de protecção especial existente na Irlanda.

Não foi adoptado um conjunto específico de disposições destinado a implementar o segundo período do n.o 4 do artigo 4.o, que determina que os Estados-Membros deverão «esforçar-se por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats» fora das zonas classificadas. Muitas actividades que destroem os habitats não estão sujeitas a qualquer forma significativa de controlo legal.

A Directiva 92/43/CEE («directiva sobre os habitats») devia ser aplicada a partir de 10 de Junho de 1994. Isto significa que a República da Irlanda devia ter transposto e aplicado as disposições dos artigos 6.o, n.os 2 a 4, em todas as zonas de protecção especial classificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da directiva sobre os pássaros ou reconhecidas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da mesma directiva até àquela data.

A Comissão considera que a Irlanda não transpôs nem aplicou o artigo 6.o, n.o 2, da directiva sobre os habitats.

A adopção de medidas nacionais para implementar o artigo 10.o da directiva sobre as aves é necessária para assegurar a plena eficácia da directiva. Ao não inserir nas disposições legais aplicáveis do regime a obrigação de encorajar as investigações, a República da Irlanda não implementou o artigo 10.o


(1)  JO L 103 de 25.04.1979, p. 1; EE 15 F 2 p. 125

(2)  JO L 206 de 22.07.1992, p. 7.


8.1.2005   

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C 6/24


Acção intentada em 5 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo: C-427/04)

(2005/C 6/45)

Língua do processo: grego

Deu entrada, em 5 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Wouter Wils e Georges Zavvos, membros do serviço jurídico da Comissão.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (1), ou, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo fixado para transposição para direito interno da directiva terminou em 20 de Abril de 2003.


(1)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.


8.1.2005   

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C 6/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Cour d'appel de Bruxelles, 9.a Secção, de 14 de Outubro de 2004, no processo Mobistar SA contra Institut Belge des Services Postaux et des Telecommunications, (IBPT), sendo intervenientes Belgacom Mobile SA e Base SA

(Processo C-438/04)

(2005/C 6/46)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Cour d'appel de Bruxelles (9.a Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo Mobistar SA contra Institut Belge des Services Postaux et des Telecommunications, (IBPT), sendo intervenientes Belgacom Mobile SA e Base SA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Outubro de 2004.

A Cour d'appel de Bruxelles (9.a Secção) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

No que respeita ao serviço de portabilidade dos números previsto no artigo 30.o da Directiva 2002/22/CE (1) (directiva «serviço universal»):

1.

O artigo 30.o, n.o 2, da directiva serviço universal, que prevê que as autoridades reguladoras nacionais garantirão que os preços de interligação relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos, refere-se somente aos custos relacionados com o tráfego para o número portado ou também aos montantes dos custos suportados pelos operadores para executar os pedidos de portabilidade do número?

2.

Caso o artigo 30.o, n.o 2, da directiva se refira apenas aos custos de interligação relacionados com o tráfego para o número portado, o mesmo deve ser interpretado no sentido de que:

a)

Deixa à discrição dos operadores a negociação das condições comerciais do serviço e proíbe os Estados-Membros de imporem previamente condições comerciais às empresas às quais incumbe a obrigação de prestar o serviço de portabilidade do número no que respeita às prestações relacionadas com a execução de um pedido de portabilidade?

b)

Não proíbe os Estados-Membros de imporem previamente condições comerciais para o referido serviço aos operadores que forem designados como detendo um poder de mercado significativo num determinado mercado?

3.

Caso o artigo 30.o, n.o 2, da directiva deva ser interpretado no sentido de que impõe a todos os operadores a obrigação de orientação em função dos custos, no que respeita aos custos da operação de portabilidade do número, o mesmo deve ser interpretado no sentido de que se opõe:

a)

a uma medida regulamentar nacional que imponha um determinado método para o cálculo dos custos?

b)

a uma medida nacional que fixe previamente a repartição dos custos entre os operadores?

c)

a uma medida nacional que habilite a autoridade reguladora nacional a fixar previamente, para todos os operadores e em relação a um determinado período, o montante máximo dos encargos que o prestador doador pode exigir ao prestador receptor?

d)

a uma medida nacional que conceda ao prestador doador o direito de aplicar os preços determinados pela autoridade reguladora nacional, dispensando-a da obrigação de provar que os preços que aplica são orientados em função dos seus próprios custos?

Quanto ao direito de recurso previsto no artigo 4.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro):

O artigo 4.o, n.o 1, da directiva-quadro deve ser interpretado no sentido de que a autoridade designada para conhecer dos recursos deve poder dispor de todas as informações de que necessite para que o mérito da causa possa ser devidamente apreciado, incluindo as informações confidenciais com base nas quais a autoridade reguladora nacional tomou a decisão objecto de recurso?


(1)  Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).


8.1.2005   

PT

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C 6/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Cour de cassation de Belgique (Primeira Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo Axel Kittel contra o Estado belga

(Processo C-439/04)

(2005/C 6/47)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation de Belgique (Primeira Secção), por decisão de 7 de Outubro de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Outubro de 2004, no processo Axel Kittel contra Estado belga.

A Cour de cassation de Belgique (Primeira Secção) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

Quando a entrega de bens seja feita a um sujeito passivo que contratou de boa fé, na ignorância da fraude praticada pelo vendedor, o princípio da neutralidade fiscal do imposto sobre o valor acrescentado opõe-se a que a anulação do contrato de venda, por força de uma norma de direito civil interno que fere o contrato de nulidade absoluta por ser contrário à ordem pública por uma causa imputável ao vendedor, implique que esse sujeito passivo perca o direito à dedução?

2.

A resposta é diferente quando a nulidade absoluta resultar de uma fraude ao próprio imposto sobre o valor acrescentado?

3.

A resposta é diferente quando a causa ilícita do contrato de venda, que implica a sua nulidade absoluta em direito interno, é uma fraude ao imposto sobre o valor acrescentado conhecida dos dois contratantes?


8.1.2005   

PT

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C 6/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour de cassation de Belgique (primeira secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo Estado Belga contra Recolta Recycling s.p.r.l.

(Processo C-440/04)

(2005/C 6/48)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por acórdão da Cour de cassation de Belgique (primeira secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo Estado Belga contra Recolta Recycling s.p.r.l., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Outubro de 2004.

A Cour de cassation de Belgique (primeira secção) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Quando a entrega de bens seja feita a um sujeito passivo que contratou de boa fé, na ignorância da fraude praticada pelo vendedor, o princípio da neutralidade fiscal do imposto sobre o valor acrescentado opõe-se a que a anulação do contrato de venda, por força de uma norma de direito civil interno que fere o contrato de nulidade absoluta por ser contrário à ordem pública por uma causa imputável ao vendedor, implique que esse sujeito passivo perca o direito à dedução?

2)

A resposta é diferente quando a nulidade absoluta resultar de uma fraude ao próprio imposto sobre o valor acrescentado?

3)

A resposta é diferente quando a causa ilícita do contrato de venda, que implica a sua nulidade absoluta em direito interno, é uma fraude ao imposto sobre o valor acrescentado conhecida dos dois contratantes?


8.1.2005   

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C 6/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hoge Raad der Nederlanden, de 15 de Outubro de 2004, no processo H. A. Sollveld contra Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-443/04)

(2005/C 6/49)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Hoge Raad der Nederlanden, de 15 de Outubro de 2004, no processo H. A. Sollveld contra Staatssecretaris van Financiën, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 2004.

O Hoge Raad der Nederlanden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 13.o, A, n.o 1, primeiro parágrafo e alínea c), da Sexta Directiva [77/388/CEE] (1), deve ser interpretado no sentido de que estão isentas de IVA as actividades que consistem em diagnosticar, aconselhar quanto ao tratamento a seguir e, sendo esse o caso, fazer o tratamento, tudo no âmbito do diagnóstico dos campos perturbadores descrito nos n.os 3.1.2 e 3.1.3 supra, mesmo quando a pessoa que presta essas actividades não as desenvolva no âmbito do exercício de uma profissão médica ou paramédica definida como tal pelo Estado-Membro em causa?


(1)  JO L 145 de 13 de Junho de 1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


8.1.2005   

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C 6/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hoge Raad der Nederlanden, de 15 de Outubro de 2004, no processo J.E. van den Hout – Eijnsbergen te Leiden

(Processo C-444/04)

(2005/C 6/50)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hoge Raad der Nederlanden de 15 de Outubro de 2004, no processo J.E. van den Hout — Eijnsbergen te Leiden, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 2004.

