ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 1

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
4 de Janeiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 001/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 001/2

Taxas de câmbio do euro

2

2005/C 001/3

Aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada (NC) (Classificação de mercadorias)

3

2005/C 001/4

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia

5

2005/C 001/5

Feriados para o ano de 2005

7

PT

 


I Comunicações

Comissão

4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/1


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de Janeiro de 2005

(2005/C 1/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3507

JPY

iene

138,84

DKK

coroa dinamarquesa

7,4371

GBP

libra esterlina

0,70725

SEK

coroa sueca

8,9758

CHF

franco suíço

1,5444

ISK

coroa islandesa

83,39

NOK

coroa norueguesa

8,2135

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5800

CZK

coroa checa

30,361

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,58

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6964

MTL

lira maltesa

0,4343

PLN

zloti

4,0774

ROL

leu

39 230

SIT

tolar

239,78

SKK

coroa eslovaca

38,655

TRY

lira turca

1,8150

AUD

dólar australiano

1,7329

CAD

dólar canadiano

1,6278

HKD

dólar de Hong Kong

10,5055

NZD

dólar neozelandês

1,8877

SGD

dólar de Singapura

2,2113

KRW

won sul-coreano

1 402,16

ZAR

rand

7,5893


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/2


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de Dezembro de 2004

(2005/C 1/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3621

JPY

iene

139,65

DKK

coroa dinamarquesa

7,4388

GBP

libra esterlina

0,70505

SEK

coroa sueca

9,0206

CHF

franco suíço

1,5429

ISK

coroa islandesa

83,60

NOK

coroa norueguesa

8,2365

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5800

CZK

coroa checa

30,464

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,97

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6979

MTL

lira maltesa

0,4343

PLN

zloti

4,0845

ROL

leu

39 390

SIT

tolar

239,76

SKK

coroa eslovaca

38,745

TRL

lira turca

1 836 200

AUD

dólar australiano

1,7459

CAD

dólar canadiano

1,6416

HKD

dólar de Hong Kong

10,5881

NZD

dólar neozelandês

1,8871

SGD

dólar de Singapura

2,2262

KRW

won sul-coreano

1 410,05

ZAR

rand

7,6897


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/3


APLICAÇÃO UNIFORME DA NOMENCLATURA COMBINADA (NC)

(Classificação de mercadorias)

(2005/C 1/03)

Notas explicativas adoptadas segundo o procedimento definido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2004 da Comissão (2)

As «notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias» (3) serão modificadas como se segue:

Na página 339 é inserido o seguinte texto:

«8713

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

8713 90 00

Outros

Os veículos com motor especificamente concebidos para deficientes diferem dos veículos da posição 8703, principalmente porque têm:

uma velocidade máxima de 10 km por hora, isto é, ao ritmo de um andamento rápido;

uma largura máxima de 80 cm;

2 jogos de rodas em contacto com o solo;

acomodações especiais para ajudar os deficientes (por exemplo, apoios dos pés para estabilizar as pernas).

Estes veículos podem ter:

um jogo de rodas adicional (anti-baloiço);

a direcção e outros elementos de controlo (por exemplo, manípulo de comando) fáceis de manipular. Estes elementos de controlo estão, geralmente, fixados a um dos apoios dos braços. Nunca são na forma de uma coluna de direcção distinta e regulável.

Classificam-se na presente subposição os veículos com motor eléctrico semelhantes às cadeiras de rodas que são concebidos unicamente para o transporte de deficientes. Podem ter a seguinte aparência:

Image

No entanto, os veículos com motor equipados com uma coluna de direcção distinta e regulável, excluem-se da presente subposição. Podem ter a seguinte aparência e classificam-se na posição 8703:

Image

»

(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1

(2)  JO L 283 de 2.9.2004, p. 7

(3)  JO C 256 de 23.10.2002, p. 1


4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/5


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia

(2005/C 1/04)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) (a seguir designado «o regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pelos seguintes produtores comunitários: DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH, Nuroll SpA (a seguir designados «os requerentes»).

2.   Produto

Os produtos objecto de reexame são as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (a seguir designadas «o produto em causa»), normalmente declaradas nos códigos NC 3920 62 19 e ex 3920 62 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho (2) sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia, e de compromissos aceites pela Decisão 2001/645/CE da Comissão (3).

4.   Motivos do reexame

Os requerentes apresentaram informações de que, relativamente às importações de películas de tereftalato de poli(etileno) de cinco produtores exportadores indianos cujos compromissos foram aceites pela Decisão 2001/645/CE da Comissão, o nível das medidas tinha deixado de ser suficiente para compensar o dumping prejudicial.

Com base numa comparação dos preços de exportação para a Comunidade, praticados pelos produtores exportadores acima mencionados, com os respectivos preços internos e o valor normal calculado, os requerentes alegaram que as margens de dumping calculadas seriam mais elevadas do que as estabelecidas no inquérito anterior que deu origem às instituição das medidas em vigor.

Tendo em conta o elevado nível de cooperação obtido dos exportadores quando do inquérito que deu origem à instituição das medidas em vigor, o direito residual foi fixado com base na taxa mais elevada estabelecida para os produtores que colaboraram incluídos na amostra (4). Pelo facto de todos estes produtores virem a ser objecto de inquérito por força do presente aviso ou serem actualmente objecto de inquérito (5) e de uma ampla maioria das exportações do produto em causa da Índia para a EU ser efectuada pelas referidas empresas, a Comissão considera oportuno examinar se a taxa do direito residual deve ser alterada.

5.   Processo

Tendo determinado, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito ao dumping praticado por cinco produtores exportadores indianos cujos compromissos foram aceites, bem como ao nível do direito residual.

O inquérito procurará determinar se as medidas em vigor devem ser mantidas, revogadas ou alteradas.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores exportadores na Índia e às autoridades indianas. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

b)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado dentro do prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem outras informações

Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, salvo especificação em contrário, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima indicado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão dentro do mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (e não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone, de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a indicação «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não-confidencial, que deve conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para toda a correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: [+ (32-2) 295 65 05]

Telex COMEU B 21877

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar nos prazos fixados ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse efectivamente colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(3)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1676/2001, considerando 77.

(5)  Aviso 2004/C 43/11 da Comissão (JO C de 19.2.2004, p. 14).

(6)  Esta menção significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/7


FERIADOS PARA O ANO DE 2005

(2005/C 1/05)

COMISSÃO

Bruxelas/Luxemburgo

24 de Março

Quinta-feira Santa

25 de Março

Sexta-feira Santa

28 de Março

Segunda-feira de Páscoa

5 de Maio

Quinta-feira da Ascensão

6 de Maio

Sexta-feira, dia após a Ascensão

9 de Maio

Segunda-feira, Aniversário da Declaração do Presidente Schuman em 1950

16 de Maio

Segunda-feira de Pentecostes

21 de Julho

Quinta-feira, Feriado nacional da Bélgica

15 de Agosto

Segunda-feira, Assunção

31 de Outubro

Segunda-feira, véspera de Todos os Santos

1 de Novembro

Terça-feira, Dia de Todos os Santos

2 de Novembro

Quarta-feira, Dia de Fiéis Defuntos

26 de Dezembro a

Segunda-feira

5 dias, Natal e Fim de ano

30 de Dezembro

Sexta-feira

TOTAL: 17 dias

LUXEMBURGO: os mesmos dias que em Bruxelas, excepto a quinta-feira 21 de Julho, que é substituída pela quinta-feira 23 de Junho, feriado nacional do Luxemburgo.

A Comissão reserva-se o direito de modificar estas disposições se as necessidades em termos de serviço assim o exigirem.