ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
24 de Dezembro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2004/C 320/1

Parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, relativo ao Programa de Convergência da República Checa 2004-2007

1

2004/C 320/2

Parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, relativo ao Programa de Convergência da Estónia para 2004-2008

3

2004/C 320/3

Parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre o Programa de Convergência de Chipre para 2004-2007

5

2004/C 320/4

Parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, relativo ao Programa de Convergência da Letónia 2004-2007

7

2004/C 320/5

Parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, relativo ao Programa de Convergência da Lituânia 2004-2007

9

2004/C 320/6

Parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, relativo ao Programa de Convergência da Hungria para 2004-2008

11

2004/C 320/7

Parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre o Programa de Convergência de Malta para 2004-2007

13

2004/C 320/8

Parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, relativo ao Programa de Convergência da Polónia 2004-2007

15

2004/C 320/9

Parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre o Programa de Convergência da Eslovénia para 2004-2007

17

2004/C 320/0

Parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, relativo ao Programa de Convergência da Eslováquia 2004-2007

19

2004/C 320/1

Aviso

21

 

Comissão

2004/C 320/2

Taxas de câmbio do euro

22

2004/C 320/3

Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15 de Novembro de 2004 a 15 de Dezembro de 2004[Publicada ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]

23

2004/C 320/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M. 3519-Electra/ThyssenKrupp Fahrzeugguss) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

26

2004/C 320/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3617 — BC Partners/Picard) ( 1 )

27

2004/C 320/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3606 — Siemens/Bonus Energy) ( 1 )

27

2004/C 320/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3640 — Blackstone/Gerresheimer) ( 1 )

28

2004/C 320/8

Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 da Comissão, de 12 de Outubro de 1992, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

29

 

Rectificações

2004/C 320/9

Rectificação ao concurso para peritos independentes no âmbito do programa eTEN (2005-2006) («JO C 283 de 20.11.2004)

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

24.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/1


PARECER DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

relativo ao Programa de Convergência da República Checa 2004-2007

(2004/C 320/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho examinou o Programa de Convergência da República Checa, que abrange o período compreendido entre 2004 e 2007. O Programa cumpre apenas parcialmente os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. Em especial, deve ser melhorada a qualidade dos dados com base no SEC95, relativos às receitas e despesas das subcomponentes funcionais e dos subsectores do sector público administrativo.

A estratégia orçamental subjacente ao programa destina-se a reduzir gradualmente o défice do sector público administrativo o qual deverá passar de 12,9 % do PIB em 2003 para 3,3 % do PIB em 2007 (5,9 % do PIB se for excluída uma importante operação de carácter extraordinário relacionada com a afectação de garantias estatais). A trajectória proposta no Programa para a redução do défice pressupõe igualmente que a eliminação do défice excessivo estará concluída até 2008. Este objectivo deverá ser atingido através de medidas de consolidação orçamental adoptadas em larga medida em 2003 e 2004. O Programa prevê que a diminuição do rácio entre as receitas públicas e o PIB será mais do que compensada pela diminuição do rácio das despesas públicas. Quanto às receitas, o Programa representa uma viragem da tributação directa para a tributação indirecta. Quanto às despesas, o Programa prevê uma diminuição das transferências e das subvenções, bem como do consumo público. O Programa prevê um ligeiro crescimento das despesas públicas de investimento em termos de percentagem do PIB.

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa reflecte hipóteses de crescimento prudentes, isto é, um crescimento de 2,8 % em 2004 seguido de uma aceleração, que permitirá atingir 3,5 % em 2007. Este cenário serve de referência para a avaliação das projecções orçamentais, afigurando-se realista a projecção em matéria de inflação.

O Programa prevê uma redução do défice para 3,3 % do PIB em 2007 e a continuação dessa descida nos anos seguintes, com os seguintes objectivos intermédios: 5,3 % do PIB em 2004, 4,7 % em 2005 e 3,8 % em 2006. A trajectória de ajustamento não é muito ambiciosa, na ausência de reformas fundamentais nas despesas sociais e tendo em conta o relançamento anunciado. Os riscos para as projecções orçamentais parecem contrabalançar-se em geral. Por um lado, o cenário macroeconómico prudente sugere que as receitas poderão ser mais elevadas do que o previsto e as despesas inferiores ao orçamentado. Por outro lado, mantém-se a incerteza sobre os reflexos das numerosas alterações simultâneas do sistema fiscal efectuadas em 2004 no comportamento dos agentes económicos. Além disso, estão ainda por decidir importantes medidas de poupança, especialmente a nível do consumo público. A orientação de política orçamental prevista no programa parece suficiente para reduzir o défice para 3 % do PIB até 2008.

O rácio da dívida aumenta 4,1 pontos percentuais durante o período abrangido pelo Programa, para atingir 41,7 % do PIB em 2007. A evolução do rácio da dívida pode ser menos favorável do que o previsto, tendo em conta as evoluções susceptíveis de influenciar o ajustamento dívida-fluxos.

Em termos de sustentabilidade a longo prazo, a República Checa enfrenta sérios riscos de desequilíbrios orçamentais para fazer face aos custos decorrentes do envelhecimento da população. É essencial registar progressos para assegurar um excedente primário adequado, a fim de garantir que as finanças públicas se mantenham numa base sustentável. Além disso, a estratégia orçamental assente numa consolidação gradual das finanças públicas durante o período abrangido pelo Programa deve ser complementada com medidas destinadas a fazer face, de forma directa ao aumento previsível das despesas decorrentes do envelhecimento da população, nomeadamente uma reforma global dos sistemas de pensões e de saúde.

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho, com base em recomendações da Comissão, decidiu pela existência de um défice excessivo na República Checa, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, e dirigiu recomendações dirigidas à República Checa, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, com o objectivo de este país pôr termo àquela situação, nas quais o Conselho indica a estratégia a seguir para o efeito.

Principais projecções do Programa de Convergência da República Checa

 

2003

2004

2005

2006

2007

Crescimento real do PIB (%)

2,9

2,8

3,1

3,3

3,5

Crescimento do emprego (%)

– 0,7

– 0,8

– 0,3

0,0

0,1

Inflação IHPC (%)

– 0,1

2,8

2,6

2,2

2,2

Saldo do sector público administrativo (% do PIB)

– 12,9

– 5,3

– 4,7

– 3,8

– 3,3

Dívida pública bruta (% do PIB)

37,6

38,4

39,7

41,0

41,7


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm


24.12.2004   

PT

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C 320/3


PARECER DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

relativo ao Programa de Convergência da Estónia para 2004-2008

(2004/C 320/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão (2),

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

Em 5 de Julho de 2004 o Conselho examinou o Programa de Convergência da Estónia, que abrange o período compreendido entre 2004 e 2008. O Programa está de acordo, em termos gerais, com a versão revista do «Código de Conduta relativo ao conteúdo e à apresentação dos programas de estabilidade e de convergência».

A estratégia orçamental subjacente ao Programa tem por objectivo manter a solidez das finanças públicas, definida como uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária. Para o efeito, após o excedente de 2,6 % do PIB registado em 2003, o Programa aponta para um ligeiro excedente de 0,7 % em 2004 e orçamentos equilibrados a partir de 2005, prevendo simultaneamente uma redução progressiva dos rácios das receitas e das despesas, após terem registado um aumento em 2004 devido à adesão da Estónia à UE. Prevê-se igualmente que o investimento público permaneça elevado, correspondendo a respectiva projecção efectuada pela Comissão a 4,5 % do PIB em 2004 e 4,3 % do PIB em 2005. Em especial, o Programa integra reformas destinadas a reduzir os impostos directos, assim como a aumentar as prestações sociais e as deduções à matéria colectável. Um crescimento vigoroso, a melhoria da cobrança dos impostos, a contenção das despesas e a alteração da sua estrutura, acompanhados de um crescimento das receitas do IVA e dos impostos especiais de consumo, deverão permitir financiar estas reformas. O rácio da dívida, correspondente a 5,8 % do PIB em 2003, é muito baixo e deverá registar nova diminuição, para se situar em 3,2 % do PIB até 2008.