O Hoge Raad der Nederlanden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 13.o, A, n.o 1, primeiro parágrafo e alínea c), da Sexta Directiva (1), deve ser interpretado no sentido de que estão isentos de IVA os serviços psicoterapeuticos prestados por um profissional que preenche os requisitos legais de inscrição mencionados no ponto 3.1 supra e está inscrito no registo de psicoterapeutas igualmente referido naquele mesmo ponto, mesmo quando a pessoa que presta esses serviços não os efectue no âmbito do exercício de uma profissão médica ou paramédica definida como tal pelo Estado-Membro em causa?


(1)  JO L 145 de 13.6.1977.


8.1.2005   

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C 6/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, de 13 de Outubro de 2004, no processo Test Claimants in the FII Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue

(Processo C-446/04)

(2005/C 6/51)

Língua do processo: inglês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, de 13 de Outubro de 2004, no processo Test Claimants in the FII Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Outubro de 2004.

A High Court of Justice solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

É contrário aos artigos 43.o CE ou 56.o CE que um Estado-Membro mantenha em vigor e aplique disposições legais que isentam do imposto sobre as sociedades os dividendos recebidos por uma sociedade domiciliada nesse Estado-Membro (a seguir «sociedade domiciliada») de outras sociedades domiciliadas e que tributam em imposto sobre as sociedades os dividendos por ela recebidos de sociedades domiciliadas noutros Estados-Membros (a seguir «sociedades não domiciliadas») (após ter deduzido, para evitar a dupla tributação, qualquer imposto por conta pago sobre os dividendos e, em certas condições, o imposto pago pelas sociedades não domiciliadas sobre os seus lucros no seu país de domicílio)?

2.

Quando um Estado-Membro mantém em vigor um regime que, em determinadas circunstâncias, impõe pagamentos por conta do imposto sobre as sociedades (a seguir «ACT») relativamente ao pagamento de dividendos por uma sociedade domiciliada aos seus accionistas e concede um crédito de imposto aos accionistas domiciliados nesse Estado-Membro relativamente a esses dividendos, é contrário aos artigos 43.o CE ou 56.o CE ou aos artigos 4.o, n.o 1, ou 6.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho (1), o facto de o Estado-Membro manter em vigor e aplicar disposições legais que permitem que a sociedade domiciliada pague dividendos aos seus accionistas sem ser devido o pagamento do ACT na medida em que tenha recebido dividendos de sociedades domiciliadas nesse Estado-Membro (quer directamente quer indirectamente através de outras sociedades domiciliadas nesse Estado-Membro) e que não permitem que as sociedades domiciliadas paguem dividendos aos seus accionistas sem pagamento de ACT na medida em que tenha recebido dividendos de sociedades não domiciliadas?

3.

É contrário às disposições do direito comunitário referidas na questão 2 que o Estado-Membro mantenha em vigor e aplique disposições legais que permitem que o ACT a pagar possa ser deduzido do imposto sobre as sociedades devido nesse Estado-Membro pela sociedade que paga o dividendo e pelas outras sociedades do grupo domiciliadas nesse Estado-Membro sobre os respectivos lucros:

a.

mas que não prevê qualquer forma de dedução do ACT ou um crédito equivalente (como a restituição do ACT) relativamente aos lucros obtidos, quer nesse Estado quer noutros Estados-Membros, pelas sociedades do grupo que não estejam domiciliadas nesse Estado-Membro; e/ou

b.

que prevê que qualquer dedução de imposto, para evitar a dupla tributação, de que possa gozar uma sociedade domiciliada nesse Estado-Membro, diminuirá o montante do imposto sobre as sociedades relativamente ao qual pode ser deduzido o montante do ACT pago?

4.

Quando o Estado-Membro mantém em vigor disposições legais que, em determinadas circunstâncias, prevêem que as sociedades domiciliadas, se o pretenderem, podem recuperar o ACT pago sobre os dividendos distribuídos aos seus accionistas, na medida em que esses dividendos sejam recebidos por sociedades domiciliadas e provenham de sociedades não domiciliadas (incluindo, para este efeito, as sociedades domiciliadas em países terceiros), é contrário aos artigos 43.o CE ou 56.o CE ou aos artigos 4.o, n.o 1, ou 6.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, que tais medidas:

a.

obriguem as sociedades domiciliadas a pagarem ACT e a pedir subsequentemente a sua restituição; e

b.

não prevejam que os accionistas de sociedades domiciliadas recebam um crédito de imposto que receberiam relativamente aos dividendos provenientes de uma sociedade domiciliada que não tivesse ela própria recebido dividendos de sociedades não domiciliadas?

5.

Quando, antes de 31 de Dezembro de 1993, um Estado-Membro tenha aprovado as disposições legais descritas nas questões 1 e 2 e tenha após essa data aprovado as demais medidas descritas na questão 4, e se estas últimas medidas constituírem uma restrição proibida pelo artigo 56.o CE, deve esta restrição ser considerada uma nova restrição não existente antes de 31 de Dezembro de 1993?

6.

Se qualquer das disposições legais descritas nas questões 1 a 5 infringir qualquer das disposições do direito comunitário aí referidas, no caso de a sociedade domiciliada ou outras sociedades que pertençam ao mesmo grupo de sociedades apresentar os seguintes pedidos relativos às infracções correspondentes:

(i)

um pedido de restituição do imposto sobre as sociedades ilegalmente cobrado nas circunstâncias a que se refere a questão 1;

(ii)

um pedido de recuperação (ou de compensação pela perda) de deduções ao imposto sobre as sociedades ilegalmente cobrado nas circunstâncias a que se refere a questão 1;

(iii)

um pedido de restituição (ou de compensação) do ACT que não pôde ser deduzido do imposto sobre as sociedades ou deduzido de outro modo e que, a não ter existido a infracção, não teria sido pago (ou teria sido deduzido);

(iv)

um pedido, quando o ACT tenha sido deduzido do imposto sobre as sociedades, de compensação pela perda da utilização desse dinheiro entre a data do pagamento do ACT e a data dessa dedução;

(v)

um pedido de restituição do imposto sobre as sociedades pago pela sociedade ou por outra sociedade do grupo quando quaisquer destas sociedades tenha ficado obrigada ao pagamento do imposto sobre as sociedades para renunciar a outras deduções de forma a permitir que os seus pagamentos de ACT fossem deduzidos do imposto sobre as sociedades devido (dando os limites impostos à dedução do ACT origem a uma dívida residual do imposto sobre as sociedades);

(vi)

um pedido de compensação pela perda da utilização do dinheiro pelo facto de o imposto sobre as sociedades ter sido pago mais cedo do que deveria tê-lo sido ou por terem sido subsequentemente perdidos benefícios fiscais nas circunstâncias acima referidas no ponto (v);

(vii)

um pedido da sociedade domiciliada para pagamento (ou compensação) dos montantes de ACT em excesso que essa sociedade entregou a outra sociedade do grupo e que não tenha sido deduzido quando essa outra sociedade tenha sido vendida, autonomizada ou entrado em liquidação;

(viii)

um pedido, quando o ACT tenha sido pago mas tenha sido subsequentemente pedida a sua restituição nos termos das disposições expostas na questão 4, de compensação pela perda da utilização do dinheiro entre a data do pagamento do ACT e a data em que este foi restituído;

(ix)

um pedido de compensação, quando a sociedade domiciliada tenha optado pela restituição do ACT nos termos expostos na questão 4 e tenha compensado os seus accionistas pela impossibilidade de receberem um crédito de imposto através de um aumento dos dividendos,

deve cada um destes pedidos ser qualificado de:

 

pedido de reembolso de montantes indevidamente cobrados, em consequência e concomitantes da violação das disposições do direito comunitário anteriormente referidas; ou

 

pedido de compensação ou indemnização, de forma que as condições estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93, e Factortame, C-48/93, devem estar preenchidas; ou

 

pedido de pagamento de um montante que representa um benefício indevidamente recusado?

7.

Caso a resposta a qualquer uma das partes da questão 6 seja de que esse pedido constitui um pedido de pagamento de um montante que representa um benefício indevidamente recusado:

(a)

esse pedido constitui uma consequência ou é inerente ao direito conferido pelas disposições do direito comunitário acima referidas; ou

(b)

as condições de recuperação estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93, e Factortame, C-48/93, devem estar reunidas; ou

(c)

há outras condições que devem ser preenchidas?

8.

Tem alguma pertinência para a resposta às questões 6 ou 7 o facto de, em termos do direito interno, os pedidos referidos na questão 6 terem sido formulados como pedidos de restituição ou como pedidos de indemnização?

9.

Quais as orientações, se as houver, que, no entender do Tribunal de Justiça, são adequadas no presente processo quanto às circunstâncias a que o tribunal nacional deve atender para determinar se existe uma violação suficientemente grave, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93, e Factortame, C-48/93, designadamente quanto à questão de saber se, atendendo ao estado da jurisprudência quanto à interpretação das disposições do direito comunitário aplicáveis, a infracção era desculpável ou quanto à questão de saber se num que caso específico existe um nexo causal suficiente que constitua um «nexo causal directo» na acepção desse acórdão?


(1)  Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).


8.1.2005   

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C 6/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgerichts Frankfurt am Main, de 11 de Outubro de 2004, no processo Fidium Finanz AG contra Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

(Processo C-452/04)

(2005/C 6/52)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, de 11 de Outubro de 2004, no processo Finanz AG contra Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Outubro de 2004.

O Verwaltungsgericht solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

Uma empresa que tem a sua sede social num Estado não pertencente à União Europeia, neste caso na Suíça, pode invocar a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 56.o CE, relativamente à concessão de créditos, efectuada a título profissional, a residentes num Estado-Membro da União Europeia, neste caso na República Federal da Alemanha, face a este Estado-Membro e às medidas das suas autoridades ou tribunais, ou a negociação, a prestação e a cessação de tais serviços financeiros subsume-se apenas na livre prestação de serviços, nos termos dos artigos 49.oCE e seguintes?

2.

Uma empresa com sede social num Estado não pertencente à União Europeia pode invocar a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 56.o CE, quando concede créditos, a título profissional ou predominantemente, a residentes da União Europeia, e tem a sua sede social num país em que o início e a prossecução desta actividade não estão sujeitos nem à exigência de autorização prévia de uma autoridade estatal deste país nem à exigência de uma supervisão permanente das suas operações, como é habitual para instituições de crédito estabelecidas na União Europeia e, em especial, na República Federal da Alemanha, ou a invocação neste caso da liberdade de circulação de capitais constitui um abuso de direito?

Uma tal empresa, à luz do direito da União Europeia, pode ser tratada do mesmo modo que as pessoas e empresas estabelecidas no território do respectivo Estado-Membro com respeito à exigência de autorização, embora não tenha a sua sede social neste Estado-Membro e também não tenha aí qualquer sucursal?

3.

A livre circulação de capitais, consagrada no artigo 56.o CE, é afectada por uma regulamentação, por força da qual a concessão de créditos, a título profissional, a habitantes da União Europeia, por uma empresa com sede social num Estado não pertencente à União Europeia, fica condicionada à obtenção duma autorização prévia duma autoridade do Estado-Membro da União Europeia em que os mutuários residem?

Neste contexto, é relevante a questãoi de saber se a concessão de créditos não autorizada, a título profissional, constitui uma infracção penal ou apenas uma contra-ordenação?

4.

Deverá considerar-se que a exigência de autorização prévia referida na terceira questão é justificada pelo artigo 58.o, n.o 1, alínea b), CE, em especial atendendo

à protecção dos mutuários contra obrigações contratuais e financeiras assumidas perante pessoas cuja idoneidade não foi previamente verificada,

à protecção deste grupo de pessoas contra empresas ou pessoas que operam irregularmente, no que respeita à sua contabilidade ou aos deveres de prestar conselhos e informações aos clientes, que lhes são impostos por regimes legais gerais,

à protecção deste grupo de pessoas contra publicidade inadequada ou abusiva,

à garantia de que a empresa que concede créditos dispõe de capacidade financeira suficiente,

à protecção do mercado de capitais contra a concessão descontrolada de empréstimos de elevado montante,

à protecção do mercado de capitais e da sociedade em geral contra actividades criminosas, em especial, contra as que são objecto das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais ou ao terrorismo?

5.

A exigência de uma autorização como a referida na terceira questão, em si mesma admissível nos termos do direito comunitário, por força da qual a concessão de uma autorização pressupõe necessariamente que a empresa tenha a sua administração central ou pelo menos uma sucursal no Estado-Membro em causa, deve considerar-se conforme com o artigo 58.o, n.o 1, alínea b), CE, em especial para permitir

controlar os negócios e comportamentos da empresa pelos orgãos desse Estado-Membro, de modo efectivo e eficaz, mesmo rapidamente ou sem aviso prévio,

seguir integralmente os negócios e comportamentos empresariais, com base nos elementos existentes ou a apresentar no Estado-Membro,

deter quem é pessoalmente responsável pela empresa no território do Estado-Membro,

garantir ou pelo menos facilitar a satisfação de créditos financeiros de clientes da empresa no seio do Estado-Membro?


8.1.2005   

PT

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C 6/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landgerichts Berlin de 31 de Agosto de 2004 no processo de registo comercial innoventif Limited, em que é parte a Innoventif Limited

(Processo C-453/04)

(2005/C 6/53)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landgericht Berlin, de 31 de Agosto de 2004, no processo de registo comercial innoventif Limited, em que é parte a Innoventif Limited, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Outubro de 2004.

O Landesgericht Berlin solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

É compatível com a liberdade de estabelecimento das sociedades, à luz dos artigos 43.o e 48.o CE, que se faça depender a inscrição no registo comercial de uma sucursal estabelecida na República Federal da Alemanha por uma sociedade de capitais com sede na Grã-Bretanha, do pagamento de um adiantamento, que é calculado com base nos custos previsíveis da publicação do objecto social da sociedade, tal como consta das cláusulas pertinentes do Memorandum of Association?


8.1.2005   

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C 6/30


Acção intentada em 28 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-455/04)

(2005/C 6/54)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 28 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. O'Reilly, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não adoptar, ou, pelo menos, ao não comunicar à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (1) o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

2.

condenar o Reino Unido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos invocados

O prazo fixado para dar execução à directiva terminou em 31 de Dezembro de 2002.


(1)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.


8.1.2005   

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C 6/30


Acção proposta em 29 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa

(Processo C-457/04)

(2005/C 6/55)

Deu entrada em 29 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Portuguesa, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por António Caeiros e Gregorio Valero Jordana, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar verificado, no principal, que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/17/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 2003, que altera a Directiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, a República Portuguesa não cumpriu a obrigação qua lhe incumbe por força do disposto no primeiro parágrafo do artigo 2.o da Directiva 2003/17/CE supracitada;

declarar, subsidiariamente, que, ao não ter informado imediatamente a Comissão sobre tais disposições, a República Portuguesa não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do disposto no primeiro parágrafo do artigo 2.o da Directiva 2003/17/CE supracitada;

condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2003/17/CE terminou em 30 de Junho de 2003.


(1)  JO L 76, p. 10.


8.1.2005   

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C 6/30


Acção intentada em 25 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-462/04)

(2005/C 6/56)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 25 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March e Carmel O'Reilly, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Italiana, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/40/CE (1) do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, ou, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 2 de Dezembro de 2002.


(1)  JO L 149 de 2.6.2001, p. 34.


8.1.2005   

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C 6/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Audiencia Provincial de Málaga, Primeira Secção, proferida em 8 de Julho de 2004 no recurso interposto por Giuseppe Francesco Gasperini e outros do despacho de abertura do procedimento abreviado de 21 de Novembro de 2003

(Processo C-467/04)

(2005/C 6/57)

Língua do processo: espanhol

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial formulado por decisão da Audiencia Provincial de Málaga, Primeira Secção, de 8 de Julho de 2004, proferida no recurso interposto por Giuseppe Francesco Gasperini e o. do despacho de abertura do procedimento abreviado de 21 de Novembro de 2003, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Novembro de 2004.

A Audiencia Provincial de Málaga solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

No que se refere à questão relativa ao princípio da autoridade do caso julgado em matéria penal, o órgão jurisdicional de Málaga pede a interpretação do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen quanto a saber se:

1.