Com base nas informações actualmente disponíveis, o cenário macroeconómico subjacente ao Programa parece reflectir hipóteses realistas de crescimento do PIB entre 5 % e 6 % durante o período abrangido pelo Programa. A evolução positiva da procura interna (cerca de 7 % ao ano) e uma aceleração das exportações (até 10 % ao ano) constituirão os principais motores do crescimento. Segundo as estimativas, o consumo privado expandir-se-á a uma taxa de 5 % a 6 % ao ano. Por seu turno, o investimento manter-se-á dinâmico, crescendo a um ritmo de 7 % a 9 % ao ano, embora a um nível mais baixo do que as taxas superiores 10 % registadas nos últimos anos. As previsões relativas à inflação, que deverá aumentar para atingir cerca de 3 % a partir de 2004, após ter registado em 2003 um nível historicamente baixo de 1,3 %, também se afiguram realistas. O elevado défice da balança de transacções correntes observado actualmente (13,7 % do PIB em 2003; 12,6 % segundo os dados revistos) deverá entretanto descer aproximadamente para 8 % do PIB até 2008, mantendo-se assim a um nível elevado.

Os riscos que envolvem as projecções orçamentais parecem contrabalançar-se seu conjunto. Se, por um lado, a Estónia sempre deu provas de prudência nas suas previsões, tendo nos últimos anos ultrapassado frequentemente os seus objectivos orçamentais, por outro, não será de excluir inteiramente a possibilidade de uma súbita diminuição das receitas devido às reduções de impostos previstas ou o impacto negativo no crescimento associado a choques exógenos. A orientação da política orçamental do Programa parece suficiente para permitir manter o objectivo de médio prazo do Pacto de Estabilidade e Crescimento de uma situação orçamental próxima do equilíbrio, devendo igualmente fornecer uma margem de segurança suficiente para evitar que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB no quadro de flutuações macroeconómicas normais. No entanto, a rápida redução dos excedentes a partir de 2004, num contexto de crscimento dinâmico, tal como previsto no Programa, poderá implicar uma orientação orçamental claramente pró-cíclica. Atendendo a que o principal desequilíbrio macroeconómico observado na Estónia continuará, durante o período abrangido pelo programa, a residir no elevado défice da sua balança de pagamentos, será ainda mais importante uma rigorosa disciplina fiscal e uma criteriosa vigilância do aumento do crédito, para que se possa alcançar uma correcção sustentável deste desequilíbrio externo.

Inferior a 6 %, o rácio da dívida na Estónia em relação ao PIB figura entre os mais baixos da UE, devendo diminuir 2,6 pontos percentuais durante o período abrangido pelo Programa. É possível que a evolução efectiva seja mais favorável do que o previsto, devido à recente revisão das contas nacionais cujas consequências serão aumentar de forma permanente os níveis do PIB e, por conseguinte, o denominador do rácio.

A Estónia está bem colocada para enfrentar os custos orçamentais do envelhecimento da população. Uma dívida do sector público pouco elevada, a existência de consideráveis reservas públicas e uma estratégia orçamental a médio prazo perfeitamente de acordo com o objectivo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária, juntamente com reformas dos sistemas de pensões e de saúde destinadas a conter as pressões orçamentais a longo prazo, deverão permitir que as finanças públicas se mantenham numa trajectória viável.

Principais projecções do Programa de Convergência da Estónia

 

2003

2004

2005

2006

2007

2008

Crescimento do PIB real (%) (3)

4,7

5,3

5,8

5,6

5,9

5,8

Crescimento do emprego (%)

1,5

0,9

0,7

0,3

0,2

0,2

Inflação IHPC (%)

1,3

3,1

3,0

2,8

2,8

2,8

Saldo do sector público administrativo (% do PIB) (3)

2,6

0,7

0,0

0,0

0,0

0,0

Dívida pública bruta (% do PIB) (3)

5,8

5,4

5,1

4,7

3,4

3,2


(1)  JO L 209 de 2.8.1997. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  JO C […] […], p. […].

(3)  Estes rácios não contemplam a revisão das contas nacionais de 20 de Maio de 2004 que, em termos estatísticos, deu origem a um aumento permanente do nível do PIB. Os valores para 2003 serão revistos do seguinte modo: aumento de 5,1% do PIB real, saldo do sector público administrativo, 2,4% do PIB, dívida bruta do sector público administrativo, 5,3% do PIB.


24.12.2004   

PT

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C 320/5


PARECER DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

sobre o Programa de Convergência de Chipre para 2004-2007

(2004/C 320/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho examinou o Programa de Convergência de Chipre, respeitante ao período 2004-2007. O programa respeita, em termos gerais, os requisitos em matéria de dados constantes do Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência.

A estratégia orçamental subjacente ao programa tem como objectivo a redução do défice do sector público administrativo de 6,3 % do PIB em 2003 para 2,9 % do PIB em 2005, de modo a respeitar nesse ano o critério relativo ao défice constante do Tratado de Maastricht e a voltar a reduzir o défice para 2,2 % do PIB em 2006 e para 1,6 % do PIB em 2007. Para o efeito, no Programa de Convergência prevê-se uma evolução ascendente do saldo orçamental primário, passando de um nível projectado de - 1,6 % do PIB em 2004 para 2 % do PIB em 2007 e uma inversão significativa da trajectória crescente do rácio dívida/PIB, que passa de 75,2 % do PIB em 2004 para um nível inferior a 69 % no final do período abrangido pelo programa. Tal baseia-se num conjunto de medidas, na sua maioria de carácter estrutural, destinadas a conter as despesas e a aumentar as receitas num grau equivalente. As medidas serão, na sua maioria, aplicadas a partir de 2005.

O programa centra-se no reforço das receitas e no controlo das despesas, que constituem historicamente as principais responsáveis pela maioria das derrapagens. A trajectória de ajustamento apresentada no programa reflecte o compromisso do Governo de melhorar a situação das finanças públicas, uma vez que tenciona adoptar o euro em 2007. Tal constitui o principal factor subjacente à concentração substancial na fase inicial do processo de ajustamento orçamental, tendo como objectivo reduzir o défice do sector público administrativo em 2,3 pontos percentuais do PIB em 2005. Dados os resultados contrastantes do processo de consolidação orçamental no passado, esta meta afigura-se bastante ambiciosa, pelo que a sua implementação exigirá um forte empenhamento e mesmo a tomada de medidas adicionais, se necessário.

Afigura-se que o cenário macroeconómico subjacente ao programa, que prevê uma aceleração do crescimento real do PIB de 3,5 % em 2004 para 4,5 % em 2007, reflecte pressupostos plausíveis em matéria de crescimento. A projecção em matéria de inflação afigura-se igualmente realista. O programa contém quatro cenários diferentes relativamente às projecções macroeconómicas e orçamentais: um cenário «central», um «superior», um «inferior» e um de «taxas de juro mais elevadas». Considera-se que as projecções do programa apresentadas no denominado cenário «central» constituem o cenário de referência para efeitos de apreciação das projecções orçamentais, dado se afigurar, com base nas informações disponíveis actualmente, que reflectem pressupostos realistas em matéria de crescimento.

No programa prevê-se que o défice seja reduzido para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB em 2005, continuando a diminuir subsequentemente, embora estes objectivos não sejam coerentes com uma situação orçamental próxima do equilíbrio durante o período abrangido pelo programa.

Os resultados orçamentais poderão ficar aquém das projecções. Dada a magnitude do ajustamento e o historial de consolidação orçamental de Chipre, o objectivo para 2005 é particularmente incerto. A orientação de política orçamental prevista no programa poderá não ser suficiente para reduzir o défice para um nível inferior ao limite de 3 % do PIB em 2005. Pode igualmente não proporcionar uma margem de segurança suficiente para evitar a infracção deste limite, em caso de flutuações macroeconómicas normais.

No programa indica-se que o rácio dívida/PIB atingirá um ponto culminante de 75,2 % em 2004, diminuindo então quase 7 pontos percentuais, para alcançar 68,4 % do PIB em 2007. Este forte decréscimo é impulsionado principalmente por excedentes primários crescentes e por um crescimento nominal do PIB superior aos juros da dívida pública em 2005-2007. A evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que o projectado, dados os riscos que pesam sobre os resultados a nível do défice mencionados anteriormente.

No que diz respeito à sustentabilidade a longo prazo, Chipre corre o risco de desequilíbrios orçamentais para fazer face aos custos decorrentes do envelhecimento da população. Embora a reforma do sistema de saúde deva ser aplicada em 2006, encontram-se apenas na fase inicial as medidas destinadas à reforma do sistema de pensões. Uma aplicação atempada e eficaz dessas reformas, bem como das outras medidas necessárias para garantir a obtenção de um excedente primário adequado, é essencial para colocar as finanças públicas numa base sustentável.

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho, com base em recomendações da Comissão, decidiu pela existência de um défice excessivo em Chipre, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, e emitiu recomendações dirigidas a Chipre, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, com o objectivo de pôr fim àquela situação, nas quais o Conselho indica a estratégia a seguir para o efeito.

Principais projecções do Programa de Convergência de Chipre

 

2003

2004

2005

2006

2007

Crescimento real do PIB (%)

2,0

3,5

4,3

4,4

4,5

Crescimento do emprego (%)

0,9

1,0

1,0

2,0

3,0

Inflação IPC (%)

4,1

2,0

2,0

2,0

2,0

Saldo do sector público administrativo (% do PIB)

– 6,3

– 5,2

– 2,9

– 2,2

– 1,6

Dívida pública bruta (% do PIB)

72,6

75,2

74,8

71,5

68,4


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm


24.12.2004   

PT

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C 320/7


PARECER DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

relativo ao Programa de Convergência da Letónia 2004-2007

(2004/C 320/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

Em 5 de Julho de 200, o Conselho examinou o Programa de Convergência da Letónia, que abrange o período compreendido entre 2004 e 2007. O Programa cumpre apenas parcialmente as exigências em matéria de dados da versão revista do Código de Conduta sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. Em especial, alguns dados ainda não estão plenamente de acordo com normas do SEC95 e os valores referentes à dívida e ao défice do sector público administrativo devem ser encarados com prudência, uma vez que os dados apresentados na notificação de dados financeiros de Março de 2004 não foram validados pelo EUROSTAT.

A estratégia orçamental subjacente ao Programa pretende garantir o cumprimento das obrigações do Tratado relativas ao défice do sector público administrativo e, em última análise, reduzi-lo a fim de alcançar uma situação de equilíbrio orçamental a longo prazo. No entanto, durante o período abrangido pelo Programa, prevê-se que o défice se mantenha em cerca de 2 % do PIB, com uma certa deterioração em 2004 em relação a 2003, devido a um agravamento do saldo da administração central. O Programa prevê a manutenção de um défice primário próximo de 1 % do PIB, compatível com uma ligeira redução dos rácios tanto das receitas como das despesas durante o período abrangido pelo Programa. Em relação à receitas, a evolução não é totalmente explicada, particularmente em 2006 e 2007, dado que não se prevêem novas medidas após as reduções fiscais de 2004, pelo que se presume que, durante o período abrangido pelo Programa, será melhorada a eficácia da cobrança dos impostos. No que diz respeito às despesas, a diminuição resulta de um rigoroso controlo das mesmas, centrado numa redução das transferências, que permite ao mesmo tempo despesas suplementares inerentes à adesão à NATO e à aplicação de planos de despesas financiados parcialmente pela UE. Estas duas últimas componentes representam no total, em 2004, cerca de 0,7 % do PIB em termos líquidos. O rácio da dívida, embora aumente para 17,7 % do PIB em 2007, continua a ser muito baixo.

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa parece reflectir hipóteses de crescimento bastante favoráveis. Em especial, a evolução do crescimento a médio prazo prevista no Programa poderia ser ligeiramente excessiva, tendo em conta os entraves estruturais e a vulnerabilidade da economia face aos choques externos. É provável que as previsões para a inflação em 2004 sejam excedidas, afigurando-se porém realistas para os anos seguintes.

Os objectivos do Programa no que diz respeito ao défice do sector público administrativo são inferiores ao valor anual de referência de 3 % do PIB em cada um dos exercícios respectivos. No entanto, o ritmo de consolidação é relativamente lento e os objectivos do Programa não são compatíveis com uma situação orçamental próxima do equilíbrio no período abrangido pelo Programa. Os riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais parecem contrabalançar-se no seu conjunto. As previsões de crescimento eventualmente optimistas acima mencionadas constituem um risco para os objectivos orçamentais previstos, enquanto a confiança no Programa é atenuada pela presença de dados de fraca qualidade. Esta tendência contrasta com um certo pessimismo a nível das previsões sobre as receitas, particularmente nos últimos anos do Programa. A orientação orçamental do Programa não garante uma margem de segurança suficiente para evitar que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB no quadro de flutuações macroeconómicas normais.

Com base nessa avaliação, se as taxas de crescimento previstas no Programa forem atingidas, recomenda-se à Letónia que avance na via de uma situação orçamental próxima do equilíbrio, em especial tendo em conta o seu défice da balança de transacções correntes e as pressões da procura interna. Além disso, exorta-se a Letónia a melhorar a fiabilidade e a coerência das suas fontes de dados e as metodologias utilizadas para assegurar um melhor cumprimento das normas SEC95. Finalmente, incentiva-se as autoridades da Letónia a continuarem as reformas do sector público com vista a consolidar a capacidade administrativa, melhorando assim a eficácia da cobrança de impostos e reforçando o controlo das despesas.

A Letónia está relativamente bem colocada para enfrentar os custos orçamentais resultantes do envelhecimento da população. As perspectivas de sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo têm melhorado graças à aplicação de uma reforma do sistema de pensões baseada em três pilares. Esta situação beneficia ainda de um nível muito baixo da dívida do sector público administrativo. No entanto, não se pode excluir o risco de ocorrência de desequilíbrios orçamentais a longo prazo. Uma aplicação oportuna de medidas destinadas a conter as despesas resultantes do envelhecimento da população, juntamente com uma consolidação orçamental que assegure um excedente primário razoável, é essencial para manter as finanças públicas numa trajectória viável.

Principais projecções do Programa de Convergência da Letónia

 

2003

2004

2005

2006

2007

Crescimento do PIB real (%)

7,5

6,7

6,7

6,5

6,5

Crescimento do emprego (%)

1,8

1,0

1,0

0,5

0,5

Inflação IHPC (%)

2,9

4,5

3,7

3,0

3,0

Saldo do sector público administrativo (% do PIB)

– 1,8

– 2,1

– 2,2

– 2,0

– 2,0

Dívida pública bruta (% do PIB)

15,3

16,2

16,8

17,3

17,7


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço Internet

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm


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PARECER DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

relativo ao Programa de Convergência da Lituânia 2004-2007

(2004/C 320/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho examinou o Programa de Convergência da Lituânia, que abrange o período compreendido entre 2004 e 2007. No que se refere aos dados, o Programa está de acordo, em termos gerais, com o Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência.

A estratégia orçamental subjacente ao Programa consiste em conseguir uma «aproximação do equilíbrio orçamental do sector público administrativo ao longo do ciclo económico, assegurando simultaneamente a uma realização bem sucedida dos objectivos de política económica». No entanto, esta estratégia não está devidamente reflectida nos objectivos do Programa em termos de défice. Nomeadamente, o Programa prevê uma diminuição do défice de apenas 0,2 pontos percentuais entre 2003 e 2007, ano em que deverá atingir 1,5 % do PIB. Esta diminuição seria obtida no quadro de um aumento do peso relativo das receitas e das despesas no PIB. A subida do rácio das receitas no período abrangido pelo Programa deverá ascender a 2 pontos percentuais, devido sobretudo a um aumento significativo das receitas não fiscais associadas à assistência financeira da UE. Por seu turno, as receitas fiscais deverão aumentar em 0,4 pontos percentuais do PIB, não obstante a supressão do imposto de circulação, prevista para 2005, que deverá reduzir as receitas em 0,5 % do PIB nesse mesmo ano de acordo com as estimativas. Após uma descida acentuada nos cinco últimos anos, o rácio das despesas deverá aumentar 1,8 pontos percentuais no período em análise, aumento esse que se explicaria na sua totalidade pela subida das despesas primárias, a qual deverá ser apenas ligeiramente atenuada pela redução prevista nos pagamentos de juros. Este aumento das despesas primárias dever-se-á sobretudo à rubrica «outras despesas» que deverá registar um aumento de 0,9 % do PIB e que está associada sobretudo às contribuições para o orçamento comunitário e às transferências e subvenções, que deverão aumentar em 0,7 % do PIB devido, em larga medida, ao aumento das subvenções aos agricultores, às indemnizações pagas pelas perdas nas poupanças em rublos e aos planos de restituição de bens imobiliários, bem como à reforma das pensões. Segundo as projecções apresentadas, a formação bruta do capital fixo público deverá aumentar consideravelmente nos dois primeiros anos do programa (1 % do PIB), diminuindo subsequentemente para se situar em 3,1 % do PIB em 2007, mantendo-se cerca de 0,2 pontos percentuais acima do nível inicial de 2003.