A apreciação da prescrição do procedimento criminal pelos tribunais de um Estado comunitário é vinculativa para os tribunais dos demais Estados comunitários?

2.

A absolvição de um acusado da prática de um crime, por prescrição do procedimento criminal, tem efeitos reflexos favoráveis para os acusados noutro Estado comunitário, quando os factos são idênticos? Ou, o que é o mesmo, pode entender se que aquela prescrição também favorece os acusados noutro Estado comunitário com base em factos idênticos?

3.

Se os tribunais penais de um Estado comunitário declaram que não se comprova a natureza extracomunitária de uma mercadoria para efeitos de um crime de contrabando, e absolvem [os réus], podem os tribunais de outro Estado comunitário ampliar a investigação para demonstrar que a introdução da mercadoria sem pagamento [do devido nos termos da] pauta aduaneira foi feita a partir de um Estado não comunitário?

No que se refere ao conceito de mercadoria em livre prática, o órgão jurisdicional de Málaga solicita a interpretação do artigo 24.o CE quanto a saber se:

«Declarado por um tribunal penal comunitário que não se provou que a mercadoria tenha sido introduzida ilicitamente no território comunitário ou que prescreveu o procedimento criminal relativamente ao crime de contrabando»:

a)

A referida mercadoria pode considerar se em livre prática no resto do território comunitário?

b)

Pode considerar se que a comercialização num terceiro Estado comunitário, posterior à importação para o Estado comunitário que absolveu [os réus], constitui uma conduta autónoma e por isso punível, ou deve entender se que constitui uma conduta que é consubstancial à importação?


8.1.2005   

PT

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C 6/31


Acção proposta em 4 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-472/04)

(2005/C 6/58)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 4 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Knut Simonsson e Claudio Loggi, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao não adoptar (todas) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/96/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros e, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o da directiva em questão;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da directiva terminou em 5 de Agosto de 2003.


(1)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 9.


8.1.2005   

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C 6/32


Acção intentada em 12 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-176/04)

(2005/C 6/59)

Língua do processo: grego

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 12 de Novembro de 2004, uma acção contra a República Helénica intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Kontou-Durande e Carmel O'Reilly, membros do Serviço Jurídico da Comissão.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Helénica, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (1), ou, de qualquer modo, não lhe tendo comunicado essas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32.o da directiva.

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna expirou em 31 de Dezembro de 2002.


(1)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.


8.1.2005   

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C 6/32


Cancelamento do processo C-67/03 (1)

(2005/C 6/60)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 6 de Julho de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-67/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 83 de 5.4.2003.


8.1.2005   

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C 6/32


Cancelamento do processo C-93/04 (1)

(2005/C 6/61)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 6 de Julho de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-93/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 94 de 17.4.2004


8.1.2005   

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C 6/32


Cancelamento do processo C-117/04 (1)

(2005/C 6/62)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 6 de Julho de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-117/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)   JO C 106 de 30.4.2004.


8.1.2005   

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C 6/32


Cancelamento do processo C-118/04 (1)

(2005/C 6/63)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 6 de Julho de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-118/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

8.1.2005   

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C 6/33


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 28 de Outubro de 2004

no processo T-35/01, Shanghai Teraoka Electronic Co. Ltd contra Conselho da União Europeia (1)

( Dumping - Instituição de direitos antidumping definitivos - Balanças electrónicas originárias da China - Estatuto de empresa operando em economia de mercado - Determinação do prejuízo - Nexo de causalidade - Direito de defesa)

(2005/C 6/64)

Língua do processo: inglês

No processo T-35/01, Shanghai Teraoka Electronic Co. Ltd, com sede em Shanghai (China), representada por P. Waer, advogado, contra Conselho da União Europeia (agente: S. Marquardt, assistido inicialmente por G. Berrisch e P. Nehl e, em seguida, por G. Berrisch, advogados), apoiado por Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Kreuschitz, S. Meany e T. Scharf), que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias da República Popular da China, da República da Coreia do Sul e de Taiwan (JO L 301, p. 42), o Tribunal (Quarta Secção alargada), composto por: V. Tiili, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas suas próprias despesas, bem como nas despesas do recorrido.

3)

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 118 de 21.4.2001.


8.1.2005   

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C 6/33


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 26 de Outubro de 2004

no processo T-207/02, Nicoletta Falcone contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Funcionários - Concurso geral - Não admissão à prova escrita na sequência do resultado obtido na fase de pré-selecção - Alegada ilegalidade do aviso de concurso»)

(2005/C 6/65)

Língua do processo: italiano

No processo T-207/02, Nicoletta Falcone, candidata ao concurso COM/A/10/01, representada por M. Condinanzi, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall, assistido por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão de 2 de Maio de 2002 do júri do concurso COM/A/10/01 de excluir a recorrente da prova escrita posterior aos testes de pré-selecção por não ter obtido pontuação suficiente para figurar entre os candidatos que obtiveram os 400 melhores resultados, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. Forwood, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 26 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluídas as referentes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 202 de 24. 8. 2002.


8.1.2005   

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C 6/34


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 28 de Outubro de 2004

nos processos apensos T-219/02 e T-337/02, Olga Lutz Herrera contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Função pública - Concurso geral - Não admissão às provas - Aviso de concurso - Limite de idade)

(2005/C 6/66)

Língua do processo: espanhol

Nos processos apensos T-219/02 e T-337/02, Olga Lutz Herrera, com domicílio em Bruxelas (Bélgica), representada por J.-R. Gárcia-Gallardo Gil-Fournier e J. Guillem Carrau, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e H. Tserepa-Lacombe, assistidos por J. Rivas Andrés e J. Gutiérrez Gisbert, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que têm por objecto pedidos de anulação das decisões do júri dos concursos COM/A/6/01, de 31 de Julho de 2001, e do júri do concurso COM/A/10/01, de 20 de Dezembro de 2001, que recusa admitir a recorrente às provas dos referidos concursos pelo facto de não preencher a condição relativa ao limite de idade e, subsidiariamente, pedidos de anulação dos indeferimentos das reclamações administrativas apresentadas pela recorrente das decisões dos júris dos concursos COM/A/6/1 e COM/A/10/01, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por P. Lindh, presidente, R. Garcia-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes, secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Os recursos são julgados improcedentes.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 233 de 28.9.2002.


8.1.2005   

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C 6/34


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 26 de Outubro de 2004

no processo T-55/03, Philippe Brendel contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Funcionários - Nomeação - Classificação no grau e no escalão - Bonificação de antiguidade de escalão - Acção de indemnização»)

(2005/C 6/67)

Língua do processo: francês

No processo T-55/03, Philippe Brendel, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por G. Vandersanden e L. Levi, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e F. Clotuche-Duvieusart, assistidos por D. Waelbroeck, advogado, com domicilio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão que classificou o recorrente no grau A 7, segundo escalão, e, por outro, um pedido de indemnização para reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. Forwood, juízes; secretário: B. Pastor, secretário adjunto, proferiu em 26 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória e a seguinte:

1)

A Comissão é condenada a pagar os juros de mora referentes à soma constituída pela diferença entre a remuneração devida ao recorrente, correspondente ao grau A 7, terceiro escalão, e a correspondente ao grau 7, segundo escalão, a contar de 16 de Abril de 2001; estes juros serão contados a partir das várias datas em que cada pagamento, nos termos do Estatuto, deveria ter sido efectuado e até ao completo pagamento. A taxa de juro a aplicar será calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante as várias fases do período em questão, acrescida de dois pontos.

2)

Não há que decidir do pedido para obter o pagamento da diferença entre a remuneração devida ao recorrente, correspondente ao grau A 7, terceiro escalão, e a correspondente ao grau 7, segundo escalão, a contar de 16 de Abril de 2001.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas do recorrente.

5)

O recorrente suportará um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 101 de 26. 4. 2003.