O cenário macroeconómico subjacente ao programa parece basear-se em hipóteses de crescimento bastante favoráveis. É este o caso da taxa de crescimento prevista para 2005, revista para cima no Programa de Convergência (7,3 % contra 6,5 % no Programa Económico de Pré-adesão de 2003). Quanto à evolução do crescimento a médio prazo, se as projecções do programa são mais prudentes do que para os anos iniciais, por outro, continuam a afigurar-se relativamente optimistas. As projecções relativas à inflação parecem ser realistas.

Os objectivos do programa em matéria de défice do sector público administrativo apontam para um défice inferior ao valor de referência de 3 % do PIB em todos os exercícios. No entanto, não são compatíveis com uma situação próxima do equilíbrio durante o período abrangido pelo Programa. Além disso, a estratégia orçamental do Programa não parece garantir uma margem de segurança suficiente para evitar uma ultrapassagem do limite do défice de 3 % do PIB no quadro de flutuações macroeconómicas normais, pelo menos nos primeiros anos do período abrangido pelo Programa. Os resultados orçamentais poderiam ser mais desfavoráveis do que previstos. Em especial, os riscos de sobrestimação da evolução macroeconómica acima referidos, assim como as experiências de derrapagem das despesas na sequência de resultados orçamentais melhores do que o previsto verificadas no passado, poderão ameaçar os objectivos orçamentais previstos.

Tendo em conta esta avaliação, e no caso de as taxas de crescimento previstas no Programa serem atingidas, recomenda-se à Lituânia que avance mais rapidamente na via de uma situação orçamental próxima do equilíbrio, em especial tendo em conta o seu défice da balança de transacções correntes e as pressões da procura interna. Além disso, apela-se à Lituânia para que proceda a uma execução rigorosa do seu orçamento, a fim de reduzir os riscos de ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB em 2004. Por último, exortam-se as autoridades da Lituânia para que afectem à redução do défice receitas superiores ao previsto.

A Lituânia está relativamente bem colocada para enfrentar os custos orçamentais resultantes do envelhecimento da população, embora não se possa excluir o aparecimento de alguns riscos a longo prazo. Foi posto em prática um conjunto de medidas destinadas a melhorar o rácio de dependência das pessoas idosas e a modernizar os sistemas de pensões e de saúde, a fim de melhorar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. No entanto, persistem riscos ligados aos custos a curto prazo decorrentes da reforma dos sistemas de pensões e de saúde e ao volume dos passivos eventuais existentes. Por conseguinte, é fundamental alcançar um excedente primário adequado para manter as finanças públicas numa base sustentável.

Principais projecções do Programa de Convergência da Lituânia

 

2003

2004

2005

2006

2007

Crescimento do PIB real (%)

9,0

7,0

7,3

6,6

6,3

Crescimento do emprego (%)

2,0

0,7

1,0

0,2

0,2

Inflação IHPC (%)

– 1,2

0,9

2,0

2,1

2,5

Saldo do sector público administrativo (% do PIB)

– 1,7

– 2,7

– 2,5

– 1,8

– 1,5

Dívida pública bruta (% do PIB)

21,5

22,4

22,2

21,4

21,0


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm.


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PARECER DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

relativo ao Programa de Convergência da Hungria para 2004-2008

(2004/C 320/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

Em 5 de Julho de 2004 o Conselho examinou o Programa de Convergência da Hungria, que abrange o período de 2004 a 2008. O Programa respeita, em termos gerais, os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência.

A estratégia orçamental subjacente ao programa tem por objectivo a redução do défice do sector público administrativo para um nível inferior a 3 % do PIB até 2008, embora simultaneamente a redução do peso do sector público na economia. Para o efeito, o programa prevê uma consolidação cujo ajustamento se centra no início do período, projectando-se uma redução do défice de 5,9 % do PIB em 2003 para 4,6 % do PIB em 2004, seguida de um ajustamento anual de cerca de Formula ponto percentual do PIB (4,1 % do PIB em 2005, 3,6 % em 2006, 3,1 % em 2007 e 2,7 % em 2008). Estas metas integram já o impacto da reforma das pensões, que se elevará de 0,7 % do PIB em 2003 para 0,9 % em 2008.A consolidação centra-se na contenção das despesas, impulsionada por reformas estruturais, predominantemente em sectores como a administração pública, a educação e a saúde. No entanto, estas reformas devem ainda ser definidas e aplicadas. O declínio do rácio global das despesas permitirá uma subida do peso do investimento público no PIB, apoiado pelos financiamentos comunitários. Simultaneamente, prevê-se uma redução da carga fiscal global de 39 % do PIB para 37 % do PIB.

O programa inclui dois cenários diferentes para as projecções macroeconómicas e orçamentais: um cenário «de base» e um canário «mais optimista». O cenário de base deve ser considerado o cenário de referência para a avaliação das projecções orçamentais, uma vez que reflecte pressupostos de aumento mais plausíveis de crescimento real do PIB, de cerca de 3Formula-4 % em 2004 e 2005, seguido de uma projecção um tanto optimista do aumento da taxa de crescimento em cerca de Formula ponto percentual por ano até 2008. A projecção de uma rápida descida da inflação após 2004, quando os efeitos do aumento dos impostos indirectos desaparecerem, parece globalmente realista, desde que o crescimento dos salários reais diminua significativamente, a fim de estar em conformidade com a evolução da produtividade.

O programa prevê que o défice do sector público administrativo diminua para um nível inferior ao do valor de referência de 3 % apenas em 2008. No entanto, é fonte de preocupação o facto de só estar prevista uma redução do défice abaixo dos 3 % do PIB em 2008, e só por numa pequena margem, e de uma parte substancial do ajustamento decorrer de uma redução no ónus das taxas de juro. Os riscos para os resultados a nível orçamental decorrem da possibilidade de o ritmo do crescimento ficar aquém das projecções e da experiência com derrapagens nas despesas verificada no passado e da falta de informação sobre as medidas previstas em termos de contenção das despesas nos últimos anos do programa. Além disso, a realização do ajustamento no primeiro ano do programa é crucial para a credibilidade da estratégia de ajustamento; se não for concretizado, pode colocar em risco toda a trajectória do ajustamento. Por conseguinte, a orientação orçamental do programa pode não ser suficiente para reduzir o défice para um valor inferior ao limiar do défice de 3 % do PIB até ao final do programa e devem ser aproveitadas todas as oportunidades para acelerar um ajustamento fiscal sustentável. Simultaneamente, será de referir que os saldos projectados reflectem num grau significativo a aplicação de um programa intensivo de investimento público, aumentando o investimento do Estado, em termos de rácio face ao PIB de 4 % do PIB em 2004 para 5,5 % do PIB em 2008.

No que diz respeito ao rácio da dívida, após ter culminado em cerca de 60 % do PIB em 2004, prevê-se no programa que diminua para 54 % do PIB em 2008. Esta situação estaria em conformidade com o ajustamento orçamental projectado, beneficiando igualmente de uma projectada descida do peso dos juros da dívida pública e de um ajustamento dívida-fluxos negativo. Embora pareça plausível, esta evolução positiva pode ser ameaçada por uma descida mais lenta do que o previsto das taxas de juro.

Quanto à sustentabilidade a longo prazo, a Hungria confronta-se com um risco de desequilíbrios orçamentais devido ao envelhecimento da sua população e dos custos que tal acarreta. Embora a reforma do sistema de pensões, que remonta a 1998 e estabelece um dispositivo progressivo de três pilares – incluindo alterações dos parâmetros do sistema de pensões por repartição, por exemplo, a nível do aumento da idade da reforma e indexação das pensões – tenha atenuado os riscos de desequilíbrios orçamentais a longo prazo, não os suprimiu inteiramente. Afigura-se, por conseguinte, essencial, para garantir a viabilidade das finanças públicas, conseguir um excedente primário adequado a médio prazo e aplicar simultaneamente medidas destinadas a conter o aumento das despesas associadas ao envelhecimento da população, nomeadamente no domínio da saúde.

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho, com base em recomendações da Comissão, decidiu pela existência de um défice excessivo na Hungria, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, e emitiu recomendações dirigidas à Hungria, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, com o objectivo de pôr fim àquela situação, nas quais o Conselho indica a estratégia a seguir para o efeito.

Principais projecções do Programa de Convergência da Hungria

 

2003

2004

2005

2006

2007

2008

Crescimento real do PIB (%)

2,9

3.3-3.5

3.5-4

ca.4

4-4.5

4.5-5

Crescimento do emprego (%)

1,0

0-0.5

0.5-1

ca.1

ca.1

ca.1.5

Inflação IHPC (%)

4,7

ca.6.5

ca.4.5

ca.4

ca.3.5

ca.3

Saldo do sector público administr.(% do PIB)

– 5,9

– 4,6

– 4,1

– 3,6

– 3,1

– 2,7

Dívida pública bruta (% do GDP)

59,1

59,4

57,9

56,8

55,6

53,7


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm


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PARECER DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

sobre o Programa de Convergência de Malta para 2004-2007

(2004/C 320/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho examinou o Programa de Convergência de Malta, que diz respeito ao período de 2004 a 2007. O programa respeita apenas parcialmente os requisitos em matéria de dados contidos no Código de conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. Em especial, os dados relativos ao PIB e respectivas componentes não se coadunam ainda plenamente com as normas SEC95. Tal compromete a comparabilidade entre as diferentes partes do programa.

A estratégia orçamental subjacente ao programa destina-se a reduzir o défice do sector público administrativo para um nível inferior a 3 % do PIB até 2006, apresentando-se do seguinte modo os objectivos intermédios: 5,2 % do PIB em 2004, 3,7 % em 2005 e 2,3 % em 2006, para se alcançar um valor de 1,4 % no termo do período abrangido pelo programa. O programa projecta uma melhoria significativa a nível do saldo primário, que deverá passar de um défice de 1,4 % do PIB em 2004 para um excedente de 2,2 % em 2007. Paralelamente, o programa prevê a inversão da trajectória crescente do rácio da dívida em relação ao PIB em 2005, por forma a atingir 70,4 % no termo do período abrangido pelo programa.

A estratégia orçamental é apoiada por um conjunto de medidas destinadas a controlar e a racionalizar as despesas e, do lado das receitas, a evitar a evasão fiscal. Não se encontram totalmente quantificados no programa os efeitos das medidas políticas necessárias ao cumprimento das metas previstas. Do lado das despesas, prevê-se uma redução das despesas correntes de três pontos percentuais do PIB, mediante a contenção do crescimento dos salários no sector público e de outras despesas correntes, a reestruturação das empresas públicas e a eliminação progressiva dos subsídios ao sector da construção naval. Prevê-se igualmente uma descida das despesas de capital superior a 2,5 pontos percentuais do PIB no período abrangido pelo programa quando determinados projectos pontuais presentemente em curso se encontrarem quase concluídos. No entanto, o investimento público continuará a situar-se a níveis superiores a 4 % do PIB.

Com base nas informações actualmente disponíveis, o cenário macroeconómico subjacente ao programa parece reflectir premissas de crescimento plausíveis. Contudo, paira um certo grau de incerteza atendendo a uma eventual sobrestimação do PIB nominal com base no SEC95 e à exposição da economia de Malta aos choques externos.

Apesar de o programa apontar para uma redução do défice para um nível inferior ao valor de referência de 3 % em 2006 e para uma nova redução após essa data, estes objectivos poderão revelar-se não consentâneos com uma situação próxima do equilíbrio durante o período abrangido pelo programa.

A trajectória de consolidação prevê uma forte redução do défice que se afigura exequível, dada a margem de manobra propiciada pela conclusão de alguns projectos de investimento. No entanto, a realização de tal trajectória de consolidação requer um forte empenhamento das autoridades maltesas. Além disso, a recente revisão da taxa de crescimento do PIB real em 2003 pode implicar alguns riscos de descida.

Deste modo, a política orçamental preconizada no programa pode não ser suficiente para reduzir o défice para um nível inferior ao limiar de 3 % do PIB até 2006. Além disso, a evolução do rácio da dívida é susceptível de ser menos favorável do que a projectada, atendendo a esses riscos de descida.

No que se refere à sustentabilidade a longo prazo, Malta defronta-se com o risco de desequilíbrios orçamentais para satisfazer os custos projectados, associados ao envelhecimento da população. Para garantir a sustentabilidade das finanças públicas, revela-se fundamental assegurar um excedente primário adequado a médio prazo, juntamente com a implementação de outras medidas para evitar o incremento das despesas relacionadas com este envelhecimento, nomeadamente em matéria de saúde.

Em 5 de Julho de 2004, com base nas recomendações da Comissão, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo em Malta, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, e formulou recomendações nos termos do n.o 7 do artigo 104.o dirigidas a Malta no sentido de pôr termo a esta situação, em que o Conselho emite as suas orientações quanto à estratégia a adoptar.

Principais projecções do Programa de Convergência de Malta

 

2003

2004

2005

2006

2007

Crescimento do PIB real (%)

– 1,7

1,1

1,7

2,1

2,1

Crescimento do emprego (%)

– 0,8

0,8

0,7

0,7

0,7

Inflação IPCR (%)

1,3

3,4

2,1

2,1

2,1

Saldo orçamental do sector público administrativo (em % do PIB)

– 9,7

– 5,2

– 3,7

– 2,3

– 1,4

Dívida pública bruta (em % do PIB)

72,0

72,1

72,4

70,5

70,4


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p.1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm


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PARECER DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

relativo ao Programa de Convergência da Polónia 2004-2007

(2004/C 320/08)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

ADOPTOU O PRESENTE PARECER:

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho examinou o Programa de Convergência da Polónia, que abrange o período de 2004 a 2007. O Programa respeita apenas parcialmente os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência e as normas do SEC 95.

A estratégia orçamental subjacente ao Programa visa reduzir o défice do sector público administrativo para um valor inferior a 3 % do PIB até 2007 (com os seguintes objectivos anuais intermédios: 5,7 % do PIB em 2004, 4,2 % em 2005, 3,3 % em 2006 e 1,5 % em 2007) e manter um rácio da dívida inferior a 60 % do PIB. Com esta finalidade, o Programa inclui um conjunto global de medidas (o chamado Plano Hausner) aprovado pelo Governo em Janeiro de 2004, que, caso seja inteiramente aplicado, dará origem a uma correcção do défice no período de 2005-2007 de 5,3 % do PIB, representada por receitas e economias suplementares (3,3 % do PIB no domínio social e 2,0 % do PIB na administração pública e nas empresas públicas). A realização dos objectivos em termos de défice depende igualmente do elevado crescimento do PIB previsto durante todo o período de vigência do Programa.

Com base nas informações actualmente disponíveis, o cenário macroeconómico subjacente ao programa parece basear-se em hipóteses de crescimento bastante favoráveis. Embora a previsão de um crescimento de 5,0 % para 2004 e 2005 pareça plausível e possa mesmo ser ultrapassada em 2004, a evolução do crescimento a médio prazo prevista no Programa, ou seja, uma aceleração do crescimento do PIB para 5,6 % em 2006 e 2007, reflecte hipóteses assaz favoráveis no que diz respeito tanto ao consumo privado como ao investimento. A este respeito, a plena aplicação do Plano Hausner e a consequente dissipação das incertezas a nível orçamental são fundamentais para alcançar o reforço do crescimento previsto. A projecção relativa à inflação parece globalmente realista.