8.1.2005   

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C 6/35


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 28 de Outubro de 2004

no processo T-76/03, Herbert Meister contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Funcionários - Transferência de um chefe de serviço - Interesse do serviço - Equivalência dos lugares - Direito à liberdade de expressão - Dever de assistência - Fundamentação - Direito a ser ouvido - Responsabilidade extracontratual)

(2005/C 6/68)

Língua do processo: francês

No processo T-76/03, Herbert Meister, funcionário do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), residente em Muchamiel (Espanha), representado por G. Vandersanden, advogado, contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: O. Waelbroeck), que tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão do IHMI PERS-AFFECT-02-30, de 22 de Abril de 2002, da nomeação do recorrente no interesse do serviço para o lugar de consultor jurídico junto da Vice-Presidência encarregada dos Assuntos Jurídicos e, por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal (Terceira Secção), composto por J. Azizi, presidente, M. Jaeger e E. Cremona, juízes; secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado a pagar ao recorrente 5 000 euros de indemnização por erro de serviço;

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais;

3)

O IHMI suportará as próprias despesas e 1/5 das despesas apresentadas pelo recorrente;

4)

O recorrente suportará 4/5 das próprias despesas.


(1)  JO C 101 de 26.4.2003.


8.1.2005   

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C 6/35


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 29 de Setembro de 2004

no processo T-394/02, Arnaldo Lucaccioni contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Pensão - Processo de penhora do salário - Execução de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional)

(2005/C 6/69)

Língua de processo: francês

No processo T-394/02, Arnaldo Lucaccioni, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em St-Leonards-On-Sea (Reino Unido), representado por J. R. Iturriagagoitia Bassas e K. Delvolvé, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall, com domicilio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão de efectuar uma penhora da pensão do recorrente, na sequência de uma decisão de um órgão jurisdicional italiano que condena o recorrente no pagamento dos honorários do médico por si designado para o representar na comissão de invalidez e na comissão médica, e, por outro lado, pedidos de reembolso de determinadas despesas e honorários e de pagamento de uma indemnização pelos prejuízo, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 29 de Setembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 55 de 8.3.2003.


8.1.2005   

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C 6/36


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

de 14 de Outubro de 2004

no processo T-3/03, Everlast World's Boxing Headquarters Corporation, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI) (1)

(«Marca comunitária - Recusa parcial de registo - Desistência do pedido - Extinção da instância»)

(2005/C 6/70)

Língua do processo: alemão

No processo T-3/03, Everlast World's Boxing Headquarters Corporation, com sede em Nova Iorque (Estados Unidos da América), representada por A. Renck, V. Bomhard, A. Pohlmann e C. Albrecht, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI) (agentes: D. Schennen e G. Schneider), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI), de 30 de Outubro de 2002 (processo R 391/2001-1), relativo ao pedido de registo da marca nominativa «Choice of Champions», o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por A. W. H. Meij e S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 14 de Outubro de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Julga-se extinta a instância.

2)

Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.


(1)  JO C 55 de 8.3.2003.


8.1.2005   

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C 6/36


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 27 de Setembro de 2004

no processo T-108//04, Nikolaus Steininger contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Relatório de evolução de carreira - Redução dos pontos de mérito - Extinção da instância)

(2005/C 6/71)

Língua do processo: francês

No processo T-108/04, Nikolaus Steininger, funcionário da Comissão, residente em Bruxelas, representado por N. Lhoest, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: C. Berardis-Kayser e H. Kraemer, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido destinado à anulação da decisão da Comissão que reduz os pontos de mérito atribuídos ao recorrente relativamente ao período de avaliação de 2001-2002, o Tribunal (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Bialecka, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 27 de Setembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Não há lugar a decisão de mérito.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as apresentadas pelo recorrente.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004


8.1.2005   

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C 6/36


DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Outubro de 2004

no processo T-193/04 R, Hans-Martin Tillack contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo - Pedido de medidas provisórias e suspensão da execução)

(2005/C 6/72)

Língua do processo: inglês

No processo T-193/04 R, Hans-Martin Tillack, representado por I. Forrester, QC, T. Bosly, C. Arhold, N. Flandin, J. Herrlinger e J. Siaens, advogados, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Docksey e C. Ladenburger, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido destinado, por um lado, a que seja suspensa a execução de qualquer medida a tomar no âmbito da invocada queixa apresentada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em 11 de Fevereiro de 2004 às autoridades judiciais belgas e alemãs e, por outro, que seja ordenado ao OLAF que se abstenha de obter, de inspeccionar, de examinar, ou de ouvir o conteúdo de qualquer documento e de qualquer informação que esteja na posse das autoridades judiciais belgas e alemãs após a busca efectuada ao domicílio e ao escritório do requerente em 19 de Março de 2004, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu em 15 de Outubro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


8.1.2005   

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C 6/37


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2003 pela Telefon und Buch Verlagsgesellschaft m.b.H contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-322/03)

(2005/C 6/73)

Língua da petição: alemão

Deu entrada em 19 de Setembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Telefon und Buch Verlagsgesellschaft m.b.H, com sede em Salzbourg (Áustria), representada por H. G. Zeiner.

A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a HEROLD Business Data GmbH & Co. KG (anteriormente – Herold Business Data AG), com sede em Mödling (Áustria).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

modificar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de Junho de 2003 nos Processos apensos R 580/2001 e R 592/2001 de forma a que o pedido de anulação da marca comunitária WEISSE SEITEN, com o registo n.o 371 096, seja julgado improcedente na sua totalidade; ou a título subsidiário

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de Junho de 2003 nos Processos apensos R 580/2001 e R 592/2001, e ordenar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que, depois de realizar eventuais diligências complementares, julgue de novo e recuse o pedido de anulação da marca comunitária WEISSE SEITEN, com o registo n.o371 096, na sua totalidade;

condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária regista da relativamente à qual foi apresentado o pedido de anulação:

A marca nominativa WEISSE SEITEN para mercadorias das classes 9, 16, 41 e 42 — marca comunitária n.o 371 096

Titular da marca comunitária:

A recorrente

Autor do pedido de anulação da marca comunitária:

HEROLD Business Data GmbH & Co. KG

Decisão da Divisão de Anulação:

Anulação parcial da marca comunitária relativamente a listas de nomes e de números de telefone impressos ou em suporte electrónico (classes 9 e 16), e relativamente à difusão dessas listas de nomes e de números de telefone (classe 41)

Decisão da Câmara de Recurso:

Não provimento do recurso

Fundamentos:

a marca tem carácter distintivo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94

a marca registada não é descritiva de nenhum produto ou serviço nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c)

a marca registada não é constituída por uma denominação genérica habitual na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea d).


8.1.2005   

PT

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C 6/37


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004 pela Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-382/04)

(2005/C 6/74)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 23 de Setembro de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV, com sede em Landgraaf (Países Baixos), representada por Hendrik Cornelis de Bie.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Comissão de 17 de Junho de 2004 (REM 19/2002), na parte em que nesta se declara que não se deve conceder a dispensa de direitos requerida;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente importa, entre outros produtos, massa de arroz em folha, que desde há vários anos tem sido declarada no mesmo código da Nomenclatura Combinada. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997 (1) estas mercadorias deviam, porém, ser declaradas noutro código NC. A recorrente declara que isto não aconteceu no seu caso, mas alega que se trata, com efeito, de uma situação especial, já que a instância aduaneira dos Países Baixos cometeu vários erros no decurso das suas verificações. Assim, a recorrente afirma que essa instância aduaneira não se deu conta da errada classificação da massa de arroz em folha ao longo dum período de oito meses e que, além disso, não pode ser imputado à recorrente qualquer artifício ou negligência manifesta.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca a violação do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/9 (2), a errada apreciação dos factos pela Comissão e a falta de fundamentação. A recorrente invoca ainda a violação do princípio da legalidade da administração e do princípio da igualdade, uma vez que a Comissão teve entendimento diferente em decisões anteriores. Finalmente, a recorrente alega que houve violação do princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 170, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 p. 1).


8.1.2005   

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C 6/38


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2004 pela EnBW Energie Baden-Württemberg contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-387/04)

(2005/C 6/75)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 27 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela EnBW Energie Baden-Württemberg AG, com sede em Karlsruhe (Alemanha), representada por C.-D. Ehlermann, M. Seyfarth, A. Gutermuth e M. Wissmann, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular, nos termos do artigo 231.o CE, a decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2004, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa, notificado pela Alemanha nos termos da Directiva 2003/87/CE (1);

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa alemã de energia. Uma vez que explora centrais que emitem gases com efeito de estufa está sujeita, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ao sistema comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, instituído pela Directiva 2003/87/CE.