O Programa prevê que o défice seja reduzido para um valor inferior ao valor de referência de 3 % do PIB em 2007. Vários riscos são susceptíveis de comprometer a realização dos objectivos do programa. Para além dos riscos de sobrestimação da evolução macroeconómica referidos supra, há incertezas quanto à implementação das medidas previstas, já que o ajustamento previsto é fortemente concentrado no final do período e não é totalmente coerente com o Plano Hausner. Por último, na sequência de uma decisão recente do Eurostat relativa à classificação dos regimes de pensões com capitalização, os dados respeitantes aos défices previstos poderão ter de ser revistos para cima em 1,6 pontos percentuais do PIB. Por conseguinte, a orientação orçamental do Programa poderá não ser suficientemente rigorosa para reduzir o défice para um valor inferior a 3 % do PIB durante o período de programação.

Segundo o Programa, o rácio da dívida deverá aumentar 7 pontos percentuais do PIB durante o período 2003-2007, chegando-se ao fim desta evolução apenas no último ano do programa. A evolução do rácio da dívida será provavelmente menos favorável do que o previsto, tendo em conta os riscos que pesam sobre os valores do défice supramencionados e as incertezas significativas quanto à obtenção das receitas das privatizações previstas.

Em termos de sustentabilidade a longo prazo, a Polónia confronta-se com um risco de desequilíbrios orçamentais devido ao envelhecimento da população e aos custos que tal acarreta. Embora a reforma do sistema de pensões, que remonta a 1999 e estabelece um sistema progressivo de três pilares – incluindo alterações dos parâmetros no sistema de pensões por repartição, limitando, por exemplo, a possibilidade de reforma antecipada – tenha atenuado de forma importante os riscos de desequilíbrios orçamentais a longo prazo, não os suprimiu inteiramente. Afigura-se, por conseguinte, essencial, para garantir a sustentabilidade das finanças públicas, conseguir um excedente primário adequado a médio prazo e aplicar simultaneamente medidas destinadas a conter o défice do sistema de pensões, limitar a retoma do passivo das empresas públicas e do sistema de saúde, bem como reformas estruturais no sentido de reforçar a participação no mercado de trabalho.

Em 5 de Julho de 2004, com base nas recomendações da Comissão, o Conselho decidiu, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, pela existência de um défice excessivo na Polónia e endereçou recomendações a este país em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 107.o com vista a pôr termo a esta situação, indicando a estratégia a seguir.

Principais projecções do Programa de Convergência da Polónia

 

2003

2004

2005

2006

2007

Crescimento do PIB real (%)

3,7

5,0

5,0

5,6

5,6

Crescimento do emprego (%)

– 2,3

– 0,2

1,0

1,8

2,5

Inflação IHPC (%)

0,8

2,2

2,8

< 3

< 3

Saldo orçamental do sector público administrativo (em % do PIB)

– 4,1

– 5,7

– 4,2

– 3,3

– 1,5

Dívida pública bruta (% do PIB)

45,3

49,0

51,9

52,7

52,3


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm.


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C 320/17


PARECER DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

sobre o Programa de Convergência da Eslovénia para 2004-2007

(2004/C 320/09)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta a do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho examinou o Programa de Convergência da Eslovénia, respeitante ao período 2004-2007. O Programa respeita, em termos gerais, os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência.

A estratégia orçamental subjacente ao Programa tem por objectivo dotar o país de finanças públicas sólidas, caracterizadas por uma situação orçamental próxima do equilíbrio. Para o efeito, o Programa prevê uma redução gradual do défice do sector público administrativo durante o período por ele abrangido, acompanhada por uma diminuição do rácio receitas/PIB e do rácio despesas primárias/PIB, mediante uma maior contenção das despesas obrigatórias, em relação a este último. De acordo com a trajectória de ajustamento, o défice diminuirá para metade nos próximos quatro anos, situando-se um pouco abaixo de 1 % em 2007. Embora as autoridades optem por uma política de redução gradual do défice estrutural, permitirão que os estabilizadores orçamentais automáticos funcionem — embora numa medida limitada — em condições económicas desfavoráveis.

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa para além de 2005 parece reflectir pressupostos de crescimento plausíveis, prevendo um aumento do PIB real ligeiramente superior à taxa de crescimento potencial. No entanto, a previsão do crescimento para 2004 afigura-se algo optimista. A projecção para a inflação em 2004 insere-se na parte inferior do actual intervalo de variação das previsões, sendo no entanto realista a partir daí, desde que as políticas económicas continuem a ser coordenadas com o objectivo de reduzir a inflação de forma sustentada.

O défice do sector público administrativo, que se prevê que aumente ligeiramente para 1,9 % do PIB em 2004 e seguidamente diminua gradualmente para atingir 0,9 % do PIB em 2007, permanecerá abaixo do valor de referência de 3 % do PIB em todos os exercícios. As metas orçamentais apresentadas no Programa não são suficientes para garantir o objectivo de médio prazo do Pacto de Estabilidade e Crescimento de uma situação orçamental próxima do equilíbrio. O ritmo de consolidação orçamental é bastante lento e o objectivo de médio prazo só será alcançado no final do período de vigência do Programa. Além disso, os resultados orçamentais podem vir a ser piores do que o previsto, tendo especialmente em conta os riscos de uma sobrestimação da evolução macroeconómica associados à previsão optimista para o crescimento em 2004 anteriormente sublinhada. Acresce que a consolidação orçamental se concentra no final do período. Por conseguinte, a orientação de política orçamental do Programa pode não proporcionar uma margem de segurança suficiente para evitar que o limiar do défice de 3 % do PIB seja ultrapassado, na presença de flutuações macroeconómicas normais, em especial nos primeiros anos do período abrangido pelo Programa.

A dívida pública bruta é relativamente reduzida e esta situação manter-se-á no futuro. Após culminar em 29,5 % do PIB em 2005, prevê-se que o rácio da dívida diminua para 28,4 % do PIB em 2007. Em termos de sustentabilidade a longo prazo, a Eslovénia corre o risco de desequilíbrios orçamentais para fazer face aos custos decorrentes do envelhecimento da população. Para assegurar a sustentabilidade das suas finanças públicas, afigura-se por conseguinte essencial que a Eslovénia aplique de forma integral a reforma do sistema de pensões, assegure a estabilidade do sistema de saúde e garanta um excedente primário adequado.

Principais projecções do Programa de Convergência da Eslovénia

 

2003

2004

2005

2006

2007

Crescimento real do PIB (%)

2.3

3.6

3.7

3.8

3.9

Crescimento do emprego (%)

-0.2

0.4

0.6

0.6

0.7

Inflação IHPC (%)

5.7

3.3

3.0

2.7

2.6

Saldo do sector público administrativo (% do PIB)

-1.8

-1.9

-1.8

-1.5

-0.9

Dívida pública bruta (% do GDP)

28.6

29.1

29.5

29.4

28.4


24.12.2004   

PT

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C 320/19


PARECER DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

relativo ao Programa de Convergência da Eslováquia 2004-2007

(2004/C 320/10)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho examinou o Programa de Convergência da Eslováquia, que abrange o período de 2004 a 2007, e inclui ainda projecções indicativas até 2010. O Programa respeita, em larga medida, os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e convergência.

A estratégia orçamental subjacente ao Programa visa reduzir o défice do sector público administrativo para 3,0 % do PIB em 2007 (3,6 % do PIB em 2003), a fim de respeitar o critério de Maastricht relativo ao défice, e fixa as seguintes metas intermédias: défice de 4,0 % do PIB em 2004 e 3,9 % em 2005 e 2006. Prevê-se que a redução do défice tenha lugar essencialmente em 2007.

O programa prevê um ajustamento baseado na redução da despesa primária de 1,5 % pontos percentuais do PIB. Estas reduções são em larga medida sustentadas por reformas estruturais, principalmente na área da saúde e da protecção social, que na sua maior parte já estão aprovadas e em vigor. As reformas relativas à despesa têm lugar no contexto de um pacote de reforma fiscal de grande envergadura, mas que se espera que seja neutro do ponto de vista das receitas (em vigor desde o início de 2004); a reforma fiscal consiste essencialmente num deslocamento da carga fiscal da tributação directa para a indirecta. Além disso, será introduzido em 2005 um sistema de pensões por capitalização que, segundo as estimativas, implicará uma diminuição das receitas do sector público administrativo de Formula ponto percentual do PIB em 2005, atingindo 1 % do PIB até ao final do período abrangido pelo Programa.