A recorrente impugna a decisão da Comissão que confirma o plano nacional notificado pela Alemanha de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, com excepção de vários elementos que não são relevantes para o presente caso. Em particular, a recorrente contesta uma norma de transição contida no plano que imputa à entidade exploradora de uma central, que encerre uma instalação antiga e a substitua por uma nova, a licença recebida pela antiga instalação durante um período de quatro anos. Segundo a recorrente, isto origina um aumento de licenças, que se pode considerar um auxílio de Estado não justificável, nos termos do artigo 87.o, n.o 1, CE. A diferente visão da recorrida na decisão contestada padece de erros manifestos de fundamentação e demonstra uma insuficiente averiguação dos factos. Assim, a decisão contestada viola os artigos 87.o, n.o 3, e 88.o, n.o 2, CE.

Por outro lado, a recorrida não instaurou um processo formal relativo a auxílios de Estado, contra o disposto no artigo 88.o, n.o 2, CE, apesar de ter dúvidas consideráveis quanto à compatibilidade da referida norma com o Tratado CE.

Além disso, a decisão contestada viola o artigo 9.o, n.o 3, e o critério 5 do Anexo III da Directiva 2003/87/CE, uma vez que o excesso de licenças de emissão favorece injustificadamente os concorrentes da recorrente, que vêem a sua posição reforçada devido à circunstância de empresas como a recorrente terem, num futuro próximo, de desactivar centrais por imperativos legais e serem injustificadamente colocadas em desvantagem.

Por último, a decisão contestada viola o artigo 253.o CE devido a numerosos e graves erros de fundamentação.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 p. 32).


8.1.2005   

PT

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C 6/39


Recurso interposto em 30 de Setembro de 2004 por Dirk Klaas contra o Parlamento Europeu

(Processo T-393/04)

(2005/C 6/76)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 30 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por Dirk Klaas, com domicílio em Heidelberg, representado por R. Moos, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão do Director-Geral do Pessoal, de 12 de Fevereiro de 2004, de anulação de 2 pontos de promoção, confirmada pela decisão proferida em 30 de Junho de 2004 pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu no recurso hierárquico interposto pelo recorrente, na medida em que são retirados ao recorrente 2 pontos de promoção, atribuídos relativamente a período anterior a 1999;

anular o despacho na medida em que tem por efeito transferir os 2 pontos de promoção para o ano seguinte;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é funcionário do Parlamento Europeu. Foi promovido ao grau A6 com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1999. No âmbito da promoção, foram suprimidos todos os pontos de promoção obtidos pelo recorrente até 1999. O Parlamento invoca como fundamento dessa decisão o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-30/02 (Leonhardt/Parlamento), que, no seu entender, permite a supressão desses pontos de promoção.

O recorrente alega que a norma transitória nos termos da qual, em caso de promoção, são suprimidos todos os pontos de promoção obtidos até 1999, viola o artigo 45.o do Estatuto. No entender do recorrente, esta norma é desnecessária e desproporcionada e desrespeita o princípio da igualdade de tratamento. O recorrente alega também que o presente litígio e o processo T-30/02 não são de modo nenhum comparáveis.


8.1.2005   

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C 6/39


Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004 pela SOFFASS S.p.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo 396/04)

(2005/C 6/77)

Língua da petição: italiano

Deu entrada em 4 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto pela SOFFASS S.p.A., representada por V. Biliardo e C. Bacchini, advogados.

A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a SODIPAN (Sociedade em Comandita por Acções).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Julho de 2004 (processo R 0699/2003-1);

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

A recorrente.

Marca comunitária requerida:

Marca figurativa «NICKY» — Pedido de registo n.o 1 315 985 para produtos da classe 16 (artigos em papel e/ou celulose para uso doméstico e higiénico).

Titular da marca ou sinal distintivo invocado no processo de oposição:

A sociedade francesa SODIPAN (Sociedade em Comandita por Acções).

Marca ou sinal distintivo invocado no processo de oposição:

Marca figurativa francesa «NOKY» (n.o 1 346 586) e «noky» (n.o 1 400 192), para produtos da classe 16.

Decisão da Divisão de Oposição:

Rejeição da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão da Divisão de Oposição, e remessa do processo à Divisão de Oposição para reapreciação.

Fundamentos:

Aplicação errónea do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (risco de confusão).


8.1.2005   

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C 6/40


Recurso interposto em 7 de Outubro de 2004 por Scandlines Sverige AB contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-399/04)

(2005/C 6/78)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 7 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Scandlines Sverige AB, com sede em Helsingborg, Suécia, representada por C. Vajda QC, R. Azelius e K. Azelius, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 23 de Julho de 2004, que não dá seguimento à denúncia da recorrente de 2 de Julho de 1997;

remeter o processo à Comissão para reexame da denúncia à luz do acórdão do Tribunal;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente no presente processo independentemente do resultado.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa sueca cuja actividade principal é a de agente portuário de um operador de ferries. A recorrente apresentou uma denúncia à Comissão contra Helsingborgs Hamn AB (HHAB), empresa responsável pela gestão do porto de Helsingborg na Suécia e pela fixação das taxas portuárias. A recorrente considerou que a HHAB cobrou à recorrente taxas portuárias excessivas, explorando de forma abusiva a sua posição dominante em infracção ao disposto no artigo 82.o CE. A decisão impugnada não deu seguimento a esta denúncia.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a Comissão incorreu em erro ao concluir que as taxas portuárias cobradas aos operadores de ferries não eram excessivas. Segundo a recorrente, a análise custo/preço feita pela Comissão concluiu que a HHAB tem vindo a obter proveitos, na sua actividade de exploração de ferries, em valor superior a 100 % do capital investido nesta actividade. A recorrente sustenta que estes proveitos não podem ser obtidos num mercado concorrencial, sendo, portanto, excessivos, não equitativos e abusivos. Considera que a Comissão, ao recusar esta conclusão, aplicou incorrectamente o conceito «valor económico», e não aplicou o princípio da proporcionalidade nem o ónus da prova correcto. Sustenta igualmente que a Comissão recusou erradamente a comparação entre os preços cobrados a operadores de ferries e os cobrados a operadores de cargueiros, assim como a comparação entre os preços cobrados em Helsingborg e os cobrados em Elsinore, que se encontra na outra extremidade da mesma rota marítima. A recorrente contesta ainda a conclusão da Comissão de que não houve qualquer discriminação na prática dos preços entre operadores de ferries e de cargueiros na acepção do artigo 82.o CE. Segundo a recorrente, a Comissão concluiu erradamente que os serviços prestados por HHAB a estes dois tipos de operadores não são equivalentes, não colocando, assim, os operadores de ferries em qualquer desvantagem na concorrência.

A recorrente afirma ainda que a fundamentação da Comissão é errada, insuficiente e contraditória, violando assim o artigo 253.o CE. A recorrente invoca igualmente a violação do seu direito de audição por força do artigo 6.o do Regulamento n.o 2842/98, e afirma que a Comissão não procedeu a uma instrução adequada num prazo razoável, violando assim o artigo 10.o CE, o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o princípio de que a Comissão deve agir num prazo razoável.


8.1.2005   

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C 6/40


Recurso interposto em 8 de Outubro de 2004 por Nadine Schmit contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-419/04)

(2005/C 6/79)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 8 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Nadine Schmit, residente em Ispra (Itália), representada por Pierre Paul Van Gehuchten e Pierre Jadoul, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o indeferimento expresso da reclamação da recorrente, de 8 de Julho de 2004, a decisão de não elaborar relatório de avaliação para o período de 2001–2002 e a decisão da autoridade de não o incluir no número de funcionários promovidos ao grau C2 no exercício de promoção de 2003;

condenar a recorrida a pagar à recorrente a soma de 3 000 euros a título de indemnização pelo seu dano moral;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão, entrou em licença por doença em Outubro de 2002. Beneficia de uma pensão por invalidez desde 1 de Setembro de 2003. Foi com esta base que a Entidade Competente para Proceder a Nomeações decidiu não elaborar o relatório de notação da recorrente para o período de 2001–2002. Não recebeu assim nenhum ponto de mérito nem de prioridade por ocasião do exercício de promoção de 2003 e o seu nome não foi incluído na lista de funcionários promovidos ao grau C2.

A recorrente contesta as decisões controvertidas ao invocar a violação do artigo 43.o do Estatuto e das disposições gerais de execução deste artigo (decisão da Comissão de 26 de Abril de 2002) bem como do princípio da igualdade de tratamento e da boa administração. Neste contexto, a recorrente alega que a Comissão não tinha o direito, no fim de 2002 e no início de 2003, de considerá-la uma funcionária a menos de um ano da reforma, para a qual não era necessário elaborar um relatório de avaliação. Contra a decisão de não a promover ao grau C2, a recorrente alega a violação do artigo 45.o do Estatuto e dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração.


8.1.2005   

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C 6/41


Recurso interposto em 11 de Outubro de 2004 por José António Carreira contra Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(Processo T-421/04)

(2005/C 6/80)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 11 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, interposto por José António Carreira, residente em Bruxelas, representado por Georges Vandersanden e Laure Levi, avocats.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Agência que atribui ao recorrente apenas uma parte da compensação referida no artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto, após ter ocupado interinamente um lugar para o qual foi chamado entre 13 de Janeiro de 2003 e 15 de Agosto de 2004;

condenar a recorrida no pagamento do saldo da compensação devida por força do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente no presente processo, que, tal como o consultor jurídico da recorrida, foi chamado a desempenhar interinamente as funções de chefe da administração da Agência, por motivo de ausência por doença do titular do lugar em causa, opõe-se à decisão da AIPN de partilhar o montante da compensação entre as duas pessoas que asseguraram interinamente as funções. Reage a esta decisão especificando que não aceita ter trabalhado a meio tempo em substituição do chefe da administração e que, consequentemente, tem direito a receber a totalidade da compensação objecto do litígio.

O recorrente invoca como fundamentos do seu pedido a violação do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto, assim como dos princípios da correspondência entre grau e lugar, da não discriminação e da proporcionalidade.

Considera também que foi violado no presente caso o dever de fundamentação dos actos.


8.1.2005   

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C 6/41


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2004 por Walter Parlante contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-432/04)

(2005/C 6/81)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 22 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Walter Parlante, residente em Enghien (Bélgica), representado por Lucas Vogel, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da AIPN de 5 de Julho de 2004, que indeferiu a reclamação do recorrente de 26 de Fevereiro de 2004, na qual se criticava a decisão de recusar o benefício da promoção ao grau de C1, relativamente ao exercício de promoção de 2003;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente fundamenta o seu recurso na violação do artigo 45.o do Estatuto, na violação do princípio da não discriminação e em erro manifesto de apreciação. Segundo o recorrente, o novo procedimento de promoção já não assegura um exame comparativo correcto e justo dos méritos individuais dos funcionários uma vez que o exame apenas se faz por comparação com os outros funcionários da mesma direcção-geral.

O recorrente alega ainda que o artigo 12.o das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto viola o artigo 45.o do Estatuto e constitui uma discriminação na medida em que a certos funcionários são atribuídos durante o exercício de promoção de 2003 pontos de promoção complementares unicamente com o fundamento de que foram propostos para promoção em 2002 sem terem sido efectivamente promovidos.

A recorrente invoca também uma violação do princípio da confiança legítima.


8.1.2005   

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C 6/42


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2004 por Angela Davi contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-433/04)

(2005/C 6/82)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 22 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Angela Davi, residente em Bruxelas, representada por Lucas Vogel, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da AIPN de 2 de Julho de 2004, que indeferiu a reclamação do recorrente de 1 de Março de 2004, na qual se criticava a decisão de recusar o benefício da promoção do grau C3 ao grau C2, relativamente ao exercício de promoção de 2003;

na medida do necessário, anular igualmente a decisão originária adoptada pela AIPN em Dezembro de 2003, que recusou a recorrente a sua promoção do grau C3 ao grau C2, relativamente ao exercício de promoção de 2003;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-432/04.


8.1.2005   

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C 6/42


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2004 por Alex Milbert e outros contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-434/04)

(2005/C 6/83)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 22 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Alex Milbert, com domicílio em Hesperange (Luxemburgo), Imre Czigàny, com domicílio em Rhode St. Genèse (Bélgica), José Manuel De la Cruz González, com domicílio em Bruxelas (Bélgica), Viviane Deveen, com domicílio em Overijse (Bélgica), Mohammad Reza Fardoom, com domicílio em Roodt-sur-Syre (Luxemburgo), Laura Gnemmi, com domicílio em Hünsdorf (Luxemburgo), Marie-José Reinard, com domicílio em Bertrange (Luxemburgo), Vassilios Stergiou, com domicílio em Kraainem (Bélgica) e Ioannis Terezakis, com domicílio em Bruxelas (Bélgica), representados por Gilles Bounéou e Frédéric Frabetti, advogados.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a lista dos funcionários promovidos no exercício de 2003, na medida em que esta lista não retoma os nomes dos recorrentes e, a título acessório, os actos preparatórios dessa decisão;

subsidiariamente, anular a atribuição dos pontos de promoção no exercício de 2003 no que respeita aos recorrentes;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes, funcionários da Comissão, não foram promovidos no exercício de promoção de 2003. No seu recurso, põem em causa o sistema utilizado pela Comissão neste exercício, na medida em que este sistema prevê a adição aos pontos de mérito e pontos por antiguidade atribuídos a cada funcionário, os pontos «remanescentes» atribuídos aos funcionários que fazem parte da lista de funcionários promovíveis no exercício precedente mas não promovidos, e pontos atribuídos pelas direcções-gerais, pontos especiais de transição, pontos no interesse do serviço e de pontos de «recurso» concedidos pelos comités das promoções. Os recorrentes alegam que operando tal sistema a Comissão não procedeu a uma análise comparativa dos méritos dos funcionários com vocação à promoção violando o artigo 45.o do Estatuto e as suas disposições gerais de execução.

Com a mesma base, os recorrentes invocam violação do princípio da não discriminação, da proibição do processo arbitrário, do dever de fundamentação, da confiança legítima do princípio «patere legem quam ipse facit» e do dever de assistência.


8.1.2005   

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C 6/43


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2004, por Manuel Simões dos Santos contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-435/04)

(2005/C 6/84)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 22 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto por Manuel Simões dos Santos, com domicílio em Alicante (Espanha), representado pelo advogado Antonio Creus Carreras.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão de 7 de Julho de 2004 que indeferiu a reclamação por si apresentada, bem como as decisões de15 de Dezembro de 2003 que fixam o capital cumulado de pontos de mérito atribuídos ao reclamante, e a decisão de 12 de Dezembro de 2003 que confirma esta;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente no presente processo foi promovido a A5 no exercício de promoção de 2002. Nessa ocasião a AIPN comunicou-lhe um saldo de 54,19 pontos. Contudo, por carta do Departamento de Recursos Humanos, de 15 de Dezembro de 2003, teve conhecimento que o seu capital de pontos em 30 de Setembro de 2003 era apenas de 1,5 pontos. Decorre desta carta, que constitui a decisão recorrida, que esta redução de pontos não é o resultado de uma transformação de pontos reconhecidos antes do sistema estabelecido pela decisão do Serviço ADM-03-35, mas a eliminação completa deste na sequência da aplicação da nova regra de contagem a partir do zero após promoção, como prevista nesta última decisão

Em apoio do pedido de anulação, o recorrente invoca, antes de mais, a violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da não retroactividade, na medida em que não existem, no caso, circunstâncias excepcionais que possam justificar a perda do saldo de pontos já reconhecidos ao funcionário e a que este tinha direito por aplicação do regime em vigor à época.

O recorrente invoca igualmente a violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da não discriminação, bem como o dever de fundamentação.


8.1.2005   

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C 6/43


Recurso interposto em 26 de Outubro de 2004 por Carlos Sánchez Ferriz contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-436/04)

(2005/C 6/85)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 26 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Carlos Sánchez Ferriz, com domicílio em Bruxelas, representado por Gilles Bounéou e Frédéric Frabetti, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a lista dos funcionários promovidos no exercício de 2003, na medida em que esta lista não inclui o nome do recorrente, e, a título acessório, os actos preparatórios desta decisão;

subsidiariamente, anular a atribuição dos pontos para promoção no exercício de 2003 no que respeita ao recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

No seu recurso, o recorrente invoca fundamentos idênticos aos invocados pelos recorrentes no processo T-434/04.