Com base na informação actualmente disponível, o cenário macroeconómico subjacente ao programa parece reflectir previsões de crescimento plausíveis, ou seja, um crescimento ligeiramente superior a 4 % em 2004 e 2005 e uma aceleração do crescimento para quase 5 % em 2006 e 2007, impulsionado pelo crescimento das exportações resultante do aumento da capacidade exportadora induzida pelo IDE. A projectada diminuição do desemprego exigirá a prossecução vigorosa e continuada de políticas que resolvam os problemas estruturais profundamente enraizados no mercado de trabalho, dada a taxa de desemprego ainda muito elevada existente na Eslováquia. A projecção de uma rápida desinflação após 2004, quando os ajustamentos dos preços administrativos e os efeitos do aumento dos impostos indirectos desaparecerem, é exequível se os efeitos indirectos forem rigorosamente contidos. Nomeadamente, a evolução dos salários, incluindo no sector público, não deveria basear-se na inflação passada.

O Programa prevê que o défice do sector público administrativo diminua para o valor de referência de 3 % em 2007, continuando a diminuir posteriormente. Dado o pressuposto de um crescimento muito forte da economia eslovaca, a dimensão e a trajectória da redução do défice podem não parecer, à primeira vista, muito ambiciosos. Contudo, devem ter-se especialmente em conta os seguintes factores de ponderação: a redução programada da despesa primária, a redução da receita resultante da reforma do sistema de pensões e o ajustamento, em parte pontual, realizado em 2003. A orientação da política orçamental constante do Programa parece suficiente para diminuir o défice para o limite de 3 % do PIB até ao final do período abrangido pelo Programa. Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais para a totalidade do período abrangido pelo Programa parecem contrabalançar-se em termos gerais, tendendo para o lado positivo em 2004, ano em que se projecta um aumento marginal do défice. Os riscos de deterioração da situação parecem concentrar-se no lado da despesa e consistem principalmente nos atrasos na reforma prevista do sector da saúde e na ausência de uma maior racionalização do sector público.

A realização dos objectivos relativos ao défice dependerá da capacidade do Governo para controlar a despesa primária, para o que seria útil a fixação de limites vinculativos das despesas a médio prazo. Se das reformas estruturais implementadas resultar um crescimento maior do que o previsto no Programa de Convergência de Maio de 2004, essa oportunidade deveria ser aproveitada para acelerar o ajustamento orçamental, consagrando prioritariamente à redução mais rápida do défice as receitas superiores às orçamentadas. Para além de aumentar a probabilidade de se atingir o mais rapidamente possível, e o mais tardar em 2007, um défice inferior a 3,0 % do PIB, tal prepararia igualmente o terreno para atingir o segundo grande objectivo orçamental contido no Programa, a saber, um saldo orçamental estrutural próximo do equilíbrio ou excedentário antes de 2010, data prevista no Programa, e para alcançar uma margem de segurança suficiente para evitar o incumprimento do valor de referência previsto no Tratado de 3 % do PIB para o défice face às flutuações macroeconómicas normais. Por outro lado, proporcionaria uma melhor base para lidar com eventuais entradas maciças de capitais.

O programa inclui a projecção de que o rácio da dívida aumente 2Formula % pontos percentuais entre 2003 e 2005 para atingir 46,4 %, diminuindo de novo para 45,5 % em 2007. A Eslováquia parece relativamente bem colocada para assumir os custos orçamentais de uma população em envelhecimento. A sustentabilidade a longo prazo depende da estrita observância dos objectivos de consolidação orçamental e da execução integral das políticas previstas. Em especial no que respeita às taxas de fertilidade, os pressupostos demográficos subjacentes às projecções do Programa podem revelar-se demasiado optimistas. Os principais riscos para a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo derivam da ausência ou atraso na execução das reformas ou de qualquer retrocesso nas reformas já aplicadas.

Em 5 de Julho de 2004, com base nas recomendações da Comissão, o Conselho decidiu, pela existência de um défice excessivo na Eslováquia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, e dirigiu recomendações a este país, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 104.o, com vista a pôr termo a esta situação, indicando a estratégia a seguir.

Principais projecções do Programa de Convergência da Eslováquia:

 

2003

2004

2005

2006

2007

Crescimento do PIB real (%)

4,2

4,1

4,3

5,0

4,7

Crescimento do emprego (%)

1,8

0,5

0,6

0,6

0,9

Inflação aferida pelo IHPC (%)

8,5

8,1

4,0

2,9

2,5

Saldo orçamental do sector público administrativo (em % do PIB)

– 3,6

– 4,0

– 3,9

– 3,9

– 3,0

Dívida pública bruta (% do PIB)

42,8

45,1

46,4

46,1

45,5


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm


24.12.2004   

PT

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C 320/21


AVISO

(2004/C 320/11)

A publicação de uma Comunicação intitulada «CUBA — Projecto de conclusões do Conselho sobre a 14.a avaliação da Posição Comum» no JO C 311 de 16.12.2004, deve considerar-se nula e sem efeito.


Comissão

24.12.2004   

PT

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C 320/22


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de Dezembro de 2004

(2004/C 320/12)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3456

JPY

iene

139,88

DKK

coroa dinamarquesa

7,4376

GBP

libra esterlina

0,70130

SEK

coroa sueca

9,0275

CHF

franco suíço

1,5443

ISK

coroa islandesa

83,82

NOK

coroa norueguesa

8,2825

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5789

CZK

coroa checa

30,600

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,88

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6916

MTL

lira maltesa

0,4332

PLN

zloti

4,0720

ROL

leu

38 160

SIT

tolar

239,79

SKK

coroa eslovaca

38,810

TRL

lira turca

1 856 190

AUD

dólar australiano

1,7580

CAD

dólar canadiano

1,6656

HKD

dólar de Hong Kong

10,4706

NZD

dólar neozelandês

1,8870

SGD

dólar de Singapura

2,2048

KRW

won sul-coreano

1 413,62

ZAR

rand

7,6000


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.12.2004   

PT

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C 320/23


Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15 de Novembro de 2004 a 15 de Dezembro de 2004

[Publicada ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho (1)]

(2004/C 320/13)

Concessão da autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93]: aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

16.11.2004

Xagrid

Shire Pharmaceutical Contracts Ltd, Hampshire International Business Park, Chineham, Basingstoke, Hampshire RG24 8EP, United Kingdom

EU/1/04/295/001

18.11.2004

Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93]: aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

16.11.2004

Tamiflu

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire, AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/02/222/001

18.11.2004

17.11.2004

Trizivir

Glaxo Group Ltd, Greenford, Middlesex, UB6 0NN, United Kingdom

EU/1/00/156/001-003

19.11.2004

17.11.2004

Targretin

Ligand Pharmaceuticals UK Ltd, Innovis House, 108 High Street, Crawley, West Sussex, RH10 1BB, United Kingdom

EU/1/01/178/001

19.11.2004

25.11.2004

Bextra

Pharmacia-Pfizer EEIG, Sandwich, Kent, CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/02/239/001-024

29.11.2004

25.11.2004

ReFacto

Wyeth Europa Ltd, Huntercombe Lane South, Taplow, Maidenhead, Berkshire, SL6 0PH, United Kingdom

EU/1/99/103/001-004

29.11.2004

30.11.2004

Xigris

Eli Lilly Nederland BV, Grootslag 1-5, 3991 RA Houten, Nederland

EU/1/02/225/001-002

2.12.2004

30.11.2004

Tracleer

Actelion Registration Ltd, BSI Building, 13th Floor, 389 Chiswick High Road, London W4 4AL, United Kingdom

EU/1/02/220/001-005

2.12.2004

30.11.2004

Cialis

Lilly ICOS Limited, St Bride's House, 10 Salisbury Square, London, EC4Y 8EH, United Kingdom

EU/1/02/237/001

EU/1/02/237/005

2.12.2004

1.12.2004

Micardis

Boehringer Ingelheim International GmbH, Binger Strasse 173, D-55216 Ingelheim am Rhein