8.1.2005   

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C 6/44


Recurso interposto em 1 de Novembro de 2004 por Holger Standertskjöld-Nordenstam contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-437/04)

(2005/C 6/86)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 1 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Holger Standertskjöld-Nordenstam, residente em Waterloo (Bélgica), representado por Thierry Demaseure, advogado.

O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão de não inscrever o nome do recorrente na lista de mérito dos funcionários para promoção ao grau A 3 no decurso do exercício de promoção de «segunda via» de 2003, publicada nas Informações administrativas n.o 84-2003 de 19 de Dezembro de 2003;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente foi proposto pela sua direcção-geral para uma promoção ao grau A 3 no exercício de 2003. O Comité Consultivo das Nomeações fixou uma lista de mérito dos catorze funcionários promovíveis. O recorrente não constava nela, tendo sido classificado em décima quinta posição. A AIPN decidiu, em seguida, acrescentar a essa lista os nomes de dois membros de gabinete. Com base nesse facto o recorrente invoca, em apoio do seu recurso, que a decisão objecto do litígio viola o artigo 45.o do Estatuto, uma vez que o mérito desses dois membros de gabinete não foi comparado com o dos outros funcionários, incluindo o recorrente.

O recorrente invoca, além disso, um segundo fundamento baseado na alegada violação do artigo 4.2 da decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988. Neste contexto, o recorrente alega que as promoções em causa ocorreram sem o parecer prévio do Comité Consultivo das Nomeações e que a lista de mérito dos funcionários devera ter incluído um número de nomes de funcionários que ultrapassasse em 50 % as possibilidades de promoção e não, como no caso em apreço, um número de nomes igual ao número de lugares disponíveis.

O recorrente invoca, por último, a violação do dever de fundamentação.


8.1.2005   

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C 6/44


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2004 por Angela Davi contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-433/04)

(2005/C 6/87)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 22 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Angela Davi, residente em Bruxelas, representada por Lucas Vogel, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da AIPN de 2 de Julho de 2004, que indeferiu a reclamação do recorrente de 1 de Março de 2004, na qual se criticava a decisão de recusar o benefício da promoção do grau C3 ao grau C2, relativamente ao exercício de promoção de 2003;

na medida do necessário, anular igualmente a decisão originária adoptada pela AIPN em Dezembro de 2003, que recusou a recorrente a sua promoção do grau C3 ao grau C2, relativamente ao exercício de promoção de 2003;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-432/04.


8.1.2005   

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C 6/45


Recurso interposto em 2 de Novembro de 2004 por Jean-Claude Heyraud contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-441/04)

(2005/C 6/88)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 2 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jean-Claude Heyraud, residente em Bruxelas, representado por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão que fixa a lista dos funcionários promovidos ao Grau A3 pela designada «segunda via» no exercício de promoção de 2003 e que rejeita a candidatura do recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente no presente processo, funcionário do Grau A4, opõe-se à recusa da AIPN em promovê-lo ao grau superior no exercício de promoção de 2003 pela designada «segunda via».

Em apoio das suas pretensões, invoca a violação do artigo 45.o do Estatuto, bem como do princípio da não discriminação.

Precisa, a esse respeito, que a Comissão procedeu a uma «normalização» dos pontos de mérito atribuídos pelas direcções gerais e serviços aos funcionários de enquadramento intermédio do grau A4 susceptíveis de ser promovidos, a fim de proceder ao exame comparativo dos méritos prescrito pelo Estatuto. A nota normalizada é fixada relativamente à média dos pontos de mérito atribuídos aos funcionários do grau A4 elegíveis para uma promoção ao grau A3 pela designada «segunda via».

O método utilizado pela Comissão só é pertinente na medida em que o cálculo da média se efectue com base num número suficiente de funcionários elegíveis. Ora, sendo o único funcionário do grau A4 do seu serviço elegível para uma promoção pela designada «segunda via» para o exercício de 2003, foi atribuída ao recorrente uma nota normalizada de 100, independentemente dos seus méritos e dos critérios específicos utilizados pelo seu serviço na fixação dos pontos de mérito.


8.1.2005   

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C 6/45


Recurso interposto em 5 de Novembro de 2004 por Andrea Walderdorff contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-442/04)

(2005/C 6/89)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 5 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Andrea Walderdorff, residente em Bruxelas, representada por Lucas Vogel, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da AIPN em 19 de Julho de 2004, que indeferiu a reclamação da recorrente de 26 de Fevereiro de 2004, em que criticava a decisão de recusa da promoção do grau A5 ao grau A4, relativamente ao exercício de promoção de 2003;

na medida do necessário, anular igualmente a decisão inicial adoptada pela AIPN em Novembro de 2003, que recusou à recorrente a sua promoção do grau A5 ao grau A4, relativamente ao exercício de promoção de 2003;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-432/04.


8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/46


Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2004 por Danish Management A/S contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-463/04)

(2005/C 6/90)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 2 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Danish Management A/S, Viby J, Dinamarca, representada por C. Kennedy-Loest e C. Thomas, Solicitadores.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão de 18 de Novembro de 2004, que recusou a proposta apresentada pela recorrente no concurso para a prestação de serviços para um sistema de acompanhamento da execução de projectos e programas de cooperação externa financiados pela Comunidade Europeia — lot 2: África do Sul e Cuba — EuropeAid 119453/C/SV/Multi;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente apresentou uma proposta a prestação de serviços para um sistema de acompanhamento da execução de projectos e programas de cooperação externa financiados pela Comunidade Europeia — lot 2: África do Sul e Cuba — EuropeAid 119453/C/SV/Multi, que foi publicado em 26 de Maio de 2004 (1).

A Comissão recusou a proposta pela decisão de 18 de Novembro de 2004 com os fundamentos de que havia discrepância entre as propostas financeira e técnica da recorrente em relação ao número de pessoas/dia necessário. A Comissão notificou esta decisão por carta de 30 de Novembro de 2004.

A recorrente alega que a decisão da Comissão se baseia num erro de facto uma vez que, segundo a recorrente, esta discrepância entre as propostas das empresas não existe.

A recorrente alega ainda que a Comissão devia ter tentado clarificar a discrepância em causa e ao não o ter feito antes de a recusar a proposta das recorrentes a Comissão agiu de forma desproporcionada e não teve a diligência devida, pelo que violou o seu dever de prudência.


(1)  JO S 102-081573.


8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/46


Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2004 por Impala contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-464/04)

(2005/C 6/91)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 3 de Dezembro de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela associação Impala, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por S. Crosby e J.Golding, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular na íntegra a decisão da Comissão de 19 de Julho de 2004 no processo n.o COMP/M.3333 — Sony/BMG;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que seja total ou parcialmente relativa a um dos seguintes pontos:

posição dominante colectiva no mercado das licenças de música na Internet;

posição dominante nos mercados de distribuição de música através da Internet;

coordenação dos negócios de publicação de edição musical de cada uma das partes;

condenar a Comissão nas despesas em que a recorrente incorrer na presente acção.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma associação internacional que tem por objecto a promoção dos interesses gerais dos seus membros, que são companhias de música independentes. Pede a anulação da decisão da Comissão que aprovou a fusão dos negócios de gravação de música a nível mundial da Bertelsmann AG e da Sony Corporation of America.

Para fundamentar o seu recurso sustenta que ao autorizar a fusão, a Comissão violou o artigo 253.o CE, o artigo 81.o, n.o 1 CE, o Regulamento n.o 4064/891, bem como as regras que regem as suas aplicações e cometeu erros manifestos de apreciação:

ao considerar que não existia uma posição dominante colectiva no mercado de música gravada, antes da fusão;

ao considerar que a fusão não reforçou uma posição dominante colectiva existente naquele mercado;

ao considerar que a fusão não criaria uma posição dominante colectiva no mercado da música gravada, no mercado das licenças de música na Internet ou no mercado de distribuição de música através da Internet;

ao considerar que a fusão não se traduziria na coordenação dos negócios de edição musical de cada uma das partes.


III Informações

8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/48


(2005/C 6/92)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 314 de 18.12.2004

Lista das publicações anteriores

JO C 300 de 4.12.2004

JO C 273 de 6.11.2004

JO C 262 de 23.10.2004

JO C 251 de 9.10.2004

JO C 239 de 25.9.2004

JO C 228 de 11.9.2004

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