EU/1/98/090/001-014

3.12.2004

6.12.2004

Integrilin

Glaxo Group Ltd, Berkeley Avenue, Greenford, Middlesex, UB6 0NN, United Kingdom

Schering Plough Europe, Rue de Stalle 73, B-1180 Bruxelles, Stallestraat 73, B-1180 Brussel

EU/1/99/109/001-002

8.12.2004

6.12.2004

Epivir

Glaxo Group Ltd, Greenford Road, Greenford, Middlesex, UB6 0NN, United Kingdom

EU/1/96/015/001-005

8.12.2004

6.12.2004

Dynastat

Pharmacia Europe EEIG, Sandwich, Kent, CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/02/209/001-008

8.12.2004

6.12.2004

Sustiva

Bristol-Myers Squibb Pharma EEIG, 141-149 Staines Road, Hounslow, TW3 3JA, United Kingdom

EU/1/99/110/001-009

8.12.2004

6.12.2004

NutropinAq

IPSEN Limited, 190 Bath Road, Slough, Berkshire, SLI 3XE, United Kingdom

EU/1/00/164/001-005

8.12.2004

6.12.2004

Strocrin

Merck Sharp & Dohme Ltd, Hertford Road, Hoddesdon, Hertfordshire, EN11 9BU, United Kingdom

EU/1/99/111/001-009

8.12.2004

6.12.2004

Dynastat

Pharmacia Europe EEIG, Sandwich, Kent, CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/02/209/001-008

8.12.2004

6.12.2004

Panretin

Ligand Pharmaceuticals UK Ltd, Innovis House, 108 High Street, Crawley, West Sussex, RH10 1BB, United Kingdom

EU/1/00/149/001

8.12.2004

6.12.2004

Arava

Aventis Pharma Deutschland GmbH, D-65926 Frankfurt am Main

EU/1/99/118/001-010

8.12.2004

6.12.2004

Viread

Gilead Sciences International Limited, Cambridge, CB1 6GT United Kingdom

EU/1/01/200/001

8.12.2004

6.12.2004

Rayzon

Pharmacia Europe EEIG, Sandwich, Kent, CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/02/210/001-008

8.12.2004

6.12.2004

Rayzon 6m

Pharmacia Europe EEIG, Sandwich, Kent, CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/02/210/001-008

8.12.2004

7.12.2004

Kinzalmono

Bayer AG, D-51368 Leverkusen

EU/1/98/091/001-014

9.12.2004

7.12.2004

Micardis

Boehringer Ingelheim International GmbH, Binger Strasse 173, D-55216 Ingelheim am Rhein

EU/1/98/090/001-014

10.12.2004

7.12.2004

Pritor

Glaxo Group Ltd, Greenford, Middlesex, UB6 0NN, United Kingdom

EU/1/98/089/001-016

9.12.2004

Retirada de uma autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93]

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

8.12.2004

Venvia

SmithKline Beecham plc, New Horizons Court, Brentford, Middlesex, United Kingdom TW8 9EP

EU/1/00/138/001-012

10.12.2004

7.12.2004

Nyracta

SmithKline Beecham plc, New Horizons Court, Brentford, Middlesex, United Kingdom TW8 9EP

EU/1/00/139/001-012

9.12.2004

Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93]: aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

25.11.2004

Nobivac Bb

Intervet International BV, Wim de Körverstraat 35, 5831 AN Boxmeer, Nederland

EU/2/02/034/001

29.11.2004

25.11.2004

Halocur

Intervet International BV, Wim de Körverstraat 35, 5831 AN Boxmeer, Nederland

EU/2/99/013/001-002

29.11.2004

7.12.2004

Stronghold

Pfizer Ltd, Ramsgate Road, Sandwich, Kent, CT13 9NJ, United Kingdom

EU/2/99/014/001-012

10.12.2004

7.12.2004

Oxyglobin

Biopure Netherlands BV, Prinses Irenestraat 59, 1077 WV Amsterdam, Nederland

EU/2/99/015/001

9.12.2004


(1)  JO L 214 de 24.8.1993, p. 1.


24.12.2004   

PT

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C 320/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M. 3519-Electra/ThyssenKrupp Fahrzeugguss)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2004/C 320/14)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Dezembro de 2004, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Electra European Fund LP (Guernsey) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo da ThyssenKrupp Rautenbach Castings GmbH e da ThyssenKrupp Aluminium-Technik, com excepção da filial espanhola ThyssenKrupp Guss S.A., juntamente com o grupo empresarial ThyssenKrupp Fahrzeugguss («TKFG», Alemanha), actualmente controlado pelo grupo ThyssenKrupp Automotive AG, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Grupo Electra: sociedade de investimentos de capitais não abertos à subscrição pública;

TKFG: desenvolvimento, produção e fornecimento de componentes fundidos de metais leves para aplicações em veículos automóveis;

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M. 3519-Electra/ThyssenKrupp Fahrzeugguss, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


24.12.2004   

PT

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C 320/27


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3617 — BC Partners/Picard)

(2004/C 320/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 25 de Novembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3617. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


24.12.2004   

PT

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C 320/27


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3606 — Siemens/Bonus Energy)

(2004/C 320/16)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 29 de Novembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3606. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


24.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/28


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3640 — Blackstone/Gerresheimer)

(2004/C 320/17)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 14 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3640. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


24.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/29


Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 da Comissão, de 12 de Outubro de 1992, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

(2004/C 320/18)

As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:

Alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (docs. CCA NC0730 — Relatório da 31.a Sessão do Comité do SH, NC0796 — Relatório da 32.a Sessão do Comité do SH, NC0845 — Relatório da 33.a Sessão do Comité do SH):

ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, E PARECERES DE CLASIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS

31.a SESSÃO DO CSH — MAIO DE 2003 DOC. NC0730

Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH

Capítulo 29. Sub-Capítulo X. Geral

M/3

32.a SESSÃO DO CSH — NOVEMBRO DE 2003 DOC. NC0796

Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH

85.12

L/18

85.24

L/20

33.a SESSÃO DO CSH — MAIO DE 2004 DOC. NC0845

Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH

25.20

M/17

26.21

M/14

29.29

M/3

29.35

M/9

34.07

M/17

Capítulo 39 Geral

M/19

39.09

M/3

39.11

M/3

40.08

M/19

Capítulo 44

M/10

71.02

M/12

71.03

M/12

71.04

M/12

Capítulo 84.Geral

M/11

84.30 Notas explicativas das subposições

M/11

84.42

M/13

Capítulo 85.Geral (B)

M/15

85.16

M/11

85.17

M/11

85.19

M/11

Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH

0402.99/1

M/4

1701.91/1

M/5

1901.90/2

M/6

8471.30/1

M/7

9504.10/1

M/8

Para informação sobre estas medidas contacte a Direcção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas) ou consulte o sítio Internet desta Direcção-Geral:

http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/index_en.htm


Rectificações

24.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/31


Rectificação ao concurso para peritos independentes no âmbito do programa eTEN (2005-2006)

Jornal Oficial das Comunidades Europeias» C 283 de 20.11. de 2004 )

(2004/C 320/19)

Na página 10, o texto passa a ter a seguinte redacção:

«DESCRIÇÃO

A Comissão lança um convite à apresentação de candidaturas de especialistas que desejem prestar assistência na execução de tarefas relacionadas com o programa eTEN. O programa eTEN é o programa da Comunidade Europeia que visa contribuir para a implantação de serviços baseados nas redes de telecomunicações (e-serviços) com uma dimensão transeuropeia. Para mais informações sobre o programa eTEN, consultar o sítio Web do programa:

http://europa.eu.int/eten

As tarefas a executar consistem na avaliação das propostas apresentadas em resposta aos convites à apresentação de propostas e no exame de cada um dos projectos eTEN. Essas tarefas serão realizadas entre 1 de Janeiro de 2005 e 30 de Junho de 2009.

PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

O concurso está aberto desde a data da sua publicação até 31.12.2006. Os candidatos que pretendam desempenhar a função de peritos nas actividades eTEN com início em 1 de Janeiro de 2005 devem apresentar as suas candidaturas até 15 de Dezembro de 2004.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Todos os candidatos devem respeitar as especificações e condições detalhadas que se encontram disponíveis no sítio Internet da Comissão http://europa.eu.int/eten em inglês, francês e alemão.»